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RESPONSABILIDADE CIVIL DO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ESTADO Conceito Conceito Responsabilidade civil da Administração é a que Responsabilidade civil da Administração é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes púbicos, o dano causado a terceiros por agentes púbicos, no desempenho de suas atribuições ou a no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exerce-las. (Hely Lopes Meirelles) pretexto de exerce-las. (Hely Lopes Meirelles)

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Responsabilidade Civil do Estado

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Page 1: Responsabilidade civil do_estado

RESPONSABILIDADE CIVIL DO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOESTADO

ConceitoConceito   Responsabilidade civil da Administração é a que Responsabilidade civil da Administração é a que

impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes púbicos, o dano causado a terceiros por agentes púbicos, no desempenho de suas atribuições ou a no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exerce-las. (Hely Lopes Meirelles)pretexto de exerce-las. (Hely Lopes Meirelles)

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““Entende-se por responsabilidade patrimonial Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos” (Celso Antônio Bandeira materiais ou jurídicos” (Celso Antônio Bandeira de Melo).de Melo).

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Evolução históricaEvolução histórica

Princípio da irresponsabilidade do Estado – Princípio da irresponsabilidade do Estado – “The King can do no wrong”“The King can do no wrong”

No origem do Direito Público (séc. XIX), No origem do Direito Público (séc. XIX), prevalecia o princípio da irresponsabilidade do prevalecia o princípio da irresponsabilidade do Estado, sintetizada na frase “The King can do Estado, sintetizada na frase “The King can do no wrong” ou, como se dizia na França: “Le roi no wrong” ou, como se dizia na França: “Le roi ne peut mal faire”. Era a concepção absolutista ne peut mal faire”. Era a concepção absolutista do Estado, segundo a qual “aquilo que agrada ao do Estado, segundo a qual “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei”.príncipe tem força de lei”.

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A doutrina da irresponsabilidade está superada, A doutrina da irresponsabilidade está superada, valendo observar que os últimos países a valendo observar que os últimos países a abandonar tal princípio foram os Estados abandonar tal princípio foram os Estados Unidos, em 1946, (Federal Tort Claims Act) e a Unidos, em 1946, (Federal Tort Claims Act) e a Inglaterra, em 1947 (Crown Proceeding Act). Inglaterra, em 1947 (Crown Proceeding Act). Tal princípio nunca foi porém, inteiramente Tal princípio nunca foi porém, inteiramente absoluto, pois em alguns casos admitia a ação do absoluto, pois em alguns casos admitia a ação do particular contra o funcionário responsável pelo particular contra o funcionário responsável pelo dano.dano.

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Teoria Civilista – Culpa – Responsabilidade Teoria Civilista – Culpa – Responsabilidade subjetiva do Estado subjetiva do Estado 

A partir do “Caso Blanco”, ocorrido em 1873, A partir do “Caso Blanco”, ocorrido em 1873, na França, passou o direito público a admitir o na França, passou o direito público a admitir o princípio de que o Estado é civilmente princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. em decorrência de ação danosa de seus agentes.

  

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Maria Sylvia Zanella di Pietro anota que, no Maria Sylvia Zanella di Pietro anota que, no início do desenvolvimento das teorias civilistas, início do desenvolvimento das teorias civilistas, ainda no século XIX, adotava também como ainda no século XIX, adotava também como critério aquele que atribui responsabilidade ao critério aquele que atribui responsabilidade ao Estado pelos “Estado pelos “atos de gestãoatos de gestão”, excluindo os ”, excluindo os ““atos de império”. atos de império”.

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Responsabilidade objetiva do Estado – Teoria da Responsabilidade objetiva do Estado – Teoria da responsabilidade sem culpa responsabilidade sem culpa

Celso Antônio Bandeira de Melo, discorrendo sobre a Celso Antônio Bandeira de Melo, discorrendo sobre a evolução história, anota: “Admitida a responsabilidade do evolução história, anota: “Admitida a responsabilidade do Estado já na segunda metade do século XIX, sua Estado já na segunda metade do século XIX, sua tendência foi expandir-se cada vez mais, de tal sorte que tendência foi expandir-se cada vez mais, de tal sorte que evolui de uma responsabilidade evolui de uma responsabilidade subjetivasubjetiva, isto, baseada na , isto, baseada na culpa, para uma responsabilidade culpa, para uma responsabilidade objetivaobjetiva, vale dizer, , vale dizer, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.administrativo e o evento danoso.

