contribuiÇÕes de pis e cofins no regime monofÁsico …
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CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO
PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL1
PIS AND COFINS CONTRIBUTIONS IN THE SINGLE PHASE REGIME FOR
SIMPLE NATIONAL COMPANIES
Diego Albuquerque de Oliveira2
Maicon Bazzan Schwerz3
RESUMO
A carga tributária para a empresa que escolher o regime tributário do Simples Nacional, não
deixa de ser custosa, e os desafios são muito grandes quando se fala em tributos. O recolhimento
incorreto dos impostos e tributos, pode gerar custos adicionais e afetar diretamente a saúde
financeira das entidades. A pesquisa envolveu um estudo de caso para analisar se uma empresa
do ramo alimentício, setor onde ocorre um grande índice de vendas de produtos com incidência
monofásica, onde apurou-se a forma de tributação das contribuições do PIS e da COFINS,
salientando que a empresa tem a forma de tributação pelo Simples Nacional, isto é, base de
cálculo sobre o faturamento bruto, e, pode não estar levando em consideração as mercadorias
vendidas sob a incidência monofásica. Por consequência estar recolhendo o imposto de forma
indevida, assim tendo necessidade de verificação. A pesquisa quanto a forma de abordagem
do problema foi qualitativa e quantitativa, em relação aos procedimentos técnicos além de
estudo de caso, a pesquisa tratou-se de uma pesquisa bibliográfica e documental. Realizou-se
também um levantamento bibliográfico, com o objetivo de explorar e se familiarizar com o
Simples Nacional, PIS, COFINS e produtos classificados como monofásicos. O estudo de caso
demonstrou que a empresa mesmo optante pelo Simples Nacional estava com os tributos do
PIS e da COFINS divergente do cenário atual. Este indício mostra a necessidade de o
empresário ter conhecimento mínimo sobre os produtos monofásicos comercializados.
Palavras-chave: PIS. COFINS. Simples Nacional. Monofásico.
ABSTRACT
The tax burden for the company that chooses the Simple National tax regime is still costly, and
the challenges are very great when it comes to taxes. Incorrect payment of taxes can generate
additional costs and directly affect the financial health of the entities. The research involved a
case study to analyze whether a company in the food industry, a sector where there is a high
rate of sales of products with single-phase incidence, where the form of taxation of
contributions from PIS and COFINS was found, stressing that the company it takes the form of
1 Artigo desenvolvido como trabalho de conclusão do curso de graduação em Ciências Contábeis, da Universidade
de Cruz Alta, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis, apresentado
em 10/12/2020. 2 Acadêmico do curso de Ciências Contábeis da Universidade de Cruz Alta – Unicruz. E-mail:
fmp_sixa@hotmail.com. 3 Professor do curso de Ciências Contábeis da Universidade de Cruz Alta – Unicruz, Bacharel em Ciências
Contábeis e Mestre em Ciências Contábeis com Ênfase em Finanças Coorporativas- UNISINOS. E-mail:
mschwerz@unicruz.edu.br
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taxation by Simple National, that is, the basis for calculating gross revenue, and may not be
taking into account the goods sold under single-phase incidence. As a result, you are collecting
the tax improperly, thus requiring verification. The research as to how to approach the problem
was qualitative and quantitative, in relation to technical procedures in addition to case study,
the research was a bibliographic and documentary research. A bibliographic survey was also
carried out, with the objective of exploring and becoming familiar with Simple National, PIS,
COFINS and products classified as single-phase. The case study showed that the company,
even opting for Simple National, had PIS and COFINS taxes different from the current scenario.
This evidence shows the need for the entrepreneur to have minimal knowledge about the single-
phase products marketed.
Keywords: PIS. COFINS. SIMPLE NATIONAL.
1 INTRODUÇÃO
O imposto é um tributo de grande importância para o governo brasileiro, que contribui
para financiar serviços públicos para a população, entre os quais saúde, segurança e educação,
garantindo também a sustentabilidade da União, Estados e Municípios. Dentre alguns serviços
públicos prestados estão os programas de geração de empregos e inclusão social.
Tributo define-se por toda a receita recolhida dos cidadãos por parte do ente federativo,
sendo este, prestação pecuniária compulsória, imposta através de determinação legal, pois
independe da vontade do contribuinte, isto é, obrigatório. Os tributos são classificados em cinco
espécies ou modalidades tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios e contribuições especiais. E são divididos em Federais, Estaduais e Municipais
(BRASIL, 1988).
Anualmente é obrigatório que as empresas escolham pela modalidade que serão
tributadas pelo governo, salvo algumas exceções. Existem três opções permitidas para que as
empresas escolham uma, o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.
Através do regime tributário, quando o faturamento anual for inferior a 4,8 milhões de
Reais, o regime a ser optado pode ser o chamado Simples Nacional. Nesta opção de tributação,
os impostos são recolhidos unicamente em conjunto, isto é, o imposto é gerado através de um
documento único de arrecadação (DAS), e o valor a ser pago está com base sobre o faturamento
da empresa. Além da arrecadação, a empresa para ingressar no Simples Nacional deve ser
enquadrada em microempresa ou empresa de pequeno porte, e cumprir os requisitos previsto
na legislação (BRASIL, 2006).
Mediante o documento único de arrecadação, são cobrados alguns impostos e
contribuições, entre eles estão as contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pessoas do tipo
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jurídicas de direto privado em geral são contribuintes do PIS e da COFINS, e também as que
lhe são equiparadas pela legislação. Essas contribuições são mencionadas na constituição
federal perante aos artigos nº 195 e nº 239 respectivamente (BRASIL, 1988). Os recursos do
PIS são destinados a trabalhadores públicos e privados, entre os benefícios está o pagamento
do seguro-desemprego (BRASIL, 1988). O da COFINS que foi instituída pela Lei
Complementar (LC) nº 70 de 30 de dezembro de 1991, e seu recurso é destinado para a
previdência social, a saúde e a assistência social (BRASIL, 1991).
