a evolucao dos direitos humanos no ordenamento juridico brasileiro as constituicoes brasileiras

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1 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 1 ANTONIO FERNANDES NAVES 2 VALQUÍRIA BELOMO 3 RESUMO Este artigo pretende demonstrar a inserção pontual dos direitos humanos nas constituições brasileiras e, num breve estudo, expor a evolução paulatina das garantias fundamentais no contexto histórico brasileiro. PALAVRAS-CHAVE: - Constituição evolução direitos humanos INTRODUÇÃO Atualmente a expressão “direitos humanos” faz parte do cotidiano, que incita a observação do tema sob várias situações, em vários prismas, basta um olhar para o lado com uma pequena dose de humanidade e vê-se situações que claramente apontam mínimas condições de vida para um ser humano viver com dignidade, faltando inclusive ajuda entre semelhantes. Acompanhando a evolução e necessidade da sociedade, as Constituições brasileiras abordam o tema de forma crescente. Mas será que existiram somente acréscimos? Ou retrocesso? 1 CONCEITO 1 Trabalho desenvolvido na Disciplina de Estudos Jurídicos Dirigidos, Módulo Cidadania e Direitos Humanos, no 1º. Semestre do Curso de Direito do CEUNSP Salto. 2 Aluno do 5º. Semestre noturno C do Curso de Direito do CEUNSP Salto. 3 Orientadora, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Penal, Professora de EJD e Metodologia Científica do Curso de Direito do CEUNSP Salto.

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Ordenamento Juridico Brasileiro as Constituicoes Brasileiras

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A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO

JURÍDICO BRASILEIRO: AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS1

ANTONIO FERNANDES NAVES2

VALQUÍRIA BELOMO3

RESUMO

Este artigo pretende demonstrar a inserção pontual dos direitos humanos nas constituições

brasileiras e, num breve estudo, expor a evolução paulatina das garantias fundamentais no

contexto histórico brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: - Constituição – evolução –direitos humanos

INTRODUÇÃO

Atualmente a expressão “direitos humanos” faz parte do cotidiano, que incita

a observação do tema sob várias situações, em vários prismas, basta um olhar para

o lado com uma pequena dose de humanidade e vê-se situações que claramente

apontam mínimas condições de vida para um ser humano viver com dignidade,

faltando inclusive ajuda entre semelhantes. Acompanhando a evolução e

necessidade da sociedade, as Constituições brasileiras abordam o tema de forma

crescente. Mas será que existiram somente acréscimos? Ou retrocesso?

1 CONCEITO

1 Trabalho desenvolvido na Disciplina de Estudos Jurídicos Dirigidos, Módulo Cidadania e Direitos Humanos, no

1º. Semestre do Curso de Direito do CEUNSP Salto. 2 Aluno do 5º. Semestre noturno C do Curso de Direito do CEUNSP Salto.

3 Orientadora, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Penal, Professora de EJD e Metodologia Científica

do Curso de Direito do CEUNSP Salto.

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Os DIREITOS HUMANOS tem como finalidade a manutenção dos requisitos

mínimos à existência, à dignidade da pessoa humana e seu desenvolvimento pleno.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) da Organização das Nações

Unidas afirma: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em

direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em

espírito de fraternidade”.

Mas claramente isso não ocorre em todo o Brasil, a desigualdade ainda é

enorme, ainda há índices de violência contra mulher, trabalho infantil e pobreza em

nosso país, por isso a importância dos estudos voltados à área em nosso

ordenamento jurídico, quanto maior o conhecimento sobre o tema, quanto mais

informações, muito mais fácil será o combate para que possa ter um país mais

digno.

2 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURIDICO

BASILEIRO

As normas referentes aos direitos humanos são extensas e de diversas

naturezas. Internamente, houve uma grande evolução até chegar à atual Lei Maior

do país, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, considerada a

mais completa sobre direitos humanos da história do país, abordando direitos

sociais, individuais e coletivos.

2.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824

A primeira constituição do Império do Brasil, de 1824, positivou os direitos do

homem, dando-lhes juridicidade efetiva. Abordando direitos individuais, coletivos e

sociais como; saúde, ensino básico, colégios e universidades pelo império aos

cidadãos, mesmo que de modo rude, considerando o entendimento da época ou do

Imperador no contexto histórico, lembrando que o regime da época era monárquico,

trouxe a socialização, mesmo que parcialmente eficaz.

Na visão de Castilho (2011, p. 102) as principais medidas da Constituição de

1824 foram:

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As províncias passaram a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador. Também definiu que as eleições fossem diretas e censitárias, com o voto restrito aos homens livres e proprietários, desde que tivessem renda. Já trazia dispositivos sobre educação. No art. 179, item 32, garantia a gratuidade da educação primária; no item 33, mandava criar colégios e universidades.

