contribuiÇÕes de pis e cofins no regime monofÁsico …

23
1 CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL 1 PIS AND COFINS CONTRIBUTIONS IN THE SINGLE PHASE REGIME FOR SIMPLE NATIONAL COMPANIES Diego Albuquerque de Oliveira 2 Maicon Bazzan Schwerz 3 RESUMO A carga tributária para a empresa que escolher o regime tributário do Simples Nacional, não deixa de ser custosa, e os desafios são muito grandes quando se fala em tributos. O recolhimento incorreto dos impostos e tributos, pode gerar custos adicionais e afetar diretamente a saúde financeira das entidades. A pesquisa envolveu um estudo de caso para analisar se uma empresa do ramo alimentício, setor onde ocorre um grande índice de vendas de produtos com incidência monofásica, onde apurou-se a forma de tributação das contribuições do PIS e da COFINS, salientando que a empresa tem a forma de tributação pelo Simples Nacional, isto é, base de cálculo sobre o faturamento bruto, e, pode não estar levando em consideração as mercadorias vendidas sob a incidência monofásica. Por consequência estar recolhendo o imposto de forma indevida, assim tendo necessidade de verificação. A pesquisa quanto a forma de abordagem do problema foi qualitativa e quantitativa, em relação aos procedimentos técnicos além de estudo de caso, a pesquisa tratou-se de uma pesquisa bibliográfica e documental. Realizou-se também um levantamento bibliográfico, com o objetivo de explorar e se familiarizar com o Simples Nacional, PIS, COFINS e produtos classificados como monofásicos. O estudo de caso demonstrou que a empresa mesmo optante pelo Simples Nacional estava com os tributos do PIS e da COFINS divergente do cenário atual. Este indício mostra a necessidade de o empresário ter conhecimento mínimo sobre os produtos monofásicos comercializados. Palavras-chave: PIS. COFINS. Simples Nacional. Monofásico. ABSTRACT The tax burden for the company that chooses the Simple National tax regime is still costly, and the challenges are very great when it comes to taxes. Incorrect payment of taxes can generate additional costs and directly affect the financial health of the entities. The research involved a case study to analyze whether a company in the food industry, a sector where there is a high rate of sales of products with single-phase incidence, where the form of taxation of contributions from PIS and COFINS was found, stressing that the company it takes the form of 1 Artigo desenvolvido como trabalho de conclusão do curso de graduação em Ciências Contábeis, da Universidade de Cruz Alta, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis, apresentado em 10/12/2020. 2 Acadêmico do curso de Ciências Contábeis da Universidade de Cruz Alta Unicruz. E-mail: [email protected]. 3 Professor do curso de Ciências Contábeis da Universidade de Cruz Alta Unicruz, Bacharel em Ciências Contábeis e Mestre em Ciências Contábeis com Ênfase em Finanças Coorporativas- UNISINOS. E-mail: [email protected]

Upload: others

Post on 31-Oct-2021

2 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

1

CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL1

PIS AND COFINS CONTRIBUTIONS IN THE SINGLE PHASE REGIME FOR

SIMPLE NATIONAL COMPANIES

Diego Albuquerque de Oliveira2

Maicon Bazzan Schwerz3

RESUMO

A carga tributária para a empresa que escolher o regime tributário do Simples Nacional, não

deixa de ser custosa, e os desafios são muito grandes quando se fala em tributos. O recolhimento

incorreto dos impostos e tributos, pode gerar custos adicionais e afetar diretamente a saúde

financeira das entidades. A pesquisa envolveu um estudo de caso para analisar se uma empresa

do ramo alimentício, setor onde ocorre um grande índice de vendas de produtos com incidência

monofásica, onde apurou-se a forma de tributação das contribuições do PIS e da COFINS,

salientando que a empresa tem a forma de tributação pelo Simples Nacional, isto é, base de

cálculo sobre o faturamento bruto, e, pode não estar levando em consideração as mercadorias

vendidas sob a incidência monofásica. Por consequência estar recolhendo o imposto de forma

indevida, assim tendo necessidade de verificação. A pesquisa quanto a forma de abordagem

do problema foi qualitativa e quantitativa, em relação aos procedimentos técnicos além de

estudo de caso, a pesquisa tratou-se de uma pesquisa bibliográfica e documental. Realizou-se

também um levantamento bibliográfico, com o objetivo de explorar e se familiarizar com o

Simples Nacional, PIS, COFINS e produtos classificados como monofásicos. O estudo de caso

demonstrou que a empresa mesmo optante pelo Simples Nacional estava com os tributos do

PIS e da COFINS divergente do cenário atual. Este indício mostra a necessidade de o

empresário ter conhecimento mínimo sobre os produtos monofásicos comercializados.

Palavras-chave: PIS. COFINS. Simples Nacional. Monofásico.

ABSTRACT

The tax burden for the company that chooses the Simple National tax regime is still costly, and

the challenges are very great when it comes to taxes. Incorrect payment of taxes can generate

additional costs and directly affect the financial health of the entities. The research involved a

case study to analyze whether a company in the food industry, a sector where there is a high

rate of sales of products with single-phase incidence, where the form of taxation of

contributions from PIS and COFINS was found, stressing that the company it takes the form of

1 Artigo desenvolvido como trabalho de conclusão do curso de graduação em Ciências Contábeis, da Universidade

de Cruz Alta, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis, apresentado

em 10/12/2020. 2 Acadêmico do curso de Ciências Contábeis da Universidade de Cruz Alta – Unicruz. E-mail:

[email protected]. 3 Professor do curso de Ciências Contábeis da Universidade de Cruz Alta – Unicruz, Bacharel em Ciências

Contábeis e Mestre em Ciências Contábeis com Ênfase em Finanças Coorporativas- UNISINOS. E-mail:

[email protected]

Page 2: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

2

taxation by Simple National, that is, the basis for calculating gross revenue, and may not be

taking into account the goods sold under single-phase incidence. As a result, you are collecting

the tax improperly, thus requiring verification. The research as to how to approach the problem

was qualitative and quantitative, in relation to technical procedures in addition to case study,

the research was a bibliographic and documentary research. A bibliographic survey was also

carried out, with the objective of exploring and becoming familiar with Simple National, PIS,

COFINS and products classified as single-phase. The case study showed that the company,

even opting for Simple National, had PIS and COFINS taxes different from the current scenario.

This evidence shows the need for the entrepreneur to have minimal knowledge about the single-

phase products marketed.

Keywords: PIS. COFINS. SIMPLE NATIONAL.

