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1 APOSTILA CURSO “COMO ABRIR UM NEGÓCIO”. Temas abordados: Formas Societárias; Tributação na Micro e Pequena Empresa; e Facilitadora: Ana Júlia Nascimento Souza. Fevereiro/ 2010.

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APOSTILA CURSO

“COMO ABRIR UM NEGÓCIO”.

Temas abordados:

• Formas Societárias; • Tributação na Micro e Pequena Empresa; e

Facilitadora:

Ana Júlia Nascimento Souza.

Fevereiro/ 2010.

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ÍNDICE

APRESENTAÇÃO

1 – Conceitos 04

2 - Formas Societárias; 08

2.1 - Formulário Empresário 08

2.2 - Empresária Limitada 09

2.3 - MEI – Micro Empreendedor Individual. 13

3 - Tributos 14

4 - Formas Tributárias 16

4.1 - MEI – Micro Empreendedor Individual; 16

4.2 - Simples Nacional; 20

4.3 - Lucro Presumido 33

5. Referências Bibliográficas 38

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APRESENTAÇÃO

Os Centros de Pesquisas, através de estudos de mercados, indicam que a formalização de novos negócios, baseados na criatividade, planejamento e no dinamismo dos jovens empreendedores, é fundamental para o crescimento e fortalecimento da economia do país.

No entanto, vontade e coragem não são suficientes para o sucesso de um empreendimento. O primeiro passo é examinar o mercado e as oportunidades locais específicas. O empreendedor deve examinar quais são seus pontos fortes e os setores de atividade nos quais tem maior conhecimento ou experiência, tentando em seguida equacionar as duas coisas.

Após definir a atividade a ser desenvolvida, o novo empresário deve também conhecer todos os aspectos e fases que envolvem a formalização de um negócio, como as formas societárias e tributárias pertinentes, assim como, de onde virão os recursos necessários para a instalação e a operacionalização do empreendimento.

Este material visa orientar o futuro empreendedor sobre a formalização e Gestão Tributária de uma empresa. As variáveis acima descritas, aliadas com a atividade a ser desenvolvida e à competência gerencial, são imprescindíveis para o sucesso do negócio.

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1 - Conceitos: neste material iremos abordar apenas as formas societáriais mais comuns: Empresário Individual e Sociedade Limitada. Para melhor compreensão, vamos iniciar conceituando alguns elementos que são comuns para ambas:

a) Empreendedor é o termo utilizado para qualificar, ou especificar, principalmente, aquele indivíduo que detém uma forma especial, inovadora, de se dedicar às atividades de organização, administração, execução; principalmente na geração de riquezas, na transformação de conhecimentos e bens em novos produtos – mercadorias ou serviços; gerando um novo método com o seu próprio conhecimento.

b) Nome empresarial: é o nome utilizado pelo empresário para se identificar ao exercer atividade econômica. Existem duas espécies de nome empresarial: a) a firma, designada para o empresário individual e algumas espécies de sociedades, e b) a denominação, para o uso pelas sociedades anônimas, entre outras. Já as sociedades limitadas têm a liberdade de usar qualquer uma das formas mencionadas.

c) Capital Social: é montante que representa o investimento efetuado numa empresa

pelos proprietários, sócios ou acionistas. Pode ser na forma de ações (se for Sociedade Anônima) ou quotas (se for Sociedade Limitada) e pode ser representado em moeda corrente e/ou outros bens.

d) Objetivo Social: atividade a ser explorada pela empresa (comerciais, industriais, de

prestação de serviços), observando o manual da Secretaria da Receita Federal. e) Capacidade para exercer a atividade empresarial:

Os artigos 3º a 5º do Código Civil determinam a capacidade para exercer atos da vida civil. "Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – Os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade. Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único – A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil; Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:

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I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria". Assim, a menoridade que cessava apenas aos 21 anos, passa para os 18 anos; a incapacidade relativa para os menores que era para maiores de 16 anos e menores de 21 anos, passa a ser para maiores de 16 anos e menores de 18 anos. A Lei nº 6.015 de 31.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, em seus artigos 89, 90 e 91 regula o ato de emancipação, previsto no item I do art. 5º, sendo o ato de emancipar efetuado por sentença judicial ou por escritura pública. Esta última modalidade é a mais utilizada: o instrumento público é lavrado no Cartório de Registro Civil da comarca em que reside, e ali, consolidado o ato, do qual lhe será fornecida uma certidão. Este documento é encaminhado à Junta Comercial para arquivamento. Somente a partir de então é que o emancipado estará apto a exercer plenamente o ato de ser empresário. Há os que são juridicamente capazes, contudo, legalmente impedidos para comerciar: a) Os Presidentes e Governadores; b) Os magistrados e os empregados da Fazenda, dentro do distrito em que exercerem suas funções; c) Os oficiais militares de 1ª linha de mar, terra e ar e das Forças Públicas Estaduais, salvo se forem reformados; d) Os falidos, enquanto não forem declaradas extintas as suas obrigações; e) Os corretores e agentes de leilão; f) Os Cônsules em geral, com exceção dos casos em que a lei permita a mercância; g) O Capitão de navio que navegar em parceria e carga; h) Os médicos na exploração da indústria ou comércio de farmácia, simultaneamente com o exercício de sua profissão; i) Os estrangeiros não residente no País (com restrição aos residentes quanto à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão – participação limitada a 30% no capital); j) Os funcionários públicos; l) Os incursos em quaisquer dos crimes previstos em Lei ou nas restrições legais que possam impedi-los de exercer atividades mercantis. Ser absolutamente ou relativamente incapaz para o exercício de empresário não significa ter impedida a participação em sociedades mercantis. O Código de Processo Civil em seu art. 8º diz que: "Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". Os absolutamente incapazes serão representados por quem a lei determina, não comparecendo aos atos e tendo a assinatura de um representante no lugar da sua. Os relativamente incapazes serão

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assistidos, podendo comparecer aos atos, contanto que assistidos e ambos deverão assinar quando necessário. O fato de ser somente acionista ou quotista, sem qualquer função administrativa, não significa nenhum impedimento, podendo participar de sociedades, como acionistas ou quotistas: a) menor de 16 anos: desde que seja representado; neste caso, o representante é que assina no lugar do menor, contanto que suas quotas ou ações sejam integralizadas no ato da subscrição; b) menor de 18 e maior de 16 anos: desde que seja assistido; neste caso, o representante assina o documento juntamente com o menor e suas quotas ou ações terão que ser integralizadas também no ato da subscrição; c) menor de 18 e maior de 16 anos: este, de acordo com o Código Civil, artigo 4º, poderá ser emancipado, e desta forma, será considerado habilitado para qualquer ato da vida civil, podendo assim, ser empresário em toda a sua plenitude, inclusive ser titular de firma individual; d) funcionário público da União: O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711 de 28.12.1952), em seu artigo 5º veda ao funcionário exercer o comércio ou ser parte em sociedade comercial como gerente ou administrador, podendo fazê-lo como acionista, quotista ou comanditário, ou quando se tratar de cargo público de magistério; e) militar da ativa: o Estatuto dos Militares (Lei nº 5.774, de 23.12.1971) veda sua participação em empresas, nas mesmas circunstâncias que os Funcionários Públicos Civis da União. f) funcionário público estadual: é vedada, enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo em empresa ou sociedade que seja: 1 - contratante ou concessionária de serviço público estadual; 2 - fornecedor de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual. g) estrangeiro: h) corretores oficiais: estão impedidos de comerciar, salvo se constituírem sociedade com objetivo comercial único e específico de corretagem; i) as pessoas: estão também impedidas de comerciar, as enquadradas no art. 71, inciso III, do Decreto nº 57.671, de 19.01.1966 (pessoa que esteja sendo processada ou que tenha sido definitivamente condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato, ou ainda por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública). O ato de ser empresário é o que envolve o titular empresário, gerente ou diretor de empresa ou ainda, participante do Conselho de Administração ou Fiscal. O fato de ser somente acionista ou quotista, sem qualquer função administrativa, não gera nenhum impedimento.

