anais do senado - senado.leg.br · fontes – neves da rocha – carlos lindernberg – ari vianna...

1125
ANO DE 1829 LIVRO 1 ANAIS DO SENADO Secretaria Especial de Editoração e Publicações - Subsecretaria de Anais do Senado Federal TRANSCRIÇÃO SENADO FEDERAL

Upload: nguyenkhanh

Post on 18-Jan-2019

216 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

ANO DE 1829LIVRO 1

ANAIS DO SENADO

Secretaria Especial de Editorao e Publicaes - Subsecretaria de Anais do Senado Federal

TRANSCRIO

SENADO FEDERAL

70 SESSO DA 3 SESSO LEGISLATIVA DA 3 LEGISLATURA, EM 1 DE JULHO DE 1957

PRESIDNCIA DO SENHOR VICTORINO FREIRE

As 14 horas e 30 minutos acham-se presentes os Srs. Senadores:

Cunha Mello. Prisco dos Santos Remy Archer Victorino Freire Waldemar Santos Joo Mendes Leonidas Mello Onofre Gomes Fausto Cabral Kerginaldo Cavalcanti Sergio Marinho Reginaldo Fernandes Abelardo Jurema Argemiro de Figueiredo Ezechias da Rocha Freitas Cavalcanti Jlio Leite Maynard Gomes Lourival Fontes Neves da Rocha Carlos Lindernberg Ari Vianna S Tinoco Lutterbach Nunes Tarcisio Miranda Alencastro Guimares Caiado de Castro Gilberto Marinho Benedito Valadares Lima Guimares Lino de Mattos Frederico Nunes, Pedro Ludovico Silvio Curvo. Joo Villasbas, Francisco Gallotti, Rodrigo Lobo Daniel Krieger Mem de S Lameira Bittencourt (40).

O SR. PRESIDENTE: A lista de

presena acusa o comparecimento de 40 Srs. Senadores. Havendo nmero legal, est aberta a sesso.

Vai ser lida a Ata. O Sr. Lima Guimares, servindo de 2

Secretrio, procede leitura da Ata da sesso anterior, que, posta em discusso sem debate aprovada.

O Sr. Cunha Mello, servindo de 1 Secretrio, l o seguinte:

EXPEDIENTE

Mensagens do Sr. Presidente da Repblica: N.os 198 a 204, acusando e agradecendo o

recebimento das de ns. 111, 112, 110, 100 a 102, do Senado e 34 do Congresso Nacional.

Nos. 205 a 207, restituindo autgrafos dos seguintes projetos de lei j sancionados:

N 96, de 1957, que concede dotao federal para a comemorao do 250 aniversrio da fundao de Ouro Prto, e d outras providncias.

N 24, de 1957, que autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministrio da Educao e Cultura, o crdito especial de Cr$ 5.000.000,00 para auxiliar o Municpio de Macap nas comemoraes do 1 centenrio da cidade de Macap, capital do Territrio Federal do Amap.

N 407, de 1956, que concede a penso especial de Cr$ 4.616,00 mensais a Eurico dos Santos Jacome, Filho invlido do Alferes Eloy Martins dos Santos Jacome, heri da guerra do Paraguai.

Ofcios da Cmara dos Deputados, ns. 864, 870, 865 e 904, encaminhando autgrafos dos seguintes projetos de lei:

02

PROJETO DE LEI DA CMARA N 117, DE 1957

(N 2 .592-B, DE 1957, NA CMARA DOS

DEPUTADOS) Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo

Ministrio das Relaes Exteriores, o crdito especial de Cr$ 13.000.000,00, para atender s despesas decorrentes da visita ao Brasil do Presidente da Repblica Portuguesa.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1 E' o Poder Executivo autorizado a abrir

pelo Ministrio das Relaes Exteriores, o crdito especial de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhes de cruzeiros) para atender s despesas decorrentes da visita ao Brasil do Presidente da Repblica Portuguesa.

Pargrafo nico. O crdito especial, de que trata ste artigo, ser automticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribudo ao Tesouro Nacional.

Art. 2 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Comisso de Finanas.

PROJETO DE LEI DA CMARA N 118, DE 1957

(N 1.758-B, DE 1956, NA CMARA DOS

DEPUTADOS) Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo

Ministrio da Guerra, o crdito especial de Cr$ 4.680.000,00 para ocorrer a despesas com o pagamento devido ao pessoal admitido por conta da verba de obras, e d outras providncias.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1 E' o Poder Executivo autorizado a abrir

pelo Ministrio da Guerra, o crdito especial de Cr$ 4.680.000,00 (quatro milhes, seiscentos e oitenta mil cruzeiros) para ocorrer a despesas correspondentes ao

exerccio de 1956 e relativas ao pagamento de reajustamento de salrios, abonos ,de emergncia e especial temporrio e salrio-famlia devidos ao pessoal admitido por conta da verba de obras, bem como remessa ao Instituto de Aposentadoria e Penses dos Industririos e Liga Brasileira de Assistncia de contribuies do mesmo pessoal.

Art. 2 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.

A Comisso ,de Finanas.

PROJETO DE LEI DA CMARA N 119, DE 1957

(N 1.523-B, DE 1956, NA CMARA DOS

DEPUTADOS) Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo

Ministrio da Guerra, o crdito especial de Cr$ 17.242.933,60, destinado a atender ao pagamento de salrios e indenizao devidos aos antigos servidores transferidos da Southern Brasil Lumber and Colonization Company para aqule Ministrio.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1 E' o Poder Executivo autorizado a abrir,

pelo Ministrio da Guerra, o crdito especial de Cr$ 17.242.933,60 (dezessete milhes duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e trs cruzeiros e sessenta destinado ao pagamento no exerccio de 1955, de salrios e indenizao devidos aos antigos servidores da Southern Brazil Lumber and Colonization Company transferidos para aqule Ministrio, que tm assegurada estabilidade no servio pblico e esto amparados pela legislao trabalhista.

Art. 2 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.

Comisso de Finanas.

03

PROJETO DE LEI DA CMARA N 120, DE 1957

(PROJETO N 1.830-B, DE 1956, NA CMARA DOS

DEPUTADOS) Extingue o quadro auxiliar de administrao

do Exrcito e o de topgrafos do Servio Geogrfico do Exrcito dispe sbre a formao do quadro de Oficiais de administrao e do quadro de Oficiais especialistas, e d outras providncias.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1 So extintos o Quadro Auxiliar de

Administrao do Exrcito (QAA) e o de Topgrafos do Servio Geogrfico do Exrcito.

Art. 2 O Quadro de Oficiais de Administrao (QAA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) criados pelo art. 60 da Lei nmero 2.851, de 25 de agsto de 1956, sero constitudos de Segundo Tenentes, Primeiros Tenentes e Capites.

Pargrafo nico. O recrutamento para o primeiro psto far-se- entre os Subtenentes, de conformidade com as normas estabelecidas na presente lei.

Art. 3 Os integrantes do QOA e do QOE destinam-se, em tempo de paz, respectivamente, ao exercicio de funes de carter burocrtico, e especializado, nos Quartis Generais, Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Reparties e demais organizaes militares que, por sua natureza, no exijam curso de formao de oficial.

Art. 4 Os oficiais do QOA e do QOE s podero exercer as funes especficas do seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organizao e Efetivos do Exrcito, organizados anualmente pelo Ministrio da Guerra.

Art. 5 Os oficiais do QOA e do QOE s concorrero s substituies de comandos e chefias, quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, tambm forem do QOA ou QOE, ficando, nos demais casos, assemelha-dos, para ste efeito, aos oficiais dos servios.

Art. 6 E' vedada aos oficiais do QOA e do QOE a transferncia de um

para outro quadro, ou dsse quadro para qualquer outro do Exrcito.

Art. 7 E' vedada, tambm, aos integrantes do QOA e do QOE a matrcula nas Escolas de Formao e de Aperfeioamento de Oficiais das Armas ou dos Servios, salvo nas Escolas de Sade e de Veterinria.

Pargrafo nico. Sero excludos do QOA ou do QOE e includos nos Quadros de Sade do Exrcito os que terminarem o curso com aproveitamento.

Art. 8 De acrdo com as necessidades do Exrcito poder o Ministro da Guerra determinar a matricula dos oficiais do QOA e do QOE em cursos de especializao ou aperfeioamento, de grau referente s suas atividades profissionais.

Art. 9 Todos os elementos includos no QOA e no QOE so automticamente excludos dos Quadros da Arma ou do Servio a que pertencerem no momento da incluso.

Art. 10. sses Quadros tero os seguintes efetivos:

A) QOA: 2 Tenente........................ 900 1 Tenente........................ 600 Capito............................. 300 1.800 Oficiais B) QOE: 2 Tenente........................ 600 1 Tenente........................ 400 Capites........................... 200 1.200 Oficiais

Art. 11. Cabe ao Ministro da Guerra

estabelecer a especificao das Qualificaes Militares, que constituem o QOA, e de cada uma das especialidades do QOE.

Art. 12. O Poder Executivo discriminar as especialidades que constituem o QOE e fixar o efetivo de cada uma, respeitado o total estabelecido no artigo 10.

Art. 13. Os efetivos do QOA e do QOE constaro da lei de Fixao de Fras. Art. 14. Os oficiais do QOA e

04 do QOE tm os mesmos ,deveres, direitos regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exrcito, resalvadas as restries expressas na presente lei.

CAPITULO II

DO RECRUTAMENTO E INGRESSO

Art. 15. O ingresso no QOA e no QOE resulta

do acesso da praa ao oficialato, sem discriminao de origem e partindo das respectivas Qualificaes Militares, pela promoo do Subtenente ao psto de Segundo Tenente satisfeitas as exigncias da presente lei, ressalvada a exceo prevista nos pargrafos seguintes.

1 O recrutamento para os QOA e QOE e o ingresso nesses Quadros so tambm assegurados aos primeiros sargentos, nas Qualificaes Militares em que no houver Subtenentes previstos. Conseqentemente, aplicam-se aos primeiros sargentos, em tais condies, tdas as prescries da presente lei.

2 A disposio dste artigo prevalecer at que tdas as Qualificaes Militares tenham a graduao de Subtenente.

Art. 16. Para o ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes devero satisfazer s seguintes condies:

I) possuir o curso de aperfeioamento de sargento ou equivalente;

II) ter, no mximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;

III) ter, no mnimo, 10 (dez) anos de praa, sendo um ano na graduao;

IV) ter capacidade fsica necessria ao exerccio das funes, comprovada em inspeo de sade e em provas realizadas mediante instrues especiais, a serem baixadas;

V) estar classificado no comportamento. "Bom", "O'timo" ou Excepcional;

VI) ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "Bom";

VII) ter parecer favorvel da Comisso de Promoes do QOA e QOE.

Art. 17. As promoes dos Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que trata o 1 do art. 15, ao psto de Segundo Tenente, para ingresso no QOA ou no QOE, obedecendo ao cri-

trio de classificao por pontos nos respectivos quadros de acesso na forma que fr estabelecida na regulamentao da presente lei, devendo ser organizado um quadro de acesso para o QOA e um para cada especialidade do QOE.

1 Quando, na mesma data, s Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE, sua colocao como Segundos Tenentes obedecer a clasLsificao por pontos obtidos.

2 Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e primeiros sargentos no mesmo Quadro, sero includos em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.

CAPITULO III

DA PROMOO NOS QUADROS

Art. 18. As promoes nos QOA

e QOE obedecero ao princpio da antiguidade de psto, ou por bravura na forma definida nos arts. 5 e 6 da Lei de Promoes dos Oficiais do Exrcito.

