a responsabilidade dos fiscais da execução do contrato administrativo

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TEORIA E PRÁTICA TEORIA E PRÁTICA DAS LICITAÇÕES DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS E CONTRATOS A RESPONSABILIDADE DOS FISCAIS DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Jessé Torres Pereira Junior Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Marinês Restelatto Dotti Advogada da União Sumário: 1. Introdução. 2. A competência para fiscalizar. 3. Capacidade técnica para o exercício da fiscalização. 4. Distinção entre fiscal e gestor de contrato. 5. Rotinas básicas de fiscalização. 6. Principais atribuições do fiscal do contrato. 6.1. Atribuições específicas do fiscal em contratos de obras. 6.2. Atribuições específicas do fiscal em contratos de prestação de serviços com dedi- cação exclusiva de mão de obra. 7. Fiscalização e recebimento do objeto. 8. Responsabilidade do fiscal de contrato. 9. Responsabilidade da Administração por omissão no dever de fiscalizar (culpa in vigilando). 10. Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 10.1. Responsabilidade por conduta negligente e irregular. 10.2. Responsabilidade por atestação indutora de indevido pagamento antecipado. 10.3. Responsabilidade por atesto irregular da execução total do objeto. 10.4. Responsabilidade por recebimento do objeto em desacordo com as especificações. 10.5. Responsabilidade por omissão geradora de dano ao erário. 11. Conclusão. 1. INTRODUÇÃO O regime jurídico dos contratos administra- tivos, instituído pela Lei nº 8.666, de 21.6.1993, confere prerrogativas – em verdade, poderes- -deveres – à Administração Pública (art. 58), den- tre as quais, a de fiscalizar a execução dos con- tratos celebrados. A fiscalização consiste em acompanhar a execução, de forma proativa e preventiva, com os fins de observar o correto cumprimento, pelo con- tratado, das obrigações previstas nas cláusulas avençadas e de prestar ao gestor do contrato as informações que sejam relevantes àquele acom- panhamento, seja para atestar-lhe a fiel execução ou para apontar desvios que a comprometam. Os princípios da eficiência e da economicida- de não resultam integralmente satisfeitos com o planejamento da licitação ou da contratação, com a elaboração de projeto básico ou de termo de re- ferência (este, na modalidade licitatória do pregão) com nível de precisão adequado, com um edital que observe a isonomia entre os participantes e a busca da proposta mais vantajosa, e, ainda, com um contrato que traduza as necessidades da Administração.

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  • TEORIA E PRTICATEORIA E PRTICADAS LICITAES DAS LICITAES E CONTRATOSE CONTRATOS

    A RESPONSABILIDADE DOS FISCAIS DA EXECUO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

    Jess Torres Pereira JuniorDesembargador do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro

    Marins Restelatto DottiAdvogada da Unio

    Sumrio: 1. Introduo. 2. A competncia para fi scalizar. 3. Capacidade tcnica para o exerccio da fi scalizao. 4. Distino entre fi scal e gestor de contrato. 5. Rotinas bsicas de fi scalizao. 6. Principais atribuies do fi scal do contrato. 6.1. Atribuies especfi cas do fi scal em contratos de obras. 6.2. Atribuies especfi cas do fi scal em contratos de prestao de servios com dedi-cao exclusiva de mo de obra. 7. Fiscalizao e recebimento do objeto. 8. Responsabilidade do fi scal de contrato. 9. Responsabilidade da Administrao por omisso no dever de fi scalizar (culpa in vigilando). 10. Jurisprudncia do Tribunal de Contas da Unio. 10.1. Responsabilidade por conduta negligente e irregular. 10.2. Responsabilidade por atestao indutora de indevido pagamento antecipado. 10.3. Responsabilidade por atesto irregular da execuo total do objeto. 10.4. Responsabilidade por recebimento do objeto em desacordo com as especifi caes. 10.5. Responsabilidade por omisso geradora de dano ao errio. 11. Concluso.

    1. INTRODUO

    O regime jurdico dos contratos administra-tivos, institudo pela Lei n 8.666, de 21.6.1993, confere prerrogativas em verdade, poderes--deveres Administrao Pblica (art. 58), den-tre as quais, a de fi scalizar a execuo dos con-tratos celebrados.

    A fi scalizao consiste em acompanhar a execuo, de forma proativa e preventiva, com os fi ns de observar o correto cumprimento, pelo con-tratado, das obrigaes previstas nas clusulas avenadas e de prestar ao gestor do contrato as

    informaes que sejam relevantes quele acom-panhamento, seja para atestar-lhe a fi el execuo ou para apontar desvios que a comprometam.

    Os princpios da efi cincia e da economicida-de no resultam integralmente satisfeitos com o planejamento da licitao ou da contratao, com a elaborao de projeto bsico ou de termo de re-ferncia (este, na modalidade licitatria do prego) com nvel de preciso adequado, com um edital que observe a isonomia entre os participantes e a busca da proposta mais vantajosa, e, ainda, com um contrato que traduza as necessidades da Administrao.

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012528

    mister, para que a efi cincia e a economi-cidade se aperfeioem, que, na fase de execuo do objeto contratado notadamente em caso de obra ou servio, posto que na compra somente por exceo se ter a execuo diferida no tempo e desdobrada em etapas , tudo quanto se de-fi niu no projeto, no edital e no contrato seja fi el-mente executado, de sorte a produzir os resulta-dos planejados. A fi nalidade de interesse pblico que moveu a contratao h de encontrar a sua consecuo ao cabo da execuo. Por isso que no apenas o inc. III do art. 58 da Lei geral das Licitaes e Contrataes alude obrigatorieda-de da fi scalizao do contrato. Esta decorre de outros dispositivos, a saber:

    Art. 6......................................................................................................................

    IX Projeto Bsico conjunto de elemen-tos necessrios e sufi cientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servi-os objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos prelimi-nares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambien-tal do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a defi nio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguintes elementos:

    ................................................................

    e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimen-tos, as normas de fi scalizao e outros da-dos necessrios em cada caso;

    Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fi scalizada por um repre-sentante da Administrao especialmente de-signado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.

    1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrn-cias relacionadas com a execuo do contra-to, determinando o que for necessrio regu-larizao das faltas ou defeitos observados.

    2 As decises e providncias que ul-trapassarem a competncia do representan-

    te devero ser solicitadas a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidas convenientes.

    Art. 70. O contratado responsvel pelos danos causados diretamente Admi-nistrao ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilida-de a fi scalizao ou o acompanhamento pelo rgo interessado.

    Art. 73. Executado o contrato, o seu ob-jeto ser recebido:

    I em se tratando de obras e servios:a) provisoriamente, pelo responsvel por

    seu acompanhamento e fi scalizao, median-te termo circunstanciado, assinado pelas par-tes em at 15 (quinze) dias da comunicao escrita do contratado;

    b) defi nitivamente, por servidor ou co-misso designada pela autoridade compe-tente, mediante termo circunstanciado, assi-nado pelas partes, aps o decurso do prazo de observao, ou vistoria que comprove a adequao do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

    Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pblica, caber ao rgo contratante, perante a en-tidade interessada, responder pela sua boa execuo, fi scalizao e pagamento.Fiscalizao atenta e competente h de ser

    apta a garantir a melhor execuo contratual e a fi delidade aos objetivos da contratao. A omis-so nos deveres de fi scalizar e de levar ao co-nhecimento do gestor do contrato as ocorrn-cias relacionadas execuo do objeto, a falta de zelo profi ssional ou a ausncia de providn-cias tempestivas por parte dos responsveis pelo acompanhamento do contrato podem levar im-putao de responsabilidade, como se passa a demonstrar.

    2. A COMPETNCIA PARA FISCALIZAR

    O dever de fi scalizar a execuo presena permanente nas normas regentes do direito con-tratual administrativo brasileiro. O art. 57 do revo-gado Dec.-lei n 2.300/86 dispunha que:

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 529

    Art. 57. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fi scalizada por um re-presentante da Administrao, especialmen-te designado.

    Pargrafo nico. O representante da Administrao anotar em registro prprio to-das as ocorrncias relacionadas com a exe-cuo do contrato, determinando o que for ne-cessrio regularizao das faltas ou defeitos observados. As decises e providncias que ultrapassem a sua competncia devero ser solicitadas a seus superiores, em tempo h-bil para a adoo das medidas convenientes. O 1 do art. 67 da Lei n 8.666/93 determina

    que o representante da Administrao, designado para acompanhar todas as ocorrncias relacio-nadas com a execuo do contrato, tome as me-didas necessrias regularizao de eventuais defeitos ocorridos, transmitindo-as autoridade superior, quando for o caso. E o caput do art. 67 estabelece que a execuo do contrato deve ser acompanhada e fi scalizada por um representan-te da Administrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assis-ti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.

    Infere-se que a tarefa de fi scalizar a execuo do contrato cabe, exclusivamente, a um agente pblico designado pela Administrao, que pode-r ser assistido por terceiro contratado. Em outras palavras, a Administrao somente pode desig-nar para fi scalizar a execuo de contrato servi-dor titular de cargo pblico. Ao terceiro contrata-do cumpre, to s, assisti-lo no desempenho da fi scalizao, se e quando necessrio. Veja-se a orientao do Tribunal de Contas da Unio:

    4. O art. 67 da Lei n 8.666/1993 exige a designao, pela Administrao, de repre-sentante para acompanhar e fi scalizar a exe-cuo, facultando-se a contratao de em-presa supervisora para assisti-lo. Assim, pa-rece-me claro que o contrato de superviso tem natureza eminentemente assistencial ou subsidiria, no sentido de que a responsabi-lidade ltima pela fi scalizao da execuo no se altera com sua presena, permane-cendo com a Administrao Pblica. Apesar disso, em certos casos, esta Corte tem exi-gido a contratao de supervisora quando a

    fi scalizao reconhecidamente no dispu-ser de condies para, com seus prprios meios, desincumbir-se adequadamente de suas tarefas, seja pelo porte ou complexida-de do empreendimento, seja pelo quadro de carncia de recursos humanos e materiais que, no raro, prevalece no setor pblico (Acrdo n 1.930/2006 Plenrio, Processo n 12.469/2003-3, rel. Min. Augusto Nardes).Como se far a contratao desse terceiro?O 1 do art. 13 da Lei n 8.666/93 dispe

    que, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para a prestao de servi-os tcnicos profi ssionais especializados deve-ro, preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso, com estipulao prvia de prmio ou remunerao. O art. 25 da mesma lei alinha, exemplifi cativamente, as hipteses em que a Administrao Pblica est autorizada a contratar diretamente, por inexigibilidade de lici-tao, a prestao de servios tcnicos especia-lizados (Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: [...] II para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza sin-gular, com profi ssionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para ser-vios de publicidade e divulgao;).

