crimes ambientais em unidades de conservaÇÃo...
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INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA – INPA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DO INPA
MESTRADO PROFISSIONALIZANTE EM GESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS NA
AMAZÔNIA – MPGAP
CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À DELEGACIA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS,
NO PERÍODO DE 2008 A 2012.
IZOLDA DE CASTRO E COUTO VALLE
Manaus, Amazonas
Abril-2014
ii
IZOLDA DE CASTRO E COUTO VALLE
CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À DELEGACIA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS,
NO PERÍODO DE 2008 A 2012.
ORIENTADORA: Prof. Dra. Rita de Cássia Guimarães Mesquita
CO-ORIENTADOR: Rogério Fonseca
Dissertação apresentada ao Programa de
Mestrado Profissional em Gestão de Áreas
Protegidas da Amazônia como parte dos
requisitos para a obtenção do título de Mestre
Manaus, Amazonas
Abril - 2014
iii
Sinopse:
Este trabalho quantifica e caracteriza os crimes ambientais em
Unidades de Conservação Estaduais da Região Metropolitana de
Manaus, junto à Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio
Ambiente do Amazonas, no período de 2008 a 2012.
Palavras chave: Crimes. Meio Ambiente. Unidades de Conservação.
Região Metropolitana. Delegacia do Meio Ambiente. Monitoramento.
Fiscalização. Controle.
V175 Valle, Izolda de Castro e Couto
Crimes Ambientais em Unidades de Conservação Estaduais da Região
Metropolitana de Manaus, junto à Delegacia Especializada em
Crimes Contra o Meio Ambiente do Amazonas / Izolda de
Castro e Couto Valle. --- Manaus: [s.n], 2014.
x, 64 f. : il. color.
Dissertação (Mestrado) --- INPA, Manaus, 2014.
Orientador : Rita de Cássia Guimarães Mesquita.
Coorientador : Rogério Fonseca.
Área de concentração : Conservação e Uso de Recursos naturais.
1. Crimes Ambientais. 2. Unidades de Conservação.
3.Fiscalização ambiental. I. Título.
CDD 344.046
iv
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar, agradeço a Deus, pela saúde, força, coragem e sabedoria para
entender e superar as dificuldades.
A todos os meus familiares, em especial a minha mãe, Maria Antônia Castro do Couto
Valle, que, com carinho, incentivo e amor, compreenderam minha ausência.
“In memoriam” ao meu pai Fábio Antônio Teixeira do Couto Valle.
Ao meu Esposo Fernando Nogueira pela dedicação e apoio incondicional.
Aos meus orientadores, pela atenção dispensada.
A todas as pessoas que de alguma forma contribuíram para que esse trabalho se
realizasse.
Ao INPA por toda estrutura e disciplinas oferecidas.
À Coordenação de Pós-Graduação em Gestão de Áreas Protegidas da Amazônia
pelo apoio logístico e empenho em proporcionar um curso de qualidade.
v
"Ah... mas quem sou senão uma formiguinha das menores, que anda pela terra cumprindo
sua obrigação!." (Chico Xavier).
vi
RESUMO
A proteção de toda a riqueza natural existente no Estado do Amazonas ainda é um grande
desafio para o governo e demais órgaõs defensores da natureza. Apesar de ter 98% da floresta
preservada, diariamente se depara com situações de riscos ambientais e condutas lesivas ao
meio ambiente natural, principalmente desmatamentos e queimadas. Fatores tais como, o
desconhecimento da importância da região para o mundo e a ganância humana são destaques
nesse cenário ameaçador ao ecossistema local. A presente dissertação tem por foco o estudo
das Unidades de Conservação estaduais localizadas na Região Metropolitana de Manaus, no
período de 2008-2012, procurando quantificar, identificar e analisar dados registrados junto à
DEMA e ao Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, no que se refere à ocorrência de
crimes ambientais nesses espaços. Para a consecução dos objetivos traçados foi realizada uma
pesquisa multidisciplinar com ênfase no aspecto jurídico, visto que se realizou um estudo da
legislação ambiental aplicável à proteção dessas áreas, especialmente a Lei de Crimes
Ambientais (Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), que define os crimes ambientais e trata
das sanções para as condutas lesivas contra o meio ambiente, relacionando-a aos dados
estatísticos coletados. Conclui-se que se faz urgente soluções em curto e em médio prazo para
combater os crimes ambientais no Estado do Amazonas, como a realização de operações
mensais e melhorias na estruturação da Delegacia do Meio Ambiente e, em longo prazo,
sugere-se a criação de um Departamento dentro da Instituição Polícia Civil, voltado
exclusivamente ao combate dos crimes ambientais em todo o Estado do Amazonas, passando
a DEMA a ser parte de integrante de um novo departamento.
Palavras-chave: Unidades de Conservação; Região Metropolitana de Manaus; Lei de Crimes
Ambientais; crimes ambientais; Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente.
vii
ABSTRACT
The protection of all natural wealth existing in the state of Amazonas is still a major challenge
for the government agencies and other defenders of nature. Despite having 98 % of preserved
forest, daily faced with situations of environmental risks and harmful to the natural
environment, particularly deforestation and burning behavior. Factors such as the lack of
importance of the region to the world and human greed are featured in this scenario
threatening the local ecosystem. This dissertation is focused on the study of conservation units
state located in the Metropolitan Region of Manaus , in the period 2008-2012 , seeking to
quantify , identify and analyze data recorded by the DEMA and the Integrated Public Safety
System - SISP , as refers to the occurrence of environmental crimes such spaces. To achieve
the objectives outlined multidisciplinary research with emphasis on the legal aspect was
performed, since we carried out a study of the environmental legislation applicable to the
protection of these areas, especially the Environmental Crimes Law ( Law 9605 of February
12, 1998), which defines crimes against the environment and deals with penalties for conduct
detrimental to the environment, relating to the statistical data collected. We conclude that it is
very urgent solutions to short and long term to combat environmental crimes in the State of
Amazonas, such as making monthly operations and improvements in the structuring of the
Police of the Environment and in the long term, we suggest the creation a Department within
the Institution Civil Police, dedicated exclusively to combating environmental crimes
throughout the state of Amazonas, where the DEMA would be an integral part of a new
department.
Keywords: Conservation Units; Metropolitan Region of Manaus; Environmental Crimes Act;
environmental crimes; Specializing in Police Crimes Against the Environment.
viii
RESUMEN
La protección de toda la riqueza natural que existe en el estado de Amazonas sigue siendo un
gran desafío para las agencias gubernamentales y otros defensores de la naturaleza . A pesar
de tener el 98% de los bosques conservados , todos los días se enfrentan a situaciones de
riesgos ambientales y perjudiciales para el medio natural, en particular la deforestación y
comportamiento frente al fuego . Factores como la falta de importancia de la región para el
mundo y la codicia humana se presentan en este escenario que amenaza el ecosistema local.
Esta tesis se centra en el estudio de las unidades de conservación estado situado en la Región
Metropolitana de Manaus, en el período 2008-2012 , a fin de cuantificar , identificar y
analizar los datos registrados por el DEMA y el Sistema Integrado de Seguridad Pública -
SISP , como se refiere a la ocurrencia de crímenes ambientales tales espacios. Para lograr los
objetivos trazados de investigación multidisciplinar con énfasis en el aspecto legal se llevó a
cabo , ya que se llevó a cabo un estudio de la legislación ambiental aplicable a la protección
de estas áreas , especialmente la Ley de Delitos Ambientales (Ley 9605 de 12 de febrero ,
1998) , que define los delitos contra el medio ambiente y se ocupa de las sanciones por
conductas perjudiciales para el medio ambiente , en relación con los datos estadísticos
recopilados . Llegamos a la conclusión de que es muy urgentes soluciones a corto y largo
plazo para luchar contra los delitos ambientales en el Estado de Amazonas , como realizar
operaciones mensuales y mejoras en la estructuración de la Policía de Medio Ambiente y en el
largo plazo , se sugiere la creación un departamento dentro de la Policía Civil Institution ,
dedicado exclusivamente a la lucha contra los delitos ambientales en todo el estado de
Amazonas , donde el DEMA sería una parte integral de un nuevo departamento .
Palabras clave: las unidades de conservación ; Región Metropolitana de Manaus ; Ley de
Delitos Ambientales ; delitos ambientales ; Especializado en Delitos de la Policía contra el
Medio Ambiente.
ix
SUMÁRIO
LISTA DE FIGURA ............................................................................................................... XI
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 12
2 JUSTIFICATIVA ................................................................................................................ 16
3 DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO .......................................................................... 20
3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES .......................................................................................... 20
3.2 CONCEITO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ....................................................... 21
3.3 CLASSIFICAÇÕES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ....................................... 22
4 CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO À LUZ DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA ................................................................... 24
4.1 A APLICABILIDADE DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NA PROTEÇÃO DAS
UC‟S ........................................................................................................................................ 25
4.2. CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29 A 37) ......................................................... 27
4.3 CRIMES CONTRA A FLORA (ART. 38 A 53) .......................................................... 29
4.4 POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (ART. 54 A 61) ........................ 32
5 A DELEGACIA ESPECILAIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
(DEMA) E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ..................................... 34
5.1 CRIAÇÃO, IMPORTÂNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DEMA .......................................... 34
5.2 DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS ............................................................................. 35
6. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DO AMAZONAS ........................... 41
6.1. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MANAUS .......................................................................................................................... 43
6.1.1 Parque Estadual Sumaúma .......................................................................................... 46
6.1.2 Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul .................................................................... 47
6.1.3 Parque Estadual do Rio Negro - Setor Norte ............................................................. 48
6.1.4 Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor
Tarumã-Açu/Tarumã Mirim ................................................................................................. 49
6.1.5 Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor
Aturiá/Apuazinho ................................................................................................................... 49
6.1.6 Área de Proteção Ambiental da Margem Direita do Rio Negro Setor
Paduari/Solimões .................................................................................................................... 50
x
6.1.7 Área de Proteção Ambiental (APA) da Caverna do Maroaga .................................. 51
6.1.8 Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro. ............................... 52
6.1.9 Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista ................................. 53
7. CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À DELEGACIA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS,
NO PERÍODO DE 2008 A 2012 ............................................................................................ 55
7.1 OBJETIVOS ....................................................................................................................... 55
7.1.1 Objetivo Geral ................................................................................................................. 55
7.1.2. Objetivo Específicos ....................................................................................................... 55
7.2 MATERIAL E MÉTODOS ............................................................................................... 56
7.2.1 Localização e caracterização da área de estudo ................................................................ 56
7.2.2 Materiais Utilizados ........................................................................................................ 56
7.2.3 Procedimentos Metodológicos ........................................................................................ 56
7.3 RESULTADOS E DICUSSÃO ......................................................................................... 57
CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 72
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 74
xi
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Sistema INFOPOL .................................................................................................. 17
Figura 2 - Sistema atual de gerenciamento de ocorrência - SISP............................................ 18
Figura 3 - Sistema atual de gerenciamento de ocorrência – SISP .......................................... 19
Figura 4 - Crimes contra a fauna ........................................................................................... 29
Figura 5 - Crimes contra a flora ............................................................................................ 31
Figura 6 - Crimes contra a flora ............................................................................................ 32
Figura 7 - Crimes contra a flora ............................................................................................ 32
Figura 8 - Procedimentos de Apuração dos Crimes Ambientais pela DEMA ........................ 38
Figura 9 - Distribuição das unidades de conservação estaduais do Amazonas (2008) .......... 42
Figura 10 - Mapa da região metropolitana de Manaus ........................................................... 43
Figura 11 - Mapeamento do desmatamento das Unidades de Conservação do baixo rio Negro 45
Figura 12 - Área desmatada nas Unidades de Conservação em 2011 .................................... 45
Figura 13 - Distribuição das Unidades de Conservação na Região Metropolitana de Manaus46
Figura 14 - Parque Estadual Sumaúma .................................................................................. 47
Figura 15 - Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul ............................................................ 48
Figura 16 - Parque Estadual do Rio Negro - Setor Norte ....................................................... 48
Figura 17 - Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor
Aturiá/Apuazinho .................................................................................................................... 50
Figura 18 - Área de Proteção Ambiental (APA) da Caverna do Maroaga .............................. 52
Figura 19 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro .......................... 53
Figura 20 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista ............................. 54
Figura 21 - Crimes contra a flora ........................................................................................... 62
Figura 22 -Crimes contra a flora ............................................................................................ 63
Figura 23 -Desmatamento na RMM do município de Rio Preto da Eva, com carvoarias
cladestinas ................................................................................................................................ 64
Figura 24 - Poluição atmosférica em olarias clandestinas na RMM ...................................... 64
Figura 25 -Crime contra a Fauna resultante do desmatamento em ocupações irregulares ..... 65
Figura 26 - Operação da DEMA em parceria com órgãos ambientais do Amazonas ............. 69
1 INTRODUÇÃO
O Estado do Amazonas, com aproximadamente 1,5 milhão de km², possui em seu
território uma vasta área florestal, com cerca de 10% de toda reserva florestal dos trópicos
úmidos do planeta, distribuída ao longo de mais de 96% desta superfície. A proteção de toda
essa riqueza natural ainda é um grande desafio para o governo e demais órgaõs defensoreres
da natureza, pois mesmo no Estado do Amazonas, que tem o mérito de ser o estado no qual
98% da floresta encontra-se preservada, diariamente se depara com situações de riscos
ambientais e condutas lesivas ao meio ambiente natural, principalmente desmatamentos e
queimadas. Fatores tais como, o desconhecimento da importância da região para o mundo e a
ganância humana são destaques nesse cenário ameaçador ao ecossistema local.
