a evolucao dos direitos humanos no ordenamento juridico brasileiro as constituicoes brasileiras
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A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO: AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS1
ANTONIO FERNANDES NAVES2
VALQUÍRIA BELOMO3
RESUMO
Este artigo pretende demonstrar a inserção pontual dos direitos humanos nas constituições
brasileiras e, num breve estudo, expor a evolução paulatina das garantias fundamentais no
contexto histórico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: - Constituição – evolução –direitos humanos
INTRODUÇÃO
Atualmente a expressão “direitos humanos” faz parte do cotidiano, que incita
a observação do tema sob várias situações, em vários prismas, basta um olhar para
o lado com uma pequena dose de humanidade e vê-se situações que claramente
apontam mínimas condições de vida para um ser humano viver com dignidade,
faltando inclusive ajuda entre semelhantes. Acompanhando a evolução e
necessidade da sociedade, as Constituições brasileiras abordam o tema de forma
crescente. Mas será que existiram somente acréscimos? Ou retrocesso?
1 CONCEITO
1 Trabalho desenvolvido na Disciplina de Estudos Jurídicos Dirigidos, Módulo Cidadania e Direitos Humanos, no
1º. Semestre do Curso de Direito do CEUNSP Salto. 2 Aluno do 5º. Semestre noturno C do Curso de Direito do CEUNSP Salto.
3 Orientadora, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Penal, Professora de EJD e Metodologia Científica
do Curso de Direito do CEUNSP Salto.
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Os DIREITOS HUMANOS tem como finalidade a manutenção dos requisitos
mínimos à existência, à dignidade da pessoa humana e seu desenvolvimento pleno.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) da Organização das Nações
Unidas afirma: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade”.
Mas claramente isso não ocorre em todo o Brasil, a desigualdade ainda é
enorme, ainda há índices de violência contra mulher, trabalho infantil e pobreza em
nosso país, por isso a importância dos estudos voltados à área em nosso
ordenamento jurídico, quanto maior o conhecimento sobre o tema, quanto mais
informações, muito mais fácil será o combate para que possa ter um país mais
digno.
2 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURIDICO
BASILEIRO
As normas referentes aos direitos humanos são extensas e de diversas
naturezas. Internamente, houve uma grande evolução até chegar à atual Lei Maior
do país, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, considerada a
mais completa sobre direitos humanos da história do país, abordando direitos
sociais, individuais e coletivos.
2.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824
A primeira constituição do Império do Brasil, de 1824, positivou os direitos do
homem, dando-lhes juridicidade efetiva. Abordando direitos individuais, coletivos e
sociais como; saúde, ensino básico, colégios e universidades pelo império aos
cidadãos, mesmo que de modo rude, considerando o entendimento da época ou do
Imperador no contexto histórico, lembrando que o regime da época era monárquico,
trouxe a socialização, mesmo que parcialmente eficaz.
Na visão de Castilho (2011, p. 102) as principais medidas da Constituição de
1824 foram:
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As províncias passaram a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador. Também definiu que as eleições fossem diretas e censitárias, com o voto restrito aos homens livres e proprietários, desde que tivessem renda. Já trazia dispositivos sobre educação. No art. 179, item 32, garantia a gratuidade da educação primária; no item 33, mandava criar colégios e universidades.
O título 8º da Constituição de 1824 é bastante interessante por conter artigos
até hoje utilizados na Constituição de 1988. Como por exemplo, o Art.179, inciso I:
“Nenhum cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa,
senão em virtude da Lei.”
Tal ideologia está presente na atual Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, em seu art. 5°, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A inserção surge valorizando a liberdade do cidadão, um dos princípios e
base dos direitos humanos, e confirmando a importância do marco evolutivo da
Constituição de 1824.
2.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891
A Constituição de 1891 trazia em seu corpo normativo os direitos e garantias
individuais, confirmando a Constituição de 1824, buscando positivação dos direitos
do indivíduo em particular, sem preocupar-se com os direitos sociais, não abordava
e negava à instrução primária e a garantia da existência de colégios e
Universidades.
Mas talvez o grande marco que a Constituição de 1891 trouxe para a
evolução dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico foi em relação às
garantias pessoais, com instituição do Habeas Corpus, no art. 72, § 22:
Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar
em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso
de poder.
