a legitimidade da investigaÇÃo criminal realizada...
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MARIA GABRIELA CAIXETA LARANJEIRAS
A LEGITIMIDADE DA INVESTIGAO CRIMINAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTRIO PBLICO
BRASLIA
2015
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MARIA GABRIELA CAIXETA LARANJEIRAS
A LEGITIMIDADE DA INVESTIGAO CRIMINAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTRIO PBLICO
Monografia apresentada como requisito
para concluso do Curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Cincias
Jurdicas e Sociais do Centro Universitrio
de Braslia UniCEUB.
Orientador: Marcus Vincius Reis Bastos
BRASLIA
2015
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MARIA GABRIELA CAIXETA LARANJEIRAS
A LEGITIMIDADE DA INVESTIGAO CRIMINAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTRIO PBLICO
Monografia apresentada como requisito
para concluso do Curso de Bacharelado
em Direito pela Faculdade de Cincias
Jurdicas e Sociais do Centro Universitrio de Braslia UniCEUB.
Orientador: Marcus Vincius Reis Bastos
Braslia, ___ de ______ de 2015.
Banca Examinadora:
____________________________
Prof. Marcus Vincius Reis Bastos
Orientador
____________________________
Prof. Examinador
_____________________________
Prof. Examinador
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AGRADECIMENTO
Deus por estar sempre ao meu lado me abenoando e realizando milagres durante toda a minha vida e a Nossa Senhora por sempre interceder por mim.
minha amada famlia, principalmente a minha me por sempre me apoiar e por me ensinar a lutar pelo que eu acredito e almejo.
todos os meus colegas que conheci ao longo desses 5 anos de faculdade, em especial as minhas queridas amigas Thabata, Danielle e Gabriela por esta linda amizade que construmos.
Ao Victor, por toda pacincia, amor e carinho dedicados a mim ao longo desses anos.
Ao Professor Marcus Vincius, pela disponibilidade de me orientar e me ajudar ao longo da concluso deste trabalho.
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RESUMO
O presente trabalho acadmico visa abordar a possibilidade do Ministrio Pblico investigar criminalmente, suas atribuies presentes na Constituio Federal e em leis infraconstitucionais, bem como as diversas posies doutrinrias e jurisprudenciais acerca do tema que ainda no pacfico no ordenamento jurdico brasileiro. Na pesquisa ser analisada a investigao criminal, a instituio do Ministrio Pblico, para compreender melhor as suas funes e atribuies constitucionais, sendo abordados os posicionamentos favorveis e contrrios a investigao feita diretamente pelo rgo ministerial. Conclui-se que o Ministrio Pblico pode investigar criminalmente, pois a Constituio Federal no impe monoplio das investigaes a polcia judiciria, devendo em casos especficos a instituio ministerial produzir novas diligncias quando necessrio para a propositura da ao penal pblica, principalmente em casos em que os envolvidos nas infraes penais so agentes polticos, policiais e membros do Poder Executivo, para que no influenciem na colheita de provas, j que o Parquet s deve subordinao as leis e a Constituio Federal, possuindo maior autonomia ao investigar nestes casos.
Palavras-chave: Ministrio Pblico. Investigao criminal. Constituio Federal.
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SUMRIO
INTRODUO.............................................................................................................7
1 INVESTIGAO CRIMINAL .................................................................................... 9 1.1 Inqurito Policial .................................................................................................. 10 1.2 Natureza Jurdica ............................................................................................... 11 1.3 Caractersticas......................................................................................................12
1.3.1 Inquisitivo ..........................................................................................................12
1.3.2 Sigiloso .............................................................................................................12
1.3.3 Forma Escrita ....................................................................................................13
1.3.4 Discricionariedade ............................................................................................13
1.3.5 Informativo ........................................................................................................14
1.3.6 Obrigatoriedade ou oficiosidade .......................................................................14
1.3.7 Oficialidade .......................................................................................................14
1.3.8 Instrumentalidade .............................................................................................15
1.4 Polcia Judiciria e a Competncia para investigar criminalmente......................15
1.5 Prazos .................................................................................................................17
1.6 Arquivamento ......................................................................................................19
1.7 Aplicabilidade e inaplicabilidade das garantias Constitucionais em relao ao inqurito policial .........................................................................................................21
2 MINISTRIO PBLICO ......................................................................................... 26
2.1 Conceito de Ministrio Pblico..............................................................................26 2.2 Princpios Institucionais ........................................................................................27
2.2.1 Unidade e Indivisibilidade ..................................................................................27
2.2.2 Independncia Funcional...................................................................................28
2.2.3 Princpio do Promotor Natural ...........................................................................28
2.3 Funes Institucionais do Ministrio Pblico ........................................................29
2.4 Garantias .............................................................................................................33
2.5 Papel Desempenhado na Persecuo Criminal....................................................35
2.6 Papel Desempenhado na Investigao Criminal...................................................37
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3 INVESTIGAO CRIMINAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTRIO PBLICO...................................................................................................................40
3.1 Posies Favorveis investigao criminal realizada pelo Ministrio Pblico.....40
3.2 Posies Contrrias investigao criminal realizada pelo Ministrio Pblico....43
3.3 Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal .......................................................46
3.4 Interpretao Constitucional sobre a investigao criminal presidida pelo Ministrio Pblico .......................................................................................................................52
3.5 Anlise Crtica ......................................................................................................54
CONCLUSO ............................................................................................................56
REFERNCIAS .........................................................................................................58
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INTRODUO
A presente monografia tem por objetivo analisar a competncia e a
legitimidade do Ministrio Pblico ao investigar criminalmente, visando compreender os argumentos contrrios e favorveis ao rgo ministerial e suas atribuies
presentes na Constituio Federal de 1988, em Leis infraconstitucionais e em
Resolues prprias.
O tema escolhido vem gerando grandes debates no cenrio jurdico
brasileiro, por causa das divergncias doutrinrias e jurisprudenciais que ainda no
foram pacificadas, principalmente aps a derrubada da proposta de emenda
constitucional n 37 no Congresso Nacional, que tinha o propsito de conferir a polcia
judiciria o monoplio das investigaes criminais.
A questo principal deste trabalho : O Ministrio Pblico Brasileiro tem
legitimidade para conduzir de forma direta as investigaes criminais? A presente
pesquisa busca demonstrar se ao investigar criminalmente o Ministrio Pblico estaria
usurpando ou no a funo constitucional dada a polcia judiciria e se tal investigao pode ser considerada legtima ou ilegal devendo ser desconsiderada dos autos do
processo penal.
No primeiro captulo deste trabalho ser analisada a investigao
criminal; sua natureza jurdica; suas caractersticas de procedimento inquisitivo,
sigiloso, escrito, discricionrio, informativo, oficial, obrigatrio e instrumental; a competncia da polcia judiciria ao conduzir o inqurito policial; seus prazos; sua
forma de arquivamento e as garantias presentes na Constituio Federal em relao
ao inqurito policial.
No segundo captulo, o enfoque ser dado ao Ministrio Pblico; seus
princpios institucionais como o da unidade, indivisibilidade, independncia funcional
e o princpio do promotor natural; sero analisadas as funes institucionais do
Ministrio Pblico; suas garantias constitucionais; seu papel no desempenho da
persecuo criminal e por ltimo seu papel na investigao criminal.