É notório que muitas pessoas desconhecem os reais efeitos negativos da devastação da
Amazônia para a vida no Planeta. No tocante a essa questão, Thiago de Mello (1991) afirmou
que “o desconhecimento da Amazônia é tão vasto quanto ela própria e o homem está
destruindo uma coisa que ele não sabe bem o que é”. Outros, contaminados pela ambição do
lucro, pouco se importam com o futuro da humanidade e não se intimidam em lançar suas
garras vorazes sobre as riquezas naturais da região.
De fato, o desconhecimento e a cobiça humana, nacional e internacional, já devoraram
parte preciosa do maior pedaço verde do planeta – a floresta Amazônica e, apesar do
decréscimo nos índices de desmatamentos das últimas décadas, divulgados anualmente pelo
Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais (INPE), surgem medidas preventivas que
salvaguardem o que se encontra preservado e repressivas em relação ao que já foi destruído a
fim de desestimular condutas maléficas ao meio ambiente local e a ocorrência de danos
futuros.
Nesse aspecto, o Estado do Amazonas tem uma difícil tarefa de proporcionar aos seus
habitantes um desenvolvimento social pautado na preservação do meio ambiente, levando-se
em consideração que é possível o desenvolvimento da região com aproveitamento racional de
seus recursos naturais, conforme já exposto London e Kelly (2007, p.9):
Para preservar a Amazônia, é preciso tocá-la. Não se pode erguer uma cerca ao seu
redor para impedir a entrada das pessoas, nem expedir ordens de despejo para os 20
milhões que nela residem. Há que usá-la com cuidado nos locais em que é possível
usá-la. E há que preservá-la nos lugares em que ela deve ser preservada. Ela não é
nem um museu nem um terreno a ser indiscriminadamente devastado e desenvolvido
sem critérios.
13
A Constituição Federal de 1988 reconheceu o meio ambiente sadio como um direito
fundamental e atribuiu ao Poder Público e à coletividade a tarefa de proteção e preservação do
meio ambiente, e dentre suas inovações criou o instituto do “espaço territorial especialmente
protegido” para designar uma área sob regime especial de administração, com o objetivo de
proteger os atributos ambientais justificadores do seu reconhecimento e individualização pelo
Poder Público.
Assim, com a missão de harmonizar a conservação ambiental e o desenvolvimento
socioeconômico o legislador constitucional, no art.225, § 1°, inciso III atribuiu ao Poder
Público o dever de:
III - Definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Em consonância com a nova terminologia constitucional, a Lei 7.804 de 18.07.1989,
deu uma nova redação ao art. 9, VI, da Lei nº 6.938/1981, incluindo o espaço territorial
especialmente protegido no rol dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
É importante que se diga que o legislador constitucional não delimitou quais seriam as
áreas consideradas especialmente protegidas ficando essa tarefa ao legislador
infraconstitucional, que de acordo com as características de relevância ambiental do espaço
poderá instituir, através de lei, esses espaços. Como espécie desses espaços temos as
Unidades de Conservação que por suas características naturais se adaptam ao instituto.
Como instrumento normativo destinado a estabelecer diretrizes para a instituição,
implantação e gestão das UC`s destaca-se a lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Em seu art. 2º, I define o termo
unidade de conservação como “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Estas áreas de proteção
podem ser criadas no âmbito federal, estadual ou municipal e estão divididas em dois grupos:
de Uso Sustentável e de Proteção Integral.
O Estado do Amazonas, segundo dados da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, através do Centro Estadual de Unidades de Conservação
14
(CEUC) 1 possui 42 Unidades de Conservação Estaduais, totalizando aproximadamente 19
milhões de hectares de áreas protegidas.
O foco do presente projeto são as UC`s Estaduais, tanto de Uso Sustentável quanto de
Proteção Integral, localizadas na região metropolitana de Manaus, que compreende
atualmente os seguintes municípios: Manaus, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva,
Itacoatiara, Careiro da Várzea, Iranduba, Novo Airão e Manacapuru. Nesse espaço, existem 9
UCs Estaduais, a seguir relacionadas:
a) Parque Estadual (PAREST) Sumaúma;
b) PAREST Rio Negro Setor Sul;
c) PAREST Rio Negro Setor Norte.
d) Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor
Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim;
e) APA da Margem Direita do Rio Negro Setor Paduari/Solimões;
f) APA da Caverna do Maroaga;
g) APA da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Aturiá/Apuazinho;
h) Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro;
i) RDS Puranga Conquista.
Conforme se pode notar, 06 (seis) são de Uso Sustentável e 03 (três) são de Proteção
Integral, o que demonstra a vocação do Estado, por suas peculiaridades, em instituir na região
áreas protegidas de uso sustentável.
O SNUC, bem como a Lei Complementar Estadual nº 53 de 05 de junho de 2007, que
institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, constituem-
se em importantes instrumentos normativos na defesa e proteção desses relevantes espaços
naturais, em harmonia como o sistema constitucional brasileiro e demais leis
infraconstitucionais que direta ou indiretamente contribuem para a proteção do meio
ambiente.
Apesar da existência no Brasil de um importante arcabouço jurídico destinado à
proteção das Unidades de Conservação, a realidade mostra que a legislação ambiental em
vigor não tem sido capaz de frear de forma eficaz e satisfatória as ações antrópicas nessas
1Disponívelem:<http://www.sds.am.gov.br/2011-09-27-04-55-44/noticias/conservacao-e-
bioversidade /215-centro-estadual-de-unidades-de-conservacao>. Acesso em: 08 de abril 2014.
15
áreas. Prova disso são as diversas infrações ambientais praticadas nesses espaços que chegam
ao conhecimento das autoridades através de denúncias junto aos institutos de proteção
ambiental, secretarias e órgãos ligados ao meio ambiente, Ministérios Públicos (estaduais e
federais) e delegacias de combate aos crimes ambientais.
No que se refere à apuração de crimes contra o meio ambiente, ressalte-se a
importância das Delegacias Especializadas em Crimes Ambientais na aplicação da Lei nº
9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Nesse instrumento normativo, encontra-se um capítulo
dedicado à previsão de infrações criminais contra a fauna, flora, poluição e outros crimes
ambientais aplicáveis às condutas lesivas praticadas nas UC`s e entornos. Para efeitos
penais, deve-se considerar crime ambiental como sendo qualquer conduta ou atividade lesiva
praticada contra o meio ambiente, seja por pessoa física ou jurídica.
16
2 JUSTIFICATIVA
Para a apuração dos crimes ambientais, o Estado do Amazonas dispõe de uma
Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente (DEMA), localizada em
Manaus com circunscrição em todo o Estado. Entretanto, em decorrência da grande dimensão
territorial do Amazonas e, consequentemente, das dificuldades nas comunicações e
transportes para o deslocamento de pessoal para regiões distantes da capital, muitos crimes
ambientais ocorridos em UC`s não chegam ao conhecimento dessa Especializada, sendo
resolvidos em unidades policiais existentes em municípios do interior do Estado.
Por outro lado, a proximidade dos municípios da região metropolitana de Manaus em
relação à capital apresenta um grau de dificuldade menor na atuação da DEMA na apuração
dos crimes ambientais ocorridos nas UC`s localizadas nessa região em relação ao que ocorre
nos municípios distantes da capital.
As ocorrências de crimes ambientais em Unidades de Conservação Estaduais
localizadas na região metropolitana de Manaus, no período de 2008 a 2012, chegaram ao
conhecimento da DEMA, através de informações prestadas pelo público em geral que
compareceu à delegacia ou através de ofícios expedidos por diversos órgãos, a saber:
Ministério Público Estadual, Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas
(IPAAM), Secretária Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS),
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMAS), bem como pelas operações de
fiscalização realizadas pelo Batalhão de Policiamento Ambiental.
Essas informações foram registradas em boletins de ocorrência manuais e eletrônicos
através do antigo Sistema de Informações (Infopol -sistema eletrônico de registro de Boletins
de Ocorrência que apenas armazenava as informações sem, contudo, integrá-las.)2 e mais
recentemente, pelo Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP - computacional de alta
disponibilidade para o registro de informações dos órgãos de Segurança Pública, cujo objetivo
básico consiste na integração dessas informações, inclusive on line, no sentido de otimizar o
trabalho realizado por estes órgãos resultando num melhor atendimento às demandas da
população)3.
2O Infopol, sistema utilizado na Policia Civil do Amazonas antes da implantação do SISP, consistia num sistema
eletrônico de registro de Boletins de Ocorrência que apenas armazenava as informações sem, contudo, integrá-
las. 3O SISP é um sistema computacional de alta disponibilidade para o registro de informações dos órgãos de
Segurança Pública do Estado do Amazonas, cujo objetivo básico consiste na integração dessas
17
Ressalte-se que o SISP foi implantado na Polícia Civil do Amazonas no ano de 2012,
em substituição ao Sistema de Informações Policiais (Infopol).
Assim, os dados a serem utilizados neste projeto encontram-se dispersos em registros
feitos manualmente na DEMA e pelo banco de dados do Centro Integrado de Operações de
Segurança - CIOPS. No sistema eletrônico Infopol, os dados foram registrados no período de
2008 a 09 de julho de 2010; de julho de 2010 a março 2012 os registros foram feitos
manualmente, através do preenchimento de Boletins de Ocorrência em Formulários (BOF`s) e
a partir do dia 12 de março de 2012 as ocorrências passaram a ser registradas eletronicamente
pelo SISP.
Figura 1 - Sistema INFOPOL.
Fonte: DEMA, 2010.
Surgindo a necessidade de integrar essas informações e formar um Sistema de
Informações de Crimes Ambientais junto à Secretaria de Segurança Pública, onde se
informações,inclusive on line, no sentido de otimizar o trabalho realizado por estes órgãos resultando num
melhor atendimento às demandas da população.
18
disponibilizarão informações precisas acerca do quantitativo e tipos penais ocorridos nas
UC`s estudadas e entre outras áreas, a fim de fomentar ações preventivas e repressivas no
combate aos crimes ambientais.
Neste diapasão, o presente trabalho destina-se a um levantamento de informações e
análise crítica acerca dos dados referentes aos crimes ambientais ocorridos em UC`s Estaduais
Proteção Integral e de Uso Sustentável da região metropolitana de Manaus, no período de
2008 a 2012, que chegaram ao conhecimento das autoridades policiais no âmbito da
Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente, através de requisições do
Ministério Público Estadual (MPE), ofícios de órgãos ambientais e denúncias do público em
geral, e que se encontram dispersos em boletins manuais e eletrônicos do Sistema Infopol e
SISP, necessitando de integração num banco de dados.
No âmbito da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o sistema INFOPOL era utilizado
por todas as delegacias da Capital para registrar ocorrências sobre crimes, no caso da
Delegacia do Meio Ambiente, crimes ambientais. Como já foi dito acima, esse sistema foi
utilizado pela secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP/AM) apenas para o
armazenamento de informações, no período de 2008 até 2012.
Logo após, em março de 2012, a SSP/AM implantou um novo sistema, em
substituição àquele, o Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP). Este sistema de
software é utilizado atualmente não apenas para o registro de ocorrências de crimes, mas
também como fonte de integração entre os órgãos da SSP/AM, a saber: Polícia Civil, Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros.
Figura 2 - Sistema atual de gerenciamento de ocorrência – SISP.
Fonte: DEMA, 2012.
Segundo reportagem do Portal do Governo do Estado do Amazonas de 13/12/2011, “O
Sisp foi desenvolvido pela empresa Processamento de Dados Amazonas S/A (Prodam) e vai
englobar o atual software usado pela SSP. O Sisp é mais amplo que o sistema atual, o Infopol,
19
que hoje apenas armazena ocorrências. O novo software permitirá o cruzamento de dados on
line”.
Figura 3 - Sistema atual de gerenciamento de ocorrência – SISP.
Fonte: DEMA, 2012.
20
3. DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES
O Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934 – O Código Florestal, já fazia menção
para a importância de conservação de florestas perenes, bem como a parques nacionais,
estaduais e municipais, criando a primeira Unidade de Conservação do Brasil, em 1937, o
Parque Nacional de Itatiaia. O legislador infraconstitucional instituiu o Sistema Nacional de
Unidade de Conservação da Natureza através da Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, vindo a
consolidar em um único diploma todas as Unidades de Conservação, estabelecendo critérios e
normas para a criação, implantação e gestão com objetivas e diretrizes que tornaram a
aplicabilidade do sistema nacional mais estável e firme no arcabouço jurídico.
O aparecimento das Unidades de Conservação Ambiental, veio ao encontro desta
moderna expectativa globalizante, onde o termo preservar deixou de ser enfatizado, passando
a se admitir que conservar, significa, antes de tudo, criar mecanismos ecologicamente
controlados e economicamente promissores. Antunes (2001) define as Unidades de
Conservação como “espaços territoriais que, por força de ato do Poder Público, estão
destinados ao estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna, podendo ser públicas
ou privadas”.
Em termos legais, unidades de conservação são “espaços territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
Uma importante distinção que a Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, em comento
trouxe foi a divisão das Unidades de Conservação em dois grandes grupos (art.7°): Unidade
de Proteção Integral e Unidade de Uso Sustentável. Aquela tem por objetivo básico a
preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, esta se
destina à compatibilização entre a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela
dos seus recursos naturais.
O legislador ordinário em harmonia com que prescreve o art.225, § 1°, inc. III, da
Constituição Federal, dispões no § 7° do art.22, que “a desafetação ou redução dos limites de
uma unidade de conservação só poderá ser feita mediante lei específica”, deste não
comprometa a totalidade dos atributos que justificam a proteção desses espaços. Antunes
21
(2001) deixa claro que lei específica se entende por “lei formal, votada e aprovada pelo Poder
Público”.
As áreas ao entorno das unidades de conservação, num raio de 10 quilômetros,
também foram protegidas pelo legislador, através da do Decreto n° 99.274/90, dispondo que
“qualquer atividade que possa afetar a biota, ficará subordinado às normas emitidas pelo
CONAMA”, cabendo a este órgão a competência para estabelecer normas gerais relativas às
Unidades de Conservação.
