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ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 46/2015 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO CN Nº 41, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Medida Provisória Nº 683/2015 – Disposições .................................. Pág. 861 ATO DECLARATÓRIO CN Nº 42, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Medida Provisória Nº 692/2015 - Prorrogação De Vigência ........................................................................................................................................................................................................................ Pág. 861 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 34, de 05.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Ato Declaratório Executivo Codac Nº 61/2013 – Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 861 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 36, de 09.11.2015 (DOU de 10.11.2015) - Rede Arrecadadora De Receitas Federais Banco Original S/A............................................................................................................................................................................. Pág. 862 LEI N°13.185, de 06.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Programa De Combate À Intimidação Sistemática – Bullying........................................... Pág. 862 LEI Nº 13.186, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Política De Educação Para Consumo Sustentável – Disposições.................................... Pág. 864 LEI Nº 13.188, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Direito De Resposta Ou Retificação - Veículos De Comunicação Social.......................................................................................................................................................................................................... Pág. 864 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699, de 10.11.2015 (DOU de 11.11.2015) - Lei Nº 9.503/1997 – Alteração ................................................................. Pág. 867 PORTARIA DENATRAN Nº 220, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Portaria Denatran Nº 59/2007 – Alteração ........................................... Pág. 867 PORTARIA MME Nº 516, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Resolução Cnpe Nº 3.2015 – Disposições....................................................... Pág. 868 ASSUNTO ASSUNTO ASSUNTO ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS S PREVIDENCIÁRIOS S PREVIDENCIÁRIOS S PREVIDENCIÁRIOS EDITAL CAIXA Nº 11, de 09.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Coeficientes De Jam – Disposições ........................................................................ Pág. 869 PORTARIA INSS Nº 1.016, de 06.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Operações De Empréstimo Consignado - Alteração Da Taxa De Juros .............................................................................................................................................................................................................. Pág. 870 PORTARIA MTPS Nº 97, de 14.09.2015 (DOU de 11.11.2015) - Pecúlio E Salários-De-Contribuição - Fatores De Atualização ................................................................................................................................................................................................................... Pág. 870 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 755, de 10.11.2015 (DOU de 11.11.2015) - Resolução Nº 752/2015 – Alteração ................................................... Pág. 871 ICMS ICMS ICMS ICMS ATO COTEPE/MVA Nº 19, de 09.11.2015 (DOU de 10.11.2015) - Ato Cotepe/Icms 42/13 – Alteração ................................................................ Pág. 871 ATO COTEPE/PMPF Nº 22, de 09.11.2015 (DOU de 10.11.2015) – Pmpf – Combustíveis.................................................................................... Pág. 874 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 19, de 22.10.2015 (DOU de 10.11.2015) – Veículos – Tipi ...................................................... Pág. 874 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 109, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Tarifa Externa Comum Do Mercosul - Lista Brasileira De Exceções ..................................................................................................................................................................................................... Pág. 875 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 28.689, de 05.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 876 COMUNICADO BACEN Nº 28.698, de 06.11.2015 (DOU de 10.11.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 876 PORTARIA PGBC Nº 87.085, de 04.11.2015 (DOU de 10.11.2015) – PROFUT – Retificação............................................................................... Pág. 876

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ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2015

BOLETIM INFORMARE Nº 46/2015

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO CN Nº 41, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Medida Provisória Nº 683/2015 – Disposições .................................. Pág. 861

ATO DECLARATÓRIO CN Nº 42, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Medida Provisória Nº 692/2015 - Prorrogação

De Vigência ........................................................................................................................................................................................................................ Pág. 861

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 34, de 05.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Ato Declaratório Executivo

Codac Nº 61/2013 – Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 861

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 36, de 09.11.2015 (DOU de 10.11.2015) - Rede Arrecadadora De

Receitas Federais Banco Original S/A ............................................................................................................................................................................. Pág. 862

LEI N° 13.185, de 06.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Programa De Combate À Intimidação Sistemática – Bullying ........................................... Pág. 862

LEI Nº 13.186, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Política De Educação Para Consumo Sustentável – Disposições .................................... Pág. 864

LEI Nº 13.188, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Direito De Resposta Ou Retificação - Veículos De

Comunicação Social .......................................................................................................................................................................................................... Pág. 864

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699, de 10.11.2015 (DOU de 11.11.2015) - Lei Nº 9.503/1997 – Alteração ................................................................. Pág. 867

PORTARIA DENATRAN Nº 220, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Portaria Denatran Nº 59/2007 – Alteração ........................................... Pág. 867

PORTARIA MME Nº 516, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Resolução Cnpe Nº 3.2015 – Disposições ....................................................... Pág. 868

ASSUNTOASSUNTOASSUNTOASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSS PREVIDENCIÁRIOSS PREVIDENCIÁRIOSS PREVIDENCIÁRIOS EDITAL CAIXA Nº 11, de 09.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Coeficientes De Jam – Disposições ........................................................................ Pág. 869

PORTARIA INSS Nº 1.016, de 06.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Operações De Empréstimo Consignado - Alteração

Da Taxa De Juros .............................................................................................................................................................................................................. Pág. 870

PORTARIA MTPS Nº 97, de 14.09.2015 (DOU de 11.11.2015) - Pecúlio E Salários-De-Contribuição - Fatores

De Atualização ................................................................................................................................................................................................................... Pág. 870

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 755, de 10.11.2015 (DOU de 11.11.2015) - Resolução Nº 752/2015 – Alteração ................................................... Pág. 871

ICMSICMSICMSICMS ATO COTEPE/MVA Nº 19, de 09.11.2015 (DOU de 10.11.2015) - Ato Cotepe/Icms 42/13 – Alteração ................................................................ Pág. 871

ATO COTEPE/PMPF Nº 22, de 09.11.2015 (DOU de 10.11.2015) – Pmpf – Combustíveis .................................................................................... Pág. 874

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 19, de 22.10.2015 (DOU de 10.11.2015) – Veículos – Tipi ...................................................... Pág. 874

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 109, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015) - Tarifa Externa Comum Do Mercosul - Lista

Brasileira De Exceções ..................................................................................................................................................................................................... Pág. 875

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 28.689, de 05.11.2015 (DOU de 09.11.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 876

COMUNICADO BACEN Nº 28.698, de 06.11.2015 (DOU de 10.11.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 876

PORTARIA PGBC Nº 87.085, de 04.11.2015 (DOU de 10.11.2015) – PROFUT – Retificação ............................................................................... Pág. 876

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 861

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS DIVERSOSDIVERSOSDIVERSOSDIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683/2015 DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO CN Nº 41, de 11.11.2015

(DOU de 12.11.2015)

Encerra a vigência da Medida Provisória nº 683, de 2015, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", no dia 10 de novembro do corrente ano.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER QUE a Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de novembro do corrente ano.

Congresso Nacional, 11 de novembro de 2015.

Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692/2015 PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA

ATO DECLARATÓRIO CN Nº 42, de 11.11.2015

(DOU de 12.11.2015)

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 692 de 2015, que "Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685 de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT", pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER QUE, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 11 de novembro de 2015

Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 61/2013 ALTERAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 34, de 05.11.2015

(DOU de 09.11.2015)

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 61, de 10 de dezembro de 2013. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA: Art. 1º Torna insubsistente a declaração feita no art. 1º do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 61, de 10 de dezembro de 2013, em relação ao item 8 do seu Anexo Único. Art. 2º O Anexo Único do ADE Codac nº 61, de 2013, fica substituído pelo Anexo Único deste ADE Codac. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Paulo R. F. Martins da Silva

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 862

ANEXO ÚNICO

Item Código de Receita (Fora de Uso)

Especificação da Receita

1 5869 CPMF - Lançamento Débito em Conta

2 5871 CPMF - Operação de Liquidação/Pagamento Valores não Creditados em Conta do Beneficiário

3 5884 CPMF - Instituição Financeira como Contribuinte

4 6420 Multa Isolada - CPMF (art. 43 L.9430)

5 7213 CPMF - Lançamento de Ofício

6 7512 CPMF - Depósito Judicial

7 7662 CPMF - Depósito Administrativo

REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS BANCO ORIGINAL S/A

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 36, de 09.11.2015

(DOU de 10.11.2015)

Credencia o Banco Original S/A para compor a Rede Arrecadadora de Receitas Federais. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 297 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, RESOLVE: Art. 1º Credenciar o Banco Original S/A, com sede à Rua General Furtado do Nascimento, nº 66, Lote I, Pinheiros, São Paulo/SP, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 92.894.922/0001-08 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 212, para prestar os serviços de arrecadação de receitas federais via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), passando a compor a Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf). Art. 2º Determinar que, para iniciar a prestação dos serviços de que trata o art. 1º, o Banco Original S/A deverá celebrar o respectivo contrato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme disposto no art. 2º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Frederico Igor Leite Faber

PROGRAMA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA BULLYING

LEI N° 13.185, de 06.11.2015

(DOU de 09.11.2015)

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. § 1° No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 2° O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito. Art. 2° Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I - ataques físicos;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 863

II - insultos pessoais; III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - ameaças por quaisquer meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias. Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Art. 3° A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir; V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI - físico: socar, chutar, bater; VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social. Art. 4° Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1°: I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar. Art. 5° É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Art. 6° Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações. Art. 7° Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