Art. 19. Para a promoo nos QOA e QOE os oficiais devem satisfazer s exigncias das letras b, c, e d, do artigo 9 da Lei de Promoes dos Oficiais do Exrcito, levadas em conta as disposies dos pargrafos 1, 2 e 3 dsse mesmo artigo.

Art. 20. So aplicveis igualmente aos oficiais dos QOA e QOE as prescries da Lei de l Promoes dos Oficiais do Exrcito, contidas nos pargrafos 1 e 2 do art. 8; no art. 10; no pargrafo nico do art. 12; nos arts. 13, 14, 15 (no que lhes fr aplicvel) e seu pargrafo nico; nos arts. 59 e 60 e seu 1, e no art. 75.

Art. 21. As promoes nos QOA e QOE e o ingresso nos mesmos Quadros sero feitos nas datas constantes do artigo 8 da Lei de Promoes dos Oficiais do Exrcito, levando-se em considerao as vagas existentes, e as disposies do art. 72 da mesma Lei de Promoes.

Pargrafo nico. Na ltima ,data de promoo de cada ano sero feitas ini-

05 cialmente as promoes normais e, no mesmo dia, realizadas as transferncia: para a Reserva e as promoes decorrentes, se fr o caso.

Art. 22. O oficial atingido pela idade limite de permanncia ria ativa, para o qual vaga no psto superior, na for-ma do 1 do art. 8 da Lei de Promoes dos Oficiais do Exrcito, no ser compulsado, devendo aguardar, na atividade, primeira data de promoo.

CAPITULO IV

DA COMISSO DE PROMOES

Art. 23. A atual Comisso de Promoes do

QAA (Quadro Auxiliar de Administrao) ser transformada em Comisso de Promoes dos QOA e QOE, com a constituio que fr fixada por ato do Poder Executivo.

Art. 24. Incumbe Comisso de Promoes dos QOA e QOE a apresentao ao Ministro da Guerra, nas datas fixadas no 2 do art. 39 da Lei de Promoes dos Oficiais do Exrcito, sob a forma de proposta, dos Quadros de acesso dos Subtenentes e, se fr o caso, dos primeiros sargentos, em condies de ingressarem nesses Quadros, com a respectiva classificao por pontos, bem como dos Segundos e Primeiros Tenentes dsses Quadros, que devam ser promovidos.

1 Aprovados pelo Ministro da Guerra, os quadros de acesso sero publicados dentro em 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais, com discriminao dos pontos obtidos.

2 Ao oficial que discordar da sua classificao ou de qualquer concorrente seu no quadro de acesso, cabe o recurso previsto no 5 do art. 39 da Lei de Promoes dos Oficiais do Exrcito.

Art. 25. O nmero de oficiais a incluir nos quadros de acesso ser fixado pelo Presidente da Comisso de Promoes dos QOA e QOE, levando em conta o nmero de vagas existentes e as provveis.

Pargrafo nico. No havendo oficiais em condies para preenchimento dos

quadros de acesso, permanecero abertas as vagas, at organizao do novo quadro.

Art. 26. A validade dos quadros de acesso de Segundos e Primeiros Tenentes dos QOA e QOE regulada pelo art. 59 da Lei de Promoes dos Oficiais do Exrcito.

Art. 27. O Poder Executivo fixar o prazo de validade dos quadros de acesso dos Subtenentes e primeiros sargentos, se fr o caso.

Art. 28. No poder ingressar no quadro de acesso nem ser promovido o militar que, pela Comisso de Promoes dos QOA e QOE, fr julgado no habilitado para o acesso. Este julgamento, minuciosamente justificado, deve ser inserto em ata e submetido, por cpia, ao Ministro da Guerra.

1 Se o julgamento da inaptido fr proferido 2 (duas) vzes consecutivas e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por le atingido ser reformado com as vantagens previstas em lei.

2 Ao militar julgado inapto cabe recurso para a Comisso de Promoes dos QOA e QOE e desta para o Ministro da Guerra.

CAPITULO V

DA TRANSFERNCIA PARA A RESERVA Art. 29. A idade limite para a permanncia em

servio ativo dos oficiais, do QOA e QOE a seguinte:

Capito.................................................. 58 anos; 1 Tenente............................................. 56 anos; 2 Tenente............................................. 54 anos;

Pargrafo nico. Os oficiais que atingiram as

idades limites, referidas neste artigo, sero transferidos, ex-officio, para a Reserva Remunerada, com as vantagens previstas nas leis em vigor.

CAPITULO VI

DISPOSIES TRANSITRIAS

Art. 30. A extino do Quadro Auxiliar de

Administrao (QAA), a que se refere o art. 1 desta lei, far-se- da seguinte forma:

1 A partir da publicao da presente lei, nenhuma nova incluso ser

06 feita no QAA. So entretanto, respeitados os direitos de ingresso no QAA daqueles que j estiverem no quadro de acesso, na data da publicao desta lei, dentro do nmero de vagas existentes.

2 E' facultado ao oficial do QAA ingressar no QOA ou, sendo especialista, no QOE, desde que o requeira no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigncia da presente lei, para os que j so do quadro, e a contar da data da incluso, para os referidos no 1 dste artigo.

3 E' permitida ao oficial da QAA, que tiver mais de uma Qualificao Militar, a escolha da especialidade em que quiser ingressar no QOE.

4 O oficial do extinto QAA, ao ingressar no QOA eu no QOE, ter assegurada a sua antiguidade de psto.

5 As promoes dos remanescentes do extinto QAA, bem como sua passagem para a inatividade, processar-se-o normalmente, de acrdo com a lei que rege o respectivo Quadro.

Art. 31. A fim de possibilitar a absoro total dos oficiais pertencentes ao QAA, em extino, sem prejudicar o acesso das atuais praas aos QOA e QOE, fica o efetivo inicial do QOA assim constitudo:

2 Tenente..................................................... 900; 1 Tenente..................................................... 954; Capito.......................................................... 410.

Art. 32. A proporo que os oficiais oriundos

do QAA, em extino forem transferidos para a Reserva, suas vagas sero abatidas dos efetivos do artigo anterior, at que atinjam o previsto na letra A do artigo 10 da presente lei.

Art. 33. Os oficiais oriundos do QAA, que optarem pela incluso no QOE, sero para ele transferidos, dentro dos limites de efetivo fixados na letra B do art. 10 desta lei. Neste caso, o efetivo do QOA, previsto no art. 31, ficar diminuido do nmero correspondente ao de oficiais transferidos para o QOE.

Art. 34. A situao dos oficiais que permanecerem no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), em extino, regulada pela Lei nmero 2.750, de 4 de abril de 1956.

Art. 35. Os atuais Segundos Tenentes Msicos so transferidos para o QOE, em sua especialidade.

Art. 36. A Comisso de Promoes dos QOA e QOE ter a seu cargo as promoes no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e no Quadro Auxiliar de Administrao (QAA), enquanto nles existirem elementos.

Art. 37. Os integrantes do atual Quadro de Topgrafos do Servio Geogrfico do Exrcito, criado pelo Decreto-lei nmero 8.445, de 26 de dezembro de 1945, e cuja extino determinada no art. 1 desta lei, que optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo ingresso no QOE, sero excludos da Reserva e transferidos para o Exrcito ativo, para o efeito de incluso no QOE e todos os da decorrentes.

Pargrafo nico. Aos que preferirem permanecer no Quadro de Topgrafos, em extino, so assegurados os direitos j adquiridos.

Art. 38. o Poder Executivo autorizado, de acrdo com as necessidades do Exrcito a dispensar, por prazo determinado, certas condies exigidas para o ingresso e para as promoes, quando da constituio inicial dos quadros, na conformidade desta lei.

Art. 39. O Poder Executivo regulamentar a presente lei, dentro em 45 (quarenta e cinco) dias da sua vigncia.

Art. 40. Esta lei entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

As Comisses de Constituio e Justia, de Segurana Nacional e de Finanas.

PARECER N 515, DE 1957

Da Comisso de Finanas, sbre o Projeto de

Lei da Cmara nmero 97, de 1957, que corrige designao de dotao da Lei Oramentaria da Unio para o exerccio de 1953.

Relator: Sr. Julio Leite. O Oramento para o exerccio de 1953

consignou, no Anexo 25, Ministrio da Viao e Obras Pblicas, Verba 4 Obras, Equipamentos o Aquisi-

07 o de Imveis, Consignao 8 Despesas especiais, Subconsignao 19 Obras em rgos sob regime especial ou rgos autrquicos, 2,32 Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a seguinte dotao:

"218) construo de uma ponte barragem sbre o rio Vasa-Barrs no Estado de Sergipe, na rodovia Simo Dias Mucambo Cr$ 2.000.000,00".

Embora entregue ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, desde 1953, a referida dotao no pde ser aplicada at agora, em virtude da denominao especfica de "barragem" constante da sua discriminao. No entanto, trata-se de recursos indispensveis ao prosseguimento da construo de uma ponte simples, j iniciada no exerccio de 1952, sem a caracterstica de "barragem", e de interese fundamental para o trfego da rodovia Simo Dias Mucambo.

O presente projeto, de autoria do ilustre Deputado Luiz Garcia, corrige a designao da referida obra, suprimindo a palavra "barragem", com o objetivo de aproveitar adequadamente recursos j contabilizados, nos Balanos da Unio, como despesa realizada.

Nestas condies, opinamos favorvelmente ao projeto.

Sala das Comisses, em 28 de junho de 1957. Julio Leite, Presidente ad-hoc. Relator. Ari Vianna Lutterbach Nunes Lameira Bittencourt Juracy Magalhes Joo Mendes Fausto Cabral Daniel Krieger Lima Guimares Gaspar Velloso.

O SR. PRESIDENTE: Est finda a leitura do Expediente.

Sbre a mesa requerimento que vai ser lido. E' lido o seguinte:

REQUERIMENTO N 253, DE 1957 Por motivo do transcurso, amanh, de mais um

dia 2 de julho, data especialmente grata para a Bahia, requeremos que, nos trmos do art. 130 do Re-

gimento Interno, seja lanado em ata um voto de congratulaes com o povo e o govrno baiano pela pgina de excepcional fulgor que ela recorda, nos ffeitos da independncia do Brasil, dando-se dsse ato conhecimento ao Chefe do Executivo Estadual.

Sala das Sesses, em 1 de julho de 1957. Juracy Magalhes Neves da Rocha Argemiro de Figueiredo Gilberto Marinho Lourival Fontes Lima Guimares Attlio Vivacqua Gaspar Velloso Cunha Mello Daniel Krieger Abelardo Jurema.

O SR. PRESIDENTE: O requerimento que acaba de ser lido independente de parecer, visto achar-se assinado pela maioria da Comisso de Constituio e Justia.

Ser includo na Ordem do Dia da prxima sesso, para votao, nos trmos dos 2 e 3 do art. 120 do Regimento.

O SR. PRESIDENTE: Continua a hora do Expediente.

Tem a palavra o nobre Senador Abelardo Jurema, inscrito em primeiro lugar.

O SR. ABELARDO JUREMA *: Sr. Presidente, Srs. Senadores: antes de entrar prpriamente nas consideraes que irei desenvolver, ainda sbre o tema da disciplinao das correntes migratrias no Pas, cabe-me, desta tribuna, congratular-me com o Tribunal Superior Eleitoral pelas ltimas providncias que vem tomando, para acelerao do alistamento de eleitores no territrio nacional.