3.2. CONCEITO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
As Unidades de Conservação são espaços territoriais com seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, garantindo a
representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes
populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais,
preservando o patrimônio biológico existente, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação dos limites definidos sob regime especial de administração, aos que
se aplicam garantias adequadas de proteção (Brasil, 2000).
Milaré (2004, p. 239) discorrendo sobre unidade de conservação como área protegida,
destacou que:
As unidades de conservação, previstas e definidas na Lei nº 9.985/2000, constituem,
portanto, uma das categorias de espaços territoriais especialmente protegidos
previstos pelo Texto Constitucional. Toda unidade de conservação é uma área
especialmente protegida, mas a recíproca não é verdadeira pois a própria
Constituição traz exemplos de biomas que recebem tutela especial, e nem por isso
são, na sua totalidade, unidades de conservação
Significa dizer que nem toda área protegida pode ser considerada uma unidade de
conservação, para isso deve haver uma declaração expressa através de ato do Poder Público.
Yanai (2010), citando vários autores destaca a importância das áreas protegidas:
São instrumentos estratégicos de proteção das florestas tropicais. Essas áreas têm um
papel fundamental na proteção dos direitos das populações tradicionais e na
preservação da biodiversidade, pois evitam que extensas áreas de florestas intactas
sejam desmatadas. Além disso, são ferramentas que auxiliam na sustentabilidade
social, desenvolvimento econômico da região e na manutenção dos serviços
ambientais. Dependendo da categoria, as áreas protegidas podem garantir a
preservação integral ou parcial dos recursos naturais. Neste sentido, essas áreas
podem exercer um efeito na redução das taxas futuras de desmatamento.
22
Portanto, as áreas protegidas, dentre estas as UC`s, são imprescindíveis nos aspectos
social, econômico e ambiental das populações humanas; tanto daquelas ocupantes de suas
áreas ou entornos quanto daquelas que, embora não ocupantes dessas áreas, usufruem, direta
ou indiretamente, de seus benefícios ambientais.
As Unidades de Conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos,
Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável que serão definidas e classificadas a
seguir.
3.3 CLASSIFICAÇÕES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
As Unidades de Conservações estão agrupadas de acordo com seu manejo e tipo de
uso, podendo ser de Proteção Integral ou de Uso Sustentável. As de Proteção Integral tem
como objetivo principal preservar a natureza, sendo admitido o uso indireto dos recursos
naturais, como atividades de ecoturismo, pesquisa e educação ambiental, não sendo permitida
a presença de moradores. As Unidades de Uso Sustentável têm como objetivo compatibilizar
a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando com a presença
humana.
O grupo de Unidades de Proteção Integral é composto por cinco categorias: Estação
Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida
Silvestre, conceituados a segui, conforme o artigo 8º da Lei do SNUC, in verbis:
I- Estação Ecológica: “Áreas Públicas representativas de ecossistemas
brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à
proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista
(art.1° da Lei n° 6.902, de 27.04.81)”.
II- Reserva Biológica: “São áreas do domínio federal, dos Estados ou
Municípios, com finalidades de conservação e proteção integral e permanente do
ecossistema e recursos naturais, especialmente os renováveis, como reserva genética
da flora e fauna, para fins científicos, educacionais e culturais, sendo proibida
qualquer forma de exploração de seus recursos naturais (art.5°, alínea a do Código
Florestal; idem, idem da Lei de Proteção à Fauna – Lei n° 5.197, de 03.01.67)”.
III- Parque Nacional: “São áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de
atributos excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas às condições
de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo, onde é proibida qualquer forma
de exploração dos seus recursos naturais (art.5°, alínea a e seu parágrafo único do
Código Florestal; art.1° do Decreto Federal n° 84.017, de 21.09.79)”.
IV- Monumento Natural: “São regiões, objetos ou espécies vivas de animais ou
plantas, de interesse estético ou valor histórico ou científico, aos quais é dada
proteção absoluta, com o fim de conservar um objeto específico ou uma espécie
determinada da flora ou fauna, declarando-se uma região, um objeto ou uma espécie
isolada, como sendo monumento natural, inviolável, exceto para realização de
investigações cientificas devidamente autorizadas, ou inspeções oficiais (art.1°, III)
23
da Convenção para Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos
Países da América (Decreto Federal n° 58.054, de 23.03.66)”.
V- Refúgio da Vida Silvestre: “são áreas destinadas à conservação e
sobrevivência de espécies da fauna, local ou migratória, e da flora. Podem incluir
áreas particulares, desde que estas não entrem em conflito com os objetivos de
conservação das espécies. A visitação pública e as atividades científicas são
permitidas seguindo as normas estabelecidas pelo órgão administrador da unidade”.
O grupo de Unidades de Uso Sustentável é constituído por sete categorias de Unidades
de Conservação, conforme art. 14 da Lei do SNUC: Área de Proteção Ambiental, Área de
Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna,
Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular de Patrimônio Natural,
conceituados a seguir:
Área de Relevante Interesse Ecológico – é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o
uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza. Floresta Nacional – é uma área com cobertura florestal de
espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de floretas nativas. Reserva Extrativista – é uma área
utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no
extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e
a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da
unidade. Reserva da Fauna – é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequada para
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às
condições ecológicas locais, e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade biológica. APA- é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Reserva Particular do Patrimônio
Natural – é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de
conservar a diversidade biológica.
No Amazonas a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável (SDS) promove
a conservação e implementação das áreas protegidas, por meio do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação – SEUC, que totaliza 42 Unidades de Conservação (34 de Uso
Sustentável e ou 09 de Proteção Integral) distribuídas em mais 18 milhões de hectares
gerenciados pelo Centro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), que é vinculado à
SDS e faz parte da Unidade gestora UGMUC, criada pela lei 3.244/2008.
24
4. CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
BRASILEIRA
No âmbito penal, o legislador infraconstitucional viu-se obrigado a editar uma lei que
tipificasse as condutas lesivas ao meio ambiente que até então se encontravam esparsas em
diversos dispositivos como o Código Penal, Leis das Contravenções Penais, Código Florestal
(Lei n° 4.771/65), Lei de Proteção da Fauna (Lei n° 5.197/67) e a Lei de Proteção à Pesca
(Lei n° 7.679/88) e outras leis. Essa multiplicidade de leis contribuía para dificultar a
aplicabilidade da legislação até então existente.
A atuação do legislador infraconstitucional no sentido de criar uma lei penal
específica, sancionadora das condutas lesivas ao meio ambiente, resultou na edição da Lei nº
9.605/98, Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza, como ficou popularmente conhecida.
Essa lei tipifica os crimes contra o meio ambienta, dispondo ainda sobre o processo penal, a
reparação ou indenização do dano e a cooperação internacional para a preservação do meio
ambiente.
No âmbito administrativo, é importante destacar que a Lei nº 9.605/98 também dispõe
sobre sanções administrativas em relação aos danos ambientais. O art. 70 considera infração
administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, estabelecendo sanções administrativas,
tais como advertência, multa, apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora
etc.
Na esfera cível, a Ação Civil Pública é o típico e mais importante meio processual de
defesa ambiental, regulada pela Lei n. 7.437, de julho de 1985. Deste modo, se revela de suma
a reflexão sobre instrumentos que possibilitam a preservação do meio ambiente. A Ação
Civil Pública foi criada em benefício de todos para a proteção dos direitos transindividuais,
difusos e individuais homogêneos, essa ação se apresenta como elemento primordial na defesa
do meio ambiente, sendo o meio processual legítimo para pleitear a responsabilização por
danos materiais e morais causados ao meio ambiente.
Nesse contexto jurídico, as proteções dos recursos naturais das Unidades de
Conservação contam com uma legislação considerada por estudiosos do tema e juristas como
uma das mais avançadas do mundo.
Por isso, Édis Milaré entende que “apesar de alguns senões apontados, houve inegável
avanço no ordenamento jurídico ambiental como o tratamento agora mais sistêmico da tutela
25
penal, por força da Lei 9.605/98. Com destaque, vale referir a inclusão de tipos culposos e a
adoção de penas restritivas de direito, o que favorece o papel dos implementadores da
legislação ambiental (agentes ambientais, polícia, Ministério Público e Poder Judiciário);
possibilitou a construção de uma doutrina e jurisprudência adultas, aptas a consolidar as
posições mais certas e as interpretações mais razoáveis”.
4.1 A APLICABILIDADE DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NA PROTEÇÃO DAS
UCS
Conforme visto, a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 , conhecida como Lei dos
crimes ambientais, veio regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 visando
cumprir e disciplinar a proteção jurídica do meio ambiente e unificar a legislação penal
em matéria ambiental. Para Fiorillo (2004, p.19) o meio ambiente é “[...] constituído por
solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase,
consistente no equilíbrio dinâmico entre seres vivos e meio em que vivem [...]". Neste
aspecto, ao prever crimes contra a fauna (Arts. 29ª 37), contra a flora (Arts. 38 a 53), e
de poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61), destina-se também à proteção das
unidades de conservação.
De início, no artigo 2° desta lei, traz a responsabilidade penal da pessoa física
nos crimes ambientais e estabelece que autores, coautores e participes respondem pelo
mesmo crime na medida de sua culpabilidade, além de diretores, administradores,
membros de conselho e de órgão técnico, auditor, gerentes e preposto ou mandatário de
pessoa jurídica que respondem pelo crime de ação ou omissão nos crimes ambientais.
Não se pode deixar de comentar neste estudo a responsabilidade penal da pessoa
jurídica, prevista no artigo 225, §3º da Constituição Federal (1988) e regulamentada no
artigo 3º da Lei Ambiental:
Art.3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade. Parágrafo Único. A
responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras,
coautoras ou participes no mesmo fato.
Outro importante aspecto da Lei de Crimes Ambientais é a não utilização do
encarceramento como norma geral para as pessoas físicas criminosas, regulada pela Lei dos
26
Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95) e a valorização da intervenção da Administração
Pública, através de autorização, licenças e permissões. A tônica da Lei é, portanto, a educação
do infrator ambiental e a recomposição da natureza o que do ponto de vista ambiental é bem
mais lógico, posto que uma vez destruído o meio ambiente, dificilmente poderá ser
recuperado totalmente sua integridade.
Na aplicação da pena o juiz leva em consideração os danos causados a saúde
pública e ao meio ambiente, os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator no caso de multa
(artigo 6º lei 9605/98), considerando também os fatores que atenuam ou agravam a pena:
Art. 14 São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de escolaridade
do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III –
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
São várias as situações que agravam a pena do infrator ambiental, frisando o que
está estabelecido na alínea “e” do artigo 15 que há aumento de pena para os crimes
cometidos em Unidades de Conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a
regime especial de uso.
Um importante instituto jurídico que a Lei em análise estabelece para a constatação do
dano ambiental é a produção de um laudo pericial, com aduz o art.19 e o seu parágrafo único:
Art.19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeito de prestação de finança e cálculo de multa.
Parágrafo único: A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
A perícia ambiental, prevista no artigo 19, serve para constatar a materialidade do
crime e, se possível, fixar o valor do prejuízo causado pelo crime ambiental e este valor
apontado no laudo pericial servirá de subsídio para fixação de valor de fiança e cálculo
da multa na sentença penal condenatória. Observa-se também o instituto jurídico da prova
emprestada em seu parágrafo único, desde que instaurado o contraditório, abre-se as partes a
oportunidade para a manifestação sobre a perícia realizada. As provas técnicas, civis ou
criminais, possibilitam ao magistrado aplicar a medida legal prevista, reduzindo a impunidade
e preservando a natureza.
27
A importância da Lei de Crimes Ambientais para a prevenção ou repressão a
crimes ambientais ocorridos no interior das Unidades de Conservação é incontestável,
uma vez que condutas tais como desmatamentos, queimadas, danos à fauna, entre outras,
que comumente ocorrem em UC‟s, encontram nessa lei uma tipificação que irá sujeitar o
infrator a sanções penais que variam de meses a anos de reclusão. Assim, caso haja um
desmatamento numa UC, a autoridade policial deverá buscar na referida lei um dispositivo
que tipifique aquela conduta, como por exemplo, aquela contida no artigo 40, que considera
crime ambiental “Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de
que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização” e prevê a pena de reclusão de um a cinco anos.
A lei além de prever crimes contra a fauna e flora, também trata de crimes de
poluição, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e contra a
administração ambiental, melhor especificados nos sub itens seguintes.
4.2. CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29 A 37)
Segunda Édis Milaré fauna é o “Conjunto de animais que vivem numa
determinada região, ambiente ou período geológico” (Milaré 2004, p.171), incluindo os
animais da fauna terrestre e da fauna aquática.
A proteção da fauna representa a proteção do meio ambiente como um todo, pois
ela faz parte de um ecossistema que necessita desse precioso elemento para o equilíbrio
ambiental.
O artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais preconiza que comete crime contra a
fauna quem mata, persegue, caça, apanha, utiliza espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a obtida e a pena deste crime é aumentada da metade,
entre outros, se for cometido em Unidades de Conservação.
O artigo 32 da LA trata dos crimes de maus tratos, “praticar ato de abuso, maus-
tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”,
tendo a pena aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.
Os crimes de pesca estão previsto nos artigos 34 a 36 da Lei Ambiental. O artigo
34 prevê a proibição da pesca em duas situações: Pescar em período proibido ou local
proibido por órgão competente. Ressaltando que a lei define como pesca todo ato
28
tendente a “Retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento, ameaçadas de extinção constante nas listas oficiais da fauna e da flora”.
(Artigo 36 da Lei 9.605/98).