Presente na atual Constituição, o Habeas Corpus está mencionado no art.5
inciso LXVII:
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Art. 5° inc.LXVIII –“ conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A segurança do instituto do habeas corpus garante, em casos extremos, a
liberdade de ir e vir: direito fundamental e inerente à pessoa humana. Surgiu para
conter um autoritarismo estatal, evitando que um indivíduo passe por tratamento
injusto antes do julgamento.
2.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934
A Constituição de 1934, influenciada na Revolução de 1930, durante o
Governo de Getúlio Vargas, retratou os direitos econômicos e sociais, como os
direitos trabalhistas, como no art. 121;
Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as
condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção
social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de
outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada
região, às necessidades normais do trabalhador.
A Constituição de 1988 menciona no art. 7° inciso IV:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim.
Considerando a necessidade de trabalhar, de todos ou quase todos os
cidadãos do país, é inegável que a Constituição de 1934 foi um marco, ao direito do
trabalho, um princípio de dignidade em relação dos direitos humanos fundamentais,
ainda proibiu diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de sexo,
nacionalidade, idade ou estado civil. Confirmando sua contribuição aos direitos
humanos. Em síntese, conferiu maior poder ao governo federal, estabeleceu o voto
originário e secreto a partir dos 18 anos com direito de voto às mulheres.
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2.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937
Com uma nova Constituição Brasileira em 10 de Novembro de 1937, mesmo
dia em que implanta a ditadura do Estado Novo, um sistema governamental
fortemente influenciado pelas ideológicas que varriam o planeta naquele período,
combinou com as condições históricas nacionais no momento. O Estado Novo tem
como características um plano jurídico, político e regime forte e centralizado, durante
esse regime não estiveram em prioridade os Direitos Humanos, assim muitas
garantias individuais, até mesmo aquelas que não representavam risco algum ao
regime vigente, perderam sua efetividade.
Castilho (2011) menciona que instituiu a pena de morte, suprimiu a liberdade
partidária, permitindo a suspensão da imunidade parlamentar, a prisão e o exílio de
opositores, estabelecendo ainda eleição indireta para presidente, com mandato de
seis anos.
2.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946
Com o fim da Segurança Guerra Mundial, com a vitória dos aliados sobre as
forças do eixo, com a criação da ONU e da luta pelos direitos humanos, acabou
gerando movimentos com a pretensão da retomada da democracia no Brasil. E
assim foi restaurado e ampliado os direitos e garantias individuais, como o principio
ubiquidade da justiça, em seu art.141, §4°: „‟ A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual „‟.
Comparada com a atual Constituição de 1988, temos o princípio do acesso à
justiça em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”.
Sendo que a justiça é sem dúvida uma “poderosa arma” para se alcançar os
direitos humanos, principalmente nas classes menos favorecidas, sem dúvida esse
dispositivo foi a maior contribuição da Constituição de 1946, principalmente após um
governo autoritário como foi na era Vargas.
Garantindo que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas
junto aos órgãos do Poder Judiciário, valorizando o ser humano e evitando
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distinções entre os indivíduos e não permitindo um abuso por parte do Estado nas
questões judiciais.
Enfim, esta carta redemocratizou o país trazendo de volta as liberdades
expressas na Constituição de 1934 que foram retiradas em 1937. Inseriu o
parlamentarismo, reforma que foi anulada em 1963 por plebiscito, restaurado o
regime presidencialista.
2.6 CONSTITUIÇÕES DE 1967 E EMENDA DE 1969
Sem dúvida o pior momento em relação aos direitos humanos, com o golpe
militar de 1964, a Constituição Brasileira de 1967 foi votada em 24 de janeiro de
1967 e entrou em vigor no dia 15 de março de 1967, caracterizado por um regime de
força, dirigido por governos militares, restringindo as liberdades públicas e outros
direitos.
Em 7 de Dezembro de 1966, por meio de Ato Institucional n.4, o Congresso
Nacional é convocado extraordinariamente para discutir, votar e promulgar uma
nova Constituição, e em 24 de Janeiro do ano seguinte é promulgada a Constituição
do Brasil, que entra em vigor em 15 de Março de 1967. Aumento os poderes
concernentes à União e ao Presidente da República, redução da autonomia
individual, com a permissão da suspensão de direitos e garantias constitucionais.