1 INTRODUÇÃO

O imposto é um tributo de grande importância para o governo brasileiro, que contribui

para financiar serviços públicos para a população, entre os quais saúde, segurança e educação,

garantindo também a sustentabilidade da União, Estados e Municípios. Dentre alguns serviços

públicos prestados estão os programas de geração de empregos e inclusão social.

Tributo define-se por toda a receita recolhida dos cidadãos por parte do ente federativo,

sendo este, prestação pecuniária compulsória, imposta através de determinação legal, pois

independe da vontade do contribuinte, isto é, obrigatório. Os tributos são classificados em cinco

espécies ou modalidades tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos

compulsórios e contribuições especiais. E são divididos em Federais, Estaduais e Municipais

(BRASIL, 1988).

Anualmente é obrigatório que as empresas escolham pela modalidade que serão

tributadas pelo governo, salvo algumas exceções. Existem três opções permitidas para que as

empresas escolham uma, o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.

Através do regime tributário, quando o faturamento anual for inferior a 4,8 milhões de

Reais, o regime a ser optado pode ser o chamado Simples Nacional. Nesta opção de tributação,

os impostos são recolhidos unicamente em conjunto, isto é, o imposto é gerado através de um

documento único de arrecadação (DAS), e o valor a ser pago está com base sobre o faturamento

da empresa. Além da arrecadação, a empresa para ingressar no Simples Nacional deve ser

enquadrada em microempresa ou empresa de pequeno porte, e cumprir os requisitos previsto

na legislação (BRASIL, 2006).

Mediante o documento único de arrecadação, são cobrados alguns impostos e

contribuições, entre eles estão as contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pessoas do tipo

Page 3: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

3

jurídicas de direto privado em geral são contribuintes do PIS e da COFINS, e também as que

lhe são equiparadas pela legislação. Essas contribuições são mencionadas na constituição

federal perante aos artigos nº 195 e nº 239 respectivamente (BRASIL, 1988). Os recursos do

PIS são destinados a trabalhadores públicos e privados, entre os benefícios está o pagamento

do seguro-desemprego (BRASIL, 1988). O da COFINS que foi instituída pela Lei

Complementar (LC) nº 70 de 30 de dezembro de 1991, e seu recurso é destinado para a

previdência social, a saúde e a assistência social (BRASIL, 1991).

Uma das formas de tributação de PIS e da COFINS é a incidência monofásica, onde

revendedores e varejistas não devem tributar as contribuições, pois a mesma já foi tributada

pela indústria ou equiparada, ficando a responsabilidade destes recolher o tributo devido por

toda a distribuição subsequente. Os tipos de mercadorias do regime monofásico estão

determinados em Lei, e está definido conforme o tipo de Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM) e ramo do estabelecimento comercial.

O faturamento bruto da entidade é a base de cálculo do imposto a ser pago na DAS,

aplicado a alíquota do Simples Nacional, muitas vezes não se observa o fato de que para o

cálculo do PIS e da COFINS estão os produtos considerados monofásicos, não sendo

identificada as vendas em condições nesta incidência, isto é, a base a ser calculada é o valor

bruto não descontado da venda de produtos com incidência monofásica, acabando desta forma

a pagar impostos acima do que realmente seriam devidos. Sendo muitas vezes necessário um

estudo para evitar que esse problema ocorra, sendo assim, de suma importância conhecer e

identificar os produtos sujeitos à apuração monofásica.

Devido a legislação brasileira ser muito complexa e extensa, a pesquisa pode servir

como referência para estudantes, profissionais contábeis e administradores de empresas, que

poderão utilizar o resultado obtido como base de estudo, e também para sanar dúvidas referente

a incidência monofásica do PIS e da COFINS.

Empresários de modo geral, possuem dificuldade em interpretar as informações e

acompanhar as rotineiras mudanças no que se refere a leis tributárias. Profissionais da

contabilidade podem utilizar este estudo para sanar essas dúvidas e aplicar aos seus clientes ou

entidades interessadas, ter um aumento na sua carteira de clientes, e contribuir para que o

empresário tenha a tributação correta dentro da sua empresa, recolher os tributos de forma

transparente e reduzir a carga tributária.

A pesquisa pode cooperar positivamente para que as empresas do Simples Nacional que

tenham possibilidade de verificação do pedido de restituição das contribuições do PIS e da

COFINS.

Page 4: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

4

O objetivo principal deste trabalho foi analisar de que maneira uma empresa do regime

tributário do Simples Nacional pode verificar se o pagamento dos tributos PIS e da COFINS

através da mercadoria comercializada está de acordo com a legislação. Também foram

analisados as formas de apuração dos tributos federais do PIS e da COFINS; Interpretado a

legislação em vigor, identificando os tipos de produtos caracterizados no regime monofásico e

os ramos das empresas que podem aplicar o proposto; Desenvolvido um estudo de caso em uma

empresa do ramo alimentício, verificando se o imposto gerado através do documento único de

arrecadação está em conformidade com a legislação, bem como analisar os tipos de

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); Verificado de que maneira, uma empresa poderá

pedir a restituição da contribuição do PIS e da COFINS.

2 REVISÃO DE LITERATURA

Este capítulo apresenta um breve resumo sobre o que são os tributos, a descrição do

formato do regime do Simples Nacional para as empresas, e também o estudo referente ao PIS

e COFINS e o seu regime monofásico.

2.1 Tributos

Tributo está definido no artigo 3º do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966), como

"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que

não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada”.

A definição de Tributos apresenta alguns conceitos, tais como, prestação pecuniária

compulsória onde deve ser pago em dinheiro, ou seja, não pode ser pago por meios de produção

ou prestação de serviços (SABBAG, 2008). É instituído por meio de lei, onde os tributos só

devem ser criados ou aumentados através de uma lei e cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada, pois para que a administração pública cobre um tributo,

ela deve agir de acordo com a lei, sem que haja abuso ou desvio de poder (FABRETTI,2006).

Martins (2006, p.2) define a importância dos tributos, pois tem o objetivo de fortalecer

os cofres públicos para que o Estado possa cumprir seu papel essencial, financiar as

necessidades da população. Silva (2009, p. 25) também destaca que os tributos são essenciais

“para que o Estado possa cumprir seu papel primordial de prestar serviços que atendam às

necessidades públicas”. De certo modo, os tributos arrecadados voltam para a população, com

objetivo de atender necessidades sociais.