O artigo 29 da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, que protege
especificamente a fauna, tutela também as unidades de conservação, prevendo como
causa especial de aumento da pena de metade às condutas contra a fauna silvestre (por
exemplo, utilizar ou matar espécime) quando praticadas em unidade de conservação
(§4º, inciso V).
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis
meses a um ano, e multa. (...) § 4 A pena e aumentada de metade, se o crime e
praticado: V - em unidade de conservação.
É evidente que o legislador ordinário, ao majorar a pena considerando que a
ocorrência de crime contra fauna em Unidade de Conservação é agravante de penalidade,
destaca a importância desses espaços protegidos para consolidar o que preconiza o Texto
Constitucional quando diz acerca do equilíbrio ecológico e da proteção dos elementos
bióticos, proporcionando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
A LCA quando trata de crimes no interior de Unidades de Conservação
demonstra mais severidade, pois quando as condutas assumirem, todavia, proporções a
ponto de configurarem dano (significativo) à unidade de conservação, configurado
estará o crime tipificado pelo artigo 40 da Lei n. 9.605/98, em concurso com o delito
contra a fauna, já que atingidos distintos bens tutelados juridicamente por diferentes
normais penais.
29
Figura 4 - Crimes contra a fauna.
Fonte: DEMA, 2010.
4.3 CRIMES CONTRA A FLORA (ART. 38 A 53)
De acordo com Luís Paulo Sirvinskas, em seu Manual de Direito Ambiental, a
definição de flora é entendida como:
“Flora é o conjunto de plantas de uma região, de um país ou de um continente. A
flora não vive isoladamente, mas depende da interação constante entre outros seres
vivos, assim como micro-organismos e outros animais. Trata-se do denominado
ecossistema sustentado. Eugene P. Odum, citado por Érika Mendes de Carvalho,
salienta “que toda comunidade de seres vivos – vegetais ou animais – interage com o
meio circundante, com o qual estabelece um intercâmbio recíproco, contínuo ou não,
durante determinado período de tempo, de tal forma que „um fluxo de energia
produza estruturas bióticas claramente definidas e uma reciclagem de materiais entre
as partes vivas e não-vivas‟. “Esse conjunto de fatores, respectivamente
denominados biocenose e biótopo, dão origem a um complexo que recebe o nome de
ecossistema sustentado graças às constantes trocas de matéria e energia,
responsáveis por seu equilíbrio”. Não se pode dissociar o conceito de flora e fauna.
Ambas estão intimamente ligadas, uma depende da outra e não pode viver sem a
outra, denominando-se ecossistema sustentado, constituído pela interação constante
e contínua entre flora e fauna [...].[...] A flora abrange as florestas (Floresta
Amazônica, Mata Atlântica etc.) e quaisquer tipos de vegetação (cerrados, caatingas,
restingas, manguezais, matas ciliares etc.).”(págs. 376-377)
Portanto, os crimes contra a flora configuram-se como qualquer interferência
capaz de comprometer sua função ecológica ou ameace o futuro da espécie vegetal.
30
Dentre os crimes contra a flora, destaca-se o desmatamento por ser um dos mais
devastadores crimes ambientais, pelo altíssimo potencial de destruição dos ecossistemas,
levando plantas e animais à extinção, alterando as condições climáticas, diminuindo as
incidências de chuvas, elevando a temperatura da terra, alterando o nível de águas
subterrânea e superficial, provocando a desertificação e outros malefícios ao planeta,
Brandao, (2009).
No artigo 40 da lei de crimes ambientais está o crime de causar dano direto e
indireto em Unidades de Conservação, tanto de proteção integral (Estações Ecológicas,
Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e os Refúgios da Vida
Silvestre) como de uso sustentável (Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas de Fauna, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares de
Patrimônio Natural).
Para o crime de provocar incêndio em mata (extensões de terra onde se agrupam
árvores nativas ou plantadas) ou florestas há um tipo penal específico, artigo 41 da lei
ambiental, onde o autor pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área
envolvida. A pena de reclusão é de 2 a 4 anos e este artigo protege qualquer floresta,
mesmo que não se enquadre nas características de Floresta de Preservação Permanente.
Dentre os dispositivos aplicáveis aos crimes ambientais praticados contra UC`s,
dois merecem destaque, por serem específicos a essas áreas protegidas, são os artigos 40
e 52 conforme exposto a seguir:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação e as áreas de que
trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de
sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1. Entende-se por Unidades de conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, estações ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de proteção Ambiental, áreas de
Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Publico.
§ 2. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da
pena.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
(...)
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
31
Conforme se vê, nos artigos supracitados o legislador utilizou o termo unidades
de conservação em ambos os artigos facilitando a aplicabilidade dos dispositivos quando
ocorrida uma das situações descritas. No art. 40, faz referência ao dano direto e indireto
a essas áreas, segundo Freitas & Freitas (2001, p. 129) “Dano direto é aquele feito
diretamente, como o abate de árvores de um parque nacional. O dano indireto é aquele
causado não pelo resultado imediato da ação, mas sim por seus resultados posteriores
[...]” prosseguindo em suas explanações os autores citam como dano indireto em uma
unidade de conservação de uso sustentável a situação em que o diretor de uma empresa
agropastoril manda derrubar a vegetação natural para o plantio de cultura em larga
escala, sem proteger os recursos naturais da unidade, recursos estes utilizados pela
população local para a própria sobrevivência.
O artigo 52 não traz grandes dificuldades de interpretação, bastando apenas
esclarecer que instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais.
Podem ser consideradas substâncias próprias para caça, entre outras, armas de
fogo, facas, gaiolas, armadilhas, apitos e alçapão. Instrumentos para
exploração de produtos (por exemplo, árvores) ou subprodutos florestais (por
exemplo, raízes, frutas e sementes) são todos os que permitam a extração total
ou parcial daquelas riquezas naturais, como o machado, o serrote, a serra ou a
enxada. (Freitas & Freitas, 2001, pp 154,155)
Figura 5- Crimes contra a flora
Fonte: DEMA, 2011.
32
Figura 6–Crimes contra a flora.
Fonte: DEMA, 2010.
Figura 7–Crimes contra a flora.
Fonte: DEMA, 2009.
4.4 POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (ART. 54 A 61)
A Lei 9.605/98, no Capítulo intitulado “Da poluição e outros Crimes Ambientais”,
artigos 54 a 61, contém a previsão de infrações penais referentes à poluição do ar, da água e
do solo que causem danos à incolumidade dos seres humanos, dos animais e dos vegetais.
33
De acordo com Hely Lopes Meirelles (apud Gilberto; Freitas 2001, p.168), poluição “é toda
alteração das propriedades naturais do meio ambiente, Revista F@pciência, Apucarana-PR,
causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da
população sujeita aos seus efeitos.”
Nas palavras de Silva (2004, p.29), “a poluição é o modo mais pernicioso de
degradação do meio ambiente natural. Atinge mais diretamente o ar, a água e o solo, mas
também prejudica a flora e a fauna”.
Verificou-se que o conceito de poluição é amplo e abrange todos os tipos de poluição:
do solo, da água, do ar, visual e sonoro. A poluição atmosférica e do solo são as mais comuns.
A primeira se caracteriza pela emissão, no ar, de gases e produtos tóxicos nocivos ao meio
ambiente, a segunda contamina a terra pelos dejetos líquidos ou sólidos das atividades
industriais, comerciais e humanas, (Brandão, 2009).
No rol de crimes de poluição previstos na LCA, não há a previsão específica de crimes
de poluição em Unidades de Conservação, porém utilizando analogicamente a previsão
contida no art. 40 da norma tipificadora dos crimes ambientais se extrai que o legislador
implicitamente previu o reconhecimento de crimes de poluição em UC`s, destaque o artigo.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata do art. 27 do Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização.
Neste diapasão, prevê o art. 54 da Lei 9.605/98: “Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Entendemos por
poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou
indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais.
Neste trabalho abordamos os crimes cometidos em Unidades de Conservação, que se
trata de espaços especialmente protegidos por lei, tendo como um dos objetivos proteger da
biota, e que conforme interpretação, poluição é qualquer degradação da qualidade ambiental,
inclusive de afetação negativa da biota.
34
5. A DELEGACIA ESPECILAIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE (DEMA) E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL
5.1 CRIAÇÃO, IMPORTÂNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DEMA
No que se refere à apuração de crimes ambientais ressalte-se a importância das
Delegacias Especializadas em Crimes Ambientais na aplicação da Lei n° 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998, haja vista que o crime ambiental tem especificidades que reclamam um
conhecimento técnico-jurídico especializado, visto que trabalha com vários conceitos a serem
buscados em diversos ramos do conhecimento.
O principal instrumento legal de atuação das Delegacias Especializadas em Crimes
Ambientais para efetivação dos procedimentos de apuração dos crimes ambientais é a Lei nº
9605/98. Nesse instrumento normativo há previsão de infrações criminais contra a fauna,
flora, poluição e outros crimes ambientais aplicáveis às condutas lesivas praticadas nas UCs e
entornos (Zonas de Amortecimento). No escopo de apurar os crimes ambientais, o Estado
do Amazonas dispõe de uma Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente e
Urbanismo (DEMAU), localizada em Manaus com circunscrição em todo o Estado. No
contexto usual, a DEMAU é conhecida popularmente como DEMA, por sua atuação mais
expressiva na apuração dos crimes ambientais.
A DEMA foi criada por meio da Lei Delegada nº. 60 de 29 de julho de 2005, pelo
então governador Carlos Eduardo de Souza Braga, tendo como Sec. de Segurança Dr.
Francisco Sá Cavalcante, como Delegado Geral da Polícia Civil Dr. Frederico de Souza
Marinho Mendes e como Del. Geral Adjunto Dr. Luiz Humberto Monteiro, tendo na época
como sede o prédio da Delegacia Geral da Polícia Civil. Anterior à criação da DEMA, o
Estado contava apenas com um Núcleo de Proteção ao Meio Ambiental, dentro da estrutura
organizacional da Polícia Civil, conforme o Decreto 22.773 de 22 de julho de 2002.
A Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente visa combater as
infrações ambientais em todo o Estado do Amazonas, atuando na capital, Manaus e no
interior, pautando-se na utilização da Lei 9605/98, combatendo os crimes contra: a fauna, a
flora, a poluição de qualquer natureza e o ordenamento urbano e patrimônio cultural. Dentre
as quais se destacam como infrações de maior incidência: o transporte ilegal de madeira, a
35
pesca predatória, a extração ilegal de areia, de carvão, construção em solo não edificável,
ausência de licenciamento ambiental, poluição sonora, queimada, desmatamento e outros
crimes. Destaca-se também a repressão dos crimes contra a Administração Pública (Lei
6.766/79), tais como o parcelamento irregular do solo urbano e os loteamentos clandestinos.
Entretanto, em decorrência da grande dimensão territorial do Amazonas e,
consequentemente, das dificuldades nas comunicações e transportes para o deslocamento de
pessoal para regiões longínquas, muitos crimes ambientais ocorridos em UC`s não chegam ao
conhecimento desta especializada, sendo resolvidos em unidades policiais existentes em
municípios do interior do Estado. Por outro lado, a proximidade dos municípios da região
metropolitana de Manaus em relação à capital facilita a atuação da DEMA na apuração dos
crimes ambientais ocorridos nas UC`s localizados nesta região.
Neste sentido, a DEMA conta com o apoio do policiamento local, das Secretarias
Municipais de Meio Ambiente e quando o crime ocorre em Unidade de Conservação, conta
com a ajuda do órgão gestor da UC.
A DEMA está vinculada à Secretaria Estadual de Segurança Pública, por meio da
Polícia Civil do Estado do Amazonas, no âmbito de sua atuação a Especializada tem
conhecimento dos crimes ambientais através dos boletins de ocorrências, apresentações de
flagrantes pelo Batalhão Ambiental, por requisições do Ministério Público e por ofícios de
órgãos ambientais.
5.2 DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS
A notícia do crime chega à DEMA através do público, que comparece à delegacia para
registrar Boletim de Ocorrência Policial, através da transferência de BO`s de outras unidades
policiais, através de ofício do Ministério Público ou outros órgãos ligados ao meio ambiente
como o IPAAM e a SEMMAS e apresentações dos infratores realizadas, principalmente, pelo
Batalhão Ambiental da Polícia Militar.
O Ministério Público Estadual, através das promotorias de defesa do Meio Ambiente,
recebem denúncias de crimes ambientais e solicitam via oficio sua apuração e levantamento
dos elementos probatórios para embasar Ação Civil Pública ou Inquérito Civil.
No âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública, tem-se as ocorrências de
crimes ambientais que chegaram à DEMA através de memorandos das delegacias do interior
do Estado ou através de transferência de Boletins de Ocorrência (BO`s) por meio do
36
INFOPOL (sistema anterior) e atualmente apenas pelo SISP, oriundos dos diversos distritos
policiais da capital.
Outra fonte de comunicação e registro de crimes ambientais é a apresentação junto à
DEMA de presos em flagrante delito que são feitas pelo Batalhão Ambiental da Policia
Militar. Todas essas informações são também registradas em BO`s na DEMA ou recebidas
via sistema eletrônico, no campo de BO`s transferidos de outras distritais.
Registrados os delitos, inicia-se a apuração que ocorre da seguinte forma: se for
através de apresentação do autor do fato delituoso à autoridade policial, verificada a
materialidade do fato, providencia a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante ou Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e encaminha os autos à Justiça, Vara Especializada do
Meio Ambiente (VEMAQA); se for informações recebidas via oficio ou transferência de B.O
através do sistema SISP, a autoridade policial emite uma ordem de serviço para constatação
do crime ambiental, requisita a perícia do Instituto de Criminalística que emitirá um laudo e,
tão logo possível, colhe o depoimento do noticiante e testemunhas.
