adm responsabilidade civil do estado

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    INTRODUO E CONCEITO

    No se discute: a obrigao de reparar o dano causado a outrem tambm

    atribuda ao Poder Pblico. A despeito disso, no passado vrias teorias excluam a

    responsabilidade civil do Estado, atenuavam--na ou impunham-lhe condicionantes (v.

    item 2). Atualmente, porm, a Constituio Federal expressamente prev a

    responsabilidade objetivado Estado e a responsabilidade subjetiva do agente pblico

    (CF,art. 37, 6). Assim, a responsabilidade civil do Estado corresponde obrigao

    que lhe imposta de reparar os danos causados por seus agentes, no exerccio de suas

    funes.

    A responsabilidade civil pode ser: contratual, quando decorrente de avena

    contratual; extracontratual, decorrente de ao ou omisso, lcita ou ilcita, atribuveis

    ao Estado ou aos seus agentes.

    Parte da doutrina a nomina de responsabilidade civil da

    Administrao,como sinnima de responsabilidade civil do Estado.

    Acertada a segunda opo: a Administrao no possui personalidade

    jurdica; quem a detm o Estado, ou as pessoas jurdicas de direito pblico (Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpios); a elas atribuda a responsabilidade.

    Distingue-se, ainda, o dever de ressarcir (ressarcimento) do dever de

    indenizar (indenizao). O ressarcimento decorre de ato ilcito; a indenizao devida

    mesmo em face de ato lcito que cause dano a terceiro. O Estado responde por atos

    lcitos e ilcitos dos quais resulte dano a interesse jurdico de outrem.

    TEORIAS

    A responsabilidade civil do Estado j recebeu diversos tratamentos ao

    longo da evoluo da sociedade, conhecendo-se diversas teorias:

    a) A teoria da irresponsabilidade, que exclua a responsabilidade civil do

    Estado sob o fundamento da soberania, era prpria dos Estados absolutos (o rei

    no erra, o rei no pode fazer mal, eram os seus princpios). Os Estados Unidos e a

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    Inglaterra, que adotavam tal teoria, abandonaram-na em 1946 e 1947,

    respectivamente.

    Foi adotada no Brasil (Constituio do Imprio de 1824 e Constituio

    Republicana de 1891), mas jamais significou a impossibilidade absoluta de reparao

    do dano causado por atuao do Estado.

    Respondia pelo prejuzo o servidor ou funcionrio pblico e no o Estado.

    b) A teoria da responsabilidade com culpa (ou teoria civilista da culpa),que

    se funda em critrios do direito civil (privado), impondo-se a responsabilidade pelos

    atos de gesto editados pelo Estado, mas excluindo a possibilidade de obrigao

    decorrente de atos de imprio.

    Nos atos de gesto, em sntese, a atuao do Estado prxima dos

    particulares, por isso submete-se ao regime de responsabilizao civil; dos atos de

    imprio, porm, resulta evidente a soberania do Estado, no se sujeitando ao mesmo

    tratamento. As crticas centravam-se na diviso da personalidade do Estado, na

    dificuldade de estabelecimento da distino, na prtica dos chamados atos de gesto e

    de imprio e na indevida equiparao do Estado com os particulares. Mesmo quando

    afastadas as imprecisas distines, sustentava-se que a responsabilidade somente

    decorria da comprovao da culpa (teoria da culpa civil ou da responsabilidade

    subjetiva).

    O Cdigo Civil de 1916 adotou essa teoria (CC/16, art. 15).

    A aplicao da teoria civilista foi marcada por dois perodos: primeiro, a

    partir da distino entre os atos de imprio (persistia a irresponsabilidade) e os atos de

    gesto (capazes de gerar a responsabilizao civil do Estado); segundo, o que admitia

    apenas a responsabilizao subjetiva, fundada na culpa do agente, nos moldes do

    direito civil.

    c) As teorias publicistas (doutrina do direito pblico), das quais

    decorreram: a teoria da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco

    integral. Com o advento das teorias prprias para a responsabilizao civil do Estado,

    passou-se a admitir (no segundo momento) a responsabilidade objetiva do Estado.