No terceiro captulo, ser discutida a investigao criminal realizada de
forma direta pelo Ministrio Pblico; demonstrando as posies favorveis e as
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posies contrrias ao tema; ser feita uma anlise da jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal; um estudo sobre a interpretao constitucional em relao a
possibilidade do Ministrio Pblico investigar criminalmente.
Ao final, ser feita uma anlise crtica acerca do tema com o propsito de
responder se ao Ministrio Pblico legtimo investigar criminalmente ou se a polcia
judiciria quem deve atuar de forma exclusiva na apurao das infraes penais.
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1 INVESTIGAO CRIMINAL
1.1 Inqurito Policial
Inqurito policial consiste em um ato preparatrio para a ao penal, um
procedimento administrativo. O condutor do inqurito a polcia judiciria que vai
buscar inicialmente as provas que iro servir para apurao da prtica da infrao
penal e quem foi o seu autor.1
As investigaes do inqurito policial vo buscar provas suficientes para que o Ministrio Pblico que o rgo que possui a titularidade da ao penal ingresse
em juzo. O Ministrio Pblico tido como receptor imediato do inqurito policial.2
O inqurito policial um procedimento que pode ser dispensvel, no
sendo obrigatrio para a propositura da petio inicial. Para que se possa dispensar
a produo de provas feitas pelo inqurito, o autor que iniciar a ao penal, j deve possuir elementos que consigam comprovar a materialidade do delito e deve indicar
o suposto autor da infrao penal.3
O inqurito policial de suma importncia por ser o mecanismo utilizado
para evitar erros judicirios, j que por meio dele procura-se afastar todas as dvidas
em relao a investigao . Por meio das investigaes o Estado busca produo de
provas urgentes, provas que poderiam desaparecer com a demora, como o caso de
exames periciais especficos que so provas perecveis.4
O juiz no processo penal o receptor mediato do inqurito penal, vai utilizar
as informaes colhidas pelo inqurito como fonte de informao para que possa
receber a pea acusatria (denncia ou queixa) e para decretar medidas cautelares.5
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed . rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.p.96. 2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.110. 3 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.150. 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2014.p.96. 5 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.110.
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1.2 Natureja Jurdica
A natureza jurdica do inqurito policial administrativa, por se tratar de um
procedimento. O inqurito um ato unilateral em que o investigado do ato infracional
no ser parte na constituio das provas, no sendo assim um ato trilateral como a
ao penal.6
Para se originar o inqurito necessrio o comando de autoridade com
poder jurisdicional, sendo assim o inqurito no poder ser considerado uma atividade
judicial ou processual. O inqurito por sua vez um ato pr-processual.7
No procedimento do inqurito no h de se observar o contraditrio ao se
apurar a infrao penal, sendo um ato inquisitivo e sigiloso. Tal Direito Constitucional
no ser assegurado ao investigado pois durante o inqurito ainda no se tem instaurado processo, tampouco h um acusado.8
A finalidade do inqurito no a punio do investigado, no inqurito
apenas se apura fatos e vai em busca da sua materialidade no sendo necessrio
para tanto a utilizao do princpio do contraditrio na colheita das provas, por ser
mera investigao.9
No se pode durante o inqurito policial desrespeitar ou afrontar os direitos
fundamentais que so assegurados ao investigado, durante as investigaes
necessrio o equilbrio entre o interesse da populao em ver o Estado, que o nico
que tem o poder de punir, desvendando e solucionando uma infrao penal, em
paralelo com a respeitabilidade as liberdades fundamentais e aos direitos
individuais.10
O inqurito policial tido como o principal mecanismo de investigao feita
pelo Estado, seu procedimento de suma importncia, por isso, mesmo com a
possibilidade da sua dispensa muito utilizado por ser imprescindvel para evitar erros
6 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.157. 7 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10.ed. So Paulo: Saraiva,2013. p.280. 8 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013. P.115. 9 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013. P.115. 10 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. p.157.
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judiciais no curso do processo e para obter informaes sobre o decorrer da infrao
penal.11
1.3 Caractersticas
1.3.1 Inquisitivo
Tem como caracterstica do inqurito, ser inquisitivo j que por se tratar
ainda de um procedimento o indiciado neste perodo de investigaes no poder
fazer jus aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, o momento para a sua defesa ser na instruo judicial e no durante o inqurito.12
O inqurito destinado ao Ministrio Pblico, um rgo acusatrio, que
poder formar de acordo com as provas colhidas no inqurito, o seu convencimento
em relao a infrao penal supostamente cometida no sendo necessrio para tanto
a defesa do investigado neste momento, posteriormente, caso seja denunciado
poder se defender em juzo. 13
Por ser o inqurito policial inquisitivo, este procedimento acaba se tornando
mais clere ao investigar um crime, em relao a sua busca de materialidade e autoria
dos fatos. Caso o inqurito tivesse que passar pelo contraditrio poderia perder sua
utilidade em relao ao seu resultado, atrapalhando assim as investigaes.14
1.3.2 Sigiloso
O inqurito policial ser sigiloso quando necessrio para a investigao do
fato ou em benefcio da sociedade. Os membros do Ministrio Pblico e autoridades
11 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.157. 12 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.22. 13 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.22. 14 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.22.
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judicirias no so alcanados pelo sigilo do inqurito, tendo acesso as investigaes.
O advogado de defesa ter acesso aos autos do inqurito mas se a investigao for
declarada sigilosa este no ter acesso aos atos procedimentais em realizao.15
O advogado de defesa, poder ter acesso as provas j documentadas
durante a investigao para que possa exercer o seu direito a defesa. Ao ru
assegurado saber sobre os fatos da investigao para que a denncia imputada a ele
no seja uma surpresa, o que conhecido como publicidade diferida.16
O sigilo durante a investigao importante para assegurar a imagem do
investigado, sua intimidade. No decorrer do inqurito policial ningum poder ser considerado culpado, se no aps o trnsito em julgado da sentena condenatria,
sendo necessrio resguardar ao investigado a sua imagem com base na presuno
de inocncia.17
1.3.3 Forma escrita
No permitido a constituio de um inqurito policial verbal, devendo
todos os seus atos serem feitos por escrito e documentados.18 uma determinao
prevista em lei o inqurito ser feito de forma escrita, para assegurar os direitos e
garantias do investigado, passando por controle de apurao da legalidade dos atos
das investigaes.19
1.3.4 Discricionariedade
A autoridade policial ao presidir o inqurito policial age de forma discricionria, podendo escolher as diligncias da investigao que paream mais
adequadas. Incumbe ao delegado conduzir a investigao criminal, decidindo quais
as diligncias necessrias para a apurao do fato.20
Caso o juiz e o Ministrio Pblico exijam algum tipo de diligncia a serem
feitas na investigao, esta dever ser acatada e produzida pela autoridade policial
15CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.117. 16 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.156. 17 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.117. 18 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.116. 19 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.154. 20 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.153.