A referida ordem de serviço é expedida para uma equipe de investigadores que se
deslocam até o lugar da suposta prática do crime ambiental a fim de fazer um levantamento da
situação, tirar fotos e colher informações que contribuirão para a elucidação da infração. Ao
final, é emitido um relatório de constatação de crime ambiental, que juntamente com o laudo
de perícia e depoimentos colhidos, servirão de subsídios para que a autoridade policial se
convença da pratica ou não do crime ambiental.
Verificada a existência de provas ou indícios suficientes da pratica de crime ambiental
a autoridade policial instaura o procedimento que pode ser: Inquérito Policial4 ou Termo
Circunstanciado de Ocorrência5. Os Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO) são
instaurados nos casos de infrações ambientais de menor potencial ofensivo, ou seja, nas
contravenções penais e nos crimes em que a lei comina pena máxima não superior a 02 (dois)
anos, cumulada ou não com multa (Lei 11.313/06).
4 Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitorial e consiste em um conjunto de diligências
realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal em relação à materialidade e à autoria do
delito (Art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal). 5O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) veio com a lei do Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) e
serve para infrações de menor potencial ofensivo, que de acordo com o art. 61 da mencionada lei são as
contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com pena de
multa, submetidas ou não a procedimento especial.
Ainda, de acordo com o art. 69 da lei 9.099/95, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
37
Os TCO‟s ambientais, instrumento legal importante de informação para repressão e
reparação de infrações penais perpetradas contra o meio ambiente é um registro de ocorrência
similar ao Boletim de Ocorrência, que dispensa a instauração e substitui o Inquérito Policial
(art. 77, § 1º da Lei 9.099/95), com o escopo de substituir o auto de prisão em flagrante delito,
limita-se a narrar os fatos e identificar as partes envolvidas em possível infração penal,
pautados nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e na
celeridade. É uma peça informativa ao Juizado Especial Criminal. No Amazonas, a Vara
Especializada em Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) consolida as informações
essenciais através de procedimentos sumaríssimos.
Jesus (2009) afirma que o legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito
Penal e Processual Penal para os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente
da criminalidade ambiental.
Realizados, os procedimentos legais junto à DEMA, os mesmos são enviados à justiça
(Vara do Meio Ambiente/VEMAQA) para serem julgados. Anteriormente, no período de
2008 a 2012, esses procedimentos eram enviados da DEMA para um departamento da própria
Polícia Civil encarregado da distribuição dos mesmos à justiça (Departamento de
Recebimento, Análise e Distribuição-DRAD).
Atualmente, a partir de março de 2013, os procedimentos criminais lavrados no
cartório da Delegacia do Meio Ambiente (DEMA), quais sejam: auto de prisão em flagrante,
inquéritos e TCO‟s, são encaminhados eletronicamente à Justiça (VEMAQA), através de um
acordo celebrado entre a Corregedoria do Tribunal de Justiça e a Polícia Civil, tendo por
escopo o projeto-piloto que une, virtualmente, a DEMA à VEMAQA. Sendo aquela delegacia
a pioneira do Estado do Amazonas a virtualizar seus procedimentos, dando-lhes celeridade e
transparência, com o objetivo de combater a prescrição processual (causa de extinção do
processo pelo decurso do tempo) 6.
6O projeto-piloto que une, virtualmente, a Delegacia do Meio Ambiente do Amazonas (Dema/AM) e a Vara
Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (Vemaqa), do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM),
foi tema de entrevistas concedidas pelo corregedor geral de Justiça do Estado, desembargador Yedo Simões, no
último dia 07 , à emissora de rádio e de televisão da capital.
A Vara Ambiental vai trabalhar em parceria com Polícia Civil do Amazonas para que os TCO`s (Termos
Circunstanciados de Ocorrência) sejam virtualizados e as audiências designadas imediatamente. Na prática, ao
cometer um crime ambiental, o cidadão vai sair da delegacia ciente da data da audiência com o juiz. Segundo o
desembargador, a integração das ações evita que os procedimentos legais de tramitação de documentos entre
delegacia e Justiça, devido ao tempo, acabem prescrevendo os crimes de menor potencial ofensivo.
Yedo Simões, que também é o coordenador de Tecnologia da Informação do Tribunal, destacou na entrevista
que esse projeto trata de um salto de qualidade importante no Judiciário amazonense e que faz parte do processo,
inevitável, de virtualização da Justiça. "A importância é que o processo virtual permite celeridade. Traz
qualidade na prestação jurisdicional do Tribunal. O processo físico já teve seu tempo. A Vara do Meio Ambiente
vai dar o exemplo às demais Varas do Estado e está se adequando com a Polícia Civil para trabalhar com a
38
Se improcedentes, os procedimentos também são enviados para a Justiça para que
sejam arquivados. Outro procedimento tomado é o envio das informações colhidas para o
órgão solicitador da informação, que em geral é o Ministério Público.
A figura abaixo ilustra o conteúdo esquemático de apuração dos crimes ambientais.
Figura 8 - Procedimentos de Apuração dos Crimes Ambientais pela DEMA.
Fonte: Couto Valle, Izolda, 2012.
Delegacia Ambiental, que enviará os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) totalmente virtualizados",
explicou o coordenador, durante entrevista, ao vivo, no programa Bom Dia Amazônia, veiculado na TV
Amazonas, emissora que transmite a programação da Rede Globo em canal aberto, no dia 7 de março de 2013.
39
Neste contexto, antes do exame dos crimes ambientais nas Unidades de Conservação
da Região Metropolitana de Manaus, é importante que sejam apresentados os dados dos
crimes ambientais mais comuns registrados e contabilizados pelo Centro Integrado de
Operações de Segurança do Estado do Amazonas, para o período de 2008-2012, conforme se
observa na tabela a seguir:
Tabela 1
Registro Anual das ocorrências registradas no CIOPS de Crimes Contra o Ambiente de 2008-
2013 no município de Manaus.
Fonte: CIOPS, 2013
Gráfico 1 - Registro Anual das ocorrências registradas no CIOPS de Crimes Contra o Meio
Ambiente de 2008-2013 em Manaus.
Fonte: CIOPS, 2013.
Analisando os dados anteriores (Tabela 1), verifica-se que o ano de 2009 foi o de
maior incidência de crimes ambientais; porém a partir desde ano, o número de crimes foi
decrescendo. Observa-se, ainda que os meses de agosto e setembro, de 2008 a 2013, são os
Serviço Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TOTAL
2008 0 0 3 1 3 6 35 32 37 19 18 12 166
2009 13 29 22 23 16 14 36 125 173 97 54 38 640
2010 29 14 31 20 19 44 33 78 112 65 40 33 518
2011 20 18 23 36 36 49 69 121 68 44 23 21 528
2012 20 13 23 9 19 23 32 68 58 34 28 9 336
2013 5 3 6 5 13 24 18 50 79 43 15 15 276
40
que mais registraram crimes. Essa incidência de crimes pode ter sido ocasionada pelas
queimadas, que é típica nesta época do ano.
Quadro 1 - Registro Anual das ocorrências registradas no CIOPS de Crimes Contra o Meio
Ambiente de 2008-2013 de acordo com a natureza do delito, no município de Manaus.
NATUREZAS 2008 2009 2010 2011 2012 2013
INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO 63 409 177 215 203 118
CRIME AMBIENTAL 63 191 323 307 126 9
INFRAÇÃO DE AMBIENTAIS 28 20 9 4 0 0
POLUICAO/DANOS A SAUDE DO HOMEM,
ANIMAIS OU DA FLORA 0 0 0 0 0 51
CORTE DE ARVORES EM FLORESTA DE
PRESERVACAO PERMANENTE 0 0 0 0 0 38
INCENDIO EM MATA OU FLORESTA 0 0 0 0 0 37
DANOS À FAUNA 6 17 5 2 0 0
CORTAR OU TRANFORMAR MADEIRA
EM CARVAO ILEGALMENTE 0 0 0 0 0 10
INVASÃO EM UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO 6 0 0 0 2 0
INCENDIO FLORESTAL 0 0 0 0 0 8
CAUSAR POLUICAO 0 3 4 0 1 0
DESMATAMENTO 0 0 0 0 3 0
DANO A VEGETACAO DE DUNAS OU
MANGUES 0 0 0 0 0 2
CRIME A FAUNA 0 0 0 0 1 0
EXTRACAO DE MINERAIS IRREGULAR
EM FLORESTAS 0 0 0 0 0 1
COM./USO DE MOTOSSERRA EM
FLORESTA, SEM LICENCA OU REG. 0 0 0 0 0 1
EXP. PARA O EXTERIOR DE PELES E
COUROS DE ANFIBIOS E REPTEIS 0 0 0 0 0 1
Fonte: CIOPS, 2013.
41
Gráfico 2 - Ocorrências Registradas no CIOPS de Crimes Contra o Meio Ambiente de 2008 a
2013 de acordo com a natureza do delito.
Fonte: CIOPS, 2013.
Conforme os dados disponibilizados pelo CIOPS, verifica-se que o crime de maior
incidência foi o de queimada em vegetação e da análise das informações, 2009 foi ano com o
maior índice de registro de crimes ambientais. Quanto aos crimes cometidos em Unidades de
Conservação, observa-se que em 2008 foram registradas seis invasões e em 2012 este número
caiu para dois registros.
Cabe ressaltar, analisando as informações fornecidas pelo CIOPS, que ao processar
os dados estatísticos não foi feita a distinção e nem elencados quais são os crimes ambientais
mencionados (Quadro 01). Assim, tais dados não fazem menção ao tipo de crime, se é contra
a fauna, flora ou de poluição de qualquer natureza. Como se refere apenas às ocorrências
registradas, por exclusão, aplica-se a todos os outros crimes ambientais não inseridos no
referido quadro.
6. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DO AMAZONAS
Segundo dados recentes do Centro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) existem 112
Unidades de Conservação, destas 47 são federais, 42 são estaduais e 23 são municipais. Essas
áreas abrangem atualmente cerca de 35% do território do Estado.
42
Figura 9 - Distribuição das unidades de conservação estaduais do Amazonas (2008) –
Fonte: CEUC/SDS, 2008.
Quadro 2 - Total de áreas protegidas no estado do Amazonas.
Área Protegida Dimensão (ha) Em relação ao Estado (%)
Unidade de Conservação Federal 22.291.182,66 14,13
Unidade de Conservação Estadual 16.489.111,86 10,45
Terras Indígenas 45.985.930,00 29,15
Total (UCE+UCF+TI) 84.766.224,52 53,73
Fonte: CEUC/SDS, 2008.
No âmbito municipal, destacam-se as Unidades de Conservação do município de
Manaus, que são geridas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade-
SEMMAS, segundo dados no site da Secretaria o município de Manaus conta com treze (13)
áreas protegidas na cidade, distribuídas em UC`s administradas diretamente pelas SEMMAS e
as Reservas Particulares. Esses espaços territorialmente protegidos ocupam 4,75% da área do
município de Manaus.
O quadro abaixo elenca as Unidades de Conservação Administradas diretamente pela
SEMMAS.
43
Quadro 3 - Unidades de Conservação Administradas diretamente pela SEMMAS.
Área Protegida Dimensão (ha)
Parque Municipal do Mindú 33 hectares
Refúgio da Vida Silvestre Sauim de Coleira 95 hectares
Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Tupé 12.000 hectares
Parque Nascente do Mindú 16 hectares
Área de Proteção Ambiental Tarumã – Ponta Negra 22.000 hectares
Área de Proteção Ambiental UFAM, INPA, ULBRA, Lagoa do
Japiim, Eliza Miranda e Aquariquara
Fonte: SEMMAS, 2008.
6.1 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MANAUS
A Região Metropolitana de Manaus (RMM) foi criada através da Lei Complementar
Estadual nº 52 de 30 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 59 de 27 de
dezembro de 2007. Hoje é composta por oito municípios, que são: Manaus (município/sede),
Careiro da Várzea, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru, Novo Airão, Presidente Figueiredo e
Rio Preto da Eva.
Essa região abrange uma área de 127.121 km2 e, segundo dados do censo do IBGE de
2010, possuía uma população de 2.210.825 habitantes.
Figura 10 - Mapa da região metropolitana de Manaus.
Fonte: CIOPS, 2013.
44
A RMM encontra-se inserida no grande Bioma Amazônia, possuindo em seu espaço
territorial importantes fragmentos e áreas florestais que foram transformados em Unidades de
Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável, como forma de garantir um melhor
gerenciamento desses espaços ambientais com a finalidade de melhor protegê-los. Neste
território estão localizadas UC`s Federais, Estaduais Municipais de grande relevância
ambiental para o bioma Amazônia e para o Corredor da Reserva da Biosfera.
O escopo do presente trabalho é quantificar os crimes ambientais ocorridos nas
Unidades de Conservação estaduais de Proteção Integral e de Uso Sustentável da Região
Metropolitana de Manaus, a partir da coleta de dados estatísticos referentes aos procedimentos
lavrados pela Delegacia do Meio Ambiente do Amazonas (DEMA) e enviados à Justiça
(VEMAQA), no período de 2008-2012, a fim de criar mecanismos eficazes, junto à DEMA,
para combater a prática de crimes contra o meio ambiente nas áreas supracitadas.
Neste contexto, as Unidades de Conservação estaduais instituídas na região
metropolitana de Manaus são as seguintes: Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem
Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim; APA da Margem Direita do Rio
Negro Setor Paduari/Solimões; APA da Caverna do Maroaga; APA da Margem Esquerda do
Rio Negro Setor Aturiá/Apuazinho; Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio
Negro; Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista; Parque Estadual
(PAREST) Sumaúma; PAREST Rio Negro Setor Sul; PAREST Rio Negro Setor Norte.
