apelaÇÃo cível n.o 350 - df. - ww2.stj.jus.br
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ção importa em recusa a duas contribuições, dois encargos. A contribuição para mais de um é pois facultativa, sempre facultativa.
Voto
o Sr. Min. Oscar Saraiva: Sr. Presidente, acompanho o Sr. Min. Relator porque a matéria é anterior à nova legislação de de previdência ou seja a Lei Orgânica da Previdência Social.
Voto
O Sr. Min. Armando Rollemberg: - Acompanho o Sr. Min. Relator e, tal qual o Min. Os-
car Saraiva, o faço tendo em conta a natureza do débito, pois quando o segurado exerce mais de uma atividade ligada a institutos diferentes, mesmo que uma destas atividades seja serviço público, está obrigado a contribuir para ambos.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade de votos, deu-se provimento. Os Srs. Mins. Oscar Saraiva e Armando Rollemberg votaram de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Cunha Va-sconcellos.
APELAÇÃO CíVEL N.O 350 - DF.
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Abner de Vasconcellos Recorrente - O Juízo da l.a Vara da Fazenda Pública,
ex oflicio. Apelante - União Federal Apelados - Albino dos Santos Lopes e outros.
Acórdão
Os funcionários públicos, de determinada secretaria, aos quais outros lhes foram por lei assemelhados, quanto à percepção de vencimentos, fazem jus, por sua vez, a aumento, quando os referidos assemelhados passarem a ter maior remuneração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível do Distrito Federal, em que é recorrente, ex oflicio, o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública, apelante a União, e apelados Albino dos Santos Lopes e outros, etc.:
Acorda a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por
maioria e contra o voto do Sr. Min. Artur Marinho, em negar provimento aos recursos para confirmar a decisão recorrida, nos têrmos do relatório e das notas taquigráficas anexas.
Tribunal Federal de Recursos, Rio de Janeiro, 30 de abril de 1948. - Abner de Vasconcel1os, presidente e Relator.
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Relatório
O Sr. Min. Abner de Vasconcellos: - Os autores apelados, contínuos da Secretaria do Senado, classe "F", com mais de dez anos de serviço, moveram a presente ação para haver da União a importância mensal de ....... . Cr$ 400,0.0 relativa aos últimos cinco anos, anteriores à sua propositura, e correspondente à diferença entre os padrões "F" e "H" que lhes compete, e ainda à gratificação abonada pelo Decreto 5.976, dê 1943, e quaisquer outras vantagens, com juros de mora e custas.
O fundamento do pedido está em que, tendo alguns funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal proposto ação obtiveram, por Acórdão unânime de 16 de maio de 1938, a assemelhação, por identidade de atribuições, aos cargos da Secretaria da Câmara e do Senado.
Como conseqüência dêsse julgamento, os mesmos funcionários do Supremo obtiveram ainda, por Acórdão de 7 de dezembro de 1942, a diferença de vencimentos entre os seus cargos e os de iguais atribuições das duas casas do Congresso, e que por leis posteriores, tiveram os vencimentos aumentados.
A assemelhação fôra-lhes assegurada pela lei n.o 5.622, de 1928.
Dizem ainda os autores, que outros funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal, antigos serventes que passaram a contínuos, classe "F", de acôrdo com as tabelas do Decreto-lei n.o 3.800, de 1941, pediram e obtiveram, por Acórdão de 13 de setembro de
1945, as mesmas vantagens que haviam obtido os antigos contínuos da mesma Secretaria.
Alegam também que todos êsses funcionários do Supremo, que passaram a contínuos, classe "F", ficaram com a denominação de Auxiliares de Portaria e vencimentos superiores aos dos autores que, na Secretaria do Senado, exercem os mesmos cargos, pois são antigos serventes que passaram a contínuos, classe "F", de acôrdo com as tabelas do Decreto 3.800.
Portanto, se o fundamento do julgado de 1945, que atribuiu aos funcionários do Supremo nova denominação e novos vencimentos, foi o da assemelhação aos cargos idênticos da Secretaria do Congresso Nacional, não é justo que os autores, que exercem cargos assemelháveis, permaneçam com a mesma denominação e vencimentos inferiores. E invocam como razão de decidir, o princípio de doutrina segundo o qual a coisa julgada entre as partes produz também efeito com referência a terceiros, desde que sejam idênticas as relações de direito.
Contestando, a União diz que, a prevalecer a equiparação, os vencimentos só lhes poderão ser reconhecidos a partir da data do reconhecimento em diante, tanto mais quanto os anteriores já estão prescritos, ex vi do Dec. 20.910, de 1932.
A União alega que a partir de 1.0 de janeiro de 1937, o art. 48 da lei 284, de 28 de outubro de 1936, revogou a citada equiparação de vencimentos (ver o artigo 13, das Disp. Trans. da Cons. de 1937), segundo a qual os Tribu-
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nais não têm competência para fixar vencimentos dos seus funcionários, mas apenas propor ao Legislativo a sua fixação.
A ré junta a defesa que, noutra ação da mesma natureza, foi apresentada em juízo, mostrando a precariedade do pedido, a transitoriedade dos efeitos dos julgados sôbre a classe dos funcionários ora autores; o triunfo da ação rescisória proposta, etc.
Os autores replicaram dizendo que o fundamento expresso do direito pleiteado é o Acórdão do Supremo Tribunal de 13 de setembro de 1945, e não o do Acórdão de 7 de dezembro de 1942, referente à ação rescisória atrás referida ao qual só subsidiàriamente assentaram seu direito, muito embora a rescisória tenha sido julgada: improcedente por Acórdão de 12 de julho de 1944, como prova a certidão de fls. 67.
Na audiência de instrução e julgamento, os autores juntaram longo memorial, depois do que se seguiu a juntada aos autos da decisão do Juiz Dr. Elmano Cruz julgando procedente a ação, para reconhecer aos autores o direito à elevação ao padrão H e a receber a diferença de vencimentos, exceto os prescritos no período de cinco anos anteriores à propositura da ação. Com o recurso ex oflicio, houve também apelação da ré. Subindo os autos arrazoados pelas partes, nesta Instância falou, por designação legal, no impedimento do Dr. SubprocuradorGeral o Dr. 4.° Procurador da República que apresentou longas razões que procuram provar co-
mo carecedora de reforma a sentença apelada.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Abner de Vasconcellos:' - Para o caso vertente, de simples solução, basta o enunciado do Decreto número 5.622, de 28 de dezembro de 1928, com a interpretação que lhe deu o Egrégio Supremo Tribunal com reiteração de Acórdãos, de 16 de maio de 1938, 7 de dezembro de 1942 e 13 de setembro de 1945.
Desde que aquela lei, de aumento de vencimentos dos funcionários públicos civis da União, no art. 1.0, § 3.°, assemelhou quanto aos proventos os cargos de iguais atribuições nas diversas repartições federais, na conformidade do parágrafo anterior, que se refere aos casos de nomeações posteriores ao ano de 1914, - não há dúvida quanto à justiça pleiteada pelos autores.
Assim como, aplicando a referida lei, o preclaro Pretório assemelhou outros funcionários da sua Secretaria aos de igual categoria da Secretaria do Senado Federal, para lhes equiparar os vencimentos; da mesma forma os antigos contínuos do Senado, já depois com vencimentos inferiores aos seus congêneres da Secretaria do Supremo Tribunal, invocado o mesmo princípio legal, devem ter equiparação atual, excetuados os que incorreram em prescrição. Não há como fugir a êsse resultado.
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Nego,assim, provimento à apelação, para reconhecer aos autores e aos assistentes a equiparação de vencimentos aos contínuos de igual classe da Secretaria do Supremo Tribunal.
Voto
O Sr. Ministro Macedo LudoIf - Afigura-se-me indubitável a argumentação desenvolvida na sentença apelada em que se reconheceu a legitimidade do direito pleiteado pelos autores.
Foram todos êles nomeados anteriormente à Lei 284, de 1936, que reajustou os quadros do funcionalismo público.
Uns serventes e outros contínuos da Secretaria do Senado Federal, ficaram reunidos na classe "F", em virtude do Dec.-Iei 3.800, de 1941, que os unificou sob a mesma denominação de "contínuos".
Todavia, ocorreu, como está amplamente demonstrado, que antigos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal, com a mesma categoria de função e idêntico padrão, pleitearam judicialmente a equiparação de seus vencimentos aos dos funcionários do Congresso Nacional (Câmara e Senado); invocaram, para isso, a Lei 5.622, de 1928, por fôrça da qual entendiam que deveria ser equiparada a remuneração entre cargos semelhantes. conforme a espécie descrita.
Venceram a questão pelo critério da assemelhação. E o fundamento do respeitável Acórdão proferido pelo nosso Pretório Excelso, logicamente conseqüente da-
quele critério, residiu na circunstância capital de que a precitada Lei n.O 284, em seu art. 20, parágrafo único, excetuara do reajustamento, então efetivado, os funcionários da Câmara dos Deputados, que vieram a ser reajustados por leis posteriores, devendose equiparar à situação dêsses funcionários, como se determinou no julgado, a situação de inferioridade em que se encontravam os mencionados contínuos do Supremo Tribunal, classe "F" na oca" sião, e contra a qual reclamaram.
Com tal decisão, foram os reclamantes elevados à classe "H", até porque o pronunciamento da Justiça in concreto tornou-se 0lJ.. jeto de lei, onde o assunto definitivamente se regulou (Dec. 8.626, de 1946).
De tudo, resultou que os atuais autores, ocupando cargos que, em princípio, foram tomados como paradigma (Senado e Câmara), para o efeito da assemelhação que se consumou pela maneira há pouco exposta, continuaram afinal na classe "F", ou seja em nível abaixo do assegurado aos assemelhados.
A extravagância dessa desigualdade é manifesta, pois o que ficara assente foi justamente o ponto de vista de estabelecer-se o mesmo padrão de remuneração, entre iguais funções nas Secretarias do Senado, Câmara e Supremo Tribunal, disso surgindo a solução em que os funcionários dêsse último obtiveram a melhoria de estipêndios.
Não se cogita de coisa julgada, no rigor da sua conceituação jurí-
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dica. O que se propugna na hipótese é que,_ à luz do ensinamento que exsurge de venerandos acórdãos trazidos à baila, se reconheça e proclame a legitimidade da pretenção em causa, dada a sua perfeita identidade com a matéria abordada naqueles acórdãos.
Tenho, para mim, que é incontestável, em vista do deduzido, o direito dos autores à classe "H", em que devem ser incluídos, cabendo-lhes a diferença de vencimentos nos têrmos situados pelo Dr. Juiz.
Igual direito não pode deixar de ser assegurado aos peticionários de fls. 104, ingressantes na causa como assistentes, equiparados a litisconsortes, pois êles comprovaram que, como funcionários do Senado nas mesmas condições dos autores, ocupando o cargo de contínuo, classe "C", são merecedores do acolhimento ora dispensado aos últimos, sem que o o digno e zeloso representante da ré opusesse qualquer contestação, neste tocante, como se vê de seu parecer a fls. 117. A diferença de vencimentos, porém, é devida dentro dos últimos cinco anos, findos a 9 de outubro de 1946, data do pedido entrado em juízo (fôlhas 104), recontinuando daí em diante.
Seja assinalado, afinal, que êsse modo de encarar a controvérsia, quanto ao princípio da aSsem elhação, deve todavia ficar entenA
dido dentro dos têrmos restritos do que se decidiu na esfera judiciária, em face da situação legal então considerada; não se pode ter como absoluto aquêle princí-
pio, aliás já postergado pela predita Lei 284, de 1936, cujo mandamento veio a sofrer a exceção focalizada no caso presente.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, para confirmar a decisão, que torno extensiva, nos seus efeitos, aos assistentes, menos quanto ao período prescrito.
Voto
o Sr. Min. Arthur Marinho: - Abstraio da questão da justiça ou injustiça, oportunidade ou inoportunidade do que pleiteiam os apelados na causa, porque se tivesse que decidir sem olhar preceituação legislativa adequada imediatamente daria pelo postulado pelos recorridos. Mas não vejo em que êsses apelados assentem seu alegado direito em textos legais autorizados pela Constituição. Não me parece que a Lei n.o 5.622, de 1938, deva orientar a matéria, nem também a 284, de 1936.
No terreno dos princípios, data venia dos argumentos em contrário, destaco o seguinte como condensação destinável a dominar a matéria: Para assegurar autonomia orgânica de Podêres Soberanos independentes e mesmo para sufrágio do princípio da harmonia entre êles, a Constituição garantiu a cada um dos dois de que se cogita mais de perto, isto é, (l
Legislativo e o Judiciário, a organização de seus serviços próprios: aquêle cria cargos e os provê como necessário, além de fixar vencimentos respectivos; o último propõe ao primeiro a criação dos cargos necessários a seus serviços
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auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos, após o que lhe cabem as nomeações.
Em face disso, tudo se apresentando fàcilmente perceptível, inclusive seus porquês fundamen. tais, tem-se o seguinte: Se cada vez que um daqueles Podêres Soberqnos resolvesse modificar o statu quo a respeito tal importasse em alterar o regime do estabelecido para o outro Poder, ter-se-ia interferência indevida nos negócios particulares da organização de serviço ou de pessoal ou do funcionalismo do outro Poder.
Realmente, se o Senado ou a Câmara modificando vencimentos de funcionários seus modificasse ipso facto os dos funcionários dos Tribunais, por equiparações forçadas, cessaria em verdade o poder de iniciativa dos últimos sôbre a matéria, isto é, o de propor ao Legislativo as modificações cabíveis. O Legislativo alteraria sem proposta do Judiciário. A recíproca é si et in quantum verdadeira.
A Constituição atual e a de '1934 não comportam interferências oblíquas como as que acabo de acentuar. A de 1891 também não o autorizaria escorreitamente quando bem interpretado o regime respectivo, embora explicitamente não o dissesse. A Carta de 1937 não conta.
É como coloco a questão. Salvo engano por má interpretação do que acaba de ser relatado -só sei do caso pelo Relatório que ouvi, porquanto julgo de plano:
não sou Relator nem Revisor neste caso e, creio que estou certo. Pelo menos me acho sinceramente convencido disso.
Percebi ainda que os autores tomaram por fundamento jurídico de seu direito acórdãos do Egrégio Supremo Tribunal Federal, pretendendo que êles se estendessem a seu caso como se fôssem leis. Usaram, parece-me, de um recurso de defesa ou artifício, artifício êsse consistente em afirmar que o trânsito em julgado, 1"elativamente às partes naquelas decisões, também se lhes estendia. Casos julgados em situações como a focalizada s6 têm eficácia no limite da questão decidida entre partes. Nem é caso de julgamento pelo princípio da eqüidade, visto como há direito de fundo disciplinando a matéria. Não posso dar pelo pretendido, sendo fácil compreender porque assim.
A esta altura já sou voto vencido. Mas, ainda assim, ressalvo meu modo de encarar a questão.
Afasto-me, pesaroso, dos brilhantes votos dos Srs. Mins. Relator e Revisor e também da doutrina desposada pelo eminente Dr. Juiz a quo. E, por isso, dou provimento ao recurso ex officio e ao voluntário da ré.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento à apelação para se confirmar a sentença apelada, contra o voto do Sr. Min. Artur Marinho. Presidiu o julgamento o Senhor Min. Abner de Vasconcellos.
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APELAÇÃO CÍVEL N.o 9.925 - RS.~ (Embargos)
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Armando Rollemberg Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Henrique d'Ávila Embargante - União Federal Embargados - Trajano Pinho e Outros
Acórdão
Revisão de Proventos. Aplicação do art. 193 da Constituição Federa1.
A revisão dos proventos dos servidores aposentados somente é possível a partir da Lei n.o 2.622/55, por não ser auto-executável o preceito constitucional que consagra essa prerrogativa.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível número 9.925, do Rio Grande do Sul, em grau de embargos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros do Tribunal Federal de Recursos, em sessão plena, por maioria de votos, em receber os embargos, tudo conforme consta do relatório, votos e resultado do julgamento de fls. retro, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 11 de junho de 1965. - Cunha Vascon,cellos, Presidente; Henrique d'Avila, Relator.
. Relatório
o Sr. Min. Armando Rollemberg: - Funcionários aposentados propuseram, em 1953, ação ordinária contra a União para compelir esta a pagar-lhes proventos com acréscimo concedido aos funcionários em atividade por lei
* Nota da Redação: Interposto Recurso Extraordinário pela União em 8-11-65.
que, descumprindo o art. 193 da Constituição, silenciara sôbre os inativos.
A ação foi julgada improcedente na Primeira Instância e, neste Tribunal, a Egrégia Primeira Turma, pelos votos dos Mins. Márcio Ribeiro e Amarílio Benjamin, acolheu a apelação dos autores para, reformando a sentença, julgar assistir-lhes direito à percepção de aumento em bases idênticas à concedida aos funcionários em atividade.
Ficou vencido, no julgamento, o Sr. Min. Aguiar Dias com o seguinte voto: "Sr. Presidente, êste é um dos casos clamorosos da Administração Pública Brasileira . Estabelecendo a Constituição, no art. 193, o reajustamento dos proventos dos aposentados sempre que, por motivo de desvalorização da moeda, fôsse aumentado o salário dos funcionários em atividade, não se cogitou de uma lei que estabelecesse o quantum dêsse reajustamento. Em virtude dessa omissão, ficou o Judiciário sem saber o que fazer para estabelecer
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qual a porcentagem, qual o índice de reajustamento. Afinal, veio lei que estabeleceu que os proventos seriam iguais.
É uma situação de injustiça, di. ante da qual nada podemos fazer. Nego provimento, Sr. Presidente."
Opôs a União os presentes embargos de nulidade e infringentes do julgado, que não foram impugnados.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Armando Rollemberg: - O art. 193 da Constituição dispõe que "os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade".
Trata-se, em conseqüência, de regra dirigida ao legislativo e, portanto se êste a descumpre, é a lei inconstitucional nesta parte. Inconstitucional, a sanção a que está sujeita é o não cumprimento.
Ora, se o vício de que padece a lei é o da omissão, aceitando-se a tese do voto vencido, ficaria à vontade do legislador cumprir ou não a Constituição.
De outro lado, tratando-se de regra imperativa, pela qual se determina ao legislador que proceda de certa forma, a sua aplicação independe, a nosso ver, de regulamentação. O legislador pode fixar para o inativo menor aumento que para o funcionário em atividade. Não pode porém, deixar de conceder o aumento. Se não o faz, temos por correta a orientação do acórdão embargado, quando en-
tendeu que se deveria suprir a omissão atribuindo aos inativos o aumento nas mesmas bases em que fôra concedido aos funcionários em geral.
Rejeito os embargos.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Após os votos dos Srs. Mins. Relator, Revisor e Godoy Ilha rejeitando os embargos, pediu vista o Sr. Min. Oscar Saraiva, aguardando os Srs. Mins. Amarílio Benjamin, Antônio Neder e Hugo Auler. O Sr. Min. Hugo Auler encontra-se preenchendo vaga decorrente da aposentadoria do Sr. Min. Cândido Lôbo. Não compareceu por motivo justificado o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Cunha Vasconcellos.
Voto
O Sr. Min. Oscar Saraiva: Tanto quanto minha memória me socorre discutia-se, neste processo, situação peculiar a proventos de aposentadoria, e a discussão que se trava diz respeito ao artigo 193 da Constituição.
Vou ler, para maior clareza, o relatório do Sr. Min. Armando Rollemberg, que é o seguinte: (lê ).
Os Srs. Mins. Armando Rollemberg e Henrique d'Ãvila, Revisor, ao que me parece desprezavam os embargos. Verifico que a demanda foi ajuizada anteriormente à Lei n.o 2.622, de 18 de outubro de 1955, e esta Lei, em sua ementa, diz: (lê).
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Veio, portanto, o legislador ordinário a -dar forma exeqüível, aos têrmos do art. 193 da Constituição. Mas o que entendo é que, anteriormente a essa Lei, não havia a pretendida equiparação dos apoGentados, porque êstes não são mais servidores públicos. De sorte que somente nos casos de majoração, para reajustamento de valôres monetários, é que a Constituição manda que os aposentados sejam beneficiados, mas assim não o determina em preceito auto-executável.
Não vejo pois que, nessa época, os autores tivessem direito ao pretendido. Somente lei posterior é que lhes veio dar êsse direito. O aposentado não é mais funcionário. Anotei, na ocasião que fiz essa revisão, Acórdão, unânime, do Supremo Tribunal Federal, sendo Relator o Sr. Min. Ribeiro da Costa, não conhecendo do julgado da Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos. Diz a ementa: (lê).
Tratava-se de julgado dêste Tribunal, de autoria do Sr. Min . Henrique d'Ãvila, que Ç> Supremo Tribunal Federal, por unanimidade manteve, não conhecendo do recu.rso extraordinário.
Estou coerente com o entendin1ento que sustento, conforme a tese do tratadista português Marcelo Caetano, exímio mestre de Direito Administrativo, qu.e com a aposentadoria cessa o exercício da função pública, e então manifesta-se uma situação diversa que é a de um pensionato. O funcionário aposentado é um mero pensionista do Estado. Mas incutiu-se no Brasil a idéia de que o apo-
sentado é ainda funcionário, com todos os direitos do funcionalismo público, e mais aquêles de não servir e de não ter impedimentos. Estou assim, procurando restabelecer, dentro da jurisprudência do Tribunal, a boa doutrina e a boa técnica. Os embargos mereceram acolhida apenas em parte, para se reconhecer que somente a partir da Lei n.O 2.622, de 18 de outubro de 1955, é que os autores fazem jus ao pretendido.
O Sr. Min. Antônio Neder: -Mas a decisão recorrida o que diz?
O Sr. Min. Oscar Saraiva: -A decisão recorrida julgou improcedente a ação, e o Tribunal, vencido o Sr. Min. Relator, que foi o Sr. Min. Aguiar Dias, deu provimento para julgar procedente a ação e conceder aos autores a equiparação pretendida.
Portanto, meu voto, é para receber em parte os embargos a fim de entender que êstes autores terão direito à equiparação, apenas após a superveniência da Lei número 2.622.
Voto
O Sr. Min. Armando Rollemberg: - Sr. Presidente, pela ordem.
Eu desejo esclarecer, Ja que não foi possível fazê-lo no aparte ao Min. Hugo Auler, que quando S. Ex.a aceita que o art. 193 é um comando ao legislador há de tirar a conseqüência de que 30
legislador não será permitido infringir a Carta Magna e fixar aumento de vencimentos dos fW1cionários em atividade sem estabelecer qual o aumento que deveriam
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ter os inativos. Se o legislador não o faz, há de se considerar que os funcionários aposentados fazem jus' a aumento idêntico ao concedido aos funcionários em atividade.
O $r. Min. Hugo Auler: - Eu cheguei à conclusão de V. Ex.a
por outro caminho, como seja, reconhecendo que a lei não importou apenas na regularização do art. 193 da Constituição Federal, mas também foi uma lei interpretativa dessa norma constitucional e, como tôda lei interpretativa, ela goza de retroatividade.
Voto (Vencido)
O $r. Min. Amarílio Benjamin: - Tenho como ponderáveis as observações do Sr. Min. Oscar Saraiva. Entretanto, como fiz parte da Turma de Apelação e acompanhei o voto do Sr. Min. Márcio Ribeiro, que, de algum modo se inspirou na Constituição Federal, art. 193, e considerando que, na realidade dos fatos, todo aumento salarial de certos anos a esta parte tem como principal fundamento a desvalorização da moeda, prefiro, embora prometendo reexaminar o assunto, acompanhar o voto do Sr. Min. Relator. Pelo que, data veia do eminente Colega, também desprezo os embargos.
Voto (Vencido)
O Sr. Min. Hugo Auler: Sr. Presidente. Não ignoramos nenhum de nós que o legislador houve por bem dispor que os provent03 da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de al-
teração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, conforme se verifica do artigo 193 da Constituição Federal. Essa norma constitucional envolve um princípio fundamental, um comando dirigido ao legislador ordinário para que determine o modo de ser feita a revisão de tais proventos, razão por que se lhe não pode emprestar o caráter de auto-aplicabilidade.
Se, porventura, o legislador ordinário não respeitar o mandamento constitucional, caberá aos titulares do direito subjetivo outorgado pelo art. 193 da Constituição Federal, a faculdade de exercerem o direito de que trata o § 37 do art. 141 de nossa Lei Maior.
E tanto se trata de um coman~ do dirigido ao legislador ordinário que surgiu, finalmente, a Lei n.o 2.622, de 18 de outubro de 1955. determinando o modo pelo qual deveria ser feita tal revisão.
Todavia, tenho para mim que a Lei n.o 2.622, de 18 de outubro de 1955, não envolve apenas uma regulamentação porque, em sua essência e finalidade, constitui uma interpretação do art. 193 da Constituição Federal. Trata-se de uma lei interpretativa da norma constitucional, motivo por que se há de reconhecer a sua retro tração à data da vigência de nossa Lei Maior.
Domina a matéria o princípio de que a lei interpretativa atinge os facta praeterita, eis que gozam de retroatividade, não obstante o disposto no § 3.° do art. 141 da
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Constituição Federal. Essa conclusão tanto mais se impõe quanto menos se ignora que, ao emanar uma lei interpretativa, o legislador, considerando-se simplesmente como intérprete do direito, se coloca no mesmo terreno do Juiz; êle não proclama novas regras de direito; não organiza novas instituições pois que se apresenta, decLarando simplesmente o di;reito preexistente.
Por êsses fundamentos acompanho o voto do Sr. Min. Relator, reconhecendo o direito dos postulantes, tanto mais quanto ao ser proferida a sentença na ação, ou seja, a 17 de julho de 1957, como ora verifico dos autos que tenho em mãos, já estava em vigor a Lei n.o 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Declaração de Voto
O Sr. Min. Armando Rollemberg: - Realmente o ponto de vista que esposei diverge do Sr. Min. Oscar Saraiva. Entendo, e isso sustentei no meu voto que, se a regra constitucional imperativa, não foi regulamentada em tempo, nem por isso ficaram os aposentados sem direito à percepção de aumento quando os funcionários em atividade o tivessem. Ainda entendo que se a lei não determinou o quantum ao aumento a ser percebido pelos aposentados, fazem êles jus aos mesmos índices adotados para os funcionários em atividade.
Retificação de Voto
O Sr. Mitlj. Godoy Ilha: Sr. Presidente, nesta oportunida-
de e esclarecido pelo debate, permito-me reformar o voto que proferi no julgamento anterior.
O Juiz da 3.a Vara da Capital do Rio Grande do Sul, um dos belos ornamentos da Magistratura rio-grandense, hoje com assento no Tribunal de Justiça daquele Estado, apreciou a questão, incensuràvelmente, no julgado de Primeira Instância, mostrando que o dispositivo não era auto-executável e que a reivindicação dos autores - fiscais do impôsto de consumo - em ação proposta em 1953, da pretendida equiparação de vencimentos, não tem apoio em lei, pôsto que não há na legislação vigente nenhum dispositivo expresso que autorize essa equiparação.
A Turma reformou essa decisão contra o voto do Sr. Min. Aguiar Dias, sabidamente liberal no tocante a essas reivindicações.
Sr. Presidente, em conformidade com o voto vencido, que a meu ver coloca a questão nos seus devidos têrmos, data venia dos eminentes Colegas que divergiram dêsse entendimento, retifico meu pronunciamento, para acompanhar o voto do Sr. Min. Oscar Saraiva.
Recebo os embargos da União, para restabelecer a decisão de Primeira Instância.
Retificação de Voto
O Sr. Min. Henrique d'Avila: - Quando do início do julgamento não me detive demoradamente sôbre o assunto . Já agora, esclarecido pelo debate e tendo em vista a circunstância de haver sido lembrado voto meu, proferido no
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Egrégio Supremo Tribunal Federal, que mandava excluir o aumento antes do advento da Lei fi. o 2.622, porque a mesma Lei não havia fixado a proporção de que os aposentados se deveriam beneficiar, retifico-me, para receber os embargos, nos têrmos do voto do Sr. Min. Oscar Saraiva.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Prosseguindo-se no julgamento, foram recebidos os
embargos, após terem retificado seus votos os Srs. Mins. Revisor e Godoy Ilha, ficando vencidos os Srs. Mins. Relator, Amarílio Benjamin e Hugo Auler. Designado Relator para Acórdão o Sr. Min. Revisor. Os Srs. Mins . Godoy Ilha, Oscar Saraiva e Antônio Neder votaram com o Sr. Min. Henrique d'Ávila. O Sr. Min. Hugo Auler encontra-se preenchendo vaga decorrente da aposentadoria do Sr. Min. Cândido Lôbo. Presidiu o julgamento o Sr. Min . Cunha Vasconcellos.