    Para melhor compreenso, tem-se:

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    a) teoria da irresponsabilidade;

    b) teoria da responsabilidade com culpa (civilista ou da responsabilidade

    subjetiva);

    c) teorias publicistas (doutrina de direito pblico):

    teoria da culpa administrativa;

    teoria do risco administrativo;

    teoria do risco integral.

    TEORIAS PUBLICISTAS

    As teorias publicistas (ou de direito pblico) afirmam a responsabilidade

    civil do Estado independentemente da culpa do agente ou do prprio Estado, bastando

    a comprovao da falha na prestao do servio pblico ou o reconhecimento de que

    algumas atividades no so dissociadas da possibilidade de causar dano. A formulao

    de teorias prprias encontra origem no Caso Blanco, julgado em 1 de fevereiro de

    1873 pelo Tribunal de Conflitos na Frana, que decidiu serem inaplicveis as regras do

    direito privado para o julgamento de responsabilidade civil decorrente da prestao de

    servios pblicos.

    (O Caso Blanco, como conhecido, envolveu Agns Blanco, menina

    atropelada por um vagonete da Cia. Nacional de Manufatura de Fumo, na cidade de

    Bourdeaux. Seu pai promoveu a ao de indenizao e o Tribunal de Conflitos

    entendeu ser competente o Tribunal Administrativo e indevida a associao com a

    responsabilidade civil regida pelo direito privado.) A impossibilidade de identificao

    do agente causador do dano, a concentrao de atividades crescentes em mos do

    Estado e a impossibilidade de o particular dele se defender justificaram o abandono

    das teorias civilistas, concebendo-se uma nova teorizao aplicvel ao Estado.

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (OU CULPA NOSERVIO, CULPA ANNIMA DO

    SERVIO)

    A falta do servio (faute du service) passa a ser suficiente para a

    responsabilidade, ainda que no identificado o agente responsvel pela ao. Por falta

    do servio entenda-se: a) a inexistncia propriamente dita do servio; b) o mau

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    funcionamento do servio; c) o retardamento do servio. Do servio (mal prestado,

    no prestado) decorre a possibilidade de responsabilizao civil, independentemente

    de culpado Estado ou do prestador do servio pblico. Ainda que possa ser presumida

    a falta do servio pela impossibilidade de comprovao, a responsabilidade ainda

    subjetiva, j que o lesado ter de demonstrar a inadequao do servio devido ou

    prestado pelo Estado (nesse sentido, Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito

    administrativo, 12. ed., So Paulo: Malheiros, 2000, p. 787, que repisa o entendimento

    anterior do saudoso Oswaldo Aranha Bandeira de Mello).

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Para a responsabilizao basta a ocorrncia do dano causado por ato

    lesivo e injusto, no importando a culpa do Estado ou de seus agentes. Funda-se no

    risco que a atividade administrativa gera necessariamente, sendo seus pressupostos:

    a) a existncia de um ato ou fato administrativo; b) a existncia de dano; c) a ausncia

    de culpa da vtima; d) o nexo de causalidade. Demonstrada a culpa da vtima, ou a

    ausncia de nexo de causalidade, exclui-se a responsabilidade civil do Estado. O risco

    administrativo no autoriza o reconhecimento inexorvel da responsabilidade civil do

    Estado, admitindo formas de excluso (culpa da vtima, ausncia de nexo de

    causalidade, fora maior), ao contrrio da teoria do risco integral. A justificar a adoo

    da teoria do risco administrativo tem-se a solidariedade social, na medida em que

    todos devem contribuir para a reparao dos danos causados pela atividade

    administrativa. O Brasil adota, com variantes, essa teoria, dita objetiva, desde a

    Constituio de 1946.

    Atualmente, a regra est estabelecida no art. 37, 6, abrangendo as

    pessoas jurdicas de direito pblico e as pessoas jurdicas de direito privado

    prestadoras de servios pblicos. Na legislao civil a teoria tambm foi acolhida (CC,

    art. 43), mas somente se refere s pessoas jurdicas de direito pblico interno.

    Prevalece a abrangncia da Constituio Federal e, por isso, a teoria do risco

    aplicvel tanto para os entes federados e as demais pessoas jurdicas de direito pblico

    (como as autarquias e fundaes, por exemplo), como tambm para as empresas

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    pblicas, sociedades de economia mista e mesmo para as concessionrias e

    permissionrias de servios pblicos.