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no inqurito. Mesmo possuindo discricionariedade ao investigar uma infrao penal,
nem todos os atos feitos pelo delegado podem ser de ofcio, alguns devem ser
requeridos e autorizados pelo juiz para que o delegado possa iniciar, como o caso da quebra do sigilo bancrio do investigado.21
1.3.5 Informativo
O inqurito tem funo informativa em relao ao processo penal, a
investigao criminal no ser um mecanismo punitivo j que ele usado apenas para
dar incio ao processo por meio do convencimento do Ministrio Pblico em oferecer
denncia ao investigado.22
As provas produzidas no inqurito policial vo servir para o convencimento
do rgo acusador em relao aos indcios da ocorrncia de um fato tido como crime.
As provas obtidas no inqurito policial por si s no podem condenar o ru, por ser
ato informativo e no condenatrio.23
1.3.6 Obrigatoriedade ou oficiosidade
Noticiada uma infrao penal a autoridade judiciria, nasce a obrigao de se instaurar o inqurito policial para investigar os fatos ocorridos.24 A instaurao do
inqurito policial dever ser de ofcio nos casos de ao penal pblica, devendo a
autoridade competente investigar a infrao penal. 25
O inqurito policial no poder ser arquivado de ofcio pelo delegado de
polcia, muito menos pelo membro do Ministrio Pblico, apenas se arquiva com o pedido do Ministrio Pblico ao juiz competente que far a anlise do caso concreto.
Aps o incio do inqurito policial o delegado de polcia deve conduzir as investigaes
at o seu encerramento, produzindo assim o relatrio final com todos os passos da
investigao.26
21 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.153. 22 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.152. 23 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014 p.153. 24 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.118. 25 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.151. 26 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.151.
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1.3.7 Oficialidade
A investigao criminal um ato investigativo que dever ser presidido por
autoridades competentes e oficiais, mesmo no caso de ao penal privada a polcia
judiciria ser o rgo competente para presidir as investigaes e no o particular.27
1.3.8 Instrumentalidade
A essncia do inqurito policial ser instrumental, reunir todos os elementos necessrios de prova para reforar e fundamentar os indcios do
cometimento de uma infrao penal.28
O inqurito policial serve como uma preparao para que se possa
futuramente ajuizar uma ao penal. A investigao criminal de suma importncia
para o processo penal pois serve para evitar que se movimente o Judicirio para
instaurar processos cujo os fatos no tenham sido apurados ou com autor
desconhecido.29
1.4 Polcia Judiciria e a Competncia para investigar criminalmente
A polcia judiciria tem como funo a de contribuir com a justia, ser
chamada a atuar quando a polcia administrativa no conseguir evitar a ocorrncia de
crimes. A polcia judiciria vai buscar solucionar os atos infracionais para achar
indcios de autoria e materialidade do delito para que o Ministrio Pblico possa iniciar
a ao penal.30
A autoridade policial na figura do delegado de polcia quem ir presidir o
inqurito policial conduzindo as diligncias necessria para a apurao do fato criminoso. As diligncias realizadas durante a investigao podero ser assistidas por
27 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.118. 28 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.150. 29 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.151. 30 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.111.
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membro do Ministrio Pblico na qualidade de fiscal da lei, ao fazer o controle externo
em sede policial.31
A polcia judiciria representada pela polcia civil e federal, so elas que conduzem as investigaes e servem como rgo de apoio ao Poder Judicirio.32 A
Polcia judiciria no vai exercer uma atividade jurisdicional, apenas atuar durante
as investigaes criminais e com a finalidade de apresentar ao titular da ao penal
fundamento necessrio para a sua propositura.33
Apenas o Estado tem o direito de punir e por meio da polcia judiciria
que se inicia esta ao repressiva.34 A polcia judiciria de suma importncia para se iniciar a ao penal, j que sem uma investigao prvia, as provas de uma infrao
poderiam desaparecer com o tempo. A polcia vai em busca dos primeiros fatos
ocorridos no crime para dar incio a persecuo penal, sendo considerada uma ao
administrativa.35
A funo da polcia judiciria no ser apenas de investigar os crimes, incumbe a ela efetuar possveis requisies feitas por juzes e pelo Ministrio Pblico
em relao a sua investigao, propiciando assim um maior nmero de elementos
para a soluo do crime, indo em busca do seu autor e da materialidade dos fatos,
para que o Poder Judicirio inicie a ao penal por meio da denncia oferecida pelo
membro do Ministrio Pblico competente.36
O rgo que possui competncia para presidir o inqurito policial ser a
polcia judiciria na figura do delegado de polcia, segundo consta no artigo 144,
pargrafos 1 e 4 da Constituio Federal. O poder de investigar vai depender das
regras de organizao da polcia em cada Estado, e ser dividida de acordo com o
local da consumao do crime ou pela natureza da infrao.37
31 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.99. 32 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.99. 33 SILVA, Jos Geraldo da. O inqurito policial e a polcia judiciria. 4.ed. Campinas: Millennium,
2002. P.37. 34 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.111. 35 SILVA, Jos Geraldo da. O inqurito policial e a polcia judiciria. 4.ed. Campinas: Millennium,
2002. P.38. 36 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013. P.111. 37 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.112.
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O termo competncia vem como definio de um poder atribudo, que na
maioria das vezes em relao ao inqurito policial ser exercido por uma autoridade
policial. Em alguns casos a competncia para presidir o inqurito policial no ser apenas da polcia judiciria, sendo excees regra, como veremos a seguir alguns
exemplos citados por Tourinho Filho.38
Para Tourinho Filho, o Ministrio Pblico ir investigar quando presentes
indcios de que quem cometeu a infrao penal foi um membro do Ministrio Pblico,
devendo os autos do inqurito serem remetidos ao Procurador Geral de Justia para
que prossiga com as investigaes conforme disposto no artigo 41, pargrafo nico da Lei Orgnica do Ministrio Pblico.39
Ainda de acordo com Tourinho Filho, em crimes cometidos na sede ou nas
dependncias do Supremo Tribunal Federal a competncia para instaurar inqurito
do prprio Tribunal, como dispe o artigo 43 do Regimento Interno do STF. Em se
tratando de infraes penais cometidas nas dependncias do Senado Federal e
Cmara dos Deputados estes tero poder de polcia para realizar o inqurito conforme
a Smula 397 do STF. O Superior Tribunal de Justia tambm ser o rgo
competente para instaurar inqurito no caso de infraes penais cometidas em sua
sede ou suas dependncias de acordo com o artigo 58 do Regimento Interno do STJ.40
1.5 Prazos
No inqurito policial, a regra de que o prazo para a concluso das
investigaes seja de trinta dias quando o crime cometido for da alada da justia estadual e o investigado estiver solto, este prazo poder ser dilatado com a
38 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013.p.114. 39 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013.p.114. 40 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013. P.114.