A Constituição de 1967 não contribui com a evolução dos direitos humanos no
ordenamento jurídico brasileiro, pois restringiu a liberdade de opinião e expressão;
proibiu o direito de reunião; fez recuo no campo dos direitos sociais; manteve as
punições, exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos Atos
Institucionais.
Mas sem dúvida esse período da Constituição de 1967, aliado à Emeda
Constitucional de 1969 (outorgada pela Junta Militar), ficara marcado como
retrocesso aos direitos humanos, devido às fortes atuações registradas nessa
época, nos chamados "anos de chumbo".
Mais de 280 pessoas foram mortas, sendo que muitas sob tortura, mais de
cem desapareceram, segundo números oficiais. Mas ninguém acusado de torturar
presos políticos durante a ditadura militar chegou a ser punido. Em 1979, o
Congresso aprovou a Lei da Anistia, que determinou que todos os envolvidos em
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crimes políticos - incluindo os torturadores - fossem perdoados pela Justiça, um duro
golpe à luta por direitos humanos no país.
2.7 CONSTITUIÇÃO DE 1988
Após um período delicado, com o fim da ditadura militar, acontece a retomada
da evolução dos direitos humanos no âmbito do ordenamento jurídico, resultante do
processo de democratização do Estado brasileiro, ao consolidar a ruptura com o
regime autoritário militar.
Com a Constituição da Republica Federativa do Brasil em 1988 os direitos
humanos ganham relevo extraordinário, considerado como o documento mais
abrangente sobre os direitos humanos, jamais adotado no Brasil. Assim o país teve
os direitos humanos plenamente positivados, tantos os individuais, como os difusos
e coletivos, como pode ser visto no Título II, capítulos I; II da Constituição
atualmente em vigor.
Outra evolução que a Constituição de 1988 trouxe, foi a da menção de
diversos remédios constitucionais para garantir a eficácia desses direitos, um desses
remédios é a Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal de
1988, que segundo José Afonso da Silva é o:
Instituto processual civil, outorgada a qualquer cidadão como garantia político – constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade da administração, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural(SILVA, 2006).
Essa ação atribui ao povo a legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional de
interesses que não pertence a ninguém particularmente, mas à coletividade. A
Constituição de 1988 também atende aos Direitos Sociais, no Título VIII, Da Ordem
Social, em oitos capítulos, que reconhecem o direito dos cidadãos de terem uma
atividade positiva do Estado. Há, também, a positivação de uma categoria de direitos
que pertencem a toda a coletividade, que são os direitos difusos, como o direito a
um meio ambiente saudável.
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3 PANORAMA ATUAL EM DIREITOS HUMANOS
Conforme visto, os direitos humanos, inseridos na Constituição Federal
Brasileira, trazem em associação com as gerações ou dimensões citadas pelos
doutrinadores, num breve relato:
- No tocante aos direitos e garantias fundamentais, relacionados à 1ª. Geração;
- Referindo-se aos direitos e deveres individuais e coletivos, exposição da 1ª. geração
- Quanto aos direitos sociais, 2ª. Geração, eis que todos os ditos antecipam-se à
estruturação do Estado no texto constitucional; e ainda, a:
- nacionalidade
- direitos políticos
- partidos políticos
- limitação ao direito de tributação, com disposição esparsa.
O art. 225 menciona ainda o solidário direito ao meio ambiente que diz respeito à 3ª.
Geração.
Como características dos direitos fundamentais expostos na Constituição, dir-
se- á que possuem:
- enumeração exemplificativa;
- aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais – mas
desde que auto-executáveis;
- status de norma constitucional aos direitos humanos advindos de Tratados.
A constituição brasileira de 1988 estabeleceu uma detalhada relação de
direitos que inclui direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, em um
amplo conjunto de garantias, representando avanço conceitual e jurídico para a
efetivação dos direitos humanos.
O Brasil concluiu em 1996 o Programa Nacional de Direitos Humanos
(PNDH), inspirado pela recomendação da Conferência Mundial de Direitos Humanos
(Viena, 1993).