    O citado art. 13, em seu inc. IV, considera ser-vios tcnicos profi ssionais especializados, entre outros, os trabalhos relativos fi scalizao, su-perviso ou gerenciamento de obras ou servios. Assim, o terceiro que assiste a fi scalizao pode ser contratado diretamente, ou seja, por inexigibi-lidade de licitao, desde que preenchidos todos os requisitos enunciados na Lei n 8.666/93, no-tadamente os arts. 25 e 26, ou por meio de licita-o, preferencialmente na modalidade concurso.

    A Lei n 8.666/93 autoriza, ainda, a realiza-o de licitao em uma das modalidades elen-cadas no seu art. 22 (concorrncia, tomada de preos ou convite), do tipo melhor tcnica ou tc-nica e preo, para a contratao de profi ssional ou empresa especializada em assistir a fi scali-zao. Confi ra-se, a respeito, o que estabelece o art. 46, caput (Os tipos de licitao melhor tc-nica ou tcnica e preo sero utilizados exclusi-vamente para servios de natureza predominan-temente intelectual, em especial na elaborao

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012530

    de projetos, clculos, fi scalizao, superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaborao de es-tudos tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos, ressalvado o disposto no 4 do ar-tigo anterior).

    A mesma lei geral possibilita que o autor d o projeto bsico ou executivo participe da fi scaliza-o do contrato, conforme preceitua o art. 9, 1 ( permitida a participao do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inc. II deste ar-tigo, na licitao de obra ou servio, ou na exe-cuo, como consultor ou tcnico, nas funes de fi scalizao, superviso ou gerenciamento, exclusivamente a servio da Administrao in-teressada).

    Assim, podero fazer parte do objeto da lici-tao ou da contratao direta as etapas de fi s-calizao, superviso ou gerenciamento da exe-cuo da obra ou do servio, conforme precei-tua o art. 9, 1, da Lei n 8.666/93. O verbete 185 da smula do Tribunal de Contas da Unio orienta que:

    A Lei n 5.194, de 24/12/66 e, em espe-cial, o seu art. 22, no atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os servios de superviso da obra res-pectiva, nem dispensam a licitao para a adjudicao de tais servios, sendo admis-svel, sempre que haja recursos sufi cientes, que se proceda aos trabalhos de superviso, diretamente ou por delegao a outro rgo pblico, ou, ainda, fora dessa hiptese, que se inclua, a juzo da Administrao e no seu interesse, no objeto das licitaes a serem processadas para a elaborao de projetos de obras e servios de engenharia, com ex-pressa previso no ato convocatrio, a pres-tao de servios de superviso ou acompa-nhamento da execuo, mediante remunera-o adicional, aceita como compatvel com o porte e a utilidade dos servios.Para garantir a independncia da fi scaliza-

    o, vedado ao contratado executar e ao mes-mo tempo fi scalizar a execuo do objeto. A pro-psito, a Instruo Normativa n 2, de 30.4.08, do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto disciplina a contratao de servios, continua-dos ou no, por rgos ou entidades integrantes

    do Sistema de Servios Gerais , estabelece que o rgo ou entidade licitador no poder contratar o mesmo prestador para realizar servios de exe-cuo e fi scalizao referentes ao mesmo objeto.

    Segundo o seu art. 19, I, o edital deve conter disposio especfi ca que garanta que as ativi-dades de solicitao, avaliao e atestao dos servios no sejam realizadas pela mesma em-presa contratada para a execuo dos servios, mediante a designao de fi scais devidamente qualifi cados, sem vnculo com a empresa, e que devero ser, preferencialmente, servidores do r-go ou entidade contratante. Na experincia do Tribunal de Contas da Unio,

    No faz sentido que o rgo executor e fi scalizador sejam o mesmo. Com funda-mento no princpio da segregao de fun-es, como garantia da independncia da fi scaliza o, fundamental que o agente fi s-calizador no seja ao mesmo tempo execu-tor. Mais ainda, essencial que o agente que fi scaliza detenha independncia e no tenha compromissos ou relaes com o rgo exe-cutor. Atribuir a execuo e fi scalizao a um mesmo agente seria ir contra todos esses princpios (Acrdo n 140/2007 Plenrio, Processo n 19.557/2005-6, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaa).Deve a Administrao acautelar-se, ainda,

    para que parentes ou cnjuges de proprietrios ou scios da empresa contratada no sejam de-signados fi scais do contrato, por aplicao do princpio da moralidade. Assim assentou o Tribu-nal de Contas da Unio:

    9.3.6. no designe parentes ou cnju-ges de proprietrios ou scios de entidades contratadas como responsveis pela fi scali-zao, gesto, ou qualquer funo que en-volva o controle da execuo do respectivo contrato (Acrdo n 1.885/2009 Plenrio, Processo n 27.959/2007-3, rel. Min. Andr Lus de Carvalho).

    3. CAPACIDADE TCNICA PARA OEXERCCIO DA FISCALIZAO

    Os fi scais da execuo de contrato devem conhecer as especifi cidades tcnicas de seu obje to. O domnio desse conhecimento permite

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 531

    o acompanhamento efi caz do que foi avenado, traduzindo-se no alcance do princpio da efi cin-cia. Caso inexista agente habilitado na estrutura de cargos do rgo ou entidade pblica, permite a Lei n 8.666/93 que esta busque no mercado pessoa fsica ou jurdica capacitada a auxili-lo.

    Veja-se, a ttulo ilustrativo, o verbete 260 da smula do Tribunal de Contas da Unio, que dis-pe sobre a qualifi cao necessria fi scaliza-o do contrato cujo objeto seja a execuo de obra ou prestao de servios de engenharia dever do gestor exigir a apresentao de Anota-o de Responsabilidade Tcnica ART referen-te a projeto, execuo, superviso e fi scalizao de obras e servios de engenharia, com indica-o do responsvel pela elaborao de plantas, oramento-base, especifi caes tcnicas, com-posies de custos unitrios, cronograma fsico--fi nanceiro e outras peas tcnicas.

    Nos termos da Lei n 5.194, de 24.12.1966, a qual regula o exerccio das profi sses de En-genheiro, Arquiteto e Agrnomo,

    Art. 7 As atividades e atribuies pro-fi ssionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrnomo consistem em:

    a) desempenho de cargos, funes e co-misses em entidades estatais, paraestatais, autrquicas, de economia mista e privada;

    b) planejamento ou projeto, em geral, de regies, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, exploraes de recursos natu-rais e desenvolvimento da produo indus-trial e agropecuria;

    c) estudos, projetos, anlises, avalia-es, vistorias, percias, pareceres e divul-gao tcnica;

    d) ensino, pesquisas, experimentao e ensaios;

    e) fi scalizao de obras e servios tc-nicos;

    f) direo de obras e servios tcnicos; g) execuo de obras e servios tcnicos; h) produo tcnica especializada, indus-

    trial ou agropecuria.A Lei n 6.496, de 7.12.1977, que instituiu a

    Anotao de Responsabilidade Tcnica ART na

    prestao de servios de engenharia, arquitetura e agronomia, dispe que:

    Art. 1 Todo contrato, escrito ou verbal, para a execuo de obras ou prestao de quaisquer servios profi ssionais referentes Engenharia, Arquitetura e Agronomia fi ca sujeito Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART).

    Art. 2 A ART defi ne para os efeitos le-gais os responsveis tcnicos pelo empreen-dimento de engenharia, arquitetura e agro-nomia.Na viso do Tribunal de Contas da Unio,

    a Administrao deve ... exigir a Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do respons-vel pelo projeto, execuo e fi scalizao da obra de engenharia, nos termos da Lei n 6.496, de 7.12.1977 (Acrdo n 625/2010, Segunda C-mara, Processo n 4.667/2002-7, rel. Min. Andr Luis de Carvalho).

    Inequvoco, portanto, em face da legislao e da jurisprudncia, que Administrao, ao de-signar os indispensveis fi scais de seus contra-tos, cumpre verifi car-lhes a qualifi cao sufi ciente diante do especfi co objeto da contratao (prin-cpio da especializao), e assegurar-lhes con-dies para o desempenho de suas atribuies, como, por exemplo, fornecendo-lhes, se neces-srios, meios para deslocamentos (transporte ou dirias e passagens), instrumentos e/ou equipa-mentos especfi cos de medio etc.

    Em vista da probabilidade de que um nico agente designado para fi scalizar a execuo de vrios contratos no consiga desempenh-la com efi ccia, prudente atribuir para cada agente ou comisso de fi scalizao um nmero delimitado de contratos, agrupado segundo a similitude do objeto e suas especifi cidades.

    Descabe inculpar-se o fi scal por conduta negligente se no lhe foram disponibilizados os meios necessrios e sufi cientes para o desem-penho das funes, tal como julgou o TCU, v.g.:

    Recursos de reconsiderao em tomada de contas especial. Irregularidades. Conhe-cimento. Provimento parcial de um recurso. No provimento dos demais. Cincia aos in-teressados.

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012532

    1. Demonstrado nos autos que a respon-svel pela fi scalizao do contrato tinha con-dies precrias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.

    2. Comprovado que os responsveis pela execuo tcnica do contrato objeto dos autos negligenciaram quanto adoo de providncias para sanar irregularidades apresentadas no curso da execuo desse contrato, mantm-se, na ntegra, suas res-ponsabilidades.

    3. O terceiro que recebe a contrapres-tao devida para a execuo do objeto do contrato para o qual foi contratado, mas no comprova integralmente a prestao escor-reita dos servios, deve restituir o equivalen-te ao que no comprovou, sob pena de en-riquecimento ilcito (Acrdo n 839/2011, Plenrio, Processo n 3.118/2001-2, rel. Min. Raimundo Carreiro).Por outro lado, o fi scal do contrato no pode re-

    cusar a designao que ordem ilegal no , ain-da que perceba a precariedade dos meios para desempenh-la. Mas deve informar autoridade que o designou se no contar com conhecimen-to tcnico relacionado ao objeto da fi scalizao ou verifi car a existncia de limitaes capazes de interferir na fi scalizao. Confi ra-se o julgado do Tribunal de Contas da Unio a respeito:

    5.7.5. O acompanhamento e a fi scaliza-o da execuo do contrato por um repre-sentante da Administrao so tarefas obri-gatrias fi xadas no art. 67 da Lei n 8.666/93. Em outras palavras, cabe ao fi scal do con-trato acompanhar a fi el execuo contratual, zelando pelo cumprimento de todos os requi-sitos necessrios para a prestao dos ser-vios, em total conformidade com os termos do edital e do contrato.

    5.7.6. Acerca das incumbncias do fi scal do contrato, o TCU entende que devem ser designados servidores pblicos qualifi cados para a gesto dos contratos, de modo que sejam responsveis pela execuo de ativi-dades e/ou pela vigilncia e garantia da re-gularidade e adequao dos servios (item 9.2.3 do Acrdo n 2.632/2007-P).