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autorizao judicial, requerido pelo delegado de polcia que presidir o inqurito e aps
ser ouvido membro do Ministrio Pblico.41
Caso o indiciado se encontre preso durante o inqurito policial, o prazo a ser seguido ser o de dez dias para a concluso das investigaes. O prazo de
inqurito quando estiver o indiciado preso improrrogvel, devendo ser solto caso as
investigaes no tenham chegado ao fim.42
Nos crimes da alada da Polcia Federal quando o indiciado estiver preso
o prazo para a concluso do inqurito policial ser de quinze dias que podero ser
prorrogados por mais quinze dias.43 O preso dever ser apresentado ao juiz, caso o delegado de polcia requeira a dilao do prazo das investigaes, o requerimento
para o aumento de prazo do inqurito deve ser fundamentado pela autoridade que
presidir o inqurito policial e autorizado pelo juiz competente.44
Nos crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o prazo para encerrar o
inqurito policial ser de trinta dias se o investigado estiver preso, j no caso de indiciado solto o prazo ser de noventa dias. Os prazos podero ser duplicados com
autorizao judicial e aps ouvido representante do Ministrio Pblico.45
Em se tratando de inqurito militar, o perodo de investigao ser de vinte
dias se o indiciado estiver preso, sem possibilidade de prorrogao, no caso de
indiciado solto o prazo para concluir o inqurito ser de quarenta dias tendo a
possibilidade de prorrogao do prazo por mais vinte dias caso os exames no forem
conclusos, as percias j tenham sido iniciadas, ou ainda se necessrias novas
diligncias consideradas indispensveis.46
Nos Crimes contra a Economia Popular, previstos na Lei 1.521/51, o prazo
para a concluso do inqurito policial ser de dez dias no caso de investigados presos
41 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.118. 42 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.146. 43 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.184. 44NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2014. p.118. 45 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.119. 46 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.185.
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ou soltos.47 O representante do Ministrio Pblico ter prazo de dois dias para iniciar
a ao penal atravs da denncia.48
Para Guilherme de Souza Nucci a contagem do prazo de inqurito policial ser de acordo com a regra do artigo 10 do Cdigo Penal, devendo ser contado como
um prazo penal. Na contagem do perodo de investigao deve ser levado em conta
a data da priso do indiciado, devendo ser includo o primeiro dia e excludo o dia do
final.49
A doutrina majoritria adota no inqurito policial a regra da contagem de
prazo penal, por se tratar de um fundamento de direito material, visando um direito a liberdade do investigado.50
1.6 Arquivamento
O inqurito policial presidido pela polcia judiciria. Sua funo
meramente investigativa, no curso das investigaes a polcia ir apurar os fatos em busca da autoria e materialidade e ao final ir encaminhar o relatrio do inqurito ao
juiz competente para que o encaminhe ao Ministrio Pblico que o detentor da opinio
delicti. Por ter sua funo limitada, a polcia judiciria no poder mandar arquivar o
inqurito policial, devendo seguir com as investigaes.51
Ao receber o inqurito policial, o representante do Ministrio Pblico poder iniciar a ao penal oferecendo denncia, poder solicitar o arquivamento ao juiz
competente ou requerer novas diligncias.52
47 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. P.148. 48 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.119. 49 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.119. 50 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.119. 51 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013.p.152. 52 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10.ed. So Paulo: Saraiva,2013. p.316.
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A polcia judiciria no poder pedir o arquivamento do inqurito policial,
apenas o Ministrio Pblico detm esta competncia, por ter a titularidade da ao
penal. O inqurito policial destinado ao Ministrio Pblico, que poder solicitar o arquivamento se achar necessrio, encerrando as investigaes e no iniciando a
ao penal.53
O pedido de arquivamento feito pelo representante do Ministrio Pblico
ser encaminhado ao Juiz competente para sua anlise, caso o Juiz discorde da
possibilidade de arquivamento, de acordo com o artigo 28 do Cdigo de Processo
Penal, poder encaminhar o inqurito policial ao procurador-geral para que oferea a denncia, ou ainda para que designe outro promotor para oferec-la, caso o
procurador-geral concorde com o pedido de arquivamento ficar o Juiz obrigado a
arquivar o inqurito policial. 54
Ao se arquivar o inqurito policial, tal deciso no far coisa julgada, porm
vai impedir que se ajuze a ao penal em relao a fatos que j foram objeto de
investigao, mas haver a possibilidade de ajuizamento caso apaream provas
novas, como previsto ao teor da Smula 524 do Supremo Tribunal Federal.55
De acordo com a jurisprudncia o arquivamento do inqurito policial poder
ser desfeito quando aparecerem novas provas ao processo, estas provas devem ser
precisamente novas, sem que a polcia judiciria tivesse conhecimento delas; as
provas apresentadas devem ser essencialmente novas, que modifiquem a deciso do arquivamento do inqurito demonstrando a necessidade da instaurao da ao
penal; e ainda que as novas provas obtidas sejam suficientes para alterar o cenrio
probatrio ao qual a deciso foi concedida e acolhida quanto ao pedido para
arquivamento.56
Ocorre o chamado arquivamento indireto do inqurito policial quando o
representante do Ministrio Pblico no oferece a denncia por acreditar que o juiz designado para julgar a ao penal incompetente. 57
53 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.p.129. 54 OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18.ed. So Paulo: Atlas, 2014. p.69. 55 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.187. 56 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.187. 57 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.p.132.
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Segundo Eugnio Pacelli, o arquivamento indireto do inqurito policial pode
estabelecer um embate entre juiz e o membro do Ministrio Pblico. Tal conflito no
teria uma norma exclusiva na lei que possa prever uma soluo no caso de arquivamento indireto.58
J para Guilherme de Souza Nucci, o arquivamento indireto inaceitvel,
devendo o membro do Ministrio Pblico denunciar o investigado quando houver justo
motivo para dar incio a ao penal e caso entenda ser o juzo incompetente para
julgar o feito, dever encaminhar os autos do processo a um juiz competente.59
Outra espcie de arquivamento o tcito ou implcito, que ocorre quando o rgo do Ministrio Pblico oferece denncia contra uma parte dos investigados e
silencia em relao aos outros indiciados no inqurito policial, este tipo de
arquivamento ocorre em caso de pluralidade de indiciados quando o Ministrio Pblico
apenas denuncia alguns participantes da empreitada criminosa se omitindo em
relao aos demais.60
Nos casos de infraes de ao penal privada, quando se instaura inqurito
policial para apurar os fatos, caso sejam conclusos, devem ser remetidos os autos
para o juiz competente que ir julgar o pleito. Se o ofendido desistir de seguir com a
ao penal, no querendo oferecer a queixa crime, depois de conclusa as
investigaes do inqurito policial este no precisar pedir o arquivamento, basta que
o titular da ao penal, perca o prazo para a propositura da ao, sendo tal prazo decadencial. 61
o Poder Judicirio quem ir fazer o controle do arquivamento do inqurito
policial, tal execuo meramente administrativa, sendo assim no cabe ao membro
do Ministrio Pblico deliberar sobre arquivar ou oferecer a denncia, mesmo sendo
o detentor da ao penal. Seus atos devem ser submetidos ao juiz competente para
anlise.62
58 OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18.ed. So Paulo: Atlas, 2014. p.74. 59 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.p.132. 60 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10.ed. So Paulo: Saraiva,2013. p.317. 61 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10.ed. So Paulo: Saraiva,2013. p.319. 62 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.p.129.
