apostila do curso presencial sobre aposentadoria …

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1 APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL 1. Conceito de Aposentadoria Especial. A aposentadoria é o gênero; a aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial são as espécies. Na aposentadoria especial o tempo necessário para a aposentadoria é reduzido em razão da exposição do segurado a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Visa compensar o desgaste resultante dessa exposição. Conforme consta na legislação previdenciária que a aposentadoria especial, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 cinco anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No entanto, a TNU decidiu que a Aposentadoria Especial é devida ao contribuinte individual, não cooperado: Súmula 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." 2. Alteração da legislação sobre o tema (Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei 9.732/98; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Decreto 4.882/03; Decreto nº 8.123/2013). É importante o conhecimento da legislação previdenciária porque na análise do caso concreto, aplica-se a legislação vigente na época da prestação da atividade, conforme dispõe o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 (sucessão de leis).

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Page 1: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

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APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE

APOSENTADORIA ESPECIAL

1. Conceito de Aposentadoria Especial.

A aposentadoria é o gênero; a aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial são as espécies.

Na aposentadoria especial o tempo necessário para a aposentadoria é reduzido em razão da exposição do segurado a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Visa compensar o desgaste resultante dessa exposição.

Conforme consta na legislação previdenciária que a aposentadoria especial, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 cinco anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No entanto, a TNU decidiu que a Aposentadoria Especial é devida ao contribuinte individual, não cooperado:

Súmula 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."

2. Alteração da legislação sobre o tema (Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei 9.732/98; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Decreto 4.882/03; Decreto nº 8.123/2013).

É importante o conhecimento da legislação previdenciária porque na análise do caso concreto, aplica-se a legislação vigente na época da prestação da atividade, conforme dispõe o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 (sucessão de leis).

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2

Art.1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60, sofreu muitas alterações e, hoje, está disciplinada nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Embora a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha previsto a edição de Lei Complementar, a eficácia das atuais disposições é mantida pelo art. 15 da mesma emenda, enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre a questão. O primeiro Decreto nº 48.959-A, de 19.09.60 continha, em Anexo, quadro relacionando os serviços penosos, insalubres ou perigosos.

I - Decreto nº 53.831, de 25.3.64: Quadro anexo relacionando os serviços e atividades profissionais classificados como insalubres, perigosos ou penosos.

Quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

1.0.0

AGENTES

1.1.0

FÍSICOS

1.1.1

Calor

Operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais

Trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes. Forneiros, foguistas fundi- dores, forjadores, calan- dristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.

I

25

Jornada normal em locais com temperatura acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT, Port. Ministeriais 30 de 7.2.58 e 262 de 6.8.62.

1.1.2

Frio

Operação em locais

Trabalhos na indústria do frio – operadores de câmaras frigoríficas e

Jornada normal em locais com temperatura inferior a

Page 3: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

3

com temperaturas excessi- vamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

outros I 25 12º centígrados. Arts. 165, 187 da CLT, e Portaria

Ministerial 262 de 6.8.62.

1.1.3

Umidade

Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos em contato

direto e permanente com água – lavadores, tintu- reiros, operários nas sali- nas e outros.

I

25

Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Port. Ministerial 262 de 6.8.62.

C1: Classificação: I = Insalubre T2 = Tempo de trabalho mínimo em anos.

Pg = Perigoso

Pe = Penoso

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

1.1.4

Radiação

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infravermelho, ultravioleta, raios X, rádio e substâncias radioativas.

Trabalhos expostos a

Radiações para fins

industriais, diagnósticos e terapêuticos – Operadores de raios X, de rádium e substâncias radioativas,

soldadores com arco

elétrico e com oxiacetileno, aeroviário, de manutenção de aeronaves e motores, turbo- hélices e outros.

I

25

Jornada nor- mal ou espe- cial fixada em lei. Lei 1.234 de 14.11.50; Lei 3.999 de 15.12.61; Art. 187 CLT. De- creto 1.232 de 22.06.62 e Port. Ministe- rial 262 de 6.8.62.

1.1.5

Trepidação

Operações com trepida- ções capazes de serem nocivos à saúde

Trepidações e vibrações

Industriais – operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos e outros.

I

25

Jornada nor- mal com má- quinas acio- nadas a ar comprimido e velocidade

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4

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

acima de 120 golpes por mi- nuto. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 6.8.62.

1.1.6

Ruído

Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde.

Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos – caldeireiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores, turbinas e outros.

I

25

Jornada normal ou es- pecial fixada em lei, em lo- cais, com ruí- dos acima de 80 decibéis. Decreto 1.232 de 22.6.62. Portaria Mi- nisterial 262 de 6.8.62 e Art. 187 CLT.

1.1.7

Pressão

Operações em locais com pressão atmosférica anor- mal capaz de ser nociva à saúde.

Trabalhos em ambiente com alta ou baixa pressão- Escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticas e outros.

I

25

Jornada normal ou especial fixada em lei. Arts. 187, 219 CLT. Portaria Ministerial 73 de 2.1.60 e 262 de 6.8.62.

1.1.8

Eletricidade

Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.

Trabalhos permanentes em instalações ou equipa- mentos elétricos com risco de acidentes- Eletricistas, cabistas, montadores e outros.

Pg

25

Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 CLT. Portaria

Page 5: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

5

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

Ministerial 34 de 8.4.54.

1.2.0

QUÍMICOS

1.2.1 Arsênico

Operações com arsênico e seus compostos.

I – Extração

II – Fabricação e seus compostos e derivados .

Tintas, parasiticidas e inseticidas, etc.

III – Emprego de derivados arsenicais – Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento etc.

I

I

I

20

20

25

Jornada normal.Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62.

1.2.2

Berílio

Operações com o berílio e seus compostos

Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos – Fundição de ligas metálicas.

I

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62.

1.2.3

Cádmio

Operações com o cádmio e seus compostos.

Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos – Fundição de ligas metálicas.

I

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62

1.2.4

Chumbo

Operações com o chumbo, seus sais e ligas.

I – Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação.

II – Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo- baterias, acumuladores, tintas, etc.

III – Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento, e acabamento de ligas

I

I

I

20

25

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62

Page 6: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

6

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

de chumbo, etc.

IV – Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.

I

25

1.2.5

Cromo

Operações com o cromo e seus sais.

Trabalhos permanentes expostos ao tóxico- Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolí- tica de metais e outras.

I

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62

1.2.6

Fósforo

Operações com o fósforo e seus compostos.

I – Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos

II – Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.

III – Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.

I

I

Pg

I

20

20

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62

1.2.7

Manganês

Operações com o manganês.

Trabalhos permanentes expostos a poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxidos)- metalurgia, cerâmica, Indústria de vidros e outras.

I

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62

Page 7: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

7

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

1.2.8.

Mercúrio

Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas

I – Extração e tratamento de amálgamas compostos- cloreto e fulminato de Hg.

II – Emprego de amálgamas e derivados,

Galvanoplastia, estanhagem e outros.

I

Pg

I

20

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62

1.2.9

Outros Tóxicos

Inorgânicos

Operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazer mal à saúde.

Trabalhos permanentes expostos as poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóides, alógenos e seus eletrólitos tóxicos –

Ácidos, bases, e sais -

Relação das substâncias nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT.

