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MFDCALCooperativa de T raballuj Medcaf
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, ESTADO DE SÃO PAULO.
REF.: PREGÃO PRESENCIAL N^ 91/2017
PROCESSO LICITATÓRIO N^ 139/2017
Ilustríssimo Senhor Prefeito Municipal,
A COOPERATIVA DE TRABALHO MEDCAL, inscrita no CNPJ sob o n^
26.635.388/0001-90, com endereço na Rua Deis, n9 984, no Município de Orlândia, Estado de São Paulo,
representada neste pelo seu presidente Sr. AIRTO DE ARCHANGELO JÚNIOR, brasileiro, casado, médico,
portador da carteira de identidade n? 17.065.663-9 SSP/SP e do CPF/MF n? 162.079.508-60, residente e
domiciliado a Rua Heitor Pornpermeyer, n^ 250, bairro Terras de Piracicaba 4, CEP 13.403-862, na cidade
de Piracicaba, Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 49, XVIII, da Lei 10.520/02, vem até Vossa
Senhoria, para, tempestivamente, interpor estas
CONTRARRAZOES
ao inconsistente recurso apresentado pela Organização Social INGESP - INSTITUTO INNOVARE GESTÃO
EM SAÚDE PÚBLICA, perante essa distinta administração que de forma absolutamente brilhante havia
habilitado a RECORRIDA.
DOS FATOS:
1. A RECORRIDA é urna empresa séria e, como tal, preparou sua documentação totalmente de acordo
com o edital, apresentando todos os documentos exigidos, que foi prontamente aceito por essa
Administração,
2. Entretanto, a RECORRENTE, com o claro intuito de tumultuar e prejudicar o andamento do certame,
apresentou um recurso absurdo, ensejando um julgamento demasiadamente formalista e
desconsiderador dos princípios basilares que regem os procedimentos licitatórios.
C£=>: 14620-000 - Oriandia/SP
CNPJ: 26.S35.3SS/0001-90'
MEDCAL
3. Em sua peça recursal a RECORRENTE, sequer teve sensatez de dissertar e debater seus
argumentos e teses para no final requerer a reconsideração do Pregoeiro Municipal e de sua Equipe de
Apoio. De forma esdrúxula, irresponsável e inconsistente limitou-se ao pedido, sob a alegação de suposta
existência de impedimento legal na participação da RECORRIDA, sob o absurdo e inconsistente
fundamento de que a COOPERATIVA DE TRABALHO MEDCAL não pode obter a benesse da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, além de atacar, sem o menor preocupação de basilar
seus apontamentos em dispositivos legais e jurisprudenciais, os atestados de capacidade técnica
apresentados pela COOPERATIVA DE TRABALHO MEDCAL como podemos verificar na Ata de Sessão
Pública do Pregão em contenda.
DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR 123/06
4. Fato é que a empresa RECORRIDA apresentou no ato do credenciamento a Declaração de
Enquadramento conforme modelo constante do Anexo IX do Editai de Convocação, comodispõe a alínea
"f" do subitem 5.a.l do Edital de Pregão Presencial n^ 91/2017, senão vejamos:
5.a. i. 1'ara o credenciamento deverão ser apresentados os seguintesdoeumentos:a
f. Para as mieroempresas e empresas de pequeno porte, a firmadeverá apresentar. ,11 IN !'AMKNTr. COM O ( ' K l i D l í N C I A M K N T O .Certidão da Junta Comereia! Kstadual de que é Ml; ou IPP. oudeelaraçiio sob penas da lei. de que usufrui do henefieio da "l.ciComplementar N." 123/2006" - Deelaração de Knquadramenlo(modelo anexo IX (.
5. Nota-se que em momento algum o edital solicitou que as licitantes fizessem prova do
enquadramento e sim apenas que fosse declarado, sob penas da lei, a sua condição de ME ou EPP, para
que fossem concedidos os benefícios da Lei Complementar 123/06.
6. A alegação de descumprimento exaurida pela RECORRENTE é facilmente rebatida quando
atentamos para o fato que o que define e regula os procedimentos licitatórios é o Edital e todos os atos a
serem praticados estão diretarnente a ele vinculados. E como podemos concluir a COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDCAL atendeu estritamente as exigências editalícias.
DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
8. A empresa recorrente insurgiu também contra os Atestados de Capacidade Técnica apresentados
pela COOPERATIVA DE TRABALHO MEDCAL, sob a infundada alegação de que os mesmo não atendem o
edital. Segundo a recorrente a COOPERATIVA DE TRABALHO MEDCAL teria suspostamente deixado de
apresentar Atestado de Capacidade Técnica para a os serviços de operador de Raio-X, Cirurgião Vascular,
Endocrinologista, Dermatologista, Neurologista, Oftalmologista, Oncologista, Otorrinolaringologista e
ua Dois, n^ 984 - CentroOrlândia/E
MEDCALCooperativa de Trabalha Medca!