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1.7 Aplicabilidade e inaplicabilidade das garantias Constitucionais em relao ao inqurito policial
Durante a fase de investigao criminal, o investigado faz jus a uma srie
de Direitos Constitucionais. Uma das garantias do indiciado o direito ao silncio,
presente no artigo 5, inciso LXIII da Constituio Federal, sendo assim o indiciado deve ser visto como um possuidor de direitos assegurados e no apenas como um
objeto a ser investigado.63
A autoridade que presidir o inqurito, antes de ouvir o investigado dever
inform-lo de seu direito a permanecer calado durante toda a investigao, sem que
isso o incrimine. 64
O artigo 5, inciso LX da Constituio Federal garante que os atos processuais sejam pblicos, porm no mesmo artigo encontra-se uma ressalva em
relao a necessidade do sigilo para garantir a intimidade do indivduo ou quando o
sigilo for de interesse social.65 O princpio da publicidade no atinge o inqurito policial
por ser um ato administrativo, de carter inquisitivo e que poder dar ensejo a ao
penal. O sigilo durante os atos do inqurito so de extrema importncia para que as
diligncias possam ter a eficcia esperada por quem as determina.66
Fauzi Hassan Choukr se posiciona contrrio ao sigilo durante a
investigao criminal por acreditar que em um Estado tido como democrtico as
investigaes devem ser abertas, para que o indiciado possa ter conhecimento de que
foi instaurado um procedimento investigativo contra si. O autor acredita que o sigilo
dever ser algo excepcional.67 Este entendimento foi consolidado com a publicao da Smula Vinculante 14 direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento
63 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigao Criminal. 2.ed. Rio de Janeiro:
Lumem Juris, 2001. P.30. 64 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013.p.134. 65 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigao Criminal. 2.ed. Rio de Janeiro:
Lumem Juris, 2001. P.34. 66 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.p.122. 67 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigao Criminal. 2.ed. Rio de Janeiro:
Lumem Juris, 2001. P.35.
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investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam
respeito ao exerccio do direito de defesa. 68
A Smula Vinculante 14 tem como precedente representativo o seguinte julgado Do Supremo Tribunal Federal:
"[...] 4. H, verdade, diligncias que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo a necessrio apurao e atividade instrutria, a formalizao documental de seu resultado j no pode ser subtrada ao indiciado nem ao defensor, porque, bvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instruo, enquanto documentao dos elementos retricos colhidos na investigao, esses devem estar acessveis ao indiciado e ao defensor, luz da Constituio da Repblica, que garante classe dos acusados, na qual no deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exerccio. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponvel para assegurar a intimidade dos investigados (...) no figura ttulo jurdico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrio ao direito de cada um dos envolvidos, pela razo manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrrio. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte."69
O precedente representativo demonstra que o sigilo durante o inqurito
policial relevante para que as diligncias realizadas durante as investigaes cheguem ao resultado esperado, porm ao serem concludas devem ser
documentadas para que a defesa possa ter acesso as provas j concludas fazendo
jus ao seu direito constitucional.
Durante as investigaes, outro princpio de suma importncia o de
presuno de inocncia em favor do indiciado, previsto no artigo 5, inciso LVII da
Constituio Federal. De acordo com este princpio, durante todo o processo penal e at mesmo durante as investigaes ningum poder ser apontado como culpado.70
68 BRASIL. Smula Vinculante 14, de 9 de fevereiro de 2009. Disponvel em:
. Acesso em: 21 out.2014.
69 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. HC N 88.190. Segunda Turma. Paciente: Herclio Consenza Arlota. Impetrante: Andr Hespanhol e outros. Relator: Min. Cezar Peluso, Braslia, 29, de agosto de 2006. Disponvel em: . Acesso em 21 de out. 2014.
70 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigao Criminal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2001. P.38.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230
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Para o indiciado, este princpio da presuno de inocncia garante que o
fato de ser figura de um procedimento investigativo no gere a possibilidade de se
majorar a pena por causa de maus antecedentes sem condenao transitada em julgado. Os inquritos servem para apurar os fatos, podendo ao final ser arquivados
no podendo constituir maus antecedentes ao investigado. 71
Durante as investigaes criminais, o indiciado j possui o Direito de
constituir defesa tcnica, o advogado do investigado poder solicitar diligncias para
a apurao dos fatos, a recusa da autoridade que presidir o inqurito dever ser
fundamentada, como previsto no artigo 14 do Cdigo de Processo Penal. Outra funo do advogado durante o inqurito o de verificar a legalidade dos atos praticados
durante as investigaes, j que servem para o convencimento do Ministrio Pblico
que poder instaurar a ao penal.72
O princpio do contraditrio e da ampla defesa esto previstos no artigo 5,
inciso LV da Constituio Federal, porm no se enquadram a natureza do inqurito
policial. Durante o inqurito no h um acusado a ser julgado e sim um indiciado que
tem sua conduta investigada, durante as investigaes o processo penal ainda no foi
instaurando, sendo o inqurito um ato administrativo que no passa pelo
contraditrio.73
Em relao ao princpio do contraditrio durante o inqurito policial o
Supremo Tribunal Federal julgou da seguinte maneira:
" [...] O inqurito no possui contraditrio, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princpio, e a sua subtrao acarreta nulidade. Obviamente no possvel falar-se em contraditrio absoluto
quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao
investigado no dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade.
Intimar o investigado da deciso de quebra de sigilo telefnico tornaria incua
a deciso. Contudo, isso no significa a ineficcia do princpio do
contraditrio. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas
71 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigao Criminal. 2.ed. Rio de Janeiro:
Lumem Juris, 2001. P.40. 72 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigao Criminal. 2.ed. Rio de Janeiro:
Lumem Juris, 2001. P.41. 73 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013.p.115.
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por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Smula Vinculante n 14. Os fundamentos da deciso que deferiu a escuta
telefnica, alm das decises posteriores que mantiveram o monitoramento
devem estar acessveis parte investigada no momento de anlise da denncia e no podem ser subtradas da Corte, que se v tolhida na sua
funo de apreciar a existncia de justa causa da ao penal. Trata-se de um
contraditrio diferido, que permite ao cidado exercer um controle sobre as invases de privacidade operadas pelo Estado."74
Durante o inqurito policial a defesa no tem direito ao contraditrio, porm
em se tratando de produo de provas urgentes, as que o tempo poderia apagar ou
modificar, tais provas devem passar pelo contraditrio diferido sob pena de nulidade
da prova. A defesa durante as investigaes com utilizao de provas urgentes pode
se manifestar, isso seria o contraditrio diferido aceito durante o inqurito policial.