APELAÇÃO CÍVEL N.O 11.266 - DF. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Armando Rollemberg Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Djalma da Cunha Mello Apelante - Jayr Nabuco Carneiro Pereira da Silva Pôrto Apelada - União Federal
Acórdão
Aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais. O registro de jazida, feito em 1935, não pode ser alterado para o de mina, após o transcurso do prazo fixado no art. 10, do Código de Minas, prorrogado pela Lei n.o 94, de 1935. Incorporação ao patrimônio da União, de acôrdo com o art. 7.°, § 2.°, do Decreto-lei '11.0 1.985, de 1940, por omissão do exercício do direito de preferência, ao prazo de cinco anos.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O
11.266, do Distrito Federal, apelante Jayr Nabuco Carneiro Pe-
* Nota doa Redação: Interpostos Embargos de Nulidade por Carneiro Pereira da Silva Pôrto em 1-9-66.
reira da Silva Pôrto e apelada União Federal:
Acorda, por maioria, a Segunda Turma julgadora do Tribunal Federal de Recursos, em negar provimento, vencido em parte o Sr. Min. Revisor, conforme consta das notas taquigráficas anexas, as
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quais, com o relatório, ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado nos têrmos de fls. 189. Custas de lei.
Brasília, 10 de dezembro de 1965. - Djalma da Cunha Mello, Presidente; Armando Rollemberg, Relator.
Relatório
o Sr. Min. Armando Rollemberg: - Jayr Nabuco Carneiro Pereira da Silva Pôrto propôs ação ordinária contra a União para compelir esta a: "I) promover e efetivar no Registro de Jazidas e Minas Conhecidas, na competente Repartição, a inscrição, em nome do autor, da Mina de Ferro do Caraça, situada nos distritos de Catas Altas e Santa Rita Durão, componentes, respectivamente, dos municípios de Santa Bárbara e Mariana, no Estado de Minas Gerais; II) pagar ao autor as perdas emergentes decorrentes dos prejuízos efetivos que lhe foram causados pelos atos ilegais praticados pelas autoridades federais; lII) ressarcir os lucros cessantes desde 1951, com cessação do que deixou de ganhar, tendo-se em vista a importância da sua indústria mineralífera; IV) responder pelos juros moratórios calculados pela taxa legal sôbre a quantia da indenização realmente devida; V) indenizar os honorários de advogado do autor, na base de 20% da importância da indenização total que venha a ser fixada, a fim de que os mesmos se incluam e se equiparem a custas e despesas judiciais, conforme o art. 64 do Código de Processo Civil; VI) efe-
tivar o pagamento das custas e despesas que sejam comprovadas".
Alegou em favor de sua pretensão ser cessionário de todos os. direitos de propriedade mineral de Otto Hartenbach, que, em 1935, por engano, manifestara como jazida o que na verdade era mina, tendo, em 1942, requerido retificação do equívoco, com substituição do registro da jazida pelo de mina, o que lhe fôra negado.
Acrescentou que, em 1950, após ter adquirido os direitos relativos à propriedade minerária do mesmo Otto Hartenbach, requereu igual providência, também indeferida pela autoridade administrativa, o que o levou a impetrar mandado de segurança a êste Tribunal, sem lograr êxito, por ter a decisão entendido não lhe assistir direito líquido e certo.
Arrimou a sua pretensão na assertiva de que, uma vez que a Constituição de 1934 dispensava de autorização ou concessão a exploração de minas em lavra, na data de sua promulgação, ainda que transitoriamente suspensa, não estava o respectivo registro sujeito a prazo, bastando que, em qualquer tempo, fôsse feita a prova da condição exigida, o que fôra feito através de vistoria ad perpetuam rei memoriam. Na contestação, sustentou a União: "que os autores não têm o menor direito à pretensão, como bem demonstram as informações do Ministério da Agricultura, e que ficam integrante da presente contestação; que, realmente, os autores pretendem, como concessionários de um direito, obter direito diverso daqueles que lhes concedeu o primeiro titular,
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pois receberam uma concessão de registro da jazida e querem transformá-la em registro de mina; que o primeiro titular do direito transferido, Qtto Hartenbach, obteve em 1935 registro de jazida. Posteriormente, em 1941, procurou ampliar a concessão para registro de concessão de lavra e de pesquisa. Houve indeferimento a essas últimas pretenções, e com o indeferimento concordou o primeiro concessionário, não só tàcitamente, porque não recorreu do mesmo despacho, como até expressamente, porque desistiu, por escrito, da pretensão; pois que o primeiro concessionário, Qtto Hartenbach, ficando somente com o manifesto de jazidas, e concordando com isto expressamente, não poderia transferir aos autores concessão de lavra e mina, que nunca obteve; dessarte, que os autores não têm arrimo na outorga do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque êste se refere exclusivamente a explorações das minas em lavras, e o antecessor dos autores jamais explorou minas em lavra, mas apenas obteve registro de jazida; que não se confunde exploração de mina com registro de jazida, e por se tratar de uma jazida, e não de uma mina em exploração, a jazida em aprêço foi incorporada ao Patrimônio da União, nos precisos têrmos do art. 7.°, § 2.°, do Decreto-lei 1.985, de 29-1-40; que, dessarte, quando foi promulgada a Constituição vigente, o primeiro concessionário não tinha sequer jazida, quanto mais direito à mina; que é inaceitável transformar o registro de uma jazida em mina,
já decorridos mais de 15 anos do registro único da jazida, esta assim registrada há mais de 15 anos, para todos os efeitos, inclusive o da caducidade de exploração, ocorrida em 30-1-945; assim, que o direito à presente ação está prescrito pelo decurso de mais de três lustros de anuência expressa ao registro da jazida e da sua caducidade, mas se acaso se pudesse conhecer do mérito do pedido, a ação deveria ser julgada improcedente, pela absoluta falta de direito ao absurdo pretendimento".
Após réplica e saneador irrecorrido, o MM. Juiz julgou a ação improcedente, em sentença cuja parte decisória é a seguinte: "Não há prescrição. Q autor se manteve na via administrativa sempre vigilante.
Deve-se presumir, já que não consta documentação a respeito, que o mandado de segurança impetrado pelo autor, ao Tribunal Federal de Recursos, limitou-se a rejeitar o pedido por iliquidez da prova produzida. Se tivesse entrado no mérito, naturalmente, a ré teria argüido a prejudicial da coisa julgada.
No mérito, o que .ocorre está bem elucidado no parecer do Sr. Consultor-Geral da República. Dêle consta: "Não cabe, a meu parecer, transformar o registro, como se pretende. A vistoria, como feita, não tem valor para obrigar a administração pública: é simples medida preparatória, hábil, para instruir processo contencioso, no qual a autoridade judicial dar-lhe-á o valor que merecer.
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No caso, o roteiro a seguir pelo cessionário é o indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral: o requerente, como proprietário do solo, tem a preferência na exploração dos recursos minerais (Const. Federal, art. 153, § 1.0). Deverá, assim, requerer a autorização de pesquisa (Código de Minas, artigo 14) e, em seguida, o direito para explorar a reserva mineral encontrada (Código de Minas, art. 20)."
É o que cabe. Mais de que isto é desvio da normalidade fixada na lei.
Isto pôs to, julgo improcedente a ação, e condeno o autor nas custas."
Inconformado, apelou o autor, reiterando os argumentos da inicial; o recurso foi contra-arrazoado pela União, e nesta Instância opinou a Subprocuradoria-Geral da República pela confirmação da sentença.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Armando Rollemberg: - 1. A Constituição de 1934, no seu art. 199, estatuiu que o aproveitamento industrial das minas e jazídas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, dependeria de autorização ou concessão federal, na forma da lei.
No § 6.° do mesmo artigo, porém, estabeleceu exceção à regra citada, fixando que não dependeriam de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas
d'água já utilizadas industrialmente na data de sua promulgação, e, sob a mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Antes da data da Constituição fôra promulgado o Cód. de Minas (Decreto 24.642, de 10 de julho de 1934), que somente veio a ser publicado após a vigência da mesma.
Em conseqüência, há de se entender que tal diploma legal tornou-se aplicável em tudo aquilo em que não contrariasse a Carta Constitucional.
Ora, no seu art. 3.°, assim dispunha: "O aproveitamento das jazídas, quer de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.
§ 1.0 - Independem de autorização ou concessão do poder público, sem prejuízo do disposto no art. 89, as minas que estejam sendo lavradas na data da publicação dêste Código, desde que sejam manifestadas na forma e prazo prescritos no art. 10, e enquanto não cessa a lavra; cessada a lavra, cairão no regime dêste Código;"
Tal disposição não colide com a regra do § 6.° do art. 119 antes enunciada, pois isenta de concessão e autorização as minas em lavra, devendo apenas ser interpretada com a extensão atribuída pela norma constitucional, isto é, dando como incluídas no favor as minas cuja exploração estava, então, transitoriamente suspensa.
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De pé ficou, portanto, a exigência de manifestação da mina, na forma do art. 10, isto é, dentro de um ano da publicação do Código, prazo prorrogado mais tarde pela Lei n.o 94, de 10-9-35, manifestação esta da qual decorria o direito de exploração da mina independente de autorização ou concessão.
Ora, no caso dos autos, Otto Hartenbach, no prazo do art. 10 do Código de Minas de 1934, manifestou jazidas e não minas, e, portanto, decorrido o prazo ali fixado, com a prorrogação da Lei n.o 94, não mais lhe seria possível alterar o registro respectivo.
Cabe acentuar que o direito ao registro apontado não foi renovado pelas Constituições de 1937 e 1946, pois em ambas (arts. 143, § 4.°, e 21 das Disposições Constitucionais Transitórias) foi dispensada a autorização ou concessão para exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa, sem, entretanto, afastar a sujeição da exploração às normas regulamentadoras.
2. Mesmo que se pretendesse fugir à conclusão antes apontada, ainda teria Otto Hartenbach perdido o direito que o autor invoca, pelo fato do ter manifestado jazidas ao invés de minas, no prazo legal, reconhecendo, assim, que o seu direito seria às primeiras e não às últimas.
3. Ainda seria de considerar que, quer tratando-se de jazidas, quer de minas, o proprietário ou
interessado está obrigado a pesquisá-las ou explorá-las dentro dos prazos legais, o que não foi feito pelo autor.
Daí por que, tendo Otto Hartenbach obtido o registro das jazidas em 14-7-35, e não tendo exercido o direito de preferência no prazo de cinco anos, o Ministro da Agricultura indeferiu requerimento de prorrogação apresentado em 24 de julho de 1945, pois, então, de acôrdo com o art. 7.°, § 2.°, do Decreto-lei 1.985, de 29-1-40, a jazida já se encontrava incorporada ao patrimônio da União.
Ora, se Otto Hartenbach somente cedeu ao autor os seus direitos em 1947, tal cessão não poderia alcançar a preferência para a exploração das jazidas, pois não mais a detinha, e muito menos poderia abranger o direito à exploração das minas, pois êste jamais lhe coubera, uma vez que não as havia manifestado oportunamente.
Falece assim, ao autor, qualquer direito ao que pleiteia.
4. Finalmente, cabe acrescentar que, se em 1942 foi indeferido, pelo Ministro da Agricultura, apoiado em parecer do ConsultorJurídico do Ministério, requerimento em que Otto Hartenbach pleiteava a averbação como mina da jazida por êle manifestada, de tal data começou a correr o lapso prescricional da ação respectiva, que se completou em 1947.
Portanto, mesmo que assistisse direito ao autor, a ação correspondente estaria prescrita.
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5. Por tôdas essas razões, o meu voto é para negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Voto (Vencido, em parte)
O Sr. Min. Djalma da Cun!18 Mello: - O douto Carlos Medeiros Silva lembra no parecer datado de 28-3-1952, que o art. 21 das disposições transitórias da Lei Fundamental fala em "exploração das minas em lavra, ainda que transitàriamente suspensa", não em "jazida".
Concluiu, por isso, que nenhum era o direito do ora apelante. Estava certo.
Agora, porém, produziu-se comprovação de que se tratava de aproveitamento de mina transitàriam ente suspensa, com "quatro grandes depósitos de hematita como que à espera de transporte" ..
Não importa o êrro de manifesto, a referência a uma "jazida", e sim o fato objeto de ressalva constitucional.
O Constituinte, no texto transitório, não cogitou do formalismo, teve em aprêço uma situação de fato, tanto que só jungiu casos dêsse jaez a normas de regulamentação que sobreviessem.
O registro deve ser retificado. Jazida não, mina. E para que possa o postulante retomar a lavra, satisfeito o direito positivo sobrevindo.
A indenização e outras requestas, faladas na petição inicial, não
lhe reconheço qualquer direito, pois que só agora, com a perícia judiciária, elucidou-se quantum satis o essencial ao desideratum que o moveu a lutar na via administrativa e ao aforamento de uma demanda.
Dou provimento em parte ao recurso.
Voto
O Sr. Min. Oscar Saraiva: Sr. Presidente, pelo que ouvi dos debates dos votos já emitidos, e especialmente da leitura da sentença, não vejo que esteja trancada
. a via administrativa ao autor. O Dr. Juiz a quo consignou, na sua sentença, que cumpria ao autor seguir o roteiro que lhe foi indicado, para que, dentro das exigências legais, obtivesse a operação que pretende, porque a simples circunstância de ser proprietário não lhe asseguraria êsse direito.
Meu voto, portanto, é para manter a sentença por seus próprios fundamentos, razão por que nego provimento ao recurso.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento, vencido, em parte, o Sr. Min. Revisor. O Sr. Min. Oscar Saraiva votou de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Não compareceu, por motivo justificado, o Sr. Min. Cunha Vasconcellos. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello.
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APELAÇÃO CíVEL N.o 15.962 - GB.~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Godoy Ilha Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Oscar Saraiva Recorrente - Juízo da Fazenda Pública, ex oflieio Apelante - IAPB Apelado - Plotino Campello Duarte
Acórdão
Médico de autarquia. Efetivado por fôrça da Lei n.o 2.284/54, não se lhe reconhece cabível, por fôrça dessa mesma lei, a equiparação dos seus vencimentos aos dos funcionários efetivos titulados.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.o 15.962, da Guanabara, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em dar provimento, em parte, aos recursos, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. retro, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 10 de novembro de 1965. - Godoy Ilha, Presidente e Relator.
Relatório
o Sr. Min. Godoy Ilha: -Sr. Presidente, o autor é médico contratado do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e, nessa qualidade, moveu a presente ação ordinária, visando compelir essa entidade autárquica a considerá-lo extranumerário-mensalista a partir da vigência da
* Nota da Redação: Interposto Recurso Extraordinário pelo IAPB em 25-8-66.
Lei n.o 1.765, de 18 de dezembro de 1952, equiparando-o, a contar da Lei n.O 2.284/54, aos funcionários efetivos, para todos os efeitos, inclusive percepção çle iguais vencimentos, com o pagamento das diferenças que fôssem apuradas.
Processada a causa, com observância das formalidades legais, foi afinal proferida a ilustrada sentença, dando pela procedência da ação nos têrmos do pedido, salvo quanto a honorários advocatícios, excluídas, porém, quaisquer vantagens pecuniárias anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura ou posteriores ao enquadramento resultante da Lei n.o
3.780, de 12 de julho de 1960. Inconformada, a autarquia ape
lou, arrazoando.
O autor contra-arrrazoou. A Subprocuradoria-Geral da
República pede a reforma da sentença.
É o relatório.
Voto
o Sr. Min. Godoy Ilha: - A hipótese é rigorosamente idêntica
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à de que foi objeto a Apelação Cível n.O 15. 122, em que foi apelado o Dr. Carlos Frederico Engelhardt, precedente invocado na sentença e que não logrou confirmação desta Turma, nos têrmos do voto que então proferi: "O mandado de segurança obtido pelo autor foi apenas para considerá-lo efetivado nas funções de extranumerário-contratado, nos têrmos do art. 26 da Lei 1.765/52 e da Lei 2.284/54, como se vê da certidão de fls. 55, e o Acórdão dêste Tribunal assentou que o autor "extranumerário-contratado, médico do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, passa à condição de extranumerário-mensalista e, após cinco anos de serviço público ininterruptos, fica efetivado na dita função de extninumerário". O Acórdão datado de 20-7-1959, só transitou em julgado em 17 de outubro de 1960.
Descabida a pretensão do 1.0 apelante de que lhe fôssem atribuídos os vencimentos da Lei 488 de 1948, inextensíveis aos servidores autárquicos, ex vi do seu art. 33, pelo qual "os vencimentos dos dirigentes e dos empregados das autarquias federais serão fixados pelo Presidente da República". Nem a decisão concessiva da se· gurança, tanto na Primeira como na Segunda Instância, cogitaram de remuneração, senão o de tornar efetivo o impetrante. Nem a Lei n.O 2.284 tem os efeitos que se lhe pretenderam atribuir.
Não houve qualquer desrespei. to ao mandado de segurança, eis que o réu sempre conferiu ao autor a remuneração a que tinha direito, conforme os níveis e padrões
de vencimentos fixados pelo Che. fe do Govêrno para os servidores do IAPB pelo Decreto n.o 38.639, de 24-1-1956, em cujas tabelas foi enquadrado o autor, pois só com o advento dêsse diploma regula. mentar foi instituída a carreira, e até então era o autor simples con. tratado, e equipa-rado aos extranumerários-mensalistas, a partir de sua vigência.
O autor pretende retroagir os efeitos de sua efetividade à data da Lei 2.284, de 9-8-1954, quan. do é certo que só a 13 de outubro daquele ano completou o qüinqüênio e a sentença de Primeira Instância que lhe reconheceu o direito à efetividade data de 18 de julho de 1958. Além dessa pretendida retroação, vindica ainda o apelante que sejam também conferidas as diferenças de vencimentos da função com os padrões fixados pela referida Lei 488 para os cargos da carreira de médico do serviço público centralizado.
Não têm qualquer procedência as increpações que fazem ambos os apelantes à jurídica decisão apelada que concluiu para "julgar procedente em parte a ação, para determinar a inclusão do autor na série funcional de médico da tabela de extranumerário-mensalista, a partir da vigência do supracitado Decreto 38.639, respeitada a ordem de antigüidade decorrente do tempo de serviço prestado anteriormente ao Instituto, com as melhorias salariais previstas nos decretos posteriores que alteraram a tabela inicial e a pagar-lhe as possíveis diferenças salariais atrasadas desde a data em que deve-
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ria ter figurado na primeira tabela, inclusive as referentes aos abonos.
Aliás, o próprio réu apelante declara já haver satisfeito espontâneamente, ao autor, após a segurança que lhe foi concedida, tôdas as vantagens decorrentes daquele enquadramento, e a apelação por aquêle interposta só pode decorrer de uma errônea interpretação do decisório.
Nego provimento a todos os recursos."
Em tais condições dou provimento em parte aos recursos, nos
têrmos daquele voto e para excluir as vantagens pretendidas por efeito da Lei n.O 2.284/1954.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade de votos, deu-se provimento, em parte, aos recursos. Os Srs. Mins. Oscar Saraiva e Armando Rollemberg votaram de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Não compareceu, por motivo justificado, o Sr. Min. Cunha Vasconcellos. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Godoy Ilha.
APELAÇÃO CÍVEL N.O 16.684 - DF. <:t
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Cunha Vasconcellos Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Djalma da Cunha Mello Apelante - Estácio Corrêa da Trindade Apelados - IAPI e Rêde Ferroviária Federal S.A. (EFSJ)
Acórdão
Funcionário público. Vantagem constante do art. 1.0 da Lei n.o 1.741, de 1952. Indispensável exercício ininterrupto de cargo de caráter permanente.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O 16.684, do Distrito Federal, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em negar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. 136/144, que
* Nota da Redação: Interposto Recurso Extraordinário por Estácio Corrêa da Trindade em 1-9-66.
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei
Brasília, 18 de março de 1966. - Cunha Vasconcellos, Presidente; Djalma da Cunha Mello, Relator (Art. 81 do RI).
Relatório
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: - A matéria vertente dos presentes autos foi assim exposta e decidida pelo MM. Julgador a quo: "Estácio Corrêa da Trinda-
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de, propondo esta ação ordinária contra o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, a Rêde Ferroviária Federal S. A. e a União teve por objetivo obter que os proventos de sua aposentadoria no cargo em comissão de Agente, padrão CC-6, sejam reajustados ao padrão CC-I, com tôdas as vantagens daí decorrentes e a partir da data de sua aposentadoria.
Chamando a Juízo os três réus, o fêz sob a alegação de que tinha necessidade de que se fixasse judicialmente qual dêles deveria res. ponder pelos ônus da revisão pretendida.
Em abono de sua pretensão, alegou, em síntese: Ingressando no quadro dos servidores do IAPI em 1.° de janeiro de 1938, a partir de 15 de março dêsse mesmo ano, passou a exercer o cargo em comissão de Agente, primeiro em Taubaté, depois em Jundiaí e, finalmente em São Caetano, nos seguintes períodos: 15-3-38 a 21 de março de 1941; 22 de março de 1941 a 18 de fevereiro de 1949; 19 de fevereiro de 1949 a 1.° de dezembro de 1950, totalizando 12 anos, 7 meses e 15 dias.
O exercício dessas funções em comissão no IAPI foi interrompido porque, em 1-12-50, o mesmo Instituto o pusera à disposição da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, então integrada no Ministério da Viação e Obras Públicas. Aí passou a ocupar o cargo em comissão, padrão CC-I, de Chefe do Serviço Administrativo da Comissão do Oleoduto da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, situação em que se manteve até 1-7-1953, to-
talizando, assim, no exerClClO de cargos em comissão do serviço público federal 15 anos, 3 meses e 15 dias.
A Portaria com que o IAPI o pôs à disposição da citada Estrada de Ferro declarou que o fazia "sem perda de vencimentos e demais vantagens".
Em 22 de novembro de 1952 foi baixada a Lei n.o 1.741, assim dispondo em seu art. 1.0: "Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equívalente."
O Supremo Tribunal Federal, através de mandado de segurança que impetrou, reconheceu-lhe o direito de aposentar-se no cargo em comissão de Agente, padrão CC-6 que no IAPI, havia exercido ininterruptamente por mais de dez anos consecutivos.
Entende o requerente que a decisão do Pretório Excelso, na via sumária do writ contra o IAPI não lhe cerceia a liberdade de discutir em via ordinária a matéria com novos elementos e provas, nem o de excluir totalmente a responsabilidade da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí e da União, mesmo porque estas duas entidades não foram partes naquele remédio célere.
Quando exercia o cargo em comissão, padrão CC-1 de Chefe de Serviço Administrativo da Comissão de Oleoduto da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, percebia os
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vencimentos do cargo que ocupa. va no IAPI e a referida Estrada de Ferro lhe pagava a diferença decorrente do padrão em que estava comissionado.
Assim, sendo pacífico que exer. ceu por mais de 15 anos contínua e ininterruptamente, cargo em comissão; sendo certo que a Lei número 1.741/52' não distingue entre êste ou aquêle cargo em co, missão, como não discrimina esta ou aquela repartição pública estando assentado definitivamente que dita lei se estende às autarquias, entende que sua aposentadoria haveria de ocorrer com oS proventos do cargo em comissão de melhor padrão de vencimentos, no caso, os correspondentes ao pa. drão CC-I, da última comissão exercida.
Citados os réus, apenas o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e a Rêde Ferro. viária Federal S _ A. vieram ao processo. A União deixou que decorresse o prazo que lhe fôra assinado sem nada alegar.
Disse o IAPI, em resumo: Preliminarmente, tendo colocado o autor à disposição da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí sem prejuízos e vantagens, só poderia ser responsabilizado pelas vantagens que como funcionário seu tivesse êle direito. Assim, era parte ilegítima para responder à atual pretensão do requerente.
Quanto ao m~rito, não procedia o pedido porque, na aplicação da Lei n.o 1.741, de 1952, o que o Supremo Tribunal já assentou, inclusive no mandado de segurança de que foi beneficiário o autor, é que os dez anos de exercício de-
vem ser apurados em um cargo único. Isso, aliás, é o que consta da regulamentação da citada Lei, feita pelo Decreto n.o 40.746, de 1957, assim dispondo no inciso I, de seu art. 2.°: "Exercício ininterrupto de um único cargo em comissão durante período superior a 10 anos". E naquele em cujo padrão pretende o autor sejam os seus proventos da aposentadoria fixados, estêve apenas por pouco mais de três anos.
Disse a Rêde Ferroviária Federal S. A. em síntese: Preliminarmente, era a contestante parte ilegítima para responder à 'pretensão do autor porque, mesmo tivesse sido êle funcionário da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, o que não aconteceu, tôdas e quaisquer responsabilidades anteriores à sua criação, que data de 30 de setembro de 1957, ficaram expressamente a cargo da União como consta de seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Federal número 42.381, de 1957.
Quanto ao mérito, o autor quando foi pôsto à disposição da extinta Comissão de Oleoduto não poderia ter assegurado direitos outros que não aquêles de que já era titular no IAPI, porque a Comissão era órgão precário, tanto que foi extinta quando finda a construção e, mais, todo o seu pessoal foi apenas titulado como de obras.
O autor foi chamado a se pronunciar sôbre as contestações, oferecendo a réplica de fls. 79.
Despacho de fls. 84 determinou a conferência das fotocópias apresentadas e isso foi dispensado pelo despacho de fls. 85.
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o saneador foi proferido a fls. 86 e devidamente esclarecido a fls. 89, através de solicitação feita pelo IAPI.
N a data marcada realizou-se a audiência de instrução e julgamento, a: ela comparecendo apenas os advogados do autor, do IAPI e da Rêde Ferroviária Federal S. A. que se reportaram a quanto já haviam alegado nos autos.
Não há nulidades a pronunciar, nem irregularidades a corrigir.
Isto pôsto: Os réus Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e Rêde Ferroviária Federal S. A. alegaram ambos serem partes ilegítimas para responderem aos têrmos da presente ação.
O primeiro, sob o fundamento de que embora tivesse colocado o autor à disposição da Estrada de Ferro Santos-J undiaí, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, só poderia ser responsabilizado por aquêles e aquelas a que o requerente tivesse feito jus nêle contestante.
O segundo, sob a alegação de que na forma dos seus Estatutos tôdas e quaisquer -responsabilidades anteriores à sua constituição de quaisquer das ferrovias que a ela foram incorporadas ficaram por conta da União.
Dou pela procedência de ambas as preliminares.
No caso do Instituto, o que êle assegurou ao autor foram vencimentos e vantagens pertinentes aos seus próprios servidores. Além disso, em mandado de segu-
rança que o autor impetrou contra o IAPI, pleiteando o reconhecimento de seu direito aos vencimentos e vantagens decorrentes do padrão CC-I, último cargo em comissão que exercera, nesse particular lhe foi êle denegado, tal como se vê da certidão de fls. 26, com o seguinte voto do Sr. Min. Ari Franco, acompanhado de seus demais Pares: "Assim sendo, O' recorrente tem direito aos proventos do cargo em comissão qu~ exerceu por mais de dez anos, como Agente do Instituto nas cidades de Jundiaí, Taubaté e São Caetano, sem qualquer direito a outro cargo porque não estêve no seu exercício por dez anos."
Impõe-se, no caso, o reconhecimento da coisa julgada.
No caso da Rêde Ferroviária Federal S. A., criada em 30 de setembro de 1957, consta dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto n.o 42.381, que a União ficaria expressamente responsável pelas obrigações com o pessoal das autarquias, estradas incorporadas, ou da própria União, referentes às estradas ora incorporadas, seja qual fôr o seu regime jurídico.
Dessa forma, quer se considere o autor como tendo prestado serviços à Estrada de Ferro SantosJundiaí, quer à Comissão de Oleoduto da mesma Estrada de Ferro, criada pelo Govêrno Federal, pela sua pretensão, nesta ação, só poderia responder a União.
No mérito. Pôsto à disposição da Estrada
de Ferro Santos-Jundiaí pelo IAPI foi o autor desde logo encaminhado para o cargo isolado, em co-
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mlssao, de Chefe do Serviço Administrativo da Comissão do Oleoduto referida.
Essa Comissão foi criada para os fins especificados no documento de fls. 12, por onde se vê o seu caráter temporário, notadamente em seu inciso 8.0
1 quando diz: "Operar o oleoduto nos quatro primeiros meses considerados corno período de experiência."