    131

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    A responsabilidade objetiva do Estado atinge o pice com a consagrao da

    teoria do risco integral, que no admite qualquer forma de excluso, sempre que

    verificado prejuzo causado a terceiros por atos ou fatos administrativos. No h

    aceitao dessa teoria no direito brasileiro, prevalecendo a tese de que seria

    inaplicvel, porquanto sempre ser admissvel a excluso da responsabilidade civil. H

    quem sustente a incidncia dessa teoria em matria ambiental (v. disMilar,Direito

    do ambiente, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 338),porm a regra seria

    aplicvel a todo e qualquer causador do dano ambiental e no apenas ao Estado.

    Acusao de danos por atentados terroristas ou atos de guerra leva

    responsabilizao civil do Estado (a Unio responder, assumindo a responsabilidade

    perante terceiros v. Lei n. 10.309, de 22-11-2001).

    RESPONSABILIDADE ESTATAL NODIREITO BRASILEIRO

    A Constituio Federal acolheu a responsabilidade objetiva do Estado (CF,

    art. 37, 6): As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado

    prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa

    qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel

    nos casos de dolo ou culpa.

    Basta, portanto, a ocorrncia do dano resultante da atuao

    administrativa, independentemente de culpa. A norma constitucional aplicvel

    Administrao direta e indireta (inclusive para as fundaes),bem assim s prestadoras

    de servio pblico, ainda que constitudas sob os domnios do direito privado.

    Tem-se, pois, a responsabilidade civil do Estado:

    a) por atos e fatos administrativos praticados por qualquer das pessoas

    jurdicas de direito pblico (Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, Territrios,

    autarquias e a maioria das fundaes) e por pessoas jurdicas de direito privado

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    (empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes regidas pelo direito

    civil) que prestem servios pblicos, bem assim por atos decorrentes de prestadores

    de servios pblicos em regime de concesso ou permisso (concessionrios,

    permissionrios);

    b) nos casos em que haja nexo de causalidade entre o ato ou fato

    administrativo executado e o dano dele resultante;

    c) quando o dano tenha sido praticado por agente pblico (em sentido

    amplo), no exerccio de suas funes.

    A norma constitucional assegura, por fim, a responsabilidade subjetiva do

    agente pblico, ditando a possibilidade da ao regressiva.

    Veja-se que tambm os entes de cooperao (ou paraestatais) respondem

    objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros,sempre que

    resultantes do exerccio de funes delegadas pelo Poder Pblico (por exemplo,

    organizaes sociais, servios sociais autnomos).

    Empresas pblicas e sociedades de economia mista que exploram

    atividades econmicas esto sujeitas ao mesmo regime aplicvel a o setor privado (em

    regra, a responsabilidade ser contratual e subjetiva). No entanto, se tais entidades

    estatais celebram contratos privados identificveis como de consumo, respondero

    objetivamente.

    Nessa hiptese, ainda que inaplicvel a regra do art. 37, 6, da

    Constituio Federal, ser objetiva a responsabilidade em razo do Cdigo de Defesa

    do Consumidor e dos arts. 927, pargrafo nico, e 931 do Cdigo Civil.

    Da o cuidado que se deve tomar: respondem objetivamente as pessoas

    jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servio pblico por

    fora do art. 37, 6, da Constituio Federal, e podem as demais entidades

    (exploradoras de atividade econmica) responder objetivamente por fora de

    disposies legais infraconstitucionais.

    A doutrina no unnime em afirmar a responsabilidade subjetiva para a

    hiptese de omisso do Estado (como sugere Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso

    de direito administrativo, cit., p. 787), havendo os que a compreendem como objetiva

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    (v. g., Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 19. ed., Rio de

    Janeiro:

    Lumen Juris, 2002, p. 443). O Supremo Tribunal Federal j decidiu ser

    subjetiva (RT, 753/156), mas tambm proclamou ser objetiva (RE109.615/RJ).