Page 5: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

5

Quando o tributo for ilegal, desobedecendo às leis tributárias, cabe ao contribuinte a

restituição de qualquer valor pago indevidamente. O sujeito passivo tem direito a restituição

total ou parcial do tributo (BRASIL, 1966).

São elementos considerados fundamentais dos tributos o fato gerador, que é o

acontecimento previsto em lei, em que surge a obrigação de pagar o tributo. O contribuinte e

responsável que é aquele que deve fazer o recolhimento da obrigação principal. A base de

cálculo que são os proventos tributáveis. E por fim a alíquota, que é o percentual para ser

aplicado sobre a base de cálculo para encontrar o valor do tributo (BRASIL, 1966).

2.2 Regime de tributação – Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e

fiscalização de tributos, com proposta de redução da carga de impostos e simplificação de

processos para as empresas, foi instituído por meio da LC nº 123, e é aplicável a todas pessoas

jurídicas, salvo exceções, entre elas, respeitar o limite da receita bruta da entidade e também a

pessoa jurídica não pode estar elencada a lista de vedações estipuladas pelo artigo nº 17 da LC

(BRASIL, 2006).

Este é um regime tributário especial unificado de arrecadação de tributo, e estabelece

tratamento diferenciado para as microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP),

conforme especificações exclusivas da LC nº 123 (SANTOS, 2018). Para Santos (2014) as

empresas enquadradas como ME ou EPP, são indiscutivelmente, esferas fundamentais para a

estruturação econômica do país.

Para a geração do cálculo do valor mensal devido pelo regime do Simples Nacional, a

Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza um sistema eletrônico, onde é possível realizar o

recolhimento dos tributos, e gerar o documento único de arrecadação (BRASIL, 2006).

Segundo Santos (2018) um dos destaques desse regime tributário é dado pela unificação do

recolhimento dos tributos em um único documento, o DAS, o que difere dos outros regimes

tributários, onde há um documento de arrecadação para cada imposto. O prazo para

recolhimento do DAS é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a

receita bruta (BRASIL, 2006).

Para a empresa ingressar no regime do Simples Nacional é necessário enquadrar-se na

definição de ME ou de EPP, cumprir os requisitos previstos na legislação e formalizar a opção

pelo Simples Nacional, todos os entes federados participam deste regime de tributação

(SIMPLES NACIONAL, 2020).

Page 6: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

6

Na cobrança fixada pelo regime do Simples Nacional estão contidos alguns tributos. De

acordo com o artigo nº 13 da LC nº 123(BRASIL, 2006) são os seguintes:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição para o PIS/Pasep (PIS);

f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Todos os tributos acima são pagos através da DAS, e a alíquota aplicável varia de acordo

com a atividade da empresa, para isso existem cinco tipos de tabelas definidas na LC nº 155 de

2016. A empresa deve apurar o valor da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses,

identificar na tabela que corresponde a sua atividade e a faixa da receita, assim achar a alíquota

indicada que varia de 4% até 33%, após, realizar o cálculo (BRASIL, 2016).

As tabelas do Simples Nacional se dividem de acordo com as atividades e alíquotas, a

tabela 1 é para empresas de Comércio, e inicia a tributação em 4%, a tabela 2 ligada à indústria,

inicia a tributação em 4,5% e nas tabelas 3, 4 e 5 são voltadas para empresas de Serviços, e

inicia a tributação entre 6% e 15,5% de acordo com a tabela.

A opção pelo regime tributário Simples Nacional é facultativa e irretratável, isto é,

depois que a opção for escolhida, não pode ser alterada durante todo o ano-calendário. Para fins

de opção de permanência no Simples Nacional a partir de janeiro de 2018, a receita bruta anual

da empresa deve ser igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

(SANTOS, 2018).

2.3 Contribuições Sociais do PIS e da COFINS

A contribuição social é definida no artigo nº 195 da CF (BRASIL, 1988), que visa a

seguridade social, e o seu valor arrecadado auxilia o financiamento de serviços, como o sistema

de Previdência e Assistência Social. A origem deste recurso é por meio das contribuições

sociais incidentes sobre as empresas por meio do faturamento e lucro e também sobre os salários

pagos aos seus funcionários (OLIVEIRA, 2013).

Page 7: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

7

Conforme o artigo nº 149 da CF (BRASIL, 1988) compete exclusivamente à União

instituir as contribuições sociais. São exemplos de contribuições sociais, o INSS que incidente

sobre o salário dos funcionários, o CSLL que é a cobrança sobre o lucro da entidade e o PIS e

a COFINS sobre o faturamento da mesma.

As contribuições do PIS e da COFINS são classificadas como tributos sendo tratadas

como contribuição social. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas

pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia

mista e suas subsidiárias são contribuintes. Sendo essas contribuições tributadas na guia única

do Simples Nacional para as entidades desse regime. A seguir, um estudo sobre a origem e

como são definidas essas contribuições.

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído em 7 de setembro de 1970, 18 anos

antes da vigência da atual Constituição Federal, através da LC nº 07, com objetivo de promover

a integração do empregado com a empresa privada onde trabalha (GOLDSCHMIDT, 2013).

Pêgas (2014) confirma o objetivo do PIS, de instituir um fundo complementar que seria

utilizado pelo trabalhador na sua aposentadoria, incentivar os empregados a permanecerem em

seus empregos, como também motivá-los em sua vida particular. O PIS pode ser sacado pelo

beneficiário em caso de aposentadoria e invalidez permanente, entre outros.

No ano 1970, pela LC nº 08, foi instituído o Programa de Formação do Patrimônio do

Servidor Público (PASEP), para os servidores públicos. No ano de 1976, os dois programas

foram unificados passando a ser denominado PIS/PASEP, pela LC nº 26, de 1975

(GOLDSCHMIDT, 2013).

No regime do Simples Nacional, o PIS é pago sobre a receita bruta mensalmente,

incluídas na guia única de arrecadação, sem possibilidade de utilizar créditos. Para algumas

faixas de faturamento, há isenção de cobrança, para outras a alíquota inicia em 0,35%, e vai até

0,57% sobre o faturamento. Percebe-se que o fato gerador do PIS é a partir do momento que se

origina faturamento ou receita (BRASIL, 2006).

No ano de 1991, 21 anos após a criação do PIS, por meio da LC nº 70 (BRASIL,1991),

foi instituída a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), que veio a

substituir a contribuição para o FINSOCIAL, visando custear as despesas e assegurar direitos

das áreas da saúde, previdência e assistência social (GOLDSCHMIDT, 2013). Conforme o

artigo nº 195 da CF "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta

e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", dando fundamento a está contribuição.

