agravo de instrumento n. 2011.024143-5 e apelação cível n
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Agravo de Instrumento n. 2011.024143-5 e Apelação Cível n. 2011.027498-4, da comarca da Capital Relator: Des. Luiz Fernando Boller
APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE ANÁLISE PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO, AMBOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C. ANULAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS.
(1) - DO AGRAVO RETIDO - INTENÇÃO DO REQUERIDO EM VER DECLARADA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JUSTIFICANDO A EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO ANOTADA NO REGISTRO CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL À OBTENÇÃO DA VERDADE QUANTO À ORIGEM GENÉTICA, O QUAL ENCONTRA AMPARO, IGUALMENTE, NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EVIDENCIADOS - INSURGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(2) - DA APELAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, QUE DECLAROU O ESTADO DE FILIAÇÃO, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR PELA REQUERENTE - RECURSO QUE APONTA A INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS, COM FORÇA PARA DEMONSTRAR O VÍNCULO SANGÜÍNEO - FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME DE DNA), QUE FOI, INCLUSIVE, REPETIDA, PARA MELHOR APURAÇÃO DA VERDADE REAL, ALÉM DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E OUTROS DOCUMENTOS, TUDO REVELANDO QUE O DEMANDADO É, DE FATO, PAI BIOLÓGICO DA POSTULANTE - FORTE VÍNCULO DE AFETIVIDADE ENTRE ESTA E O PAI REGISTRAL, CONTUDO, A CARACTERIZAR SITUAÇÃO DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA, HAVENDO, ATÉ MESMO, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA POR PARTE
DESSES DOIS INDIVÍDUOS, NO SENTIDO DE QUE CONTINUARÃO A SE RECONHECER COMO PAI E FILHA INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DO PROCESSO JUDICIAL - ESTADO DE FILIAÇÃO PREEXISTENTE QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DAQUELE RECLAMADO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO/APELANTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NESTE PONTO, QUE ORIENTA PARA A MESMA SOLUÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE À DECLARAÇÃO DA ORIGEM BIOLÓGICA DA POSTULANTE.
Se os elementos de convicção constantes dos autos não evidenciam o suposto vício de consentimento por erro quanto ao reconhecimento da paternidade, estando demonstrado, ademais, que tal ato se fez seguir e acompanhar de afetividade verdadeira, mantida a posse do estado de filho desde o nascimento da registrada, e que, passadas quase 3 (três) décadas, todos os indicativos existentes apontam para a irreversibilidade dessa situação, deve prevalecer a paternidade sócio-afetiva, baseada na convivência duradoura, no cultivo do afeto e na plena assistência, elementos que melhor identificam uma relação parental entre pais e filhos do que o mero vínculo genético.
O estado de filiação, em hipóteses tais, já se estabeleceu previamente em relação ao pai afetivo e, portanto, não deverá ser reconhecido em sede de ação investigatória proposta pelo filho contra o suposto pai biológico.
Na espécie, ainda, a flagrante rejeição e desinteresse do requerido em se relacionar com a autora mostra que o atendimento da pretensão por ela deduzida, neste particular, apenas poderia lhe conferir benefícios de ordem material, visto que, a prestação de amor, carinho e afeto, esta não se pode impor àquele que, pela vontade própria, a recusa.
(3) - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - INSURGÊNCIA INTERPOSTA A DESTEMPO - RECLAMO PREJUDICADO, ADEMAIS, PELO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO APELO, CUJOS EFEITOS DO RECEBIMENTO O AGRAVANTE/APELANTE VISAVA DISCUTIR - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL QUE SE IMPÕE POR FORÇA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.024143-5, da comarca da Capital (2ª Vara da Família), em que é agravante _______, e agravada _______ e de Apelação Cível n. 2011.027498-4, da comarca da Capital (2ª Vara da Família), em que é apelante _______, e apelada _______
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, nãoconhecer do agravo de instrumento n. 2011.024143-5; no tocante à apelaçãocível 2011.027498-4, por votação unânime, conhecer dos recursos e negarprovimento ao agravo retido; por fim, por maioria de votos, dar parcial provimentoao apelo, vencido o Exmo. Des. Eládio Rocha que negava-lhe provimento.Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto vencido, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Mário Gemin.
Florianópolis, 22 de setembro de 2011.
Luiz Fernando BollerRELATOR
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
RELATÓRIO
Da Apelação:
Cuida-se de apelação cível interposta por _______, contra sentença
prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Família da comarca da Capital, que nos autos
da ação de Investigação/negatória de Paternidade/maternidade c/c.
Anulação/Retificação de Registro Civil e Alimentos nº 023.03.060121-8, ajuizada
por _______ contra o ora recorrente, tendo como litisconsorte passivo necessário
_______, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial,
declarando a paternidade do requerido em relação à autora, determinando a
retificação de seu registro civil de nascimento, com a inclusão dos dados de
_______ como genitor e dos pais deste como avós paternos, condenando o
demandado a lhe prestar alimentos no quantum mensal correspondente a 4
(quatro) salários mínimos, desde a citação até que _______ conclua o curso
universitário iniciado, salvo interrupção voluntária, deixando de acolher, apenas,
requerimento para condenação do réu ao pagamento de despesas originadas
antes da deflagração do processo, que a postulante disse relacionarem-se a
compromissos por ele assumidos para auxiliar em sua educação e demais
necessidades, mas que, depois, não teriam sido cumpridos (fls. 639/647).
