patrimônio cultural curso 4
Post on 26-Jan-2017
219 Views
Preview:
TRANSCRIPT
Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização – SMAFIS
CURSO DE CAPACITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA – CCFI II
2015
ÁREA: OBRAS
ASSUNTO: PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Patrimônio Histórico:
- É o conjunto de manifestações produzidas ao longo do tempo no espaço urbano com seus atributos naturais, intangíveis e edificados:
artes, modos de viver, ofícios, festas, lugares, manifestações culturais, costumes, saberes, celebrações, práticas culturais;
paisagem, edificações, traçado da cidade, desenho dos passeios, praças, paisagismo;
- São as referências simbólicas e afetivas dos cidadãos em relação ao espaço vivido, constituindo a identidade da cidade.
Preservar o patrimônio cultural de uma cidade é manter as marcas de sua história ao longo do tempo assegurando a possibilidade da construção dinâmica da identidade e da diversidade cultural daquela comunidade.
Tombamento:
- Ato administrativo realizado pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual ou municipal.
- Começam pelo pedido de abertura do processo, por iniciativa de qualquer cidadão ou da instituição pública.
- Objetivo: preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo a destruição e/ou descaracterização de tais bens.
- Exemplos de bens que podem ser tombados: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens de interesse para a preservação da memória coletiva.
O processo de tombamento se inicia com uma notificação ao seu proprietário. Essa notificação significa que o bem já se encontra sob proteção legal, até que seja tomada a decisão final, depois de o processo ser devidamente instruído. O processo é concluído com a inscrição no Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos proprietários.
As expressões "Livros do Tombo" e "Tombamento" provêm do Direito Português, para o qual a palavra tombar significa: inventariar, arrolar ou inscrever nos arquivos do Reino, guardados na Torre do Tombo, em Lisboa, usado pela primeira vez no Código de Processo Civil Luso de 1876, como sinônimo de demarcação.
A palavra "Tombo" tem origem no latim vindo de tumulus (elevação de terra) e não se confunde com o verbo "tombar", do significado "botar abaixo", que deriva da palavra tômon, originaria da língua alemã, que foi passada para o inglês, que passou para o espanhol, que por sua vez chegou ao idioma português.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_73/artigos/MarcoAntonio_rev73.htm
Exemplos de bens tombados municipais:
R. Benedito Xavier, 2030 (Terreiro de Candomblé Ilê Wopo Olojukan)
Arborização das avenidas Bernardo Monteiro e Barbacena
Conjunto de murais da artista Yara Tupynambá
Praça das Águas - Parque das Mangabeiras
R. Jacuí, s/n Reservatório de água
Calçadas da Av. Assis Chateaubriand
R. Bernardo Guimarães (entre Av. Bias Fortes e Rua Espírito Santo) –
calçamento e traçado viário
Praça Sete de Setembro e Obelisco
Conjunto Habitacional São Cristovão – IAPI
R. Rodrigues Caldas, 0030 - Assembleia Legislativa -Palácio da Inconfidência - com seus bens móveis, integrados - Escultura do Amilcar de Castro e Pau Brasil
Viaduto Santa Tereza / Av. Assis Chateaubriand
R. da Bahia, 2244 (Conj. Arq. do Minas Tênis Clube)
Escola de Engenharia da UFMG
R. da Bahia, 1066/1070 - Drogaria Araújo
Órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural:
Federal – IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Estadual – IEPHA – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artísitico de Minas Gerais
Município de Belo Horizonte – Fundação Municipal de Cultura
Prédio Casa de JK
Avenida Otacílio Negrão de Lima, 4.188
A edificação é tombada pelas instâncias do patrimônio municipal, estadual e federal.
LEI Nº 3.802, DE 6 DE JULHO DE 1984 - Retificada em 14/6/1985 Organiza a proteção do patrimônio cultural do Município de Belo Horizonte.