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““Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano” (CABM).e o dano” (CABM).

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Teoria da culpa administrativaTeoria da culpa administrativa Representa o primeiro estágio da transição entre Representa o primeiro estágio da transição entre

a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo, tendo como objetiva do risco administrativo, tendo como característica principal a característica principal a falta do serviçofalta do serviço. .

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Não se indaga da culpa subjetiva do agente Não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. São três modalidades: terceiro. São três modalidades:

1. inexistência do serviço;1. inexistência do serviço; 2. mau funcionamento do serviço ou2. mau funcionamento do serviço ou 3. retardamento do serviço.3. retardamento do serviço.

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Teoria do risco administrativo Teoria do risco administrativo A teoria do risco administrativo faz surgir a A teoria do risco administrativo faz surgir a

obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo causado à vitima pela Administração. Não se causado à vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público nem exige qualquer falta do serviço público nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Em outras palavras: basta o concurso do lesado. Em outras palavras: basta o fato do serviço.fato do serviço.

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Teoria do risco integral Teoria do risco integral A A teoria do risco integralteoria do risco integral é a modalidade da doutrina é a modalidade da doutrina

extremada do risco administrativo, abandonada extremada do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social. Por esta fórmula radical, a Administração social. Por esta fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.culpa ou dolo da vítima.

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O sistema legal brasileiroO sistema legal brasileiro

Prevalece atualmente no Brasil o “Princípio Prevalece atualmente no Brasil o “Princípio objetivo da responsabilidade sem culpa” ou objetivo da responsabilidade sem culpa” ou “responsabilidade objetiva”. Tal modalidade foi “responsabilidade objetiva”. Tal modalidade foi adotada com a Constituição de 1946 que, através adotada com a Constituição de 1946 que, através do seu art. 194 introduziu, no Direito brasileiro, do seu art. 194 introduziu, no Direito brasileiro, a a teoria da responsabilidade objetiva.teoria da responsabilidade objetiva.

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Hoje a matéria tem o seu norte no art. 37, § 6º, da Hoje a matéria tem o seu norte no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:Constituição Federal:

   Art. 37, § 6º . As pessoas jurídicas de direito público e as Art. 37, § 6º . As pessoas jurídicas de direito público e as

de direito privado prestadoras de serviços públicos de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.responsável nos casos de dolo ou culpa.

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CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRECEITO CONSTITUCIONALPRECEITO CONSTITUCIONAL

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• O dispositivo exige, para a caracterização da O dispositivo exige, para a caracterização da responsabilidade objetiva, da presença do responsabilidade objetiva, da presença do agente agente públicopúblico, não importando a que título seja o vínculo , não importando a que título seja o vínculo com o Estado. (Teoria da Imputação).com o Estado. (Teoria da Imputação).

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Estão incluídas no dispositivo constitucional as Estão incluídas no dispositivo constitucional as pessoas jurídicas de pessoas jurídicas de direito públicodireito público e as de e as de direito direito privado prestadoras de serviçosprivado prestadoras de serviços, o que abrange as , o que abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista, empresas públicas, as sociedades de economia mista, os concessionários de serviço público e os os concessionários de serviço público e os permissionários. permissionários. 

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• O dano pode ocorrer por ação ou omissão, por O dano pode ocorrer por ação ou omissão, por comportamentos lícitos ou ilícitos, incluindo, em ambos comportamentos lícitos ou ilícitos, incluindo, em ambos os casos, atos jurídicos e atos materiais. os casos, atos jurídicos e atos materiais.

• Exemplos: a) ato jurídico lícito: fechamento legítimo e Exemplos: a) ato jurídico lícito: fechamento legítimo e definitivo de perímetro central da cidade, ocasionando definitivo de perímetro central da cidade, ocasionando prejuízos aos proprietários de garagens comerciais; b) prejuízos aos proprietários de garagens comerciais; b) ato jurídico ilícito: apreensão de jornal ou revista, sem ato jurídico ilícito: apreensão de jornal ou revista, sem os procedimentos legais; c) ato material lícito: os procedimentos legais; c) ato material lícito: nivelamento de rua; d) ato material ilícito: o nivelamento de rua; d) ato material ilícito: o espancamento de um prisioneiro, causando-lhe lesões espancamento de um prisioneiro, causando-lhe lesões definitivas.definitivas.

