aula acidente do trabalho

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ACIDENTES DO TRABALHOACIDENTES DO TRABALHO

Prof. esp.Thárcila Erika Silva CostaProf. esp.Thárcila Erika Silva Costa

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ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE DO TRABALHO CONCEITO LEGAL CONCEITO LEGAL

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

PROVOCANDOPROVOCANDO Lesão Corporal Perturbação Funcional Redução da Capacidade e/ou Morte

Temporáriaou

Permanente

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ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

Lesão corporal: deve ser entendido qualquer dano anatômico, por exemplo uma fratura, um machucado, a perda de um membro.

Perturbação funcional: deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como uma perturbação mental devida a uma pancada, o prejuízo ao funcionamento do pulmão pela aspiração ou ingestão de elemento nocivo usado no trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

Incapacidade temporária:é a perda da capacidade para o trabalho por um período limitado de tempo, após o qual o trabalhador retorna às suas atividades normais.

Incapacidade parcial e permanente: é a diminuição, por toda vida, da capacidade física total para o trabalho.Ex:perda de um dedo ou de uma vista.

Incapacidade total e permanente: é a invalidez incurável para o trabalho.Nesse caso, o trabalhador não tem mais condições para trabalhar.

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ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

Benefícios da Previdência Social.

Quanto ao segurado: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente; reabilitação profissional; serviço social e assistência médica.Quanto ao dependente: pensão por morte.

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ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

Art. 21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para otrabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

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ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d)ato de pessoa privada do uso da razão;e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

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III- doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV- acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcional proveito;

ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

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c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

Tipos de acidente: TRAJETO OU PERCURSO- ocorre no percurso da

residência para o trabalho ou do trabalho para a residência. Nesses casos, o trabalhador está protegido pela legislação que dispõe sobre acidentes do trabalho. Também é considerada como acidente do trabalho, qualquer ocorrência que envolva o trabalhador no trajeto para casa, ou na volta para o trabalho, no horário do almoço.

ACIDENTE TÍPICO- Ocorre no local e durante o trabalho, considerando como um acontecimento súbito, violento e ocasional que provoca no trabalhador uma incapacidade para a prestação de serviço.

ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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Doenças Profissionais e do Trabalho

I-Doença profissional- Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo ministério do trabalho e da previdência social;

Exemplo: Um trabalhador que trabalhe numa cerâmica onde é utilizada a sílica, vindo a adquirir silicose, bastará comprovar que trabalhou na cerâmica, para ficar comprovada a doença profissional, dispensando qualquer tipo de outra prova.

ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

II-Doença do Trabalho- produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacione diretamente.

Ex. Estresse, Fadiga, Sofrimento mental

ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado

habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Os acidentes podem ter várias consequências como:

Para o acidentado:

- Ferimento do empregado;

-Incapacidade para o trabalho;

- Dificuldades financeiras;

-Problemas de ordem psicológica;

- Agravamento das relações familiares;

- Depressão;

- Angústia.

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Os acidentes podem ter várias consequências como:

Para a Empresa:

-Prejuízos financeiros e econômicos;

- Troca de funcionários no setor;

- Perda e atraso da produção;

- Quebra de máquinas;

- Custo com atendimento médico;

- Custo com advogados e em reclamações judiciais;

- Custo com a investigação do acidente, etc.

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Os acidentes podem ter várias consequências como:

Para o País:- Aumento dos custos do INSS;

- Aumento do nº de benefícios concedidos pelo INSS;

- Aumento do nº de pessoas nos hospitais e PS;

- Aumento dos índices de acidentes do trabalho, má reputação para o país;

-Aumento de casos de reclamações judiciais, gerando mais gastos para o serviço público;

- Aumento da taxa de cobrança do valor do INSS descontados dos trabalhadores (obrigatório).

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Comunicação deAcidente do Trabalho-CAT

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à órgãos competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do saláriode-contribuição,sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência social.

Comunicação deAcidente do Trabalho

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,

Comunicação deAcidente do Trabalho

Art. 23 Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 169 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente da percepção de auxilio- acidente.