Dilma Rousseff Luiz Cláudio Costa Nilma Lino Gomes

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 864

POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA CONSUMO SUSTENTÁVEL DISPOSIÇÕES

LEI Nº 13.186, de 11.11.2015

(DOU de 12.11.2015)

Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis. Parágrafo único. Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Art. 2º São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável: I - incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens; V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial; VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; IX - incentivar a certificação ambiental. Art. 3º Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1º, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal: I - promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa; II - capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Dilma Rousseff Aloizio Mercadante

DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LEI Nº 13.188, de 11.11.2015

(DOU de 12.11.2015)

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 865

equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. § 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. § 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso: I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação. § 3º No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo. Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou; III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou. § 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação. § 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo. § 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. § 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa. Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. § 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados: I - a cumulação de pedidos; II - a reconvenção; III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. § 3º (VETADO). Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade. Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 866

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação. § 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada. § 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. § 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão. Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei. Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos. Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas. Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência. Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo. Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário. § 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei. § 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º. Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 143. ... Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa." (NR) Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo

MENSAGEM DE VETO Nº 478, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 141, de 2011 (nº 6.446/2013 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 3º do art. 5º "§ 3º Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente." Razões do veto "Ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 867

LEI Nº 9.503/1997 ALTERAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699, de 10.11.2015

(DOU de 11.11.2015)

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. § 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR) "Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. § 2º Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. § 3º A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão. § 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. § 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR) "Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo

Gilberto Kassab

PORTARIA DENATRAN Nº 59/2007 ALTERAÇÃO

PORTARIA DENATRAN Nº 220, de 11.11.2015

(DOU de 12.11.2015)

Altera o Anexo IV - Tabela de Enquadramentos, da Portaria DENATRAN nº 59, de 25 de outubro de 2007, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 276, de 24 de maio de 2012, para acrescentar o código de infração especifico para a conduta prevista no art. 253-A do CTB.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 699 de 10 de novembro de 2015; CONSIDERANDO o que consta do processo nº 80000.031142/2015-42; RESOLVE: Art. 1º Alterar o Anexo IV - Tabela de Enquadramentos, da Portaria DENATRAN nº 59, de 25 de outubro de 2007, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 276, de 24 de maio de 2012, para acrescentar o código de infração especifico para a conduta prevista no art. 253-A do CTB:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 868

Código da Infração Desdob. Descrição da Infração Amparo Legal

(CTB) Infrator Gravidade Órgão Competente

737-4 1 Usar veículo para, deliberadamente, interromper a circulação na via. Art. 253-A Condutor 7 - Gravíssima

30 X Municipal/Rodov

737-4 2 Usar veículo para, deliberadamente, restringir a circulação na via.

Art. 253-A Condutor 7 - Gravíssima 30 X

Municipal/Rodov

737-4 2 Usar veículo para, deliberadamente, perturbar a circulação na via.

Art. 253-A Condutor 7 - Gravíssima 30 X

Municipal/Rodov

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alberto Angerami

RESOLUÇÃO CNPE Nº 3.2015 DISPOSIÇÕES

PORTARIA MME Nº 516, de 11.11.2015

(DOU de 12.11.2015)

