ação popular pátio norte
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EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CVEL DA COMARCA DECAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ.
Em uma democracia, os fins mesmo que nobres nunca
justificam os meios.(Eduardo Appio, juiz federal e ps-Doutor em DireitoConstitucional)
CLEBER GOMES TINOCO, brasileiro, advogado inscrito na OAB-RJ sob o n.
109.927, CPF n. 052.908.777-46, Ttulo de Eleitor n. 098610920396, com endereo
profissional na Rua Joo Pessoa n. 86, sala 206, centro, nesta cidade, CEP n. 28010-
250, em causa prpria e na defesa de interesse coletivo, vem diante de VossaExcelncia, propor a presente:
AO POPULAR
Em face do MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, pessoa jurdica de
direito pblico interno, CNPJ 29.116.894/0001-61, com sede na Rua Coronel Ponciano
de Azeredo Furtado n. 47 Parque Santo Amaro, CEP n. 28030-045; do INSTITUTO
MUNICIPAL DE TRNSITO E TRANSPORTE IMTT, autarquia pblica
municipal, com sede na Rua Baro da Lagoa Dourada n. 197, centro, nesta cidade, CEP
28035-212 e da M.H.A. DOS SANTOS PARQUEAMENTO E REMOES DE
VECULOS LTDA. PTIO NORTE, sociedade empresria, CNPJ
10.834.632/0001-04, com sede na Rua Gilberto Cardoso n. 242, Turfe Clube, nesta
cidade, CEP n. 28015-140, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
1. Intrito.
Pretende-se, com a presente demanda, a invalidao do contrato de
concesso de servios pblicos firmado entre a antiga EMUT - Empresa Municipal de
Transportes, recm-transformada na autarquia Instituto Municipal de Trnsito e
Transporte IMTT, e a M.H.A. dos Santos Parqueamento e Remoes de Veculos
Ltda.- PTIO NORTE, pelo qual foram transferidos a esta a explorao de servios de
remoo atravs de caminhes guincho e guarda de veculos apreendidos,
incluindo a realizao dos leiles pblicos de correntes, no municpio de
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Campos dos Goytacazes, promovendo-se a operacionalizao do (s) depsito
(s) pblico(s) municipal (s), conforme extrato contratual publicado no D.O. de 19
de agosto de 2010 (doc. j.).
A demanda funda-se na invalidade do procedimento licitatrio e,
consequentemente do contrato (utilizao de prego presencial no lugar de
concorrncia); na indelegabilidade dos servios de remoo e guarda de veculos s
empresas privadas, bem assim na impossibilidade de a concessionria se remunerar por
taxas (espcie tributria), ainda mais quando institudas sem a observncia das
limitaes constitucionais tributrias (art. 150).
Alm disso, outras questes so ventiladas como a indevida delegao de
poder de polcia de trnsito em favor da Ptio Norte e a inconstitucionalidade dos
leiles extrajudiciais de veculos por qualquer valor.
2. Da invalidade do procedimento licitatrio e, consequentemente, do contrato deconcesso (utilizao de prego presencial no lugar de concorrncia).
A licitao que precedeu o mencionado contrato de concesso seguiu a
modalidade do prego presencial(Prego Presencial n. 003/2010 aviso em anexo),
contrariando, pois, a Lei n. 8.987/95, que elegeu a concorrncia como modalidade
licitatria exclusiva para esse tipo de contrato (art. 2, II), in verbis:
Art. 2...
II - concesso de servio pblico: a delegao de sua prestao,feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidadede concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas quedemonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e riscoe por prazo determinado.
A propsito, ensina HELY LOPES MEIRELLES que:
As concesses, em geral, esto sujeitas a licitao ou, maisprecisamente, a concorrncia, qualquer que seja o valor docontrato...1
De igual modo, assinala DIGENES GASPARINI:
1 inLicitao e Contrato Administrativo, 15 ed., Malheiros, p. 94
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Tratando-se de concesso, a licitao tomar sempre amodalidade de concorrncia.2
Neste particular, a jurisprudncia do E. STJ tem a mesma orientao:
(...) art. 2, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 daCF, ao disciplinar o regime de concesso e permisso da prestaode servios pblicos, exige que o negcio jurdico bilateral(contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa
jurdica concessionria seja, obrigatoriamente, precedido delicitao, na modalidade de concorrncia. (AgRg no AgRg noREsp 1032454/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009)
Note-se, de outro lado, que o prego destina-se aquisio de bens e
servios comuns (art. 1, Lei n. 10.520/2002), portanto no se compatibiliza com a
concesso, cujo escopo a transferncia da execuo de servio pblico iniciativa
privada. Pela concesso, vale dizer, delega-se a execuo de servio pblico a fim de
atender as necessidades da populao, ao passo que atravs do prego a Administrao
Pblica adquire servios para suprir as suas prprias necessidades.
Alm disso, o contrato oriundo do prego comum, porque seu objeto
so bens ou servios comuns, enquanto que o contrato de concesso de servio pblico
tem natureza especial, como expressamente dispe o inciso I do pargrafo nico, do art.
175, da Constituio Federal:
Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamenteou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs delicitao, a prestao de servios pblicos.
Pargrafo nico. A lei dispor sobre:I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias deservios pblicos, o carter especial de seu contrato e de suaprorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao eresciso da concesso ou permisso.
A utilizao de prego acarreta a invalidade de todo o procedimento
licitatrio, haja vista sua incompatibilidade com o objeto licitado, e induz a nulidade do
contrato, nos termos do art. 49, 1 e 2 e art. 124, ambos da Lei n. 8.666/93, verbis:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovao do
2 in Direito Administrativo, 14 ed., Saraiva, p. 383
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procedimento somente poder revogar a licitao por razes deinteresse pblico decorrente de fato superveniente devidamentecomprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocaode terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
1 A anulao do procedimento licitatrio por motivo deilegalidade no gera obrigao de indenizar, ressalvado odisposto no pargrafo nico do art. 59 desta Lei.
2 A nulidade do procedimento licitatrio induz do contrato,ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 59 desta Lei.
Por fim, no se olvide o disposto na Lei de Ao Popular que estabelecea nulidade da concesso de servio pblico quando o respectivo contrato houver sido
celebrado sem prvia concorrncia, in verbis:
Art. 4 So tambm nulos os seguintes atos ou contratos ,praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidadesreferidas no art. 1.
...
III - A empreitada, a tarefa e a concesso do servio pblico,quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prviaconcorrncia pblica ou administrativa, sem que essa condioseja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral.
3. Extrato contratual publicado no dirio oficial.
O contrato de concesso (Contrato n. 010/2010EMUT) firmado com aPtio Norte foi publicado no Dirio Oficial de 19 de agosto de 2010 e prev prazo devigncia de 10 (dez) anos.
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4. Do poder de polcia
Segundo CAIO TCITO, poder de polcia o conjunto de
atribuies concedidas Administrao para disciplinar e restringir, em favor
do interesse pblico adequado, direitos e liberdades individuais.3
O Cdigo Tributrio Nacional traz o seguinte conceito: Considera-se
poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou
absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana,
higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, aoexerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao
do Poder Pblico, tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.(art. 78).
Ensina CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO que a expresso
poder de polcia tomada num sentido amplo abrange tanto os atos do Legislativo
quanto do Executivo, que condicionem a liberdade e a propriedade particulares,
ajustando-as aos interesses coletivos. Em sentido estrito, poder de polcia (ou polciaadministrativa) relaciona-se apenas com as intervenes do Poder Executivo destinadas
a prevenir ou obstar atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.
De forma semelhante, esclarece ADILSON DALLARI que,
atualmente, faz-se uma distino entre poder de polcia, consistente na
produo das normas condicionadoras ou restritivas de direitos dos
particulares, e polcia administrativa, consistente na verificao do
cumprimento de tais normas e na aplicao das sanes nelas previstas.4
4.1. Fundamento
Existe consenso doutrinrio de que o fundamento da polcia
administrativa est na supremacia geral da Administrao, que mantm em relao aos
administrados ntida posio de superioridade pelo fato de satisfazer interesses pblicos.
3inO poder de polcia e seus limites, Direito Administrativo, 1975.4
in Credenciamento, Revista Eletrnica de Direito do Estado n 5, 2006, disponvel:http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-5-JANEIRO-2006-ADILSON%20DALLARI.pdf
http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-5-JANEIRO-2006-ADILSON%20DALLARI.pdfhttp://www.direitodoestado.com/revista/REDE-5-JANEIRO-2006-ADILSON%20DALLARI.pdfhttp://www.direitodoestado.com/revista/REDE-5-JANEIRO-2006-ADILSON%20DALLARI.pdf -
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Cumprindo ao Estado executar as leis que ele prprio edita, preciso
dotar-lhe de poderes que o colocam em posio de supremacia frente ao administrado.