Quando assumi o mandato de Senador, ataquei, de incio, sse problema, que aflige tdas as unidades da Federao, pondo, mesmo, em perigo a prpria estabilidade democrtica.

Proclamei, no meu primeiro discurso, a necessidade de uma campanha de grande vulto por todo o Brasil, para dar aos patrcios a noo exata da sua responsabilidade. Salientei, lendo documentos, o nmero infinitamente pequeno dos votantes j inscritos conforme os dispositivos do Cdigo Eleitoral __________________ * No roi revisto pelo orador.

08 vigente, e, agora, verifico, com alegria, que, entre as providncias tomadas, o Tribunal Superior Eleitoral baixou instrues como que conclamando os Tribunais regionais eleitorais do Pais a uma intensificao do servio de alistamento, inclusive com a criao de postos especializados.

Vi, tambm, com satisfao, a iniciativa do clero, recomendando a todos os padres, bispos, enfim, a tdas as parquias, um movimento no sentido da convocao dos brasileiros para o alistamento.

Tudo isso , sem dvida, urna resultante dos debates dste problema no Plenrio do Senado. Congratulo-me, portanto, desta tribuna, com o Tribunal Superior Eleitoral e com a Igreja Catlica do Pas, pelas providncias tomadas no sentido do fortalecimento do alistamento.

(Lendo): Senhor Presidente, Senhores Senadores,

focalizei h dias, desta tribuna, o problema dos flagelados do nordeste que perambulam pelas cidades do sul do pas. Formulei um aplo ao Instituto de Imigrao e Colonizao no sentido de ampar-los, no com medidas de emergncia ou de socorro, mas no aproveitamento das suas fras de trabalho.

Leio, agora, nos jornais, que a Comisso do Vale do So Francisco de acrdo com as Centrais Eltricas de Minas Gerais com a qual tem convnio, procede, na cidade de Corinto, a seleo de trabalhadores especializados e operrios que esto sendo encaminhados ao local das gigantescas obras de construo da barragem de "Trs Marias".

Parece-me de tda justia que os saofranciscanos e os nordestinos em geral, em igualdade de condies, tenham prioridade admisso nesses servios.

Neste sentido dirijo um aplo ao Superintendente da Comisso do So Francisco, embora tenha seguras razes para acreditar que ste o seu pensamento, pelas demonstraes que tem dado de intersse pela vida e pelo trabalho das populaes do grande Vale, no s socorrendo-as nos momentos de calamidade, como na execuo

de um plano que vem sendo tecnicamente cumprido de incremento lavoura e pecuria, visando fixar o homem terra.

Pode-se mesmo dizer que o acrto e os resultados dessas medidas, j se refletem na diminuio do xodo em muitas regies do Vale, criando condies razoveis existncia de grande parte dos seus habitantes.

Ainda agora, a Comisso determinou a reconstruo de centenas de Casas destrudas pelas enchentes que inundaram as cidades de Juazeiro e Petrolina. Alm dessa, e de outras medidas de carter urgente, a Comisso do So Francisco empreendeu e realiza metdica e racionalmente um programa de incremento produo, promovendo a irrigao das terras marginais pela instalao de motobombas que sugam a gua do rio para jog-la em canais que vo assegurar o desenvolvimento da agricultura, e promove a abertura de centenas de poos destinados ao abastecimento das populaes daquelas regies.

Mas a iniciativa que mais tem concorrido para o considervel desenvolvimento da produo do So Francisco, o funcionamento permanente das patrulhas moto-mecanizadas que prestam assistncia mecnica lavoura no preparo da terra, na abertura de estradas e nas obras de pequena audagem que constitui o objetivo de combate sca no grande Vale.

Com essas medidas, das quais dou aqui, apenas, ligeira notcia, espera. a Comisso contribuir para deter as grandes ondas de imigrao oferecendo aos sanfranciscanos condies mnimas de vida que os detenha em suas terras, enquanto esperam os grandes benefcios que lhes vem proporcionar a todo o pas, a construo da barragem de Trs Marins.

Esta barragem que ser a quinta do mundo em movimento de terra e a maior da Amrica do Sul, pode ser considerada um empreendimento destinado a promover uma verdadeira revoluo na economia nacional, por suais consequncias e repercusso na produo agropecuria e industrial do Brasil.

09

Seu primeiro e principal objetivo a regularizao das guas do rio So Francisco que o velho Capistano de Abreu chamou de rio da unidade nacional pelo papel que representou na ligao entre o Norte e o Sul nos primeiros perodos da formao da nacionalidade e que o mestre Joo Ribeiro denominou de rio da civilizao brasileira na anteviso do seu aproveitamento futuro.

Construda a barragem de Trs Marias estaro evitadas as grandes inundaes e criadas condies fcil e permanente irrigao de amplas faixas de terras marginais, o que significa que os dois flagelos daquelas regies a sca e as inundaes hoje, incontrolveis, deixaro de constituir o tormento das populaes atingidas por essas calamidades.

"O rio So Francisco, depois de represado pela barragem, se tornar perenemente navegvel de Pernambuco a Minas Gerais, numa imensa estrada lquida pela qual se escoar tda a produo do nordeste, fretes baratos, que devero ser os dos transportes por via fluvial.

O grande reservatrio de "Trs Marias" se estender num imenso lago cinco vzes maior do que a Bahia de Guanabara, alm de atrair grandes e pequenas indstriais pela facilidade de energia e amplo manancial de gua, propiciar a duplicao do potencial hidroeltrico de Paulo Afonso que poder estender suas linhas de fra por todos os Estados do nordeste, contribuindo para a explorao de suas riquezas.

(Interrompendo a leitura):

J neste captulo, o Senador Kerginaldo

Cavalcanti brilhantemente havia focalizado o problema da falta de energia para o Nordeste.

(Lendo) Esta obra monumental no mais um sonho secular alimentado pelos sofranciscanos. A esta hora j se encontram no local da barragem as possantes mquinas e os tcnicos brasileiros e americanos que vo dar impulso aos trabalhos j iniciados. L se encontra tambm o famoso professor Arthur Casagrande, que dirige a cadei-

ra de Mecnica dos Solos e Engenharia de Fundaes na Universidade de Harward, contratado pela Comisso do Vale do So Francisco para proceder a estudos da sua especializao aplicada a barragem.

Deve-se reconhecer e proclamar de pblico que sse empreendimento representa mais um esfro do Senhor Juscelino Kubitschek para estabelecer, no Pas, as bases de sua prosperidade futura. A construo dessas barragem era uma das suas grandes preocupaes e no houve recurso que le no mobilizasse para que essa obra seja entregue ao povo brasileiro em 1960, conforme do seu desejo, prazo sse j assegurado por uma das clusulas contratuais da concorrncia pblica realizada para sse fim.

Para o xito dsse plano no lhe faltou nem a inspirao na escolha do homem a quem havia de confiar as grandes responsabilidades, de estudo e execuo dessa obra. No o foi recrutar no meio poltico, mas nas atividades privadas, onde sua competncia e operosidade tinham sido comprovadas. O Engenheiro Assis Scaffa acabava de construir a ponte que liga a cidade de Petrolina a Juazeiro depois de ter construido a que atravessa o rio Paraguai, em demanda a Corumb.

Esprito prtico, objetivo e dinmico, trabalhando em equipe com seus companheiros da Comisso e de comum acrdo com as Centrais Eltricas de Minas Gerais, em poucos meses, pode apresentar ao Presidente da Repblica os resultados a que chegara da apreciao de estudos anteriormente feitos apontando as solues mais exequveis para a soluo do problema.

No tardaram as providncias do Govrno e, graas tenacidade do Presidente da Repblica, e seu esprito voltado para as grandes causas nacionais, est em pleno desenvolvimento o maior empreendimento que j se planificou no Brasil em todos os tempos e que vir transformar o grande Vale do So Francisco no Tenesse da Amrica do Sul.

Dsses trabalhos para sua redeno, querem e devem participar os nordes-

10 tinos, empregando todos os seus esforos numa obra da qual sero os mais diretamente beneficiados.

Repetindo meu aplo ao Superintendente da Comisso do Vale do So Francisco quero contribuir mais uma vez para minorar os sofrimentos dos flagelados desajustados que exibem aos nossos olhos o doloroso espetculo de sua misria e do seu desespro. (Interrompendo a leitura).

Sr. Presidente, h dias, focalizei, desta tribuna, a necessidade da disciplinizao das correntes migratrias do Pais, e agora ao referir-me grande obra de Trs Marias, estendo meu aplo no sentido de em, ao conjunta, o I.N.I.C. e a Comisso do Vale do So Francisco fazerem o levantamento dos desajustados nas grandes cidades, a fim de que possam les voltar ao interior, fixando suas atividades no empreendimento que representa, realmente, uma das grandes obras levadas a trmo pelo Govrno em beneficio do povo.

Senhor Presidente, quero crer que chegou a hora de o I.N.I.C. atuar no sentido da amenizao do drama dos flagelados das grandes cidades. E esta hora quando surge um empreendimento desta natureza, quando milhares de braos podero e devero ser convocados para a concluso, em 1960 da barragem de Trs Marias. (Muito bem; muito bem, Palmas).

O SR. PRESIDENTE: Continua a hora do expediente.

Tem a palavra o nobre Senador Gilberto Marinho, segundo orador inscrito. (Pausa).

No se achando Sua Excelncia presente, dou a palavra ao nobre Senador Kerginaldo Cavalcanti, terceiro orador inscrito. (Pausa).

Tambm no se achando Sua Excelncia no recinto, tem a palavra o nobre Senador Attlio Vivacqua, quarto orador inscrito. (Pausa).

Est ausente. No h mais orador inscrito. Vai ser lido requerimento firmado por vrios

Srs. Senadores.

' lido o seguinte:

REQUERIMENTO N 254, DE 1957 Nos trmos do artigo 127, letra b, do

Regimento Interno, requeiro insero nos anais do Senado do discurso do Senador Mem de S, proferido na Assemblia Legislativa do Amazonas, em 21-6-957.

Sala das Sesses, em 1 de julho de 1957. Ezechias da Rocha Neves da Rocha Rodrigo Lobo Argemiro de Figueiredo Victorino Freire Fausto Cabral.

O SR. PRESIDENTE: O requerimento que acaba de ser lido est devidamente apoiado. Ser discutido e votado depois da Ordem do Dia.

Continua a hora do expediente. Tem a palavra o nobre Senador Daniel

Krieger. O SR. DANIEL KRIEGER *: Senhor

Presidente, Senhores Senadores, na ltima vez que tive a honra de falar no Senado da Repblica, referi-me nomeao do Chefe de Policia do Estado do Amazonas, Senhor Stnio Neves.

Na vspera da minha partida para o Rio Grande do Sul, recebi do eminente governador do Amazonas o telegrama que passo a ler:

Exmo. Sr. Senador Daniel Krieger. Palcio Monroe.

"Tenho conhecimento do discurso de V. Exa. em que, fazendo critica do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, lembra ato praticado pela chefia do Executivo do Amazonas e por que foi nomeado o Chefe de Policia do Estado, Sr. Stnio Neves, peo vnia para esclarecer-lhe ser inteiramente descabida a denncia. O Senhor Stnio Neves foi dispensado da disposio em que se encontrava, a servio da COAP amazonense, e o inqurito instaurado para apurar o desfalque na mesma repartio federal deu o Sr. Stnio Neves apenas como desidioso, pois aceitou os vales emitidos pelo Presiden- __________________ * No foi revisto pelo orador.