    Afirmando a responsabilidade subjetiva: ato omissivo do Poder Pblico, a

    responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa das trs

    vertentes, negligncia, impercia ou imprudncia, no sendo, entretanto, necessrio

    individualiz-la (RT, 753/156). Mais recentemente, entretanto, o Supremo

    reconheceu ser responsabilidade objetiva: ... Caracteriza-se a responsabilidade civil

    objetiva do Poder Pblico em decorrncia de danos causados, por invasores, em

    propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial

    para o envio de fora policial ao imvel invadido (RE 283.989/PR, rel. Min. Ilmar

    Galvo). A corrente majoritria afirma ser objetiva a responsabilidade decorrente de

    atos omissivos, como anota Carlos Roberto Gonalves, Responsabilidade civil, So

    Paulo: Saraiva, 2004, p. 182.

    EXCLUSO DA RESPONSABILIDADE

    No h falar em responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no

    art. 37, 6, da Constituio Federal, por:

    a) danos causados por terceiros (por exemplo, furto de veculo estacionado

    em via pblica e mesmo em rea reservada zona azul, mas desde que no concorra

    ao ou omisso do Estado);

    b) danos causados pela natureza (por exemplo, chuva em propores

    imprevisveis, mas desde que no concorra ao ou omisso do Estado); e

    c) danos causados pela atividade exercida por pessoas jurdicas de direito

    privado que explorem atividade econmica, respondendo as prprias entidades e na

    forma da legislao civil (CC, art. 927,pargrafo nico).

    A responsabilizao do Estado, nas hipteses arroladas (caso fortuito e

    fora maior), poder ser alcanada se ele contribuiu (por ao ou omisso) para o

    resultado. So exemplos correntes: inundaes de galerias, tneis, quedas de energia

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    eltrica em razo da m conservao da rede de distribuio etc. Predomina o

    entendimento de que a hiptese de responsabilidade objetiva. Veja-se: Preso

    assassinado por outro detento Verba devida O assassinato de preso na priso por

    outro detento gera ao Poder Pblico o dever de indenizar, pois cumpre ao Estado

    tomar as medidas necessrias para assegurar a integridade fsica dos seus custodiados,

    o que efetivamente no ocorre quando o agente pblico, alm de recolher o

    encarcerado cela com excesso de lotao, no toma as medidas necessrias para

    evitar a introduo de arma no recinto (STF, RT, 751/202). Ou, ainda: Indenizao

    Acidente de trnsito Evento ocasionado por buraco na via pblica sem a devida

    sinalizao Inexistncia de culpa da vtima Verba devida em face do princpio da

    teoria do risco administrativo Inteligncia do art. 37, 6, da CF (RT, 747/285).

    O dano causado a particulares por obras (fato da obra) realizadas pelo

    Estado pode ensejar a aplicao da regra constitucional da responsabilidade objetiva,

    assim como determinar a apurao da responsabilidade segundo os princpios da

    legislao civil. que em razo do fato da obra pblica responde o Estado; em razo da

    m execuo da obra responde, de incio, o contratado, e a responsabilidade ser

    subjetiva (decorrente de imprudncia, negligncia ou impercia). A responsabilidade do

    Estado poder ser solidria se o resultado adveio da ausncia de fiscalizao na

    execuo do projeto (cf. Maral Justen Filho, Comentrios Lei de Licitaes e

    contratos administrativos, 8. ed., So Paulo: Ed. Dialtica, 2000, p. 566). Para Odete

    Medauar, a responsabilidade do Estado solidria (Direito administrativo moderno, 5.

    ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 447-8), e para Jos dos Santos Carvalho Filho

    subsidiria (Manual de direito administrativo, cit., p. 426).

    RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

    O Estado no responde, em princpio, por atos legislativos que venham a

    causar danos a terceiros. F-lo-, todavia, se restar comprovado que a lei

    inconstitucional causou dano ao particular, como tem decidido o Supremo Tribunal

    Federal (RDA, 191/175). H crescente oposio aos que sustentam a

    irresponsabilidade do Estado por atos legislativos, no encontrando guarida os

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    fundamentos daquela posio (dizem que a natureza soberana da funo legiferante e

    a impessoalidade como caractersticas dos atos normativos etc. afastam a

    responsabilidade). Em verdade, apenas a lei em tese dificilmente permitir a apurao

    da responsabilidade do Estado; leis de efeitos concretos, por outro lado, sempre

    admitem cogitar da responsabilidade do Estado, como ocorre nas desapropriaes.