Comunicação deAcidente do Trabalho

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação:

1ª via – ao INSS; 2ª via – à empresa; 3ª via – ao segurado ou dependente; 4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador; 5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS; 6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

Causas de Acidentes do Trabalho

CONDIÇÕES INSEGURAS:

Inerente ao ambiente, estação de trabalho ou processo- são situações existentes no meio ambiente de trabalho e que podem vir a causar acidentes.

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Causas de Acidentes do Trabalho

Exemplos: Das construções e Instalações da Empresa: prédio com áreas

insuficientes, pisos não adequados; iluminação deficiente e mal distribuídas; ventilação deficiente ou excessiva; instalação sanitária imprópria, insuficiente; excesso de ruído e trepidações; falta de ordem e limpeza; instalações elétricas impróprias ou com defeito;

Das máquinas: localização imprópria das máquinas; falta de proteção das partes móveis e pontos de operações; máquinas com defeitos;

Das matérias-primas: matéria-prima com defeitos ou de má qualidade; matéria-prima fora de especificação;

Das proteções dos trabalhadores proteção insuficiente ou inexistente; vestuário não apropriado; calçado impróprio ou inexistente; equipamento de proteção com defeito;

Dos horários de trabalho: esforços repetitivos e prolongados; má distribuição de horários e tarefas.

Causas de Acidentes do Trabalho

FALHA HUMANA- ação ou omissão que, contrariando um preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidentes. São comportamentos emitidos pelo trabalhador que podem levá-lo a sofrer um acidente.

Características do ato inseguro

Imprudência: agir sem cautela, sem sensatez, não tomar as devidas precauções.

Imperícia: falta de habilidade ou de competência técnica para realização de uma tarefa.

Negligência: desleixo, displicência e relaxamento ao não observar a maneira correta de realizar uma tarefa.

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Causas de Acidentes do Trabalho

Os fatores que levam o indivíduo a praticá-lo são múltiplos, sendo que os principais podem ser assim resumidos:

O desconhecimento das regras de segurança dos métodos seguros do trabalho;

O emprego impróprio e sem habilitação de ferramentas e maquinários, ou sua utilização com defeitos;

O equipamento de segurança impróprio para a atividades, sua má utilização ou recusa em usá-lo;

A falta de treinamento, conscientização, orientação especifica para as atividades;

O excesso de confiança, descuido, pressa, distração, insegurança e brincadeiras de mau gosto.

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Causas de Acidentesdo Trabalho

ATOS INSEGUROS

relacionados com falhas humanas

CONDIÇÕES INSEGURAS

relacionadas com as condições de trabalho

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ATOS E CONDIÇÕES INSEGURAS

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Prevenção de Acidentes

Inspeção de segurança

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Inspeção de segurança

As inspeções de segurança e as campanhas de Segurança, São as duas maneiras mais eficazes de se praticar prevenção de acidentes.

A inspeção de segurança permite detectar riscos de acidentes possibilitando a determinação de medidas preventivas.

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A quem cabe realizar uma Inspeção de Segurança?

Aos próprios colaboradores;Aos supervisores imediatos;Membros da CIPA ou designados;Órgão de Segurança;Companhias de seguro;Órgãos oficiais;

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Inspeção de segurança

1.Empregados: Devem se habituar à quando iniciar suas tarefas diárias, executarem uma vistoria prévia nas suas ferramentas, nos equipamentos, nas condições de trabalho.

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Inspeção de segurança

2.Supervisores: Os supervisores tem a responsabilidade de representarem a Empresa e como tal devem estar atentos às condições de segurança de seu local de trabalho, para tanto devem proceder inspeções periódicas dos seus locais e condições de trabalho.

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Inspeção de segurança

3.CIPA: A CIPA, de conformidade com a legislação em vigor, tem entre outras atribuições efetuar inspeções em locais de trabalho. Os problemas levantados serão discutidos com os representantes da área periciada e se não apresentarem condições de solução, os mesmos serão levados a plenária da CIPA. É importante que nas empresas que não tem CIPA. Os designados, de acordo com a NR5, devem cumprir as mesmas tarefas.

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Inspeção de segurança

4.Órgão de Segurança(SESMT): É o responsável na empresa pelas realizações das inspeções em todas as suas dependências, levantando os problemas de segurança, procurando equacioná-los, encaminhando relatórios à quem de direito e acompanhando as soluções.

