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Anotaes Direito Administrativo Baldacci

SumrioAula 11I. PARTE GERAL1I.II. EVOLUO DOS MODELOS DE ADMINISTRAO11) FASE PATRIMONIALISTA22) FASE OU MODELO BUROCRTICO23) FASE DO GERENCIALISMO2II. FUNO ADMINISTRATIVA3II.I. Funes Independentes:4Aula 24II.II. Funo administrativa do Poder executivo5III. REGIME JURDICO5DA LEI.5IV. REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO6V. PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS7V.I PRINCPIO DA LEGALIDADE7V.II. IMPESSOALIDADE7V.III. PUBLICIDADE7V.IV. MORALIDADE8Aula 49V.V. EFICINCIA10VI. PRINCPIOS IMPLCITOS NA CF/8810VI.I. PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO10VI. II. PRINCPIO DA MOTIVAO11VI.III. PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA12Aula 512VI.IV. PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO12VII. PODERES ADMINISTRATIVOS13Aula 615VII.II. PODER DISCIPLINAR15VII.III. PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR16VII.V. DEMAIS PODERES17Aula 718VIII.I. ESTRUTURA DA ADMINISTRAO DIRETA18VIII.II. Estrutura da Administrao Indireta.20

Aula 1

I. PARTE GERAL

O direito administrativo ramo do direito pblico interno, com fundamento constitucional.Este ramo do direito regula as relaes jurdicas envolvendo o interesse pblico, tanto nas relaes do Estado com seus prprios institutos, como tambm nas relaes do Estado com os particulares.I.II. EVOLUO DOS MODELOS DE ADMINISTRAO

1) FASE PATRIMONIALISTANo inicio dos tempos, o Estado no existia como ente. O Estado era personificado no soberano e tudo aquilo que era pblico se confundia com o que era privado do soberano.O foco da administrao era, logicamente, atender os interesses pessoais do soberano e as principais caractersticas deste modelo so: a-Nepotismo (ou empreguismo) os cargos pblicos no so acessveis por concurso, nem havia plano de carreira. Os cargos eram ocupados por familiares e amigos do soberano; b-Gerontocracia - a perpetuao no poder, transmitido pelo soberano aos seus descendentes;c-Fisiologismo aqueles que so contratados pelo Estado, do uma contrapartida pessoal ao soberano; d-Clientelismo somente aqueles do circulo de amizade do soberano so contratados pelo Estado.Quando o Estado se confunde com o soberano, no existe responsabilidade do Estado, theking cant do no wrong(o rei no pode fazer mal), ou ainda, no mesmo sentido: Le roi ne pet malfaire.O patrimonialismo, no Brasil durou at o perodo da repblica velha (cultura caf com leite).

2) FASE OU MODELO BUROCRTICO

O modelo burocrtico veio combater o patrimonialismo.Neste modelo, tudo que pblico pertence ao Estado, ou seja, o foco atender o Estado, e no mais o soberano. O Estado funciona para atender a si prprio.A administrao burocrtica deixa de ser pessoal, com era no patrimonialismo, e passa a ser uma administrao por processos formulrios e procedimentos.Na burocracia, os cargos pblicos so acessveis por concurso e o plano de carreiras baseado em meritocracia. Porm, neste modelo, o bom administrador aquele que melhor preenche processos e formulrios.A burocracia introduz meios de controle sobre a administrao, porm apenas um controle preventivo baseado nos processos.Os pontos positivos deste modelo so:a-A burocracia introduziu o profissionalismo na administrao; b-A meritocracia tambm foi introduzida nos quadros pblicos; c-A impessoalidade na gesto da coisa pblica.Os principais pontos negativos deste modelo so: a-A burocracia lenta;b-Ineficiente;c-Divorciada das necessidades da populao.*No Brasil, o primeiro governo Getlio Vargas (1930) promoveu a centralizao do Estado, a hierarquia dos rgos, e a administrao por processos, e no governo Juscelino Kubitschek o governo burocrtico foi efetivamente implementado.

3) FASE DO GERENCIALISMONasceu em 1979 na Inglaterra, no governo de Margaret Tatcher. a fase atual do nosso pas.Foi a convergncia da administrao privada para dentro da administrao pblica, para que o Estado fosse mais eficiente. Esta nova filosofia o new public manegement(NPM) que em primeiro focou os administradores para atenderem a populao (managerearism), em seguida definiram que o cidado o cliente do servio pblico, e portanto o consumidor do Estado (consumerism),orientando ento todo o servio pblico para as necessidades e interesses da populao.Neste modelo, o pblico pertence populao.Logo o foco deixa de ser o atendimento ao prprio estado e passa a ser o atendimento das necessidades e interesses da populao.A administrao passa a ser avaliada por seus resultados, e o bom administrador aquele que alcana bons resultados, eficientes (a meritocracia baseada na eficincia e por ineficincia, passa a ser possvel quebrar a estabilidade para exonerar o servidor).Nesta administrao gerencial, o Estado deve ser administrado por planejamento estratgico que inserido no plano plurianual que representa o oramento em longo prazo.No Brasil a Emenda Constitucional 19 de 1998 introduziu o gerencialismo, tornando a eficincia um princpio expresso e dirigente para o Estado. Como a maquina pblica voltada ao cidado, as defensorias pblicas previstas na Constituio, passaram a ser implementadas.

II. FUNO ADMINISTRATIVA

No conceito funcional, Estado : um determinado povo delimitado em seu territrio gozando de soberania.Soberania, no conceito funcional, a capacidade de autodeterminao do povo em seu territrio.Esta autodeterminao decorre do exerccio de um conjunto de funes estatais.Existem dois grupos de funes de autodeterminao: a-Funes Tpicas: Para Montesquieu, na teoria Tripartite, o estado um ente uno dividido internamente em trs grandes poderes (judicirio, legislativo e executivo). Para cada um destes, a constituio define uma misso constitucional para que o Estado seja soberano.Para o judicirio: a funo tpica aplicar concretamente a lei quando provocado para solucionar conflitos com deciso definitiva.Para o legislativo:o legislativo possui hoje duas funes tpicas: 1 editar leis e normas que iro criar, alterar ou extinguir direitos e obrigaes (artigo 5,II, da CF); 2: fiscalizar o executivo de maneira preventiva (no controle legislativo sobre o endividamento pblico, pois toda dvida pblica precedida de prvia autorizao legislativa; Na reviso e correo do plano oramentrio que o executivo pretende cumprir; Ou ainda autorizando ou no as licenas e viagens do chefe do executivo), e repressiva (por violao da moralidade pblica atravs da CPI; ou ainda revendo e julgando as contas do executivo).Para o executivo:a funo tpica do executivo aplicar concretamente a lei de ofcio (ou independente de provocao) para atender interesses pblicos e coletivos.OBS:Essas funes no so absolutas, pois cada um dos trs poderes exerce uma pequena parcela das atribuies dos outros dois de forma atpica, para garantir a independncia e harmonia dos trs poderes (exerccios de funes atpicas integra o sistema de freios e contrapesos checks and balances). Jurisprudncia correlatada:

Processo: AC 7681 BA 2002.33.00.007681-2 Relator(a): JUZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Julgamento: 05/12/2012 rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Publicao: e-DJF1 p.881 de 05/04/2013Ementa CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PBLICO. REVISO GERAL ANUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENO DO PODER JUDICIRIO. SEPARAO DOS PODERES. SMULA N 339 DO STF. 1. O art. 37, X, da CF/88, com redao fornecida pela EC n. 19/98, garantiu aos servidores pblicos o direito reviso geral anual das suas remuneraes, a ser promovida mediante lei especfica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.2. O STF firme no entendimento de que a atuao jurisdicional circunscreve-se, to somente, em cientificar a autoridade faltante do descumprimento da norma constitucional (sem fixao de prazo), sendo inadmissvel a substituio, pelo magistrado, do juzo de valor a ela inerente, cabendo ao Chefe do Poder Executivo desencadear o procedimento legislativo e ao legislador promover sua implementao, sob pena de violao ao princpio da separao dos poderes e ao sistema de "checks and balances" vigente em nosso ordenamento jurdico. Orientao diversa esbarraria, ainda, nas limitaes inerentes reserva do possvel, da qual no pode se afastar a Administrao Pblica.3. A Smula n 339 da Suprema Corte dispe que "no cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento de isonomia".4. Apelao desprovida.

Processo: AC 20120265658 SC 2012.0265658 (Acrdo) Relator(a): Carlos Adilson Silva Julgamento: 26/08/2013 rgo Terceira Cmara de Direito Pblico Julgado Julgador: 04/09/2013 s 07:32. Publicado Edital de Assinatura de Acrdos Inteiro teor N Publicao: Edital: 7206/13 N DJe: Disponibilizado no Dirio de Justia Eletrnico Edio n. 1708 - www.tjsc.jus.br Apelante: Municpio de Itaja Procurador: Fbio Cad de Quevedo (19517/SC) Parte(s): Apelado: Jos Nilso Bosco Advogado: Renato Felipe de Souza (20397/SC)EmentaAPELAO CVEL E REEXAME NECESSRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AO DE OBRIGAO DE FAZER - FORNECIMENTO DE DUAS SESSES DE LASER PARA OS OLHOS E QUATRO APLICAES DE AVASTIN E TRIANCINOLONA - AUTOR PORTADOR DE RETINOPATIA DIABTICA BILATERAL - DIREITO SADE - EXEGESE DOS ARTS. 6, 196, E 198, 1, DA CF - EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS SADE, PORQUANTO DIREITO PBLICO SUBJETIVO EXIGVEL PELO CIDADO EM FACE DO ESTADO - INSURGNCIA PRESTAO JURISDICIONAL ANTE A AFRONTA AOS PRINCPIOS DA SEPARAO DOS PODERES E IGUALDADE - NO VERIFICADOS OBRIGAO SOLIDRIA DOS ENTES PBLICOS DAS TRS ESFERAS DA FEDERAO."Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse a todos - diante da enorme carga tributria que impe ao contribuinte carregar -, de forma efetiva, o acesso sade, a sim, s ento, poderia invocar a violao do princpio da Separao dos Poderes, por ofensa a uma atribuio administrativa do Executivo, caso o Poder Judicirio viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um s caso no atendido pelo regramento geral, uma s situao em que o Poder Pblico desse s costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remdio no fornecido, para que o Judicirio, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivduo: o direito sade, sem o qual a sua expresso mxima, o direito vida, estaria ameaado.[...]" . (AC n. , de Tubaro, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 03/08/2011) "."Na ambincia de ao movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicao, sendo comum a competncia dos entes federados (Unio, Distrito Federal, Estados e Municpios) que compem o SUS - Sistema nico de Sade e solidria a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigao de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, 1 [...]

II.I. Funes Independentes:So funes estatais independentes (no integram a estrutura de qualquer um dos trs poderes): -O ministrio pblico-Os tribunais de contas-Defensorias pblicas

Aula 2

II.II. Funo administrativa do Poder executivo

O poder executivo tem duas formas distintas de manifestao:a-) executivo na forma de governo: o governo um conjunto de rgos independentes e autnomos da administrao direta, ocupados em regra por agentes polticos que editam atos genricos e abstratos de natureza poltica chamados PLANOS DE GOVERNO, que determinam as diretrizes para a atuao de toda a maquina pblica. EXEMPLOS: PAC, fome zero, bolsa famlia.

Como regra, o plano de governo o programa poltico para todo um mandato, sendo traduzido no plano plurianual, que a lei oramentria de longo prazo (como regra, leis oramentrias s tratam de matria oramentria despesas, receitas e crditos pblicos. Porm, o PPA possui tambm plano poltico, o chamadoORAMENTO PROGRAMA).Como o governo atua por atos polticos genricos e abstratos, em regra, no interferem na esfera privada de direitos, e, portanto PLANO DE GOVERNO NO PODE CAUSAR DANOS serem ressarcidos. Para parta da doutrina, (Jos Afonso da Silva) plano de governo que viola direitos fundamentais implica em responsabilizao do Estado e do governante. Exemplo: poltica racista.

b-) executivo na forma de administrao:A administrao a funo estatal que executa concretamente os planos de governo, atendendo as necessidades e interesses pblicos.Identificao: Para parte da doutrina, a funo administrativa : identifica a partir de trs elementos tcnicos: I-Elemento objetivo atende concretamente interesses pblicos e coletivos II-Elemento subjetivo identifica quem exerce essa funo. rgos que em conjunto formam a administrao direta; e as pessoas jurdicas estatais que em conjunto formam a administrao indireta.III-Elemento formal determina como essa funo exercida sempre por regime jurdico de direito pblico.

III. REGIME JURDICO

Regime jurdico um determinado conjunto de normas e princpios jurdicos que iro reger uma determinada relao jurdica com exclusividade afastando a incidncia de outras normas e princpios, ainda que vlidos e existentes (o operador do Direito no escolhe a norma que quer aplicar, pois as normas esto pr-ordenadas para as hipteses em que so aplicveis).O ordenamento dividido em dois grandes regimes:

1 regime privado: o conjunto de normas e princpios comuns tal como o cdigo civil, que iro reger as relaes jurdicas que envolvem interesses privados. Estes interesses so, em regra, disponveis, permitindo ao seu titular renunciar, transigir ou dispor, Independente de prvia lei (pois conforme artigo 5, II, da Constituio Federal, o particular livre para fazer tudo, exceto aquilo que a lei proibir expressamente). Neste regime impera aAUTOMONIA DA VONTADE.2 regime jurdico de direito pblico: o conjunto de normas e princpios, previstos ou decorrentes da Constituio, que iro reger com exclusividade relaes jurdicas envolvendo interesses pblicos. Interesses pblicos so, em regra, indisponveis e no admitem renncia ou transao, e so irrenunciveis responsabilizando o agende pblico que deixa de cumprir ou atender suas competncias legais (competncias pblicas so irrenunciveis).Sempre haver prvia lei regendo cada forma de ato, processo ou procedimento, para atendimento do interesse pblico e neste regime impera aOBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTODA LEI.