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DIREITO DE REGRESSODIREITO DE REGRESSO

• Ação regressiva contra o servidor por culpa e dolo: Ação regressiva contra o servidor por culpa e dolo: enquanto a responsabilidade da Administração é enquanto a responsabilidade da Administração é objetiva, a do agente administrativo será sempre objetiva, a do agente administrativo será sempre subjetiva, exigindo a demonstração da culpa ou dolo. A subjetiva, exigindo a demonstração da culpa ou dolo. A ação exige, simultaneamente, duas circunstâncias: a) ação exige, simultaneamente, duas circunstâncias: a) tenha sido a Administração condenada a indenizar tenha sido a Administração condenada a indenizar terceiro por ato lesivo do agente; b) o agente terceiro por ato lesivo do agente; b) o agente responsável haja se comportado com responsável haja se comportado com dolo dolo ou ou culpa.culpa.

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EXCLUDENTES DA EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATALRESPONSABILIDADE ESTATAL

força maiorforça maior caso fortuitocaso fortuito culpa da vítima (exclusiva ou concorrente)culpa da vítima (exclusiva ou concorrente) ação de terceirosação de terceiros exercício regular de direitoexercício regular de direito legítima defesalegítima defesa

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FORÇA MAIORFORÇA MAIOR

É um acontecimento relacionado a fatos É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. que impedem o cumprimento das obrigações. Esses fatos externos podem ser: ordem de Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.). ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.).

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Art. 393 DO CCArt. 393 DO CC

O devedor não responde pelos prejuízos O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles expressamente não se houver por eles responsabilizado.responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.efeitos não era possível evitar ou impedir.

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CASO FORTUITOCASO FORTUITO

Segundo Venosa: "é a situação que decorre de Segundo Venosa: "é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos." Ex. o devedor adoece; uma de fatos humanos." Ex. o devedor adoece; uma máquina de sua empresa apresenta um defeito máquina de sua empresa apresenta um defeito oculto...oculto...

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOSATOS LEGISLATIVOS

O Estado não responde, em princípio, por atos O Estado não responde, em princípio, por atos legislativos que venham a causar danos a legislativos que venham a causar danos a terceiros. terceiros.

  

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Porém, a doutrina e a jurisprudência firmaram Porém, a doutrina e a jurisprudência firmaram orientação no sentido de se responsabilizar orientação no sentido de se responsabilizar civilmente o Estado por ato legislativo em duas civilmente o Estado por ato legislativo em duas situações distintas:situações distintas:

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a) a) edição de leis inconstitucionais;edição de leis inconstitucionais; b)b) edição de leis de efeitos concretos. edição de leis de efeitos concretos.   

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A edição de uma lei inconstitucional poderá A edição de uma lei inconstitucional poderá portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso venha a norma efetivamente causar dano ao caso venha a norma efetivamente causar dano ao particular.particular.

  

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A responsabilidade do Estado no caso da A responsabilidade do Estado no caso da edição das chamadas edição das chamadas leis de efeitos concretosleis de efeitos concretos, , assim consideradas aquelas que não possuem assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São generalidade, impessoalidade e abstração. São leis apenas em sentido formal (pois oriundas do leis apenas em sentido formal (pois oriundas do Poder Legislativo), que possuem destinatários Poder Legislativo), que possuem destinatários certos, determinados.certos, determinados.

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR ATOS JURISDICIONAISATOS JURISDICIONAIS

O poder judiciário não responde, em princípio, O poder judiciário não responde, em princípio, por atos jurisdicionais dos quais decorra prejuízo por atos jurisdicionais dos quais decorra prejuízo a terceiro. A irresponsabilidade é justificada pela a terceiro. A irresponsabilidade é justificada pela necessária independência do Judiciário, por sua necessária independência do Judiciário, por sua soberania, pela autoridade da coisa julgada e pela soberania, pela autoridade da coisa julgada e pela natureza dos agentes que exercitam o poder natureza dos agentes que exercitam o poder (juízes são agentes políticos). (juízes são agentes políticos).