    5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fi scal no pode oferecer recu-

    sa, porquanto no se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opo de expor ao superior hierrquico as defi cincias e limitaes que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigaes. A opo que no se aceita uma atuao a esmo (com imprudncia, negligncia, omisso, ausncia de cautela e de zelo profi ssional), sob pena de confi gu-rar grave infrao norma legal (itens 31/3 do voto do Acrdo n 468/2007-P) (Acr-do n 2.917/2010 Plenrio, Processo n 16.692/2008-1, rel. Min. Valmir Campelo).

    4. DISTINO ENTRE FISCAL EGESTOR DE CONTRATO

    A fi scalizao atividade de controle e inspe-o sistemtica do objeto contratado pela Admi-nistrao, com a fi nalidade de examinar ou verifi -car se sua execuo obedece s especifi caes, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigaes previstas no contrato.

    Em resumo, o acompanhamento cotidiano do contrato em seu local de execuo, com o fi m de certifi car-se a Administrao de que se exe-cuta o que se contratou, nem mais, nem menos. Tal o papel que se espera do fi scal.

    O gestor de contrato a autoridade superior a quem o fi scal remeter as decises e provi-dncias que ultrapassarem a sua competncia. Cabe-lhe gerenciar o contrato e decidir sobre eventuais e possveis alteraes das condies avenadas. Ao gestor, e apenas a ele, caber a responsabilidade pela tomada de decises ge-renciais relativas execuo do contrato e ce-lebrao de seus aditamentos.

    A designao do fi scal, inclusive, poder fi -car a cargo do gestor de contrato, antes de dar-se incio sua execuo, caso no ocorrido na fase interna do procedimento licitatrio ou no conste dos documentos que instruem a contratao di-reta, ou do prprio termo de contrato. Independen-temente do momento, o ato de designao do fi s-cal dever ser entranhado aos autos do respec-tivo processo 9.3.16.17. junte aos processos pertinentes o ato de designao do representante da Administrao encarregado de acompanhar e fi scalizar a execuo dos contratos celebrados pelo rgo, conforme estabelece o caput do art. 67 da Lei n 8.666/93 (Acrdo n 1.105/2004,

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 533

    Segunda Cmara, rel. Min. Lincoln Magalhes da Rocha, Processo TC n 825.167.1997-3, DOU de 5.7.04).

    5. ROTINAS BSICAS DE FISCALIZAO

    Os princpios da celeridade (CR/88, art. 5, LXXVIII) e da efi cincia (CR/88, art. 37, caput) demandam, j se viu, que o fi scal do contrato detenha conhecimento tcnico relacionado ao objeto deste, para o fi m de realizar ou propor ao gestor as intervenes necessrias sua perfei-ta execuo. Contratar terceiro com tal domnio de conhecimento para auxiliar o responsvel pela fi scalizao constitui importante instrumento pos-to disposio da Administrao para o efi caz acompanhamento da execuo.

    A anotao de fatos relevantes ocorridos du-rante a execuo, de fatos externos que venham a prejudic-la, ou sobre a presena ou a ausncia de culpa por parte do contratado por eventuais fa-lhas tcnicas na execuo, dentre outros inciden-tes, ministrar ao gestor do contrato importantes subsdios no momento de decidir sobre possveis alteraes contratuais.

    O registro dos fatos e atos da fi scalizao im-porta a autorizao das aes subsequentes e informa, tambm, os procedimentos de liquidao da despesa, que tomaro por base as condies pactuadas no contrato e a comprovao da entre-ga do material ou da prestao efetiva do servio. A Lei n 4.320, de 17.3.1964, que dispe sobre normas gerais de direito fi nanceiro para elabo-rao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, estabelece que:

    Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    Art. 63. A liquidao da despesa consiste na verifi cao do direito adquirido pelo cre-dor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    1 Essa verifi cao tem por fi m apurar:I a origem e o objeto do que se deve

    pagar;II a importncia exata a pagar;III a quem se deve pagar a importncia,

    para extinguir a obrigao.

    2 A liquidao da despesa por forne-cimentos feitos ou servios prestados ter por base:

    I o contrato, ajuste ou acordo respec-tivo;

    II a nota de empenho;III os comprovantes da entrega de ma-

    terial ou da prestao efetiva do servio.Segue-se, vista dessas normas, a impor-

    tncia de a Administrao contar com planeja-mento prvio, defi nidor de diretrizes, rotinas e procedimentos que orientem a atuao fi scal luz dos termos do contrato e de seus anexos (cronograma fsico, projeto bsico, termo de re-ferncia, projeto executivo ou outros que sejam especfi cos).

    Relembre-se o estatudo no art. 6, IX, e, da Lei n 8.666/93:

    IX Projeto Bsico conjunto de ele-mentos necessrios e sufi cientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou ser-vios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos prelimi-nares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambien-tal do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a defi nio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguintes elementos:

    ................................................................

    e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimen-tos, as normas de fi scalizao e outros da-dos necessrios em cada caso;.A fi scalizao atuar com base nas condi-

    es postas no projeto bsico ou no termo de referncia, anotando as ocorrncias em registro prprio e formalizando as determinaes neces-srias regularizao do objeto pelo contrata-do, consoante estatui o 1 do art. 67 da Lei n 8.666/93.

    Confi ram-se os seguintes julgados do Tribu-nal de Contas da Unio a respeito:

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012534

    9.8.3. exija dos fi scais a elaborao de dirio de obras, registrando tempestivamente as ocorrncias relacionadas execuo do contrato (materiais, equipamentos e mo-de--obra utilizados, bem como a localizao pre-cisa dos servios executados etc.), em aten-o ao 1 do art. 67 da Lei n 8.666/1993 (Acrdo n 1.731/2009 Plenrio, Processo n 2.082/2006-4, rel. Min. Augusto Nardes);

    9.10.5. adote rotina de designao for-mal de um representante da Administrao para acompanhar e fi scalizar a execuo dos contratos fi rmados pela Autarquia, atentan-do para a necessidade de realizar registro prprio de todas as ocorrncias relaciona-das com a execuo do contrato, nos termos do art. 67, caput e 1, da Lei n 8.666/93 (Acrdo n 555/2005, Plenrio, rel. Min. Val-mir Campelo, Processo TC n 9.878.2003-2, DOU de 20.5.05).As aes de controle interno e externo pau-

    tar-se-o na atuao da fi scalizao, razo pela qual so imprescindveis o seu registro docu-mental e a respectiva guarda em ordem cronol-gica das ocorrncias, juntamente com os autos do processo licitatrio ou da contratao direta.

    Embora revogado, o Dec. n 73.140/73, em seu art. 89, pargrafo nico, inc. II, previa roteiro a ser empregado pela fi scalizao, cuja pertinn-cia ilustrativa permanece, a saber:

    Art. 89. Caber ao contratado o forneci-mento e manuteno de um Dirio de Ocor-rncias, permanentemente disponvel para lanamentos no local da obra ou servio.

    Pargrafo nico. Sero obrigatoriamente registrados no Dirio de Ocorrncias:

    ................................................................

    II pela fi scalizao:a) atestao da veracidade dos regis-

    tros previstos nas alneas a e b do n I des-te artigo;

    b) juzo formado sobre o andamento da obra ou servio, tendo em vista os projetos, especifi caes, prazos e cronogramas;

    c) observaes cabveis a propsito dos lanamentos do contratado no Dirio de Ocorrncias;

    d) solues s consultas lanadas ou formuladas pelo contratado, com correspon-dncia simultnea para a autoridade superior;

    e) restries que lhe paream cabveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho do contratado, seus prepostos e sua equipe;

    f) determinao de providncias para o cumprimento do projeto e especifi caes;

    g) outros fatos ou observaes cujo re-gistro se torne conveniente ao trabalho de fi scalizao.So deliberaes do Tribunal de Contas da

    Unio acerca da atuao fi scal:d) adote providncias com vistas ao ri-

    goroso acompanhamento dos contratos em execuo, por intermdio do representante designado para tal, nos termos do art. 67 da Lei n 8.666/93, adotando tempestivamente as providncias cabveis, de forma a evitar a realizao de pagamentos sem cobertu-ra contratual, por contrariar o art. 60, par-grafo nico, da Lei n 8.666/93 (Acrdo n 313/2008, Segunda Cmara, rel. Min. Ubira-tan Aguiar, Processo TC n 19.141.2006-2, DOU de 26.2.08);

    9.3.5. estabelea um documento espe-cfi co (como ordem de servio ou solicita-o de servio) destinado ao controle dos servios prestados para fi ns de pagamento empresa contratada, contendo, entre ou-tros aspectos que tambm possam vir a ser considerados necessrios pelo rgo: a defi ni-o e a especifi cao dos servios a serem realizados; as mtricas utilizadas para ava-liar o volume de servios solicitados e reali-zados; a indicao do valor mximo de ho-ras aceitvel e a metodologia utilizada para quantifi cao desse valor, nos casos em que a nica opo vivel for a remunerao de servios por horas trabalhadas; o cronogra-ma de realizao do servio, includas todas as tarefas signifi cativas e seus respectivos prazos; os custos em que incorrer o Minis-trio para consecuo do servio solicitado; e a indicao clara do servidor responsvel pela atestao dos servios (Acrdo n 667/2005 Plenrio, rel. Min. Augusto Sher-man Cavalcanti, Processo TC n 1.665.2005-5, DOU de 3.6.05).

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 535

    6. PRINCIPAIS ATRIBUIES DOFISCAL DO CONTRATO

    O fi scal do contrato, designado pela Adminis-trao, e o representante/preposto do contratado devero manter contato permanente; recomen-dvel que, na medida do possvel, estabeleam rotinas que assegurem o fl uxo gil de medidas preventivas e corretivas.