Page 8: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

8

O parágrafo 7º do artigo nº 195 da CF (BRASIL, 1988) isenta de contribuição para a

seguridade social às entidades beneficentes de assistência social, que cumpram os quesitos

estabelecidos em lei para o enquadramento. Entidades como, por exemplo: os asilos, os

orfanatos, santa casa de misericórdia e as entidades beneficentes em geral.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional pagam junto na guia única de

arrecadação, uma porcentagem referente ao COFINS, este também sem poder utilizar crédito

para abatimento da dívida. Conforme tabela do Simples Nacional, ocorre isenção da cobrança

para algumas faixas de faturamento, e para as demais, a alíquota aplicada parte de 1,42% e

chega à em 2,42% sobre o faturamento (BRASIL, 2006).

Segundo Fabretti (2008), apesar das contribuições serem criadas em momentos

diferentes, ambas incidem sobre a mesma receita da venda de bens e serviços, e foram

praticamente unificadas suas normas nas leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 10.865/04. O

próprio autor resume o fato gerador para o PIS e COFINS, como o faturamento bruto da

empresa, que equivale às receitas auferidas pela entidade.

2.3.1 Código da situação tributária do PIS e da COFINS

Os códigos da situação tributária (CST) do PIS e da COFINS foram instituídos com a

Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009, com intuito de identificar o cálculo e

o regime de tributação a ser aplicado para a venda de mercadoria.

Os códigos são utilizados para a geração da Nota fiscal Eletrônica (NF-e), elaboração

dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outras obrigações acessórias da

entidade (BRASIL, 2009).

O site do sistema público de escrituração fiscal (SPED, 2020) disponibiliza as tabelas

referente a CST para o PIS e COFINS, sendo os códigos idênticos para as duas contribuições,

como descrito abaixo, listando apenas os códigos da operação de saída de mercadoria.

a) Código 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica;

b) Código 02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada;

c) Código 03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de

Produto;

d) Código 04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero;

e) Código 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária;

f) Código 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero;

g) Código 07 - Operação Isenta da Contribuição;

Page 9: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

9

h) Código 08 - Operação sem Incidência da Contribuição;

i) Código 09 - Operação com Suspensão da Contribuição;

j) Código 49 - Outras Operações de Saída.

Cada CST tem a sua particularidade, alguns são tributados, outros não, ficando a cargo

do estabelecimento emitente identificar e informar na nota fiscal de venda.

2.3.2 Cumulatividade do PIS e da COFINS

A tributação do PIS e da COFINS ocorre sob o regime não cumulativo e o cumulativo,

havendo sistemáticas diferentes no recolhimento desses tributos, no regime não cumulativo há

uma maior complexidade para chegar ao valor final da contribuição. A seguir, define-se para

dar mais clareza na questão da diferença entre os dois regimes da contribuição do PIS e da

COFINS.

O regime cumulativo pode ser adotado por pessoas jurídicas de direito privado, onde há

tributação em todas as fases da cadeia produtiva. As contribuições são calculadas através da

base de cálculo, que é a receita bruta da entidade. Esse regime não possibilita realizar

apropriação de créditos sobre as aquisições, despesas ou encargos a fim de reduzir o valor da

contribuição, isto é, sem a possibilidade de se amortizar o valor do tributo incidido na operação

de venda. A modalidade cumulativa é destinada às empresas optantes pelo lucro presumido ou

arbitrado, porém algumas receitas mesmo quando auferidas por empresa do lucro real devem

ser submetidas à modalidade cumulativa (CARRER, 2019).

No regime não cumulativo, é possível deduzir créditos incorridos na aquisição do

produto. A apuração do valor a ser pago, é o valor do cálculo da contribuição na saída do

produto, descontado do valor da contribuição na entrada do mesmo. Machado (2012, p.341)

define que esse regime “existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada

operação". Neste caso a alíquota aplicada é maior comparada ao regime cumulativo. A

modalidade não cumulativa deve ser adotada por aquelas empresas optantes pelo regime do

lucro real (GOLDSCHMIDT, 2013).

2.4 Tributação Monofásica

Na tributação monofásica do PIS e da COFINS, é cobrada as contribuições apenas na

primeira etapa da cadeia produtiva, as fases posteriores de comercialização, por exemplo os

atacadistas e varejistas, ficam desonerados na maioria dos casos, isto é, a alíquota para as estas

entidades no momento de realizar a venda é zero, não realizando desembolso financeiro para o

Page 10: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

10

pagamento da contribuição. Por outro lado, o fabricante ou importador da mercadoria terá a

aplicação de uma alíquota maior do que as utilizadas usualmente para as outras receitas, ficando

a cargo de recolher toda a contribuição (CARRER, 2019).

Segundo Cassone (2014, p.50) “Monofásico, ou de incidência única, é o imposto em

que, na ocorrência de sucessivas operações no ciclo econômico (insumo, produção, circulação),

a legislação prevê uma única incidência”.

De acordo com Chaves (2017) os contribuintes devem se encontrar nas condições de

indústria ou importadores para que ocorra a tributação do produto.

O artigo nº 18, inciso IV do parágrafo 4, inciso I parágrafo 4-A e parágrafo 12 da LC nº

123/2006 (BRASIL,2006) deixa claro algumas particularidades sobre o regime monofásico e o

seu pagamento. O inciso I do parágrafo 4-A informa que o contribuinte deve evitar para cálculo

do imposto, as receitas sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa, isto é, as receitas

com incidência monofásica. O inciso IV do parágrafo 4 que deverá ser considerada, para fim

de pagamento, o tipo de receitas, esta recorrente de alguns serviços listados no decorrer da lei

nos parágrafos 5-C a 5-F e 5-I. E o parágrafo 12 da LC, orienta que o contribuinte apure as

receitas, considerando as reduções onde os tributos já foram recolhidos, onde ouve tributação

monofásica, isenção, redução ou retenção de ISS.

Para identificar os produtos que pertencem ao regime monofásico, tem-se como

orientação além das leis, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul de cada produto.

2.4.1 Nomenclatura comum do Mercosul

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi adotada pelos países do Mercosul no

ano de 1995, tais países como Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. O NCM é um código

identificador dos produtos fabricados pelas indústrias, que classifica as mercadorias, utilizados

nas operações de comércio. Este código passa a representar a mercadoria, e sua geração tem

por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria ou também

chamado de Sistema Harmonizado (SH) (NCM. 2020).