Uma das formas de tributação de PIS e da COFINS é a incidência monofásica, onde
revendedores e varejistas não devem tributar as contribuições, pois a mesma já foi tributada
pela indústria ou equiparada, ficando a responsabilidade destes recolher o tributo devido por
toda a distribuição subsequente. Os tipos de mercadorias do regime monofásico estão
determinados em Lei, e está definido conforme o tipo de Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e ramo do estabelecimento comercial.
O faturamento bruto da entidade é a base de cálculo do imposto a ser pago na DAS,
aplicado a alíquota do Simples Nacional, muitas vezes não se observa o fato de que para o
cálculo do PIS e da COFINS estão os produtos considerados monofásicos, não sendo
identificada as vendas em condições nesta incidência, isto é, a base a ser calculada é o valor
bruto não descontado da venda de produtos com incidência monofásica, acabando desta forma
a pagar impostos acima do que realmente seriam devidos. Sendo muitas vezes necessário um
estudo para evitar que esse problema ocorra, sendo assim, de suma importância conhecer e
identificar os produtos sujeitos à apuração monofásica.
Devido a legislação brasileira ser muito complexa e extensa, a pesquisa pode servir
como referência para estudantes, profissionais contábeis e administradores de empresas, que
poderão utilizar o resultado obtido como base de estudo, e também para sanar dúvidas referente
a incidência monofásica do PIS e da COFINS.
Empresários de modo geral, possuem dificuldade em interpretar as informações e
acompanhar as rotineiras mudanças no que se refere a leis tributárias. Profissionais da
contabilidade podem utilizar este estudo para sanar essas dúvidas e aplicar aos seus clientes ou
entidades interessadas, ter um aumento na sua carteira de clientes, e contribuir para que o
empresário tenha a tributação correta dentro da sua empresa, recolher os tributos de forma
transparente e reduzir a carga tributária.
A pesquisa pode cooperar positivamente para que as empresas do Simples Nacional que
tenham possibilidade de verificação do pedido de restituição das contribuições do PIS e da
COFINS.
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O objetivo principal deste trabalho foi analisar de que maneira uma empresa do regime
tributário do Simples Nacional pode verificar se o pagamento dos tributos PIS e da COFINS
através da mercadoria comercializada está de acordo com a legislação. Também foram
analisados as formas de apuração dos tributos federais do PIS e da COFINS; Interpretado a
legislação em vigor, identificando os tipos de produtos caracterizados no regime monofásico e
os ramos das empresas que podem aplicar o proposto; Desenvolvido um estudo de caso em uma
empresa do ramo alimentício, verificando se o imposto gerado através do documento único de
arrecadação está em conformidade com a legislação, bem como analisar os tipos de
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); Verificado de que maneira, uma empresa poderá
pedir a restituição da contribuição do PIS e da COFINS.
2 REVISÃO DE LITERATURA
Este capítulo apresenta um breve resumo sobre o que são os tributos, a descrição do
formato do regime do Simples Nacional para as empresas, e também o estudo referente ao PIS
e COFINS e o seu regime monofásico.
2.1 Tributos
Tributo está definido no artigo 3º do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966), como
"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”.
A definição de Tributos apresenta alguns conceitos, tais como, prestação pecuniária
compulsória onde deve ser pago em dinheiro, ou seja, não pode ser pago por meios de produção
ou prestação de serviços (SABBAG, 2008). É instituído por meio de lei, onde os tributos só
devem ser criados ou aumentados através de uma lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada, pois para que a administração pública cobre um tributo,
ela deve agir de acordo com a lei, sem que haja abuso ou desvio de poder (FABRETTI,2006).
Martins (2006, p.2) define a importância dos tributos, pois tem o objetivo de fortalecer
os cofres públicos para que o Estado possa cumprir seu papel essencial, financiar as
necessidades da população. Silva (2009, p. 25) também destaca que os tributos são essenciais
“para que o Estado possa cumprir seu papel primordial de prestar serviços que atendam às
necessidades públicas”. De certo modo, os tributos arrecadados voltam para a população, com
objetivo de atender necessidades sociais.
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Quando o tributo for ilegal, desobedecendo às leis tributárias, cabe ao contribuinte a
restituição de qualquer valor pago indevidamente. O sujeito passivo tem direito a restituição
total ou parcial do tributo (BRASIL, 1966).
São elementos considerados fundamentais dos tributos o fato gerador, que é o
acontecimento previsto em lei, em que surge a obrigação de pagar o tributo. O contribuinte e
responsável que é aquele que deve fazer o recolhimento da obrigação principal. A base de
cálculo que são os proventos tributáveis. E por fim a alíquota, que é o percentual para ser
aplicado sobre a base de cálculo para encontrar o valor do tributo (BRASIL, 1966).
2.2 Regime de tributação – Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos, com proposta de redução da carga de impostos e simplificação de
processos para as empresas, foi instituído por meio da LC nº 123, e é aplicável a todas pessoas
jurídicas, salvo exceções, entre elas, respeitar o limite da receita bruta da entidade e também a
pessoa jurídica não pode estar elencada a lista de vedações estipuladas pelo artigo nº 17 da LC
(BRASIL, 2006).
Este é um regime tributário especial unificado de arrecadação de tributo, e estabelece
tratamento diferenciado para as microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP),
conforme especificações exclusivas da LC nº 123 (SANTOS, 2018). Para Santos (2014) as
empresas enquadradas como ME ou EPP, são indiscutivelmente, esferas fundamentais para a
estruturação econômica do país.
Para a geração do cálculo do valor mensal devido pelo regime do Simples Nacional, a
Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza um sistema eletrônico, onde é possível realizar o
recolhimento dos tributos, e gerar o documento único de arrecadação (BRASIL, 2006).
Segundo Santos (2018) um dos destaques desse regime tributário é dado pela unificação do
recolhimento dos tributos em um único documento, o DAS, o que difere dos outros regimes
tributários, onde há um documento de arrecadação para cada imposto. O prazo para
recolhimento do DAS é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a
receita bruta (BRASIL, 2006).