Em nenhum dos atos citados se declarou que o cargo ocupado pelo autor na Comissão mencionado fôsse de caráter permanente.
E nem isso se poderia fazer pois se tratava de serviço de natureza transitória, destinado a cumprir tarefa certa e determinada - a construção de oleoduto e sua operação nos quatro primeiros meses - que por modo algum ensejaria a criação de cargos de natureza permanente.
A regra do art. 1.0 da Lei n.o
1.741, de 22-11-52, em que o autor assenta seu direito, é taxativa: "Ao ocupante do cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente."
Não basta, pois, que o cargo seja de provimento em comissão; necessário se faz seja também êle de natureza permanente. E o que ocupou o autor, no padrão CC-I, não tinha essa última característica.
Assim, julgo improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas."
Apelou, então, o autor, com as razões de fls. 98/106, cujo recurso foi contra-arrazoado pelos réus.
Subindo os autos a esta Superior Instância, oficiou a Subprocuradoria-Geral da República no sentido da manutenção da sentença.
A seguir, o apelante requereu, em seu prol, a juntada de fotocópia do Diário Oficial em que foi publicado no Decreto 990/62 dando nova regulamentação à Lei n.o 1.741/65, bem como da Resolução do Conselho Administrativo n.o 50/62, estabelecendo normas para o cumprimento do mencionado Decreto.
Manifestaram-se, então, o IAPI, a Rêde Ferroviária Federal S. A . (Estrada de Ferro Santos-]un, diaí) e a União contrariando as alegações do requerente.
É o relatório.
Voto
o Sr. Min. Cunha Vasconcellos: - O apelante pretende somar os tempos de exercício em vários cargos em comissão para auferir as vantagens do art. 1.0 da Lei 1.741, de 1952. Tenho para mim, que isto é impraticável pois que o Dec. n.o 990, de 14-5-62, exorbitou da Lei 1.741. Demais, como acentuou a sentença, é necessário que o cargo seja de caráter permanente, o que não ocorria no caso do apelante.
Nego provimento.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provi-
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mento. Decisão unânime. Os Srs. Mins. Djalma da Cunha Mello e Oscar Saraiva votaram de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Não
compareceu, por motivo justificado, o Sr. Min. Armando Rollemberg. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Cunha Vaseoneellos.
APELAÇÃO CíVEL N.O 16.933 - RJ. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Antônio Neder Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Márcio Ribeiro Recorrente - Juiz da Fazenda Pública, ex oflieio Apelante - União Apelados - José Gonzaga de Oliveira e Outros
Acórdão
Decreto-lei n.o 3.858, de 1941. Lei n.o 1.812, de 1953. Lei n.O 2.752, de 1956. Direito a duas aposentadorias. Servidor da Rêde Mineira de Viação que não optou pelo serviço federal. Não se aplica essa Lei n.o 2.752 aO caso em que êsse referido servidor deixou de fazer a opção que expressa o Decreto-lei n.o 3.858. Sem essa opção, não se pode defini-lo como servidor da União, mas de autarquia federal. E funcionário dessa espécie não tem o direito de ser aposentado pelo Tesouro Nacional. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.o 16.933, do Estado do Rio de J aneiro, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros que compõem a Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por maioria, em dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. retro, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 13 de abril de 1966. - Henrique d' Ávila, Presidente; Antônio Neder, Relator.
* Nota da Redação: Interpostos Embargos de Nulidade por José Gonzaga de Oliveira e outros em 29-8-66.
Relatório
o Sr. Min. Antônio Neder: -José Gonzaga de Oliveira e outros, servidores do Ministério da Viação e Obras Públicas, lotados na Rêde Mineira de Viação, em Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro, ajuizaram contra a União ação ordinária, com o fim de obter aposentadoria pelo Tesouro Nacional.
Alegaram, em suma: que, tendo servido à ré por mais de 35 anos, requereram sua aposentadoria. pelo Tesouro Nacional, com fulcro na Lei n.o 1.711, de 28 de outubro de 1952; que a autoridade administrativa indeferiu o pedido, sob a alegação de não terem os demandantes a qualida-
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de de funcionários públicos federais, aduzindo ser ilícita e inadmissível a cumulação da aposen. tadoria pelo Tesouro com a da Caixa de Aposentadoria e Peno sões; que os suplicantes ingressaram no serviço público federal, respectivamente, em 25 de abril de 1924, 17 de julho de 1916, 1.0 de janeiro de 1928 e 3 de novembro de 1922, com exercício na Es. trada de Ferro Oeste de Minas; que, através do Decreto n.o 19.602, de 19 de janeiro de 1931, foi aquela ferrovia arrendada pela União, a quem ela pertencia, ao Estado de Minas Gerais, constituindo, com outras estradas de ferro, a Rêde Mineira de Viação, a cujo serviço passaram os auto. res, sem, contudo, perderem as prerrogativas inerentes à sua condição de funcionários públicos federais; que a Lei n.o 1.812, de 1953, rescindiu êsse contrato de arrendamento, voltando a Rêde Mineira a ser administrada pelo Govêrno Federal, já, então, como entidade autárquica; que, posteriormente, pela Lei n.O 3.115, de 16 de março de 1957, foi consti. tuída a Rêde Ferroviária Federal S . A., que colocou sob sua direta administração a aludida ferrovia, Rêde Mineira de Viação; que, não obstante as diversas formas de administração da primitiva Estrada de Ferro Oeste de Minas, continuaram os suplicantes, como continuam até agora, a prestar serviços à mencionada ferrovia, na mesma condição jurídica adquiri. da à época em que ingressaram no serviço da União, por isso que nenhuma lei ou ato administrativo os privou da qualidade de funcionários públicos federais; que, pôs-
to se admita não ser essa a situa. ção jurídica dos requerentes, nem assim deixariam êles de fazer jus à aposentadoria pelo Tesouro, visto que a Lei n.o 1.812, art. 13, equiparou os servidores da Rêde Mineira de Viação aos da Estrada de Ferro Central do Brasil, assegurando-lhes todos os direitos e vantagens da Lei n.o 1.163, de 22 de julho de 1950, e do art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna vigente; que essa circunstância vem claramente definida no aft 33, do Decreto n.o 36.385, de 25 de outubro de 1954, que regulamentou a citada Lei n.o 1.812, de 1953; que a jurisprudência, não só dos Juízos de Primeira Instância, mas também dêste e do Egrégio Supremo Tribunal, tem reconhecido o direito à aposentadoria pelo Tesouro Nacional a servidores na mesma situação dos suplicantes; que, por fim, nada impede a cumulação da aposentadoria pelo Tesouro com a da Caixa, estando tal possibilidade expressamente prevista no art. 1.0, da Lei n.o 2.752, de 10 de abril de 1956.
Em sua defesa, argüiu, preliminarmente, a ré, que, já tendo o Judiciário repelido a pretensão dos autores em pedidos de segurança, não podem êles agora usar da ação ordinária com o objetivo de rescindir os Acórdãos proferidos na via mandamental. No mérito, asseverou não terem os autores direito ao que pretendem, pois, na condição de servidores autárquicos, foram expressamente excluí. dos do benefício da dupla aposentadoria, ex vi da Lei n.o 2.752, art. 1.0, parágrafo único.
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Aduziu que a situação funcional dos autores foi definida pelo art. 5.°, do Decreto-lei n.o 3.858, de 1941, que criou nos Quadros do funcionalismo federal cargos para os que optassem por essa qualidade, o que não fizeram os demandantes, tanto que permaneceram em exercício na Rêde Mineira de Viação.
Disse, mais, que, segundo entendimento do DASP, não haVIa mais servidores federais nos quadros da Rêde Mineira de Viação, desde o advento do citado Decreto-lei n.O 3.858, e que eram os autores funcionários do Estado de Minas quando ingressaram no Quadro da Autarquia, situação em que os veio encontrar a Lei n.o 3.115, de 1957, que criou a R.F.F.S.A. e lhes garantiu os direitos, entre os quais não estava aposentadoria pelo Tesouro, dada a sua condição de autárquicos.
Concluiu afirmando não terem os autores amparo legal, pois, como servidores autárquicos, sua aposentadoria é concedida pelo IAPFESP.
Replicaram os autores sustentando a vacuidade jurídica da preliminar suscitada pela ré, porquanto é a própria Lei do Mandado de Segurança que autoriza a propositura de ação adequada, independentemente da decisão proferida no writ.
No mérito, disse que a própria esfera administrativa, em obediência à orientação iterativa dos Tribunais, tem reconhecido o direito dos servidores da Rêde Mineira de Viação à dupla aposentadoria, não havendo mais dúvida quanto a se lhes aplicar a Lei n.O 2.752, de 1956.
Invocaram, finalmente, pronunciamentos de ilustres Juízes desta Casa, favoráveis ao as ser to dos suplicante de que são funcionários públicos federais.
Alegando estar nas mesmas condições dos requerentes, pediu e obteve sua admissão como litisconsorte Waldemar Epifânio da Costa.
Ao sentenciar no feito, repeliu o MM. Dr. Juiz a preliminar levantada pela ré, não só porque deixou ela de provar que o remédio heróico tivesse sido denegado a todos os autores, uma vez que trouxe aos autos, apenas, decisão contrária a um dêles mas, também, porque admite a lei reguladora do mandado de segurança que o impetrante, por ação própria, demonstre e comprove o seu direito.
De meritis, julgou procedente a ação; argumentando não ter comprovado a ré os motivos por que se negou a reconhecer na via administrativa o direito dos autores; assim é que não corroborou ela a afirmação de que houvessem os demandantes optado pela condição de funcionários do Estado de Minas Gerais, nem tampouco demonstrou a existência de qualquer ato que os tenha dispensado ou transferido da órbita do Govêrno Federal.
Afirmou que está superada, não sofrendo hoje nenhuma contestação nos Tribunais, a tese de que não há possibilidade de se acumularem os proventos da aposentadoria pelo Tesouro com os da Caixa.
Aduziu que os requerentes, como integrantes de Quadros regu-
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lares do Ministério da Viação e Obras Públicas, não podem ser considerados servidores autárquicos, já tendo êste Tribunal reconhecido, no julgamento do Mandado de Segurança n.o 16.044, que "os servidores da Rêde Mi. neira de Viação, ao retornar esta ao Govêrno Federal, readquiriram a sua condição de servidores federais e têm direito à aposentadoria nessa qualidade".
Asseverou, mais, que a transmutação do órgão em que estavam lotados os autores, de uma para outra administração do }=>o. der Público, não poderia fazer. -lhes perder a condição de funcio. nários federais, pois a ela tinham àireito adquirido.
Sustentou ainda, que os servidores do Ministério da Viação e Obras Públicas, desde que não te. nham optado por outra qualidade, continuaram como funcionários federais.
Concluiu invocando conceito emitido pelo eminente Min. EImano Cruz, no Mandado de Segurança n.o 9.954, de que "o ar· rendamento da Oeste de Minas ao Estado, o retôrno da Rêde Mineira de Viação à Administração Federal e a posterior constituição da Rêde ,Ferroviária Federal S. A . não desnaturam a condição de servidor público federal do impetrante."
Houve recurso necessário e a União, inconformada com a V. sentença, dela apelou, reiterando os fundamentos da contestação.
Contra-arrazoado o apêlo, subiram os autos a êste Tribunal, onde a Egrégia Subprocuradoria-
Geral da República opinou pelo provimento dos recursos, sustentando que os apelados carecem da qualidade de servidores federais, uma vez que por ela não optaram nos têrmos do Decreto-lei n.o 3.858, de 1941.
É o relatório.
Voto
o Sr. Min. Antônio Neder:Subscrevo os fundamentos do respeitável parecer da Subprocura. doria-Geral da República, que bem apreciou a controvérsia.
Êsse parecer tem a seguinte redação: "Ação ordinária, ora em grau de apelação, em que os autores, servindo à Rêde de Viação, postulam o direito de aposentarem-se pelo Tesouro Nacional, cumulativamente com a que é concedida pelo IAPFESP. Não merece acolhida a pretensão manifestada, eis que não provaram ter atendido ao regime de opção instituída pelo Decreto-lei número 3.858, de 21-11-1941. Após tal diploma legal, ou os servidores da Rêde Mineira haviam optado pelo regime federal e foram deslocados para funções na esfera da União, ou não optaram, e, nos têrmos da Lei, foram considerados funcionários estaduais. Com o advento da Lei 1. 812, de 1953, a Rêde Mineira de Viação não voltou à administração direta do Govêrno Federal, mas se erigiu em autarquia federal, com personalidade jurídica própria, e em regime especial de aposentadoria para seus servidores, a cargo do IAPFESP, ressalvados os direitos adquiridos. Então, quer como servidores esta-
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duais, quer como servidores autárquicos federais, o certo é que não fazem jus os apelados a qualquer aposentadoria pelos cofres da União, eis que não atenderam aos têrmos do Decreto-lei n.o 3.858, já citado, optando pelo serviço público federal. É decisão do Supremo Tribunal Federal: "Aposentadoria dupla. Servidores da Rêde Mineira de Viação e Estrada de Ferro Oeste de Minas. Inaplicabilidade da Lei n.O 2.752, de 1956, em caso de não opção ou nomeação após o regime autárquico. Servidores da Rêde Mineira de Viação e Estrada de Ferro Oeste de Minas. Falta característica para classificá-los como funcionários federais. Pedido de dupla aposentadoria. Não se realizando a opção, aquêles não se tornaram funcionários federais, pela falta de manifestação oportuna dessa vontade, condição expressa na lei. Os autárquicos não têm direito a aposentadoria pelos cofres da União Federal" (Rec. Mandado de Segurança n.O 6.780 - Julg. 12-6-59 - Ac. publ. em 5-8-59). É
o parecer, assim, pelo provimento do apêlo da União." (sic).
Diante dêsses fundamentos, dou provimento aos recursos para julgar a ação improcedente.
Voto
o Sr. Min. Márcio Ribeiro: - Rigorosamente a questão deveria ter sido resolvida pela opção, estabelecendo a lei prazo dentro do qual ela seria exercida.
Não tendo esta sido a orientação legal, os impetrantes, a meu ver, conservaram a sua qualidade primitiva de funcionários do Ministério da Viação.
Nego, pois, provimento aos recursos.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Contra o voto do Sr. Min. Revisor, deu-se provimento aos recursos para julgar improcedente a ação. O Sr. Min. Esdras Gueiros votou de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgametno o Sr. Min. Henrique d'Avila.
APELAÇÃO CÍVEL N.O 18.098 - SP.*
Relato1' - O Ex.mo Sr. Min. Antônio Neder Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Márcio Ribeiro Apelante - Drogaria São Paulo Ltda. e outros Apelado - IAPI
Acórdão
Locação. Lei n.'" 1.300/50. Retomada para uso pr6prio. Em sendo a Administração Pública a locadora e retomante, e em sendo o im6vel destinado à instalação de serviço seu, não tem ela que.
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provar a necessidade do imóvel, mas declarar apenas essa necessidade para efeito de tomá-lo ao locatário. É que a Administração Pública expansionista, e a necessidade de prédio para nêle instalar seu serviço é inerente à sua estrutura, tanto mais justa esta conclusão quanto é certo que se trata de prédio de uso especial da Administração, isto é, do seu patrimônio administrativo, por natureza ind'isponível. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O 18.098, de São Paulo, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros que compõem a Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em negar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. retro, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 2 de março de 1966. - Henrique d' Ávila, Presidente; Antônio Neder, Relator.
Relatório
o Sr. Min. Antônio Neder: -Perante o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública, em São Paulo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários propôs ação de despejo contra a Drogaria São Paulo Ltda. e outros, objetivando a retomada, para uso próprio, de imóvel de sua propriedade, com fundamento no art. 15, V, da Lei n.o 1.300.
Alegou, em síntese, que até ai. guns anos atrás tinha seus princi. pais serviços instalados em prédio próprio, situado na rua José Bonifácio n.O 237, e, em face da am-
* Nota da Redação: Interposto Recurso Extraordinário por Drogaria São Paulo Ltda. em 2-9-66.
pliação dêsses mesmos serviços, distribuiu vários dêles por outros prédios de aluguel, uma vez que o edifício da rua José Bonifácio não mais os comportava. E, assim, viu-se na contingência de tomar andares inteiros, em locação, em diversos prédios na zona central da cidade.
Alegou, outrossim, que êsse procedimento teria razão de ser, se não tivesse um imóvel próprio que se prestasse à instalação e funcionamento de seus serviços, o que, entretanto, não acontece. Que êsse imóvel, "Palacete Santa Helena", êle, autor, o possui na Praça da Sé 247-297, São Paulo, estando totalmente alugado a particulares. Disse, por fim, que verificada administrativamente a necessidade da retomada do referido prédio, e decidida a desocupação do mesmo para aquêle fim, cuidou o autor da notificação prévia dos seus inquilinos. E, assim, além dos 70 locatários já regularmente notificados, processaram-se outra~ notificações por mandado, editais e cartas precatórias, o que não impediu o início da ação, com refe. rência aos notificados que não de. socuparam as salas ou lojas den. tro do prazo legal.
Contestaram a ação alguns dos réus, tendo outros deixado de fazê-Io. Alegaram preliminarmente: que não decorreu o prazo de
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90 dias exigido por lei para a va· lidade da notificação premonitória; que é patente a "ilegitimidade ad causam" do autor para promover a presente ação de despejo; que a ação só poderia ser proposta contra todos os locatários; que é nula a notificação judicial; que não foram notificados, nem constaram da notificação, diversos locatários do imóvel retomando, o que prova não precisar do prédio para o fim a que alude; que a notificação feita perdeu sua eficá\cia jurídiaa, por decorrência de prazo superior a três anos; que, sendo inequívoca a comunhão de interêsses entre todos os locatários, é indispensável a citação de todos, via de litisconsórcio necessário.
E, no mérito, alegaram a insinceridade do pedido de retomada, sustentando que o Palacete "Santa Helena" não possui instalações adequadas às diversas repartições do IAPI, por tratar-se de prédio de construção antiga, com salas de exíguas dimensões, que jamais serviriam para o fim indicado pelo autor, já não se falando nos dois cinemas que nêle existem com ins. talações apropriadas à sua finalidade. Sustentaram, ainda, que a intenção do autor é conseguir a desocupação do imóvel para ven· dê-lo com lucros fabulosos. Aliás, tão insincero é o pedido que o autor pretende construir sua sede própria em terreno que possui na zona central da cidade.
Réplica nas fls. 305/309. O processo foi saneado, tendo
sido repelidas as preliminares ar· güidas pelos réus.
O MM. Dr. Juiz julgou procedente a ação, sustentando: "Tratando-se de locação contratada com a Administração Pública, e sendo esta a locadora do imóvel, não está a mesma sujeita à prova de necessidade da retomada para uso próprio, porque a sinceridade do pedido sempre se pre. sume, máxime em favor da' Administração Pública, por não se lhe poder atribuir intuitos subalternos e menos lícitos. Se ela afirma que precisa do imóvel locado para dêle se utilizar, de qualquer modo a sua assertiva deve merecer acolhida, dada a presunção de necessidade que milita em seu iavor."
Inconformados, apelaram os réus, reiterando as razões da contestação.
N esta Superior Instância, a Egrégia Subprocuradoria-Geral da República emitiu parecer pedindo a confirmação da sentença.
É o relatório.
Voto
o Sr. Min. Antônio Neder: -Voto no sentido de confirmar a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
J á decidimos caso semelhante aqui, no Tribunal Pleno, em grau de embargos, do qual fui Relator.
Entendo que a Administração Pública é progressista e, por isso, tem o direito de expandir-se.
Assim, ela não é obrigada a comprovar a necessidade de um prédio para instalar nêle seus ser· viços. Basta alegar. Alegando a
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necessidade, presume-se a tência dessa necessidade.
exisNão'
está sujeita, como ocorre a pessoa ou entidade privada, a comprovar a necessidade, porque esta necessidade decorre da própria natureza da entidade pública.
N ego provimento.
Voto
o Sr. Min. Márcio Ribeiro:O que poderia ilidir o direito do autor seriá, realmente, a conclusão de sua sede própria, com demonstração de que é suficiente a todos os seus serviços.
Entretanto, a alegação nesse sentido não foi feita com precisãon.os vários passos do processo
e, em decorrência, a prova não se faz sôbre o ponto.
As preliminares de nulidade improcedem, como demonstrou a sentença.
Nego, pois, provimento aos recursos, para manter a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento, unânimemente. Os Srs. Mins. Márcio Ribeiro e Esdras Gueiros votaram de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Henrique d'Ávila.
APELAÇÃO CÍVEL N.O 18.213 - GB.{;
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Godoy Ilha
Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Oscar Saraiva
Recorrente - Juiz da Fazenda Pública, ex oflicio
Apelante - Lloyd Brasileiro - P.N.
Apelada - União Brasileira Cia. de Seguros Gerais
Acórdão
Ação de reembôlso. Aplicação legítima do art. 728 do Código Comercial. Honorários advocatícios devidos.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.o 18.213, do Estado da Guana-
;' Nota da Redação: Interposto Recurso Extraordinário pelo Lloyd Brasileiro - P.N. em 2-5-66.
bara, apelante Lloyd Brasileiro -P.N. e apelada União Brasileira Cia. de Seguros Gerais, assinalando-se também recurso ex oflieio:
Acorda, por unanimidade, a Segunda Turma julgadora do Tri-
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bunal Federal de Recursos em negar provimento, conforme consta das notas taquigráficas anexas, as quais, com o relatório de fls., ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado nos têrmos do resumo de fôlhas 49. Custas ex Iege.
Brasília, 29 de setembro de 1965. - Godoy I1ha, Presidente e Relator.
Relatório
o Sr. Min. Godoy I1ha: Sr. Presidente, trata-se de ação proposta por seguradora sub-roga~ da, na forma do art. 728 do Código Comercial, contra o trans~
portador, objetivando indenização por mercadoria extraviada duran~ te a execução do contrato de transporte.
Contestação onde se argúi inépcia do pedido, insuficiência de embalagem e exclusão de honorários advocatícios.
Finalmente, o Dr. Juiz a quo decidiu pela procedência da ação, pelas razões de fls. 29/31.
Dessa sentença apelou o Lloyd Brasileiro - PN.
Houve contra-razões a fls. 38/39.
Perante êste Tribunal, manifestou-se a douta SubprocuradoriaGeral da República.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Godoy I1ha: -Nada a censurar na decisão recorrida.
As preliminares relativas à falta de qualidade da autora ad causam foram repelidas no despacho saneador, irrecorrido. As demais não tinham qualquer fundamento legal, como se demonstrou ·na ré. plica de fls. 24.
O alegado defeito de embala ... gem não tem qualquer procedência, porque, além de não ressalvado no conhecimento de embar~ que, os têrmos de vistoria de fls. 4 e 5 constataram que os volumes foram violados, a bordo, possibilitando o roubo de 18 peças de tecido de brim.
Os honorários advocatícios são devidos, conforme jurisprudência remansos a da Suprema Instância (Súmula 257).
Nego provimento aos recursos.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento. Decisão unânime. Os Srs. Mins. Oscar Saraiva e Márcio Ribeiro votaram de acôrdo com o Sr. Min. Relator. O Sr. Min. Márcio Ribeiro foi convocado para completar quorum regimental. Não compareceram por motivo justificado os Srs. Mins. Cunha Vasconcellos e Armando Rollemberg. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Godoy I1ha.
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APELAÇÃO CÍVEL N.o 18.290 - GB. oi)
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Cândido Lôbo Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Amarílio Benjamin Recorrente - Juiz da Fazenda Pública, ex officio Apelante - União Federal Apelado - Syl1as Pereira de Andrade
Acórdão
Epilepsia. Reforma. Vencimentos integrais. A Epilepsia, sendo distúrbio mental, dá direito à reforma ou aposentadoria com vencimentos integrais.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.o 18.290, do Estado da Guanabara, apelante União Federal e apelado Syllas Pereira de Andrade, assinalando-se também recurso ex officio:
Acorda, por unanimidade, a Primeira Turma julgadora do Tribunal Federal de Recursos em negar provimento, conforme consta das notas taquigráficas anexas, as quais, com o Relatório, ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado nos têrmos do resumo de fls. 146. Custas ex lege.
Brasília, 21 de maio de 1964. Cândido Lôbo, Presidente e
Relator.
Relatório
O Sr. Min. Cândido Lôho: -Disse o Dr. Juiz, na sentença de fls. 114, que o autor propôs a presente ação, contra a União, para
* Nota da Redação: Interposto Recurso Extraordinário pela União em 13-6-66, tendo o Ex.mo Sr. Ministro Presidente por despacho publicado no Diário da Justi~ do dia 13-6-66, denegado a subida do recurso, despacho que transitou em julgado.
obter que seja convertido em "reforma" a sua exclusão do serviço da Marinha de Guerra, porque a razão que dera a Administração para a sua exclusão, doença mental, não tinha razão de ser.
O Dr . Juiz apreciando a hipótese, deu pela procedência da ação, visto que depois de ter sido dado como "são" no exame de sanida. de mental feito pela Junta Médica da Escola Naval, o chefe da Clínica Psiquiátrica do Hospital da Marinha apresentou diagnóstico diferente, admitindo que o autor era portador de "estrutura epileptiforme" e acrescenta que a Junta Médica da Escola Naval, que deu pela sanidade mental do autor, foi considerada negligente no cumprimento de suas obrigações.
Dada essa divergência, foi o autor submetido a perícia médica e o laudo, fls. 105 a fls. 108, como conclui a sentença, dissipa tôdas as dúvidas com a apresentação de um diagnóstico conclusivo, adotado pela sentença, que reconheceu no autor um estado físico epilép-
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tico, o que deu lugar a que a sua conduta fôsse assentada por fôrça dessa anomalia.
Estabelecidas essas premissas, pergunta a sentença: a epilepsia é uma doença mental?
Respondeu o Dr. Juiz a quo que sim, e por isso julgou procedente a ação.
A União apelou a fls. 122, pedindo a improcedên,cia da ação e se procedente, a exclusão da condenação em honorários advocatí~ ClúS.
A Subprocuradoria-Geral da República, no Parecer de fls. 133, pediu o atendimento do recurso.
É o Relatório. Ao Min. Revisor.
Voto
O Sr. Min. Cândido Lôbo: -- Sr. Presidente. Quer o autor que seja convertida em' reforma a sua exclusão da Marinha, face ao seu inequívoco estado de enfêrmo mental.
Os laudos divergiram na conclusão a tal respeito e a sentença afinal seguiu a opinião constante do laudo pericial mandado fazer na fase judiciária, abandonando os feitos pelos médicos militares que, como acentuamos, não eram acordes na conclusão.
Andou com acêrto o Dr. Juiz a quo, porque a perícia judicial verificou que em verdade, o autor era portador de um estado físico epiléptico com apresentação de um diagnóstico conclusivo, dando lugar a que o autor tivesse uma anômala conduta.
A junta médica que opmou em sentido contrário, na esfera admi-
nistrativa, tem em suspenso o seu conceito profissional, eis que foi considerada negligente e punida pela própria autoridade competente, conforme salienta a sentença a fls. 114.
O próprio périto da ré, admitiu no laudo de fls. 87 que b autor não tinha capacidade para determinar-se de acôrdo com aquêle entendimento. A própria sentença sintetizou a dúvida, dizendo que repousa ela exclusivamente em saber se a epilepsia é ou não uma doença mental, mas, respondendo pela afirmativa traz em seu auxílio a opinião dos especialistas e a prova colhida nos autos com referência aos atos e atitudes do autor que verbis: "Não tinha capacidade para determinar-se". Acompanho a sentença.
Nego provimento.
Voto
O Sr. Min. Amarílio Benjamin: - Srs. Ministros, na hipótese, o meu voto é também no sentido de confirmra a decisão apelada. E' verdade que reconheço que o caso não é assim extreme de dúvida. Mas nas hesitações que possa defrontar, prefiro, para tranqüilizar a minha sensibilidade de justiça, decidir em favor do autor apelado. Se está provado que o autor apelado sofre de epilepsia, não é demais dar-se a epilepsia como causa da anormalidade de conduta, que foi o motivo de sua exclusão, uma vez que, a epilepsia, moléstia nervosa, caIr. repercussão na esfera mental, em verdade, pode produzir tais efeitos. Dir-se-á, ao entrar na Marinha o autor não era epiléptico, a
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epilepsia só se manifestou depois. Tudo isto é hipotético. Primeiro, podia entrar realmente são, e a moléstia ser -revelada depois. A epilepsia é uma moléstia antiga, como todos nós sabemos; muito antes da medicina ter adquirido fôro de ciência já os livros velhos, os alfarrábios davam notícia de uma espécie de cólera sagrada que distinguia os pobres mortais. Ora, apesar de tudo isso, de moléstia velha, não está perfeitamente estudada e esclarecida. Há bem pouco li um trabalho que dá interpretação interessante à epilepsia, embora não atribuindo ao fato a causa única da atividade. Afirma o autor que a epilepsia pode resultar de traumatismos cranianos durante o parto e estabelecer uma falta de conformidade na massa encefálica, para mais tarde, em determinadas pessoas, êsse desajustamento morfológico da massa cerebral resultar nesta angústia de todo o sistema nervoso, que é a doença. Em -resumo: é moléstia a ser estudada.