Composto por 8 dígitos numéricos, os seis primeiros são formados pelo SH, na forma

que os dois primeiros dígitos indicam o capítulo no qual a mercadoria está inserida, o 3º e 4º

dígitos indicam a posição da mercadoria dentro do capítulo, o 5º e 6º dígitos indica a sub posição

simples e composta respectivamente, e o sétimo e oitavo dígitos correspondem ao

desdobramento especifico atribuído no âmbito do Mercosul (NCM,2020). O portal único e

Page 11: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

11

público do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX, 2020), possui a lista de códigos, que

são distribuídas em 21 Seções e 96 Capítulos.

O NCM se tornou fundamental para determinar os tributos envolvidos nas operações de

comercialização, ajuda a promover o desenvolvimento do comércio internacional, pois melhora

e facilita o seu controle estatístico, a identificação de mercadorias para efeitos de regimes

aduaneiros, licença de importação, entre outros (NCM. 2020). Na prática, estão submetidas à

incidência monofásica as atividades de produção de veículos e máquinas, autopeças, pneus,

farmacêuticos, produtos de perfumaria, higiene, toucador, bebidas e combustíveis, comparadas

através do NCM do produto, previstas em lei descritas a seguir.

2.4.2 Lei nº 10.147/2000

A lei nº 10.147/2000, de 21 de dezembro do ano de 2000, tornou importadores e

indústrias de produtos, responsáveis pelo recolhimento do PIS e COFINS, mediante a aplicação

de uma alíquota maior que a usual, tornando substituto tributário os revendedores e varejistas.

Válido para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos.

Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as

receitas com venda, pela indústria ou importador de produtos classificados no NCM nas

posições 33.03 a 33.07 exceto na posição 33.06, nos códigos 34, nos códigos 3401.11.90, exceto

3401.11.90, código NCM 3401.20.10 e 96.03.21.00 (BRASIL, 2000).

Produtos farmacêuticos também estão classificados, porém a alíquota é menor, 2,1%

para o PIS e 9,9% para COFINS, para os NCM's classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto

no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,

3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,

3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 (BRASIL, 2000).

São exemplos de produtos incluídos na lista: escovas de dente, sabonete em barras,

sabonete líquido, shampoo, águas-de-colônia, cremes de beleza e desodorante.

2.4.3 Lei nº 10.485/2002

A lei nº 10.485/2002, de 3 de julho de 2002, trata da incidência monofásica para as

pessoas jurídicas, fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos

classificados nos códigos NCM's 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,

8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. A alíquota de pagamento do PIS

é de 2% e da COFINS é 9,6% (BRASIL, 2002).

Page 12: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

12

A alíquota também se eleva para fabricantes e os importadores de autopeças, o valor

varia se a comercio for para outro fabricante ou para varejista e atacadista, dentre os NCM's são

listados abaixo alguns exemplos como (BRASIL, 2002):

a) Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29,

8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

b) Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no

código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,

8433.40.00 e 8433.5.

2.4.4 Lei nº 13.097/2015

A lei nº 13.097/2015, de 19 de janeiro de 2015 trata nova tributação para os fatos

geradores a partir de 01 de maio de 2015, a lei no seu artigo número 28 reduz a zero as alíquotas

do PIS e da COFINS decorrente a venda de produtos denominados como bebidas frias, quando

auferida pela pessoa jurídica varejista com exceções, desde que atendidos os termos e as

condições estabelecidos em pela RFB (BRASIL, 2015).

A condição estabelecida é que quando pelo menos 75% de sua receita total de venda de

bens e serviços no ano calendário anterior, depois de excluídos os impostos e as contribuições

incidentes sobre a venda, decorrerem de vendas de bens e serviços a consumidor final.

Além do importador ou fabricante, a lei destaca que o atacadista também paga as

contribuições sociais referentes aos produtos (BRASIL, 2015).

São produtos classificados com a incidência monofásica, conforme o artigo nº 14 da

lei, os seguintes NCM's:

a) 2106.90.10 Ex 02;

b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00;

d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Alguns dos produtos denominados com bebidas frias são as águas, cerveja de malte,

cerveja sem álcool, refrigerantes e outras bebidas. A lei dispõe que em relação às posições 22.01

e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem

álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o

consumo (BRASIL, 2015).

Page 13: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

13

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa foi classificada de acordo com os seguintes critérios, em relação aos

objetivos foi de caráter exploratório, pois através das leis, foi explorado os tipos de produtos

classificados através do NCM com incidência monofásica, como também a forma do

contribuinte realizar a restituição dessas contribuições. Segundo Ciribelli (2003) a pesquisa

exploratória ajuda o pesquisador a ter informações sobre o tema a ser abordado, auxiliando a

delimitá-lo e a definir os objetivos levantados para o desenvolvimento do assunto.

Tratou-se de realizar um levantamento bibliográfico, explorar e se familiarizar com o

Simples Nacional, PIS, COFINS, e produtos caracterizados como monofásicos. Gerhardt e

Silveira (2009) reforçam a ideia do objetivo da pesquisa exploratória, pois envolve

levantamento bibliográfico, análise de exemplos que estimulem a compreensão entre outros.

Em relação aos procedimentos técnicos a pesquisa, relacionou-se a uma pesquisa

bibliográfica, documental e estudo de caso. Bibliográfica pois a pesquisa foi elaborada com

base em dados já existentes, através de livros, sites e principalmente as leis referentes as

tributações monofásicas do PIS e da COFINS. Conforme Cervo e Bervian (1996, p. 65): "a

pesquisa procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em

documentos [...] busca conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado,

existentes sobre um determinado assunto, tema ou problema.".

Elaborado um estudo de caso, pois Gil (1999) considera um estudo com maior

profundidade, o que permite um maior detalhamento e exploração do conteúdo, desta maneira

obtém-se uma demonstração mais prática do resultado que se pretende alcançar. O estudo de

caso foi elaborado em uma empresa do ramo alimentício, optante pelo Simples Nacional, onde

não se leva em consideração a incidência monofásica do PIS e da COFINS, nesse caso analisado

as vendas realizadas no estabelecimento durante um determinado período.

Por fim, a pesquisa elaborada é classificada como documental, como também o

instrumento de coleta de dados, segundo Almeida (2011) na pesquisa documental faz-se análise

dos documentos da entidade, dados existentes dentro da empresa, portanto foi realizado um

levantamento documental na empresa escolhida, através de informações referentes aos

impostos pagos através do Simples Nacional, como também dados sobre os cupons eletrônicos

de venda emitidos pela entidade.