Para a empresa ingressar no regime do Simples Nacional é necessário enquadrar-se na
definição de ME ou de EPP, cumprir os requisitos previstos na legislação e formalizar a opção
pelo Simples Nacional, todos os entes federados participam deste regime de tributação
(SIMPLES NACIONAL, 2020).
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Na cobrança fixada pelo regime do Simples Nacional estão contidos alguns tributos. De
acordo com o artigo nº 13 da LC nº 123(BRASIL, 2006) são os seguintes:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição para o PIS/Pasep (PIS);
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Todos os tributos acima são pagos através da DAS, e a alíquota aplicável varia de acordo
com a atividade da empresa, para isso existem cinco tipos de tabelas definidas na LC nº 155 de
2016. A empresa deve apurar o valor da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses,
identificar na tabela que corresponde a sua atividade e a faixa da receita, assim achar a alíquota
indicada que varia de 4% até 33%, após, realizar o cálculo (BRASIL, 2016).
As tabelas do Simples Nacional se dividem de acordo com as atividades e alíquotas, a
tabela 1 é para empresas de Comércio, e inicia a tributação em 4%, a tabela 2 ligada à indústria,
inicia a tributação em 4,5% e nas tabelas 3, 4 e 5 são voltadas para empresas de Serviços, e
inicia a tributação entre 6% e 15,5% de acordo com a tabela.
A opção pelo regime tributário Simples Nacional é facultativa e irretratável, isto é,
depois que a opção for escolhida, não pode ser alterada durante todo o ano-calendário. Para fins
de opção de permanência no Simples Nacional a partir de janeiro de 2018, a receita bruta anual
da empresa deve ser igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
(SANTOS, 2018).
2.3 Contribuições Sociais do PIS e da COFINS
A contribuição social é definida no artigo nº 195 da CF (BRASIL, 1988), que visa a
seguridade social, e o seu valor arrecadado auxilia o financiamento de serviços, como o sistema
de Previdência e Assistência Social. A origem deste recurso é por meio das contribuições
sociais incidentes sobre as empresas por meio do faturamento e lucro e também sobre os salários
pagos aos seus funcionários (OLIVEIRA, 2013).
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Conforme o artigo nº 149 da CF (BRASIL, 1988) compete exclusivamente à União
instituir as contribuições sociais. São exemplos de contribuições sociais, o INSS que incidente
sobre o salário dos funcionários, o CSLL que é a cobrança sobre o lucro da entidade e o PIS e
a COFINS sobre o faturamento da mesma.
As contribuições do PIS e da COFINS são classificadas como tributos sendo tratadas
como contribuição social. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas
pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias são contribuintes. Sendo essas contribuições tributadas na guia única
do Simples Nacional para as entidades desse regime. A seguir, um estudo sobre a origem e
como são definidas essas contribuições.
O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído em 7 de setembro de 1970, 18 anos
antes da vigência da atual Constituição Federal, através da LC nº 07, com objetivo de promover
a integração do empregado com a empresa privada onde trabalha (GOLDSCHMIDT, 2013).
Pêgas (2014) confirma o objetivo do PIS, de instituir um fundo complementar que seria
utilizado pelo trabalhador na sua aposentadoria, incentivar os empregados a permanecerem em
seus empregos, como também motivá-los em sua vida particular. O PIS pode ser sacado pelo
beneficiário em caso de aposentadoria e invalidez permanente, entre outros.
No ano 1970, pela LC nº 08, foi instituído o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), para os servidores públicos. No ano de 1976, os dois programas
foram unificados passando a ser denominado PIS/PASEP, pela LC nº 26, de 1975
(GOLDSCHMIDT, 2013).
No regime do Simples Nacional, o PIS é pago sobre a receita bruta mensalmente,
incluídas na guia única de arrecadação, sem possibilidade de utilizar créditos. Para algumas
faixas de faturamento, há isenção de cobrança, para outras a alíquota inicia em 0,35%, e vai até
0,57% sobre o faturamento. Percebe-se que o fato gerador do PIS é a partir do momento que se
origina faturamento ou receita (BRASIL, 2006).
No ano de 1991, 21 anos após a criação do PIS, por meio da LC nº 70 (BRASIL,1991),
foi instituída a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), que veio a
substituir a contribuição para o FINSOCIAL, visando custear as despesas e assegurar direitos
das áreas da saúde, previdência e assistência social (GOLDSCHMIDT, 2013). Conforme o
artigo nº 195 da CF "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", dando fundamento a está contribuição.
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O parágrafo 7º do artigo nº 195 da CF (BRASIL, 1988) isenta de contribuição para a
seguridade social às entidades beneficentes de assistência social, que cumpram os quesitos
estabelecidos em lei para o enquadramento. Entidades como, por exemplo: os asilos, os
orfanatos, santa casa de misericórdia e as entidades beneficentes em geral.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional pagam junto na guia única de
arrecadação, uma porcentagem referente ao COFINS, este também sem poder utilizar crédito
para abatimento da dívida. Conforme tabela do Simples Nacional, ocorre isenção da cobrança
para algumas faixas de faturamento, e para as demais, a alíquota aplicada parte de 1,42% e
chega à em 2,42% sobre o faturamento (BRASIL, 2006).
Segundo Fabretti (2008), apesar das contribuições serem criadas em momentos
diferentes, ambas incidem sobre a mesma receita da venda de bens e serviços, e foram
praticamente unificadas suas normas nas leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 10.865/04. O
próprio autor resume o fato gerador para o PIS e COFINS, como o faturamento bruto da
empresa, que equivale às receitas auferidas pela entidade.
2.3.1 Código da situação tributária do PIS e da COFINS
Os códigos da situação tributária (CST) do PIS e da COFINS foram instituídos com a
Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009, com intuito de identificar o cálculo e
o regime de tributação a ser aplicado para a venda de mercadoria.
Os códigos são utilizados para a geração da Nota fiscal Eletrônica (NF-e), elaboração
dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outras obrigações acessórias da
entidade (BRASIL, 2009).