I

25

Jornada Normal, Art. 187 da CLT.

1.2.10 Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbestos e talco.

I-Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.

II-Trabalhos permanentes em locais afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços,

Depósitos, etc.

III-Trabalhos permanentes à céu aberto – corte, furação , descarregamento,

britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de

I, Pg e Pe

I

Pe

I

15

20

25

Jornada normal, especial fixada em Lei Art. 187 e 293 da Port. Ministerial 262 de 6.8.62; 49, de 25.3.60 e 31, de 5.1.60.

Page 8: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

8

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.

1.2.11

Tóxicos Orgânicos

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono- Nomenclatura

Internacional.

I- Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

II- Ácidos Carboxílicos

(oico)

III- Álcoois (al)

IV- Aldehydos (al)

V- Cetona (ona)

VI- Esteres (com sais em ato – ila )

VII- Éteres (óxidos- oxi)

VIII- Amidas- amidos

IX- Aminas- Aminas

X- Nitrilas e isonitrilas

(nitrilas e carbilaminas)

XI- Compostos organo – metálicos halogenados, metalóides e nitratos.

Trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases;

Vapores; neblinas e fumos derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Subs- tâncias Nocivas Publicada

no Regulamento Tipo de

Segurança da OIT- Tais

Como: cloreto de metila,

Tetracloreto de carbono,

Tricloroetileno, clorofórmio

Bromureto de metila, nitro- benzeno, gasolina, álcoois, Acetona, acetatos, penta- no, metano, hexano, sulfu- reto de carbono etc.

I

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62

1.3.0

BIOLÓGICOS

1.3.1

Carbúnculo, Brucela, Mormo e Tétano.

Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.

Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com os germes infecciosos- Assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.

I

25

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62

1.3.2

Germes infecciosos ou parasitários humanos- Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e

Trabalhos permanentes

Expostos ao contato com doentes ou materiais infec- to- contagiantes-

I

25

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei

Page 9: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

9

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto – contagiantes.

Assistên- cia médica, odontológica, hospitalar e outras ativi- dades afins.

3.999 de 15.12.61.Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262 de 6.8.62

2.0.0

OCUPAÇÕES

2.1.0

LIBERAIS, TÉCNICAS,

ASSEMELHADAS

2.1.1

Engenharia

Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.

I

25

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto 46.131 de 3.6.59

2.1.2

Química

Químicos, toxicologistas,

Patologistas

I

25

Jornada normal ou

Especial fixada em Lei. Decreto 48.285, de 10.6.60

2.1.3

Medicina, odontologia e

Enfermagem

Médicos, dentistas, enfermeiros.

I 25 Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto 43.155 de 6.2.58.

2.1.4

Magistério

Professores

Pe

25

Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual. GB 286; RJ 1.870 de 24.4.Art. 318 da CLT.

2.2.0

AGRÍCOLAS,

FLORESTAIS,

AQUÁTICAS

Page 10: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

10

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

2.2.1

Agricultura

Trabalhadores na agropecuária

I

25 Jornada normal.

2.2.2

Caça

Trabalhadores florestais,

Caçadores.

Pg

25 Jornada normal.

2.2.3

Pesca

Pescadores

Pg 25 Jornada normal.

2.3.0

PERFURAÇÃO,

CONSTRUÇÃO CIVIL,

ASSEMELHADOS

2.3.1

Escavações de

Superfície- Poços

Trabalhadores em túneis e galerias.

I

Pg

20

Jornada normal ou

Especial fixada em Lei. Art. 295, CLT.

2.3.2

Escavações de Subsolo

– Túneis

Trabalhadores em escavações a céu aberto

I

25 Jornada normal.

2.3.3

Edifícios, Barragens, Pontes

Trabalhadores em edifícios

barragens, pontes e torres.

Pg 25 Jornada normal.

2.4.0

TRANSPORTES E

COMUNICAÇÕES

2.4.1

Transporte Aéreo

Aeronautas; Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronaves.

Pg

25

Jornada normal ou especial fixada em Lei 3.501 de 21.12.58. Lei 2.573 de 15.8.55. Decretos 50.660 de 26.6.61 e 1.232 de 22.6.62.

2.4.2

Transporte Marítimo,

Fluvial e lacustre

Marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde- Operários de construção e reparos navais.

I

25

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 248 CLT. Decretos

Page 11: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

11

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

52.475 de 13.9.63; 5.270 de 18.10.63 e 53.514, de 30.1.64

2.4.3

Transporte Ferroviário

Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores na via permanente.

I

25

Jornada normal ou especial fixada em Lei.

2.4.4

Transporte Rodoviário

Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão.

Pg

25

Jornada Normal.

2.4.5

Telegrafia, telefonia,

Radiocomunicação.

Telegrafistas, telefonistas,

rádios-operadores de telecomunicações.

I

25

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Portaria Ministerial 262 de 6.8.62.

2.5.0

ARTESANATO E

OUTRAS OCUPAÇÕES

QUALIFICADAS

2.5.1

Lavanderia e tinturaria

Lavadores, passadores,

calandristas, tintureiros.

I

25 Jornada normal

2.5.2

Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação,

Moldagem.

Trabalhadores nas indús- trias, metalúrgicas, de vidros, de cerâmica e de plásticos, fundidores, laminadores, moldadores; trefiladores, forjadores.

I

25

Jornada normal

2.5.3

Soldagem, galvanização,

Trabalhadores nas indús-

I

25

Jornada

Page 12: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

12

Código

Campo de aplicação

Serviços e atividades

Profissionais

C1

T2

Observações

Caldeiraria

trias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico-soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.

normal

2.5.4

Pintura

Pintores de pistola

I 25 Jornada normal

2.5.5

Composição tipográfica e mecânica, Linotipia,

Estereotipia, Eletrotipia, Litografia e Off-set, Fotogravura, fotogravura e Gravura, Encardenação e Impressão em geral.

Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipógrafos,

impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.

I

25

Jornada normal

2.5.6

Estiva e Armazenagem

Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Conserva-

Dores, Conferentes.

Pg

25

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 278 CLT, item VII, quadro II, do art. 65 do Decreto 48.959-A de 29.9.60.

2.5.7

Extinção de Fogo, Guarda.

Bombeiros, Investigadores,

Guardas.

Pg 25 Jornada normal

II - Decreto nº 60.501, de 14.3.67: idade mínima de 50 anos e 180 contribuições de carência para a aposentadoria especial.

III - Lei nº 5.440-A, de 23/05/1968: suprime a exigência da idade de cinquenta anos para fins de concessão de aposentadoria.

IV - Decreto nº 63.230, de 10.9.68: revoga o Decreto nº 53.831/1964, e inclui os agentes nocivos nos Quadros I e II.

Page 13: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

13

Mas, permite computar como atividade insalubre, penosa ou perigosa os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades; a conversão do tempo especial em tempo especial; ressalva o direito à aposentadoria especial aos segurados que até 22 de maio de 1968 tivessem completado o tempo de trabalho previsto.

V - Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968: restabelece o direito à aposentadoria especial para as categorias profissionais que tinham sido excluídas.

VI - Lei nº 5.890, de 08.06.73: institui a carência de cinco anos.