Ora, que condições tinha eu, como Juiz, em exame tão discutido, como êste dos autos, tendo como certo que o autor é epiléptico, dizer que a epilepsia só foi surgir depois que foi expulso? Não! Na dúvida, tudo me leva a admitir que aquela conduta anormal fôsse conseqüência da doença. Atendo, porém, a uma preocupação do nobre advogado, quando deixou a tribuna. Não há apelação do autor, decerto. Entretanto, o seu pedido o Juiz atendeu. A inicial pede realmente honorários de advogado. Como, no caso, os honorá-
rios são uma decorrência obrigatória, por se tratar de parte assistida por justiça gratuita, a condenação imposta pela sentença, nos têrmos da inicial, envolve honorários de advogado e nos dispensa de qualquer manifestação. Meu voto, portanto, é no sentido de negar provimento, com êsses esclarecimentos.
Voto
O Sr. Min. Hugo Auler: -Meu voto é no sentido de negar provimento à apelação, para o efeito de confirmar a sentença recorrida, por isso que os exames a que foi submetido o apelado vieram revelar à unanimidade, pôsto que usadas diversas expressões, o fato de ser êle portador de epilepsia típica. Ora, como não se ignora, é por demais longo o espectro da epilepsia, nêle estando incluídas, em último lugar, as denominadas enxaquecas. Entretanto, na espécie ,a prova de que o apelado é portador de uma epilepsia típica está a conduzir à conclusão de que se impunha a sua reforma dos serviços da Armada.
Por estas razões, Sr. Presidente. nego provimento à apelação.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento, unânimemente. Os Srs. Mins. Amarílio Benjamin e Hugo Auler (Aguiar Dias) votaram com o Sr. Min. Relator. Não compareceu por motivo justificado, o Sr. Min. Henrique d'Ávila. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Cândido Lôbo.
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APELAÇÃO CíVEL N.o 18.536 - DF.
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Godoy Ilha Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Oscar Saraiva Recorrente - Juiz da Fazenda Pública, ex officio Apelante - União Apelado - Dante Nardelli
Acórdão
Reintegratória de apartamento de Brasília. Reconvenção. Procedência daquela ação diante da prova do caráter precário da ocupação e improcedência da reconvenção porque atentatória ao que preceitua o art. 192, inciso V, do Cód. de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O 18.536 do Distrito Federal, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por maioria, em dar provimento aos recursos, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. retro, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 29 de março de 1966. Godoy Ilha, Presidente e Relator.
Relatório
o Sr. Min. Godoy Ilha: - A União, via do Decreto n.O 44.767, moveu ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, em 17-4-62, contra o então ocupante do apartamento 403, bloco 11, da Superquadra 208 -IPASE - que o ocupava sem contrato firmado com o GTB.
Ao despachar a inicial, o Juiz concedeu a liminar e determinou
expedição do mandado de citação cumprido, afinal, em 13-6-62.
O réu da ação contestou-a, oferec7.t:l-dQ reconvenção para obter a reJ.:-'os~o de gastos que fêz conforme comprovantes anexos; juntou, também, uma declaração, datada de 27-4-62, de um funcionário do Ministério da Justiça, justificando a sua permanência no apartamento retomado. Voltando os autos à autora para falar sôbre os documentos acostados na contestação, ofereceu tréplica, juntando contrato de ocupação de dito imóvel datado de 16-4-62, celebrado com outro funcionário e outros documentos entre os quais ofício do Ministério da Justiça e do Diretor Executivo do GTB, aquêle acompanhado de uma cópia autenticada da informação prestada pelo mesmo funcionário que forneceu a declaração e na qual afirma que a sua autorização de permanecer o réu no apartamento 403 fôra feita a título precário, e que o mesmo não tinha competência legal para atribuir apartamento para qualquer funcionário; e do
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GTB ofício onde se afirma que nquêle órgão não deu, nem pode. ria dar, autorização de entrada do réu no mencionado apartamento, pois, o imóvel, por fôrça de contrato anterior, pertencia ao seu primeiro ocupante; informou, ainda, o GTB, que, ao réu, aquêle órgão distribuiu duas unidades residenciais, a primeira em 8-6-61 e a segunda em 8-6-62.
Veio afinal a sentença com a seguinte conclusão: "Julgo improcedente a ação de reintegração de posse, procedente a reconvenção para condenar a União a pagar ao réu as perdas e danos que se apurarem na execução, condenando-a ainda ao pagamento das custas do processo e declarando já agora de nenhum efeito a reintegração liminarmente concedida. "
Recurso de ofício e voluntário da União. Êste recebido nos dois efeitos.
Contra-arrazoando o recurso, o réu apelado argúi intempestivida. de da apelação voluntária.
Nesta Instância, a douta Subprocuradoria-Geral da República refuta a preliminar de intempestividade, juntando fôlha do Diário da Justiça 5-4-63 (sexta-feira), em que foi publicada a sentença de Primeira Instância e demonstrando ter sido apresentado dentro dos 30 dias regulamentares, eis que despachada a petição em 6 de maio de 1963; nas suas razões de fls. 160/163, pede a reforma da sentença de Primeira Instância.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Godoy Ilha: Preliminarmente, tenho como in-
terposta tempestivamente a apelação da autora, pôsto que, publi. cada a sentença a 5 de abril de 1963, o prazo em dôbro da União, mesmo contado de dia a dia, teria expirado a 5 do mês seguinte, que seria num domingo, e o recurso deu entrada a 6, segunda. -feirá, dentro, portanto, do prazo de 30 dias de que dispunha a apelante. Considere-se, ademais, que, publicada a sentença em 5 de abril, sexta-feira, o prazo que devia correr no sábado imediato fi· cara dilatado de mais um dia, nos têrmos do art. 3.° da Lei 1.408 de 1951.
De meritis, sem embargo da extensa fundamentação da sentença, que reflete o convencimento pessoal do seu digno e ilustrado prolator, não posso deixar de acolher os recursos, em que pesem razões de ordem pessoal para não fazê-lo.
Sumariada a prova colhida na instrução, verifica-se que o apartamento n.o 403 do bloco 11 da Superquadra 208 (IPASE) integrava a quota da Consultoria-Geral da República e, por isso, pas· sou a ocupá-lo, em virtude do têrmo de ocupação firmado com o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), o Dr. Caio Mário da Silva Pereira, então nomeado Con· sultor-Geral da República no go. vêrno Jânio Quadros, cargo que veio a deixar com a renúncia dêsse Presidente em 25-8-1961, permanecendo, todavia, no imóvel, apesar de exonerado, durante alguns meses, em que se demorou nessa capital, à instância do Dr. Darcy Ribeiro, Chefe da Casa Ci-
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vil do nôvo Govêrno, que desejava a sua colaboração na organização da Universidade de Brasília.
Por essa circunstância, o seu sucessor, Dr. Antônio Balbino, foi ocupar, por gentileza do Ministro da Justiça de então, Dr. Tancredo Neves, o apartamento 501, do bloco 10, da Superquadra 206, reservado a êsse titular, e ainda inocupado.
Não tendo havido permuta de um pelo outro apartamento, foi o objeto do litígio transferido para a quota da Procuradoria-Geral, por determinação do Professor Hermes Lima, por ofício de 13 de setembro de 1961 dirigido ao GTB, já quando se ausentava desta capital, retornando ao seu domicílio em Belo Horizonte, o Dr. Caio Mário, ficando todavia residindo no imóvel o seu concunhado, o apelado.
Diante dessa ocupação viciosa e clandestina, a União possuidora do imóvel por convênio com o IP ASE, nos têrmos do Decreto n.o 44.767, de 30-10-1958, veio a propor, em 23-4-62, a ação reintegratória contra o réu, Dr. Dante N ardelli, Diretor do Instituto Federal de Identificação do Departamento Federal de Segurança Pública, visto que o questionado apartamento havia sido cedido a um dos Procuradores da Procuradoria-Geral da República, que firmou com o GTB o competente têrmo de ocupação.
:Êsses os fatos que legitimam o uso, pela União, do interdito recuperatório, já que se não lhe pode negar a posse jurídica do imó-
vel e contestar a condição do réu de mero detentor, e a título precário, comprovada pela farta documentação existente no ventre dos autos.
O próprio Dr. Humberto Giovane Pichler, representante do Ministério da Justiça junto ao GTB, de quem o apelado se disse autorizado a permanecer no apartamento, esclarece no documento de fls. 70 que o fêz a título precário e por ato de mera tolerância, adiantando que o apartamento não pertence à quota daquele Ministério, não tendo, ademais, competên. cia legal para atribuir apartamento a qualquer funcionário, sendo o seu ato de simples cortesia e destituído de qualquer significação jurídica. Conclui afirmando que nenhum expediente fôra feito, naquele sentido, ao GTB.
Por sua vez, o Diretor Executivo do Grupo de Trabalho de Brasília infirma a declaração da contestação de que o contestante tivesse entrado para o apartamento com sua ordem, esclarecendo, ainda, que ao Dr. Dante N ardelli fôra atribuída, pelo Ofício n.o 195 de 8-6-61, da Consultoria-Geral da República, a casa 41, grupo 11, Quadra 3 da Avenida W-3, e que, em 8-6-1962 fôra-lhe reservado perante o Delegado do IAPC, pelo Ofício n,o 1.336, o apartamento n.o 103, do bloco 9 da Superquadra 306, de três quartos, cozinha, área e dependências de empregada, para cuja ocupação, naquela oportunidade, recebera documentação do Grupo de Trabalho. Conclui esclarecendo que "êste imóvel foi incluído pelo GTB, espontâneamente, na quota
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do Departamento Federal de Segurança Pública para atender o Sr. Dante N ardelli, tendo em vista a situação com o pedido de reinteração do apartamento 403, do bloco 11, da Superquadra 208" para onde realmente se transferiu o apelado, já que não quisera receber a casa que lhe fôra destinada pela Consultoria-Geral da República.
Em tais condições, não se pode afirmar, como o fêz a sentença de Primeira Instância, que o disputado apartamento não integrava mais a quota da Consultoria, pôsto que passara a pertencer à do Ministério da Justiça, o que, data venia, é menos exato, como deflui de todos os elementos probatórios da causa.
Releva salientar, como o fêz a apelante, que se trata de discussão ociosa, meramente acadêmica, eis que sem qualquer relêvo para o desate da· relação possessória. Integrando a quota de um ou ou· tro órgão da administração, nem por isso ilide a posse jurídica da autora e nem aproveita ao réu, sem título legítimo para justificar a ocupação.
Mesmo que se queira submeter a espécie, de caráter eminentemente administrativo, à disciplina do Código Civil, não melhora a situação do apelado, que não tinha posse jurídica suscetível da proteção da lei civil. Nos têrmos do art. 485 do referido Código, tem posse jurídica todo aquêle que tem de fato o exercício pleno, ou não, de alguns dos podêres inerentes ao domínio ou propriedade, e não induzam posse ou atos de mera permissão ou tolerância (art. 497).
Julgou-se, ainda, procedente a reconvenção do réu, contrariando-se o preceito do art. 192, inciso V, do Código de Processo Civil, que impedia a ação recon,vencional nas ações que versassem sôbre imóveis ou direitos a êles relativos. Desde o direito antigo, não se a admitia nas ações de esbulho (Ribas, Consolidação das Leis do Processo Civil, art. 649, § 1.0), preceito repetido na legislação processual que se lhe seguiu.
Isto pôsto, dou provimento aos recursos, para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Determino que se extraiam cópias dos tópicos das razões de fls. 101/140 (assinalado a lápis vermelho), em que o representante da União, pessoalmente interessado na causa, usa de linguagem desrespeitosa à pessoa do digno e honrado prolator da sentença, Dr. Mário Brasil de Araújo, com insinuações maldosas à probidade funcional do ilustre Magistrado, e sejam remetidas ao Sr. Procurador. Geral da República, para os fins de direito. Extraiam-se, também, cópias do despacho de fôlhas 155/156, juntando-se àquelas peças. Intolerável é que o próprio órgão do Ministério Público da União, a quem incumbe a fiscalização da boa observa. ção da lei, seja, o primeiro a transgredir preceitos basilares da disciplina judicial e dos princípios da. ética forense, sobretudo quando um escrúpulo natural de ordem moral o teria impedido de funcionar na lide, em que tem interêsse imediato.
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Voto
o Sr. Min. Oscar Saraiva: Sr. Presidente, quando V. Ex.a
pôs em votação a questão da tempestividade sublinhei que estava de acôrdo, quanto a êsse aspecto. Mas encontro no recurso vício insanável, mas que não prejudica a defesa da União porque suprido está pelo recurso de ofício. Assim é que o próprio Dr. Procurador, que nesse recurso representou a União, é litigante nos autos, em tôrno do apartamento em questão, e do qual se apresenta como ocupante, conforme instrumento de contrato a fôlhas 49. Não é possível que no mesmo indivíduo se reúnam condições de interessado direto no litígio, como provado nos autos, e Procurador da República falando em nome da União nesses autos. Ocorre inequivocamente o impedimento do art. 21 da Lei Orgânica do Ministério Público. Assim, o recurso não merece ser conhecido porque assinado por quem estava impedido de o fazer. Mas, como se trata de causa da União, conheço do recurso de ofí· cio, e dêle conhecendo, data venia, nego-lhe provimento na parte que se refere à posse do apartamento, porque não encontro na situação que se delineia nos autos, qualquer elemento que justifique a propositura de uma ação possessória contra intruso.
No caso, vemos que se trata de apartamento que variou de disposição entre altas repartições da República: Consultoria-Geral, Ministério da Justiça e Procuradoria· Geral da República, e as dúvidas que se estabeleceram deveriam ser
resolvidas na própria via administrativa, para que se declarasse em definitivo qual a repartição em cuja quota de habitações se compreendia o apartamento mencionado. Mas o réu recebeu sua posse de quem a detinha legitimamente, e cuidava de regularizar a situação contratual, pois que é também funcionário público federal, exercendo, na Administração Pública, cargo de direção. Não houve, pois, de sua parte, violência, clandestinidade ou precariedade que autorizassem a medi· da possessória precedida pela liminar da reintegração. Nessa parte, pois, mantenho a R. sentença recorrida, a cujos jurídicos fundamentos me reporto para confirmála. Reformo-a apenas na parte que deu pela procedência da reconvenção, pois alinho-me entre"" os que entendem não caber tal procedimento em matéria de interditos, embora ressalve ao apelado o uso das vias ordinárias para os ressarcimentos que couberem.
Quanto às providências corregeradoras, estou com V. Ex.a, Sr. Presidente.
Explicação de Voto
O Sr. Min. Godoy Ilha: Não considerei o impedimento do signatário das razões de recurso da União, porquanto, sem embargo de haver acentuado no meu voto o impedimento de ordem moral, que o deveria ter feito absterse da participação na lide, não estava, todavia, previsto na lei, o impedimento de ordem legal, salientando-se que a petição inicial
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foi subscrita pelo Dr. Otávio Mello, Procurador da República, então com exercício na Primeira Instância, e que a referido signatário das razões de recurso passou a intervir na causa, quando designado para exercer o seu Ministério na inferior instância.
Também não considerei, porque não alegado, o impedimento notório do réu para, mesmo em causa própria, postular em Juízo, dada a sua condição de funcionário policial, como dispõe a legislação referente ao exercício da advocacia.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar por tempestividade do recurso. No mérito, após o voto do Sr. Min. Relator, dando provimento e do Sr. Min. Revisor, provendo parcialmente, adiou-se o julgamento por ter pedido vista dos autos o Sr. Min. Armando Rollemberg. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Godoy Ilha.
Voto
o Sr. Min. Armando Rollemberg: - Com vista do presente processo, fizemos atento exame dos documentos constantes dos autos, tendo-nos ficado, afinal, a convicção de que a sentença deve ser reformada.
O apelado, levado pelo desejo de ocupar em Brasília um apartamento que desse a sua família maior confôrto que o imóvel até então a êle destinado (casa na Avenida W-3), envidou esforços
no sentido de lhe ser reconhecido o direito a permanecer no imóvel sôbre o qual versa a ação, até então ocupado pelo seu concunhado, o Prof. Caio Mário da Silva Pereira.
Obteve, por isso, do representante do Ministério da Justiça junto ao GTB, Sr. Humberto Giovane Pichler, autorização para permanecer no referido apartamento até que a questão de distribuição respectiva ao aludido Ministério fôsse solucionada.
Em conseqüência, a permanência consentida estava subordinada bàsicamente à condição de vir o apartamento a ser incluído na quota do Ministério da Justiça e, assim, a posse do imóvel lhe foi concedida em caráter precário.
Não tendo sido preenchida a aludida condição, por ter o apartamento continuado na quota da Consultoria-Geral da República que, mais tarde, o transferiu à Procuradoria-Geral, não assistia ao apelado direito a manter-se na posse do imóvel, quando pedido pelo possuidor indireto, a União, salvo com abuso de confiança, hipótese em que teria cabimento a ação reintegratória proposta.
Acompanho, assim, o Sr. Min. Relator, quando deu provimento aos recursos para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
Também acompanho S. Ex.a
na parte em que julgou improcedente a reconvenção e o faço de acôrdo com os fundamentos jurídicos expostos no voto que proferiu.
Não me posso furtar, finalmente, ao dever de consignar inteira
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desaprovação às acusações feitas pelo apelante ao ilustre Juiz Mário Brasil, cuja integridade é conhecida de todos quantos militam no fôro desta Capital.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Prosseguindo-se no
julgamento, deu-se provimento aos recursos, vencido o Sr. Min. Revisor. O Sr. Min. Armando Rollemberg votou de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Não compareceu por motivo justificado o Sr. Min. J. J. Moreira Rabello. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Godoy Ilha.
APELAÇÃO CíVEL N. O 18.936 - SP. (Embargos)
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Amarílio Benjamin Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Armando Rollemberg Embargante - IAPI Embargado - Edgard da Silva Marques
Acórdão
Despejo. Não comete infração o inquilino que, por motivo de transferência temporária, deixa permanecer no prédio seu filho, que com êle residia desde o início da locação.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O
18.936 do Estado de São Paulo, ora em grau de embargos, em que são partes as acima indicadas:
Acorda o Tribunal Federal de Recursos, em sessão plena, por maioria, em rejeitar os embargos, tudo conforme consta das notas taquigráficas precedentes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 3 de fevereiro de 1966. - Godoy Ilha, Presidente; Amarílio Benjamin, Relator.
Relatório
O Sr. Min. Amarílio Benjamin: - O Instituto de Aposenta-
doria e Pensões dos Industriários ajuizou contra o Sr. Edgard da Silva Marques, ação de despejo por infração contratual, com fundamento no art. 15, inciso X, da Lei n.o 1.300/1950.
Esclareceu haver locado ao réu o apartamento n.O 402, do Edifício "E-7", na rua Catarina Braida n.o 479, em São Paulo, com a expressa obrigação do inquilino de não transferir ou ceder o contrato, nem sublocar, emprestar oU ceder, no todo ou em parte, o apartamento locado, sem o prévio consentimento escrito do Instituto.
Acentuou não haver o réu observado a referida cláusula, mu~
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dando-se para a cidade de São Vicente e ali deixando parentes seus.
Em Primeira Instância, a ação foi julgada improcedente.
Julgando o recurso do Instituto, a Segunda Turma negou-lhe provimento, vencido o Relator, Sr. Min. Oscar Saraiva.
Inconformado, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários embarga o acórdão.
Falou a Subprocuradoria-Geral da República a fls. 81.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Amarílio Benjamin: - Desprezo os embargos.
De acôrdo com o voto vencedor e a contestação, entendo que, na verdade, não houve transferência proibida do imóvel. O locador transferiu-se, é verdade, mas a tempo certo, pressupondo-se que deva retornar ao término da Comissão.
Por fim cabe ressaltar que o ocupante do imóvel, a quem o IAPI atribui usurpação, é o filho do inquilino, que com êle já residia.
Voto
O. Sr. Min. Armando RolIemberg: - Rejeito os embargos pelos fundamentos do voto que proferi no julgamento da apelação e que se encontra a fls. 69.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Depois dos votos
dos Srs. Mins. Relator, Revisor, Márcio Ribeiro e Djalma da Cunha Mello rejeitando os embargos, pediu vista o Sr. Min . Antônio N eder, aguardando o Sr. Min. Hugo Auler (em substituição ao Sr. Min. Henrique d'Ãvila). Não compareceram os Srs. Mins. Godoy Ilha (por motivo justificado) e Cunha Vasconcellos (por achar-se licenciado). Presidiu o julgamento o Sr. Min. Oscar Saraiva.
Voto
O Sr. Min. Antônio Neder:Sr. Presidente, pedi vista dêste processo, examinei-o detidamente e estudei a matéria controvertida que nêle se contém.
Data venia dos Srs. Ministros que já votaram no sentido de rejeitar os embargos, eu os recebo, de acôrdo, aliás, com o voto vencido do Sr. Min. Oscar Saraiva no julgamento da apelação.
É que o embargado se fêz locatário de um prédio do IAPI em São Paulo (Capital).
Tinha em sua companhia um filho a compor sua família.
Êsse seu filho veio a casar-se, isto é, a constituir sua própria família.
O embargado, sem consentimento do IAPI (locador), passou ao filho já casado, com família própria, o uso e gôzo do imóvel, e se foi para o interior do Estado, transferindo seu domicílio e sua residência.
Conseqüentemente, o que se deu foi cessão da locação, proibida pela Lei n.o 1.300, de 1950,
salvo no caso de autorização escrita do locador, que no caso não existe.
Eis o teor do voto do Sr. Min. Oscar Saraiva na Apelação: "O Sr. Min. Oscar Saraiva: - Tenho sempre acentuado que as locações efetuadas pelas instituições de previdência social a segurados seus, constituem parte integrante do programa assistencial a que se dedicam, no cumprimento da finalidade que a legislação específica dispõe. No caso, o art. 127, do Regulamento-Geral da Previdência Social (Dec. 48. 959-A, de 19-9-60), prescreve: "A assistência habitacional visa a proporcionar aos segurados da previdência social e, por intermédio dêstes, aos respectivos dependentes, a locação ou o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras nas instituições a que forem filiados". Como se vê, trata-se de benefício a ser outorgado a segurado da instituição, e não locação civil comum sujeita em tudo à legislação ordinária. No caso, porém, a lei especial e a lei geral coincidem, pois ambas vedam a transferência não autorizada da ocupação do imóvel a terceiro. Verifica-se, ainda, que o réu perdeu a condição de segurado do IAPI ao passar a exercer cargo público estadual, e ausentando-se da cidade de São Paulo, por fôrça dêsse cargo, transferiu a locação a filho seu, que antes era seu dependente, mas que em razão da maioridade e do casamento, per-
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deu essa condição. A única consideração que serviria para justificar a ocupação do imóvel, por parte dêste, seria a de possuir, também, a condição de segurado do IAPI, o que não ocorre, pois que nem sequer alegada foi. N essas condições, entendo procedente o pedido e fundada em lei e em cláusula contratual a ação, pelo que acolho os recursos para provê-los para êsse fim." (sic).
Adotando a fundamentação transcrita, adoto a conclusão de que os embargos merecem ser recebidos, para conceder o despejo.
É o meu voto.
Voto
O Sr. Min. Hugo Auler: -Sr. Presidente, o meu voto é no sentido de receber os embargos, reconhecendo dessarte, a prevalência do voto do eminente Sr. Min. Oscar Saraiva, constante de fls. 67/68 dêstes autos, para o efeito de julgar procedente a ação de despejo proposta pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários contra Edgard da Silva Marques, proposta com fundamento na infração de cláusula do respectivo contrato de locação.
Em verdade, com pulsando os autos na assentada dêste julgamento, tive oportunidade de verificar que o embargado deixou de ser contribuinte daquela instituição de previdência social ao assumir o cargo de Assistente do Departamento de Administração da Secretaria de Estado e N egócios da Segurança Pública, do Es':' tado de São Paulo, quando então foi removido para outra cidade
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em virtude de Portaria de 20 de fevereiro de 1957. E desde então o imóvel, que por êle fôra desocupado, passou a ser utilizado totalmente por terceiro, estranho à relação ex loca to, a título de sublocação, de empréstimo ou de cessão.
Ora, em virtude da cláusula "D" do malsinado contrato de locação, o embargado não podia sublocar, transferir ou ceder, no todo ou em parte, a posse direta do imóvel objeto do contrato, e se o fêz, ao arrepio daquela cláusula contratual, é óbvio que deu causa à rescisão pleno iure da convenção, o que é suficiente para que se reconheça e declare a ruptura da relação ex lacata por ato unilateral. Ademais, a corroborar esta conclusão há a norma segundo a qual a assistência habitacional é restrita aos contribuintes das instituições de previdência social, consagrada no art. 127 do Regulamento-Geral da Lei Orgânica de Previdência Social (Dec. n.o 48.959-A, de 19 de setembro de 1960). Portanto, desde que o embargado perdeu a condição de segurado do embargante e abandonou a ocupação do imóvel em comento, deferindo-a a terceiro, com ou sem aquela condição, é óbvio que se operou a rescisão do contrato de locação.
Por todos êsses fundamentos hei por bem receber, como recebo os presentes embargos para o efeito de cassar o acórdão embargado e julgar procedente a ação.
Decisão
Como consta da ata, prosseguindo-se no julgamento, a deci-
são foi a seguinte: depois de terem votado os Srs. Mins. Antônio Neder e Hugo Auler (em substituição ao Sr. Min. Henrique d' Ávila) recebendo os embargos, adiou-se o julgamento, em face de ter pedido vista o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello, para examinar as razões aduzidas nos votos proferidos nesta assentada de julgamento. Não compareceram, por motivo justificado, os Srs. Mins. Godoy Ilha e Armando Rollemberg e, por achar-se licenciado, o Sr. Min . Cunha Vasconcellos. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Oscar Saraiva.
Voto
O Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - Está na petição inicial, servindo de finca à ação de despejo: 1 - O suplicante alugou ao suplicado, em 12-9-1960, o apartamento n.O 402 do Edifício "E-7", no conjunto residencial de sua propriedade na Moóca, à Rua Catarina Braida, 479, pelo aluguel de Cr$ 1.920 mensais, acrescido de taxa de água, como se prova com o contrato junto. 2 - Como condição para a locação do referido apartamento ficou estipulado o que consta da cláusula 5, item d, do mencionado contrato, a dizer: 5 - Obrigações em geral - O locatário obriga-se: .......... . d) a não transferir ou ceder o presente contrato, nem sublocar, emprestar ou ceder, no todo ou em parte, o apartamento locado a quem quer que seja, sem prévio consentimento escrito do Instituto, visto referido apartamento destinar-se à moradia exclusiva do
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locatário e respectiva família. 3 - Ora, acontece que o suplicado, contrarian,do essa cláusula contratual, mudou-se do referido apartamento para a cidade de São Vicente, neste Estado, ali deixando parentes seus. 4 - Tal atitude justifica a propositura da presente ação de despejo, com base no art. 15, X, da Lei n.o 1. 300, de 28 de dezembro de 1950."
No entanto sabe o Instituto-senhorio que isso não é verdade, que não houve sublocação, de vez que o indigitado sublocatário figurava na relação de dependentes do inquilino, entregue, com a proposta de aluguel, vide fls. 37/8, tendo acontecido que o filho prosseguiu na casa paterna mesmo depois de constituir família, ali ficando, com espôsa e filhos, quando seu pai, policial, foi servir, por uns tempos (vide docs. de fls. 26/8 e Dec. n.o 26.544, de 1956, art. 218, parte geral e § 1.0), noutra cidade.
O imóvel não saiu, por um momento que fôsse, das mãos da mesmíssima e numerosa família a que servia de habitação em têrmos contratuais.
De assinalar que seu alugue] não era de Cr$ 1.920 mensais como se especifica na aludida inicial, fls. 2, mas de Cr$ 3.041, como nô-Io evidencia o recibo do próprio senhorio, constante de fls. 29.
