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A mais um CURSO realizado pela
Aqui tem qualificação de Verdade!
CONTROLE INTERNO
Comissão de
Licitações
e Equipe de Apoio
(Módulo 1)
Aristeu Rogério
de Andrade Jr
PERÍODO
09h00
X
12h00
13h30 às 17h30
Por gentileza
DESLIGAR OS CELULARES!!!
ESTUDO TÉCNICOSOBRE LICITAÇÕES MUNICIPAIS.
1. FUNDAMENTAÇÃO // OBJETIVOS // PRINCÍPIOS:
A) FUNDAMENTAÇÃO:
-Constituição Federal: art. 37, XXI - art. 175.- Leis:- Lei 8666/93 (Dispõe sobre normas gerais de licitação);- Lei 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências);-Lei 9.074/1995 (Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências); - Lei 10.520/2002 (Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidades de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências);
- Lei 11.079/2004 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública);- Lei 12.232/2010 (Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade .....);-Lei 12.462/2011 (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas ..);-LEI MUNICIPAL:
B) OBJETIVOS: - Proposta mais vantajosa para a Administração Pública;-(Menor onerosidade para a Administração e maior qualidade da prestação)
- garantia da observância do princípio constitucional da isonomia;- promoção do desenvolvimento nacional sustentável;(introduzido pela lei 12.349/2010)(proteção ao meio ambiente/menor impacto ambiental)
C) PRINCÍPIOS: isonomia – legalidade – impessoalidade – moralidade – igualdade –publicidade – probidade – vinculação instrumento convocatório –julgamento objetivo;** Isonomia: “veda a discriminação arbitrária”;** Vantagem p/ administração: sobre o prisma econômico (princípio da economicidade= preço/qualidade);** Vinculação instrumento convocatório: obriga as partes frente regras definidas;
2. MODALIDADES:
a) CONVITE: licitação entre no mínimo três interessados, cadastrado ou não no órgão público, extensível a quem manifestar interesse com antecedência mínima de até 24 horas antes da apresentação das propostas.
b) TOMADA DE PREÇOS: licitação entre cadastrados no órgão público, ou daquele que atender as exigências até o 3° dia anterior ao recebimento das propostas;
c) CONCORRÊNCIA: licitação entre qualquer interessado, que comprove atender os requisitos mínimos de qualificação exigidos instrumento convocatório;
d) PREGÃO: licitação para aquisição de bens e serviços comuns, entre quaisquer interessados (lei 10.520/2002);
e) CONCURSO: licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmio ou remuneração ao vencedor;
f) LEILÃO: licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação dos bens imóveis derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer maior lance;
2.1 – ADMISSIBILIDADE MODALIDADE LICITATÓRIA:
CONVITE: - Mínimo três interessados, cadastrado ou não órgão público;- Para compras e serviços até o valor de R$ 80.000,00;
- Para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00;- Extensível a quem se apresentar com antecedência mínima de até 24 horas antes proposta;** Obrigatoriedade de adoção desta modalidade: INEXISTENTE
TOMADA DE PREÇO:
- interessado cadastrado no órgão público;
- Para obras e serviços engenharia até o valor de R$ 1.500.000,00;
- Para compras e serviços que não seja de engenharia até o valor de R$ 650.000,00;
- Extensível a quem se apresentar até o 3° dia antes recebimento propostas;
- Na hipótese que couber convite (art. 23, §4°);