11 te da COAP, quando deveria, segundo o relatrio do inqurito, exonerar-se da funo ou denunciar COFAP. Vtima de abuso de autoridade do ento Presidente da COAP, tendo o inqurito instaurado com o objetivo de prend-lo em suas malhas, o Sr. Stnio Neves saiu-se airosamente e contra si os torquemadas da UDN local, apenas conseguiram dar-lhe o labeu de negligente. No foi demitido a bem do servio pblico, at por que funcionrio estadual e se encontrava apenas disposio da COAP. Todo o ocorrido verificou-se no Govrno passado udeno-pessedista. Por via area encaminho a Vossa Excelncia o relatrio do inqurito promovido para apurao do desvio de verbas do Fundo Rodovirio e pelo qual V. Exa. verificar que alguns lderes da UDN do Amazonas esto envolvidos no crime de peculato sendo grande responsvel o Sr. lvaro Maia, candidato ao Senado pela UDN. Acredito que V. Exa., homem honesto e idealista, infelizmente informado caluniosamente por elementos inescrupulosos que colocaram o Amazonas numa situao de derrocada moral e financeira e colocam mal V. Exa. perante os homens de bem do Brasil. O Presidente atual da UDN do Amazonas est envolvido em trs inquritos por peculato. Em que pese economia estadual, ponho disposio de V. Exa. todos os artigos de tdas as reparties pblicas do Estado do Amazonas para devassa, o que j foi oferecido pelo Lder da Maioria Oposio, assumo compromisso solene perante a Nao brasileira que, se fr comprovada a aplicao desonesta ao menos de um centavo dos dinheiros pblicos e por determinao minha, resignarei ao cargo de Governador do Estado. Cordiais saudaes. Plnio Ramos Coelho Governador do Estado do Amazonas.

Senhor Presidente, li o telegrama que me endereou o eminente Governador

do Amazonas, para que conste dos Anais do Senado. No desejo, de forma alguma, que qualquer crtica feita desta tribuna, no tenha, conseqentemente, a resposta daquele que por ela foi atingido. Desejaria digo-o de corao retificar a crtica que fiz, mas o prprio telegrama do Governador do Amazonas que vem me dar plena e cabal razo. Divide-se le em trs partes e na primeira Sua Excelncia se defende da nomeao que fz. Ocupar-me-ei desta, preliminarmente.

Diz S. Exa. que o Sr. Stnio Neves no foi demitido a bem do servio pblico; foi dispensado, apenas.

No h diferena fundamental entre demisso e dispensa; foi dispensado pelo Excelentssimo Senhor Presidente da Repblica, porque no podia ser demitido em vista de ser funcionrio estadual exercendo, apenas, comisso.

Essa a verdade dos fatos. Diz o Sr. Governador do Amazonas que no

houve peculato mas negligncia. Quem quer, porm, que examina o artigo 32 do Cdigo Penal da Repblica, ver que existem duas figuras de peculato, sendo uma o peculato culposo, que decorre da negligncia.

Todo aqule que permite o desvio de dinheiro pblico, por negligncia, comete peculato culposo que tambm tem cominadas as penas na lei, smente reduzidas metade.

Sua Excelncia poderia alegar inculpabilidade. No teria sido abuso de poder, como insinua o telegrama, mas restrita obedincia a superior hierrquico. Para que essa obedincia deva ser entretanto, executada, necessrio que a ordem se revista de legalidade aparente e jamais pode se resguardar na legalidade aparente a ordem de um presidente de departamento para que se lhe entregue dinheiro com vale.

Foi, entretanto, negligente, omisso e peculatrio na melhor das hipteses culposo o Sr. Stnio Neves, recentemente nomeado Chefe de Polcia do Amazonas.

A outra parte do telegrama do eminente Governador do Amazonas consiste numa acusao formal a elementos integrantes dos quadros da Unio Democrtica Nacional, e o do PSD.

12

Que faa provas, que promova a responsabilidade, que os leve s barras dos tribunais e nunca ser um Senador da Unio Democrtica Nacional do Rio Grande do Sul quem vir defend-los se tiverem culpa a ajustar com a Justia, pois outra coisa no visa o meu Partido que no a criao de um clima de moralidade administrativa e poltica, sem o qual ste Pas afundar no cos.

No terceiro tpico de seu telegrama, prope-me o Sr. Governador do Amazonas exageradamente, alis, mas vejo sua atitude com simpatia, porque assume-a em defesa do seu nome, que no acusei, com minhas palavras a realizao de uma devassa no Estado que administra. No fiz a S. Exa. a mnima crtica. Louvo, contudo, o seu gesto de homem pblico que se sente atingido nos seus brios, e que deve exigir se apurem as responsabilidades para que se lhe faa a necessria justia.

Esta, Sr. Presidente, a explicao que desejava dar ao eminente Governador do Amazonas.

Recebi outro telegrama, no qual a Assemblia Legislativa daquele Estado pretende negar-me o direito de discutir assuntos ligados ao mesmo. Sou Senador da Repblica, perteno a um Estado da Federao que tem iguais deveres e direitos ao Estado do Amazonas. No posso, portanto, aceitar-lhe a lio que pretende impingir-me, e declaro que s lhe respondo porque a pequenez dos seus proponentes se dilue na grandeza do rgo.

Respondo, por isso, Assemblia Legislativa do Amazonas, dizendo-lhe que sempre que houver necessidade, a meu juzo, interferirei em assuntos de qualquer Estado da Federao, como intervenho, contnuamente, para aprovar Projetos de seu intersse. Tenho, alis, aprovado inmeros, que a operosa e digna representao do Amazonas tem oferecido, apreciao desta Casa do Congresso.

O SR. CUNHA MELLO: Permite Vossa Excelncia um aparte?

O SR. DANIEL KRIEGER: Com prazer.

O SR. CUNHA MELLO: Data venia da opinio adotada nesse telegrama da nobre Assemblia do meu Estado, estou de acrdo com as consideraes de Vossa Excelncia a respeito do telegrama que lhe foi passado. Senador pelo Amazonas, no exerccio do meu mandato, discutirei assunto de qualquer Estado, poltico ou no, quando entender. Alis, assim tenho sempre procedido. Discuti o assunto das terras do Paran, dos transportes do Rio Grande do Sul e outros muitos.

O SR. DANIEL KRIEGER: O magnfico e desassombrado aparte de Vossa Excelncia remate lgico e brilhante s consideraes que venho fazendo.

Sempre que necessrio, Senhor Presidente, Senhores Senadores, discutirei assunto de qualquer Estado, porque, no existem barreiras entre os Estados da Federao brasileira. (Muito bem. Muito bem).

O SR. PRESIDENTE: Passa-se :

ORDEM DO DIA Eleio dos representantes do Senado (5) na

Comisso Mista para Estudos do Problema do Inquilinato, criada em virtude do Requerimento nmero 89, de 1957, com o assentimento da Cmara dos Deputados (Resoluo nmero 97, de 1957).

O SR. PRESIDENTE: A sesso ser

suspensa por 10 minutos, a fim de se munirem das cdulas os Senhores Senadores.

Est suspensa a sesso. (A sesso suspensa s 15 horas e 15

minutos e reaberta s 15 horas e 25 minutos). O SR. PRESIDENTE: Est reaberta a

sesso. Vai-se proceder eleio dos representantes

do Senado na Comisso Mista para Estudos do Problema do Inquilinato, criada em virtude do Requerimento nmero 89, de 1957, com o assentimento da Cmara dos Deputados (Resoluo n 97,de 1957).

13

O Senhor Primeiro Secretrio far a chamada.

Respondem chamada e votam os Senhores

Senadores: Cunha Mello. Prisco dos Santos.

Lameira Bittencourt. Victorino Freire. Waldemar Santos. Onofre Gomes. Fausto Cabral. Kerginaldo Cavalcanti. Abelardo Jurema. Argemiro de Figueiredo. Ezechias da Rocha. Freitas Cavalcanti. Lourival Fontes. Neves da Rocha. Carlos Lindemberg. Ary Vianna. Lutterbach Nunes. Caiado de Castro. Gilberto Marinho. Benedicto Valadares. Lima Guimares. Frederico Nunes. Pedro Ludovico. Sylvio Curvo. Joo Villasbas. Rodrigo Lobo. Mem de S (27).

O SR. PRESIDENTE: Votaram vinte e sete

Senhores Senadores. No h nmero. Fica adiada a votao. Passa-se matria seguinte da Ordem do

Dia. Discusso nica do Projeto de Lei da Cmara

n 377, de 1953, que dispe sbre recursos financeiros para os Servios de Alimentao de Previdncia Social e Servio de Assistncia Mdica Domiciliar de Urgncia; tendo Pareceres: da Comisso de Constituio e Justia, sob o n 1.368, de 1955, pela constitucionalidade: da Comisso de Economia, sob o nmero 1.369, de 1955, favorvel; da Comisso de Finanas, sob nmeros 1.370, de 1955 e 496, de 1957, primeiro favorvel e o segundo reformando o seu pronunciamento anterior, para propor a rejeio do Projeto.

O SR. PRESIDENTE: Em discusso. No havendo quem pea a palavra, encerrarei

a discusso. (Pausa) . Encerrada. A votao fica adiada por falta de nmero.

Discusso nica do Projeto de Lei da Cmara n 30, de 1957, que concede penso aos netos dos veteranos das Campanhas do Paraguai e Uruguai; tendo Pareceres contrrios (ns. 473 e 474, de 1957) das Comisses: de Constituio e Justia, com o voto separado do Senador Lourival Fontes, e de Finanas.

O SR. PRESIDENTE: Em discusso. No havendo quem pea a palavra, encerrarei

a discusso. (Pausa). Encerrada. A votao fica adiada por falta de nmero. O SR. PRESIDENTE: Esgotada a matria da

Ordem do Dia. Em discusso o Requerimento nmero 254, de

1957, lido na hora do expediente, no qual os Senhores Senadores Ezechias da Rocha e outros Senhores Senadores solicitam a transcrio, nos Anais do Senado, de discurso pronunciado na Assemblia Legislativa do Amazonas, pelo Senador Mem de S. (Pausa).

No havendo quem queira usar da palavra, declaro encerrada a discusso.

Adiada a votao por falta de nmero. Tem a palavra o nobre Senador Cunha Mello,

orador inscrito. O SR. CUNHA MELLO *: Senhor Presidente,

faleceu, ontem, aos 38 anos de idade, o Dr. Edson Estanislau Afonso, mdico sanitarista amazonense. Bom, humano, possuidor de longo tirocnio grande patrimnio de vida pblica, gozava de estima em tdas as camadas sociais do seu Estado. Ingressou, vitoriosamente, na poltica, elegendo-se Deputado Estadual, funo em que a morte o colheu, num de seus golpes traioeiros e implacveis.

Presidiu, durante largo perodo, a Assemblia Estadual do Amazonas e ocupou, transitriamente, por diversas vzes, o Govrno do Estado. Foi, ainda, Secretrio de Educao e Sade do Govrno do Acre.

__________________ * No foi revisto pelo orador.

14

Morre pobre, deixando uma grande famlia; mas, sobretudo, patrimnio de relevantes servios prestados causa pblica. Nome honrado, grandemente estimado por tda a populao do Amazonas, dela recebeu, por ocasio de suas exquias, as mais expressivas e sentidas homenagens.

Senhor Presidente, em nome da bancada amazonense e do Partido Trabalhista Brasileiro do Amazonas, a que ele pertencia e representava na Assemblia Legislativa do Estado, desejo exprimir, nestas rpidas palavras, nosso pesar pelo falecimento de to digno e prestimoso correligionrio. (Muito bem).