Patrimônio Cultural do Município:
Conjuntos de bens móveis e imóveis existentes em seu território cuja conservação é de interesse público. Valor etnográfico, bibliográfico, artístico ou monumental, além de sítios e paisagens naturais (art. 1º)
Quatro Livros do Tombo, nos quais são inscritas as obras:
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico (arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, sítios e paisagens naturais);
II - Livro do Tombo Histórico (coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica);
III - Livro do Tombo das Belas-Artes (arte erudita nacional ou estrangeira);
IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas (artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras). (art. 4º)
As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município, ser repassadas, pintadas ou ser touradas (art. 16).
As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Município e do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município (CDPCM-BH), que poderão inspecioná-Ias sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção (art. 19)
O CDPCM-BH é o órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural de Belo Horizonte. Composição: representantes da sociedade civil organizada e de órgãos e instituições públicas. Reúne-se uma vez por mês. Analisa e delibera processos de inventário, tombamento, registro imaterial, registro documental e as propostas de intervenção nos conjuntos urbanos protegidos.
Deliberação nº 01/2005 de 14 de julho de 2005
Política de proteção de bens culturais em Belo Horizonte – um dos fundamentos:
Conjuntos urbanos: áreas definidas com o objetivo de se proteger lugares representativos da cidade (espaços polarizadores). Encontram-se ambiências, edificações ou mesmo conjunto de edificações que apresentam expressivo significado histórico e cultural.
Conjunto Urbano Avenida Afonso Pena (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 17/1998, 33/2000 e 01/2005) Conjunto Urbano Avenida Álvares Cabral (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994 e 01/2005) Conjunto Urbano Avenidas Carandaí - Alfredo Balena (Deliberações do CDPCM- BH nº 03/1994. 13/1998, 06/2001 e 01/2005) Conjunto Urbano Praça da Boa Viagem (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 12/1998, 37/1999 e 01/2005) Conjunto Urbano Praça da Liberdade - Avenida João Pinheiro (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 15/1998, 36/1999 e 01/2005)
Conjunto Urbano Praça Floriano Peixoto (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 05/1998, 26/2000, 03/2001 e 01/2005) Conjunto Urbano Praça Hugo Werneck (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 02/1998, 03/1998, 25/2000 e 01/2005) Conjunto Urbano Praça Rui Barbosa (Deliberações do CDPCM-BH nº 18/1998 e 01/2005) Conjunto urbano Rua da Bahia (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 16/1998, 24/2000 e 01/2005) Conjunto Urbano Rua dos Caetés (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 14/1998, 23/2000 e 01/2005) Conjunto Urbano Praça Raul Soares – Avenida Olegário Maciel (Deliberação do CDPCM-BH nº 136/2008) Conjunto Urbano Floresta (Deliberações do CDPCM-BH nº 10/1996 e 40/2006) Conjunto Urbano Cidade Jardim (Lei 9.663/08) Conjunto Urbano Prado – Calafate (Deliberação do CDPCM-BH nº 066/2011) Conjunto Urbano Bairro Santo Antônio (Deliberação do CDPCM-BH nº 143/2007) Conjunto Urbano da Pampulha (Lei 9.037/05 e Decreto 12.015/05)
Conjunto Urbano da Avenida Barbacena – Grandes Equipamentos (Deliberação do CDPCM-BH nº 105/2009) ADE Venda Nova (quando se tratar de imóvel lindeiro à Avenida Padre Pedro Pinto) ADE Santa Tereza (Lei 8.137/00) ADE da Lagoinha Entorno do Mosteiro Nossa Senhora das Graças (Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, publicada em 22/03/1990 no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e Deliberação do CDPCM BH nº 61/2004) Entorno de Tombamento da Serra do Curral (Deliberações do CDPCM-BH 23/2002, 24/2002, 25/2002, 26/2002, 147/2003 e 117/2007) Conjunto Arquitetônico Sylvio de Vasconcellos (Deliberação do CDPCM-BH nº 142/2007) Conjunto Arquitetônico da Comissão Construtora da Nova Capital (Deliberação do CDPCM-BH nº 22/2009)
- Deliberação do CDPCM-BH nº 019/2015
Visando a proteção dessas áreas foram estabelecidos os critérios e diretrizes de preservação, através de instrumentos de proteção.
