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AÇÃO PENAL

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AÇÃO PENAL

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Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”

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O fundamento do direito de ação repousa nos direitos e garantias individuais

art. 5º, XXXV, CF/88.

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AÇÃO PENAL

Conceito

É o direito de pedir do Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.

É também o direito público subjetivo do a aplicação do direito penal a consequente satisfação da pretensão punitiva

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Ação Penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo

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É dado ao indivíduo, o amparo jurisdional contra a violação de seus direitos,

a garantia de que lhe não pode ser subtraído o direito de invocar o Judiciário, quando sentir atingidos os interesses que a lei lhe tutela.

Direito de ação

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Características

A ação penal é:

a) um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;

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b) um direito abstrato, que independe do resultado final do processo

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c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional

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d) um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública

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CONDIÇÕES DA AÇÃO

1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

o pedido formulado pela parte deve ser previsto abstratamente no ordenamento jurídico

Obs.A diferença para o processo civil: a maior relevância da causa petendi – fato descrito deve ser crime em tese

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Pedidos de condenação a penas não previstas no ordenamento configuram impossibilidade

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2) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA a pertinência subjetiva da ação

importância da distinção entre crimes perseguidos por ação penal pública (MP)

e ação penal privada (ofendido ou sucessores)

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3) INTERESSE DE AGIR Necessidade-utilidade da movimentação do

aparato jurisdicional

Necessidade: não se pode obter a medida pretendida sem a intervenção do PODER JUDICIARIO.

No processo penal está sempre presente (nulla poena sine judicio – monopólio estatal)

Utilidade: a medida precisa ser capaz de atingir a finalidade almejada de forma eficaz e adequada

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Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética

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4) JUSTA CAUSA

Suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal – indícios que conferem plausibilidade a acusação

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É prevista como causa de rejeição da denúncia se não estiver presente (art. 395, III do CPP – destacada das condições)

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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ouIII - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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5) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Condições de procedibilidade em geral

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Representação do ofendido (ameaça)

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Laudo pericial

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Provas novas no caso de arquivamento anterior (Sumula 524 do STF)

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PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PUBLICA

1. Princípio da iniciativa

As ação deverá se iniciada quando incondicionada independente de PROVOCAÇÃO

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2. No bis in idem:

ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação (arquivamento prévio e juiz incompetente - jurisprudência)

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3) Intranscendência:

a denúncia ou queixa só pode ser oferecida contra o provável autor do fato delituoso

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4) Obrigatoriedade:

o MP tem a obrigação de ajuizar a ação se presentes elementos para tanto (art. 24 CPP)

Art 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...)

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5) Indisponibilidade: é desdobramento do princípio da obrigatoriedade que funciona na fase processual

O MP não pode dispor da ação ou desistir do processo em nenhuma fase.

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Art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 576 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

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6) Princípio da divisibilidade:

decorre da discussão sobre a aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada às ações públicas (art. 48 do CPP: a queixa contra qualquer dos autores do crimes obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade)

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Relação com a obrigatoriedade

Não há discricionariedade na escolha do processado.

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PRINCÍPIOS AÇÃO PENAL PRIVADA

1) Oportunidade ou conveniência –

cabe ao ofendido o juízo de oportunidade sobre o oferecimento ou não da queixa-crime.

O não exercício se manifesta pela decadência ou pela renúncia expressa ou tácita.

É o oposto da obrigatoriedade.

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2) Disponibilidade –

consectário do anterior – a ação é direito disponível e dela pode o ofendido desistir – formas: aceitação do perdão, perempção (desídia na movimentação) e conciliação (crimes honra)

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3) Indivisibilidade:

Arts 48 e 49 do CPP – ação contra todos e renúncia para todos

Os demais princípios da ação penal pública são idênticos para a ação penal privada

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ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL

CPP, art. 100, caput.

1 - Ações Penais Públicas – pois a CF/88 atribui ao MP, com exclusividade, a propositura da ação penal pública, podendo ser:

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A) pública incondicionada - o Ministério Público promoverá a ação independente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que ocorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

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B) pública condicionada – seu exercício se subordina a uma condição, ou seja, a atividade de depende de condicoes ,para o Ministério Público agir : manifestação de representação da vontade do ofendido ou de seu representante legal, como também à requisição do Ministro da Justiça.

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1.OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA 2.DISPONIBILIDADE 3.INDIVISIBILIDADE 4.INTRANSCENDENCIA

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ESPECIES DE AÇÃO PRIVADA Ação Penal Privada - é aquela em que o

Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal, podem ser:

Ação Penal Privada Propriamente Dita ou exclusivamente privada

Ação Penal Privada Personalíssima

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

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Ação Penal Privada Propriamente Dita ou exclusivamente privada

Arts. 31 e 34, CPP.

Aqueles casos em que os crimes atingem imediata e profundamente o interesse do sujeito passivo da infração, por isso a instrução probatória fica, quase que por inteiro, na dependência do concurso do ofendido.

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Ação Penal Privada Personalíssima – Arts. 240, §2º; e 236, parágrafo único, ambos do CP.

É cabível em dois casos: 1 – crime de adultério; REVOGADO 2 – crime de induzimento a erro essencial e

ocultação de impedimento ao casamento

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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – prevista no art. 5º, LIX, da CF/88, art. 100, §3º do CP e art. 29 do CPP.

é aquela que se intenta nos crimes de ação penal pública, seja condicionada, seja incondicionada, se o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal.

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