abrir uma escola

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    PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

    PrefeitoEduardo Paes

    Secretria Municipal de EducaoClaudia Maria Costin

    Subsecretria de EnsinoRegina Helena Bomeny

    Coordenadoria de EducaoMaria de Nazareth Machado de Barros Vasconcelos

    Gerncia de Regularizao EscolarAna Maria Gomes Cezar

    AssistentesDelcy dos Santos Soares

    Clia Fernandes da Costa Ribeiro Teodomira Moreira de Albuquerque

    EquipeAna Maria de Matos Cabral

    Aurlia da Silva Blanco Blanco StutzClia Mrcia do Nazareth Ferreira

    Ftima Terezinha Spala Jurema Pires StaudeMrcia Rodrigues Braga

    Mrcia Cristina PortoMaria Cristina Martins Vieira

    Sandra Helena Pereira SoaresSandra Maria Requeijo

    Selma Fernandes da Costa da Silva

    Administrativo

    Bernardino Domingos Filho

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    Enfim, realizarei meu antigo sonho.Vou abrir uma Escola ! ! !

    Uma Escola Legal

    Tenho que dar entrada naSecretaria Municipal de Educao,120 dias antes do dia previsto parao incio das aulas.

    Por onde comear ?

    Ih!!!

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    Basta seguir os seguintes passos:

    1. Consultar primeiramente a Inspetoria Regional

    de Licenciamento e Fiscalizao, para saber se permitido instalar a escola no local escolhido.

    2. Determinar o local para instalao da Escola;

    3. Fazer busca prvia na JUCERJA (juntaComercial) para verificar se j existe algum

    estabelecimento com o nome escolhido. (*1)

    4. Aps decidir o local e o nome, constituir firmaatravs de contrato social a ser registrado no RCPJou na JUCERJA. (*2 e 1*)

    Deste contrato devem constar:

    Nome e endereo da entidade mantenedora edo estabelecimento;

    Cursos que pretende ministrar;

    Gerncia da firma.

    4

    Achei a chave do problema.

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    Feito isso,Procurar, concomitantemente:

    5. A Secretaria de Urbanismo, para aprovaodo uso do prdio. Caso seja residencial,solicitar a transformao de uso de residencialpara comercial; caso contrrio, o habite-se.(*5)

    www.rio.rj.gov.br/urbanismo

    6. O Grupamento Martimo de Salvamento,caso o estabelecimento possua piscina. (*3)

    7. Depois, fazer a inscrio no CadastroNacional de Pessoa Jurdica (CNPJ). (*4)

    8. Enfim, chegamos SecretariaMunicipal de Educao. (*6)

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    9. Na SME (*6) ser formalizado o pedido deAutorizao atravs do processo especfico,instrudo de acordo com a legislao vigente. Asinstrues para esse processo so obtidas nasCRE Coordenadorias Regionais de Educao .

    6

    E agora...O que ainda terei de fazer ?

    Uff! Que bom!Agora s falta a regularizao junto Secretaria Municipal de

    Educao!

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    10. O processo ser remetido CRE (rgoregional), para emisso do Parecer daComisso Verificadora, no prazo mximo de120 dias.

    ?? ?

    11. De posse do laudo favorvel, que autoriza o funcionamento at adata da expedio da Portaria, retornar Inspetoria Regional deLicenciamento para solicitar o Alvar de Localizao.

    7

    120 dias ?

    Sim !

    Agora s voupreocupar-me com:

    a qualidade do ensino;

    a manuteno dos encargos;

    o bom entrosamento com osresponsveis e a comunidade;

    o atendimento s orientaes daCRE;

    o cumprimento da

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    (*1) Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro(JUCERJA)

    Av. Rio Branco, 10 - C e n t r o

    (*2) REGISTROCIVIL DE PESSOASJURDICAS(RCPJ)

    R. da Assemblia, 11 4 andar - Ce n t r o

    (*3) GRUPAMENTOMARTIMO DE SALVAMENTOAv. Reprter Nestor Moreira, 11 - B o t a f o g o

    (*4) CADASTRONACIONAL DE PESSOAJURDICA(CNPJ)

    Unidade Local da Secretaria da Receita Federal

    (*5) SECRETARIAMUNICIPAL DE URBANISMOwww.rio.rj.gov.br/urbanismo

    R. Afonso Cavalcanti, 455 sala 1.101 C i d a d e N o v aTelefones: 2503-2848 e 2503-2847

    (*6) SECRETARIAMUNICIPAL DE EDUCAOGerncia de Regularizao Escolar

    R. Afonso Cavalcanti, 455 sala 416 C i d a d e N o v aTelefones: 2503-2306, 2503-2311 e 2503-2312

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    Onde encontrar ?

    OBS.: Quem desejar exclusividade no nomefantasia do estabelecimento deve procurar:

    INPI Pra a Mau 07 - C e n t r o

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    COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAO

    E/ CRE ENDEREO TELEFONES R.A.