O site do sistema público de escrituração fiscal (SPED, 2020) disponibiliza as tabelas
referente a CST para o PIS e COFINS, sendo os códigos idênticos para as duas contribuições,
como descrito abaixo, listando apenas os códigos da operação de saída de mercadoria.
a) Código 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica;
b) Código 02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada;
c) Código 03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de
Produto;
d) Código 04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero;
e) Código 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária;
f) Código 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero;
g) Código 07 - Operação Isenta da Contribuição;
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h) Código 08 - Operação sem Incidência da Contribuição;
i) Código 09 - Operação com Suspensão da Contribuição;
j) Código 49 - Outras Operações de Saída.
Cada CST tem a sua particularidade, alguns são tributados, outros não, ficando a cargo
do estabelecimento emitente identificar e informar na nota fiscal de venda.
2.3.2 Cumulatividade do PIS e da COFINS
A tributação do PIS e da COFINS ocorre sob o regime não cumulativo e o cumulativo,
havendo sistemáticas diferentes no recolhimento desses tributos, no regime não cumulativo há
uma maior complexidade para chegar ao valor final da contribuição. A seguir, define-se para
dar mais clareza na questão da diferença entre os dois regimes da contribuição do PIS e da
COFINS.
O regime cumulativo pode ser adotado por pessoas jurídicas de direito privado, onde há
tributação em todas as fases da cadeia produtiva. As contribuições são calculadas através da
base de cálculo, que é a receita bruta da entidade. Esse regime não possibilita realizar
apropriação de créditos sobre as aquisições, despesas ou encargos a fim de reduzir o valor da
contribuição, isto é, sem a possibilidade de se amortizar o valor do tributo incidido na operação
de venda. A modalidade cumulativa é destinada às empresas optantes pelo lucro presumido ou
arbitrado, porém algumas receitas mesmo quando auferidas por empresa do lucro real devem
ser submetidas à modalidade cumulativa (CARRER, 2019).
No regime não cumulativo, é possível deduzir créditos incorridos na aquisição do
produto. A apuração do valor a ser pago, é o valor do cálculo da contribuição na saída do
produto, descontado do valor da contribuição na entrada do mesmo. Machado (2012, p.341)
define que esse regime “existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada
operação". Neste caso a alíquota aplicada é maior comparada ao regime cumulativo. A
modalidade não cumulativa deve ser adotada por aquelas empresas optantes pelo regime do
lucro real (GOLDSCHMIDT, 2013).
2.4 Tributação Monofásica
Na tributação monofásica do PIS e da COFINS, é cobrada as contribuições apenas na
primeira etapa da cadeia produtiva, as fases posteriores de comercialização, por exemplo os
atacadistas e varejistas, ficam desonerados na maioria dos casos, isto é, a alíquota para as estas
entidades no momento de realizar a venda é zero, não realizando desembolso financeiro para o
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pagamento da contribuição. Por outro lado, o fabricante ou importador da mercadoria terá a
aplicação de uma alíquota maior do que as utilizadas usualmente para as outras receitas, ficando
a cargo de recolher toda a contribuição (CARRER, 2019).
Segundo Cassone (2014, p.50) “Monofásico, ou de incidência única, é o imposto em
que, na ocorrência de sucessivas operações no ciclo econômico (insumo, produção, circulação),
a legislação prevê uma única incidência”.
De acordo com Chaves (2017) os contribuintes devem se encontrar nas condições de
indústria ou importadores para que ocorra a tributação do produto.
O artigo nº 18, inciso IV do parágrafo 4, inciso I parágrafo 4-A e parágrafo 12 da LC nº
123/2006 (BRASIL,2006) deixa claro algumas particularidades sobre o regime monofásico e o
seu pagamento. O inciso I do parágrafo 4-A informa que o contribuinte deve evitar para cálculo
do imposto, as receitas sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa, isto é, as receitas
com incidência monofásica. O inciso IV do parágrafo 4 que deverá ser considerada, para fim
de pagamento, o tipo de receitas, esta recorrente de alguns serviços listados no decorrer da lei
nos parágrafos 5-C a 5-F e 5-I. E o parágrafo 12 da LC, orienta que o contribuinte apure as
receitas, considerando as reduções onde os tributos já foram recolhidos, onde ouve tributação
monofásica, isenção, redução ou retenção de ISS.
Para identificar os produtos que pertencem ao regime monofásico, tem-se como
orientação além das leis, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul de cada produto.
2.4.1 Nomenclatura comum do Mercosul
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi adotada pelos países do Mercosul no
ano de 1995, tais países como Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. O NCM é um código
identificador dos produtos fabricados pelas indústrias, que classifica as mercadorias, utilizados
nas operações de comércio. Este código passa a representar a mercadoria, e sua geração tem
por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria ou também
chamado de Sistema Harmonizado (SH) (NCM. 2020).
Composto por 8 dígitos numéricos, os seis primeiros são formados pelo SH, na forma
que os dois primeiros dígitos indicam o capítulo no qual a mercadoria está inserida, o 3º e 4º
dígitos indicam a posição da mercadoria dentro do capítulo, o 5º e 6º dígitos indica a sub posição
simples e composta respectivamente, e o sétimo e oitavo dígitos correspondem ao
desdobramento especifico atribuído no âmbito do Mercosul (NCM,2020). O portal único e
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público do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX, 2020), possui a lista de códigos, que
são distribuídas em 21 Seções e 96 Capítulos.
O NCM se tornou fundamental para determinar os tributos envolvidos nas operações de
comercialização, ajuda a promover o desenvolvimento do comércio internacional, pois melhora
e facilita o seu controle estatístico, a identificação de mercadorias para efeitos de regimes
aduaneiros, licença de importação, entre outros (NCM. 2020). Na prática, estão submetidas à
incidência monofásica as atividades de produção de veículos e máquinas, autopeças, pneus,
farmacêuticos, produtos de perfumaria, higiene, toucador, bebidas e combustíveis, comparadas
através do NCM do produto, previstas em lei descritas a seguir.
2.4.2 Lei nº 10.147/2000
A lei nº 10.147/2000, de 21 de dezembro do ano de 2000, tornou importadores e
indústrias de produtos, responsáveis pelo recolhimento do PIS e COFINS, mediante a aplicação
de uma alíquota maior que a usual, tornando substituto tributário os revendedores e varejistas.
