a lei penal no tempo nascimento, executoriedade e obrigatoriedade da lei
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A LEI PENAL NO TEMPO
NASCIMENTO, EXECUTORIEDADE E
OBRIGATORIEDADE DA LEI
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• A formação das leis, compreende três fases sucessivas:
• 1 fase introdutória ou de iniciação; • A iniciativa de projeto de lei cabe aos
membros – deputado ou senador – (iniciativa parlamentar) e ao Presidente da República.
• Os tribunais, não dispõe de legitimidade para projeto de lei penal.
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• Na fase constitutiva, onde ocorre a discussão e votação- aprovação e depois vai para a deliberação executiva– sansão ou veto
• Sanção é o ato do Chefe do executivo – converte o projeto de lei aprovado pelo legislativo em Lei. A lei nasce com a sanção
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• A fase complementar é onde ocorre a promulgação – aptidão para ser aplicada (executoriedade) e existência da lei (autenticidade)
• Nessa fase ocorre a publicação (obrigatoriedade) - há a presunção de sua notoriedade. Não poderá alegar ignorância da lei.
• A lei é promulgada e publicada pelo Presidente da República no Diário Oficial da União
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• A lei entra em vigor na data de sua publicação
• No silêncio acerca do início, vigorará 45 dias após publicada.
• Esse intervalo de tempo da publicação e a entrada dá-se o nome de vacatio legis.
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• Pergunta:
• Como é essa contagem de prazo?
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• Nesse prazo inclui o dia da publicação e o último dia, e entra em vigor no dia seguinte. Lei complementar 107/2001
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REVOGAÇAO DA LEI PENAL
• Revogação é a perda da vigência de uma lei. Só pode ser revogada por uma outra lei
• Revogação total – ab-rogação• Revogação parcial – derrogação• A auto revogação ocorre em leis
temporárias e excepcionais
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• As leis temporárias, são leis que já tem o seu prazo de vigência determinado
• As leis excepcionais, são leis que surgem para atender certas situações momentâneas e tem vigência enquanto perdurar a situação.
• Ex. Isenção de IPI para produtos entregues ao Governo de Santa Catarina em virtude das enchentes
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• Pergunta:
• O que ocorre quando o STF declara inconstitucionalidade de uma lei?
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• Resposta:
• Ela não revoga, apenas cancela a sua eficácia... A lei continua em vigor, mas sem produzir efeitos.
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• Pergunta:
• Uma lei geral pode revogar uma lei especial?
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• Resposta:
• Não pode revogar, pois uma lei geral só revoga por outra lei geral. Lei especial revoga outra lei especial
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CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO
• Ocorre a sucessão de leis quando uma nova lei entra em vigor... AB OU DERROGANDO a lei anterior
• Em regra aplica-se a lei vigente ao TEMPO DO CRIME. Caso a nova lei venha beneficiar o réu, impõe a retroatividade. Isto é, aplicação da lei a falos ocorridos antes de sua vigência.
• Alcança a fatos já definitivamente julgados.
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• A retroatividade beneficia o réu em 2 hipóteses:• Abolitio criminis – quando a lei nova torna
atípico o fato incriminado. Ex. sedução• É causa extintiva de punibilidade. E exclui todos
os efeitos penais – reincidência, maus antecedentes...
• Perduram os efeitos de natureza civil da sentença penal condenatória. Vale como titulo executivo na esfera cível. Ex. reparação do dano
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• Outra hipótese é novatio legis in mellius – quando a lei posterior, mantém a incriminação do fato, mas torna menos grave a situação do réu.
• Exemplos – pena menos rigorosa; transforma o crime em simples contravenção.. etc.
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LEI TEMPORARIA OU EXCEPCIONAL
• Lei temporária é revogada pelo decurso do período de sua duração
• Lei excepcional é pela cessação das circunstancias anormal (terremoto, guerra, inflação, etc.
• Aplica-se a fatos ocorridos durante sua vigência, embora o julgamento se efetue depois (regra da ultra atividade)
• Havendo sucessão temporal dessas leis e que versem sobre mesmo assunto, aplicará a retroatividade da lei penal benéfica.
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TEMPO DO CRIME
• Existem 3 Teorias a respeito do tempo do crime
• TEORIA DA ATIVIDADE – momento em que o agente executa a conduta criminosa
• TEORIA DO RESULTADO – considera o momento de seu resultado
• TEORIA MISTA – determina tanto a data da conduta como a data do resultado
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• O código penal adotou a teoria da atividade
• O tempo do crime é o momento da ação ou omissão.
• A interpretação razoável consiste em considerar o último momento da conduta.
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• Exemplo:• Menor com 17 anos, 11 meses e 29 dias
inicia um seqüestro e prolonga a sua conduta após completar 18 anos – deverá ser considerado imputável
• Menor acima comete crime atirando na vítima, que vem falecer após completar 18 anos – será considerado inimputável
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• Se o tempo do crime fosse o momento do início ele seria inimputável e isso seria um absurdo, pois estimularia a prática do delito e a manutenção da conduta criminosa.
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• Na próxima aula vamos estudar a Lei Penal no Espaço
• Um bom fim de semana a todos !!