Malcontente, o apelante postula, preliminarmente, o conhecimento e
provimento do agravo retido de fls. 163/170, para que seja reconhecida e
declarada a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quanto ao
propósito de investigação da paternidade e seus consectários legais, referentes
ao estado de filiação e direito a alimentos, justificando que a autora teve sua
filiação reconhecida no registro civil pelo marido de sua genitora à época do
nascimento, situação que, ademais, teria se consolidado com a formação de
vínculos afetivos entre eles, devendo assim prevalecer sobre eventual
paternidade biológica, pelo que entende e reclama pela extinção do processo
sem resolução do mérito.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
Quanto ao apelo em si, sustenta o equívoco da decisão combatida,
reeditando a argumentação desenvolvida no agravo retido, destacando, inclusive,
a presunção legal que da convivência entre os cônjuges resulta quanto à
paternidade.
Nesse pensar, defende que, com fundamento no que estabelece a
respeito o art. 1.604 do Código Civil, não seria viável pleitear estado diverso
daquele que decorre do registro civil, sem provar que o documento respectivo
estaria eivado de erro ou falsidade.
Asseverou, de outro vértice, que as provas produzidas não são
capazes de levar à certeza quando a paternidade reclamada, aduzindo a
contradição entre os resultados dos exames de DNA realizados e a falta de
outros elementos a confirmar as alegações da postulante.
No mais, novamente chamou a atenção para a existência da
paternidade sócio-afetiva, a qual ressaltou ter ficado bem evidenciada nos autos
pelas próprias manifestações das partes em juízo, sendo que, além de _______ ter
sido tratada por anos como filha por _______ - tendo nele a figura de pai -,
estariam mantidos tais laços de afetividade, alegando que o interesse da autora
em obter o acolhimento da pretensão deduzida é de caráter eminentemente
patrimonial, tendo em vista a privilegiada condição econômico-financeira do
recorrente, de maneira que, na hipótese de procedência, esta deve ser parcial,
apenas para declarar a origem genética, sem quaisquer outras conseqüências,
seja o reconhecimento do estado de filiação ou a condenação ao pagamento de
alimentos.
Por fim, impugna a extensão da obrigação alimentícia até que a
demandante conclua curso de ensino superior, seja porque ela já é maior de 24
(vinte e quatro) anos, há anos convivendo em união estável, e também pelo fato
de não haver prova de que esteve estudando durante todo o período pretendido
para pagamento.
Com base em tais argumentos, bradou pela reforma do decisum
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combatido, para ver julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na
exordial do processo originário, ou, de forma alternativa e secundária, que seja
acolhida a pretensão apenas para o efeito de declarar a origem genética da
autora, sem quaisquer efeitos registrais e patrimoniais.
Caso assim também não seja entendido, conclama se limitem os
alimentos até a data em que _______ completou 24 (vinte e quatro) anos de idade,
ou, então, àquela a partir da qual estabeleceu regime de união estável com o
namorado, objetivando, como última hipótese, que o auxílio material seja devido
somente em relação aos períodos incontroversos, nos quais ela efetivamente
cursou a faculdade (fls. 657/682).
Recebido o recurso em seu efeito devolutivo (fls. 687/688), intimada,
a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 689/698), clamando pela
manutenção integral da sentença combatida.
Sobrevieram embargos de declaração contra a decisão que recebeu
o apelo apenas no efeito devolutivo, esta que foi então mantida pelo juízo a quo
(fl. 703).
Ascendendo a esta Corte, os autos foram encaminhados à
Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Mário
Gemin, opinou pelo parcial provimento do apelo, no sentido de declarar extinta a
obrigação alimentar a partir de quando _______ constituiu união estável.
Formalizou-se, então, juntada de petição - com cópia das
respectivas razões -, informando a interposição de agravo de instrumento contra
o decisum que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (fls. 720/739),
cujo julgamento se dará agora, conjuntamente a esse último recurso.
Em seguida, os autos vieram-me às mãos, em razão de assento
nesta Quarta Câmara de Direito Civil.
Do Agravo de Instrumento:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por _______, contra
decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Família da comarca da Capital, que
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nos autos da ação de Investigação/negatória de Paternidade/maternidade c/c.
Anulação/Retificação de Registro Civil e Alimentos nº 023.03.060121-8 ajuizada
por _______ contra o ora recorrente, tendo como litisconsorte passivo necessário
_______, recebeu o recurso de apelação apresentado pelo agravante apenas no
efeito devolutivo, no respeitante aos alimentos (fl. 747).
Malcontente, sustenta, em síntese, que deve ser atribuído efeito
suspensivo ao apelo, também no que se refere à dita condenação, justificando
que a regra do art. 520, inc. II, do Código de Processo Civil, precisa ser
relativizada diante do que preconiza o art. 558 do aludido codex, destacando que,
no caso em tela, a alimentanda contava 19 (dezenove) anos de idade ao propor a
ação judicial, e já 27 (vinte e sete) na data da sentença, sendo que, além disso,
teria revelado em juízo que vive em união estável, o que igualmente afastaria a
obrigação do demandado de prestar-lhe auxílio material.
Com base em tais argumentos - e alegando risco de lesão diante da
irrepetibilidade da verba alimentar -, pugnou pela antecipação dos efeitos da
tutela recursal, a fim de ver concedida, de imediato, a medida denegada pelo
juízo a quo, requerendo, ainda, que ao final seja dado provimento ao recurso,
com a reforma da decisão combatida, em definitivo (fls. 02/20).
Às fls. 771/773 restou deferido o pedido de liminar no agravo, cujo
decisório foi mantido após a interposição de embargos declaratórios (fls.
786/787).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 791/802),
defendendo o acerto do decisum recorrido.
Interposto agravo regimental por _______ (fls. 817/825), foi-lhe
negado seguimento (fls. 827/829).