    O Poder Legislativo responde objetivamente por atos administrativos,no

    se confundindo com o exerccio de sua funo precpua.

    135

    RESPONSABILIDADE POR ATOSJURISDICIONAIS

    O Poder Judicirio no responde, em princpio, por atos jurisdicionais dos

    quais decorra prejuzo a terceiro. A irresponsabilidade justificada pela necessria

    independncia do Judicirio, por sua soberania, pela autoridade da coisa julgada e pela

    natureza dos agentes que exercitam o poder (juzes so agentes polticos). A teoria da

    irresponsabilidade tambm rechaada: soberano o Estado, e seus trs Poderes

    devem obedincia lei; os trs devem ser independentes e por esse fundamento

    excluir-se-ia a responsabilidade do Poder Executivo tambm; a coisa julgada gera a

    imutabilidade da sentena, mas tambm relativizada pelos institutos da ao

    rescisria e da reviso criminal; e, por fim, juzes, a despeito de serem agentes

    polticos, no deixam de ser agentes pblicos (a Constituio Federal no exclui os

    agentes polticos, referindo-se a agente art. 37, 6). Aplica-se, na hiptese de erro

    judicirio, a regra constante do art. 5, LXXV, da Constituio: o Estado indenizar o

    condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na

    sentena. Em matria criminal, diga-se, o Cdigo de Processo Penal j previa:

    Art.630. O Tribunal, se o interessado o requerer, poder reconhecer o direito a uma

    justa indenizao pelos prejuzos sofridos. Pessoalmente, porm, o juiz poder ser

    responsabilizado: a) se agiu com dolo ou culpa; b) se recusou, omitiu ou retardou,

    injustificadamente, ato que deveria ordenar, quando instado a faz-lo (CPC, art. 133,

    II).

    O Judicirio pode praticar tanto atos judicirios (administrativos ou no

    decorrentes da funo precpua do Judicirio), e a responsabilidade ser objetiva,

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    como atos jurisdicionais (resultantes da funo tpica do Poder), e sobre estes que a

    controvrsia se encerra.

    O Supremo Tribunal Federal j considerou inadequado o ajuizamento de

    ao de ressarcimento em face do magistrado, admitindo-o apenas contra a pessoa

    jurdica de direito pblico. A responsabilidade civil do juiz, por ser agente poltico e no

    ser concorrentemente responsvel, somente pode ser afirmada em ao regressiva

    movida pela pessoa jurdica de direito pblico interno (RE 228.977/SP, rel. Min. Nri da

    Silveira, DJ, 12-4-2002).

    REPARAO DO DANO

    A reparao pode ser amigvel (administrativa) ou judicial. A primeira, de

    difcil ocorrncia, d-se direta e internamente depois de apurado o quantum em sede

    de procedimento administrativo prprio; a segunda, por provimento judicial, em sede

    de ao de conhecimento condenatrio. O lesado no necessita requerer

    administrativamente o pagamento, podendo ajuizar a ao desde logo. Se obtida a

    conciliao no mbito do processo administrativo, o pagamento poder ser parcelado.

    Se a reparao envolver a transferncia de bem imvel, depender de autorizao

    legislativa.

    PRESCRIO

    A pretenso do lesado deve ser exercida, seja na via administrativa,seja na

    via judicial, antes de verificado o trato temporal reservado para a prescrio da ao.

    Em face do Cdigo Civil (art. 206, 3, V),o prazo prescricional passou a ser de trs

    anos para a pretenso da reparao civil, contando-o a partir do fato violador do

    direito (CC, art. 189), salvo se dependente de apurao criminal (CC, art. 200).

    O tema no pacfico, e h os que sustentam a persistncia dos prazos

    diferenciados para a ao de ressarcimento movida em face de pessoas jurdicas de

    direito pblico e de direito privado (Dec. n.20.910/32; Lei n. 9.947/97). Assim, h os

    que sustentam ser o prazo igual a cinco anos para as aes movidas em face de pessoa

    jurdica de direito pblico ou pessoa jurdica de direito privado prestadora de servios

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    pblicos (art. 1-C da Lei n. 9.494/97, com redao dada pela MP n. 2.180-35, de 24-8-

    2001), sendo de vinte anos para as exploradoras de atividade econmica (STJ, Smula

    39). Temos que deve prevalecera nova regra prevista no Cdigo Civil, porque geral e

    aplicvel a todas as aes de ressarcimento, mas tambm porque compatvel com o

    Decreto n. 20.910/32 (art. 10). Nem faria sentido que as aes movidas entre

    particulares pudessem ficar sujeitas a prazo inferior ao fixado para as aes movidas

    em face do Estado (haveria inverso da supremacia do interesse defendido,

    privilegiando-se o interesse privado).