    Dentre as atribuies do fi scal do contrato, destacam-se:

    (a) bem conhecer o termo de contrato e o projeto bsico ou termo de referncia que o integra; nada impede que a fi scalizao acompanhe a elaborao do projeto bsico ou do termo de referncia, com o propsito de guiar-se adequadamente no desempenho de suas tarefas;

    (b) acompanhar passo a passo a exe-cuo do objeto, solicitando ao gestor do contrato, em caso de dvida, a contratao de terceiro para subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio (art. 67 da Lei n 8.666/93);

    (c) solicitar ao terceiro contratado as infor-maes necessrias ao correto cumprimen-to das obrigaes nos prazos estabelecidos;

    (d) anotar em registro prprio todas as ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o que for necessrio regularizao de faltas ou defeitos observa-dos, juntando ao processo toda a documen-tao pertinente;

    (e) informar ao gestor de contrato acerca de inconsistncias em face dos termos con-tratuais e das normas aplicveis;

    (f) notifi car o contratado, por escrito, com prova de recebimento da notifi cao, as ocor-rncias verifi cadas no curso da execuo do objeto;

    (g) exigir do contratado o fornecimento do bem, a execuo da obra ou a prestao do servio nos exatos termos constantes no edital, no contrato e seus anexos;

    (h) esclarecer dvidas do representante/preposto do contratado que estiverem sob a sua alada, encaminhando ao gestor aquelas que exorbitarem de sua competncia;

    (i) atentar para as alteraes de inte-resse do contratado, exigindo que sejam formalizadas;

    (j) receber e atestar as notas fi scais/fa-turas correspondentes ao adimplemento das obrigaes pelo contratado, encaminhando--as ao setor competente para a liquidao da despesa, ciente de que o atesto condio essencial liquidao da despesa, conforme dispe o art. 63, 2, III, da Lei n 4.320/64;

    (k) justifi car, expressamente, quando for o caso, a vantagem de manter-se a relao contratual, encaminhando o respectivo rela-trio ao gestor do contrato, em tempo hbil (antes de esgotar-se o prazo contratual), para o efeito de autorizar-lhe a prorrogao, bem como informando quando houver a neces-sidade de alteraes (como acrscimos ou supresses) no objeto do contrato;

    (l) antecipar-se a solucionar, ou comuni-car ao gestor do contrato, eventual problema que possa afetar a execuo deste, tais como iminncia de greve, chuvas etc.;

    (m) comunicar ao setor competente qual-quer incidente que possa comprometer a execuo do objeto, tal como adverte o TCU (9.6.11. designe formalmente um servidor para acompanhar a execuo de cada con-trato de prestao de servio da [...], sendo o dito servidor responsvel pela observncia do fi el cumprimento de todas as clusulas con-tratuais e tendo a obrigao de comunicar aos setores de direito quando no acontecer dessa forma, com o propsito de dar cabal cumprimento ao art. 6 do Dec. n 2.271, de 7.7.1997, e ao art. 67 da Lei n 8.666/1993 Acrdo n 1.710/2006, Primeira Cmara, Processo n 8.990/2004-6, rel. Min. Guilher-me Palmeira);

    (n) certifi car a manuteno, pelo contra-tado, das condies de habilitao e qualifi -cao inicialmente exigidas, dele solicitando a apresentao dos respectivos documentos;

    (o) receber, provisria e/ou defi nitiva-mente, o objeto do contrato, nos prazos e condies estabelecidos no edital (art. 73 da Lei n 8.666/93); nos casos de aquisio de equipamentos de grande vulto, o recebi-

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012536

    mento far-se- mediante termo circunstan-ciado e, nos demais, mediante recibo (art. 73, 1), a teor do recomendado pelo Tribu-nal de Contas da Unio (9.3.1.14. recebi-mento, mediante termo circunstanciado, de compras ou de prestaes de servios de informtica, conforme exigem os arts. 73 a 76, todos da Lei n 8.666/93, realizando cri-teriosa verifi cao da qualidade e quantida-de do material ou servio e a conseqente aceitao; fazendo constar dos processos de pagamentos as respectivas portarias desig-nando empregado ou comisso para proce-der ao recebimento provisrio ou defi nitivo das aquisies de bens e servios de infor-mtica Acrdo n 1.182/2004, Plenrio, Processo n 10.215/2003-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);

    (p) rejeitar, no todo ou em parte, obra, servio ou fornecimento executado em de-sacordo com o contrato;

    (q) justifi car a dispensa do recebimento provisrio quando o objeto do contrato envol-ver: aquisies de gneros perecveis e ali-mentao preparada; servios profi ssionais; a contratao de obras e servios de valor at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que no se componham de aparelhos, equi-pamentos e instalaes sujeitos verifi cao de funcionamento e produtividade;

    (r) solicitar ao contratado que repare, cor-rija, remova, reconstrua ou substitua, s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifi carem vcios, defei-tos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados;

    (s) defi nir com o contratado, previamente execuo do objeto, a sistemtica de fi scali-zao, a forma de comunicao com o repre-sentante/preposto, o prazo para apresenta-o de justifi cativas, entre outras rotinas que se mostrarem necessrias;

    (t) exigir do contratado a apresentao de relao nominal dos empregados desig-nados para a execuo dos servios, com in-dicao da funo, valor do salrio mensal,

    carga horria mensal trabalhada, perodo tra-balhado, Nmero de Identifi cao do Traba-lhador NIT, entre outras informaes que se fi zerem necessrias verifi cao do efe-tivo e tempestivo controle do recolhimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas e previdencirios relacionados aos pagamen-tos de salrios dos trabalhadores alocados no contrato;

    (u) exigir do contratado que mantenha preposto no local da obra ou servio, para represent-lo no curso da execuo, poden-do recusar aquele que no dispuser dos po-deres necessrios a tal representao;

    (v) encaminhar ao gestor do contrato o pedido de substituio de integrante da equipe tcnica indicado na fase de habilita-o, para aprovao (art. 30, 10, da Lei n 8.666/93);

    (w) solicitar autoridade competente que apure a existncia de culpa ou dolo do con-tratado na execuo do objeto do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsa-bilidade a fi scalizao ou o acompanhamen-to realizado;

    (x) exigir do contratado a apresentao de ensaios, testes e demais provas previstos em normas tcnicas ofi ciais para a boa exe-cuo do objeto do contrato;

    (y) cumprir os deveres inerentes ao exer-ccio da funo, observando os princpios da moralidade, da probidade, da efi cincia e da boa-f objetiva;

    (z) prestar contas de sua atuao, o que repercute diretamente na responsabilidade perante os controles interno e externo quan-to aos atos praticados durante a fi scalizao e aos prejuzos decorrentes de eventual m atuao.6.1. Atribuies especfi cas do fi scal em

    contratos de obrasPedro Jorge Rocha de Oliveira, em Obras

    pblicas. Tirando suas dvidas,1 elenca as prin-cipais atribuies do fi scal que atua nos contra-tos de obras:

    1. Belo Horizonte: Frum, 2010. p. 193-194.

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 537

    As premissas bsicas para o exerccio da fi scalizao o pleno conhecimento do contrato e do seu objeto.

    As funes do fi scal podem ser assim resu-midas:

    receber e aceitar a designao para a fi s-calizao da obra ou do servio;

    obter cpia da documentao da obra (con-junto completo de plantas, especifi caes, me-moriais, detalhes de construo, caderno de en-cargos, edital de licitao, contrato, proposta da contratada, cronograma fsico-fi nanceiro, ordem de servio, ARTs, instrues e normas da Admi-nistrao sobre obras pblicas etc.);

    certifi car-se da disponibilidade do Dirio de Obra ou Registro de Ocorrncias (ou Livro de Ordem);

    ter amplo conhecimento dos projetos, me-moriais descritivos e especifi caes de materiais e servios e das normas de medio, devendo analisar (estudar) em profundidade todos esses elementos;

    recolher ART de fi scalizao (podendo ser adotada a ART mltipla nos termos da Resolu-o n 1.025/09 do Confea);

    tomar conhecimento do profi ssional desig-nado como responsvel tcnico pela obra (indi-cado pela contratada no procedimento licitatrio, quando for o caso);

    tomar conhecimento do preposto da em-presa (representar a contratada na execuo da obra);

    visar periodicamente o Dirio de Obra ou Registro de Ocorrncias (ou Livro de Ordem);

    acompanhar in loco a realizao da obra ou do servio;

    solicitar e acompanhar a realizao dos en-saios geotcnicos e de qualidade;

    acompanhar a realizao do Comissiona-mento (verifi cao contnua e detalhada dos ma-teriais, servios, equipamentos e instalaes, com testes de desempenho ao longo da realiza-o da obra), se for o caso, e visar os respecti-vos relatrios;

    acompanhar todas as etapas de execuo e liberar a etapa seguinte;

    elaborar relatrios, laudos e medies do andamento da obra;

    avaliar as medies e faturas apresentadas pela contratada;

    opinar sobre aditamentos contratuais; verifi car as condies de organizao, se-

    gurana dos trabalhadores e das pessoas que por ali transitam, de acordo com Norma prpria (ABNT), exigindo da contratada as correes ne-cessrias;

    comunicar ao superior imediato, por escri-to, a ocorrncia de circunstncias que sujeitam a contratada a multa ou a resciso contratual;

    manter o controle permanente de custos e dos valores totais dos servios realizados e a realizar;

    acompanhar o cronograma fsico-fi nanceiro e informar contratada e ao seu superior imedia-to (do fi scal) as diferenas observadas no anda-mento das obras;

    elaborar registros e comunicaes, sempre por escrito;

    emitir os termos de recebimento da obra; acompanhar e validar a realizao do as

    built (como construdo), durante a obra; auxiliar no arquivamento da documentao

    da obra; visar os documentos integrantes dos data

    book livros de projeto (documentao tcnica da obra), quando for o caso;

    elaborar registro fotogrfi co evidenciando o estgio das obras; e

    realizar inventrios detalhados evidencian-do o estgio das obras (inclusive com registro fotogrfi co), nas situaes de incio e trmino de atividade em obras em andamento, em razo das substituies de responsabilidade tcnica (con-tratado) e do prprio fi scal.

    Extraem-se da obra Polticas pblicas nas licitaes e contrataes administrativas2 as

    2. PEREIRA JUNIOR, Jess Torres; DOTTI, Marins Restelatto. Belo Horizonte: Frum, 2009. p. 238.

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012538

    seguintes ponderaes a respeito da fi scalizao de obras e servios de engenharia:

    Na Lei n 8.666/93, o art. 67 determina que o agente pblico designado para o encar-go tome as medidas necessrias regulariza-o de eventuais defeitos e faltas, ordenando--lhes a emenda ou o suprimento, o que deve bastar contratada para o correspondente cumprimento. Tanto que, quando a matria ultrapassar a competncia do fi scal, a norma determina que este a submeta autoridade superior em tempo hbil. O fato que a lei j assina ao fi scal poderes sufi cientes para exigir e impe contratada sujeio bastan-te para acatar as correes que se fi zerem necessrias durante a execuo.

    contratada caber reparar, corrigir, re-mover, reconstruir ou substituir, s suas ex-pensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que a fi scalizao verifi car v-cios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados.