Dispõe sobre os percentuais autorizados de mistura voluntária de biodiesel ao óleo diesel, previstos no art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 3, de 21 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e o que consta do Processo nº 48000.001585/2015-12, RESOLVE: Art. 1º Os percentuais autorizados de mistura voluntária de biodiesel ao óleo diesel, previstos no art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, já incluído o percentual de adição obrigatória, ficam fixados da seguinte forma: I - vinte por cento em frotas cativas ou consumidores rodoviários atendidos por ponto de abastecimento; II - trinta por cento no transporte ferroviário; III - trinta por cento no uso agrícola e industrial; e IV - até cem por cento no uso experimental, específico ou em demais aplicações. Art. 2º A comercialização de biodiesel para fins de uso voluntário, nos termos do art. 4º, caput, da Resolução CNPE nº 3, de 2015, deverá ser realizado em conjunto com os Leilões Públicos para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de Biodiesel adicionado ao óleo diesel, de que trata a Portaria MME nº 476, de 15 de agosto de 2012. Art. 3º Aplicam-se aos Leilões Públicos para fins de uso voluntário as Diretrizes específicas estabelecidas na Portaria MME nº 476, de 2012, ressalvadas as seguintes disposições: I - após concluída a Etapa 5 do Leilão Público para atendimento à adição obrigatória, deverão ser realizadas duas Etapas, em sequência, específicas para contratação de biodiesel para fins de uso voluntário: a) Etapa 2A: apresentação das ofertas pelos fornecedores; e b) Etapa 5A: seleção das ofertas pelos adquirentes. II - as Etapas 2A e 5A serão conduzidas em observância dos mesmos procedimentos relativos às Etapas 2 e 5, respectivamente, dos Leilões para fins de adição obrigatória, atendidas ainda as Diretrizes específicas desta Portaria; III - na Etapa 2A, cada fornecedor elaborará e apresentará, na Primeira Rodada de Lances, somente uma oferta individual de venda, com indicação do preço unitário e do volume, ficando facultada sua participação nesta Etapa, a seu exclusivo critério; IV - o volume ofertado por cada fornecedor na Etapa 2A, para cada unidade produtora, não poderá ser superior ao seu saldo total de oferta não vendida para fins de adição obrigatória; V - na Segunda Rodada de Lances da Etapa 2A, o fornecedor poderá alterar apenas o preço unitário, para mais ou para menos; VI - na Etapa 5A, os adquirentes selecionarão as ofertas mais vantajosas, de acordo com seus próprios interesses e com base na identificação das necessidades e dos interesses de seus clientes, as distribuidoras de combustíveis, na contratação de biodiesel para fins de uso voluntário; VII - na seleção objeto da Etapa 5A, não se aplica o disposto no art. 13, § 1º, da Portaria MME nº 476, de 2012; e VIII - o preço unitário a ser pago por cada adquirente a cada fornecedor, na contratação de biodiesel para fins voluntário, será o preço médio resultante da seleção objeto da Etapa 5A, descontada a margem do adquirente.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 869

Art. 4º O resultado consolidado deverá discriminar os volumes e os preços transacionados por Leilão Público para fins de adição obrigatória e para fins de uso voluntário de biodiesel. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Braga

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

COEFICIENTES DE JAM DISPOSIÇÕES

EDITAL CAIXA Nº 11, de 09.11.2015

(DOU de 09.11.2015)

Dispõe sobre os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.11.2015. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10.04.2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.11.2015 a 09.12.2015. Estão disponíveis as seguintes informações: 1. Orientações - aplicação, com recurso de auto-apresentação, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização, com destaque para aqueles necessários à efetivação dos recolhimentos em atraso, em consonância com as Circulares CAIXA relativas. 2. Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada: - JAM mensal - JAM acumulado 2.1. Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.11.2015, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10.10.2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11.10.2015 a 09.11.2015:

(3% a.a.) 0,004260

conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

(4% a.a.).0,005069 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

(5% a.a.).0,005871 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa

(6% a.a.).0,006666 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa

3. Coeficientes para recolhimento em atraso: - para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento; - o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para download em opção própria do Edital Eletrônico; - para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. 4. Coeficientes adicionais: - depósito e JAM acumulado - correção monetária O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, da Rede Mundial de Computadores - Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.

Sérgio Antônio Gomes

Superintendente

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 870

OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS

PORTARIA INSS Nº 1.016, de 06.11.2015

(DOU de 09.11.2015)

Altera a taxa de juros para operações de empréstimo consignado e cartão de crédito. Fundamentação Legal: Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012; e Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011. A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, CONSIDERANDO o disposto no inciso II, art. 58 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, e a recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, por meio da Resolução nº 1.328, de 29 de outubro de 2015, de elevação do teto máximo de juros ao mês para as operações de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignados em benefício previdenciário, RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidos os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, respectivamente, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado; e II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo para as operações de cartão de crédito. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 623/PRES/INSS, de 22 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 99, de 23 maio de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Elisete Berchiol da Silva Iwai

PECÚLIO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FATORES DE ATUALIZAÇÃO

PORTARIA MTPS Nº 97, de 14.09.2015

(DOU de 11.11.2015)

Estabelece, para o mês de novembro de 2015, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2015, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001790- Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2015; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005096 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2015 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001790 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2015; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007700. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de novembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,007700. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 871

Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Rossetto

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS

RESOLUÇÃO Nº 752/2015 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 755, de 10.11.2015

(DOU de 11.11.2015)

Altera a Resolução nº 752, de 26 de agosto de 2015, que regulamentou as linhas de crédito dos Programas de Geração de Emprego e Renda na área Urbana - PROGER Urbano Investimento.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, RESOLVE: Art. 1º Alterar o § 3º do Art. 4º da Resolução nº 752, de 26 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 3º Não são financiáveis obras de construção civil, exceto de reforma ou adaptação, e veículos, exceto de cargas, mistos e de tração, conforme classificação nas alíneas "b", "c" e "e" do inciso II do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, com até dez anos de fabricação. (...)." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Virgilio Nelson da Silva Carvalho Presidente do Conselho

