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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7 GRUPO I – CLASSE IV – Plenário TC 021.374/2003-7. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Buriti/MA. Responsáveis: José Machado Vilar (CPF 043.777.613-53), Elza Maria Magaldi Machado (CPF 406.025.243-34, Gilberto de Brito Serejo (CPF 175.966.023-04), Fabiano Lima da Silva (CPF 756.089.443-72), Raimundo Pinheiro Júnior (CPF 178.509.243-04), Marlene de Souza Lima (CPF 253.779.303-04), Herbert de Paula Silva (CPF 269.583.923-53), Antonio José Barbosa Campos Filho (CPF 196.384.004-64), João Valzindo Pinto Leão (CPF 043.760.212-53), Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho (CPF 235.031.142-20), Manoel Pereira Dias (CPF 237.490.083-53), Marlene F. Lima (CNPJ 63.573.919/0001-94), Ferrame Box Ltda. – ME (CNPJ 00.559.327/0001-06) e V. Pereira Lima (CNPJ 01.773.150/0001-09). Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDEF. APARTADO CONSTITUÍDO A PARTIR DE RELATÓRIO DE AUDITORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. FRAGMENTAÇÃO DE DESPESA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. DESPESAS SUPORTADAS POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO FAVORECIDO E O DO SUPOSTO FORNECEDOR DOS BENS OU SERVIÇOS. CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS IRREGULARES EFETIVADOS. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação oriunda desta Corte no âmbito do TC 005.737/2002-8 (Acórdão 911/2003-Plenário), em autos apartados, para apuração dos 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

GRUPO I – CLASSE IV – PlenárioTC 021.374/2003-7. Natureza: Tomada de Contas Especial.Entidade: Município de Buriti/MA.Responsáveis: José Machado Vilar (CPF 043.777.613-53), Elza Maria Magaldi Machado (CPF 406.025.243-34, Gilberto de Brito Serejo (CPF 175.966.023-04), Fabiano Lima da Silva (CPF 756.089.443-72), Raimundo Pinheiro Júnior (CPF 178.509.243-04), Marlene de Souza Lima (CPF 253.779.303-04), Herbert de Paula Silva (CPF 269.583.923-53), Antonio José Barbosa Campos Filho (CPF 196.384.004-64), João Valzindo Pinto Leão (CPF 043.760.212-53), Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho (CPF 235.031.142-20), Manoel Pereira Dias (CPF 237.490.083-53), Marlene F. Lima (CNPJ 63.573.919/0001-94), Ferrame Box Ltda. – ME (CNPJ 00.559.327/0001-06) e V. Pereira Lima (CNPJ 01.773.150/0001-09).Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDEF. APARTADO CONSTITUÍDO A PARTIR DE RELATÓRIO DE AUDITORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. FRAGMENTAÇÃO DE DESPESA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. DESPESAS SUPORTADAS POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO FAVORECIDO E O DO SUPOSTO FORNECEDOR DOS BENS OU SERVIÇOS. CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS IRREGULARES EFETIVADOS. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação oriunda desta Corte no âmbito do TC 005.737/2002-8 (Acórdão 911/2003-Plenário), em autos apartados, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação da extensão do dano causado ao erário em relação aos recursos do Fundef repassados ao Município de Buriti/MA nos exercícios de 1998 a 2001.2. Em instrução preliminar dos autos (fls. 2.720/2745, Vol.13), a Secex/MA realizou análise conjunta das informações levantadas na auditoria realizada no Município e dos elementos encaminhados ao Tribunal pelos diversos órgãos e entidades diligenciados (Receitas Estadual e Municipal, Junta Comercial e Banco do Brasil).3. Como resultado dessa análise, a unidade técnica identificou diversas irregularidades em relação às quais foi proposta a realização de citação e audiência dos responsáveis indicados: José Machado Vilar, ex-prefeito municipal; Elza Maria Magaldi Machado, Gilberto de Brito Serejo, Fabiano Lima da Silva, membros da Comissão Permanente de Licitação no exercício de 1998; e José Raimundo Pinheiro Júnior, Marlene de Souza Lima e Herbert de Paula Silva, membros da Comissão Permanente de Licitação em 2000.

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4. Após o exame das alegações de defesa e razões de justificativas acostadas aos autos, foi elaborada a instrução técnica de fls. 3072/3135, Vol 14, cuja proposta de encaminhamento foi acatada em uníssono pelos dirigentes da Secex/MA, nos seguintes termos:

“5.2. Considerando o elevado número de irregularidades apontadas e com vistas a simplificar a apresentação das análises na instrução, optou-se por abordar as ocorrências listadas no quadro acima repetindo-se a sua descrição, de forma individualizada ou em pequenos agrupamentos de situações similares, seguida das sínteses das alegações de defesa e dos comentários analíticos respectivos, mantida a ordem cronológica dos débitos originalmente adotada no item 5.1, supra.

Quanto ao débito decorrente dos pagamentos realizados com suporte em notas fiscais inidôneas.

5.3 Descrição da ocorrência

Valor original Data da ocorrência Descrição da ocorrência Evidências

- Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

906,00 12/1/1998

Pagamento indevido de despesa baseada em nota fiscal inidônea de n.º 085, emitida com data de 12/1/1998 pela empresa Superbox Ltda., a qual, segundo informação prestada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, nunca apresentou GIM, nem funcionou no endereço cadastral, rua Alarico Cunha, 888, bairro São João, Teresina/PI, e foi cancelada em 17/4/1997.

88 e 2664

274,00 26/2/1998

Pagamento indevido de despesa baseada em nota fiscal inidônea de n.º 090, emitida com data de 26/2/1998 pela empresa Superbox Ltda., a qual, segundo informação prestada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, nunca apresentou GIM, nem funcionou no endereço cadastral, rua Alarico Cunha, 888, bairro São João, Teresina/PI, e foi cancelada em 17/4/1997.

187 e 2664

5.4 Alegações de defesa5.4.1 Sobre os dois primeiros valores da lista, relativos a notas fiscais emitidas pela

empresa Superbox Ltda., o Sr. José Machado Vilar se defende afirmando que a nota fiscal é apenas o documento formal por meio do qual se comprova o gasto, mas que não é nela que reside todo o processo de realização da despesa, considerando que ao realizar um pagamento, o município praticou vários atos referentes a esse procedimento, tais como o recebimento do objeto adquirido e o empenho do valor pago. Acrescenta que indícios não são provas, e que esses documentos jamais deveriam ser vistos como absolutamente inválidos (fl. 2896).

5.4.2 Prossegue, afirmando que os tribunais de contas do país têm entendido que indícios de inidoneidade não configuram dano ao erário, e que, no caso em exame, a análise dos fatos leva à conclusão de que a firma apontada tinha problemas de natureza fiscal, e não com o fornecimento dos materiais à Prefeitura Municipal. Segundo o defendente, uma pessoa ou instituição poderá perfeitamente receber notas fiscais sem ter conhecimento de que as empresas emitentes praticam algum ato ilegal perante o fisco, haja vista o fato não ser público, pois se o fosse, os negócios em referência já não estariam ativados.

5.4.3 Alega, ainda, que o responsável pelo recebimento das mercadorias agiu de boa-fé porquanto os materiais constantes das notas fiscais foram efetivamente entregues no setor competente da Prefeitura, cabendo aos fornecedores regularizarem sua situação junto ao fisco. Argumenta que o fato de uma determinada fornecedora revelar-se inidônea para com o fisco não pode contaminar a execução das despesas realizadas pela Prefeitura, uma vez que a Administração

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Municipal limitou-se a adquirir mercadorias, pagá-las e exigir o correspondente documento fiscal, não lhe competindo aferir a legitimidade da nota fiscal, encargo este de inteira responsabilidade do emissor (fl. 2897).

5.4.4 Acrescenta que o erário municipal jamais foi lesado em decorrência dessas formalidades fiscais, pois a Administração contratou, recebeu, empenhou e pagou as respectivas mercadorias, recebendo o documento fiscal para fins de prestação de contas (fl. 2897).

5.4.5 Argumenta, em seguida, que a jurisprudência dos tribunais de contas, inclusive a do TCU, acolhe o entendimento exposto pelo defendente, e que, tendo a falha decorrido de desatenção dos funcionários municipais encarregados da recepção dos documentos referidos, mas sem causar dano ao erário nem caracterizar ação dolosa ou culposa do responsável, pede que sejam desconsideradas as irregularidades apontadas nesse tópico (fls. 2897/2899).

5.5 Análise5.5.1 As alegações de defesa devem ser rejeitadas.5.5.2 Como reconhece o próprio defendente, é por meio da nota fiscal que a

administração busca comprovar o gasto realizado. Embora não esgote todo o processo de realização da despesa, é documento essencial à demonstração de sua correta liquidação, razão pela qual a nota fiscal não pode conter vício grave capaz de comprometer a sua idoneidade. Além do exame da nota fiscal em si, deve a administração pública verificar se o emitente tem registro regular nos órgãos fiscais e, mais elementar, se de fato desenvolve atividade econômica e possui estabelecimento no local declarado.

5.5.3 No caso examinado, as duas notas fiscais foram emitidas por empresa que, segundo informação da Receita Estadual piauiense, teve o cadastro cancelado naquele órgão cerca de nove meses antes das datas de emissão dos questionados documentos fiscais. As razões do cancelamento da empresa: nunca haver apresentado a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), nem ter funcionado no endereço cadastral, à Rua Alarico Cunha, 888, bairro São João, Teresina/PI.

5.5.4 Pelas informações obtidas do fisco estadual, impõe-se a conclusão de que a sociedade empresária Superbox Ltda. é fictícia, constituída apenas documentalmente, mas sem existência física. Assim, suas notas fiscais de nada servem no sentido de atestar a veracidade das operações mercantis nelas declaradas. De outra parte, diversamente do que alega o defendente, não se trata de atos ilegais de exclusiva responsabilidade da fornecedora perante o fisco ou de falhas formais decorrentes de mera desatenção de funcionários, mas de irregular emissão de documentos fiscais e seu uso deliberado para falsear prestação de contas, ações estas em que sobressai a responsabilidade do ordenador de despesas da Prefeitura, ou seja, do ex-prefeito, ora defendente.

5.5.5 Por isso, as despesas referentes às notas fiscais em questão devem ser consideradas por este Tribunal como não comprovadas, mantendo-se o débito inicialmente imputado ao responsável.

5.6 Descrição da ocorrênciaValor original Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

5.380,00 7/4/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 002, emitida pela empresa Lautenay de J. R. Melo Filho, tendo em vista que a data de emissão do documento (7/4/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 28/4/1998).

274

1.630,00 2/6/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 535, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (2/6/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

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Valor original Data da ocorrência Descrição da ocorrência Evidências -

Fls.

5.990,00 1/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 534, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (1º/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

379

2.300,00 17/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 536, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (17/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

392

3.800,00 17/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 537, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (17/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

393

3.282,24 25/8/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 539, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (25/8/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

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5.7 Alegações de defesa5.7.1 Em relação aos valores acima, referentes a notas fiscais com data de emissão

anterior à da AIDF, o responsável faz juntada de cópia de declarações em formulários pré-impressos, por meio dos quais os fornecedores respectivos comunicam à Prefeitura a retificação das datas de emissão das notas fiscais impugnadas no intuito de compatibilizá-las com as AIDF respectivas (alegações às fls. 2899/2900 e documentos juntados às fls. 2930/2931 e 2945/2948).

5.8 Análise5.8. 1As alegações não devem ser acatadas, uma vez que a forma de retificação de

documentos fiscais apresentada pelo defendente não tinha amparo legal.5.8.2 O formulário de retificação apresentado pela defesa é conhecido como “carta

de correção”, instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz mediante o AJUSTE SINIEF 01/07 (fl. 3043), e introduzido no Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão com o Decreto nº 23.230, de 24/7/2007 (fl. 3044), que tem o seguinte teor:

Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 123 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Artigo 123 (...)"1º- A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido

na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota,

diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída." (Ajuste SINIEF nº 01/07).(...)Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a

partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste nº 01/07, de 30 de março de 2007. [grifou-se]

5.8.3 Como se vê, o RICMS/MA vigente à época da emissão das notas fiscais questionadas não previa a utilização da “carta de correção”, que só veio a ser introduzida em 2007 e, conforme evidencia o normativo acima transcrito, com o uso expressamente vedado para retificação da data de emissão do documento fiscal.

5.8.4 Além disso, observa-se que todos os documentos disponíveis nos autos que registram atos relacionados com essas notas fiscais, tais como empenhos, autorizações de pagamento e desembolsos dos recursos lançados em extrato bancário, trazem datas iguais às inseridas originalmente nas notas, e não às datas retificadas (fls. 327, 415, 543, 545 e 551).

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5.8.5 Assim, não há como reconhecer a validade das cartas de correção apresentadas, nem a idoneidade das notas fiscais em foco, razão por que deve este Tribunal considerar não comprovadas as despesas a elas correspondentes.

5.9 Descrição da ocorrênciaValor original Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

6.372,00 31/8/1998

Pagamento indevido de despesas baseadas em notas fiscais inidôneas de n.ºs 1202 e 1203, emitida com data de 31/8/1988 em nome da empresa H. Aquino (Livraria Estudantil), tendo em vista que se trata de notas fiscais falsificadas, conforme informação prestada a este Tribunal pelo representante legal da referida empresa, o qual declarou que a partir de 9/3/1998 todas as notas fiscais de H. Aquino passaram a ser confeccionadas em formulário contínuo e emitidas por computador e que as notas fiscais preenchidas manualmente até 8/3/1998 sempre foram confeccionadas pela Gráfica Raimunda M. Lins, e não pela Gráfica Flamentgo, que consta do rodapé dos documentos falsificados.

438, 439 e 1750/1751

5.10 Alegações de defesa5.10.1 Preliminarmente, o responsável reclama que não exerceu seu direito

constitucional de ampla defesa diante da declaração veiculada na citação, feita com base em informação unilateral prestada pelo representante legal da empresa H. Aquino, segundo a qual a nota fiscal em questão é falsificada. Alega, ainda, que a afirmação sobre a falsidade do documento sem a comprovação dos fatos constitui enorme transgressão à obrigação de fundamentação das decisões, sejam elas judiciais ou administrativas, e que não foi apontada a materialização de qualquer ato que configurasse irregularidade comprobatória de má-fé, malversação ou desvio dos recursos públicos, pois a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada mediante processo administrativo ou judicial (fl. 2900/2901).

5.10.2 Sobre as informações prestadas ao TCU pela empresa H. Aquino, o Sr. José Machado Vilar argumenta que o representante legal daquela firma em momento algum se reportou às notas fiscais de nºs 1202 e 1203, objeto da ocorrência acima, limitando-se a tentar apresentar justificativas no tocante à impressão de formulários, e que acerca da numeração dos documentos fiscais refere-se tão-somente à nota fiscal de nº 1.208, que de fato foi emitida à Prefeitura Municipal de Buriti, mas não diz respeito a este processo (fl. 2901).

5.10.3 O responsável junta aos autos cópia de nota fiscal, de nº 1744, emitida em 19/01/2008 por empresa denominada Almanaque Livraria e Papelaria Ltda. (fl. 2936), a partir da qual constrói a seguinte argumentação (fls. 2901/2902) (in verbis):

‘Outro ponto de suma importância para o caso, é que, ao tentar colher subsídios para sua defesa, o Gestor efetuou uma compra junto à empresa Livraria Estudantil (H. Aquino), situada à Rua São Pantaleão, nº 664, Centro São Luís – MA, endereço este constante tanto na Nota Fiscal apontada como “inidônea” pelo TCU (fls. 438 e 439 do Processo – numeração do TCU), quanto no TIMBRE do papel utilizado para apresentação dos argumentos da empresa (fls. 1750 e 1751 do Processo – numeração do TCU). Onde, para surpresa do Sr. José Machado Vilar, o documento fiscal emitido pela SUPOSTA empresa Livraria Estudantil (H. Aquino), na realidade, trata-se de Nota Fiscal da empresa ALMANAQUE LIVRARIA E PAPELARIA LTDA., com endereço à Rua do Passeio, nº 229-A, Centro – Esquina com Rua do Mocambo. Colocando em dúvida, inclusive, a veracidade dos fatos apresentados pela empresa H. Aquino quando do seu depoimento ao TCU, pois, como sabe-se, é NOTÓRIA A ILEGALIDADE de uma empresa efetuar venda e emitir Nota Fiscal de outra empresa, cuja qualificação, inclusive Razão Social, Endereço e CNPJ, são completamente distintos. Ao passo que, para a comprovação do alegado, o carimbo de PAGO constante da Nota Fiscal 1744, emitida em 19/01/2008 pela empresa Almanaque Livraria e Papelaria Ltda., anexa a esta defesa, consta o mesmo LOGOTIPO (LE) da LIVRARIA ESTUDANTIL (H. AQUINO).

Chegando-se à conclusão de que, se houve alguma irregularidade, esta não ocorreu por culpa da Prefeitura Municipal, pois, como podemos observar, a DESORGANIZAÇÃO ou tentativa de burlar

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o fisco parece ser hábito corriqueiro da empresa que emitiu a Nota Fiscal que ora se discute. Ensejando na aludida irregularidade formal “alegada” pelo TCU’ [grifos no original].

5.10.4 Em seguida, o defendente, invocando jurisprudência do STF e deste TCU, advoga a tese de que as irregularidades apontadas na citação devem ser tidas como falhas formais, e, alegando que ficaram demonstrados a realização dos procedimentos legais, a realização do objeto, a boa-fé do gestor e o zelo à coisa pública, pede que sejam desconsideradas as referidas irregularidades ou que lhe seja aplicada tão-somente a penalidade de advertência (fl. 2903).

5.11 Análise5.11.1 Opina-se pela rejeição das alegações de defesa acima.5.11.2 Inicialmente, na fase atual do processo, não tem nenhum fundamento a

tentativa do ex-gestor de se dizer vítima de cerceamento de defesa, visto que é exatamente a citação o instrumento processual adequado para dar concretude a essa garantia constitucional, e com as alegações ora em análise o responsável efetiva o exercício de tal direito.

5.11.3 Quanto ao mérito da questão, o ex-prefeito não se sai melhor. Apesar de o representante da firma H. Aquino não ter feito referência direta às notas fiscais de nºs 1202 e 1203, objeto da irregularidade acima, reporta-se à de nº 1208, inserida no mesmo intervalo das duas primeiras, cuja impressão foi supostamente autorizada pela AIDF nº 130.878-9 à Gráfica Flamentgo (sic), conforme consta no rodapé desses três documentos fiscais (fls. 438, 439 e 1755).

5.11.4 Deve-se esclarecer que a irregularidade relativa à nota fiscal nº 1208 está sendo tratada no processo da auditoria de origem, TC nº 005.737/2002-8, também convertido em tomada de contas especial. Nada obstante, o vício que a atinge é o mesmo que fulmina as notas nºs. 1202 e 1203, qual seja, a falsidade da AIDF.

5.11.5 Como mostram os documentos e informações passadas ao TCU pelo representante da firma H. Aquino, desde 9/3/1998, cerca de cinco meses antes da emissão das notas objeto da ocorrência em análise, a empresa passou a emitir notas fiscais apenas pelo processo eletrônico em formulário contínuo (NF nº 1 à fl. 1756). Quanto às notas fiscais de preenchimento manual, o intervalo que contém as de nºs 1202 e 1203 teve impressão autorizada pela AIDF nº 88.568-5, em 18/12/1995, à gráfica Raimunda M. Lins (30 blocos de 50x4 de 001 a 1500), cuja data limite para emissão expirou em 18/8/1997 (fl. 1757), um ano antes da data de emissão das notas fiscais objeto da irregularidade acima apontada (31/8/1998).

5.11.6 A respeito da alegação de que a empresa H. Aquino teria emitido nota fiscal de outra papelaria em venda que realizou em 19/01/2008 ao responsável e que tal fato demonstraria que a desorganização ou a tentativa de burlar o fisco parece ser hábito corriqueiro da empresa, cabe ponderar que essa suspeita do defendente, ainda que eventualmente venha a se revelar verdadeira, não afasta a irregularidade relacionada com as notas fiscais emitidas em 1998, uma vez que com estas não tem qualquer vínculo.

5.11.7 Desse modo, deve ser mantido o débito relativo às despesas supramencionadas.

5.12 Descrição da ocorrência

Valor original Data da ocorrência Descrição da ocorrência Evidências -

Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

6.600,00 30/3/2000

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 000172, emitida em 30/3/2000 por F.C.E. Lima Ltda. (Comercial São Lucas), empresa que segundo a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí deixou de cumprir com suas obrigações acessórias para com o fisco estadual a partir de dezembro de 1999, fazendo com que todas as notas fiscais emitidas a partir de então sejam consideradas inidôneas.

966 e 1743

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5.13 Alegações de defesa5.13.1O responsável alega que, no Parecer Fiscal anexo à defesa (fl. 2939), a

Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí declara a empresa F.C.E. Lima Ltda. como “cancelada” perante o cadastro de contribuintes daquele Estado somente em 25/5/2000, data posterior à emissão da nota fiscal impugnada (30/3/2000), e que, por isso, não há que se falar em irregularidade na realização da despesa objeto do questionamento (fl. 2903).

5.14 Análise5.14.1 Embora o fisco estadual considere inidônea a nota fiscal acima, em razão de a

emitente ter deixado de cumprir suas obrigações acessórias a partir dezembro/1999 (antes da emissão da nota fiscal), o órgão fiscal não esclareceu se essa informação estava ou não disponível para consulta pública nos sistemas da receita estadual desde então.

5.14.2 De outro lado, tem-se a informação da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí de que o cancelamento da empresa só foi inscrito no cadastro de contribuintes daquele Estado, tornando inequivocamente pública a situação de irregularidade da fornecedora, em 25/5/2000, data posterior à emissão da nota fiscal questionada (fl. 1743). Por essa razão, propõe-se que seja acatada a alegação do responsável referente ao débito acima (R$ 6.600,00, de 30/3/2000).

5.15 Descrição da ocorrência Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

6.570,90 6/4/2000Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 0223, emitida em 6/4/2000 por M.M. Alves (Distribuidora São Jorge), quando a empresa já se encontrava baixada no CNPJ desde 3/3/2000.

969 e 2684

5.16 Alegações de defesa5.16.1 Segundo o ex-prefeito, a análise técnica deve levar em consideração o fato de

que a nota fiscal é apenas o documento formal por meio do qual se comprova a realização da despesa e que tal documento jamais deveria ser visto como absolutamente inválido (fl. 2904).

5.16.2 Prossegue, dizendo que a firma mencionada tinha problemas de natureza fiscal e não com o fornecimento dos materiais à Prefeitura Municipal, não havendo elementos suficientes para comprovar que essa empresa não praticou comércio e muito menos que deixou de entregar ao comprador os produtos vendidos com suporte em notas fiscais inidôneas. Acrescenta que a responsabilidade pela emissão dos documentos fiscais é exclusivamente da pessoa jurídica que realiza a venda aos consumidores, e não do receptor da nota fiscal (fl. 2904).

5.16.3 Pondera o ex-prefeito que o erário municipal jamais foi lesado em decorrência dessas formalidades fiscais, pois a Administração contratou, recebeu, empenhou e pagou as respectivas mercadorias, recebendo o documento fiscal para fins de prestação de contas (fl. 2904).

5.16.4 Argumenta, em seguida, que a jurisprudência dos tribunais de contas, inclusive a do TCU, acolhe o entendimento exposto pelo defendente. Reafirmando que a falha apontada foi decorrência de desatenção de funcionários encarregados do recebimento do documento referido e que não houve lesão ao erário, nem dolo ou culpa do gestor, pede que o Tribunal desconsidere a irregularidade apontada, haja vista os recursos terem sido aplicados em prol da municipalidade (fls. 2904/2906).

5.17 Análise5.17.1 As alegações de defesa devem ser rejeitadas.5.17.2 Como reconhece o próprio defendente, é por meio da nota fiscal que a

administração busca comprovar o gasto realizado. Embora não esgote todo o processo de realização da despesa, é documento essencial à demonstração de sua correta liquidação, razão pela qual não pode conter vício grave capaz de comprometer a sua idoneidade. Além do exame da nota

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fiscal em si, deve a administração pública verificar se o emitente tem registro regular nos órgãos fiscais.

5.17.3 No caso examinado, a firma M. M. Alves, quando emitiu a nota fiscal objeto da irregularidade apontada, já se encontrava baixada do CNPJ havia cerca de um mês, informação esta de acesso público.

5.17.4 No que tange à alegação de que o problema apontado é meramente de natureza fiscal e não demonstra que a empresa tenha deixado de entregar ao comprador os produtos vendidos, cumpre notar que a prova do recebimento da mercadoria, que deveria constar (mas não consta) no corpo da via da nota fiscal do município como parte do ato de liquidação da despesa (fl. 969), é ônus do gestor.

5.17.5 Desse modo, fica comprometida a validade do documento fiscal como comprovante da despesa realizada.

5.18 Descrição da ocorrênciaValor original Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

6.600,00 2/5/2000

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 000174, emitida em 12/4/2000 por F.C.E. Lima Ltda. (Comercial São Lucas), empresa que segundo a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí deixou de cumprir com suas obrigações acessórias para com o fisco estadual a partir de dezembro de 1999, fazendo com que todas as notas fiscais emitidas a partir de então sejam consideradas inidôneas.

982 e 1743

5.19 Alegações de defesa5.19.1 O responsável apresenta alegação igual à do item 5.13 desta instrução, no

sentido de que, no Parecer Fiscal anexo à defesa (fl. 2939), a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí declara a empresa F.C.E. Lima Ltda. como “cancelada” perante o cadastro de contribuintes daquele Estado somente em 25/5/2000, data posterior à emissão da nota fiscal impugnada (12/4/2000), e que, por isso, não há que se falar em irregularidade na realização da despesa objeto do questionamento (fl. 2906).

5.20 Análise5.20.1 Trata-se de caso similar à ocorrência descrita no item 5.12, que envolve a

mesma empresa, aplicando-se aqui a análise elaborada no item 5.14 desta instrução, em que se opina pelo acatamento das alegações de defesa.

5.21 Descrição da ocorrênciaValor original Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

4.500,00 30/5/2000Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 0232, emitida em 30/5/2000 por M.M. Alves (Distribuidora São Jorge), quando a empresa já se encontrava baixada no CNPJ desde 3/3/2000.

995 e 2684

5.22 Alegações de defesa 5.22.1 Essa ocorrência compartilha a mesma alegação de defesa de que trata o item

5.16, relativo a outra nota fiscal de emissão da empresa M.M. Alves. 5.23 Análise

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5.23.1 Trata-se de caso similar à ocorrência descrita no item 5.15, que envolve a mesma empresa, aplicando-se aqui a análise elaborada no item 5.17 desta instrução, em que se propõe a rejeição das alegações de defesa.

5.24 Descrição da ocorrênciaValor original Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

2.189,05 7/7/2000

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 1432, emitida pela empresa M.D.M. Pontes Materiais de Construções (Júnior Construções), tendo em vista que a data de emissão do documento (3/7/2000) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 26/7/2000).

1046

380,00 5/3/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 208, emitida pela empresa Antonio de O. Cacau - Informática (Cacau Informática), tendo em vista que a data de emissão do documento (5/3/2001) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 11/5/2001).

1344

2.178,00 20/9/2001

Pagamento indevido de despesa baseada nas notas fiscais inidôneas de n.ºs 153 e 154, emitidas pela empresa Maria José Lima Braga, tendo em vista que a data de emissão dos documentos (20/9/2001) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 24/9/2001)

1552

5.25 Alegações de defesa 5.25.1 Assim como já fez em relação aos débitos listados no item 5.6, também

referentes a notas fiscais com data de emissão anterior à da AIDF, o responsável junta cópia de formulários pré-impressos em que o emitente da nota fiscal comunica retificação das datas de emissão dos documentos fiscais impugnados (alegações às fls. 2906/2907 e documentos juntados às fls. 2949/2951).

5.26 Análise 5.26.1 Trata-se de casos similares às ocorrências descritas no item 5.6, aplicando-se aqui a análise elaborada no item 5.8 desta instrução, em que se opina pela rejeição das alegações de defesa.

5.26.2 Além de apresentar os mesmos problemas apontados no sobredito item 5.8, há uma contradição interna na carta de correção relativa à nota fiscal nº 1432, de 7/7/2000, da empresa M.D.M. Pontes Materiais de Construções (Júnior Construções), que agrava a situação, a saber: essa carta de correção (fl. 2949) informa que a data correta da nota fiscal é 3/8/2000, contudo a data de recepção do documento retificador na Prefeitura de Buriti é 4/7/2000, cerca de um mês antes da data retificada.

5.27 Descrição da ocorrênciaValor original Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

3.000,00 18/10/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 342, emitida pela empresa S.C. Vieira Chaves Comércio e Representações (Comercial Equatorial), tendo em vista que na data de emissão do documento (18/10/2001) a referida empresa já havia sido baixada da Receita Federal (baixa em 3/4/2000).

1571 e 2686

5.28 Alegações de defesa

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5.28.1 As alegações do responsável, expostas às fls. 2907/2909, repetem no essencial os argumentos que apresentou quanto às irregularidades descritas no item 5.3 desta instrução, conforme síntese elaborada no item 5.4, razão pela qual se deixa de fazer novo resumo neste tópico.

5.29 Análise 5.29.1 As alegações de defesa devem ser rejeitadas.

5.29.2Como reconhece o próprio defendente, é por meio da nota fiscal que a administração busca comprovar o gasto realizado. Embora não esgote todo o processo de realização da despesa, é documento essencial à demonstração de sua correta liquidação, razão pela qual a nota fiscal não pode conter vício grave capaz de comprometer a sua idoneidade. Além do exame da nota fiscal em si, deve a administração pública verificar se o emitente tem registro regular nos órgãos fiscais.

5.29.3 No caso examinado, a firma S.C. Vieira Chaves Comércio e Representações (Comercial Equatorial), quando emitiu a nota fiscal objeto da irregularidade apontada, já se encontrava baixada do CNPJ havia mais de um ano e meio, informação esta de acesso público (fl. 2686).

5.29.4 No que tange à alegação de que o problema apontado é meramente de natureza fiscal e não demonstra que a empresa tenha deixado de entregar ao comprador os produtos vendidos, cumpre notar que a prova do recebimento da mercadoria, que deveria constar (mas não consta) no corpo da via da nota fiscal do município como parte do ato de liquidação da despesa (fl. 1571), é ônus do gestor.

5.29.5Desse modo, fica comprometida a validade do documento fiscal como comprovante da despesa realizada.

5.30 Descrição da ocorrênciaValor original Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

1 - Débito relativo a pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas

12.500,00 30/10/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 0554, emitida pela empresa V. Pereira Lima, tendo em vista que na data de emissão do documento (30/10/2001) a referida empresa estava inabilitada junto à Receita Estadual (Situação cadastral "não habilitado" desde 30/3/2000).

1615 e 1704

12.500,00 3/12/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea de n.º 0558, emitida pela empresa V. Pereira Lima, tendo em vista que na data de emissão do documento (3/12/2001) a referida empresa estava inabilitada junto à Receita Estadual (Situação cadastral "não habilitado" desde 30/3/2000).

1672 e 1704

5.31 Alegações de defesa 5.31.1 O responsável volta a apresentar, às fls. 2910/2912, alegações de defesa

idênticas às que ofereceu para as irregularidades descritas no item 5.3 desta instrução, consoante síntese elaborada no item 5.4. Desse modo, visando evitar repetições desnecessárias, deixa-se de fazer novo resumo neste tópico.

5.31.2 Além dos argumentos acima referidos, à fl. 2910, o defendente acrescenta que, conforme comprovante de inscrição do CNPJ que diz anexar à defesa, a referida empresa somente foi considerada inapta pela Receita Federal em 17/7/2004. Compulsando-se os autos, não se encontra entre os documentos juntados com a peça defensiva o comprovante do CNPJ a que o responsável faz alusão.

5.32 Análise 5.32.1 As alegações de defesa devem ser rejeitadas.

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5.32.2 Como reconhece o próprio defendente, é por meio da nota fiscal que a administração busca comprovar o gasto realizado. Embora não esgote todo o processo de realização da despesa, é documento essencial à demonstração de sua correta liquidação, razão pela qual a nota fiscal não pode conter vício grave capaz de comprometer a sua idoneidade. Além do exame da nota fiscal em si, deve a administração pública verificar se o emitente tem registro regular nos órgãos fiscais.