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f) Documentos necessários para registro de empresa:

• CIC e RG dos sócios ou titular: 03 cópias autenticadas; • Comprovante de residência de cada um dos sócios, podendo ser contas de água,

luz ou telefone do mês anterior (02 cópias); • IPTU do local onde será instalada a empresa do ano vigente (02 cópias), da

frente do carnê, para verificar o número de registro do imóvel junto a Prefeitura Municipal;

• Caso o IPTU não esteja no nome do proprietário do imóvel, apresentar uma cópia autenticada da escritura ou Contrato de Compra e Venda do imóvel ou contrato de locação. Quando se tratar de herdeiros, apresentar cópia autenticada do Formal de Partilha.

• Comprovante de registro do sócio ou profissional habilitado junto ao Conselho Regional da Categoria, para o caso de sociedade prestadora de serviços de profissão regulamentada).

g) Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte

No âmbito federal, é considerada microempresa aquela que possui receita anual bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Já as empresas de pequeno porte são as que têm faturamento superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2 milhões e 400 mil. A solicitação de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte é opcional, podendo ser requerido no ato ou após a constituição da empresa. Após o arquivamento da comunicação de enquadramento, é obrigatório acrescentar a expressão ME ou EPP ao nome empresarial, em todos os documentos (Lei 9.841/98).

h) Cadastro Sincronizado Nacional

O que é o Cadastro Sincronizado Nacional? O projeto Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc) representa a integração dos procedimentos cadastrais relativos às Pessoas Jurídicas e demais entidades no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos demais órgãos e entidades que participem do processo de formalização e legalização de empresas - denominados convenentes, ou seja, Receita Estadual (SEFA) e Prefeitura Municipal. Área do Cidadão Empreendedor: O acesso aos aplicativos a serem utilizados para a inscrição, alteração e baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é possível navegando por esta área. Por enquanto o acesso é feito por intermédio da página da Receita Federal do Brasil, mas futuramente será realizado através do Portal. Serviços Disponíveis (site: www.receita.fazenda.gov.br) Aplicativos/Download Coleta Offline (PGD) Coleta Online (Web) Classificador do Objeto Social

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Consultas Disponíveis Comprovante de Inscrição Consulta Situação Cadastral Situação do Pedido Cancelamento de Solicitação Procedimentos Para o cidadão, os passos para inscrição/alteração/baixa no Cadastro Sincronizado Nacional são os mesmos adotados atualmente pelo CNPJ: 1º Passo: o cidadão utiliza o aplicativo de coleta de dados/informações para inscrição/alteração/baixa da pessoa jurídica ou demais entidades (atualmente é o Programa Gerador de Documentos CNPJ - PGD CNPJ ou o Aplicativo de Coleta On Line - Web), composto tanto de fichas com informações do interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto de fichas com informações de interesse dos Estados, Distrito Federal ou Municípios. O aplicativo de coleta pode ser obtido via Internet, seja na página da RFB, seja nas páginas dos convenentes. 2º Passo: o documento eletrônico gerado no aplicativo é transmitido/enviado pela Internet, gerando um código de acesso para acompanhamento da solicitação. A solicitação passa por verificações eletrônicas automatizadas que consultam tanto os sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto os dos conveniados. Caso a pesquisa não verifique impedimentos, é emitida uma confirmação (atualmente é o Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão). Caso haja impedimentos, é disponibilizada na internet a relação dos impedimentos. 3º Passo: o contribuinte deve enviar a cópia do ato registrado e o DBE ou protocolo para endereço informado na opção Consulta da Situação do Pedido na Internet. A utilização do Sedex é opcional. Em havendo convênio com a Junta Comercial do seu Estado para análise de CNPJ e se o ato constitutivo ou alterador, além de não estar ainda registrado, ensejar registro na Junta (alteração sujeita a registro), a solicitação de CNPJ e o registro do ato podem ser apresentados à respectiva Junta Comercial conjuntamente (utilizar como data do evento a de preenchimento da solicitação, pois esta data será depois alterada pela Junta). 4º Passo: o atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos convenentes efetua a análise do pedido conforme procedimentos próprios de cada Órgão, deferindo-o ou não. 5º Passo: o resultado é informado ao contribuinte via Internet. Por exemplo, no caso de inscrição deferida, o contribuinte poderá emitir e imprimir o seu comprovante de inscrição no CNPJ e a respectiva inscrição estadual e/ou municipal. O número concedido alimentará tanto a base CNPJ da RFB, quanto a base de dados dos convenentes envolvidos. Da mesma forma, o motivo do indeferimento do pedido será informado (esse motivo poderá ser decorrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou dos convenentes).

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Nota: Para informações mais detalhadas sobre os procedimentos de inscrição, alteração e baixa, sugerimos acessar o item “Orientações Gerais” da área do cidadão.

2 - FORMAS SOCIETÁRIAS:

2.1 - FORMULÁRIO EMPRESÁRIO: Surgiu a partir do NCC – Novo Código Civil, em 2002/2003, em substituição a Firma Individual, podendo ser utilizado pelas pessoas físicas que desenvolvem atividades mercantis; O registro na Junta Comercial é efetuado em nome do empreendedor acompanhado de:

• Capa do Requerimento de Empresário em (04 vias); • Guia de protocolo (01 via); • Guia da taxa da JUCEPA (03 vias); • Guia de DARF - código 6621 (03 vias) – CNPJ; • Cópias legíveis da Carteira de Identidade e CPF do titular. • Busca Prévia do Nome Empresarial a ser utilizado.

Informações Adicionais: • Preenchimento da Capa do Requerimento e do Requerimento do

Empresário deverão ser preenchidos em letra de forma azul ou preta, exceto os reservados para uso da JUCEPA, não admitindo-se emendas nem rasuras (Instrução Normativa do DNRC nº 43 e Art. 35, Dec. 1800/96) e assinados pelo titular ou representante legal.