A proteção dessas Unidades de Conservação, independentemente do município onde
esteja localizada é assunto de interesse de todos os municípios que compõem esse território,
ainda que restrito ao território de um deles. Nesse aspecto, o art. 3º, VI da Lei Complementar
Municipal nº 59 de 27 de dezembro de 2007 estabelece que a conservação ambiental, o
manejo sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável são questões de
interesse de todos os municípios que constituem a Região Metropolitana de Manaus.
Conforme o pesquisador Sérgio Borges, biólogo da Fundação Vitória Amazônica, as
Unidades de Conservação da região metropolitana de Manaus estão sendo afetadas com o
impacto de grandes obras. O pesquisador faz o alerta sobre o desmatamento nessa região. De
acordo com o mapa abaixo as Unidades de Conservação do baixo rio negro são as mais
afetadas, principalmente pelo desmatamento.
45
Figura 11 - Mapeamento do desmatamento das Unidades de Conservação do baixo rio Negro
Fonte: FVA, 2009.
De acordo com estudo da Fundação Vitória Amazônica, publicado em 2011, as
Unidades de Conservação da RMM sofreram com desmatamento. O estudo aponta que 144
mil hectares foram atingidos, e as UC`s que mais foram afetadas foram o parque estadual
Sumaúma, as RDS do Tupé e Rio Negro e as APA`s como as mais devastadas, entre as 13
pesquisadas.
Figura 12 - área desmatada nas Unidades de Conservação em 2011.
Fonte: FVA, 2011.
46
Nos subitens seguintes, foram especificadas as unidades de conservação estaduais da
RMM, enfocando suas localizações, seus atos de criação e finalidades.
Figura 13 - Distribuição das Unidades de Conservação na Região Metropolitana de Manaus.
Fonte: http://uc.socioambiental.org/
6.1.1 Parque Estadual Sumaúma
Esta unidade de proteção integral está localizada em área urbana, zona norte da cidade
de Manaus. Foi criada em 2003 pela Lei 3.741 de 26 de abril de 2012, sob a gestão do
Centro Estadual de Unidades de Conservação do Amazonas (CEUC/AM) e possui 53 ha de
acordo com o IPAAM (2003), o parque surgiu com o objetivo de proteger um remanescente
fragmento florestal urbano, que estava sofrendo grande pressão e ameaça devido à expansão
urbana e ocupação desordenada daquela área.
47
Figura 14 - Parque Estadual Sumaúma.
Fonte: http://uc.socioambiental.org/
Conforme uma pesquisa realizada pela Fundação Vitória Amazônica, tendo como base
dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) 2009, o parque é considerado o de
maior área desmatada. Para um dos pesquisadores que contribuíram com este estudo, o
engenheiro florestal Marcelo Moreira, "Quanto mais perto dos centros urbanos, maior o
desmatamento [...]”. E acrescenta que o fato de estar no meio da cidade influenciou
diretamente para o desmatamento, somando a isso a falta de fiscalização e invasão dos
moradores que têm propriedades no seu entorno.
6.1.2 Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul
Esta Unidade de Conservação compõe o Mosaico de UC`s do Baixo Rio Negro está
localizada no Corredor Central da Amazônia, foi criada em 1995, tem 157.807 ha de acordo
com a Lei 2.646 de 22 de maio de 2001, sob a gestão do Centro Estadual de Unidades de
Conservação do Amazonas (CEUC/AM), possibilitando a realização de pesquisas científicas e
o desenvolvimento de atividades de educação e de interpretação ambiental, de recreação e de
turismo ecológico.
48
Figura 15 - Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul.
Fonte: http://uc.socioambiental.org/
6.1.3 Parque Estadual do Rio Negro - Setor Norte
Este Parque foi criado em 1995 pelo Dec. n° 16.497 tendo 146.028 há e está inserido
no Corredor Central da Amazônia. O Parque Estadual do Rio Negro tem por finalidade
precípua, a preservação dos ecossistemas naturais englobadas, contra quaisquer alterações que
os desvirtuem, destinando-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos.
Figura 16 - Parque Estadual do Rio Negro - Setor Norte.
Fonte: http://uc.socioambiental.org/
49
Cerca de 30 famílias vivem no entorno do Parque, sendo as comunidades mais
habitadas as do Castanho e Airão Velho, onde se encontram as ruínas da primeira cidade
portuguesa no rio Negro, do séc. XVI. O principal acesso é por barco pelo Rio Negro. A
maioria das famílias residentes vive exclusivamente da agricultura, especialmente do cultivo
da mandioca e banana. A maior parte da população residente é descendente de etnias
indígenas. Anteriormente a pesca e a extração de cipó eram as principais atividades. Hoje
vários produtos são extraídos na unidade, entre eles a sorva, seringa, a copaíba e a piaçava,
(Manaus: SDS/SEAPE, 2007).
6.1.4 Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor
Tarumã-Açu/Tarumã Mirim
Foi criada pelo Dec. 16.498 de 02 de abril de 1995, integra o Mosaico do Baixo Rio
Negro e tem por finalidade proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Desde 1992 foi implantado na área o Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim, gerido
pelo Incra. O acesso pode ser rodoviário, através da BR-174 ou fluvial. Tem potencial
madeireiro expressivo, destacando-se também a atividade de psicultura (Manaus:
SDS/SEAPE, 2007).
6.1.5 Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor
Aturiá/Apuazinho
Este APA está localizada no interflúvio Uatumã-Trombetas, foi criada em 1995 pelo
Dec. n ° 16.498tendo 643.215 ha e tem por finalidade proteger a área do Baixo Rio Negro
que sofre muita pressão, por estar próxima aos municípios da RMM.
As comunidades que habitam a área estão localizadas às bordas do Parque Estadual do
Rio Negro e nos assentamentos de Presidente Figueiredo, às margens da BR-174. As
principais atividades são a caça e a agricultura. A pesca se resume à subsistência e a
exploração de recursos não madeireiros não é muito expressiva, sendo voltada para a
subsistência e restrito à extração de fibras para o artesanato e de palhas para as casas. A
extração madeireira é intensa e a de sementes vem se tornando cada vez mais comum por
50
causa do artesanato. Grande potencial para turismo ecológico, com rios encachoeirados e
praias, (Manaus: SDS/SEAPE, 2007).
Figura 17 - Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor
Aturiá/Apuazinho.
Fonte: http://uc.socioambiental.org/
6.1.6 Área de Proteção Ambiental da Margem Direita do Rio Negro Setor
Paduari/Solimões
Já na APA Paduari/Solimões, que já teve mais de 64 mil hectares desmatados, é a
proximidade com a rodovia AM-070 que agrava o problema, segundo os pesquisadores. De
acordo com ele, ao longo de todas as rodovias o desmatamento cresce. Na AM-070, a situação
mais preocupante fica no entorno dos municípios de Iranduba e Manacapuru, por conta da
expansão urbana e do polo ceramista. E, com a inauguração da ponte sobre o Rio Negro, esse
desmatamento pode chegar à AM-352 (Manaus: SDS/SEAPE, 2007). Esta APA foi criada
pelo Dec. n 16.498/95.
51
6.1.7 Área de Proteção Ambiental (APA) da Caverna do Maroaga
Criada pelo Dec n 12.836 de 09 março de 1990, pertence ao grupo de uso sustentável,
com 374.700 ha pelo decreto 12.836 de 09 de março de 1990. O nome foi dado em
homenagem a um chefe Waimiri-Atroari que, segundo a lenda, ali se refugiou na década de
60 durante a construção da BR-174. Faz parte do sistema Maroaga, que está inserido no
domínio morfoestrutural do Planalto da Bacia Sedimentar do Amazonas. A área possui três
bacias de drenagem, os rios Urubu, Uatumã e Abonari, e abriga dois subafluentes da bacia do
rio Pardo: os igarapés Canoas e Canastra. Cobertura de Floresta Tropical Densa com árvores
emergentes típicas de Terra Firme. Há vegetação de Floresta Aberta de Campina e de Floresta
de Igapó.
As cavernas da área representam as formações geológicas mais antigas do flanco
Norte da Amazônia brasileira. A fauna de vertebrados é extremamente diversificada, apesar
da baixa densidade populacional das espécies. A maior parte dos animais é de médio ou
grande porte e necessita de extensos territórios para sobreviver. Há, entre eles, espécies de
Panthera onça (onça-pintada), leopardus wiedii (gato maracajá), Lutra longicaudis (lontra),
Pteronura brasiliensis (ariranha) e Harpia harpyja (gavião real). Uma particularidade da
reserva é a grande quantidade de espécies de morcegos, os quais contribuem, em grande parte,
para a diversidade da flora local.
A APA Presidente Figueiredo – Caverna do Maroaga é o habitat do galo-da-serra
(rupicola rupicola), espécie muito visada pelo tráfico de animais silvestres. Extenso complexo
de cavernas de formação arenítica. Alto potencial para o ecoturismo. Dentre vários tipos de
vegetação, a unidade possui áreas de campina e campinarana, com possível ocorrência de
várias espécies endêmicas. Faz parte do Corredor Ecológico Central da Amazônia, (Áreas
Protegidas do Estado do Amazonas – Subsídios para a estratégia estadual de conservação da
biodiversidade - 2003. Governo do Estado do Amazonas).
A Caverna Maroaga guarda evidências arqueológicas relevantes, como vestígios de
um afiador num maciço de rocha, à entrada da Caverna da Maroaga. Essa evidência faz parte
de um contexto arqueológico pouco conhecido na região e indica a existência de homens e
mulheres do passado, daí a sua importância do ponto de vista científico, cultural e como
atrativo turístico.
52
Figura 18 - Área de Proteção Ambiental (APA) da Caverna do Maroaga
Fonte: http://uc.socioambiental.org/
6.1.8 Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro.
Unidade de conservação de uso sustentável, foi criada em 2008, com 103.086 ha (lei
3.33526 de dezembro de 2008), situada entre os municípios de Manacapuru, Iranduba e Novo
Airão, a RDS do Rio Negro foi criada a partir do desmembramento da APA da margem
direita do Rio Negro setor Paduari/Solimões e tem por finalidade assegurar as condições e os
meios necessários para a reprodução e a melhorias dos modos e qualidade de vida e manejo
dos recursos pelas comunidades tradicionais.
53
Figura 19 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro.
Fonte: http://uc.socioambiental.org/
6.1.9 Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista
Criada pela Lei Estadual N° 4015 de 24/03/2014 a Reserva de Desenvolvimento
Sustentável (RDS) Puranga Conquista, esta localizada no município de Manaus (AM), com
aproximadamente 76.936 hectares. O nome Puranga Conquista, junção de Puranga – que em
língua geral, ou Nheengatu, quer dizer “Bela” – e Conquista, refere-se às comunidades
tradicionais indígenas e não indígenas residentes na área desde antes da criação do Parque
Estadual (Parest) do Rio Negro em 1995.
A nova RDS é formada por partes da Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem
Esquerda do Rio Negro Setor Aturiá-Apuauzinho, e principalmente (85%) de partes do
Parque Estadual (Parest) do Rio Negro Setor Sul.
A criação da RDS Puranga Conquista é uma grande vitória para as comunidades
indígenas das etnias baré e kambeba e comunidades ribeirinhas que residem no local há mais
de 20 anos, antes da existência do Parque. São, ao todo, 15 as comunidades beneficiadas com
a RDS, contidas no Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e localizadas no entorno do Parque,
dentro da APA, a saber: Deus Proverá, Tatulandia, Caioé, Baixote, Araras, Bela Vista, Santa
54
Maria, Terra Preta, Vila Nova do Chita, Pagodão, e Barreirinha, Boa Esperança, Nova
Esperança,São Francisco do Solimõeszinho Nova Canaã.
Figura 20 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista.
Fonte: Instituto Socioambiental, 2014.
Por meio da Lei nº 3.572, de 28 de dezembro de 2010, a Assembleia Legislativa do
Amazonas autorizava o governo estadual a transformar as áreas de uso das populações
tradicionais residentes no Parque – comunidades Barreirinha, Boa Esperança, Nova
Esperança, Bela Vista do Jaraqui, Costa do Araras, Baixote e Caioé, além de parte da
comunidade Tatulândia e comunidades no entorno do Parque, localizadas na APA da Margem
Esquerda do Rio Negro – em RDS. Quase dez meses depois da aprovação da lei, foram
concluídos os estudos das áreas de uso das comunidades e iniciadas negociações com o Incra,
Programa Terra Legal, a Suframa (detentora de áreas circunvizinhas à UC), a Marinha e a
Funai. Em julho de 2011 a Secretaria de Meio Ambiente do Amazonas realizou reunião para
apresentação da proposta dos novos limites da UC.
55
7. CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À
DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE DO AMAZONAS, NO PERÍODO DE 2008 A 2012.
7.1 OBJETIVOS
Objetivo Geral
Quantificar e analisar os crimes ambientais ocorridos nas Unidades de Conservação
estaduais de Proteção Integral e de Uso Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, a
partir da coleta de dados estatísticos referentes aos procedimentos lavrados pela Delegacia do
Meio Ambiente do Amazonas (DEMA) e enviados à Justiça (VEMAQA), no período de
2008-2012, a fim de criar mecanismos eficazes, junto à DEMA, para combater a prática de
crimes contra o meio ambiente nas áreas supracitadas.
Objetivos Específicos
a) Fazer um levantamento estatístico dos tipos penais ocorridos nas UC`s no período
estudado, através dos boletins de ocorrências manuais e eletrônicos do Sistema Integrado de
Segurança Pública-SISP;
b) Identificar os principais crimes ambientais e procedimentos instaurados junto à
DEMA, relacionados às UC`s estudadas;
c) propor uma estrutura de gestão do órgão de combate ao crime ambiental que
fortaleça a ação do poder público na prevenção/repressão desses crimes em UC‟s e entornos
no Estado do Amazonas.