O título 8º da Constituição de 1824 é bastante interessante por conter artigos

até hoje utilizados na Constituição de 1988. Como por exemplo, o Art.179, inciso I:

“Nenhum cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa,

senão em virtude da Lei.”

Tal ideologia está presente na atual Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, em seu art. 5°, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

A inserção surge valorizando a liberdade do cidadão, um dos princípios e

base dos direitos humanos, e confirmando a importância do marco evolutivo da

Constituição de 1824.

2.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891

A Constituição de 1891 trazia em seu corpo normativo os direitos e garantias

individuais, confirmando a Constituição de 1824, buscando positivação dos direitos

do indivíduo em particular, sem preocupar-se com os direitos sociais, não abordava

e negava à instrução primária e a garantia da existência de colégios e

Universidades.

Mas talvez o grande marco que a Constituição de 1891 trouxe para a

evolução dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico foi em relação às

garantias pessoais, com instituição do Habeas Corpus, no art. 72, § 22:

Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança

individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar

em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso

de poder.

Presente na atual Constituição, o Habeas Corpus está mencionado no art.5

inciso LXVII:

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Art. 5° inc.LXVIII –“ conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A segurança do instituto do habeas corpus garante, em casos extremos, a

liberdade de ir e vir: direito fundamental e inerente à pessoa humana. Surgiu para

conter um autoritarismo estatal, evitando que um indivíduo passe por tratamento

injusto antes do julgamento.

2.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934

A Constituição de 1934, influenciada na Revolução de 1930, durante o

Governo de Getúlio Vargas, retratou os direitos econômicos e sociais, como os

direitos trabalhistas, como no art. 121;

Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as

condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção

social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de

outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada

região, às necessidades normais do trabalhador.

A Constituição de 1988 menciona no art. 7° inciso IV:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de

atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com

moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,

transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe

preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer

fim.

Considerando a necessidade de trabalhar, de todos ou quase todos os

cidadãos do país, é inegável que a Constituição de 1934 foi um marco, ao direito do

trabalho, um princípio de dignidade em relação dos direitos humanos fundamentais,

ainda proibiu diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de sexo,

nacionalidade, idade ou estado civil. Confirmando sua contribuição aos direitos

humanos. Em síntese, conferiu maior poder ao governo federal, estabeleceu o voto

originário e secreto a partir dos 18 anos com direito de voto às mulheres.

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2.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937

Com uma nova Constituição Brasileira em 10 de Novembro de 1937, mesmo

dia em que implanta a ditadura do Estado Novo, um sistema governamental

fortemente influenciado pelas ideológicas que varriam o planeta naquele período,

combinou com as condições históricas nacionais no momento. O Estado Novo tem

como características um plano jurídico, político e regime forte e centralizado, durante

esse regime não estiveram em prioridade os Direitos Humanos, assim muitas

garantias individuais, até mesmo aquelas que não representavam risco algum ao

regime vigente, perderam sua efetividade.

Castilho (2011) menciona que instituiu a pena de morte, suprimiu a liberdade

partidária, permitindo a suspensão da imunidade parlamentar, a prisão e o exílio de

opositores, estabelecendo ainda eleição indireta para presidente, com mandato de

seis anos.

2.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946

Com o fim da Segurança Guerra Mundial, com a vitória dos aliados sobre as

forças do eixo, com a criação da ONU e da luta pelos direitos humanos, acabou

gerando movimentos com a pretensão da retomada da democracia no Brasil. E

assim foi restaurado e ampliado os direitos e garantias individuais, como o principio

ubiquidade da justiça, em seu art.141, §4°: „‟ A lei não poderá excluir da apreciação

do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual „‟.

Comparada com a atual Constituição de 1988, temos o princípio do acesso à

justiça em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário

lesão ou ameaça a direito”.

Sendo que a justiça é sem dúvida uma “poderosa arma” para se alcançar os

direitos humanos, principalmente nas classes menos favorecidas, sem dúvida esse

dispositivo foi a maior contribuição da Constituição de 1946, principalmente após um

governo autoritário como foi na era Vargas.

Garantindo que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas

junto aos órgãos do Poder Judiciário, valorizando o ser humano e evitando

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distinções entre os indivíduos e não permitindo um abuso por parte do Estado nas

questões judiciais.

Enfim, esta carta redemocratizou o país trazendo de volta as liberdades

expressas na Constituição de 1934 que foram retiradas em 1937. Inseriu o

parlamentarismo, reforma que foi anulada em 1963 por plebiscito, restaurado o

regime presidencialista.