Regime Jurdico de Direito PrivadoRegime Jurdico de direito Pblico

a) Conjunto de normas e princpios comunsb) Rege relaes de interesses privadoc) Direitos disponveisd) Independente de prvia lei autorizadorae) autonomia da vontadea) conjunto de normas e princpios especiaisb) rege relaes que envolvam interesse pblicoc) direito pblico indisponveld) depende de prvia lei autorizadorae) obrigatoriedade do cumprimento da lei

III.I. REGIME DA ADMINISTRAO

Indica a qual regime o ente administrativo estar submetido:1)Administrao de Regime Pblico: a)Todosos rgos da administrao direta (no existe rgo de regime privado).b)Todasas autarquias, incluindo-se as comuns, especiais e as agncias reguladoras (no existe autarquia de regime privado).c) Em regra, as fundaes pblicas.2-Administrao de Regime Privado: a)Todasas sociedades de economia mista.b-)Todasas empresas pblicas (princpio da permanncia ou continuidade).OBS:as estatais criadas para a explorao de servios pblicos so de regime privado, mas como servio pblico de titularidade do Estado sem concorrentes privados e servio pblico no pode ser interrompido conforme princpio da permanncia (ou continuidade), estas estatais de servios pblicos podero gozar de prerrogativas do regime pblico (mas so de regime privado).c-) Excepcionalmente, fundaes pblicas podero adotar regime privado. Exemplo: Fundao Casa (antiga FEBEM) uma fundao pblica de direito privado, PROCOM.

* ASSOCIAES PBLICASA Lei 11.107 de 2005 permite que pessoas polticas conjuguem seus esforos, para que juntas, executarem uma grande obra ou servio pblico. Firmado o consrcio entre essas pessoas, ser criada uma nova pessoa jurdica, sem fins lucrativos, na forma de uma associao pblica. Essa pode adotar regime privado quando no integrar a estrutura do Estado. Mas, em regra, adota regime pblico quando ento serintegralmente equiparada a uma autarquia comum, integrando aadministrao indireta.

IV. REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO

Este um conjunto especial de normas e princpios jurdicos constitucionais que iro conferir para a administrao maiores poderes e faculdades de agir que no so estendidas aos demais entes do Estado. Soprerrogativas pblicas administrativas.Este regime tambm institui para a administrao maiores obrigaes e deveres de agir que no so exigidos dos demais entes que integram o Estado. So sujeies pblicas administrativas.Tal regime baseado nasupremacia do interesse pblico(este regime confere para a Administrao os meios para condicionar ou reduzir direitos individuais privados, garantindo finalisticamente a prevalncia do interesse pblico) e na indisponibilidade do interesse pblico (como interesse pblico indisponvel, a administrao no tem autonomia da vontade para atender ou no possui odever de atende-lo- a omisso responsabiliza o agente pblico, que deixa de cumprir suas competncias competncias pblicas so irrenunciveis).OBS: axiologicamente, da supremacia so extrados os princpios das prerrogativas. E da indisponibilidade decorre os preceitos das sujeies.CONCLUSO: regime administrativo o conjunto de prerrogativas e sujeies prprios da administrao de direito pblico decorrentes da supremacia e indisponibilidade do interesse pblico.

V. PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS

Na Constituio Federal, o artigo 37,caput,prev cinco princpios expressos ou explcitos:Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

V.I PRINCPIO DA LEGALIDADE

O artigo 5, II, da Constituio Federal, regula a legalidade do regime privado aplicada aos particulares, permitindo para esses fazertudodesde que a lei no proba (esta uma legalidade de preceito normativo negativo, pois quando a Lei editada vem proibir ou condicionar faculdades de agir que o particular possua at ento).II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazeralguma coisa seno em virtude de lei;J o artigo 37,caput, do mesmo diploma legal, prev a legalidade do regime pblico, que determina que a administraonadapode fazer exceto aquilo expressamente autorizado em lei (esta legalidade tem preceito normativo positivo, pois a lei quando editada vem autorizar formas de agir que a administrao no tinha at ento).A legalidade privada do artigo 5, II, umalimitadora da atuao legal do Estado. Quando uma lei autorizar a administrao, ela ter implicitamente o poder de impor e exigir que todos se sujeitem as ordens e comandos da administrao (teoria dos poderes implcitos), mas apenas com a autorizao para agir a administrao no pode punir o particular, pois para a punio necessria uma segunda norma condicionando o particular (a punio no integra os poderes implcitos conferidos administrao quando uma lei passa a autorizar prtica de certa conduta).

V.II. IMPESSOALIDADE

Os rgos e os agentes pblicos so constitudos por lei comolonga manusdo Estado, sendo ento a representao fsica deste para o cumprimento dos deveres e obrigaes estatais. Os rgos e os agentes pblicos atuam por imputao da vontade estatal instituda nas leis de competncias pblicas.*Logo quando rgos e agentes pblicos atuam no estrito cumprimento do dever no estaro agindo de forma pessoal, pois ser o Estado que estar agindo atravs deles. O resultado da ao destes no ser para eles atribuvel,impedindoa autopromoo dos agentes pblicos pelosfeitos e realizaes do Estado e tambm impedindo a responsabilizao pessoal dos agentespblicos por danos decorrentes esta ateoria da imputao volitivade Otto Girke.O agente pblico responde de forma pessoal quando no cumprimento do dever expressa sua vontade pessoal agindo ou alm de suas competncias (abuso de poder), ou agindo no interesse prprio (desvio de poder).A impessoalidade tambm reflete na forma de agir da administrao, onde esta no pode agir para prejudicar ou beneficiar uma determinada pessoa, devendo sempre agir para atender interesses pblicos e coletivos ainda que prejudique ou beneficie determinada pessoa (hoje no se mede a impessoalidade pelo destinatrio da ao pblica, mas apenas pela natureza do interesse atendido).

V.III. PUBLICIDADE

um pressuposto deeficciados atos, decises, contratos, processos e procedimentos administrativos (no pressuposto de validade).Com a nova lei de transparncia, todos os dados e informaes so pblicos (o sigilo haver apenas quando lei determinar ou para direitos de intimidade ou personalssimos) e com a ampla publicidade, garantido todos o direito de certido e o direito de acesso a dados e informaes.Quando uma certido for injustamente negada, admite-se Mandado de Segurana independente do teor da certido (todos tem direito subjetivo a certides pblicas).O acesso informaes pblicas ou de terceiros, injustamente negado, tambm admite MS(idem o pargrafo acima).*O acesso informaespessoaisinjustamente negado exige previamente a provocao administrativa do banco de dados de natureza pblica (via administrativa forada) e na nova recusa injusta ou na mora superior a dez dias admitir a impetrao de Habeas Data.