Válido para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos.
Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as
receitas com venda, pela indústria ou importador de produtos classificados no NCM nas
posições 33.03 a 33.07 exceto na posição 33.06, nos códigos 34, nos códigos 3401.11.90, exceto
3401.11.90, código NCM 3401.20.10 e 96.03.21.00 (BRASIL, 2000).
Produtos farmacêuticos também estão classificados, porém a alíquota é menor, 2,1%
para o PIS e 9,9% para COFINS, para os NCM's classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto
no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 (BRASIL, 2000).
São exemplos de produtos incluídos na lista: escovas de dente, sabonete em barras,
sabonete líquido, shampoo, águas-de-colônia, cremes de beleza e desodorante.
2.4.3 Lei nº 10.485/2002
A lei nº 10.485/2002, de 3 de julho de 2002, trata da incidência monofásica para as
pessoas jurídicas, fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos
classificados nos códigos NCM's 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. A alíquota de pagamento do PIS
é de 2% e da COFINS é 9,6% (BRASIL, 2002).
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A alíquota também se eleva para fabricantes e os importadores de autopeças, o valor
varia se a comercio for para outro fabricante ou para varejista e atacadista, dentre os NCM's são
listados abaixo alguns exemplos como (BRASIL, 2002):
a) Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
b) Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no
código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5.
2.4.4 Lei nº 13.097/2015
A lei nº 13.097/2015, de 19 de janeiro de 2015 trata nova tributação para os fatos
geradores a partir de 01 de maio de 2015, a lei no seu artigo número 28 reduz a zero as alíquotas
do PIS e da COFINS decorrente a venda de produtos denominados como bebidas frias, quando
auferida pela pessoa jurídica varejista com exceções, desde que atendidos os termos e as
condições estabelecidos em pela RFB (BRASIL, 2015).
A condição estabelecida é que quando pelo menos 75% de sua receita total de venda de
bens e serviços no ano calendário anterior, depois de excluídos os impostos e as contribuições
incidentes sobre a venda, decorrerem de vendas de bens e serviços a consumidor final.
Além do importador ou fabricante, a lei destaca que o atacadista também paga as
contribuições sociais referentes aos produtos (BRASIL, 2015).
São produtos classificados com a incidência monofásica, conforme o artigo nº 14 da
lei, os seguintes NCM's:
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00;
d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Alguns dos produtos denominados com bebidas frias são as águas, cerveja de malte,
cerveja sem álcool, refrigerantes e outras bebidas. A lei dispõe que em relação às posições 22.01
e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem
álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o
consumo (BRASIL, 2015).
13
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A pesquisa foi classificada de acordo com os seguintes critérios, em relação aos
objetivos foi de caráter exploratório, pois através das leis, foi explorado os tipos de produtos
classificados através do NCM com incidência monofásica, como também a forma do
contribuinte realizar a restituição dessas contribuições. Segundo Ciribelli (2003) a pesquisa
exploratória ajuda o pesquisador a ter informações sobre o tema a ser abordado, auxiliando a
delimitá-lo e a definir os objetivos levantados para o desenvolvimento do assunto.
Tratou-se de realizar um levantamento bibliográfico, explorar e se familiarizar com o
Simples Nacional, PIS, COFINS, e produtos caracterizados como monofásicos. Gerhardt e
Silveira (2009) reforçam a ideia do objetivo da pesquisa exploratória, pois envolve
levantamento bibliográfico, análise de exemplos que estimulem a compreensão entre outros.
Em relação aos procedimentos técnicos a pesquisa, relacionou-se a uma pesquisa
bibliográfica, documental e estudo de caso. Bibliográfica pois a pesquisa foi elaborada com
base em dados já existentes, através de livros, sites e principalmente as leis referentes as
tributações monofásicas do PIS e da COFINS. Conforme Cervo e Bervian (1996, p. 65): "a
pesquisa procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em
documentos [...] busca conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado,
existentes sobre um determinado assunto, tema ou problema.".
Elaborado um estudo de caso, pois Gil (1999) considera um estudo com maior
profundidade, o que permite um maior detalhamento e exploração do conteúdo, desta maneira
obtém-se uma demonstração mais prática do resultado que se pretende alcançar. O estudo de
caso foi elaborado em uma empresa do ramo alimentício, optante pelo Simples Nacional, onde
não se leva em consideração a incidência monofásica do PIS e da COFINS, nesse caso analisado
as vendas realizadas no estabelecimento durante um determinado período.
Por fim, a pesquisa elaborada é classificada como documental, como também o
instrumento de coleta de dados, segundo Almeida (2011) na pesquisa documental faz-se análise
dos documentos da entidade, dados existentes dentro da empresa, portanto foi realizado um
levantamento documental na empresa escolhida, através de informações referentes aos
impostos pagos através do Simples Nacional, como também dados sobre os cupons eletrônicos
de venda emitidos pela entidade.
A forma de instrumento de coleta de dados tratou-se de entrevista não estruturada, pois
teve uma conversa informal com os proprietários e contador da empresa sobre o assunto e
esclarecimento de eventuais dúvidas no decorrer do estudo de caso. De acordo com Martins e
14
Theófhilo (2009) a entrevista não estruturada busca informações e evidencias por meio de uma
conversação livre.
Quanto à forma de abordagem do problema foi classificado em qualitativa e
quantitativa. Qualitativa, pois conforme Gerhardt e Silveira (2009), não se preocupa com
números, mas sim com o estudo de um modelo de pesquisa, buscando apontar o motivo das
coisas, revelando o que cabe ser feito, mas sem considerar valores. Cujo objetivo é hierarquizar
os atos de descrever, compreender e explicar. O trabalho referiu-se na busca e compreensão, de
que modo as empresas podem reaver ou diminuir as contribuições pagas no imposto bruto do
Simples Nacional, através do entendimento das leis referente aos produtos com incidência
monofásica das contribuições do PIS e da COFINS. E a abordagem quantitativa, pois de acordo
com Almeida (2011) faz o uso de ferramentas estatísticas para tratamento de dados, neste caso,
caracteriza-se como quantitativa porque os resultados da amostra da coleta dos dados da
entidade foram interpretados em tabelas eletrônicas, permitindo assim, verificar se a empresa
poderá pedir a restituição da contribuição já paga.