Em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin, a Procuradoria-
Geral de Justiça opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 835/836).
Ato contínuo, os autos vieram-me às mãos em razão de assento
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nesta Quarta Câmara de Direito Civil.
Este é o relatório.
VOTO
Considerando estarem reunidos os pressupostos de
admissibilidade, os recursos de agravo retido e apelação merecem ser
conhecidos, destacando-se que, no atinente ao agravo retido (fls. 163/170), foi
postulada a sua apreciação nas razões do apelo de acordo com a exigência
contida no art. 523 do Código de Processo Civil.
Quanto ao agravo de instrumento, por sua vez, a detida leitura dos
autos respectivos revela que não se deve admití-lo, solução que será melhor
explicitada ao final deste voto.
Impõe-se - por medida de organização e método -, a análise
individual das insurgências interpostas.
Do Agravo retido:
No que se refere a essa discussão preliminar, tenho para mim que
razão não assiste ao apelante em pretender a extinção da ação de
Investigação/negatória de Paternidade/maternidade c/c. Anulação/Retificação de
Registro Civil e Alimentos nº 023.03.060121-8, sem resolução do mérito, por
impossibilidade jurídica do pedido, visto que, independentemente de haver, ou
não, paternidade registral consolidada, é dado ao indivíduo conhecer a sua
origem genética, garantia que decorre da própria aplicação do princípio
constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da
Constituição Federal/88), constituindo direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, cuja utilidade, dentre outros desdobramentos, tem destaque no
que pertine à adoção de medidas de controle e prevenção da própria saúde do
postulante e de seus descendentes.
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As questões relativas ao estado de filiação e aos direitos que dele
decorrem - reclamados pela autora como efeitos da paternidade biológica que
pretende ver declarada -, serão tratadas quando do exame do recurso de
apelação, porquanto integram o próprio meritum causae, bastando que seja dito,
naquilo que possa interessar à admissibilidade da ação judicial em si, que
também o estado de filiação, em princípio, pode ser a qualquer tempo discutido.
Nesse particular, inclusive, pertinente a transcrição do texto do art.
27 do ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com o qual, 'o
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.'
O que ocorre é que, por vezes, o estado de filiação reclamado não
poderá ser reconhecido em favor do postulante, mesmo com a demonstração da
origem genética, isso em virtude da existência de um outro estado dessa mesma
natureza, cuja consolidação e demais características que o identificam, orientem
para a sua prevalência, com a manutenção da situação até ali vivenciada, e de
seus reflexos na órbita jurídica (paternidade civil originária da adoção regular ou,
então, do ato de registrar filho de outrem como próprio, desde que associado à
afetividade).
De outro vértice, pertinente salientar que, mesmo em se
considerando que há paternidade registral - como ocorre na espécie -, a sua
impugnação pelo filho deve respeitar o prazo de 4 (quatro) anos a partir da
maioridade (art. 1.614 do Código Civil de 2002).
Sob esta ótica, constato ter a ação sido deflagrada em 30/06/2003
(fl. 02 vº), quando _______ contava 19 (dezenove) anos de idade - nos termos da
Certidão de Nascimento de fl. 14 -, aproveitando-se da modificação trazida pela
nova lei civil, vigente a partir do mês de janeiro daquele ano, que reduziu a
maioridade, de 21 (vinte e um), para 18 (dezoito) anos.
Por tais razões, concluo deva ser o agravo retido desprovido,
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estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação investigatória
como um todo.
Da Apelação:
No que diz respeito às provas produzidas, em seu conjunto, entendo
bastante evidenciado o vínculo sangüíneo existente entre os litigantes.
Com efeito, consta dos autos a realização do exame de DNA que,
inclusive, foi por duas vezes repetido, para melhor apuração da verdade real.
É certo que a primeira perícia resultou negativa (Laudo de fls.
239/242).
Contudo, o próprio laboratório - por sua responsável técnica -,
reconheceu ter havido erro na condução do respectivo procedimento, consoante
infere-se do teor dos documentos de fls. 346/347 e 461/462.
Cabe lembrar, igualmente, que o mesmo estabelecimento de
análises clínicas foi, depois, responsável pela realização do segundo exame de
DNA, que, como se deu quanto ao terceiro - sob a responsabilidade de
laboratório diverso -, confirmou a paternidade biológica com percentual de acerto
superior a 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - fls.
358/361 e 450/451, respectivamente).
A força probante do exame de DNA vem, há muito, sendo declarada
pelos julgados da JC-Jurisprudência Catarinense, destacando-se, neste sentido,
os seguintes paradigmas:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PROVA INCONTESTÁVEL DA PATERNIDADE. DECLARAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO OBSERVADOS (CPC, ART. 20, § 4º). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
A conclusão positiva da prova pericial, representada por exame de DNA, autoriza o reconhecimento da paternidade investigada, quando o percentual de probabilidade do laço parental atinja marca igual ou superior a 99% e esteja ladeado por outros elementos de prova [...] (Apelação Cível nº 2006.017939-6,
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de Chapecó, rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27/07/2009).Também:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA - CONCLUSÃO PERICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DE 99% - PROVA HÁBIL A COMPROVAR A PATERNIDADE ENFOCADA - RECURSO DESPROVIDO.
"Em sede de investigação de paternidade, produzido laudo técnico para análise do DNA, em diligência, havendo conclusão pericial de probabilidade positivada de paternidade superior a 99,999%, não há dúvida da procedência do pedido, estribada em prova cientificamente hígida e irrefutável" (Apelação Cível n. 45.422, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil, j. 14.3.96).