VII – Decreto nº 83.080, de 24.01.79: relaciona as atividades especiais nos Anexos I e II, que trataram das atividades profissionais, segundo os agentes nocivos, e segundo as atividades profissionais.

Anexo I

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

Código

Campo de

Aplicação

Atividade Profissional

(Trabalhadores ocupados em caráter permanente)

Tempo mínimo de Trabalho

1.0.0 AGENTES NOCIVOS

1.1.0

FÍSICOS

1.1.1 Calor Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II. Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).

Alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

25 anos

1.1.2 Frio Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

25 anos

1.1.3

Radiações Ionizantes

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operação com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade).

25 anos

Page 14: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

14

Código

Campo de

Aplicação

Atividade Profissional

(Trabalhadores ocupados em caráter permanente)

Tempo mínimo de Trabalho

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádio, mesotório, tório X, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.

1.1.4 Trepidação Trabalhos com perfuratrizes, e marteletes pneumáticos.

25 anos

1.1.5 Ruído Caldeiraria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).

Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).

Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90dB.

Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.

25 anos

1.1.6

Pressão atmosférica

Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos.

Operação com uso de escafandro.

Operação de mergulho. Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.

25 anos

1.2.0

QUÍMICOS

1.2.1 Arsênico Metalurgia de minérios arsenicais.

Extração de arsênico.

Fabricação de compostos de arsênico.

Fabricação de tintas à base de compostos de arsênico (atividades discriminas no código 2.5.6 do Anexo II). Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

25 anos

1.2.2 Berílio ou Glicínio

Extração, trituração e tratamento de berílio.

Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.

Fundição de ligas metálicas.

Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X e de vidros especiais.

25 anos

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15

Código

Campo de

Aplicação

Atividade Profissional

(Trabalhadores ocupados em caráter permanente)

Tempo mínimo de Trabalho

1.2.3 Cádmio Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.

Fundição de ligas metálicas.

Fabricação de compostos de cádmio.

Solda com cádmio.

Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.

25 anos

1.2.4

Chumbo

Extração de chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetrametila.

Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.

Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.

Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II).

Fundição e laminação de chumbo, zinco velho, cobre e latão.

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.

Metalurgia e refinação de chumbo.

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

25 anos

1.2.5 Cromo Fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos.

25 anos

1.2.6 Fósforo Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas.

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

25 anos

1.2.7 Manganês Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-automáticos.

Fabricação de compostos de manganês.

Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.

Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de

25 anos

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16

Código

Campo de

Aplicação

Atividade Profissional

(Trabalhadores ocupados em caráter permanente)

Tempo mínimo de Trabalho

manganês.

1.2.8 Mercúrio Extração e fabricação de compostos de mercúrio. Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio. Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio

Fabricação de solda à base de mercúrio.

Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios X e outros.

Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.

Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.

Empalhamento de animais com sais de mercúrio.

Recuperação de mercúrio por destilação e resíduos industriais.

Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.

Secretagem de pêlos, crinas e plumas, feltragem à base de composto de mercúrio.

25 anos

1.2.9

Ouro Redução, separação e fundição do ouro. 25 anos

1.2.10

Hidrocarbo- netos e outros compostos de carbono

Fabricação de benzol, toluol, xilol, (benzeno, tolueno e xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose)

Fabricação de sulfeto de carbono

Fabricação de carbonilida

Fabricação de gás de iluminação

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

25 anos

1.2.11 Outros tóxicos; Fabricação de flúor e ácido fluorídrico,

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17

Código

Campo de

Aplicação

Atividade Profissional

(Trabalhadores ocupados em caráter permanente)

Tempo mínimo de Trabalho

Associação de agentes

cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastias, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração.

Anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfidrico e outros).

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

1.2.12 Sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto

Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo II).

Extração de rochas amiantíferas (furação,corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).

Extração, trituração e moagem de talco.

Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Fabricação de cimento.Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.

Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo II)

15, 20 ou 25 anos

25 anos

Page 18: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

18

Código

Campo de

Aplicação

Atividade Profissional

(Trabalhadores ocupados em caráter permanente)

Tempo mínimo de Trabalho

Trabalhos em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

1.3

BIOLÓGICOS

1.3.1 Carbúnculo, brucela, mormo, tuberculose e tétano

Trabalhos permanentes em que haja contado com produtos de animais infectados.

Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes,

vísceras, glândulas, sangue, ossos, pêlos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

25 anos

1.3.2 Animais doentes e materiais infecto-contagiantes

Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

25 anos

1.3.3 Preparações de soros, vacinas e outros produtos

Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: (médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).

25 anos

1.3.4

Doentes ou materiais infecto-contagiantes

Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros).

25 anos

Anexo II

Código

Atividade Profissional

Tempo mínimo de Trabalho

2.0.0 GRUPOS PROFISSIONAIS

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19

Código

Atividade Profissional

Tempo mínimo de Trabalho

2.1.0 PROFISSÕES LIBERAIS E TÉCNICAS

2.1.1 ENGENHARIA

Engenheiros-químicos

Engenheiros-metalúrgicos

Engenheiros de minas

25 anos

2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE

Químicos-industriais

Químicos-toxicologistas

Técnicos em laboratórios de análise

Técnicos em laboratórios químicos

Técnicos de radioatividade

25 anos

2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁRCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos-Código 1.3.0 do Anexo I)

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raios X.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos – 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos -cód.1.3.0 do Anexo I)

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

25 anos

2.2.0 PESCA

2.2.1 PESCADORES 25 anos

2.3.0 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

2.3.1 MINEIROS DE SUBSOLO

Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferência de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho.

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.

15 anos

2.3.2 TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE

Page 20: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

20

Código

Atividade Profissional

Tempo mínimo de Trabalho

SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS).

Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.

20 anos

2.3.3 MINEIROS DE SUPERFÍCIE

Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

25 anos

2.3.4 TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS

Perfuradores, cavouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.

25 anos

2.3.5 TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO

Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.

25 anos

2.4.0 TRANSPORTES

2.4.1 TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Maquinistas de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.

25 anos

2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente).

25 anos

2.4.3 TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas

25 anos

2.4.4 TRANSPORTE MARÍTIMO

Foguistas.

Trabalhadores em casa de máquinas

25 anos

2.4.5 TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁEREA PORTUÁRIA

Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.

Arrumadores e ensacadores.

Operadores de carga e descarga nos portos.

25 anos

2.5.0 ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS

2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros,

Page 21: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

21

Código

Atividade Profissional

Tempo mínimo de Trabalho

caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeitos, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.

25 anos

2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA

Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.

Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cimentação, forneiros, recozedores, temperadores, cimentadores.

Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.

25 anos

2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS

Operadores de máquinas pneumáticas.

Rebitadores com marteletes pneumáticos.

Cortadores de chapas a oxiacetileno.

Esmerilhadores.

Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).

Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.

Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).

Foguistas.

25 anos

2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA

Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalho de exposição permanente nos locais.

25 anos

2.5.5 FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS

Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.

Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.

25 anos

2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES

Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente

25 anos

Page 22: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

22

Código

Atividade Profissional

Tempo mínimo de Trabalho

nos recintos de fabricação.

2.5.7 PREPARAÇÃO DE COUROS

Caleadores de couros.

Curtidores de couros.