5.32.3 No caso examinado, a firma V. Pereira Lima, quando emitiu as notas fiscais objeto da irregularidade apontada, já era dada como não habilitada perante a Receita Estadual do Maranhão havia mais de um ano e meio, informação esta de acesso público, conforme consulta feita ao sistema Sintegra em 26/4/2002 (fl. 1704). O fato de a empresa só em data posterior ter sido considerada inapta pela Receita Federal, como alega o ex-prefeito, não altera o quadro já então existente de irregularidade perante o fisco estadual.

5.32.4 No que tange à alegação de que o problema apontado é meramente de natureza fiscal e não demonstra que a empresa tenha deixado de entregar ao comprador os produtos vendidos, cumpre notar que a prova do recebimento da mercadoria, que deveria constar (mas não consta) no corpo das vias das notas fiscais do município como parte do ato de liquidação da despesa (fls. 1615 e 1672), é ônus do gestor.

5.32.5 Por tais razões, fica comprometida a validade dos documentos fiscais como comprovantes das despesas realizadas. Quanto ao débito relativo a saques de recursos da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes

5.33 Descrição da ocorrênciaValor original Data da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

2 - Débito relativo a saques de recursos da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes

18.500,00 12/1/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 554

44.942,68 30/1/1998

Pagamento indevido dos cheques de n.º 907108, no valor de R$ 43.342,68, n.º 907109, no valor de R$ 800,00, e n.º 907110, no valor de R$ 800,00, sacados em 30/1/1998, emitidos em favor do Sr. José Machado Vilar, então Prefeito Municipal, sem que este fosse fornecedor de bens ou serviços para o ensino fundamental.

1771/1774 e 1777/1778

4.162,24 15/4/1998

Transferência indevida da conta bancária do Fundef para a conta n.º 34.201-7 (Prefeitura Municipal de Buriti - FPM) a fim de cobrir os cheques n.ºs. 590460-9 e 590402-8, estornados por falta de provisão de fundos.

550 e 2630

475,00 17/8/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 541

1.490,00 31/8/1998Transferência da conta bancária do Fundef para a conta n.º 34.201-7 (Prefeitura Municipal de Buriti - FPM) a fim de cobrir os cheques n.ºs. 590777-2 e 590791-8.

540 e 2631

1.000,00 24/9/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 539

3.000,00 30/9/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 539

500,00 5/10/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 538

900,00 6/11/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 537

232,80 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 861

1.716,62 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 861

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Valor original Data da ocorrência Descrição da ocorrência Evidências -

Fls.

3.828,70 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 861

4.990,78 22/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 860

583,51 23/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 860

1.251,83 24/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 860

3.000,00 2/3/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 859

9.622,69 23/3/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 858

5.000,00 6/4/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 857

7.100,00 8/4/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 857

800,00 15/4/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 857

25,00 15/4/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 857

5.34 Alegações de defesa 5.34.1 Para o grupo de ocorrências acima, exceto as que se referem aos valores de

15/4/1998 e 31/8/1998 (R$ 4.162,24 e 1.490,00, respectivamente), o responsável apresenta esta mesma alegação de defesa: tais quantias correspondem a saques efetuados das contas de origem dos referidos recursos para a Tesouraria da Prefeitura Municipal com o objetivo de cobrir despesas diversas feitas por meio do Caixa da Prefeitura diretamente ao fornecedor de materiais e prestadores de serviços das escolas do ensino fundamental (fls. 2912/2913).

5.34.2 Faz, em seguida, especial referência ao valor de R$ 44.942,68, relativo ao pagamento dos cheques de n.º 907108, no valor de R$ 43.342,68, n.º 907109, no valor de R$ 800,00, e n.º 907110, no valor de R$ 800,00, sacados em 30/1/1998, e nominativos ao defendente. Segundo o Sr. José Machado Vilar, o fato teria ocorrido por desatenção da Tesouraria do Município em emitir os cheques em nome da pessoa do Prefeito Municipal, quando deveria tê-los emitido em nome da Prefeitura, mas assegura que os valores em questão foram utilizados para pagamentos diversos realizados pelo Caixa da Prefeitura, nos termos do que foi alegado no subitem acima (fl. 2913).

5.34.3 Sobre os valores de R$ 4.162,24 e 1.490,00, sacados em 15/4/1998 e 31/8/1998, respectivamente, relativos a transferências de recursos efetuadas da conta bancária do Fundef para a conta do FPM a fim de cobrir diversos cheques estornados desta última por falta de provisão de fundos, o responsável declara que o fato se deu com o fim de realizar pagamento de materiais utilizados nas escolas do ensino fundamental (despesas passíveis de cobertura com a parcela de 40 % do Fundef), adquiridos com cheque da Conta do FPM, operação esta realizada, segundo o ex-gestor, de boa-fé e com zelo pela coisa pública, no intuito de favorecer o desenvolvimento do ensino fundamental daquele Município (fl. 2913).

5.34.4 Prossegue a argumentação nos seguintes termos (fl. 2913):‘[...] o exercício financeiro de 1998 foi o ano de implantação do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), marcado pelas dificuldades sofridas pelos Gestores municipais ante a complexidade das normas pertinentes à aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF, bem como sua respectiva contabilização, sem falar, a deficiência de profissionais habilitados, não só a nível de município, mas também, no estado como um todo, pois como se pode constatar, este proporcionou grande número de treinamentos com técnicos provenientes de outros entes da federação, em datas posteriores à implantação do aludido Fundo.’

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

5.34.5 Ao final do tópico, pede o defendente que sejam desconsideradas as irregularidades de que se trata, tendo em vista as referidas dificuldades dos primeiros exercícios financeiros de aplicação do Fundo (fls. 2913/2914).

5.35 Análise 5.35.1 As alegações de defesa não devem ser acatadas. 5.35.2 Trata-se de saques de recursos feito na conta corrente do Fundef para os

quais não se encontraram nos processos disponibilizados pela Prefeitura à equipe de auditoria os correspondentes comprovantes de despesa, tais como notas fiscais, recibos e notas de empenho. O responsável alega que essas despesas foram feitas nos fins previstos pelo Fundo, no entanto não junta um único documento capaz de provar o alegado.

5.35.3 O mesmo acontece quanto aos valores de R$ 4.162,24 e 1.490,00, sacados em 15/4/1998 e 31/8/1998, respectivamente, e transferidos à conta do FPM para cobrir diversos cheques sem provisão de fundos, uma vez que o responsável não faz a devida comprovação de que o destino final desses recursos foi de fato, segundo afirma, o custeio de despesas de materiais utilizados em escolas do ensino fundamental do município.

5.35.4 As dificuldades enfrentadas na implantação do Fundo, em 1998, não justificam a ausência da documentação comprobatória dos gastos questionados, não só porque envolve valores expressivos, como também porque a mesma irregularidade se estende ao exercício de 1999. Quanto ao débito relativo a divergência entre o nome do favorecido do cheque e o do suposto fornecedor do bem ou serviço adquirido

5.36 Descrição da ocorrênciaValor

originalData da

ocorrência Descrição da ocorrência Evidências - Fls.

Documentos da defesa – Fls.

3 - Débito relativo a divergência entre o nome do favorecido do cheque e o do suposto fornecedor do bem ou serviço adquirido

2.459,00 13/4/1998

Valor referente ao cheque n.º 000033, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 13/4/1998, enquanto o comprovante de mesmo valor e mesma data é assinado por Luis Otávio Alves Silveira.

276 e 1871/1872 2952/2953

7.330,00 3/6/1998

Valor referente ao cheque n.º 000100, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 3/6/1998, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondente, de n.º 14, foi emitida pela empresa Editorgraf - Editora Gráfica Ind. e Comércio Ltda.

331 e 1922/1923 2954

5.050,00 23/6/1998

Valor referente ao cheque n.º 000116, pago a Lourinaldo Batista da Silva e sacado em 23/6/1998, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondente, de n.º 130, foi emitida pela empresa Vaarial Comércio e Represent. Ltda.

369 e 1857/1858 2955

3.000,00 19/3/1999

Valor referente ao cheque n.º 000250, pago a Raimundo Nonato Saraiva de Carvalho Filho e sacado em 19/3/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido por Maria do Perpétuo Socorro Azevedo Carneiro.

675 e 2301/2302 2956

5.130,00 7/7/1999

Valor referente ao cheque n.º 000392, pago a Luis Octavio Alves Silveira e sacado em 7/7/1999, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Editorgraf - Editora Gráfica Ind. e Com. Ltda.

762 e 2235/2236 2957/2958

5.889,00 7/7/1999

Valor referente ao cheque n.º 000390, pago a Francisca Eronildes Linhares de Menezes e sacado em 7/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

769 e 2550/2551 2959/2960

5.100,00 8/7/1999

Valor referente ao cheque n.º 000393, pago a Francisco Antonio Cesário de Elias e sacado em 8/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

771 e 2552/2553 2961/2962

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Valor original

Data da ocorrência Descrição da ocorrência Evidências -

Fls.Documentos da

defesa – Fls.

5.000,00 13/7/1999

Valor referente ao cheque n.º 000398, pago a Armando da Veiga Cruz e sacado em 13/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

775 e 2169/2170 2963/2964

6.024,00 20/7/1999

Valor referente ao cheque n.º 000400, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 20/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

777 e 2231/2232 2965/2966

5.000,00 30/7/1999

Valor referente ao cheque n.º 000401, pago a A.M.G. Marques e sacado em 30/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

804 e 2171/2172 2967/2968

5.017,00 25/11/1999

Valor referente ao cheque n.º 989421, pago a Cleiton Ferreira de Melo e sacado em 25/11/1999, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida por Genisval das Chagas Dutra

818 e 2211/2212 2969

10.000,00 8/2/2000

Valor referente ao cheque n.º 000633, pago a Manoel Pereira Dias, sacado em 8/2/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa M.M. Alves (Distribuidora São Jorge)

940 e 2049/2050 2970/2971

16.000,00 4/4/2000

Valor referente aos cheques n.ºs 000720, no valor de R$ 10.000,00, e n.º 000721, no valor de R$ 6.000,00, sacados em 4/4/2000, pagos a Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho e Antônio José Barbosa Campos Filho, respectivamente, enquanto a nota fiscal de valor correspondente, de n.º 0270, foi emitida pela empresa Centurion Construções Administração e Serviços S/C Ltda.

1248, 1995/1996 e 2099/2100

2972/2974

6.000,00 5/4/2000

Valor referente ao cheque n.º 000722, pago a Manoel Pereira Dias, sacado em 5/4/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Disprol Distribuidora de Produtos Ltda.

973 e 2039/2040 2975/2976

5.478,18 3/5/2000

Valor referente ao cheque n.º 000737, pago a Manoel Pereira Dias, sacado em 3/5/2000, enquanto o empenho e a ordem de pagamento correspondentes foram emitidos para a empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

987, 1269 e 1983/1984 2977/2978

12.000,00 5/7/2000

Valor referente ao cheque n.º 000822, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 5/7/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1253 e 2113/2114 2979/2980

6.000,00 5/7/2000

Valor referente ao cheque n.º 000839, pago a B. R. Martins Neto, sacado em 5/7/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1264 e 2111/2112 2982/2983

13.706,16 31/7/2000

Valor referente ao cheque n.º 000874, pago a Ferrame Box, sacado em 31/7/2000, enquanto as notas fiscais de data e valor correspondentes, de n.ºs. 143 e 146, foram emitidas pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1266/1267 e 2318/2319 2984/2985

6.000,00 3/8/2000

Valor referente ao cheque n.º 000882, pago a Genisval das Chagas Dutra, sacado em 3/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1262 e 2031/2032

2981 e 2986/2987

11.000,00 3/8/2000

Valor referente ao cheque n.º 000884, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 3/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1255 e 2073/2074 2988/2989

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

Valor original

Data da ocorrência Descrição da ocorrência Evidências -

Fls.Documentos da

defesa – Fls.

8.000,00 31/8/2000

Valor referente ao cheque n.º 000910, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 31/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1259 e 2079/2080 2990/2991

17.600,00 30/10/2000

Valor referente ao cheque n.º 000960, pago a Marlene F. Lima, sacado em 30/10/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1251 e 2015/2016 2992/2993

1.626,00 15/1/2001

Valor referente ao cheque nº 001026, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 15/1/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1315 e 2330/2331 2994/2995

3.617,00 13/2/2001

Valor referente ao cheque n.º 001074, sacado em 13/2/2001, pago a Orlando Santos Frazão, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa J. da C. Clemente Materiais de Construções

1328 e 2338/2339 2995-A/2998

9.065,67 2/3/2001

Valor referente ao cheque n.º 001085, pago a Jorge José Rodrigues de Azevedo, sacado em 2/3/2001, enquanto as notas fiscais de data e valor correspondentes foram emitidas pelas empresas Papelaria Presentes Ltda., no valor de R$ 5.565,67, e São Luís Comércio Ltda., no valor de R$ 3.500,00. Além disso, a nota fiscal de São Luís Comércio Ltda. é inidônea porque o seu número (NF nº 2576) não está compreendido no intervalo a que se refere a autorização para impressão (NFs no intervalo de 35001 a 36000), assim como o número da AIDF constante no rodapé do documento (AIDF nº 1055004566) não foi dado à referida empresa.

1340, 1342, 2342/2343 e

26893001

3.067,87 2/3/2001

Valor referente ao cheque n.º 001084, pago a Jorge José Rodrigues de Azevedo, sacado em 2/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa A.T. Lopes Viana Serviços

1351 e 2356/2357 2999/3000

4.000,00 21/3/2001

Valor referente ao cheque n.º 001097, pago a Aquarela Consultoria e Assessoria de Políticas Públicas, sacado em 21/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Raimundo Nonato França Pereira (RAF DPI Gráfica e Editora)

1347 e 2340/2341 3002/3003

1.500,00 27/3/2001

Valor referente ao cheque n.º 001104, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 27/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1357 e 2352/2353 2954

2.822,00 30/3/2001

Valor referente ao cheque n.º 001106, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 30/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes, foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1349 e 2358/2359 2994/2995

2.000,00 17/4/2001

Valor referente ao cheque n.º 001120, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 17/4/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1384 e 2362/2363 2954

4.464,10 11/5/2001

Valor referente ao cheque n.º 001137, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 11/5/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes, foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1425 e 2376/2377 2994/2995

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

Valor original

Data da ocorrência Descrição da ocorrência Evidências -

Fls.Documentos da

defesa – Fls.

3.160,00 16/5/2001

Valor referente ao cheque n.º 001135, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 16/5/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1432 e 2370/2371 2954

5.140,00 20/8/2001

Valor referente ao cheque n.º 001227, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 20/8/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Coringra - Coroatá Indústria Gráfica Ltda.

1533 e 2454/2455 2954

1.300,00 21/9/2001

Valor referente ao cheque n.º 850150, pago a Antonio José Barbosa Campos Filho, sacado em 21/9/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Lautenay de J. R. de Melo Filho

1559 e 2464/2465 3004/3005

3.984,00 18/10/2001

Valor referente ao cheque n.º 001274, pago a Marlene F. Lima, sacado em 18/10//2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa C. de Maria Costa (Comercial Aragana)

1568 e 2488/2489 3006/3007

3.850,00 31/10/2001

Valor referente ao cheque n.º 001292, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 31/10/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Coringra - Coroatá Indústria Gráfica Ltda.

1613 e 2480/2481 2954

5.407,05 12/12/2001

Valor referente ao cheque n.º 850162, pago a Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho, sacado em 12/12/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa F.G.G. da Silva (Gráfica Gervásio)

1657 e 2520/2521 3008

3.800,00 28/12/2001

Valor referente ao cheque n.º 850169, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 28/12/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1659 e 2514/2515 2954

5.37 Alegações de defesa 5.37.1 Para as quatro ocorrências destacadas em negrito no quadro acima, o

responsável apresenta alegações de acordo com os três subitens a seguir. 5.37.2 Sobre o valor de R$ 3.617,00, de 13/2/2001, relativo ao cheque nº 001074,

alega o ex-prefeito que o Sr. Orlando Santos Frazão, favorecido do cheque, é o responsável pela firma credora, J. da C. Clemente Materiais de Construções (Madeireira Rio Verde), motivo pelo qual recebeu o pagamento a ela devido (fl. 2923). Pretendendo demonstrar o alegado, o defendente anexa cópia de declaração assinada pelo beneficiário do crédito, em que este afirma ter repassado a quantia em referência à fornecedora; junta, ainda, cópia de recibo da empresa credora também firmado pelo citado beneficiário (fls. 2995-A e 2996).

5.37.3 Quanto aos valores de R$ 1.626,00 (cheque nº 001026, sacado em 15/1/2001), R$ 2.822,00 (cheque nº 001106, sacado em 30/3/2001) e R$ 4.464,10 (cheque nº 001137, sacado em 11/5/2001), referentes a fornecimento de combustível pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada), o defendente argumenta que, na ocasião dessas despesas, não havia no município de Buriti nenhum posto de combustível, localizando-se o mais próximo à distância de 72 km, na cidade de Chapadinha/MA (fl. 2922).

5.37.4 Prossegue, afirmando que, dada a necessidade de abastecimento diário da frota de veículos da prefeitura, o transporte do produto adquirido junto ao referido fornecedor (Sanção Veras, localizado em Chapadinha) até Buriti era realizado pela Sra. Maria José Lima Braga, que ficava igualmente encarregada de receber o pagamento devido ao credor. Em apoio ao que alega, o Sr. José Machado Vilar acosta aos autos cópia de declarações assinadas em 18/1/2008 pela empresa emitente das notas fiscais e pela favorecida dos cheques (fls. 2994/2995).

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5.37.5 Em relação às demais 34 (trinta e quatro) ocorrências descritas neste último bloco de débitos (valores não negritados), o ex-prefeito alega que a discordância entre o nome do favorecido dos cheques e o do respectivo fornecedor de bens ou serviços deve-se à seguinte prática: o fornecedor do bem ou serviço, emitente da nota fiscal ou recibo, concedeu autorização para que o beneficiário do cheque recebesse da Prefeitura, em nome do mesmo fornecedor, os valores referentes aos pagamentos das mercadorias e/ou serviços em questão (fls. 2914/2928).

5.37.6 No intuito de comprovar a explicação dada, o defendente junta, às fls. 2952/2993 e 2999/3008, cópia das autorizações supracitadas, bem como declarações assinadas pelos favorecidos dos cheques afirmando ter recebido os pagamentos nos termos das autorizações dos respectivos credores. No quadro de ocorrências acima, criou-se uma quinta coluna à direita a fim de permitir a associação de cada débito com os correspondentes documentos anexados pela defesa.

5.37.7 O responsável faz também especial arrazoado, nos exatos moldes do que está exposto no item 5.4 desta instrução, quanto à inidoneidade da nota fiscal nº 2576, de emissão da empresa São Luís Comércio Ltda., e inclusa em irregularidade de 2/3/2001 conjuntamente com outra nota fiscal de Papelaria Presentes Ltda. (valor global de R$ 9.065,67). A nota fiscal da empresa São Luís Comércio Ltda. (fl. 1342) é considerada inidônea porque o seu número (NF nº 2576) não está compreendido no intervalo a que se refere a autorização para impressão (NFs no intervalo de 35001 a 36000), assim como o número da AIDF constante no rodapé do documento (AIDF nº 1055004566) não foi dado à referida empresa (fl. 2689).

5.38 Análise5.38.1 As alegações de defesa devem ser rejeitadas.5.38.2 Antes de tudo, importa notar que durante os trabalhos de campo da auditoria

que deu origem a esta TCE, realizados em 2002, a equipe de fiscalização examinou vasta documentação, então juntada por cópia ao processo respectivo (TC nº 005.737/2002-8), relativa à gestão dos recursos do Fundef recebidos pelo município no período de 1998 a 2001 (conforme anotado à fl. 61). Estranhamente, porém, a equipe de auditoria não encontrou naquela documentação nenhuma cópia ou registro que faça referência a essas autorizações que agora o ex-prefeito traz aos autos.

5.38.3 De outro lado, a prática foge completa e reiteradamente à forma usual de pagamento, que deve ser feito mediante emissão do correspondente documento bancário (cheque nominal ou ordem bancária) em favor do fornecedor do bem adquirido ou do prestador do serviço contratado, conforme estabelece o art. 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200/1967, e orienta o Ministério da Educação em documento disponível no Portal MEC (http://portal.mec.gov.br) (fl. 3047).

5.38.4 Os cheques para pagamento das despesas deveriam ser, portanto, nominativos aos credores, que, então, teriam a faculdade de transferi-los a terceiros mediante endosso. No entanto, a Prefeitura de Buriti, na gestão do defendente, preferiu inovar, fazendo inúmeros pagamentos a interpostas pessoas com base em pretensas autorizações dos credores respectivos, datadas da época dos desembolsos, acompanhadas de declarações com datas de janeiro/2008 firmadas pelos beneficiários dos cheques. Em muitos casos, contudo, nem mesmo a tal autorização existe.

5.38.5 Ademais, em relação aos elementos trazidos pela defesa, verifica-se, após análise mais detida do conjunto documental, que as ditas autorizações dos credores e correspondentes declarações dos beneficiários dos cheques formam um quadro de notória inverossimilhança; isso quando não trazem alguma incongruência intrínseca que denuncia a própria falsidade do seu conteúdo, como se verá adiante.

5.38.6 Em primeiro lugar, as tais autorizações juntadas não contemplam todos os credores acima relacionados, havendo situações em que a justificativa se baseia pura e simplesmente em declaração unilateral do favorecido do cheque.

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a) é o caso, por exemplo, do Sr. João Valzindo Pinto Leão, beneficiário de pagamentos relativos a diversos credores, que assina declaração, datada de 18/1/2008, na qual se diz representante comercial, no período de 1997 a 2001, com amplos poderes, inclusive o de receber pagamentos e dar quitações à Prefeitura Municipal de Buriti, das gráficas Editorgraf – Editora Gráfica Indústria e Comércio Ltda., Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica e Editora Escolar) e Coringra – Coroatá Indústria Gráfica Ltda. (fl. 2954). Entretanto, nenhum instrumento de mandato passado por essas empresas acompanha a peça de defesa, o que torna aquela declaração inepta, uma vez que não é possível comprovar sua veracidade.

b) o mesmo se passa com a declaração assinada pelo Sr. Lourinaldo Batista da Silva (fl. 2955). Não há nenhum instrumento de mandato emitido pela suposta credora, Vaarial Comércio e Represent. Ltda.;

c) idem, com a declaração assinada pelo Sr. Raimundo Nonato Saraiva de Carvalho Filho (fl. 2956). Não há nenhum instrumento de mandato emitido pela suposta credora, Srª Maria do Perpétuo Socorro Azevedo Carneiro;

d) idem, com a declaração assinada pelo Sr. Jorge José Rodrigues de Azevedo (fl. 3001). Não há nenhum instrumento de mandato emitido pelas supostas credoras, Papelaria Presentes Ltda. e São Luís Comércio Ltda.

5.38.7 Em seguida, tem-se o caso que mais chama a atenção, pelo uso e abuso do esquema autorização/declaração, e que envolve a construtora Loas Engenharia e Comércio Ltda. (depois adotou o nome empresarial Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.), signatária de treze autorizações, com datas situadas entre julho/1999 e outubro/2000, para que onze diferentes supostos intermediários recebessem recursos em seu nome.

5.38.8 Entre os intermediários da empresa Loas, incluem-se desde servidor municipal (Armando Veiga da Cruz, fls. 2963/2964), representantes/proprietários de construtoras (Antonio José Barbosa Campos Filho, representante de A.M.Carvalho, fls. 2979/2980, 2988/2989, 2990/2991; Manoel Pereira Dias, proprietário de fato da firma Genisval das Chagas Dutra, fls. 2977/2978, esta também intermediária de Loas, fls. 2986/2987), empresas localizadas em Chapadinha/MA (A.M.G. Marques, fls. 2967/2968, Marlene F. Lima, fls. 3006/3007, B.R. Martins Neto, fls. 2982/2983, e Ferramebox Ltda., fls. 2984/2985), entre outros.

5.38.9 Todos recebem recursos destinados ao pagamento de serviços de engenharia faturados pela empresa Loas, contudo a defesa nada informa, a não ser em dois casos adiante comentados, sobre os vínculos da credora e seus intermediários. As duas declarações em que há referência ao suposto negócio realizado entre credor e intermediário fazem menção a fornecimento de material de construção e são assinadas pelas firmas A.M.G. Marques e Marlene F. Lima, firmas estas pertencentes ao um mesmo grupo empresarial, que costumavam fornecer produtos alimentícios para a merenda escolar e que estão envolvidas em inúmeras licitações fraudadas na Prefeitura de Buriti (conforme Relatório de Auditoria de origem, fls. 49, 50, 53 e 56/58).

5.38.10 Além dessa incomum troca de intermediários feita pela construtora Loas, outras situações peculiares merecem destaque:

a) a Srª. Francisca Eronildes Linhares de Menezes sacou, em 7/7/1999, o cheque nº 000390 (fls. 2550/2551), por suposta autorização de Loas Engenharia e Comércio Ltda., assinada pelo dirigente dessa empresa, Sr. Luis Octávio Alves Silveira (fl. 2959). Na mesma data, o mesmo Sr. Luis Octávio Alves Silveira recebia na mesma agência do Banco do Brasil de Buriti o cheque nº 000392 (fls. 2235/2236), referente a pagamento destinado à empresa Editorgraf. O curioso nesta autorização da empresa Editorgraf (fl. 2957), datada de 6/7/1999, afora o fato de vir assinada pelo Sr. João Valzindo Pinto Leão (vide subitem 5.38.6-a), é a referência ao número do cheque que só seria emitido no dia seguinte, nº 392, como se fosse o número da nota fiscal do serviço prestado (que é na verdade nº 32, conforme fl. 762);

b) o Sr. Armando da Veiga Cruz, favorecido com o cheque nº 000398, sacado em 13/7/1999, no valor de R$ 5.100,00 (fls. 2169/2170), também por suposta autorização da empresa

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Loas, é o mesmo agente público municipal que dá o recibo em nome da Prefeitura nos documentos de fls. 2930/2931 e 2945/2951, relativos às irregulares cartas de correção de notas fiscais juntadas pela defesa (assunto tratado nos itens 5.7 e 5.8 desta instrução);

c) em declaração de 20/1/2008, assinada pelo Sr. Manoel Pereira Dias (fl. 2971), consta a informação de ter recebido da Prefeitura, em 30/7/1999, o cheque nº 000633, no valor de R$ 10.000,00, conforme autorização de M. M. Alves (Distribuidora São Jorge). Entretanto, o referido cheque só seria emitido e sacado em 8/2/2000 (fls. 2049/2050);

d) a autorização assinada pela empresa Centurion Construções Administração e Serviços S/C Ltda. tem data de 3/4/2000, mas faz referência ao pagamento da fatura nº 0270, que só seria emitida uma semana depois, em 10 de abril daquele ano (fl. 2972 e 1248).

e) a empresa Disprol Distribuidora de Produtos Ltda. firmou autorização para o Sr. Manoel Pereira Dias também com data de 3/4/2000, mas faz referência ao pagamento da nota fiscal nº 700, que só seria emitida no dia seguinte (fl. 2975 e 973).

f) da mesma forma, a autorização passada pela empresa C. de Maria Costa (Comercial Aragana) a Marlene F. Lima tem data de 15/10/2001, porém se refere ao pagamento da nota fiscal nº 058 que só seria emitida em 18/10/2001 (fl. 3006 e 1568).

5.38.11 Quanto às alegações de defesa adicionais apresentadas em relação à inidoneidade da nota fiscal nº 2576, emitida pela empresa São Luís Comércio Ltda. (fl. 1342), como se trata de argumentos já oferecidos em tópico anterior (vide item 5.4, supra), aplica-se a correspondente análise elaborada no item 5.5 desta instrução.

5.38.12 Diante de tudo isso, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, uma vez que o conjunto de documentos apresentados pelo responsável não se mostra capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os desembolsos feitos na conta do Fundo e os comprovantes de despesa apresentados.

RESPOSTA À AUDIÊNCIA DO SR. JOSÉ MACHADO VILAR, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI/MA.

6. Irregularidades relativas aos recursos do Fundef – exercício de 1998: Ausência de laudos de medição e de termos de recebimento.

6.2 Descrição da ocorrência6.2.1 O processo referente às obras realizadas em decorrência do Convite n.º 39/98

(fls. 332/345), vencida pela empresa C. D. Cantanhede, para construção de três unidades escolares, no valor total de R$ 35.000,00, não continham os laudos de medição e nem os termos de recebimento das obras.

6.3 Razões de justificativa 6.3.1 O responsável faz juntada de termos de aceitação definitiva das obras

questionadas e alega que a ausência desses documentos no processo administrativo pertinente deve ser considerada falha formal uma vez que as unidades escolares foram efetivamente construídas e estão até hoje em funcionamento (fls. 03, 18, 19 e 22 do anexo 2). Nada diz sobre a falta de laudos de medição.

6.4 Análise 6.4.1 Tendo em vista a apresentação, ainda que extemporânea, dos termos de

aceitação e a relativa simplicidade das obras realizadas, propõe-se que este Tribunal considere a ocorrência como falha de caráter formal, excluindo-a do rol de irregularidades graves deste processo. 7. Irregularidades relativas aos recursos do Fundef – exercício de 1998: Fragmentação de despesa com fuga à licitação. 7.2 Descrição da ocorrência

7.2.1 O Quadro 4 (fls. 2665/2668), elaborado com base em informações fornecidas pela Prefeitura à equipe de fiscalização do TCU, traz resumo das aquisições diretas de produtos de

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mesma natureza realizadas no exercício de 1998 em montantes que obrigavam a Administração a promover procedimentos licitatórios, conforme segue:

a) compra de material escolar e de expediente (fls. 2666/2667), no valor total de pelo menos R$ 187.014,94, já descontados os valores que foram licitados mediante os Convites 03/98-B (R$ 4.057,95), 18/98 (R$ 14.150,00), 21/98 (R$ 6.000,00), 49/98 (R$ 10.080,00) e 56/98 (R$ 11.007,90);

b) compra de material de construção (fl. 2665), no valor total de pelo menos R$ 73.527,20, já descontados os valores que foram licitados mediante os Convites 03/98 (R$ 2.270,00) e 03/98-A (R$ 2.240,00);

c) compra de material de limpeza (fls. 2665/2666), no valor total de pelo menos R$ 17.224,40, já descontados os valores que foram licitados mediante o Convite 20/98-A (R$ 5.000,00);

d) dispêndios com transporte escolar (fl. 2667), no valor total de pelo menos R$ 57.830,00;

e) compra de conjuntos escolares (carteiras) (fl. 2668), no valor total de pelo menos R$ 64.147,00, já descontados os valores que foram licitados mediante os Convites 05/98 (R$ 31.500,00) e 39/98 (R$ 12.348,00). 7.3 Razões de justificativa

7.3.1 O ex-prefeito argumenta que a ocorrência apontada não demonstra que tenha havido dano material ao erário, desvio de finalidade ou qualquer intenção do gestor em malversar recursos públicos, mas, sim, o reconhecimento de que os referidos recursos foram aplicados em prol da educação do município, conforme procura comprovar com a juntada das notas fiscais de aquisição dos materiais e serviços (fls. 03/04 e 23/204 do vol. anexo 2).

7.3.2Prossegue, alegando que a fragmentação verificada não decorreu de má-fé do gestor na aplicação dos recursos, mas de equívoco na interpretação da lei que disciplina o procedimento licitatório. Diz que as aquisições e contratações mencionadas na irregularidade acima, se forem consideradas isoladamente, estão dentro dos limites legais de dispensa de licitação, fato que levou ao entendimento equivocado da administração municipal, que deixou de considerar o somatório daqueles valores. Por último, reafirma que tais falhas não implicaram prejuízo ao erário, nem demonstram qualquer intenção da CPL em induzir o gestor a malversar recursos públicos (fls. 04/05 do vol. anexo 2).

7.4 Análise 7.4.1 Não procedem as justificativas apresentadas. 7.4.2 No que se refere à alegada dificuldade na aplicação da Lei de Licitações, não

pode o gestor eximir-se da observância de dever elementar do administrador público, que é o de licitar, explicitado no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna e na Lei nº 8.666/1993, cabendo a ele providenciar para que os servidores incumbidos de conduzir os procedimentos licitatórios recebam a adequada capacitação.