    1 Rua Edgard Gordilho, 63Praa Mau2518-8915 I II III VII XI XXIII

    2 Praa General Alcio Souto,s/n, Lagoa2537-6922 IV V VI VIII IX

    3 R. 24 de Maio, 931 Fun-dos, Engenho Novo

    2582-1518 XII XIII XXVIII

    4 Estrada dos Maracajs,1294, Ilha do Governador 3393-2460 X XI XX

    5 Rua Guarama, 186 RochaMiranda2471-6299 XIV XV

    6 Rua dos Abacates, s/n,Deodoro2457-5146 XXII XXV

    7 Av. Ayrton Senna, 2001,Barra da Tijuca

    3329-7597 XVI XXIV

    8 Rua Biaritz, 31, Bangu 3331-9700 XVII

    9 Rua Amaral Costa, 140,Campo Grande

    2451-9348 XVIII

    10 Av. Pd. Guilherme Decami-nada, 71, Santa Cruz3395-1567 XIX XXVI

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    Autorizao para funcionamentoAutorizao para funcionamento

    Documentos pertinentes para solicitao junto SME:(Deliberao E/CME n 15/2007)

    Requerimento inicial (Anexo I);Cpia legvel do Ato Constitutivo da entidade mantenedora;Cpia legvel da ltima alterao contratual;Cpia legvel da identidade, CIC/CPF e um dos seguintes comprovantes de residnciados scios:

    a) conta de prestao de servios pblicos em seu nome;b) documento emitido em seu nome por rgo da administrao pblica;c) correspondncia de instituio bancria ou de crdito em seu nome;d) contrato de locao em seu nome;e) recibo de pagamento de condomnio em seu nome.

    Comprovante de inscrio da mantenedora no CNPJ;Prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora, consistindo em CertidoNegativa do Cartrio de Distribuio pertinente com validade na data de formao doprocesso;Cpia do comprovante de direito ao uso do imvel: escritura de propriedade; contrato de locao por tempo igual ou superior a 3 anos, com perodo a vencer de,

    no mnimo, 2 anos na data de formao do processo; documento de cesso em regime de comodato.Declarao de capacidade mxima de matrcula;Cpia de comprovante emitido pela SMU;Designao da equipe Tcnico-Administrativo-Pedaggico Anexo II;Cpia legvel da identidade, CPF e comprovante de residncia, habilitao p/funo edisponibilidade de horrio da direo;Cpia do Regimento Escolar;Cpia do Projeto Poltico-Pedaggico;Documento do Grupo Martimo de Salvamento, caso haja piscina;

    * * *

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    Obs. : Caso o estabelecimento j esteja funcionando anexar cpia do vnculo

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    DELIBERAO E/CME N 15 DE 29 DE MAIO DE 2007.

    O CONSELHO MUNICIPAL DEEDUCAO, no uso de suas atribuieslegais e considerando:

    a Constituio Federal emespecial a emendaConstitucional n 53 de 2006;

    as disposies da Lei Federaln 9.394, publicada no D.O.U.de 23/12/96;

    as disposies das Leis quealteraram a Lei Federal n9.394/1996, em especial as den 11.114/2005 e 11.274/2006;

    a necessidade de atualizaodas normas para a oferta deEducao Infantil eminstituies privadas;

    o Parecer CME N 01 de 24de abril de 2007;

    DELIBERA:CAPTULO I

    DA EDUCAO INF

    Art. 1 A Educao Infantil, primeira etapada Educao Bsica, constitui direito dacriana de zero a cinco anos e onze meses,a que o Poder Pblico e a famlia tm odever de atender.

    Art. 2 A autorizao de funcionamento e ainspeo das instituies privadas deEducao Infantil, que atuam na educaode crianas de zero a cinco anos e onzemeses, sero reguladas pelas normasdesta Deliberao.

    Pargrafo nico. Entende-se por instituies privadas de Educao Infantilas enquadradas nas categorias departiculares, comunitrias, confessionais efilantrpicas, nos termos do artigo 20 da LeiFederal n 9.394/96.

    Art. 3 A Educao Infantil ser oferecidaem:

    I - creches para crianas de at 3 (trs)anos e onze meses de idade;II - pr-escolas, para crianas de 4 (quatro)

    a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

    1 A modalidade creche organiza-se,conforme a faixa etria de:a) zero at 11 (onze) meses - Berrio I;b) 1 (um) ano at 1 (um) ano e 11 (onze)

    meses - Berrio II;

    c) 2 (dois) anos at 2 (dois) anos e 11(onze) meses - MaternaI I;d) 3 (trs) anos at 3 (trs) anos e 11

    (onze) meses - Maternal II

    2 A modalidade pr-escola denomina-se,conforme a faixa etria:a) 4 anos at 4 anos e 11 meses Pr-

    Escola I;b) 5 anos at 5 anos e 11 meses Pr-

    Escola II;

    Art. 4 As crianas com necessidadeseducacionais especiais integraro osgrupos comuns, sempre que possvel, nostermos da Del CME n 11/2005.

    CAPTULO IIBJETIVOS

    Art. 5 A Educao Infantil tem comofinalidade o desenvolvimento integral dacriana em seus aspectos fsico,psicolgico, emocional, intelectual e social,complementando a ao da famlia e dacomunidade.

    Art. 6 A Educao Infantil tem comoobjetivos proporcionar condiesadequadas para promover o bem-estar dacriana, seu desenvolvimento fsico, motor,emocional, intelectual, moral e social, aampliao de suas experincias e estimular o interesse da criana pelo processo doconhecimento do ser humano, da naturezae da sociedade.Pargrafo nico . Dadas asparticularidades do desenvolvimento dacriana de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze)meses, a Educao Infantil cumpre duas

    11

    Fixa normas para autorizao de funcionamento deinstituies privadas de Educao Infantil, noSistema de Ensino do Municpio do Rio de Janeiroe d outras providncias.