Como bem concluiu MIGUEL REALE: A supremacia do Direito
no pode ser alcanada contra o poder, mas pelo poder.JOS MARIA PINHEIRO MADEIRA reala a importncia do poder e a
necessidade de que seu exerccio se faa com responsabilidade, in verbis::
certo que uma sociedade organizada deve ser governadapor meio de um poder, a fim de que sejam respeitadas as normaslegais que permeiam a sua organizao, e que o Estado a pessoaque detm o monoplio desse poder. Afirma-se, pois, que este no originrio do Estado, mas sim da soberania do povo. O Estado
apenas utiliza em seu nome, e por isso mesmo deve exerc-lo coma devida responsabilidade de quem tem em mos algo que lhe foiconcedido com um fim especfico, qual seja, organizar asociedade, combater a injustia e alcanar o bem comum5.
Como todo poder instrumental, o poder de polcia destina-se
satisfao do bem comum, cuja consecuo incompatvel com toda e qualquer
atividade privada que vise ao lucro ou que envolva a delegao da supremacia estatal ao
particular.
4.2. A (in)delegabilidade do poder de polcia. Doutrina.
Prevalece na doutrina que apenas as pessoas jurdicas de direito pblico
(entes polticos, autarquias e fundaes de direito pblico) poderiam exercer de
atividade de polcia administrativa, admitindo-se, contudo, o auxlio de particulares para
o desempenho de atividades tcnicas instrumentais. Defendem este entendimento:
CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO6, DIGENES GASPARINI7, ADILSON
5inAdministrao Pblica, 10 ed., Ed. Elsevier, p. 65.
6 Os atos jurdicos expressivos de poder pblico, de autoridade pblica, e, portanto, os de polciaadministrativa, certamente no poderiam, ao menos em princpio e salvo circunstncias excepcionais ou
hipteses muito especficas (caso, exempli gratia, dos poderes reconhecidos aos capites de navio), ser
delegados a particulares, o ser por eles praticados.
(...) Da no se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurdicos de polcia no
possam ser praticados por particulares... (in Curso de Direito Administrativo, 22 ed., Malheiros, p. 805).
7 No existe, portanto, qualquer possibilidade de delegao do poder de polcia de trnsito a empresas
paraestatais ou da administrao indireta. O exerccio desse poder administrativo do Estado uma de suasatividades jurdicas exclusivas e, de forma alguma, poder ser feito por entidade que congregue capital ou
interesse particular, muito menos por intermdio de seus agentes, por no restar vnculo direto e estrito
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DE ABREU DALLARI8, JOS MARIA PINHEIRO MADEIRA9, LVARO
LAZZARINI10, MARAL JUSTEN FILHO11etc.
Todavia, uma outra corrente entende que tal prerrogativa pode ser
estendida s empresas pblicas e sociedades de economia mista, desde que a delegao
se faa por lei formal e o poder de polcia limite-se prtica de atos de consentimento
com o Poder Pblico.
(...) Se o poder de polcia de trnsito e suas exteriorizaes, a fiscalizao e a punio, pelas razes
enunciadas e evidncia so prprias do poder pblico e nos limites da lei, qualquer tentativa de deleg-lo
a paraestatais s poder ser considerada ilegal, sujeitando-se o dirigente do rgo pblico
responsabilidade penal, civil e administrativa.
Qualquer ao estatal, sem o correspondente calo legal ou que exceda ao mbito demarcado pela lei,
injurdica; expe-se anulao e torna seu autor passvel de responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme j o dissemos em outra ocasio, em nosso Direito Administrativo, So Paulo, Saraiva, 1989, p. 6.
Assim, o exerccio do poder de polcia de trnsito pelos Municpios ter de ser feito por seus rgos ou por
suas entidades, na forma de fundaes ou autarquias, todos pessoas jurdicas de direito pblico, submetidas
aos princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dentre outros. (in
Novo Cdigo de Trnsito: os Municpios e o policiamento, Revista de informao legislativa, v. 35, n. 139, p.
57-70, jul./set. de 1998).
8... atos jurdicos administrativos inerentes ao exerccio de atividades de polcia administrativa, segundo adoutrina predominante, no podem ser delegados a particulares ou mesmo entidades governamentais
dotadas de personalidade jurdica de direito privado. O que pode ser atribudo a particulares o
desempenho das atividades tcnicas instrumentais ao exerccio da atividade jurdica de polcia
administrativa. (in Credenciamento, Revista Eletrnica de Direito do Estado n. 5).9 S a Administrao direta, nas trs esferas da Administrao Pblica, e as autarquias tm competncia
para exercer a polcia administrativa. Hoje, tem-se entendido que as fundaes de Direito Pblico, por serem
verdadeiras autarquias, parecem ter legitimidade para desempenhar essa funo. As demais entidades
integrantes da Administrao indireta e as concessionrias de servios pblicos, portanto, ficam excludas,
no tendo legitimidade para exercer a polcia. (Administrao pblica. 10 edio. Rio de Janeiro: Elsevier
Editora, 2008, p. 108).
10Tenho entendido que o Poder de Polcia, que legitima a ao da polcia e a sua prpria razo de ser, acapacidade derivada do Direito, de que dispe a Administrao Pblica, como poder pblico, para controlar
os direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurdicas, inspirando-se nos ideais do bem comum.
Polcia, portanto, sendo uma ideia indissocivel da do Estado, s pode ser exercida por rgos daadministrao Pblica, enquanto poder pblico e no atravs de rgos paraestatais, como empresas
pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econmica, sujeitando-
se ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto s obrigaes trabalhistas e
tributrias, nos termos do art. 173, 1, da Constituio de 1988. (in Estudos de Direito Administrativo, RT,
1995, pg. 313).
11Veda-se a delegao do poder de polcia a particulares no por alguma qualidade essencial ou peculiar
figura, mas porque o Estado Democrtico de Direito importa o monoplio estatal da violncia.
No se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente, o poder de coero jurdica ou fsica para
a iniciativa privada.
Isso no significa vedao a que algumas atividades materiais acessrias ou conexas ao exerccio do poder
de polcia sejam transferidas ao exerccio de particulares. (in Curso de Direito Administrativo, 7 ed., Frum,p. 580)
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ou de fiscalizao. como pensam: JOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO12,
MRCIO PESTANA13, DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO14etc.
Com relao transferncia de atos materiais instrumentais aos
particulares, cumpre notar que nestes casos, consoante magistrio de DIGENES
GASPARINI, sequer se trata de delegao de atribuio de polcia, na medida
em que a empresa apenas, por contrato, prestadora de servio
Administrao Pblica, fornecendo-lhe todos os dados e muitas vezes at o auto
de infrao, obtidos por meio de mquinas de modo preciso e impessoal, para
o exerccio do poder de polcia. No h nessa atividade qualquer vontade do
representante da empresa contratada, pois tudo feito por mquina aferida
pelos rgos pblicos de controle. Nada mudaria se essas atividades fossemfeitas por agentes da Administrao Pblica. A execuo do ato de polcia, que
determina a destruio de armas, pode ser atribuda a particulares, mas no vai
essa medida qualquer delegao do poder de polcia. A destruio apenas a
atividade material, decorrente do ato de polcia, nada mais. No implica
delegao de atribuio prpria do Estado. Assim, essas atividades materiais,
executadas tanto antes como depois do ato de polcia no levam violao da
indelegabilidade.15(grifos nossos).
12 Assim, o que se precisa averiguar o preenchimento de trs condies: 1) a pessoa jurdica deveintegrar a estrutura da Administrao Indireta...; 2) a competncia delegada deve ter sido conferida por lei;
3) o poder de polcia h de restringir-se prtica de atos de natureza fiscalizatria...
(...) a delegao no pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculao oficial
com os entes pblicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais sero dotadas
de potestade (ius imp rii) necessria ao desempenho da atividade de polcia. (in Manual de Direito
Administrativo, 15 ed., Lumen Jris, p. 68).
13 ... sero considerados rgos competentes, por outro lado, para o exerccio de atos de polcia
administrativa, as sociedades integrantes da Administrao Pblica indireta, que possuam lei autorizadora
do exerccio de tal atividade. (inDireito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 500).
14 Assim, considerando o desdobramento das quatro fases do exerccio do Poder de Polcia, a ordem depolcia, o consentimento de polcia, a fiscalizao de polciae a sano de polcia, observa-se que a primeira
reserva da lei (embora possa admitir desdobramento discricionrio), a segunda e a terceira so atividades
administrativas delegveis e apenas a quarta se constitui numa atividade administrativa indelegvel, reserva
coercitiva do Estado que . (in Transferncias de Atividades Estatais a Entes da Sociedade, Tese
apresentada ao XXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, So Paulo, setembro de 1998, para o
Item 7 do Temrio: Gesto Compartilhada do Servio Pblico).
15 inDireito Administrativo, 14 ed., Saraiva, p. 136.
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pblico. Legalidade das multas, que se ampara em preceito constitucional, em lei federal (CBT) e lei municipal. Legitimidade doMunicpio, estando demonstrado que as multas foram aplicadas pela Prefeitura.Alegao de existncia de dano moral, emdecorrncia da aplicao de multas ilegais. Sendo elas legais, no se caracterizou o dano. Alm do mais, no h prova de ofensapessoal, por parte da agente aos autores, causado de abalo profundo.Nega-se provimento ao primeiro recurso e d-se provimento aossegundo e terceiro recursos.