A forma de instrumento de coleta de dados tratou-se de entrevista não estruturada, pois

teve uma conversa informal com os proprietários e contador da empresa sobre o assunto e

esclarecimento de eventuais dúvidas no decorrer do estudo de caso. De acordo com Martins e

Page 14: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

14

Theófhilo (2009) a entrevista não estruturada busca informações e evidencias por meio de uma

conversação livre.

Quanto à forma de abordagem do problema foi classificado em qualitativa e

quantitativa. Qualitativa, pois conforme Gerhardt e Silveira (2009), não se preocupa com

números, mas sim com o estudo de um modelo de pesquisa, buscando apontar o motivo das

coisas, revelando o que cabe ser feito, mas sem considerar valores. Cujo objetivo é hierarquizar

os atos de descrever, compreender e explicar. O trabalho referiu-se na busca e compreensão, de

que modo as empresas podem reaver ou diminuir as contribuições pagas no imposto bruto do

Simples Nacional, através do entendimento das leis referente aos produtos com incidência

monofásica das contribuições do PIS e da COFINS. E a abordagem quantitativa, pois de acordo

com Almeida (2011) faz o uso de ferramentas estatísticas para tratamento de dados, neste caso,

caracteriza-se como quantitativa porque os resultados da amostra da coleta dos dados da

entidade foram interpretados em tabelas eletrônicas, permitindo assim, verificar se a empresa

poderá pedir a restituição da contribuição já paga.

A análise dos dados foi uma análise de conteúdo, pois os dados foram coletados através

dos xml's dos cupons eletrônicos emitidos no período, e realizado a verificação dos NCM’s e

códigos do PIS E COFINS dos produtos comercializados, analisados e interpretados em

planilha eletrônica. Esta análise requer a interpretação do pesquisador, através de planilhas para

o tratamento de conteúdo (ALMEIDA, 2011).

4 RESULTADOS

4.1 Apuração do PIS e da COFINS

Foram analisadas as formas de apuração dos tributos federais do PIS e da COFINS, e

esta tributação está presente nos regimes tributários das empresas Brasileiras. A lei nº

10.865/2004, de 30 abril de 2004, estabelece a alíquota básica do PIS e da COFINS de 1,65%

e 7,6% respectivamente, aplicadas sobre a base de cálculo para as empresas que aderem pela

incidência não cumulativa, onde a empresa que opta por esse regime, tem direito a crédito na

hora de apuração dos tributos, este crédito apurado através da entrada de mercadorias.

Na opção pela incidência cumulativa, a lei 10.833/2003, de 29 dezembro de 2003, define

a alíquota básica do PIS é de no valor de 0,65% e da COFINS 3%, também aplicados sobre a

base de cálculo. Nesta opção a entidade não faz uso do crédito de PIS e COFINS, apenas o

débito, sendo assim o valor da alíquota é menor que na outra forma de apuração.

Page 15: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

15

As empresas optantes pelo Simples Nacional, não deixam de pagar as contribuições do

PIS e da COFINS, a cobrança fica contida na GIA de arrecadação podendo ser observada pelo

empresário no extrato do pagamento do Simples Nacional, a alíquota varia conforme a tabela

em que a empresa está enquadrada (BRASIL, 2006).

Os produtos considerados monofásicos, onde a cobrança da contribuição já foi realizada

na primeira etapa da cadeia produtiva, não fazem parte da base de cálculo para a arrecadação

do Simples Nacional, ficando a cargo do contabilista no momento de gerar a GIA realizar o

lançamento bruto das vendas com produtos tributados separados dos monofásicos. A tabela 1

apresenta o comparativo dos regimes tributários para melhor esclarecimento.

Tabela 1 – Quando comparativo dos regimes tributários

Regime Apropriação

de crédito

Obtém débito Alíquota normal

PIS

Alíquota normal

COFINS

Simples Nacional Não Sim, diretamente na guia

única de arrecadação

Varia de acordo

com o a tabela do

Simples Nacional

Varia de acordo

com o a tabela do

simples nacional

Lucro Real Sim Sim 1,65% 7,6%

Lucro presumido

Não Sim 0,65% 3%

Fonte: BRASIL (2003).

Nota-se que as alíquotas do PIS e da COFINS variam de acordo com o regime tributário

da empresa, inseridas em algumas das modalidades ligada a atividade operacional. Faz parte do

planejamento tributário um planejamento do PIS e da COFINS, o qual tem alíquotas e

metodologias diferentes, a entidade que optar por uma análise irá saber em qual dos regimes o

imposto a pagar será menor. A partir do momento que nasce a obrigação tributária se torna

devido o recolhimento mensal das pessoas jurídicas de direito privado.

4.2 Produtos caracterizados no regime monofásico

Interpretando as legislações em vigor, além das leis mencionadas no capitulo 2, durante

o estudo de caso foram analisadas mais três leis que possibilitam a alíquota zero a alguns

produtos, e que deram melhor análise ao trabalho. São as leis:

a) Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: As receitas decorrentes da

comercialização de álcool doméstico, geralmente utilizado para limpeza, sujeitam-se à

incidência da contribuição do PIS e da COFINS no fabricante ou importador (BRASIL, 1998);

b) Lei Nº 10.925, de 23 de julho de 2004: Reduz as alíquotas do PIS e da COFINS

incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes, defensivos,

papel higiênico, sabões e dá outras providências (BRASIL1, 2004);

Page 16: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

16

c) Lei Nº 12.715, DE 17 de setembro de 2012: Reduz as alíquotas da Contribuição

para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais

naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros (BRASIL,

2012).

Visto que o NCM é importante fator para a identificação e correto cadastro da tributação

das mercadorias, foram levantados alguns códigos utilizados pelas empresas do ramo

alimentício baseado na lei 13.097/2015 que possui uma variedade de produtos considerados

monofásicos e de grande rotatividade em supermercados, a tabela 2 relaciona algumas

mercadorias e o seu NCM.

Tabela 2 – Produtos considerados monofásicos

Produto NCM

Chás – Pet descartável ou Copo 22021000

Cerveja - Retornável – Todas 22030000

Cerveja - Descartável – Todas 22030000

Chopp 22030000

Energéticos – PET ou lata 22029000

Isotônico 22029000

Refrescos - Todas – Todas 22021000

Refrigerantes - PET Retornável - De 351 a 600 ml 22021000

Refrigerantes - PET Retornável - De 601 a 1000 ml 22021000

Refrigerantes - PET Retornável - De 1001 a 1500 ml 22021000

Refrigerantes - PET Retornável - De 1501 a 2200 ml 22021000

Refrigerantes - PET Retornável - Acima de 2200 ml 22021000

Refrigerantes - PET Retornável – Todas 22021000

Refrigerantes - PET Descartável - Até 350 ml 22021000

Fonte: BRASIL (2015).