** Obrigatoriedade de adoção desta modalidade: INEXISTENTE
CONCORÊNCIA:- Qualquer interessado;- Para compra e alienação de bens imóveis;- Qualquer valor;- Nas hipóteses que couber a modalidade convite ou tomada de preço (art. 23, §4°);** Obrigatoriedade de adoção desta modalidade: - Obras e serviços engenharia de valor superior a R$ 1.500.000,00;- Compras e serviços que não seja de engenharia de valor superior a R$ 650.000,00;- Compra e alienação de bens imóveis qualquer que seja o valor, ressalvado a alienação de bens adquiridos em virtude de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (ressalva cf. art. 19);
- Concessão de direito real de uso (art. 23, § 3°);- Alienação de bens móveis de valor superior a R$ 650.000,00 (art. 23, II, “b”);-Registro de preço (art. 15, §3°, I), ressalvado a hipótese de cabimento do pregão;PREGÃO:- Qualquer interessado;- Qualquer valor;- Para aquisição de bens e serviços comuns;- Para compras e contratações de bens e serviços comuns quando efetuadas para o sistema de registro de preços;** Obrigatoriedade de adoção desta modalidade: INEXISTENTE-Serviço de engenharia comum; (TCU admite [súmula 257/2010]);
CONCURSO:- Qualquer interessado;- Escolha trabalho técnico, científico ou artístico;- preferencialmente para aquisição de serviços técnicos profissionais especializados (art. 13, § 1°);-Pagamento fornecedor mediante prêmio ou remuneração;
LEILÃO:- Qualquer interessado;- Venda de bens móveis inservíveis à administração;- Venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;- Venda de bens móveis avaliados em quantia não superior a R$ 650.000,00 (art. 17, §6°);- Alienação de bens imóveis adquiridos pela administração derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19);
** Obs.: 01 - As obras, serviços e compras efetuadas serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis (vide art. 23 § 10, lei 8666/93 [proposta mais vantajosa para a Administração Pública]);02 - Verificada a possibilidade de adoção de mais de uma modalidade licitatória, compete a Administração definir qual modalidade será adotada, devendo levar em consideração os princípios que norteiam a licitação e seus objetivos.
3. TIPOS:
a) Menor preço: quando o critério de seleção for menor preço (ordem crescente dos preços propostos);
b) Melhor técnica: quando o critério de seleção for de natureza predominantemente intelectual, em especial elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos;
c) Preço e técnica: conjugação dos anteriores;
d) Oferta e lance: nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso;
4. PROCEDIMENTOS:
a) RITO: - Procedimento [sequência ordenada de atos definido em
regulamento com escopo de atingir uma finalidade - modo de fazer os atos];
- Obrigatoriedade: condição de validade da licitação, sob pena nulidade [art. 49];
- Previsão legal: [art. 43 a 45 da lei 8666/93];
- Ritos especiais: - licitações simultâneas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, I, “c” da lei (licitação superior R$ 150.000.000,00) [art. 39 lei];
- licitações tipo melhor técnica ou técnica e preço [art. 46];
- licitações tipo melhor técnica [art. 46 e seu § 1°];
- licitações tipo técnica e preço [art. 46 e seu § 2°];
- licitação para obras e serviços quando adotada a execução empreitada por preço global [art. 47];
- licitação modalidade concurso [art. 52];
- Processo: (instrumento para obtenção de um fim) - [previsão legal; art. 38 da lei 8666/93] / [arquivamento obrigatório cf. lei 8159/91];
b) PARECERES: (A lei geral licitações tem previsão expressa no sentido que os pareceres técnicos e jurídicos devem integrar o processo).
c) FASES: (a licitação se desenvolve em duas fases distintas, a interna e a externa, segundo classificação doutrinária).