56
7.2 MATERIAL E MÉTODOS
7.2.1 Localização e caracterização da área de estudo
A região geográfica de estudo foram as Unidades de Conservação Estaduais
localizadas na região metropolitana de Manaus, criadas através da Lei Complementar
Estadual nº 52 de 30 de maio de 2007 e compreende atualmente os seguintes municípios:
Manaus, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Careiro da Várzea, Iranduba,
Novo Airão e Manacapuru.
7.2.2 Materiais Utilizados
Dados sobre os crimes ambientais da Secretaria de Estado da Segurança Pública do
Estado do Amazonas – SESSEG/AM (Delegacia do Meio Ambiente – DEMA)
disponibilizado através do banco de dados INFOPOL e SISP;
Software Microsoft Office Excel 2007;
7.2.3 Procedimentos Metodológicos
Nesta primeira fase do estudo, buscou-se caracterizar quantitativamente os crimes
ambientais das UC‟s da área de estudo, bem como diagnosticar qualitativamente a tipificação
criminal dos procedimentos policiais encaminhados ao Poder Judiciário, através de
prospecção de dados analógicos e digitais dispersos na Secretaria de Segurança Pública e do
Cartório da Delegacia Especializada em Meio Ambiente no período entre 2008 a 2012.
Posteriormente, será feita a análise das informações a fim de propor estratégias a
serem implantadas em curto e longo prazo com base nos dados coletados, bem como na
experiência no trato de questões ambientais relacionadas a esses espaços no sentido de
aprimorar o trabalho de prevenção e repressão dos crimes ambientais ocorridos nas UC`s
abordadas.
Do exposto, importa destacar que os dados pesquisados neste estudo encontram-se
dispersos em registros feitos manualmente e pelos sistemas eletrônicos INFOPOL e SISP. No
sistema INFOPOL os dados foram registrados no período de 2008 a 09 de julho de 2010; de
57
julho de 2010 a março de 2012 os registros foram feitos manualmente, através do
preenchimento de Boletins de Ocorrência em Formulário (BOF`s) e a partir do dia 12 de
março de 2012 as ocorrências passaram a ser registradas eletronicamente pelo SISP.
7.3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Neste trabalho, foram analisadas as nove Unidades de Conservação Estaduais
inseridas na RMM: Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro
Setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim; APA da Margem Direita do Rio Negro Setor
Paduari/Solimões; APA da Caverna do Maroaga; APA da Margem Esquerda do Rio Negro
Setor Aturiá/Apuazinho; Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista; Parque Estadual (PAREST)
Sumaúma; PAREST Rio Negro Setor Sul; PAREST Rio Negro Setor Norte.
Essas UC`s estão localizadas dentro ou próximas às áreas urbanas, o que faz com que
sofram a pressão da ocupação desordenada, do desenvolvimento e da invasão de seus limites,
comprometendo os objetivos de sua criação.
Assim sendo, cumprindo a determinação legal de proteção ao meio ambiente, com a
finalidade de preservar o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida, a DEMA atua na
apuração dos crimes ambientais encaminhados àquela especializada, no tocante aos delitos
ocorridos em Unidades de Conservação, que passam a ser a analisados.
A Delegacia do Meio Ambiente do Estado do Amazonas, no ano de 2005 a 2012,
enviou à VEMAQA mil duzentos e setenta e seis (1.276) procedimentos, entre inquéritos e
TCOs, referentes a registros de ocorrências de crimes ambientais em todo o Estado, segundo
levantamento manual realizado junto ao cartório da DEMA, conforme tabela abaixo.
58
Tabela 2
Procedimentos lavrados pela DEMA (2005-2012) e enviados à VEMAQA
ANO INQUÉRITO TCO Total/ano
2005 20 56 76
2006 43 82 125
2007 22 65 87
2008 32 133 165
2009 26 97 123
2010 30 114 144
2011 11 255 266
2012 27 263 290
Total 211 1065 1276
Fonte: Cartório DEMA, 2014.
Dentre esses crimes ambientais, no período de 2008-2012, foram enviados à Justiça
(VEMAQA) cento e sessenta e quatro (164) procedimentos, relativos a crimes ambientais
ocorridos em UC`s Estaduais de proteção integral e de uso sustentável da RMM, referentes a
crimes contra a fauna, contra a flora e, à poluição (dentre outros crimes previstos nos arts. 54-
64 da Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais), dados colhidos manualmente junto ao
cartório da Delegacia do Meio Ambiente do Amazonas, de acordo com a tabela a seguir.
59
Tabela 3
Crimes contra o meio ambiente em UC‟s na área metropolitana de Manaus
INCIDÊNCIA UC´s Desenvolvimento Sustentável PERÍODO
2008 2009 2010 2011 2012
CRIMES
CONTRA A
FAUNA
Arts. 29 a 37 da
Lei 9605/98
APA Caverna do Maruaga 0 0 0 0 0
APA do Rio Negro MD setor Paduari/Solimôes 0 0 0 1 1
APA do Rio Negro ME setor Aturiá/Apuazinho 0 1 0 0 0
APA do Rio Negro ME setor Tarumã-Açu/T.
Mirim 3 2 0 0 0
PAREST Sumaúma 0 0 0 0 2
PAREST do Rio Negro - setor Norte 0 0 0 0 0
PAREST do Rio Negro - setor Sul 0 0 0 0 2
RDS do Rio Negro 0 1 4 4 2
TOTAL 3 4 4 5 7
CRIMES
CONTRA A
FLORA
Arts. 38 a 53 da
Lei 9605/98
APA Caverna do Maruaga 0 1 0 0 0
APA do Rio Negro MD setor Paduari/Solimôes 0 0 0 4 12
APA do Rio Negro ME setor Aturiá/Apuazinho 0 3 3 1 3
APA do Rio Negro ME setor Tarumã-Açu/T.
Mirim 4 9 1 18 5
PAREST Sumaúma 0 1 0 0 0
PAREST do Rio Negro - setor Norte 0 0 0 0 0
PAREST do Rio Negro - setor Sul 0 0 0 0 0
RDS do Rio Negro 1 3 14 11 5
TOTAL 5 17 18 34 25
POLUIÇÃO E
OUTROS
CRIMES
Arts. 54 a 64 da
Lei 9605/98
APA Caverna do Maruaga
APA do Rio Negro MD setor Paduari/Solimôes 0 1 0 1 13
APA do Rio Negro ME setor Aturiá/Apuazinho 1 0 0 0 0
APA do Rio Negro ME setor Tarumã-Açu/T.
Mirim 4 3 2 12 0
PAREST Sumaúma 0 2 0 0 0
PAREST do Rio Negro - setor Norte 0 0 0 1 0
PAREST do Rio Negro - setor Sul 0 0 0 0 0
RDS do Rio Negro 0 0 0 0 2
TOTAL 5 6 2 14 15
Fonte: DEMA, 2012.
60
Assim, no ano de 2008, segundo a tabela acima, pode-se verificar que foram enviados
pela DEMA à VEMAQA treze procedimentos entre Inquéritos e TCO's. Desses treze, o crime
de maior incidência foi contra a flora e de poluição, ocorridos principalmente nas UC`s de uso
sustentável, especialmente na APA da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-
Açu/Tarumã-Mirim.
Grafico 3 - Poluição e outros crimes em UC‟s no periodo 2008 a 2012
Fonte: DEMA, 2012.
No ano de 2009, o crime de maior incidência foi contra a flora, com dezessete
procedimentos lavrados. Sendo a APA da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-
Açu/Tarumã-Mirim a mais afetada, com nove procedimentos apurados. É importante ressaltar
que nessa área em questão, ocorreu uma grade ocupação irregular popularmente conhecida
por invasão, devido à valorização dos terrenos localizados na área do Tarumã, com acesso ao
rio e aos igarapés, no caso, o Igarapé do Mariano.
Em 2010, identificou-se, segundo o mesmo gráfico em questão, que o crime mais
registrado foi o crime contra a flora, pois dos vinte e quatro procedimentos realizados pela
DEMA, dezoito são desse tipo penal. A UC mais atingida foi, novamente, a de uso
sustentável, a saber, RDS do Rio Negro.
61
No ano de 2011, dos cinquenta e três crimes ocorridos nas UC´s da RMM e enviados à
Justiça pela DEMA, vislumbra-se o crime contra a flora como delito mais cometido,
perfazendo um total de trinta e quatro crimes apurados. Destes, dezoito ocorreram na APA da
Margem Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim, devido ao mesmo
fenômeno social das invasões.
Os crimes contra a flora ocorreram em quase todas as Unidades de Conservação da
RMM, sendo que a mais afetada foi RDS do Rio negro, mas especificamente nos anos de
2010 e 2011.
Em relação ao ano de 2012, a DEMA enviou à Justiça quarenta e sete procedimentos,
dos quais vinte e cinco foram de crime contra a flora. Destes, doze ocorreram na APA da
Margem Direita do Rio Negro Setor Paduari/Solimões. Porém, vale ressaltar que nessa
mesma APA, ocorreram também treze crimes de poluição, perfazendo, assim, um total de
vinte e cinco crimes dentro dessa mesma área. Esses crimes também se devem às ocupações
irregulares de terra, muito comum no Estado do Amazonas, podendo, assim, concluir a
urgente necessidade de regularização fundiária nesse Estado.
Neste sentido, observou-se que nas UC`s acima mencionadas, as mais afetadas foram:
APA da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim; RDS do Rio
Negro e APA da Margem Direita do Rio Negro Setor Paduari/Solimões.
Logo, constatou-se que as UC`s de uso sustentável, próximas à Manaus, onde tal
proximidade aliada à presença humana tornam tais unidades mais suscetíveis às ocorrências
de ocupações irregulares (invasões). Estas, por sua vez, trazem consigo a prática de crimes de
desmatamento (crime contra a flora), pois é comum que se desmate para ocupar uma
determinada área.
Essa mesma prática de desmate para ocupação, se vincula a outros crimes, pois
normalmente a supressão irregular da vegetal tem o objetivo de criar loteamentos irregulares,
o que configura crime de parcelamento irregular do solo - crime contra a Administração
Pública, não sendo de natureza ambiental.
Ocupações irregulares conhecidas popularmente por Invasão Jefferson Péres/Novo
Paraíso e Invasão José Alencar, ocorreram no interior das UC`s supramencionadas e foram
responsáveis pela maior parte dos crimes contra a flora (desmatamento) ocasionados nessas
unidades.
Segundo a sentença do Douto Juiz de Direito Titular da VEMAQA, Dr. Adalberto
Carim Antonio, na obra “Direito Ambiental Concreto no Estado do Amazonas – 03” (p. 21 e
22. Edição 2012):
62
“A destruição do meio ambiente está claramente associada à
ocupação irregular de áreas ambientalmente vulneráveis como as
margens dos córregos, várzeas inundáveis, áreas de proteção dos
mananciais. Esses locais de importância ambiental são
indiscriminadamente aos olhos da administração pública, tomados
e mercantilizados de modo criminoso, com diversas matizes que
incluem a bandeira de movimentos indigitados como
revolucionários. Tal realidade permite constatar outra terrível
consequência desta inflação demográfica urbana que é o crescente
aumento da violência e criminalidade nas cidades”.
Tal violência se estende à região metropolitana de Manaus através de diversas
formas de crimes, no caso em questão, de crimes ambientais contra à flora,
principalmente o de desmatamento.
Figura 21 - Crimes contra a flora.
Fonte: DEMA, 2012.
64
A foto abaixo ilustra o desmatamento ocorrido na RMM do Rio Preto da Eva, no ano
de 2011, com carvoarias clandestinas dentro de ramais, com a queima de madeira explorada
ilegalmente e transformadas em carvão vegetal, posteriormente comercializada em Manaus.
Figura 23 - Desmatamento ocorrido na RMM do Rio Preto da Eva, com carvoarias
clandestinas.
Fonte: DEMA, 2011.
Outro tipo de crime ocorrido na RMM como consequência do desmatamento é o de
poluição atmosférica, como se vislumbra da foto abaixo, tirada de uma operação realizada
pela DEMA, no ano de 2011, em parceria com o SIPAM (Sistema de Proteção da Amazônia),
nas olarias clandestinas da RMM de Iranduba e Manacapuru.
Figura 24 - Poluição atmosférica em olarias clandestinas na RMM.
Fonte: DEMA, 2011.
65
Os desmatamentos promovidos pelas ocupações irregulares também trazem
consequências danosas ao bioma, são flagrados, além do parcelamento irregular do solo,
crimes contra o meio ambiente, tais como: a caça de animais silvestres (crime contra a fauna),
fato ocorrido na APA Tarumã-Açu/Mirim no ano de 2009, abaixo ilustrado, com a matança
de animais silvestres para a comercialização dos mesmos e também com a mutilação destes.
Figura 25 - Crime contra a Fauna resultante do desmatamento em ocupações irregulares.
Fonte: DEMA, 2011.
O gráfico abaixo demonstra os crimes contra a flora (2008-2012), ocorridos no interior
das UC`s da RMM.
Gráfico 4 - Crimes contra a Flora em UC‟s no periodo 2008 a 2012.
Fonte: DEMA, 2012.
66
Embora as estatísticas mencionadas demonstrem uma maior incidência dos crimes
contra a flora no período de 2008 a 2012, não significa que a fauna tenha sido poupada da
ação criminosa do homem, haja vista que tais dados podem não reproduzir a realidade
referente a esse tipo de crime (contra a fauna), pois tanto a caça quanto a pesca ilegal ocorrem
no interior das UC‟s que, em geral, são áreas de difícil acesso, dificultando a fiscalização
ambiental.
Nos dados estatísticos a seguir, extraídos da tabela anterior (tabela 3), é possível
verificar que 60% dos crimes praticados são contra a flora, 26% de poluição e apenas 14%
contra a fauna. Em relação às UC`s, 66% foram praticados em APA`s, enquanto apenas 05%
nas áreas de proteção integral. Isso vai diretamente em concordância com o estudo de Ferreira
(2000, p.32), indicando que a categoria e tipo de unidade de conservação interfere na
probabilidade de ocorrência de crimes ambientais.