Pneumologista. Além disso, alega também a falta de quantitativos nas demais especialidades médicas,
quais sejam, Ortopedia, Pediatria, Ginecologia, Cardiologia, Urologia e Psiquiatria.
9. Ocorre que quando a Lei Federal 8.666/93, em seu art. 30, trata da qualificação técnica dos
licitantes, a mesma é clara em determinar em seu inciso II que os atestados a serem apresentados
deverão conter objetos compatíveis aos licitados, e não como ardilosamente sugere a recorrente, objetos
idênticos. Ainda no mesmo artigo e agora no §1^, l ratifica a possibilidade de objetos semelhantes ao
licitado,senão vejamos:
An. 3(1. A documentação rel;iii\;i à qualificação técnica limitar-se-á a:
!! - compro vacilo de apt idão para desempenho de alividade pertinente ccompat ível cm características^quantidades e |ira/os com u ubjeto tialicitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoaltécnico adequados e disponíveis para a realização tio objeto díi licitação,bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnicaque se responsabilizará pelos trabalhos:
í l" A comprovação de aptidão referida no inciso I I do "caput" desleartigo, no caso das licitações pert inentes a obras e serviços, será feilapor atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ouprivado, devidamente registrados nas entidades profissionaiscompetentes, l imi tadas as exigências a: (Rodarão dada pela Lei ir'8.8N.Í. de I W - t l
l - capitulação lécnico-proflssional: comprovação do l ic i tantc de possuirem seu quadro permanente, na data pre\ã para entrega da proposta,profissional de u i v e i superior ou outro devidamente reconhecido pelaentidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnicapor execução de ohm ou serviço de características scmejhgntcs.l imi tadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valorsignificativo do ohjelo da licitação, vedadas as exigências dequantidades mínimas ou prazos máximos; { i n c l u í d o pela Lei n" 8.883.de 19'/1i
(grifos nossos)
10. Ademais é pacifico dentre os operadores do direito administrativo, mais precisamente nas
licitações públicas voltadas ao ramo de serviços médicos, caracterizarem os serviços como Serviços
Médicos de Emergência e Serviços Médicos Ambulatoriais. Sendo desnecessário e até mesmo um excesso
de formalismo exigir a apresentação de atestados de capacidade técnica com objetos idênticos aos
licitados.
11. Desta forma, tendo a COOPERATIVA DE TRABALHO MEDCAL apresentado Atestados de
Capacidade Técnica onde contam a realização de Serviços Médicos de Emergência e Serviços Médicos
Ambulatoriais, não cabe em hipóteses alguma dar procedências às Razões do Recursos da empresa
1NGESP - INSTITUTO INNOVARE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA.
CEP: I4S20-OOD - Orlãndia/SP
12. Quanto a infundada alegação de que os Atestados apresentados pela COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDCAL não continham a descrição de quantidades e unidades não devem prosperar e nem
ao menos ser levada em consideração uma vez que em todos os atestados estão descriminados a
quantidade de horas ou plantões além do período de execução o que facilmente nos permite aferir a
quantidade executada no período.
DAS DECISÃO DE HABILITAÇÃO
13. No momento da análise dos documentos, a desenvoltura do pregoeiro e de sua equipe de apoio e
as atitudes por eles tomadas não poderiam ser mais adequadas. Esta considerou os documentos
apresentados peia RECORRIDA, em perfeita harmonia com os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da publicidade, da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo.
14. Não poderia a Administração ter o mesmo entendimento que a empresa RECORRENTE e agir de
forma tão formalista, simplesmente desprezando a documentação apresentada pela RECORRIDA por uma
questão absurda quanto a alega.
15. Assim, tendo os fatos sido explicados, passamos aos entendimentos doutrinários que explanam e
demonstram a razoabilidade dos argumentos nestas aludidos.
DA JUSTIFICATIVA:
l - Dos Princípios Norteadores
16. A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos e
coordenados, voltada, de um lado, a atender ao interesse público e, de outro, a garantir a legalidade, de
modo que os licitantes possam disputar entre si, a participação em contratações que as pessoas jurídicas
de direito público entendam realizar com os particulares.
17. Convém mencionar também o Princípio da razoabilidade administrativa ou proporcionalidade, como
denominam alguns autores. A este respeito temos nas palavras de Marcai Justem Filho:
"O princípio da proporcionalidade restringe o exercício dascompetências públicas, proibindo o excesso. A medida dol imi t e é a salvaguarda dos interesses públicos c privados em
jogo. Incube ao estado adotar a medida menos danosa
possível, através da compatibilizacão entre os interesses
sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a
impossibilidade de impor consequências de severidade
incompatível com a irreleváncia de defeitos." ( In :
MEDCAL
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
5" edição - São Paulo - Diaíética. 1998.)(grifo nosso)
18. A própria Constituição Federal limitou as exigências desnecessárias:
"Ari. 37 L..|
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,serviços, compras e alienações serão contratados medianteprocesso de licitação pública que assegure igualdade decondições a todos os concorrentes, com cláusulas queestabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condiçõesetetivas da proposta, nos termos da lei. o qual somente permitiráas exigências de qualificação técnica e económica indispensáveisà garantia do cumprimento das obrigações." (grifo nosso)
19. Outrossim, temos que no julgamento da documentação, a Administração deve proceder a
verificação do seu conteúdo nos aspectos pertinentes aos quesitos técnicos mínimos exigidos e
imprescindíveis à execução de contrato futuro.