ICMSICMSICMSICMS

ATO COTEPE/ICMS 42/13 ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/MVA Nº 19, de 09.11.2015

(DOU de 10.11.2015)

Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São Paulo, a partir de 16 de novembro de 2015, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013. TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool hidratado

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

Alíquota 7 %

Alíquota 12%

Originado de Importação 4%

*SP 68,90% 125,20% 68,90% 125,20% 19,60% 28,60% 35,91% 24,58%

Óleo Combustível Gás Natural Veicular Lubrificante Derivado de Petróleo Derivado de Petróleo Lubrificante Não derivado de Petróleo

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Alíquota Alíquota Originado de

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 872

7 % 12% Importação 4% 10,48% 34,73% - - 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85% TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 68,90% 125,20% 68,90% 125,20% 31,26% 49,16% 31,87% 49,85%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 195,20% 235,46% 73,12% 96,73% - - - -

.

UF Lubrificante Deriva do de Petróleo Lubrificante Não derivado de Petróleo Internas Interestaduais Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% Originado de Importação 4% *SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85%

Álcool Hidratado Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% Originado de Importação 4% 24,85% 34,25% 41,88% 30,05%

TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 68,90% 125,20% 68,90% 125,20% 31,26% 49,16% 31,87% 49,85%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 195,20% 235,46% 73,12% 96,73% 40,76% 87,69% 19,60% 24,58%

TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 77,66% 136,88% 77,66% 136,88% 18,73% 44,80% TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 77,66% 136,88% 77,66% 136,88% 34,52% 52,87%

Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 35,00% 53,41% 195,20% 235,46% 73,12% 96,73% - -

TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 108,04% 177,38% 108,04% 177,38% 19,11% 45,25% TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 108,04% 177,38% 108,04% 177,38% 49,21% 69,56% 48,99% 69,31%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 243,44% 235,46% 89,33% 115,15% - -

TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium Álcool Anidro Óleo

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 873

e e Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 121,48% 195,31 121,48% 195,31% 24,26% 51,54% TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 121,48% 195,31% 121,48% 195,31% 53,44% 74,36% 53,00% 73,86%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 243,44% 235,46% 89,33% 115,15% - -

TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 77,66% 136,88% 77,66% 136,88% 34,52% 52,87% 35,00% 53,41%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 195,20% 235,46% 73,12% 96,73% 47,69% 96,92% 19,60% 24,58%

TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 108,04% 177,38% 108,04% 177,38% 49,21% 69,56% 48,99% 69,31%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 243,44% 235,46% 89,33% 115,15% 47,97% 97,29% 19,60% 24,58%

TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 121,48% 195,31% 121,48% 195,31% 53,44% 74,36% 53,00% 73,86%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 243,44% 235,46% 89,33% 115,15% 55,25% 107,00% 19,60% 24,58%

TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

Álcool hidratado UF Internas Interestaduais

7% 12% Originado de Importação 4% *SP 19,60% - 35,91% -

TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES

UF Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo

Internas Interestaduais Internas Interestaduais

7% 12% Originado de Importação 4%

SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85%

*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 874

PMPF COMBUSTÍVEIS

ATO COTEPE/PMPF Nº 22, de 09.11.2015

(DOU de 10.11.2015)

Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006 e 110/07, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 16 de novembro de 2015, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL

UF GAC GAP DIESEL S10 ÓLEO DIESEL GLP (P13) GLP QAV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg) (R$/litro) (R$/litro) (R$/m³) (R$/m³) (R$/litro) (R$/Kg)