V.IV. MORALIDADE

A moralidade pblica baseada nos mesmos elementos da moralidade privada, porm exigidos com maior rigor. A doutrina identifica trs principais elementos:a-honestidadeb-fidelidade ao Estadoc-urbanidade (conduta discreta e adequada ao cargo ou funo)O poder legislativo tutela a violao da moralidade pela CPI, o Ministrio Pblico, Ao Civil Pblica (direta ou por improbidade) e qualquer cidado com direitos polticos ativos atravs da Ao Popular.Improbidade uma quebra de moralidade regulada pela lei.Em tese, toda quebra de moralidade implica em improbidade, pois a improbidade uma violao da moralidade qualificada pela lei. Jurisprudncia conexa:

Processo: REsp 892818 RS 2006/0219182-6 Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 11/11/2008 rgo Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicao: DJe 10/02/2010Ementa PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. PRINCPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. DISTINO ENTRE JUZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUZO DE DOSIMETRIA DA SANO.1. Hiptese em que o Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ao Civil Pblica contra o Chefe de Gabinete do Municpio de Vacaria/RS, por ter utilizado veculo de propriedade municipal e fora de trabalho de trs membros da Guarda Municipal para transportar utenslios e bens particulares.2. No se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punies nela previstas recomenda cautela e equilbrio na sua aplicao, seja porque os remdios jurdicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administrao brasileira no se resumem s sanes impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ao Civil Pblica, amplos e genricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularizao do funcionamento das atividades do Estado.3. A implementao judicial da Lei da Improbidade Administrativa segue uma espcie de silogismo concretizado em dois momentos, distintos e consecutivos, da sentena ou acrdo que desgua no dispositivo final de condenao: o juzo de improbidade da conduta (= premissa maior) e o juzo de dosimetria da sano (= premissa menor).4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valorao nos planos quantitativo e qualitativo, com ateno especial para os bens jurdicos tutelados pela Constituio, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitaes, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicveis espcie. Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noo que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual.5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inbil com o administrador mprobo. Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser mproba a conduta do agente, ou reconhece violao aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juzo de improbidade da conduta), j no lhe facultado sob o influxo do princpio da insignificncia, mormente se por "insignificncia" se entender somente o impacto monetrio direto da conduta nos cofres pblicos evitar o juzo de dosimetria da sano, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e no apenas dosar) as penas legalmente previstas.6. Iniqidade tanto punir como improbidade, quando desnecessrio (por atipicidade, p. ex.) ou alm do necessrio (= iniqidade individual), como absolver comportamento social e legalmente reprovado (= iniqidade coletiva), incompatvel com o maro constitucional e a legislao que consagram e garantem os princpios estruturantes da boa administrao.7. O juiz, na medida da reprimenda (= juzo de dosimetria da sano), deve levar em conta a gravidade, ou no, da conduta do agente, sob o manto dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, que tm necessria e ampla incidncia no campo da Lei da Improbidade Administrativa.8. Como o seu prprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 tem na moralidade administrativa o bem jurdico protegido por excelncia, valor abstrato e intangvel, nem sempre reduzido ou reduzvel moeda corrente.9. A conduta mproba no apenas aquela que causa dano financeiro ao Errio. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa tica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princpios administrativos, no h como aplicar a lei com calculadora na mo, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos.10. A insatisfao dos eminentes julgadores do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul com o resultado do juzo de dosimetria da sano, efetuado pela sentena, levou-os, em momento inoportuno (isto , aps eles mesmos reconhecerem implicitamente a improbidade), a invalidar ou tornar sem efeito o prprio juzo de improbidade da conduta, um equvoco nos planos tcnico, lgico e jurdico.11. A Quinta Turma do STJ, em relao a crime de responsabilidade, j se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicao do princpio da insignificncia, no obstante a pequena quantia desviada, diante da prpria condio de Prefeito do ru, de quem se exige um comportamento adequado, isto , dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista tico e moral."(REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006). Ora, se assim no campo penal, com maior razo no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem carter civil.12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as sanes de suspenso de direitos polticos e proibio de contratar com o Poder Pblico, pretendidas originalmente pelo Ministrio Pblico.

Aula 4

V.V. EFICINCIAJ era princpio constitucional, porm somente implcito. E em 1998, foi transformado em princpio expresso (ou explcito), por meio da EC 19, quando foi implementado ogerencialismocomo modelo de administrao.Com esta alterao constitucional, a eficincia passou a ser dirigente para toda a administrao, e os principais reflexos so:a) encampao de contratos administrativos: nos contratos administrativos, principalmente de concesso pblica, o no atingimento das metas de eficincia previstas no contrato, justificam a interveno estatal na concessionria e podendo implicar at mesmo na resciso punitiva do contrato.

b) responsabilidade civil do Estado na culpa annima: conforme a teoria da falta do servio, ou da culpa annima, possvel responsabilizar o Estado por sua omisso, quando um servio pblico for prestado porm de forma ineficiente (na corrente clssica, o Estado era responsabilizado apenas quando deixava de prestar o servio pblico).

Publicizao: Para otimizar a eficincia na administrao pblica, foi criado o programa nacional de publicizao genericamente um programa de gesto privada de servios pblicos essenciais.

Uma entidade privada sem fins lucrativos propem ao Estado um programa ou plano para ganho de eficincia na prestao de certo servio pblico.De forma discricionriae mediante dispensa licitatria, o Estado pode deferir esta proposta, firmando com o ente privado umcontrato de gesto.A partir de ento, o ente privado passar a ser uma O.S. (Organizao Social), que ir absorver o rgo para o qual prestar estes servios de melhora da eficincia, absorvendo tambm os agentes pblicos lotados neste rgo, as receitas pblicas previstas em oramento para este rgo, e, os bens pblicos afetados para este rgo.d) Agncias executivas: Quando o contrato de gesto firmado com autarquia comum ou fundao pblica (tambm com dispensa licitatria) para aotimizao da eficincia pblica,aquela autarquia ou fundao, passar a ser umaagncia executiva.e) Quebra da estabilidade: A partir da EC 19, aquele que aprovado em concurso pblico para cargo estatutrio, inicia a partir da posse o exerccio efetivo da funo em regime de estgio probatrio. Durante os 3 anos do estgio, o agente avaliado por sua assiduidade eficincia. Aquele que completa os 3 anos de estgio adquire direito a sua avaliao por comisso especial sendo considerado ineficiente, aberta oportunidade de defesa e, em seguida, a administrao poder decretar a exonerao compulsria.Sendo considerado eficiente, adquire direito sua estabilidade funcional.Com a efetividade de seu provimento, mediante a estabilidade, o agente passar a sofrer avaliaes peridicas e sendo considerado ineficiente nestas avaliaes, aberta oportunidade de defesa e em seguida a administrao pode quebrar a estabilidade exonerando o servidor.Logo a eficincia passa a ser critrio para conceder e para quebrar a estabilidade funcional.VI. PRINCPIOS IMPLCITOS NA CF/88

VI.I. PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO

No Brasil no existe direito individual absoluto todo direito individual, ainda que previsto e garantido pela Constituio, poder sercondicionadoou at reduzido pelo Estado atravs da polcia administrativa.Este poder da administrao auto-executvel (no depende do judicirio), discricionrio (decretvel e revogvel a qualquer tempo, conforme critrios de oportunidade e convenincia) e coercitivo (no admitindo recusa ou resistncia).Esta a teoria da convivncia das liberdades pblicas de Ada Pelegrini Grinover, tambm conhecida como teoria da relativizao dos direitos individuais.