O exame do DNA constitui-se, atualmente, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial dominante, na prova mais segura nas ações de investigação de paternidade, cujo resultado forma elemento de convicção definitivo para atribuição de paternidade (Apelação Cível nº 2001.002481-6, de Chapecó, rel.: Des. Mazoni Ferreira, j. 12/06/2003).
Tem-se, além disso, a prova produzida na audiência de instrução e
julgamento, realçando os depoimentos prestados pela autora/apelada, _______,
e por seu pai registral, _______, cujas declarações vão no mesmo sentido da
prova pericial.
Aliás, por _______ foi dito que
[...] na oportunidade da gravidez, havia efetivamente comentários de que a mãe da requerente mantinha alguma relação extra-conjugal. Que o depoente viaja muito a trabalho, mas como acreditava na sua ex-mulher, sempre deixou de lado os boatos. Que mesmo com a gravidez, nunca desconfiou de não ser o pai da criança. Que a requerente nasceu em São Paulo porque o depoente foi transferido, mas sua mulher continuou vindo com frequência à Florianópolis. Que não sabe dizer se depois do nascimento da requerente, sua ex-mulher e _______ continuaram a manter contato. Que o depoente somente tomou conhecimento do fato de não ser o pai biológico da requerente quando foi chamado por ela e por sua ex-mulher para uma conversa particular, isso há aproximadamente 3/4 anos (fl. 589, grifei).
Já do termo de depoimento de _______, extrai-se que
[...] há aproximadamente com 16 anos soube pela sua mãe, que na realidade, o requerido _______ era seu pai biológico. Que não conhecia até então o requerido _______. Que pouco tempo depois da notícia, a mãe da requerente intermediou um contato entre as partes. Que desde o início, o requerido _______ recebeu bem a requerente e jamais negou a paternidade imputada, tanto que sempre se mostrou aberto para os encontros e contatos por telefone mantidos pela requerente, ressaltando que a única restrição feita pelo mesmo seria de que o fato não fosse levado ao conhecimento da sua família.
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Que a requerente então fazia os contatos por meio da empresa do requerido e do celular pessoal do mesmo. Que os encontros anuais até a propositura da ação giravam em torno de 04. Que a requerente, na verdade, nasceu de uma relação extra-conjugal da sua mãe com o requerido _______ [...] Que chegou a ver as cartas que a mãe da requerente e _______ se correspondiam, isso antes do nascimento da requerente e durante a relação extra-conjugal que mantinham. Que a requerente possui essas cartas e segundo a sua mãe o próprio _______, o mesmo sabia da existência e da paternidade da requerente desde o seu nascimento. Que _______ falou para a requerente que antes mesmo do nascimento, a mãe da requerente decidiu se mudar para São Paulo com _______, daí acabaram perdendo contato, mas confirmando que já nessa época sabia da gravidez e de ser o pai biológico da requerente (fls. 590/591).
Se só isso não bastasse, existem no caderno processual outros
documentos e registros que consubstanciam indício da paternidade de _______
em relação à autora/apelada, dos quais destaca-se, o cartão-postal de fl. 13, e o
registro feito pelo Promotor de Justiça que atuou no processo em 1º Grau, no
sentido de que o resultado da primeira perícia causou surpresa mesmo nele que,
acompanhando o caso, pôde perceber que "a aparência e os traços físicos são
muito semelhantes entre a requerente e o reú _______" (fl. 631), o que, de fato,
parece fazer sentido ao se visualizar as fotografias nas cópias dos documentos
de identidade de _______ e _______ (fls. 454/455).
Gize-se que o próprio requerido acabou por admitir, em suas
manifestações, ter se relacionado com a genitora da demandante, justificando,
porém, o ocorrido, como um "rompante juvenil", embora já fosse casado à época,
contando mais de 30 (trinta) anos de idade ! (Certidão de fl. 111).
Logo - ao contrário do que tenta convencer o apelante -, encontra-
se suficientemente provada a origem genética, nos termos das alegações
desenvolvidas pela autora/apelada ao pleitear a respectiva investigação, cuja
declaração, desse modo, se deu com todo o acerto pelo juízo a quo.
Passando ao estado de filiação, necessárias breves considerações
sobre o histórico do caso, aliadas ao exame dos elementos de convicção
constantes do processo, a fim que, em seguida, seja registrada a solução neste
tópico.
De acordo com o que revela o caderno processual, a demandante,
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ao nascer, foi registrada como filha de _______ (fl. 14) que, à época, era marido
de sua genitora, _______ (Certidão de Casamento de fl. 227).
Embora dos depoimentos já referidos - e parcialmente suso
transcritos -, conste que _______ só ficou sabendo da verdade acerca da
paternidade de _______ depois de tal fato ter sido revelado a ele pela própria
genitora, não se deve perder de vista que ele reconheceu, expressamente, que
quando da gravidez eram feitos comentários no sentido de que ______________
mantinha relação extra-conjugal, tendo argumentado que viajava muito a
trabalho, mas que sempre acreditou na fidelidade da mulher, não desconfiando
que não seria o pai da criança.
Disto evidencia-se que haviam, sim, motivos para que _______
duvidasse da paternidade de _______, tendo optado, apesar disso, por não dar
crédito à fala de terceiros.
Ademais, outra circunstância chama a atenção: na exordial, ao
relatar os fatos, a autora asseverou que, por ocasião de seu nascimento, sua
genitora era casada com _______, que, "num gesto nobre registrou a filha da
companheira como sua filha" (fl. 03).
Como é possível perceber, não há evidências seguras de que o
reconhecimento tenha se dado com vício de consentimento, eivado de erro
quanto à verdade dos fatos, o que, supostamente, seria capaz de legitimar o
desfazimento do vínculo parental.