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Alguns aspectos, porém, merecem Alguns aspectos, porém, merecem comentários:comentários:

Atos não jurisdicionais – Atos não jurisdicionais – praticados pelo juiz e praticados pelo juiz e demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, não há demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade objetiva da Administração, porque responsabilidade objetiva da Administração, porque se trata de meros atos administrativos praticados se trata de meros atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário;pelo Poder Judiciário;

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Área criminal –Área criminal – em que a própria CF estabeleceu, em que a própria CF estabeleceu, como garantia individual, a regra de que “o Estado como garantia individual, a regra de que “o Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV)”.sentença (CF, art. 5º, LXXV)”.

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• Responsabilidade do juiz quando proceder com Responsabilidade do juiz quando proceder com dolo –dolo – inclusive fraude, bem como quando recusar, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133). (CPC, art. 133).

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• Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, e só alcança suas condutas dolosas. Em relação às e só alcança suas condutas dolosas. Em relação às condutas culposas (quando profere sentença com condutas culposas (quando profere sentença com negligência, sem apreciar devidamente os elementos negligência, sem apreciar devidamente os elementos constantes dos autos, p.ex.), prevalece a regra geral constantes dos autos, p.ex.), prevalece a regra geral relativa aos atos jurisdicionais, da irresponsabilidade relativa aos atos jurisdicionais, da irresponsabilidade civil. civil.

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REPARAÇÃO DO DANOREPARAÇÃO DO DANO

A reparação pode ser amigável A reparação pode ser amigável (administrativamente) ou judicial. Não necessita (administrativamente) ou judicial. Não necessita requerer administrativamente primeiro para requerer administrativamente primeiro para postular a medida judicial.postular a medida judicial.

Page 35: Responsabilidade civil do_estado

Obs: Obs: A regra é ação ser proposta face a A regra é ação ser proposta face a Administração, mas admite-se também, Administração, mas admite-se também, litisconsórcio passivo de Administração e agente litisconsórcio passivo de Administração e agente público.público.

Page 36: Responsabilidade civil do_estado

Se o causador do dano for pessoa jurídica de Se o causador do dano for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o prazo privado prestadora de serviço público, o prazo será de cinco anos.será de cinco anos.

Page 37: Responsabilidade civil do_estado

É sabido que as responsabilidades É sabido que as responsabilidades administrativa, civil e penal são cumulativas e, administrativa, civil e penal são cumulativas e, em princípio, independentes (Lei nº 8.112/90, em princípio, independentes (Lei nº 8.112/90, art. 125).art. 125).

Page 38: Responsabilidade civil do_estado

No entanto, a absolvição pela No entanto, a absolvição pela negativa de negativa de autoria ou inexistência do fato, autoria ou inexistência do fato, pelos mesmos pelos mesmos motivos acima explicados, também interfere nas motivos acima explicados, também interfere nas esferas administrativa e civil.esferas administrativa e civil.

Page 39: Responsabilidade civil do_estado

TESTETESTE

2. (Delegado de Polícia/RJ - 1993) Podemos 2. (Delegado de Polícia/RJ - 1993) Podemos afirmar sobre a responsabilidade civil do afirmar sobre a responsabilidade civil do Estado que:Estado que:

a) é extensiva somente à Administração direta.a) é extensiva somente à Administração direta. b) é adotada a teoria subjetiva da culpa.b) é adotada a teoria subjetiva da culpa. c) o agente causador do dano responde c) o agente causador do dano responde

objetivamente.objetivamente. d) não abrange atos de terceiros e os fatos da d) não abrange atos de terceiros e os fatos da

natureza.natureza.   

Page 40: Responsabilidade civil do_estado

TESTETESTE

(Delegado de Polícia/RJ - 1993) A (Delegado de Polícia/RJ - 1993) A responsabilidade civil do Estado à luz do responsabilidade civil do Estado à luz do Direito Administrativo fundamenta-se Direito Administrativo fundamenta-se segundo o mais moderno entendimento na segundo o mais moderno entendimento na teoria do:teoria do:

a) nexo causal.a) nexo causal. b) culpa administrativa.b) culpa administrativa. c) dolo objetivo.c) dolo objetivo. d) risco administrativo.d) risco administrativo.