Exemplo: O direito de propriedade privada est contraposto a funo social da propriedade. Enquanto no houver interesse pblico contrapondo, a propriedade privada reconhecida, garantida e protegida pelo Estado. Porm, surgindo interesse pblico, o prprio Estado ir intervir nesta propriedade de forma auto-executvel, discricionria e coercitiva.

OBS:a supremacia do interesse pblico vem sendo relativizada quando um interesse pblico secundrio contraposto a um interesse privado de natureza fundamental. Nestas hipteses, o interesse pblico secundrio no prevalece, segundo o neo constitucionalismo e a primazia dos direitos fundamentais supra positivos, ainda que individuais.

Exemplo: Dignidade da pessoa humana X indisponibilidade dos bens pblicos. Na jurisprudncia, por questes de dignidade da pessoa humana, foi afastada a previso legal que impunha um reintegrao de posse para expulsar moradores sem teto de prdio pblico desafetado que havia sido invadido.VI. II. PRINCPIO DA MOTIVAO

Todos os atos devem ser motivados (discricionrios e vinculados), ainda que de forma sucinta, exceto 3:1 Atos de mero expediente (ordens e despachos simples); 2 Atos de impossvel motivao (sinais de trnsito); III Atosad nutum So aqueles que, em tese, deveriam ser motivados, mas a lei que autoriza a pratica daquele ato independente de motivao (destituio do agente comissionado).OBS:motivao aliunde: Na esfera administrativa, permitido ao administrador adotar como motivao do seu ato a motivao de outro ato a qual faz expressa referencia. Neste caso, a motivao do ato de referncia passa a ser a motivao do novo ato que est sendo decretado (ocorrendo a transcendncia da motivao administrativa).

O ato que adotou como sua a motivao do outro ato, chamado de ato aliunde.Este tipo de motivao pode ser adotado pelo administrador sempre que no houver na lei a necessidade de motivao completa e prpria para aquele ato.Caso o ato referncia seja anulado ou revogado, o ato aliunde deixar de ter motivao.Sendo o ato vinculado, ocorrer mera anulabilidade, sendo permitida a convalidao mediante motivao posterior.Sendo um ato discricionrio, ocorrer nulidade e no ser permitida a convalidao posterior.

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Processo: RMS 27520 GO 2008/0171892-6 Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julgamento: 13/12/2011 rgo Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicao: DJe 21/03/2012 EmentaRECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. ADMINISTRATIVO. CARGO EMCOMISSO. EXONERAO MOTIVADA. APRECIAO PELO PODER JUDICIRIO.ASSESSOR JURDICO DO MINISTRIO PBLICO ESTADUAL. EXERCCIO DAADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE.1. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, em havendo motivo para a edio do ato exoneratrio, fica o Administrador vinculado ao motivo, cuja existncia e validade podem ser submetidas apreciao do Poder Judicirio.2. No importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o ato que exonera Assessor Jurdico do Ministrio Pblico Estadual do cargo em comisso com base em motivao aliunde de acrdo do Conselho 3Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Consulta n 12/2005, que decide ser incompatvel o exerccio da advocacia por servidor do Ministrio Pblico.3. O rol contido na Lei n 8.906/94, ainda que taxativo, dirigido aos advogados, inexistindo bice a que outras normas, destinadas aos servidores pblicos, estabeleam restries ou vedaes ao exerccio da funo pblica quando concomitante com a advocacia, em obsquio aos princpios que regem a Administrao Pblica insertos no artigo37, caput, da Constituio Federal, notadamente os da moralidade e da eficincia.4. Recurso improvido.

VI.III. PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA

Como regra, o ato administrativo ilegal nulo e a administrao pode discricionariamente, convalidar ou no, desde que seja oportuno e conveniente ao interesse pblico.Porm, quando o ato ilegal for relevante para a segurana jurdica, a doutrina pacfica de que haver o dever do administrador de convalidar sempre que possvel.Quando a lei no permitir a convalidao, ser aplicvel ateoria do fato consumado:1 - O ato ilegal anulado, mas seus efeitos so preservados.2 - Excepcionalmente, quando a retirada do ato ilegal prejudicar a segurana jurdica, ser possvel deixar de anular o ato ilegal.

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VI.IV. PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICOTrata-se de princpio implcito.O interesse pblico pode ser dividido em dois nveis (primrio e secundrio):Primrio: o interesse, em regra, previsto na constituio voltado para necessidades da coletividade em geral (so difusos ou transindividuais). Exemplos: sade, educao e segurana. absolutamente indisponvel, caso no seja atendido, responsabiliza o administrador.*estes interesses so efetivamente indisponveis e a omisso do governante em atend-los, ou ainda a ineficincia, implicaro em responsabilidade poltico-administrativo (prefeito que no faz o investimento mnimo em ensino fundamental, governador que no faz aplicao mnima obrigatria em sade pblica cometem crime de responsabilidade que implica em cassao de mandato e suspenso dos direitos polticos).Secundrio: So interesses, em regra, instrumentais, operacionais ou materiais da administrao necessrios para que ela possa atender aos interesses primrios. Exemplos:*Aluguel de imveis para uso da administrao;*Contratao de luz e telefone;*Contratao de emprstimo ou financiamento;*Aquisio de bens de consumo.OBS:Na Lei de licitaes (8.666/93), estes 4 interesses so atendidos atravs decontratoprivado da administrao.Estes so ento, interesses privados da administrao, porm de natureza pblica por serem necessrios para o atendimento dos interesses primrios.Estes so interesses relativamente indisponveis (ou, para parte da doutrina, so interesses disponveis) pois admitem transao ou at renncia, desde que para melhor atender interesses primrios.Na Lei 11.079 de 2005 (Lei de parceria pblica - privada) h expressa autorizao para a administrao utilizar juzo arbitral para solucionar conflitos que envolvam estes interesses secundrios.