Tabela 4
Crimes contra o meio ambiente em UC‟s na área metropolitana de Manaus
Fauna Flora Poluição
% do total
APA 8 64 37 109 0,664634 66%
Parque 4 1 3 8 0,048780 5%
RDS 11 34 2 47 0,286585 29%
Total 23 99 42
164
% do total 0,140243 0,603658 0,256097
Fonte: DEMA, 2012.
De acordo com a tabela acima, verifica-se que a maior incidência de crimes
ambientais, no período de 2008-2012 em UC`s da RMM, foi contra a flora ocorrida em APA.
Assim, pode-se concluir que a APA, por ser UC de uso sustentável, e por definição, área com
certo grau de ocupação e com outros atributos ambientais relevantes, acaba exposta às
pressões e ameaças com mais intensidade do que as outras Unidades de Conservação. A APA
usualmente é criada em área urbana e com forte adensamento populacional, o que ocasiona a
exploração irregular dos recursos naturais, deixando essas áreas mais vulneráveis.
Nesse mesmo contexto, sofrem também pressão e ameaça aos atributos ambientais as
RDSs, visto que estão também muito próximas aos centros urbanos e são de fácil acesso.
Em relação aos dados do gráfico anterior, os PAREST`s sofreram em menor
intensidade os delitos ambientais, entretanto o Parque Estadual Sumaúma é uma exceção, por
estar inserido em uma área urbana adensada populacionalmente e que intervém diretamente
no Parque, causando danos ambientais significativos.
67
Também é importante ressaltar que o ano de 2012 foi o de maior incidência de crimes
contra a fauna em UC`s da RMM, sendo apurados pela DEMA sete crimes ocorridos na APA
da Margem Direita do Rio Negro Setor Paduari/Solimões, PAREST Sumaúma, PAREST do
Rio Negro Setor Sul e RDS do Rio Negro, de acordo com o gráfico abaixo.
Grafico 5 - Crimes contra a Fauna em UC‟s no periodo 2008 a 2012
Fonte: DEMA, 2012.
No gráfico anterior, pode-se verificar que, no ano de 2008, foram enviados três
procedimentos da DEMA à VEMAQA de crimes contra a fauna ocorridos na APA da
Margem Esquerda do Rio Negro setor Tarumã-Açu/Tarumã Mirim.
Em 2009, foram remetidos quatro procedimentos, dentre os quais, um ocorreu na APA
da Margem Esquerda do Rio Negro setor Aturiá/Apuazinho; dois na APA da Margem
Esquerda do Rio Negro setor Tarumã-Açu/Tarumã Mirim e um na RDS do Rio Negro.
Em 2010, manteve-se o número de procedimentos enviados pela DEMA à Justiça,
sendo que os quatro crimes ocorreram na RDS do Rio Negro.
No ano de 2011, esse número aumentou para cinco, ocorrendo novamente quatro
crimes na RDS do Rio Negro e na APA do Médio Rio Negro setor Paduari/Solimões.
Em 2012, o número de crimes contra a fauna aumentou para sete, conforme
comentado anteriormente.
68
Gráfico 6 - Crimes contra o meio ambiente em UC‟s na área metropolitana de Manaus
Fonte: DEMA, 2012.
É importante ressaltar que o aumento do número de crimes contra a fauna nas UC`s
estudadas, conforme os gráficos anteriores, está intrinsecamente relacionado com o aumento
dos crimes contra a flora. Nesse aspecto, é importante frisar que o desmatamento, as
queimadas e as ocupações irregulares, via de regra, trazem como consequência o dano à
fauna, tais como a matança de animais, a perda do habitat e outros crimes conexos, como
pode se verificar na práxis da DEMA, através de procedimento enviado à VEMAQA, como
por exemplo, os crimes ambientais ocorridos na APA da Margem Esquerda do Rio Negro
setor Tarumã-Açu/Tarumã Mirim (fotos anteriormente expostas).
Segundo o gráfico anterior, pode-se verificar que no ano de 2008 foram enviados à
VEMAQA treze procedimentos, entre inquéritos e TCO`s. Em seguida, no ano de 2009, teve
um aumento, sendo enviados à Justiça vinte e sete procedimentos. Ocorrendo um decréscimo
em 2010, caindo para vinte e quatro procedimentos. Já, no ano de2011, devido às parcerias
firmadas entre a DEMA e outros órgãos ambientais, a saber: IPAAM, SEMMAS, Batalhão
Ambiental, SIPAM, ANP, IBAMA e Polícia Federal para a realização de operações
conjuntas, a fim de coibir os crimes ambientais no Estado do Amazonas, houve um
considerável aumento no envio à VEMAQA dos procedimentos lavrados pela DEMA,
totalizando cinquenta e três procedimentos.
Tais parcerias tornaram possível a apuração da prática dos crimes ambientais “in
loco”, somando esforços com esses outros órgãos ambientais para a elucidação de tais crimes,
sendo possível, nessas operações conjuntas estabelecerem parcerias que supriram a
69
deficiência da DEMA quanto ao efetivo e a equipamentos utilizados na prática no combate
aos crimes ambientais.. Ao final, no ano de 2012, houve um decréscimo, sendo enviados à
VEMAQA quarenta e sete procedimentos criminais.
Figura 26 - Operação da DEMA em parceria com órgãos ambientais do Amazonas
Fonte: DEMA, 2011.
Logo, pôde-se concluir que uma vez supridas tais deficiências, tornou-se mais eficaz o
combate dos crimes contra o meio ambiente pela DEMA, surgindo a necessidade de se
reestruturar a DEMA, para que possa dar uma resposta imediata à sociedade.
Assim, com o intuito de combater os crimes ambientais não apenas nas UC`s da
RMM, mas em todo Estado do Amazonas, sugerem-se estratégias em longo e em curto prazo
para mitigar os problemas existentes e aperfeiçoar as boas práticas. Em curto prazo, uma
reestruturação da DEMA, quanto à aquisição de equipamentos e de efetivo necessários para
combater os crimes ambientais e, em longo prazo, a criação de um Departamento dentro da
Instituição Polícia Civil, voltado exclusivamente ao combate dos crimes ambientais em todo o
Estado do Amazonas (Departamento de Combate ao Crime Ambiental – DCCA), onde a
DEMA passaria a ser parte de integrante de um novo departamento.
A criação de um departamento ambiental, nos moldes do organograma abaixo,
contribuiria de forma eficaz para solucionar as dificuldades enfrentadas pela Delegacia do
Meio Ambiente nas ações de combate aos crimes ambientais, na medida em que
compartilhando atribuições e competências no vasto território do Estado do Amazonas,
70
facilitaria uma ação rápida e efetiva na região. Além disso, a criação de um departamento
daria mais autonomia administrativa para traçar estratégias e executar planos de ação policial.
Esse novo departamento no combate aos crimes ambientais (DCCA) seria composto
por duas Delegacias Ambientais (DEMA`s), uma encarregada em apurar os crimes ambientais
na RMM e a outra, voltada para os crimes ambientais ocorridos em outros Municípios do
interior do Estado, subdividida em setores, de acordo com as calhas dor rios.
Destarte, a Polícia Civil contaria com uma nova estrutura organizacional para combater
exclusivamente os crimes ambientais de forma mais eficaz, funcionando efetivamente em
regime de plantão, o que não ocorre na atualidade.
Fonte: Couto Valle, Izolda, 2012.
Ainda de acordo com o organograma, a DEMA da RMM seria subdividida em cinco
núcleos, de acordo com o ilícito ambiental: Núcleo de Repressão de Crimes Contra a Flora;
Núcleo de Repressão de Crimes Contra a Fauna; Núcleo de Repressão a Crimes Contra o
Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural; Núcleo de Conflitos Agrários e Núcleo de
Repressão à Poluição e outros Crimes Ambientais.
DEMA SETOR SUL DEMA SETOR
NORTE
DEMA SETOR
LESTE
DEMA SETOR
OESTE
71
Atualmente, a DEMA é uma delegacia entre as dezenas de Distritos Integrados de
Polícia (DIP`s), que faz parte do Departamento de Polícia Metropolitana (PDM). Porém, a
circunscrição da DEMA abrange todo Estado do Amazonas, não apenas a capital,
extrapolando assim a própria abrangência daquele departamento. A DEMA extrapola também
a área de abrangência de atribuição do Departamento de Polícia do Interior (DPI). Ou seja, a
estrutura atual da DEMA não atende às especificidades geográficas do Estado do Amazonas,
tendo em vista as distâncias territoriais entre o município sede da DEMA (Manaus) e os
demais municípios do interior do Estado, como por exemplo, os da Calha do Rio Madeira e
Purus.
Assim, a criação de um novo departamento, na prática, suprimiria instâncias
administrativas, pois ao realizar uma operação policial para coibir os crimes ambientais, não
teria necessidade de esperar a autorização de um outro departamento para efetivar uma
operação, o que se ganharia em tempo na realização das ações e das atividades policiais e
haveria, por conta disso, maior sigilo para a realização das operações de combate ao crime
ambiental. Logo, seria suprimida mais uma parte burocrática, agilizando a atuação da
Delegacia Ambiental.
Conforme o organograma apresentado, este trabalho propõe a criação de um
Departamento dentro da Polícia Civil responsável pela apuração dos crimes ambientais em
todo o estado do Amazonas, com Delegacias Especializadas em Crimes Ambientais em toda a
região, a fim de aproximar as ações da Polícia Civil, responder com eficiência às demandas e
resolver um problema antigo de carência de delegacias especializadas em crimes ambientais
no interior, promovendo a apuração dos mesmos em áreas longínquas e de difícil acesso,
atuando de modo mais proficiente na repressão de atos e condutas lesivas ao meio ambiente
em todo o Estado do Amazonas.
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CONCLUSÃO
As Unidades Conservação são espaços territorialmente protegidos, com o fito de
resguardar patrimônio ambiental relevante e de grande fragilidade. A Carta Constitucional
Brasileira reservou um capítulo para tratar das questões relacionadas à proteção do meio
ambiente, visto os riscos gerados pelo desenvolvimento desordenado e o consumo irracional
dos recursos naturais.
Neste trabalho, abordou-se a evolução legislativa na elaboração de leis protetivas ao
meio ambiente e como esse avanço normativo foi responsável para contribuir na prevenção,
responsabilização e combate aos danos ambientais.
O estudo teve seu sustentáculo na Lei 9.605/98, a chamada Lei dos Crimes
Ambientais, com advento desta norma o legislador pátrio preencheu a lacuna quanto aos
aspectos e responsabilização penal por dano ambiental, antes tratado no Código de Processo
Penal e legislação esparsa. Trazendo em seu bojo questão como tipificação de condutas e
penalização destas.
Como objetivo proposto, foi trabalhada a LCA nas Unidades de Conservação
Estaduais da Região Metropolitana de Manaus e o papel desempenhando pela Delegacia
Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente do Amazonas, período 2008-2012, tendo
em vista avaliar a atuação da DEMA e apontar alguns caminhos para contribuir na execução
da política ambiental nesse Estado, em especial na área de segurança pública.
Na elaboração deste trabalho, concluiu-se, o que é notório, a importância das Unidades
de Conservação como mecanismo de proteção do bem coletivo, qual seja, o patrimônio
natural. Contudo, precisa-se avançar em presença física nesses territórios, de ações de
inteligência e de equipamentos para coibir e responder com agilidade às demandas trazidas
pela sociedade, pelos órgãos ambientais e de fiscalização no combate aos crimes ambientais
ocorridos nesses espaços protegidos.
Este trabalho contribuiu para uma análise dos serviços prestados pela DEMA e, dentro
das limitações existentes, tem atendido à sociedade e em conjunto com a Vara Especializado
de Meio Ambiente e Questões Agrárias do Amazonas, Ministério Público, Batalhão
Ambiental, IPAAM, SEMMAS e a sociedade em geral, têm sido realizadas ações de apuração
de crimes ambientais capazes de identificar infratores e fazer com que a mão da justiça os
responsabilize.
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Apesar das ações - procedimentos de apuração e identificação do infrator, precisava-se
avançar mais, sobretudo na presença da DEMA no interior do Estado, que carece de uma
atuação mais efetiva, pois as áreas mais preservadas estão no interior, devido não sofrerem as
pressões dos centros urbanos, porém são altamente afetadas pelo desmatamento, queimadas,
retirada ilegal de madeira, pesca ilegal entre outros crimes.
Identificou-se ainda, que o crime com maior incidência nas Unidades de Conservação
Estaduais da RMM foi o crime contra flora, isto não significa que a prática de outros delitos
não ocorra, o que se vislumbra é que outros crimes coexistem com o contra a flora. Pois o
crime contra a flora afeta diretamente a fauna existente no local, se houve queima na área
temos aí poluição do ar e quando se trata de desmatamento para ocupação e loteamento
irregular em áreas protegidas, há o crime de parcelamento irregular do solo.
Os crimes ambientais acabam por não se esgotar em si mesmos. Por isso, a
importância de instituições fortes e bem aparelhadas para o combate desses delitos, além do
que os crimes não são apenas contra o patrimônio ambiental e sim contra toda a coletividade
que necessita de um meio ambiente equilibrado e sadio para sua qualidade de vida.
É nesse contexto que se propõe a reformulação da DEMA como ente de investigação e
apuração dos crimes ambientais, com a criação de uma Instituição mais imponente e presente
em todo estado do Amazonas.
Espera-se, com este trabalho, contribuir para melhoria das ações realizadas pela
DEMA, informar e aproximar a sociedade das atividades de competência daquela
Especializada, aprimorar procedimentos e fornecer subsídios para gestão ambiental deste
Estado.
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