AC 4,0341 4,0341 3,5719 3,4867 4,4898 4,4898 2,9583 3,0088 - - - - *AL 3,5350 3,5350 3,0110 2,8800 - 4,1900 2,3200 2,6370 2,3200 - - - AM 3,8068 3,8068 3,2200 3,1290 - 3,9210 - 2,8804 - - - - *AP 3,4940 3,4940 3,5370 3,1700 5,2223 5,2223 - 3,0500 - - - - *BA 3,7900 3,9400 3,3500 3,1500 3,7331 3,7331 - 2,8500 2,4400 - - - CE 3,5500 3,5500 3,0500 3,0000 3,7590 3,7590 - 2,5793 - - - - *DF 3,7430 4,6680 3,3060 3,1240 4,5708 4,5708 - 2,9610 2,6000 - - - ES 3,5248 3,5248 2,9186 2,9186 - 3,8587 2,3997 2,8108 2,0622 - - - *GO 3,5891 4,5212 3,1279 2,9671 3,7692 3,7692 - 2,5189 - - - - MA 3,3667 3,5045 2,9648 2,8671 - 4,1428 - 2,7478 - - - - *MG 3,6601 4,7214 3,1252 3,0048 2,8485 2,8485 4,1900 2,5304 - - - - *MS 3,5100 4,7430 3,1310 3,0170 4,4769 4,4769 2,5170 2,5340 2,3540 - - - *MT 3,5592 4,5781 3,3291 3,2474 5,4565 5,4565 3,1889 2,1104 2,3989 1,9700 - - PA 3,6290 3,6290 3,1750 3,1050 - 3,8915 - 2,9930 - - - - *PB 3,3411 4,9400 2,9835 2,8560 - 3,6475 2,2419 2,4936 2,3080 - 1,3729 1,3729 PE 3,5800 3,5800 2,9540 2,9260 3,8131 3,8131 - 2,5810 - - - - *PI 3,4219 3,4219 3,1350 3,0290 4,0562 4,0562 2,4814 2,8232 - - - - *PR 3,4800 4,3770 2,9400 2,7970 4,3000 4,3000 - 2,4030 - - - - *RJ 3,6860 3,9818 3,0870 2,9170 - 4,3442 1,5960 2,8710 2,0880 - - - *RN 3,5830 4,6000 3,2130 2,9410 4,2161 4,2161 - 2,8060 2,2760 - 1,6687 1,6687 *RO 3,7400 3,7400 3,3200 3,2100 - 4,5500 - 2,8300 - - 2,8697 - RR 3,6600 3,7100 3,2600 3,1700 4,2000 4,9900 7,3950 3,0000 - - - - RS - - - - - - - 2,5872 2,3691 - - - *SC 3,4500 4,2400 2,9900 2,8800 3,9300 3,9300 - 2,7500 2,1800 - - - SE 3,4980 3,6170 3,1620 2,9640 4,1417 4,1417 2,3205 2,6615 2,1428 - - - *SP 3,3350 3,3350 3,0070 2,8600 4,0054 3,8531 - 2,2960 - - - - TO 3,6400 4,9000 3,0000 2,9000 5,2200 5,2200 3,7300 2,6200 - - - -

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

VEÍCULOS TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 19, de 22.10.2015

(DOU de 10.11.2015)

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 10030.000560/0815-50, DECLARA:

Page 16: ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2015 BOLETIM ...€¦ · BOLETIM INFORMARE Nº 46/2015 ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO CN Nº 41, de 11.11.2015 (DOU

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 875

Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex-02 do código 8702.10.00 da TIPI. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

José Carlos de Araújo

ANEXO ÚNICO Nome do veículo: Sprinter 415 CDI Versão: Micro-ônibus Sprinter 415 CDI(Transporte de passageiros-teto baixo-entre eixos:3.665 mm) Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,847 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2016/2017

Nome do veículo: Sprinter 415 CDI Versão: Micro-ônibus Sprinter 415 CDI(Transporte de passageiros-teto alto-entre eixos:3.665 mm) Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 13,279 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2016/2017

Nome do veículo: Sprinter 415 CDI Versão: Micro-ônibus Sprinter 415 CDI(Transporte de passageiros-teto baixo-entre eixos:3.665 mm) Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,847 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2016/2017

Nome do veículo: Sprinter 415 CDI Versão: Micro-ônibus Sprinter 415 CDI(Transporte de passageiros-teto alto-entre eixos:3.665 mm) Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 13,279 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2016/2017

Nome do veículo: Sprinter 515 CDI Versão: Micro-ônibus Sprinter 515 CDI(Transporte de passageiros-teto alto-entre eixos:4.325 mm) Capacidade de transporte: 18 (dezoito) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 16,560 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2016/2017

Nome do veículo: Sprinter 515 CDI Versão: Micro-ônibus Sprinter 515 CDI(Transporte de passageiros-teto alto-entre eixos:4.325 mm) Capacidade de transporte: 20 (vinte) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 17,814 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2016/2017

Nome do veículo: Sprinter 515 CDI Versão: Micro-ônibus Sprinter 515 CDI(Transporte de passageiros-teto alto-entre eixos:4.325 mm) Capacidade de transporte: 21 (vinte e uma) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 17,814 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2016/2017

TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL LISTA BRASILEIRA DE EXCEÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 109, de 11.11.2015

(DOU de 12.11.2015)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011: I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados:

NCM PRODUTO 2915.40.10 Ácido monocloroacético 2933.69.22 Hexazinona

II - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)

2916.11.10 Ácido acrílico 10

3906.90.44 Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso

12

Page 17: ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2015 BOLETIM ...€¦ · BOLETIM INFORMARE Nº 46/2015 ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO CN Nº 41, de 11.11.2015 (DOU