VI.V. PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADENa doutrina clssica estes dois elementos esto sempre conjugados e representam juzo de adequao.Porm, na doutrina estrangeira (Alemanha), razoabilidade significa juzo de necessidade e adequao, e proporcionalidade significa juzo de valorao.Um ato ou deciso discricionrio quando nem todos os elementos necessrios para prtica deste ato decorrerem diretamente da lei parte destes pressupostos e elementos esto em branco na lei. E para o ato ser praticado caber ao administrador preencher motivadamente este elemento em branco ou indefinido (esta motivao chamada de mrito discricionrio).A decretao do mrito exclusiva do administrador e nem o poder judicirio, nem o legislativo podem se manifestar sobre a oportunidade ou convenincia do mrito, sob pena de violar a independncia e harmonia dos 3 poderes.Subtantive Due Process of Law(devido processo legal substantivo): o mrito no apenas decretao de oportunidade e convenincia, mas sim, uma motivao baseada em fatos e circunstancias escolhidos pelo administrador. A escolha no uma carta em branco. Pois discricionariedade a escolhadentro dos limites da lei.Entre os limites legais da discricionariedade esto a necessidade e adequao e a valorao daquilo que est sendo escolhido pelo administrador quando o administrador escolhe fatos e circunstncias no adequados ou de valor jurdico no correspondente aos limites legais cometerabuso ou desvio do poder de motivar. Representando uma ilegalidade por exceder os limites legais (logo mrito discricionrio no razovel ou no proporcional implica emilegalidadedo mrito e consequentemente ilegalidade do prprio ato discricionriopermitindo ao judicirio anular o ato discricionrio por vcio no mrito.

VII. PODERES ADMINISTRATIVOS

Como visto, na corrente moderna os princpios administrativos instrumentalizam as prerrogativas e sujeies do regime administrativo.Para esta mesma corrente essas prerrogativas e sujeies somaterializadas(concretizadas) atravs do exerccio dos poderes administrativos.Temos quatro poderes clssicos (quatro primeiros) e quatro de vanguarda (quatro ltimos):1 poder hierrquico;2-poder disciplinar;3 poder normativo ou regulamentar;4 poder de polcia;5 - poder de imprio ou poder extroverso;6 poder discricionrio;7 - poder vinculado;8 poder de auto-tutela.

VII.I. PODER HIERRQUICO

Para o exerccio das competncias constitucionais no existe hierarquia do judicirio. A lei confere o mesmo grau de prerrogativa para todos os membros do judicirio para exerccio da judicatura. A mesma lgica aplicvel ao poder legislativo.A estrutura da administrao organizada verticalmente em nveis sobrepostos, nos quais a lei distribuir competncias distintas para cada nvel. nesta estrutura vertical de competncias distintas haver relao de hierarquia e relao de subordinao:

a) Relao de hierarquia: aquele que ocupa um nvel superior gozar de prerrogativas funcionais sobre aqueles de nveis inferiores e as trs mais importantes (para fim de prova) so:1 o superior tem o poder de controle e reviso dos atos e decises de seus subordinados de ofcio;2 o superior tem poder de editar normas de funcionamento interno (estes so chamados de atos ordinatrios, tais como uma: portaria, aviso, circular, etc.);3 o superior tem o poder de dar ordens de cumprimento obrigatrio (o subordinado no pode questionar, recusar, nem deixar de cumprir ordem superior). Sob pena de insubordinao hierrquica (infrao grave, punvel com demisso funcional). Artigo 132 da Lei 8.112.

Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintescasos:I - crime contra a administrao pblica;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, narepartio;VI - insubordinao grave em servio;VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular,salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos;IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razodo cargo;X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnionacional;XI - corrupo;XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funespblicas;XIII - transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.

b) Relao de subordinao: o subordinado est sujeito uma grande sujeio hierrquica o dever funcional de obedincia.O subordinado estar isento do dever de obedincia no caso da ordemmanifestamente ilegal(essa a ordem expressamente contrria s normas institudas ou ao texto de lei da qual no h dvida objetiva de sua ilegalidade).*subordinado que cumpre ordem manifestamente ilegal se tornasolidariamente responsvelpor todos os ilcitos (penal, civil e administrativo).

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Processo: AC 14443 BA 1999.33.00.014443-3 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Julgamento: 01/02/2006 rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Publicao: 12/03/2007 DJ p.113 EmentaCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. DEMISSO. INASSIDUIDADE HABITUAL AO SERVIO. INSUBORDINAO GRAVE EM SERVIO. LEI N 8.112/90, ART. 127, III. ART. 132, III, VI. C/C ART. 139. REEXAME. ASPECTOS LEGAIS. ANIMUS ESPECFICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. CONTAGEM. ASPECTOS FORMAIS. INSUBORDINAO GRAVE.CARACTERIZADA.I - O reexame de deciso administrativa, limitado aos aspectos da ilegalidade do ato administrativo, no caracteriza ofensa ao princpio da separao dos poderes. A Constituio Federal de 1988confere ao Poder Judicirio a funo precpua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais.II - Cabe ao Juzo avaliar a legalidade do ato de demisso sob o prisma da motivao utilizada, investigando-se a efetiva existncia dos motivos apresentados em cotejo com os fatos comprovados pelo elenco probatrio que ensejou o ato de demisso, e que, lhe conferiria, em tese, legitimidade e legalidade.III - A autora confessou que descumpria as ordens legais emanadas de superiores hierrquicos de livre e espontnea vontade, com a conscincia de que aquilo era o certo.IV - Na ausncia de qualquer outra pessoa para realizar o servio, tanto aqueles que o faziam por prtica reiterada, quanto os alunos ou professores, a autora deveria cumprir com suas obrigaes e exercer seu ofcio de forma integral, no apenas como gostaria ou achava que deveria ser cumprido V - E de se observar que, efetivamente, a autora descumpriu ordens superiores decorrentes da prpria lei para o exerccio de atividades inerentes ao cargo por ela ocupado, enquadrando-se, por conseguinte, sua conduta no conceito de insubordinao grave. VI - Em se tratando de ato demissionrio consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impe-se averiguar o animus especfico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desdia. VII - O servidor-estudante no pode fazer o seu horrio, sem levar em conta que exerce um cargo pblico e que deve exerc-lo com grau de zelo exigido pela legislao. Para isso, deve concentrar as disciplinas a serem cursadas em apenas um turno, deixando o outro livre para cumprir sua jornada de trabalho e as devidas compensaes de horrio. VIII - Os atrasos de entrada, em mdia de 3 horas a 4 horas, por cada dia de servio, esto alm do limite de tolerncia de qualquer repartio pblica, justificando o corte do ponto e a aplicao da falta nos dias respectivos. IX - de se concluir que a servidora, realmente, agiu com animus, assumindo o risco de ausentar-se do seu trabalho e desrespeitando ordens superiores hierrquicas que lhe estabeleceram uma jornada mais flexvel e mesmo assim, no cumprida por ela. Enquadrando-se sua conduta no conceito de inassiduidade habitual. X - Remessa Oficial e Apelaes da Unio e da Universidade Federal da Bahia providas em parte. Sentena reformada. Pedido de nulidade da pena de demisso julgado improcedente. Sentena ultra petita.Excesso decotado.