• É vedado à pessoa física ser titular em mais de um Requerimento Empresário;

• NO NOME EMPRESARIAL deverá ser indicado o nome completo ou abreviado do titular, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio; O último sobrenome não poderá ser abreviado, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome (Inst. Normativa, DNRC nº 43); Não constituem sobrenome os seguintes termos: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho, etc. Exemplos: José Carlos da Silva Filho, ou J. Carlos da Silva Filho, ou José C. da Silva Filho, ou José Carlos da Silva Filho Mercearia. Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas, o uso, entretanto, não invalida a informação. Ex.: G L de Almeida T. A. e Silva Observa-se que aditando parte da atividade econômica ao Nome Empresarial, esta deverá fazer parte do objetivo social da empresa.

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2.2 - EMPRESÁRIA LIMITADA: É uma forma tributária utilizada para todos os ramos de atividades comerciais, seja comércio, serviço ou indústria; É formada por dois ou mais sócios, estes podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas; As sociedades com atividades somente no ramo de serviços devem ser registradas nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; As sociedades com atividades nos ramos do comércio e indústria devem ser registradas nas juntas comerciais de seu estado, no caso do estado do Pará, a JUCEPA – Junta Comercial d Estado do Pará.

2.2.1 - PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE EMPRESA MERCANTIL, PRESTADORA DE SERVIÇOS ou MERCANTIL COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 1º Passo: CADASTRO SINCRONIZADO.

2º. Passo: JUNTA COMERCIAL – JUCEPA

• Busca Prévia do nome; • Contrato Social assinado por um advogado, em 03 vias; • Requerimento padrão da junta (pasta); • FCN: Folhas 1 e 2 (02 vias de cada); • CNPJ – efetuado via Internet e documentação enviada via sedex ou entregue

na Jucepa; • CIC e RG dos sócios, 01 cópia autenticada; • Comprovante de residência dos sócios. • IPTU da sede da empresa, 01 cópia autenticada, frente do carnê; • Taxas pagas no posto do banco dentro da JUCEPA referentes a

Busca Prévia; Arquivamento; DARF do CNPJ;

2º. Passo: Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica • O Contrato deve ser elaborado e levado ao cartório para análise; • Contrato Social assinado por advogado em 03 vias (ou 04 vias se houver a

necessidade de averbação no Conselho Regional. Neste caso o contrato deverá ser averbado antes do registro no Cartório);

• CIC e RG dos sócios, 01 cópia autenticada; • Taxa para registro de acordo com o número de páginas do contrato social; • Comprovante de registro do sócio responsável no Conselho Regional (01

cópia autenticada ) quando for o caso.

Providências Obrigatórias, por conta do empresário:

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Registro no INSS (no prazo de 30 dias após o registro na junta comercial) Registro no Sindicato Patronal (prazo de 30 dias após o registro na junta Comercial); Requerimento do Alvará de Funcionamento e de Vigilância Sanitária;

3º Passo: Secretaria da Fazenda do Estado – SEFA - (Inscrição Estadual) Atualmente a inscrição é efetuada através do Cadastro Sincronizado, os documentos a seguir podem ser enviados através de Sedex ou entregues na Jucepa. • CIC e RG dos sócios, 1 cópia autenticada; • Toda documentação registrada na Junta Comercial; • Declaração Cadastral “DECA” (04 vias); • IPTU da sede da empresa, cópia autenticada frente do carnê; • Contrato de Locação registrado em cartório (01 cópia

autenticada), ou declaração do proprietário cedendo o imóvel, ou parte dele quando for microempresa;

• Comprovante de residência dos sócios da empresa ou do titular no caso de Firma Individual: 01 cópia;

• Livros Fiscais – 05 (Entrada, Saída, Apuração, Inventário e Ocorrência); • Taxa para expedição da FIC, paga no Banco; • 2ª Via do requerimento para Alvará de Funcionamento de

estabelecimento relacionado à saúde quando for o caso; • Solicitação para emissão de blocos de notas fiscais (AIDF) deve ser

solicitada até 30 dias após a saída da inscrição estadual, caso contrário, a inscrição será suspensa.

4º Passo: Prefeitura (Inscrição Municipal – Alvará para funcionamento); Atualmente, para as cidades que fizeram a adesão, a inscrição é efetuada através do Cadastro Sincronizado. Toda documentação registrada na Junta Comercial; • CIC e RG dos sócios: 01 cópia autenticada; • IPTU da sede da Empresa: 01 cópia autenticada, frente do carnês; • Registro do sócio responsável no Conselho Regional, quando a atividade

exigir; • Habite-se; (antes de dar entrada da documentação na JUCEPA é

aconselhável primeiro solicitar o habite-se à prefeitura); • Declaração de Microempresa, caso Legislação Municipal permita o

enquadramento;

5º Passo: Providências obrigatórias por conta do empresário:

• Alvará de funcionamento (prefeitura); • Alvará de Vigilância sanitária ( da Prefeitura e /ou Estado); • Confecção das Notas Fiscais (gráfica conveniada);

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• Registro do Produto no Ministério da Saúde; • Autorização para colocação de anúncios e cartazes (Prefeitura); • Outros.

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• DESPESAS INICIAIS A SEREM CONSIDERADAS PARA ABERTURA

DE EMPRESA:

CUSTO REGISTRO JUNTA COMERCIAL:

CUSTO REFERENTE REGISTRO CARTÓRIO – EMPRESA LIMITADA SOMENTE PRESTADOR DE SERVIÇOS.

HISTÓRICO EMPRESA LIMITADA R$ PRIMEIRA FOLHA 128,10

DEMAIS FOLHAS 25,10 CERTIDÃO (PARA A RECEITA FEDERAL) 111,60 DARF – CNPJ 21,00 TAXA SEURB PARA SOLICITAR-HABITE- SE 27,20 HABITE-SE ATÉ 100M2, OU, 73,80 HABITE-SE ACIMA DE 100M2 141,69 ALVARÁ (Depende do número de atividade) –Média cobrada- Parcelado em até 4 vezes

+OU- 380,00

DESPESAS C/AUTENTICAÇÕES 48,00 BOMBEIRO 122,00

HISTÓRICO LIMITADA R$

EMPRESÁRIO R$

PASTA DE PROTOCOLO JUCEPA 6,00 6,00 ARQUIVAMENTO NA JUCEPA 267,00 135,00 DARF – CNPJ 21,00 10,00 TAXA SEURB PARA SOLICITAR HABITE- SE

27,20

27,20

HABITE-SE ATÉ 100M2, OU, 73,80 73,80 HABITE-SE ACIMA DE 100M2 141,69 141,69 ALVARÁ (Depende do número de atividade)–Média cobrada para uma atividade, Parcelado em até 4 vezes

+OU- 380,00

380,00

DESPESAS COM AUTENTICAÇÕES DE DOCUMENTOS E ASSINATURAS

48,00

48,00

TAXA INSCRIÇÃO SEFA 33,72 33,72 BOMBEIRO 122,00 122,00

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2.3 - MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar, no máximo, até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

2.3.1 - COMO SE INSCREVER NO MEI: A formalização do Empreendedor Individual será feita pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br a partir do dia 1º de julho de 2009, de forma gratuita. Após o cadastramento, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, gerando um documento que deve ser impresso, assinado e encaminhado à Junta Comercial acompanhado de cópia da Identidade e do CPF. O Empreendedor Individual também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Essas empresas irão realizar a formalização e a declaração anual sem cobrar nada no primeiro ano.