Juntou o Instituto a fls. 39/40 uma carta do inquilino, que longe de prejudicá-lo, mostra sua odis,
séia de funcionário sem estabilidade, removido, dispensado e readmitido, por isso em dificuldades para sustentar sua família e ainda sob as ameaças de despejo do Instituto de Previdência.
A cláusula 5.a do contrato não foi violada. O senhorio conhecia, há mais de ano, o que se passava. Contam as testemunhas de fls. 35/6. A isso respondem e de maneira fulminante os precitados documentos de fls. 26/8.
Nenhum motivo para que essa demanda vingasse. No julgamento de fls. 67/71 confirmei a sentença de fls. 43/5. Torno a confirmá-la, já agora baseado também no voto exaustivo do eminente Sr. Min. Amarílio Benjamin.
Rejeito os embargos.
Decisão
Como consta da ata, prosseguindo-se no julgamento, a decisão foi a seguinte: por maioria, foram rejeitados os embargos, vencidos os Srs. Mins. Antônio Neder e Hugo Auler (Henrique d' Ávila). Os Srs. Mins. Armando Rollemberg, Márcio Ribeiro e Djalma da Cunha Mello votaram com o Relator. Não compareceram os Srs. Mins . Cunha Vasconcellos e Henrique d' Ávila por motivo justificado. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Godoy Ilha.
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APELAÇÃO CÍVEL N.o 19.315 - PA.~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Djalma da Cunha Mello Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Godoy Ilha Recorrente - Juiz da Fazenda Pública, ex oflieio Apelante - Caixa Econômica Federal do Pará Apelado - Caetano Francisco Durães Neto
Acórdão
Empreitada de construção de edifício para uma autarquia, obtida em concorrência pública. Anulação de alterações e reajustamentos obtidos posteriormente pela construtora, porque contrários ao que avençado e porque conseguidos sem audiência dos conselhos e do departamento jurídico da entidade paraestatal.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.o 19.315, do Pará, em que é apelante a Caixa Econômica Federal do Pará e apelado Caetano Francisco Durães Neto:
Acorda, por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em dar provimento para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção, conforme consta das notas taquigráficas anexas, aS quais, com o relatório de fls., ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado nos têrmos do resumo de fôlhas retro. Custas ex lege.
Brasília, 1 de outubro de 1965. -Godoy Ilha, Presidente; Djalma da Cunha Mello, Relator.
Relatório
o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - Trata-se de ação pro-
* Nota da Redação: Interpostos Embargos de Nulidade por Manoel de Barros Campos em 5-8-66.
posta pela Caixa Econômica do Pará contra Caetano Francisco Durães Neto, objetivando anulação de contrato de empreitada com a mesma celebrado.
A ação foi julgada improcedente e procedente a reconvenção formulada pelo réu, tudo nos têrmos da sentença de fls. 281/3, cuja parte precípua está assim redigida: O volume dos autos dá uma noção bastante disforme da natureza do problema em debate. Tôda a volumosa prova pericial produzida e os exaustivos elementos que a constituem poderiam estar ausentes dêstes autos, sem que a omissão justificasse qualquer prejuízo ou dificuldade para o exame da matéria. Nem mesmo teria sido necessário o depoimento das partes e das testemunhas arroladas. E tudo isso porque a questão jurídica a resolver é de natureza elementaríssima, custando crer que uma instituição pública que se presume tão bem assessorada se tenha exposto a demanda em que, no simples ato de formulá-la, se deveria dar conta
da insustentabilidade da sua atitude. Com efeito, o problema dos autos é simples e juridicamente primário. É certo que a A. e a R. firmaram, por escritura pública, um contrato de empreitada, no qual se diz que o preço é dado sem reajustamento, redação imprecisa que até mesmo não importa formal e categórica proibição de reajustamento (sic). E é certo, também, que meses depois de assinada a escritura, a A., representada por quem legalmente devia representar, pouco importando a conduta pública que tivesse tido e os desatinos administrativos que houvesse cometido, concordou em alterar justamente a cláusula que aludiu a preço sem reajustamento, para conceder o reajustamento pleiteado, e isso na base dos cálculos feitos pelo próprio encàrregado da fiscalização da obra. Ora, diante de tal fato não há como falar em proibição de reajustamento. Se proibição houve, proibição deixou de haver desde que a Caixa, pelo seu Presidente, e ninguém senão êste poderia representá-la, concordou em conceder o reajustamento e modificar a redação da cláusula restritiva sôbre a matéria. Todo o restante do debate travado nos autos é abundante e impertinente. Não há sequer o que apreciar quanto à aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus. Não há que discutir quanto sôbre se tal cláusula pode ou não ser invocada em empreitadas concedidas mediante concorrências no silêncio do contrato, ou não vedação do contrato. Tôda essa polêmica é rigorosamente
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impertinente, porque entre a A. e a R. foi revogada justamente a cláusula do contrato primitivo proibitiva do reajustamento. Ora, se a cláusula foi revogada, se o reajustamento foi concedido, se o contrato primitivo foi aditado, então o que passou a ser lei entre as partes foi exatamente o aditivo, não o contrato anterior. Assim, as obrigações e os direitos das partes, reciprocamente passaram a se regular pelo instrumento original parcialmente revogado. É certo que a A. alega a existência de irregularidade de procedimento na tramitação do pedido de revisão e sua formalização definitiva. Mas se irregularidades houve, essas irregularidades foram praticadas pela própria A., foram irregularidades internas, e a A. não se pode beneficiar de seus próprios erros, ou dos erros de seus servidores, para lesar direitos de terceiros, tanto mais quanto isso é afirmativa que não encontra exceção nem oposição, a ninguém é obrigatório o conhecimento das normas internas dos órgãos administrativos. Seria inconcebível que num país cujo direito constitucional problema a responsabilidade do poder público até mesmo pelos atos ilícitos de seus funcionários (Constituição, art. 194), se admite pudesse uma pessoa jurídica, que tal é a Caixa Econômica, rescindir unilateralmente suas convenções, alegando irregularidades de sua própria administração e de seus servidores. Vale notar, aliás, que tôda a posição da A., no caso dos autos, ficou definitivamente comprometida desde a publicação do Dec.
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309, de 6 de dezembro de 1961, que veio precisamente estabelecer normas para a revisão de preços dos contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal, o qual decreto proclama, sem reservas, o princípio da revisibilidade de tôdas as empreitadas, ainda quando omissos os contratos firmados. Não poderia, aliás, o Govêrno Federal proceder de maneira diversa, dado que é notória a impossibilidade de qualquer estimativa de preços, senão para as trocas de valôres à vista, num país sujeito a uma pressão inflacionária não sàmente poderosa, mas também imprevisível nas suas tendências e cotas de acentuação. E a própl"ia A., finalmente, não pa'fece alheia a essa verdade, tanto assim que, segundo informações prestadas a êste juízo pelo seu atual presidente, no depoimento que prestou nesta causa, o prosseguimento, note-se, o si~ples prosseguimento das obras vem de ser deferido a outra firma por preço duas vêzes superior ao da 'fevisão pedida pela ré, em ato de que consta, inclusive, a possibilidade de revisão, desde que haja alteração na estrutura dos preços. Significativo, aliás, a respeito, é também o fato de haver a mesma autoridade esclarecido, no já citado depoimento, que também com os promitentes compradores de unidades residenciais do edifício sede da instituição, entrou a A. em entendimentos, visando recompor o preço primitivo, e isso quando, nos têrmos dos mesmos esclarecimentos, tal preço fôra igualmente acordado com a condição "sem reajustamento". Ora,
o fato prova à saciedade aquilo que é do conhecimento de todo mundo, nem mesmo apenas do conhecimento dos juristas, isto é, que um contrato pode ser livremente alterado, a qualquer momento, pelo acôrdo dos interessados. A mesma eficácia do acôrdo primitivo é também a eficácia do acôrdo de alteração. Poderiam, portanto, perfeitamente, a R. e a A. ter alterado o contrato original da empreitada, como o fizeram, sem que qualquer das partes pudesse, mais tarde, alegar nulidade da alteração invocando texto do instrumento alterado. Pelo exposto, é evidente a improcedência da ação, como evidente é a procedência da reconvenção. O procedimento da A. privou a R. de lucros legítimos e causou-lhe danos que demandam ressarcimento pleno. Faz jus a R., sem sombra de dúvida e até mesmo pelo fato de se encontrar em depósito essa quantia, à importância das fatmas cujo pagamento a A. se recusou a lhe fazer diretamente no montante de Cr$ 2.970.000, valor que deve ser acrescido, no mllllmo, apesar de irrisório o acréscimo diante da inflação, dos juros bancários correntes de 1 0/0 ao mês, no montante de Cr$ 1 .068 . 900, totalizando, assim, essa parcela a quantia de Cr$ 4.038.900. No contrato reajustado, o preço da empreitada foi estipulado em Cr$ 111.600.000. Como a obra, quando suspensa, estava com a sua estrutura em via de conclusão, atribuindo a essa parcela a significação de um quinto do orçamento, restaria a R. a realização de obras e servi-
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ços no valor de Cr$ 89.280.000 - valor sôbre o qual teria, segundo a praxe, o lucro médio de vinte por cento, o que traduz o seu prejuízo pelo inadimplemento em Cr$ 11.856.000. Há que considerar, ainda, as perdas e danos por instalações danificadas, materiais irrecuperáveis, encomendados e contratos de fornecimento rescindidos pela R. em conseqüência da resolução da A., danos todos êsses que parece razoável estimar em dez por cento sôbre o valor do contrato, ou seja, no total de Cr$ 11.150.000 de tudo o que resulta a condenação, que por esta sentença se impõe a Caixa, da quantia líquida e certa de Cr$ 33.084.900, honorários de advogado, devidos no caso segundo a letra do Código de Processo Civil, art. 64, que arbitro em vinte por cento sôbre o valor total da condenação, custas, despesas judiciais e juros moratórios, condenando, ainda, a A. a indenizar cabalmente a R. das perdas e danos decorrentes do abalo de crédito a que ficou exposta, cujo valor se liquidará na execução. Recorro ex olHeio para o Egrégio Tribunal Federal de Recursos."
Apelou a Caixa, com as razões de fls. 277/285.
O réu contra-arrazoou a fls. 287/9.
Subindo os autos, dêles se deu vista à Subprocuradoria da República, que falou pelo provimento das apelações. Assinale-se que, depois das censuras que temos feito, as demoras enormes, insólitas, da Subprocuradoria, no despacho dos processos que recebe para dar parecer, mostra-se enfim a mesma
disposta a retardos menores. Neste caso ,por exemplo, passou três meses e dezoito dias para soltar os autos. É diferente dos dois, três, quatro anos que vinha levando.
É o relatório.
Voto
o Sr. Min. Dja.Jma da Cunha Mello: - Ao edital de concorrência pública de fls. 32, acudiram três firmas construtoras, com as propostas resumidas a fls. 34: "A firma Construtora Gualo Ltda. fêz três propostas: - a l,a, de empreitada com reajustamento num valor de Cr$ 119.100.000; a 2.n, de administração mediante o pagamento da percentagem de 8,5 % sôbre o total acima da l,a
proposta e a 3.a empreitada sem reajustamento - no valor de Cr$ 142.920.000; a firma individual Judah Eliezer Levy propôs fazer a obra por administração mediante o pagamento de Cr$ 95.000.000 e a firma individual Caetano Francisco Durães Neto apresentou uma proposta para fazer a referida construção por empreitada, sem reajustamento, no valor de Cr$ 74.673.000 ou por administração mediante o pagamento da percentagem de 6,84 %."
Depreende-se daí, com segurança, que venceu a ré por pedir preço muito menor e sem reajustamento.
E se lê, no contrato lavrado em conseqüência, por certidão a fls. 22 e verso, isto: "Cláusula décima nona: Do reajustamento: O preço para construção do edifício sede da Caixa Econômica Federal do
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Pará foi dado sem reajustamento e nos têrmos do presente contrato. Subcláusula primeira: Somente o reajustamento previsto em lei será objeto de estudo e isso mesmo numa base máxima de 20% sôbre os detalhes a serem construídos e depois de decorrido um ano do início das obras. Subcláusula segunda: O reajustamento da sub cláusula anterior, só poderá ser feito uma única vez durante tôda a construção."
Não obstante, menos de ano decorrido, a ré pedia e obtinha reajustamento e, note-se, de mais de vinte por cento, vide fls. 26!?
E lograva, nesse passo, as outras vantagens, substanciais, relativas a elevadores, multas e forma de pagamento, visíveis a fls. 27/9!?
Dir-se-á que contrato é lei entre as partes e que isso se entende com a revisão ...
Não há dúvida, tratando-se de contrato regular, fiel às regras jurídicas de produção respectivas, o que não sucedeu ao de fls. 26/9.
E assim me expresso porque a alteração contratual se fêz sem audiência do departamento jurídico e dos conselhos, como indeclinável.
Disse a autora a propósito a fls. 129/130:
"Pretende Durães que contrato de reajustamento não estaria sujeito à homologação do Conselho Superior das Caixas Econômi· cas Federais, e que o Presidente da Caixa não era incapaz para deliberar soberanamente sôbre o clamoroso aditivo. Ora, já se demonstrou-ampla e exaustivamen-
te na inicial que o Contrato de Alteração não observou a Lei Orgânica das Caixas Econômicas Federais, que foi desrespeitada e violada grosseiramente. Bem ao que foi celebrado, mediante escritura pública, "com perfeita observância da letra a do art. 767 e da segunda parte do art. 781 do Código de Contabilidade Pública e devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo da Caixa na forma regulamentar, depois de ter sido devidamente examinado e aprovado pelos órgãos competentes, inclusive pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais" (Ver fls. l/v da Escritura pública do contrato de 21 de agôsto de 1958 e fls. 18/v. dos autos) . O engenheiro Durães, que firmou êsse contrato, não podia ignorar que havia formalidades legais a serem observadas, especificadamente enumeradas no intróito do contrato e na cláusula primeira. Sabia que êsse contrato solene não poderia ser alterado senão depois de minuciosamente examinados os seus têrmos pelos órgãos competentes da Caixa. Mas o que se viu foi o engenheiro Durães mancomunar-se com o ex-Presidente Ferro e Silva para lograr, por um passe de mágica, um substancial aumento no preço da construção, desfigurando completamente o contrato inicial. A matéria objeto do caviloso instrumento assinado por Durães e Ferro e Silva não foi estudada, apreciada e julgada pelo Conselho Administrativo da Caixa, em con· seqüência do que foram desrespeitados os seguintes dispositivos de uma lei federal (Regulamento
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baixado com o Decreto número 24.427, de 19 de junho de 1934) lei que se acha em pleno vigor, e de cujos têrmos não pode a ré alegar ignorância: 1. Art. 24, que declara que os Conselhos Administrativos são os órgãos diretivos das Caixas Econômicas; 2. Art. 25, que estabelece que as decisões dos Conselhos Administrativos são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o voto de qualidade; 3. Art. 25, ainda, porque a deliberação, se tivesse sido tomada, teria de constar da ata de sessões, e nada consta; 4. Art. 26, "letra a, que dispõe que cabe ao Conselho Administrativo resolver sôbre a formação e aplicação dos fundos de reserva, patrimônio das Caixas Econômicas e os negócios autorizados pelo regulamento; 5. Art. 14, que estabelece que o Conselho Superior deve intervir, juntamente com o Conselho Administrativo para resolver sôbre os negócios das Caixas Econômicas Federais."
O departamento jurídico das Caixas qualificou bem essa alteração de contrato, como se nota a fls. 252: "a revisão mais imoral de que já se teve notícia no campo dos contratos públicos".
Por práticas ilícitas na presidência da Caixa Econômica Federal do Pará e especialmente por ter permitido e assinado essa alteração de contrato "a mais imoral", o Sr. R. Ferro e Silva foi destituído, "a bem do serviço público", pelo Govêrno Juscelino Kubitschek e responsabilizado, veja-se o que escrito a fls. 253.
A revisão de contratos, sob pálio da conhecida cláusula rebus sic stantibus, pressupõe acontecimento extraordinário, fora da previsão humana, tornando a execução altamente onerosa, lesiva, para uma das partes.
O jurisconsulto Francisco Campos, no seu Direito Civil, ed. Freitas Bastos, 1956, págs. 9/10, pondera com o saber e a sagacidade incomum que todos lhe reconhecemos:
"1.0) O acontecimento que determina a mudança das circunstâncias deve ser imprevisto e imprevisível pelas partes; 2.°) O acontecimento que produz a mudança deve ser anormal, extraordinário, da ordem daqueles que entram na definição de fôrça maior; 3.°) Não basta qualquer mudança, ainda que imprevista; é necessário que a mudança determine uma tal agravação da prestação, que se prevista, teria levado os contratantes a não concluírem o contrato; 4.°) É necessário, enfim, q~e o acontecimento que torne a execução difícil ou onerosa seja estranho à vontade do devedor.
Quero lembrar que o jurisconsulto citado faz remissão aí a uma obra de Serbesco, sôbre effets de la guerre sur l' execution dans contrats . .. " Havia o acontecimento extraordinário guerra, e guerra mundial ...
Na situação-tipo dos autos isso não se deu.
Não houve, não se alegou acontecimento extraordinário, fora da previsão mesmo elementar.
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Engenheiros C1V1S, profissionais da construção no próprio Município em que tratada, não podiam ignorar a marcha inflacionária, com reflexo no preço dos materiais e nos salários.
A "imprevisão", in casu, não se justificaria num quitandeiro.
Quatro meses depois ido contrato, os construtores já pelejavam por uma revisão frontal, êles que haviam obtido o negócio porque entendiam possível realizá-lo "sem reajustamento"
Ou teriam pedido preço aquém para burlar a concorrência e o Código de Con:tabilidade Pública, para desmontar os competidores, contando com a "prodigalidade" do servidor demitido?
Sine virtute operandi todavia e inconcuttvelmente, semelhante revisão de contrato.
Nula, porque feita sem o processo administrativo e formalidades próprias substanciais, pela falta de poder, de atribuições, para deferi-la, aquêle servidor.
Não basta a assinatura de um preposto no instrumento público de alteração contratual, mas a assinatura de preposto ou de prepostos credenciados segundo a lei.
Procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Dou provimento, in totum, às apelações.
Voto
O Sr. Min. Godoy Ilha: - Estabelece o art. 1.246 do Código Civil que "o arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbe de executar uma obra se-
gundo plano certo por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça ... "
Tem, todavia, a jurisprudência dos tribunais admitido, sobretudo nos contratos com a administração pública, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que se considera ali resumida em todos os contratos e em oposição ao velho e inflexível princípio de que pacta sunt servanda.
Repousa a cláusula na chamada teoria da imprevisão, ou da superveniência, imprevista e imo previsível, de circunstâncias que acarretem para o devedor um gravame exagerado e insuportável, com enriquecimento injusto do credor.
Não se confunde com o caso fortuito ou fôrça maior que, se· gundo o parágrafo único do art. 1 .058 do Código Civil, consiste no fato necessário que torne absolutamente impossível a execução da obrigação.
Entretanto, na conformidade do edital de concorrência, a apelada, que nela se sagrava vencedora por ter oferecido o menor preço para a construção do edifício e sede da Caixa Econômica Federal do Pará, não podia ignorar a possibili. dade da elevação do custo de matii:riais e dos salários, em alta constante no processo inflacionário já em curso e, por isso, a sua proposta foi formulada com a condição "sem reajustamento".
Aprovada a proposta pelo Conselho Administrativo da Caixa,
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COm observância dos arts. 767 e 781 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública, lavrara-se, em 21 de agôsto de 1958, a escritura de fls. 18, estabelecendo a cláusula XIX que o preço para a construção fôra estipulado sem reajustamento, admitindo, todavia, que nos casos previstos em lei, o reajustamento de preço seria objeto de estudo numa base máxima de 20 % e isso só depois de decorrido um ano do início das obras.
Não obstante esta cláusula expressa, a apelada, alguns meses depois, mostrando-se desidiosa no cumprimento do contrato relativamente ao andamento das obras, já reivindicava um reajustamento no preço, conforme comunicação feita pelo fiscal das obras em 12-3-1959 e o obtinha, afinal, com o aditivo de fls. 26 a 29, com a elevação do preço inicial ,de Cr$ 74.673.000 para ........ . Cr$ 113.300.000, transferindo, ainda, para a responsabilidade da Caixa a aquisição dos elevadores e o fornecimento de 75 toneladas de ferro redondo, 23 de ferro de 3/8 e 52 ditas de 1/2 polegadas, o que eleva, de muito, a quantia do reajustamento.
Alega-se que êsse reajustamento foi livremente consentido por via do instrumento particular de fls. 27, firmado em 1.0 de junho de 1959, cuja validade é, todavia, impugnada pela apelante, não só por frontalmente contrário às estipulações do contrato primitivo, como, além de não atender às
prescnçoes regulamentares, teria resultado de conluio fraudulento com o ex-Presidente da Caixa Econômica Federal do Pará, demitido a bem do serviço público
Contràriamente ao contrato anterior, celebrado por escritura pública e com observância das exigências legais e regulamentares, com a prévia aprovação do Conselho Administrativo da Caixa e homologação do Conselho Superior das Caixas Econômicas, a convenção que o alterou substancialmente fêz-se através de instrumento particular, cujo caráter clandestino decorre da circunstância de que o ato aditivo foi consumado sem que sôbre êle se pronunciassem os órgãos técnicos da Caixa, como a Procuradoria Jurídica, Consultoria Técnica e Chefia do Serviço de Engenharia, e sem a manifestação do seu Conselho Administrativo, único órgão com competência legal para decidir a respeito, como esclarece o ofício de fls. 255, dirigido ao Juiz da causa, e contra o qual se manifestara o fiscal das obras.
Meses após a vigência do contrato de empreitada, o patrono do apelado pedia, em carta ao exPresidente da Caixa, a realização de uma "palestra sigilosa", na residência dêste, no que foi acolhido, como se vê da anotação ao pé daquela missiva e, a 8 de maio seguinte, o apelado passava às mãos do Presidente da Caixa a minuta da alteração do contrato e que veio a se converter no aditivo de fls. 26, sem audiência de qualquer dos órgãos da Caixa.
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Entretanto, não tinha o ex-dirigente desta, como o demonstrou a apelante, competência legal para obrigar-se em nome do estabelecimento, como decorre de disposição expressa da sua lei institucional, o Decreto n.o 24.427, de 14 de junho de 1934, que em seu art. 14, confere ao Conselho Superior e aos Conselhos Administrativos, como órgãos autônomos da administração, das Caixas Eco. nômicas Federais, autoridade e competência para "resolverem sôbre o seu patrimônio, a formação e a aplicação dos fundos de reserva a adotarem tôdas as providências em defesa dos interêsses dessas Caixas". Ainda pelo art. 2.° do seu Regimento Interno, só ao Conselho Administrativo cabe "autorizar aquisição e alienação de bens, renunciar a quaisquer direitos da Caixa Econômica ou transigir sôbre êles, cabendo, ao Presidente, executar ou fazer executar as resoluções do Conselho Administrativo, quando êste não atribuir tal encargo a outro Diretor" (art. 11). O Conselho é um colegiado, de que participam todos os Diretores e ao Presidente, que é também um Diretor, compete executar as deliberações do órgão dirigente. Não tem, a tôda a evidência, competência legal para transigir e obrigar-se em nome do estabelecimento.
As Caixas Econômicas, segundo os mais autorizados escritores, constituem órgãqs da administração pública e estão diretamente subordinadas ao contrôle do Ministério da Fazenda. Os contratos com ela celebrados revestem-se do caráter de atos administrativos e a validade dêstes pressu-
põe duas condições essenciais, a saber: a sua conformidade com a lei, e sua legalidade, e a competência da autoridade que o praticou.
Assinala Themístocles Cavalcanti (Instituições de Direito Administrativjo 11, pág. 104) que;! "dentro do nosso regime administrativo e judiciário, a incompetência da autoridade constitui a razão máxima da invalidade dos atos administrativos, porque compreende ainda aquêles praticados em virtude de uma faculdade do poder discricionário. Nesses casos a lei permite que se os tenham como ilegais em razão da incompetência da autoridade respectiva ou do excesso do poder", o que pode decorrer da inobservância da lei, ou do exercício de uma faculdade que não lhe tenha sido outorgada implícita ou expBcitamente.
Celebrado o contrato de empreitada em 21-8-58 já no primeiro trimestre de 59, a apelada fazia sentir à direção da Caixa a impossibilidade de executar a construção contratada, propondo a rescisão do contrato, com quitação recíproca dos respectivos encargos, sem o reajustamento do preço, como o confessa na reconvenção, quando é certo que não poderia pleitear o reajustamento senão dentro dos têrmos expressos do contrato. De resto, sequer a poderia favorecer a cláusula rebus sic stantibus, pôsto que a simples imprecisão, como observa Themístocles Cavalcanti não basta para servir de aplicação 'na doutrina da revisão dos contratos, sendo indispensáveis a boa-fé
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e a superveniência de acontecimentos tão graves que hajam influído na estruturação econômica do contrato, excluída a culpa do empreitetro pela sua inércia ou incompetência. Propondo a condição do não reajustamento do preço, para vindicá-lo meses depois, agiu o empreiteiro com evidente má-fé, senão com o propósito mal velado de afastar os demais concorrentes. A alta do custo dos materiais e dos salários era fenômeno de ocorrência diária e devia ter sido prevista na fixação do preço da construção que a empreiteira contava enfrentar com os recursos excepcionais de que dispunha, como esclareceu o fiscal das obras na sua informação de fls. 257/260. Já antes, havia observado o descaso e o atraso com que agia o empreiteiro, quanto à ex~cução das obras. E a perícia mesmo depois' dó reajustamento constatou o estado de abandono das obras.
O perito da autora, o engenheiro José Rui Pantoja, em laudo que leva sôbre os demais a vantágem da sua fundamentação rigorosamente técnica, não contestada pelos outros peritos, mostra que o reajustamento desatendeu às prescrições da cláusula 75 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além da manifesta impossibilidade do pleiteado rejustamento (laudo de fls. 204/223) .
. Nem o invocado Decreto 309, de 6-12-1961, de resto baixado após a vigência do contrato, favorece a pretensão da apelada, pois, ao estabelecer êsse diploma regu-
lamentar normas para revisão nos preços de contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal, dispõe que os contratos de obras ou serviços por empreitada só poderão conter cláusulas de reajustamento de preços desde que estipulada previamente nos editais, cartas-convites ou respectivas especificações das concorrências públicas ou administrativas (art. 1.0) e que a simples discriminação de lucro ou ocorrência de prejuízo, conexos ao risco comercial comum não será objeto de reajustamento.
Os documentos de fls. 243 a 254 refletem os incisivos pronunciamentos do Conselho Superior das Caixas Econômicas e do Ministério da Fazenda, ao qual foi o assunto submetido, de onde resultaram a demissão do Presidente da Caixa a bem do serviço público, e a adoção das providências judiciais para a anulação do aditivo ao contrato de empreitada, reputada como "a revisão mais imoral de que já se teve conhecimento no campo dos contratos públicos".
Em tais condições, não pode subsistir a sentença de Primeira Instância, ao julgar procedente a reconvenção, deu pela improcedência da ação, condenando a autora a pagar à desidiosa empreiteira a quantia de Cr$ 33.084.900, fixada arbitrària~ente sem base em qualquer laudo pericial .
Dou, pois, provimento ao recurso de ofício e ao apêlo da Caixa para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção.
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Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte:
Deu-se provimento ao recurso para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. DeClsao unamme. Os Srs. Mins. Godoy Ilha e Márcio Ribeiro votaram de acôrdo com o Sr. Min.
Relator. Não compareceram os Srs . Mins. Cunha Vasconcellos por achar-se licenciado e Armando Rollemberg, por motivo justificado. O Sr. Min. Márcio Ribeiro foi convocado para completar quorum regimental. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Godoy Ilha.
APELAÇÃO CíVEL N.O 19.766 - RJ.4
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Henrique d'Ávila
Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Amarílio Benjamin
Apelante - Manuel de Barros Campos
Apelados - Nestor Pereira de Almeida e União
Acórdão
Propriedade industrial. Direito de ação. Apreciação da legitimidade ad cauSam. Mérito: "falta de novidade".
O interessado com direito a propor nulidade de patente de invenção é o titular de concessão semelhante. Quem não possui título, ou, pelo menos, não alega situação equivalente, não é parte legítima. A ilegitimidade ad causam pode ser apreciada na sentença, salvo se o despacho saneador decidiu expressamente a matéria.