74 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. INQURITO. Inq N 2.266. Segunda Turma. Autor: Ministrio
Pblico Federal. Investigados: F de S F R. Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. Braslia, 26, maio de 2011. Disponvel em: . Acesso em 21 de out. 2014.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230
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2. MINISTRIO PBLICO
2.1 Conceito de Ministrio Pblico
O Ministrio Pblico, est elencado no artigo 127 da Constituio Federal
como uma instituio que tem um vis permanente, fundamental para a funo jurisdicional do Estado. o rgo que ir defender a ordem jurdica para poder zelar
pelo regime democrtico do pas, defendendo ainda os interesses da sociedade e
tambm os individuais, por serem direitos indisponveis.75
A Constituio de 1988 foi a primeira a definir e conceituar o Ministrio
Pblico, nenhuma Constituio antecessora fez tal descrio ao rgo. Antes o
Ministrio Pblico s havia ganho uma definio na Lei Complementar 40 de 1981,
era uma lei tida como infraconstitucional, que fixava as normas gerais que tratavam
da organizao estadual do Ministrio Pblico.76
O Ministrio Pblico tem como suas funes principais a de lutar contra a
criminalidade no pas estimulando a prestao jurisdicional contra quem comete
crimes que so de ao penal pblica; tem o dever de cuidar para que os direitos Constitucionais sejam respeitados pelos Poderes Pblicos e nos demais servios
pblicos de grande importncia; ir resguardar o regime democrtico; proteger os
direitos indisponveis tais como os de interesse pblico, individuais, os sociais e
tambm os transindividuais.77
O rgo do Ministrio Pblico responsvel por zelar a aplicabilidade das
leis e o cumprimento da norma, crucial para a prestao jurisdicional do Estado, no um rgo que deve subordinao ao Poder Executivo por ter sua independncia
funcional em relao aos seus membros, sendo autnomo e seus atos possuem
natureza administrativa.78
75 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013.p.396. 76 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013. P.32. 77MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Editora Damsio de Jesus, 2003.p.15. 78MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso justia e o Ministrio Pblico. 5ed. So Paulo: Saraiva, 2007. p.42.
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2.2 Princpios institucionais
2.2.1 Unidade e indivisibilidade
Os membros do Ministrio Pblico, so componentes que iro formar uma
instituio como um todo, no sendo identificados de forma individual. O Procurador-
Geral quem ir chefiar o Ministrio Pblico no aspecto administrativo, sendo assim o princpio da unidade ser estabelecido de modo conceitual, de forma que por
exercerem as mesmas atividades os membros do Ministrio Pblico sero
subordinados a mesma direo.79
Por ser considerado como um rgo s, o Ministrio Pblico ter apenas
uma direo, mas por sua chefia ser no mbito administrativo os componentes tero
independncia ao exercerem as suas funes. 80
Apenas haver unidade no interior de cada Ministrio Pblico, o Ministrio
Pblico Federal e o Estadual no tero unidade entre si, nem mesmo de um Estado
para o outro da federao. A unidade citada no artigo 128 da Constituio Federal faz
relao ao ofcio exercido pelo Ministrio Pblico que o mesmo para todos de acordo
com a lei.81
O princpio da indivisibilidade demonstra que em si tratando de membros
do Ministrio Pblico estes podem substituir uns aos outros por exercerem a mesma
funo, porm esta substituio no poder ser feita de forma arbitrria devendo ser
fixada por lei.82
O Procurador-Geral apenas poder exigir a substituio de membros do
Ministrio Pblico quando amparado por lei, seu poder limitado, no podendo fazer
79 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013. P.72. 80 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.30. 81 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurdico do Ministrio Pblico: anlise do Ministrio Pblico na
Constituio, na Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, na Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio e na Lei Orgnica do Ministrio Pblico paulista.6.ed. rev. ampl. e atual. So Paulo: Saraiva, 2007. P.116.
82 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.30.
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substituies em casos no legais j que os componentes da instituio detm
independncia funcional.83
Por conseguinte, o Ministrio Pblico um rgo s, que possui apenas uma chefia, que exerce funo estabelecida e una, apenas em relao a cada
Ministrio Pblico que se encontra unidade, a direo do rgo no funcional e
sim administrativa, a substituio de seus membros s permitida se descrita em lei.
Sendo assim os princpios da unidade e indivisibilidade so considerados relativos e
no absolutos.84
2.2.2 Independncia funcional
O Ministrio Pblico detm independncia ao exercer as suas funes, no
devendo se sujeitar a ordens de outros rgos. O Ministrio Pblico s deve
obedincia a lei, a Constituio Federal e tambm a sua conscincia, no devendo
prestar contas de atos praticados em detrimento de sua funo. Porm sua
independncia no significa que o rgo do Ministrio Pblico no possa ser
fiscalizado, ou esteja sujeito a disciplina e direo.85
O Ministrio Pblico no possui hierarquia funcional, possui independncia
funcional que s poder utilizar quando se tratar de uma atividade-fim no tendo
independncia para atividade-meio, j que nesta situao o rgo e seus membros
sero hierarquicamente vinculados. 86
2.2.3 Princpio do Promotor natural
O princpio da independncia funcional derivou o princpio do promotor
natural, e este considerado como o contrrio ao princpio do promotor de
encomenda.87 O promotor natural d como garantia ao sujeito o seu direito, de que
caso seja processado este se far por rgo independente, que ter suas
competncias fixadas em lei, que vo assegurar ao promotor a sua independncia em 83 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013.p.402. 84 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.30. 85 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2013.p.404. 86MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.32. 87 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.33.
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relao a sua funo e ao seu direito de inamovibilidade, o que possibilita ao promotor
trabalhar com liberdade, sem medo de retaliaes por causa do seu posicionamento.88
Hugo Nigro Mazzilli se posiciona contrrio aos promotores de encomenda, que so escolhidos pelo Procurador-Geral de forma livre, sem fixao em lei, podendo
ser designados e afastados de seu cargo por ordem do Procurador-Geral. O Ministrio
Pblico detm garantias constitucionais que devem ser respeitadas para que se possa
preservar a sua autonomia e independncia por isso o princpio do promotor natural
de suma importncia.89
2.3 Funes institucionais do Ministrio Pblico
As funes institucionais do Ministrio Pblico esto elencadas no artigo
129 da Constituio Federal e so divididas em funes tpicas e atpicas. Entende-
se por funes tpicas as inerentemente peculiares ou prprias ao Ministrio Pblico e funes atpicas as que o Ministrio Pblico exerce mesmo estando fora da sua
destinao geral como no caso de reclamaes trabalhistas, defesa da vtima pobre
na esfera cvel, entre outras atividades transitrias que so desenvolvidas pelo
Ministrio Pblico enquanto no forem criados rgos prprios para exercerem
assistncia judiciria. Tais atividades devem estar de acordo com o artigo 129, IX da
Constituio Federal mesmo que sejam transitrias.90
O Ministrio Pblico tem como funo, a promoo da ao penal, sendo
esta uma atividade privativa do rgo de acordo com o artigo 129, I da Constituio
Federal. Para Cleber Vasconcelos A ao penal pblica nada mais do que o direito
88 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013. P.80. 89 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurdico do Ministrio Pblico: anlise do Ministrio Pblico na
Constituio, na Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, na Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio e na Lei Orgnica do Ministrio Pblico paulista.6.ed. rev. ampl. e atual. So Paulo: Saraiva, 2007. P.120.
90 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.56.