0173153-91.2008.8.19.0001- APELACAO
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 24/02/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
APELAO CVEL. AO DE COBRANA. COMLURB. DELEGAO DO PODER DE POLCIA. POSSIBILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNO DE LEGALIDADE. Ao de cobrana de multas administrativas aplicadas emirtude de depsito irregular de lixo em terreno da COMLURB. Possibilidade de delegao do poder de polcia a entidades dotadas
de personalidade jurdica de direito privado. Precedentes desta Corte. Delegao devidamente outorgada por meio de Lei. Presunode legalidade dos autos de infrao que no foi afastada pelo apelante. Jurisprudncia deste Tribunal. Sentena que semantm.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
4.4. Jurisprudncia do STJ e do STF sobre a matria.
O E. STJ, aps examinar questo envolvendo a delegao de poder de
polcia entidade paraestatal (sociedade de economia mista), concluiu que somente os
atos relativos ao consentimento e fiscalizao so delegveis, pois aqueles referentes
legislao e sano derivam do poder de coero do Poder Pblico, conforme
ementa transcrita abaixo:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLCIA. TRNSITO.
SANO PECUNIRIA APLICADA POR SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Antes de adentrar o mrito da controvrsia, convm afastar a
preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora ofundamento da origem tenha sido a lei local, no h dvidas que a tesesustentada pelo recorrente em sede de especial (delegao de poder de
polcia) retirada, quando o assunto trnsito, dos dispositivos doCdigo de Trnsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), namedida em que estes artigos tratam da competncia dos rgos detrnsito. O enfrentamento da tese pela instncia ordinria tambm tem
por conseqncia o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mrito, convm assinalar que, em sentido amplo,poder de polcia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-seo exerccio da propriedade e da liberdade em favor do interesse pblico.A controvrsia em debate a possibilidade de exerccio do poder depolcia por particulares (no caso, aplicao de multas de trnsito porsociedade de economia mista).3. As atividades que envolvem a consecuo do poder de polciapodem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i)legislao, (ii) consentimento, (iii) fiscalizao e (iv) sano.4. No mbito da limitao do exerccio da propriedade e da liberdade notrnsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas
genricas e abstratas para a obteno da Carteira Nacional de Habilitao(legislao); a emisso da carteira corporifica a vontade o Poder Pblico
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(consentimento); a Administrao instala equipamentos eletrnicos paraverificar se h respeito velocidade estabelecida em lei (fiscalizao); etambm a Administrao sanciona aquele que no guarda observncia aoCTB (sano).5. Somente os atos relativos ao consentimento e fiscalizao so
delegveis, pois aqueles referentes legislao e sano derivam dopoder de coero do Poder Pblico.6. No que tange aos atos de sano, o bom desenvolvimento porparticulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro -aplicao de multas para aumentar a arrecadao.7. Recurso especial provido.(REsp 817534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
A questo debatida no supracitado Recurso Especial chegou ao STF, que
reconheceu a repercusso geral da matria luz de seus precedentes, todos contrrios delegao do poder de polcia, in verbis
22/03/2012 PLENRIOREPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIOCOM AGRAVO662.186 MINAS GERAISRELATOR : MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) :EMPRESA DE TRANPORTES E TRNSITO DEBELOHORIZONTE S/A - BHTRANSADV.(A/S) :LIDIANA GONALVES RIBEIRORECDO.(A/S) :MARIA DA CONCEIO BALTAZAR DEALMEIDAADV.(A/S) :MARCELE FERNANDES DIASDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APLICAO DE MULTA DE TRNSITO POR SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. PODER DE POLCIA. DELEGAO DOSATOS DE FISCALIZAO E SANO A PESSOA JURDICADE DIREITO PRIVADO.
Deciso: O Tribunal reconheceu a existncia de repercusso geral daquesto constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurlio.No se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, JoaquimBarbosa, Crmen Lcia e Rosa Weber.Ministro LUIZ FUXRelator
REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIOCOM AGRAVO662.186 MINAS GERAISARE 662.186Ministro Luiz Fux
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APLICAO DE MULTA DE TRNSITO POR SOCIEDADE DE
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ECONOMIA MISTA. PODER DE POLCIA. DELEGAO DOSATOS DE FISCALIZAO E SANO A PESSOA JURDICADE DIREITO PRIVADO.
Trata-se de agravo contra deciso que inadmitiu recurso extraordinrio
interposto com fundamento no artigo 102, III, d, da ConstituioFederal, em face de acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estadode Minas Gerais, assim ementado:
Ao ordinria. Objeto. Declarao de ilegitimidade e restituio demultas de trnsito quitadas. Ilegitimidade da BHTrans. Sociedade deeconomia mista. Impossibilidade. STJ. Procedncia dos pedidos iniciais.Firmado, pelo Superior Tribunal de Justia, o entendimento sobre ainviabilidade da BHTrans, sociedade de economia mista, na aplicao demultas de trnsito, declara-se a ilegitimidade dos autos de infraoelaborados e determina-se a restituio dos valores arrecadados pela
entidade. Recurso no provido.
No recurso extraordinrio, o recorrente sustenta que o exerccio do poderde polcia de trnsito pode ser delegado a sociedade de economia mista.Assevera que a Lei Municipal 5.953/91 autorizou a criao da BHTranscom a finalidade de controlar e executar os servios de trnsito noMunicpio de Belo Horizonte, consoante o disposto no art. 24 do Cdigode Trnsito Brasileiro (Lei 9.503/97), bem como no interesse pblicolocal, nos termos do art. 30 da Constituio Federal.
Em contrarrazes, a recorrida alega que a BHTrans tem apenas poder depolcia fiscalizatrio, sendo vedada a imposio de sanes. Acrescentaque os agentes da recorrida so empregados celetistas, pertencentes administrao indireta e, portanto, incompetentes para o exerccio do
poder de polcia.
O tema em apreo sobressai do ponto de vista constitucional, poisdemanda a verificao da observncia, por parte do municpio recorrente,dos limites impostos delegao do exerccio do poder de polcia, luzdo disposto no art. 24 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei 9.503/97) eart. 30 da Constituio Federal.
A propsito, observo que o Plenrio desta Corte se manifestou sobre acontrovrsia atinente delegao de poder de polcia a entidade privadano julgamento da ADI 1.717, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de28/03/2003. Naquela assentada, concluiu-se pela indelegabilidade, aentidade privada, de atividade tpica de Estado, que abrange at poder de
polcia, de tributar e de punir, no que tange ao exerccio de atividadesprofissionais. O mencionado precedente restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS
PARGRAFOS DA LEI FEDERAL N 9.649, DE 27.05.1998, QUETRATAM DOS SERVIOS DE FISCALIZAO DE PROFISSES
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REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ao, quanto ao 3 do art. 58 da Lei n 9.649,de 27.05.1998, como j decidiu o Plenrio, quando apreciou o pedido demedida cautelar, a Ao Direta julgada procedente, quanto ao mais,
declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos 1, 2, 4, 5, 6,7 e 8 do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretao conjugada dosartigos 5, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, pargrafo nico, 149 e 175 daConstituio Federal, leva concluso, no sentido da indelegabilidade, auma entidade privada, de atividade tpica de Estado, que abrange at
poder de polcia, de tributar e de punir, no que concerne ao exerccio deatividades profissionais regulamentadas, como ocorre com osdispositivos impugnados. 3. Deciso unnime.
Vale colacionar, ainda, trecho de deciso monocrtica proferida peloMin. Marco Aurlio nos autos da ADI n 2.310-MC:
DECISO - LIMINAR AGNCIAS REGULADORAS - PESSOAL -ARREGIMENTAO - CLT - PESSOAL DA TELEBRS -APROVEITAMENTO - IMPROPRIEDADE - LIMINAR DEFERIDAAD REFERENDUM DO PLENRIO.(...)Prescindir, no caso, da ocupao de cargos pblicos, com os direitos egarantias a eles inerentes, adotar flexibilidade incompatvel com anatureza dos servios a serem prestados, igualizando os servidores dasagncias a prestadores de servios subalternos, dos quais no se exige,at mesmo, escolaridade maior, como so serventes, artfices,mecangrafos, entre outros. Atente-se para a espcie. Est-se diante deatividade na qual o poder de fiscalizao, o poder de polcia fazem-secom envergadura mpar, exigindo, por isso mesmo, que aquele que adesempenhe sinta-se seguro, atue sem receios outros, e isso pressupe aocupao de cargo pblico, a estabilidade prevista no artigo 41 daConstituio Federal. Alis, o artigo 247 da Lei Maior sinaliza aconcluso sobre a necessria adoo do regime de cargo pblicorelativamente aos servidores das agncias reguladoras. Refere-se o
preceito queles que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, e a defiscalizao o .
A vexata quaestio, desta feita, cinge-se definio da possibilidade dedelegao, no bojo do poder de polcia, de determinadas fases daatividade, como a fiscalizao, a pessoas jurdicas de direito privadointegrantes da Administrao Pblica indireta, luz dos artigos 30,39, caput, 41, 173 e 247 da Constituio.
Tenho, pois, que a questo constitucional em apreo ultrapassa osinteresses das partes, avultando-se relevante do ponto de vistaeconmico, poltico, social e jurdico.