    A anotao de fatos relevantes ocorridos na obra, de consideraes acerca de fatos externos que venham a prejudicar a execu-o da obra e o registro das circunstncias geradoras das difi culdades enfrentadas na execuo, podendo isentar ou agravar a res-ponsabilidade da contratada, subsidiaro o gestor do contrato no processo de liquida-o das despesas e do recebimento da obra. Da esperar-se que o fi scal tenha presena contnua no local de execuo da obra ou do servio. No se faz fi scalizao a distncia.

    importante que o projeto bsico, alm do detalhamento adequado do objeto, mo-dele plano de trabalho para a atuao fi s-calizatria. O fi scal atuar com base nesse plano, acompanhando o contrato passo a passo, atentando, em especial, para o cum-primento de prazos e eventual necessidade de prorrogaes, eventuais falhas tcnicas na execuo do objeto, necessidade de alte-raes contratuais, subcontrataes (desde que previstas no instrumento convocatrio), medies, instruo de procedimentos apu-

    ratrios de irregularidades na execuo, com vistas possvel aplicao de penalidades administrativas.

    Igualmente ao fi scal caber atestar fatu-ras, recebimentos3 provisrios e defi nitivos de etapas, conforme estipulado no art. 73 da Lei n 8.666/93, dentro dos prazos previstos no cronograma fsico-fi nanceiro, no instrumento convocatrio e no contrato.

    Por tais e tantas razes, a fi scalizao deve ser sistemtica e documentada, com anotao das ocorrncias em registro prprio e formalizao das determinaes necess-rias regularizao dos vcios, defeitos ou incorrees identifi cados.6.2. Atribuies especfi cas do fi scal em

    contratos de prestao de servios com de-dicao exclusiva de mo de obra

    A Instruo Normativa n 2, de 30.4.08, do MPOG, que dispe sobre a prestao de servi-os, continuados ou no, apresenta um guia de fi scalizao aplicvel aos contratos de prestao de servios com dedicao exclusiva de mo de obra, cujo teor reproduzido a seguir:

    Guia de Fiscalizao dos Contra tos de Prestao de Servios com Dedi caoExclusiva de Mo de Obra

    1. Fiscalizao inicial (no momento em que a prestao de servios iniciada)

    1.1 Elaborar planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conter todos os empregados terceirizados que prestam servi-os no rgo, divididos por contrato, com as seguintes informaes: nome completo, n-mero de CPF, funo exercida, salrio, adicio-nais, gratifi caes, benefcios recebidos e sua quantidade (vale-transporte, auxlio-alimen-tao), horrio de trabalho, frias, licenas, faltas, ocorrncias, horas extras trabalhadas.

    1.2 Conferir todas as anotaes nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) dos empregados, por amostragem, e verifi car se elas coincidem com o informa-do pela empresa e pelo empregado. Ateno

    3. 9.3.5. expedir termo de recebimento provisrio e/ou de nitivo de objeto, nos termos do art. 73 da Lei n 8.666/93 (Acrdo n 740/2004, Plenrio, rel. Min. Ubiratan Aguiar. Processo TC n 13.661.2003-0, DOU de 25.6.04).

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 539

    especial para a data de incio do contrato de trabalho, a funo exercida, a remunerao (importante esteja corretamente discriminada em salrio-base, adicionais e gratifi caes) e todas as eventuais alteraes dos contra-tos de trabalho.

    1.3 O nmero de terceirizados por fun-o deve coincidir com o previsto no contra-to administrativo.

    1.4 O salrio no pode ser inferior ao pre-visto no contrato administrativo e na Conven-o Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).

    1.5 Consultar eventuais obrigaes adi-cionais constantes na CCT para as empre-sas terceirizadas (por exemplo, se os em-pregados tm direito a auxlio-alimentao gratuito).

    1.6 Verifi car a existncia de condies insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presena levar ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condies obrigam a empresa a forne-cer determinados Equipamentos de Proteo Individual (EPIs).

    2. Fiscalizao mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura)

    2.1 Elaborar planilha-mensal que conter os seguintes campos: nome completo do em-pregado, funo exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, frias, licenas, faltas, ocorrncias.

    2.2 Verifi car na planilha-mensal o nme-ro de dias e horas trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente cpias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrnico ou meio que no seja padroniza-do (Smula n 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura.

    2.3 Exigir da empresa comprovantes de pagamento dos salrios, vales-transporte e auxlio alimentao dos empregados.

    2.4 Realizar a reteno da contribuio previdenciria (11% do valor da fatura) e dos impostos incidentes sobre a prestao do servio.

    2.4.1 Realizar a reteno e o depsi-to do FGTS dos trabalhadores da contrata [sic], caso exista autorizao da empresa contratada, conforme defi nido no instrumen-to convocatrio.

    2.5 Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:

    a) cpia do Protocolo de Envio de Arqui-vos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);

    b) cpia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticao mecnica ou acompanhada do comprovante de reco-lhimento bancrio ou o comprovante emiti-do quando recolhimento for efetuado pela Internet;

    c) cpia da Relao dos Trabalhadores Constantes do Arquivo Sefi p (RE);

    d) cpia da Relao de Tomadores/Obras (RET).

    2.6 Exigir da empresa os recolhimentos das contribuies ao INSS por meio de:

    a) cpia do Protocolo de Envio de Ar-quivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);

    b) cpia do Comprovante de Declarao Previdncia;

    c) cpia da Guia da Previdncia Social (GPS) com a autenticao mecnica ou acom-panhada do comprovante de recolhimento bancrio ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;

    d) cpia da Relao dos Trabalhadores Constantes do Arquivo Sefi p (RE);

    e) cpia da Relao de Tomadores/Obras (RET).

    2.7 Consultar a situao da empresa jun-to ao Sicaf.

    2.8 Exigir a Certido Negativa de Dbi-to junto ao INSS (CND), a Certido Nega-tiva de Dbitos de Tributos e Contribuies Federais e o Certifi cado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expire o prazo de validade.

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012540

    3. Fiscalizao diria3.1 Conferir, todos os dias, quais empre-

    gados terceirizados esto prestando servios e em quais funes. Fazer o acompanhamen-to com a planilha-mensal.

    3.2 Verifi car se os empregados esto cumprindo risca a jornada de trabalho. Deve ser instaurada uma rotina para autorizar pedi-dos de realizao de horas extras por tercei-rizados. Deve-se combinar com a empresa a forma da compensao de jornada.

    3.3 Evitar ordens diretas aos terceiriza-dos. As solicitaes de servios devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma eventuais reclamaes ou cobranas relacionadas aos empregados terceirizados.

    3.4 Evitar toda e qualquer alterao na forma de prestao do servio como a nego-ciao de folgas ou a compensao de jorna-da. Essa conduta exclusiva do empregador.

    4. Fiscalizao especial4.1 Observar qual a data-base da cate-

    goria prevista na Conveno Coletiva de Tra-balho (CCT). Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos (verifi -car a necessidade de proceder ao equilbrio econmico-fi nanceiro do contrato em caso de reajuste salarial).

    4.2 Controle de frias e licenas dos em-pregados na planilha-resumo.

    4.3 A empresa deve respeitar as esta-bilidades provisrias de seus empregados (cipeiro, gestante, estabilidade acidentria).

    7. FISCALIZAO E RECEBIMENTO DO OBJETO

    Os arts. 73 e 74 da Lei n 8.666/93 dispem sobre o recebimento do objeto pela Administra-o contratante. Signifi ca que a execuo do con-trato seja de obra, servio ou compra estar obrigatoriamente sujeita a exame por meio do qual a Administrao verifi car a sua compatibi-lidade com as condies postas no edital da lici-tao ou nos documentos que instruram a con-tratao direta. Esse primeiro exame de compati-bilidade, ainda no curso da execuo do contrato,

    incumbe ao fi scal designado pela Administrao. Nos contratos administrativos, a simples tradio (entrega) do objeto no importa aceitao pela Administrao. Esta fi ca dependente da concre-tizao do recebimento, mediante documento prprio.

    Incumbe Administrao contratante, segun-do a Lei n 8.666/93, receber o objeto provisoria-mente, para o efeito de verifi cao de sua com-patibilidade (natureza, especifi caes, funciona-mento etc.) com o que foi exigido no edital e no contrato. Dentro do prazo fi xado pela Administra-o para o recebimento provisrio, a fi scalizao examina a adequao do objeto, promovendo tes-tes e outras verifi caes aplicveis.

    Verifi cado pela fi scalizao que o objeto no atende s especifi caes exigidas, ser rejeita-do no todo ou em parte, concedendo-se prazo ao contratado para que o corrija, substitua ou refa-a s prprias expensas. Dependendo do obje-to contratado e da natureza da prestao, cabe-r fi scalizao estabelecer prazo til para que o contratado realize as correes necessrias, caso no previsto no edital ou nos documentos que instruem a contratao direta.

    O recebimento defi nitivo traduz-se na acei-tao, expressa ou tcita, do objeto, afastando a responsabilidade do contratado por eventos pos-teriores, mas no excluindo a obrigao de res-ponder por defeitos na execuo, permanecendo aplicveis as regras sobre solidez e segurana de obras e as regras sobre evico e vcios ocul-tos. Veja-se o ressalvado pela jurisprudncia do Tribunal de Contas da Unio:

    9.3.4. observar o princpio da segrega-o das funes nos setores responsveis pela administrao dos contratos, impedin-do que o pedido e respectivo recebimento do objeto contratado sejam feitos pelo mesmo funcionrio (Acrdo n 935/2006, Segun-da Cmara, rel. Min. Lincoln Magalhes da Rocha, Processo TC n 6.875.2000-2, DOU de 26.4.06).

    8. RESPONSABILIDADE DO FISCAL DE CONTRATO

    No s os responsveis por gerir dinheiros e valores pblicos so alcanados pela fi scaliza-o do controle externo, mas tambm aqueles

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 541

    que praticarem ato com infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, fi nanceira, or-amentria, operacional ou patrimonial (art. 58, II, da Lei n 8.443/92).

    Comprovado que o fi scal atuou com dolo (deliberada inteno) ou culpa (imprudncia, ne-gligncia ou impercia), mesmo que da atuao no haja resultado dano ao errio, responder o fi scal. Confi ra-se, a propsito, o que sumariou a Corte de Contas:

    [...] 3. A negligncia de fi scal da Admi-nistrao na fi scalizao de obra ou acom-panhamento de contrato atrai para si a res-ponsabilidade por eventuais danos que po-deriam ter sido evitados, bem como s penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n 8.443/92 (Acrdo n 859/2006 Plenrio, Processo n 10.848/2003-6, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaa).A responsabilidade dos agentes em licitaes

    e contrataes que utilizem recursos pblicos da espcie subjetiva, isto , pressupe conduta comprovadamente dolosa ou culposa.

    De acordo com o art. 113 da Lei n 8.666/93, o controle das despesas decorrentes dos contra-tos e demais instrumentos por ela regidos ser realizado pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislao pertinente, fi cando os rgos interessados da Administrao responsveis pela demonstrao da legalidade e regularidade da despesa e execuo, nos termos da Constitui-o, sem prejuzo do sistema de controle interno nela previsto.