7.4.3 O responsável se defende também com o argumento de que aplicou os recursos nos fins previstos pelo Fundef, afirmação, aliás, desmentida pelo extenso rol de débitos tratado neste processo. De qualquer modo, o cumprimento pelo gestor da obrigação de bem empregar os recursos públicos não afasta a obrigação constitucional e legal de licitar.

7.4.4 Embora a maioria das despesas, se consideradas isoladamente, fique dentro do limite de dispensa, deve-se levar em conta o valor total das aquisições de bens ou serviços de mesma natureza, dentro de cada exercício, uma vez que se consolidou o entendimento de que este é o período a ser considerado para fins de determinação da modalidade de licitação adequada. Assim tem-se manifestado por reiteradas vezes este Tribunal, a exemplo do Acórdão nº 84/2002 – Plenário, de cujo Voto condutor (Relator: Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti) se extrai a seguinte passagem:

‘38. O espírito da lei, ao repelir o fracionamento de despesas com o fito de fugir à modalidade correta de licitação ante o valor envolvido, vislumbra pacificamente compras ou serviços de maior vulto que, por exemplo, indicariam modalidades como Tomada de Preços ou Concorrência e, furtivamente, são

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contratados fracionadamente sob modalidade inferior, como, por exemplo, sucessivos Convites em lugar de Tomada de Preços para compras dos mesmos bens num único exercício financeiro, cerceando a competitividade que a legislação persegue para o processo licitatório.’

7.4.5 No caso em análise, como o montante de despesas efetuadas se situa entre R$ 17.000,00 e pouco mais de R$ 187.000,00, conforme a natureza da compra ou serviço, conclui-se que a Prefeitura deveria ter feito licitações nas modalidades convite ou tomada de preços.

8. Irregularidades relativas aos recursos Fundef – exercício de 1998: Simulação de licitações. 8.2 Descrição da ocorrência

8.2.1 Os processos licitatórios abaixo relacionados, todos na modalidade convite, apresentam alinhamento de preços em todos os itens de produtos ou serviços licitados, da seguinte forma: as empresas eram sempre convidadas em número de três para cada certame, sendo que os preços cotados pela licitante segunda classificada e pela 3ª colocada eram, invariavelmente, superiores aos da licitante vencedora nos percentuais de 5% e 8%, respectivamente, implicando burla ao processo licitatório. Esse procedimento viciado se repetiu em todos os certames examinados referentes ao exercício de 1998, revelando que a montagem das licitações e a conseqüente violação ao art. 3º da Lei n.º 8.666/93 foi realizada com o conhecimento e a participação dos agentes públicos responsáveis pelo procedimento.

Convite n.º Licitantes

PropostasObjeto Fls.

Valor (R$) % sobre o preço da vencedora

03/98 Maria José Lima BragaVAARIALDistribuidora JK

2.270,002.383,502.451,60

100 %105 %108 %

Material de construção 140/152

03/98 AMaria José Lima BragaVAARIALDistribuidora JK

2.240,002.352,002.419,20

100 %105 %108 %

Material de construção 96/107

05/98Comercial JCA.N. RamosTRACOM

31.500,0033.075,0034.020,00

100 %105 %108%

1500 carteiras escolares 155/166

18/98Comercial JCA.N. RamosTRACOM

19.590,0020.569,5121.157,20

100 %105 %108%

14.150 kits escolares 172/183

19/98 AComercial JCNORBRALTRACOM

33.854,0035.546,7036.562,32

100 %105 %108%

167 conjuntos escolares e 01 fogão industrial

238/251

20/98 AJ. Bernardino da SilvaComercial AliançaNORBRAL

5.000,005.250,005.400,00

100 %105%108%

Material de limpeza 199/212

20/98 EComercial JCJ. E. X. TravassosNORDSUL Com. Ltda

7.000,007.350,007.560,00

100 %105 %108 %

17.500 cadernos 218/232

21/98EDITORGRAFJ. B. JúniorS. G. Gráfica

6.000,006.300,006.480,00

100 %105 %108 %

10.000 cadernos 277/285

39/98

C. D. Cantanhede ConstruçãoArquitec Const. Com.Grafit Const. Com. Ltda.

35.000,0036.750,0037.800,00

100 %105 %108 %

Construção de 03 unidades escolares 332/345

39/98 AComercial JCA.N. RamosTRACOM

12.348,0012.965,4013.335,84

100 %105 %108%

294 conjuntos escolares 310/323

39/98 BDistribuidora SENECADistribuidora ChavesTavani das Graças Ribeiro

13.800,0014.490,0014.904,00

100 %105 %108%

Material esportivo 352/365

49/98 F. de A. Conceição 10.080,00 100 % Material de expediente 419/432

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Convite n.º Licitantes

PropostasObjeto Fls.

Valor (R$) % sobre o preço da vencedora

J. E. X. TravassosW. Alves

10.584,0110.886,40

105 %108%

56/98F. O. Souza - FRANW. AlvesNORBRAL

11.007,9011.558,3011.888,53

100 %105 %108%

Material de expediente 452/465

8.2.2 Em todas essas licitações observam-se as seguintes impropriedades: falta da indicação do nome dos representantes das empresas licitantes; repetição de empresas convidadas; cartas propostas com mesmo padrão gráfico; ausência de documentos habilitatórios, inclusive de regularidade fiscal.

8.2.3 Destacam-se, ainda, as particularidades abaixo descritas, que acentuam a constatação de que os procedimentos licitatórios foram simulados:

Convite n.º 03/98:8.2.4 O processo mostra desencontro de datas dos atos do procedimento. A data

emissão da carta-convite e de confecção do mapa de apuração é 26/01/1998 (fls. 140 e 148), entretanto a data da proposta da empresa Vaarial - Comércio e Representações Ltda. é 29/10/1998 (fl. 147) e a ata, o relatório e o termo de homologação/adjudicação são de 20/11/1998 (fls. 149/151);

Convite n.º 03/98-A: 8.2.5 O preço total lançado nas propostas das licitantes Vaarial - Comércio e

Representações Ltda. (fl. 98) e Distribuidora J.K. Ltda. (fl. 100), segunda e terceira classificadas no certame, respectivamente, diverge do somatório dos totais parciais dos materiais licitados obtidos pela multiplicação da quantidade pelos respectivos preços unitários. Ressalte-se que a proposta não traz os preços totais de cada item, apenas os preços unitários e o total geral da proposta, que, aliás, é o mesmo registrado no mapa de apuração e classificação de proposta (fl. 103).

8.2.6 Na tabela abaixo, comparam-se, entre as duas licitantes acima referidas, os preços totais resultantes da multiplicação das quantidades pelos respectivos preços unitários (coluna Q x P.Unit) com os totais constantes do mapa de apuração e classificação de proposta (coluna Mapa Apur.).

Item Material Un. Quant.Vaarial (2ª colocada) Distribuidora J.K. (3ª colocada)

P.Unit. P.Total(Q x P.Unit)

P.Total(Mapa Apur.) P.Unit. P.Total

(Q x P.Unit)P.Total

(Mapa Apur.)001 Dobradiças Pa 40 2,10 84,00 84,00 2,16 86,40 86,40002 Lixas Fl 34 1,58 53,72 53,55 1,62 55,08 55,08003 Cimento Sc 150 7,35 1.102,50 1.102,50 7,56 1.134,00 1.134,00004 Tinta latex Lt 40 5,25 210,00 210,00 5,40 216,00 216,00005 Bisnaga Tb 35 2,10 73,50 73,50 2,16 75,60 75,60006 Cal Pc 100 1,58 158,00 157,50 1,62 162,00 162,00007 Tinta latex Gl 30 13,65 409,50 409,50 14,04 421,20 421,20008 Cola p/madeira Lt 5 7,35 36,75 36,75 7,56 37,80 37,80009 Pregos ripal Kg 10 3,78 37,80 37,80 3,89 38,90 38,88010 Ferrolhos Pa 40 2,63 105,20 105,00 2,70 108,00 108,00011 Suporte p/tranca Pa 22 3,15 69,30 69,30 3,24 71,28 71,28012 Cadeado Un 2 6,30 12,60 12,60 6,48 12,96 12,96

TOTAL 2.352,87 2,352,00 2.419,22 2,419,208.2.7 As divergências destacadas na tabela acima, embora sejam de valores

pequenos, são reveladoras da mecânica empregada na simulação das licitações: o sistema de apuração de propostas obedecia a uma programação na qual os preços da licitante previamente escolhida como vencedora eram inseridos no mapa de apuração, e a partir daí eram calculados os preços da segunda classificada (com 5% de acréscimo) e da terceira (com 8% de acréscimo). Assim,

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nos itens em que o acréscimo de 5% ou 8% sobre o preço unitário da vencedora resultava em valor com mais de duas casas decimais dava-se a divergência, uma vez que nas propostas os preços eram convertidos em números com apenas duas casas decimais, enquanto o programa do mapa de apuração fazia os cálculos considerando todas as casas decimais.

8.2.8 Na tabela a seguir, pode-se observar que os preços simulados a partir dos acréscimos de 5% sobre o preço da vencedora resultaram em valores com mais de duas casas decimais nos itens "002-Lixas", "006-Cal" e "010-Ferrolhos", o mesmo verificado quanto ao item "009-Pregos ripal" com o acréscimo de 8%. Não por acaso, esses são os mesmos itens de materiais em que se registraram as divergências mostradas na tabela acima.

Item Material Un

Maria José (1ª colocada) Vaarial (2ª colocada) Distribuidora J.K. (3ª colocada)

P. Unit. da proposta

P. Unit. da proposta

P. Unit. Simulado (P. Unit da 1ª + 5%)

P. Unit. da proposta

P. Unit. Simulado (P. Unit da 1ª + 8%)

001 Dobradiças Pa 2,00 2,10 2,1 2,16 2,16002 Lixas Fl 1,50 1,58 1,575 1,62 1,62003 Cimento Sc 7,00 7,35 7,35 7,56 7,56004 Tinta latex Lt 5,00 5,25 5,25 5,40 5,4005 Bisnaga Tb 2,00 2,10 2,1 2,16 2,16006 Cal Pc 1,50 1,58 1,575 1,62 1,62007 Tinta latex Gl 13,00 13,65 13,65 14,04 14,04008 Cola p/madeira Lt 7,00 7,35 7,35 7,56 7,56009 Pregos ripal Kg 3,60 3,78 3,78 3,89 3,888010 Ferrolhos Pa 2,50 2,63 2,625 2,70 2,7011 Suporte p/tranca Pa 3,00 3,15 3,15 3,24 3,24012 Cadeado Un 6,00 6,30 6,3 6,48 6,48

8.2.9 Desse modo, fica patente que os agentes públicos responsáveis pelo procedimento licitatório tinham ciência e operavam a fraude.

Convite n.º 05/98:8.2.10 A licitante Tracom - Tavares Representações e Comércio Ltda. ofereceu o

preço unitário de R$ 21,00 (fl. 159) para o item licitado (mesmo preço da vencedora), entretanto no mapa de apuração e classificação das propostas, a Tracom ficou em 3º lugar com o preço unitário alterado para R$ 22,68 (fl. 162), o qual se ajusta perfeitamente à lógica do acréscimo de 8% sobre o preço da vencedora, mostrando que os agentes públicos responsáveis pela licitação tinham ciência da fraude;

Convite n.º 18/98: 8.2.11 A licitante A. N. Ramos, segunda colocada no certame, ofertou o preço

unitário de R$ 38,80 para o item "029 - Stencil carbex" (fl. 173), entretanto no mapa de apuração e classificação das propostas o preço correspondente foi alterado para R$ 37,80 (fl. 179), de forma a se ajustar à lógica do acréscimo de 5% sobre o preço da vencedora para o mesmo item, mostrando que os agentes públicos responsáveis pela licitação tinham ciência da fraude.

8.2.12 A exemplo do que se constatou no Convite n.º 03/98-A, aqui também se percebem com nitidez as marcas da combinação de preços nas propostas e a programação prévia do mapa de apuração e classificação para ajustar os preços da segunda e terceira classificadas aos acréscimos de 5% e 8% sobre os preços da licitante vencedora, a saber:

a) o preço total lançado nas propostas das licitantes A.N. Ramos (fl. 173) e Tracom - Tavares Representações e Comércio Ltda. (fl. 175), segunda e terceira classificadas no certame, respectivamente, diverge do somatório dos totais parciais dos materiais licitados obtidos com a multiplicação da quantidade pelos respectivos preços unitários. Ressalte-se que a proposta não traz os preços totais de cada item, apenas o total geral, que, aliás, é o mesmo registrado no mapa de apuração e classificação de proposta (fls. 178/179). Na tabela abaixo, comparam-se os preços totais resultantes

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da multiplicação das quantidades pelos respectivos preços unitários (coluna Q x P.Unit) com os totais constantes do mapa de apuração e classificação de proposta (coluna Mapa Apur.):

Item Material Un Quant.

A.N. Ramos (2ª colocada) Tracom (3ª colocada)

P. UnitP. Total

(Q x P.Unit)

P. Total (Mapa Apur.)

P. UnitP. Total

(Q x P.Unit)

P. Total (Mapa Apur.)

001 Kits escolar Kt 14.150,00 1,05 14.857,50 14.857,50 1,08 15.282,00 15.282,00002 Clips Cx 10,00 0,95 9,50 9,45 0,97 9,70 9,72003 Grampo 26/5000 Cx 10,00 3,36 33,60 33,60 3,46 34,60 34,56004 Corretivo Un 10,00 1,58 15,80 15,75 1,62 16,20 16,20005 Apagador Dz 9,00 9,45 85,05 85,05 9,72 87,48 87,48006 Quadro 95x125 Un 6,00 26,25 157,50 157,50 27,00 162,00 162,00007 Flanelógrafo Un 6,00 81,90 491,40 491,40 84,24 505,44 505,44008 Papel higiênico Fd 3,00 18,90 56,70 56,70 19,44 58,32 58,32009 Borracha quadrada Un 10.000,00 0,16 1.600,00 1.575,00 0,16 1.600,00 1.620,00010 Detergente B 10,00 15,75 157,50 157,50 16,20 162,00 162,00011 Quimiliptus B 10,00 10,50 105,00 105,00 10,80 108,00 108,00012 Detergente neutro B 10,00 10,50 105,00 105,00 10,80 108,00 108,00013 Tinta otina Ts 10,00 19,95 199,50 199,50 20,52 205,20 205,20014 Chamex Cx 5,00 63,00 315,00 315,00 64,80 324,00 324,00015 Papel almaço c/pauta Cx 1,00 100,80 100,80 100,80 130,68 130,68 103,68016 Papel grafit Fl 300,00 0,29 87,00 88,20 0,30 90,00 90,72017 Papel cartão Fl 150,00 0,63 94,50 94,50 0,65 97,50 97,20018 Cartolina Fl 150,00 0,26 39,00 39,38 0,27 40,50 40,50019 Papel crepon Fl 150,00 0,37 55,50 55,13 0,38 57,00 56,70020 Pasta AZ Un 20,00 3,15 63,00 63,00 3,24 64,80 64,80021 Pasta suspensa Un 50,00 1,05 52,50 52,50 1,08 54,00 54,00022 Arquivo morto Un 70,00 3,68 257,60 257,25 3,78 264,60 264,60023 Fita gomada Un 10,00 5,78 57,80 57,75 5,94 59,40 59,40024 Fita durex 12x40 Rl 5,00 1,47 7,35 7,35 1,51 7,55 7,56025 Lápis Un 10.000,00 0,11 1.100,00 1.050,00 0,11 1.100,00 1.080,00026 Grampeador industrial Un 1,00 63,00 63,00 63,00 64,80 64,80 64,80027 Perfurador Un 8,00 8,40 67,20 67,20 8,64 69,12 69,12028 Giz de cera Cx 10,00 3,15 31,50 31,50 3,24 32,40 32,40029 Stencil carbex Cx 10,00 38,80 388,00 378,00 38,88 388,80 388,80

TOTAL 20.653,80 20.569,51 21.184,09 21.157,20

b) tal como se deu no Convite n.º 03/98-A, as divergências destacadas na tabela acima, embora sejam de valores pequenos, são reveladoras da mecânica empregada na simulação das licitações: o sistema de apuração de propostas obedecia a uma programação na qual os preços unitários da licitante previamente escolhida como vencedora eram inseridos no mapa de apuração, e a partir daí eram calculados os preços da segunda classificada (com 5% de acréscimo) e da terceira (com 8% de acréscimo). Assim, nos itens em que o acréscimo de 5% ou 8% sobre o preço da vencedora resultava em valor com mais de duas casas decimais dava-se a divergência, uma vez que nas propostas os preços eram convertidos em números com apenas duas casas decimais, enquanto o programa do mapa de apuração fazia os cálculos considerando todas as casas decimais.

Na tabela a seguir, pode-se observar que os preços simulados a partir dos acréscimos de 5% sobre o preço da vencedora resultaram em valores com mais de duas casas decimais nos itens 002, 004, 009, 016, 018, 019, 022, 023 e 025, o mesmo ocorrendo quanto aos itens 002, 003, 009, 016, 017, 019 024 e 025 com o acréscimo de 8%. Não por acaso, esses são os mesmos itens de materiais em que se registraram as divergências mostradas na tabela acima, com exceção do item 029 que teve preço total divergente por ter sido o preço unitário involuntariamente grafado na proposta com R$ 1,00 a maior (R$ 38,80 em lugar de R$ 37,80).

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Desse modo, fica patente que os agentes públicos responsáveis pelo procedimento licitatório tinham ciência e operavam a fraude.

Item Material Un

J. C. de Lima (1ª colocada) A.N. Ramos (2ª colocada) Tracom (3ª colocada)

P. Unit da proposta

P. Unit da proposta

P. Unit. Simulado (P. Unit da 1ª + 5%)

P. Unit da proposta

P. Unit. Simulado (P. Unit da 1ª + 8%)

001 Kits escolar Kt 1,00 1,05 1,05 1,08 1,08002 Clips Cx 0,90 0,95 0,945 0,97 0,972003 Grampo 26/5000 Cx 3,20 3,36 3,36 3,46 3,456004 Corretivo Un 1,50 1,58 1,575 1,62 1,62005 Apagador Dz 9,00 9,45 9,45 9,72 9,72006 Quadro 95x125 Un 25,00 26,25 26,25 27,00 27007 Flanelógrafo Un 78,00 81,90 81,9 84,24 84,24008 Papel higiênico Fd 18,00 18,90 18,9 19,44 19,44009 Borracha quadrada Un 0,15 0,16 0,1575 0,16 0,162010 Detergente B 15,00 15,75 15,75 16,20 16,2011 Quimiliptus B 10,00 10,50 10,5 10,80 10,8012 Detergente neutro B 10,00 10,50 10,5 10,80 10,8013 Tinta otina Ts 19,00 19,95 19,95 20,52 20,52014 Chamex Cx 60,00 63,00 63 64,80 64,8015 Papel almaço c/pauta Cx 96,00 100,80 100,8 130,68 103,68016 Papel grafit Fl 0,28 0,29 0,294 0,30 0,3024017 Papel cartão Fl 0,60 0,63 0,63 0,65 0,648018 Cartolina Fl 0,25 0,26 0,2625 0,27 0,27019 Papel crepon Fl 0,35 0,37 0,3675 0,38 0,378020 Pasta AZ Un 3,00 3,15 3,15 3,24 3,24021 Pasta suspensa Un 1,00 1,05 1,05 1,08 1,08022 Arquivo morto Un 3,50 3,68 3,675 3,78 3,78023 Fita gomada Un 5,50 5,78 5,775 5,94 5,94024 Fita durex 12x40 Rl 1,40 1,47 1,47 1,51 1,512025 Lápis Un 0,10 0,11 0,105 0,11 0,108026 Grampeador industrial Un 60,00 63,00 63 64,80 64,8027 Perfurador Un 8,00 8,40 8,4 8,64 8,64028 Giz de cera Cx 3,00 3,15 3,15 3,24 3,24029 Stencil carbex Cx 36,00 38,80 37,8 38,88 38,88

Convite n.º 20/98-A:8.2.13 A licitante Norbral - Com. Representações e Serviços Ltda., terceira colocada

no certame, ofertou o preço unitário de R$ 31,20 para o item "009 - Desinfetante união" (fl. 207), entretanto no mapa de apuração e classificação das propostas o preço correspondente foi alterado para R$ 31,32 (fl. 208), de forma a se ajustar à lógica do acréscimo de 8% sobre o preço da vencedora para o mesmo item, revelando que os agentes públicos responsáveis pela licitação tinham ciência da fraude.

Convite n.º 20/98-E:8.2.14 A licitante Nordsul Comercial Ltda., terceira colocada no certame, ofertou o

preço unitário de R$ 0,43 para o item licitado (caderno brochura) (fl. 224), entretanto o preço total lançado na proposta (R$ 7.560,00) diverge do resultado da multiplicação da quantidade pelo preço unitário (17.500 x 0,43 = 7.525,00). Fazendo-se a divisão do valor total da proposta pela quantidade do item, constata-se que o preço unitário resultante, com três casas decimais de aproximação, seria de R$ 0,432 (R$ 7.560,00 / 17.500), valor este que se ajusta perfeitamente à lógica do acréscimo de 8% sobre o preço da vencedora para o mesmo item. Verifica-se, ainda, que o preço total de R$ 7.560,00 foi mantido no mapa de apuração e classificação de proposta (fl. 227), revelando que os agentes públicos responsáveis pela licitação tinham ciência da fraude.

Convite n.º 21/98:

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8.2.15 A licitante S.G. Gráfica e Editora Ltda., terceira colocada no certame, ofertou o preço unitário de R$ 0,65 para o item licitado (Cadernos) (fl. 278), entretanto o preço total lançado na proposta (R$ 6.480,00) diverge do resultado da multiplicação da quantidade pelo preço unitário (10.000 x 0,65 = 6.500,00). Fazendo-se a divisão do valor total da proposta pela quantidade do item, constata-se que o preço unitário resultante, com três casas decimais de aproximação, seria de R$ 0,648 (R$ 6.480,00 / 10.000), valor este que se ajusta perfeitamente à lógica do acréscimo de 8% sobre o preço da vencedora para o mesmo item (R$ 0,60 + 8% = 0,648). Verifica-se, ainda, que o preço total de R$ 6.480,00 foi mantido no mapa de apuração e classificação de proposta (fl. 281), revelando que os agentes públicos responsáveis pela licitação tinham ciência da fraude.

Convite n.º 39/98-B:8.2.16 Por razões idênticas às que foram relatadas acima quanto aos Convites n.º

03/98-A e 18/98, o preço total lançado nas propostas das licitantes E. Chaves Comércio (Distribuidora Chaves) (R$ 14.490,00) (fl. 358) e Tavani das Graças Ribeiro Louzeiro Comércio (R$ 14.904,00) (fl. 356), segunda e terceira classificadas no certame, respectivamente, diverge do somatório dos totais parciais dos materiais licitados obtidos pela multiplicação da quantidade pelos respectivos preços unitários (Distribuidora Chaves = R$ 14.490,65; Tavani = R$ 14.903,86). Ressalte-se que a proposta não traz os preços totais de cada item, apenas o total geral, que, aliás, é o mesmo registrado no mapa de apuração e classificação de proposta (fl. 361).

Convite n.º 49/98:8.2.17 Por razões idênticas às que foram relatadas acima quanto aos Convites n.º

03/98-A e 18/98, o preço total lançado nas propostas das licitantes J.E.X. Travasso (R$ 10.584,01) (fl. 422) e W. Alves (R$ 10.886,40) (fl. 424), segunda e terceira classificadas no certame, respectivamente, diverge do somatório dos totais parciais dos materiais licitados obtidos pela multiplicação da quantidade pelos respectivos preços unitários (J.E.X. Travasso = R$ 10.642,05; W. Alves = R$ 10.878,61). Ressalte-se que a proposta não traz os preços totais de cada item, apenas o total geral, que, aliás, é o mesmo registrado no mapa de apuração e classificação de proposta (fls. 427/428).

Convite n.º 56/98:8.2.18 Por razões idênticas às que foram relatadas acima quanto aos Convites n.º

03/98-A e 18/98, o preço total lançado nas propostas das licitantes W. Alves (R$ 11.558,30) (fl. 459) e Norbral Com. Representações e Serviços Ltda. (R$ 11.888,53) (fl. 457), segunda e terceira classificadas no certame, respectivamente, diverge do somatório dos totais parciais dos materiais licitados obtidos pela multiplicação da quantidade pelos respectivos preços unitários (W. Alves = R$ 11.558,25; Norbral = R$ 11.888,64). Ressalte-se que a proposta não traz os preços totais de cada item, apenas o total geral, que, aliás, é o mesmo registrado no mapa de apuração e classificação de proposta (fl. 456).

8.3 Razões de justificativa 8.3.1 O responsável alega que a CPL agia em conformidade com o art. 22, § 3º, da

Lei nº 8.666/1993, convidando três empresas distintas a participarem dos certames, recebendo das licitantes as propostas respectivas e processando a licitação nos termos da legislação pertinente.

8.3.2 Ressalva, entretanto, que no município se verificava o despreparo ou até mesmo a desqualificação dos servidores, que não detinham quase nenhuma habilidade profissional para enfrentar a complexidade de um certame licitatório. Declara, também, que os integrantes da CPL analisavam as propostas examinando exclusivamente os valores apresentados pelas licitantes, sem atentar para o alinhamento entre os preços propostos. Argumenta que tais irregularidades não implicaram prejuízos ao erário ou intenção da CPL em induzir o gestor a malversar recursos públicos, considerando que estes teriam sido aplicados nas finalidades devidas.

8.3.3 Ao final, requer que, em virtude da alegada notória falta de qualificação dos membros da CPL, as referidas irregularidades sejam consideradas como inconsistências formais e

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que o Tribunal somente aplique ao responsável advertências e penalidades alternativas (fls. 05/07 do anexo 2).

8.4 Análise8.4.1 As justificativas não elidem as irregularidades apontadas.8.4.2 O responsável concentra toda sua defesa na tentativa de minimizar a gravidade

das inúmeras e repetidas ocorrências constatadas nos procedimentos licitatórios realizados ao longo do exercício de 1998 para aquisição de materiais e contratação de serviços de engenharia relativas ao ensino fundamental, alegando, em síntese, que os membros da comissão permanente de licitação por ele nomeados, embora procurassem seguir os preceitos da Lei de Licitações, não tinham a qualificação adequada para perceber o alinhamento de preços. Os fatos apurados, entretanto, desmentem essa linha de defesa.

8.4.3 Se as propostas já traziam diferenças proporcionais entre os preços das convidadas, verificou-se exaustivamente que o sistema de apuração utilizado pela CPL como que aperfeiçoava esse alinhamento, por meio de sutis ajustes dos preços cotados pelas empresas não vencedoras de forma a tornar mais exatas as diferenças percentuais entre esses preços e os da 1ª colocada, eliminando pequenas imprecisões decorrentes da aproximação de casas decimais nos preços anotados nas propostas respectivas.

8.4.4 Portanto, não se pode dizer que os membros da CPL deixaram de perceber o alinhamento de preços, uma vez que eram eles os responsáveis pela elaboração do mapa de apuração contendo os ajustes no referido alinhamento, dando, aliás, a entender que havia uma inversão nas fases dos procedimentos, isto é, o mapa de apuração era elaborado primeiro e só depois os formulários das propostas eram preenchidos.

8.4.5 Desse modo, fica claro que havia uma ação deliberada, realizada de comum acordo entre os responsáveis pelas empresas licitantes e os membros da CPL, objetivando simular procedimentos licitatórios. Nesse contexto, irrelevante saber se os membros da CPL tinham ou não conhecimentos técnicos adequados em matéria de licitações, tendo em vista que tiveram participação ativa na condução da fraude em questão. Quanto ao ex-prefeito, além de ser responsável direto pela nomeação dos membros da comissão, homologou todos os procedimentos licitatórios irregulares, consoante os documentos de fls. 151, 106, 165, 180, 250, 211, 230, 284, 342, 322, 365, 431 e 453. 9. Irregularidades relativas aos recursos do Fundef – exercício de 1999: Ausência de laudos de medição e de termos de recebimento

9.2 Descrição da ocorrência 9.2.1 Os processos referentes às obras contratadas em decorrência do Convite n.º

67/98 (fls. 560/606) (objeto executado no exercício de 1999), vencida pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda., para reforma e ampliação da Unidade Escolar Inácia Vaz, no valor total de R$ 148.830,29; e do Convite n.º 10/99 (fls. 783/796), vencido pela empresa Genisval das Chagas Dutra, para construção de 05 pequenas unidades escolares, no valor total de R$ 46.283,63, não estavam instruídos com os respectivos laudos de medição e termos de recebimento das obras.

9.3 Razões de justificativa 9.3.1 O Sr. José Machado Vilar traz aos autos termos de aceitação definitiva das

obras em causa e alega que a ausência desses documentos no processo administrativo pertinente deve ser considerada falha formal, tendo em vista que as unidades escolares teriam sido efetivamente construídas e estariam até hoje em funcionamento (fls. 07/08 e 20/21 do anexo 2). Não se manifesta quanto à falta de laudos de medição.

9.4 Análise 9.4.1 Tendo em vista a apresentação, ainda que extemporânea, dos termos de

aceitação e a relativa simplicidade das obras realizadas, propõe-se que este Tribunal considere a ocorrência como falha de caráter formal, excluindo-a do rol de irregularidades graves deste processo.

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10. Irregularidades relativas aos recursos do Fundef – exercício de 1999: Fragmentação de despesa com fuga à licitação

10.2 Descrição da ocorrência 10.2.1 O Quadro 6 (fls. 2669/2672), elaborado com base em informações fornecidas

pela Prefeitura à equipe de fiscalização do TCU, traz resumo das aquisições diretas de produtos de mesma natureza realizadas no exercício de 1999 em montantes que obrigavam a Administração a promover procedimentos licitatórios, a saber:

a) compra de material escolar e de expediente (fls. 2669/2670), no valor total de pelo menos R$ 232.928,82;

b) compra de material de construção (fl. 2671), no valor total da amostra de R$ 46.855,75;

c )compra de material de limpeza (fl. 2670), no valor total da amostra de R$ 40.711,87;

d )compra de conjuntos escolares (mesa/cadeira) (fl. 2669), estantes, armários, no valor total da amostra de R$ 25.118,00;

e) dispêndios com serviços gráficos (calendários, diários de classe, fichas, folhas de freqüência) (fl. 2669), no valor total da amostra de R$ 19.723,76;

f) dispêndios com transporte escolar (fl. 2671), no valor total da amostra de R$ 89.890,00.

10.3 Razões de justificativa 10.3.1 O ex-prefeito argumenta que as ocorrências apontadas não importaram em

dano material ao erário ou em desvio de finalidade, nem significaram qualquer intenção do gestor em malversar recursos públicos, mas, sim, o reconhecimento de que os referidos recursos foram aplicados em prol da educação do município, conforme procura comprovar com a juntada das notas fiscais de aquisição dos materiais e serviços (fls. 03/04 e 23/204 do vol. anexo 2).

10.3.2 Alega, também, que a fragmentação verificada não decorreu de má-fé do gestor na aplicação dos recursos, mas de equívoco na interpretação da lei que disciplina o procedimento licitatório. Diz que as aquisições e contratações mencionadas na irregularidade acima, se forem consideradas isoladamente, estão dentro dos limites legais de dispensa de licitação, o que levou ao entendimento equivocado da administração municipal ao desconsiderar o somatório daqueles valores. Por último, reafirma que tais falhas não implicaram nenhum prejuízo ao erário, nem demonstram qualquer intenção da CPL em induzir o gestor a malversar recursos públicos (fls. 08/09 do anexo 2).

10.4 Análise 10.4.1 Considerando que o responsável apresenta justificativas idênticas às que

ofereceu em relação às irregularidades de mesma natureza verificadas no exercício de 1998 (itens 7.1 e 7.2, supra), aplica-se a correspondente análise elaborada no item 7.3 desta instrução.