A análise dos dados foi uma análise de conteúdo, pois os dados foram coletados através
dos xml's dos cupons eletrônicos emitidos no período, e realizado a verificação dos NCM’s e
códigos do PIS E COFINS dos produtos comercializados, analisados e interpretados em
planilha eletrônica. Esta análise requer a interpretação do pesquisador, através de planilhas para
o tratamento de conteúdo (ALMEIDA, 2011).
4 RESULTADOS
4.1 Apuração do PIS e da COFINS
Foram analisadas as formas de apuração dos tributos federais do PIS e da COFINS, e
esta tributação está presente nos regimes tributários das empresas Brasileiras. A lei nº
10.865/2004, de 30 abril de 2004, estabelece a alíquota básica do PIS e da COFINS de 1,65%
e 7,6% respectivamente, aplicadas sobre a base de cálculo para as empresas que aderem pela
incidência não cumulativa, onde a empresa que opta por esse regime, tem direito a crédito na
hora de apuração dos tributos, este crédito apurado através da entrada de mercadorias.
Na opção pela incidência cumulativa, a lei 10.833/2003, de 29 dezembro de 2003, define
a alíquota básica do PIS é de no valor de 0,65% e da COFINS 3%, também aplicados sobre a
base de cálculo. Nesta opção a entidade não faz uso do crédito de PIS e COFINS, apenas o
débito, sendo assim o valor da alíquota é menor que na outra forma de apuração.
15
As empresas optantes pelo Simples Nacional, não deixam de pagar as contribuições do
PIS e da COFINS, a cobrança fica contida na GIA de arrecadação podendo ser observada pelo
empresário no extrato do pagamento do Simples Nacional, a alíquota varia conforme a tabela
em que a empresa está enquadrada (BRASIL, 2006).
Os produtos considerados monofásicos, onde a cobrança da contribuição já foi realizada
na primeira etapa da cadeia produtiva, não fazem parte da base de cálculo para a arrecadação
do Simples Nacional, ficando a cargo do contabilista no momento de gerar a GIA realizar o
lançamento bruto das vendas com produtos tributados separados dos monofásicos. A tabela 1
apresenta o comparativo dos regimes tributários para melhor esclarecimento.
Tabela 1 – Quando comparativo dos regimes tributários
Regime Apropriação
de crédito
Obtém débito Alíquota normal
PIS
Alíquota normal
COFINS
Simples Nacional Não Sim, diretamente na guia
única de arrecadação
Varia de acordo
com o a tabela do
Simples Nacional
Varia de acordo
com o a tabela do
simples nacional
Lucro Real Sim Sim 1,65% 7,6%
Lucro presumido
Não Sim 0,65% 3%
Fonte: BRASIL (2003).
Nota-se que as alíquotas do PIS e da COFINS variam de acordo com o regime tributário
da empresa, inseridas em algumas das modalidades ligada a atividade operacional. Faz parte do
planejamento tributário um planejamento do PIS e da COFINS, o qual tem alíquotas e
metodologias diferentes, a entidade que optar por uma análise irá saber em qual dos regimes o
imposto a pagar será menor. A partir do momento que nasce a obrigação tributária se torna
devido o recolhimento mensal das pessoas jurídicas de direito privado.
4.2 Produtos caracterizados no regime monofásico
Interpretando as legislações em vigor, além das leis mencionadas no capitulo 2, durante
o estudo de caso foram analisadas mais três leis que possibilitam a alíquota zero a alguns
produtos, e que deram melhor análise ao trabalho. São as leis:
a) Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: As receitas decorrentes da
comercialização de álcool doméstico, geralmente utilizado para limpeza, sujeitam-se à
incidência da contribuição do PIS e da COFINS no fabricante ou importador (BRASIL, 1998);
b) Lei Nº 10.925, de 23 de julho de 2004: Reduz as alíquotas do PIS e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes, defensivos,
papel higiênico, sabões e dá outras providências (BRASIL1, 2004);
16
c) Lei Nº 12.715, DE 17 de setembro de 2012: Reduz as alíquotas da Contribuição
para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais
naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros (BRASIL,
2012).
Visto que o NCM é importante fator para a identificação e correto cadastro da tributação
das mercadorias, foram levantados alguns códigos utilizados pelas empresas do ramo
alimentício baseado na lei 13.097/2015 que possui uma variedade de produtos considerados
monofásicos e de grande rotatividade em supermercados, a tabela 2 relaciona algumas
mercadorias e o seu NCM.
Tabela 2 – Produtos considerados monofásicos
Produto NCM
Chás – Pet descartável ou Copo 22021000
Cerveja - Retornável – Todas 22030000
Cerveja - Descartável – Todas 22030000
Chopp 22030000
Energéticos – PET ou lata 22029000
Isotônico 22029000
Refrescos - Todas – Todas 22021000
Refrigerantes - PET Retornável - De 351 a 600 ml 22021000
Refrigerantes - PET Retornável - De 601 a 1000 ml 22021000
Refrigerantes - PET Retornável - De 1001 a 1500 ml 22021000
Refrigerantes - PET Retornável - De 1501 a 2200 ml 22021000
Refrigerantes - PET Retornável - Acima de 2200 ml 22021000
Refrigerantes - PET Retornável – Todas 22021000
Refrigerantes - PET Descartável - Até 350 ml 22021000
Fonte: BRASIL (2015).
Além dos supermercados, que foi o caso do presente estudo de caso, outros setores
podem ser beneficiados com a incidência monofásica do PIS e da COFINS, são eles:
a) Farmácia;
b) Centro automotivo;
c) Pet Shop;
d) Posto de combustível;
e) Loja de cosméticos;
f) Revenda de baterias;
g) Bar e restaurante;
h) Loja de conveniência;
i) Padaria.