2.3.2 - PASSO A PASSO PARA A FORMALIZAÇÃO:

a) - Antes de fazer o registro no sistema, o interessado deve estar ciente da viabilidade do exercício de sua atividade no local escolhido (domicílio, imóvel comercial ou mesmo em vias públicas). Também deve conhecer outras obrigações a serem cumpridas, que são importantes, como as sanitárias, por exemplo. Para isso, o Sebrae, os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples e as prefeituras podem ajudá-lo. b) - Ciente da viabilidade do seu negócio e das regras mínimas, o interessado deve fazer uma pesquisa para saber se o nome da empresa a ser registrada está disponível. O sistema informará se o nome poderá ser registrado e, se não, dará opções de outros nomes. c) - Aprovado o nome da empresa, deve preencher a ficha de inscrição, informando os dados pessoais e os da empresa a ser aberta, junto com uma declaração de ciência e cumprimento da legislação. Feito isso, recebe automaticamente os registros no CNPJ, na Junta Comercial, na Previdência Social e um documento com valor de alvará de funcionamento. A previsão é que esse processo dure no máximo 30 minutos. d) - Depois, será gerado um documento, que deverá ser impresso, assinado, anexado a uma cópia do RG e encaminhado para a Junta Comercial num prazo de até 60 dias. O envio do requerimento à Junta é necessário porque a lei exige assinatura do interessado.

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e) - Concluída a inscrição, o empreendedor deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), por meio do qual fará o pagamento do imposto único mensal. Como esse valor é fixo, ele poderá solicitar o DAS para o ano inteiro e pagar mês a mês. f) - Obtenção de alvará: A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais. Por esse motivo, a maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor investigar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar a as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas. g) - Alvará Provisório: O Portal do Empreendedor tem documento pelo qual o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento irregular. Esse documento terá o valor de alvará provisório por até 180 dias.

3 – TRIBUTOS: O Código Tributário Nacional – CTN conceitua tributo no seu art. 3º

dispondo que: “Tributo é toda contraprestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

3.1 - ESPÉCIES DE TRIBUTOS: 3.1.1 - Impostos: Tributo que se destina a cobrir as necessidades públicas gerais tem

características não vinculadas. Exemplo: Imposto de Renda – IR, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Imposto Predial e Territorial Urbano.

3.1.2 - Taxas: Diferentemente do imposto, a taxa tem como característica essencial a vinculação à prestação de serviços públicos; portanto de caráter remuneratório. Exemplo: Taxa de Alvará, Taxa de Iluminação Pública.

3.1.3 - Contribuição de Melhoria: É o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Exemplo: Contribuição de Melhoria pela pavimentação de uma rua.

3.1.4 - Empréstimos Compulsórios: Tributos que poderão ser instituídos para o atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ou no caso da necessidade relevante de investimentos públicos de caráter urgente. Exemplo: Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica, combustíveis, aquisição de veículos novos.

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3.1.5 - Contribuições: previstas na Constituição Federal no seu art. 149, podem ter diferentes finalidades e distintas bases de cálculo. Poderão, pois, conceituarem-se como imposto ou taxa, ou ser um misto das duas categorias, ou contribuição de melhoria. Sendo assim sua identificação é específica e deve ser efetuada de acordo com a previsão constitucional. Exemplo: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

3.2 - COMPETÊNCIA: O legislador utiliza-se desse título para designar a quem

compete normatizar ou cobrar determinados tributos, fundamentalmente distribuídos entre os seguintes poderes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

3.3 - CAMPO DE INCIDÊNCIA: É o delimitador da área de incidência de um tributo.

Exemplo: o ISS é de competência municipal, no entanto tem o campo de incidência limitado aos serviços previstos em Lei Complementar Federal.

3.4 - FATO GERADOR: É o nascimento da obrigação tributária. Exemplo: a

obrigação tributária com o IPI nasce no momento em que ocorre a saída de produto industrializado do estabelecimento industrial.

3.5 - ALÍQUOTA: É o percentual que será calculado sobre a base de cálculo para

apurar qual será o valor do tributo. Exemplo: a alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica é 15%.

3.6 - BASE DE CÁLCULO: É a base sobre a qual será calculada a alíquota. Exemplo:

a base de cálculo do Imposto de renda da pessoal jurídica é o lucro real, presumido ou arbitrado.

3.7 - IMPOSTO DE RENDA: De acordo com o Decreto-Lei 5.844/43, são contribuintes do Imposto de Renda as pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados conforme a legislação, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade. São equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito de tributação do Imposto de renda as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.

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PRINCIPAIS TRIBUTOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Tributo

Espécie

Compe-tência

Fato Gerador

Base de Cálculo

Alíquo- ta

COFINS cumulativa Contribuição Federal Obter receita de qualquer espécie

Receita Ajustada

3%

COFINS não cumulativa Contribuição Federal Obter receita de qualquer espécie

Receita Ajustada- Lucro Real 7,60%

COFINS importação

Contribuição

Federal

Importar bens ou serviços

Valor da Importação ajustado

7,60%

PIS Cumulativa Contribuição Federal Obter receita de qualquer espécie

Receita Ajustada 0,65%

PIS não cumulativa Contribuição Federal Obter receita de qualquer espécie

Receita Ajustada –Lucro Real 3,65%

PIS Importação Contribuição Federal Importar bens ou serviços

Valor da Importação ajustado 3,65%

CSLL

Contribuição

Federal

Lucro

Lucro Real, Presumido ou arbitrado

9%

ICMS não cumulativo

Imposto

Estadual

Circulação/importação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação

Valor da mercadoria comercializada

4% a 30%

INSS

Contribuição

Federal

Pagamento de salários e remuneração de autônomos

Valor dos salários ou remunerações

20% a 22,,5%

IPI não cumulativo

Imposto Federal Venda ou importação de produtos 0% a 130%

IRPJ

Imposto

Federal

Lucro

Lucro Real, Presumido ou arbitrado

15% a 25%

ISS

Imposto

Prestação de serviços descritos na Constituição Federal.

