elementos gerais. revogaÇÃo cessação da obrigatoriedade da lei espécies –total / parcial...
TRANSCRIPT
![Page 1: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/1.jpg)
ELEMENTOS GERAIS
![Page 2: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/2.jpg)
REVOGAÇÃO
• Cessação da obrigatoriedade da lei• Espécies
– Total / parcial– Expressa / tácita
• Desuso: não revoga• Ripristinação: não há ressureição de lei abolida
![Page 3: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/3.jpg)
IRRETROATIVIDADE• Em princípio, a lei não deve ser retroativa
– Não deve alcançar fatos do passado
– Limites: (Art. 5.°, XXXVI, CF; Art. 6.°, LICC)
• Direito adquirido: situação definitivamente constituída no regime da lei anterior
• Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
• Coisa julgada: decisão judicial de que já não caiba recurso
![Page 4: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/4.jpg)
ULTRATIVIDADE
• A lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência.
– O ato jurídico perfeito será avaliado e julgado de acordo com a lei existente à época de sua conclusão.
![Page 5: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/5.jpg)
PESSOA NATURAL
• Ser humano
• Personalidade civil– Nascimento com vida
• Nascituro: ser concebido– Proteção das expectativas de direito
» Confirmação com nascimento com vida: eficácia» Ação por curador
![Page 6: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/6.jpg)
CAPACIDADE CIVIL• Aptidão da pessoa de exercer direitos e assumir
obrigações
– Plenamente capazes: maiores de 18 anos
– Absolutamente incapazes: • Menores de 16 anos (representação)• Vontade: causa transitória• Discernimento
– Enfermidade– Deficiência mental
– Relativamente incapazes• Menores entre 16 e 18 anos (assistência)• Ébrios• Viciados• Excepcionais• Pródigos
![Page 7: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/7.jpg)
EMANCIPAÇÃO
• Concessão dos pais (escritura pública)• Sentença judicial (ouvido tutor)• Casamento• Exercício de emprego público efetivo• Colação de grau• Estabelecimento civil (economia própria)
![Page 8: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/8.jpg)
ÍNDIO
• Lei n.° 5.371, de 05 de dezembro de 1967.
• União / FUNAI
![Page 9: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/9.jpg)
ESTRANGEIRO
• Lei n.° 6.815/1980
![Page 10: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/10.jpg)
DIREITOS DA PERSONALIDADE
(Art. 5.°, X, CF; Arts. 12, 18, 19, 20, 21 e 52, CC)
• Intimidade• Vida privada• Honra• Imagem• Nome• Pseudônimo• Escritos• Palavras
![Page 11: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/11.jpg)
PESSOA JURÍDICA
• Entidade constituída de pessoas físicas ou bens– Vida, direitos, obrigações, patrimônio próprios
• Espécies:
– De direito público externo: países, ONU, etc.
– De direito público interno: União, Estados, etc.
– De direito privado: sociedades civis, comerciais, etc.
![Page 12: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/12.jpg)
ASSOCIAÇÕES
• Organizações sem fins lucrativos, em regra, exercendo atividades culturais, religiosas, recreativas, etc.
![Page 13: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/13.jpg)
SOCIEDADES
• Organizações com fins lucrativos, podendo ser personificadas ou não personificadas.
• Não personificadas: não têm registro
• Personificadas: registradas– Simples: atividade profissional / técnica– Empresarial: atividade econômica
![Page 14: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/14.jpg)
FUNDAÇÃO• Pessoa jurídica composta pela organização de um
patrimônio, destacado pelo seu instituidor para uma finalidade específica.
• Não tem titular, proprietário, sócios.
• Fins: religiosos / morais / culturais / assistência
• Criação:– Escritura pública– Testamento– Lei (pública: DL n.° 200, art. 5.°, IV.
![Page 15: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/15.jpg)
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
• Pessoa jurídica de direito privado
• Capital público e particular
• Direção estatal
• Ex.: Petrobrás, Banco do Brasil
![Page 16: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/16.jpg)
EMPRESAS PÚBLICAS
• Pessoa jurídica de direito privado
• Capital público
• Ex.: BNDES, Embratel, Correios
![Page 17: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/17.jpg)
DOMICÍLIO
• Lugar de residência em ânimo definitivo
• Local de trabalho
• Lugar de centro de ocupações
• Onde a pessoa seja encontrada
• Espécies: voluntário / legal / contratual
![Page 18: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/18.jpg)
BENSESPÉCIES
• Corpóreos / incorpóreos (físico)• Móveis / semoventes / imóveis (transporte)• Fungíveis / infungíveis (substituição)• Consumíveis / inconsumíveis (durabilidade)• Divisíveis / indivisíveis (divisibilidade)• Singulares / coletivos (individuabilidade)• Principais / acessórios (decorrência)• Públicos / particulares (pessoa)• No comércio / fora do comércio (negociabilidade)
![Page 19: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/19.jpg)
BENS ACESSÓRIOS• Benfeitorias
– Necessárias: conservação– Úteis: melhoramentos– Voluptuárias: embelezamento
• Frutos– Naturais: frutos das árvores– Industriais: resultados da atividade– Civis: rendimentos, juros
![Page 20: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/20.jpg)
ANULABILIDADEVÍCIOS (Arts. 138-165, CC)
• Erro: falsa noção sobre algo
• Dolo: artifício para enganar alguém
• Coação: violência física ou moral que impede alguém de proceder livremente
• Estado de perigo: circunstância em que alguém assume obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se, ou a pessoa de sua família, ou a outrem, de dano grave
• Lesão: ocorre quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional a valor da prestação oposta
• Fraude contra credores: por devedor insolvente, ou na iminência de o ser, que desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens, substraindo-os à garantia comum dos credores
![Page 21: ELEMENTOS GERAIS. REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies –Total / parcial –Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062306/570638701a28abb823907698/html5/thumbnails/21.jpg)
ATO JURÍDICOELEMENTOS ACIDENTAIS
• Condição: evento futuro e incerto ao qual se subordina o efeito do ato jurídico– Causal: acaso– Potestativa: arbítrio das partes– Mista: dependência da vontade de uma das partes e de um
terceiro– Suspensiva: evento futuro e incerto– Resolutiva: o direito se desfaz na ocorrência de determinado
evento
• Termo: momento de início ou término dos efeitos
• Encargo: atribuição ou ônus de que o disponente impõe