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Acesso ao patrimônio genético e aos
conhecimentos tradicionais associados
Belém, 19 de novembro de 2004.Paula Cerski Lavratti
Departamento do Patrimônio GenéticoMinistério do Meio Ambiente
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Origem: Convenção sobre Diversidade
Biológica Objetivos:❊ Conservação da biodiversidade❊ Utilização sustentável de seus
componentes❊ Repartição justa e eqüitativa dos benefícios
decorrentes do uso dos recursos genéticos Soberania nacional sobre os recursos
genéticos Proteção dos conhecimentos tradicionais
associados
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Alguns dados... Das 150 drogas mais indicadas nos Estados
Unidos, 57% contém ao menos um componente derivado, direta ou indiretamente, de recursos genéticos, sem que nenhum retorno significativo tenha sido observado aos países provedores destes recursos (IUCN, 1998)
A cada 10.000 amostras, apenas uma demonstra utilidade; as pesquisas levam cerca de 6 a 15 anos; custos entre US$ 230 e 500 milhões (Ten Kate & Laird, 1998).
Mas se algo promissor é descoberto... O mercado mundial da indústria química e farmacêutica de derivados da biodiversidade movimenta cerca de US$ 300 bilhões por ano.
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No Brasil... Constituição Federal
Art. 225, §1º, inciso II: “Incumbe ao Poder Público: (...) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”
Acordo Associação Bioamazônia e Novartis – maio de 2000
Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000 ⇨ Hoje MP nº 2.186-16/2001 (Emenda Constitucional nº 32/2001)
Posteriormente regulamentada pelos Decretos no 3.945/2001 e 4.946/2003
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Objeto da MP
Acesso e remessa de componente do patrimônio genético
Acesso e proteção ao conhecimento tradicional associado
Repartição justa e eqüitativa dos benefícios
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Conceitos fundamentais: Patrimônio Genético
É a informação de origem genética contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas ou substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos (art. 7º, inciso I da MP)
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Conceitos fundamentais:acesso ao patrimônio
genético É a atividade realizada sobre o
patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos (Orientação Técnica nº 01/2003)
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Conceitos fundamentais:acesso ao conhecimento
tradicional associado
É a obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local (art. 7º, inciso V da MP)
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Conceitos fundamentais:Bioprospecção
É a atividade exploratória que visa a identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial (art. 7º, inciso VII da MP)
Decorrência disso é que a pesquisa científica é entendida como uma atividade sem potencial de uso comercial/econômico.
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Conceitos fundamentais:Desenvolvimento
Tecnológico É o trabalho sistemático,
decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de inovações específicas, à elaboração ou à modificação de produtos ou processos existentes, com aplicação econômica (Orientação Técnica nº 04/2004)
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Conclusão: o que é abrangido pela
MP? Acesso
+ PG e/ou CTA
+ Finalidades: Pesquisa científica
ou bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico
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A quem cabe autorizar as atividades de acesso?
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN
❊ Vinculado ao MMA❊ Composto por representantes de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal (membros) + sociedade civil (convidados permanentes)
Secretaria Executiva do CGEN: Departamento do Patrimônio Genético
IBAMA: acesso ao PG para pesquisa científica (Deliberação nº 40/2003)
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Requisitos legais para a autorização
Instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de P&D nas áreas biológicas e afins
Projeto de pesquisa + qualificação técnica
Anuência prévia Se houver acesso a PG: estrutura
disponível + depósito de subamostra em Instituição fiel depositária
Se houver potencial de uso econômico: contrato de utilização do PG e de repartição de benefícios
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Qual a função do depósito de subamostra? Conservar um material
testemunho Garantir a identificação
taxonômica correta em instituição reconhecida
Permitir o rastreamento do PG acessado por instituição autorizada
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Anuência prévia de quem?
Titular da área (exceção: Resolução nº 08/2003)
Detentor de conhecimento tradicional
Órgão competente, no caso de UC´s Autoridade marítima, quando em
águas jurisdicionais brasileiras, plataforma continental e zona econômica exclusiva
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Anuência PréviaPesquisa Científica
❊ Acesso a CTA (Res. 5): Apresentar TAP +
relatório pesquisador; TAP: deve conter as
condições estabelecidas entre as partes - direitos e responsabilidades; contrapartidas, etc.