17
Outros setores também podem ser beneficiados, isso vai depender da mercadoria
comercializada, que ela seja caracterizada no NCM correspondente das leis que beneficiam os
produtos monofásicos e esteja credenciado pelo Simples Nacional.
4.3 Análise dos arquivos XML
Foi desenvolvido um estudo de caso em uma empresa do ramo alimentício, através de
planilha eletrônica foram analisados os produtos vendidos nos cupons fiscais eletrônicos,
verificando se os tipos de NCM e CST estão em conformidade com a legislação em vigor.
O período de análise do estudo de caso, foi o mês de abril de 2020, realizado o
recolhimento de 1397 xml’s de cupons fiscais do estabelecimento comercial. Abaixo a tabela 3
demonstra os itens comercializados e o seu correto CST do PIS e da COFINS. Onde o CST
original é o código que foi emitido o cupom eletrônico, e o CST correto é o que está estabelecido
através da lei vinculada.
Tabela 3 – Itens comercializados
Produto NCM CST original CST correto Lei vinculada
Acetona 100ml 33043000 07 04 10.147/2000
Achocolatado pronto 200ml 22029900 07 06 10.925/2004
Agua mineral 2 litros 22011000 07 06 12.715/2012
Agua mineral 500 ml 22011000 07 06 12.715/2012
Álcool gel 500gr 22072019 07 04 9.718/1998
Cerveja pilsen 473ml 22030000 07 06 13.097/2015
Condicionador 325ml 33059000 07 04 10.147/2000
Creme de tratamento para cabelo 900g 33059000 07 04 10.147/2000
Desodorante aerossol 150ml 33072010 07 04 10.147/2000
Desodorante roll-on 50ml 33072010 07 04 10.147/2000
Energético 250ml 22029900 07 06 13.097/2015
Escova dental 96032100 07 04 10.147/2000
Gel para cabelo 220GR 33059000 07 04 10.147/2000
Papel Higiênico 48181000 07 06 10.925/2004
Purificador de ambiente Aerosol 360ml 33074900 07 04 10.147/2000
Refrigerante 2 litros 22021000 07 06 13.097/2015
Refrigerante lata 220ml 22021000 07 06 13.097/2015
Sabonete 90gr 34011190 07 06 10.925/2004
Shampoo 350 ml 33051000 07 04 10.147/2000
Suco 200ml 22021000 07 06 13.097/2015
Suco 450ml 22021000 07 06 13.097/2015
A tabela 3, afirma que quem está responsável pelo recolhimento das contribuições é o
fabricante e o importador, e nas próximas etapas de comercialização do produto tal tributação
não existe. Ao analisar a tabela 3, nota-se que, para cada espécie de produto considerado
monofásico, pode existir uma lei diferente, cabendo à empresa ter um controle sobre estas, ou
utilizar softwares que identificam o NCM e sua tributação, no entanto todas vão ao encontro
que os produtos mencionados são monofásicos. Na entidade analisada, todos os produtos
18
seguem um determinado padrão, através do CST 07, não havendo conhecimento do empresário
sobre a distinção dos códigos CST’s com relação ao NCM da mercadoria. Visto que o NCM é
um importante fator para a identificação das mercadorias, e há dificuldade do empresário em
reconhecer estes códigos.
Uma das dificuldades em relação ao NCM é que ele pode vir incorreto na nota de entrada
do estabelecimento, a empresa poderá receber o mesmo produto, de fornecedores diferentes,
com NCM’s distintos, ocasionando dúvidas no momento de cadastro da mercadoria. Outro fato
é que o NCM muda a sua numeração muitas vezes conforme o tamanho ou tipo da embalagem
do produto, sendo necessário uma grande atenção do empresário.
4.4 Pedido de restituição do PIS e da COFINS
A restituição e a consulta dos pagamentos recolhidos indevidamente ou a maior dos
créditos apurados relativos ao imposto federal, devem ser acessados através do portal do
simples nacional na internet. O site destina-se a todas as ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional e Microempreendedor Individual.
Para iniciar o processo de restituição os seguintes passos devem ser seguidos
(MANUAL DA RESTITUIÇÃO, 2020).
A) Conforme figura 1, no portal do Simples Nacional deve-se selecionar a opção de
solicitar restituição;
Figura 1 – Portal do Simples Nacional
Fonte: MANUAL DA RESTITUIÇÃO (2020)
B) Após informar o período desejado da apuração onde ouve o pagamento indevido;
19
C) Ao pesquisar será mostrado o número do DAS gerado no mês referente, ao clicar
neste número será mostrado o detalhamento do pagamento como também os dados bancários
do contribuinte para restituição;
D) No detalhamento é possível preencher o valor da restituição o aplicativo permite
valor total ou parcial, conforme exemplo na imagem abaixo;
Figura 2 – Detalhamento de valores
Fonte: MANUAL DA RESTITUIÇÃO (2020)
E) Após confirmação do pedido de restituição o usuário terá um número do
processo para acompanhamento, o prazo médio para a restituição é de 60 dias.
A apresentação correta das informações é muito importante, visto que no caso do
preenchimento incorreto, pode acarretar em recolhimento indevido a menor, sujeito a multa e
juros, ou pagamento indevido a maior pelo contribuinte.
5 CONCLUSÃO
No Brasil a carga tributária é bastante elevada, a identificação de problemas tributários
internos dentro do estabelecimento, pode gerar uma economia significativa para o empresário,
dando possibilidade a novos investimentos e constante crescimento da empresa.
No estudo de caso foi realizada a análise dos produtos sujeitos a incidência monofásica,
vendidos no estabelecimento comercial, analisados mais de mil vendas, e demonstrou que o
imposto gerado no mês referente a abril de 2020, gerado através do documento único de
arrecadação não está em conformidade com a legislação, pois diversos produtos não estão com
o CST do PIS e da COFINS correto.
Ao pagar o DAS o contribuinte estava calculando o valor do PIS e da COFINS sobre o
valor bruto das vendas, e não ocorreu a distinção do CST, se fosse levado em consideração os
itens vendidos visto acima, o valor do imposto seria menor, nesse caso é necessário solicitar a
restituição.