10.4.2 No caso do exercício de 1999, visto que o montante de despesas efetuadas se situa entre R$ 19.000,00 e pouco mais de R$ 232.000,00, conforme a natureza da compra ou serviço, conclui-se a que Prefeitura deveria ter promovido licitações nas modalidades convite ou tomada de preços. 11. Irregularidades relativas aos recursos do Fundef – exercício de 2000: Fragmentação de despesa com fuga à licitação

11.2 Descrição da ocorrência 11.2.1 A grande maioria das despesas do exercício de 2000 foi realizada sem licitação

(e sem formalização de processo de dispensa). Verifica-se, entretanto, que despesas de mesma natureza alcançaram montantes em que caberia a realização de convite ou até de tomada de preços. Outras despesas foram feitas mediante a realização de licitação na modalidade convite, mas, desconsiderando-se o fracionamento havido, deveriam ter sido licitadas na modalidade tomada de

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preços. O quadro 14 (fls. 2673/2676), elaborado com base em informações fornecidas pela Prefeitura à equipe de fiscalização do TCU, mostra essa situação, resumida a seguir:

Bens ou serviços adquiridos Valor (R$) Forma de contratação Modalidade cabívelCarteiras escolares 16.674,50 Sem licitação ConviteCombustível 10.720,85 Sem licitação ConviteMaterial de construção 42.406,80 Sem licitação Convite

Material de expediente/consumo 87.492,47Sem licitação, exceto uma compra de R$ 10.000,00, que foi feita mediante convite

Tomada de preços

Material de limpeza 26.653,76 Sem licitação ConviteUtensílios de cozinha 18.152,40 Sem licitação ConviteMaterial permanente 36.558,45 Sem licitação ConviteServiços gráficos 18.432,81 Sem licitação ConviteServiços de transporte escolar 95.650,00 Sem licitação Tomada de preços

11.3 Razões de justificativa 11.3.1 As justificativas são idênticas às que foram apresentadas para as

irregularidades da mesma espécie verificadas nos dois exercícios anteriores, conforme síntese elaborada nos itens 7.2 e 10.2 desta instrução (fls. 10/11 do anexo 2).

11.4 Análise 11.4.1 Considerando que o responsável apresenta justificativas idênticas às que

ofereceu em relação às irregularidades de mesma natureza verificadas no exercício de 1998 (itens 7.1 e 7.2, supra), aplica-se a correspondente análise elaborada no item 7.3 desta instrução.

11.4.2 No caso do exercício de 2000, visto que o montante de despesas efetuadas se situa entre R$ 10.000,00 e pouco mais de R$ 95.000,00, conforme a natureza da compra ou serviço, conclui-se a que Prefeitura deveria ter promovido licitações nas modalidades convite ou tomada de preços. 12. Irregularidades relativas aos recursos do Fundef – exercício de 2000: Simulação de licitação.

12.2 Descrição da ocorrência 12.2.1 No convite n.º 074/99, emitido em 27/12/1999 e concluído em 4/1/2000 (fls.

873/913), houve combinação de preços entre as três licitantes, evidenciada pela relação constante entre os preços dos oito itens do certame, conforme demonstra o Quadro 15 (fl. 2677), elaborado pela equipe de fiscalização do TCU. A segunda classificada (N. Gilberto Costa) cotou seus preços com acréscimo linear de 12% sobre os preços da vencedora (Ferramebox Ltda.), enquanto a 3ª colocada (R.W.S. de Lima) cotou com acréscimo linear de 15% também sobre os preços da vencedora.

12.2.2 As duas licitantes não vencedoras (N. Gilberto Costa e R.W.S. de Lima) compunham, juntamente com diversas outras empresas, um mesmo bloco empresarial, subordinado a comando administrativo comum, conforme se depreende das informações abaixo:

a) ambas as empresas declaravam que estavam instaladas em salas vizinhas do mesmo prédio (Rua do Fio, nº 200, Centro Empresarial Paço do Lumiar, Paço do Lumiar/MA), a primeira empresa na sala 5 e a segunda na sala 4. Esse Centro Empresarial funcionava em um prédio localizado na estrada de acesso à cidade de Paço do Lumiar, em local isolado, sem outras construções ou estabelecimentos nas proximidades, como se pode ver nas fotos 1 a 3, fls. 1299/1300;

b) o vínculo entre as duas licitantes se estabelece por intermédio da empresa Disprol - Distribuidora de Produtos Ltda., também sediada no referido Centro Empresarial Paço do Lumiar, responsável por diversos fornecimentos à Prefeitura de Buriti por conta do Fundef nos anos de 1998 a 2001; a firma N. Gilberto Costa tem como representante nos convites nºs 74/99 e 01/00, conforme os documentos de fls. 891, 929 e 938, o Sr. Carlos Frederico Fonseca de Sousa, sócio da Disprol (fl. 2690); a firma R. W. S. de Lima tem como representante nos convites nºs. 74/99 e 01/00, a mesma

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pessoa que representa a empresa Disprol no convite nº 13/00, referente à merenda escolar de 2000, como se pode verificar pela comparação das assinaturas constantes das respectivas propostas e dos recibos do convite (fls. 881, 936, 938 e 2634);

12.2.3 No Convite n.º 01/00, emitido em 18/1/2000 (fls. 920/940), as mesmas empresas acima referidas, N. Gilberto Costa e R.W.S. de Lima, foram convidadas a participar, ao lado da firma M.M. Alves (Distribuidora São Jorge), que venceu o certame, esta também sediada no já citado Centro Empresarial Paço do Lumiar, mesmo endereço das demais convidadas.

12.2.4 Nos Convites n.ºs 05/00 (fl. 1221), 06/00 (fl. 1233) e 15/00 (fl. 1200), realizados para contratação de reforma e ampliação de unidades escolares na zona rural de Buriti, somente as mesmas três empresas foram convidadas a participar dos certames: Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. (nova razão social de Loas Engenharia e Comércio Ltda.), A.M. Carvalho e Centurion Construções e Serviços Ltda. A firma Loas ganhou em dois convites e Centurion ganhou em outro. A firma A.M. Carvalho, embora não tenha vencido nenhum desses três convites, foi contemplada em muitos outros serviços contratados sem licitação pela Prefeitura de Buriti, especialmente em 2001 (fls. 1313, 1318, 1324, 1363, 1393, 1396, 1401, 1456, 1471 e 1490).

12.2.5 Há nos autos fortes indícios de vínculos próximos entre essas três empresas, a saber:

a) a nota fiscal nº 270 emitida pela empresa Centurion (fl. 1248) foi preenchida com a mesma grafia com que foram preenchidas as notas fiscais da firma Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. (fls. 1251, 1253, 1255 e 1259);

b) a nota de empenho referente à despesa representada pela referida nota fiscal n.º 270 da empresa Centurion foi emitida em nome da empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. (fls. 1247);

c) de acordo com registro de ART, datado de 10/8/2000, no CREA/MA (fls. 1302), a empresa A.M. Carvalho (América Maria de Almeida Carvalho) teve como responsável técnico em obra contratada com a Prefeitura de Buriti o Sr. Luiz Octávio Alves Silveira, sócio majoritário e diretor técnico da empresa Loas.

12.3 Razões de justificativa 12.3.1 O responsável volta a alegar que a CPL agia em conformidade com o art. 22,

§ 3º, da Lei nº 8.666/1993, convidando três empresas distintas a participarem dos certames, recebendo das licitantes as propostas respectivas e processando a licitação nos termos da legislação pertinente.

12.3.2 Ressalva, entretanto, que no município se verificava o despreparo ou até mesmo a desqualificação dos servidores, que não detinham quase nenhuma habilidade profissional para enfrentar a complexidade de um certame licitatório. Declara, também, que os integrantes da CPL analisavam as propostas examinando exclusivamente os valores apresentados pelas licitantes, sem atentar para o alinhamento entre os preços propostos. Argumenta que tais irregularidades não implicaram prejuízos ao erário ou intenção da CPL em induzir o gestor a malversar recursos públicos, considerando que estes teriam sido aplicados nas finalidades devidas (fls. 12/13 do anexo 2).

12.4 Análise 12.4.1 Como se vê, as justificativas repetem argumentos já apresentadas para as

irregularidades da mesma espécie verificadas no exercício de 1998 (item 8.2, supra). Desse modo, aplica-se a correspondente análise elaborada no item 8.3 desta instrução, no sentido da rejeição das razões de justificativas do responsável. 13. Irregularidades relativas aos recursos do Fundef – exercício de 2001: Fragmentação de despesa com fuga à licitação

13.2 Descrição da ocorrência 13.2.1 As despesas do exercício foram realizadas sem licitação (e sem formalização

de processo de dispensa). Verifica-se, entretanto, que despesas de mesma natureza alcançaram

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montantes em que caberia a realização de convite ou até de tomada de preços. O quadro 16 (fls. 2678/2682), elaborado com base em informações fornecidas pela Prefeitura à equipe de fiscalização do TCU demonstra essa situação, resumida a seguir:

Bens ou serviços adquiridos Valor (R$) Forma de contratação Modalidade cabívelCarteiras escolares 25.000,00 Sem licitação ConviteCombustível 16.772,75 Sem licitação ConviteMaterial de construção 32.575,00 Sem licitação ConviteMaterial de expediente/consumo 43.314,67 Sem licitação ConviteMaterial de limpeza 16.630,65 Sem licitação ConviteMaterial permanente 13.772,91 Sem licitação ConviteServiços de engenharia 76.670,00 Sem licitação ConviteServiços gráficos 63.908,67 Sem licitação ConviteTransporte escolar 184.500,00 Sem licitação Tomada de preços

13.3 Razões de justificativa 13.3.1 O ex-prefeito argumenta que a fragmentação de despesa não é

necessariamente ato ilegal, o qual só se configura quando a finalidade pretendida é a realização despesas em valores abaixo do limite máximo para compra direta, eximindo-se o gestor, com isso, da realização do devido certame licitatório (fl. 13 do anexo 2).

13.3.2 Alega, mais adiante, que para a caracterização da fragmentação de despesa, devem ser considerados os aspectos da despesa abaixo anotados, sob pena de se cometer erro de interpretação da norma legal (fl. 14 do anexo 2):

a) o primeiro ponto a ser ponderado deveria se referir ao credor da despesa, tópico que o defendente propõe abordar com a seguinte pergunta: “será que em se realizando diversas compras de um mesmo material em diversos credores comete-se o vício de fragmentação?”;

b) o segundo aspecto diz respeito ao objeto do empenho, sobre o qual o gestor formula a pergunta: “para constatar se ocorreu fragmentação de despesa deve-se considerar o gênero (material de construção, combustível, material de expediente, material de limpeza, gêneros alimentícios, serviços gráficos ou de engenharia) ou a espécie (cartucho para impressora, resma de papel, frete, sabão, arroz, cadernetas escolares, fichas de aluno)?”

c) o terceiro aspecto levantado pelo responsável trata da intenção do gestor ao autorizar a despesa, ou seja, “queria ele cometer o vício tão condenado por esta Corte de Contas, quer seja, a fragmentação de despesas, com a finalidade única de obter vantagem; ou teria agido de boa-fé e, por desconhecimento ou até mesmo por erro de interpretação da norma, autorizou a realização das despesas?”

13.3.3 O ex-gestor assinala que a doutrina brasileira somente considera viciado o fracionamento quando a intenção do agente é realizar compras com a finalidade única de não promover o devido procedimento licitatório.

13.3.4 Declara, então, que não houve ilegalidades nas compras realizadas na Prefeitura Municipal de Buriti porque o critério utilizado pelo gestor obedeceu aos ditames da Lei de Licitações. Prossegue o raciocínio, afirmando que aquilo que é apresentado nos questionamentos deste Tribunal como despesas realizadas para aquisição de gêneros alimentícios seria, na verdade, subdividido em diversos gêneros de outras naturezas. Além disso, de acordo com o defendente, as compras teriam sido feitas em diversos fornecedores, ficando dessa forma afastado qualquer favorecimento que se tente vincular a algum fornecedor em especial (fl. 15 do anexo 2).

13.3.5 Citando doutrina, sustenta que na gestão dos recursos em referência não procedeu de má-fé nem se comprovou lesão ao erário, tornando improcedente a tentativa de enquadramento de sua conduta como ímproba.

13.3.6 Ao final, pede que sejam julgadas regulares as contas relativas aos recursos do Fundef, exercícios de 1998 a 2001, geridos sob sua responsabilidade à frente da Prefeitura Municipal de Buriti/MA (fls. 16/17 do anexo 2).

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13.4 Análise 13.4.1 As justificativas apresentadas devem ser rejeitadas. 13.4.2 No que respeita à realização da despesa pública, a regra estabelecida no art.

37, inciso XXI, da Constituição Federal e na Lei nº 8.666/1993 é licitar. Excepcionalmente, a legislação torna a licitação dispensável (ou inexigível), a depender da situação concreta envolvida, como se dá, por exemplo, na hipótese de o valor dos bens a adquirir não exceder determinado limite. De outro lado, a lei admite a divisão das compras e serviços em parcelas, desde que observada a viabilidade técnica e econômica da medida e preservada a modalidade de licitação adequada para a totalidade do objeto (art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993).

13.4.3 No caso em exame, a Prefeitura de Buriti valeu-se do expediente de realizar compras e serviços sem licitação em inúmeras pequenas frações ao longo do exercício de 2001, repetindo prática largamente aplicada nos exercícios de 1998 a 2000, nos quais também o responsável chefiava o executivo municipal. Com isso, o gestor incorreu em conduta vedada pela Lei de Licitações.

13.4.4 O responsável utiliza em determinada passagem de suas razões de justificativa, argumentos em forma de perguntas retóricas, que se passa a analisar.

13.4.5 Para a primeira indagação (“será que em se realizando diversas compras de um mesmo material em diversos credores comete-se o vício de fragmentação?”) a resposta é, obviamente, positiva no sentido de que, em não havendo licitação e desde que o valor global do objeto esteja fora de caso de dispensa, essa hipótese configura fragmentação proibida em lei. É irrelevante para a caracterização da irregularidade se as compras foram feitas em um ou mais fornecedores.

13.4.6 Quanto ao segundo questionamento sugerido pelo defendente (“para constatar se ocorreu fragmentação de despesa deve-se considerar o gênero ou a espécie)?”, para que se possa fazer essa avaliação, é necessário verificar: (1) se a natureza dos bens a adquirir permite reuni-los em grupo que possa ser fornecido por um mesmo empresário; e (2) se há no mercado, em número suficiente para viabilizar a competição, fornecedores aptos a atender a demanda representada por esse grupo de produtos. Se a conclusão for duplamente afirmativa, o objeto a ser considerado para fins de licitação será o grupo de produtos.

13.4.7 Na ocorrência em análise, observa-se que a equipe de auditoria usou critério de razoabilidade ao formar os agrupamentos de produtos ou serviços listados acima, tendo em vista que a distribuição respeita a natureza desses itens. Ao lado disso, constata-se que para cada agrupamento, formado por materiais ou serviços largamente ofertados no mercado, há grande disponibilidade de fornecedores na área em que a Prefeitura costumava realizar as suas compras e contratações de serviços.

13.4.8 Nesse sentido, aliás, tem caminhado o entendimento desta Corte de Contas, conforme as deliberações abaixo citadas:

Decisão 753/98 – Plenário:‘3.1.... c. nas próximas compras, realizar prévio planejamento, para todo o exercício, licitando

em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos fornecedores potenciais sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga de modalidade licitatória por fragmentação da despesa, conforme o disposto nos artigos 15, parágrafo 7º, inciso II e 23, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93’;

Acórdão 712/2003 – 2ª Câmara:‘9.1.2. atente para a necessidade de estabelecer planejamento global das obras/serviços a

serem executados, bem como das compras a serem efetuadas, abstendo-se de realizar vários processos licitatórios para aquisição de produtos ou contratação de serviços/obras de natureza similar, sob pena de ficar caracterizada a fuga da modalidade de licitação pertinente e o fracionamento de despesas, vedados pelo art. 23 da Lei nº 8.666/93’;

13.4.9 Com a terceira pergunta (“queria ele cometer o vício tão condenado por esta Corte de Contas, quer seja, a fragmentação de despesas, com a finalidade única de obter vantagem; ou teria agido de boa-fé e, por desconhecimento ou até mesmo por erro de interpretação da norma,

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autorizou a realização das despesas?”), aliada à subsequente observação de que a doutrina só consideraria viciado o fracionamento quando o agente visasse unicamente esquivar-se do procedimento licitatório devido, o ex-prefeito procura vincular a responsabilidade do agente ao cometimento de conduta dolosa.

13.4.10 Entretanto, o administrador público responde não apenas quando age dolosamente, isto é, com a vontade livre e consciente de alcançar determinado resultado, mas também responde por conduta culposa, quando, mesmo sem a intenção de cometer o ilícito, deixa de observar dever de cuidado que lhe é imposto. Na situação em análise, ainda que se dê crédito à alegação do gestor de que desconhecia ou interpretou mal a norma ou que não agiu de má-fé, a culpa do responsável se evidencia pela inobservância do dever elementar de se inteirar acerca da legislação afeta ao exercício da função pública, bem como de promover licitação em situações para as quais a lei exigia o procedimento.

13.4.11 Em outra passagem das justificativas, o responsável faz referência a suposto questionamento deste Tribunal quanto a despesas com aquisição de gêneros alimentícios, e argumenta que tais produtos estariam, em realidade, subdivididos em gêneros de outras naturezas. Contudo, trata-se de equívoco do defendente, pois como se pode observar na lista de bens e serviços relacionada à irregularidade em exame, e também nas ocorrências similares dos exercícios anteriores (itens 7.1, 10.1 e 11.1 desta instrução e o ofício de audiência de fls. 3030/3040), não há nenhuma menção a gêneros alimentícios.

13.4.12 O responsável se defende, ainda, com o argumento de que na gestão dos recursos do Fundef não se comprovou lesão ao erário, afirmação desmentida pelo extenso rol de débitos tratado neste processo. De qualquer modo, o cumprimento pelo gestor da obrigação de bem empregar os recursos públicos não afasta a obrigação constitucional e legal de licitar.

13.4.13 Assim, devem as justificativas ser rejeitadas, mantendo-se a irregularidade acima.

RESPOSTAS ÀS AUDIÊNCIAS DA SR.ª ELZA MARIA MAGALDI MACHADO E SRS. GILBERTO DE BRITO SEREJO E FABIANO LIMA DA SILVA, EX-MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI/MA NO EXERCÍCIO DE 1998

14. Irregularidades relativas aos recursos Fundef – exercício de 1998: Simulação de licitações.

14.2 Descrição da ocorrência 14.2.1Os responsáveis acima foram ouvidos em audiência sobre as mesmas

irregularidades atribuídas ao ex-prefeito no item 8.1 desta instrução, relativas a simulação de licitações para a realização de compras e serviços custeados com recursos do Fundef, durante o exercício de 1998. Por questão de racionalidade, deixa-se de fazer nova descrição das referidas ocorrências.

14.3 Razões de justificativa 14.3.1 Os três responsáveis se manifestaram em peças separadas, mas de igual

conteúdo (fls. 3009/3014, 3015/3020 e 3021/3026), que por sua vez se mostra essencialmente idêntico, apenas com acréscimo de referências doutrinárias e jurisprudenciais, às justificativas apresentadas pelo ex-prefeito para as mesmas irregularidades, conforme sintetizado no tópico 8.2 desta instrução.

14.4 Análise 14.4.1 Como as justificativas repetem argumentos já oferecidos pelo ex-prefeito em

relação às mesmas irregularidades (item 8.2, supra), aplica-se aqui a correspondente análise elaborada no item 8.3 desta instrução, em que se opina pela rejeição das razões de justificativas apresentadas.

RESPOSTAS ÀS AUDIÊNCIAS DOS SRS. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR E HERBERT DE PAULA SILVA E SR.ª MARLENE DE SOUSA LIMA, EX-MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI/MA NOS EXERCÍCIOS DE 1999/2000

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15.Irregularidades relativas aos recursos do Fundef – exercício de 2000: Simulação de licitação.

15.2 Descrição da ocorrência 15.2.1 Os responsáveis acima foram ouvidos em audiência sobre as mesmas

irregularidades atribuídas ao ex-prefeito no item 12.1 desta instrução, relativas a simulação de licitações para a realização de compras e serviços custeados com recursos do Fundef, durante o exercício de 2000. Por questão de racionalidade, deixa-se de fazer nova descrição das referidas ocorrências.

15.3 Razões de justificativa 15.3.1 Os três responsáveis se manifestaram em peça conjunta, acostada às fls.

2833/2837, acompanhada dos documentos de fls. 2838/2892. 15.3.2 Inicialmente, alegam que Buriti/MA está situado entre os pequenos municípios

do Nordeste brasileiro, os quais sofrem limitações de todas as ordens, principalmente financeiras e de gestão, não contando em seus quadros com pessoal devidamente qualificado ao pleno exercício de atividades públicas. Afirmam que este é o caso dos defendentes, e que, apesar de terem feito parte da CPL, não receberam capacitação nem detinham experiência, conhecimentos e informações quanto às responsabilidades inerentes a tal função (fl. 2833).

15.3.3 Sobre o Convite nº 074/99, no qual se verificou alinhamento nos preços das licitantes, argumentam os responsáveis que os preços da segunda e terceira colocadas no certame eram em sua maioria fracionados, impossibilitando-lhes a detecção imediata de alinhamento percentual. Afirmam que essa percepção somente se tornou possível após os trabalhos de auditoria de 2002, realizada por pessoal especializado, contando com outras informações 6 anos depois.

15.3.4 Quanto aos vínculos existentes entre duas das convidadas no certame acima, N. Gilberto Costa e R.W.S. de Lima, e ainda entre estas e a firma M.M. Alves, todas elas convidadas do Convite nº 01/00, alegam os ex-membros da CPL que essas licitantes apresentaram todas as certidões exigidas, as quais traziam o respectivo endereço de localização, mas que a CPL se atinha somente ao objetivo maior que era a concorrência pelo menor preço do material e à regularidade fiscal demonstrada na documentação exigida das convidadas.

15.3.5 Declaram que a CPL convidava firmas devidamente cadastradas no órgão competente, mas que a fiscalização quanto à efetiva localização das empresas cabe aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais respectivamente responsáveis pela emissão de alvará de funcionamento, inscrição na Junta Comercial e no CNPJ. Alegam que o município não dispunha de meios para confirmar in loco as informações prestadas pelas licitantes, limitando-se ao recebimento da documentação exigida para fins de cadastramento.

15.3.6 Afirmam, ainda, que não tinham à época como saber que as referidas firmas pertenciam ao mesmo grupo empresarial, pois, embora estabelecidas no mesmo centro comercial, ocupavam salas distintas e tinham razões sociais diferentes; e que é bastante comum centros comerciais abrigarem várias empresas, mas que o mais importante são os comprovantes de regularidade fiscal apresentados à comissão (fls. 2834/2835).

15.3.7 Acrescentam os responsáveis que, como no município não existiam pessoas ou empresas dotadas de regularidade fiscal capazes de fornecer ao poder público o mínimo de material de expediente, limpeza, serviços e outros, os fornecedores do município situavam-se em cidades maiores e até na capital, onde era impossível fiscalizar a localização das empresas (fl. 2835).

15.3.8 Sobre o fato de as licitantes N. Gilberto Costa e R.W.S. de Lima se fazerem representar por pessoas vinculadas à empresa Disprol, os defendentes argumentam que em geral as licitantes nomeavam procuradores ou prepostos para representá-las nas licitações e que é de praxe as empresas contratarem como representante, apenas para determinado certame, pessoa experiente em licitação e disponível para viajar (fl. 2835).

15.3.9 A respeito dos Convites nºs. 05/00, 06/00 e 15/00, que objetivavam a realização de serviços de reforma e ampliação de escolas, e para os quais foram convidadas as

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mesmas três empresas, os ex-membros da CPL alegam que àquela época somente duas empresas da cidade estavam legalmente habilitadas a prestar esse tipo de serviço, o que obrigava a administração a buscar prestadoras de outros municípios. Afirmam que os convites em questão foram realizados dentro dos critérios de legalidade e moralidade, sagrando-se vencedor quem ofertou o menor preço.

15.3.10 Declaram também que a construtora A.M. Carvalho (convidada nos três convites acima, mas que não venceu nenhum) foi agraciada no ano seguinte com serviços contratados sem licitação em razão de encontrar-se estabelecida em Buriti, utilizando 100% de mão-de-obra local, e assim ter custos menores que os das rivais de outras localidades, uma vez que estas teriam de arcar com custos de deslocamento, alimentação, estadia e outros. Aduzem que os serviços contratados sem licitação em 2001 com a firma A.M. Carvalho se enquadravam nos limites legais de dispensa (fl. 2836).

15.3.11 Quanto ao fato de as notas fiscais das empresas Centurion Construções e Serviços Ltda. e Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. terem sido preenchidas com a mesma grafia, dizem os responsáveis que não podem atestar a identidade de escritas nas duas notas e que o fato se refere a fase posterior à licitação, na qual a CPL não tem mais participação (fl. 2836).

15.3.12 Sobre a emissão em nome da empresa Loas do empenho referente à despesa representada pela nota fiscal nº 270, da empresa Centurion, os defendentes alegam que se trata tão-somente de erro no preenchimento do formulário do empenho (fl. 2837).

15.3.13 Para a última vinculação apontada entre convidadas nos certames nºs. 05/00, 06/00 e 15/00 (registro de ART da empresa A.M. Carvalho no CREA/MA tendo como responsável técnico em obra contratada com a Prefeitura de Buriti o Sr. Luís Octavio Alves Silveira, sócio majoritário e diretor da empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.), os ex-membros da CPL alegam que, como em Buriti não havia engenheiro disponível e a empresa não tinha condições financeiras para contratar pessoal técnico qualificado, deve aquela construtora ter-se valido para tal função do Sr. Luis Octavio, prestador de serviços no município, matéria sobre a qual não é competente a comissão de licitação (fl. 2837).

15.3.14 Ao final, os responsáveis ponderam que as irregularidades apontadas decorrem em parte de sua inexperiência, mas que foram observados os requisitos fundamentais do procedimento licitatório, como a regularidade fiscal das empresas, a competição entre as licitantes, a razoabilidade dos preços e o pagamento aos fornecedores somente após a realização dos serviços ou entrega dos bens adquiridos. Com base nas razões expostas, pedem o acatamento de suas justificativas e a conseqüente retirada de seus nomes do rol de responsáveis deste processo (fl. 2837).

15.4 Análise 15.4.1 As razões de justificativa não devem ser acolhidas.

15.4.2 A justificativa de falta de capacitação e de conhecimento dos membros da CPL sobre as responsabilidades da função que exerciam não pode ser aceita, uma vez que o agente público não pode escudar-se em alegação de desconhecimento da lei. Além disso, é exigência elementar para o membro de comissão de licitação que tenha acesso aos postulados legais sobre as matérias que serão objeto da função a ser exercida.

15.4.3 Sobre a alegada impossibilidade de detecção do alinhamento de preços (Convite nº 074/99), contrapõe-se o argumento de que essa verificação era possível a qualquer momento, sem necessidade de nenhuma especialização ou qualidade extraordinária por parte da comissão, até porque já é por si só notável, devido à baixa probabilidade de ocorrer em situação de competição, o fato de a licitante vencedora ganhar em todos os oito itens, e as outras duas convidadas alcançarem o segundo e terceiro lugares, respectivamente, também em todos os produtos licitados.

15.4.4 Ao se referir às licitantes N. Gilberto Costa e R.W.S. de Lima (licitantes no Convite nº 074/99), empresas integrantes de mesmo grupo empresarial e com endereços em salas

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contíguas de um mesmo prédio, os responsáveis alegam que se limitavam a verificar a autenticidade da documentação apresentada, e que não tinham meios, já que não era atribuição da CPL, de fiscalizar a localização das licitantes. Contudo, cumpre lembrar que competia à CPL escolher as empresas convidadas, o que pressupõe conhecimento mínimo dos fornecedores disponíveis no mercado, inclusive se existem e desenvolvem de fato suas atividades comerciais, a fim de prevenir a formação de conluios e outras fraudes.

15.4.5 O reconhecimento dos responsáveis de que era praxe as convidadas contratarem pessoas supostamente experientes em licitações apenas para representá-las nos certames já remete à constatação de que os laços mantidos entre si pelas licitantes era prática conhecida e tolerada pela administração municipal e CPL.

15.4.6 Quanto aos Convites nºs. 05/00, 06/00 e 15/00 (reforma e ampliação de escolas), para os quais foram repetidamente convidadas as construtoras Loas Empreendimentos e Comércio Ltda., A.M. Carvalho e Centurion Construções e Serviços Ltda., os ex-membros da CPL argumentam que em Buriti havia apenas duas empresas capazes de atender aos requisitos de habilitação para contratar com a Prefeitura, o que obrigava a Administração a convidar construtoras de outras localidades.

15.4.7 Entretanto, a alegação não justifica a concentração irregular das convidadas aos três certames referidos, uma vez que era e é enorme a disponibilidade de construtoras na cidade de São Luís, local de origem das licitantes Loas e Centurion (fls. 1209/1211). Ademais, embora houvesse, segundo afirmam os responsáveis, duas potenciais prestadoras dos serviços no próprio município de Buriti, apenas uma delas (A.M. Carvalho) foi convidada, ficando a outra construtora inexplicavelmente alijada dos três certames.

15.4.8 Os responsáveis alegam, por outro lado, que a razão de a empresa A.M. Carvalho ter sido posteriormente contemplada com inúmeros contratos de serviço sem licitação está nas vantagens decorrentes de sua localização em Buriti, razão por que não arcaria com diversos custos que concorrentes de outras cidades teriam. Embora haja lógica no argumento, é surpreendente que a empresa A.M. Carvalho não tenha conseguido vencer nenhum dos três certames de que participou, perdendo para convidadas de São Luís, cidade situada a mais de 300 km de distância de Buriti.

15.4.9 Ainda sobre os vínculos verificados entre as licitantes dos Convites 05/00, 06/00 e 15/00, alegam os defendentes que: (1) a identidade de grafia nas notas fiscais diz respeito a fase posterior à licitação, em que já não cabe a responsabilidade da CPL; (2) a emissão do empenho referente aos serviços de uma empresa em nome de outra se deve a erro de preenchimento dos dados do formulário correspondente; e (3) a atuação do dirigente de uma licitante (Loas) como responsável técnico de obras de outra (A.M. Carvalho) decorre da falta de pessoal técnico na cidade, o que teria levado esta empresa a se socorrer do Sr. Luis Octávio Alves Silveira, matéria que também foge à competência da CPL.

15.4.10 Nesse particular, as justificativas são razoáveis no sentido de que se trata de fatos posteriores ao processamento dos Convites 05/00, 06/00 e 15/00, contudo remanesce a responsabilidade pela falta de ampliação do leque de convidados nos dois últimos certames, contrariando o art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/1993.

15.4.11 Além disso, restaram também não elididas as irregularidades relacionadas com os Convites nºs 074/99 e 01/00, de modo que devem ser mantidas as irregularidades apontadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 16. Considerando a substituição do Fundef pelo Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e da Lei nº 11.494/2007, propõe-se que os valores dos débitos aqui apontados e respectivos consectários legais sejam recolhidos aos cofres deste último fundo.