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 876

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011: I - as alíquotas correspondentes aos códigos 2915.40.10 e 2933.69.22 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#". II - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2916.11.10 e 3906.90.44 serão assinaladas com o sinal gráfico "#", enquanto vigorarem as referidas elevações tarifárias. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro Presidente do Conselho

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 28.689, de 05.11.2015

(DOU de 09.11.2015)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 4 de novembro de 2015. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 04.11.2015 a 04.12.2015 são, respectivamente: 1,0703% (um inteiro e setecentos e três décimos de milésimo por cento), 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo) e 0,2284% (dois mil, duzentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 28.698, de 06.11.2015

(DOU de 10.11.2015)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos aos dias 05.11.2015 a 05.12.2015. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 05.11.2015 a 05.12.2015 são, respectivamente: 1,1065% (um inteiro e um mil e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento), 1,0090 (um inteiro e noventa décimos de milésimo) e 0,2047% (dois mil e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

PROFUT RETIFICAÇÃO

PORTARIA PGBC Nº 87.085, de 04.11.2015

(DOU de 10.11.2015)

Rep. - Regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 47 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 22, inciso XI, alínea "b", e art. 32, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, RESOLVE:

CAPÍTULO I DA ADESÃO AO PROFUT

Art. 1º Poderão aderir ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), de que trata a Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, as entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se

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organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional; as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998; e as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei, observadas as condições disciplinadas nesta Portaria. § 1º Para aderir ao Profut, as entidades desportivas de que trata o caput deverão apresentar, junto à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), os seguintes documentos: I - requerimento de parcelamento na forma do Capítulo II; II - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores; III - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e IV - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal. § 2º Os documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º ficarão à disposição do Ministério do Esporte ou da Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut), para análise.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO Art. 2º A entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 30 de novembro de 2015, requerimento de parcelamento, firmado por seu representante legal ou por mandatário formalmente constituído, a ser encaminhado a qualquer órgão da PGBC, na forma do Anexo I. § 1º Recebido o pedido de parcelamento, o expediente será distribuído ao órgão jurídico responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo relativo ao débito, ao órgão competente para promover a execução fiscal ou a outro órgão, a critério do Procurador-Geral, devendo ser juntado aos autos já existentes, salvo quando houver prejuízo ao regular andamento processual. § 2º Até do dia 18 de dezembro de 2015, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada dos seguintes documentos, conforme o caso: I - quadro discriminativo dos débitos a parcelar, na forma do Anexo II; II - comprovante de pagamento da 1ª (primeira) prestação; III - comprovante de protocolização da desistência de ações judiciais e renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam tais ações, conforme disposto no art. 8º, ou certidão do Cartório que ateste o estado do processo judicial; IV - na hipótese de desistência parcial de ações judiciais, discriminativo dos períodos de apuração ou das competências dos débitos objeto da desistência parcial; V - os documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º do art. 1º. § 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos de parcelamento após a juntada dos documentos a que se refere o § 2º do art. 2º, desde que observadas as demais condições de que trata esta Portaria. § 4º O requerimento de parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos discriminados na forma do Anexo II, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, sujeitando a requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO III

DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO Art. 3º Poderão ser parcelados os débitos junto à PGBC cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5 de agosto de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

CAPÍTULO IV

DAS REDUÇÕES e DAS PRESTAÇÕES Art. 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos juros. § 1º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei. § 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros. Art. 5º Enquanto não consolidado o parcelamento, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, prestação equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento. § 1º O valor das prestações de cada modalidade de parcelamento de que trata o caput do art. 3º não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). § 2º Observado o disposto no § 1º, a entidade desportiva poderá reduzir: I - em 50% (cinquenta por cento) o valor da 1ª (primeira) à 24ª (vigésima quarta) prestação mensal;

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II - em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da 25ª (vigésima quinta) à 48ª (quadragésima oitava) prestação mensal; e III - em 10% (dez por cento) o valor da 49ª (quadragésima nona) à 60ª (sexagésima) prestação mensal. § 3º O saldo objeto das reduções de que trata o § 2º comporá o valor das prestações restantes, respeitado o número máximo de 240 prestações. § 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até o dia 30 de novembro de 2015. § 5º O valor das prestações será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 6º O não pagamento das parcelas na data de seu vencimento implicará a cobrança de multa de mora, na forma da legislação e da disciplina contratual aplicáveis a cada tipo de débito, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Portaria.