20. A Fase de Habilitação serve para a Administração verificar a qualificação das proponentes, a fim de
certificar-se que contratará empresa idónea, com qualificação suficiente para executar futuro contrato.
Para melhor compreensão da matéria, imprescindível se faz transcrever os ensinamentos do saudoso
Prof. Hely Lopes Meirelles, senão vejamos:
"Habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento
dos requisitos legais para licitar, feito em regra, por comissão
j...] A Administração só pode contratar com quem tenha
qualificação para licitar, ou seja. o interessado que, além daregularidade com o K isco. demonstre possuir capacidade jurídicapara o ajuste; condições técnicas para executar o objeto da
licitação; idoneidade financeira para assumir e cumprir osencargos e responsabilidades do contrato". (MEIRELLES. Hely
Lopes. Licitação e Contrato Administrativo, l L' ed. Malheiros:Sào Paulo: il>%. p. l 14)
21. Um dos fundamentos pelo quai o pregoeiro e sua equipe de apoio habilitou a empresa RECORRIDA
fora a apresentação de TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
22. Outrossim, não se pode olvidar para o verdadeiro objetivo da documentação em debate, qual seja,
atestar para os devidos fins de direito que a licitante encontra-se devidamente habilitada e com pleno e
legal exercício de suas atívidades e apta a execução dos serviços a serem contratados.
Rua Coís, n2 984 - Centro
EF: 14620-000 - QHindía/S
C.PJ: 26.655.38S/0001-90
MEDCALCooperativa de Trabalho MecícaJ
23 Entretanto, caso reste alguma desconfiança por parte do pregoeiro e sua equipe de apoio, basta
realizar uma simples diligência esclarecedora para certificar-se da regularização de sua documentação.
DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS
24. A faculdade na promoção de diligências vem descrita no art. 43, § 35, da Lei n5 8.666/93, senão
vejamos:
"Ar!. 43. (...)
|í 3.° C facultada à Comissão ou Autoridade Superior, em qualquerfase da Licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecerou a complementar a instrução do processo,(...)" (grifo nosso)
25. Perante tal norma jurídica, o Ilustre doutrinador Jessé Torres nos ensina: "Conquanto a norma trate
da hipótese como faculdade, recomendar-se-ia à Administração que sempre promovesse a diligência
esclarecedora ou complementar quando a falta ou irregularidade decorresse de razoável incompreensão"
(In Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública).
26. Consolidando tal entendimento os Tribunais tem se manifestado:
"Do disposio no § 3° do art. 43 extrai-se que a Comissão deverá
verificar a regularidade formal dos documentos, investigandoinclusive sua autenticidade. Existindo dúvidas acerca do
conleúdo de declarações fornecidas, a Comissão pode solicitar-lhes esclarecimentos, ou mesmo comprovação do que
afirmaram". (Revista do Tribunal de Contas do Município do Riode Janeiro, eil. Pag. 44).
27. Antecipando uma possível diligência por parte do pregoeiro e sua equipe de apoio, a ora RECORRIDA
solicita que seja analisado os documentos já apresentado no processo licitatório onde comprova solidez
das contrarrazões apresentadas pela licitante.
DA SOLICITAÇÃO:
28. Em que preze o zeio e o empenho deste digníssimo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, em guardar o
caráter isonômico do procedimento, respeitando os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da
Moralidade Administrativa, e da Supremacia do Poder Público, entendemos, com toda vénia, que o
julgamento da fase de habilitação do Pregão Presencia! n2 91/2017 precisa ser mantido, conforme
exaustivamente demonstrado nestas contrarrazões.
•Rua Dois, n~?
CEP: 14S20-000 - Grfândia/S
-26.635.338/0001-90
MEDCALCooperativa de Trabalho M&iJca:
29. E, diante de todo o exposto requer a V. Sãs. o conhecimento da presente peça recursal, para julgá-
la totalmente improcedente o recurso interposto pela Organização Social INGESP - INSTITUTO INNOVARE
GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA, dando, assim, continuidade ao procedimento, seguindo à homologação e
contratação da licitante legítima vencedora.
Nestes Termos Pedimos
Bom Senso, Legalidade
e Deferimento.
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDCAL
Airto de Archangelo JúniorRG ne 17.065.663-9 SSP/SPCPF/MF n? 162.079.508-60
reteitura Municipal aeSão Jm eu 5aProtocolo
Recebido em, _JJ_..V
Rua Dois, n2 9S4 - Centro
EF: 14S20-000 - Oriândia/S
CNPJ: 26.635.388/0001-90
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