O SR. PRESIDENTE: No h mais orador inscrito.

Nada mais havendo que tratar, vou encerrar a sesso. Designo para a de amanh, a seguinte:

ORDEM DO DIA

Eleio

Eleio dos representantes do Senado (5) na

Comisso Mista. Para Estudo do Problema do Inquilinato, criada em virtude do Requerimento n 89, de 1957, com o assentimento da Cmara dos Deputados (Resoluo nmero 97, de 1957).

2 Votao em discusso prvia do Projeto de Lei da Cmara n 377, de 1953, que dispe sbre recursos financeiros para os Servios de Alimentao

de Previdncia Social e Servio de Assistncia Mdica Domiciliar de Urgncia, tendo pareceres: da Comisso de Constituio e Justia, sob n 1.368, de 1955, pela constitucionalidade; da Comisso de Economia, sob n 1.369, de 1955, favorvel; da Comisso de Finanas, sob nmeros 1.370, de 1955 e 496, de 1957, o primeiro favorvel e o segundo reformando o seu pronunciamento anterior, para propor a rejeio do Projeto.

3 Votao, em discusso nica, do Projeto de Lei da Cmara n 30, de 1957, que concede penso aos netos dos veteranos das Campanhas do Paraguai e Uruguai, tendo pareceres: favorveis (nmeros 473 e 474, de 1957) das Comisses: de Constituio e Justia, com voto em separado do Senador Lourival Fontes, e de Finanas.

4 Votao, em discusso nica do Requerimento nmero 253, do Sr. Senador Juracy Magalhes e outros Senhores Senadores, solicitando a insero em ata de um voto de congratulaes com o povo e o govrno baianos pelo transcurso do dia 2 de julho.

5 Votao, em discusso nica, do Requerimento nmero 254, de 1957, do Senhor Senador Ezechias da Rocha e outros Senhores Senadores, solicitando transcrio nos Anais do Senado do discurso proferido na Assemblia Legislativa do Amazonas pelo Senhor Senador Mem de S.

Est encerrada a sesso. Levanta-se a sesso s 16 horas.

71 SESSO DA 3 SESSO LEGISLATIVA DA 3 LEGISLATURA, EM 2 DE JULHO DE 1957

PRESIDNCIA DOS SENHORES VICTORINO FREIRE E KERGINALDO CAVALCANTI

s 14 horas e 30 minutos acham-se presentes os Srs. Senadores:

Cunha Mello. Prisco dos Santos. Remy Archer. Victorino Freire. Assis Chateaubriand. Waldemar Santos. Joo Mendes. Lenidas Mello. Onofre Gomes. Fausto Cabral. Carlos Sabia. Kerginaldo Cavalcanti. Srgio Marinho. Abelardo Jurema. Argemiro de Figueiredo. Ezechias da Rocha. Jlio Leite. Lourival Fontes. Neves da Rocha. Juracy Magalhes. Carlos Lindemberg. Attlio Vivacqua. Ary Vianna. S Tinoco. Lutterbach Nunes. Tarcsio Miranda. Alencastro Guimares. Caiado de Castro. Gilberto Marinho. Benedito Valadares. Lima Guimares. Lino de Mattos. Frederico Nunes. Pedro Ludovico. Slvio Curvo. Joo Villasbas. Francisco Gallotti. Rodrigo Lobo. Daniel Krieger. Mem de S. Lameira Bittencourt (41).

O SR. PRESIDENTE: A lista de

presena acusa o comparecimento de 41 Srs. Senadores. Havendo nmero legal, est aberta a sesso.

Vai ser lida a Ata. O Senhor Francisco Gallotti, servindo de

Segundo Secretrio, procede leitura da Ata da sesso anterior, que, posta em discuso, sem debate aprovada.

O Senhor Segundo Suplente, servindo de Primeiro Secretrio, l o seguinte:

EXPEDIENTE

Mensagens: Do Sr. Presidente da Repblica, nmeros 208

e 210, restituindo autgrafos dos seguintes Projetos de Lei, j sancionados:

N 105, de 1957, que revoga o artigo 15 e seus pargrafos da Lei nmero 2.237, de 19 de junho de 1954, que dispe sbre financiamentos destinados colonizao nacional, e d outras providncias.

N 318, de 1956, que revoga o Decreto-lei nmero 8.951 (de 28 de janeiro de 1946 (dispe sbre o depsito judicial e d outras providncias) e revigora o artigo 945 do Cdigo do Processo Civil.

N 109, de 1957, que prorroga, at 31 de julho de 1957, a vigncia do regime de licena a que est subordinado o intercmbio comercial com o exterior.

Avisos: Do Sr. Ministro da Fazenda, nmeros 490 a

493, comunicando estar envidando esforos no sentido de serem ultimados os esclarecimentos a que se referem os Requerimentos nmeros 101, 104, 103 e 121, dos Senhores Juracy Magalhes e Othon Mder.

D-se conhecimento aos Requerentes.

16

Ofcios: Da Cmara dos Deputados: N 890, comunicando haver sido aprovada

a emenda do Senado oferecida ao Projeto de Lei n 148, de 1956, que dispe sbre contagem de tempo dos desembargadores nomeados para a composio do quinto dos lugares do Tribunal de Justia do Distrito Federal.

N 910, de 28 de junho p. passado, encaminhando projetos de lei que altera dispositivos da Consolidao das Leis do Trabalho, a saber:

N 2.074, de 1956: art. 470; N 2.457, de 1957: artigo 281, (itens 1, 2 e 3),

com acrscimo de um pargrafo; N 1.909, de 1956: art. 227. Comisso Mista de Reviso da

Consolidao das Leis do Trabalho. Nmero 866, encaminhando autgrafo do

seguinte:

PROJETO DE LEI DA CMARA N 121, DE 1957

(N 2.345-B-1957, Cmara dos Deputados)

Autoriza o Poder Executivo a abrir,

pelo Ministrio da Guerra, o crdito especial de Cr$ 3.600.000,00, destinado ao pagamento de professres civis dos Colgios Militares.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1 o Poder Executivo autorizado a abrir,

pelo Ministrio da Guerra, o credito especial de Cr$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento de professres civis dos Colgios Militares.

Art. 2 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.

Comisso de Finanas.

MENSAGEM N 211, DE 1957

(N de Ordem na Presidncia da Repblica: 228) Excelentssimo Senhor Presidente do Senado

Federal. Tenho a honra de comunicar a Vossa

Excelncia que, no uso da atribuo que me conferem os artigos 70, pargrafo 1, e 87, II, da Constituio Federal, resolvi negar sano ao Projeto de Lei da Cmara n 3.140, de 1953 (no Senado, nmero 175-56), que passa situao de reformados os asilados das Fras Armadas, e d outras providncias, por consider-lo contrrio aos intersses nacionais, em face das razes que passo a expor.

Quando do encaminhamento da mensagem do Executivo de que resultou o Projeto em apro, no existia ainda a Lei n 2.370, de 1954, que regula a inatividade dos militares.

sse diploma prev, no artigo 27, a reforma ex officio do militar julgado invlido ou fisicamente incapaz para o servio ativo das Fras Armadas.

No artigo 33, estabelece a graduao ou psto em que sero reformados por invalidez.

Assim, o militar invlido est sendo reformado, de acrdo com os artigos da lei acima citada.

Cumpre assinalar, que os invalidados j se encontram amparados com uma promoo, no mnimo ao psto de terceiro sargento, pelo artigo 33 da Lei nmero 2.370, de 9 de dezembro de 1954. Em conseqncia j gozam dos benefcios dos artigos 300 ou 303 do Cdigo de Vencimentos e Vantagens dos Militares, isto , benefcios que lhes cabem de modo integral, e mais uma srie de vantagens constantes das etapas dos asilados.

Assim sendo, os militares reformados, asilados, j se encontram em face da legislao em vigor, em situao privilegiada relativamente aos militares reformados, no asilados.

O Projeto concede espsa e dependentes do asilado, o ttulo e as vantagens do pensionista, que viriam a somar-se aos proventos do reformado, asilado, consagrando uma anomalia em

17 matria de penso, que constituindo herana militar (artigo 107, do Estatuto dos Militares), no deve jamais ser deferida em vida do contribuinte.

No parece oportuna nem justa a concesso, em face da desigualdade que se criaria entre a classe dos reformados asilados e aqules que passaram ou vierem a passar do servio ativo situao de reformado, smente com os proventos desta condio .

So estas as razes, de acrdo com o pronunciamento dos rgos competentes, que me levaram a negar sano ao Projeto em causa, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1957. Juscelino Kubitschek.

PROJETO VETADO

Passa situao de reformados os asilados

das Fras Armadas e d outras providncias. O Congresso Nacional decreta: Art. 1 Passam situao de reformados, por

invalidez, os militares que foram asilados nos trmos do pargrafo 3 do artigo 15 do Decreto-lei nmero 197, de 22 de janeiro de 1938, e que se invalidaram antes da vigncia do Decreto-lei nmero 3.940, de 16 de dezembro de 1941; e de pensionistas do Estado, as espsas, vivas e filhos de asilados que ora sejam beneficirias de etapas, nos trmos dos artigos 311 a 313 do Cdigo de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

Pargrafo nico. Os reformados no compreendidos no presente artigo, que forem asilados, tendo em vista o pargrafo 4 do artigo 76 do Decreto-lei nmero 3.940, de 16 de dezembro de 1941, gozaro dos benefcios da presente lei.

Art. 2 Os proventos dos militares de que trata esta lei sero os compreendidos pelo Cdigo de Vencimentos e Vantagens dos Militares, em seus artigos nmeros 289 a 313; e a penso dos pensionistas ser constituda por um quantitativo de alimentao igual ao valor da etapa fixada para a Capital Fe-

deral no semestre anterior a que se referir a penso. Pargrafo nico. Para efeito da etapa especial

instituda pelo artigo 309 do Cdigo de Vencimentos e Vantagens dos Militares consideram-se como molstias contagiosas e incurveis a lepra, tuberculose ativa, alienao mental, neoplagia malgna, cegueira e paralisia.

Art. 3 Esta lei entrar em vigor a 1 de janeiro de 1957, revogadas as disposies em contrrio.

Comisso Mista incumbida de relatar o veto.

PARECERES NS. 516 E 517, DE 1957

N 516, DE 1957

Da Comisso de Legislao Social, sbre o

Projeto de Lei da Cmara n 296, de 1956, que dispe sbre o pagamento das prestaes de benefcios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficirio, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Penses.

(Relator: Sr. Fausto Cabral). De autoria do ilustre Deputado Batista Ramos,

o Projeto em exame, tem por objetivo dar novas normas aos rgos de previdncia no que se refere ao pagamento de benefcios devidos a segurados j falecidos.

O recebimento de benefcios, est regulado, atualmente, por diversas Portarias de rgos do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, estabelecendo a ltima do Diretor do Departamento Nacional de Previdncia Social, que a Caixa ou Institutos pagaro os benefcios devidos at cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), sem exigncia de arrolamento, inventrio ou alvar judicial.

Como bem salienta o autor do Projeto, no h razo para que seja mantida a exigncia de alvar judicial quando se trate de benefcio superior a Cr$ 5.000,00.

A inscrio do beneficirio depende da apresentao de provas substanciais, como certido de bito, certido de ca-

18 samento da viva, certido de nascimento dos filhos, atestado firmado por autoridade policial ou judicial.

Assim, admitida a inscrio do beneficirio, os rgos de previdncia esto perfeitamente documentados para provar a legitimidade do direito dos que requererem benefcios nos Institutos.