    O fato de o nus de provar a correta aplicao de recursos ou a regularidade do ato praticado recair sobre o agente pblico ou o privado (como o terceiro contratado para assistir a fi scalizao) no faz com que a responsabilidade deixe de ser subjetiva e se torne objetiva. Esta se confi gura em presena apenas do nexo de causalidade, inde-pendentemente do carter da conduta causadora.

    A responsabilidade objetiva excepcional, a exemplo do que ocorre com o dever de reparar danos causados pelo Estado em sua interao com particulares (art. 37, 6, da CR de 1988), na qual a culpa ou o dolo do agente pblico ir-relevante para obrigar o Estado a compensar a vtima de dano decorrente da prestao defei-

    tuosa de seus servios. Tratando-se da atuao personalizada de agentes pblicos na atividade contratual da Administrao Pblica, cada agente ser chamado a responder na medida em que se demonstrar que sua conduta funcional foi movida por dolo ou culpa.

    O art. 113, anteriormente citado, derroga a presuno de legalidade e legitimidade dos atos administrativos relativos execuo da despesa pblica, porquanto transfere para o agente (p-blico ou privado) que os expediu o nus de com-provar sua regularidade, se esta for impugnada pelos rgos de controle.

    O agente pblico responsvel pela fi scaliza-o do contrato responde administrativamente quando praticar ato em desacordo com a Lei n 8.666/93 ou quando o praticar com o propsito de frustrar os objetivos da licitao, consoante estabelecem os arts. 82 e 84 da Lei geral de Li-citaes, verbis:

    Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os precei-tos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitao sujeitam-se s sanes previstas nesta Lei e nos regulamentos prprios, sem prejuzo das responsabilidades civil e crimi-nal que seu ato ensejar.

    ................................................................

    Art. 84. Considera-se servidor pblico, para os fi ns desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remu-nerao, cargo, funo ou emprego pblico.

    1 Equipara-se a servidor pblico, para os fi ns desta Lei, quem exerce cargo, empre-go ou funo em entidade paraestatal, assim consideradas, alm das fundaes, empre-sas pblicas e sociedades de economia mis-ta, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Pblico. Reproduzem-se, a seguir, dois excertos de jul-

    gados do Tribunal de Contas da Unio na matria:(a) Rememorando, por meio do Acrdo

    n 827/2009 Plenrio (Relao n 12/2009 Gabinete do Min. Augusto Nardes), este Tri-bunal determinou a converso dos autos em tomada de contas especial e autorizou as ci-taes da Sr [...], ento secretria- executiva

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012542

    do [...] e fi scal do Contrato n 40/2004 cele-brado entre o [...] e o [...] , e do Sr. [...], en-to chefe da Assessoria de Gerenciamento de Riscos (AGR), fi scal substituto do citado contrato e coordenador do Comit de Con-trole e Mudanas, solidariamente, em razo das condutas descritas abaixo, de modo resumido:

    a) atestar notas fi scais referentes a pro-dutos/servios no executados em confor-midade com as especifi caes contratuais, quando deveria ter glosado valores e/ou sus-pender pagamentos at a regularizao da execuo contratual;

    b) atestar o recebimento integral do m-dulo Busca Mdia, em dezembro de 2004, ao ignorar a nota de reviso tcnica, elaborada em novembro de 2005, que demonstrara que o mdulo ainda apresentava inconsistncias e no conformidades, quando deveria ter glo-sado valores ou suspendido os pagamentos at a regularizao da execuo contratual;

    c) desconsiderar notas tcnicas que in-dicavam a inadequao dos produtos entre-gues, quando deveria ter exigido da contrata-da a correo das impropriedades apontadas ou suspendido os pagamentos;

    d) omitir-se no acompanhamento efetivo da execuo do contrato, ao passo que de-veria ter exigido o fi el cumprimento dos ter-mos contratuais (clusula 5) e das disposi-es contidas nos arts. 66, 69 e 76 da Lei n 8.666/93;

    e) aceitar a modifi cao de escopo e fa-ses de entrega de produtos, quando deveria ter exigido a manuteno das especifi caes e caractersticas dos produtos ou ter promo-vido a repactuao do contrato em novas ba-ses e valores;

    f) omitir-se na fi scalizao e superviso do contrato e da execuo dos servios, quando deveria ter identifi cado as improprie-dades e tomado as providncias para o fi el cumprimento das condies contratadas ini-cialmente;

    g) permitir e referendar alteraes nas es-pe cifi caes de produtos, mudana de crono-

    grama de entregas e implementao do Sis-tema de Gerenciamento de Riscos, quando deveria ter exigido o cumprimento das con-dies contratuais e da proposta inicial ou ter promovido a repactuao do contrato em novos termos e valores; e

    h) dar continuidade execuo contra-tual, apesar de todas as evidncias de irre-gularidades, quando deveria ter tomado pro-vidncias no sentido de rescindir o contrato e ressarcir o errio pelos recursos despen-didos sem a devida contrapartida em for-necimento de servios adequados. (Acr-do n 1.450/2011 Plenrio, Processo n 21.726/2007-4, rel. Min. Augusto Nardes);

    (b) 9.4.17. somente pague servios pres-tados na totalidade, mediante evidncia do-cumental da realizao dos servios contra-tados, de acordo com a qualidade prevista no edital da licitao e aps o efetivo contro-le dos fi scais do contrato, conforme disposto no art. 3 da Lei n 8.666/1993;

    9.4.18. em todos os contratos de tecnolo-gia da informao, inclua clusulas prevendo penalidades e causas de resciso relaciona-das ao descumprimento contratual, controle as falhas na execuo dos servios prestados e aplique as penalidades previstas no termo contratual s empresas prestadoras de servi-os que descumprirem clusulas contratuais, tudo de acordo com o art. 55, VII e VIII, da Lei n 8.666/93;

    9.4.19. nos contratos de prestao de servio, em que haja disponibilizao de mo-de-obra para o Ministrio, exera um controle efetivo da freqncia e das horas trabalhadas, exija dos fi scais desses con-tratos exames detalhados prvios ao atesto das informaes contidas nos controles de freqncia exercidos pelas empresas e so-mente efetue os pagamentos dos perodos efetivamente trabalhados;

    9.4.20. instrua seus fi scais de contrato quanto forma de verifi car e medir a execu-o de servios e o recebimento de bens, ob-servando os preceitos dos arts. 73 e 76 da Lei n 8.666/1993, alertando-os para a respon-sabilidade pessoal pelos atestos emitidos

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 543

    (Acrdo n 1.330/2008, Plenrio Processo n 26.200/2007-3, rel. Min. Benjamin Zymler).

    9. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAO POR OMISSO NO DEVER

    DE FISCALIZAR (CULPA IN VIGILANDO)

    A omisso no dever de fi scalizar e acompa-nhar os contratos faz surgir a responsabilizao solidria da Administrao pelos encargos previ-dencirios no cumpridos pelo contratado.

    o que estabelece o art. 71, 2, da Lei n 8.666/93: A Administrao Pblica responde so-lidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes da execuo do con-trato, nos termos do art. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Em decorrncia da responsabilidade solid-ria da Administrao Pblica pelos encargos pre-videncirios de competncia do contratado, cum-pre ao fi scal do contrato certifi car, mensalmente, o adimplemento da empresa contratada no que se refere ao recolhimento daqueles encargos em relao ao pessoal utilizado na execuo do ob-jeto contratado.

    Verifi cada a inadimplncia, conceder-se- prazo razovel para que o contratado cumpra a obrigao e apresente a comprovao, sob pena de resciso contratual.

    No que tange inadimplncia do contrata-do em relao aos encargos trabalhistas, fi scais e comerciais a que est obrigado a cumprir por fora da relao empregatcia com seus empre-gados, de acordo com o 1 do art. 71 da Lei n 8.666/93, no transfere Administrao con-tratante a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularizao e o uso das obras e edifi caes, inclusive perante o Registro de Imveis.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao jul-gar o mrito da Ao Declaratria de Constitu-cionalidade (ADC) n 16, na Sesso Plenria de 24.11.10, assentou sua constitucionalidade, sa-lientando que a mera inadimplncia do contrata-do no transfere Administrao Pblica a res-ponsabilidade pelo pagamento. De acordo com o entendimento adotado pelo Plenrio da Excelsa Corte, pelo voto da Ministra Crmen Lcia (Infor-mativo STF n 610), o art. 37, 6, da CF trata de

    responsabilidade objetiva extracontratual, no se aplicando Administrao Pblica nas relaes jurdicas contratuais com o particular.

    O STF fi rmou posio no sentido da inexis-tncia de amparo legal para imputar-se Admi-nistrao Pblica responsabilidade objetiva por danos causados por pessoa jurdica de direito privado contratada ou seus empregados, pois no so os agentes pblicos que, nessa qualida-de, vm a causar o dano, como previsto no 6 do art. 37 da CF, mas empregados da empresa contratada pela Administrao Pblica em regu-lar processo licitatrio.

    De acordo com o STF, a responsabilidade subjetiva da Administrao Pblica somente po-der ser discutida, em tese, em havendo ausn-cia de vigilncia, ou seja, culpa in vigilando, se confi gurada relevante omisso do rgo pblico, a ser cabalmente comprovada perante a Justia do Trabalho luz do contraditrio.

    O julgamento da ADC n 16 no se reportou culpa in eligendo, mas apenas in vigilando. Em ocorrendo a contratao lcita de empresa pres-tadora de servio pela Administrao, mediante regular licitao, como previsto no art. 37, XXI, da Carta Magna, no haver como condenar a Administrao pela m eleio da empresa con-tratada, se atendidas foram todas as condies previstas na Lei n 8.666/93 e no edital do cer-tame. Tal contratao no resultou de ato discri-cionrio, cuja premissa a existncia de margem de opo dentre diversas solues possveis, se-gundo critrios de oportunidade e convenincia. O contrato administrativo traduz ato vinculado ou regrado, balizado por condies e requisitos es-tabelecidos na legislao de regncia e a serem atendidos com observncia do devido processo legal, em competio seletiva pblica. Logo, o que importa, nesse processo, em sede de responsa-bilidade administrativa, no cogitar-se de culpa in eligendo, mas assegurar-se adequada fi scali-zao da execuo do que se contratou mediante requisitos e condies vinculantes, cuja falta, exa-tamente por isto, caracteriza culpa in vigilando, esta, sim, indutora de responsabilizao.

    Nos atos vinculados ou regrados, o desaten-dimento de qualquer requisito compromete-lhes a validade, tornando-os passveis de anulao pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio,

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012544

    o mesmo ocorrendo com os processos licitatrios. Basta ver que, uma vez proclamado o vencedor do prlio licitatrio, a Administrao no poder contratar outro, ou seja, no lhe resta escolha ou eleio, razo mais do que sufi ciente para afastar qualquer discusso acerca da responsa-bilidade subsidiria da Administrao por culpa in eligendo.