❊ Acesso a PG provido por comunidades locais/ indígenas – inclusive UC´s (Res. 9):
TAP, quando em UC´s de domínio público, é emitido pelo órgão gestor, ouvida a comunidade
Bioprospecção
❊ Acesso a CTA (Res. 6): Apresentar TAP + laudo
antropológico; TAP: deve conter as
condições estabelecidas entre as partes - direitos e responsabilidades; repartição de benefícios; esclarecimentos em idioma nativo, se solicitado.
Depósito de subamostra;❊ Acesso a PG (Res. 12) : TAP: não precisa prover
apoio lingüístico, jurídico, etc.
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Contrato Partes: proprietário da área
(pública ou privada), representante da comunidade local ou indígena (+ FUNAI), se houver acesso a CTA, instituição nacional autorizada e instituição destinatária
Os contratos serão registrados e anuídos pelo CGEN.
Discussão sobre o papel do CGEN na anuência
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Contrato: cláusulas obrigatórias
Partes (titularidade da área para PG) Prazo (RB após o início da exploração
do produto) Formas de repartição de benefícios (se
monetárias: percentual sobre o quê? Forma de cálculo)
Coerência com o TAP Previsão sobre direitos de propriedade
intelectual
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Tipos de benefícios
Não-monetários:❊ Participação em pesquisa,
treinamento, transferência de tecnologia, pesquisa em doenças de interesse do provedor, projetos de conservação e uso sustentável. Tem-se entendido, inclusive, a possibilidade de retorno de benefícios não-monetários em pesquisa científica.
Monetários:❊ Percentual sobre o lucro (bruto ou
líquido, royalties, etc.
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Conhecimento Tradicional Associado
Biodiversidade Conhecimento Tradicional
CTA
comunidadespublicações
Bases dedados
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Direito dos detentores de CTA
Proteção do CTA contra a utilização e exploração ilícitas e outras ações lesivas ou não autorizadas
Ter indicada a origem do acesso em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações
Impedir terceiros não autorizados de:❊ utilizar, realizar pesquisas... de CTA❊ divulgar, transmitir ou retransmitir
dados ou informações que integram ou constituem CTA
Receber benefícios pela exploração econômica feita por terceiros
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Questões relacionadas a CTA em discussão
Acesso a CTA a partir de publicações, bases de dados, etc.
Repartição de benefícios quando não se identifica o detentor do conhecimento tradicional associado ou quando ele é compartilhado por várias comunidades
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Direitos de Propriedade Industrial
A concessão de direito de propriedade industrial pelo órgão competente fica condicionada à observância da MP e deve indicar a origem do material ou do CTA (art. 31 da MP)
Na prática, o dispositivo ainda não foi implementado pelo INPI
A previsão da MP é coerente com o que vem sendo defendido internacionalmente (Regime Internacional de Acesso e de Repartição de Benefícios, TRIPS)
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Sanções Administrativas
Medida Provisória não pode estabelecer crimes
Decreto estabelecendo as infrações e sanções administrativas está na Casa Civil da Presidência da República
A MP fixa, além de multas, as seguintes sanções: apreensão de amostras e produtos, suspensão de venda do produto, interdição total ou parcial da atividade, suspensão ou cancelamento de registro ou patente, etc.
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Sanções Administrativas
Há multas previstas tanto para pessoas físicas como jurídicas
Para pessoas físicas as multas podem variar entre R$ 200,00 a 100.000,00
Para pessoas jurídicas as multas podem variar entre R$ 10.000,00 a 50.000.000,00
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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Sanções Administrativas
Estão previstas como infrações as seguintes condutas:
❊ Acessar componente do patrimônio genético sem autorização – multas diferenciadas dependendo da finalidade
❊ Acessar CTA sem autorização – idem
❊ Deixar de repartir benefícios
❊ Omitir a origem do CTA em publicações, divulgações, etc.
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Contato:
Ministério do Meio Ambiente Departamento do Patrimônio
Genético Paula Cerski Lavrattipaula.lavratti@mma.gov.br
Telefone: (61) 325-4192
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