A finalidade do Projeto altamente louvvel, pois desburocratiza servios que vm sendo duramente atacados pela sua morosidade, resultando prejuzos grande massa de beneficirios da previdncia social.

Nestas condies, a Comisso de Legislao Social, opina favorvelmente ao Projeto em exame.

Sala das Comisses, em 8 de maio de 1957. Neves da Rocha, Presidente. Fausto Cabral, Relator. Joo Arruda. Slvio Curvo. Ruy Carneiro.

N 517, DE 1957

Da Comisso de Finanas, ao Projeto de Lei

da Cmara nmero 296, de 1956. (Relator: Sr. Jlio Leite). O presente Projeto, de autoria do nobre

Deputado Batista Ramos, dispensa de inventrio, arrolamento ou alvar judicial o pagamento das prestaes, a quem de direito, de benefcios no recebidos at a data do falecimento de segurado ou beneficirio de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Penses.

A medida tem por finalidade permitir o recebimento de pequenas quantias pela famlia dos segurados da previdncia social, sem as delongas e despesas inerentes s providncias judiciais.

De acrdo com o parecer da Comisso de Legislao Social, opinamos favorvelmente ao Projeto.

Sala das Comisses, em 28 de junho de 1957. Jlio Leite, Presidente. ad-hoc. Relator. Juracy Magalhes. Gaspar Velloso. Lima Guimares. Daniel Krieger. Lameira Bittencourt. Lutterbach Nunes. Ary Vianna. Joo Mendes. Fausto Cabral.

PARECERES NS. 518 E 519, DE 1957 Da Comisso de Educao e Cultura, sbre o

Projeto de Lei da Cmara nmero 391, de 1956, que institui o Intercmbio Universitrio Interestadual.

(Relator: Sr. Mouro Vieira). 1. O Projeto de Lei da Cmara nmero 391, de

1956, institui o Intercmbio Universitrio Interestadual, com a dupla finalidade de promover o conhecimento direto da realidade brasileira e estimular o intercmbio das diversas culturas regionais do pas por parte dos universitrios.

2. Determina, ainda, a proposio que, atendendo s sugestes e planos dos estabelecimentos de ensino superior, o Ministrio da Educao e Cultura organizar, anualmente, um programa de viagens de intercmbio cultural, tendo em vista premiar os universitrios que mais se tenham distinguido pelo seu esfro e dedicao e que melhor aproveitamento tenham revelado nos estudos superiores.

3. A instituio de um organismo tendente a promover um Intercmbio cultural interestadual uma velha aspirao dos jovens universitrios de todo o Brasil.

4. Foi atendendo a ste desejo dos estudantes brasileiros e necessidade de lhes fazer diretamente conhecidos os grandes problemas nacionais, e mais vastas possibilidades regionais que o nobre Deputado Paulo Nery houve por bem apresentar considerao do Congresso o Projeto em apro.

5. No h quem desconhea a convenincia e necessidade, na hora presente, de um mais estreito e crescente entrelaamento entre os brasileiros do norte, centro e sul do pas e que os mais indicados elementos para concretizar ste desideratum so, sem dvida, os jovens universitrios, que comumente se apresentam como os futuros dirigentes da nao.

6. Sbre o Projeto, por iniciativa da Comisso de Justia da outra Casa

19 do Parlamento, foi ouvido o Ministrio da Educao e Cultura, que, atravs das informaes prestadas pelo seu Departamento Nacional de Educao se pronunciou favorvelmente sua aprovao, ressalvadas pequenas alteraes por le sugeridas e adotadas pela Comisso de Educao e Cultura.

7. So daquele rgo Ministerial as seguintes declaraes:

A idia de estimular, pelo conhecimento direto, o estudo da realidade universitria, smente pode merecer aplausos dste Ministrio, pelas suas bvias vantagens.

Observa, ainda, o mesmo Departamento, o seguinte: Vivem os estudantes universitrios, realmente, em verdadeiros compartimentos estanques, as respectivas universidades, sem contato com os movimentos de idias das outras fontes de cultura regionais, que so as universidades localizadas nos diferentes Estados da Federao. Assim, de tda convenincia facilitar o conhecimento recproco, permitindo a interpenetrao das culturas regionais, do que resultar, certamente, o fortalecimento da unidade nacional pelo estabelecimento de uma cultura brasileira formada pelo caldeamento das idias agitadas, hoje, pode-se dizer fechados e independentes.

8. Destarte fcil reconhecer-se o alto alcance de que se reveste a proposio, qual seja, a de contribuir para a consolidao da unidade nacional.

9. Todavia, pequenos reparos se nos afiguram a aconselhvel oferecer a alguns dos seus dispositivos.

Assim que julgamos conveniente fazer subordinar diretamente o Intercmbio Universitrio Interestadual, para que melhor possa colimar seus objetivos, ao rgo prprio do Ministrio da Educao, no caso o Departamento Nacional de Educao, ao qual, orgnicamente, esto afetas atribuies como as de que trata o Projeto.

10. Propomos, desta forma, a seguinte:

EMENDA N 1-C

D-se ao artigo 1 do Projeto a seguinte redao:

Art. 1 Fica institudo o Intercmbio Universitrio Interestadual, subordinado ao Departamento Nacional de Educao, do Ministrio da Educao e Cultura.

EMENDA N 2-C

Ao artigo 5: Onde se diz: O crdito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um

milho de cruzeiros). Diga-se: O crdito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois

milhes de cruzeiros).

Justificao

O crdito proposto pelo Projeto, do tempo em que foi le apresentado (1953), se era suficiente para ocorrer ao disposto no seu artigo 3, no mais se justifica, em face, no s do grande aumento, que sofreram as tarifas de transporte por imperativo de leis posteriores quela data, como pela criao de novas universidades, faculdades e desdobramento de suas sees.

Convm atentar-se, ainda, para o fato de que o Oramento Federal j consigna a dotao de Cr$ 2.000.000,00 ao Departamento Nacional de Educao, para fins semelhantes ao proposto pela proposio, o que nos capacita da sua manifesta insuficincia.

EMENDA N 3-C

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art. O Poder Executivo baixar o

Regulamento da presente lei, dispondo sbre a data e nmero de viagens, Unidades da Federao a serem visitadas, composio das caravanas universitrias, bem como, o critrio na constituio de seus integrantes.

Justificao

Em virtude da natureza mesma do

Projeto, entendemos necessrio inserir dispositivo, pelo qual o Poder Executi-

20 vo fica autorizado a expedir as necessrias instrues regulamentares para o seu melhor cumprimento.

Sala das Comisses, em 11 de abril de 1957. Lourival Fontes, Presidente. Mouro Vieira, Relator. Reginaldo Fernandes. Ezechias da Rocha. Gilberto Marinho. Mem de S.

N 519, DE 1957

Da Comisso de Finanas, ao Projeto de Lei

da Cmara nmero 391, de 1956. (Relator: Sr. Daniel Krieger). O Projeto de Lei da Cmara nmero 391, de

1956, institui o Intercmbio Universitrio Interestadual que, na forma do artigo 2, objetiva estimular, pelo conhecimento direto, o estudo da realidade brasileira, bem como promover o intercmbio de culturas regionais.

A ilustre Comisso de Educao e Cultura, no caso a comisso tcnica, opinou favorvelmente ao Projeto, oferecendo-lhe, todavia, trs (3) emendas. A primeira modifica a redao do artigo 1, subordinando o mencionado intercmbio ao Departamento Nacional de Educao.

A segunda aumenta o crdito previsto no artigo 5, de Cr$ 1.000.000,00 (um milho de cruzeiros) para Cr$ 2.000.000,00 (dois milhes de cruzeiros).

A terceira estabele os aspectos que devam ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Manifestamo-nos, tambm, favorvelmente ao Projeto, voto semelhante propomos para as emendas. A de nmero 2, que aumenta o crdito, por dizer mais de perto s atribuies desta Comisso procedente. De fato, o valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milho de cruzeiros) tinha significado a expresso em 1953, quando foi proposto. Atualmente seria insuficiente.

Nessas condies, a Comisso de Finanas opina favorvelmente ao Proje-

to e s emendas nmeros 1-C, 2-C e 3-C, que lhe foram apresentadas pela Comisso de Educao e Cultura.

Sala das Comisses, 28 de junho de 1957. Jlio Leite, Presidente, ad-hoc Daniel Krieger, Relator. Fausto Cabral. Joo Mendes. Gaspar Velloso. Juracy Magalhes. Ary Vianna. Lutterbach Nunes. Lameira Bittencourt.

PARECERES NS. 520 E 521, DE 1957

N 520, DE 1957

Da Comisso de Constituio e Justia, sbre

o Projeto de Lei da Cmara n 8, de 1957, que autoriza o Poder Executivo a doar o terreno situado no ptio da Estao, esquerda da linha frrea, Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais.

(Relator: Sr. Gaspar Velloso). Pelo presente Projeto fica o Poder Executivo

autorizado a doar Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais, o terreno situado no ptio da Estao, esquerda da linha frrea, Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, no Estado de Minas.

A proposio de autoria do Poder Executivo e veio ao Congresso acompanhada de Exposio de Motivos do Ministrio da Fazenda, justificando-a.

Trata-se, no caso, de possibilitar a execuo do plano urbanstico daquela cidade.

Do ponto de vista constitucional e jurdico, nada h a objetar contra a aprovao do Projeto.

Sala das Comisses, 7 de maio de 1957. Argemiro de Figueiredo, Presidente. Gaspar Velloso, Relator. Lourival Fontes. Daniel Krieger. Lima Guimares. Ruy Carneiro.

21

N 521, DE 1957 Da Comisso de Finanas, sbre o Projeto de

Lei da Cmara nmero 8, de 1957. (Relator: Sr. Lima Guimares). Precedido de mensagem do Presidente da

Repblica nos vem da Cmara dos Deputados o Projeto nmero 348-56, que autoriza o Poder Executivo a doar Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, em Minas Gerais, terreno situado no ptio da estao da Rde Mineira de Viao, naquela cidade.

Na realidade no se trata de uma simples doao, mas da contra-prestao de uma permuta de terreno em que a Municipalidade j cumpriu a sua parte, doando quela ferrovia, por escritura pblica o terreno comprometido, cumprindo agora Unio a prestao devida.

A operao j aprovada pelas partes contratantes, mereceu parecer favorvel ao Departamento Nacional de Estrada de Ferro, do Patrimnio da Unio e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Diante destas consideraes, que acautelam intersses de ambas as pessoas jurdicas em causa, somos pela aprovao do Projeto.

Sala das Comisses, 28 de junho de 1957. Jlio Leite, Presidente, ad-hoc Lima Guimares, Relator. Gaspar Velloso. Joo Mendes. Daniel Krieger. Fausto Cabral. Juracy Magalhes. Lameira Bittencourt. Lutferbach Nunes Ary Vianna.

PARECER N 522, DE 1957

Da Comisso de Finanas, sbre o Projeto de

Lei da Cmara, n 81, de 1957, que autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judicirio Justia Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral de Gois o crdito especial de Cr$ 138.912,60, para ocorrer ao pagamento de gratificaes adicionais, por tempo de servio, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do mesmo Tribunal.

Relator: Sr. Joo Mendes.

O Projeto de Lei da Cmara, nmero 81, de 1957, autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judicirio Justia Eleitoral o crdito suplementar de Cr$ 138.912,60, para ocorrer ao pagamento de gratificaes adicionais, por tempo de servio, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do mesmo Tribunal, amparados pela Lei n 2.831, de 20 de julho de 1956.