    Em relao culpa in vigilando, aquele jul-gamento do STF sublinhou a inexistncia de lei que obrigue a Administrao Pblica a fi scalizar o pagamento de verbas salariais aos empregados da contratada, que de responsabilidade desta. O art. 71 da Lei n 8.666/93 disciplina ser obri-gao da contratada o pagamento dos encargos trabalhistas, previdencirios, fi scais e comerciais resultantes da execuo do contrato, cujo des-cumprimento enseja a aplicao das penalida-des previstas na Lei de Licitaes e Contratos, inclusive resciso contratual, com a necessria observncia do contraditrio e da ampla defesa.

    Mesmo que no houvesse legislao espe-cfi ca excludente da responsabilidade subsidi-ria da Administrao, desconsiderando-se o 1 do art. 71 da Lei n 8.666/93 o rgo pblico responde solidariamente apenas pelos encargos previdencirios, conforme previsto no 2 , pre-valeceria o princpio da supremacia do interesse pblico, com o qual no se compadeceria a su-cumbncia do ente pblico em razo da inadim-plncia da empresa privada empregadora.

    Na averiguao da pretensa responsabili-dade subjetiva da Administrao Pblica deve-r ser observado que o nus da prova incumbe quele que fi zer alegaes em juzo, a respei-to da existncia ou inexistncia de determina-do fato, nos exatos termos do art. 818 da CLT, sendo que essa orientao deve ser comple-mentada pelo art. 333 do CPC, no ofendendo o disposto no art. 769 da CLT.

    Quando da apurao da eventual responsa-bilidade subsidiria subjetiva da Administrao Pblica, descabe a inverso do nus da prova em favor do reclamante, empregado da empresa inadimplente. No Processo do Trabalho, mesmo com a infl uncia do princpio protetor, no se ad-mite, como regra geral, como fez o Cdigo de De-fesa do Consumidor, a inverso do nus da pro-va para benefi ciar o hipossufi ciente [...] porque a

    CLT no foi omissa no particular, estabelecendo, como regra, que a prova das alegaes incumbe a quem as fi zer.

    Somente em situaes excepcionais a lei autoriza a inverso do nus da prova, em home-nagem ao princpio da proteo ao empregado, como nas situaes de prova de pagamento de parcelas salariais (art. 464 da CLT) e de compro-vao da jornada de trabalho para as empresas com mais de 10 empregados (art. 74, 2, da CLT), neste caso, com a excluso dos empregados que exercem cargo de confi ana ou que trabalham em servio externo (art. 62, I e II, da CLT).

    O STF, ao declarar a constitucionalidade do 1 do art. 71 da Lei n 8.666/93, ps uma p de cal na aplicao, pela Justia do Trabalho, do inc. IV da Smula n 331 do TST, na forma como redigido. Doravante, h de prevalecer o entendi-mento do STF, que afasta a culpa presumida da Administrao Pblica. Desta, haver de ser ob-jeto de prova, a cargo do reclamante, sob pena de macular-se o processo em prejuzo do prprio empregado reclamante, que a Justia do Traba-lho visa proteger.

    Em decorrncia do julgado proferido pelo Su-premo Tribunal Federal na ADC n 16, foi reeditada a Smula n 331 do TST, cujo teor passou a ser:

    I A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se o vnculo diretamente com o tomador dos ser-vios, salvo no caso de trabalho temporrio.

    II A contratao irregular de trabalha-dor, mediante empresa interposta, no gera vnculo de emprego com os rgos da Ad-ministrao Pblica direta, indireta ou fun-dacional.

    III No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios de vigi-lncia (Lei n 7.102, de 20.6.1983) e de con-servao e limpeza, bem como a de servios especializados ligados atividade-meio do tomador, desde que inexistente [sic] a pes-soalidade e a subordinao direta.

    IV O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, impli-ca a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto quelas obrigaes, des-de que haja participado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial.

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 545

    V Os entes integrantes da Adminis-trao Pblica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condies do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigaes da Lei n 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fi scalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legais da prestadora de servio como empregadora. A aludida responsabili-dade no decorre de mero inadimplemento das obrigaes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI A responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas as ver-bas decorrentes da condenao referentes ao perodo da prestao laboral.Assim, visando afastar a responsabilidade

    subsidiria da Administrao Pblica em decor-rncia da omisso no dever de fi scalizar o cum-primento das obrigaes contratuais e legais do prestador de servio como empregador, cumpre--lhe exigir do contratado, a cada pagamento de fatura mensal, a comprovao do pagamento dos encargos trabalhistas e previdencirios re-lativos aos empregados alocados prestao dos servios.

    Conceder-se- prazo razovel para que o contratado regularize a situao e a comprove fi scalizao, sob pena de resciso contratual. Jurisprudncia do Tribunal de Contas da Unio j formulava tal orientao em 2003:

    9.2.2. exija, nos contratos de prestao de servios, em especial nas terceirizaes de mo-de-obra, a cada pagamento de fatura mensal, comprovao do cumprimento inte-gral das obrigaes decorrentes da relao de emprego mantida entre os empregados em exerccio na [...] e a prestadora, restando evidenciado o acompanhamento minucioso da execuo do contrato, de modo a afastar a possibilidade de, por fora do Enunciado TST n 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhis-tas (Acrdo n 1.922/2003, Primeira Cma-ra, rel. Min. Humberto Guimares Souto, Pro-cesso TC n 10.954/2003-9, DOU de 3.9.03).Em julgado recente, o TCU voltou ao tema:

    25. O terceiro e ltimo achado de au-ditoria diz respeito fi scalizao ou super-viso omissa por parte do [...], que trouxe como consequncia tanto a ocorrncia dos pagamentos aos funcionrios das empresas contratadas em patamares inferiores aos discriminados nas propostas vencedoras da licitao, quanto a inviabilidade de se verifi -car se os recolhimentos trabalhistas e previ-dencirios esto sendo efetuados em con-formidade com a legislao, posto que, nes-te ltimo caso, as guias de recolhimento da previdncia social e do FGTS em nome das empresas contratadas foram confeccionadas de forma genrica, impossibilitando verifi car: a) se os trabalhadores alocados e medidos em cada contrato estavam inseridos no reco-lhimento da empresa, b) se o valor recolhido corresponde ao salrio pago ao empregado e c) se o valor do salrio que a empresa afi r-mou que iria pagar ao empregado na pro-posta e no contrato est sendo efetivamente pago por ela.

    26. A justifi cativa, dente [sic] outras, de que no competiria ao [...] verifi car o valor pago pelas contratadas aos seus emprega-dos no merece acolhida.

    27. A omisso no dever de fi scalizar e acompanhar os contratos por parte da con-tratada faz surgir a possibilidade de respon-sabilizao solidria da Administrao pelos encargos previdencirios resultantes da exe-cuo contratual, como estabelece o 2, do art. 71, da Lei n 8.666/93, bem como de res-ponsabilidade subsidiria atribuda Admi-nistrao quanto aos encargos trabalhistas, no caso o FGTS, conforme jurisprudncia fi r-mada no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Smula n 331.

    28. Alis, permito-me novamente fazer aluso ao processo TC-014.508/2007-5, de minha relatoria, cujo Acrdo n 1.233/2008 Plenrio, em seu item 9.2.3, contemplou de-terminao ao [...] no sentido de estabelecer mecanismos de controle e verifi cao a fi m de evitar a ocorrncia de situaes como a que ora abordo (Acrdo n 446/2011 Ple-nrio, Processo n 10.327/2009-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar).

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012546

    10. JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Relacionam-se, a seguir, julgados da Corte de Contas federal, ilustrativos de seu entendi-mento acerca da responsabilidade do fi scal do contrato.

    10.1. Responsabilidade por conduta negli-gente e irregular

    9. Resta analisar a responsabilidade do fi scal do contrato, Sr. [...]. Com base no exame do contedo do laudo pericial de fl s. 137/153, com auxlio de engenheiro civil do corpo tcnico da Secretaria de Obras deste Tribunal, identifi quei a ocorrncia de condu-ta negligente do fi scal. A natureza das falhas de execuo que concorreram para o desa-bamento da estrutura metlica (vide item 11 do Relatrio precedente), notadamente o erro bsico assinalado pelo perito judicial relacio-nado colocao da maioria das teras fora dos ns da estrutura, permite inferir que pro-fi ssional qualifi cado, como o Sr. [...], graduado em Arquitetura e com registro no Crea n [...], poderia identifi c-las por meio do confronto entre as plantas do projeto estrutural e o que foi efetivamente executado.

    10. Refora minha convico quanto conduta irregular do fi scal da obra, o fato con-signado no item 6.0 Fiscalizao da obra do laudo de fl s. 137/153, de que em nenhum dos relatrios das medies efetuadas a fi scali-zao manifesta qualquer desacordo entre o projeto de cobertura e a execuo, qualquer defeito ou falta de esclarecimento do mesmo projeto (fl s. 141).

    11. Assim, considerando que a neglign-cia de fi scal da Administrao na fi scaliza-o de obra atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evita-dos, entendo que o Sr. [...] deve responder solidariamente com a Construtora [...] pelo dbito relacionado m execuo da estru-tura metlica e telhado do ginsio objeto do Contrato 29/98.

    12. No poderia deixar de pontuar outras irregularidades cometidas pelo Sr. [...] tam-bm vinculadas funo de fi scal do Contra-to 29/98, que reforam a pertinncia da apli-

    cao da multa prevista no art. 57 da Lei n 8.443/92 ao responsvel. Registro as seguin-tes ocorrncias consignadas nos autos (fl s. 137/153): concordncia, em conjunto com o Sr. [...], com modifi caes no projeto original da estrutura metlica sem a anuncia do r-go concedente e a omisso em face da sub-contratao, em desacordo com a clusula stima do Contrato 29/98, de parte da obra para a empresa [...] (Acrdo n 3.641/2008, Segunda Cmara, Processo n 18.230/2004-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar).10.2. Responsabilidade por atestao in-

    dutora de indevido pagamento antecipado As questes tratadas no item 9.3.1 di-

    zem respeito assinatura do termo de acei-te em data anterior ao recebimento dos equi-pamentos/componentes previstos no contra-to fi rmado com a empresa [...], bem como inobservncia de regras constantes nos itens 7.4 e 10.1 do termo de referncia do Prego Eletrnico n 23/2006 da CGRL, em desacor-do com o estabelecido na alnea a do inc. I do art. 73 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, o que permitiu o posterior pagamento antecipado ao fornecedor.

    Os elementos de defesa trazidos aos au-tos pelo responsvel, Sr. [...], no foram su-fi cientes para elidir a irregularidade, revela-da na confrontao da data de expedio da nota fi scal correspondente ao produto con-tratado 18.9.06, data em que foi efetuado o pagamento por meio da Ordem Bancria n 2006OB903302, com o termo de aceite do rgo 15.9.06.