Trabalhadores em tanagem de couro.

25 anos

2.5.8 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL

Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.

25 anos

VIII - Lei nº 6.643, de 14.5.79: deveriam ser computados os períodos em que os trabalhadores sujeitos aos agentes nocivos permanecessem licenciados para exercerem cargo de administração ou de representação sindical.

IX - Lei nº 6.887, de 10.12.80: permite conversão de tempo especial em tempo comum, de atividades que fossem, ou viessem a ser, consideradas penosas, insalubres ou perigosas, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.

X - Decreto 87.374/82: inclui tabela de Conversão.

ATIVIDADES A CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30

DE 15 ANOS 1 1,33 1,67 2

DE 20 ANOS 0,75 1 1,25 1,5

DE 25 ANOS 0,6 0,8 1 1,2

DE 30 ANOS 0,5 0,67 0,83 1

XI - Decreto 89.312/84: mantém direito das categorias profissionais relacionadas no Decreto 53.831/64.

Page 23: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

23

XII - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: institui carência de 180 contribuições mensais (respeitada a regra de transição do art. 142 da mesma Lei).

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

XIII - Lei 8.213/91: dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, e ainda no art. 152:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Page 24: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

24

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

(...)

Art. 152. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.

Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

XIV - Decreto 357/91, de 07.12.1991, regulamenta a Lei nº 8.213/1991.

“Art. 64. 0 tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Atividade a Converter

Multiplicadores

Para 15 Para 20 Para 25 Para 30

(Mulher)

Para 35

(Homem)

De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33

De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75

De 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

De 30 Anos 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17

Page 25: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

25

(Mulher)

De 35 Anos (Homem)

0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

XV - Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, regulamenta a Lei nº 8.213/1991.

Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

XVI - Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995

Alterou a Lei nº 8.213, de 1991, dispondo que a aposentadoria especial seria concedida desde que o segurado:

A Lei 9.032, de 28.04.1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, dispondo:

“Art. 3º. A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo

Page 26: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

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critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

Exige para a concessão do benefício, o cumprimento da carência, e inclui a expressão “conforme dispuser a lei”, excluindo a anterior “conforme a categoria profissional”. Proíbe a conversão de tempo de serviço comum em especial, e veda ao segurado beneficiado com aposentadoria especial continuar ou retornar ao exercício de atividade especial.

Lei 9.032/95: fim do enquadramento por categoria, comprovação do tempo de trabalho aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais; não permite conversão tempo comum em especial.

Até a edição da Lei 9.032/95 existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais.

XVII - Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996: altera o art. 58 da Lei 8.213/91, remetendo a definição da relação dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física, para fins de concessão da aposentadoria especial ao Poder Executivo.

Acrescentou também ao art. 58 os §§ 1º ao 4º, introduzindo novas exigências para a comprovação do tempo de serviço especial, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seja feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

XVIII - Decreto 2.172/97 de 05.03.1997: classifica em seu Anexo IV os agentes nocivos em agentes químicos, físicos e biológicos.

‘Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Atividade a Converter

Multiplicadores

Para 15 Para 20 Para 25

Para 30

(Mulher)

Para 35

(Homem)

De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33

De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75

De 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

Page 27: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

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ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

1.0.0

AGENTES QUÍMICOS

O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no meio ambiente de trabalho.

As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição

1.0.1

ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

25 Anos

1.0.2

ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

20 Anos

1.0.3

BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

25 Anos

1.0.4

BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.

25 Anos

1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 Anos

Page 28: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

28

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

1.0.6

CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

25 Anos

1.0.7

CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.

25 Anos

1.0.8

CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compos- tos de chumbo;

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l) fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

25 Anos

1.0.9

CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio

25 Anos

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29

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

(triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

1.0.10

CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

25 Anos

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.

1.0.11

DISSULFETO DE CARBONO

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

25 Anos

1.0.12

FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

25 Anos

1.0.13 IODO

a) fabricação e emprego industrial do iodo. 25 Anos

1.0.14

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

25 Anos

1.0.15

MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

25 Anos

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30

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco;

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

1.0.16

NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

25 Anos

1.0.17

PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;

25 Anos

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

1.0.18

SÍLICA LIVRE

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de mate- riais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;

f) fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

25 Anos

1.0.19

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

Grupo I – Estireno; Butadieno-Estireno; Acrilonitrila; 1-3 Butadieno; Cloropreno; Mercaptanos, N-Hexano, Diisocianato De Tolueno (Tdi); Aminas Aromáticas

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

Grupo II – Aminas Aromáticas, Aminobifenila, Auramina, Azatioprina, Bis (Cloro Metil) Éter, 1-4 Butanodiol, Dimetanosulfonato (Mileran), Ciclofosfamida, Cloroambucil, Dietilestil-Bestrol, Acronitrila, Nitronaftilamina 4-Dimetil-Aminoazobenzeno, Benzopireno,

Beta-Propiolactona, Biscloroetileter, Bisclorometil, Clorometileter, Dianizidina, Diclorobenzidina, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenoamina, Etilenotiureia, Fenacetina, Iodeto De Metila, Etilnitrosuréias, Metileno-Ortocloroanilina (Moca), Nitrosamina, Ortotoluidina, Oxime-Talona, Procarbazina, Propanosultona, 1-3-Butadieno, Óxido De Etileno, Estilbenzeno, Diisocianato De Tolueno (Tdi), Creosoto, 4-Aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Estireno, 1-Cloro-2, 4 – Nitrodifenil, 3-Poxipro-Pano

a) manufatura de magenta (anilina e orto-toluidina);

25 Anos

Page 31: APOSTILA DO CURSO PRESENCIAL SOBRE APOSENTADORIA …

31

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f ) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos.

2.0.0

AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

2.0.1

RUÍDO

a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.

25 Anos

2.0.2

VIBRAÇÕES

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

25 Anos

2.0.3

RADIAÇÕES IONIZANTES

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

25 Anos

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins indus- triais, terapêuticos e diagnósticos;

f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

2.0.4

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

25 Anos

2.0.5

PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

25 Anos

3.0.0

BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

3.0.1

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

25 Anos

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32

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

4.0.0

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.

4.0.1

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

20 Anos

4.0.2

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

15 Anos

O Decreto 2.172/97 veio dispor em seu art. 261 o seguinte:

Art. 261. Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979”.

XIX - Medida Provisória 1.596, de 10.11.1997: convalidou a Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.1997, adotou a mesma redação das medidas provisórias anteriores.

XX - Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997

Lei de conversão da Medida Provisória nº 1.596/1996.

OBS: Medidas provisórias que pretenderam revogar a conversão de tempo especial em tempo comum

Medida Provisória 1.663-10, Medida Provisória 1.663-13, Decreto 2.782/98 –Regulamenta o art. 28 da MP 1.663-13, Medida Provisória 1.663-14, Medida Provisória 1.663-15, Lei 9.711/98 : Lei de conversão da Medida Provisória 1.663-15.

XXI - Medida Provisória 1.729, de 02.12.1998.

Cria contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial.

Art. 57. (...)

§ 6º O beneficio previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”

Dispõe que o segurado terá sua aposentadoria especial cancelado caso permaneça ou retorne à mesma atividade que a gerou;

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Art. 58. (...)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

XXII - Lei nº 9.732, de 11.12.98

Lei de conversão da Medida Provisória 1.729/98.