    Publicada no D.O. Rio n144 de 15/10/2007

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    funes indispensveis e indissociveis:educar e cuidar.

    Art. 7 As instituies de Educao Infantilpodero funcionar em diferentes horrios:I. parcial - aquele em que o aluno

    freqenta um dos turnos defuncionamento;

    II. ampliado - aquele em que o alunofreqenta um dos turnos e amplia suapermanncia no estabelecimento, semno entanto, completar o horrio dooutro turno;

    III. integral - aquele em que o alunofreqenta o horrio correspondente aosdois turnos de funcionamento.

    Pargrafo nico. A Educao Infantilpressupe atividades pedaggicas, logono se admite o funcionamento em horrionoturno.

    Art. 8 As instituies que optem pelohorrio integral e/ou ampliado deveroapresentar o plano de atividades, na formado Anexo V com a indicao dosresponsveis pelo desenvolvimento dasatividades e os espaos fsicos que seroocupados.

    Pargrafo nico. O atendimento no horriointegral e/ou ampliado quando realizado por profissionais especializados sersupervisionado pelo Coordenador Pedaggico ou pelo Diretor.

    CAPTULO III

    Art. 9 O Projeto Poltico-Pedaggico, queno ser objeto de avaliao ou deaprovao por parte do Poder Pblico, deveestar fundamentado numa concepo decriana como cidad, como pessoa em

    processo de desenvolvimento, como sujeitoativo da construo do seu conhecimento,como sujeito social e histrico.

    Art. 10 A elaborao do Projeto Poltico-Pedaggico observar o que dispe alegislao aplicvel, em especial os artigos12 e 13 da Lei Federal n 9.394/96 e osdispositivos da Lei Federal n 8.069/90.

    1 Observado o disposto no caput desteartigo, a instituio privada de Educao

    Infantil conta com irrestrita liberdade paraelaborar e aplicar seu Projeto Poltico-Pedaggico, sugerindo-se que contempleos seguintes aspectos:

    I. fins e objetivos do Projeto Poltico-Pedaggico;

    II. concepo de criana, dedesenvolvimento infantil e deaprendizagem;

    III. caractersticas da populao a ser atendida e da comunidade na qual seinsere;

    IV. regime de funcionamento, descrevendocom clareza como se dar ofuncionamento do horrio parcial, dohorrio ampliado e do horrio integral;

    V. espao fsico, instalaes eequipamentos;

    VI. relao de pessoal, especificandocargos e funes, habilitao e nveisde escolaridade;

    VII. organizao do cotidiano de trabalho junto s crianas;

    VIII. proposta de articulao da instituiocom a famlia e a comunidade;

    IX. processo de avaliao dodesenvolvimento integral da criana;

    X. processo de articulao da EducaoInfantil com o Ensino Fundamental,quando houver;

    2 Nos casos de pedido parafuncionamento como instituio bilnge,

    inserir no Projeto Poltico-Pedaggico qualser a segunda lngua a ser ministrada e aforma de funcionamento nos termos doParecer CME N n 1 de 2007, e dispostonos incisos IV,V, VI e VII.

    3 Nos casos de pedidos parafuncionamento em horrio integral e/ouampliado, inserir no Projeto PolticoPedaggico o disposto nos incisos IV,V, VIe VII.

    Art. 11 A avaliao na Educao Infantilser realizada mediante acompanhamentoe registro do desenvolvimento da criana,tomando como referncia os objetivosestabelecidos para essa etapa daeducao, e no poder ocasionar, emhiptese alguma, a reteno do aluno.

    Art. 12 Os critrios para a organizao degrupos decorrero das especificidades doProjeto Poltico-Pedaggico, atendida aseguinte relao criana/profissional,considerando professor e auxiliar:

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    I - Na faixa etria de zero a um ano e onzemeses, para cada grupo com o mximo devinte quatro crianas, em espaos fsicosdistintos ou no, um professor, exigindo-seum auxiliar para cada grupo de at seiscrianas.

    II - Na faixa etria de dois anos at doisanos e onze meses, para cada grupo com omximo de vinte quatro crianas, emespaos fsicos, distintos ou no, umprofessor, exigindo-se um auxiliar para umgrupo de at quinze crianas e doisauxiliares a partir da dcima - sexta criana. III - Na faixa etria de trs anos at trsanos e onze meses, para cada grupo com omximo de vinte quatro crianas, emespaos fsicos, distintos ou no, umprofessor, exigindo-se um auxiliar para umgrupo de at vinte crianas e dois auxiliaresa partir da vigsima - primeira criana.IV - Na faixa etria de quatro anos at cincoanos e onze meses, para cada grupo com omximo de vinte e cinco crianas, em nicoespao fsico, um professor.

    Pargrafo nico. No caso do inciso IV, emse tratando de atividades em espaosfsicos diferentes, a entidade dever prover

    auxiliares, de modo que seja mantida emcada um deles, pelo menos um profissional,considerando a atuao do professor emum dos grupos e de um auxiliar em cadagrupo formado.