    Como bem destacou a 6 Secex, no se pode admitir a inverso do procedimento de atesto de entrega dos bens, uma vez que o termo de aceite s pode ser lavrado aps a emisso da nota fi scal pertinente, e no o contrrio, pois a emisso de nota fi scal (ainda que de simples remessa) por parte de uma empresa privada no tem como requisito a lavratura de um termo de aceite por parte do rgo contratante da Administrao Pblica.

    A concluso de que houve pagamento antecipado ao fornecedor ratifi cada ante a constatao de que no h nos autos ele-

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 547

    mentos que justifi cassem a antecipao de etapas ou que ensejassem alteraes na for-ma de pagamento.

    Diante da falta de justifi cativas para a emisso de termo de aceite em data ante-rior ao recebimento dos equipamentos/com-ponentes previstos no contrato fi rmado com a empresa [...], tem-se por caracterizadas as irregularidades imputadas ao responsvel, quais sejam, a antecipao do pagamento e a desobedincia s regras relativas ao re-cebimento dos equipamentos/produtos. Na-quele caso, em contrariedade norma esta-tuda no art. 38 do Dec. n 93.872, de 1986, c/c os arts. 62 e 63 da Lei n 4.320, de 1964, e com o art. 40, inc. XIV, da Lei n 8.666, de 1993, bem como s regras estabelecidas no item 17.1.2 do termo de referncia, par-te integrante do edital do certame, sem que restasse demonstrada qualquer situao de excepcionalidade prevista na legislao, e, neste caso, em afronta disposio contida nos itens 7.4 e 10.1 do termo de referncia, assim como na alnea a do inc. I do art. 73 da Lei n 8.666, de 1993.

    A conduta do responsvel confi gura a prtica de grave infrao norma legal, o que d ensejo aplicao de multa, nos termos propostos pela unidade instrutiva (Acrdo n 1.121/2010, Plenrio, Proces-so n 21.647/2006-0, rel. Min. Andr Lus de Carvalho).10.3. Responsabilidade por atesto irregu-

    lar da execuo total do objeto12. Por outro lado, no que diz respeito

    ao Sr. [...], ento Chefe da Diviso de Obras do Municpio, verifi ca-se que, a despeito da execuo parcial do objeto, esse responsvel atestou a sua execuo plena, nos termos da declarao emitida em 6.11.1992 (fl . 36), que redundou na assinatura do termo de aceita-o defi nitiva da obra a fl . 37.

    13. E, na condio de autoridade com-petente para supervisionar a execuo fsica das obras e servios propostos, deve respon-der pelo parecer emitido nos autos atestando o fi el cumprimento do objeto, que no expres-sa a veracidade dos fatos, o que impe sua

    condenao, solidariamente com o Sr. [...], pela restituio da quantia original de Cr$ 217.632.369,50, com os acrscimos legais devidos a partir de 8.6.1992 (data do crdito dos recursos) (Acrdo n 2.544/2009, Se-gunda Cmara, Processo n 26.754/2008-0, rel. Min. Andr Luis de Carvalho).Ainda outro julgado:

    passvel de multa responsvel por fi s-calizao de obras que no cumpra as atribui-es previstas no pargrafo nico do art. 67 da Lei n 8.666/1993. formalidade essencial o registro de todas as ocorrncias pertinen-tes execuo da obra, mantendo os supe-riores devidamente informados, pelo repre-sentante da Administrao, possibilitando o acompanhamento e fi scalizao de todas as suas etapas e impedindo o superdimensiona-mento dos quantitativos e custos (Acrdo n 767/2009, Plenrio, Processo n 2.302/2006-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).10.4. Responsabilidade por recebimento do

    objeto em desacordo com as especifi caes13. Todos esses fatos indicam que os

    produtos entregues pela [...] estavam em to-tal desconformidade com o previsto no edital e no contrato e no atenderam s necessida-des da [...]. No tendo os produtos a utilida-de para a qual eles foram adquiridos, consi-dero que todo o valor pago em funo desse contrato deve ser imputado como dbito, de forma solidria entre a empresa e os agen-tes pblicos que no tomaram as medidas necessrias para impedir que fossem rece-bidos e pagos os cofres que no possuam as especifi caes tcnicas exigidas (Acr-do n 1.443/2005 Plenrio, TCU, Processo n 15.199/2005-6, rel. Min. Ubiratan Aguiar).10.5. Responsabilidade por omisso ge-

    radora de dano ao errio18. A justifi cativa sustentada vem com-

    provar a omisso do alegante no seu dever de fi scalizar a obra e, via de consequncia, informar s autoridades que os equipamen-tos pagos no foram entregues na data e lo-cal previstos, conforme disposies contidas no art. 67, 1 e 2, da Lei n 8.666/93 [...].

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  • BLC Boletim de Licitaes e Contratos Junho/2012548

    20. [...] no restou afastada a responsa-bilidade que foi imputada, nestes autos, ao [engenheiro fi scal]. Mesmo o derradeiro ar-gumento de que no poderia ter sido includo no rol de administradores ou envolvidos com dinheiro pblico com base nos arts. 1 e 5 da Lei n 8.443/92 no merece prosperar. fato por demais corriqueiro nesta Corte de Con-tas, nos termos da Constituio Federal (art. 71, inc. II) e da Lei n 8.443/92 (art. 58, incs. II e III), que no somente os responsveis por dinheiros e valores pblicos so alcana-dos pela fi scalizao do TCU, mas tambm aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju-zo ao errio pblico (Acrdo n 1.064/2007, Plenrio, rel. Min. Valmir Campelo, Processo n 18.964/2003-1).

    11. CONCLUSO

    A funo de controle indissocivel do Es-tado democrtico republicano efi ciente. No se concebe que a gesto pblica possa planejar e executar programas e projetos vinculados a po-lticas pblicas democraticamente defi nidas sem submeter os respectivos resultados a perma-nentes controles e avaliao, seja para o fi m de verifi car se os resultados de interesse pblico planejados foram efetivamente alcanados, seja para precatar-se a ocorrncia de desvios desse interesse, com o comprometimento daqueles re-sultados, seja para colherem-se elementos que permitam aperfeioamentos das aes empreen-didas e para futuros programas e projetos.

    No perfi l do Estado democrtico efi ciente tambm se integra, como um de seus principais instrumentos, a atividade contratual da Adminis-trao, por meio da qual Estado e sociedade es-tabelecem parcerias na consecuo dos objeti-vos de interesse pblico, a reforar a legitimida-de daqueles objetivos, desde que efetivamente identifi cados com as prioridades e necessidades das populaes a que se destinam.

    Cada objeto contratado pela Administrao Pblica com sociedades empresrias ou enti-dades privadas em geral deve pautar-se pela efi cin cia, o que signifi ca cumprir as funes de planejamento, execuo, controle e avaliao. Dentre os agentes incumbidos de zelar por que

    tais funes se realizem em cada contratao fi -gura o fi scal de execuo do contrato, previsto expressamente na legislao regente das con-trataes e licitaes pblicas. O texto que ora se arremata inventariou as suas atribuies, as suas relaes com os representantes das em-presas e entidades contratadas e com os gesto-res dos contratos, bem como, e notadamente, as vias de sua responsabilizao por condutas que, culposa ou dolosamente, desatendam s suas in-cumbncias legais.

    A responsabilidade do fi scal da execuo no elide a responsabilidade de outros agentes, p-blicos e privados, que atuam no processamento das licitaes e contrataes da Administrao Pblica. Mas induvidoso que o fi scal da execu-o um dos principais personagens do sistema de controle da efi cincia (relao custo-benefcio) e da efi ccia da contratao (consecuo dos resultados planejados), na medida em que a fi -nalidade primacial de sua atuao a de garan-tir a fi el execuo do quanto se contratou (Lei n 8.666/93, art. 66).

    A responsabilidade do fi scal da execuo do contrato, quaisquer que sejam a sua forma-o profi ssional e o seu status funcional na or-ganizao administrativa, perante o Estado e a sociedade, bem ilustra as consideraes que, a propsito do tema da responsabilidade dos ser-vidores pblicos, desenvolveu Crmen Lcia Antunes Rocha, em monografi a publicada ainda antes de passar a integrar o Supremo Tribunal Federal, verbis:

    Democracia irresponsvel absoluta impossibilidade jurdica e poltica... Toda ir-responsabilidade antidemocrtica e anti-re-publicana. No h democracia irresponsvel ou agente pblico que sobrepaire ao princ-pio da responsabilidade... A responsabilidade dita civil do agente pblico, nos termos pos-tos no sistema constitucional brasileiro, tem natureza especfi ca e que no se confunde com aquela que caracteriza a responsabilida-de patrimonial do Estado. De uma parte, ela pode ser considerada de natureza reparat-ria, porque a sociedade no tem de assumir o quanto no decorre do exerccio regular das funes pblicas, que determinaria, ento, muito propriamente, a resposta conjunta da

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  • TEORIA E PRTICA DAS LICITAES E CONTRATOS 549

    coletividade. Assim, o Estado deixa indene o patrimnio de bens jurdicos protegidos juri-dicamente e garantido pessoa lesada, mas regressa contra o servidor que tenha dado causa leso com a sua conduta. O patri-mnio coletivo fi ca, pois, reparado do quanto tenha tido de responder. Repe-se o quanto entregue quele que tenha sofrido o dano, fi cando reparado o errio pblico do quanto dele retirado para o fi m especfi co de refazer o cabedal sobre o que tenha incorrido o dano. Todavia, a causa dolosa ou culposa que te-nha adjetivado o comportamento do agente e o tenha feito, ento, afrontar a ordem jur-dica deixa claro que, de outra parte e espe-cifi camente, a natureza da responsabilidade do agente pblico pelo dano a que, nessa qualidade, tenha dado causa sancionat-ria. Tanto assim que apenas quando tenha havido falta em seu comportamento que

    convocado para se responsabilizar pelo dano. No sendo culposa ou dolosa a sua atuao, no se h cogitar de sua responsabilidade. Observa-se, assim, que o que constitui a es-sncia da responsabilidade do agente pblico a sano que repercute sobre o seu patri-mnio para integrar aquele que foi atingido pelo comportamento doloso ou culposo. No se cuida de mera sano administrativa, mas de sano patrimonial (denominada civil por alguns doutrinadores e pela legislao infra-constitucional arts. 121 e seguintes da Lei n 8.112/90), podendo, alis, coexistir as duas. A responsabilidade patrimonial do agente pbli-co pelo cometimento ou omisso de qualquer natureza somente emerge quando contiver, em sua base, o dolo ou a culpa determinantes de sua atuao (Princpios Constitucionais dos Servidores Pblicos, So Paulo: Saraiva, 1999. p. 381-383.).

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