    A matria, como dito, sugere dvidas. Contra o posicionamento aqui

    adotado, veja-se Misael Montenegro Filho, Revista de Direito Administrativo, p. 121-2).

    A favor do posicionamento que restringe o prazo para trs anos, veja-se Jos dos

    Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, cit., p. 519). Por fim, as aes

    de reparao civil movidas em favor do Estado (ou seja, o Estado que sofreu dano ou

    prejuzo) no esto sujeitas aos referidos prazos prescricionais (CF, art.37, 5), mas

    desde que a leso tenha decorrido de ilcito perpetrado por um de seus agentes (v.

    item 7 Da ao regressiva).

    A via judicial, usualmente adotada, pode ser a escolhida pela vtima,seus

    herdeiros, sucessores e cessionrios, que ajuizaro a ao em face da pessoa jurdica

    de direito pblico (Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios e autarquias) ou pessoa

    jurdica de direito privado prestadora de servio pblico causadora do dano. A ao

    no promovida em face de rgo pblico, mas da pessoa jurdica de direito pblico

    ou de direito privado. O Supremo Tribunal Federal, adequadamente, compreende que

    a ao de interesse do particular no deve ser movida em face do agente pblico, que

    somente responde na ao regressiva. Em sntese: a norma do art. 37, 6, constitui

    dplice garantia, a primeira, para o particular, que pode acionar as pessoas jurdicas de

    direito pblico ou de direito privado prestadoras de servios pblicos; a segunda, ao

    agente pblico, que somente responde administrativa e civilmente perante a

    Administrao (RE 327.904, j.15-8-2006).

    Divergem a doutrina e a jurisprudncia sobre a possibilidade de

    denunciao da lide do servidor pblico causador do dano. H os que entendem

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    impossvel ou indevida a denunciao (v. g., Hely Lopes Meirelles, Diogenes Gasparini,

    e nesse sentido TJMG, AI 300.634-3/0, rel. Des. Almeida Neto), porque o fundamento

    da responsabilizao ser diverso (do Estado, objetiva; do agente, subjetiva); h os que

    entendem facultativa (v. g., Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Yussef SaidCahali, Vicente

    Greco Filho, e nesse sentido STJ, REsp 197.966/SP,212.213/MG, 163.096/SP,

    61.455/PA e 392.240/DF) como h os que a compreendem obrigatria. aceita

    majoritariamente a possibilidade de denunciao (veja-se tambm STJ, REsp

    165.411/ES e181.601/RS, ambos relatados pelo Min. Garcia Vieira).

    Em princpio, temos cabimento de denunciao somente se a ao em face

    do Estado for fundada na culpa do agente, ou seja, quando se lhe imputa a causa do

    evento danoso. A impossibilidade de denuncia ao na ao reparatria movida em

    face do Estado decorre, em outras hipteses, da inexistncia de qualquer relao

    mantida pelo particular com o agente, significando dizer que ele no o garantidor da

    obrigao que se quer impor ao Estado. Se no atribuda a causa ao do dano

    atuao culposa de determinado agente (ainda que no identificado),no poder o

    Estado confessar a ao e denunciar lide o servidor, mas, se a ao for fundada na

    culpa do agente, pode ser razovel a admisso da denunciao. O Supremo Tribunal

    Federal, como visto, j compreendeu inadequado o ajuizamento de ao em face de

    magistrado (item 5, supra), e no contra a pessoa jurdica de direito pblico, por no

    ser o agente poltico responsvel concorrentemente.