Os Graus de Proteção
1º Grau: Interesse Cultural
2º Grau: Registro Documental
3º Grau: Tombamento/Processo de Tombamento
Dentro dos Conjuntos Urbanos, as edificações apresentam três graus de proteção:
Interesse Cultural: edificações que influenciam na visão de permanência do conjunto, mas que, por si mesmas, não possuem valor histórico-urbanístico.
Interesse de Preservação (Registro Documental): edificações com valor histórico-urbanístico, que, isoladamente, não apresentam características relevantes capazes de justificaram seus tombamentos mas, na composição com as edificações próximas a eles, caracterizam uma fase da ocupação da cidade. Em caso de modificações ou demolição, devem antes ser registradas, conforme roteiro elaborado pela Gerência de Patrimônio Histórico Urbano (GEPH), com o objetivo de se tornarem fontes documentais para futuros estudos sobre a cidade.
Tombadas/Com Processo de Tombamento
As edificações e bens isolados, não pertencentes a Conjuntos Urbanos, podem inserir-se em dois graus de proteção:
Interesse de Preservação (Registro Documental): edificações com valor histórico-urbanístico que, em caso de modificações ou demolição, devem antes ser registradas, conforme roteiro elaborado pela Gerência de Patrimônio Histórico Urbano (GEPH), com o objetivo de se tornarem fontes documentais para futuros estudos sobre a cidade.
Tombadas/Com Processo de Tombamento
Recuperação das Calçadas
Os passeios com pavimentação original em laje de pedra ou com desenhos em pedra portuguesa não devem ser descaracterizados e qualquer intervenção deve ser direcionada para a sua recuperação.
Década de 60
Processo aberto para tombamento
geosiurbe.pbh.gov.br
Lei 9725/09 Art. 12 - Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento as seguintes obras: I - construção de muros;
III - modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem alteração da área líquida edificada, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
IV - reformas;
V - instalação de grades de proteção;
VI - serviços de manutenção e construção de passeios, nos termos do Código de Posturas do Município;
VII - construção de abrigos para animais domésticos e cobertas em unidades residenciais, com altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
VIII - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros da legislação vigente;
§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
ANEXO VII TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS
Item
Detalhamento da Infração Detalhamento da Penalidade Multa
Emba
rgo
Cas
saçã
o da
lic
ença
Inte
rdiç
ão
Dem
oliç
ão
Des
criç
ão
Dis
posi
tivo
Infri
ngid
o/
Dis
posi
tivo
prev
isto
Not
ifica
ção
Pra
zo
aten
dim
. no
otifi
caçã
o (d
ias)
Infra
tor (
es)
Det
alha
me
nto
Gra
u P
erio
dici
dade
de
aplic
ação
(d
ias)
04
Execução de qualquer das intervenções previstas no art. 12, em imóvel tombado ou de interesse de preservação, sem licença.
Art. 12, § 1º
NA -- Proprietário -- G
R 1 Imediato -- Sim --
Decreto 12343/2006
Estabelece procedimentos para licenciamento de reforma para edificações regulares existentes.
Art. 2º - As seguintes obras deverão ser precedidas de Licença de Reforma:
I - obras de manutenção ou reparo, interna ou externa, inclusive em passeios, em edificação com tombamento específico;
II - obras externas de manutenção ou reparo em edificação pertencente a Conjunto Urbano tombado ou inserida em Grau de Proteção.
Ação fiscal:
Verificar se o imóvel está inserido em algum critério de preservação (grau de proteção):
Edificações isoladas (não pertencentes a Conjunto Urbano): É tombada ou tem processo de tombamento em andamento? É de interesse de preservação (registro documental)?
Pertencente a Conjunto Urbano Protegido:
É tombada ou tem processo de tombamento em andamento? É de interesse de preservação (registro documental)? É de interesse cultural?