Ante o exposto, manifesto-me pela existncia de repercusso geral e
submeto a matria apreciao dos demais Ministros da Corte.
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5. O municpio e o Sistema Nacional de Trnsito
Dentre as inovaes do Cdigo de Trnsito Brasileiro, est a
possibilidade de atribuio de poder de polcia administrativa de trnsito aos
Municpios, desde que se integrem ao Sistema Nacional de Trnsito, consoante
dispe o 2, do artigo 24, verbis:
Art. 24 ...... 2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo, os
Municpios devero integrar-se ao Sistema Nacional de Trnsito,
conforme previsto no artigo 333 deste Cdigo".
O Sistema Nacional de Trnsito o conjunto de rgos e entidadesda
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que tem por finalidade o
exerccio das atividades de planejamento, administrao, normatizao, pesquisa,
registro e licenciamento de veculos, formao, habilitao e reciclagem de
condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento,
fiscalizao, julgamento de infraes e de recursos e aplicao de penalidades. (cf.
art. 5, CTB).No basta, porm, estar integrado ao SNT para exercer as competncias
previstas no art. 24 do CTB, como adverte DIGENES GASPARINI:
Em resumo, o exerccio das atribuies executivas doMunicpio, prevista no artigo 24, do Cdigo, depender: dele estarintegrado ao Sistema Nacional de Trnsito (art. 24, 2); deatender s normas, regulamentos e padres estabelecidos peloCONTRAN (art. 333 e art. 91); de exercer as competncias em
cumprimento s exigncias estabelecidas pelo CONTRAN (art.333, 2); e de submeter suas atividades de trnsito aoacompanhamento e coordenao do Conselho Estadual deTrnsito - CETRAN (art. 333, 2 e art. 14, VIII).16
16Art. 333. O CONTRAN estabelecer, em at cento e vinte dias aps a nomeao de seus membros, asdisposies previstas nos arts. 91 e 92 [vetado], que tero de ser atendidas pelos rgos e entidades
executivos de trnsito e executivos rodovirios para exercerem suas competncias.
1 Os rgos e entidades de trnsito j existentes tero prazo de um ano, aps a edio das normas,para se adequarem s novas disposies estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
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Bem de ver que o CONTRAN, dispondo sobre a integrao dos rgos e
entidades executivos de trnsito e rodovirios municipais ao Sistema Nacional de
Trnsito, editou a Resoluo n 296, de 28 de outubro de 200817.
2 Os rgos e entidades de trnsito a serem criados exercero as competncias previstas neste Cdigo
em cumprimento s exigncias estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo,
acompanhados pelo respectivo CETRAN, se rgo ou entidade municipal, ou CONTRAN, se rgo ou
entidade estadual, do Distrito Federal ou da Unio, passando a integrar o Sistema Nacional de Trnsito.
..........................................................
" Art. 91. O CONTRAN estabelecer as normas e regulamentos a serem adotados em todo o territrio
nacionalquando da implementao das solues adotadas pela Engenharia de Trfego, assim como padres
a serem praticados por todos os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito. .
..........................................................
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e ao Conselho de Trnsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE:
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administrao, educao, engenharia, fiscalizao,policiamento ostensivo de trnsito, formao de condutores, registro e licenciamento de veculos,
articulando os rgos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN.
17 RESOLUO N. 296/2008
Dispe sobre a integrao dos rgos e entidades executivos de trnsito e rodovirios municipais ao Sistema
Nacional de Trnsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o artigo 12,
inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, e
conforme Decreto No- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional
de Trnsito;Considerando o disposto nos artigos 6, 7 e 8 do CTB, que estabelecem os objetivos e a composio do
Sistema Nacional de Trnsito - SNT e determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
organizaro seus respectivos rgos e entidades executivos de trnsito e rodovirio;
Considerando o disposto no art. 14, incisos I e VIII, do Cdigo de Trnsito Brasileiro, que define as
competncias dos Conselhos Estaduais de Trnsito e Conselho de Trnsito do Distrito Federal;
Considerando o disposto no 2 do artigo 24 do CTB, que condiciona o exerccio das competncias dos
rgos municipais integrao ao SNT, combinado com o artigo 333 do CTB e seus pargrafos, que atribui
competncia ao CONTRAN para estabelecer exigncias para aquela integrao, acompanhada pelo respectivo
Conselho Estadual de Trnsito - CETRAN;
Considerando a necessidade de manuteno e atualizao do cadastro nacional dos integrantes do SNT, seu
controle e aceso ao sistema de comunicao e informao para as operaes de notificao de autuao e de
aplicao de penalidade - RENAINF, assim como de arrecadao financeira de multas e respectivascontribuio ao FUNSET, resolve:
Art. 1 Integram o SNT os rgos e entidades municipais executivos de trnsito e rodovirio que disponham
de estrutura organizacionale capacidade instalada para o exerccio das atividades e competncias legais que
lhe so prprias, sendo estas no mnimo as de: engenharia de trfego; fiscalizao e operao de trnsito;
educao de trnsito; coleta, controle e anlise estatstica de trnsito, e disponha de Junta Administrativa de
Recursos de Infraes - JARI.
Art. 2 Disponibilizadas as condies estabelecidas no artigo anterior, o municpio encaminhar ao
respectivo o Conselho Estadual de Trnsito - CETRAN, os seguintes dados de cadastros e documentao:
I - denominao do rgo ou entidade executivo de trnsito e/ou rodovirio, fazendo juntar cpia da
legislao de sua constituio;
II - identificao e qualificao das Autoridades de Trnsito e/ou Rodoviria municipal, fazendo juntar cpia
do ato de nomeao;III - cpias da legislao de constituio da JARI, de seu Regimento e sua composio;
IV - endereo, telefones, fac-smile e email do rgo ou entidade executivo de trnsito e/ou rodovirio.
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A Resoluo ressalta a necessidade do rgo ou entidade de trnsito
municipal dispor de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exerccio das
atividades e competncias mnimas de: engenharia de trfego; fiscalizao e
operao de trnsito; educao de trnsito; coleta, controle e anlise estatstica de
trnsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de InfraesJARI(art.
1).
Ainda de acordo com a Resoluo, o Municpio que delegar o
exerccio das atividades previstas no CTB dever comunicar essa deciso ao
respectivo CETRAN e ao rgo de trnsito executivo de trnsito da Unio
DENATRAN...(art. 3).
Na pgina eletrnica do DENATRAN, consta a informao de que a
entidade de trnsito no municpio de Campos dos Goytacazes continua sendo a
EMUT18, no havendo qualquer registro de delegao das competncias municipais em
matria de trnsito a outros rgos ou entidades de direito pblico ou privado.
Pargrafo nico - Qualquer alterao ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo dever ser
comunicada no prazo mximo de 30 (trinta ) dias, contados a partir da respectiva notificao.Art. 3 O Municpio que delegar o exerccio das atividades previstas no CTB dever comunicar essa deciso
ao respectivo CETRAN e ao rgo de trnsito executivo de trnsito da Unio - DENATRAN, no prazo mximo
de 60 ( sessenta) dias, e apresentar cpias dos documentos pertinentes que indiquem o rgo ou entidade
do CNT incumbido de exercer suas atribuies.
Art. 4 O CETRAN, com suporte dos rgos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentao referida
nesta Resoluo, promover inspeo tcnica ao rgo municipal, objetivando verificar a sua conformidade
quanto ao disposto no artigo 1 desta Resoluo, de tudo certificando ao DENATRAN:
I - havendo perfeita conformidade, certificar a existncia das condies mnimas para o pleno exerccio de
suas competncias legais ao Municpio e ao DENATRAN;
II - verificando desconformidade certificar a necessidade de cumprimento de exigncia que definir.
1 O CETRAN encaminhar a certificao de conformidade ao Municpio, ao rgo certificado ao
DENATRAN. 2 O Municpio ao receber a certificao do CENTRAN com exigncia a cumprir no prazo estabelecido,
reapresentando a documentao na forma desta Resoluo.
3 Aps o cumprimento da exigncia pelo Municpio, o CETRAN far nova inspeo emitindo nova
certificao, conforme o caso.
Art. 5 O Municpio que optar pela organizao de seu rgo ou entidade executivo de trnsito e/ou
executivo rodovirio na forma de consrcio, segundo a Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005, proceder no
que couber, quanto ao disposto nos artigos 2 e 3 desta Resoluo, atravs do respectivo Consrcio, j
legalmente constitudo, devendo ainda apresentar ao CETRAN, cpia de toda a documentao referente ao
Consrcio exigida na referida Lei especfica.
Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogando a Resoluo n 106/99-
CONTRAN.
18 http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp#Consulta municpio
http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp#Consulta%20munic%C3%ADpiohttp://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp#Consulta%20munic%C3%ADpiohttp://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp#Consulta%20munic%C3%ADpio -
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6. Dos rgos e entidades encarregados da atividade de polcia no mbitomunicipal.
O poder de polcia de trnsito desdobra-se, como visto, em vrios atos:
legislao, consentimento, fiscalizao e sano. O art. 24 do CTB define as
competncias dos rgos e entidades de trnsito no mbito municipal responsveis pela
prtica de tais atos.