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17. Quanto ao exame de que trata o art. 202, § 2º, do Regimento Interno/TCU, não se encontra nos autos nenhum elemento que permita reconhecer a boa-fé do ex-prefeito, podendo este Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, segundo dispõe o § 6º do mesmo artigo, além da condenação em débito do responsável principal e de aplicação de multa a ele e a todos os demais implicados.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAnte todo o exposto, submete-se o processo à consideração superior, para posterior

encaminhamento ao ilustre Relator, Exmº Sr. Ministro André Luís de Carvalho, propondo:I. Sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Machado Vilar,

ex-Prefeito Municipal de Buriti/MA, e julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e § 2º, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas nos itens 5.3, 5.6, 5.9, 5.15, 5.21, 5.24, 5.27, 5.30, 5.33 e 5.36 desta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:

Responsável: JOSÉ MACHADO VILARValor Original do Débito Data da Ocorrência

906,00 12/1/199818.500,00 12/1/199844.942,68 30/1/1998

274,00 26/2/19985.380,00 7/4/19982.459,00 13/4/19984.162,24 15/4/19981.630,00 2/6/19987.330,00 3/6/19985.050,00 23/6/19985.990,00 1/7/19982.300,00 17/7/19983.800,00 17/7/1998

475,00 17/8/19983.282,24 25/8/19981.490,00 31/8/19986.372,00 31/8/19981.000,00 24/9/19983.000,00 30/9/1998

500,00 5/10/1998900,00 6/11/1998232,80 20/1/1999

1.716,62 20/1/19993.828,70 20/1/19994.990,78 22/2/1999

583,51 23/2/19991.251,83 24/2/19993.000,00 2/3/1999

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Valor Original do Débito Data da Ocorrência3.000,00 19/3/19999.622,69 23/3/19995.000,00 6/4/19997.100,00 8/4/1999

25,00 15/4/1999800,00 15/4/1999

5.130,00 7/7/19995.889,00 7/7/19995.100,00 8/7/19995.000,00 13/7/19996.024,00 20/7/19995.000,00 30/7/19995.017,00 25/11/1999

10.000,00 8/2/200016.000,00 4/4/20006.000,00 5/4/20006.570,90 6/4/20005.478,18 3/5/20004.500,00 30/5/20006.000,00 5/7/2000

12.000,00 5/7/20002.189,05 7/7/2000

13.706,16 31/7/20006.000,00 3/8/2000

11.000,00 3/8/20008.000,00 31/8/2000

17.600,00 30/10/20001.626,00 15/1/20013.617,00 13/2/20013.067,87 2/3/20019.065,67 2/3/2001

380,00 5/3/20014.000,00 21/3/20011.500,00 27/3/20012.822,00 30/3/20012.000,00 17/4/20014.464,10 11/5/20013.160,00 16/5/20015.140,00 20/8/20012.178,00 20/9/20011.300,00 21/9/20013.000,00 18/10/20013.984,00 18/10/2001

12.500,00 30/10/20013.850,00 31/10/2001

12.500,00 3/12/20015.407,05 12/12/20013.800,00 28/12/2001

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II. Seja aplicada ao Sr. José Machado Vilar a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do vencimento do prazo acima estipulado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

III. Sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs./Srªs José Machado Vilar, Elza Maria Magaldi Machado, Gilberto de Brito Serejo, Fabiano Lima da Silva, Raimundo Pinheiro Júnior, Marlene de Souza Lima, Herbert de Paula Silva, e suas contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens 7.1, 8.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 14.1 e 15.1, com aplicação de multa individualmente a cada um dos responsáveis referidos, exceto ao Sr. José Machado Vilar, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da mencionada quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do vencimento do prazo acima estipulado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;

IV. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida as notificações;

V. Seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”

5. O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou concordância com a unidade técnica no que se refere ao julgamento pela irregularidades das contas e imputação de débito e multa ao ex-prefeito (fls. 3.136).6. Todavia, em relação aos membros da Comissão Permanente de Licitação, o Parquet entende que “não devem ter suas contas julgadas neste processo, eis que apenas foram ouvidos em audiência por irregularidades que não deram ensejo a dano ao erário”.7. Alfim, foi ressaltado pelo representante do MPTCU que, em relação à ultima medida proposta pela unidade técnica, deve ser remetida ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão somente a cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada de cópia dos respectivos Relatório e Voto, em conformidade com o acordado entre a Presidência do TCU e a Procuradoria Geral da República, nos termos do Aviso nº 851-Seses-TCU-Plenário, de 13/6/2007, e do Ofício PGR/GAB/Nº 665, de 18/6/2007.8. Por meio de despacho exarado à fl. 3.137, devolvi os autos à Secex/MA para promoção de nova citação do Sr. José Machado Vilar, desta feita em solidariedade com as pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos efetuados com suporte em notas fiscais inidôneas ou dos pagamentos em que se verificaram divergências entre o nome do favorecido do cheque e do suposto fornecedor, conforme relacionado às fls. 3076/3079 e 3080/3084 (Vol. 14), excetuando a empresa F.C.E Lima Ltda. uma vez que a irregularidade pertinente foi considerada elidida pela unidade técnica.9. Na oportunidade, determinei à unidade técnica que atentasse para o fato de que a citação dos terceiros envolvidos só seria cabível quanto o valor total do dano, envolvendo ambas as falhas, atualizado monetariamente, fosse igual ou superior à R$ 23.000,00, conforme disposto na Instrução Normativa – TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007.10. E assim, após a realização das citações, foi elaborada a instrução de fls. 3.207/3.228), cuja proposta de encaminhamento foi adotada em uníssono pelos seus dirigentes, nos seguintes termos:

“5. Como providência preliminar, foi promovida diligência ao Banco do Brasil S/A para que encaminhasse cópia dos cheques referentes à movimentação da conta do Fundef da Prefeitura de Buriti/MA relacionados com as hipóteses de pagamento definidas no subitem 3 acima (v.

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fl. 3.138, vol. quatorze, e Ofício de fls. 3.139-3.140, vol. quatorze, reiterado pelo Ofício de fls. 3.142-3.142v, vol. quinze).

6. O Banco do Brasil encaminhou, inicialmente, parte das cópias de cheques solicitadas, com pedido de prazo de mais trinta dias para atendimento completo do pedido (v. fls. 3.143-3.156, vol. quinze), prazo esse o qual foi concedido (cf. ofício de fl. 3.156, vol. quinze), tendo o referido Banco enviado sua resposta complementar dentro do prazo estipulado (v. ofício de fls. 3.158-3.160, vol. quinze).

7. Então, em análise das cópias de cheques apresentadas, não houve divergências significativas dos beneficiários já identificados. As pessoas que atenderam as condições dispostas no subitem 3 acima foram identificadas a partir de dados tabulados no quadro de fls. 3.161-3.163, vol. quinze, e nos cálculos de atualização de débito de fls. 3.166-3.174, vol. quinze, com apoio de valor de referência apurado nos termos do demonstrativo de débito de fls. 3.164-3.165, vol. quinze (v. despacho de fls. 3.175-3.178, vol. 15).

8. Desse modo, identificou-se, em atendimento às condições estabelecidas no subitem 3 acima, como responsáveis solidários, Antonio José Barbosa Campos Filho (CPF 196.384.004-64), João Valzindo Pinto Leão (CPF 043.760.212-53), Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho (CPF 235.031.142-20), Manoel Pereira Dias (CPF 237.490.083-53), Ferrame Box Ltda. – ME (CNPJ 00.559.327/0001-06), Marlene F. Lima (CNPJ 63.573.919/0001-94) e V. Pereira Lima (CNPJ 01.773.150/0001-09), o que fundamentou a emissão de novos instrumentos citatórios do Sr. José Machado Vilar em solidariedade com as pessoas acima mencionadas, no limite de suas responsabilidades, por terem sido beneficiárias de pagamentos efetuados com suporte em notas fiscais inidôneas ou de pagamentos em que se verificaram divergências entre o nome do favorecido do cheque e do suposto fornecedor (cf. fls. 3.176-3.178, vol. quinze)

9. Assim sendo, em cumprimento ao Despacho de fls. 3.175-3.178, vol. quinze, foi promovida citação,em solidariedade:

a) do Sr. JOSÉ MACHADO VILAR, por meio do ofício de fls. 57-80, Anexo três, com prazo de 15 (quinze) dias (entregue em 6/10/2010, cf. recibo de fl. 57, Anexo três);

b) do Sr. ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO, mediante o ofício de fls. 17-22, Anexo três, com prazo de 15 (quinze) dias (entregue em 11/10/2010, cf. Aviso de Recebimento (AR) de fl. 82, Anexo três);

c) do Sr. JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO, mediante o ofício de fls. 28-35, Anexo três, com prazo de 15 (quinze) dias (entregue em 7/10/2010, cf. AR de fl. 81, Anexo três);

d) do Sr. LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO, mediante o ofício de fls. 36-40, Anexo três, com prazo de 15 (quinze) dias (entregue em 8/10/2010, cf. AR de fl. 84, Anexo três);

e) do Sr. MANOEL PEREIRA DIAS, mediante o ofício de fls. 41-46, Anexo três, com prazo de 15 (quinze) dias (entregue em 8/10/2010, cf. AR de fl. 85, Anexo três);

f) da empresa FERRAME BOX LTDA. – ME, mediante o ofício de fls. 23-27, Anexo três, com prazo de 15 (quinze) dias (entregue em 11/10/2010, cf. AR de fl. 83, Anexo três);

g) da empresa MARLENE F. LIMA, mediante o ofício de fls. 47-51, Anexo três, com prazo de 15 (quinze) dias (entregue em 10/11/2010, cf. AR de fl. 99, Anexo três);

h) da empresa V. PEREIRA LIMA, em segunda tentativa, mediante o ofício de fls. 96-97, Anexo três (a primeira tentativa, consubstanciada na tentativa de entrega do ofício de fls. 52-56, foi infrutífera, por mudança de endereço da empresa – v. documentos de fls. 88-95), com prazo de 15 (quinze) dias (entregue em 16/11/2010, cf. AR de fl. 100, Anexo três).

10. O Sr. ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO apresentou, em 20/10/2010, pedido de prorrogação de prazo de trinta dias para apresentação de defesa/justificativas (carta sem data, fl. dois, Anexo quatro). A prorrogação de prazo foi autorizada, nos termos solicitados, cuja ciência foi dada por meio do Ofício 4131/2010 (v. fl. dois, Anexo quatro).

EXAME TÉCNICO

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11. Regularmente citados, as pessoas abaixo arroladas apresentaram alegações de defesa:

a) o Sr. JOSÉ MACHADO VILAR, em 4/11/2010 (fls. 1-9, Anexo cinco), intempestivamente (prazo vencido em 21/10/2010);

b) o Sr. ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO, em 8/11/2010 (fls. 24-35, Anexo cinco), tempestivamente;

c) o Sr. JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO, em 9/11/2010 (fls. 41-49, Anexo cinco), intempestivamente (prazo vencido em 22/10/2010);

d) o Sr. LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO, em 8/11/2010 (fls. 36-40, Anexo cinco), intempestivamente (prazo vencido em 25/10/2010);

e) o Sr. MANOEL PEREIRA DIAS, em 8/11/2010 (fls. 10-18, Anexo cinco), intempestivamente (prazo vencido em 25/10/2010);

f) a empresa FERRAME BOX LTDA. – ME, em 8/11/2010 (fls. 19-23, Anexo cinco), intempestivamente (prazo vencido em 26/10/2010);

g) a empresa MARLENE F. LIMA, em 30/11/2010 (fls. 50-57, Anexo cinco), intempestivamente (prazo vencido em 25/11/2010).

12. Já a firma V. PEREIRA LIMA, conquanto tenha recebido a citação, não se manifestou. Assim, deve ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art.12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/1992.

13. A seguir, serão examinados os argumentos apresentados pelos defendentes em apreço.

I. Pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas, em infringência ao art. 63, § 2º, inciso III, combinado com o art. 62 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

TABELA 1

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

12.500,00 30/10/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 0554, emitida pela empresa V. Pereira Lima, tendo em vista que na data de emissão do documento (30/10/2001) a referida empresa estava inabilitada junto à Receita Estadual (Situação cadastral "não habilitado" desde 30/3/2000).

1.615 e 1.704, vol. oito

12.500,00 3/12/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 0558, emitida pela empresa V. Pereira Lima, tendo em vista que na data de emissão do documento (3/12/2001) a referida empresa estava inabilitada junto à Receita Estadual (Situação cadastral "não habilitado" desde 30/3/2000).

1.672 e 1.704, vol. oito

I.1. Argumentos apresentados pelo Sr. JOSÉ MACHADO VILAR (fls. 1-9, Anexo cinco)14. O defendente argumenta que deve ser considerado que a nota fiscal seria apenas

um documento formal de comprovação de despesas, mas que nela não residiria todo o processo de realização da despesa tendo em vista que para realizar um pagamento o município pratica vários atos referentes ao pagamento como o recebimento do objeto da compra e o empenho. Por outro lado, assevera que indícios não seriam provas e que os documentos impugnados jamais deveriam ser vistos como absolutamente inválidos (fl. três, Anexo cinco).

15. Menciona que os Tribunais de Contas do País têm julgado que indícios de inidoneidade não configuram dano ao erário, pois as firmas em questão teriam problemas de natureza fiscal e não com o fornecimento dos materiais. Se algum fornecedor for tido como inidôneo perante o fisco, tal fato não contaminaria a execução das despesas realizadas pela Administração municipal, que adquiriu as mercadorias, pagou-as e exigiu o correspondente documento fiscal, este de

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responsabilidade do seu emissor, e não do receptor da nota, que o tem como comprovante das despesas efetuadas (fl. três, Anexo cinco).

16. O erário não teria sido lesado pois as “formalidades fiscais” não causaram prejuízo à administração que teria contratado, recebido, empenhado e pago as respectivas mercadorias, com recebimento do documento necessário para sua prestação de contas (fl. três, Anexo cinco).

17. Nesse sentido, transcreve ementa do Acórdão 01/0167/2004 – TCE-RS onde se optou por recomendação de verificar com maior cuidado e rigor as datas de validade das notas fiscais exibidas como comprovantes de despesas e pede que seja desconsiderada a irregularidade, pois os recursos foram “aplicados e destinados em benefício da municipalidade local” (fls. quatro-cinco, Anexo cinco).

18. Por último, frisa que as falhas não causaram prejuízo aos cofres públicos, que o ordenador de despesas sempre se preocupou com a observância dos instrumentos legais e dos princípios que regem a Administração pública. Tais falhas não caracterizariam improbidade nem importariam em rejeição de contas, pois não seriam suficientes para macular-lhe gestão (fl. sete, Anexo cinco).

19. Ressalva, ainda, que o lapso temporal decorrido dá azo a conclusões em desconformidade com normas legais referentes a execução de recursos, “embora codjuvados pelos processos de exames de contas com reais vantagens para a administração pública”. Invoca o fato de o rigor exacerbado vir sendo repelido pelo Poder Judiciário e pelo próprio TCU, descartando-se as meras formalidades e verificando-se se houve ou não prejuízo à unidade gestora do erário público. Reforça que os recursos foram aplicados no seus respectivos objetos (fl. sete, Anexo cinco), o que afastaria a obrigação de ressarcimento ao erário (fl. oito, Anexo cinco).

20. Nesses termos, pede que sua defesa seja recebida e julgada procedente, e que sejam desconsiderados os pareceres contrários e que suas contas do recursos do Fundef de 1998 a 2001 sejam julgadas regulares diante dos elementos apresentados (fl. nove, Anexo cinco).

I.2. Análise21. Os argumentos apresentados assemelham-se aos já enfrentados por ocasião da

instrução de fls. 3.072-3.135, vol. quatorze, quando, ao longo dos subitens 5.32 e seguintes. Como lá ponderado, de fato, é por meio do documento fiscal que a administração busca comprovar o gasto realizado, pois, ainda que não venha a esgotar todo o processo de realização da despesa, consiste em documento essencial à demonstração de sua correta liquidação. Desse modo, tal documento não pode conter vício grave capaz de comprometer a sua idoneidade. Além do exame físico do documento em si, deve a administração pública verificar se o emitente tem registro regular nos órgãos fiscais, pois assim disciplina o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, a exigir que se comprove que mantém todas as condições apresentadas por ocasião da contratação.

22. Há de se observar que a firma V. Pereira Lima, quando da emissão das notas fiscais objeto da irregularidade apontada, já se encontrava não habilitada perante a Receita Estadual do Maranhão há mais de um ano e meio (cf. informação pública obtida mediante consulta ao Sintegra, ainda em 2002, às fl. 1.704, vol. oito).

23. Diferentemente do alegado, o problema apontado não é meramente de natureza fiscal. Não houve aposição, nas respectivas notas fiscais, de qualquer registro de atesto de recebimento dos produtos adquiridos, procedimento exigido como parte do ato de liquidação da despesa (v. fls. 1.615 e 1.672, vol. oito), logo não foi demonstrado o efetivo fornecimento dos produtos pagos e consequente regularidade na aplicação dos recursos envolvidos.

24.Diante do exposto, considerando-se, principalmente, ter-se por comprometida a validade dos documentos fiscais em questão como comprovantes das despesas realizadas, as alegações de defesa em apreço devem ser rejeitadas, com a devida imputação dos débitos apurados, em solidariedade, aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR e V. PEREIRA LIMA.

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25.Além dos eventos objeto da recente citação, registramos, adiante, outros débitos os quais já haviam sido objeto de regular citação e respectiva análise (v. instrução de fls. 3.072-3.135), motivo pelo qual somam-se aos acima definidos no que diz respeito ao responsável JOSÉ MACHADO VILAR:

TABELA 2

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

906,00 12/1/1998

Pagamento indevido de despesa baseada em nota fiscal 085, emitida com data de 12/1/1998 pela empresa Superbox Ltda., a qual, segundo informação prestada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, nunca apresentou GIM, nem funcionou no endereço cadastral, rua Alarico Cunha, 888, bairro São João, Teresina/PI, e foi cancelada em 17/4/1997.

88, vol. Principal, e 2.664, vol.

treze

274,00 26/2/1998

Pagamento indevido de despesa baseada em nota fiscal 090, emitida com data de 26/2/1998 pela empresa Superbox Ltda., a qual, segundo informação prestada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, nunca apresentou GIM, nem funcionou no endereço cadastral, rua Alarico Cunha, 888, bairro São João, Teresina/PI, e foi cancelada em 17/4/1997.

187, vol. Principal e 2.664, vol.

treze

5.380,00 7/4/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 002, emitida pela empresa Lautenay de J. R. Melo Filho, tendo em vista que a data de emissão do documento (7/4/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 28/4/1998).

274, vol. um

1.630,00 2/6/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 535, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (2/6/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

328, vol. um

5.990,00 1/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 534, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (1º/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

379, vol. um

2.300,00 17/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 536, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (17/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

392, vol. um

3.800,00 17/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 537, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (17/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

393, vol. um

3.282,24 25/8/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 539, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (25/8/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

416, vol. dois

6.372,00 31/8/1998

Pagamento indevido de despesas baseadas nas notas fiscais 1202 e 1203, emitidas com data de 31/8/1988 em nome da empresa H. Aquino (Livraria Estudantil), tendo em vista que se trata de notas fiscais cuja emissão é negada pelo emitente, conforme informação prestada a este Tribunal pelo representante legal da referida empresa, o qual declarou que a partir de 9/3/1998 todas as notas fiscais de H. Aquino passaram a ser confeccionadas em formulário contínuo e emitidas por computador e que as notas fiscais preenchidas manualmente até 8/3/1998 sempre foram confeccionadas pela Gráfica Raimunda M. Lins, e não pela Gráfica Flamentgo, que consta do rodapé dos documentos citados.

439, 438, vol. dois, e 1.750-

1.751, vol. oito

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

6.600,00 30/3/2000

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 000172, emitida em 30/3/2000 por F.C.E. Lima Ltda. (Comercial São Lucas), empresa que segundo a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí deixou de cumprir com suas obrigações acessórias para com o fisco estadual a partir de dezembro de 1999, fazendo com que todas as notas fiscais emitidas a partir de então sejam consideradas inidôneas.

966, vol. quatro, e

1.743, vol. oito

6.570,90 6/4/2000Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 0223, emitida em 6/4/2000 por M. M. Alves (Distribuidora São Jorge), quando a empresa já se encontrava baixada no CNPJ desde 3/3/2000.

969, vol. quatro, e

2.684, vol. treze

6.600,00 2/5/2000

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 000174, emitida em 12/4/2000 por F.C.E. Lima Ltda. (Comercial São Lucas), empresa que segundo a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí deixou de cumprir com suas obrigações acessórias para com o fisco estadual a partir de dezembro de 1999, fazendo com que todas as notas fiscais emitidas a partir de então sejam consideradas inidôneas.

982, vol. quatro, e

1.743, vol. oito

4.500,00 30/5/2000Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 0232, emitida em 30/5/2000 por M.M. Alves (Distribuidora São Jorge), quando a empresa já se encontrava baixada no CNPJ desde 3/3/2000.

995, vol. quatro, e

2.684, vol. treze

2.189,05 7/7/2000

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 1432, emitida pela empresa M.D.M. Pontes Materiais de Construções (Júnior Construções), tendo em vista que a data de emissão do documento (3/7/2000) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 26/7/2000).

1.046, vol. cinco

380,00 5/3/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea 208, emitida pela empresa Antonio de O. Cacau - Informática (Cacau Informática), tendo em vista que a data de emissão do documento (5/3/2001) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 11/5/2001).

1.344, vol. seis

2.178,00 20/9/2001

Pagamento indevido de despesa baseada nas notas fiscais 153 (R$ 1.573,00) e 154 (R$ 605,00), emitidas pela empresa Maria José Lima Braga, pois a data de emissão dos documentos (20/9/2001) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 24/9/2001)

1.552 e 1.553, vol. sete

3.000,00 18/10/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 342, emitida pela empresa S. C. Vieira Chaves Comércio e Representações (Comercial Equatorial), tendo em vista que na data de emissão do documento (18/10/2001) a referida empresa já havia sido baixada da Receita Federal (baixa em 3/4/2000).

1.571, vol. sete, e 2.686,

vol. treze

II. Divergência entre o nome do favorecido do cheque e o do suposto fornecedor do bem ou serviço adquirido, consubstanciada na emissão de cheques para pagamento de despesas à ordem de pessoa diferente da pessoa credora do débito, com rompimento do nexo causal entre os comprovantes de despesa e os saques realizados para seu pagamento, deixando de comprovar que os recursos sacados foram efetivamente utilizados para pagamento das despesas custeadas com recursos do Fundef em questão, em inobservância ao disposto no então art. 2º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, o qual determina que os recursos do Fundo sejam aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério, em inobservância ao art. 74, § 2º, ao art. 93 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e ao princípio da legitimidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República

II.1. Argumentos apresentados pelo Sr. JOSÉ MACHADO VILAR (fls. 1-9, Anexo cinco)

44

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26. Diz o defendente que o fato de ter havido pagamento de despesas a terceiros que não os fornecedores não descaracterizaria o “real pagamento”, considerando-se a precariedade da rede bancária no município, o fato das ocorrências terem se passado há doze anos, de haver conhecimento mútuo dos munícipes, principalmente nas relações comerciais, de forma que era praxe que alguns fornecedores autorizassem, formal ou informalmente, que o seu pagamento foi feito a terceiro, para facilitar “principalmente as transações comerciais existentes entre eles” (fl. cinco, Anexo cinco).

27. Não teria havido prejuízo para as partes, pois o fornecedor apresentou a nota fiscal e o recibo e teria tido o seu pagamento realizado, ainda que a terceiro, com sua autorização, tendo o gestor procurado agir de boa-fé (fl. cinco, Anexo cinco). Ressalta que não houve locupletamento seu com os recursos públicos em questão ou qualquer prova de que tenha se beneficiado do dinheiro público (fl. seis, Anexo cinco).

28. Por último, frisa que as falhas não causaram prejuízo aos cofres públicos, que o ordenador de despesas sempre se preocupou com a observância dos instrumentos legais e dos princípios que regem a Administração pública. Tais falhas não caracterizariam improbidade nem importariam em rejeição de contas, pois não seriam suficientes para macular-lhe gestão (fl. sete, Anexo cinco).

29. Ressalva, ainda, que o lapso temporal decorrido dá azo a conclusões em desconformidade com normas legais referentes a execução de recursos, “embora coadjuvados pelos processos de exames de contas com reais vantagens para a administração pública”. Invoca o fato de o rigor exacerbado vir sendo repelido pelo Poder Judiciário e pelo próprio TCU, descartando-se as meras formalidades e verificando-se se houve ou não prejuízo à unidade gestora do erário público. Reforça que os recursos foram aplicados no seus respectivos objetos (fl. sete, Anexo cinco), o que afastaria a obrigação de ressarcimento ao erário (fl. oito, Anexo cinco).

30. Nesses termos, pede que sua defesa seja recebida e julgada procedente, e que sejam desconsiderados os pareceres contrários e que suas contas do recursos do Fundef de 1998 a 2001 sejam julgadas regulares diante dos elementos apresentados (fl. nove, Anexo cinco).

II.2. Análise31. O defendente reafirma a ocorrência das irregularidades em questão, negando, porém,

que tais ocorrências consistam em irregularidades, pois os pagamentos de despesas de fornecedores a terceiros seria uma prática justificável diante da precariedade da rede bancária local, da intimidade entre os munícipes e de prática destinada a facilitar os relacionamentos comerciais desses fornecedores com os terceiros em questão.

32. Preliminarmente, como já consignado na instrução anterior (subitem 5.38.3, fls. 3.105-3.106, vol. quatorze), tal prática é incompatível com a forma usual de pagamento, que deve ser feito mediante emissão do correspondente documento bancário (cheque nominal ou ordem bancária) em favor do fornecedor do bem adquirido ou do prestador do serviço contratado, para fins de realização do regular pagamento e efetiva quitação da respectiva dívida, conforme estabelece o art. 74, § 2º, do Decreto-lei 200/1967, e orienta o Ministério da Educação em documento disponível no Portal MEC (http://portal.mec.gov.br) (v. fl. 3.047, vol. quatorze).

33. Não houve esclarecimentos acerca de quais restrições a precariedade da rede bancária local imporia ao fornecedor, já que ao terceiro era acessível. A intimidade entre os munícipes não permite prescindir das cautelas legais no trato do dinheiro público, especialmente quanto à realização de pagamentos para fins de obter quitação de dívidas. Em verdade, a procuração, nos termos do art. 1.288 da então vigente Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (antigo Código Civil) é o instrumento hábil do mandato para que o terceiro viesse a assumir a condição de representante do credor, nos termos do art. 934 da mencionada lei; o reconhecimento de sua firma era exigível (art. 1.289, § 3º, Código citado). Os documentos que autorizavam tais pagamentos não se revestiram dessas exigências legais quanto ao instrumento e ao reconhecimento de firma (v. autorizações de fls. 2.952, 2.965, 2.970, 2.972, 2.975, 2.977, 2.979, 2.984, 2.988, 2.990, 2.992, 3.004, 3.006, vol. quatorze).

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34. Quanto aos negócios dos fornecedores com terceiros, tem-se por estranhos aos interesses da administração pública que deles não é parte e busca nos limites da legislação aplicável, proceder a regular liquidação da despesa, como disciplinam o art. 63, § 1º, inciso III, combinado com o art. 63, § 2º, inciso I da Lei 4.320/1964, a dizer que é com o pagamento ao credor ou ao seu representante legalmente constituído, conforme o ajuste firmado com a Administração pública é que se obteria a quitação.

35. Quanto ao argumento de que não teria havido prejuízo para as partes, especialmente para o erário municipal, os documentos de despesa correspondentes (fls. 276, 331, vol. um, 776-777, vol. três, 940, 973, 987, vol. quatro, 1.248, 1.251, 1.253, 1.255, 1.259, 1.266, 1.267, 1.357, 1.384, vol. seis, 1.432, 1.559, 1.568, vol. sete, 1.613, 1.657, 1.659, vol. oito) não demonstram que tenha havido o efetivo fornecimento, uma vez que desprovidos de atesto, à exceção única da nota fiscal 1285, no valor de R$ 2.000,00, da empresa Coringra - Coroatá Indústria Gráfica Ltda. que ensejou o pagamento do cheque 001277 ao Sr. João Valzindo Pinto Leão (v. fls. 1.533, vol. sete, 1.717, vol. oito, e 2.454-2.455, vol. doze). Ainda assim, tendo em vista a análise supra, tem-se que não houve quitação regular, o que estabelece, no caso, dano ao erário por dívida não extinta com o pagamento respectivo feito na forma questionada.

36. Sua boa-fé não se sustenta, pois descumprira frontalmente a legislação orçamentário-financeira e civil no que concerne a extinção das obrigações, sem que sequer constasse, previamente, nos processos então oferecidos a verificação da equipe de auditoria os documentos só agora apresentados como autorizativos dos pagamentos realizados em questão (v. autorizações e declarações de fls. 2.952, 2.954, 2.965, 2.970, 2.972, 2.975, 2.977, 2.979, 2.984, 2.988, 2.990, 2.992, 2.993, 3.004, 3.006, 3.007, vol. quatorze, e transcrição abaixo, subitem 38 desta Instrução).

37. Os presentes autos, de fato, não se ocupam de apurar locupletamento do gestor com os recursos pagos indevidamente mas sim de apurar danos ao erário municipal, especialmente à aplicação dos recursos do Fundef de 1998 a 2001. Sendo assim, prejudicada a análise quanto a esse aspecto da defesa.

38. Não se tratam de apenas meras falhas formais, como já se evidenciou acima. A propósito, dentro do contexto dos trabalhos realizados que ensejaram a presente TCE, ressalte-se o seguinte registro feito na instrução de fls. 3.072-3.135:

Antes de tudo, importa notar que durante os trabalhos de campo da auditoria que deu origem a esta TCE, realizados em 2002, a equipe de fiscalização examinou vasta documentação, então juntada por cópia ao processo respectivo (TC nº 005.737/2002-8), relativa à gestão dos recursos do Fundef recebidos pelo município no período de 1998 a 2001 (conforme anotado à fl. 61). Estranhamente, porém, a equipe de auditoria não encontrou naquela documentação nenhuma cópia ou registro que faça referência a essas autorizações que agora o ex-prefeito traz aos autos. (subitem 5.38.2, fls. 3.105-3.106, vol. quatorze).

39. Diante de tudo isso, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, uma vez que o conjunto de documentos apresentados pelo responsável não se mostra capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os desembolsos feitos na conta do Fundo e os comprovantes de despesa apresentados, com a devida imputação dos débitos apurados a JOSÉ MACHADO VILAR, em solidariedade com os responsáveis adiante relacionados.

II.3. Argumentos apresentados pelo Sr. ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO (fls. 24-35, Anexo cinco)

TABELA 3

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

16.000,00 4/4/2000

Valor referente aos cheques 000720 (R$ 10.000,00), e 000721 (R$ 6.000,00), sacados em 4/4/2000, pagos a Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho e Antônio José Barbosa Campos Filho, respectivamente, enquanto a nota fiscal de valor correspondente (0270) foi emitida pela empresa Centurion Construções

1.248 e 1.292, vol. seis,

1.995-1.996, vol. nove, e

2.099-2.100, 46

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

Administração e Serviços S/C Ltda. vol. dez

12.000,00 5/7/2000

Valor referente ao cheque 000822, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 5/7/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (141) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.253 e 1.288, vol. seis, e

2.113-2.114, vol. dez

11.000,00 3/8/2000

Valor referente ao cheque 000884, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 3/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (148) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.255 e 1.286, vol. seis, e

2.073-2.074, vol. dez

8.000,00 31/8/2000

Valor referente ao cheque 000910, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 31/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (150) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.259 e 1.285, vol. seis, e

2.079-2.080, vol. dez

1.300,00 21/9/2001

Valor referente ao cheque 850150, pago a Antonio José Barbosa Campos Filho, sacado em 21/9/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (069) foi emitida pela empresa Lautenay de J. R. de Melo Filho

1.559, vol. sete, 1.715, vol. oito, e

2.464-2.465, vol. doze

40. O defendente informou que os pagamentos feitos por meio dos cheques 000720 e 000721, relativos à nota fiscal 0270 da empresa Centurion Construções Administração e Serviços S/C Ltda. foram recebidos por terceiros por autorização dele mesmo, que seria representante legal da citada empresa. Acrescentou que o cheque 000720 foi sacado por Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho para pagamento de serviços prestados à empresa em apreço devidamente autorizado à prefeitura (fl. 27, Anexo cinco).

41. Em relação aos cheques 000822, 000884 e 000910, emitidos a ele e referentes a notas fiscais emitidas por Loas Empreendimentos e Comércio Ltda., informou tratar-se de pagamento por serviços prestados a essa empresa por ele, na execução de obras e serviços em que essa empresa atuou perante a prefeitura de Buriti. Tais pagamentos teriam sido devidamente autorizados pela empresa para que a prefeitura os fizesse a ele (fl. 27, Anexo cinco).

42. No que concerne ao cheque 085150, emitido a ele e referente a nota fiscal emitida pela empresa Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho seria referente ao pagamento por diversos serviços prestados a essa empresa em serviços para a prefeitura de Buriti. Tal pagamento também teria sido devidamente autorizado pela empresa para que a prefeitura o fizesse a ele (fl. 28, Anexo cinco).

43. Assevera que o fato de os pagamentos terem sido nominais a ele e os documentos comprobatórios da despesa serem de pessoa distinta não haveria descaracterização do real pagamento, a considerar, inclusive, a precariedade da rede bancária local. Não teria havido prejuízo entre as partes, pois o fornecedor forneceu os serviços ou bens, apresentou nota fiscal e recibo e recebeu pagamento, ainda que a terceiro, com sua autorização (fl. 28, Anexo cinco).