De iniciativa do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Gois, por fra do artigo 97, inciso II, da Constituio Federal, e do artigo 2, da Lei n 1.900, de 7 de junho de 1953 o projeto em exame, encontra apio legal, no disposto no artigo 15, da Lei n 2.831, de 20 de julho de 1956, que estendeu aos funcionrios dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, o direito percepo das gratificaes por tempo de servio asseguradas aos funcionrios do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Nestas condies, a Comisso de Finanas opina favorvelmente ao Projeto em exame.

Sala das Comisses, em 28 de junho de 1957. Jlio Leite, Presidente, ad hoc. Joo Mendes, Relator. Gaspar Velloso. Juracy Magalhes. Fausto Cabral. Daniel Krieger. Lameira Bittencourt. Lutterbach Nunes. Ary Vianna.

PARECERES NS. 523 E 524, DE 1957

N 523 de 1957

Da Comisso de Constituio o Justia, sbre

o Projeto de Decreto Legislativo n 52, de 1956, que mantm a deciso do Tribunal de Contas, denegatria do registro aos trmos aditivos do contrato celebrado entre o Govrno Federal e Luciano Pupo Nogueira Neto.

Relator: Sr. Gilberto Marinho. O Tribunal de Contas denegou registro aos

trmos aditivos do contrato celebrado, em 21 de outubro de 1953 e em 10 de janeiro de 1955, entre o Ministrio da Aeronutica e Luciano Pupo Nogueira Neto.

22

Os aditamentos, instrumentados em 25 de maro de 1953 e em 26 de julho de 1955, foram recusados sob o fundamento de que no teria havido a necessria autorizao presidencial.

Essa argio, a nosso ver, no est devidamente demonstrada. O Tribunal, tendo deferido registro aos contratos aditandos, autorizou a suposio de ter sido o servidor contratado admitido mediante prvia autorizao do Presidente da Repblica. Dir-se- que essa cautela no foi atendida quando o Ministrio da Aeronutica cogitou de modificar, nos questionados aditamentos, a clusula de remunerao.

Acontece que a autorizao presidencial s exigida para a admisso de servidores contratados ao servio pblico. A alterao da clusula de remunerao, para os efeitos previstos nas leis ns. 1.765, de 18-12-1955 e 2.412, de 1-2-1955, independe de aquiescncia do Chefe da Nao.

sse o entendimento uniforme, que tem prevalecido, at agora. No h porque alter-lo.

Esta Comisso j se tem pronunciado numerosas vzes sbre casos semelhantes e sempre o fz, no apenas respeitando a lei, como, tambm, atendendo aos altos intersses da Administrao.

Se um ajuste no mereceu a confirmao da Egrgia Crte de Contas da Unio, porque ste ou aqule instrumento deixou de tempestivamente incorporar-se ao respectivo processo, pode o Congresso e reiterados exemplos confirmam o exerccio dsse poder dispensar a exigncia legal ou regulamentar, sobretudo quando mais alto fala o intersse pblico.

No caso presente, como vimos, negou o Tribunal registro a aditivos de contrato, sob o fundamento de faltar a autorizao do Sr. Presidente da Repblica para a concesso de abonos a servidor contratado. Ora, essa autorizao s se faz necessria, imprescindvel, no ajuste primitivo a ste teve o beneplcito do Tribunal ao registr-lo. A presuno, pois, a de que tal formalidade foi atendida.

O que seria de cogitar-se no exame da matria, restringe-se questo de ser o abono especial pago a partir da data do registro do aditivo ou a partir

de novembro de 1954. Mas sse assunto, est superado, vista de pronunciamentos anteriores do Congresso Nacional, que tem entendido, ao convalidar contratos idnticos, que o referido abono deve retroagir data da vigncia da lei.

E nada mais justo e acertado. Tratando-se de servidores contratados, em exerccio continuado de funo, por fra de aditivos renovatrios, o Estado, atento, no apenas a um imperativo de justia, como tambm considerando a realidade do mercado de trabalho, resolveu, "ex vi lege", as leis permissivas dos abonos conceder queles mesmos contratados, isto , servidores extraquadros, vantagens idnticas por lei conferidas aos demais funcionrios.

O que o Estado quis foi equiparar, igualar professres, assim os nomeados de acrdo com a legislao estatutria, como os admitidos a qualquer ttulo, ainda que por mero contrato de locao de servios, que, alis, no o caso vertente, pois aqui se trata de extranumerrio contratado.

De qualquer modo, o objetivo , em defesa do prprio servio, da prpria administrao, dar, a todos os servidores de igual categoria, um "status" tambm igual, pelo menos no tocante remunerao, elemento contratual mais gritante e repercussivo do ponto de vista social.

A douta Comisso de Oramento e de Fiscalizao Financeira da Cmara dos Deputados, desta feita, houve por bem discrepar de anteriores e numerosas decises, negando aprovao ao contrato em tela. Por isso mesmo, estamos mais vontade para, "data venia", divergir do seu pronunciamento, que se no baseou em argumentos mais discutveis quanto juridicidade do contrato, que seriam, por certo, aqueles relativos retroatividade da lei, para a concesso do abono especial. Firmou-se apenas, em mera preterio do "placet" presidencial, para confirmar o julgado do Tribunal de Contas.

Assim, no desejando alongar-nos mais na apreciao de um assunto j to debatido por ste rgo e sbre o qual no existem divergncias de monta, antes de ter impsto decises unnimes, somos pela aprovao do presente

23 projeto de decreto legislativo nos trmos do seguinte substitutivo:

"Art. 1 So aprovados os seguintes trmos aditivos aos contratos celebrados entre o Govrno Federal e Luciano Pupo Nogueira Neto para desempenhar, na Escola Preparatria de Cadetes do Ar, a funo de professor de portugus:

a) o de 25 de maro de 1955, alterando as clusulas IV e IX do contrato celebrado em 21 de outubro de 1953;

b) e o de 26 de julho de 1955, alterando as clusulas IV e IX do contrato celebrado em 10 de janeiro de 1955.

Art. 2 Revogam-se as disposies em contrrio.

Sala das Comisses, em 14 de maio de 1957. Cunha Mello, Presidente. Gilberto Marinho, Relator. Argemiro de Figueiredo. Rui Palmeira. Lourival Fontes. Gaspar Velloso. Lima Guimares. Linneu Prestes. Ruy Carneiro.

N 524, de 1957

Da Comisso de Finanas, sbre o Projeto de

Decreto Legislativo n 52, de 1956. Relator: Sr. Jlio Leite. O presente projeto de Decreto Legislativo

mantm a deciso do Tribunal de Contas, denegatria de registro dos trmos aditivos do contrato celebrado entre o Ministrio da Aeronutica e Luciano Pupo Nogueira Neto, para desempenhar, na Escola Preparatria de Cadetes da Ar, a funo de professor de Portugus.

A proposio mereceu longo e minucioso estudo da douta Comisso de Constituio e Justia desta Casa, cujo parecer conclui pela apresentao de substitutiva que aprova os trmos aditivos impugnados por aquela Crte de Contas.

Vale, a respeito, transcrever as razes que levaram o referido rgo tcnico a assim pronunciar-se:

"No caso presente, como vimos, negou o Tribunal registro a aditivos de contrato, sob o fundamento de faltar a autorizao do Sr. Presidente da Repblica para a concesso de abonos a servidor contratado. Ora, essa autorizao

s se faz necessria, imprescindvel, no ajuste primitivo e ste teve o beneplcito do Tribunal, ao registr-lo. A presuno, pois, a de que tal formalidade foi atendida.

O que seria de cogitar-se, no exame da matria, restringe-se questo de ser o abono especial pago a partir da data do registro do aditivo ou a partir de novembro de 1954. Mas sse assunto est superado, vista de pronunciamentos anteriores do Congresso Nacional, que tem entendido, ao convalidar contratos idnticos, que o referido abono deve retroagir data da vigncia da lei.

E nada mais justo e acertado. Tratando-se de servidores contratados em exerccio continuado de funo, por fra de aditivos renovatrios, o Estado, atento, no apenas a um imperativo de justia, como tambm considerando a realidade do mercado de trabalho, resolveu, "ex vi lege" (as leis permissivas dos abonos conceder queles mesmos contratados, isto , servidores extra-quadros, vantagens idnticas, por lei, conferidas aos demais funcionrios.

O que o Estado quis foi equiparar, igualar professres, assim os nomeados de acrdo com a legislao estatutria, como os admitidos a qualquer ttulo, ainda que por mero contrato de locao de servios, que, alis, no o caso vertente, pois aqui se trata de extranumerrio contratado.

De qualquer modo, o objetivo , em defesa do prprio servio, da prpria administrao, dar, a todos os servidores de igual categoria, um "status" tambm igual, pelo menos no tocante remunerao, elemento contratual mais gritante e repercussivo do ponto de vista social.

A douta Comisso de Oramento e de Fiscalizao Financeira da Cmara dos Deputados, desta feita, houve por bem discrepar de anteriores e numerosas decises, negando aprovao ao contrato em tela. Por isso mesmo, estamos mais vontade para "data venia", divergir do seu pronunciamento, que se no baseou em argumentos mais discutveis quanto juridicidade do contrato, que seriam, por certo, aqules relativos retroatividade de lei, para a concesso do abono especial. Firmou-se apenas, em mera preterio do "pla-

24 cet" presidencial, para confirmar o julgado do Tribunal de Contas".

Acolhendo o ponto de vista adotado pela Comisso de Constituio e Justia, somos pela aprovao do projeto, nos trmos do substitutivo, isto , dando aprovao aos aditivos.

Sala das Comisses, em 28 de junho de 1957. Jlio Leite, Presidente "ad hoc", Relator. Daniel Krieger. Lima Guimares Ary Vianna Juracy Magalhes Lutterbach Nunes Joo Mendes Fausto Cabral Gaspar Velloso Lameira Bittencourt.

PARECERES NS. 525 E 526, DE 1957

Da Comisso de Constituio e Justia, sbre

o Projeto de Decreto Legislativo n 64, de 1956, que aprova o trmo aditivo ao ajuste celebrado entre o Estado Maior do Exrcito e Vitor Jos Lima.

Relator: Sr. Ruy Carneiro. Aos 10 de novembro de 1955 celebrado, entre

o Estado-Maior do Exrcito e Vitor Jos Lima, trmo aditivo ao ajuste firmado em 18 de janeiro de 1954, para o mesmo desempenhar a funo de tradutor do referido Estado-Maior.

Por sse trmo, so alteradas as clusulas primeira e quarta do Contrato primitivo, j registrado pelo Tribunal, por deciso de 2-2-54, aditado pelo trmo, de 3-2-54, registrado por deciso de 19-2-54 e vigente pelo prazo de 3 anos.

O Estado-Maior do Exrcito valeu-se dsse meio para reajustar os proventos do contrato, ao qual no se tem estendido o abono especial e de emergncia.

Transmitida essa deciso ao Estado-Maior do Exrcito, deixou le de recorrer, em tempo hbil, pelo que o Tribunal determinou o encaminhamento do processo ao Congresso Nacional, de acrdo com o disposto no pargrafo 1 do art. 77 da Constituio.

A Cmara examinando o assunto resolveu, de conformidade com o parecer de sua Comisso de Oramento e Fiscalizao Financeira, aprovar o contrato, nos trmos do projeto ora em exame.

Do ponto de vista constitucional e jurdico, nada h a opor ao projeto, pois de competncia constitucional do Congresso, em casos tais, dar validade a contratos.

