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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE

Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com

Deficiência CAADE/MG

CIDADANIA DA MULHER, MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO

EXERCÍCIO DOS DIREITOS

XII Congresso da Rede Mineira das ApaesBelo Horizonte

12 de outubro de 2013

A LUTA DOS MOVIMENTOS DOS DIREITOS DAS MULHERES E DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SÃO MUITO PARECIDOS.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANADeclaração Universal dos Direitos Humanos

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às

outras com espírito de fraternidade. ” Estabelece o art. 1º, da nossa Constituição Federal:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se

em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:II – Cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana”.

Estão insculpidos no art. 5º da CF:São mais de 50 artigos, que tratam

dos direitos básicos do cidadão.

DIREITOS DA MULHER

Convenção sobre os Convenção sobre os Direitos das Pessoas Direitos das Pessoas

com Deficiênciacom Deficiência

São 50 artigos que tratam de direitos civis, políticos, econômicos,

sociais e culturais.

Aprovada pela Assembléia da ONU, a Convenção sobre os direitos das

Pessoas com Deficiência começou a vigorar internacionalmente em 03 de

maio de 2008.

No Brasil, foi ratificada pelo Congresso Nacional em 09 de julho

de 2008, com status de emenda Constitucional.

MULHERES COM DEFIFICÊNCIA

Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão

sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar

às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos

humanos e liberdades fundamentais.Art. 6º

CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA

Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com

deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

em igualdade de oportunidades com as demais crianças.

Art. 7º

RESPEITO PELO LAR E PELA FAMÍLIAOs Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência

terãoiguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes

direitos epara evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças

comdeficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações rápidas eabrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas

famílias.

Art. 23

“A mudança de paradigma obriga a elaboração de um

novo significado de inclusão para não continuarmos na

exclusão.” Ana Lúcia de Oliveira

OBRIGADA

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

- ANA LÚCIA DE OLIVEIRA –

Coordenadora da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência/SEDESE

Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG

Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/Contagem

Vice – Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conped

Contatos: Tels: (031) 3916-7974; 9445-0500; 9671-6202; 9136-5607

E-mail: analucia.oliveira@social.mg.gov.br;

Blog: wwwanaluciadireito@blogspot.com

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