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VII.II. PODER DISCIPLINAR

Este um poder DEVER do superior hierrquico para apurar administrativamente e punir, se o caso, os subordinados que cometem infrao funcional.Esse um dever hierrquico do superior e a omisso do superior em exerc-lo, poder implicar em:a)infrao administrativa ou, no caso dos agentes polticos, ocorrer crime de responsabilidade (esfera administrativa);b)improbidade (civil);c)prevaricao ou condescendncia criminosa (criminal).VII.III. PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

Decreto que afronta a constituio inconstitucional? Pode ser atacado por ADIN?Resposta: Como regra, o poder normativo exercido atravs da expedio de decretos e regulamentos que so de competncia privativa (no delegvel) do chefe do executivo.O art. 5, II, da CF, atravs do princpio da legalidade, determina que somente lei em sentido genrico regula direitos e obrigaes sendo a fonte originria.O art. 84, IV, da CF, autoriza ao chefe do executivo regular direitos e obrigaes atravs de decretos e regulamentos mediante prvia lei autorizadora (estes so fontes secundrias ou derivadas de direitos e obrigaes).*Quando o decreto ou regulamento do artigo 84, IV, afrontar o texto constitucional. No sero inconstitucionais so apenas ilegais pois antes de violar a constituio estaro violando a lei que os autoriza so apenas ilegais e no admitem ADIN.Caso exista uma ADIN contra a lei da qual o decreto ou regulamento originrio ser possvel pux-lo para dentro desta ADIN atravs da inconstitucionalidade por arrastamento ou reverberao normativa.

Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade,nos termos seguintes:II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa seno em virtude de lei;Art. 84. Compete privativamente ao Presidente daRepblica:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem comoexpedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;Excepcionalmente o art. 84, VI, permite ao chefe do executivo organizar a estrutura da administrao (desde que no crie cargos nem rgos e nem aumente despesas pblicas). Atravs de decretos ou regulamentos autnomos que no dependem de prvia lei. caso esse decreto afronte a constituio, ser inconstitucional e poder ser atacado por ADIN.

VI dispor, mediante decreto, sobre:a) organizao e funcionamento da administrao federal,quando no implicar aumento de despesa nem criao ouextino de rgos pblicos;b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;VII.IV. PODER DE POLCIAPoder de polcia : o poder de fiscalizao geral do Estado, atravs do qual a administrao de direito pblico fiscaliza de forma ininterrupta e inevitvel o exerccio dos direitos individuais para que ningum os empregue em prejuzo ao interesse pblico (conforme teoria da convivncia das liberdades pblicas da professora Ada Pelegrini Grinover, no Brasil no existe direito individual absoluto o Estado pode sempre intervir para garantir a supremacia do interesse pblico).Atravs deste poder, a administrao pode CONDICIONAR ou at REDUZIR os direitos individuais. S no pode cancelar direitos individuais atravs do poder de polcia, pois neste caso, necessrio o contraditrio e a ampla defesa3.1 ATRIBUTOS DO PODER DE POLCIAEsse poder exercido da seguinte forma:I-autoexecutoriedade: a administrao no depende do poder judicirio para decretar e executar seus atos de polcia;II-discricionariedade: a administrao decreta ou revoga suas ordens e restries de polcia conforme critrios de oportunidade e convenincia;III-coercitividade: toda manifestao de polcia permite o emprego da fora estatal de maneira compulsria (compulsria algo que no admite recusa e resistncia).

*STJ: para o STJ, as multas e sanes de polcia esto sujeitas 3 pressupostos cumulativos de validade:a-)sanso deve ser razovel e proporcional;b-)sanso deve ser eficaz, no podendo ser nem nfima (pois perderia eficcia preventiva), nem pode ser excessiva (pois perde a eficcia retributiva);c-)sano deve serultima ratio a sano s pode ser aplicadaquando esgotados todos osmeios preventivos previstos em lei.Poder de polcia pode ser delegado para particulares?Resposta: Este poder inerente ao regime pblico e, portanto indelegvel para particulares.Admite-se delegar no mximo atos materiais ou meramente executrios. Exemplo: a fotografia de trnsito feita por empresa privada e o municpio a converte em multa.Quando a fiscalizao exercida pelo estado for geral, indivisvel ou imensurvel, uma prestao no mensurvel, no depende de remunerao pelo usurio (exemplos: polcia militar, guarda municipal). Porm, quando a fiscalizao for especfica, divisvel e mensurvel, a fiscalizao ser contra-prestacional, e o usurio dever remunerar o Estado por taxa tributria.

VII.V. DEMAIS PODERES

PODER DE IMPRIO (ou extroverso): como regra, a administrao atua de forma unilateral independe da concordncia ou participao do particular.PODER DE AUTOTUTELA: a administrao pode, de ofcio, independente de requerimento ou provocao, rever seus prprios atos de decises e no caso de ilegalidade, a administrao pode diretamente anular seus prprios atos e quando considerar o ato inoportuno ou inconveniente poder revog-lo.PODER DISCRICIONRIO: Nos atos e decises discricionrios, exclusivamente o administrador quem pode preencher o elemento em branco ou indefinido de maneira motivada demonstrando o mrito discricionrio.PODER VINCULADO: como a administrao de direito pblico s pode agir quando houver prvia lei autorizando, estar sempre vinculada a uma prvia autorizao legal. No podendo agir fora ou alm daquilo que a lei autoriza, sendo uma garantia ao particular.

V.III. ORGANIZAO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAO

Conforme os crculos concntricos, de Marcelo Caetano, a formao do corpo do Estado semelhante ao corpo humano.A Constituio Federal determina todas as essencialidades para o Estado brasileiro e determina todas essas como responsabilidade poltica do ncleo de comando central que o chefe do executivo.Regra da concentrao: o presidente da repblica concentra a responsabilidade poltica pelo cumprimento de todas as essencialidades constitucionais.O presidente pode delegar cada uma destas essencialidades internamente dentro da estrutura central do Estado. delegaes internas so desconcentraes.

*Mediante lei de desconcentrao administrativa, sero criados os rgos que integraro a estrutura do corpo do Estado, subordinados hierarquicamente ao ncleo de poder central.J as atividades de relevante interesse para o Estado, previstas ou no na Constituio, sero delegadas pelo chefe do executivo para fora da estrutura central do Estado (delegar para fora de uma estrutura descentralizar).*Mediante Lei de descentralizao administrativa so criadas as pessoas jurdicas estatais que por possurem personalidade jurdica prpria no esto sujeitas subordinao hierrquica.*Concentrao todas as essencialidades constitucionais so de responsabilidade poltica do chefe do executivo;*Desconcentrao administrativa delegao interna por lei, criando os rgos hierarquicamente subordinados;*descentralizao administrativa descentralizao externa por lei criando ou autorizando a criao das pessoas jurdicas estatais.