XXIII – Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvando os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, cuja definição deve ser feita por lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF).

Dispôs, no seu art. 15, que, enquanto não for editada lei complementar sobre o assunto, permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação vigente na data de sua publicação, ou seja, em 16.12.98.

XXIV – Decreto nº 3.048, de 6.5.99

Aprovou o Regulamento da Previdência Social - RPS, consolidou toda matéria previdenciária em um único diploma legal. A classificação dos agentes nocivos constou do seu Anexo IV. O Regulamento concede ao médico perito do INSS competência para inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos formulário e laudo técnico apresentados pelo requerente da aposentadoria especial.

XXV – Lei nº 10.666, de 08.05.2003

Estende o direito à aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de cooperativa de produção e instituiu contribuição adicional para o seu financiamento, respectivamente, a cargo do tomador dos serviços da cooperativa de trabalho e da própria cooperativa. Esta mesma Lei

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34

determinou que não seria mais considerada a eventual perda da qualidade de segurado para fins de concessão da aposentadoria.

XXVI - Decreto nº 4.729, de 09.06.2003

Altera a redação do art. 68 do RPS para dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, que consiste em um documento com o histórico-laboral do trabalhador que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

XXVII - Decreto nº 4.827, de 3.9.2003

Altera a redação do art. 70 do decreto nº 3.048, dispondo que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, obedecendo a legislação vigente na época da prestação de serviço.

XXVIII- Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Dispõe que no laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, ou de tecnologia de proteção individual, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.

O laudo técnico é elaborado com observância das normas do Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.

“§ 11 As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO."

Os da FUNDACENTRO foram publicados a título de recomendação técnica, pois os limites de tolerância são os da NR 15, já que menciona expressamente a legislação trabalhista.

Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

2.0.1 (...)

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.”

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XXIX- Decreto 8.123/13 de 16.10.2013

Art. 1º. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 64. (...)

§ 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:

I – do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II – da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.

§ 2º A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15 Para 20 Para 25

De 15 Anos - 1,33 1,67

De 20 Anos 0,75 - 1,25

De 25 Anos 0,60 0,80

Art. 67. A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.

Art. 68. (...)

(...)

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo

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técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10 O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 11 A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.

§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

§ 13 Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.

Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada:

I – para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e

II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

3. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL

Segundo as regra hoje vigentes:

1º) Ter trabalhado submetido a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.

1.1. Agentes nocivos (os que constam nos anexos são considerados exemplificativamente):

a) Físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes, energia elétrica etc.

b) Químicos: arsênio, asbestos, benzeno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, aplicação de misturas asfálticas, sílica livre, hidrocarbonetos, poeiras, fumos, gases, substâncias nocivas presentes no local de trabalho, etc.

c) Biológicos: microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

Natureza exemplificativa e não taxativa das atividades nocivas.

1.2. Prova da exposição do segurado aos agentes nocivos.

São os formulários SB-40, DSS 8030, DIRBEN-8030, PPP_ Perfil Profissiográfico Previdenciário e Perfil Profissiográfico, pericia técnica judicial, inclusive na justiça do trabalho, prova testemunhal, entre outras.

No âmbito do INSS, os formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003, desde que emitidos até essa data, o que não é o entendimento da jurisprudência.

Enquadramento das atividades

Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964

Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979

Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997

Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999

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Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, será aceito apenas o PPP, que poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

Se o segurado exerceu mais de uma atividade, deve apresentar a relação de documentos de cada.

1.2.1. Exigência de laudo técnico _ LTCAT para preenchimento do PPP: a Lei 9.032/95 altera a redação do § 3º do art. 57, dispondo que a comprovação do tempo especial passaria a depender de comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. Só exigido para todos os casos a partir de 28/04/1995. Laudo técnico contemporâneo

O laudo técnico pericial, salvo em relação ao agente agressivo ruído e calor, não será obrigatório em relação a períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523-10, de 11 de dezembro de 1996, facultando-se ao segurado a comprovação de exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido.

2º) Trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Até a edição da Lei 9.032/95 existe a presunção juris et jure (absoluta) de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais.

A Lei 9.032/95 pôs fim do enquadramento por categoria, devendo ser comprovado o tempo de atividade especial de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Porém, de acordo com a Súmula 49, de 15/03/2012: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”

3º) Contribuição adicional: o recolhimento da contribuição adicional é responsabilidade do empregador, ou do contribuinte individual (não há previsão para recolhimento).

Os requisitos para a aposentadoria especial deverão ser analisados considerando a lei vigente ao tempo da prestação do serviço.

Conforme dispõe o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003.

Art.1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

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É importante o conhecimento da legislação previdenciária para a análise do caso concreto, porque vamos aplicar a legislação vigente na época da prestação da atividade.

Apresentado o caso concreto faremos as correspondências com a legislação aplicável em vigor na época da prestação do serviço.

É importante, antes de qualquer outra análise quanto ao mérito, criarmos uma tabela com os períodos em que se pretende a respectiva conversão para o enquadramos na legislação vigente quanto aos requisitos exigidos à época.

4. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Nos Juizados Especiais exige-se o requerimento administrativo, ou pelo menos prova de que o INSS recusou o requerimento do segurado; mas, o INSS não pode se recusar a fazer o requerimento.

O parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99, de 29/01/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que:

"É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas."

Como é feito o requerimento administrativo do benefício de Aposentadoria Especial junto ao INSS

Os requerimentos e/ou agendamento de benefícios e serviços poderão ser solicitados por vários canais de atendimento disponibilizados pela Previdência Social: internet, telefone e agências do INSS; independentemente de qual seja o canal remoto de protocolo, será considerada como DER a data do agendamento do benefício ou serviço.

4.1. Formalização do processo administrativo

Com a realização do requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado; na hipótese de requerente analfabeto, será permitida a aposição de impressão digital na presença do servidor do INSS que certificará o ato.

No momento da formalização do processo, será suficiente para tanto a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório, ou por servidor do INSS que, após conferir a autenticidade dos documentos, deverá devolver os originais ao requerente, mediante recibo, e providenciar, quando necessário, a juntada de cópias por ele autenticadas no processo.

4.2. Instrução do Processo Administrativo

Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência social, relação de emprego,

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tempo de serviço ou contribuição, mas não é o único meio a se alcançar a verdade fática perquirida pelo requerente.

Na eventualidade de suscitarem dúvidas acerca da veracidade ou contemporaneidade dos registros constantes na CTPS, e outros documentos apresentados pelo requerente, deverá o servidor do INSS, obrigatoriamente, buscar a obtenção da confirmação de sua validade, utilizando as informações constantes em bancos de dados colocados à sua disposição ou mediante realização, inclusive, de pesquisa externa. O que não pode ocorrer é a denegatória do INSS alegando motivo escuso sem que tenham sido realizadas as diligências necessárias à busca da verdade material.