Importante destacar, de outra banda, que a paternidade registral se
fez seguir e acompanhar de afetividade verdadeira, tendo ficado caracterizada a
posse do estado de filho durante muitos anos, nos quais, ambos, _______ e
_______, sempre se trataram e agiram como pai e filha.
Esta situação, aliás, parece não ter sido alterada com a separação
do casal _______ e _______, e nem mesmo com a propositura da ação da qual
deriva o presente apelo.
Prova disso é que, após a cessação da convivência entre a genitora
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e seu pai registral, _______ continuou a se relacionar com _______, franqueada
a convivência através do regime de visitação, dele recebendo assistência
emocional e material.
E mais: mesmo após a revelação por parte de _______ sobre a
origem biológica da filha, resistiram os laços de afetividade entre _______ e
_______, os quais claramente seguem reconhecendo-se como pai e filha, o que
declararam, sem titubear, ao serem questionados acerca dos fatos na audiência
de instrução e julgamento, assim como disseram, inclusive, que esse sentimento
mútuo não mudará mesmo na hipótese de vir a ser acolhida a pretensão
deduzida em juízo.
Nesse sentido, por sua pertinência, se faz indispensável a
transcrição das declarações prestadas neste particular.
Colhe-se do depoimento de _______:
Que se separou da mãe da requerente quando a mesma possuía 5 anos de idade, mas mesmo assim sempre mantiveram contato e o depoente sempre a tratou como filha, repassando-lhe todos os cuidados e carinhos inerentes à paternidade. Que realmente foi surpreendido pela notícia e mesmo assim continuou considerando a requerente como se fosse sua filha biológica. Que a requerente mantém bom relacionamento com o outro filho do depoente, sendo que se tratam como irmãos. Que não chegou a conversar com a requerente e a mãe dela sobre a propositura dessa ação. Que ainda que a ação, caso julgada procedente não venha a alterar o significado que a requerente possui na vida do depoente, o mesmo concorda e considera como justa a reivindicação da requerente em querer saber efetivamente quem é o seu pai biológico e passar a ter o nome do mesmo. Que o amor e carinho que o depoente tem para com a requerente continuará. Que sempre procurou dar tudo do bom e do melhor para a requerente. Que depois da separação do depoente e da mãe da requerente, ele e _______ passaram a ter um contato ainda maior. Que a requerente trata o depoente muito bem e com carinho. Que continuam mantendo contatos telefônicos. Que o filho referido pelo depoente é fruto do seu segundo relacionamento (fl. 589, grifei).
Por sua vez, ao ser questionada, _______, avultou
Que _______ sempre criou a requerente como filha, pois também só tomou conhecimento de que na verdade não era seu pai biológico pouco tempo depois da requerente, cerca de 06 meses antes da propositura da ação. Que na realidade procurou inicialmente _______ para confirmar os fatos e tinha curiosidade de conhecê-lo melhor, conhecer as suas origens, que depois que _______ passou a recusar os contatos mantidos pela requerente é que a
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
mesma, já com um pouco mais de idade, resolveu propor a ação, não para cortar os vínculos com _______, mas por entender que como filha biológica possui os mesmos direitos dos outros filhos registrados por _______. Que não conhece seus irmãos biológicos por parte de _______. Que tinha aproximadamente 03 anos de idade quando sua mãe se separou de _______ e no início a visitação se dava aproximadamente de 15 em 15 dias ou pelo menos uma vez por mês, mas na adolescência a visitação se tornou mais esporádica, mais em datas festivas, sendo então bastante diminuído o contato entre a requerente e o pai registral, principalmente depois que a requerente tomou conhecimento acerca da verdadeira paternidade [...] que considera e vai sempre considerar _______ efetivamente como seu pai, que o chama dessa forma. Que na espera da audiência, quando se encontraram, se abraçaram e se beijaram (fls. 590/591, grifo meu).
Estabelece o Código Civil de 2002, em seu art. 1.603, que 'a filiação
prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.'
Ao tratar sobre a filiação, Luiz Edson Fachin registra que, "a prova
da filiação mencionada no art. 1.603 pode também sustentar a posse do estado
de filho, fundada em elementos que espelham o nomem, a tractatio, e a fama
(reputação). Por conseguinte, o termo de nascimento pode espelhar uma filiação
socioafetiva". (in Comentários ao novo Código Civil. Coord. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. vol. XVIII. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 89).
Portanto, o estado de filiação poderá, ou não, ter origem biológica,
até porque, consoante leciona Paulo Luiz Netto Lôbo,
A Constituição não elegeu a origem biológica como fundadora da família. Ao contrário, dispensou-a, para fixar-se na relação construída no afeto e na convivência familiar, tendo ou não consangüinidade. (...) O reconhecimento do genitor biológico não pode prevalecer sobre a paternidade construída na convivência familiar, que freqüentemente ocorre entre a mãe que registrou o filho e outro homem, com quem casou ou estabeleceu união estável, e que assumiu os encargos da paternidade (in Código Civil comentado. Coord. AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 130).
A Carta Magna estabelece, in verbis, que
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]
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§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
E o prefalado Luiz Edson Fachin, ao discorrer acerca da posse do
estado de filho - com destaque para a paternidade sócio-afetiva -, afirma que
[...] o chamamento de filho, os cuidados na alimentação e na instrução, o carinho no tratamento (quer em público, quer na intimidade do lar) revelam no comportamento a base da parentalidade. A verdade sociológica da filiação se constrói. Essa dimensão da relação paterno-filial não se explica apenas na descendência genética que deveria pressupor aquela e serem coincidentes. Apresenta-se então a paternidade como aquela que, fruto do nascimento mais emocional e menos fisiológico, 'reside antes no serviço e amor que na procriação". (in A tríplice paternidade dos filhos imaginários. Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família. Aspectos Constitucionais, Civis e Processuais. Teresa Arruda Alvin (coord.). Ed. RT, v. 2, 1995, p. 178/179).