    Art.13 As instituies podem optar por funcionamento com grupos compostos por crianas de faixas etrias diferentes namodalidade creche e, tambm, namodalidade pr-escola, obedecendo arelao profissional/criana correspondente

    a menor faixa etria.Art. 14 O Regimento Escolar odocumento normativo elaborado pelainstituio privada de Educao Infantil, deacordo com a legislao vigente, de suainteira responsabilidade, devendo ser registrado em Cartrio de Registro deTtulos e Documentos.

    Pargrafo nico. Todas e quaisquer alteraes na estrutura, composio efuncionamento da escola devero ser includas no Regimento Escolar sob formade adendo ou de reformulao e tambm

    sero devidamente registradas em Cartriode Registro de Ttulos e Documentos.

    Art. 15 A equipe pedaggica nasinstituies privadas de Educao Infantilser composta por Diretor, Coordenador Pedaggico e Professores.

    1 equipe pedaggica seroacrescentados auxiliares que atuaro sob aorientao do professor, de acordo com arelao profissional/aluno mencionadanesta Deliberao.

    2 Exige-se como formao mnima para oauxiliar, a concluso do EnsinoFundamental.

    Art. 16 Os horrios do Diretor eCoordenador Pedaggico devero ser organizados de modo que sempre haja umresponsvel durante o perodo defuncionamento.

    1 Na ausncia de um dos profissionaispor algum impedimento legal, o outrodever se organizar para atuar durante todoo horrio de funcionamento.

    2 Considerando o que dispe o 1, asfunes de Diretor e Coordenador Pedaggico sero exercidas por profissionais distintos;

    3 O representante legal poder,eventualmente, responsabilizar-se pelofuncionamento, na ausncia dosprofissionais a que se refere o caput.

    Art. 17 A direo das entidades privadas deEducao Infantil ser exercida por, nomnimo, um profissional formado em curso

    de graduao em Pedagogia ou em nvelde Ps-Graduao em AdministraoEscolar, com durao mnima de 360(trezentas e sessenta) horas.

    Art. 18 A Coordenao Pedaggica serexercida por um profissional detentor de,pelo menos, uma das seguintes formaes:I. em nvel mdio, modalidade normal;II. em nvel superior, Licenciatura e/ou

    Bacharelado em PedagogiaIII. em nvel de Ps-Graduao em

    Educao, com o mnimo de 360(trezentas e sessenta) horas.

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    1 No caso de Anexo, conforme previstono artigo 32 desta Deliberao, a Direopoder ser exercida por um Coordenador,com a formao mnima exigida no caput, aser devidamente cadastrado pelo rgoprprio da Secretaria Municipal deEducao, mediante requerimento daentidade mantenedora da instituioprivada de Educao Infantil.

    2 Em se tratando de funcionamento daEducao Infantil no mesmo prdio em quefuncione outra etapa da Educao Bsica, adireo j cadastrada para responsabilizar-se por tal etapa poder, tambm,responsabilizar-se pelo funcionamento daetapa de Educao Infantil.

    3 Em se tratando de instituio bilngeexige-se para o profissional dacoordenao da segunda lngua, alm dahabilitao/proficincia no idioma escolhido,a formao prevista nos incisos I ou II ou III,aceitando-se tambm o exerccio de cincoanos na funo como formao em servio.

    Art. 19 A docncia da Educao Infantilser exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintesformaes:

    I. em nvel mdio, modalidade Normal;II. em nvel superior, em cursos degraduao legalmente habilitado para omagistrio na Educao Infantil.

    Art. 20 A escola bilinge contratar paralecionar o idioma escolhido pela instituio,professor com habilitao/proficincia nasegunda lngua, ficando sua atuao naEducao Infantil condicionada aosplanejamentos elaborados juntamente comos demais professores e o coordenador

    mencionado no 3 do artigo 18.Pargrafo nico. Compete aoCoordenador Pedaggico supervisionar aexecuo do planejamento de que trata ocaput.

    CAPTULO VDAS INSTALAES FSICAS E DOS

    EQUIPAMENTOS

    Art. 21 Os espaos sero organizados edestinados de acordo com o ProjetoPoltico-Pedaggico da instituio deEducao Infantil, a fim de favorecer odesenvolvimento das crianas de zero a 5(cinco) anos e 11 (onze) meses,

    respeitadas as suas necessidades ecapacidades.

    1 Os espaos utilizados pela crianas doBerrio I e II - sejam os destinados aatividades, ao repouso, s instalaessanitrias, recreao e ao lazer- deveroser claramente definidos, de maneira a ser garantido o seu uso com exclusividade ouque, havendo necessidade de seremcompartilhados, o sejam, apenas, com ascrianas das demais faixas etrias daEducao Infantil.

    2 Em se tratando de escolas onde jfuncione(m) outra(s) etapa(s) da EducaoBsica, os espaos reservados para usodas crianas da pr-escola podero ser compartilhados com alunos, se for o caso,do Ensino Fundamental cujas faixas etriassejam prximas.

    Art. 22 O imvel destinado EducaoInfantil dever adequar-se ao fim a que sedestina e atender, s normas eespecificaes tcnicas da legislaopertinente.

    Pargrafo nico . O imvel deverapresentar condies adequadas de

    higiene salubridade e segurana dasinstalaes.