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subjetivo pblico de acionar o Estado-juiz na busca da aplicao do direito material a
um fato concreto que tenha violado o ordenamento jurdico Ptrio. 91
Quando as normas de direito penal so violadas, nasce o dever e o direito do Estado de aplicar a punio devida a quem transgrediu a lei, para isso acontecer
necessrio que ocorra um processo judicial que iniciado pela ao penal. com a
ao penal feita pelo Ministrio Pblico que se prova a materialidade e autoria do
delito para que a administrao exera o seu poder de punir.92
De acordo com o artigo 129, II da Constituio Federal funo do
Ministrio Pblico guardar para que os direitos que a Constituio assegura sejam obedecidos pelos servios de relevncia pblica e pelos Poderes Pblicos. O
Ministrio Pblico deve assegurar os direitos do cidado por isso conhecido como
defensor do povo, por ser o seu representante. Ao exercer tal atividade o Ministrio
Pblico por meio de seus membros poder inquirir as omisses e atos promovidos
pelos Poderes Pblicos, em atos de relevncia pblica ou em servios pblicos.93
O Ministrio Pblico de acordo com o artigo 129, III da Constituio Federal
tem a funo institucional de promover a ao civil pblica e o inqurito civil, este
artigo ampliou a atuao do Ministrio Pblico em relao aos direitos transindividuais
como os relacionados ao meio ambiente, os direitos do consumidor, os direitos do
patrimnio cultural, entre outros.94
O inqurito civil um procedimento que serve para a colheita de
informaes, indcios do delito e provas da ocorrncia de leso a direitos
transidividuais e da autoria dos fatos, o inqurito civil feito atravs de um
procedimento investigatrio e tambm inquisitivo e por isso no ter contraditrio, o
inqurito civil poder ser dispensvel caso o Ministrio Pblico possua os elementos
necessrio para propor a ao. O promotor de justia ou procurador da repblica por
91 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.170. 92 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.171. 93 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.64-65. 94 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.66.
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serem membros do Ministrio Pblico que iro presidir o inqurito civil e este dever
ser realizado antes da propositura da ao civil pblica.95
A ao civil pblica um instrumento jurdico que no est na esfera penal, que far a defesa de interesses metaindividuais, esta ao ir buscar a reparao de
danos morais, dos danos patrimoniais relacionados aos interesses difusos e
coletivos.96
Ainda de acordo com o artigo 129, IV da Constituio Federal, funo do
Ministrio Pblico a promoo de ao de inconstitucionalidade e representao
interventiva. O procurador-geral da Repblica possui legitimidade para a propositura de ao de inconstitucionalidade, porem sua legitimidade no exclusiva e sim
concorrente. 97
De acordo com o artigo 129, 1 da Constituio Federal o Ministrio
Pblico tem legitimidade para propor aes cveis, porm no existe impedimento
para terceiros proporem na mesma hiptese. Existem dois tipos de interveno que a provocada que ocorre quando o chefe do Poder Executivo poder agir de forma
discricionria, ou agir de forma vinculada, na interveno espontnea o chefe do
Poder Executivo ir agir de ofcio.98
Em relao aos direitos coletivos, a Constituio Federal incumbiu ao
Ministrio Pblico em seu artigo 129, V a funo de defender judicialmente os
interesses e direitos da populao indgena. funo do Ministrio Pblico a defesa
dos interesses da organizao social dos ndios, suas lnguas, os seus costumes, as
suas tradies juntamente com suas crenas, os direitos dos ndios em relao as
suas terras as quais j ocupavam originariamente entre vrios outros direitos
elencados na Constituio Federal.99
As disputas judiciais que forem relacionadas a direitos indgenas so de
competncia da Justia Federal como previsto no artigo 109, XI da Constituio
95 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.197. 96 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.210. 97 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introduo ao Ministrio Pblico. 5.ed. rev.ampl. e atual luz da reforma do
Judicirio (EC 45/2004). So Paulo: Saraiva, 2005. P.125. 98 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.72. 99 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.72.
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Federal. A interveno do Ministrio Pblico no ser necessria caso o ndio esteja
culturalmente integrado e caso seja reconhecido que o ndio est exercendo seus
direitos civis de forma plena, sendo descabido a tutela da Funai ao caso.100
O Ministrio Pblico competente para expedir notificao em casos de
procedimentos administrativos de sua alada, de acordo com o artigo 129, VI da
Constituio Federal, tais notificaes podem requisitar informaes e tambm
documentos para instruir o Ministrio Pblico. A funo do rgo neste caso ser
instrumental, para que possa defender interesses que lhe foram tutelados.101
A requisio de informaes e documentos uma obrigatoriedade que deriva de uma ordem com amparo legal e a notificao em procedimentos
administrativos determina que o indivduo comparea perante o Ministrio Pblico
para prestar depoimento ou para que fornea esclarecimentos.102
O rgo do Ministrio Pblico deve efetuar o controle externo das
atividades policiais como previsto no artigo 129, VII da Constituio Federal. O papel desempenhado pelo Ministrio Pblico no controle externo das atividades policiais
de extrema importncia para que o rgo possa velar pela legalidade durante a fase
de inqurito policial, para zelar pelo princpio da obrigatoriedade e indisponibilidade,
para que sejam respeitados os direitos humanos, a impessoalidade, probidade e
eficincia nos trabalhos policiais. 103
A Constituio Federal de 1988 em seu artigo 129, VIII atribuiu ao Ministrio
Pblico a funo institucional de requisitar que seja instaurado inqurito policial e
requisitar novas diligncias durante as investigaes, mas dever demonstrar os
fundamentos jurdicos pertinentes para embasar tais requisies. Por ser o rgo
titular da ao penal pblica inevitvel que o Ministrio Pblico tenha as atribuies
necessrias para a sua efetivao, j que sem os indcios que comprovem a autoria e
100 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introduo ao Ministrio Pblico. 5.ed. rev.ampl. e atual luz da reforma
do Judicirio (EC 45/2004). So Paulo: Saraiva, 2005. P.127. 101 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.234. 102 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.235. 103 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.76.
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materialidade do fato criminoso o Ministrio Pblico no poderia propor a ao no
dando incio ao processo.104
A requisio feita pelo Ministrio Pblico de novas diligncias deve ser compreendida como uma ordem e no um pedido, no podendo a autoridade policial
se negar a cumpri-la, como se posiciona Clever Vasconcelos.105
A instituio do Ministrio Pblico est legitimada a exercer outras funes,
desde que sejam compatveis com a sua finalidade e que sejam conferidas por lei,
estas so as funes atpicas do Ministrio Pblico previstas no artigo 129, IX da
Constituio Federal. A finalidade institucional do rgo est prevista no artigo 127, caput da Constituio Federal em que o Ministrio Pblico deve defender a ordem
jurdica, o regime democrtico vigente no pas, os interesses sociais de todos e os
individuais quando forem indisponveis.106
2.4 Garantias
O Ministrio Pblico foi agraciado pela Constituio Federal de 1988 com
garantias funcionais e institucionais, tais garantias no podero ser extintas por
emendas constitucionais por tratarem de direitos fundamentais de cidadania, que
foram incorporadas a uma estrutura do Estado Federal Brasileiro.107
As garantias funcionais so um privilgio dado aos membros do Ministrio Pblico em relao funo exercida por eles. Uma das garantias dos membros do
Ministrio Pblico a de cargo vitalcio, esta garantia contrada pelo Promotor de
Justia aps desempenhar esta funo por dois anos, s podendo perder seu cargo
por deciso judicial j transitada em julgado e realizada por meio de uma ao civil
prpria quando membro do Ministrio Pblico praticar algum crime que seja
104 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.182-183.