Doutrinando sobre a matéria, Rolf Madaleno - de quem fui colega na
Faculdade de Direito da UFRGS - assim preleciona:
Sábia percepção doutrinária e jurisprudencial passou a discorrer acerca da posse de estado, cuja instituição tem dado subsídios para o acolhimento da filiação sustentada exclusivamente na relação de existência de vida em comum, valorizando as relações de afeto e não mais o mecânico elo biológico, como no passado sempre prestigiou a lei brasileira ao reconhecer como pai o procriador, ao invés daquele que criou, educou e amou um filho de outrem como se realmente fosse seu.
O real valor jurídico está na verdade afetiva e jamais sustentada na ascendência genética, porque esta, quando desligada do afeto e da convivência, nada mais representa do que um efeito da natureza, quase sempre fruto de um indesejado acaso, obra do descuido e da pronta rejeição. Não podem ser considerados genitores pessoas que nunca quiseram exercer as funções de pai ou de mãe, e sob todos os modos e ações se desvincularam dos efeitos sociais, pessoais e materiais da relação natural de filiação.
A filiação consanguínea só coexiste com o vínculo afetivo, com o qual se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, esta externada quando o filho é acolhido pelos pais, que assumem plenamente suas funções do poder familiar, previstas pelos arts. 1.634 e 1.690 do Código Civil. (in Filiação sucessória. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões. dez/jan 2008. Editora Magister. p. 26-27).
Logo, em sede de relações familiares, nem sempre a situação de
paternidade biológica terá coincidência com o liame afetivo, que poderá ter se
formado independentemente da origem genética. E diante desse aparente
conflito, será necessário estar atento para as particularidades do caso concreto,
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de modo que se torne possível definir qual dos vínculos deverá preponderar para
efeito de reconhecimento do estado de filiação.
Ao decidir sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, assim
deixou assentado:
Onde há dissociação entre as verdades biológica e sócio-afetiva, o direito haverá de optar por uma ou outra. Como visto, o STJ vem dando prioridade ao critério biológico naquelas circunstâncias em que a paternidade sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também, não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constróem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sangüíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica (Recurso Especial nº 878.941/DF. Relª. Minª. Nancy Andrighi).
Considerando a doutrina retro transcrita, as reflexões que dela
decorrem, e diante do cenário que se vislumbra no caso sub judice, a meu sentir
está configurada, de forma incontestável, a paternidade sócio-afetiva, como
resultado da convivência duradoura, do cultivo do afeto, da plena assistência, e
de tudo aquilo que, numa visão atual - seja por parte da doutrina ou da
jurisprudência de nossos Tribunais -, realmente se tem entendido constituir
elemento a bem identificar uma relação parental entre pais e filhos.
Por isso, em que pese ter o vínculo de afetividade origem em
registro cuja informação não corresponde à verdade biológica, ante a
consolidação dos laços sentimentais/afetivos entre _______ e _______, o estado
de filiação que esta última agora vindica em relação ao réu/apelante, não poderá
ser reconhecido, simplesmente porque outro já se estabeleceu antes, com o pai
registral, o qual não deverá ser desfeito.
Importante mencionar, ainda, que conquanto a autora/apelada tenha
sustentado que obteve êxito, inicialmente, ao tentar se aproximar do pai
biológico, apontando que ele até mesmo teria se comprometido a lhe assistir
materialmente para que pudesse concluir seus estudos, dentre outras promessas
de natureza patrimonial, inclusive a de presenteá-la com um automóvel, nada
disso encontra comprovação nos autos.
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E mesmo que se pudesse tomar como verdadeiras tais alegações,
há indicativos de que as supostas intenções de assistência material teriam sido
expressadas por _______ sob a condição de que _______ silenciasse no
atinente ao vínculo genético existente entre eles, o que, por certo, não se
coaduna com as condições imprescindíveis à posse do estado de filha.
Ao contrário, o que em verdade se vê, nesse aspecto, há uma forte
relutância por parte do requerido em aceitar o resultado da perícia que confirmou
ser ele o pai biológico de _______, negando credibilidade a todo o conjunto
probatório, não deixando dúvida de que não tem qualquer intenção/interesse de
que seja reconhecido o estado de filiação reclamado pela apelada, e passar -
ainda que a partir de agora - a com ela se relacionar.
Assim sendo, considerando que a demandante foi apresentada a
essa manifestação de rejeição e indiferença antes mesmo do início da disputa
judicial, e considerando, igualmente, que declarou não ser seu objetivo ver
desfeito o vínculo estabelecido com o pai registral ao deflagrar o processo, mas,
sim, poder ser contemplada com os mesmos direitos dos outros filhos de seu
genitor, denota-se que a ação possui intento eminentemente patrimonial.
Até porque, diante do quadro que se apresenta, somente benefícios
de tal ordem poderiam resultar para a autora caso atendidos os pedidos por ela
formulados quanto ao reconhecimento do estado de filiação, visto que a
prestação de amor, carinho e afeto, não se pode impor àquele que, pela vontade
própria, a recusa.