O inciso VI, por exemplo, diz que compete ao rgo ou entidade
municipal executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabveis, por infraes de circulao, estacionamento e parada
previstas neste Cdigo, no exerccio regular do Poder de Polcia de Trnsito. De outro
lado, o inciso VII prescreve que lhes compete aplicar as penalidades de advertncia
por escrito e multa, por infraes de circulao, estacionamento e parada previstas
neste Cdigo, notificando os infratores e arrecadando as multasque aplicar.
No mbito local, atualmente tais competncias esto repartidas entre a
Secretaria Municipal da Paz e Defesa Social (cf. arts. 29, XVIII e XIX, Lei municipal
n. 8.344, de 13 de maio de 2013); a Guarda Civil Municipal (art. 33, I, XVIII e XXIII);
o IMTT, que incorporou as competncias da EMUT 19(art. 3, Lei n 8.360, de 05 de
junho de 2013), e a empresa privada PTIO NORTE (encarregada da medida
administrativa de remoo e guarda de veculos com base em contrato de concesso).
7. O exerccio ilegal do poder de polcia sancionatrio pela EMUT antes de sertransformada em autarquia.
A criao do Instituto Municipal de Trnsito e Transporte IMTT, a
partir da transformao da EMUT em autarquia pela Lei n 8.360, de 05 de junho de
2013 (DO de 06/06), teve por certo o fato de que empresas pblicas no podem aplicar
sano de polcia. No entanto, por anos esta impostura administrativa foi mantida,mesmo j tendo o STJ decidido que no dado s entidades privadas governamentais
(empresas pblicas e sociedades de economia mista) aplicar sanes de polcia
administrativa, com claro prejuzo aos condutores residentes ou no neste municpio.
A transformao da EMUT na autarquia IMTT estancou novas
discusses envolvendo a delegao de poder polcia empresa pblica, mas no teve o
condo de afastar as pretenses indenizatrias dos proprietrios de veculos sancionados
19A EMUT foi transformada recentemente na autarquia Instituto Municipal de Trnsito e Transporte IMTT,pela Lei n 8.360, de 05 de junho de 2013.
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ou os questionamentos envolvendo os servios delegados Ptio Norte, que foram e
continuam lesando os proprietrios de veculos automotores, com potencial lesivo
tambm para o Errio Pblico.
8. A no integrao do IMTT no Sistema Nacional de Trnsito como situaocapaz de gerar prejuzo Administrao Pblica municipal.
Como salientado, para exercer as competncias do CTB os rgos ou
entidades municipais necessitam estar integrados no Sistema Nacional de Trnsito. Para
tanto, deve o Municpio cumprir vrias exigncias normativas, entre as quais as
estabelecidas pelo art. 2 da Res. 296/2008 do CONTRAN, o que at a presente data no
ocorreu. Em verdade, a situao dos rgos e entidades de trnsito municipais continua
precria.Constata-se, ademais, que nem todos os rgos (v. g., Secretaria
Municipal da Paz e Defesa Social e a Guarda Civil Municipal), esto formalmente
integrados ao Sistema Nacional de Trnsito.
Estas pendncias revelam a precariedade dos atos no s do IMTT, como
dos demais rgos de trnsito para o exerccio das competncias previstas no art. 24 do
CTB, situao capaz de gerar a responsabilidade civil do Municpio e do IMTT pelos
prejuzos causados aos inmeros condutores e proprietrios de veculos atingidos porseus atos.
Sem a integrao dos rgos e entidades no SNT, no se pode exercer
atividades e competncias de trnsito e, portanto, os atos praticados por estes rgos da
administrao direta e pelo IMTT so ilegais.
De fato, consoante magistrio de ODETE MEDAUAR:
...inclui-se na legalidade a observncia das normas relativas competncia para exercer o poder de polcia na matria e nombito territorial sobre os quais incide20.
No mesmo sentido a lio do festejado CAIO TCITO:
"A primeira condio de legalidade a competncia doagente. No h, em direito administrativo, competncia geral ouuniversal: a lei preceitua, em relao a cada funo pblica, aforma e o momento do exerccio da atribuio do cargo. No
20inDireito Administrativo Moderno, 14 ed., RT, p. 349
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competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma dedireito. A competncia , sempre, um elemento vinculado,objetivamente fixado pelo legislador"21. (grifos nossos)
Durante todos estes anos a Administrao municipal revestiu seus atos
de trnsito com mera aparncia de legalidade, lesando condutores e proprietrios de
veculos. Tal impostura, extremamente nociva liberdade e ao patrimnio dos
administrados, bem como legalidade e moralidade administrativas, necessita ser
urgentemente corrigida pelo Judicirio.
9. Da impossibilidade de servios guincho e guarda de veculos constiturem objetode contrato de concesso.
Mediante contrato de concesso de servio pblico firmado em 2010, aento EMUT delegou poderes Ptio Norte para proceder remoo e guarda de
veculos, instituindo ilegalmente taxas para remunerao dos servios, cobradas
diretamente pela concessionria dos proprietrios de veculos apreendidos, removidos e
ou acautelados em seu ptio.
Sabe-se que a referida concesso objeto de inqurito civil que corre em
sigilo no Ministrio Pblico de Campos (2 Promotoria de Tutela Coletiva), haja vista
suspeita de direcionamento de licitao em favor da Ptio Norte.Sem embargo da investigao conduzida pelo Ministrio Pblico, tem-se
plena convico da nulidade da concesso com base em outros fundamentos, quais
sejam: a) indevida delegao de poder de polcia Ptio Norte; b) inadequao do
contrato de concesso para a delegao de servios de guincho e guarda de veculos e c)
instituio de taxa por ato infralegal, com ilcita delegao de capacidade de tributar
empresa privada.
a) indevida delegao de poder de polcia Ptio Norte.
Desde logo, preciso deixar claro que apreenso, remoo e guarda de
veculos integram a fase sancionatria do poder de polcia, no traduzem simples atos
materiais instrumentais, o que afasta a possibilidade de serem delegados iniciativa
privada.
A noo de sano dada com maestria por HANS KELSEN:
21
in O Abuso do Poder Administrativo no Brasil - conceitos e remdios, co-edio do DepartamentoAdministrativo do Servio Pblico e Instituto Brasileiro de Cincias Administrativas, Rio de Janeiro, 1959, p.
27 apud Digenes Gasparini, Novo.....
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Na medida em que o ato de coao estatudo pela ordemjurdica surge como reao contra a conduta de um indivduo pelamesma ordem jurdica especificada, esse ato coativo tem o carterde uma sano...22.
Na mesma linha, MIGUEL REALE assim a definiu:
Sano , pois, todo e qualquer processo de garantia daquiloque se determina em uma regra23.
Por esta tica, afigura-se correta a lio de ODETE MEDAUAR ao
incluir o guinchamento de veculo entre as atividades de polcia:
Dentre as sanes, citem-se: as formais cassao de licena,
revogao de autorizao; as pessoais quarentena; as reais(atuao sobre coisas, tolhendo sua disponibilidade) apreenso edestruio de gneros alimentcios deteriorados, apreenso dearmas e instrumentos usados na caa e pesca proibidas,guinchamento de veculos; as pecunirias multa nica e multadiria; impedimentos temporrios ou definitivos de exerccio deatividades suspenso de atividade, interdio de atividade,fechamento de estabelecimento, embargo de obra, demolio deobra, demolio de edificao.24
Corroborando a tese, o inciso VI do art. 24 do CTB prescreve que asatividades de fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas (entre as quais,
executar a remoo de veculos) competem ao rgo ou entidade de trnsito
municipal, no exerccio regular do Poder de Polcia de Trnsito25.
Destarte, conquanto a remoo no esteja no rol das penalidades
previstas no CTB, inegvel seu carter sancionatrio.
Em verdade, as sanes administrativas (ou medidas administrativas de
polcia em sentido amplo) abrangem diversas medidas preventivas e repressivas.
22inTeoria Pura do Direito, (trad.) Joo Baptista Machado, 6 ed., Martins Fontes, p. 26
23inLies Preliminares de Direito, 27 ed., Saraiva, p. 72.
24Ob. Cit., p. 352.
25 Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos Municpios, no mbito de suacircunscrio:
(...)
VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas administrativascabveis, por infraes de
circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, no exerccio regular do Poder de Polcia deTrnsito.
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Eis o magistrio de JOS CRETELLA JNIOR:
Diversas medidas, tomadas a priori ou a posteriori,empregadas pelos poderes pblicos, aplicam-se aos condutores de
veculos que transgridem as determinaes policiais, como, entreoutras, a advertncia, a multa, a apreenso da carta, ouguinchamento do veculo.26
De igual modo, assinala o professor chileno JORGE BERMDEZ
SOTO:
...neste sentido [amplo] ser sano administrativa todogravame ou deciso desfavorvel imposta pela Administrao aum administrado, por exemplo, ... a imposio de medidas decoao direta ou a adoo de medidas cautelares.27
Como bem sintetizou CARLOS ARI SUNDFELD:
.. a atividade repressiva veiculada por instrumentos comvariada finalidade e intensidade. Dentre eles, devem-se distinguirtrs, especialmente relevantes: a) a ordem para correo deirregularidade; b) a medida cautelar; e c) a sano.28
Desse modo, a sano de polcia (em sentido lato) abrange tanto as
medidas administrativas quanto as penalidades por infraes de trnsito. A despeito de
ambas visarem tutela da legalidade e do interesse pblico, as medidas administrativas
(tambm chamadas de medidas de urgncia ou providncias acautelatrias) distinguem-
se das sanes administrativas em razo de suas distintas finalidades e do regime
jurdico a que se submetem. De fato, enquanto aquelas tm por fim imediato a
segurana do trfego, prescindindo de contraditrio prvio e demais garantias em favor
do administrado, as sanes dirigem-se punio dos responsveis pelas infraes de
trnsito, mediante devido procedimento legal administrativo.Em obra dedicada ao tema, HERALDO GARCIA VITTA traa o perfil
destas figuras:
26In Direito Administrativo do Brasil, Vol. IV, Poder de Polcia, RT, 1961, p. 256.