2.6 CONSTITUIÇÕES DE 1967 E EMENDA DE 1969

Sem dúvida o pior momento em relação aos direitos humanos, com o golpe

militar de 1964, a Constituição Brasileira de 1967 foi votada em 24 de janeiro de

1967 e entrou em vigor no dia 15 de março de 1967, caracterizado por um regime de

força, dirigido por governos militares, restringindo as liberdades públicas e outros

direitos.

Em 7 de Dezembro de 1966, por meio de Ato Institucional n.4, o Congresso

Nacional é convocado extraordinariamente para discutir, votar e promulgar uma

nova Constituição, e em 24 de Janeiro do ano seguinte é promulgada a Constituição

do Brasil, que entra em vigor em 15 de Março de 1967. Aumento os poderes

concernentes à União e ao Presidente da República, redução da autonomia

individual, com a permissão da suspensão de direitos e garantias constitucionais.

A Constituição de 1967 não contribui com a evolução dos direitos humanos no

ordenamento jurídico brasileiro, pois restringiu a liberdade de opinião e expressão;

proibiu o direito de reunião; fez recuo no campo dos direitos sociais; manteve as

punições, exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos Atos

Institucionais.

Mas sem dúvida esse período da Constituição de 1967, aliado à Emeda

Constitucional de 1969 (outorgada pela Junta Militar), ficara marcado como

retrocesso aos direitos humanos, devido às fortes atuações registradas nessa

época, nos chamados "anos de chumbo".

Mais de 280 pessoas foram mortas, sendo que muitas sob tortura, mais de

cem desapareceram, segundo números oficiais. Mas ninguém acusado de torturar

presos políticos durante a ditadura militar chegou a ser punido. Em 1979, o

Congresso aprovou a Lei da Anistia, que determinou que todos os envolvidos em

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crimes políticos - incluindo os torturadores - fossem perdoados pela Justiça, um duro

golpe à luta por direitos humanos no país.

2.7 CONSTITUIÇÃO DE 1988

Após um período delicado, com o fim da ditadura militar, acontece a retomada

da evolução dos direitos humanos no âmbito do ordenamento jurídico, resultante do

processo de democratização do Estado brasileiro, ao consolidar a ruptura com o

regime autoritário militar.

Com a Constituição da Republica Federativa do Brasil em 1988 os direitos

humanos ganham relevo extraordinário, considerado como o documento mais

abrangente sobre os direitos humanos, jamais adotado no Brasil. Assim o país teve

os direitos humanos plenamente positivados, tantos os individuais, como os difusos

e coletivos, como pode ser visto no Título II, capítulos I; II da Constituição

atualmente em vigor.

Outra evolução que a Constituição de 1988 trouxe, foi a da menção de

diversos remédios constitucionais para garantir a eficácia desses direitos, um desses

remédios é a Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal de

1988, que segundo José Afonso da Silva é o:

Instituto processual civil, outorgada a qualquer cidadão como garantia político – constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade da administração, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural(SILVA, 2006).

Essa ação atribui ao povo a legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional de

interesses que não pertence a ninguém particularmente, mas à coletividade. A

Constituição de 1988 também atende aos Direitos Sociais, no Título VIII, Da Ordem

Social, em oitos capítulos, que reconhecem o direito dos cidadãos de terem uma

atividade positiva do Estado. Há, também, a positivação de uma categoria de direitos

que pertencem a toda a coletividade, que são os direitos difusos, como o direito a

um meio ambiente saudável.

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3 PANORAMA ATUAL EM DIREITOS HUMANOS

Conforme visto, os direitos humanos, inseridos na Constituição Federal

Brasileira, trazem em associação com as gerações ou dimensões citadas pelos

doutrinadores, num breve relato:

- No tocante aos direitos e garantias fundamentais, relacionados à 1ª. Geração;

- Referindo-se aos direitos e deveres individuais e coletivos, exposição da 1ª. geração

- Quanto aos direitos sociais, 2ª. Geração, eis que todos os ditos antecipam-se à

estruturação do Estado no texto constitucional; e ainda, a:

- nacionalidade

- direitos políticos

- partidos políticos

- limitação ao direito de tributação, com disposição esparsa.

O art. 225 menciona ainda o solidário direito ao meio ambiente que diz respeito à 3ª.

Geração.

Como características dos direitos fundamentais expostos na Constituição, dir-

se- á que possuem:

- enumeração exemplificativa;

- aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais – mas

desde que auto-executáveis;

- status de norma constitucional aos direitos humanos advindos de Tratados.