    Art.23 Os espaos fsicos devero atender s diferentes funes da instituio deEducao Infantil e conter uma estruturabsica que contemple:I. espao para recepo;II. espao para professores, para os

    servios administrativos, pedaggicos ede apoio;

    III. salas para atividades das crianas,

    com boa ventilao e iluminao, commobilirio e equipamentos adequados;IV. condies para o preparo e/ou

    fornecimento de alimentos, queatendam s exigncias de nutrio,sade, higiene e segurana, nos casosde oferecimento de alimentao;

    V. instalaes sanitrias suficientes,prprias para uso das crianas da faixaetria da Educao Infantil, einstalaes sanitrias separadas, parauso dos adultos e dos alunos do EnsinoFundamental, se a instituio ministr-la, excetuando-se os casos previstosnos 1 e 2 do Artigo 21 destaDeliberao.

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    VI. berrio para crianas com at um anode idade, provido de beros individuais,rea livre para movimentao dascrianas, locais para amamentao epara higienizao, com balco e pia, eespao apropriado para o banho de sol;

    VII. rea coberta para atividades externas,compatvel com a capacidade deatendimento e localizao;

    1 As refeies podero ser feitas na(s)sala(s) de atividades, em horrios prpriose em condies adequadas, ficando acritrio da instituio a existncia derefeitrio;

    2 Na existncia de refeitrio e de ainstituio atender, tambm, a outra(s)

    etapa(s) da Educao Bsica, a utilizaodo mesmo poder ser feita em horrio

    exclusivo ou compartilhado com os alunosde idade prxima aos da Educao Infantil.

    3 No que diz respeito s dependnciasdestinadas a atividades educacionais, derecreao e ao repouso, a rea mnimadisponvel deve ser da ordem de um metroquadrado por criana, observado o limite deocupao de 80% (oitenta por cento) darea fsica.

    DE FUNCIONAMENTOArt. 24 O processo para autorizao defuncionamento ser autuado, comantecedncia de 120 (cento e vinte) dias doprazo previsto para incio das atividades, noprotocolo setorial da Secretaria Municipalde Educao, aps o encaminhamento doDepartamento de Regularizao Escolar, edever conter:

    I. requerimento dirigido ao Secretrio

    Municipal de Educao, subscrito peloRepresentante Legal da entidademantenedora, comprovada arepresentao por documento hbilanexado ao requerimento, caso ela noesteja explicitada em clusula do AtoConstitutivo da mantenedora, ou eminstrumento de alterao devidamenteregistrado; (anexo I)

    II. cpia do ato constitutivo da entidademantenedora, registrado na JuntaComercial ou no RCPJ;

    III. cpia do ltimo instrumento dealterao contratual efetuado, casohaja, devidamente registrado na formado inciso II deste artigo;

    IV. cpia da prova de identidade e deresidncia da pessoa fsicamantenedora, ou dos sciosproprietrios da pessoa jurdicamantenedora da instituio, consistindode cpias da cdula de identidade, doCPF (caso no mencionado na cdulade identidade) e de um dos seguintescomprovantes de residncia, excluda apossibilidade de aceitao dedeclarao de terceiros:

    a) conta de prestao deservios pblicos em seu nome;b) documento emitido em seunome por rgo da administraopblica;c) correspondncia deinstituio bancria, ou de crdito,em seu nome;d) contrato de locao em seunome;e) recibo de pagamento decondomnio em seu nome.

    V. comprovante de inscrio damantenedora no Cadastro Nacional dePessoas Jurdicas - CNPJ

    VI. prova de idoneidade financeira daentidade mantenedora da instituio,consistindo de certido negativa docartrio de distribuio pertinente, com

    validade na data de formao doprocesso;VII. cpia do comprovante de direito ao uso

    do imvel, consistindo de;a) contrato de locao por tempo

    igual ou superior a 3 (trs) anos,com perodo a vencer de, nomnimo, 2 (dois) anos, na data daformao do processo de pedidode autorizao de funcionamento,ou;

    b) de escritura de propriedade, ou;c) documento de cesso em regimede comodato.

    Pargrafo nico. Nos casos, previstos nasalneas a e c, meno expressa ao usopara funcionamento de estabelecimentoescolar registrado no Registro Geral deImveis, ou em Cartrio de Registro deTtulos e Documentos, segundo a naturezado documento.

    VIII.declarao da capacidade mxima dematrculas, para fins de meno no Atode Autorizao de Funcionamento,apurada pela considerao do nmerototal de vagas do conjunto dedependncias fsicas e dos turnos de

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    funcionamento, destacando-se oquantitativo de vagas reservadas aoregime de horrio integral (anexo IV);

    IX. designao da equipe de Direo naforma do artigos 17 e 18 destaDeliberao, juntando cpias (anexo II):

    a) da cdula de identidade;b) do CPF, caso nomencionado na cdula deidentidade;c) do comprovante dehabilitao para o exerccio dafuno;d) do comprovante deresidncia de acordo com o inciso IVdeste artigo;e) disponibilidade de horrio demodo que durante o horrio defuncionamento haja sempre umresponsvel.