Valor do serviço prestado

0% a 5%

Imposto de Importação

Imposto

Federal

Importar mercadoria ou serviços do exterior

Valor da Importação ajustado

Variável

IOF Imposto Federal Realizar operações financeiras de câmbio, empréstimos, etc

Valor da operação 0% a 25%

4 - FORMAS TRIBUTÁRIAS: 4.1 - MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado. Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro

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Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 57,10 (comércio ou indústria) ou R$ 61,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. Para se inscrever como Empreendedor Individual, o trabalhador deve exercer atividades em uma das categorias a seguir: • Comércio em geral; • Indústria em geral; • Serviços de natureza não intelectual/sem regulamentação legal, como por exemplo,

ambulante, camelô, lavanderia, salão de beleza, artesão, costureira, lava-jato, reparação, manutenção, instalação, auto-escolas, chaveiros, organização de festas, encanadores, borracheiros, digitação, usinagem, solda, transporte municipal de passageiros, agências de viagem, dentre inúmeros outros;

• Escritórios de serviços contábeis; • Prestação de serviços de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental,

escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica e serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. *

* Exceto prestação de serviços intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

Não poderão se inscrever como empreendedores individuais os trabalhadores das seguintes atividades:

• Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;

• Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; • Administração e locação de imóveis de terceiros; • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, academias de

atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

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• Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; • Montagem de estandes para feiras; • Produção cultural e artística; • Produção cinematográfica e de artes cênicas; • Laboratórios de análises ou de patologia clínicas; • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e

métodos óticos e ressonância magnética; • Serviços de prótese em geral; • Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (exceto

serviços municipais); • Operação, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica; • Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; • Importação de combustíveis; • Produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para

cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas com sabor e gaseificadas, preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante e cervejas sem álcool;

• Cessão ou locação de mão-de-obra; • Serviços de consultoria; • Loteamento e incorporação de imóveis; • Locação de imóveis próprios (exceto se incluir a prestação de serviços tributados

pelo ISS); 4.1.1 - Custos após a formalização:

a) Para a Previdência: R$ 56,10 por mês (representa 11% do salário mínimo que é reajustado no início de cada ano); b) Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês se a atividade for comércio ou indústria; c) Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês se a atividade for prestação de serviço.

4.1.2 – Pagamento: O pagamento desses valores será feito por meio de um documento chamado DAS, que é gerado pela Internet no endereço www.portaldodempreendedor.gov.br. Esse documento pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador ligado à Internet. O pagamento será feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês. 4.1.3 - Responsabilidade: O Empreendedor Individual pode ter um empregado ganhando até um salário mínimo ou o piso salarial da profissão. 4.1.4 - Custo e benefícios na contratação de um empregado:

a) O Empreendedor Individual deve fazer a Guia do FGTS e Informação à Previdência (GFIP) que é entregue até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento do salário, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal;

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b) Ao preencher e entregar a GFIP, o Empreendedor Individual deverá depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado. Além disso, deverá recolher 3% desse salário para a Previdência Social;

c) Com esse recolhimento, o Empreendedor Individual fica livre de reclamações

trabalhistas e o seu empregado terá direito a todos os benefícios previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro desemprego, auxílio por acidente de trabalho ou doença ou licença maternidade;

d) Todas essas contas são feitas automaticamente pelo sistema GFIP, que deve ser

baixado do site da Internet da Receita Federal no endereço www.receita.fazenda.gov.br na parte de Download;

e) Em resumo, o custo total do empregado para o Empreendedor Individual é 11%

do respectivo salário, ou R$ 56,10 se o empregado ganhar o salário mínimo. O cálculo será sempre o salário multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado).

4.1.5 - Cuidados:

a) Documentação: O Empreendedor Individual será dispensado de contabilidade e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro. Deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir. Todo ano, o Empreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento do ano anterior. A primeira declaração será preenchida pelo contador gratuitamente. As declarações dos anos seguintes poderão ser feitas pelo próprio empreendedor. Além disso, o contador pode orientá-lo a fazer o recibo de pagamento do seu empregado e informar como fazer as guias para pagar os impostos. O Comitê Gestor do Simples Nacional está estudando uma forma simples de o próprio empreendedor fazer as suas declarações e pagar os impostos, sem ajuda do contador.

b) Atraso do pagamento: Caso haja esquecido o pagamento na data certa, haverá

cobrança de juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa Selic, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%. Após o vencimento deverá ser gerado novo DAS, acessando-se novamente o endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. A emissão do novo DAS já conterá os valores da multa e dos juros.

c) Outras obrigações: Anualmente, o Empreendedor Individual deverá fazer uma

Declaração do Faturamento, também pela Internet e nada mais. Essa declaração deverá ser feita até o último dia do mês de janeiro de cada ano.

O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Deverá manter em seu poder, da mesma forma, as notas fiscais de compras de produtos e de serviços;

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4.1.6 – Desenquadramento: quando o faturamento for superior a R$ 36.000,00. Nesse

caso há duas situações:

A Primeira – o faturamento foi maior que 36.000,00, porém não ultrapassou R$ 43.200,00. Nesse caso o seu empreendimento é incluído no sistema do Simples Nacional a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 36.000,00. A partir daí o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referentes àquele mês; A Segunda – o faturamento foi superior a R$ 43.200,00. Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa. Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 43.200,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos acessando diretamente o Portal do Simples Nacional, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

4.1.7 - Prestar Trabalho para outras empresas: O empreendedor individual não

poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata. Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em empreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

4.1.8- Benefícios:

• Cobertura previdenciária. • Contratação de um funcionário com menor custo. • Isenção de taxas para registro da empresa • Ausência de burocracia • Acesso a serviços bancários, inclusive crédito. • Compras e vendas em conjunto • Redução da carga tributária • Controles muito simplificados • Emissão de alvará pela internet • Cidadania • Assessoria gratuita • Apoio do técnico do SEBRAE na organização do negócio. • Possibilidade de crescimento como empreendedor • Segurança jurídica.

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4.2 - SIMPLES NACIONAL: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas con-sideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta. 4.2.1 - Receita Bruta: É o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Obs: No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites são respectivamente, de R$ 20.000,00 para ME e de R$ 200.000,00 para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. 4.2.2 - Quem Pode Optar: As pessoas jurídicas enquadradas na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que não pratique nenhuma das atividades impeditivas, e que esteja em situação regular para com a Fazenda Nacional e INSS. 4.2.3 - Como Optar: O artigo 16 da Instrução Normativa SRF Nº 608/2006 define que a opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:

• Aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS); • Ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). • A pessoa jurídica que já estiver inscrita no CNPJ, formalizará sua opção para

adesão ao Simples, mediante alteração cadastral. Enquanto que a pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).

4.2.4 - Efeitos da opção: A opção exercida conforme o tópico anterior será definitivo para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:

• Do primeiro dia do ano-calendário da opção, no caso de empresa já inscrita no CNPJ, se a solicitação de enquadramento no Simples for exercida no mês de janeiro;

• Do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção, no caso de empresa já inscrita no CNPJ, no caso de a opção ser formalizada entre os meses de fevereiro e dezembro;

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• No início de atividade, para as empresas que exercerem a opção pelo Simples juntamente com a solicitação de inscrição no CNPJ.

• No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês de janeiro e não exercer a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração cadastral até o último dia útil do mês de janeiro desse ano-calendário, retroagindo a opção para a data de início das atividades.