Assim sendo, esta Comisso opina pela aprovao do projeto.

Sala das Comisses, em 9 de abril de 1957. Cunha Mello, Presidente. Ruy Carneiro, Relator. Gaspar Velloso. Argemiro de Figueiredo. Gilberto Marinho. Lourival Fontes. Daniel Krieger. Benedito Valadares. Lima Guimares. Attilio Vivacqua.

N 526, de 1957

Da Comisso de Finanas, sbre o Projeto de

Decreto Legislativo n 64, de 1956. Relator: Sr. Lima Guimares. O Projeto de Decreto Legislativo nmero 64,

de 1956, aprova trmo de ajuste firmado entre o Estado-Maior do Exrcito e Vtor Jos Lima, contratado pelo primeiro para exercer a funo de tradutor de ingls.

Dada a falta de certos requisitos legais no trmo objeto do presente projeto, o Tribunal de Contas recusou-lhe registro, deferindo aps a deciso do Congresso Nacional na forma do que estabelece a artigo 77, pargrafo 1 da Constituio Federal.

A ilustre Comisso de Constituio e Justia, ouvida a respeito, emitiu parecer favorvel aprovao do trmo aditivo na forma do projeto elaborado pela Comisso de Oramento e Fiscalizao Financeira da Cmara dos Deputados.

Nessas condies, a Comisso de Finanas, tendo em vista o intersse da Administrao, opina pela aprovao dste projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Comisses, em 28 de junho de 1957. Jlio Leite, Presidente, ad hoc. Lima Guimares, Relator. Lameira Bittencourt. Lutterbach Nunes. Ary Vianna. Daniel Krieger. Fausto Cabral. Joo Mendes. Gaspar Velloso. Juracy Magalhes.

25

PARECERES NS. 527 E 528,DE 1957 Da Comisso de Constituio e Justia

ao Projeta de Resoluo nmero 35, de 1956, que aposenta Antonio Machado Rosa, Auxiliar de Portaria, classe K, da Secretaria do Senado Federal.

Relator: Sr. Ruy Carneiro. Com base no laudo mdico de flhas 3, a

ilustrada Comisso Diretora submete considerao da Casa o presente Projeto de Resoluo, que aposenta Antonio Machado Rosa, Auxiliar de Portaria, classe "K", da Secretaria do Senado.

A aposentadoria em apro, concedida por invalidez do servidor, tem assento no artigo 191, item I, da Constituio Federal, em harmonia com o disposto no artigo 198, III, da Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis da Unio).

Somos, por sses aspectos, pela aprovao do projeto.

Sala das Comisses, em 21 de maio de 1957. Cunha Mello, Presidente. Ruy Carneiro, Relator. Lourival Fontes Argemiro de Figueiredo Gaspar Velloso Attilio Vivacqua Linneu Prestes Daniel Krieger.

N 528, de 1957

Da Comisso de Finanas, sbre o Projeto de

Resoluo n 35, de 1956. Relator: Sr. Joo Mendes. Antonio Machado Rosa, Auxiliar de Portaria,

classe "K", da Secretaria do Senado Federal, foi considerado invlido por laudo mdico exarado pelo competente Servio Mdico. Com isso, nos trmos do Regimento Interno, a ilustrada Comisso Diretora submete considerao da Casa o necessrio Projeto de Resoluo, que aposenta o aludido servidor.

A proposio se reveste de todos os requisitos legais necessrios hiptese, razo por que a Comisso de Finanas opina por sua aprovao.

Sala das Comisses, em 28 de junho de 1957. Jlio Leite, Presidente, ad-hoc. Joo Mendes, Relator. Gaspar Velloso Daniel Krieger Fausto Cabral Juracy Magalhes Ary Vianna Lameira Bittencourt Lutterbach Nunes.

PARECERES NS. 529, 530 E 531, DE 1957

Da Comisso de Constituio e Justia, sbre

o Projeto de Decreto Legislativo n 1, de 1954, que concede anistia aos trabalhadores dispensados ou punidos por motivo de greve.

Relator: Sr. Kerginaldo Cavalcanti. O ilustrada Deputado Orlando Dantas, em 15 de

maio de 1953, apresentou projeto de lei com o objetivo de conceder anistia, sem direito a ressarcimento de prejuzo, aos servidores pblicos ferrovirios da Estrada de Ferro Jacu, no Rio Grande do Sul, demitidos, exonerados ou punidos por motivo de greve, ocorrida entre o dia 31 de janeiro de 1951 e a data da publicao da lei. O retrno do servio seria no cargo ou funo que o servidos exercia, sendo o tempo de servio computado para todos os efeitos, menos os previstos no artigo 1.

Na Comisso de Constituio e Justia, o nobre Deputado Godoy Ilha, na qualidade de Relator, ofereceu ao projeto um "substitutivo", que logrou aprovado, ali, por maioria de votos.

Deu-se, nesse substitutivo, carter mais genrico, no se fazendo, como no original, qualquer referncia aos ferrovirios da Estrada de Ferro de Jacu, nem limitando o alcance da lei ao tempo ali previsto. De feito, o substitutivo anistia a todos os trabalhadores dispensados ou punidos por motivo de greve, desde a vigncia da Constituio.

Como se v, o art. 1 do substitutivo tem alcance penal e civil, compreendendo, de maneira clara, os empregados das emprsas ferrovirias administradas pela Unio.

26

Ora, o projeto de lei do Senado no idntico ao da Cmara dos Deputados.

No do Senado, anistiam-se os trabalhadores que hajam praticado falta grave ou delito de greve. No da Cmara, anistiam-se os dispensados ou punidos por motivo de greve. Como se v, a dispensa implica tanto o dispensado por ter simplesmente tomado parte na greve, quanto o que tomando nela parte, pratica ato sujeito medida punitiva.

Ademais a expresso: dispensados ou punidos poder dar lugar a interpretao equvoca. A palavra "punidos" poder ser aplicada penalidade por crime comum com a demisso por falta grave.

O projeto do Senado no distingue os trabalhadores, sendo o seu alcance genrico, no havendo referncia indenizao ou ressarcimento nem contagem do tempo para os efeitos legais.

Entretanto, o da Cmara, alm do aspecto de generalizao, compendia no pargrafo nico do art. 1, norma especial a favor da extenso da anistia aos trabalhadores das emprsas ferrovirias administradas pela Unio, a que, bem examinado, nos parece dispensvel "ex vi" do art. 1.

Enquanto no projeto do Senado a anistia no contm reservas, o projeto da Cmara, alm da acima formulada, contm a ressalva de retornar o trabalhador ao cargo que dantes exercia e da contagem de tempo para todos os efeitos.

Ora, no que se refere ao retrno ao cargo ou funo anterior exonerao de ver-se a inconvenincia da exigncia, pois tais cargos, por convenincia da administrao, poderiam j ter sido extintos. Seria, ademais, uma imposio s emprsas particulares de carter arbitrrio, mormente tendo-se em conta que a dispensa, ao tempo, poderia ter ocorrido de acrdo com a Lei.

Outrossim, com relao a estas, a contagem de tempo, da mesma sorte, converteria o trabalhador, por ocasio de dispensas ou da punio, no completaria ainda o prazo exigvel, num empregado estvel.

O regimento comum reza: "Art. 3 Quando sbre o mesmo

assunto houver projeto em cada uma das Cmaras, ter prioridade, para a

discusso e votao, o que primeiro chegar reviso".

No caso, o primeiro a chegar Casa revisora foi o da Cmara dos Deputados.

Em concluso, no nos parecendo a hiptese exata prevista no art. 116 do Regimento Interno, combinado com o art. 42 do Regimento Comum, opinamos pela rejeio do projeto que est melhor encaminhado, pelo de n 37, de 1953, originrio do Senado.

Sala das Comisses, em 25 de outubro de 1955. Cunha Mello, Presidente. Kerginaldo Cavalcanti, Relator. Moura Brasil Lourival Fontes Paulo Fernandes Rui Palmeira.

N 2/54 19-4-1954

Senhor Presidente: Esta Comisso, em reunio de 11 do corrente,

aprovou requerimento do Senhor Senador Djair Brindeiro, relator do Projeto de Decreto Legislativo nmero 1, de 1954, que concede anistia aos trabalhadores dispensados ou punidos por motivo de greve, no sentido de ser solicitada a audincia da Comisso de Constituio e Justia sbre essa proposio, uma vez que diz respeito mesma matria do Projeto de Decreto Legislativo n 37 de 1953, que se acha em estudo nessa douta Comisso.

2. Para sse fim tenho a honra de remeter a V.Exa., em anexo, o referido Projeto de Decreto Legislativo n 1, de 1954.

Prevaleo-me da oportunidade para reiterar a V. Exa. os protestos de minha considerao. Prisco dos Santos, Presidente da Comisso de Servio Pblico Civil.

N 530, de 1957

Da Comisso de Servio Pblico Civil, sbre o

Projeto de Decreto Legislativo n 1, de 1954. Relator: Sr. Mem de S. Em maio de 1953, o ilustre Deputado

Orlando Dantas apresentou projeto visando a conceder anistia exclusivamente "aos servidores pblicos ferrovirios da Estrada de Ferro Jacu (Rio Grande do Sul), demitidos, exonerados

27 ou punidos por motivo de greve ocorrida entre o dia 31 de janeiro de 1951 e a data da publicao desta lei.

A digna Comisso de Constituio e Justia, da Cmara dos Deputados adotou, entretanto, substitutivo, segundo o qual a concesso da anistia se estendia a todos os trabalhadores, dispensados ou punidos por motivo de greve, desde a vigncia da Constituio de 1946. Em pargrafo ao dispositivo principal, dizia que a medida abrangia "aos trabalhadores de emprsas ferrovirias administradas pela Unio".

sse substitutivo foi aprovado pela Cmara e remetido ao Senado.

Vindo a esta Comisso, para parecer, por pedido do nobre Relator, Senador Djair Brindeira, foi o processo remetido douta Comisso de Constituio e Justia "um vez que diz respeito mesma matria do Projeto de Decreto Legislativo n 37, de 1953" que se achava em estudo naquele rgo. ste, adotando o parecer do eminente Relator, Senador Kerginaldo Cavalcanti, depois de assinalar as diferenas entre o projeto enviado pela Cmara e o do Decreto Legislativo, de autoria do nobre Senador Gomes de Oliveira, concluiu que: "no nos parecendo a hiptese exata prevista no art. 116 do Regimento Interno, combinado com o art. 43 do Regimento Comum, opinamos pela rejeio do projeto, que est melhor encaminhado pelo de n 37, de 1953, originrio do Senado".

O projeto em referncia, em seu artigo 1, assim dispe: "So anistiados os trabalhadores que hajam, praticado falta grave ou delito de greve".

Como se v, quer o Substitutivo aprovado pela Cmara dos Deputados como o projeto de Decreto Legislativo n 37, afastando-se do objetivo restrito que a proposio inicial, do Sr. Deputado Orlando Dantas, consignava, tratam de concesso de anistia aos trabalhadores em geral e no, como aquela, apenas "aos servidores pblicos ferrovirios da Estrada de Ferro Jacu".

A diferena entre o Substitutivo, aprovado pela Cmara, e o projeto da Senador Gomes de Oliveira, est em que o primeiro concede anistia "aos trabalhadores dispensados ou punidos por motivo de greve" e o segundo, a outorga aos trabalhadores "que hajam pra-

ticado falta grave ou delito de greve". Em ambas, portanto, a finalidade das

proposies a anistia