    X. cpia do comprovante, emitido pelaSecretaria Municipal de Urbanismo, deregularizao - ou do pedido deregularizao - do imvel, mediantetransformao de uso ou habite-se;

    XI. na existncia de piscina no imvel, dodocumento do Grupo Martimo deSalvamento, atestando suas condiesde segurana e adequao para usodas crianas;

    XII. cpia do Regimento Escolar e daseventuais alteraes, se for o caso,devidamente registrados em Cartriode Ttulos e Documentos;

    XIII. cpia do Projeto Poltico-Pedaggico,devidamente assinado pelo Diretor epelo Representante Legal damantenedora.

    Art. 25 Todos os documentos solicitadosnesta Deliberao, podero seapresentados da seguinte forma:

    a) cpia simples e legvelacompanhada do original para que oservidor aponha o confere com ooriginal , ou ;b) cpia autenticada.

    Art. 26 No caso de pedido de implantaoda etapa de Educao Infantil em instituioque j ministre outra(s) etapa(s) daEducao Bsica, o processo dever ser instrudo com :I - os documentos listados no artigo 24incisos I, III, VIII, XII e se for o caso daimplantao prevista para outro endereo,os incisos VII e X;II- cpia da inscrio municipal;

    III Cpia do Ato Autorizativo parafuncionamento nas demais etapas.IV- indicao de um coordenador nostermos do artigo 18 1 desta Deliberao.

    Art. 27 A mudana do endereo defuncionamento prescinde de novaautorizao, devendo, contudo, oRepresentante Legal autuar processo coma documentao prevista no artigo 24, I, III,VII, VIII, IX, X e XI (se for o caso) e XII.

    Art. 28 Cabe ao rgo regional daSecretaria Municipal de Educao, apsexame preliminar do processo e, nomximo, at 30(trinta) dias aps suaautuao, designar, por meio de Ordem deServio, Comisso Verificadora, parapronunciar-se sobre as condies defuncionamento.

    Pargrafo nico . A Comisso Verificadorade que trata o caput deste artigo sercomposta por trs servidores lotados naCoordenadoria Regional de Educao emcuja jurisdio se localize a instituiorequerente e contar com o prazo de 30(trinta) dias, a partir da data da Ordem deServio designatria, para pronunciar-seconclusivamente, em relatrio

    circunstanciado autuado no corpo doprocesso, quanto ao pleito submetido aoPoder Pblico.

    Art. 29 Decorridos 180 (cento e oitenta)dias da autuao do processo e no tendoo Poder Pblico se pronunciadoconclusivamente, o requerente pode dar incio s atividades da instituioeducacional, ficando - contudo - obrigado acumprir todas as exigncias formuladas oua serem formuladas pelo Poder Pblico,

    visando ao pleno atendimento daspresentes normas e conseqenteemisso do Ato Autorizativo, do qual,obrigatoriamente, devero constar ascircunstncias do incio das atividades;Pargrafo nico. Os prazos estabelecidosneste artigo tm sua contagem interrompidapara cumprimento de exigncia, segundodispe a legislao municipal especfica,em especial o Decreto Municipal n2.477/80.

    Art. 30 No estudo do pedido deautorizao, bem como nos casos depedido de implantao da etapa deEducao Infantil, alterao de endereo e

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    endereo descentralizado, alm deexaminar a documentao autuada nocorpo do processo, a ComissoVerificadora dever:I - verificar, in loco, as condies paraatendimento do pleito, luz destaDeliberao;II - analisar os autos processuais perante asnormas e, considerando o resultado da(s)visita(s) ao imvel, pronunciar-seconclusivamente sobre as condies paradeferimento ou indeferimento do pedidosubmetido ao Poder Pblico, observandoque:a) na hiptese de concluso favorvel,

    deve dar pronta cincia ao requerenteno corpo do processo, de que est,automaticamente, autorizado afuncionar nas bases discriminadas nolaudo conclusivo da ComissoVerificadora at a emisso do AtoAutorizativo pelo Poder Pblico, a quemcabe providenciar sua entrega aoRepresentante Legal da mantenedora,mediante recibo no corpo do processo;

    b) laudo conclusivo favorvel substitui,para todos os fins, o Ato Autorizativo atsua expedio, e este ltimo, quandoemitido, ter consignada a data da

    emisso do laudo favorvel como a deincio de funcionamento autorizado dainstituio como um todo ou daimplantao da etapa de EducaoInfantil ou, ainda, da mudana deendereo;

    c) no caso de concluso desfavorvel, aComisso Verificadora deve dar prontacincia de seus termos ao requerente,fornecendo-lhe cpia da conclusodenegatria, mediante recibo no corpodo processo, bem como do prazo de 30(trinta) dias, a contar da data dodespacho no Dirio Oficial, parainterposio de recurso ao ConselhoMunicipal de Educao, esclarecendo-lhe que, mesmo na hiptese deinterposio de recurso, no permitidoo funcionamento, at o Parecer final.

    Pargrafo nico . Nenhuma instituio deEducao Infantil pode funcionar sem laudofavorvel da Comisso Verificadora ou Atode Autorizao, ou de credenciamento, naforma da legislao, exceto no casoprevisto no artigo 29.