Não obstante a inocorrência da falta de novidade, que consubstancia verdadeiramente o mérito da ação, desqualifica, por completo, o autor.
Vistos relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O 19.766 do Estado do Rio de Janeiro, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros que compõem a Primeira Turma do Tri-
* Nota da Redação: Interpostos Embargos de Nulidade pela União em 9-9-66.
bunal Federal de Recursos, por maioria, em negar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. retro, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 27 de abril de 1966. - Henrique d'Ávila, Presidente; Amarílio Benjamin, Relator artigo 77 do RJ).
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Relatório O Sr. Min. Henrique d'Ávila:
- Manuel de Barros Campos propôs contra Nestor Pereira de Almeida ação ordinária de nulidade de patente de invenção, relativa a "nôvo modêlo de mesa para jôgo de bilhar", expedida em 1960 ao réu pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
Argúi que a referida patente não continha a característica de novidade, eis que o pedido respectivo reproduz outro indeferido em 1956.
O réu contestou a ação alegando que seu primeiro pedido mereceu indeferimento por êrro de redação de seu relatório. Em lugar de "bilhar miniatura" deveria ser escrito "nôvo modêlo de mesa para bilhar".
O Procurador da República manifesta-se pela improcedência da ação. Houve perícia, e foram apresentados três laudos: o do autor, o do réu e o do desempatador.
O Dr. Juiz, depois de prolatar o despacho saneador, do qual não houve recurso, designou a audiência de instrução e julgamento, e proferiu depois sentença julgando improcedente a ação.
Houve apêlo do autor. Recebido o recurso em seus efeitos regulares, falou o apelado.
A União, assistente no feito, adotou as razões do apêlo, repelindo o recurso.
Os autos subiram a esta Superior Instância, tendo a Subprocuradoria-Geral da República emitido parecer opinando pelo desprovimento do apêlo.
É o relatório.
Voto (Vencido)
O Sr. Min. Henrique d'Ávila: - Como acabou de ouvir a Turma do relatório, o autor, Manuel de Barros Campos, move~, com fundamento no art. 83, inciso 1.0, do Código de Propriedade Industrial, ação de nulidade de patente e registro de uma mesa para b~har, sob o fundamento de que nao ostentava o modêlo oJerecido qualquer novidade, e que já existia anterioridade no tocante ao pretendido invento. É preciso que se diga de início que o interêsse do autor no pleito é manifesto, dado que êle se dedica ao fabrico de mesas para bilhar, e sofreu até , , de parte do réu, processo crimi. nal por contrafação, que veio afinal a ser havido como improcedente.
O Dr. Juiz a quo, preambularmente, ao examinar o processo, reputou legítimas as partes, e dêsse seu despacho não foi interposto agravo no auto do processo.
Embora não haja uniformidade de pensamento entre os enten. de dores, sempre sustentei que no despacho saneador o Juiz pode e deve apreciar não só a legitima tio ad processum como a legitima tio ad causam, sendo que esta última é relegável para sentença final. Na ausência de ressalva é de admitir-se que uma e outra foram havidas como escorreitas e insuscetíveis de dúvidas pelo despacho destinado ao expurgo inicial do processo. Afigura-se-me" portanto, impertinente insistir, como o fêz o Dr. Juiz a quo, afinal, sôbre a ilegitimidade do autor para a propositura da ação, com assento
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no art. 83, inciso 1.0, do Código de Propriedade Industrial.
Quanto ao mérito, incorrendo em verdadeira petição de princípios, o Dr. Juiz a quo, não haven. do encontrado fundamentos sóli. dos na prova que legitimasse a patente acoimada de nula e insub. sistente, a una voce, pelos laudos periciais que negam-lhe os requisitos de novidade, até mesmo de anterioridade, volta a bater a te· cla superada da ausência de interêsse do autor para propositura da ação para, destarte, concluir pela improcedência da mesma.
A decisão recorrida, por isso, não deve prosperar. Não se ba, seia, nem se alicerça na prova dos autos, que é concludente no sen· tido da ilegitimidade da patente do registro obtida pelo réu. Os laudos técnicos, sem discrepância, assim o demonstram. Por êstes fundamentos dou provimento ao recurso, para haver como proce. dente a ação, nos têrmos da ini. cial.
Voto
o Sr. Min. Amarílio Benja, min: - Srs. Ministros, examinei, devidamente, a matéria constante dos autos, como sempre o faço. Em primeiro lugar, uma vez que êsse aspecto foi considerado pelo eminente advogado do autor, e também pelo Sr. Min. Relator, examinarei as conseqüências do despacho saneador. Apreciado o despacho saneador no seu aspecto literal, em verdade o Dr. Juiz, ao considerar as partes legítimas, o teria feito nos dois aspectos fun· damentais do processo. No en·
tanto, tenho orientação diferente. Considero que a legitimatio ad causam é uma particularidade ligada ao mérito; normalmente, portanto, há de ser considerada na decisão final ou na sentença. Não obstante, desde que a discussão seja posta, o Dr. Juiz poderá apreciá-la no despacho saneador. Ao fazê-lo, porém, deverá fazê-lo direta e expressamente, sobretudo para obviar as dúvidas que comumente ocorrem a respeito de tais considerações. Na hi. pótese sub judice, a meu ver, o Dr. Juiz não apreciou a legitimatio ad causam, porque, realmente, isto não constituiu ponto decisivo da discussão que se estabeleceu inicialmente. Assim, o despacho saneador, na verdade, analisado nessas suas particularidades, há de ser tido como havendo apreciado tão-somente a legitima tio ad processum. Em tais condições, admito, pois, que na sentença final o Dr. Juiz pudesse examinar, ain. da, a legitima tio ad causam, isto é, o interêsse legítimo do autor para a propositura da ação, ou seja, se o autor é, realmente, o titular certo do direito que invoca. Adu. zo a essas considerações, como re. mate final, uma observação que não deixa de ser relevante. Li, certa feita, decisão do próprio Su. premo Tribunal Federal, admitindo que a legitima tio ad causam pudesse ser examinada até de ofício, pela sentença, mesmo na Segunda Instância. Feitas essas observações, cabe agora examinar, propriamente, a posição do réu dentro do ângulo em que o Juiz o examinou, e também o próprio mérito da causa.
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Considero que o Juiz decidiu acertadamente, data venia de S. Ex.a o Sr. Min. Relator, considerando ou admitindo que o autor não tivesse interêsse legítimo. O interêsse legítimo não há de resultar de situação de fato, principalmente em se tratando de propriedade industrial ou patente ou marca de fábrica ou de comércio. O interêsse legítimo há de resultar de uma situação de direito. O autor pode ser fabricante. Mas a única posição que justificaria a sua ida a Juízo para propor ação contra fulano ou beltrano, por utilizar-se dos bilhares ou do processo especial de uso de bilhar, a única posição que justificaria sua presença em Juízo, repito, seria a titularidade de patente semelhante. No caso presente, o autor havendo requerido patente, também visando o mesmo objeto, teve a sua patente indeferida.
Ora, se teve sua patente indeferida, mesmo que tenha interposto recurso, o que prevalece é, realmente, pelo menos para êsse efeito, a decisão que lhe negou o título.
Por outro lado, mesmo que o autor houvesse interposto o devido recurso, a sua ida a Juízo é precipitada, contra terceiro. Indo a Juízo, deveria ir para obter primeiro o título a seu favor, porque, com a posse do título, ficava legitimado a propor as ações que lhe dessem, na prática, as garantias que a lei assegura de modo geral.
Resta examinar o próprio mérito da ação. Esta foi proposta sob o ponto de vista de inexistência de novidade.
Li os autos e não tenho dúvida também em proclamar que, no seu conjunto, os laudos depõem no sentido de que o têrmo, que o réu obteve, padece da falta de "novidade", que é um dos requisitos fundamentais para obtenção da patente. Contudo, há um detalhe de relêvo e de importância. O autor não possui têrmo em seu nome. Se possuísse têrmo em seu nome, admitiria que, na apuração do requisito de "novidade", se confrontasse o têrmo do autor e o do réu. Mas já vimos que o autor não possui têrmo em seu nome, porque o seu requerimento, a êsse respeito, foi indeferido. O recurso existente não ll?-e dá a posse do título de qualquer patente; o recurso apenas dá nova fase à apreciação da matéria.
Pergunta-se: e o que serviu de confrontação para increpar-se a falta de "novidade"? Serviu de confrontação o requerimento ou projetos ou discrições que o próprio réu havia levado, anteriormente, à. consideração do Departamento de Propriedade Industrial.
Então, concluo que não é confrontando com o que o próprio réu fêz, que se há de concluir que falta à patente o requisito da "novidade". Na realidade, o que o réu fêz foi obter êsse segundo têrmo, ajustando-se às exigências do Departamento, retificando assim e ratificando o primeiro requerimento.
Em tais condições, a meu ver a ação é duplamente improcedente: primeiro porque o autor não tem interêsse legítimo para a propositura da ação, não é titular
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de nenhum direito para impugnar a patente do réu; segundo, o requisito da "novidade" não pode ser apurado no confronto com o requerimento anterior que tenha servido de base ao próprio réu.
Confirmo a decisão recorrida. Nego provimento.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Após o voto do Sr. Min. Relator dando provimento à ação, e o do Sr. Min. Revisor negando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Min. Antônio Neder. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Henrique d' Ávila.
Voto
o Sr" Min. Antônio Neder: Estou em que, neste processo, o despacho saneador, ao declarar legítimas as partes, decidiu sôbre legitimidade ad processum, e não sôbre legitimidade ad causam; porque nesse mesmo despacho o seu autor deferiu a produção de prova, inclusive pericial, que na verdade foi produzida.
Vê-se que não lhe era dado julgar da legitimidade para a causa antes dessa prova, porque nela é que se demonstraria o direito do apelante, e, conseqüentemente, sua legitimação ad causam.
Portanto, só mesmo na sentença final, isto é, depois de produzida e apreciada a prova pericial, teria o Juiz como apreciar essa matéria, qual o fêz.
Nessa parte, está certa a sentença, a despeito das reservas que lhe opôs o ilustre Dr. Advogado do apelante, na tribuna, e o emi-
nente Sr. Min. Relator, no seu voto, data venia: de S. Ex.as •
Sabe-se que a legitimação para a causa pode ser objeto de apreciação no saneador, quando cabalmente demonstrada nas peças processuais que o antecedem, isto é, petição inicial e documentos, contestação e documentos, réplica e documentos.
Quando, porém, essa legitimação haja de ser demonstrada em prova a ser produzida depois do saneador. como neste caso se deu. justo é que o Juiz a aprecie ao ensejo da sentença final, porque só então dispõe êle de elementos informativos e probatórios para julgá-Ia.
Assim, nessa parte, estou de acôrdo com o eminente Sr. Min. Revisor, e em desacôrdo com as razões invocadas da tribuna pelo nobre Dl'. Advogado do apelante.
Quanto ao mérito, estou em que o apelante não demonstrou o seu pretendido direito.
É de se dizer que a patente outorgada ao apelado, se consubstanciado o fundamento central desta causa, talvez pudesse vir a ser objeto da anulação, como pretende o apelante nesta causa; mas o certo é que o vício que poderia ensejar essa anulação não se acha convincentemente demonstrado nos autos.
Êsse vício, segundo o apelante, é a ausência da característica de novidade na Patente n.o 3.690, ou melhor, ausência de originalidade do modêlo que constitui a substância do direito conferido nessa patente.
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Dá-se, contudo, que essa ausên~ cia de originalidade é apreciada ou verificada num confronto com o outro modêlo, anteriormente ofe. recido pelo próprio apelado, e que foi objeto de indeferimento na ins~ tância administrativa.
Cabe, pois, neste ensejo, indagar: será que o modêlo anterior, que foi objeto de indeferimento na instância própria, tem idoneidade para servir de padrão, e produzir o efeito de quebrar ou comprome~ ter a originalidade que por lei é exigida para o registro do outro modêlo anterior, ou outorga da Patente n.o 3.690, quando é certo que êsse modêlo anterior consta de pedido de registro feito pelo apelado mesmo?
A tese defendida pelo apelante em suas razões não se harmoniza, data venia, com a proteção objeti~ vada na norma que trata da matéria, faltando-lhe, por isso, envergadura para desfazer o ato administrativo de outorga da Patente n.o 3.690.
Voto, pois, com o eminente Sr. Min. Revisor, e nego provimento à apelação.
Decisão
Prosseguindo-se no julgamento a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento ao recurso, vencido o Sr. Min. Relator. O Sr. Min. Antônio Neder votou de acôrdo com o Sr. Min. Revisor. Presidiu o julgamento o Sr. Min. H enrique d' Ávila.
APELAÇÃO CÍVEL N.O 19.838 - MG. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Oscar Saraiva Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Armando Rollemberg Recorrente - Juízo de Direito da 1.a Vara da Fazenda Pública,
ex officio
Apelante - Francisca Soares de Rezende Apeladas - Central Elétrica de Furnas S.A. e Francisca
Soares de Rezende
Acórdão
Apelação cível; não cabe de sentença proferida em ação de valor inferior a dois salários-mínimos.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.o 19.838, de Minas Gerais, em
* Nota da Redação - Interpostos Embargos de Nulidade pe1a União em 12-9-66.
que são partes as acima indica~
das: Acordam os Ministros que com
põem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em não conhecer da apelação, por maioria
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de votos, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. 176, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 22 de abril de 1966. - Dialma da Cunha Mello, Presidente; Armando Rollemberg, Relator designado p/ o Acórdão.
Relatório
O Sr. Min. Oscar Saraiva: Trata-se de ação de desapropriação proposta pela Central Elétrica de Furnas S. A., visando a servidão necessária sôbre as faixas de terreno descritas no item 7 da inicial e configuradas nas plantas à mesma anexadas, destinadas à construção da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas a Belo Horizonte, compreendendo o direito de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da referida linha contra vários proprietários, correndo, porém, a ação, nesta altura, apenas contra D. Francisca Soares de Rezende, viúva de Almir Paiva Rezende.
Sentenciou o Dr. Juiz a quo, assim concluindo: "À vista do exposto, julgo procedente a ação e fixo em Cr$ 7.452,50 a indenização que a Central Elétrica de Furnas S. A. pagará a D. Francisca Soares Rezende, na qualidade de viúva e sucessora de Almir Paiva Rezende. Pagará mais a expropriante os juros de mora a partir da imissão provisória de posse e honorários de advogado, na base de 20% sôbre a diferença entre a oferta inicial e o preço fixado nesta sentença.
Arbitro em Cr$ 5.000 os emolumentos do perito, atendendo ao trabalho feito."
Houve recurso de ofício.
Apelou a expropriada. Contra-razões em que argúi a
autora o descabimento do recurso voluntário da ré para êste Tribunal, com invocação ao art. 839 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 4.290/1963.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou secundando a apelada na preliminar e de meritis.
É o relatório.
Voto (Vencido)
O Sr. Min. Oscar Saraiva: Não acolho a preliminar relativa ao descabimento do recurso voluntário para êste Tribunal. Já tenho, por vêzes reiteradas, manifestado o entendimento sôbre a inaplicabilidade do art. 839 do Código do Processo Civil aos feitos em que a União ou suas Autarquias são partes, eis que, quanto a estas, a competência recursal dêste Tribunal se acha fixada em norma da Constituição, em seu art. 104, lI, e que não poderia sofrer restrições por parte de dispositivo processual de lei ordinária.
Conheço, pois, do recurso. E conhecendo-o dou-lhe provimento. Na fixação da indenização o Dr. Juiz deixou inteiramente de parte o laudo do perito oficial, e ateve-se, in totum, ao do Dr. Assistente-Técnico da expropriante, sem atender a que a servidão objeto da desapropriação diz respeito a uma área de 107.750 ha
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com o valor indicado pelo perito oficial em Cr$ 7. 000 por ha, ao passo que o Assistente-Técnico, cuja opinião prevaleceu, dá o valor de Cr$ 7.452,50 para o total. Ora, é tão exígua e inexpressiva econômicamente essa última soma que, a prevalecer no caso, a servidão se constituiria, a bem dizer, a título gratuito. Daí meu voto para acolher, in totum, o apê. 10 da expropriada.
Voto
O Sr. Min. Armando Rollemberg. - Data venia de V. Ex.a
não conheço do recurso, por tratar-se de causa de valor inferior a
dois salários-mínimos, hipótese em que não cabe apelação.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por maioria de votos, não se conheceu da Apelação, vencido o Sr. Min. Relator, que dela conhecia; o Sr. Min. Armando Rollemberg lavrará o Acórdão. O Sr. Min. J. J. Moreira Rabello votou de acôrdo com o Sr. Min. Armando Rollemberg. Não compareceu, por motivo justificado, o Sr. Min. Cunha Vasconcellos. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello.
APELAÇÃO CÍVEL N.O 20.528 - GB.~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Antônio N eder Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Márcio Ribeiro Apelante - Edgard de Mello Apelada - União
Acórdão
Vencimentos e vantagens de funcionário diplomata no Exterior. Decretos n.o s 33.642, de 1953; 38.933, de 1956; e 50.312, de 1961. Se o funcionário é irregularmente aposentado, e é desfeita a sua ·aposentadoria, e lhe é reconhecido o direito de receber os seus vencimentos e vantagens como se estivesse em exercício, evidente é a conclusão de que a taxa de conversão do cruzeiro em moeda americana, para o cálculo da importância a lhe ser paga, é aquela que vigorava ao tempo em que os vencimentos e vantagens lhe eram devidos, e não a que, mais elevada, passou fi vigorar posteriormente. Apelação a que se dá provimento por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos. da Apelação Cível
* Nota da Redação: Interposto Recurso Extraordinário pela União em 17-10-66.
n.o 20.528, da Guanabara, em que são partes as a.cima indicadas:
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por maioria, prelimi-
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narmente, em rejeitar a prejudicial de impropriedade do apêlo interposto e, no mérito, também por maioria, em negar provimento. ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que ficam integrando o presente. Custas de lei.
Brasília, 25 de maio de 1966. ~ Henrique d'Avila, Presidente; Antônio Neder, Relator.
Relatório
o Sr. Min. Antônio Neder: -Edgard de Mello era Ministro para Assuntos Econômicos.
Por Decreto de 9-4-54, retificado pelo de 20-11-54, foi aposentado nesse cargo.
Ingressou na Justiça com ação ordinária contra a União. visando a anular êsse ato da aposentadoria.
A ação .correu seus têrmos regulares e êle obteve sentença favorável.
Essa sentença anulou o ato da aposentadoria e condenou a União. ao ressarcimento dos prejuízos.
Transitada em julgado a sentença, passou êle à execução.
Ao executá-la, foi feito o cálculo dos vencimentos e vantagens devidos, nos têrmos do julgado.
É de se esclarecer que, Ministro para Assuntos Econômicos, o exeqüente percebia seus vencimentos e vantagens em dólar americano.
Ouvida a União sôbre o cálculo, ela o impugnou, invocando o. Decreto n.o 33.642, de 24-8-53, e o De.creto n.o 38.933, de 26-3-56, que fixaram os divisores de conversão para o efeito de pagamento dos vencimentos e vantagens do
pessoal no Exterio.r em Cr$ 18,82 e Cr$ 31,82, respectivamente, por dólar americano.
E mais: pleiteou a União que o dólar fôsse calculado à base do seu valor ao tempo em que o exeqüente deveria receber os vencimentos e vantagens.
O MM. Df. Juiz da 4.a Vara da Fazenda Pública da Justiça da Guanabara, atendendo ao que pleiteo.u a União, ordenou fôsse feito nôvo cálculo nos têrmos por ela propostos.
ftsse nôvo cálculo foi feito na fI. 313 dêste processo.
Ouvido o exeqüente, manifestou-se êle nestes têrmos: "Conforme o suplicante esclareceu na petição de fls. 287, a .controvérsia gira apenas em tôrno da taxa que deverá ser fixada para a conversão da moeda estrangeira (dólar americano) em nacional (cruzeiro). Na dita petição, o suplicante demonstrou que a taxa correta será de Cr$ 200 por dólar, de conformidade com a legislação específica e a jurisprudência dos tribunais, tendo em outra petição reproduzido os fundamentos de um acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal". (sic).
A União, por sua vez, assim se pronunciou: "O cálculo de fls. 313 está de acôrdo com o. que o autor deixou de receber, ,conforme ficou esclarecido a fls. 282/285. A taxa especial de conversão de cruzeiros em dólares, constante de conta em aprêço, é a utilizada para os pagamentos dos vencimentos e vantagens do pessoal diplomático com exercício no exterior como se verifica pelo ofício do Ministério das Relações Exteriores junto por
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cópia. Nada a opor, portanto ao cálculo de fls. 313, no total de Cr$ 1.437.750,30." (sic).
O MM. Dr. Juiz homologou êsse cálculo na sentença da f1. 318, assim redigida: "Vistos etc. Entendemos que os §§ 2.° e 3.° do art. 947 do Código Civil não se aplicam à hipótese. Os dispositivos se referem ao pagamento em dinheiro, quando as partes estipularem que se deva fazer em certa e determinada espécie de moeda, nacional ou estrangeira (§ 1.0 do mesmo artigo). Aqui não houve estipulação prévia, mas decisão judicial condenatória versando sôbre a função pública, cujo regime é estatutário, e não contratua1. Portanto, a taxa, ou melhor, o divisor de conversão, há de ser o coetâneo da remuneração devida. Isto pôsto, homologo o cálculo de fls. 313, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas ex lege." (sic).
Dessa sentença apelou o exeqüente.
Na apelação pretende que o dólar seja calculado pelo divisor de conversão fixado no Decreto n.o 50.312, de 3-3-61, isto é, na base de Cr$ 200.
Escreveu nas fls. 323 e 324 o seguinte: "Realmente existe câmbio especial para o cálculo da remuneração do servidor civil ou militar em exercício no exterior. A princípio, o pagamento se efetuava na base de Cr$ 60 por libra inglêsa, nos têrmos do Dec. 23.801, de 25-1-1934, mas o De.c. 33.642, de 24-8-1953, alterou o divisor de conversão, mandando que se fizesse pela taxa oficial de venda do dólar americano, cotado na época à razão de Cr$ 18,82. Depois, o
Dec. 38.933, de 26-3-1956, elevou a taxa para Cr$ 31,82 por dólar, o Dec. 45.400, de 6-2-1959, alterou-a para Cr$ 100 e, finalmente, o Dec. n.o 50.312, de 3-3-1961, fixou-a em Cr$ 200, atualmente em vigor, nos seguintes têrmos: "Para efeito do pagamento de vencimento, salário, remuneração, gratificação de representação e outras vantagens previstas em lei, devidas a servidores civis e militares em exercício no exterior, passa a ser de Cr$ 200 o divisor a que se refere o art. 3.°, parágrafo único, do Dec. 23.801 de 25-1-1934, modificado pelo Dec. 38.933, de 26-3-56, e 45.400, de 6-2-1959.
Parágrafo único - "O divisor de conversão de que trata ê,ste artigo será aplicado aos níveis de vencimento, salário e remuneração em vigor, bem como às vantagens de qualquer espécie dêles decorrentes". Ao fixar assim em .... Cr$ 200 a taxa do câmbio, o Govêrno reconheceu oficialmente que na época atual não é mais possível calcular o dólar na primitiva base de Cr$ 18,82, porque houve notória desvalorização do cruzeiro; não é nenhum absurdo, porquanto durante a recente crise política a moeda americana chegou a atingir a Cr$ 2.000 e atualmente se estabilizou em cêrca de Cr$ 1.200." (Sic).
As demais razões do recurso estão escritas nas fls. 320 a 334:
As contra-razões da União encontram-se nas fls. 337 a 338:
A Egrégia SubprocuradoriaGeral da República opinou pela manutenção da sentença, salien-
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tando o seguinte: "A relação entre o funcionário e o Estado é de direito público, o regime é estatutário. Não há, portanto, como invocar para reger a espécie regras do Código Civil, cujo art. 1.0 é taxativo: "Êste Código regula os direitos e obrigações de ordem privada, concernente às pessoas, aos bens e às suas relações." (sic).
É o relatório.
Voto-preliminar (Vencido)
O Sr. Min. Antônio Neder: Trata-se de apelação de sentença que, em processo de execução, homologou o cálculo do quantum a ser pago ao exeqüente pela executada.
Nesse cálculo, foi o divisor de conversão fixado em Cr$ 18,82 por dólar, quando é certo que o exeqüente pleiteava fôsse êsse divisor fixado em Cr$ 200 por dólar.
Êsse cálculo foi homologado pelo Juiz.
Pergunta-se: deu-se êrro no cálculo?
Pergunta-se ainda: a sentença homologatória decidiu a respeito de êrro de cálculo?
Estou em que a controvérsia diz respeito com êrro de cálculo.
O exeqüente pretende que, no cálculo, se considere um divisor de conversão.
A executada pretende se considere outro divisor de conversão.
Homologando o cálculo feito na base de um divisor de conversão, na verdade o MM. Dr. Juiz decidiu a respeito do conteúdo do cálculo.
Assim sendo, a sentença, que tem o nome de homologatória, na
verdade decidiu controvérsia sôbre o quantum calculado.
Substancialmente não é homologatória.
Então, decidindo sôbre êrro do cálculo, essa sentença se inclui na norma do art. 842, X, do C.P.C.
O recurso indicado é o de agravo de instrumento.
O exeqüente, contudo, apelou. Não podendo, no caso, aplicar
a norma do art. 810 do C.P.C., resta ao Tribunal não tomar conhecimento do recurso.
Assim, nego-me a conhecer do recurso.
É o meu voto.
Voto-preliminar
O Sr. Min. Márcio Ribeiro: Data venia, divirjo.
Creio que o recurso cabível era mesmo o de apelação, porque a divergência sôbre a atualidade dos valôres básicos para a indenização, a discussão sôbre a aplicação, ou não, do Decreto que fixa o valor do dólar em Cr$ 200, tudo isto não pode ser tido como simples êrro de cálculo.
O Juiz decidiu sôbre a execução por cálculo do contador, interpretando a seu modo a legislação. De acôrdo com as bases que lançou, o cálculo está certo. Não houve, pois, êrro de cálculo; o que poderá ter havido é uma errada aplicação da lei.
Conheço, pois, preliminarmente, do apêlo.
Voto-preliminar
O Sr. Min. Moacir Catunda: -Sr. Presidente. Com a devida licença do Min. Antônio Neder, por
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quem tenho o máximo aprêço, fico de acôrdo com o Sr. Min. Revisor, Márcio Ribeiro.
Voto-mérito
o Sr. Min. Antônio Neder: Quanto ao mérito, subscrevo as razões da União, escritas na fi. 337.
Ei-Ias: "A douta decisão de fls. 318/319 homologando o cálculo de fls. 313 não sofreu qualquer contestação por parte do apelante, que, apenas, pretende que a conversão das importâncias que seriam devidas ao autor, ora apelante, deveriam ser calculadas à taxa de Cr$ 200, prevista no Decreto n.o 50.312, de 3-3-1961. Ora, a conta de fls. 313 obedeceu às taxas de conversão vigentes à época em que a prestação era devida e que foram estabelecidas pelos Decretos n.OS 33.642, de 24-8-53 e 38.933, de 26-3-1956, para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal no Exterior e fixadas em 18,82 e 31,82, respectivamente, por dólar americano. A taxa pretendida pelo apelante de Cr$ 200, prevista no Decreto n.o 50.312, de 3-3-61, de maneira alguma poderia ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que o autor foi aposentado em 28 de março de 1958 por ter atingido a idade limite." (sic).
O exeqüente tem o direito de receber da executada o que dela receberia se não fôsse aposentado.
É o que está escrito na sentença exeqüenda, embora com outras palavras.
Ora, se o exeqüente não fôsse aposentado, isto é, se permanecesse no seu cargo, no Exterior, seus vencimentos ser-lhe-iam pagos em dólar americano, feita a conversão na base do divisor que então se achava fixado, isto é, 18,82 e 31,82 por dólar.
Pretender o apelante que o divisor seja outro, mais elevado, que não o que vigorava ao tempo em que se achava no seu cargo, é pretender, data venia, enriquecimento, é pretender o que a sentença exeqüenda não lhe deu.
Assim, nego provimento ao recurso, porque a sentença está certa.
Voto
o Sr. Min. Márcio Ribeiro: -Penso que o pedido de cálculo, tomando-se por base o Decreto n.o 50.312 de 3-3-61 representava transigência do autor quanto aos efeitos do julgado. A ação foi de perdas e danos e como tal julgada. A relação de direito estava, portanto, sujeita aos preceitos da lei cível, quanto à atualidade da indenização.