44. Invoca o fato de o rigor exacerbado vir sendo repelido pelo Poder Judiciário e pelo próprio TCU, descartando-se as meras formalidades e verificando-se se houve ou não prejuízo à unidade gestora do erário público. Diz não ter havido comprovação de ato de improbidade, mas

(...) possíveis equívocos circunstanciais e fortuitos na realização do pagamento de algumas despesas, não configurando qualquer malversação dos recursos públicos visto que os pagamento que me foram efetuados não devem ensejar desaprovação ou devolução de valores aos cofres públicos, haja vista, estes terem sido efetuados com a autorização dos emitentes dos documentos comprobatórios das despesas. (fls. 29-30, Anexo cinco).

45. Nesses termos, pede que sua defesa seja recebida e julgada procedente, e que sejam desconsiderados os pareceres pela devolução de recursos, a considerar os elementos apresentados (fl.

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30, Anexo cinco). Juntou cópias de autorização de a ele efetuar pagamento emitidas por Centurion Construções Administração e Serviços C/C Ltda. (fl. 31, Anexo cinco), Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. (fl. 32-34, Anexo cinco) e Lautenay de J. R. de Melo Filho (fl. 35, Anexo cinco).

II.4. Análise46.De início, registre-se que os documentos adiante identificados, juntados aos autos pelo

ora defendente (localização indicada no campo “REFERÊNCIA ATUAL”), já constavam dos presentes autos (localização indicada no campo “REFERÊNCIA ANTERIOR”) e já haviam sido objeto de análise ocasião da instrução de fls. 3.072-3.135, vol. quatorze (v. subitens 5.36 e seguintes da referida instrução):

TABELA 4

REFERÊNCIA ATUAL DOCUMENTO REFERÊNCIA ANTERIOR

Fl. 31, Anexo cinco Autorização Fl. 2.972, vol. quatorze

Fl. 32, Anexo cinco Autorização Fl. 2.979, vol. quatorze

Fl. 33, Anexo cinco Autorização Fl. 2.988, vol. quatorze

Fl. 34, Anexo cinco Autorização Fl. 2.990, vol. quatorze

Fl. 35, Anexo cinco Autorização Fl. 3.004, vol. quatorze47. A propósito, a autorização assinada pela empresa Centurion Construções

Administração e Serviços S/C Ltda. em favor de LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO e ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO (fl. 2.972, vol. quatorze) tem data de 3/4/2000, mas faz referência ao pagamento da nota fiscal 0270, que só seria emitida uma semana depois, em 10/4/2000 (v. fl. 1.248, vol. seis), situação que importa em inconsistência grave no referido documento, inabilitando-o a fazer prova dos fatos alegados nele fundados.

48. Em consulta à composição social da empresa, verificou-se que o Sr. ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO não participa do seu quadro social (v. fl. 3.179, vol. quinze) nem há documentos nos autos que comprovem a sua alegada condição de seu representante legal. A propósito, as autorizações arroladas na Tabela 9 que o teriam habilitado a receber regularmente os pagamentos referentes aos cheque 000721, 000822, 000884, 000910 e 085150 conforme descrito nos subitens 40, 41 e 42 acima, tem-se como não revestidas das cautelas legais, com prejuízo à regular quitação da respectivas dívidas, como já registrado no subitem 33 acima. Não houve esclarecimentos acerca de quais restrições a precariedade da rede bancária local imporia ao fornecedor, já que a ele, terceiro, era acessível. O tipo de relacionamento que alega ter tido com os fornecedores citados, tendo em vista que não houve evidenciação regular de sua representação nos casos analisados, resta estranho à administração, remanescendo a irregularidade dos pagamentos respectivos.

49. Quanto ao argumento de que não teria havido prejuízo para as partes, especialmente para o erário municipal, os documentos de despesa correspondentes (NF 0270, fl. 1.248, NF 141, fl. 1.253, NF 148, fl. 1.255, NF 150, fl. 1.259, vol. seis, e NF 069, fl. 1.559, vol. sete) não demonstram que tenha havido o efetivo fornecimento, uma vez que desprovidos de atesto. Ademais, tendo em vista a análise supra, tem-se que não houve quitação regular, o que estabelece, no caso, dano ao erário por dívida não extinta com o pagamento respectivo feito na forma questionada.

50. Não se tratam de apenas meras falhas formais, como já se evidenciou acima. A propósito, dentro do contexto dos trabalhos realizados que ensejaram a presente TCE, ressalte-se que os documentos ora apresentados não o foram por ocasião da respectiva auditoria (v. subitem 38 acima).

51. Diante do exposto, considerando, especialmente a presunção de locupletamento do responsável com os recursos recebidos indevidamente, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, uma vez que o conjunto de documentos apresentados não se mostra capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os desembolsos feitos na conta do Fundo e os comprovantes de despesa

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apresentados, com a devida imputação dos débitos apurados, em solidariedade, aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR e ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO.

II.5. Argumentos apresentados pelo Sr. JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO (fls. 41-49, Anexo cinco).

TABELA 5

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

2.459,00 13/4/1998Valor referente ao cheque 000033, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 13/4/1998, enquanto o comprovante de mesmo valor e mesma data é assinado por Luis Otávio Alves Silveira.

276, vol. um, 551, vol. dois, e

1.871-1.872, vol. nove

7.330,00 3/6/1998

Valor referente ao cheque 000100, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 3/6/1998, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondente (14) foi emitida pela empresa Editorgraf - Editora Gráfica Ind. e Comércio Ltda.

331, vol. um, 545, vol. dois, e 1.922-1.923,

vol. nove

6.024,00 20/7/1999

Valor referente ao cheque 000400, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 20/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

776-777, vol. três, 854, vol.

quatro, e 2.231-2.232,

vol. onze

1.500,00 27/3/2001

Valor referente ao cheque 001104, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 27/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1463) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1.357, vol. seis, 1.725, vol. oito, e

2.352-2.353, vol. onze

2.000,00 17/4/2001

Valor referente ao cheque 001120, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 17/4/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1475) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1.384, vol. seis, 1.724, vol. oito, e

2.362-2.363, vol. onze

3.160,00 16/5/2001

Valor referente ao cheque 001135, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 16/5/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1483) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1.432, vol. sete, 1.722, vol. oito, e

2.370-2.371, vol. onze

5.140,00 20/8/2001

Valor referente ao cheque 001227, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 20/8/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1285) foi emitida pela empresa Coringra - Coroatá Indústria Gráfica Ltda.

1.533, vol. sete, 1.717, vol. oito, e

2.454-2.455, vol. doze

3.850,00 31/10/2001

Valor referente ao cheque 001292, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 31/10/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1337) foi emitida pela empresa Coringra - Coroatá Indústria Gráfica Ltda.

1.613 e 1.712, vol. oito, e

2.480-2.481, vol. doze

3.800,00 28/12/2001

Valor referente ao cheque n.º 850169, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 28/12/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1494) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1.659 e 1.710, vol. oito,

2.514-2.515, vol. doze

52. O defendente informou que o pagamento feito por meio do cheque 000033 e comprovante de despesa emitido por Luis Octávio Alves Silveira, e o pagamento do valor de R$ 6.024,00 da fornecedora Loas Engenharia e Comércio Ltda. foram devidamente autorizados pelos emissores dos documentos de despesa (fl. 43-44, Anexo cinco), conforme autorizações que anexa (fls. 48 e 49, Anexo cinco).

53. Em relação aos cheques 000100 (comprovante de despesas emitido por Editograf – Editora Gráfica Ind. e Comércio Ltda.), 001104, 001120 e 001135 (comprovante de despesas emitido

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por Raimundo Nonato Martins Brito – Gráfica Editora Escolar), 001227 e 001292 (comprovante de despesas emitido por Coringra – Coroatá Indústria gráfica Ltda.) emitidos a ele informou que seria representante comercial dessas empresas, sendo responsável pelas vendas e pelos recebimentos destas, com autorização para receber pagamentos pelos serviços por ela prestados à prefeitura de Burit (fl. 44, Anexo cinco).

54. O fato de os pagamentos terem sido nominais a ele e os documentos comprobatórios da despesa serem de pessoa distinta não haveria descaracterização do real pagamento a quem de direito, pois os valores teriam sido repassados a ele com a devida autorização. Não teria havido prejuízo entre as partes, pois o fornecedor forneceu os serviços ou bens, apresentou nota fiscal e recibo e recebeu pagamento, ainda que a terceiro, com sua autorização (fls. 44-45, Anexo cinco).

55. Invoca o fato de o rigor exacerbado vir sendo repelido pelo Poder Judiciário e pelo próprio TCU, descartando-se as meras formalidades e verificando-se se houve ou não prejuízo à unidade gestora do erário público. Diz não ter havido comprovação de ato de improbidade,

(...) não configurando qualquer malversação dos recursos públicos visto que os pagamentos que me foram efetuados não devem ensejar desaprovação ou devolução de valores aos cofres públicos, haja vista, estes terem sido efetuados com a autorização dos emitentes dos documentos comprobatórios das despesas. (fls. 29-30, Anexo cinco).

56. Nesses termos, pede que sua defesa seja recebida e julgada procedente, e que sejam desconsiderados os pareceres pela devolução de recursos, a considerar os elementos apresentados (fl. 46, Anexo cinco). Juntou cópias de declaração de próprio punho de ter atuado como representante comercial das empresas citadas, com poderes para receber pagamentos e dar quitações (fl. 47, Anexo cinco), de autorização de a ele efetuar pagamento emitidas por Luis Octávio Alves Silveira (fl. 48, Anexo cinco) e Loas Engenharia e Comércio Ltda. (fl. 49, Anexo cinco).

II.6. Análise57. De início, registre-se que os documentos adiante identificados, juntados aos autos pelo

defendente (localização indicada no campo “REFERÊNCIA ATUAL”), já constavam dos presentes autos (localização indicada no campo “REFERÊNCIA ANTERIOR”) e já haviam sido objeto de análise ocasião da instrução de fls. 3.072-3.135, vol. quatorze (v. subitens 5.36 e seguintes da referida instrução):

TABELA 6

REFERÊNCIA ATUAL DOCUMENTO REFERÊNCIA ANTERIOR

Fl. 47, Anexo cinco Declaração Fl. 2.954, vol. quatorze

Fl. 48, Anexo cinco Autorização Fl. 2.952, vol. quatorze

Fl. 49, Anexo cinco Autorização Fl. 2.965, vol. quatorze58. Quanto aos documentos autorizativos dos recebimentos questionados, com também já

abordado na instrução de fls. 3.072-3.135, há aqueles que não contemplam os credores respectivos, com situações em que a justificativa se baseia pura e simplesmente em declaração unilateral do favorecido do cheque, sem que nenhum instrumento de mandato passado por essas empresas acompanhassem as peças de defesa, tal como a declaração de fls. 47, Anexo cinco, o que a torna inepta, uma vez que não é possível comprovar sua veracidade.

59. Em relação às autorizações que o teriam habilitado a receber regularmente os pagamentos imputados, conforme descrito nos subitens 52 e 53 acima, tem-se que estas não foram revestidas das cautelas legais, a prejudica a regular quitação das respectivas dívidas, como já registrado no subitem 33 acima. O tipo de relacionamento que alega ter tido com os fornecedores, tendo em vista que não houve evidenciação regular de sua representação nos casos analisados, resta estranho à administração, remanescendo a irregularidade dos pagamentos respectivos.

60. Quanto ao argumento de que não teria havido prejuízo para as partes, especialmente para o erário municipal, os documentos de despesa correspondentes (fls. 276, 331, vol. um, 776-777,

50

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vol. três, 1.357, 1.384, vol. seis, 1.432, vol. sete, 1.613, 1.659, vol. oito), não demonstram que tenha havido o efetivo fornecimento, uma vez que desprovidos de atesto, à exceção única da nota fiscal 1285, no valor de R$ 2.000,00, da empresa Coringra - Coroatá Indústria Gráfica Ltda. que ensejou o pagamento do cheque 001277 (v. fls. 1.533, vol. sete, 1.717, vol. oito, e 2.454-2.455, vol. doze). Ainda assim, tendo em vista a análise supra, tem-se que não houve quitação regular, o que estabelece, no caso, dano ao erário por dívida não extinta com o pagamento respectivo feito na forma questionada.

61. Não se tratam de apenas meras falhas formais, como já se evidenciou acima. A propósito, dentro do contexto dos trabalhos realizados que ensejaram a presente TCE, ressalte-se que os documentos ora apresentados não o foram por ocasião da respectiva auditoria (v. subitem 38 acima).

62. Diante do exposto, considerando, especialmente a presunção de locupletamento do responsável com os recursos recebidos indevidamente, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, uma vez que o conjunto de documentos apresentados não se mostra capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os desembolsos feitos na conta do Fundo e os comprovantes de despesa apresentados, com a devida imputação dos débitos apurados, em solidariedade, aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR e JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO.

II.7. Argumentos apresentados pelo Sr. LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO (fls. 36-40, Anexo cinco.)

TABELA 7

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

16.000,00 4/4/2000

Valor referente aos cheques 000720 (R$ 10.000,00), e 000721 (R$ 6.000,00), sacados em 4/4/2000, pagos a Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho e Antônio José Barbosa Campos Filho, respectivamente, enquanto a nota fiscal de valor correspondente (0270) foi emitida pela empresa Centurion Construções Administração e Serviços S/C Ltda.

1.248 e 1.292, vol. seis,

1.995-1.996, vol. nove, e

2.099-2.100, vol. dez

5.407,05 12/12/2001

Valor referente ao cheque 850162, pago a Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho, sacado em 12/12/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (009) foi emitida pela empresa F. G. G. da Silva (Gráfica Gervásio)

1.657 e 1.710, vol. oito,

2.520-2.521, vol. doze

63. O defendente informou que os pagamentos feitos por meio dos cheques 000720 e 000721, relativos à nota fiscal 0270 da empresa Centurion Construções Administração e Serviços S/C Ltda. foram recebidos por terceiros por autorização do Sr. Antonio José Barbosa Campos Filho, que seria representante legal da citada empresa. Acrescentou que o cheque 000720 foi sacado por ele para pagamento de serviços prestados à empresa em apreço devidamente autorizado à prefeitura (fl. 38, Anexo cinco).

64. Assevera que o fato de os pagamentos terem sido nominais a ele embora o documento comprobatório da despesa seja de pessoa distinta não haveria descaracterização do real pagamento, a considerar, inclusive, a precariedade da rede bancária local. Não teria havido prejuízo entre as partes, pois o fornecedor forneceu os serviços ou bens, apresentou nota fiscal e recibo e recebeu pagamento, ainda que a terceiro, com sua autorização (fl. 38, Anexo cinco).

65. Invoca o fato de o rigor exacerbado vir sendo repelido pelo Poder Judiciário e pelo próprio TCU, descartando-se as meras formalidades e verificando-se se houve ou não prejuízo à unidade gestora do erário público. Diz não ter havido comprovação de ato de improbidade, mas

(...) possíveis equívocos circunstanciais e fortuitos na realização do pagamento de algumas despesas, não configurando qualquer malversação dos recursos públicos visto que os pagamento que me foram efetuados não devem ensejar desaprovação ou devolução de valores aos cofres públicos, haja vista, estes terem sido efetuados com a autorização dos emitentes dos documentos comprobatórios das despesas. (fls. 39, Anexo cinco).

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66. Nesses termos, pede que sua defesa seja recebida e julgada procedente, e que sejam desconsiderados os pareceres pela devolução de recursos, a considerar os elementos apresentados (fl. 39, Anexo cinco). Juntou cópia de autorização de a ele efetuar pagamento emitida por Centurion Construções Administração e Serviços C/C Ltda. (fl. 40, Anexo cinco).

II.8. Análise67. De início, registre-se que o documento de Fl. 40, Anexo cinco (autorização), juntado

aos autos pelo defendente já constava dos presentes autos (Fl. 2.972, vol. quatorze) e já havia sido objeto de análise ocasião da instrução de fls. 3.072-3.135, vol. quatorze (v. subitens 5.36 e seguintes da referida instrução). Registre-se, ainda, que o defendente não se pronunciou sobre o pagamento referente ao cheque 850162.

68. A propósito, essa autorização assinada pela empresa Centurion Construções Administração e Serviços S/C Ltda. em favor de LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO e ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO (fl. 2.972, vol. quatorze) tem data de 3/4/2000, mas faz referência ao pagamento da nota fiscal 0270, que só seria emitida uma semana depois, em 10/4/2000 (v. fl. 1.248, vol. seis), situação que importa em inconsistência grave no referido documento, inabilitando-o a fazer prova dos fatos alegados nele fundados.

69. Por outro lado, essa autorização que o teria habilitado a receber regularmente o pagamento referente ao cheque 000720, conforme descrito no subitem 63 acima, tem-se, ainda, como não foi revestida das cautelas legais, com prejuízo à regular quitação da respectivas dívidas, como já registrado no subitem 33 acima. Não houve esclarecimentos acerca de quais restrições a precariedade da rede bancária local imporia ao fornecedor, já que a ele, terceiro, era acessível. O tipo de relacionamento que alega ter tido com o fornecedor citado, tendo em vista que não houve evidenciação regular de sua representação no caso analisado, resta estranho à administração, remanescendo a irregularidade dos pagamentos respectivos.

70. Quanto ao argumento de que não teria havido prejuízo para as partes, especialmente para o erário municipal, os documentos de despesa correspondentes (NF 0270, fl. 1.248, vol. seis, e NF 009, fl. 1.657, vol. oito) não demonstram que tenha havido o efetivo fornecimento, uma vez que desprovidos de atesto. Ainda assim, tendo em vista a análise supra, tem-se que não houve quitação regular, o que estabelece, no caso, dano ao erário por dívida não extinta com o pagamento respectivo feito na forma questionada.

71. Não se tratam de apenas meras falhas formais, como já se evidenciou acima. A propósito, dentro do contexto dos trabalhos realizados que ensejaram a presente TCE, ressalte-se que o documento ora apresentado não o foi por ocasião da respectiva auditoria (v. subitem 38 acima).

72. Diante do exposto, considerando, especialmente a presunção de locupletamento do responsável com os recursos recebidos indevidamente, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, uma vez que o conjunto de documentos apresentados não se mostra capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os desembolsos feitos na conta do Fundo e os comprovantes de despesa apresentados, com a devida imputação dos débitos apurados, em solidariedade, aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR e LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO.

II.9. Argumentos apresentados pelo Sr. MANOEL PEREIRA DIAS (fls. 10-18, Anexo cinco.)

TABELA 8

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

10.000,00 8/2/2000

Valor referente ao cheque 000633, pago a Manoel Pereira Dias, sacado em 8/2/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (0207) foi emitida pela empresa M. M. Alves (Distribuidora São Jorge)

940, vol. quatro, 1.296, vol. seis, e 2.049-2.050,

vol. dez

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

6.000,00 5/4/2000

Valor referente ao cheque 000722, pago a Manoel Pereira Dias, sacado em 5/4/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (700) foi emitida pela empresa Disprol Distribuidora de Produtos Ltda.

973, vol. quatro, 1.292,

vol. seis, e 2.039-2.040,

vol. dez

5.478,18 3/5/2000

Valor referente ao cheque 000737, pago a Manoel Pereira Dias, sacado em 3/5/2000, enquanto o empenho e a ordem de pagamento correspondentes foram emitidos para a empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda (NFS 136).

987, vol. quatro, 1.269 e 1.291, vol. seis e 1.983-1.984. vol.

nove73. O defendente informou que recebeu os pagamentos feitos por meio dos cheques

000663, 000722 e 000737 com autorização das empresas com as quais possuía vínculos de natureza diversa. Com relação a M. M. Alves (Distribuidora São Jorge), seria seu representante informal perante a prefeitura de Buriti e outras próximas,

‘(...) sendo credenciado a repassar os pedidos solicitados pela prefeitura bem como receber o pagamento e repassar à empresa para a qual prestava serviços de representação, percebendo por tais serviços um percentual sobre as vendas e seus recebimento, efetivamente pagos pela empresa contratante. (fl. doze, Anexo cinco)’.

74. No que concerne à empresa Disprol, possuía relacionamento semelhante ao já informado, chegando a receber pagamentos destinados à empresa, com cheque nominal a ele, para que sacasse os recursos e repassasse a quem de direito (fl. doze, Anexo cinco).

75. Quanto à empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda., afirma ter prestado diversos serviços a essa empresa na condição de subempreiteiro na realização de serviços principalmente para a prefeitura de Buriti, recebendo o seu pagamento, em regra, pela empresa. Aconteceu que no caso do cheque 000737, este teria sido repassado pela prefeitura para ele com autorização da empresa, como forma de pagamento pelos serviços de subempreitada prestados a ela (fls. doze-treze, Anexo cinco).

76. Assevera que o fato de os pagamentos terem sido nominais a ele e os documentos comprobatórios da despesa serem de pessoa distinta não haveria descaracterização do real pagamento, a considerar, inclusive, a precariedade da rede bancária local. Não teria havido prejuízo entre as partes, pois o fornecedor forneceu os serviços ou bens, apresentou nota fiscal e recibo e recebeu pagamento, ainda que a terceiro, com sua autorização (fl. treze, Anexo cinco).

77. Invoca o fato de o rigor exacerbado vir sendo repelido pelo Poder Judiciário e pelo próprio TCU, descartando-se as meras formalidades e verificando-se se houve ou não prejuízo à unidade gestora do erário público. Diz não ter havido comprovação de ato de improbidade, mas

‘(...) possíveis equívocos circunstanciais e fortuitos na realização do pagamento de algumas despesas, não configurando qualquer malversação dos recursos públicos visto que os pagamento que me foram efetuados não devem ensejar desaprovação ou devolução de valores aos cofres públicos, haja vista, estes terem sido efetuados com a autorização dos emitentes dos documentos comprobatórios das despesas. (fl. quatorze, Anexo cinco).’

78. Nesses termos, pede que sua defesa seja recebida e julgada procedente, e que sejam desconsiderados os pareceres pela devolução de recursos, a considerar os elementos apresentados (fl. quinze, Anexo cinco). Juntou cópias de autorização de a ele efetuar pagamento emitidas por M. M. Alves (fl. dezesseis, Anexo cinco), Disprol (fl. dezessete, Anexo cinco) e Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. (fl. dezoito, Anexo cinco).

II.10. Análise79. De início, registre-se que os documentos adiante identificados, juntados aos autos

pelos defendentes (localização indicada no campo “REFERÊNCIA ATUAL”), já constavam dos

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presentes autos (localização indicada no campo “REFERÊNCIA ANTERIOR”) e já haviam sido objeto de análise ocasião da instrução de fls. 3.072-3.135, vol. quatorze (v. subitens 5.36 e seguintes da referida instrução):

TABELA 9

REFERÊNCIA ATUAL DOCUMENTO REFERÊNCIA ANTERIOR

Fl. dezesseis, Anexo cinco Autorização Fl. 2.970, vol. quatorze

Fl. dezessete Anexo cinco Autorização Fl. 2.975, vol. quatorze

Fl. dezoito, Anexo cinco Autorização Fl. 2.977, vol. quatorze80.Verifica-se, por outro lado, inconsistências nos documentos de autorizações

apresentados, a saber:a) em declaração de 20/1/2008, assinada pelo defendente (fl. 2.971, vol. quatorze),

consta a informação de ter recebido da Prefeitura, em 30/7/1999, o cheque nº 000633, no valor de R$ 10.000,00, conforme autorização de M. M. Alves (Distribuidora São Jorge), de 8/2/2000 (fl. 2.970, vol. quatorze). Entretanto, o referido cheque só seria sacado em 8/2/2000 (v. fls. 2.049-2.050, vol. dez), dia da emissão da respectiva nota fiscal (v. fl. 940, vol. quatro);

b) a empresa Disprol Distribuidora de Produtos Ltda. firmou autorização para o defendente com data de 3/4/2000 (v. fl. dezessete, Anexo cinco), mas faz referência ao pagamento da nota fiscal nº 700, que só seria emitida no dia seguinte (fl. 973 vol. quatro).

81. Em relação às autorizações que o teriam habilitado a receber regularmente os pagamentos imputados, conforme descrito nos subitens 73, 74 e 75 acima, tem-se que estas não foram revestidas das cautelas legais, com prejuízo à regular quitação das respectivas dívidas, como já registrado no subitem 33 acima. Não houve esclarecimentos acerca de quais restrições a precariedade da rede bancária local imporia ao fornecedor, já que a ele, terceiro, era acessível. O tipo de relacionamento que alega ter tido com os fornecedores, tendo em vista que não houve evidenciação regular de sua representação nos casos analisados, resta estranho à administração, remanescendo a irregularidade dos pagamentos respectivos.

82. Quanto ao argumento de que não teria havido prejuízo para as partes, especialmente para o erário municipal, os documentos de despesa correspondentes (NF 0207, fl. 940, NF 700, fl. 973, NFS 136, fl. 987, vol. quatro) não demonstram que tenha havido o efetivo fornecimento, uma vez que desprovidos de atesto. Ainda assim, tendo em vista a análise supra, tem-se que não houve quitação regular, o que estabelece, no caso, dano ao erário por dívida não extinta com o pagamento respectivo feito na forma questionada.

83. Não se tratam de apenas meras falhas formais, como já se evidenciou acima. A propósito, dentro do contexto dos trabalhos realizados que ensejaram a presente TCE, ressalte-se que os documentos ora apresentados não o foram por ocasião da respectiva auditoria (v. subitem 38 acima).

84. Diante do exposto, considerando, especialmente a presunção de locupletamento do responsável com os recursos recebidos indevidamente, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, uma vez que o conjunto de documentos apresentados não se mostra capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os desembolsos feitos na conta do Fundo e os comprovantes de despesa apresentados, com a devida imputação dos débitos apurados, em solidariedade, aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR e MANOEL PEREIRA DIAS.

II.11. Argumentos apresentados pela empresa FERRAME BOX LTDA. (fls. 19-23, Anexo cinco).

TABELA 10

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

13.706,16 31/7/2000

Valor referente ao cheque 000874, pago a Ferrame Box, sacado em 31/7/2000, enquanto as notas fiscais de data e valor correspondentes, (143, R$ 13.000,00, e 146, R$ 706,16), foram emitidas pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.266, 1.267 e 1.287, vol. seis,

2.318-2.319, vol. onze

85. A defendente informou que recebeu o pagamento feito por meio do cheque 000874 com autorização da empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. para “quitação de fornecimento de esquadrias para obras realizadas em escolas da rede municipal, contratadas pela empresa emissora da nota fiscal e por esta autorizada o pagamento” (fl. vinte, Anexo cinco).

86. Acrescenta que o fato de o pagamento ter sido nominal a ela e o documento comprobatório da despesa ser de pessoa distinta não haveria descaracterização do real pagamento, a considerar, inclusive, a precariedade da rede bancária local. Não teria havido prejuízo entre as partes, pois o fornecedor forneceu os serviços ou bens, apresentou nota fiscal e recibo e recebeu pagamento, ainda que a terceiro, com sua autorização (fl. vinte e 21, Anexo cinco).

87. Invoca o fato de o rigor exacerbado vir sendo repelido pelo Poder Judiciário e pelo próprio TCU, descartando-se as meras formalidades e verificando-se se houve ou não prejuízo à unidade gestora do erário público. Diz não ter havido comprovação de ato de improbidade, mas

‘(...) possíveis equívocos circunstanciais e fortuitos na realização do pagamento de algumas despesas, não configurando qualquer malversação dos recursos públicos visto que os pagamento que me foram efetuados não devem ensejar desaprovação ou devolução de valores aos cofres públicos, haja vista, estes terem sido efetuados com a autorização dos emitentes dos documentos comprobatórios das despesas. (fl. 21, Anexo cinco)’.

88. Nesses termos, pede que sua defesa seja recebida e julgada procedente, e que sejam desconsiderados os pareceres pela devolução de recursos, a considerar os elementos apresentados (fl. 22, Anexo cinco). Juntou cópias de autorização de a ela efetuar pagamento emitida por Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. (fl. 23, Anexo cinco).

II.12. Análise89. De início, registre-se que o documento de fl. 23, Anexo cinco, juntado aos autos pela

defendente, já constava dos presentes autos (fl. 2.984, vol. quatorze) e já havia sido objeto de análise ocasião da instrução de fls. 3.072-3.135, vol. quatorze (v. subitens 5.36 e seguintes da referida instrução).

90. A autorização que teria habilitado a defendente para receber regularmente o pagamento referente ao cheque 000874, conforme descrito no subitem 86 acima não foi revestida das cautelas legais, com prejuízo à regular quitação da respectivas dívidas, como já registrado no subitem 33 acima. Não houve esclarecimentos acerca de quais restrições a precariedade da rede bancária local imporia ao fornecedor, já que à defendente, terceiro, era acessível. O tipo de relacionamento que alega ter tido com o fornecedor citado, tendo em vista que não houve evidenciação regular de sua representação no caso analisado, resta estranho à administração, remanescendo a irregularidade dos pagamentos respectivos.

91. Quanto ao argumento de que não teria havido prejuízo para as partes, especialmente para o erário municipal, os documentos de despesa correspondentes (NF 143, fl. 1.266, e NF 146, fl. 1.267, vol. seis) não demonstram que tenha havido o efetivo fornecimento, uma vez que desprovidos de atesto. Ainda assim, tendo em vista a análise supra, tem-se que não houve quitação regular, o que estabelece, no caso, dano ao erário por dívida não extinta com o pagamento respectivo feito na forma questionada.

92. Não se tratam de apenas meras falhas formais, como já se evidenciou acima. A propósito, dentro do contexto dos trabalhos realizados que ensejaram a presente TCE, ressalte-se que o documento ora apresentado não o foi por ocasião da respectiva auditoria (v. subitem 38 acima).

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93. Diante do exposto, considerando, especialmente a presunção de locupletamento da responsável com os recursos recebidos indevidamente, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, uma vez que o conjunto de documentos apresentados não se mostra capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os desembolsos feitos na conta do Fundo e os comprovantes de despesa apresentados, com a devida imputação dos débitos apurados, em solidariedade, aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR e FERRAME BOX LTDA.

II.13. Argumentos apresentados pela empresa MARLENE F. LIMA (fls. 50-57, Anexo cinco).

TABELA 11

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

17.600,00 30/10/2000

Valor referente ao cheque 000960, pago a Marlene F. Lima, sacado em 30/10/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (162) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.251 e 1.282, vol. seis, e

2.015-2.016, vol. dez

3.984,00 18/10/2001

Valor referente ao cheque 001274, pago a Marlene F. Lima, sacado em 18/10/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (058) foi emitida pela empresa C. de Maria Costa (Comercial Aragana)

1.568, vol. sete, 1.713, vol. oito, e

2.488-2.489, vol. doze

94. A defendente informou que recebeu os pagamentos feitos por meio dos cheques 000960 e 001274 com autorização da empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. e C. Maria Costa (Comercial Araguaia) para “quitação de fornecimento de materiais para as empresas, em serviços prestados junto à prefeitura de Buriti” (fl. 51, Anexo cinco).

95. Acrescenta que o fato de o pagamento ter sido nominal a ela e o documento comprobatório da despesa ser de pessoa distinta não haveria descaracterização do real pagamento, a considerar, inclusive, a precariedade da rede bancária local. Não teria havido prejuízo entre as partes, pois o fornecedor forneceu os serviços ou bens, apresentou nota fiscal e recibo e recebeu pagamento, ainda que a terceiro, com sua autorização (fl. 51-52, Anexo cinco).

96. Invoca o fato de o rigor exacerbado vir sendo repelido pelo Poder Judiciário e pelo próprio TCU, descartando-se as meras formalidades e verificando-se se houve ou não prejuízo à unidade gestora do erário público. Diz não ter havido comprovação de ato de improbidade, mas

‘(...) possíveis equívocos circunstanciais e fortuitos na realização do pagamento de algumas despesas, não configurando qualquer malversação dos recursos públicos visto que os pagamento que me foram efetuados não devem ensejar desaprovação ou devolução de valores aos cofres públicos, haja vista, estes terem sido efetuados com a autorização dos emitentes dos documentos comprobatórios das despesas. (fl. 52, Anexo cinco)’.

97.Nesses termos, pede que sua defesa seja recebida e julgada procedente, e que sejam desconsiderados os pareceres pela devolução de recursos, a considerar os elementos apresentados (fl. 53, Anexo cinco). Juntou cópias de declarações de que recebera o pagamento por meio do cheque 001274 com autorização da empresa C. de Maria Costa – Comercial Araguaia (fl. 54, Anexo cinco) e por intermédio do cheque 000960 com autorização da empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda (fl. 57, Anexo cinco), autorizações de a ela efetuar pagamento emitidas por C. de Maria Costa – Comercial Araguaia (fl. 55, Anexo cinco) e por Loas Empreendimentos e Comércio Ltda. (fl. 56, Anexo cinco).

