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26/02/2013
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4. Das Pessoas
Prof Ctia Bethonico
Direito Civil I 2013.1
Pessoa
Pessoa natural o ser humano considerado sujeito de direitos e obrigaes.
Para ser assim designada, basta nascer com vida e, por conseguinte, adquirir a personalidade.
Personalidade Jurdica:conceito
Personalidade jurdica a aptido genrica para titularizar direitos e contrair obrigaes, ou, em outras palavras, o atributo necessrio para ser sujeito de direito.
Assim, ao adquirir a personalidade, o ente passa a atuar, na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurdica), praticando atos e negcios jurdicos dos mais diferentes matizes.
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Aquisio da personalidade jurdica
A pessoa natural, para o direito , portanto, o serhumano, enquanto sujeito/destinatrio de direitose obrigaes.
Para o surgimento da personalidade jurdica, deveocorrer o nascimento com vida.
Cdigo Civil Lei n 10.406/2002
Art. 2 A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida;mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.
Aquisio da personalidade jurdica
O direito brasileiro adota a teoria natalista para a aquisio da personalidade.
Conforme ensinamento de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
no instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratrio, clinicamente afervel pelo exame de docimasia hidrosttica de Galeno, o recm-nascido adquire personalidade jurdica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois
Aquisio da personalidade jurdica
Lei n 6.015/73 Lei dos Registros Pblicos
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no territrio nacional dever ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residncia dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que ser ampliado em at trs meses para os lugares distantes mais de trinta quilmetros da sede do cartrio.
1 Quando for diverso o lugar da residncia dos pais, observar-se- a ordem contida nos itens 1 e 2 do art. 52.
2 Os ndios, enquanto no integrados, no esto obrigados a inscrio do nascimento. Este poder ser feito em livro prprio do rgo federal de assistncia aos ndios.
3 Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos podero, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
4 facultado aos nascidos anteriormente obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrio de seu nascimento.
5 Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicar o disposto neste artigo, ressalvadas as prescries legais relativas aos consulados.
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O nascituro
O que est por nascer, mas j concebido no ventre materno (Limongi Frana)
o ente concebido, embora ainda no nascido.
A lei civil no o considera como pessoa, mas lhe garante direitos (art. 2, CC/02).
Assim, embora no seja pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito.
O natimorto aquele que saiu do ventre materno j sem vida.
O nascituro
titular de direitos personalssimos (como direito vida, o direito proteo pr-natal, etc);
Pode receber doao, sem prejuzo do recolhimento do imposto de transmisso inter vivos;
Pode ser beneficiado por legado e herana;
Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
O Cdigo Penal tipifica o crime de aborto;
Tem direito realizao de exame de DNA para aferio de paternidade;
Tem direito alimentos (alimentos gravdicos)
Capacidade de Direito e Capacidade de Fato
Adquirida a personalidade jurdica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigaes.
Assim, possui capacidade de direito ou de gozo. reconhecida a todo ser humano, sem distino.
Dessa forma, todo ser humano tem capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurdica atributo inerente sua condio.
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Capacidade de Direito e Capacidade de Fato
Nem toda pessoa possui aptido para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurdicos, em razo de limitaes orgnicas ou psicolgicas.
Exatamente por isso o direito reconhece a existncia da capacidade de fato ou de exerccio.
Capacidade de Direito e Capacidade de Fato
Quem possui as duas espcies de capacidade tem capacidade plena.
Quem s ostenta a de direito, tem capacidade limitada e, por isso, necessita de outra pessoa que substitua ou complete sua vontade. Da ento serem chamados de incapazes.
Capacidade X Legitimao
Nem toda pessoa pode estar legitimada para a prtica de determinado ato jurdico.
A legitimao traduz uma capacidade especfica.
Nas lies de Pablo e Rodolfo, Em virtude de um interesse que se quer preservar, ou em considerao especial situao de determinada pessoa que se quer proteger, criaram-se impedimentos circunstanciais, que no se confundem com as hipteses legais genricas de incapacidade. O tutor, por exemplo, embora maior e capaz, no poder adquirir bens imveis do tutelado (art. 1749, I, CC/02) (...) o tutor e os irmos encontram-se impedidos de praticar o ato por falta de legitimidade ou de capacidade especfica para o ato
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Incapacidade Absoluta
a falta de aptido para praticar pessoalmente atos da vida civil.
nessa situao que se encontra quem no possua capacidade de fato ou de exerccio, por estar impossibilitada de manifestar real e juridicamente sua vontade
Incapacidade Absoluta
Cdigo Civil
Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Absoluta
Os menores de 16 anos
So considerados imaturos para atuar na rbita do direito.
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Incapacidade Absoluta
Os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos
As pessoas que padeam de doena ou deficincia mental, que as torne incapazes de praticar atos no comrcio jurdico
A incapacidade deve ser reconhecida oficialmente por meio do procedimento de interdio (arts. 1177 a 1186, CPC)
Incapacidade Absoluta
E se a pessoa incapaz efetuou um negciojurdico antes da interdio? Ele tem validade?
Importante: declarada a incapacidade, no so considerados vlidos atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita
lucidez.
Incapacidade Absoluta
Os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir a sua vontade
So os que se encontram em estado de paralisia mental total ou temporria.
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Incapacidade Relativa
Entre a incapacidade absoluta e a plena capacidade civil situam-se pessoas em uma espcie de zona intermediria: os relativamente incapazes.
Cdigo Civil
Art. 4 So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os prdigos.
Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.
Incapacidade Relativa
Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos
Uma necessidade da prpria sociedade em evoluo
Incapacidade Relativa
Os brios habituais, os viciados em txicos e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido
A embriaguez foi equiparada doena mental
O mesmo pode-se afirmar dos viciados em txicos, que acabam sofrendo de capacidade de entendimento reduzida*
Os deficientes mentais que possuem o discernimento reduzido
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Incapacidade Relativa
Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo
So as chamadas pessoas especiais, como os casos de Sndrome de Down, que possuem, em muitos casos, desenvolvimento mental completo
Incapacidade Relativa
Os prdigos
So aqueles que gastam e destroem seu patrimnio desordenadamente, reduzindo-o a tal ponto de se atingir misria.
um desvio comportamental que se reflete no patrimnio pessoal
Pode ser interditado por capacidade relativa
Incapacidade Relativa: os silvcolas
Sistema de proteo ao ndio
Lei n 5.371/67 (instituiu a FUNAI)
Lei n 6001/73 (Estatuto do ndio)
O estado brasileiro considera o indgena como agente absolutamente incapaz (em princpio), reputando nulos os atos por eles praticados sem a devida representao (feita pela FUNAI)
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