Aliás, receber, em 1966, ou talvez depois, pelo dólar de .... Cr$ 18,82 ou Cr$ 31,82, representa indisfarçável lesão.
Na execução, o exeqüente não tem o direito de receber mais, mas também não deve receber menos do que o determinado pela sentença (refiro-me à sentença de fls. 62, restaurada no recurso extraordinário) .
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Acolho, pois, as alegações do autor de fls. 320/334, para prover, como realmente provejo o seu apêlo.
Voto-mérito
o Sr. Min. Moacir Caiunda: -Sr. Presidente. No mérito acompanho o Sr. Min. Antônio Neder, não porque entenda seja a indenização, na base do decreto posterior, excessivamente elevada, mas sim porque correta e jurídica será a aplicação do decreto vigorante na época do fato.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Preliminarmente, rejeitou-se a prejudicial de impropriedade do apêlo interposto vencido o Sr. Min. Relator; e de meritis, negou-se provimento ao recurso contra o voto do Sr. Min. Revisor. Na preliminar o Sr. Min. Moacir Catunda votou com o Sr. Min. Márcio Ribeiro. No mérito o Sr. Min. Moacir Catunda votou com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Henrique d'Avila.
APELAÇÃO CÍVEL N.O 21.088 - GB. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Oscar Saraiva Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Armando Rollemberg Recorrente - Juízo de Direito da 3.a Vara da F. Pública,
ex offieio Apelada - Alcida Rezende
Acórdão
Funcionário interino. Inadmissível a exoneração não justificada.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O 21.088, da Guanabara, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, preliminarmente, em conhecer do recurso de ofício, decisão unânime. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento na forma do relatório e notas ta qui gráficas de
* Nota da Redação: Interposto Recurso Extraordinário pela União em 7-5-66.
fls. 79, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 11 de março de 1966. - Cunha Vasconcellos, Presidente; Armando Rollemberg, Relator designado para o Acórdão.
Relatório
o Sr. Min. Oscar Saraiva: Trata-se de ação ordinária movida por Alcida Rezende, contra a União, para ser reintegrada no cargo de Auxiliar-Judiciário, Classe PJ-9, do Tribunal Regional
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Eleitoral do Estado da Guanabara, para o qual fôra nomeada a título interino, em 28 de março de 1962, empossada em 9 de abril dêsse ano e exonerada por ato de 27 de julho,também de 1962, com fundamento no art. 75, 11, da Lei n.o 1.711/52. Invoca a autora, para apoio de seu pedido, os favores das Leis n.OS 4.054, de 2 de abril de 1962 e 4.069, de 11 de \unho dêsse ano, argüindo sua condição de funcionária efetiva em curso de estágio probatório e quv não poderia ser dispensada sem inquérito vocacional.
A União contestou o pedido, apoiada nas informações fornecidas pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara.
Processado regularmente o feito, sentenciou o Dr. Juiz, pela procedência da ação, considerando, apenas, incabíveis honorários de advogado.
Houve recurso de ofício.
A autora entrou com os embargos infringentes com apoio no art. 2.° da Lei n.o 4.290, de 1963, vindicando o pagamento de honorários.
Também a União ofereceu embargos infringentes.
As partes ofereceram contrariedade.
E o Dr. Juiz, sem maiores apreciações, então despachou remetendo os autos a êste Tribunal, verbis:
"Embargos de fls. 36 e 41. Mantenho a decisão de fls. 31/34, por seus jurídicos fundamentos. Subam os autos. (19-10-64)."
Neste Tribunal, o Sr. DiretorGeral da Secretaria suscitou dúvidas sôbre a autuação, nos tê rmos seguintes: "No presente processo em que é autora Alcida Rezende e ré a União, o Dr. Juiz, por sentença de fls. 31/34, julgou procedente a ação, em parte, e recorreu de ofício. Inconformadas, embargaram ambas as partes, nos têrmos da Lei n.o 4.290, de 5-12--63, quê modificou o art. 839, do Código de Processo Civil. Devidamente impugnados os Embargos, o Dr. Juiz por despacho de fls. 54, manteve a decisão e mandou subir os autos, a êste Egrégio Tribunal, onde foram recebidos em 22 de outubro de 1964.
À vista do exposto, tendo esta Secretaria dúvidas quanto à autuação do presente processo, submeto-me à alta apreciação de V. Ex.a para determinar o que julgar de direito."
E, no exercício da presidência, assim a decidi: "Faça-se a autuação do recurso de ofício (apelação) e seu processamento, competindo à Egrégia Turma a que fôr distribuído, decidir de seu cabimento."
A Subprocuradoria-Geral da República pronunciou-se a seguir, quer na preliminar pertinente aos recursos, quer no mérito.
É o relatório.
Voto-preliminar
O Sr. Min. Oscar Saraiva: Sôbre o cabimento dos recursos, se de embargos ou o de apelação, vale transcrever, pelo seu acêrto e segurança, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, no caso da lavra do ilustrado Assis-
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tente-Jurídico do DASP, Dr. Cícero Fernandes: "Isto pôsto, quer-nos parecer que não só o recurso de ofício mas também os das partes devem ser recebidos como apelação, nos têrmos do art. 810 do C. P . C ., apresentados que foram dentro do respectivo prazo.
É que, segundo cremos, o art. 104, 11, a, da Constituição Federal, ao fixar a competência recursal dêsse Egrégio Tribunal Federal de Recursos, nas " ... causas decididas em Primeira Instância, quando a União fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência", derrogou o art. 839 do C. P . C . , climando, nestes casos, a chamada causa de alçada.
De efeito, estabelecendo a Constituição que compete a êsse Tribunal julgar, em grau de recurso, aquelas causas, com ela não se poderá harmonizar o citado art. 839 e §§, do C.P.C., que só admitem embargos, perante o mesmo Juízo. Isto, aceita a tese tranqüila na doutrina, e indiscutível em nosso direito positivo, de que os embargos são recursos.
Dessa antinomia entre a Carta Magna e o Código resulta, necessàriamente, o repúdio a êste. A menos que se admitisse, após a decisão dos embargos, a possibilidade de apelação. Mas isto, além de já superar o Código, que só admite os embargos, redundaria num absurdo, pois colaria a êste recurso efeito contrário a sua finalidade, isto é, retardaria, ao invés de apressar, a decisão das causas de pequeno valor.
Além do mais, cremos que a Constituição, ao criar o Tribunal
Federal de Recursos e conferirlhe competência recursal nas causas de interêsse da União, teve em mira valor mais alto que a simples rapidez de julgamento pretendida pelo Código.
Aliás, dessa opinião não discrepa o insigne Pontes de Miranda, ao considerar inelidível, em tais hipóteses, a competência de recurso (Comentários à Constituição de 1946, 3.a Ed., Tomo 111, pág. 383) .
Assim, não se trata de absorção dos recursos das partes pelo de ofício, entrevista pela autora, porque êste, em seu alcance meramente formal, não pode suprimir o recurso voluntário que a lei faculta e que materializa a vontade das partes com as suas razões. Trata-se de hipótese em que o cabimento da apelação, e não dos embargos, é imperativo constitucional, retirada do Juiz de Primeira Instância a competência para rever sua própria decisão."
ltsse também é o meu entendimento. A competência do Tribunal Federal de Recursos é de ordem constitucional, e somente pode ser restringida por via constitucional, e não por lei ordinária, como pretendido. A fixação da alçada, como estatuída na Lei 4.290, de 5 de dezembro de 1963, que veio alterar o art. 839, do Código de Processo Civil, refere-se às causas de que não partici. pou a União ou suas autarquias, cuja via recursal única é aquela prevista no art. 104, 11, a, da Constituição, ou seja, o Tribunal Federal de Recursos. Note-se, aliás, que já antes da Lei 4.290,
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o art. 839,do Código de Processo Civil cogitava do mesmo recurso de embargos, nos casos de valor igualou inferior a Cr$ 2.000, e o que a nova lei veio fazer, foi apenas elevar êsse valor, para o de duas vêzes o salário-mínimo. Não entendemos, por isso, que caibam embargos, e meu voto preliminar é para conhecer, não só do recurso de ofício, como dos que foram oferecidos com embargos, o que faço com apoio no art. 810 do Código de Processo Civil.
Voto-mérito (Vencido)
O Sr. Min. Oscar Saraiva: Em seu art. 188, declarou a Constituição da República: "São estáveis:
I - depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso.
11 - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão."
Entretanto, a Lei n.o 4.069, de 11 de junho de 1962, em seu art. 37, estatuiu:
"Art. 37 - Aplica-se a Lei n.O 4.054, de 2 de abril de 1962, aos funcionários interinos nomeados ou admitidos até a data de sua publicação. "
A Lei referida dêsse diploma, a de n.o 4.054, de 2 de abril de 1962, em seus arts. 1.0, 4.° e 6.° pertinentes à espécie, assim dispôs:
"Art. 1.0 - Serão efetivados, nos cargos iniciais de carreira pa-
ra os quais foram nomeados, os atuais servidores interinos das autarquias federais, cujo ato de nomeação ou admissão tenha sido publicado até 1.0 de dezembro de 1961, desde que contem ou venham a contar cinco (5) anos de serviço. "
Art. 4.° - Nas mesmas condições dos artigos anteriores serão, também efetivados os servidores interinos dos cargos de carreira e isolados da União e dos Territórios.
Art. 6.° - O funcionário interino, admitido ou nomeado após a data fixada no art. 1.0 será imediatamente inscrito ex 'officio e submetido a concurso público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no respectivo cargo."
A autora foi nomeada, sem concurso, e a título interino, em 28 de março de 1962, para o cargo de Auxiliar-Judiciário, PJ-9, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, e tomou posse no dia 9 de abril seguinte: Ora, para que pudesse ser efetivada, nos têrmos da lei que invoca, seria mister que contasse ou viesse a contar cinco anos de serviço, o que não atingiu, vindo a ser exonerada por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com fundamento no art. 75, 11, da Lei n.o 1. 711/52 (Estatuto dos Funcionários Públiccs Civis da União) em data de 27 de julho de 1962, quando contava apenas três meses e 17 dias de exercício. Não adquiriu, assim, a pretendida efetividade, nos próprios têrmos da Lei invocada, e sua condição de interina que sub·
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sístir, e sujeita à prestação do 1.0 concurso que sobreviesse, nos têrmos do artigo 6.°, da Lei n.o 4.054/62, transcrito, criava impedimento a êsse ato de exoneração, dada a precariedade da investidura, que ainda subsistia.
Por outro lado, o art. 83 do Estatuto dos Funcionários Públicos cogita é da demissão do funcionário em estágio probatório, o que é imposição de pena, não impedindo porém a exoneração ex offieio, desde que não satisfeitos os requisitos mínimos de capacidade exigida para o exercício do 'Cargo como esclareceu o ilustre Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estadp da Guanabara.
E a essa conclusão é a que se conforma com o texto expresso do art. 188, lI, da Constituição, de início invocado, sem o que, a pretexto do estágio probatório, ter-se-ia restringido ao arrepio dêsse texto, o período necessário à estabilidade, que é de cinco anos, e antes do qual pode o funcionário ser exonerado, sem impedimento embora não possa ser demitido sem a formalidade do inquérito por se tratar, no último caso, de penalidade que não com· porta exercício de poder discricionário.
Pelo exposto, meu voto é para prover o recurso e julgar impro. cedente a ação.
Voto-preliminar
o Sr. Min. Armando Rollem· berg: - Tenho que na hipótese o recurso de ofício é cabível pois, embora haja sido indicado na Inl
cial, como valor da causa, a im-
portância de Cr$ 60.000, o pedido de reintegração em cargo público envolve prestações vencidas e vincendas, representados pelos vencimentos, cujo valor é superior de muito ao limite estabelecido para a alçada pela Lei 4.290, de 5-12-63.
Assim, conheço do recurso.
Voto-mérito
o Sr. Min. Armando Rollem· berg: - A apelada foi nomeada funcionária interina em 28 de março de 1962 e portanto, ao ser exonerada em 27 de julho do mesmo ano, não se tornara efetiva, vez que a Lei 4.054, de 2 de abril de 1962, tornada aplicá· vel aos funcionários admitidos até a data de sua publicação pela Lei 4.069, de 11 de junho do mesmo ano, somente atribuía a condição de funcionário efetivo aos interinos que completassem cinco anos de serviço público.
Portanto, à data de sua exoneração, a apelada continuava como funcionária interina, condição com a qual não se ajusta o estágio probatório.
Mesmo nesta condição, entre. tanto, não era demissível ad t1utum.
De acôrdo com a Lei 1. 711, de 1952, os interinos serão exonera· dos se, aberto concurso, não se inscreverem ou tendo-se inscrito, não lograrem habilitação.
Fora dessas hipóteses somente poderá ser demitido quando praticada falta prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, devi. damente apurada.
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No caso dos autos verifica-se que a exoneração se deu sem qualquer justificação e, em conseqüência, sem apoio em lei.
Nego provimento ao recurso.
Voto-mérito
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: - Estou de acôrdo com o emi_ nente Min. Revisor, e vou dizer em poucas palavras por que.
Antes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o interino era um funcionário sem quaisquer regalias, sem quaisquer seguranças, sem quaisquer outros motivos de estabilidade. Não ti, nha direito a licenças; era um funcionário, e pelas suas próprias condições, pela sua própria situação, pela própria razão de sua convocação ao serviço público, deveria ser dispensado se não pre, enchesse a finalidade para que fôra requisitado. Êle viera preen. cher um claro no serviço público. E por que era assim? Porque os quadros - isso em doutrina, veja, -se - os quadros do pessoal do serviço público devem ser organi. zados, ou serão organizados ou são organizados estritamente na conformidade das exigências do serviço. Conseqüentemente, desde que há um claro, há deficiência de pessoal, e êsse claro deve ser preenchido.
Se o interino não podia ou não se apresentava em condições de preencher tal finalidade, era afas. tado e outro substituía.
Vieram, porém, as manifestações humanas, ou de calor humano, ou generosidade do Poder Legislativo, e passaram a atribuir ao interino direitos, a meu ver, incompatíveis com a sua condição
no serviço público. Assim o inte. rino que, como disse, por suas pró, prias funções, pelos próprios mo. tivos de sua admissão, está preenchendo um claro no serviço pú, blico - claro que não devia con, tinuar em aberto - o interino passou a ter direitos definidos.
Assim, tem licença para tratamento de saúde, tem aposentadoria, caso essa licença perdure por tempo previsto em lei, como agora mesmo aconteceu com uma funcionária do Tribunal: tem férias e tôdas as prerrogativas dó funcionário estável. Ora, isso nos leva à conclusão de que o interino passou, realmente, a ter outro tratamento, em face da legislação superveniente.
No caso presente, a meu ver, não se trata, nem tem que ver com o assunto, a situação do funcionário em estágio probatório, porque êste é o que prestou concurso e que, durante os dois primeiros anos, ficou em observação, mas não pode ser demitido discricionàriamente.
Há uma verificação, um processo em que se demonstrará que o funcionário não serve, não pode continuar no serviço, não tem condições adequadas, ou de natureza intelectual, ou pessoal.
No caso, é aquilo que focalizou o voto do Min. Relator: é que a legislação, hoje em dia, diz quais os casos em que o funcionário interino pode ser dispensado. Não é de se excluir, numa exegese mais rigorosa, o ponto de vista do Sr _ Min. Relator, de que, além daquele caso, quando a dispensa é motivada, além da verifi" cação da motivação, com disfarce
à realidade, para que o interino seja dispensado ad libitum da autoridade administrativa. Mas, veJa o eminente Min. Relator, que, evidentemente, se dá um conflito entre a afirmação da lei, quando diz ou menciona os casos ou as condições em que o interino deva e pode ser dispensado. Se assim fôsse, aquela letra da lei invocada pelo Revisor, ficaria sem finalidade.
Aliás, isso tudo que dissemos hoje aqui está coincidindo com o parecer por mim lido, do Min. Francisco Campo.s, que diz textualmente que: "diante dos direitos relativos às garantias dos funcionários, as condições de estabilidade, dentro do direito atual, não haveria mais funcionários demissíveis ad nutum, salvo o funcionário nomeado em comissão". Ê textual a frase.
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De forma que, diante das duas orientações, ambas respeitáveis e dignas da melhor ponderação, me limito a acompanhar o Min. Revisor, data venia do Relator.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Preliminarmente: conheceu-se de recurso de ofício. Decisão unânime. No mérito: Por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o Sr. Min. Relator, designado para lavrar o Acórdão o Sr. Min. Armando Rollemberg. Na preliminar os Srs. Mins. Armando Rollemberg e Cunha Vasconcellos votaram de acôrdo com o Sr. Min. Relator, e no mérito o Sr. Min. Cunha Vasconcellos votou de acôrdo com o Sr. Min. Armando Rollemberg. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Cunha Vasconcellos.
APELAÇÃO CíVEL N,O 21.096 GB,
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Márcio Ribeiro Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Henrique d'Ávila Apelantes - Lowell Hill MacMaster e outros Apelada - Compãnia Comercial e Industrial Nicolas Merino Sociedad Anônima
Acórdão
Marca de fábrica. Sôbre registro, mesmo posterior, não pode prevalecer o que foi legitimamente declarado nulo na instância administrativa. Ação de nulidade julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O
21.096, da Guanabara, em que são partes as acima indicadas:
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos,
por unanimidade, em deferir a juntada do documento oferecido da Tribuna pelo patrono dos apelantes e, a seguir, em repelir a preliminar de litispendência ou incompetência de Juízo e, ainda
preliminarmente, em negar provi~ mento ao agravo no auto do pro~ cesso; no mérito, em negar provi~ mento à apelação, também por unanimidade, tudo na forma e pelos motivos constantes do rela~ tório e notas taquigráficas precedentes, que ficam integrando o presente. Custas de lei.
Brasília, 18 de abril de 1966. - Henrique d' Avi1a, Presidente; Márcio Ribeiro, Relator.
Relatório
O Sr. M in . Márcio Ribeiro: - Adoto o relatório de fls . 588/590 da sentença que, afinal, julgou procedente a ação e improcedentes os artigos de atentado.
Houve oportuno apêlo dos réus, do qual constitui preliminar o agravo de fls. 380. Às razões dos apelantes, de fls. 602/610, responde a apelada com as de fls. 615/619.
A Procuradoria e, nesta Instância, a douta Subprocuradoria-Geral, opinam pela confirmação da sentença.
É o relatório.
Voto-preliminar e mérito
O Sr. M in . Márcio Ribeiro: - O pedido de juntada de documento, feita nesta Sessão, não tem qualquer apoio em lei.
Entretanto, como a parte contrária manifestou-se sôbre o documento e concordou com a juntada, defiro o pedido.
106 ~
Não acolho, porém, a preliminar, porque o documento apresentado não demonstrou sequer data de propositura da outra ação.
Acredito que a ação em julgamento tenha antecedido, de muito, essa outra ação, e devido a isso não foi levantada a preliminar, ou melhor, não foi argüida a incompetência de Juiz ou levantada a exceção de litispendência.
Não acolho, pois, a preliminar. Por ocasião do julgamento só havia uma causa e um Juiz competente, que proferiu a sentença recorrida.
Passo ao mérito, sôbre o qual trouxe voto escrito.
Preliminarmente, também, nego provimento ao agravo do autor no processo, porque a simples ilação sôbre as conseqüências da revolução cubana não poderia ter o efeito de impedir que a autora defendesse os seus interêsses no Brasil, com base em representação legítima, outorgada a Venâncio Merino y Martin.
O agravante, em apoio da preliminar, juntou aos autos o documento de fls. 310/311 que é também genérico. Mas a autora agravada fêz prova em contrário, demonstrando que jamais fôra cancelada a inscrição da sociedade cubana "Compãnia Comercial e Industrial Nicolas Merino Sociedad Anônima" por ato do nôvo govêrno.
A nacionalização a que se refere aquêle documento, aliás, não deve significar estatização com-
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pleta da indústria de álcool, atin.gindo tanto estrangeiros como nacionais.
No mérito, a ação visava anular o Registro 261.573, por ter sido irregular e fraudulentamente obtido.
O fundamento da ação ficou claramente demonstrado.
Os réus se limitaram à prova documental, mas as peças do processo administrativo, que se juntaram aos autos, demonstram, cabalmente, que o registro anulado fôra feito em virtude de uma falsa informação prestada, naquele processo, quanto à propriedade de marca anterior idêntica.
Afirmou o funcionário que essa marca, n.O 167.595 de 23 de outubro de 1954, pertencia aos requerentes, isto é, aos réus Lowell Hill MacMaster e Roberto Talliaferro Watox.
Dessa informação, inverídica, resultou a expedição do certificado de registro 261.573, em 1961.
Os réus haviam efetivamente requerido a transferência para seu nome do registro 167.595 dado à Destiladora Cubano Americana S . A ., mas a transferência foi cancelada por ato que veio a ser confirmado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Assim, por fôrça do disposto no art. 95, n.O 17, do Código de Propriedade Industrial, o registro 261.573 não poderia permanecer.
No decorrer da ação os réus, que se limitaram como já disse à prova documental, quase tôda ti-
rada dos processos administrativos, não conseguiram demonstrar que a transferência, que se lhes fêz, do registro 167.595, era válida, e que, em conseqüência, fôra bem concedido o registro 261.573.
É verdade que êles sustentaram também que tendo-se extinguido a Destiladora Cubano Americana S . A ., era impossível que a ela revertesse o registro 167.595 e, portanto, de qualquer forma, o segundo registro não poderia ter sido obstado.
A própria inicial afirma que a Destiladora era sociedade extinta desde 1953.
1tsse fato, porém, não prejudica a apreciação dos motivos pelos quais se deu a anulação da transferência da marca Merino aos réus, por decisão administrativa de última instância; nem, sobre. tudo, influi no direito daqueles a quem a mesma marca possa caber na atualidade.
A Destiladora Cubano Americana S. A ., da qual, aliás, faziam parte os réus, foi simples episódio no uso de um nome comercial, mundialmente famoso e resguardado pela Convenção da União de Paris.
Fazendo meus os demais argumentos da sentença, inclusive os relativos ao atentado, nego provimento à apelação.
Voto-mérito
o Sr. Min. Henrique d'Avila: - Subscrevo por inteiro o voto do eminente Sr. Min. Relator, e acentuo que, em verdade, o argu-
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menta central e primordial de que se valeu a sentença apelada é irrespondível. Enquanto estiver em vigor a anulação da transferência da marca decretada pelo Ministro de Estado, é evidente que não podem os apelantes usufruir as vantagens do registro impugnado, no ramo de bebidas alcoólicas.
Não era lícito garantir a atividade dos apelantes, como pretendem, mediante o registro impugnado, e afinal anulado pelo Dl'. Juiz a quo. Nada tenho a acrescentar ao brilhante voto do Sr. Min. Relator.
Voto
O S,. Min. Amarílio Benjamin: - Em verdade, não vi os autos. Todavia, informei-me das peculiaridades do caso, através dos memoriais que recebi, das orações dos eminentes advogados e dos votos que os meus eminentes Colegas acabam de proferir.
Concordo, inteiramente, com o julgamento que acaba de ser exposto, através das manifestações de V. Ex. ns, confirmando a sentença de Primeira Instância. De fato, se existe uma decisão anterior sóbre o ponto fundamental da causa, qualquer detalhe a ela ligado não pode prevalecer. Não deixo, entretanto, de registrar a minha estranheza quanto ao fato de duas ações, evidentemente conexas, terem sido postas em Juízos diferentes, e julgadas fora da conjunção que a lei recomenda. Isso, porém, não me impede de acompanhar, como disse, os ilus-
tres Colegas, uma vez que a causa chega a esta altura nas condições em que se apresentam.
Não deixo, igualmente, de ressalvar uma situação que decorre, implicitamente, da ação que está proposta em Niterói: se esta ação fór julgada procedente, o julgamento que estamos proferindo, acredito, ficará sem efeito, ou prejudicado, pelo menos. Isto mostra como existe uma intimidade, uma relação muito grande entre as duas questões. As partes, no momento oportuno, porém, hão de saber fazer valer o seu direito· muito melhor, quanto aos seus aspectos principais, do que as observações que estou desenvolvendo de improviso, na base do que depreendi. Nego provimento, com a Turma.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: À unanimidade, deferiu-se a juntada do documento oferecido da Tribuna pelo patrono dos apelantes, e a seguir repeliu-se a preliminar de litispendência ou incompetência de Juízo, pela mesma votação. N egou-se, ainda, preliminarmente, provimento ao agravo no auto do processo, sem discrepância de votos, e, de meritis, negou-se por igual provimento a apelação, à unanimidade. Os Srs. Mins. Henrique d'Ávila e Amarílio Benjamin votaram de acórdo com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o SI' . Min. Henrique d'Ávila.
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APELAÇÃO CíVEL N.o 21.798 - MG.
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Henrique d'Ávila Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Djalma da Cunha Mello Recorrente - Juízo de Direito da 1.a Vara da Fazenda
Pública, ex offieio Apelantes - Central Elétrica de Furnas S. A, Sinval Alves
de Melo e outros Apelados - Os mesmos
Acórdão
Ação expropriativa. Sua procedência com a fixação do justo valor dos bens expropriados.
Juros compensatórios; pagamento a partir da imissão de posse.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n.O
21 . 798, de Minas Gerais, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros que campõem a Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, preliminarmente, em negar provimento ao agravo no auto do processo; no mérito, em dar provimento ao recurso da expropriante e negar ao apêlo dos expropriados, por maioria, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls . 253/263, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 18 de abril de 1966. - Henrique d' Ávila, Presidente e Relator.
Relatório
O Sr. Min. Henrique d'Ávila: - Ação de desapropriação movida pela Central Elétrica de Furnas S. A. contra Sinval Alves de Melo e seus filhos menores, pela área de 40 hectares e 58 ares, sita no Município de Capitólio, oferecendo a autora a importân-
cia total de Cr$ 245.000, incluindo. cêrcas, culturas e construções. Pedem desde logo a imissão de posse, alegando urgência.
Juntou a autora vários documentos, tendo o Juiz deferido a imissão; uma vez depositada a importância na Caixa Econômica, nomeou, ainda o Juiz, o Dr. Antônio Rui de Almada para seu perito oficial.
A ação foi contestada. Preliminarmente pediram os
réus a absolvição de instância, alegando que a inicial não delimitara a área inundável, tornando-a perfeitamente caracterizada e individuada por elementos objetivos.
No mérito, sustentaram a insignificância do preço oferecido, peclindo fôsse estabelecida justa indenização para os bens expropriados. Juntaram documentos.
A autora, a mando do Juiz, pronunciou-se sôbre a preliminar, repelindo-a por improcedente.
Foram indicados e nomeados os peritos do Juízo, dos expropriados e da expropriante, que o substitui por outro.
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o Juiz desacolheu a preliminar invocada pelos réus, julgando sanado o processo. Os réus agravaram dêste despacho.
O perito oficial apresentou seu laudo.
A União pediu sua admissão como assistente, sendo-lhe denegada. Houve agravo instruído por parte do Procurador da República.
O Juiz, atendendo a que o TFR havia decidido que o Fôro competente era o da Comarca de Belo Horizonte, mandou que o processo fôsse remetido àquele Juízo depois do preparo devido.
O Dr. Juiz da 1.a Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte proferiu despacho saneador, reconhecendo legítimas as partes e não haver nulidade a sanar, determinando que as partes produzissem as provas que desejassem.
Os expropriados constituíram nôvo advogado em Belo Horizonte, pedindo que o Juiz ordenasse outra perícia com a nomeação de nôvo perito oficial, como assim Carta Precatória para a Comarca de Piumhi, a fim de serem ali ouvidas testemunhas.
A expropriante designou nôvo perito.
Após ouvido o Ministério PÚblico foi realizada audiência de instrução e julgamento.
A sentença apelada julgou procedente a ação para condenar a expropriante a pagar aos expro-priados a importância de ..... . Cr$ 2 . 563 . 600 pelas terras; .. Cr$ 235.100 pelas benfeitorias e Cr$ 14.050 pelas culturas permanentes. Condenou ainda a expropriante ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios na base de 5% sôbre o valor da diferença, e dos honorários do perito oficial, também na base de 5%, mas calculado sôbre o total da indenização.
A expropriante apelou. Os expropriados também apelaram na parte que lhes foi desfavorável.