    Art. 31 A cincia, pelo interessado, dopronunciamento da Comisso Verificadora/Superviso, se dar:a) no corpo do processo; oub) por publicao em Dirio Oficial; ouc) por comprovante de aviso derecebimento (A.R.) fornecido pelo rgopostal, identificando o receptor e o dia dorecebimento da mensagem.Art. 32 O Ato de Autorizao poder ser estendido a unidades descentralizadas Anexos da mesma instituio, desde que:a) o(s) endereos(s) descentralizado(s) se

    localize(m) na mesma rea de jurisdioda Coordenadoria Regional deEducao (E/CRE) qual se vincula oendereo principal;

    b) aps exame da documentao referenteao imvel, discriminada no artigo 24, I,III, VII, VIII, X , XI (se for o caso) e XII,desta Deliberao, e visita(s) ao local, aComisso Verificadora emita laudofavorvel ao funcionamento do Anexo; e

    c) respeitados os termos constantes daPortaria de Deferimento deFuncionamento de Anexo. da(s)unidade(s) j autorizada(s).

    Art. 33 Uma vez autorizado ofuncionamento do estabelecimento deensino, cumpre entidade mantenedoracomunicar ao rgo prprio da SecretariaMunicipal de Educao, mediante aautuao de processo, toda e qualquer modificao de sua organizao ou dequalquer outro aspecto constante do AtoAutorizativo, sob pena de, em assim noprocedendo, submeter-se s sanesprevistas na legislao.

    CAPTULO VII

    DA INSPEOArt. 34 A inspeo nas instituies deEducao Infantil de responsabilidade doSistema Municipal de Ensino ecompreende:I - a observncia da legislao educacionale das decises do Conselho Municipal deEducao;II - o acompanhamento do processo deautorizao;III - a avaliao sistemtica do

    estabelecimento.Pargrafo nico. A inspeo a que serefere o caput ocorrer em todas as

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    instituies que ministrem a EducaoInfantil.

    Art. 35 Compete ao rgo especfico doSistema definir e implementar procedimentos descentralizados desuperviso, avaliao sistemtica e controleda Educao Infantil em instituiesprivadas.

    1 Os procedimentos a que se referem ocaput incluem a verificao do cumprimentodos termos do Projeto Poltico-Pedaggicoe do Regimento na sua aplicao nocotidiano escolar; e a preservao ouaprimoramento das condies fsicas epedaggicas que ensejaram a autorizaodo funcionamento das atividades deEducao Infantil.

    2 Quando constatado que a instituiono cumpre a legislao pertinente,comunica-se imediatamente taisirregularidades ao rgo prprio do sistema.

    3 Recebida a comunicao deirregularidade, a Coordenadoria Regionalde Educao designar uma ComissoVerificadora para apresentar laudoconclusivo, o qual ser devidamenteencaminhado ao Conselho Municipal deEducao, para deciso, assegurada ampladefesa instituio.

    CAPTULO VIII

    Art. 36 O encerramento das atividades daEducao Infantil constitui processo queculmina com a publicao de Ato deEncerramento de Atividades e tanto pode

    decorrer de iniciativa da prpria instituio,quanto de iniciativa do Poder Pblico.

    Art. 37 O encerramento de atividades por iniciativa da prpria instituio se inicia coma autuao de requerimento, firmado peloRepresentante Legal da entidademantenedora.

    Art. 38 O encerramento de atividades por iniciativa do Poder Pblico se inicia comrelatrio circunstanciado, autuado em corpo

    de processo, firmado por servidor responsvel por atividades de inspeo,devidamente identificado, e compreendeum conjunto de procedimentos que abrange

    a oportunidade de a instituio se justificar e restaurar as condies de plenaregularidade do funcionamento, desde queas atividades educacionais no tenhamcessado ao arrepio da legislao. 1 Constatada a cessao das atividades

    educacionais sem prvia comunicao aoPoder Pblico, da forma prevista nestaDeliberao, o Conselho Municipal deEducao deliberar sobre o encerramento,de jure, das atividades da Educao Infantil,ou da instituio de Educao Infantil, nestecaso dando cincia ao Conselho Estadualde Educao. 2 Para dar cumprimento s disposiesdeste artigo, o rgo regional da SecretariaMunicipal de Educao com jurisdiosobre o endereo em que se localiza ainstituio designar, no prazo mximo de30 (trinta) dias aps a autuao doprocesso, Comisso Verificadoraencarregada de elaborar relatrioconclusivo sobre o encerramento dasatividades, no prazo mximo de 30 (trinta)dias aps a publicao do ato de suadesignao. 3 Consideradas a natureza facultativa daEducao Infantil e a inexigibilidade deapresentao, pelo aluno, dedocumentao comprobatria de suarealizao, quando do encerramento dasatividades de Educao Infantil, adestinao do arquivo escolar referente aesta etapa ficar sob a exclusivaresponsabilidade da entidade mantenedora.

    DAS DISPOSIES GERAIS ETRANSITRIAS

    Art. 39 Ficam ratificados os AtosAutorizativos de instituies de EducaoInfantil emitidos pela Secretaria de Estadode Educao ou pela Secretaria Municipalde Educao do Rio de Janeiro, desde quemantidas as mesmas condiesapresentadas poca da autorizao.Art. 40 O funcionamento das atividades deEducao Infantil poder ser ininterrupto noano civil, desde que respeitada a legislaotrabalhista.Art. 41 Os processos das instituiesprivadas de Educao Infantil, ora em

    tramitao, reger-se-o pela legislaovigente na data de sua autuao, a no ser que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicao desta Deliberao, o

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    requerente manifeste, por escrito, no corpodo processo, sua opo pela tramitaosegundo as presentes normas.