4.3. Pesquisa Externa

Trata-se de atividade externa exercida por servidor do INSS, previamente designado para atuar nas empresas, nos órgãos públicos, ou em relação aos contribuintes em geral e beneficiários, que tem por objetivo:

a) Verificação da veracidade dos documentos apresentados pelos requerentes, bem como a busca pelos órgãos do INSS de informações úteis à apreciação do requerimento formulado à Administração;

b) A conferência e o incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

c) A realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de Serviço social, perícias médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo Serviço de Acompanhamento ao Atendimento Bancário- SAAB, ou para adoção de medidas, realizada por servidor previamente designado;

d) O atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação;

e) O atendimento das solicitação da Procuradoria Seccional Especializada junto ao INSS e demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal e do Poder Judiciário para coleta de informações úteis à defesa do INSS.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, dispõe Que:

“Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.” ( grifamos)

A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantindo o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.

Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento do INSS terá um prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. O requerente deverá ser comunicado da decisão administrativa, da qual caberá recurso no prazo de 30 dias. E, ainda, nos casos em que o pedido inicial do segurado for indeferido, a comunicação a este deverá conter

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o(s) motivo(s) e a fundamentação legal da decisão administrativa e do prazo para recurso.

4.4. ATENDIMENTO AO SEGURADO

Principais questionamentos: _ Qual ambiente de trabalho que frequenta? _ A qual tipo de agente está exposto? _ Quanto tempo fica exposto ao agente? _ Permanece o tempo todo trabalhando no local, ou tem afastamentos?

5.

6. ASPECTOS POLÊMICOS

5.1. Professores

A atividade de magistério foi enquadrada como especial pelo Decreto nº 53.831/64 (25 anos).

Jurisprudência: considera tempo especial até a Emenda Constitucional nº 18/81, até o advento da Lei nº 9.032, que vedou o reconhecimento do tempo especial por atividade profissional, e hodiernamente, as atividades nas funções de magistério, exercidas por professores e especialistas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas a docência, direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico1.

5.2. Servidores Públicos

A Constituição Federal, promulgada em 05.10.1888, dispôs sobre a aposentadoria dos servidores públicos civis:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I – (...)

II – (...)

1 Lei nº 11.301/2006: “Art. 67... § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do

art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

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III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Sumula vinculante 33:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

A importância da Súmula 33 é por fim aos Mandados de Injunção

impetrados por entidades de classe representantes dos servidores públicos, para suprir a lacuna originada do comando constitucional instituído pelo artigo 40, parágrafo 4°, inciso III:

“Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

As regras do RGPS são as instituídas pela Lei nº 8.213/1991.

Tempo de serviço especial prestado pelo servidor público sob o regime celetista:

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a relação de trabalho de um grande contingente de servidores da Administração Pública era regida pela CLT; após a instituição do regime jurídico único, o regime desses servidores converteu-se em estatutário.

Em razão da garantia constitucional do direito adquirido e do princípio da irretroatividade das leis, as alterações advindas ao regime dos servidores não poderão retroagir para prejudicá-los.

Dessa forma, o tempo de serviço prestado em condições especiais. prestado pelo servidor anteriormente à adoção do regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8.112/90, deverá ser convertido, e somado ao restante do tempo comum, para obtenção de aposentadoria por tempo integral ou proporcional.

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5.3. Profissionais da área de saúde

Os servidores públicos da área da saúde também têm direito à aposentadoria especial em face da ação judicial proposta no STF pela Confederação Nacional da Saúde – CNTS, cujo pedido foi julgado procedente pelo STF.

Por esta decisão todos os servidores públicos vinculados a área da saúde no Brasil passam a ter direito a requerer à aposentadoria especial prevista nos incisos II e III, do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não houver a regulamentação em lei específica da aposentadoria especial dos servidores públicos, apica-se, em caráter provisório, a Lei nº 8.213/91.

A comprovação da exposição aos agentes nocivos será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário _ PPP, preenchido pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que poderá ser requerido pelo próprio servidor ou pelo seu sindicato.

Deve ser consultado o órgão da administração de recursos humanos ao qual o servidor esteja vinculado.

5.4. NÍVEIS DE RUÍDOS

O ruído é um complexo de muitos fatores e que não existem tarefas nas quais o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada de trabalho.

Ocorrem exposições a níveis de ruído variados, e constata-se que os sons intermitentes, súbitos ou inesperados provocam mais danos que o ruído contínuo.

A jurisprudência vinha considerado como especial o tempo de trabalho

com exposição a ruído nos seguintes níveis:

_ superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (Código 1.1.6)

até 05/03/1997, data de vigência do Decreto nº. 2.172/97;

_ superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, data de vigência do Decreto

nº. 2.172/97;

_superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de

18/11/2003.

O enquadramento como tempo especial, tanto da exposição ao ruído acima de 80 quanto ao ruído acima de 90 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, resultou, exclusivamente, do comando dos decretos em vigor até a

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Lei nº 8.213, relacionados expressamente no art. 295 do Decreto nº 357/91 e no art. 292 do Decreto nº 611/92, que regulamentaram a Lei nº 8.213/91.

5.4.1. DECRETO Nº 4.882/2003

A exposição do segurado ao nível de ruído acima de 85 dB e os

efeitos do Decreto nº 4.882/2003.

O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, alterou o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, relacionando como tempo especial os níveis de ruído superiores a 85 dB.

Considerando o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, a Súmula 32 da TNU uniformizou o entendimento no âmbito do Juizado Especial Federal, entendendo que mesmo na vigência do Decreto nº 2.172/1997 poderia ser considerado o ruído acima de 85 dB:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319).”

O STJ entendeu, porém, que para comprovação de atividade especial o segurado deve estar exposto ao nível de ruído superior a 90 dB de 05/03/1997 até 18/11/2003 data da edição do Decreto nº 2.172/1997; somente após esta data, o nível de ruído para enquadramento deve ser superior a 85 dB.

Entretanto, deve-se observar que a Lei nº 6.514/1977 alterou o Capítulo V

do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, criando as Normas Regulamentadoras (vide art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes).

Foi regulamentada pela Portaria 3214, de 08/06/78: “O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do

Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR- 1 - Disposições Gerais

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........................... NR- 15- Atividades e Operações Insalubre

As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho são os principais instrumentos legais que regem e orientam as relações de trabalho no que se refere às questões de saúde e segurança, sendo de observância obrigatória pelas empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente previsto na Norma Regulamentadora-NR 15 da Portaria nº 3.214/78, que relaciona as atividades ou operações insalubres, é de 85 dB.

Se os Decretos nº 357 e nº 611 consideraram como especial a exposição a ruído superior a 80 decibéis relacionada no Decreto nº 53.831/1964, tal limitação foi acolhida em face da Lei nº 5.527, de 08.11.1968, haver restabelecido o direito ao benefício de aposentadoria especial na forma do Decreto nº 53.831/1964, que havia sido revogado pelo Decreto nº 62.755, de 22.05.1968, adquirindo, assim, “status de lei”.

A partir da edição da Portaria 3.214/1978, o período trabalhado com exposição a ruído de 85 dB é considerado como especial, concomitantemente com o ruído de 80 dB, relacionado no Decreto nº 53.831/1964, revigorado pela Lei nº 5.527/1968, revogada somente pela MP nº 1.523/1996.