Além dos supermercados, que foi o caso do presente estudo de caso, outros setores

podem ser beneficiados com a incidência monofásica do PIS e da COFINS, são eles:

a) Farmácia;

b) Centro automotivo;

c) Pet Shop;

d) Posto de combustível;

e) Loja de cosméticos;

f) Revenda de baterias;

g) Bar e restaurante;

h) Loja de conveniência;

i) Padaria.

Page 17: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

17

Outros setores também podem ser beneficiados, isso vai depender da mercadoria

comercializada, que ela seja caracterizada no NCM correspondente das leis que beneficiam os

produtos monofásicos e esteja credenciado pelo Simples Nacional.

4.3 Análise dos arquivos XML

Foi desenvolvido um estudo de caso em uma empresa do ramo alimentício, através de

planilha eletrônica foram analisados os produtos vendidos nos cupons fiscais eletrônicos,

verificando se os tipos de NCM e CST estão em conformidade com a legislação em vigor.

O período de análise do estudo de caso, foi o mês de abril de 2020, realizado o

recolhimento de 1397 xml’s de cupons fiscais do estabelecimento comercial. Abaixo a tabela 3

demonstra os itens comercializados e o seu correto CST do PIS e da COFINS. Onde o CST

original é o código que foi emitido o cupom eletrônico, e o CST correto é o que está estabelecido

através da lei vinculada.

Tabela 3 – Itens comercializados

Produto NCM CST original CST correto Lei vinculada

Acetona 100ml 33043000 07 04 10.147/2000

Achocolatado pronto 200ml 22029900 07 06 10.925/2004

Agua mineral 2 litros 22011000 07 06 12.715/2012

Agua mineral 500 ml 22011000 07 06 12.715/2012

Álcool gel 500gr 22072019 07 04 9.718/1998

Cerveja pilsen 473ml 22030000 07 06 13.097/2015

Condicionador 325ml 33059000 07 04 10.147/2000

Creme de tratamento para cabelo 900g 33059000 07 04 10.147/2000

Desodorante aerossol 150ml 33072010 07 04 10.147/2000

Desodorante roll-on 50ml 33072010 07 04 10.147/2000

Energético 250ml 22029900 07 06 13.097/2015

Escova dental 96032100 07 04 10.147/2000

Gel para cabelo 220GR 33059000 07 04 10.147/2000

Papel Higiênico 48181000 07 06 10.925/2004

Purificador de ambiente Aerosol 360ml 33074900 07 04 10.147/2000

Refrigerante 2 litros 22021000 07 06 13.097/2015

Refrigerante lata 220ml 22021000 07 06 13.097/2015

Sabonete 90gr 34011190 07 06 10.925/2004

Shampoo 350 ml 33051000 07 04 10.147/2000

Suco 200ml 22021000 07 06 13.097/2015

Suco 450ml 22021000 07 06 13.097/2015

A tabela 3, afirma que quem está responsável pelo recolhimento das contribuições é o

fabricante e o importador, e nas próximas etapas de comercialização do produto tal tributação

não existe. Ao analisar a tabela 3, nota-se que, para cada espécie de produto considerado

monofásico, pode existir uma lei diferente, cabendo à empresa ter um controle sobre estas, ou

utilizar softwares que identificam o NCM e sua tributação, no entanto todas vão ao encontro

que os produtos mencionados são monofásicos. Na entidade analisada, todos os produtos

Page 18: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

18

seguem um determinado padrão, através do CST 07, não havendo conhecimento do empresário

sobre a distinção dos códigos CST’s com relação ao NCM da mercadoria. Visto que o NCM é

um importante fator para a identificação das mercadorias, e há dificuldade do empresário em

reconhecer estes códigos.

Uma das dificuldades em relação ao NCM é que ele pode vir incorreto na nota de entrada

do estabelecimento, a empresa poderá receber o mesmo produto, de fornecedores diferentes,

com NCM’s distintos, ocasionando dúvidas no momento de cadastro da mercadoria. Outro fato

é que o NCM muda a sua numeração muitas vezes conforme o tamanho ou tipo da embalagem

do produto, sendo necessário uma grande atenção do empresário.

4.4 Pedido de restituição do PIS e da COFINS

A restituição e a consulta dos pagamentos recolhidos indevidamente ou a maior dos

créditos apurados relativos ao imposto federal, devem ser acessados através do portal do

simples nacional na internet. O site destina-se a todas as ME e EPP optantes pelo Simples

Nacional e Microempreendedor Individual.

Para iniciar o processo de restituição os seguintes passos devem ser seguidos

(MANUAL DA RESTITUIÇÃO, 2020).

A) Conforme figura 1, no portal do Simples Nacional deve-se selecionar a opção de

solicitar restituição;

Figura 1 – Portal do Simples Nacional

Fonte: MANUAL DA RESTITUIÇÃO (2020)

B) Após informar o período desejado da apuração onde ouve o pagamento indevido;

Page 19: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

19

C) Ao pesquisar será mostrado o número do DAS gerado no mês referente, ao clicar

neste número será mostrado o detalhamento do pagamento como também os dados bancários

do contribuinte para restituição;

D) No detalhamento é possível preencher o valor da restituição o aplicativo permite

valor total ou parcial, conforme exemplo na imagem abaixo;

Figura 2 – Detalhamento de valores

Fonte: MANUAL DA RESTITUIÇÃO (2020)

E) Após confirmação do pedido de restituição o usuário terá um número do

processo para acompanhamento, o prazo médio para a restituição é de 60 dias.

A apresentação correta das informações é muito importante, visto que no caso do

preenchimento incorreto, pode acarretar em recolhimento indevido a menor, sujeito a multa e

juros, ou pagamento indevido a maior pelo contribuinte.

5 CONCLUSÃO

No Brasil a carga tributária é bastante elevada, a identificação de problemas tributários

internos dentro do estabelecimento, pode gerar uma economia significativa para o empresário,

dando possibilidade a novos investimentos e constante crescimento da empresa.

No estudo de caso foi realizada a análise dos produtos sujeitos a incidência monofásica,

vendidos no estabelecimento comercial, analisados mais de mil vendas, e demonstrou que o

imposto gerado no mês referente a abril de 2020, gerado através do documento único de

arrecadação não está em conformidade com a legislação, pois diversos produtos não estão com

o CST do PIS e da COFINS correto.