Edificações tombadas / com processo de tombamento Edificações com interesse de preservação (registro documental) (Isoladas ou em Conjunto Urbano):
Qualquer tipo de intervenção (edificação, área externa, área interna, pintura, esquadrias, telhado, artes aplicadas, murais, gradil, passeio...) Aplicar item 04 (Lei 9725/09) Multa imediata grau gravíssimo, notificação acessória e auto de embargo Roteiro SIF: Construção em Andamento / Edificação Concluída
§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes (artigo 12 da Lei 9725/09)
Edificações com interesse cultural – Conjunto Urbano
Obras internas: pintura, sinteco, modificações internas sem alteração de área líquida, troca de acabamentos, alteração de lay-out... Sem ação fiscal relativa à execução da obra (artigo 12 da Lei 9725/09)
Obras externas: manutenção/reparo/alteração esquadrias, acabamento de fachadas, gradil, marquises... Aplicar item 04 (Lei 9725/09) Roteiro SIF: Construção em Andamento / Edificação Concluída
Vistorias de Retorno: Art. 2º - As seguintes obras deverão ser precedidas de Licença de Reforma (Decreto 12343/06): I - obras de manutenção ou reparo, interna ou externa, inclusive em passeios, em edificação com tombamento específico; II - obras externas de manutenção ou reparo em edificação pertencente a Conjunto Urbano tombado ou inserida em Grau de Proteção. Descumprimento de embargo, sem apresentação de documentos:
Aplicação de Auto de Infração por descumprimento do embargo
Documentos que atendem a legislação, atestando a regularidade da obra:
Apresentação de Licença de Reforma emitida pela GELOEAM (Regional) - intervenções em imóveis tombados/processo de tombamento/interesse cultural
Apresentação carta DIPC informando que o Registro Documental foi aprovado e arquivado – intervenções em imóveis de interesse de preservação (Registro)
As edificações existentes poderão ser demolidas ou alteradas, nos casos em que o grau de proteção do imóvel considerar “sem interesse” ou que possuírem registro documental aprovado e arquivado pela DIPC/FMC.
Lei 9725/09
Art. 12 - Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento as seguintes obras:
I - construção de muros;
V - instalação de grades de proteção;
§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
Lei 9563/08 (ADE CIDADE JARDIM)
Art. 18 - No fechamento frontal dos lotes edificados só serão admitidos elementos vazados ou transparentes que garantam a visibilidade dos jardins a partir dos logradouros públicos.
Parágrafo único - Elementos sem permeabilidade visual só serão permitidos para contenção de terreno natural ou com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) acima do terreno natural.
TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS (Lei 9725/09)
Item
Detalhamento da Infração Detalhamento da Penalidade Multa
Emba
rgo
Cas
saçã
o da
lice
nça
Inte
rdiç
ão
Dem
oliç
ão
Des
criç
ão
Dis
posi
tivo
Infr
ingi
do/
Dis
posi
tivo
prev
isto
Not
ifica
ção
Praz
o at
endi
men
to
notif
icaç
ão
(dia
s)
Infr
ator
(es)
Det
alha
men
to
Gra
u
Perio
dici
dade
de
aplic
ação
(d
ias)
04 Execução de qualquer das
intervenções previstas no art. 12, em imóvel tombado ou de interesse de preservação, sem
licença.
Art. 12, § 1º
NA -- Proprietário -- GR
1 Imediato -- Sim --
INFORMAÇÕES E SERVIÇOS Diretoria de Patrimônio Cultural Horários de atendimento Horário de atendimento para protocolo: das 13h às 17h Todos os atendimentos com a equipe técnica são agendados previamente pelo telefone: (31) 3277-5136 Endereço Rua Professor Estevão Pinto, 601 - Serra Belo Horizonte - MG - Brasil - CEP 30.220-060 (31) 3277-5011 / 3277-5133 / fax: 3277-5137 dipc.fmc@pbh.gov.br
Agradecemos a atenção!Instrutor: Fernanda
Email: gerfi4cs@pbh.gov.br Telefone: 32774927
top related