A Norma Regulamentadora-NR 15 relacionou a exposição ao ruido

superior a 85 dB, sendo suficiente para afastar a exigência da limitação de 90 dB, e reconhecer a aplicação do limite de 85 dB, conforme previsão do Decreto nº 4.882/2003.

A redação do § 7º do art. 68 do Decreto nº. 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/1991, foi alterado sucessivas vezes.

A referência à “legislação trabalhista,” “Norma Regulamentadora nº. 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº. 3.214, de 8 de junho de 1978”, “Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social” e, finalmente, observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego” demonstra, como não podia deixar de ser, que a exposição dos segurados do RGPS aos agentes nocivos, seja ruído ou a outro qualquer, dever ser feita nos termos das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, a partir da edição da Portaria/MTb nº. 3.214, de 8 de junho de 1978.

Tratando-se de exposição a ruído, a tabela a seguir mostra os níveis máximos de pressão sonora permitidos pela Portaria nº 3.214, e a duração de tempo para cada nível:

NPS dB(A) Máxima exposição diária permissível

85 08 horas

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100

102

104

105

106

108

110

112

114

07 horas

06 horas

05 horas

04 horas e 30 minutos

04 horas

03 horas e 30 minutos

03 horas

02 horas e 30 minutos

02 horas e 15 minutos

02 horas

1 hora e 45 minutos

1 hora e 15 minutos

01 hora

45 minutos

35 minutos

30 minutos

25 minutos

20 minutos

15 minutos

10 minutos

08 minutos

07 minutos

Tabela 3.4: Limites de NPS - Portaria 3214/1978

5.4.2. DOSE DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA

Um trabalhador expõe-se, diariamente, durante 8 horas, aos seguintes níveis de ruído: 80 dB (A) por 3 horas; 90 dB (A) por 2 horas; e 94 dB (A) por 3 horas.

O nível de 80 dB (A), conforme a NR-15, não entra na contagem pois está abaixo do limite mínimo de tolerância; os demais sim.

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Cálculo da dose de exposição diária:

2/4 + 3/2 = 0,5 + 1,5 = 2 X 100%

Dose = 2%(> 1)

Conclusão: a dose de exposição diária desse trabalhador ultrapassa o limite de tolerância.

Superado o limite de tolerância, deve-se encontrar o Nível de Exposição (NE), sendo que esse cálculo é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da FUNDACENTRO, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo 1 da NR-15.

Disponível em http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional/publicacao/detalhe/2012/9/nho-01-procedimento-tecnico-avaliacao-da-exposicao-ocupacional-ao-ruido

5.5. EPI’s.

Equipamento de Proteção Individual – EPI é o instrumento colocado à disposição do trabalhador que visa evitar ou atenuar o risco de lesões provocadas por agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.

Os EPIs foram regulamentados na Norma Regulamentadora de 06, item 6.1, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Desde 2003, a jurisprudência pacificou o tema sobre a não descaracterização do tempo de atividade especial pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tendo sido consolidada pela Súmula nº 9 da TNU:

“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

O fornecimento do EPI é uma obrigação da empresa para reduzir os fatores de risco da exposição, mas tal redução não justificaria a descaracterização do serviço especial porque a eficácia do uso de um EPI sempre foi considerada limitada.

Não depende apenas do uso, mas da qualidade do equipamento, do

gerenciamento e acompanhamento do sistema de proteção e, principalmente, a sua correta utilização; não pode ser considerado eficaz pela simples disponibilização do equipamento, sem a verificação do uso, da qualidade e da comprovação de sua eficácia na redução ou eliminação do risco, por si só, não é capaz de descaracterizar o serviço especial.

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A questão dos EPI’s é matéria fático-probatória, não sendo o caso de análise em sede de Recurso Extraordinário. Mas, o INSS encontrou argumento hábil a recepção de sua tese pela Corte Suprema, defendendo o tema de incidência obliqua (fonte de custeio), fazendo que, de forma indireta, a matéria fática, pudesse ser também ser analisada em sede de RE.

Repercussão Geral

ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 664.335 -SC

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção

Judiciária de Santa Catarina, ao julgar o Processo nº 201072520042440, negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e assentou que, em se tratando de exposição a ruído, o mero fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para concessão da aposentadoria, concluindo pela aplicabilidade da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização.

No RE protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo

constitucional, o recorrente( INSS) argui transgressão aos artigos 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da CF:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”( grifei)

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

Aduz que a decisão impugnada, ignorou as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que comprovavam a inexistência de atividade especial em virtude do uso do EPI, e o acórdão atacado teria violado o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, concedendo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.

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O Ministro Luiz Fux se manifestou pelo reconhecimento da Repercussão

Geral nesses termos: “A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, portanto, cinge-se na discussão, à luz dos artigos 195, § 5º e 201, caput e § 1º da Constituição Federal, da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual -EPI -, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.” Os artigos 166 e 167 da Lei nº 6.514, de dezembro de 1977 que alteraram

dispositivos da CLT, estabeleceram a obrigatoriedade da empresa em fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade do EPI ser utilizado apenas com o Certificado de Aprovação, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

“Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.

“Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.”

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Por sua vez, a NR 9 estabelece o seguinte: “9.3.5.5 - Utilização de EPI

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A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPIs utilizados para os riscos ambientais.”

É bem de ver que a Lei nº 9.732/98, que deu nova redação à Lei nº

8.213/91, não condiciona a concessão de aposentadoria especial à neutralização do risco pelo uso do equipamento de proteção individual, exigindo apenas que do laudo conste informações sobre a sua existência.

A Lei nº 9.732, publicada em 13.12.98, inclui o § 6º no art. 57, dispondo que :

“§ 6º. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente”.

Entretanto, a contribuição da empresa é presumida, não podendo o empregado, ser prejudicado pela inadimplência do empregador; ocorrendo a prestação de atividade nociva à saúde ou integridade física do segurado, sem o efetivo recolhimento, a fiscalização deverá ser acionada.

De acordo com o Enunciado 289 do TST:

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

O direito à contagem de tempo especial ou ao benefício de aposentadoria especial dispensa a prova de ter havido prejuízo físico, se existe a possibilidade de sua ocorrência, a probabilidade do risco. O que é indiscutível é a responsabilidade do INSS de fiscalizar as contribuições vertidas pelo empregador, uma vez que o simples fornecimento de EPI não o isenta da contribuição específica da insalubridade.

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Dilação probatória (prova emprestada)

Ocorre ainda o ajuizamento de ações previdenciárias na Justiça Federal que envolvem o exame de matéria já decidida na justiça especializada trabalhista.

A jurisprudência é no sentido de que a sentença judicial trabalhista supre os registros do empregador, valendo como prova em ação previdenciária cujo objeto é a aposentadoria especial.

Portanto é apta para a comprovação de tempo de serviço especial a sentença judicial trabalhista.

“Processo civil. Prova emprestada. Sentença judicial. I – A sentença judicial trabalhista supre os registros do empregador, nos limites das questões decididas, e vale como prova em ação previdenciária na qual se busca aposentadoria especial. II – Sentença mantida – Apelação desprovida. (AC 1994.01.11967-8/MG, TRF-1ª Reg. – 1ª T., un. – Rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo – DJ 09.07.2001, p. 5)2.

6. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Decreto 4.032, de 26.11.2001, alterou o Decreto 3.048/99, introduzindo legalmente o conceito de perfil profissiográfico previdenciário mediante alterações procedidas nos §§ do art. 68:

"Art. 68. ..........................................................................

§ 2º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da

multa prevista no art. 283. § 6º. (redação alterada pelo Decreto 4.729, de

09.06.2003).

§ 7º. O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

2 No mesmo sentido: “Previdenciário. Tempo de serviço. Reconhecimento de tempo de serviço rural.

Reclamação trabalhista. Complementação através de prova testemunhal. Operador de máquina/tratorista. Não comprovação da insalubridade. Sucumbência recíproca. I – Considera-se apto para a comprovação de tempo de serviço, reclamação trabalhista contemporânea, ao período que se pleiteia, transitando em julgado após contestação e recurso ao tribunal ad quem, eis que restou exaurido o mérito da causa. (...)”. (AC 2001.03.99.005962-7/SP – TRF-3ª Reg.– 1ª T., un. – Rel. Juiz Roberto Haddad – DJU 25.09.2001, p. 509)

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§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos."

Além disso, foi alterada a redação do art. 338, e introduzido um segundo parágrafo, dispondo que os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.

É composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

O Decreto 4.729, de 09.06.2003 acrescentou ainda ao art. 68 os §§ 9º e 10:

§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.

§ 10 Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.

O Decreto 4.882, de 18.11.2003, também deu nova redação aos §§ 3º e 5º e 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99:

§ 3º Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.

§ 5o O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

§ 7o O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.

O Decreto 4.882, de 18.11.2003, acrescentou o § 11:

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§ 11 As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

A Turma Nacional de Uniformização – TNU em pedido de uniformização

de interpretação de lei federal entendeu que, quando for apresentado o PPP, será dispensada a apresentação do laudo técnico, pois

“a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico.

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Recomendamos a leitura da Instrução Normativa nº 45, editada em 06.08.2010 (artigos 271 a 273), abordando o Perfil Profissiográfico Previdenciário constando em:

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm.

6. ROL EXAUSTIVO OU EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS

A jurisprudência é no sentido de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista na legislação não é taxativa, mas exemplificativa, sendo reconhecido o tempo de serviço especial, quando o segurado for exposto aos agentes nocivos, ainda que não descritos nos regulamentos.

Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

‘Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.’

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Previdenciário. Exposição à eletricidade. Atividade especial. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 161000/AL – Ministro Ari Pargendler – STJ – 1ª T., un. – DJe 10.09.2013).”

7. ESTUDO DE CASOS

7.1. RUÍDO (itens 5.4 e 5.4.1) 7.2. CATEGORIAS PROFISSIONAIS (enquadramento até a Lei nº 9.032/95) 7.3. CALOR (enquadramento em todos os Decretos regulamentadores)

O Decreto nº 53.831/1964 exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus).

De acordo com o código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/199:

2.0.4

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78.

7.4. VIBRAÇÕES (enquadramento em todos os Decretos

regulamentadores)

Exposição aos agentes relacionados no Código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, no Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, no Código

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nº 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

De acordo com o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/199:

2.0.2 VIBRAÇÕES

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

7.5. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

A Lei nº 8.213 /91 não veda o trabalho pelo aposentado, seja aposentado

por tempo de contribuição, seja na aposentadoria especial; não fica impedido de voltar ao trabalho em atividades comuns, pois o contrato de trabalho não se extingue por motivo de aposentadoria.

Cabe ao empregador retirar o empregado aposentado do setor de trabalho em que está exposto a agentes nocivo e colocá-lo em outro setor em que não esteja exposto.

Alguns doutrinadores entendem que se não houver vaga disponível na empresa, ou se o trabalhador não tiver capacidade funcional para exercer outro tipo de trabalho, o empregador não terá alternativa, senão demiti-lo sem justa causa, uma vez que o deferimento do benefício não obsta a continuidade da relação empregatícia.

8. DIREITO ADQUIRIDO NA APOSENTADORIA ESPECIAL

A jurisprudência reconhece o direito adquirido do segurado de computar e inclusive converter o tempo de serviço considerado especial pela legislação anterior, entendendo que esse direito se incorporou-se ao seu patrimônio.

A alteração procedida na legislação somente pode valer para o futuro,

não podendo a lei legislar para o passado, violando o que já se constituiu sob o amparo da ordem jurídica anterior.

9. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NA PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA (item 2)

10. EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO CONTRATO DE TRABALHO.

Para tornar obrigatório o afastamento do trabalhador às condições nocivas à sua saúde ou integridade física, a Lei 8.213 /1991 acrescentou ao art. 57 o parágrafo 8º, que impõe o cancelamento do benefício ao segurado

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que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58.

“§ 8º Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei”.

“Artigo 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno’.

A Lei nº 8.213 /91 não veda o retorno ao trabalho pelo aposentado pela especial, apenas cancela o benefício, não ficando impedido de voltar ao trabalho em atividades comuns. O empregado pode mudar de função, pois o contrato de trabalho não se extingue por motivo de aposentadoria.

Quando o segurado obtém o benefício na antecipação de tutela, deve-se esclarecer que o trabalhador não pode ser impedido de permanecer trabalhando na mesma função ou em qualquer outra, tendo em vista a provisoriedade da decisão.

8. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL: COMUM PARA ESPECIAL E ESPECIAL PARA COMUM.

a) Conversão de Especial para Especial Conversão de tempo de atividade especial para tempo de atividade

especial: nocividade, máxima _ 15 anos, ou mínima _ 25 anos. Segurado que trabalhou exposto a agentes nocivos sem ter completado o

tempo para concessão do benefício na mesma modalidade, converte o tempo especial em especial por um fator multiplicador que consta no art. 66 do Decreto nº 3.048/1999.

Art 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15 Para 20 Para 25

De 15 Anos - 1,33 1,67

De 20 Anos 0,75 - 1,25

De 25 Anos 0,60 0,80 -

b) Conversão Especial para Comum

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Segurado que trabalhou exposto a agentes nocivos, sem ter completado o

tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial, converte o tempo especial por um fator multiplicador que consta no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, para somá-lo aos demais tempos de atividade comum obtendo o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (redação dada pelo Decreto nº 4.827 3, de 2003)

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

O tempo de atividade especial para tempo comum pode ser convertido até hoje.

c) Tempo comum para tempo especial

Segurado que trabalhou em atividade comum, e trabalhou posteriormente exposto a agentes nocivos, converte o tempo comum em especial por um fator multiplicador que consta no art. 64 do Decreto nº 611, de 21/07/1992, para somá-lo aos demais tempos de atividade especial, e obter o beneficio de aposentadoria especial.

Poderá ser convertido até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.

Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Atividade a Converter

Multiplicadores

Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 (Mulher)

Para 35

(Homem)

De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33

De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75

3§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá

ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

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De 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

De 30 Anos (Mulher)

0,50 0,67 0,83 1,00 1,17

De 35 Anos (Homem)

0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

Tempo especial para tempo comum: pode ser convertido até hoje.

11. Aposentadoria Especial para Deficientes Físicos

A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

“Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

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§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.”

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro e colaboração de Alan da Costa Macedo