Sobre a impropriedade de se reconhecer o vínculo parental quando
dele apenas possam decorrer vantagens patrimoniais - ainda mais se
caracterizada a paternidade por afeição -, mesmo enfatizando mais
especificamente a questão dos efeitos sucessórios em hipóteses de investigação
de paternidade post mortem, Rolf Madaleno complementa em excerto que
Não pode ser perdido de vista que, se a lei considera imoral o reconhecimento de filho falecido que não deixou descendentes porque esta ação só teria propósitos sucessórios, por analogia do art. 4º da LICC, também
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deve ser considerando imoral que um filho que estreitou laços socioafetivos possa pretender investigar uma ascendência biológica para postular, depois da morte do ascendente genético, os efeitos materiais da sua condição de filho natural do sucedido.
A capacidade sucessória é verificada ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.798, CC) e o óbito do genitor biológico ocorreu quando os vínculos entre o falecido e o investigante sequer existiam, estavam e sempre continuarão atrelados a outro genitor. O filho socioafetivo de outrem, quando promove investigação de ascendência post mortem, não busca vínculos sociais e afetivos com o genitor falecido, porque esta aproximação deveria ter sido realizada em vida, muito embora possa ter interesse em conhecer sua história familiar pessoal, para saber quem eram seus pais; saber se tem e quem são seus irmãos; conhecer a nacionalidade e a história de seus pais naturais, para compreender sua infância, sua formação e a razão do seu abandono, ou apenas para proteger sua saúde.
Esta pesquisa do parentesco sucessório que só tem o constrangedor propósito econômico se ressente de qualquer vínculo mínimo de afeição, que nunca existiu entre corpos e mentes longamente distanciados. Sua movimentação processual cinge-se a pedir um quinhão hereditário por corolário da sua matriz biológica e, portanto, se apresenta moralmente inadmissível considerar a eventual procedência desta estranha e tardia reivindicação parental, que ousa sepultar só no processo, nunca na sua versão axiológica, uma preexistente paternidade ou maternidade de efetiva relação de filiação, fruto do amor sincero e incondicional, obra da interação de pais e filhos aproximados pelo afeto e não pela identificação genética.
Segue o doutrinador apontando - com sensatez, prudência, tino e
sabedoria -, que
Uma demanda ajuizada para desconstituir a relação afetiva e dar lugar ao frio vínculo puramente biológico, intentada depois da morte do genitor consangüíneo, não deve encontrar respaldo na jurisprudência nacional, quando o investigante sempre teve pais socioafetivos e registrais, e não desconhecia a desconexão biológica dos seus pais do coração.
A eventual procedência desta classe de ação não gerará qualquer efeito prático e nem irá abalar o sólido relacionamento já enraizado entre o filho e seus genitores socioafetivos. A união e o relacionamento afetivo construídos no ambiente familiar estão sacramentados e se tornam vínculos perenes, que não podem ser apagados por uma sentença judicial de desconstituição do liame parental. A sentença não cria uma parentalidade póstuma, pois não há mais espaço para estreitar laços com quem já faleceu. Quem investiga os vínculos cromossômicos de um pai morto, realmente não procura um genitor, pois não mais poderá encontrar um pai que nunca quis procurar em vida. Seu foco é o direito hereditário da vinculação genética, com a precedente desvinculação afetiva judicial, como se a herança material fosse a desumana premiação de uma relação consanguínea, e como se o indefectível teste científico de DNA bastasse para apagar a história da filiação surgida de um longo e despojado relacionamento de amor.
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Todos os personagens deste cenário processual bem sabem que o registro parental e a verdade biológica nada significam quando pais e filhos sempre estiveram unidos pelos sinceros laços de espontânea afeição.
Foi o ascendente socioafetivo quem desempenhou a função parental e atuou como educador ao irradiar afeto, amizade e compreensão. Foi ele quem, sem vacilar, emprestou seu nome para completar a personalidade civil daquele que acolheu por amor, não sendo aceitável que um decreto judicial atue como prenúncio de morte da afeição, entre personagens ausentes, em que um jamais quis participar da vida do outro.
Impossível desconsiderar como cerne da relação familiar a coexistência dos laços de interação parental, vivendo e convivendo os componentes de uma família em recíproco afeto e de solidariedade familiar. A herança existe para a sobrevivência, para manter íntegros os laços do conjunto familiar, e não para atiçar a cobiça de estranhos apenas ligados pelos vínculos consanguíneos, mas que representam figuras carentes de relacionamento fático e afetivo.
A paternidade ou maternidade mais importante nasce dos vínculos do tempo e do amor incondicional, e não de uma sentença que declare ser genitor uma pessoa já falecida (in Filiação sucessória. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões. dez/jan 2008. Editora Magister. p. 29-30 - grifei).
Mais adiante, sintetizando o que, a meu sentir, constitui a essência
da situação sub judice, o sobredito doutrinador refere que "a parentalidade
científica só pode ter sentido, como relação de filiação, quando coincidir com a
vinculação afetiva, jamais invertendo estes valores, muito menos se a intenção se
traduz em gerar dinheiro no lugar do amor" (op. cit. p. 31).
Após todas as considerações até aqui formalizadas no que diz
respeito ao estado de filiação, constatada a vigorosa relação de afetividade
mantida entre a autora e seu pai registral já passados 28 (vinte e oito) anos do
nascimento daquela, havendo, como visto, até mesmo confirmação por parte de
ambos no sentido de que esse vínculo não irá se romper, independentemente do
resultado da ação judicial proposta, conclui-se - em atenção aos elementos de
convicção contidos nos autos -, tratar-se de situação fática irreversível.