A Declaração e Programa de Ação de Viena (1993) descreve a promoção e
proteção dos direitos humanos como questões prioritárias à comunidade
internacional e cita a oportunidade de analisar os mecanismos de proteção para o
seu fortalecimento.
Reconhecendo e afirmando que todos os direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e que esta é o sujeito central
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dos direitos humanos e liberdades fundamentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e participar ativamente de sua realização, (pge.sp.gov.br)
A Declaração e Programa de Ação de Viena menciona, a exemplo, pontos de
preocupação e investimento:
- cooperação internacional;
-Autodeterminação dos povos;
-Necessidade de estabelecimento de medidas jurídicas eficazes contra a violação de
direitos humanos;
- promoção de DH como objetivo prioritário nas Nações Unidas;
- Características dos DH: universalidade, indivisibilidade, independência e inter-
relação;
- desenvolvimento econômico dos país e tendo a pessoa humana como centro
- eliminação da pobreza;
- combate ao terrorismo;
- direitos das mulheres;
- liberdades religiosas;
- direitos das crianças e proteção ao ambiente familiar;
- base educacional de DH;
- eliminação de racismo, intolerâncias e discriminações;
- repúdio à tortura;
- estruturação dos Estados para a defesa dos DH
- proteção de grupos frágeis em situação de guerra etc.
Foram citadas, portanto, diretrizes de orientação às ações governamentais,
num contexto global e interdisciplinar, que deverão pautar as ações estatais.
Quanto aos mecanismos de materialização dos direitos humanos Ferreira
filho (2000) menciona espécies de instrumentos à realização dos direitos
fundamentais: a proteção contra o legislador, a proteção contra o administrador e a
proteção internacional.
Aponte-se um conjunto de garantias, com mecanismos que poderiam ser
assim colocados : proteção contra o legislador; proteção contra o administrador;
proteção internacional; direitos fundamentais previstos na Constituição; princípios do
Estado de Direito; instrumentos constitucionais.
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Sintetizando, ter-se-ia, diante desse panorama, mecanismos de proteção que
envolvem controles da legislação (ações e recursos), meios de impugnar atos da
administração, sistema que oferece amparo internacional em casos de abusos e ou
omissões do Estado, os próprios direitos consagrados no texto constitucional, a
manutenção dos princípios do Estado legitimamente concebido e os denominados
instrumentos constitucionais, como o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado
de Segurança e a ação popular.
CONCLUSÃO
As constituições brasileiras abordam os direitos humanos como direitos
fundamentais, ainda do período imperial, com a Constituição de 1824, em que surge
o primeiro passo para o direito dos homens no ordenamento jurídico em relação à
Carta Magna, Lei máxima da nação, sendo seguida pelas Constituições seguintes,
sempre com um acréscimo evolutivo dos direitos, como por exemplo, com a
Constituição de 1932, em relação ao trabalho, ferramenta fundamental a dignidade
da pessoa humana. Isso até o momento do regime do Estado Novo, na Constituição
de 1937, onde foram sufocados os direitos humanos. Após um período de retomada
dos direitos fundamentais com a Constituição de 1946, novamente um período de
ditadura sufocou os direitos humanos com as Constituições de 1967 e a Emenda
Constitucional de 1969, até enfim chegar a Constituição de 1988, considerada a
mais efetiva aos direitos humanos.
Como visto, acompanhando um contexto histórico, nem todas as
Constituições deram um passo à frente em direção dos direitos humanos, mas hoje
nosso ordenamento maior resguarda direitos e retoma essa caminhada que contribui
com a evolução do próprio homem.
A Constituição está no topo da pirâmide do ordenamento jurídico, sua
contribuição para os direitos fundamentais, como direitos humanos, é de sua
importância, pois as Leis infraconstitucionais terão que seguir referência da carta
Magna. Conclui-se que a cada Constituição brasileira elaborada, o rol dos direitos
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humanos deve ser ampliado, demonstrando a evolução não somente jurídica, mas
também e, sobretudo político-social da sociedade brasileira.
Porém, não obstante a existência do reconhecimento de direitos, e mesmo a
positivação destes, há que dar-se conteúdo prático, conscientizando a população
dos instrumentos viáveis à sua execução, ao que o Estado vincula-se e impõe como
guardião maior.
REFERÊNCIAS
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