27...en este sentido [amplo] ser sancin administrativa todo gravamen o decisin desfavorable impuestapor La Administracin a um administrado, por ejemplo, ... la imposicin de medidas de coaccin directa o la
adopcin de medidas cautelares.,inElementos para definir las sanciones administrativas, Revista Chilena de
Derecho, Nmero Especial , pp. 323-334.
28in Direito administrativo ordenador. So Paulo: Malheiros, 2008, p. 75.
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Providncias acautelatrias so atos e fatos da AdministraoPblica, na feio de medida cautelar, visando impedir ou cessardanos sociedade, em casos de extremo perigo e urgncia; essasdeterminaes ocorrem antes ou durante o processo ouprocedimento administrativo.(...)
As providncias administrativas (urgentes) no seconfundem com as penalidades administrativas, propriamente,uma vez que estas so consequncias jurdicas do ilcito[administrativo] perpetrado pelo administrado, imposta porautoridade administrativa, depois de apurada a infrao, no bojodo processo administrativo, com contraditrio e ampla defesa.29
De igual forma, CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO esclarece
que:
Providncias administrativas acautelatrias so medidas que aAdministrao muitas vezes necessita adotar de imediato paraprevenir danos srios ao interesse pblico ou boa ordemadministrativa e cuja finalidade no como a das sanes intimidar eventuais infratores para que no incorram em condutaou omisso indesejada, mas diversamente, a de paralisarcomportamentos de efeitos danosos ou de abortar a possibilidade
de que se desencadeiem.30
No direito comparado estas categorias tambm j foram estudadas. Em
Portugal, por exemplo, DULCE MARGARIDA DE JESUS LOPES escreveu:
...uma vez que a finalidade daquelas medidas [de tutela dalegalidade] a reintegrao da ordem administrativa violada, eno a represso de uma infraco administrativa tpica, mediantea imposio de sanes administrativas.
(...)
As sanes administrativas revestem primacialmente umcarcter retributivo de condutas anti-jurdicas, isto , que violamos deveres fixados para a defesa de valores tipicamenteadministrativos, visando, muito embora tambm, a reintegraodo interesse pblico violado.31
29in Apontamentos da coao administrativa Revista CEJ, Braslia, Ano XV, n. 54, p. 6-13, jul./set. 2011.
30Ob. cit., p. 825.
31
inMedidas de Tutela da Legalidade Urbanstica, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento,do Urbanismo e do Ambiente n. 2, 2004, Coimbra University Press, p. 55
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questionamento sobre sua validade frente ao ordenamento ptrio,tendo em vista os incisos LIV e LV do artigo 5 da ConstituioFederal.
A segunda situao de remoo do veculo relaciona-se aoscasos em que h a necessidade de eliminao de interferncia livre circulao da via pblica, em que se prev tal medidaadministrativa de maneira isolada (sem o complemento dapenalidade de apreenso): como no se trata, nestes casos, deimposio de sano administrativa, a remoo no deve serlevada a efeito quando o condutor comparecer ao local em que oveculo se encontra e se dispuser a retirar o veculo irregular (talassertiva plenamente confirmada, ao se constatar que a medidaisolada de remoo prevista nas infraes de estacionamentoirregular, por exemplo)33.
Independente do motivo pelo qual o veculo foi removido,estabelece o pargrafo nico do artigo 271 do CTB que a suarestituio s ocorrer mediante o pagamento das multas, taxas edespesas com remoo e estada, alm de outros encargos
previstos na legislao especfica, o que representa, por certo,uma forma de exigir o pagamento de dbitos junto aos rgos detrnsito, pela custdia do bem particular.34(grifos nossos)
bem de ver que o ato de remoo no se exaure com o recolhimento do
veculo ao depsito, logo no pode ser considerado como mero ato material
instrumental atividade de polcia. Pelo contrrio, integra procedimento que exige a
prtica de diversos atos, alguns dos quais com forte interferncia humana e, portanto,
com considervel carga de subjetividade. A propsito, assevera MARAL JUSTEN
FILHO que: quase impossvel configurar hipteses em que determinado ato
administrativo poderia ser produzido de modo desvinculado de um procedimento ou
fora do desenvolvimento da atividade administrativa.35
Parte relevante destes atos foram atribudos Ptio Norte, com exceo
apenas da ordem para envio do veculo ao depsito (funo da Guarda Municipal) e da
elaborao e publicao do edital de leilo dos veculos acautelados por prazo superior a
90 dias (o edital estava a cargo da EMUT, agora compete ao IMTT, mas a avaliao e o
33A medida isolada de remoo do veculo encontra-se prevista no CTB, nas infraes dos artigos 179, I;180 e 181, incisos I a XIV e XVI a XIX.
34in Poder de polcia administrativa de trnsito, dissertao apresentada no mestrado da PUC/SP, disponvel
em:http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp089944.pdf 35in Curso de Direito Administrativo, 7 ed., Ed. Frum, p. 304
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp089944.pdfhttp://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp089944.pdfhttp://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp089944.pdfhttp://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp089944.pdf -
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leilo dos veculos so feitos pela Ptio Norte).
A Portaria EMUT n 007/2012, que dispe sobre procedimentos de
liberao de veculos objeto de apreenso, reboque, e guarda que se encontrem
depositados no Ptio Municipal (Ptio Norte) a qualquer ttulo , no deixaqualquer dvida de que tais atos esto desprovidos de objetividade e impessoalidade.
Veja-se, por exemplo, o 4, art. 2, segundo o qual, ao entrar no
depsito, o veculo ser vistoriado por um dos funcionrios da Ptio Norte, que
registrar todos os seus dados e da remoo, inclusive os do auto de infrao, alm de
toda e qualquer avaria existente. Da mesma forma, 1 e 2 do art. 4 preveem a
emisso de parecer jurdicoe exame de documentospor funcionrios da Ptio Norte
para a liberao dos veculos. J o 5, art. 5estabelece anlise criteriosa e parecer
do departamento jurdicoda Ptio Norte para liberao do veculo que apresentem
restrio judicial ou administrativa.
Parece claro, portanto, que no se est diante de meros atos materiais
(cujas caractersticas so a objetividade, a preciso e a impessoalidade), mas, ao
contrrio, de induvidosa atividade de polcia administrativa a cargo de empresa privada.
b) Indelegabilidade de poder de polcia (ou de atos materiais) mediante contrato de
concesso de servios pblicos.
Ainda que num esforo interpretativo se chegasse concluso de que as
atividades desempenhadas pela Ptio Norte no so expressivas de Poder de Polcia,
mas, sim, consubstanciam meros atos materiais instrumentais deste Poder, tal concluso
no autorizaria a transferncia destas atividades por meio de contrato de concesso.
A doutrina costuma fornecer um conceito amplo e outro restrito de
servio pblico, para concluir que apenas oservio pblico em sentido estritopode ser
delegado atravs de contrato de concesso. Neste campo, como adverte ADILSONABREU DALLARI, as questes conceituais no so puramente acadmicas (no
mau sentido), desprovidas de alcance prtico36.
De acordo com MARIA SYLVIA DI PIETRO, em matria de servio
pblico:
...pode-se graduar, de forma decrescente, os vrios conceitos:
36in Conceito de Servio Pblico, Revista Trimestral de Direito Pblico, Malheiros, p. 117.
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Em suma, ainda que estivssemos diante de atividades materiais
acessrias de poder de polcia, cuja execuo, como visto, at poderiam ser confiadas
iniciativa privada, a concesso jamais seria o instrumento adequado para contratao de
tais servios.
a lio que se colhe em ADILSON DALLARI:
...o que se pretende obter pela licitao a ser feita , sim, umaprestao de servio, mas no uma prestao de servio pblico. Ofuturo contrato ser um contrato administrativo de prestao deservios, mas no ser um contrato de concesso de serviopblico...40.
O contrato de prestao de servios a que se refere o mestre aquele
previsto no art. 6, II, da Lei n. 8.666/93, ao passo que a concesso de servios pblicos
vem disciplinada na Lei n. 8.987/95, cada qual com suas peculiaridades.