Nesta Superior Instância a Subprocuradoria-Geral emitiu parecer. Pede o provimento do recurso para o fim de ser ajustada a indenização aos valôres contidos no laudo de fls. 128/194, determinando-se o pagamento das custas proporcionalmente. Pede ainda a redução de honorários de advogado, sustentando que a Lei n.o 4.686/65 só deve ser aplicada quando requerida, e na hipótese dos autos deve ser aplicada tendo em vista o corrente exercício (ano base) sôbre o valor apurado no laudo do assistente técnico da expropriante escoimado dos acréscimos ilegais sôbre os índices da época da liquidação.
Ê o relatório.
Voto
O Sr. Min. Henrique d'Avila: - O MM. Juiz condena a expropriante a pagar aos expropriados a importância de Cr$ 2.563.600 pelas terras desapropriadas; .... Cr$ 235.100 pelas benfeitorias e Cr$ 14.050 pelas culturas permanentes.
Entendeu assim que seria justo elevar ao quádruplo o preço da área expropriada oferecido pela expropriante, adotando o laudo do perito oficial tão-só quanto às benfeitorias e culturas permanentes.
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Não nos parece justa a indenização feita nesses têrmos de relação aos terrenos expropriados. Examinando-se os documentos constantes dos autos, e confrontando-os meticulosamente com os laudos periciais, verifica-se que tais terrenos não podem ter o valor atribuído no julgado, nem tão pouco no laudo oferecido pelo perito dos expropriados. Falta às respectivas peças a justa e real medida, não encontrando apoio nas provas constantes do processo. O laudo que mais se aproxima do justo preço é o do perito do expropriante.
No caso, não há que falar em ressarcimento pelo prejuízo da área remanescente, eis que as obras realizadas, pelo vulto e utilidade que têm, ao invés de prejudicarem dita área a valorizaram sobremodo.
O laudo do perito da expropriante considerou a localização, planta e confrontações dos terrenos, sua natureza, como assim documentos existentes de vendas de terras na mesma zona, de 1958 a 1962, a cêrca de 4.900 proprietários.
Preliminarmente, nego provimento ao agravo no auto do processo. Contudo, tendo em vista a desvalorização da moeda, reformo, em parte, a sentença, para fixar a indenização dos terrenos em .... Cr$ 850.000, mantendo, no demais, a sentença apelada, negando provimento à apelação dos réus, e mandando que as custas sejam pagas em proporção.
Voto (Vencido)
O Sr. Min. Amarílio Benjamin: - Já é conhecida de todos a
poslçao que adotei relativamente às ações desapropriatórias.
Entendo que o Juiz de Primeira Instância está mais autorizado, pela sua situação no local, a dar o preço justo a que se refere a Carta Magna, do que nós próprios. No entanto, cumprindo meu dever de Juiz, muitas vêzes, malgrado o movimento inicial seja manter a orientação do Dr. Juiz a quo, muitas vêzes, repito, sou levado, por certas ponderações das partes, a proceder correções. No caso dos autos vou seguir essa orientação. É verdade que também alcanço, com o provimento que vou dar, parcelas que podem ser apontadas, de modo geral, como os emolumentos dos peritos, honorários de advogado ou juros da mora, e se impõem independentemente de maior conhecimento da situação da coisa.
Ditas essas palavras, o meu voto é o que passo a dar: nego provimento, inicialmente, ao agra· vo no auto do processo. Quanto às apelações, dou provimento, em parte, à da Central Elétrica de Furnas, para reduzir os emolu-mentos do perito oficial a ..... . Cr$ 50.000, por entender que honorários acima dessa quantia são exagêro, tendo em vista o trabalho realizado. De referência à apela. ção dos réus, mantenho o valor da sentença, atribuído às propriedades, mas dou provimento ao re-curso para arbitrar em ....... . Cr$ 400.000 as benfeitorias; as culturas, em Cr$ 50.000; os honorários de advogado em 10 %; e indenização pelos remanescentes, de 40%.
Concedo, além disso, juros a
partir da imissão, uma vez que a jurisprudência se orienta nesse sentido: de compensar com os jurOS a ocupação antecipada à sentença.
Êste é o meu voto.
Voto
O Sr. Min. Antônio Neder: -Estou de acôrdo com o eminente Sr. Min. Relator, ressalvando, entretanto, que os juros são devidos a partir da posse, como salientou o eminente Sr. Min . Amarílio Benjamin.
Aditamento ao Voto
O Sr. Min. Henrique d'Ávila:
- Concordo em que se pague os juros compensatórios a partir da
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imlssao de posse que, aliás, é de considerar como implícitos no pedido e, por isso, incluídos na condenação.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Preliminarmente negou-se provimento ao agravo no a:uto do proce,sso; deu-se provimento ao recurso da expropriante nos têrmos do voto do Sr. Min. Relator, vencido o Sr. Min. Amarílio Benjamin, e negou-se provimento ao apêlo dos expropriados, vencido o Sr. Min. Revisor. O Sr. Min. Antônio Neder votou de acôrdo com o Sr. Min. Rela· tor. Presidiu o julgamento o Sr. Min.Henrique d'Ávila.
APELAÇÃO CRIMINAL N.O 1.106 - SP.
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Antônio Neder Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Márcio Ribeiro Apelante - Sílvio Alves Viana Apelada - Justiça Pública
Acórdão
Código Penal, art. 151, § 3.0, e art. 312, § 1.0. Violação de correspond&ncia. Peculato. Em se tratando de ação mediante a qual o funcionário do Correio, violando mala de correspond&ncia de que tem a posse, o faz para subtrair dinheiro que nela se contém, e que é objeto de remessa por via postal, essa referida ação consubstancia tão-somente o crime de peculato, e não o de peculato juntamente com o de violação de correspond&ncia. Apelação a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Criminal n.o 1.106, de São Paulo, em que são partes as acima indicadas:
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em dar provimento,
em parte, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que ficam integrando o presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 25 de abril de 1966.Henrique d' Ávila, Presidente; Antônio Neder, Relator.
Relatório
O Sr. Min. Antônio Neder: -A sentença de Primeira Instância, que expõe tôda a matéria dêste processo, tem a seguinte redação: "Vistos etc. Processo crime n.O 574/64. Autora: A Justiça Pública; réu: Sílvio Alves Viana. O Dr. Promotor de Justiça da Vara denunciou a Sílvio Alves Viana como incurso nas sanções dos arts. 151, § 3.°, e 312, § 1.0, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos: durante o mês de março de 1961, o denunciado que é carteiro (B.12), do Departamento dos Correios e Telégrafos da Diretoria de São Paulo, , . lotado na agência de Bom Rehro, nesta Capital e Comarca, era encarregado da distribuição da correspondência domiciliar, do Distrito n.o 101, daquela Zona, não exercendo quaisquer outras funcões na referida agência. Possuía, ~o entanto, a chave da agência, da porta principal, que lhe foi fornecida por Sofia Maluf, quando era chefe da agência, o Sr. Brandão. Destarte, facilitava a entrada dos outros funcionários carteiros, etc., que chegavam antes das sete horas, para adiantarem seus serviços. Refere a denúncia, que em dia não especificado do mês supra-aludido, abriu os sacos de correspondência n.OS 153.045 e 251.000, com alicate próprio, ali existente, e furtou os registrados n.OS 1.715, 1.717, 1.716, e 1.718, que continham Cr$ 1.000, cada um, totalizando Cr$ 4.000, embolsando-os. Tornou a fechar os sacos, sinetando-os, com o instrumento próprio, recolocando-os no local de onde os tinha tirado. Não havia nin-
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guém na agência, pois eram cinco horas da manhã. Após o furto, continuou trabalhando novamente. A subtração dos valôres referidos só foi notada quando da entrega dos registrados com valor aos seus destinatários na Emprêsa Espellet (Cine Capitólio), Rua Vaz Ferreira, Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul (saco n.o 153.045). A fôlhas diz a proposta acusatória encontra-se o Auto n.o 8 para ce:tificar falta de lista e fatura, da mala n.o 153.045 e a fls. o têrmo de perícia na referida mala. A fls. 49 o auto de exame na mala n.o 251.000. Em ambas os peritos notaram que não apresentavam vestígios de violação mas em seu interior faltavam os registrados já mencionados. Assim, conclui o requerimento oficial, o denunciado Sílvio Alves Viana, abusando da função em serviço postal, devassou indevidamente o conteúdo da correspondência acima referida, dirigida a outrem, furtando o dinheiro que os registrados continham, cometendo o delito de peculato, pois os valôres referidos estavam sob a responsabilidade da União. Correu o processo seus trâmites legais. Oferecida a denúncia, foi esta recebida, ocasião em que se decretou a prisão preventiva do acusado, cujo mandado foi cumprido. Foi o réu interrogado arrolando testemunhas seu de-, , fensor, em o prazo da defesa-pre-via. No sumário de culpa foram inquiridas três testemunhas de acusação e duas de defesa. Em a fase do art. 499 do C. P. Penal nada foi requerido pelas partes, que a seguir ofereceram suas alegações finais. O Dr. representante do Ministério Público pronunciou-
-se pela procedência da peça vestibular, dando-a por provada, ao passo que a defensoria alegou preambularmente vícios do inquérito administrativo, pedindo no mérito a improcedência da denúncia. O julgamento foi convertido em diligência, para os fins ali declarados. Cumprida a diligência, as partes se manifestaram sôbre a prova acrescida vindo-me os autos conclusos. Êste o relatório.
Decisão. Ao cabo da instrução criminal o delito de peculato atribuído ao réu Sílvio Alves Viana restou devidamente caracterizado. Sem embargo da defesa oferecida não ocorreu simples crime de furto, mas sim a figura criminosa de que trata o § 1.0 do art. 312 do Código Penal. É certo que há certa diferenciação entre o peculato-apropriação e aquêle definido pelo citado § 1.0, já que o primeiro, atende, em regra, aos princípios relativos ao delito de art. 168, o peculato-furto se sujeita aos do crime do art. 155, dando-se, nas mesmas circunstâncias dês te, a consumação e a tentativa. Consuma-se o crime quando o dinheiro em bem móvel sai da posse do ofendido - a administração pública - para entrar na do agente. Esta substitui, então, aquela. Há inversão de posse. A propósito veja-se E. Magalhães Noronha, in Direito Penal, voI. 4.0
,
pág. 305. Assim é que Sílvio Alves Viana, carteiro (B.12) destacado na agência postal do Bom Retiro, possuidor da chave da porta principal, em dia do mês de março, ao que parece dia 14, ano de 1961, antes das sete horas da manhã, abriu duas malas de registrados postais com valor (malas de n.OS
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153.045 e 251.000), subtraindo do interior das mesmas os registrados n.OS 1.715, 1.716, 1.717 e 1.718, que continham Cr$ 1.000 cada um, embolsando-os. Para perfeita consumação do seu gesto criminoso, depois de destruir os lacres das malas postais, sinetou-os novamente, com o alicate sinete que era colocado num armário, sem chave, ao alcance de todos os funcionários da agência. Tanto a materialidade, como a autoria, acham·· -se perfeitamente delineadas nos autos, a primeira através do inquérito administrativo, auto e têrmo de perícia de fls. e fls. e a segunda mediante as consecutivas confissões do denunciado, fls. e fls., notadamente aquela feita em Juízo. Como excusa, afirmou o acusado que nessa ocasião estava embriagado; ora, tal assertiva além do irrelevante, art. 24 do Código Penal, não me parece verdadeira, desde que os colegas do réu, jamais o viram bêbedo, quando em serviço. É lamentável que o funcionário com 15 anos de serviço, casado, pai de vários filhos, primário perante a lei, se envolva em caso como o dos presentes autos, mas nem por isso, deve-se inocentá-lo, como pretendeu a ilustrada defensoria, cujas alegações apresentadas não colhem. Como ensina Nélson Hungria, "convergem no peculato menos porque seja patrimonialmente lesivo do que pela quebra de fidelidade ou pela inexação no desempenho do cargo público". Diz ainda a douta defensoria que o acusado não teve defensor no inquérito administrativo contra êle movido pelo D.C.T .. Ora, data
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venia, tal não me parece correto, pois como se percebe mediante o compulsamento dos autos, não foi enviado a juízo o referido inquérito, senão cópia de algumas das principais peças. Ademais, se verdadeira a argüição, por certo a defesa já teria tomado as providências cabíveis, inclusive com a pleiteação de nulidade do precitado inquérito, do que não se tem notícia no processado. Outrossim, não colhe a defesa, quando procura esta incriminar D. Sofia Maluf, chefe da agência postal à época do delito, pois que o que deve ter em mira a nobre defensoria é livrar seu defendente, sem procurar arrastar terceiros, cuja culpa já foi examinada no inquérito administrativo, tendo, no caso, D. Sofia, sofrido a pena prevista no art. 201, item I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
A verdade é que a prova existente nestes autos contra o réu é tão maciça, que não permite mínima tergiversação. Insiste a a defesa sempre na mesma tecla, de que ocorreu unicamente furto simples, o que não é verdadeiro, como já demonstrei no IniCIO
dêste decisório. Houve furto, realmente, mas furto praticado por funcionário público, ocorrendo o mesmo, dada a qualidade de funcionário, que facilitou a prática criminosa. É elemento do tipo que o agente se valha da facilidade que sua qualidade de funcionário lhe proporciona. Diga-se por fim, que não será o fato de possuir êle a chave da agência, que desfiguraria o delito em tela, já que Sílvio Alves Viana não havia subtraído a chave, nem arrombado a porta
de sua repartição altas horas da noite. Não, foi sua qualidade de bom funcionário de então, que lhe permitiu receber a chave, do que se aproveitou certo dia, para o cometimento do crime. Vem à talhe de foice para o caso, citação feita pelo insigne Hungria, sôbre o peculato-furto: "O § 1.0 do art. 312, compreendido na órbita do peculato, manda aplicar a mesma pena a êste cominada ao funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor, ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Apresenta-se, aqui, o peculato, já não mais sob a forma de apropriação indébita, mas sob a forma de furto; o agente não tem a posse da res mobilia (pública ou particular) em razão do cargo, mas a sua condição de funcionário público lhe enseja situação favorável para a subtração dela. A facilidade, a que se refere o texto legal, é qualquer circunstância de fato propícia .à prática do crime, notadamente o fácil ingresso ou acesso à repartição ou local onde se achava a coisa subtraída. A condição de funcionário, na espécie, não é causa, mas ocasião para o crime. (Ex.: um funcionário postal subtrai os valôres registrados que, embora não confiados à sua guarda, estavam sôbre a mesa de um seu colega de secção). Duas são as hipóteses previstas na lei: na primeira, o funcionário é o executor direto da subtração; na segunda, concorre conscientemente para a subtração por outrem ... " O
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fato de possuir a chave da agência postal de Bom Retiro e ser Sílvio Alves Viana carteiro, por certo lhe propiciou a ocasião para o crime, que está, como se demonstrou, provadíssimo. In casu, o delito de peculato concorre com o de violação de correspondência, art. 151, § 3.°, do estatuto repressivo, pois, que, em abrindo os registrados ( correspondência com valor), o acusado enquadrou-se nas lindes do citado dispositivo penal. Está, como se vê, intimamente ligado ao crime maior, sem ser por êle absorvido. No tocante à aplicação da pena, deve-se levar em consideração a primariedade do imputado e seus bons antecedentes, que não o livram, porém, da aplicação da pena prevista em lei, art. 68, item I, do Código Penal. Ficam pois as sanções fixadas em o mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão para o crime de peculato, e de um ano de detenção para o de violação de correspondência. Ex positis, julgo procedente a denúncia, a fim de condenar o réu Sílvio Alves Viana a cumprir as seguintes penas: a) dois anos de reclusão e multa de Cr$ 5.00.0, como incurso nas sanções do art. 312, § 1.0 do C. Penal; b) um ano de detenção, como incurso na previsão do art. 151, § 3.° do diploma legal acima mencionado. Outrossim, fica êle condenado ao pagamento das custas do procedimento e sêlo penitenciário de .. Cr$ 100. Nos têrmos do art. 68, item I do Código Penal, aplico ao réu Sílvio Alves Viana, pena acessória, consistente na perda do cargo que ocupa junto ao D.C.T., para que o Cartório deverá oficiar
à Repartição, uma vez transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, recomendando-se-o na prisão em que se encontra. P.R.I. e comunique-se.
São Paulo, 24 de agôsto de 1964. - Joaquim Rebouças de Carva,lho Sobrinho, Juiz de Direito."
Dessa sentença apelou o réu com estas razões: "Eméritos julgadores: Preliminarmente o apelante pede vênia para apontar um verdadeiro rosário de nulidades existentes nestes autos, as quais, por si sós, fulminam a respeitável sentença apelada, pleiteando-se in limine a anulação do processado e a conseqüente absolvição do apelante. Com efeito: 1.0 - O ilustre Magistrado não decidiu (apesar da promessa) pedido de revogação de prisão preventiva; 2.° -Não deu decisão, também, à nova solicitação de relaxamento de custódia preventiva; 3.° - Prestou informações imprecisas na Ordem de Habeas Corpus impetrada, omi. tindo o fato de inquirir testemunha de acusação 36 dias após à defesa prévia; 4.° - Não incluiu na denúncia a co-autora do dito, apesar de ela haver sido dada como culpada, também, no processo administrativo; 5.° - Desistiu, apesar do clamor da defesa, do depoimento da testemunha de acusação, Sofia Maluf, depois de haver insistido nesse depoimento; nem a ouviu na fase de, art. 499 do O.P.P., ins1!rução, apesar da promessa; 6.° - Ouviu em diligências o depoimento dessa testemunha de acusação 36 dias após
a defesa prévia, contrariando o disposto no art. 401 do C.P.P.; 7.° - Inquiriu tal testemunha de acusação, após as alegações finais; 8.° - Não rubricou as fôlhas datilografadas da respeitável sentença recorrida, contrariando o art. 388 do Código de Processo Penal Brasileiro. Assim, eméritos Julgadores, ficaram flagrantemente e; evidentemente demonstrados: a) constrangimento ilegal; b) duplo cerceamento de defesa, considerando-se que o insigne prolator do decisório tornou a defesa inútil e absolutamente ineficaz, ouvindo testemunha de acusação após as alegações finais, quando o apelante não tinha mais a oportunidade de produzir sua defesa baseado nas declarações dessa testemunha chave de acusação!!! Sem embargo de que: "A prisão preventiva, que se impõe por motivos de interêsse geral, é considerada uma medida coercitiva extrema, só aplicável em casos excepcionais." - Habeas Corpus 46.955, sendo Relator o eminente Ferreira Leite. Sua Ex.a
não decidiu sôbre dois pedidos da pnsao preventiva do apelante, apesar do fundamento invocado (descumprimento do disposto no art. 401 do C.P.P.), em evidentes cerceamentos de defesa; é interessante observar-se, que até o homicida Hélio Calvi teve sua prisão em flagrante relaxada pelo ilustre Juiz de Direito da Vara Auxiliar do Júri, em dias recentíssimos - 27 de agôsto último, por excesso de prazo na Instrução. Ora, se o assassino prêso em flagrante é beneficiado quando ocorre desrespeito a dispositivo do estatuto judiciário penal, por que
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um pobre diabo, que nunca matou ninguém, nem jamais foi processado, pai de quatro filhos, há de eternizar-se na prisão, apenas pela autoria de um furto famélico?
De meritis. a) - Furto Famélico; b) - Furto Mínimo - Pequeno valor da coisa furtada -Cr$ 4.000; c) - Art. 155, § 2.° do Código Penal Brasileiro.
Egrégios Desembargadores: O apelante praticou um autêntico furto famélico, premido pela necessidade de subsistência própria e da família. O próprio e festejado Magalhães Noronha, na mesma obra citada pelo ilustre prolator da sentença recorrida, o qual apenas se preocupou com a definição de peculato, afirma: "Ninguém furta cousas insignificantes, senão movido pela necessidade" - Código Penal Comentado - Ed. Saraiva, 1958, 5.° vol., 1.a parte, pág. 109 - in fine: Com efeito ilustres Julgadores, o apelante, como carteiro do D.C.T., com 15 anos de bons serviços, ganha Cr$ 77.000 por mês para sustentar-se, e à mulher e aos filhos (quatro) menores. Basta atentar-se a essas circunstâncias, constantes dos autos, para aperceber-se que agiu por absoluta necessidade. Furtou para não morrer de fome juntamente com a família. Se assim não fôsse, se realmente o apelante fôsse um peculatário como quer o insigne Magistrado, êle não teria furtado Cr$ 4.000, mas 4 milhões, mas 4 bilhões. "Ninguém furta cousas insignificantes senão movido pela necessidade" - Magalhães Noronha. A confissão do apelante, que nunca poderia ser considerada isoladamente, à margem do con-
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junto probatório como fêz o ilustre e digno prolator da sentença recorrida, é prova da coragem de um homem de bem; é atitude (confissão) que jamais seria tomada por um peculatário autêntico. Além do mais, o próprio Código Penal exclui de pena o autor de furto de pequeno valor, sendo primarísSlmo como é o apelante, art. 155, § 2.0 do Código Penal Brasileiro; não caracterização do crime -art. 12 do Código Penal. Na respeitável sentença recorrida, o digno Magistrado substituto se preocupou tão-somente com definir o crime de peculato, citando renomados autores. Condenou o apelante ao delito de peculato, por extensão, porque êle usou de facilidades propiciadas pelo cargo para, em suas próprias palavras, furtar Cr$ 4.000. Os mesmos renomados autores ensinam também o que vem a ser iter criminis, caminho do crime, isto é, as etapas percorridas pelo agente para atingir seu intento. Não verificadas uma delas sequer, o crime não se consuma, nos têrmos do art. 12 do Código Penal Brasileiro. Assim, teremos (no delito de peculato):
Iter criminis: a) - Funcionário Público. b) - Facilidades. c) - Furto. É preciso que o funcionário público (a), se valha de facilidades do cargo (b ) para se apropriar de bens (c). Não há dúvida de que o apelante é funcionário público (a), nem de que furtou Cr$ 4.00.0 (c). Mas valeu-se de facilidades propiciadas pelo cargo? Completou o iter criminis para a consumação do delito? A resposta, eméritos Julgadores, está no depoimento de tôdas as teste-
munhas de acusação e principalmente de Sofia Maluf, a chefe de seção: "As facilidades foram propiciadas pela pessoa física do chefe de seção Brandão". Se o chefe de seção Brandão não lhe houvesse dado a chave da seção, como entregou outra chave ao funcionário Francisco Ferreira Lima, teria havido delito? Assim, não se reunindo no fato todos os elementos de sua definição legal, não há falar-se em crime consumado (art. 12 do Código Penal Brasileiro). O resultado, pois, somente é imputável a quem lhe deu causa (art. 11 do Código Penal).
Autoria não configurada. Ademais, se o funcionário Francisco Ferreira Lima também tinha a chave do local onde estavam as malas com dinheiro, pois "a agência nunca pode ser aberta por uma pessoa e sim por duas", poder-se-á, em sã consciência, atribuir a autoria ao apelante? In dubio pro reo. Eméritos Julgadores: Feitas essas considerações, é fácil concluir-se que o ilustrado prolator da sentença recorrida julgou a priori; por causa de Cr$ 4.000, decretou a prisão preventiva de um miserável carteiro e o manteve prêso contra dispositivo legal (art. 401 do C.P.P.); cerceou duas vêzes a defesa do apelante e só ouviu o depoimento indispensável da testemunha de acusação, em razão do clamor da defesa; não quis ouvir o funcionário Francisco Ferreira Lima, colega do apelante, que também possuía a chave da repartição. E assim, sem atentar ao conjunto probatório e principalmente para a condição humana de um carteiro humilde, com
mulher e quatro filhos a criar e educar, o condenou também à pena acessória de perda do cargo público, como se não existisse no Código Penal o art. 19, I, que êle invoca a V. Ex."S do fundo do cárcere. Todavia, se no elevado saber dêsse E. Tribunal, V. Ex."S julgarem que uma sentença eivada de nulidades em processo absolutamente nulo por infrações calamitosas ao Código de Processo Penal, possa subsistir, se entenderem que o furto famélico constitui crime, mantenham a sentença recorrida."
As contra-razões do Ministério Público estão escritas na fI. 248.
A Egrégia SubprocuradoriaGeral da República opinou pelo não provimento do recurso.
Seu parecer está escrito nas fls. 252 a 253.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Antônio Neder: -Em suas razões o apelante aponta o que chama de nulidades processuais e pretende sejam elas reconhecidas pela Justiça.
A primeira é a que diz respeito com o fato de o MM. Dr. Juiz a quo não haver decidido sôbre requerimento de revogação da prisão preventiva do apelado.
Dá-se, contudo, que êsse requerimento foi formulado nas fls. 173 e segs., e que na fls. 176 está escrito o despacho que o indeferiu.
Como quer que seja, ainda que não apreciado o requerimento, isso não constituiria nulidade, tanto
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mais que, no caso, se trata de prisão preventiva obrigatória, pnsao essa que só nos casos do art. 314 do C.P.P. poderia ser objeto de revogação; e nenhum dêsses casos ocorre neste processo.
A segunda é do mesmo teor da primeira, e como essa não tem procedência pela mesma razão acima invocada.
A terceira é a que diz respeito com o fato de o MM. Dr. Juiz haver sido impreciso no prestar informações em processo de habeas corpus impetrado pelo apelante ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Isso não tem procedência, porque essa imprecisão nada tem a ver com êste processo, mas com o outro, o de habeas corpus, que nada influiu no julgamento dêste.
A quarta é a que decorreria do fato de não constar na denúncia o nome de Sofia Maluf, que o apelante tem como co-autora do crime.
Trata-se de argumento êsse que não encontra apoio na prova que se produziu.
Mas, ainda que se apoiasse em prova, isso não constituiria nulidade, nem o apelante obteria benefício ou proveito dessa alegada omissão, que seria do Ministério Público, e não do Juiz processante.
Improcedente é o que diz respeito com a inquirição dessa Sofia Maluf.
Essa inquirição foi feita de acôrdo com o que ordena a lei, sem qualquer prejuízo para a defesa.
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Trata-se de inqumçao feita depois das alegações finais, nos têrmos do que expressa o art. 502, 2.a parte, do C.P.P., mas sem prejuízo delas, porque, em seguida ao auto de inquirir essa testemunha, o Dr. Defensor teve ensejo de se pronunciar sôbre êle, e de verdade se pronunciou, aduzindo, às suas alegações, as da fI. 223.
Quanto ao não rubricar o MM. Dr. Juiz as fôlhas da sentença, é isso irregularidade, e não uma nulidade.
Vê-se, pois, que não se verificam as chamadas nulidades.
Quanto ao mérito, o apelante pretende que o fato por êle praticado constitui furto famélico.
Dá-se que os autos nada informam sôbre os requisitos legais dessa figura.
Nenhuma notícia se vislumbra na prova.
Também não procede a restante argumentação do apelante, tôda ela divorciada do que se apurou no processo.
É de se reconhecer, contudo, que a apelação merece provida em parte, para o efeito de excluir da sentença a condenação pelo crime do art. 151 do C.P.
Porque, no caso, o apelante, que era carteiro, abriu os sacos de correspondência n.OS 153.045 e 251.000, que se achavam na sua posse, e se apropriou dos registrados n.OS 1.715, 1.716, 1.717 e 1.718, nêles contidos, cada um dos quais com uma cédula de ..... . Cr$ 1.000, que deveriam ser entregues a seus destinatários.
Violou os sacos e se apropriou dês se dinheiro particular de que tinha a posse em razão do cargo de carteiro.
A ação foi praticada para o fim de apropriar-se o apelante do dinheiro que se continha nos sacos.
Essa conduta, por si só, constitui o crime de peculato, definido no art. 312 do C.P. (apropriar-se o funcionário de dinheiro particular de que tem a posse em razão do cargo).
Não se tem como cogitar de dois crimes na conduta do apelante, mas de crime único, o de peculato, pelo qual, aliás, foi condenado.
Assim, é justo se dê provimento em parte, à apelação, para o efeito de haver o apelante como condenado tão-somente pelo crime definido no art. 312 do C.P., devendo êle cumprir a pena de dois anos de reclusão, a pagar a multa de Cr$ 5.000, a taxa penitenciária de Cr$ 100 e as custas processuais, mantida a pena acessória de perda do cargo, como expressa o art. 68, I, do C.P.
É o meu voto.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: À unanimidade, deu-se provimento em parte ao recurso, nos têrmos do voto do Sr. Min. Relator. Os Srs. Mins. Márcio Ribeiro e Esdras Gueiros votaram de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Henrique d'Avila.
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