4.2.5 - Mudança de Enquadramento: a) Micro Empresa para Empresa de Pequeno Porte: A ME que ultrapassar, no ano-

calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00, estará excluída do Simples nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, com a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa jurídica - FCPJ - código do evento 222, inscrever-se na condição de EPP. A alteração de enquadramento deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro do ano calendário subseqüente àquele que se deu o excesso de receita bruta.

b) Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: A empresa de pequeno porte inscrita

no Simples que auferir no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta de até R$ 240.000,00 poderá, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, comunicar o seu enquadramento na condição de micro-empresa. A pessoa jurídica enquanto não efetuar a alteração permanecerá na condição de EPP, no entanto, se realizar a alteração cadastral, será enquadrado na condição de ME a partir do mês subseqüente à alteração, exceto no caso da alteração ocorrer no dia 1º até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte ao ano-calendário em que a receita ficou dentro do limite de microempresa, será enquadrada na condição de ME a partir do dia 1º de janeiro do ano corrente.

4.2.5 - Vedação à Opção: conforme determina a Instrução Normativa SRF Nº 608 de 09 de janeiro 2006 em seu artigo 20 não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:

• Na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

• Na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

• Constituída sob a forma de sociedade por ações; • Cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de

desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;

• Que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

• Que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

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• Constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

• Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

• Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, optante pelo Simples ou não, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no ano calendário, observado os valores proporcionais ao tempo de atividade no ano.

• De cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; • Que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis;

armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring e prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

• Que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

• Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

• Que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

• Cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

• Que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996;

• Cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;

• Que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.

NOTAS:

1 - A vedação relativa ao item 12 não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola,

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estabelecimento de ensino fundamental e agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo e de centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga e de agência lotérica.

2 - A vedação a que se referem os incisos 9 e 13 não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.

3 - As pessoas jurídicas que prestem serviços de correspondente bancário, conforme regulamentações do Banco Central, desde que não incorram em nenhuma das demais hipóteses de vedação previstas na legislação, podem optar pelo Simples.

4 - A determinação do item 12 não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

Serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; Serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática e Serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

4.2.6 - EXCLUSÃO DO SIMPLES: A exclusão do Simples deverá ser feita por comunicação da pessoa jurídica, ou ainda, de ofício.

a) Exclusão por Comunicação da Pessoa Jurídica: dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando:

• Incorrer em qualquer das situações excludentes; • Ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita

bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

• A exclusão por comunicação será formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição.

• No caso de a empresa estar obrigada a exclusão, esta deverá comunicar tal fato através de alteração cadastral que deverá ser efetuada:

• Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

• Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas demais situações.

• A alteração cadastral fora do prazo previsto, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.

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b) Exclusão de Ofício: A exclusão de ofício ocorrerá quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses abaixo conforme dispõe artigo 23 na IN SRF Nº 608/2006: • Quando a exclusão for obrigatória pelo excesso de receita e não realizada por

comunicação da pessoa jurídica; • Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de

exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

• Resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

• Constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

• Prática reiterada de infração à legislação tributária; • Comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho; • Incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

4.2.7 - Efeitos da Exclusão: Para os efeitos da exclusão do regime simplificado

deverão ser observados os prazos constantes do artigo 24 da IN SRF Nº 608 de 09/01/2006. Tributação como as demais pessoas jurídicas A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

4.2.8 – BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS: Para o cálculo do SIMPLES é

necessário verificar qual a alíquota que será utilizada no cálculo do valor a recolher constantes nas tabelas a seguir:

Enquadramento

Receita Bruta Acumulada nos doze meses anteriores (R$)

Anexo I Comércio

Anexo II Indústria

Anexo III Serviço (I)

Anexo IV Serviço (II)

Anexo V Serviço (III)

De Até Micro-Empresa ME) - 120.000,00 4,00% 4,50% 6,00% 4,50% **

Empresa de pequeno porte (EEP)

120.000,01 240.000,00 5,47% 5,97% 8,21% 6,54%

240.000,01 360.000,00 6,84% 7,34% 10,26% 7,70% 360.000,01 480.000,00 7,54% 8,04% 11,31% 8,49% 480.000,01 600.000,00 7,60% 8,10% 11,40% 8,97%

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600.000,01 720.000,00 8,28% 8,78% 12,42% 9,78% 720.000,01 840.000,00 8,36% 8,86% 12,54% 10,26% 840.000,01 960.000,00 8,45% 8,95% 12,68% 10,76% 960.000,01 1.080.000,00 9,03% 9,53% 13,55% 11,51% 1.080.000,01 1.200.000,00 9,12% 9,62% 13,68% 12,00% 1.200.000,01 1.320.000,01 9,95% 10,45% 14,93% 12,80% 1.320.000,01 1.440.000,00 10,04% 10,54% 15,06% 13,25% 1.440.000,01 1.560.000,00 10,13% 10,63% 15,20% 13,70% 1.560.000,01 1.680.000,00 10,23% 10,73% 15,35% 14,15% 1.680.000,01 1.800.000,00 10,32% 10,82% 15,48% 14,60% 1.800.000,01 1.920.000,00 11,23% 11,73% 16,85% 15,05% 1.920.000,01 2.040.000,00 11,32% 11,82% 16,98% 15,50% 2.040.000,01 2.160.000,00 11,42% 11,92% 17,13% 15,95% 2.160.000,01 2.280.000,00 11,51% 12,01% 17,27% 16,40% 2.280.000,01 2.400.000,00 11,61% 12,11% 17,42% 16,85% Ref.: LC 123/2006, alterada pela LC nº128/2008 **Aplicação da tabela em função do fator "r" apurada sobre a Folha de Salários em relação a receita bruta.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:

TABELA V-A

Receita Bruta em 12 meses (em R$) (r)<0,10

0,10=< (r)

e

(r) < 0,15

0,15=< (r)

e

(r) < 0,20

0,20=< (r)

e

(r) < 0,25

0,25=< (r)

e

(r) < 0,30

0,30=< (r)

e

(r) < 0,35

0,35=< (r)

e

(r) < 0,40

(r) >= 0,40

Até 120.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%

Page 28: apostila_de_estudos2010

28

De 240.000,01 a 360.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%

De 360.000,01 a 480.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%

De 480.000,01 a 600.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%

De 600.000,01 a 720.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%

De 720.000,01 a 840.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%

De 840.000,01 a 960.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%

Page 29: apostila_de_estudos2010

29

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV. 4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

TABELA V-B

Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP

I J K L M

Até 120.000,00 N x 0,9

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 120.000,01 a 240.000,00 N x 0,875

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 240.000,01 a 360.000,00 N x 0,85

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 360.000,01 a 480.000,00 N x 0,825

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 480.000,01 a 600.000,00 N x 0,8

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 600.000,01 a 720.000,00 N x

0,775 0,75 X

(100 - I) 0,25 X

(100 - I) 0,75 X

(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

Page 30: apostila_de_estudos2010

30

X P X P

De 720.000,01 a 840.000,00 N x 0,75

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 840.000,01 a 960.000,00 N x 0,725

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 960.000,01 a 1.080.000,00 N x 0,7

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 N x 0,675

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 N x 0,65

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 N x 0,625

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 N x 0,6

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 N x 0,575

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 N x 0,55

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 N x

0,525

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 N x 0,5

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 N x 0,475

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 N x 0,45

0,75 X (100 - I)

0,25 X (100 - I)

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

Page 31: apostila_de_estudos2010

31

X P X P

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 N x 0,425

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

No caso de a receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa jurídica

estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.