Deve, então, prevalecer a paternidade sócio-afetiva, visto que, além
de integrante do processo de formação da personalidade de _______, propulsora
de sua interação como ser social, apresenta-se, ainda hoje, como aquela capaz
de contribuir para o seu desenvolvimento como pessoa humana, de forma mais
positiva, porquanto no que toca à paternidade fundada puramente no vínculo
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biológico, consoante se fez anotar a pouco, esta apenas lhe resultaria em
proveitos de ordem material.
Aliás, em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça lançou luz definitiva sobre a matéria, externando entendimento que foi
bastante debatido pela comunidade jurídica, e, em razão de sua condição de
paradigma, há que ser referida:
Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.
A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra
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considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser (disponível em <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp? tmp.area=398&tmp.texto=103144> acesso em 22/09/2011).
Desse modo, estando a matéria consolidada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, é de ser dado parcial provimento ao recurso, mantendo-se o
pronunciamento da togada de 1º Grau apenas no que se refere à declaração da
origem biológica da autora/apelada, sem que isso implique reconhecimento do
estado de filiação em relação ao apelante _______.
Via de conseqüência, não deverão ser conferidos quaisquer direitos
de natureza patrimonial - como é o caso dos alimentos -, cuja obrigação também
foi ordenada no decisum vergastado.
Considerando que a sucumbência se inverteu quase que totalmente
em desfavor da demandante, é de ser condenada ao pagamento das custas e
demais despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em R$
3.000,00 (três mil reais), a teor do que preceituam os arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, §
único, ambos do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, contudo,
com arrimo no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser _______ beneficiária da justiça
gratuita (fl. 68).
Do Agravo de instrumento:
O recurso não merece prosperar, uma vez que, compulsando
detidamente os respectivos autos, constata-se ser o mesmo intempestivo.
Com efeito, na espécie, o decisum agravado foi prolatado em
09/12/2010 (fl. 747), sendo que, como bem observou em seu Parecer o
magnânimo Procurador de Justiça, doutor Mário Gemin, da cópia do processo na
origem, infere-se que o recorrente apresentou pedido de reconsideração, ainda
que travestido sob a forma de embargos declaratórios, isso em 19/01/2011 (fls.
758/760).
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Logo, resta clara a ciência inequívoca desde 19/01/2011.
Considerado tal fato e, tendo em vista, igualmente, que a
apresentação de pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o
prazo para interposição do agravo de instrumento, a conclusão não pode ser
outra, senão, a de que se implementou a preclusão temporal, visto que a
insurgência recursal somente foi interposta em 25/04/2011 (fl. 02), merecendo
destaque a constatação de que o despacho que resolveu o pedido de
reconsideração em nada inovou, apenas reiterando o comando anterior (fl. 762).
Sobre o tema, dos julgados da JC-Jurisprudência Catarinense
colhe-se
AGRAVO SEQÜENCIAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITOS DE RECONSIDERAÇÃO - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO A CONTAR DO PRIMEIRO DECISUM - PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Não é vedado à parte formular pedidos de reconsideração ou de esclarecimento de decisões interlocutórias, mas esse procedimento não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de outros reclamos (Agravo em Agravo de Instrumento nº 2007.029521-5/0001.00, da Comarca de Tangará, rel. Des. Substituto Jaime Luiz Vicari, j. 03/12/2007).
No mesmo rumo
AGRAVO SEQUENCIAL NO AGRAVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PENHORA DE BENS DE SÓCIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FLUÊNCIA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, e à data de seu protocolo se caracteriza a ciência inequívoca do teor da decisão (Agravo em Agravo de Instrumento nº 2008.054195-7/0001.00, de Balneário Camboriú, rel. Des. Domingos Paludo, j. 13/11/2008).
Por derradeiro:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR - RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SEGUNDA DECISÃO QUE LIMITOU-SE A MANTER A PRIMEIRA, CUJA DATA DA INTIMAÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADA POR CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de reconsideração, não é sucedâneo de recurso, não tendo por
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isso mesmo, efeito suspensivo.Se a agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu formular
pedido de reconsideração, para após, quando decorrido certo tempo, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo, porquanto já operada a preclusão consumativa, em face do princípio da ciência inequívoca (Agravo em Agravo de Instrumento nº 2008.018693-3/0001.00, de Concórdia, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 30/01/2009).
Ademais, resta igualmente prejudicado o exame deste reclamo, em
decorrência do julgamento conjunto ao recurso de apelação, cujos efeitos do
recebimento constituem ponto de discussão no agravo de instrumento, mormente
ao considerar que, naquilo que interessava ao seu objeto, o agravante restou
vencedor, alcançando a reforma da sentença prolatada, sendo desnecessária
maior digressão, restando flagrante a perda superveniente do interesse
processual neste particular.
Ante todo o exposto, voto, (1) pelo não-conhecimento do agravo de
instrumento; (2) pelo conhecimento e desprovimento do agravo retido, e, (3) pelo
conhecimento e parcial provimento do apelo, julgando-se improcedente o pedido
deduzido por _______ na ação de Investigação/negatória de
Paternidade/maternidade c/c. Anulação/Retificação de Registro Civil e Alimentos
nº 023.03.060121-8 ajuizada contra _______ , especificamente no tocante ao
reconhecimento do estado de filiação, à anulação/retificação do registro civil de
nascimento, e à condenação do requerido/apelante ao pagamento de alimentos,
mantendo a sentença, apenas, no respeitante à declaração da origem biológica
da autora/apelada.
Ainda, considerando que a sucumbência se inverteu quase que
totalmente em desfavor da demandante, vai esta condenada ao pagamento das
custas e demais despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em
R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do que preceituam os arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21,
§ único, ambos do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, contudo,
com fulcro no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser _______ beneficiária da justiça
gratuita (fl. 68).
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Este é o voto.
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