MARIA SYLVIA adere a tal entendimento, aduzindo que:
A locao de servios no pode ser utilizada para delegar aterceiros a execuo de servios pblicos. Ela difere de vriasmaneiras da concesso, em qualquer de suas modalidades, etambm da permisso de servio pblico.41
Apoiada nas lies do francs GUGLIELMI, a professora MARIA
SYLVIA destaca o vnculo contratual com os usurios do servio pblico como um dos
elementos identificadores da concesso de servios.42
De fato, percebe-se que nesta atividade de remoo e guarda de veculos
inexiste vnculo contratual entre o proprietrio do veculo e a Ptio Norte, mais um
sinal, portanto, a evidenciar que tais atividades no poderiam constituir objeto da
concesso. Este entendimento harmoniza-se com a jurisprudncia do E. STJ, que firmou
entendimento no sentido de que a remunerao dos servios de guincho e estada de
veculos tm natureza de taxa (espcie tributria), logo o servio no seria livremente
contratado, mas compulsrio por fora de lei. Este ponto ser mais bem examinado no
40inConceito..., p. 114.
41
inParcerias na Administrao Pblica, Ed. Atlas, 9 ed., 2012, p. 228.
42Ob. cit., p. 230.
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entidade, a terceirizao tambm est vedada.44
Em concluso, pode-se afirmar que houve delegao indevida de parcela
de poder de polcia de trnsito Ptio Norte e no de simples atividade material
instrumental. E mesmo que se defenda posio contrria, a concesso no seria oinstrumento adequado para a transferncia de atividades materiais, mas sim a locao de
servios.
Urge, portanto, que a PTIO NORTE seja impedida de prosseguir
executando o contrato de concesso. Tal prtica, alm de ilegal e imoral, acaba gerando
inmeras pretenses indenizatrias em face da Fazenda Pblica.
c) Da instituio de taxas de remoo e estada de veculo por ato infralegal e a
indevida delegao da capacidade de tributar Ptio Norte.
As taxas (art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN) tm como fato gerador o
exerccio regular do Poder de Polcia ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio
pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposio.
A distino entre taxa e preo pblico foi traada pela Smula 545 do
STF, que assim dispe:
Preos de servios pblicos e taxas no se confundem, porqueestas, diferentemente daqueles, so compulsrias e tm suacobrana condicionada prvia autorizao oramentria, emrelao lei que as instituiu.
A Smula foi editada luz da Constituio de 1967 e, por isso, faz
referncia prvia autorizao oramentria para a cobrana de tributos, mas desde a
EC n. 1, de 1969 que o princpio da anualidade tributria foi substitudo pelo princpio
da anterioridade da lei fiscal.
Com efeito, a tarifa remunera um servio no especificamente estatal,
livremente contratado pelo usurio.
Neste sentido, esclarece HUGO DE BRITO MACHADO:
O preo pblico, assim, seria a remunerao correspondente aum servio pblico no especificamente estatal, vale dizer, uma
44
in Terceirizao, contratao de servios de terceiros pela Administrao Pblica. Boletim de DireitoMunicipal, v. 1, 2007, p. 1-8.
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atividade de natureza comercial ou industrial.45
De igual modo, THEODORO NASCIMENTO deixou consignado que:
Quando tais servios so de natureza comercial ou industrial
(fornecimento de gua, ferrovias, energia eltrica, etc.), diz-se quea quantia que o poder pblico exige dos usurios para cobrir seucusto configurapreos. Quando so de natureza administrativa ou
jurisdicional, portanto atividade estatal especfica (distribuio dejustia, vigilncia, saneamento e limpeza pblica, etc.), diz-se quea quantia que o poder pblico exige do particular para coberturado custo configura taxa, que tributo.46
Compartilha do mesmo entendimento ROQUE ANTONIO CARRAZA:
Noutras palavras, o preo deriva de um contrato firmado,num clima de liberdade, pelas partes, com o fito de criaremdireitos e deveres recprocos.
(...)Diferentemente ocorre com a taxa, que, nascida da lei, sobre
ser compulsria, resulta de uma atuao estatal desenvolvidadebaixo de um regime de direito pblico e relacionada, 'direta eimediatamente', ao contribuinte. Sendo tal atividade realizadapor imperativo de lei, no pode fazer nascer um simples preo(uma contraprestao).
(...)De fato, o preo a contrapartida de uma prestao contratual
voluntria.47
Por seu turno, o pranteado ALIOMAR BALEEIRO assentou:
Mas a taxa no tem por base um contrato, seja de DireitoPrivado, seja de Direito Pblico. Ela, como todo tributo, obrigao ex lege. Cabe quando os servios recebidos pelo
contribuinte resultam de funo especfica do Estado, ato deautoridade, que por sua natureza repugna ao desempenho doparticular e no pode ser objeto de concesso a este.48
45inCurso de Direito Tributrio, 27 ed., Malheiros, p. 440.
46inTratado de Direito Tributrio Brasileiro, vol. VII: preos, taxas e parafiscalidade; coordenao de AliomarBaleeiro, Forense, 1977, p. 120.
47inCurso de Direito Constitucional Tributrio, Roque Antonio Carraza, 20 ed., Malheiros, p. 492-493.
48inCurso de Direito Tributrio, 11 ed., 12 tiragem, Forense, p. 545.
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PBLICO.
1. Liberao do veculo condicionada ao pagamento das multas jvencidas e regularmente notificadas.
1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem olicenciamento, alm da multa, a apreenso do veculo, cuja liberaoest condicionada ao prvio pagamento das multas impostas, taxas edespesas de remoo e estada, nos termos do art. 262 do CTB.
1.2. A autoridade administrativa no pode exigir o pagamento de multasem relao s quais no tenha sido o condutor notificado, pois aexigibilidade pressupe a regular notificao do interessado, que poderimpugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido
processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmenteasseguradas.
1.3. Se a multa j est vencida, poder ser exigida como condio paraliberar-se o veculo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo dedefesa sem manifestao do interessado, quer por j ter sido julgada aimpugnao ou o recurso administrativo. Do contrrio, estar-se-ia
permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expediodepende de que as multas j vencidas sejam quitadas previamente, nostermos do art. 131, 2, do CTB.
1.4. Caso a multa ainda no esteja vencida, seja porque o condutor aindano foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda est emcurso, no poder a autoridade de trnsito condicionar a liberao doveculo ao pagamento da multa, que ainda no exigvel ou est com suaexigibilidade suspensa. Se assim no fosse, haveria frontal violao ao
princpio do contraditrio e da ampla defesa, com a adoo da vetusta eodiosa frmula do solve et repete.
1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberao do veculo aopagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtudeda prpria infrao que ensejou a apreenso do veculo, sem que fossefranqueado parte o devido processo legal.
1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recursopara reconhecer-se que possvel condicionar a liberao do veculoapenas quitao das multas regularmente notificadas e j vencidas.
1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Pblico.
2. Pagamento das despesas de depsito somente pelos primeiros trintadias de apreenso.
2.1. A pena de apreenso, nos termos do art. 262 do CTB, impe o
recolhimento do veculo ao depsito "pelo prazo de at trinta dias,conforme critrio a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-
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Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22/03/2004; AgRg no REspn 872.775/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 15.08.2007.
II - De acordo com o art. 262, em seu caput, o veculo apreendido emdecorrncia de penalidade aplicada ser recolhido ao depsito e nele
permanecer sob custdia e responsabilidade do rgo ou entidadeapreendedora, com nus para o seu proprietrio, pelo prazo de at trintadias, conforme critrio a ser estabelecido pelo CONTRAN.
III - As despesas de estada possuem natureza jurdica de taxase node multa sancionatria, pois presentes a compulsoriedade e aprestao de uma atividade estatal especfica, consubstanciada naguarda do veculo e no uso do depsito pblico.
IV - Logo, o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador uma garantiado contribuinte, em ateno ao princpio do no-confisco, princpio
tributrio insculpido no art. 150, inciso IV, da nossa Carta Magna.Agasalhado por esta garantia, o proprietrio do veculo no pode sertaxado indefinidamente, sob pena de se verificar com freqncia aultrapassagem do valor do veculo pelas taxas, ocorrendo praticamente oconfisco deste bem.
V - Nesse diapaso, no h limites para o tempo de apreenso do veculo,contudo, o Estado apenas poder cobrar as taxas de estada at os 30
primeiros dias.
VI - Saliente-se, ademais, que h possibilidade da realizao de leilo doveculo aps o nonagsimo dia, a teor do que determina o art. 5 da Lei6.575/78.
VII - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1057419/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRATURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)
Cuida-se, portanto, de tributo sujeito aos princpios constitucionais
tributrios (art. 150), entre os quais o princpio da legalidade, da anterioridade e o dono confisco.
De se notar que, alm de desrespeito s limitaes constitucionais
tributrias, operou-se uma indevida transferncia da capacidade de tributar, isto , de
arrecadar tributos para a Ptio Norte, violando, assim, o disposto no art. 119, CTN.
Essas ilegalidades perpetradas contra o contribuinte no podem
prosseguir, sob pena de ampliar-se o nmero de prejudicados pelos atos ilcitos
praticados com base no indigitado contrato de concesso, sobretudo os que acabamtendo seus veculos leiloados extrajudicialmente, com enorme potencial lesivo ao errio
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I - identificar os veculos que se encontram em condies desegurana para
trafegar em via aberta ao pblico e os veculos que devero serleiloados como sucata;
II - estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;III - proceder avaliao de cada veculo e de cada lote de
sucata,estabelecendo o lance mnimo para arrematao de cada item;IV atribuir a cada veculo identificado como sucata um valor
proporcional ao valor total do lote no qual esteja includo.