20
Com base na análise do estudo de caso, pode-se firmar que os objetivos do trabalho
foram alcançados, percebeu-se que a tributação monofásica tem influência na redução dos
custos da empresa.
Com o valor restituído, auxiliará os gestores em diversas formas, na expansão do seu
empreendimento, contratação de funcionários, saldar o caixa, pagar dívidas em atrasos, tais
como salários, fornecedores. Também utilizar o valor adquirido para capital de giro,
permanecendo estes recursos nos estoques, nas contas a receber, no caixa, no banco, entre
outros.
Além da restituição do valor pago, o estudo pode detectar uma má gestão tributária e a
empresa poderá ter a redução dos impostos, a partir do momento da análise dos produtos
comercializados classificados com a incidência monofásica do PIS e da COFINS para os meses
subsequentes.
Além dos contadores, alunos que tenham interesse no assunto, podem qualificar-se no
que se refere a produtos com incidência monofásica e contribuições do PIS e da COFINS, como
também de forma a contribuir para o seu estudo acadêmico.
Portanto, acredita-se que o resultado obtido através do estudo de caso, seja de suma
importância para o responsável da empresa, através da análise, mostrou-se o quanto é
importante o conhecimento no que diz respeito a PIS e COFINS, mesmo a empresa optando
pelo Simples Nacional, a mesma deve ter atenção sobre a tributação dos seus produtos.
Trata-se de um processo árduo e exigente, conforme observado no decorrer do trabalho.
O empresário deve saber na aquisição dos produtos, os que estão sujeitos à tributação
monofásica, afim de que possa ocorrer diminuição da carga tributária. De fato, desse estudo e
análise, sugere-se apurar o imposto que foi recolhido de forma indevida.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Mario de souza. Elaboração de projeto, TCC, Dissertação e tese: uma
abordagem simples, prática e objetiva; 1. ed. Atlas, 2011.
BRASIL. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília, DF, 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 mar.
2020.
BRASIL. Instrução Normativa RFB n° 932, de 14 de abril de 2009.
Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital
(EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica. Brasília,
DF: Presidência da República, [2009]. Disponível em:
21
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15893.
Acesso em: 16 abr. 2020.
BRASIL. Lei complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.
Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da
contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.
Brasília, DF: Presidência da República, [1991]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp70.htm. Acesso em: 24 mar. 2020.
BRASIL. Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF:
Presidência da República, [2006]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 23 mar. 2020.
BRASIL. Lei complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016.
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, [...]. Brasília, DF:
Presidência da República, [2006]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm#art1. Acesso em: 12 abr. 2020.
BRASIL. Lei nº 9.718, DE 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária
Federal. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm. Acesso em: 27 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a incidência das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2000]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10147.htm. Acesso em: 15 mai. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. Dispõe sobre a incidência das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) [...].
Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10485.htm. Acesso em: 4 mai. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na
cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2002].
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm. Acesso em: 4 set.
2020.
BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal
e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm. Acesso em: 24 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público [...].
Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.865.htm. Acesso em: 24
set. 2020.
22
BRASIL1. Lei Nº 10.925, DE 23 de julho de 2004. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da
COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e
defensivos agropecuários e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República,
[2004]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2004/lei/l10.925.htm. Acesso em: 27 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 12.715, DE 17 de setembro de 2012. Altera a alíquota das contribuições
previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica. Brasília, DF:
Presidência da República, [2012]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm. Acesso em: 27 set.
2020.
BRASIL. Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS, [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2015].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm.
Acesso em: 2 mai. 2020.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, [1966]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 25 mar. 2020.
CARRER, Giovana. Governança tributária de indiretos: PIS e COFINS, São paulo:
Editora Senac, 2019.
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica: para uso dos
estudantes universitários. 4. ed. São Paulo: Makron Books, 1996.
CIRIBELLI, Marilda Corrêa. Como elaborar uma dissertação de mestrado através da
pesquisa científica. Rio de Janeiro: 7 letras, 2003.
CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática - Gestão Tributária
Aplicada. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
FABRETTI, láudio camargo, contabilidade tributaria. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Tolfo Silveira. Método de pesquisa. 1. ed. Porto
Alegre: UFRGS, 2009.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de Pesquisa Social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
GOLDSCHMIDT, Guilherme. Pis e Cofins a Ampliação do Conceito de Insumos Frente
ao Regime não cumulativo das contribuições, Livraria do advogado editora, 2013.
MACHADO, Hugo de Brito. A compensação que extingue o crédito tributário e a não
cumulatividade do ICMS e do IPI. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, 2012.
23
MANUAL DA RESTITUIÇÃO. Versão – Fevereiro/2020. Disponível em:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_RESTITU
ICAO.pdf. Acesso em: 12 out. 2020.
MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da investigação
científica para Ciências Sociais Aplicadas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Sergio pinto. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NCM, Nomenclatura comum do Mercosul 2020. Disponível em
https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/ncm.
Acesso em: 20 mai. 2020.
OLIVEIRA. Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 4. ed. Saraiva: São Paulo, 2013.
PÊGAS, Paulo Henrique. PIS e COFINS. 4° ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.
SANTOS, Fernando de Almeida. Contabilidade: com ênfase em Micro, Pequenas e
Médias Empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
SANTOS, Cleônimo dos. Simples Nacional. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2018.
SILVA, Ramon Ramos. Planejamento Tributário: lucro presumido x Simples Nacional,
para micros e pequenas empresas dos ramos: comércio, indústria e prestação de
serviços. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis) -
Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009.
SIMPLES NACIONAL. O que é o Simples Nacional. Disponível em:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3. Acesso
em: 22 abr. 2020.
SISCOMEX, Sistema de Comércio Exterior, Consulta pública de NCM, 2020. Disponível
em: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico. Acesso em: 7 mai.
2020.
SPED, Sistema público de escrituração digital. 2020. Disponível em:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1616. Acesso em: 5 mai. 2020.
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