Interna: atos preparatórios da licitação praticados no âmbito da administração.- Pedido de aquisição do objeto, demonstrando a necessidade / interesse público;- Autorização da aquisição pela autoridade competente (ordenador despesa);
- Definição do objeto (especificação precisa [projeto básico/termo de referência]);- Demonstração de recursos orçamentários (parecer);- Definição das regras da licitação (integrantes do edital);- Confecção do instrumento convocatório (edital/carta convite);Externa: momento em que ocorre a intervenção dos interessados na
licitação.- se inicia com a publicação do instrumento convocatório;-termina com a adjudicação;
d) EDITAL: (instrumento convocatório / ato normativo entre as partes)- Estrutura: -preâmbulo (caput art. 40); – conteúdo (incisos I a XVII, art. 40); – anexos (§ 2° art. 40);
- Elaboração: atribuição do agente responsável (definido ato normativo);
- Princípio da vinculação: cumprimento compulsório das disposições contidas;
- Impugnação: - possibilidade: previsão legal expressa lei geral licitações;- Legitimidade: qualquer cidadão e licitante;- Prazo: 05 dias úteis antes da data abertura envelope habilitação para o cidadão e 02 dias úteis antes da data abertura envelope habilitação em concorrência, os envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou realização de leilão,
- Competência para julgar impugnação: atribui a Administração (inexiste previsão expressa a qual autoridade compete [segundo jurisprudência TCU compete à comissão de licitação]);
-Prazo julgamento impugnação: julgar e responder em até 03 dias úteis;
e) JULGAMENTO:- competência: - comissão de licitação: definida art. 45 c/c 51 lei 8666/93; - responsável pelo convite: definida art. 45 lei 8666/93;- pregoeiro: definida art. 3°, IV, da lei 10.520/2002;- Rito: (art. 43)
Regra Geral: 1. abertura envelope contendo documentação interessados;2. devolução envelopes fechados aos concorrentes inabilitados com as respectivas propostas;3. abertura envelopes propostas dos licitantes habilitados;4. verificação da conformidade de cada proposta com o edital;5. julgamento e classificação das propostas de acordo com o edital;Pregão:1. abertura envelope contendo indicação objeto e preço oferecido
para verificação conformidade com edital;2. produção de lances verbais;3. abertura envelope contendo documentação do licitante que apresentou melhor proposta, para verificação conformidade edital;4. Adjudicação do objeto pelo pregoeiro, salvo recurso, caso em que caberá a autoridade competente a adjudicação;
RECURSOS:- Recurso: habilitação ou inabilitação do licitante;Julgamento das propostas;Anulação ou revogação da licitação;Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;Rescisão do contrato na hipótese do art. 79, inciso I, da lei;Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa;- Prazo: no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato ou da lavratura da ata;(Obs: Em se tratando de licitação na modalidade carta convite o prazo é de 02 (dois) dias para interposição do recurso).- Efeitos:Suspensivo: no caso de recurso contra habilitação ou inabilitação do licitante, ou Julgamento das propostas;Devolutivo: nos demais casos;
- Representação: contra o objeto da licitação ou contrato que não caiba recurso hierárquico;- Prazo: 02 (dois) dias úteis da intimação da decisão;(Obs: Em se tratando de licitação na modalidade carta convite o prazo é de 02 (dois) dias para interposição do recurso).- Efeito: Devolutivo (regra)- Pedido de reconsideração: contra decisão do secretário municipal que declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;- Prazo: 10 (dez) dias úteis da intimação do ato;- Efeito: Devolutivo (regra) ** Obs: a autoridade pode atribuir efeito suspensivo para os demais casos, motivadamente e presentes razões de interesse público.
- Protocolo: perante a autoridade prolatora da decisão;
** Obs: Pode a autoridade prolatora reconsiderar sua decisão objeto de impugnação, no prazo de até 05 dias úteis, caso em que o recurso restará prejudicado, ou fazer subir se for o caso.-Resposta licitantes: Interposto o recurso, os demais licitantes serão intimados para se manifestar, sendo facultado a resposta, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sendo este prazo reduzido para 02 (dois) dias para responder o recurso e representação em se tratando de licitação na modalidade carta convite;- Competência para julgamento: autoridade superior a que proferiu a decisão (ausência definição na lei geral de licitações [portanto cabe definir na legislação municipal]);
5. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO E O PREGOEIRO:
a) FORMAÇÃO DA COMISSÃO: (regra geral prevista na lei 8666/93 [art. 51]);- possibilidade de disciplinar por lei municipal [art. 30, I, CF];- mínimo 03 (três) membros;- designado para exercício de função;- membros devem ocupar cargos efetivos;- cumulatividade com outra função: inexiste vedação legal (porém não recomendado, em razão do princípio da segregação das funções);- Comissão para julgamento registro cadastral: deve ser integrada por profissional habilitado nos casos de obras, serviços e aquisição de equipamentos;
b) IMPEDIDOS DE PARTICIPAR: (presunção absoluta de parcialidade/critério objetivo);- inexistência de previsão lei 8666/93;- possibilidade jurídica disciplinar ato normativo municipal;
c) DIREITO DE GRATIFICAÇÃO: (retribuição em espécie pelo encargo de integrar a comissão)- possibilidade [deve, em razão da extensão função];- valor conforme lei municipal / teto remuneração do prefeito;- cumulatividade com outra gratificação [possibilidade];- forma de remuneração [percentual / fixo];
d) ATUAÇÃO: (atribuições desenvolvidas pelos membros da comissão) - habilitação preliminar;- Inscrição em registro cadastral;- Alteração ou cancelamento registro cadastral;- Julgamento das Propostas;
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
e) RESPONSABILIZAÇÕES: O agente público que atuar em desacordo com a lei de licitações fica sujeito a sanções (responsabilidade pessoal), por força do art. 82 da lei 8666/93;
f) O PREGOEIRO: (regra geral prevista na lei 10.520/2002)- Nomeado pela autoridade competente (autoridade definida
normativo municipal);- dentre servidores do órgão ou entidade promotora da licitação;- atribuições:- recebimento das propostas e lances;- análise de sua aceitabilidade e classificação;- julgamento relativo à habilitação;- adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor,
ressalvada a hipótese de interposição de recurso;- Auxiliado: pela equipe de apoio;
6. OS PARECERES:
a) BASE NORMATIVA: Lei 8666/93 [arts. 38, parágrafo único; inciso VI];
b) ESPÉCIES: Técnicos e jurídicos (previsão expressa na lei geral);
c) PARECER TÉCNICO: (opinião especializada sobre determinado assunto)- Contabilidade [verificar dotação orçamentária e disponibilidade recurso/caixa];- Controle Interno [verificar regularidade e legalidade do ato];- Engenheiros [atestar regularidade projetos / obra – serviços engenharia];- Outros [que exige conhecimento específico];
d) PARECER JURÍDICO: (opinião emitida por profissional da advocacia pública, ocupante de cargo de provimento efetivo [advogado/assessor/procurador]);- Objeto: - minutas editais licitação, minutas contratos, acordos, convênios ou ajustes [art. 38, parágrafo único];
e) OBRIGATÓRIOS: - Jurídico: - sobre minutas de editais de licitação, minutas contratos, acordos, convênios ou ajustes (art. 38, parágrafo único, lei 8666/93);- demais hipóteses definidas pela legislação municipal (município pode disciplinar);
- sobre licitação, dispensa ou inexigibilidade (art. 38, inciso VI [obrigatoriedade controvertida] – o TCE/PR entende como obrigatório);- Técnico:- Inexiste previsão expressa lei (8666/93);- município pode definir em sua legislação as hipóteses e espécies;- contabilidade (demonstração regularidade orçamentária) e controle interno (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial [arts. 31, 70, 74, CF.) (entendimento pessoal);
7. IRREGULARIDADES FREQUENTES:
- Ausência da correta definição do objeto;- Ausência de comprovação no processo da existência de dotação orçamentária;- Ausência de pareceres técnicos e jurídicos no processo licitatório;- Inobservância do procedimento determinado pelo art. 38 da lei 8666/93;- Inexistência dos requisitos mínimos do edital de licitação;- Ausência identificação da autoridade competente para processar e julgar as sanções e recursos;
8. RESPONSABILIZAÇÕES:
a) Responsabilidade Administrativa: Punição disciplinar nos termos do estatuto do servidor municipal (lei municipal);b) Responsabilidade Civil: Nos termos da legislação civil (Código Civil [ressarcimentos]);c) Responsabilidade Criminal: Nos termos do Código Penal;d) Improbidade administrativa: Conforme lei 8429/92;e) Responsabilidade legal cf. 8666/93: artigos 000 da lei;f) Responsabilidade legal cf. 8666/93: artigos 82 da lei;g) Responsabilidade Lei Complementar Estadual: Violações e
omissões crassas ensejam a responsabilidade do agente público, logo, dos membros da comissão de licitação e/ou pregoeiro quando for o caso (pregão) (LC 113/2005 [art. 87]).
Alguma
indagação:
Parabéns!Você acaba de se qualificar!
Obrigado pela atenção!
Aqui tem qualificação de Verdade!