Da redao do dispositivo acima, percebe-se que a avaliao dos
veculos ato que possui forte carga de subjetividade e expressa a supremacia estatal,
jamais poderia ter sido confiado Ptio Norte.
A despeito de ser indelegvel iniciativa privada, o leilo extrajudicial
inconstitucional por ofensa aos princpios do devido processo legal, do juiz natural, do
contraditrio e da ampla defesa, na medida em que o prprio credor quem realiza a
excusso do bem, subtraindo o monoplio da jurisdio do Estado, quando deveria ser
realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido na funo
jurisdicional, competente para o litgio e imparcial na deciso da causa.
O mesmo raciocnio que aponta a incompatibilidade dos leiles
extrajudiciais de imveis (Decreto-Lei 70 /66) com a Constituio pode ser aplicado aos
leiles extrajudiciais de veculos.
Por muitos anos, o STF considerou o leilo extrajudicial de imvel
compatvel com a Carta Magna, no entanto a questo voltou a ser debatida na Corte
Constitucional, j contando com seis votos, sendo quatro contra e dois a favor do leilo,
conforme matria abaixo:
No dia 18/8, o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes,do STF, suspendeu o julgamento a anlise sobre a compatibilidadeou no dos dispositivos legais que autorizam a execuoextrajudicial de dvidas hipotecrias, dispostos no decreto-lei70/66, com a CF/88. A questo est sendo analisada no
julgamento de dois RExts (556520 e 627106), sendo que o RExt627106 j teve repercusso geral reconhecida.
Por enquanto, h quatro votos pela incompatibilidade dos
dispositivos do decreto-lei com a CF/88. Posicionam-se assim osministros Luiz Fux, Crmen Lcia Antunes Rocha, Ayres Britto e
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pode acorrer ao Judicirio, afirmou.50
A despeito da divergncia entre os ministros, o fato que o leilo
extrajudicial de veculos no afasta o risco de que a venda se faa por preo irrisrio,
sem a possibilidade, diga-se de passagem, de impugnao prvia da avaliao e de
outras garantias processuais, diferentemente do que ocorre no processo judicial.
Em suma, alm de traduzir transferncia de atos estatais indelegveis, o
leilo extrajudicial de veculos viola direitos fundamentais, notadamente os princpios
do devido processo legal, do juiz natural, do contraditrio e da ampla defesa.
11. Da nulidade do contrato de concesso.
Diante de todo exposto, conclui-se que o contrato de concesso firmado
entre a Ptio Norte e a EMUT, sucedida agora pelo IMTT, padece de nulidade nos
termos do art. 2, pargrafo nico, alneas a e c, da Lei n. 4.717/65:
Art. 2....Pargrafo nico. Para a conceituao dos casos de nulidade
observar-se-o as seguintes normas:a) a incompetncia fica caracterizada quando o ato no se
incluir nas atribuies legais do agente que o praticou;...c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato
importa em violao de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Com efeito, o referido contrato de concesso importou a transferncia de
funes indelegveis Ptio Norte, o que conduz a invalidade tanto do ato de
transferncia como de todos os atos dela derivados. Este entendimento est afinado com
o magistrio de JOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO: So as funes
indelegveis, que, se transferidas, acarretam a invalidade no s do ato de
transferncia, como dos praticados em virtude da indevida delegao.51
Note-se que a transferncia de servios indelegveis contaminou o
prprio objeto do contrato (servios de guincho e guarda de veculos), dada a sua
desconformidade com a Ordem Jurdica vigente.
De igual modo, o princpio da moralidade restou violado, uma vez que a
50http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI139702,91041-Para+Marco+Aurelio+dispositivos+legais+que+autorizam+execucao
51Ob. cit., p. 95.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI139702,91041-Para+Marco+Aurelio+dispositivos+legais+que+autorizam+execucaohttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI139702,91041-Para+Marco+Aurelio+dispositivos+legais+que+autorizam+execucaohttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI139702,91041-Para+Marco+Aurelio+dispositivos+legais+que+autorizam+execucaohttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI139702,91041-Para+Marco+Aurelio+dispositivos+legais+que+autorizam+execucao -
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Administrao municipal desbordou dos limites ticos administrativos ao utilizar a
concesso para, em claro desvio de poder, terceirizar a atividade fim da EMUT, agora
IMTT.
12. Do peri culum in mora e a lesividade do contrato de concesso.
Urge que seja deferida medida liminar a fim de obrigar a retomada dos
servios concedidos Ptio Norte pelo Municpio ou pelo IMTT.
Admitir que a Ptio Norte prossiga explorando os servios de guincho,
guarda e, alm disso, promovendo os leiles dos veculos, coloca em risco o prprio
errio pblico municipal, j que tanto o Municpio quanto o IMTT podero ser
chamados a responder pelos prejuzos causados aos proprietrios, seja em razo da
cobrana de taxas ilegais de reboque e guarda de veculos (aes repetitrias), seja em
razo da venda de veculos em leilo extrajudicial (aes ressarcitrias).
Desde que comeou a operar, centenas de veculos j foram vendidos
pela Ptio Norte em leiles, outras centenas correm o risco de terem o mesmo destino
nos prximos j programados, o que s faz crescer o nmero de potenciais demandas
indenizatrias em face da Administrao Pblica municipal.
De acordo com a programao divulgada pela Ptio Norte em sua pgina
eletrnica, os prximos leiles ocorrero no dia 21/11/2013e no dia 12/12/2013, o que
torna urgente a concesso de medida liminar para suspend-los e, assim, impedir o
surgimento de novas pretenses.
Alm disso, mister que a Ptio Norte seja proibida de cobrar taxas de
reboque e guarda de veculos, para que da no sobrevenham novas pretenses
repetitrias, tambm com potencial lesivo ao errio pblico.
13. Dos pedidos.
Em face do exposto, requer o autor popular:
1) A concesso de medida liminar para:
a) Determinar a suspenso dos leiles extrajudiciais dos veculos apreendidos ou
removidos a qualquer ttulo;
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b) Determinar que os rus se abstenham de cobrar taxas de reboque e guarda de
veculos, enquanto no institudas com observncia dos princpios
constitucionais tributrios (art. 150) e das regras de arrecadao (art. 119, CTN),
fixando-se multa diria, em desfavor das pessoas jurdicas e de seus
representantes legais, para o caso de descumprimento;
c) Determinar que o Municpio e/ou o IMTT retome(m) os servios objeto do
contrato de concesso (Contrato n. 010/2010 EMUT), assumindo, se
necessrio, as instalaes, equipamentos e a mo-de-obra empregada pela Ptio
Norte, nos termos do art. 35, 3, da Lei n. 8.987/95, para dar continuidade ao
servio, fixando-se multa diria, em desfavor das pessoas jurdicas e de seus
representantes legais, para o caso de descumprimento;
2) A citao dos rus para responderem a presente demanda, por meio de seus
representantes legais, sob pena de revelia;
3) A requisio ao IMTT de cpia integral do Prego Presencial n. 003/2010
(Processo n 2.09/0933-4)e do contrato de concesso (Contrato n. 010/2010
EMUT);
4) A intimao do Ministrio Pblico para acompanhar a presente ao;
5) Seja julgado, ao final, procedente o pedido para declarar a invalidade do contrato
de concesso (Contrato n. 010/2010 EMUT), por meio do qual foram
delegados Ptio Norte servios de remoo atravs de caminhes guincho eguarda de veculos apreendidos, incluindo a realizao dos leiles pblicos de
correntes, no Municpio de Campos dos Goytacazes.
6) Seja julgado, ao final, procedente o pedido para determinar que o Municpio de
Campos dos Goytacazes e/ou IMTT se abstenha(m) de delegar a empresas
privadas servios de guincho e guarda de veculos (dirias);
7) Seja julgado, ao final, procedente o pedido para determinar que o Municpio de
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Campos dos Goytacazes e/ou IMTT se abstenha(m) de cobrar taxas de guincho e
guarda de veculos (dirias), enquanto no institudas com observncia dos
princpios constitucionais tributrios (art. 150) e das regras de arrecadao (art.
119, CTN);
8) Seja julgado, ao final, procedente o pedido para determinar que o Municpio de
Campos dos Goytacazes e/ou IMTT se abstenha(m) de realizar leiles
extrajudiciais de veculos, por ofenderem os princpios constitucionais do devido
processo legal, do juiz natural, da ampla defesa e do contraditrio.
9) Seja oficiado o DENATRAN para informar se h registro de delegao das
competncias do Municpio de Campos, em matria de trnsito, a outros rgos
ou entidades de direito pblico ou privado, nos termos do art. 3 da Resoluo n
296, de 28 de outubro de 2008.
Protesta, outrossim, pela produo de todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente o documental, o testemunhal e o pericial.
D-se causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milho de reais).
Campos dos Goytacazes-RJ, 19 de novembro de 2013.
Cleber Gomes TinocoOAB-RJ 109927