4.2.9 - FORMA E DATA DE PAGAMENTO: O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas micro e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples será feito de forma centralizada pela matriz, mensalmente, por meio do DARF - Simples, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, com o código de receita 6106.

4.2.10 - BENEFÍCIOS PELA OPÇÃO: As pessoas jurídicas que optar por se inscreverem no Simples poderá gozar de benefícios como, por exemplo, os que seguem abaixo:

a. Tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;

b. Recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF - Simples), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;

c. Cálculo simplificado do valor a ser recolhido;

d. Dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF no 355, de 2003, art.5o, § 7o);

e. Dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (Lei no 9.430, de 1996, art. 60; e IN SRF no 306, de 2003, art. 25, XI);

f. Isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.

Page 32: apostila_de_estudos2010

32

4.2.11 – TRIBUTOS QUE INTEGRAM O SIMPLES NACIONAL: O Simples está em vigor desde 1º de janeiro de 1997. Consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI).

A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, como as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem como as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal.

O Simples poderá incluir o ICMS e/ou o ISS devido por microempresa e/ou empresa de pequeno porte, desde que o Estado e/ou o Município em que esteja estabelecida venha aderir ao Simples mediante convênio.

4.2.12 – OBRIGAÇÕES: 1 - Entrega da Declaração: A microempresa e a empresa de pequeno porte entregarão, anualmente, declaração simplificada que deverá ser transmitida pela Internet, até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

2 – Escrituração: A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes: o Livro Caixa, o Livro de Registro de Inventário, todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração desses livros, entretanto não ficam dispensadas das obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciária e trabalhista.

CASOS PRÁTICOS: 1- Apure o SIMPLES de uma empresa não contribuinte do IPI enquadrada como

micro empresa com atividade comercial conforme os dados abaixo:

Mês

RECEITA BRUTA TRIBUTAÇÃO

MENSAL DO ANO

ANTERIOR

MENSAL DO ANO

CORRENTE

ACUMULADA NOS 12 MESES

ANTERIORES

% SIMPLES NACIONAL

JANEIRO 12.900,00

6.000,00

FEVEREIRO 12.400,00

7.000,00

MARÇO 8.000,00

8.000,00

ABRIL 5.835,00

9.000,00

Page 33: apostila_de_estudos2010

33

MAIO 19.891,00

10.000,00

JUNHO 20.898,00

12.000,00

JULHO 12.085,00

13.000,00

AGOSTO 13.907,00

12.000,00

SETEMBRO 14.320,00

11.000,00

OUTUBRO 11.348,00

10.000,00

NOVEMBRO 12.500,00

8.000,00

DEZEMBRO 28.125,00

12.000,00

TOTAL 172.209,00

118.000,00

2- Apure o SIMPLES de uma empresa contribuinte do IPI enquadrada como empresa de pequeno porte com atividade comercial e industrial conforme os dados abaixo:

Mês

RECEITA BRUTA TRIBUTAÇÃO

MENSAL DO ANO

ANTERIOR

MENSAL DO ANO

CORRENTE

ACUMULADA NOS 12 MESES

ANTERIORES

% SIMPLES NACIONAL

JANEIRO 12.000,00 15.000,00

FEVEREIRO 14.000,00 18.000,00

MARÇO 22.000,00 20.000,00

ABRIL 23.000,00 25.000,00

MAIO 25.000,00 28.000,00

JUNHO 30.000,00

Page 34: apostila_de_estudos2010

34

20.000,00

JULHO 18.000,00 25.000,00

AGOSTO 17.000,00 32.000,00

SETEMBRO 30.000,00 35.000,00

OUTUBRO 35.000,00 40.000,00

NOVEMBRO 18.000,00 22.000,00

DEZEMBRO 15.000,00 28.000,00

TOTAL 249.000,00 318.000,00

4.3 - LUCRO PRESUMIDO: É o regime de tributação onde a base de cálculo do imposto é um percentual, estabelecido pelo fisco, que será aplicado sobre a receita bruta. O resultado da aplicação do percentual sobre a receita bruta é definido como lucro presumido.

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração, ou seja, o primeiro trimestre, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Nem toda empresa pode se enquadrar nesse regime tributário, pois desde janeiro de 2003, é preciso ter faturamento anual de, no máximo, R$ 48.000.000 (quarenta e oito milhões de reais). Na determinação do limite de faturamento bruto devem ser incluídas todas as receitas da empresa (venda de bens e prestação de serviços), juntamente com os rendimentos com aplicação financeira, ganho de capital, locação de imóveis, etc. São excluídas desse cálculo tanto as vendas canceladas como as transferências.

Mesmo que uma empresa se enquadre no limite de faturamento bruto anual, ela pode acabar sendo impedida de adotar o regime de lucro presumido, caso:

Atue no setor financeiro (ex. bancos comerciais, sociedades de crédito, corretoras de valores, empresas de seguros e previdência privada, etc)...

Explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços na área de gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas, factoring, etc.

Tenha obtido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

Base de Cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

Page 35: apostila_de_estudos2010

35

O Lucro Presumido será apurado trimestralmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestações de serviços, auferido em cota trimestral dos percentuais de presunção do lucro constante na tabela abaixo:

Espécies de atividades geradoras da receita %

Revenda para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.

1,6 %

Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustível para consumo). Atividades Imobiliárias (ver 1ª Nota) Construção por Empreitada quando houver emprego de materiais próprios Transportes de carga. Serviços hospitalares. Atividade Rural. Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante. Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual específico.

8 %

Serviços de transporte (exceto o de cargas) serviços (exceto hospitalares, de transporte, de Sociedades Civis de profissão regulamentada) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00.

16 %

Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas. Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, Intermediação de Negócios. Serviços de mão-de-obra e de construção civil, quando a prestadora de serviços não empregar materiais de sua propriedade e nem se responsabilizar pela execução da obra.

32 %

Adicional do IRPJ Sobre a parcela do presumido trimestral que exceder R$ 60.000,00 deverá ser

aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido determinarão a base de

cálculo da Contribuição Social sobre a receita bruta com adições devidas de acordo com os seguintes percentuais:

• 32% no caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares;

• 12% para as receitas das atividades comerciais, industriais, atividades imobiliárias e hospitalares.