    Do mesmo modo, j excluiu a possibilidade da ao direta do particular em

    face do agente (RE 327.904). Assim, eventual responsabilidade somente pode ser

    afirmada em ao regressiva (no mesmo sentido, RE228.977/SP, rel. Min. Nri da

    Silveira, DJ, 12-4-2002). A Lei n.8.112/90 (art. 122, 2) admite a responsabilizao do

    agente apenas em face de ao regressiva, e a no aceitao da denunciao a

    orientao do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro (Enunciado Cvel n. 21,

    de 2001). Com isso, tem-se inegvel tendncia excluso tanto da ao movida

    diretamente em face do agente como, por extenso, o reconhecimento da

    impossibilidade de denunciao.

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    A execuo da sentena seguir a regra ordenada pela Constituio

    Federal, art. 100, e pelo Cdigo de Processo Civil (arts. 730 e731): se a sentena no

    fixou os valores, proceder-se- liquidao.

    Liquidados os danos, requisitar-se- o pagamento. O no pagamento ou a

    desateno ordem dos precatrios podero ensejar, respectivamente, a interveno

    (CF, arts. 34, VI, e 36, 3), ou o sequestro da quantia necessria.

    DA AO REGRESSIVA

    Fixada a responsabilidade do Estado e efetivada a indenizao devida ao

    particular que sofreu leso, decorrer a possibilidade de regresso em face daquele que

    causou o dano, agente pblico ou no.

    Trata-se de direito de regresso submisso aos rigores do regime jurdico-

    administrativo, no assistindo ao administrador nenhuma possibilidade de deixar de

    buscar a responsabilizao, salvo se inexistente a culpa do servidor. O direito tem a

    caracterstica de dever (vige a indisponibilidade do interesse pblico) e no est sujeito

    a prazo prescricional (CF, art. 37, 5). A imprescritibilidade da ao em favor do

    patrimnio pblico tem sido admitida pelo STJ (por exemplo, AgRgno REsp

    1038103/SP; REsp 801846/AM; REsp 902.166/SP; REsp1107833/SP). Em sentido

    oposto, no entanto, Celso Antnio Bandeira de Mello defende a prescritibilidade, em

    cinco ou dez anos, conforme tenha o agente atuado ou no com m-f (Curso de

    direito administrativo, 27. ed., So Paulo: Malheiros, 2010, p. 1065).

    O Estado, assim, ajuizar a ao regressiva sempre que reunidas provas da

    culpa do agente pblico, buscando reaver tudo quanto tenha sido efetivamente pago

    pelo dano suportado por outrem. A ao depender, assim, da atuao dolosa ou

    culposa do agente e da condenao anterior do Estado, que arcou com o

    ressarcimento devido vtima.

    O falecimento, a demisso, a exonerao, a disponibilidade ou a

    aposentadoria do agente no obstam a ao regressiva, que pode ser ajuizada em

    face de herdeiros ou sucessores.

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    RESPONSABILIDADE POR ATOS ILCITOS

    Por ato ilcito praticado por agente pblico tambm responde

    objetivamente o Estado. O agente pblico, porm, ficar sujeito, alm da

    responsabilizao civil, tambm apurao da responsabilidade criminal e

    administrativa. As instncias no se comunicam, ao menos em princpio. Assim,

    independentemente da deciso proferida no juzo criminal, haver deciso

    administrativa e na ao civil intentada no Judicirio, seja para assegurar o direito de

    regresso, seja para apurar outros ilcitos (v. Captulo IX Improbidade Administrativa).

    A incomunicabilidade das instncias relativizada pela influncia que a

    sentena penal pode exercer no campo civil e na seara administrativa.

    Ela pode produzir efeitos que asseguram o regresso, tornando certa a

    obrigao de reparar o dano (CP, art. 91, I), como tambm pode determinar a perda do

    cargo, da funo pblica ou do mandato eletivo (CP, art. 92, I, a e b).

    A sentena penal no exercer nenhuma influncia se o agente tiver sido

    absolvido: a) porque o fato no constitui crime; b) por falta de provas da existncia do

    fato ou da autoria; c) porque no concorreu para a infrao. Tambm no interferir

    se considerar presente causa excludente da culpabilidade (CPP, art. 386, V), ao

    contrrio do que ocorre com a sentena penal que: a) reconhecer presente qualquer

    das causas excludentes da ilicitude; b) reconhecer a inexistncia do fato; c) negar a

    autoria atribuda ao agente pblico.