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Inspeção de segurança

5.Companhias de Seguros: São executadas visando atenderem as necessidades de seus segurados. São mais intensas quanto maior for o prêmio do Seguro.

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Inspeção de segurança

6.Órgão Oficiais: Basicamente realizada pelo ministério do trabalho, em busca de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança.

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Classificação da Inspeção de segurança:

-Inspeções Gerais

-Inspeções parciais

-Inspeções periódicas

-Inspeções eventuais

-Inspeções Oficiais

-Inspeções Especiais

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1. Inspeções Gerais:

São as inspeções feitas em toda a área da empresa, de maneira a vistoriar todos os aspectos relativos à higiene e segurança do trabalho. Muitas vezes é conveniente que a mesma seja realizada em conjunto, participando além do engenheiro e técnicos de segurança, os médicos, enfermeiros e supervisores da área.

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Inspeções Gerais:

O órgão de segurança do trabalho (SESMT), coordena sempre tais inspeções e emite relatórios para que cada responsável preocupe-se com a solução do problema de sua área de atuação.

Tais inspeções devem ser rotineiras e em empresas onde não haja SESMT, a atribuição de tais exames compete a CIPA.

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Inspeções Parciais:

São as que limitam apenas a alguma parte da empresa, a determinadas atividades ou a certos equipamentos existentes.

Este tipo de inspeção envolve a participação de cada setor da empresa devidamente conscientizado para a prevenção de acidentes em sua tarefa de inspecionar.

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Inspeções Parciais

Os supervisores fazem inspeção de segurança no desempenho de suas atividades, sem se aperceberem, com essência do que é segurança do trabalho, apenas usando sua consciência prevencionistas. Os trabalhadores por sua vez devem ser treinados e habituados a inspecionarem rotineiramente suas ferramentas, seus equipamentos e máquinas, a fim de

descobrir quaisquer irregularidades que, corrigidas a tempo evitam os acidentes.

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3. Inspeções Periódicas:

São aquelas que são realizadas conforme uma prévia programação e obedecem a uma periodicidade, que pode ser: anual, semestral, trimestral, mensal, quinzenal ou semanal.

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Inspeções Periódicas:

São inspeções que visam apontar riscos previstos, que podem surgir de quando em quando, devido a desgastes, fadiga, exposição a certas agressividades do ambiente à que estão submetidas máquinas, ferramentas, instalações etc.

Algumas destas inspeções são obrigatórias por lei. São os casos dos extintores, equipamentos de combate a incêndio, caldeiras e elevadores.

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4. Inspeções Eventuais:

São esporádicas sem dia ou período estabelecido. São feitas junto com médicos, engenheiros ou pessoal da manutenção, visando determinados aspectos importantes.

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5. Inspeções Oficiais:

São efetuadas por órgãos governamentais do trabalho ou securitários.

Dentre as inspeções oficiais existem aquelas realizadas pelos próprios órgãos, através de incursões de rotina ou denúncia, bem como aquela para atender a legislação vigente.

A NR-02 estabelece a inspeção prévia em todo o estabelecimento novo, o qual antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

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Inspeções Oficiais:

O MTE fará a inspeção prévia e emitirá o Certificado de Aprovação das Instalações(CAI).

Todavia a Empresa poderá realizar a inspeção e encaminhar ao MTE uma declaração das Instalações, assumindo que suas instalações não oferecem riscos aos trabalhadores.

Isto ocorrerá quando não for possível, ao MTE efetuar a inspeção Prévia.

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6. Inspeções Especiais:

São aquelas que requerem conhecimentos ou aparelhos especializados.São os casos das inspeções das condições ambientais.

Normalmente para se avaliar níveis de ruídos, de iluminação, calor para os quais são necessários o uso de equipamentos especiais.

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Objetivos da Inspeção

Possibilitar a determinação dos meios preventivos, antes da ocorrência dos acidentes;

Ajudar a fixar nos operários a mentalidade prevencionista;

Encorajar os próprios operários a agirem como profissionais de segurança e os demais setores da empresa;

Despertar nos colaboradores a necessária confiança na administração e a colaboração de todos na prevenção de acidentes.

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