Page 36: apostila_de_estudos2010

36

PIS / COFINS O PIS - Programa de Integração Social e a COFINS - Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social são devidos sobre as receitas mensais auferidas pelas pessoas jurídicas em geral e na importação de produtos ou serviços, sem qualquer direito a crédito sobre as entradas. Deverá ser observada legislação específica para atividades sujeitas a redução de alíquota ou alíquota zero.

Alíquotas:

IRPJ

15%

PIS

0,65%

CSLL

9%

COFINS

3% a 4%

Prazos de Recolhimento O IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados deverão ser

recolhidos no último dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da empresa, em até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 1.000,00.

O PIS e a COFINS deverão ser recolhidos até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.

Se a data de vencimento tributos não for dia útil o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

Para efetuar os respectivos recolhimentos deverá ser preenchido um Documento de Arrecadação das Receitas Federais - DARF para cada tributo, com os seguintes códigos:

• IRPJ 2089 • PIS 8109

• CSLL 2372 • COFINS 2172

Obrigações Acessórias As empresas optantes pelo Lucro Presumido são obrigadas a:

• Escriturar o Livro Registro de Inventário, com base no inventário físico ao final de cada ano. O prazo final para escrituração e até último dia útil do mês de janeiro;

• Manter escrituração contábil completa, que pode ser substituída pelo Livro Caixa, apenas para efeitos fiscais. O prazo para o fechamento será até o último dia útil do trimestre seguinte ao da apuração do IRPJ e da CSLL;

Page 37: apostila_de_estudos2010

37

• Emitir Notas Fiscais no ato da operação;

• DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser entregue pelas pessoas jurídicas que pagaram rendimentos sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário até o último dia útil do mês de fevereiro;

• DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica até o último dia útil do mês de junho de cada ano;

• DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (Art 2º IN SRF Nº 482/2004):

Mensal: até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições e devem declarar as empresas que se enquadrarem em um dos seguintes critérios:

I - receita bruta auferida no ano-calendário de 2003, informada na DIPJ, superior a trinta milhões de reais;

II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2003 tenha sido superior a três milhões de reais.

Semestral: As demais pessoas jurídicas deverão apresentar nos seguintes prazos: até o quinto dia útil do mês de outubro referente ao primeiro semestre e até o quinto dia útil do mês de abril relativo ao segundo semestre. ;

• DACON – Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (IN SRF Nº 543/2005):

Trimestral: Para as pessoas jurídicas de direito privado que estiverem obrigadas à entrega mensal da DCTF o prazo de envio do DACON será até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de referência.

Semestral: Para as demais pessoas jurídicas os prazos serão: até o quinto dia útil do mês de outubro referente ao primeiro semestre e até o quinto dia útil do mês de abril no caso de DACON relativo ao segundo semestre.

• Guardar os documentos e os livros pelos seguintes prazos: Para o IRPJ, a CSLL e a COFINS: até 5 anos, contados do ano

seguinte ao fixado para entrega da Declaração de IRPJ;

Para o PIS: 10 anos, contados conforme o prazo anterior.

CASOS PRÁTICOS:

1- Faça a apuração dos tributos de uma empresa com atividade de prestação de serviços conforme os dados abaixo:

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JANEIRO/2____ - Faturamento Mensal R$ 39.000,00;

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS MENSAIS A PAGAR: - PIS: R$ 39.000,00 x 0,65% = R$ - COFINS: R$ 39.000,00 x 3,00% = R$ - ISS: R$ 39.000,00 x 5,00% = R$

FEVEREIRO/2____ - Faturamento Mensal R$ 45.000,00;

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS MENSAIS A PAGAR: - PIS: R$ 45.000,00 x 0,65% = R$ - COFINS: R$ 45.000,00 x 3,00% = R$ - ISS: R$ 45.000,00 x 5,00% = R$

MARÇO/2____ - Faturamento Mensal R$ 53.000,00;

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS MENSAIS E TRIMESTRAIS A PAGAR: - PIS: R$ 53.000,00 x 0,65% = R$ - COFINS: R$ 53.000,00 x 3,00% = R$ - ISS: R$ 53.000,00 x 5,00% = R$ - IRPJ:

Base de Cálculo: R$ ________ x 32% = R$ ________x Alíquota 15,00% IRPJ a Pagar R$ ______

- CSLL: Base de Cálculo: R$ ________ x 32% = R$ _________x Alíquota 9,00% CSLL a Pagar R$ _______

2 - Faça a apuração dos tributos de uma empresa com atividade de comércio em geral de acordo com as operações abaixo:

JANEIRO/2____ - Faturamento Mensal R$ 58.000,00; - Compra de mercadoria de Fortaleza no valor de 35.000,00;

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS MENSAIS A PAGAR:

- PIS: R$ 58.000,00 x 0,65% = R$ ________ - COFINS: R$ 58.000,00 x 3,00% = R$ _________ - ICMS: Débito pela Venda: R$ 58.000,00 x 17% = R$ _______ Crédito pela Compra: R$ 35.000,00 x 12% = R$ _______

ICMS a Pagar/Compensar: = R$_____

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FEVEREIRO/2____ - Faturamento Mensal R$ 50.000,00; - Compra de Mercadoria de Goiânia R$ 76.000,00

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS MENSAIS A PAGAR:

- PIS: R$ 50.000,00 x 0,65% = R$ _______ - COFINS: R$ 50.000,00 x 3,00% = R$ _______ - ICMS: Débito pela Venda: R$ 50.000,00 x 17% = R$ _______ Crédito pela Compra: R$ 76.000,00 x 12% = R$________ ICMS a Pagar/Compensar: = R$

MARÇO/2____ - Faturamento Mensal R$ 70.000,00; - Compra de Mercadoria de São Paulo no valor de 18.000,00

APURAÇÃO DOS TRIBUTOS MENSAIS E TRIMESTRAIS A PAGAR:

- PIS: R$ 70.000,00 x 0,65% = R$ ________ - COFINS: R$ 70.000,00 x 3,00% = R$ _________ - ICMS: Débito pela Venda: R$ 70.000,00 x 17% = R$ _________- Crédito pela Compra: R$ 18.000,00 x 7% = R$ _________- Crédito de Fevereiro: R$ _________- ICMS a Pagar: = R$ _________ - IRPJ:

Base de Cálculo: R$ 178.000,00 x 8% = R$ ________x Alíquota 15,00% IRPJ a Pagar R$

- CSLL: Base de Cálculo: R$ 178.000,00 x 12% = R$ ________x Alíquota 9,00%

CSLL a Pagar R$ _______

3– REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

3.1 - Lei 10.833/2003 que altera a Legislação Tributária Federal;

3.2 - Decreto 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda;

3.3 - Instrução Normativa SRF Nº 482 de 2004 – DCTF;

3.4 - Instrução Normativa SRF Nº 608 de 09/01/2006 – SIMPLES;

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3.5 - Boletim Informare Nº 24/2005 divisão Imposto de Renda e Contabilidade;

3.6 - Lei 9.317/96 – SIMPLES Federal;

3.7 - Lei 10.034/2000 altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

3.8 - Novo Código Civil – NCC – 2002/2003.