    Art. 42 A instituio que, na presente data,esteja funcionando irregularmente, sem AtoAutorizativo, e que busque sua integraoao Sistema Municipal de Ensino atravs depedido de autorizao de funcionamento,ter acrescida s exigncias documentaislistadas nos incisos do artigo 24, acomprovao da habilitao e do vnculotrabalhista das equipes tcnico-administrativa, docente e dos auxiliares, sehouver. Art. 43 Compete ao rgo regional daSecretaria Municipal de Educao, sempreque detectar instituio de Educao Infantilque esteja funcionando irregularmente,comunicar o fato, de imediato, Coordenao de Licenciamento e

    Fiscalizao correspondente, a fim de quesejam tomadas as devidas providncias. Art. 44 Esta Deliberao entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio, em especial asDeliberaes CME n 3/2000, n 6/2001 e

    9/2002.CONCLUSO DO PLENRIOA presente Deliberao foi aprovada pelos

    presentes.Ana Maria Gomes Cezar Relatora

    Angela Mendes LeiteAntonio Rodrigues da SilvaEliane Magalhes da SilvaJos Omar Duarte VenturaKtia Regina Batista Borges

    Luiz Eduardo Cortez Diniz Rocha LimaMaria de Nazareth Machado de Barros

    VasconcellosMariza Lomba Pinguelli RosaSrgio de Almeida Bruni

    Del. CME n 15/2007 ANEXO I

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    Del. CME n 15/2007 ANEXO II

    _________________________________________________________ (nome da mantenedora conforme o Contrato Social)

    Corpo Tcnico-Administrativo-Pedaggico

    Funo Nome Horrio2 f 3 f 4 f 5 f 6 f Diretor

    Coordenador

    Rio de Janeiro, ____ de ___________________ de ________

    _____________________________________________ representante legal

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    Del. CME n 15/2007 ANEXO III

    _________________________________________________________ (nome da mantenedora conforme o Contrato Social)

    CORPO DOCENTE

    E.I. Faixa etria N dealunos Capacida-de da sala Professor (es) Auxiliar (es) Perodo Obs.:M T

    C r e c h e

    Berrio I(zero / 11 meses)

    Berrio II(1ano / 1ano e11meses)

    Maternal I(2anos / 2anos e 11meses)

    Maternal II(3a nos / 3anos e 11meses)

    P r - E

    s c o l a Pr-Escola I

    (4anos / 4anos e 11meses)

    Pr-Escola II(5anos / 5anos e 11meses)

    Rio de Janeiro, ____ de ___________________ de ________

    _____________________________________________ representante legal

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    Del. CME n 15/2007 ANEXO IV

    _________________________________________________________

    (nome da mantenedora conforme o Contrato Social)

    CAPACIDADE MXIMA DE MATRCULAS

    SALAS METRAGEM (m2) CAPACIDADE (80%)

    Total por turno

    Para o horrio integral/ampliado o estabelecimento possui capacidade para _______ alunos.

    Obs. O quantitativo de alunos do horrio integral/ampliado no poder ultrapassar acapacidade mxima de cada um dos turnos de funcionamento.

    Inserir no quadro acima, se for o caso, outros espaos fsicos utilizados nas atividades. Ex.: salade msica, sala de artes, sala de leitura, etc.

    Rio de Janeiro, ____ de ___________________ de ________

    _____________________________________________ representante legal

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    Del. CME n 15/2007 ANEXO VHorrio integral / ampliado

    O horrio integral/ampliado proporcionado ao aluno que permanece

    no estabelecimento alm do horrio do grupo/turma em que est matriculado.No se admitindo que venha integrar turma de horrio oposto ao que freqentaregularmente.

    Aos alunos do horrio integral ou ampliado devem ser oferecidosgrupamentos e atividades diferentes das turmas regulares, com uma das opesabaixo:

    Opo 1 No horrio integral/ampliado podem ser realizadas atividades comprofessores especializados/ responsveis, tais como : professor de educao artstica,msica, educao fsica, lngua estrangeira, informtica e outros. Neste caso ficar comoresponsvel pelos docentes o Coordenador Pedaggico ou o Diretor, nos termos dopargrafo nico do art. 8.

    Opo 2 Quando as atividades do horrio integral/ampliado foremdinamizadas por um nico profissional, este dever ser um professor com a formaoprevista no art.19.

    Exemplificamos, abaixo, algumas sugestes de atividades a seremdesenvolvidas, ressalvadas aquelas mencionadas no item 1, pois soessenciais:

    1 Cuidados com o corpo:Alimentao;Higiene pessoal;Descanso.

    2 Atividades permanentes:Brincadeiras no espao interno e externo;Roda de histria;Roda de conversa;Atelis ou oficinas de desenho, pintura, modelagem, recorte colagem.

    3 Atividade diversas:

    Msica;Dramatizao;Culinria;

    Jardinagem;Informtica;Lngua estrangeira;

    Jogos pedaggicos e recreativos.A instituio, seguindo o modelo abaixo, listar as atividades que sero

    desenvolvidas, mencionando os espaos fsicos e os responsveis peladinamizao das atividades.

    _________________________________________________________ (nome da mantenedora conforme o Contrato Social )

    Atividades Professor/ R esponsvel Local

    Rio de Janeiro, ____ de ___________________ de ________

    _____________________________________________ representante legal

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