II.14. Análise98. De início, registre-se que os documentos adiante identificados, juntados aos autos

pelos defendentes (localização indicada no campo “REFERÊNCIA ATUAL”), já constavam dos presentes autos (localização indicada no campo “REFERÊNCIA ANTERIOR”) e já haviam sido

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objeto de análise ocasião da instrução de fls. 3.072-3.135, vol. quatorze (v. subitens 5.36 e seguintes da referida instrução):

TABELA 12

REFERÊNCIA ATUAL DOCUMENTO REFERÊNCIA ANTERIOR

Fl. 54, Anexo cinco Declaração Fl. 3.007, vol. quatorze

Fl. 55, Anexo cinco Autorização Fl. 3.006, vol. quatorze

Fl. 56, Anexo cinco Autorização Fl. 2.992, vol. quatorze

Fl. 57, Anexo cinco Declaração Fl. 2.993, vol. quatorze99. Quanto às documentos autorizativos dos recebimentos questionados, com também já

abordado na instrução anterior, há declarações que não contemplam os credores respectivos, com situações em que a justificativa se baseia pura e simplesmente em declaração unilateral do favorecido do cheque, sem que nenhum instrumento de mandato passado por essas empresas acompanhassem as peças de defesa (v. declarações de fls. 54 e 57, Anexo cinco), o que as torna ineptas, uma vez que não é possível comprovar sua veracidade.

100. Verifica-se, por outro lado, inconsistências na autorização passada pela empresa C. de Maria Costa (Comercial Aragana) a Marlene F. Lima (fl. 55, Anexo cinco), tendo em vista que tal autorização foi datada de 15/10/2001, porém se refere ao pagamento da nota fiscal nº 058 que só seria emitida em 18/10/2001 (fl. 1.568, vol. sete), o que a torna inábil a evidenciar as alegações que nela se baseiam.

101. Em relação às autorizações que teriam habilitado a defendente para receber regularmente os pagamentos imputados, conforme descrito no subitem 95, tem-se que estas não foram revestidas das cautelas legais, com prejuízo à regular quitação das respectivas dívidas, como já registrado no subitem 33 acima. Não houve esclarecimentos acerca de quais restrições a precariedade da rede bancária local imporia ao fornecedor, já que a ela, terceiro, era acessível. O tipo de relacionamento que alega ter tido com os fornecedores, tendo em vista que não houve evidenciação regular de sua representação nos casos analisados, resta estranho à administração, remanescendo a irregularidade dos pagamentos respectivos.

102. Quanto ao argumento de que não teria havido prejuízo para as partes, especialmente para o erário municipal, os documentos de despesa correspondentes (NF 162, fl. 1.251, vol. seis, e NF 058, fl. 1.568, vol. sete) não demonstram que tenha havido o efetivo fornecimento, uma vez que desprovidos de atesto. Ainda assim, tendo em vista a análise supra, tem-se que não houve quitação regular, o que estabelece, no caso, dano ao erário por dívida não extinta com o pagamento respectivo feito na forma questionada.

103. Não se tratam de apenas meras falhas formais, como já se evidenciou acima. A propósito, dentro do contexto dos trabalhos realizados que ensejaram a presente TCE, ressalte-se que os documentos ora apresentados não o foram por ocasião da respectiva auditoria (v. subitem 38 acima).

104. Diante do exposto, considerando, especialmente a presunção de locupletamento da responsável com os recursos recebidos indevidamente, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, uma vez que o conjunto de documentos apresentados não se mostra capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os desembolsos feitos na conta do Fundo e os comprovantes de despesa apresentados, com a devida imputação dos débitos apurados, em solidariedade, aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR e MARLENE F. LIMA.

105. Além dos eventos objeto da recente citação, registramos, adiante, outros débitos referentes a essa mesma irregularidade, os quais já haviam sido objeto de regular citação e respectiva análise (v. instrução de fls. 3.072-3.135), motivo pelo qual somam-se aos acima definidos no que diz respeito ao responsável JOSÉ MACHADO VILAR:

TABELA 1357

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

5.050,00 23/6/1998

Valor referente ao cheque 000116, pago a Lourinaldo Batista da Silva e sacado em 23/6/1998, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondente (130), foi emitida pela empresa Vaarial Comércio e Represent. Ltda.

369, vol. um, 544, vol. dois, e 1.857-1.858,

vol. nove

3.000,00 19/3/1999

Valor referente ao cheque 000250, pago a Raimundo Nonato Saraiva de Carvalho Filho e sacado em 19/3/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido por Maria do Perpétuo Socorro Azevedo Carneiro.

675, vol. três, 859, vol. quatro, e

2.301-2.302, vol. onze

5.130,00 7/7/1999

Valor referente ao cheque 000392, pago a Luis Octavio Alves Silveira e sacado em 7/7/1999, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (32) foi emitida pela empresa Editorgraf - Editora Gráfica Ind. e Com. Ltda.

762, vol. três, 854, vol. quatro, e

2.235-2.236, vol. onze

5.889,00 7/7/1999

Valor referente ao cheque 000390, pago a Francisca Eronildes Linhares de Menezes e sacado em 7/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

769, vol. três, 854, vol. quatro, e

2.550-2.551, vol. doze

5.100,00 8/7/1999

Valor referente ao cheque 000393, pago a Francisco Antonio Cesário de Elias e sacado em 8/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

771, vol. três, 854, vol. quatro, e

2.552-2.553, vol. doze

5.000,00 13/7/1999

Valor referente ao cheque 000398, pago a Armando da Veiga Cruz e sacado em 13/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

775, vol. três, 854, vol. quatro, e

2.169-2.170, vol. dez

5.000,00 30/7/1999Valor referente ao cheque 000401, pago a A.M.G. Marques e sacado em 30/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

804 e 853, vol. quatro, e

2.171-2.172, vol. dez

5.017,00 25/11/1999Valor referente ao cheque 989421, pago a Cleiton Ferreira de Melo e sacado em 25/11/1999, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (062) foi emitida por Genisval das Chagas Dutra

818 e 848, vol. quatro, e

2.211-2.212, vol. onze

6.000,00 5/7/2000

Valor referente ao cheque 000839, pago a B. R. Martins Neto, sacado em 5/7/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (142) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.264 e 1.288, vol. seis, e

2.111-2.112, vol. dez

6.000,00 3/8/2000

Valor referente ao cheque 000882, pago a Genisval das Chagas Dutra, sacado em 3/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (149) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.262 e 1.286, vol. seis, e

2.031-2.032, vol. dez

1.626,00 15/1/2001

Valor referente ao cheque 001026, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 15/1/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (2458) foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1.315, vol. seis, 1.729, vol. oito, e

2.330-2.331, vol. onze

3.617,00 13/2/2001

Valor referente ao cheque 001074, sacado em 13/2/2001, pago a Orlando Santos Frazão, enquanto a nota fiscal de valor correspondente (901) foi emitida pela empresa J. da C. Clemente Materiais de Construções

1.328, vol. seis, 1.728, vol. oito, e

2.338-2.339, vol. onze

58

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

9.065,67 2/3/2001

Valor referente ao cheque n.º 001085, pago a Jorge José Rodrigues de Azevedo, sacado em 2/3/2001, enquanto as notas fiscais de data e valor correspondentes foram emitidas pelas empresas Papelaria Presentes Ltda. (356, R$ 5.565,67), e São Luís Comércio Ltda. (2576, R$ 3.500,00). Além disso, a nota fiscal de São Luís Comércio Ltda. é inidônea porque o seu número (2576) não está compreendido no intervalo a que se refere a autorização para impressão (NFs no intervalo de 35001 a 36000), assim como o número da AIDF constante no rodapé do documento (AIDF nº 1055004566) não foi dado à referida empresa.

1.340 e 1.342, vol. seis,

1.725, vol. oito, 2.342-2.343, vol.

onze, e 2.689, vol. treze

3.067,87 2/3/2001

Valor referente ao cheque 001084, pago a Jorge José Rodrigues de Azevedo, sacado em 2/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (078) foi emitida pela empresa A.T. Lopes Viana Serviços

1.351, vol. seis, 1.725, vol. oito, e

2.356-2.357, vol. onze

4.000,00 21/3/2001

Valor referente ao cheque 001097, pago a Aquarela Consultoria e Assessoria de Políticas Públicas, sacado em 21/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (328) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato França Pereira (RAF DPI Gráfica e Editora)

1.347, vol. seis, 1.725, vol. oito, e

2.340-2.341, vol. onze

2.822,00 30/3/2001

Valor referente ao cheque 001106, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 30/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (2567) foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1.349, vol. seis, 1.725, vol. oito, e

2.358-2.359, vol. onze

4.464,10 11/5/2001

Valor referente ao cheque 001137, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 11/5/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1237) foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1.425, vol. sete, 1.722, vol. oito, e

2.376-2.377, vol. onze

III. OUTRAS OCORRÊNCIAS

106.As movimentações de recursos da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes, deixando de demonstrar que os recursos sacados foram efetivamente utilizados para pagamento das despesas custeadas com recursos do Fundef em questão, em inobservância ao disposto no então art. 2º da Lei 9.424/1996, o qual determina que os recursos do Fundo sejam aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério, em inobservância, também, ao art. 93 do Decreto-lei 200/1967, e ao princípio da legitimidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, abaixo indicadas já foram objeto de regular citação e análise das respectivas manifestações dos citados, não alcançadas pelas determinações contidas no despacho do Relator de fl. 3.137, vol. quatorze, motivo pelo qual reiteramos os termos dos encaminhamentos propostos na instrução de fls. 3.072-3.135, vol. quatorze:

TABELA 14

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

18.500,00 12/1/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 554, vol. dois

44.942,68 30/1/1998 Pagamento indevido dos cheques 907108 (R$ 43.342,68), 907109 (R$ 800,00) e 907110 (R$ 800,00), sacados em 30/1/1998, emitidos

1.771-1772, 1.773-1.774,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

em favor do Sr. José Machado Vilar, então Prefeito Municipal, sem que este fosse fornecedor de bens ou serviços para o ensino fundamental.

1.777-1778, vol. oito, e

554, vol. dois

4.162,24 15/4/1998

Transferência indevida da conta bancária do Fundef para a conta n.º 34.201-7 (Prefeitura Municipal de Buriti - FPM) a fim de cobrir os cheques n.ºs. 590460-9 e 590402-8, estornados por falta de provisão de fundos.

550. vol. dois, e 2.630, vol.

treze

475,00 17/8/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 541, vol. dois

1.490,00 31/8/1998Transferência da conta bancária do Fundef para a conta n.º 34.201-7 (Prefeitura Municipal de Buriti - FPM) a fim de cobrir os cheques n.ºs. 590777-2 e 590791-8.

540, vol. dois, e 2.631, vol.

treze

1.000,00 24/9/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 539, vol. dois

3.000,00 30/9/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 539, vol. dois

500,00 5/10/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 538, vol. dois

900,00 6/11/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 537, vol. dois

232,80 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

861, vol. quatro

1.716,62 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

861, vol. quatro

3.828,70 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

861, vol. quatro

4.990,78 22/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

860, vol. quatro

583,51 23/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

860, vol. quatro

1.251,83 24/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

860, vol. quatro

3.000,00 2/3/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

859, vol. quatro

9.622,69 23/3/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

858, vol. quatro

5.000,00 6/4/1999 Transferência efetuada da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

857, vol. quatro

7.100,00 8/4/1999 Transferência efetuada da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

857, vol. quatro

800,00 15/4/1999 Transferência efetuada da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

857, vol. quatro

25,00 15/4/1999 Transferência efetuada da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

857, vol. quatro

107. Registre-se, igualmente, as audiências regulamente realizadas, objeto de análise consignada no subitem 6 e seguintes de instrução anterior, cuja análise aqui é ratificada, assim como as respectivas conclusões, a subsidiar os encaminhamentos devidos (v. fls. 3.108-3.132, vol. quatorze)

108. Quanto à manifestação do Ministério Público de Contas junto a esta Corte (fl. 3.136, vol. quatorze) propôs que os ex-integrantes da Comissão Permanente de Licitação do município em apreço não tenham suas contas julgadas neste processo, pois só teriam sido ouvidos em audiência por irregularidades que não deram ensejo a dano ao erário, insistimos no encaminhamento diverso por

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entender que se aplica ao caso a hipótese do art. 16, III, “b”, da Lei Orgânica do TCU, por se tratar de atos de gestão ilegal, a admitir a tomada de contas dos seus responsáveis.

108.1. Quanto à proposta de envio de cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada de cópia dos respectivos relatório e voto, ao Ministério Público da União, que tal remessa seja ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do Aviso 851-Seses-TCU-Plenário, de 13/6/2007, e do Ofício 665 - PGR/GAB, de 18/6/2007, compartilhamos também desse entendimento, de forma que a proposta deve ser ajustada nesses termos.CONCLUSÃO

109. Considerando os elementos constantes dos autos e o exame acima realizado, conclui-se pela identificação das seguintes constatações e respectivas providências a serem adotadas para o devido saneamento do processo:

1) Constatação: pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas, em infringência ao art. 63, § 2º, inciso III, combinado com o art. 62 da Lei 4.320/1964 e com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 (seção I, subitens 14 a 25);

Providências: a) considerar revel a empresa V. PEREIRA LIMA;b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. JOSÉ MACHADO VILAR;c) julgar irregulares as contas e em débito os responsáveis V. PEREIRA LIMA, pelo

recebimento e não devolução de pagamento indevido, e JOSÉ MACHADO VILAR, pela realização de pagamento indevido, condenando-os, em solidariedade, ao recolhimento dos valores dos débitos abaixo identificados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb do município de Buriti/MA:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

12.500,00 30/10/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 0554, emitida pela empresa V. Pereira Lima, tendo em vista que na data de emissão do documento (30/10/2001) a referida empresa estava inabilitada junto à Receita Estadual (Situação cadastral "não habilitado" desde 30/3/2000).

1.615 e 1.704, vol. oito

12.500,00 3/12/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 0558, emitida pela empresa V. Pereira Lima, tendo em vista que na data de emissão do documento (3/12/2001) a referida empresa estava inabilitada junto à Receita Estadual (Situação cadastral "não habilitado" desde 30/3/2000).

1.672 e 1.704, vol. oito

d) julgar irregulares as contas e em débito o responsável JOSÉ MACHADO VILAR, pela realização de pagamento indevido, condenando-o ao recolhimento dos valores dos débitos abaixo identificados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb do município de Buriti/MA:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

906,00 12/1/1998

Pagamento indevido de despesa baseada em nota fiscal 085, emitida com data de 12/1/1998 pela empresa Superbox Ltda., a qual, segundo informação prestada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, nunca apresentou GIM, nem funcionou no endereço cadastral, rua Alarico Cunha, 888, bairro São João, Teresina/PI, e foi cancelada em 17/4/1997.

88, vol. Principal, e 2.664, vol.

treze

274,00 26/2/1998Pagamento indevido de despesa baseada em nota fiscal 090, emitida com data de 26/2/1998 pela empresa Superbox Ltda., a qual, segundo informação prestada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí,

187, vol. Principal e 2.664, vol.

61

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

nunca apresentou GIM, nem funcionou no endereço cadastral, rua Alarico Cunha, 888, bairro São João, Teresina/PI, e foi cancelada em 17/4/1997.

treze

5.380,00 7/4/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 002, emitida pela empresa Lautenay de J. R. Melo Filho, tendo em vista que a data de emissão do documento (7/4/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 28/4/1998).

274, vol. um

1.630,00 2/6/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 535, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (2/6/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

328, vol. um

5.990,00 1/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 534, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (1º/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

379, vol. um

2.300,00 17/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 536, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (17/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

392, vol. um

3.800,00 17/7/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 537, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (17/7/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

393, vol. um

3.282,24 25/8/1998

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 539, emitida pela empresa J. C. de Lima, tendo em vista que a data de emissão do documento (25/8/1998) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 16/10/1998).

416, vol. dois

6.372,00 31/8/1998

Pagamento indevido de despesas baseadas nas notas fiscais 1202 e 1203, emitidas com data de 31/8/1988 em nome da empresa H. Aquino (Livraria Estudantil), tendo em vista que se trata de notas fiscais cuja emissão é negada pelo emitente, conforme informação prestada a este Tribunal pelo representante legal da referida empresa, o qual declarou que a partir de 9/3/1998 todas as notas fiscais de H. Aquino passaram a ser confeccionadas em formulário contínuo e emitidas por computador e que as notas fiscais preenchidas manualmente até 8/3/1998 sempre foram confeccionadas pela Gráfica Raimunda M. Lins, e não pela Gráfica Flamentgo, que consta do rodapé dos documentos citados.

439, 438, vol. dois, e 1.750-

1.751, vol. oito

6.600,00 30/3/2000

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 000172, emitida em 30/3/2000 por F.C.E. Lima Ltda. (Comercial São Lucas), empresa que segundo a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí deixou de cumprir com suas obrigações acessórias para com o fisco estadual a partir de dezembro de 1999, fazendo com que todas as notas fiscais emitidas a partir de então sejam consideradas inidôneas.

966, vol. quatro, e

1.743, vol. oito

6.570,90 6/4/2000Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 0223, emitida em 6/4/2000 por M. M. Alves (Distribuidora São Jorge), quando a empresa já se encontrava baixada no CNPJ desde 3/3/2000.

969, vol. quatro, e 2.684, vol.

treze6.600,00 2/5/2000 Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 000174,

emitida em 12/4/2000 por F.C.E. Lima Ltda. (Comercial São Lucas), empresa que segundo a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí deixou de cumprir com suas obrigações acessórias para com o fisco estadual a partir de dezembro de 1999, fazendo com que todas as notas fiscais emitidas a partir de então sejam consideradas

982, vol. quatro, e

1.743, vol. oito

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

inidôneas.

4.500,00 30/5/2000Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 0232, emitida em 30/5/2000 por M.M. Alves (Distribuidora São Jorge), quando a empresa já se encontrava baixada no CNPJ desde 3/3/2000.

995, vol. quatro, e

2.684, vol. treze

2.189,05 7/7/2000

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 1432, emitida pela empresa M.D.M. Pontes Materiais de Construções (Júnior Construções), tendo em vista que a data de emissão do documento (3/7/2000) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 26/7/2000).

1.046, vol. cinco

380,00 5/3/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal inidônea 208, emitida pela empresa Antonio de O. Cacau - Informática (Cacau Informática), tendo em vista que a data de emissão do documento (5/3/2001) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 11/5/2001).

1.344, vol. seis

2.178,00 20/9/2001

Pagamento indevido de despesa baseada nas notas fiscais 153 (R$ 1.573,00) e 154 (R$ 605,00), emitidas pela empresa Maria José Lima Braga, pois a data de emissão dos documentos (20/9/2001) antecede a data de autorização para impressão (AIDF de 24/9/2001)

1.552 e 1.553, vol. sete

3.000,00 18/10/2001

Pagamento indevido de despesa baseada na nota fiscal 342, emitida pela empresa S. C. Vieira Chaves Comércio e Representações (Comercial Equatorial), tendo em vista que na data de emissão do documento (18/10/2001) a referida empresa já havia sido baixada da Receita Federal (baixa em 3/4/2000).

1.571, vol. sete, e 2.686,

vol. treze

e) aplicar, aos responsáveis V. PEREIRA LIMA e JOSÉ MACHADO VILAR, a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU;

2) Constatação: divergência entre o nome do favorecido do cheque e o do suposto fornecedor do bem ou serviço adquirido, consubstanciada na emissão de cheques para pagamento de despesas à ordem de pessoa diferente da pessoa credora do débito, com rompimento do nexo causal entre os comprovantes de despesa e os saques realizados para seu pagamento, deixando de comprovar que os recursos sacados foram efetivamente utilizados para pagamento das despesas custeadas com recursos do Fundef em questão, em inobservância ao disposto no então art. 2º da Lei 9.424/1996, o qual determina que os recursos do Fundo sejam aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério, em inobservância ao art. 74, § 2º, ao art. 93 do Decreto-lei 200/1967, e ao princípio da legitimidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República (seção II, subitens 26 a 104);

Providências: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por JOSÉ MACHADO VILAR, ANTONIO

JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO, JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO, LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO, MANOEL PEREIRA DIAS, FERRAME BOX LTDA. – ME e MARLENE F. LIMA;

b) julgar irregulares as contas e em débito os responsáveis abaixo identificados, condenando-os ao recolhimento dos valores dos débitos abaixo identificados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb do município de Buriti/MA:

b.1) JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

16.000,00 4/4/2000

Valor referente aos cheques 000720 (R$ 10.000,00), e 000721 (R$ 6.000,00), sacados em 4/4/2000, pagos a Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho e Antônio José Barbosa Campos Filho, respectivamente, enquanto a nota fiscal de valor correspondente (0270) foi emitida pela empresa Centurion Construções Administração e Serviços S/C Ltda.

1.248 e 1.292, vol. seis,

1.995-1.996, vol. nove, e

2.099-2.100, vol. dez

12.000,00 5/7/2000

Valor referente ao cheque 000822, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 5/7/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (141) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.253 e 1.288, vol. seis, e

2.113-2.114, vol. dez

11.000,00 3/8/2000

Valor referente ao cheque 000884, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 3/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (148) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.255 e 1.286, vol. seis, e

2.073-2.074, vol. dez

8.000,00 31/8/2000

Valor referente ao cheque 000910, pago a Antônio José Barbosa Campos Filho, sacado em 31/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (150) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.259 e 1.285, vol. seis, e

2.079-2.080, vol. dez

1.300,00 21/9/2001

Valor referente ao cheque 850150, pago a Antonio José Barbosa Campos Filho, sacado em 21/9/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (069) foi emitida pela empresa Lautenay de J. R. de Melo Filho

1.559, vol. sete, 1.715, vol. oito, e

2.464-2.465, vol. doze

b.2) JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

2.459,00 13/4/1998Valor referente ao cheque 000033, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 13/4/1998, enquanto o comprovante de mesmo valor e mesma data é assinado por Luis Otávio Alves Silveira.

276, vol. um, 551, vol. dois, e

1.871-1.872, vol. nove

7.330,00 3/6/1998

Valor referente ao cheque 000100, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 3/6/1998, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondente (14) foi emitida pela empresa Editorgraf - Editora Gráfica Ind. e Comércio Ltda.

331, vol. um, 545, vol. dois, e 1.922-1.923,

vol. nove

6.024,00 20/7/1999

Valor referente ao cheque 000400, pago a João Valzindo Pinto Leão e sacado em 20/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

776-777, vol. três, 854, vol.

quatro, e 2.231-2.232,

vol. onze

1.500,00 27/3/2001

Valor referente ao cheque 001104, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 27/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1463) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1.357, vol. seis, 1.725, vol. oito, e

2.352-2.353, vol. onze

2.000,00 17/4/2001

Valor referente ao cheque 001120, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 17/4/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1475) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1.384, vol. seis, 1.724, vol. oito, e

2.362-2.363, vol. onze

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

3.160,00 16/5/2001

Valor referente ao cheque 001135, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 16/5/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1483) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1.432, vol. sete, 1.722, vol. oito, e

2.370-2.371, vol. onze

5.140,00 20/8/2001

Valor referente ao cheque 001227, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 20/8/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1285) foi emitida pela empresa Coringra - Coroatá Indústria Gráfica Ltda.

1.533, vol. sete, 1.717, vol. oito, e

2.454-2.455, vol. doze

3.850,00 31/10/2001

Valor referente ao cheque 001292, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 31/10/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1337) foi emitida pela empresa Coringra - Coroatá Indústria Gráfica Ltda.

1.613 e 1.712, vol. oito, e

2.480-2.481, vol. doze

3.800,00 28/12/2001

Valor referente ao cheque n.º 850169, pago a João Valzindo Pinto Leão, sacado em 28/12/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1494) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato Martins Brito (Gráfica Editora Escolar)

1.659 e 1.710, vol. oito,

2.514-2.515, vol. doze

b.3) JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

16.000,00 4/4/2000

Valor referente aos cheques 000720 (R$ 10.000,00), e 000721 (R$ 6.000,00), sacados em 4/4/2000, pagos a Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho e Antônio José Barbosa Campos Filho, respectivamente, enquanto a nota fiscal de valor correspondente (0270) foi emitida pela empresa Centurion Construções Administração e Serviços S/C Ltda.

1.248 e 1.292, vol. seis,

1.995-1.996, vol. nove, e

2.099-2.100, vol. dez

5.407,05 12/12/2001

Valor referente ao cheque 850162, pago a Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho, sacado em 12/12/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (009) foi emitida pela empresa F. G. G. da Silva (Gráfica Gervásio)

1.657 e 1.710, vol. oito,

2.520-2.521, vol. doze

b.4) JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e MANOEL PEREIRA DIAS, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

10.000,00 8/2/2000

Valor referente ao cheque 000633, pago a Manoel Pereira Dias, sacado em 8/2/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (0207) foi emitida pela empresa M. M. Alves (Distribuidora São Jorge)

940, vol. quatro, 1.296, vol. seis, e 2.049-2.050,

vol. dez

6.000,00 5/4/2000

Valor referente ao cheque 000722, pago a Manoel Pereira Dias, sacado em 5/4/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (700) foi emitida pela empresa Disprol Distribuidora de Produtos Ltda.

973, vol. quatro, 1.292,

vol. seis, e 2.039-2.040,

vol. dez5.478,18 3/5/2000 Valor referente ao cheque 000737, pago a Manoel Pereira Dias, 987, vol.

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

sacado em 3/5/2000, enquanto o empenho e a ordem de pagamento correspondentes foram emitidos para a empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda (NFS 136).

quatro, 1.269 e 1.291, vol. seis e 1.983-1.984. vol.

nove

b.5) JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e FERRAME BOX LTDA. – ME, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

13.706,16 31/7/2000

Valor referente ao cheque 000874, pago a Ferrame Box, sacado em 31/7/2000, enquanto as notas fiscais de data e valor correspondentes, (143, R$ 13.000,00, e 146, R$ 706,16), foram emitidas pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.266, 1.267 e 1.287, vol. seis,

2.318-2.319, vol. onze

b.6) JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e MARLENE F. LIMA, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

17.600,00 30/10/2000

Valor referente ao cheque 000960, pago a Marlene F. Lima, sacado em 30/10/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (162) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.251 e 1.282, vol. seis, e

2.015-2.016, vol. dez

3.984,00 18/10/2001

Valor referente ao cheque 001274, pago a Marlene F. Lima, sacado em 18/10/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (058) foi emitida pela empresa C. de Maria Costa (Comercial Aragana)

1.568, vol. sete, 1.713, vol. oito, e

2.488-2.489, vol. doze

b.7) JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

5.050,00 23/6/1998

Valor referente ao cheque 000116, pago a Lourinaldo Batista da Silva e sacado em 23/6/1998, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondente (130), foi emitida pela empresa Vaarial Comércio e Represent. Ltda.

369, vol. um, 544, vol. dois, e 1.857-1.858,

vol. nove

3.000,00 19/3/1999

Valor referente ao cheque 000250, pago a Raimundo Nonato Saraiva de Carvalho Filho e sacado em 19/3/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido por Maria do Perpétuo Socorro Azevedo Carneiro.

675, vol. três, 859, vol. quatro, e

2.301-2.302, vol. onze

5.130,00 7/7/1999

Valor referente ao cheque 000392, pago a Luis Octavio Alves Silveira e sacado em 7/7/1999, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (32) foi emitida pela empresa Editorgraf - Editora Gráfica Ind. e Com. Ltda.

762, vol. três, 854, vol. quatro, e

2.235-2.236,

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

vol. onze

5.889,00 7/7/1999

Valor referente ao cheque 000390, pago a Francisca Eronildes Linhares de Menezes e sacado em 7/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

769, vol. três, 854, vol. quatro, e

2.550-2.551, vol. doze

5.100,00 8/7/1999

Valor referente ao cheque 000393, pago a Francisco Antonio Cesário de Elias e sacado em 8/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

771, vol. três, 854, vol. quatro, e

2.552-2.553, vol. doze

5.000,00 13/7/1999

Valor referente ao cheque 000398, pago a Armando da Veiga Cruz e sacado em 13/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

775, vol. três, 854, vol. quatro, e

2.169-2.170, vol. dez

5.000,00 30/7/1999Valor referente ao cheque 000401, pago a A.M.G. Marques e sacado em 30/7/1999, enquanto o recibo de data e valor correspondentes foi emitido pela empresa Loas Engenharia e Comércio Ltda.

804 e 853, vol. quatro, e

2.171-2.172, vol. dez

5.017,00 25/11/1999Valor referente ao cheque 989421, pago a Cleiton Ferreira de Melo e sacado em 25/11/1999, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (062) foi emitida por Genisval das Chagas Dutra

818 e 848, vol. quatro, e

2.211-2.212, vol. onze

6.000,00 5/7/2000

Valor referente ao cheque 000839, pago a B. R. Martins Neto, sacado em 5/7/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (142) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.264 e 1.288, vol. seis, e

2.111-2.112, vol. dez

6.000,00 3/8/2000

Valor referente ao cheque 000882, pago a Genisval das Chagas Dutra, sacado em 3/8/2000, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (149) foi emitida pela empresa Loas Empreendimentos e Comércio Ltda.

1.262 e 1.286, vol. seis, e

2.031-2.032, vol. dez

1.626,00 15/1/2001

Valor referente ao cheque 001026, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 15/1/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (2458) foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1.315, vol. seis, 1.729, vol. oito, e

2.330-2.331, vol. onze

3.617,00 13/2/2001

Valor referente ao cheque 001074, sacado em 13/2/2001, pago a Orlando Santos Frazão, enquanto a nota fiscal de valor correspondente (901) foi emitida pela empresa J. da C. Clemente Materiais de Construções

1.328, vol. seis, 1.728, vol. oito, e 2.338-2.339,

vol. onze

9.065,67 2/3/2001

Valor referente ao cheque n.º 001085, pago a Jorge José Rodrigues de Azevedo, sacado em 2/3/2001, enquanto as notas fiscais de data e valor correspondentes foram emitidas pelas empresas Papelaria Presentes Ltda. (356, R$ 5.565,67), e São Luís Comércio Ltda. (2576, R$ 3.500,00). Além disso, a nota fiscal de São Luís Comércio Ltda. é inidônea porque o seu número (2576) não está compreendido no intervalo a que se refere a autorização para impressão (NFs no intervalo de 35001 a 36000), assim como o número da AIDF constante no rodapé do documento (AIDF nº 1055004566) não foi dado à referida empresa.

1.340 e 1.342, vol. seis,

1.725, vol. oito, 2.342-2.343, vol.

onze, e 2.689, vol. treze

3.067,87 2/3/2001Valor referente ao cheque 001084, pago a Jorge José Rodrigues de Azevedo, sacado em 2/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (078) foi emitida pela empresa A.T. Lopes Viana

1.351, vol. seis, 1.725, vol. oito, e

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OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

Serviços 2.356-2.357, vol. onze

4.000,00 21/3/2001

Valor referente ao cheque 001097, pago a Aquarela Consultoria e Assessoria de Políticas Públicas, sacado em 21/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (328) foi emitida pela empresa Raimundo Nonato França Pereira (RAF DPI Gráfica e Editora)

1.347, vol. seis, 1.725, vol. oito, e

2.340-2.341, vol. onze

2.822,00 30/3/2001

Valor referente ao cheque 001106, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 30/3/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (2567) foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1.349, vol. seis, 1.725, vol. oito, e

2.358-2.359, vol. onze

4.464,10 11/5/2001

Valor referente ao cheque 001137, pago a Maria José Lima Braga, sacado em 11/5/2001, enquanto a nota fiscal de data e valor correspondentes (1237) foi emitida pela empresa Sanção Veras & Cia. Ltda. (Posto Alvorada)

1.425, vol. sete, 1.722, vol. oito, e

2.376-2.377, vol. onze

c) aplicar, aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR, ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO, JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO, LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO, MANOEL PEREIRA DIAS, FERRAME BOX LTDA. – ME e MARLENE F. LIMA, a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU;

3) Constatação: movimentações de recursos da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes, deixando de demonstrar que os recursos sacados foram efetivamente utilizados para pagamento das despesas custeadas com recursos do Fundef em questão, em inobservância ao disposto no então art. 2º da Lei 9.424/1996, o qual determina que os recursos do Fundo sejam aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério, em inobservância, também, ao art. 93 do Decreto-lei 200/1967, e ao princípio da legitimidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República (seção III, subitem 106);

Providências: a) julgar irregulares as contas e em débito o responsável JOSÉ MACHADO VILAR, pela

movimentação de recursos do Fundef sem a devida comprovação de sua regular aplicação, condenando-o ao recolhimento dos valores dos débitos abaixo identificados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb do município de Buriti/MA:

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

18.500,00 12/1/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 554, vol. dois

44.942,68 30/1/1998

Pagamento indevido dos cheques 907108 (R$ 43.342,68), 907109 (R$ 800,00) e 907110 (R$ 800,00), sacados em 30/1/1998, emitidos em favor do Sr. José Machado Vilar, então Prefeito Municipal, sem que este fosse fornecedor de bens ou serviços para o ensino fundamental.