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VIII.I. ESTRUTURA DA ADMINISTRAO DIRETA

A desconcentralizao uma lei de propositura do presidente da repblica. A lei de desconcentrao cria o rgo, e somente lei pode extinguir o tal rgo.Atravs de Lei de desconcentrao administrativa de propositura do chefe do executivo (presidente da repblica), as essencialidades constitucionais so delegadas dentro da estrutura central, criando ncleos de competncias administrativas. Estes ncleos j foram chamados de representantes do poder central conforme a teoria da representao. E foram considerados mandatrios do poder central, conforme a teoria do mandato. Hoje, essas duas teorias esto superadas e cada ncleo de competncia considerado um rgo.*Teoria do rgo de OTTO GIRKE: o rgo apenas uma unidade administrativa sempre criado e extinto exclusivamente por Lei. OBS: Decretos autnomos do artigo 84, VI, da CF, no criam nem extinguem rgos, porm podemorganiz-los (decreto autnomo organiza rgos desde que no crie nem aumente despesas pblicas).

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:VI dispor, mediante decreto, sobre: (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 32, de 2001)a) organizao e funcionamento da administrao federal,quando no implicar aumento de despesa nem criao ouextino de rgos pblicos; (Includa pela EmendaConstitucional n 32, de 2001)b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;(Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

Os rgos no possuem personalidade jurdica prpria e portanto, rgo no possui patrimnio prprio, no possui capacidade processual, e nem capacidade para ser parte (excepcionalmente, para o STF, rgos podero impetrar sozinhos MANDADO DE SEGURANA, contra outros rgos, desde que para defender suas competncias e prerrogativas constitucionais,Defensoria Pblicalogo, nem todo rgo impetra MS, somente aquele que possua competncia ou atribuio constitucional em regra: rgos independentes e rgos autnomos).Como rgos no possuem personalidade jurdica, esto sujeito asubordinao hierrquica, e portanto, esto sujeitos ordens superiores. Alm das ordens superiores os rgos tm dever de cumprir suas competncias institudas por lei (pois, competncias pblicas so irrenunciveis) logo, quando rgo atua estarcumprindo a vontade estatal sobre ele imputada atravs da lei que fixousua competncia essa a teoria da imputao volitiva de OTTO GIERKEque institui a impessoalidade de rgos e agentes pblicos (rgo no responsabilizado por danos que causa por ser impessoal a responsabilidade da pessoa poltica a qual integre).a) NVEIS HIERRQUICOS

So quatro os nveis hierrquicos que dividem os rgos:1) rgos IndependentesSo aqueles que encabeam cada estrutura ou poder, no sendo subordinados a qualquer outro rgo ou poder (so os rgos mximos de cada estrutura). Compete a estes rgos definir os planos polticos conforme a constituio, que devero ser implementados por toda a mquina pblica.Exemplo: A presidncia da repblica.Os planos polticos determinados pela presidncia da repblica so chamados deplanos degoverno.Exemplos: PAC, Fome Zero, Bolsa Famlia.

A presidncia da repblica um rgo composto, pois, em sua estrutura, esto vrios centros de competncias, tais como: O gabinete do presidente, os conselhos da repblica, o Advogado-Geral da Unio e o Ministro-chefe da casa civil, entre outros (a casa civil, possui como atribuio principal fazer o elo entre a presidncia e os ministrios, como articulador interno das polticas propostas pelo presidente, quem a ocupa um ministro-chefe, pois subordina os demais ministrios civis).Porm, para proferir decises, a presidncia um rgo unitrio, pois somente o titular do gabinete tem o poder de decidir, ao contrrio de outros rgos compostos que podero ser colegiados, proferindo decises atravs da votao da maioria de seus membros.

2) rgos autnomos.Estes no possuem indepedncia poltica, porm possuem autonomia para planejarem as polticas definidas pelos rgos indepedentes.Esses rgo formam o primeiro escalo de poder.

Exemplo:Os ministrios.Os ministrio so rgo autonomos de planejamento que formam o primeiro escalo.

3) rgos superioresEstes so desprovidos de independncia ou autonomia e so plenamente subordinados aos autnomos.Compete a estes rgos a coordenao para implementao das polticas j planejadas.

ExemploDelegacias (trabalho, meio ambiente, fiscal)ProcuradoriasDepartamento de Polcia FederalDepartamento de PolciaAuditorias, inspetorias.

4) rgos subalternos

So os rgo de execuo, desprovidos de independncia ou autonomia, subordinados a todos os rgo acima.

* Ministrio Pblico, Defensoria Pblica Tribunal de Contas

So rgos pois so diretamente criados por lei, porm sem personalidade jurdica prpria (porm com capacidade extraordinria para ser parte).

So independentes, pois no subordinados a qualquer outro rgo ou poder.So constitucionais, pois no pertencem nem integram a estrutura de qualquer um dos trs poderes.Os trs so rgos independentes constitucionais.

Obs.: Tribunal de Contas da Unio

Funo tpica do TCU: Aplicar concretamente a lei na defesa de interesses pblicos e coletivos. (tutela at mesmo o ambiente).

Em termos de estrutura e funcionamento, ele equiparado ao Superior Tribunal de Justia

Est previsto no captulo do legislativo (CF).

Tribunal de Contas: O TCU tem como funo tpica e misso constitucional aplicar concretamente a lei quando provocado e de ofcio para defender interesses pblicos e coletivos (errio pblico, patrimnio histrico pblico, meio ambiente, moralidade administrativa e at a constitucionalidade das normas e atos que envolvam matria de sua competncia).

O TCU equiparado ao STJ, gozando das mesmas prerrogativas tanto para funcionamento quanto para seus agentes (que so ministros equiparados a ministros dos tribunais superiores, gozando de vitaliciedade sem atravessar estgio probatrio).Porm o TCU est previsto no captulo do poder legislativo, principalmente por dois motivos: a) O TCU um rgo auxiliar do poder legislativo para apreciao de contas; b) As contas do Tribunal de contas so tomadas pelo poder legislativo (o Tribunal de Contas uma unidade oramentria financeira e portanto tem autonomia para planejar as prprias despesas e receitas que pretende executar o tribunal de contas elabora seu prprio oramento., mas para forar o tribunal de contas a prestar contas ao legislativo, seu oramento inserido dentro do oramento do legislativo e o legislativo s o libera depois que o tribunal de contas presta suas contas.

VIII.II. Estrutura da Administrao Indireta.

Atravs de lei de descentralizao administrativa de propositura do chefe do executivo, so criadas ou autorizadas as pessoas jurdica autnomas estatais (P.J.A.E) que formam a administrao indireta.Cada uma dessas pessoas estatais, recebe, atravs de sua lei de descentralizao, uma nica especialidade para explorar, para, com isso, se tornar especialista, otimizando a eficincia pblica ( princpio da especializao).Estas Pessoas so autnomas e portanto, no so hierarquicamente subordinadas a qualquer rgo ou poder, porm so vinculadas aos ministrios na esfera federal, pois cabe aos ministrios fiscalizarem o respeito ao princpio da especializao a tutela ou superviso ministerial (autarquias, fundaes pblicas e estatais no so subordinadas a ministrios mas so vinculadas aos mesmos ministrio no mandam nem controlam de ofcio atos e decises, porm fiscalizam a especializao e, em regra, quando provocados, podero rever atravs de recurso hierrquico imprprio decises administrativas dessas pessoas descentralizadas)