Ao pagar o DAS o contribuinte estava calculando o valor do PIS e da COFINS sobre o

valor bruto das vendas, e não ocorreu a distinção do CST, se fosse levado em consideração os

itens vendidos visto acima, o valor do imposto seria menor, nesse caso é necessário solicitar a

restituição.

Page 20: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

20

Com base na análise do estudo de caso, pode-se firmar que os objetivos do trabalho

foram alcançados, percebeu-se que a tributação monofásica tem influência na redução dos

custos da empresa.

Com o valor restituído, auxiliará os gestores em diversas formas, na expansão do seu

empreendimento, contratação de funcionários, saldar o caixa, pagar dívidas em atrasos, tais

como salários, fornecedores. Também utilizar o valor adquirido para capital de giro,

permanecendo estes recursos nos estoques, nas contas a receber, no caixa, no banco, entre

outros.

Além da restituição do valor pago, o estudo pode detectar uma má gestão tributária e a

empresa poderá ter a redução dos impostos, a partir do momento da análise dos produtos

comercializados classificados com a incidência monofásica do PIS e da COFINS para os meses

subsequentes.

Além dos contadores, alunos que tenham interesse no assunto, podem qualificar-se no

que se refere a produtos com incidência monofásica e contribuições do PIS e da COFINS, como

também de forma a contribuir para o seu estudo acadêmico.

Portanto, acredita-se que o resultado obtido através do estudo de caso, seja de suma

importância para o responsável da empresa, através da análise, mostrou-se o quanto é

importante o conhecimento no que diz respeito a PIS e COFINS, mesmo a empresa optando

pelo Simples Nacional, a mesma deve ter atenção sobre a tributação dos seus produtos.

Trata-se de um processo árduo e exigente, conforme observado no decorrer do trabalho.

O empresário deve saber na aquisição dos produtos, os que estão sujeitos à tributação

monofásica, afim de que possa ocorrer diminuição da carga tributária. De fato, desse estudo e

análise, sugere-se apurar o imposto que foi recolhido de forma indevida.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Mario de souza. Elaboração de projeto, TCC, Dissertação e tese: uma

abordagem simples, prática e objetiva; 1. ed. Atlas, 2011.

BRASIL. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Brasília, DF, 1988. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 mar.

2020.

BRASIL. Instrução Normativa RFB n° 932, de 14 de abril de 2009.

Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital

(EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica. Brasília,

DF: Presidência da República, [2009]. Disponível em:

Page 21: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

21

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15893.

Acesso em: 16 abr. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da

contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

Brasília, DF: Presidência da República, [1991]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp70.htm. Acesso em: 24 mar. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF:

Presidência da República, [2006]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 23 mar. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016.

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, [...]. Brasília, DF:

Presidência da República, [2006]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm#art1. Acesso em: 12 abr. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.718, DE 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária

Federal. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm. Acesso em: 27 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a incidência das

contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do

Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(Cofins) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2000]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10147.htm. Acesso em: 15 mai. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. Dispõe sobre a incidência das contribuições

para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público

(PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) [...].

Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10485.htm. Acesso em: 4 mai. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na

cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do

Patrimônio do Servidor Público (Pasep) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2002].

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm. Acesso em: 4 set.

2020.

BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal

e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm. Acesso em: 24 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre a Contribuição para os

Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público [...].

Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.865.htm. Acesso em: 24

set. 2020.

Page 22: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

22

BRASIL1. Lei Nº 10.925, DE 23 de julho de 2004. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da

COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e

defensivos agropecuários e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República,

[2004]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-

2006/2004/lei/l10.925.htm. Acesso em: 27 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.715, DE 17 de setembro de 2012. Altera a alíquota das contribuições

previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica. Brasília, DF:

Presidência da República, [2012]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm. Acesso em: 27 set.

2020.

BRASIL. Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição

para o PIS/PASEP, da COFINS, [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2015].

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm.

Acesso em: 2 mai. 2020.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário

Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e

Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, [1966]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 25 mar. 2020.

CARRER, Giovana. Governança tributária de indiretos: PIS e COFINS, São paulo:

Editora Senac, 2019.

CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica: para uso dos

estudantes universitários. 4. ed. São Paulo: Makron Books, 1996.

CIRIBELLI, Marilda Corrêa. Como elaborar uma dissertação de mestrado através da

pesquisa científica. Rio de Janeiro: 7 letras, 2003.

CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática - Gestão Tributária

Aplicada. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

FABRETTI, láudio camargo, contabilidade tributaria. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8. ed. São Paulo:

Saraiva, 2008.

GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Tolfo Silveira. Método de pesquisa. 1. ed. Porto

Alegre: UFRGS, 2009.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de Pesquisa Social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

GOLDSCHMIDT, Guilherme. Pis e Cofins a Ampliação do Conceito de Insumos Frente

ao Regime não cumulativo das contribuições, Livraria do advogado editora, 2013.

MACHADO, Hugo de Brito. A compensação que extingue o crédito tributário e a não

cumulatividade do ICMS e do IPI. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, 2012.

Page 23: CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO …

23

MANUAL DA RESTITUIÇÃO. Versão – Fevereiro/2020. Disponível em:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_RESTITU

ICAO.pdf. Acesso em: 12 out. 2020.

MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da investigação

científica para Ciências Sociais Aplicadas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINS, Sergio pinto. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NCM, Nomenclatura comum do Mercosul 2020. Disponível em

https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/ncm.

Acesso em: 20 mai. 2020.

OLIVEIRA. Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 4. ed. Saraiva: São Paulo, 2013.

PÊGAS, Paulo Henrique. PIS e COFINS. 4° ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

SANTOS, Fernando de Almeida. Contabilidade: com ênfase em Micro, Pequenas e

Médias Empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

SANTOS, Cleônimo dos. Simples Nacional. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2018.

SILVA, Ramon Ramos. Planejamento Tributário: lucro presumido x Simples Nacional,

para micros e pequenas empresas dos ramos: comércio, indústria e prestação de

serviços. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis) -

Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009.

SIMPLES NACIONAL. O que é o Simples Nacional. Disponível em:

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3. Acesso

em: 22 abr. 2020.

SISCOMEX, Sistema de Comércio Exterior, Consulta pública de NCM, 2020. Disponível

em: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico. Acesso em: 7 mai.

2020.

SPED, Sistema público de escrituração digital. 2020. Disponível em:

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1616. Acesso em: 5 mai. 2020.