A constituição brasileira de 1988 estabeleceu uma detalhada relação de

direitos que inclui direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, em um

amplo conjunto de garantias, representando avanço conceitual e jurídico para a

efetivação dos direitos humanos.

O Brasil concluiu em 1996 o Programa Nacional de Direitos Humanos

(PNDH), inspirado pela recomendação da Conferência Mundial de Direitos Humanos

(Viena, 1993).

A Declaração e Programa de Ação de Viena (1993) descreve a promoção e

proteção dos direitos humanos como questões prioritárias à comunidade

internacional e cita a oportunidade de analisar os mecanismos de proteção para o

seu fortalecimento.

Reconhecendo e afirmando que todos os direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e que esta é o sujeito central

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dos direitos humanos e liberdades fundamentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e participar ativamente de sua realização, (pge.sp.gov.br)

A Declaração e Programa de Ação de Viena menciona, a exemplo, pontos de

preocupação e investimento:

- cooperação internacional;

-Autodeterminação dos povos;

-Necessidade de estabelecimento de medidas jurídicas eficazes contra a violação de

direitos humanos;

- promoção de DH como objetivo prioritário nas Nações Unidas;

- Características dos DH: universalidade, indivisibilidade, independência e inter-

relação;

- desenvolvimento econômico dos país e tendo a pessoa humana como centro

- eliminação da pobreza;

- combate ao terrorismo;

- direitos das mulheres;

- liberdades religiosas;

- direitos das crianças e proteção ao ambiente familiar;

- base educacional de DH;

- eliminação de racismo, intolerâncias e discriminações;

- repúdio à tortura;

- estruturação dos Estados para a defesa dos DH

- proteção de grupos frágeis em situação de guerra etc.

Foram citadas, portanto, diretrizes de orientação às ações governamentais,

num contexto global e interdisciplinar, que deverão pautar as ações estatais.

Quanto aos mecanismos de materialização dos direitos humanos Ferreira

filho (2000) menciona espécies de instrumentos à realização dos direitos

fundamentais: a proteção contra o legislador, a proteção contra o administrador e a

proteção internacional.

Aponte-se um conjunto de garantias, com mecanismos que poderiam ser

assim colocados : proteção contra o legislador; proteção contra o administrador;

proteção internacional; direitos fundamentais previstos na Constituição; princípios do

Estado de Direito; instrumentos constitucionais.

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Sintetizando, ter-se-ia, diante desse panorama, mecanismos de proteção que

envolvem controles da legislação (ações e recursos), meios de impugnar atos da

administração, sistema que oferece amparo internacional em casos de abusos e ou

omissões do Estado, os próprios direitos consagrados no texto constitucional, a

manutenção dos princípios do Estado legitimamente concebido e os denominados

instrumentos constitucionais, como o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado

de Segurança e a ação popular.

CONCLUSÃO

As constituições brasileiras abordam os direitos humanos como direitos

fundamentais, ainda do período imperial, com a Constituição de 1824, em que surge

o primeiro passo para o direito dos homens no ordenamento jurídico em relação à

Carta Magna, Lei máxima da nação, sendo seguida pelas Constituições seguintes,

sempre com um acréscimo evolutivo dos direitos, como por exemplo, com a

Constituição de 1932, em relação ao trabalho, ferramenta fundamental a dignidade

da pessoa humana. Isso até o momento do regime do Estado Novo, na Constituição

de 1937, onde foram sufocados os direitos humanos. Após um período de retomada

dos direitos fundamentais com a Constituição de 1946, novamente um período de

ditadura sufocou os direitos humanos com as Constituições de 1967 e a Emenda

Constitucional de 1969, até enfim chegar a Constituição de 1988, considerada a

mais efetiva aos direitos humanos.

Como visto, acompanhando um contexto histórico, nem todas as

Constituições deram um passo à frente em direção dos direitos humanos, mas hoje

nosso ordenamento maior resguarda direitos e retoma essa caminhada que contribui

com a evolução do próprio homem.

A Constituição está no topo da pirâmide do ordenamento jurídico, sua

contribuição para os direitos fundamentais, como direitos humanos, é de sua

importância, pois as Leis infraconstitucionais terão que seguir referência da carta

Magna. Conclui-se que a cada Constituição brasileira elaborada, o rol dos direitos

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humanos deve ser ampliado, demonstrando a evolução não somente jurídica, mas

também e, sobretudo político-social da sociedade brasileira.

Porém, não obstante a existência do reconhecimento de direitos, e mesmo a

positivação destes, há que dar-se conteúdo prático, conscientizando a população

dos instrumentos viáveis à sua execução, ao que o Estado vincula-se e impõe como

guardião maior.

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