1.771-1772, 1.773-1.774, 1.777-1778, vol. oito, e

554, vol. dois

4.162,24 15/4/1998

Transferência indevida da conta bancária do Fundef para a conta n.º 34.201-7 (Prefeitura Municipal de Buriti - FPM) a fim de cobrir os cheques n.ºs. 590460-9 e 590402-8, estornados por falta de provisão de fundos.

550. vol. dois, e 2.630, vol.

treze

475,00 17/8/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 541, vol. dois

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.374/2003-7

OCORRÊNCIAREFERÊNCIA

(FLS.)VALOR (R$) DATA DESCRIÇÃO

1.490,00 31/8/1998Transferência da conta bancária do Fundef para a conta n.º 34.201-7 (Prefeitura Municipal de Buriti - FPM) a fim de cobrir os cheques n.ºs. 590777-2 e 590791-8.

540, vol. dois, e 2.631, vol.

treze

1.000,00 24/9/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 539, vol. dois

3.000,00 30/9/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 539, vol. dois

500,00 5/10/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 538, vol. dois

900,00 6/11/1998 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes. 537, vol. dois

232,80 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

861, vol. quatro

1.716,62 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

861, vol. quatro

3.828,70 20/1/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

861, vol. quatro

4.990,78 22/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

860, vol. quatro

583,51 23/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

860, vol. quatro

1.251,83 24/2/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

860, vol. quatro

3.000,00 2/3/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

859, vol. quatro

9.622,69 23/3/1999 Saque efetuado na conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

858, vol. quatro

5.000,00 6/4/1999 Transferência efetuada da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

857, vol. quatro

7.100,00 8/4/1999 Transferência efetuada da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

857, vol. quatro

800,00 15/4/1999 Transferência efetuada da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

857, vol. quatro

25,00 15/4/1999 Transferência efetuada da conta bancária do Fundef sem comprovação das despesas correspondentes.

857, vol. quatro

b) aplicar, ao responsável JOSÉ MACHADO VILAR, a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU;

4) Constatação: fragmentação de despesa com fuga a licitação, em inobservância ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 (seção III, subitem 106, subitem 7.1 (1998), fl. 3.109, subitem 10.1 (1999), fls. 3.120, subitem 11.1 (2000), fl. 3.121-3.122, subitem 13.1 (2001), fls. 3.124-3.125, vol. quatorze, quadros de fls. 2.665-2.668 e 2.673-2.676, vol. treze);

Providências: a) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. JOSÉ MACHADO VILAR;b) julgar irregulares as contas do responsável JOSÉ MACHADO VILAR, pela instauração

de procedimentos licitatórios que resultaram em fragmentação de despesas e fuga à modalidade licitatória devida;

c) aplicar multa a JOSÉ MACHADO VILAR, com base no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU, a recolher os valores devidos aos cofres do Tesouro Nacional:

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5) Constatação: simulação de licitações, em inobservância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, e art. 2º da Lei 8.666/1993, no exercício de 1998 (seção III, subitem 106, subitem 8.1, fl. 3.111-3.118, e 14, fls. 3.128, vol. quatorze);

Providências: a) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. JOSÉ MACHADO VILAR,

ELZA MARIA MAGALDI MACHADO, GILBERTO DE BRITO SEREJO, FABIANO LIMA DA SILVA;b) julgar irregulares as contas dos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR, na condição de

ordenador de despesas e responsável pela homologação dos certames (v. fls. 106, 151, 165, 180, vol. Principal, 211, 230, 250, 284, 322, 342, 365, vol. um, 431, 453, vol. dois), ELZA MARIA MAGALDI MACHADO, GILBERTO DE BRITO SEREJO e FABIANO LIMA DA SILVA, na condição de então membros da Comissão Permanente de Licitação da prefeitura de Buriti/MA (v. fls. 104, 149, 163, 181, vol. Principal, 209, 229, 248, 283, 320, 341, 363, vol. um, 429, 455, vol. dois), pelo processamento de licitações sem observar a legislação aplicável, com indícios de simulação;

c) aplicar multa a JOSÉ MACHADO VILAR, ELZA MARIA MAGALDI MACHADO, GILBERTO DE BRITO SEREJO e FABIANO LIMA DA SILVA, com base no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU, a recolher os valores devidos aos cofres do Tesouro Nacional:

6) Constatação: simulação de licitações, em inobservância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, e art. 2º da Lei 8.666/1993, no exercício de 2000 (seção III, subitem 106, subitem 12.1, fls. 3.122-3.123, subitem 15, fls. 3.128-3.132, vol. quatorze);

Providências: a) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. JOSÉ MACHADO VILAR, na

condição de ordenador de despesas e responsável pela homologação dos certames (v. fls. 877, vol. quatro, 1.201, 1.222, 1.234, vol. seis), RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR, MARLENE DE SOUZA LIMA e HERBERT DE PAULA, na condição de então membros da Comissão Permanente de Licitação da prefeitura de Buriti/MA (v. fls. 875, 939, vol. quatro, 1.203, 1.221, 1.233, vol. seis), pelo processamento de licitações sem observar a legislação aplicável, com indícios de simulação;

b) julgar irregulares as contas dos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR, RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR, MARLENE DE SOUZA LIMA e HERBERT DE PAULA SILVA;

c) aplicar multa a JOSÉ MACHADO VILAR, RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR, MARLENE DE SOUZA LIMA e HERBERT DE PAULA SILVA, com base no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU, a recolher os valores devidos aos cofres do Tesouro Nacional.

110. Em atenção ao art. 202, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que cuida da necessária análise da boa-fé dos responsáveis após a resposta da citação, não evidenciamos, nos autos, elementos que favorecem o reconhecimento de sua atuação de boa-fé nos casos analisados.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

111.Ante todo o exposto, submete-se o processo à consideração superior, propondo:a) considerar revel a empresa V. PEREIRA LIMA, nos termos do art. 12, inciso IV e § 3º,

da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis abaixo identificados, e

julgadas irregulares as suas contas e em débito os respectivos responsáveis, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e “d”, e § 2º, 19, caput, da Lei 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas subitens 21 a 25, 31 a 39, 46 a 51, 57 a 62, 67 a 72, 79 a 84, 89 a 93, 98 a 104, 105 e 106 desta instrução, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb do município de Buriti/MA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:

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Ato impugnado b.1: pagamento de bens ou serviços com suporte em notas fiscais inidôneas, em infringência ao art. 63, § 2º, inciso III, combinado com o art. 62 da Lei 4.320/1964 e com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 (seção I, subitens 14 a 25);

Responsáveis b.1.1: V. PEREIRA LIMA, pelo recebimento e não devolução de pagamento indevido, e JOSÉ MACHADO VILAR, pela realização de pagamento indevido, em solidariedade:

Valor histórico e datas de ocorrência b.1.1:VALOR (R$) DATA

12.500,00 30/10/200112.500,00 3/12/2001

Valor atualizado b.1.1: R$ 44.699,05 (31/1/2011, fls. 3.180-3.181, vol. quinze) Responsáveis b.1.2: JOSÉ MACHADO VILAR, pela realização de pagamento indevido:Valor histórico e datas de ocorrência b.1.2:

VALOR (R$) DATA906,00 12/1/1998274,00 26/2/1998

5.380,00 7/4/19981.630,00 2/6/19985.990,00 1/7/19982.300,00 17/7/19983.800,00 17/7/19983.282,24 25/8/19986.372,00 31/8/19986.600,00 30/3/20006.570,90 6/4/20006.600,00 2/5/20004.500,00 30/5/20002.189,05 7/7/2000

380,00 5/3/20012.178,00 20/9/20013.000,00 18/10/2001

Valor atualizado b.1.2: R$ 124.243,00 (31/1/2011, fls. 3.182-3.185, vol. quinze)Ato impugnado b.2: divergência entre o nome do favorecido do cheque e o do suposto

fornecedor do bem ou serviço adquirido, consubstanciada na emissão de cheques para pagamento de despesas à ordem de pessoa diferente da pessoa credora do débito, com rompimento do nexo causal entre os comprovantes de despesa e os saques realizados para seu pagamento, deixando de comprovar que os recursos sacados foram efetivamente utilizados para pagamento das despesas custeadas com recursos do Fundef em questão, em inobservância ao disposto no então art. 2º da Lei 9.424/1996, o qual determina que os recursos do Fundo sejam aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério, em inobservância ao art. 74, § 2º, ao art. 93 do Decreto-lei 200/1967, e ao princípio da legitimidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República (seção II, subitens 26 a 104);

Responsáveis b.2.1: JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

Valor histórico e datas de ocorrência b.2.1:VALOR (R$) DATA

6.000,00 4/4/200012.000,00 5/7/200011.000,00 3/8/20008.000,00 31/8/20001.300,00 21/9/2001

Valor atualizado b.2.1: R$ 73.238,28 (31/1/2011, fls. 3.186-3.187, vol. quinze)

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Responsáveis b.2.2: JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

Valor histórico e datas de ocorrência b.2.2:VALOR (R$) DATA

2.459,00 13/4/19987.330,00 3/6/19986.024,00 20/7/19991.500,00 27/3/20012.000,00 17/4/20013.160,00 16/5/20015.140,00 20/8/20013.850,00 31/10/20013.800,00 28/12/2001

Valor atualizado b.2.2: R$ 68.806,08 (31/1/2011, fls. 3.188-3.190, vol. quinze)Responsáveis b.2.3: JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga

pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

Valor histórico e datas de ocorrência b.2.3:VALOR (R$) DATA

10.000,00 4/4/20005.407,05 12/12/2001

Valor atualizado b.2.3: R$ 28.752,62 (31/1/2011, fls. 3.191-3.192, vol. quinze)Responsáveis b.2.4: JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga

pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e MANOEL PEREIRA DIAS, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

Valor histórico e datas de ocorrência b.2.4:VALOR (R$) DATA

10.000,00 8/2/20006.000,00 5/4/20005.478,18 3/5/2000

Valor atualizado b.2.4: R$ 41.150,05 (31/1/2011, fls. 3.193-3.194, vol. quinze)Responsáveis b.2.5: JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga

pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e FERRAME BOX LTDA. – ME, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

Valor histórico e datas de ocorrência b.2.5:VALOR (R$) DATA

13.706,16 31/7/2000Valor atualizado b.2.5: R$ 26.259,63 (31/1/2011, fls. 3.195-3.196, vol. quinze)Responsáveis b.2.6: JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga

pagamento a pessoa diferente do credor respectivo, e MARLENE F. LIMA, por perceber valor indevidamente, em lugar do respectivo credor, em solidariedade:

Valor histórico e datas de ocorrência b.2.6:VALOR (R$) DATA

17.600,00 30/10/20003.984,00 18/10/2001

Valor atualizado b.2.6: R$ 40.898,30 (31/1/2011, fls. 3.197-3.198, vol. quinze)Responsável b.2.7: JOSÉ MACHADO VILAR, pela entrega de numerário paga pagamento

a pessoa diferente do credor respectivo:Valor histórico e datas de ocorrência b.2.7:

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VALOR (R$) DATA5.050,00 23/6/19983.000,00 19/3/19995.130,00 7/7/19995.889,00 7/7/19995.100,00 8/7/19995.000,00 13/7/19995.000,00 30/7/19995.017,00 25/11/19996.000,00 5/7/20006.000,00 3/8/20001.626,00 15/1/20013.617,00 13/2/20019.065,67 2/3/20013.067,87 2/3/20014.000,00 21/3/20012.822,00 30/3/20014.464,10 11/5/2001

Valor atualizado b.2.7: R$ 158.755,08 (31/1/2011, fls. 3.199-3.202, vol. quinze)Ato impugnado b.3: movimentações de recursos da conta bancária do Fundef sem

comprovação das despesas correspondentes, deixando de demonstrar que os recursos sacados foram efetivamente utilizados para pagamento das despesas custeadas com recursos do Fundef em questão, em inobservância ao disposto no então art. 2º da Lei 9.424/1996, o qual determina que os recursos do Fundo sejam aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério, em inobservância, também, ao art. 93 do Decreto-lei 200/1967, e ao princípio da legitimidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República (seção III, subitem 106);

Responsável b.3: JOSÉ MACHADO VILAR, pela movimentação de recursos do Fundef sem a devida comprovação de sua regular aplicação:

Valor histórico e datas de ocorrência b.3:VALOR (R$) DATA

18.500,00 12/1/199844.942,68 30/1/19984.162,24 15/4/1998

475,00 17/8/19981.490,00 31/8/19981.000,00 24/9/19983.000,00 30/9/1998

500,00 5/10/1998900,00 6/11/1998232,80 20/1/1999

1.716,62 20/1/19993.828,70 20/1/19994.990,78 22/2/1999

583,51 23/2/19991.251,83 24/2/19993.000,00 2/3/19999.622,69 23/3/19995.000,00 6/4/19997.100,00 8/4/1999

800,00 15/4/199925,00 15/4/1999

Valor atualizado b.3: R$ 238.639,82 (31/1/2011, fls. 3.203-3.206, vol. quinze)

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c) aplicar aos responsáveis JOSÉ MACHADO VILAR, ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO, JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO, LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO, MANOEL PEREIRA DIAS, FERRAME BOX LTDA. – ME, MARLENE F. LIMA e V. PEREIRA LIMA a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do vencimento do prazo acima estipulado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

d) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. JOSÉ MACHADO VILAR, ELZA MARIA MAGALDI MACHADO, GILBERTO DE BRITO SEREJO, FABIANO LIMA DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR, MARLENE DE SOUZA LIMA e HERBERT DE PAULA SILVA, e suas contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos tópicos 4 a 6 do subitem 109, com aplicação de multa individualmente a cada um dos responsáveis referidos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da mencionada quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do vencimento do prazo acima estipulado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;

e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida as respectivas notificações;

f) remeter cópia dos presentes autos ao ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do Aviso 851-Seses-TCU-Plenário, de 13/6/2007, e do Ofício 665 - PGR/GAB, de 18/6/2007para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”

11. O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou concordância com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (fl. 3.229).

É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

De início, registro que esta é uma das tomadas de contas especiais instauradas por este Tribunal a partir do TC 005.737/2002-8, que tratava de relatório de auditoria realizada no Município de Buriti/MA em atendimento à solicitação de auditoria encaminhada pela Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados.

2. O objetivo da auditoria era o exame da aplicação dos recursos federais repassados à municipalidade nos exercícios de 1997 a 2001, por meio de convênios, acordos, ajustes, bem como os relativos ao então Fundef.

3. Nestes autos, examina-se a questão relativa à aplicação dos recursos do Fundef nos exercícios de 1998 a 2001.

4. Em síntese, os principais achados que deram origem a esta TCE podem ser assim apresentados:

a) pagamentos de bens e serviços com suporte em notas fiscais inidôneas;

b) pagamentos efetivados com divergência entre o nome dos favorecidos nos cheques e o nome dos supostos fornecedores dos bens e serviços;

c) saques de recursos da conta corrente bancária do Fundef sem apresentação de comprovantes das despesas correspondentes;

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d) ausência de laudos de medição e de termos de recebimento em obras realizadas;

e) fragmentação de despesas configurando fuga ao processo de licitação; e

f) simulação de licitação.

5. O ex-prefeito do município de Buriti/MA, Sr. José Machado Vilar, foi ouvido em citação acerca dos itens “a” a “c”, e em audiência quanto aos itens “d” a “f”.

6. No que se refere aos membros das comissões permanentes de licitação relativas aos exercícios de 1998 a 2000, foram ouvidos acerca da irregularidade concernente ao item “f”, simulação de licitação.

7. Registro, nesse ponto, que determinei, mediante despacho, a realização de nova citação do Sr. José Machado Vilar, desta feita em solidariedade com as pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos efetuados com suporte em notas fiscais inidôneas ou dos pagamentos em que se verificaram divergências entre o nome do favorecido do cheque e do suposto fornecedor.

8. Após a análise das alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas, a unidade técnica considerou elidida apenas a irregularidade relativa à ausência dos laudos de medição e termos de recebimento das obras, ante a apresentação de tais elementos.

9. Dessa forma, propõe, com o apoio do Ministério Público junto ao Tribunal, o julgamento pela irregularidade das contas com imputação solidária de débito e aplicação de multa ao ex-prefeito e demais responsáveis, bem como a aplicação de multa aos integrantes das comissões permanentes de licitação.

10. Ressalto a pertinência dos argumentos técnicos tecidos pela unidade instrutiva, razão pela qual os incorporo às minhas razões de decidir.

11. É relevante destacar que esta tomada de contas especial é originária de um amplo trabalho de auditoria realizada no município em 2003 pela Secex/MA que teve como objetivo a fiscalização da aplicação dos recursos federais repassados no período de 1997 a 2001 (TC 005.737/2002-8).

12. De acordo com a equipe de auditoria, dentro do universo fiscalizado, foi analisada a quase totalidade dos documentos relativos aos processos de licitação, contratos, comprovantes dos pagamentos efetuados e prestação de contas, em consonância com a documentação coletada junto ao Banco do Brasil, Receitas Estadual e Federal, junta Comercial, CREA e Tribunal de Contas do Estado.

13. E, desse modo, é pertinente concluir que a unidade técnica, durante os trabalhos em campo, se cercou de todos os cuidados para apurar integralmente as questões levantadas.

14. Destarte, no tocante aos pagamentos irregulares questionados, seja com suporte em notas fiscais inidôneas ou com favorecidos diferentes dos supostos fornecedores contratados, seja sem qualquer documento comprobatório das despesas executadas, não há como acolher os argumentos de defesa apresentados.

15. Restou comprovado e reiteradamente sustentado na instrução dos autos que nas notas fiscais questionadas não havia o atesto de recebimento dos bens ou serviços indicados como contratados, item basilar de controle em aquisições efetivadas pela administração pública.

16. Isso significa que, além de todas as incongruências e contradições, suficientemente detalhadas nos autos, verificadas na documentação suporte apresentada, seja durante a auditoria, seja em complemento às alegações de defesa, os responsáveis não conseguiram acostar aos autos qualquer elemento que evidenciasse o efetivo benefício da comunidade da área de educação local com os referidos valores questionados, todos oriundos da complementação da União em relação ao Fundef.

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17. E, nesse ponto, não posso deixar de mencionar que foram analisados o total de R$ 2.820.225,00 transferidos à municipalidade no período de 1998 a 2001, tendo sido consideradas irregulares despesas no valor total de R$ 425.661,07.

18. Com respeito a tais irregularidades, registro que também foram constatadas em convênios e aplicação de recursos do Programa de Merenda Escolar, analisados no âmbito de tomada de contas especial também derivada da citada auditoria ( TC 021.372/2003-2).

19. Desse modo aplicam-se a estes autos os mesmos argumentos tecidos no âmbito do Acórdão 892/2011-Plenário, prolatado no âmbito daqueles autos.

20. Em relação ao débito decorrente de pagamentos com divergências entre o nome do favorecido do cheque e o do suposto fornecedor, não merecem guarida as alegações de defesa apresentadas no sentido de que os fornecedores teriam autorizado que terceiros recebessem os referidos pagamentos da Prefeitura de Buriti/MA.

21. Eis que, nesse caso, como bem lembrado pelo auditor federal da Secex/MA, as autorizações ora anexadas aos autos não constavam da vasta documentação analisada pela equipe de auditoria in loco e juntada por cópia aos autos, mesmo porque, por ocasião da auditoria, não houve qualquer registro ou referência a essas autorizações.

22. Além disso, não foi anexada qualquer comprovação de vínculo de emprego ou de mandato entre os emitentes das notas fiscais e os beneficiários dos cheques, lembrando que a forma usual e legalmente prevista para a efetivação de pagamentos pela administração pública envolve o uso de cheque nominal ou ordem pagamento diretamente ao fornecedor contratado, de forma a revelar a coerência entre licitação, contratos, execução e pagamentos efetivados, demonstrando o efetivo nexo de causalidade entre os recursos recebidos e o objeto previsto.

23. No que se refere ao pagamento de despesas com suporte em notas fiscais inidôneas, esclareço que as irregularidades envolveram empresas com cadastro cancelado ou consideradas “não habilitadas” junto ao fisco, empresa que não funcionava no endereço indicado, datas de emissão anteriores à data de autorização para emissão (AIDF) e notas fiscais falsificadas, abrangendo 19 casos identificados.

24. A respeito da questão, não concordo com os responsáveis no sentido de que se está diante de meras irregularidades fiscais, de exclusiva responsabilidade dos fornecedores.

25. A análise de tal questão, em confronto com as outras irregularidades identificadas nestes autos, indica a presença de ações forjadas, com intenção de mascarar as prestações de contas, destacando-se que a inclusão de notas fiscais falsas, chamadas “frias”, nas prestações de contas de recursos federais recebidos configura irregularidade deveras conhecida por esta Corte de Contas.

26. No caso da simulação das licitações, conforme detalhadamente descrito pela unidade técnica, a mecânica da fraude envolvendo parte dos recursos do Fundef era a seguinte: as empresas eram sempre convidadas em número de três para cada certame, sendo que os preços cotados pela 2ª e 3ª colocadas eram, invariavelmente, superiores aos da licitante vencedora nos exatos percentuais de 5% e 8%, configurando a burla ao procedimento licitatório.

27. Esse procedimento ocorreu em todas as licitações examinadas referentes ao exercício de 1998, no total de 13 certames.

28. No exercício de 2000, além da constatação em um convite de sistemática semelhante, foram assinaladas evidências de vínculos entre as empresas convidadas em três dos convites analisados. E tais evidências não foram afastadas pelas defesas apresentadas.

30. Assim, mostra-se pertinente a aplicação de multa aos responsáveis por esse motivo.

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31. Quanto a esse ponto, saliento que, da mesma forma que constatado no processo referido no item 18 acima, as irregularidades que acometeram a execução de recursos do Fundef formam um conjunto de evidências que indicam a existência de conluio e fraude nas licitações, o que enseja a adequada reprimenda legal dos agentes públicos e empresas envolvidos.

32. Eis que seria o caso de declarar, na linha da jurisprudência deste Tribunal, a inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração federal pelo prazo de 8 (oito) anos, além da declaração de inidoneidade das firmas fraudadoras, para participarem, por 5 (cinco) anos, de licitação na administração pública federal, na forma dos arts. 46 e 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

33. No entanto vejo que tal procedimento não poderá ser adotado nestes autos em relação aos envolvidos.

34. É que, por meio do Acórdão 872/2011-Plenário, acima citado, este Tribunal, ao acatar proposta por mim formulada, já adotou esta providência em relação a todos os responsáveis ouvidos a respeito dessa irregularidade nestes autos, quais sejam, Elza Maria Magaldi Machado, Fabiano Lima da Silva, Gilberto de Brito Serejo, Herbert de Paula Silva, José Machado Villar, Marlene de Souza Lima e Raimundo Pinheiro Junior.

35. Por outro lado, as empresas que participaram dos procedimentos licitatórios simulados não foram ouvidas nestes autos em virtude do longo decurso do prazo (10 anos) desde as ocorrências, a partir do qual este Tribunal considera prejudicada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

36. E, no tocante à fragmentação das licitações, com aquisição direta de produtos de mesma natureza, indicando fuga ao procedimento licitatório, foi comprovada a ocorrência durante os exercícios de 1998 a 2001.

37. É certo que em alguns casos, como, por exemplo, na compra de cadeiras escolares ou utensílios de cozinha, para reposição durante o ano letivo, no qual foi constatado o gasto parcelado de valores não significativos, pode-se concluir que não é possível prever, com exatidão, qual será a demanda, que pode não seguir um padrão ao longo dos anos, tornando regulares as aquisições efetivadas em virtude de dispensa de valor.

38. Todavia, no presente caso concreto, o que se verificou foi um enorme descontrole, proposital, ou não, no âmbito do município. E neste ponto lembro que, nos exercícios de 2000 e 2001, a grande maioria das despesas foi realizada sem sequer se promover a formalização do processo de dispensa de licitação.

39. Logo, essa irregularidade deve ser sopesada por ocasião da aplicação de penalidade ao ex-prefeito.

40. Enfim, anuo, em essência, à proposta de encaminhamento oferecida pela Secex/MA e pelo MPTCU, que envolve, além da imputação de débito aos responsáveis, a aplicação das multas previstas nos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.443, de 1992, ao ex-prefeito.

41. E aí destaco que, relativamente a esta última proposta, as ocorrências relacionadas aos débitos apurados neste feito realmente ensejam a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, como sugerido pelos pareceres. Ao passo que, quanto à multa insculpida no art. 58, inciso II, também é pertinente a sua aplicação ao ex-prefeito, uma vez que ele foi chamado em audiência para apresentar razões de justificativa sobre outras irregularidades indicadas nos autos (itens 4.e e 4.f), não relacionadas com o débito apurado, sendo que essas faltas foram consideradas não elididas após o exame da defesa acostada ao processo.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

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TCU, Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2011.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator

ACÓRDÃO Nº 2637/2011 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 021.374/2003-7. 2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.3. Interessados/Responsáveis:3.1. Interessado: Congresso Nacional.3.2. Responsáveis: José Machado Vilar (CPF 043.777.613-53), Elza Maria Magaldi Machado (CPF 406.025.243-34, Gilberto de Brito Serejo (CPF 175.966.023-04), Fabiano Lima da Silva (CPF 756.089.443-72), Raimundo Pinheiro Júnior (CPF 178.509.243-04), Marlene de Souza Lima (CPF 253.779.303-04), Herbert de Paula Silva (CPF 269.583.923-53), Antonio José Barbosa Campos Filho (CPF 196.384.004-64), João Valzindo Pinto Leão (CPF 043.760.212-53), Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho (CPF 235.031.142-20), Manoel Pereira Dias (CPF 237.490.083-53), Marlene F. Lima (CNPJ 63.573.919/0001-94), Ferrame Box Ltda. – ME (CNPJ 00.559.327/0001-06) e V. Pereira Lima (CNPJ 01.773.150/0001-09).4. Entidade: Município de Buriti - MA.5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.7. Unidade: Secex/MA.8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força

do item 9.4 do Acórdão 911/2003-Plenário, em autos apartados do TC 005.737/2002-8, diante de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais oriundos no Fundef nos exercícios de 1998 a 2001 por parte do município de Buriti/MA, em auditoria realizada pela Secex/MA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis José Machado Villar, Antonio José Barbosa Campos Filho, João Valzindo Pinto Leão, Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho, Manoel Pereira Dias, Marlene F. Lima, Ferrame Box Ltda. – ME e V. Pereira Lima;

9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José Machado Villar; 9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Gilberto de Brito Serejo,

Fabiano Lima da Silva, Raimundo Pinheiro Júnior, Elza Maria Magaldi Machado, Marlene de Souza Lima e Herbert de Paula Silva;

9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e § 2º, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. José Machado Villar, condenando-o, em solidariedade com os responsáveis abaixo indicados, na forma como se segue, ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea

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"a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:9.4.1. Responsáveis: V. PEREIRA LIMA e JOSÉ MACHADO VILAR:

VALOR (R$) DATA12.500,00 30/10/200112.500,00 3/12/2001

9.4.2. Responsáveis: JOSÉ MACHADO VILAR e ANTONIO JOSÉ BARBOSA CAMPOS FILHO:

VALOR (R$) DATA6.000,00 4/4/200012.000,00 5/7/200011.000,00 3/8/20008.000,00 31/8/20001.300,00 21/9/2001

9.4.3. Responsáveis: JOSÉ MACHADO VILAR e JOÃO VALZINDO PINTO LEÃO:

VALOR (R$) DATA2.459,00 13/4/19987.330,00 3/6/19986.024,00 20/7/19991.500,00 27/3/20012.000,00 17/4/20013.160,00 16/5/20015.140,00 20/8/20013.850,00 31/10/20013.800,00 28/12/2001

9.4.4. Responsáveis: JOSÉ MACHADO VILAR e LAUTENAY DE JESUS RODRIGUES DE MELO FILHO:

VALOR (R$) DATA10.000,00 4/4/20005.407,05 12/12/2001

9.4.5. Responsáveis: JOSÉ MACHADO VILAR e MANOEL PEREIRA DIAS:

VALOR (R$) DATA10.000,00 8/2/20006.000,00 5/4/20005.478,18 3/5/2000

9.4.6. Responsáveis: JOSÉ MACHADO VILAR e FERRAME BOX LTDA. – ME;

VALOR (R$) DATA13.706,16 31/7/2000

9.4.7. Responsáveis: JOSÉ MACHADO VILAR e MARLENE F. LIMA:

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VALOR (R$) DATA17.600,00 30/10/20003.984,00 18/10/2001

9.4.8. Responsável: JOSÉ MACHADO VILAR:

VALOR (R$) DATA VALOR (R$) DATA5.050,00 23/6/1998 3.828,70 20/1/19993.000,00 19/3/1999 4.990,78 22/2/19995.130,00 7/7/1999 583,51 23/2/19995.889,00 7/7/1999 1.251,83 24/2/19995.100,00 8/7/1999 3.000,00 2/3/19995.000,00 13/7/1999 9.622,69 23/3/19995.000,00 30/7/1999 5.000,00 6/4/19995.017,00 25/11/1999 7.100,00 8/4/19996.000,00 5/7/2000 800,00 15/4/19996.000,00 3/8/2000 25,00 15/4/19991.626,00 15/1/2001 906,00 12/1/19983.617,00 13/2/2001 274,00 26/2/19989.065,67 2/3/2001 5.380,00 7/4/19983.067,87 2/3/2001 1.630,00 2/6/19984.000,00 21/3/2001 5.990,00 1/7/19982.822,00 30/3/2001 2.300,00 17/7/19984.464,10 11/5/2001 3.800,00 17/7/199818.500,00 12/1/1998 3.282,24 25/8/199844.942,68 30/1/1998 6.372,00 31/8/19984.162,24 15/4/1998 6.600,00 30/3/2000475,00 17/8/1998 6.570,90 6/4/20001.490,00 31/8/1998 6.600,00 2/5/20001.000,00 24/9/1998 4.500,00 30/5/20003.000,00 30/9/1998 2.189,05 7/7/2000500,00 5/10/1998 380,00 5/3/2001900,00 6/11/1998 2.178,00 20/9/2001232,80 20/1/1999 3.000,00 18/10/20011.716,62 20/1/1999

9.5. aplicar aos responsáveis José Machado Villar, Antonio José Barbosa Campos Filho, João Valzindo Pinto Leão, Lautenay de Jesus Rodrigues de Melo Filho, Manoel Pereira Dias, Marlene F. Lima, Ferrame Box Ltda. – ME e V. Pereira Lima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU);

9.6. aplicar ao Sr. José Machado Villar a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU);

9.7. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, irregulares as contas dos responsáveis Gilberto de Brito Serejo,

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Fabiano Lima da Silva, Raimundo Pinheiro Júnior, Elza Maria Magaldi Machado, Marlene de Souza Lima e Herbert de Paula Silva;

9.8. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilberto de Brito Serejo, Fabiano Lima da Silva, Raimundo Pinheiro Júnior, Elza Maria Magaldi Machado, Marlene de Souza Lima e Herbert de Paula Silva a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU);

9.9. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.5 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, caso requerido;

9.10. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.5 deste Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;

9.11. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992; e

9.12. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamenta, à nobre Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, visto que esta tomada de contas especial foi constituída por força da determinação contida no Acórdão 911/2003-Plenário, que fora proferido quando da apreciação de relatório de auditoria realizada em atendimento à solicitação da referida comissão tratada nos autos do TC 014.434/1999-7.

10. Ata n° 40/2011 – Plenário.11. Data da Sessão: 28/9/2011 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2637-40/11-P.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

(Assinado Eletronicamente)AUGUSTO NARDES

(Assinado Eletronicamente)ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Vice-Presidente, no exercício da Presidência Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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