CAPÍTULO V

DA CONSOLIDAÇÃO Art. 6º A dívida será consolidada na data do pedido e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; III - dos juros; e IV - dos honorários advocatícios, quando se tratar de débito inscrito em dívida ativa. Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos serão aplicados os percentuais de redução previstos no caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES Art. 7º As entidades desportivas que desejarem parcelar, no âmbito do Profut, os saldos remanescentes de débitos incluídos em programas anteriores de parcelamento deverão formalizar a desistência destas modalidades anteriores por ocasião do requerimento de parcelamento, utilizando o formulário previsto no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. A desistência dos parcelamentos anteriores: I - implicará migração de débitos para a modalidade tratada nesta Portaria, considerando-se a entidade desportiva optante notificada, dispensada qualquer outra formalidade; II - abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência; e III - será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa ou para o prosseguimento da cobrança.

CAPÍTULO VII

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL Art. 8º Para inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a entidade desportiva deverá desistir de forma irrevogável, no prazo de que trata o § 2º do art. 2º, de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão parcelados na forma desta Portaria, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais. § 1º A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos implicará desistência tácita destes. § 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito incluído no parcelamento estiver vinculado a matéria diversa das demais matérias que prosseguirem nas discussões administrativas ou nas ações judiciais. § 3º A opção pelo parcelamento de parte dos débitos não passíveis de distinção na forma do § 2º implica desistência total de impugnação e de recurso administrativos interpostos, dependendo, no caso de ação judicial proposta, da adoção da medida prevista no caput deste artigo. Art. 9º No caso de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. § 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre os valores das multas e dos juros efetivamente depositados. § 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º. § 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, a entidade desportiva poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, ouvida a PGBC.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 879

CAPÍTULO VIII

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento de todos os benefícios concedidos: I - o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; II - a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou III - a falta de pagamento de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga. Art. 11. Rescindido o parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e II - serão deduzidas do valor referido no inciso I os valores pagos. Art. 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento, as entidades desportivas não poderão usufruir de qualquer incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal, nem poderão receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A assinatura do termo de parcelamento implicará: I - a suspensão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), em relação aos débitos parcelados; II - a suspensão do julgamento na esfera administrativa, em caso de débitos não constituídos ou não inscritos em dívida ativa; e III - a solicitação, pela Procuradoria-Geral, de suspensão da ação ou execução fiscal, na hipótese de créditos já submetidos a procedimento judicial de cobrança. Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nesta Portaria não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Art. 15. O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais somente poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado. § 1º A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira poderá, a requerimento da entidade desportiva, ser utilizada para quitação automática do saldo da dívida ou de prestações vincendas. § 2º Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Portaria. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre o Banco Central e a entidade desportiva. Art. 16. Não serão devidos honorários advocatícios nem qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolizados a partir de 20 de março de 2015, data de publicação da Medida Provisória nº 671, de 2015; II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolizados, quando os valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 20 de março de 2015. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Isaac Sidney Menezes Ferreira

ANEXO I Requerimento de Parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Banco Central Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) Devedor:__________________________________________ Nº de inscrição no CNPJ:____________________________ O devedor acima identificado, nos termos da Portaria nº 87.085, de 4 de novembro de 2015, requer o parcelamento do(s) débito(s)

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – NOVEMBRO – 46/2015 880

especificado(s) no formulário "Discriminação dos Débitos a Parcelar" (Anexo II da mesma Portaria), junto à Procuradoria-Geral do Banco Central, em _____ (___________________) prestações mensais. Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em: a) confissão irrevogável e irretratável da dívida, de modo a configurar confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria nº 87.085, de 4 de novembro de 2015; c) autorização para disponibilização dos documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º do art. 1º da Portaria nº 87.085, de 4 de novembro de 2015, para o Ministério do Esporte ou para a Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut); e d) desistência total de eventuais parcelamentos anteriores ainda não quitados perante o Banco Central, para fins de parcelamento do saldo remanescente no âmbito do Profut. __________________, ____ de _______________ de 2015. _________________________________________________ Assinatura Nome de quem assina:______________________________ Telefone de contato: (_____) ________________________ E-mail: ________________________________________________________ ANEXO II Discriminação do(s) Débito(s) a Parcelar junto à Procuradoria-Geral do Banco Central Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) Devedor:__________________________________________ Nº de inscrição no CNPJ:____________________________

Processo Administrativo Valor originário (R$) Número da CDA (Se houver)

_________________, ____ de ________________ de 2015. _________________________________________________ Assinatura Nome de quem assina:______________________________ Telefone de contato: (_____) ________________________ E-mail: __________________________________________ (*) Republicada por ter saído no DOU nº 211, de 05.11.2015, Seção 1, pág. 30, com omissão dos Anexos I e II.