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As Guerras dos Portos e do Comércio Eletrônico – novas fronteiras do embate entre Estados André Mendes Moreira Doutor em Direito Tributário pela USP Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG Advogado

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Palestra sobre Guerra Fiscal, tratando especificamente da Guerra dos Portos e da Guerra do Comércio Eletrônico (Protocolo ICMS 21/2011).

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As Guerras dos Portos e do Comércio Eletrônico – novas fronteiras do embate entre Estados

André Mendes MoreiraDoutor em Direito Tributário pela USP

Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMGAdvogado

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GUERRA FISCAL

(a) Clássica;(b) dos Portos;(c) Pontocom.

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Concessão de benefícios que favorecem as importações por determinados portos:

(a) Redução do ICMS-importação;(b) Redução do ICMS interestadual.

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Efeitos da guerra dos portos:

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Efeitos da guerra dos portos:

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Estabelece alíquota de 4% (ao invés dos usuais 12% ou 7%) do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL No 13, DE 2012

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Produtos que terão alíquota única de 4% nas operações interestaduais:

os que não se submetam a processo de industrialização; ou

os que ainda que submetidos a tal processo, resultem em mercadorias/bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

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Produtos que não terão alíquota única

que não tenham similar nacional;

os produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) exigidos das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, beneficiadas pela Lei da Informática e pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria de semicondutores;

as operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados;

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Objetivo da resolução: O fim da Guerra dos Portos – ou melhor, a mitigação de suas vantagens

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Pontos de atenção

(a) Competência da Câmara de Comércio Exterior para definir os produtos que não possuem similar nacional (Resolução 79/12);(b) Competência do CONFAZ para definir critérios para o processo de Certificação do Conteúdo de Importação (Ajustes SINIEF 19 e 20 de 2012);(c) Manutenção dos benefícios fiscais que prevejam carga tributária inferior a 4% (Convênio ICMS 123/12).

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ADI ajuizada pelo Estado do Espírito Santo

ADIN nº 4858Relator: Min. Ricardo

Lewandowski

(a) Extrapolação da competência do Senado Federal (alíquotas atingem o comércio exterior);

(b) Violação ao art. 152 da CR/88;(c) Atribuição de alíquotas

diferenciadas deve observar tão-somente a seletividade;

(d) Delegação do Senado ao CONFAZ e CAMEX viola separação dos poderes.

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A Guerra Fiscal Pontocom

(a) O 1º de abril de 2011 e o Protocolo 21;(b) As ADIs ajuizadas contra as normas estaduais que introjetaram o Protocolo 21 (ADIs 4855/RO, 4705/PB, 4642/MS, 4599/MT, 4565/PI) e contra o próprio Protocolo (ADIs 4628 e 4713);

(c) O princípio da origem e a supremacia da Constituição.

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CONCLUSÕES

Guerra Fiscal: Uma batalha sem vencedores!

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MUITO OBRIGADO!

ANDRÉ MENDES [email protected]

[email protected]