105 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia: comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.184.
106 MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministrio Pblico. So Paulo: Damsio de Jesus, 2003.p.78 107 MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 25.ed. So Paulo: Atlas, 2010. P.1147.
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incompatvel com o exerccio de seu cargo, exercer a advocacia ou abandonar seu
cargo por mais de 30 dias subsequentes.108
A independncia funcional uma proteo que os membros do Ministrio Pblico possuem que garante aos agentes e ao rgo independncia ao exercerem
suas funes institucionais e de atividade-fim, s devendo obedincia Constituio
e as leis. 109
O membro do Ministrio Pblico tem como garantia funcional a
inamovibilidade que impede que seja afastado de suas funes, que o agente pblico
seja destitudo de seu cargo, apenas permitido o seu afastamento caso seja de interesse pblico e desde que o rgo colegiado competente obtenha dois teros dos
votos de seus membros, sendo assegurada a sua ampla defesa. 110 Ao membro do
Ministrio Pblico garantido a irredutibilidade de vencimentos e subsdios, esta
prerrogativa est presente no artigo 37, XV da Constituio Federal que foi imposta
pela Emenda Constitucional 19 criada em 1988.111
De acordo com Cleves Vasconcelos, so vedados aos membros do
Ministrio Pblico o recebimento de honorrios, custas processuais ou percentagens
e acrscimos financeiros; o exerccio da advocacia; a participao em sociedades
comerciais; o exerccio de uma nova funo pblica, podendo apenas uma de
magistrio; o exerccio de funo poltico-partidria; o recebimento de auxlios por
entidades pblicas, privadas ou pessoas fsicas, podendo apenas em casos previstos na lei.112
As garantias institucionais so inerentes a instituio do Ministrio Pblico
propriamente. O rgo do Ministrio Pblico detm autonomia administrativa o que
acarreta na possibilidade de apresentar ao Poder Legislativo projetos de leis para criar
108 PAES. Jos Eduardo Sabo. O Ministrio Pblico na construo do estado democrtico de direito.
Braslia: Braslia Jurdica, 2003.p.291. 109 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurdico do Ministrio Pblico: anlise do Ministrio Pblico na
Constituio, na Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, na Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio e na Lei Orgnica do Ministrio Pblico paulista.6.ed. rev. ampl. e atual. So Paulo: Saraiva, 2007. P.201-202.
110 PAES. Jos Eduardo Sabo. O Ministrio Pblico na construo do estado democrtico de direito. Braslia: Braslia Jurdica, 2003.p.291.
111 MACHADO. Bruno Amaral. Ministrio Pblico Organizao, representaes e trajetrias. Curitiba: Juru, 2007.p.134.
112 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia: comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.110-118.
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34
ou extinguir servios auxiliares ou cargos, novas atribuies, organizaes e
modificaes do estatuto de cada Ministrio Pblico.113
O Ministrio Pblico possui autonomia funcional, prevista no artigo 127, 2 da Constituio Federal, sendo assim o Ministrio Pblico uma instituio que no
se subordina a rgo nenhum, nem a autoridades pblicas ou poderes pblicos. um
rgo autnomo que exercita suas atividades de forma independente no devendo se
reportar aos trs poderes.114
A instituio do Ministrio Pblico detm a garantia de autonomia financeira
de acordo com o artigo 127, 3 da Constituio Federal, mesmo no possuindo recurso financeiro prprio o rgo pode elaborar sua prpria proposta oramentria,
caso esteja nos limites previstos na lei de diretrizes oramentrias. A autonomia
financeira do Ministrio Pblico a sua instrumentalidade. 115
2.5 Papel desempenhado na persecuo criminal
funo privativa do Estado a aplicao de sanes penais. O Estado o
nico legitimado para impor pena a quem cometer uma infrao penal e a pena
aplicada dever ser determinada por lei. Para que o Estado possa punir quem
desobedeceu s leis necessrio que tome conhecimento dos fatos, caso contrrio,
o infrator ficar impune ou poder um inocente ser condenado injustamente. Para que
situaes de injustias e impunidades sejam evitadas imprescindvel ao Estado a
apurao dos fatos delitivos, buscando a materialidade e autoria do fato para s ento
exercer seu poder de punir.116
Para Edilson Mougenot Bonfim, a persecuo penal o caminho que o
Estado junto a sua administrao percorre para poder executar a pretenso punitiva,
113 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.93. 114 ARAJO. Luiz Alberto David; NUNES JNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional.
11.ed. So Paulo: Saraiva, 2007. P.412. 115 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.98. 116 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.141-
142.
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que decorre de uma infrao penal. Persecuo penal decorre de trs fases que
comeam com a investigao preliminar, ao penal e a execuo penal.117
Na investigao preliminar ocorre a apurao do exerccio de infraes penais, que so realizadas pela polcia judiciria na busca do suposto autor do fato e
os indcios de materialidade do delito, que tem por objetivo o fornecimento dos
elementos necessrios para o convencimento do Ministrio Pblico para que possa
ajuizar a ao penal.118
O Ministrio Pblico o titular da ao penal pblica e dar incio ao
processo junto ao Poder Judicirio que tem por finalidade a condenao dos infratores, punindo-os de acordo com a lei, aplicando assim o direito penal na sua
forma material de acordo com o caso concreto averiguado pelo inqurito policial.119
Durante a execuo penal, a persecuo criminal concluda, satisfazendo
o direito que o Estado possui em punir aqueles que infringiram a lei, que executado
pelo Poder Judicirio.120
O Ministrio Pblico tem o papel de representante da sociedade, dentro do processo penal o rgo tem a funo de ser o titular da ao penal pblica e o de
custos legis, que ir fiscalizar se a aplicao da lei se deu de forma correta. Durante
as fases do processo penal o Ministrio Pblico quem entrar com a ao penal
pblica e na ao penal privada seu papel de interveniente.121
Ao Ministrio Pblico foi designado o papel privativo de instaurar a ao penal pblica, presente na segunda fase da persecuo criminal, tendo o rgo o
papel de acusao, fase em que prevalece o princpio do contraditrio. A primeira fase
da persecuo criminal, ocorre durante as investigaes presididas pela autoridade
policial, momento que o princpio do contraditrio no vigora por seu carter sigiloso,
porem o Ministrio Pblico no dever permanecer inerte durante esta fase, pois a
117 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.142. 118 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.142. 119 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.142. 120 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.142. 121 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.28.
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Constituio de 1988 o atribuiu com a funo de exercer o controle externo das
atividades policiais, por ser o destinatrio do inqurito policial.122
O Ministrio Pblico possui legitimidade para interferir nas investigaes policiais, requerendo novas diligncias caso ache necessrio, pois como destinatrio
do inqurito policial, este deve o convencer a instaurar a ao penal pblica, caso
estejam presentes as condies de procedibilidade e condies da ao, para que o
Ministrio Pblico possa oferecer a denncia.123
O rgo do Ministrio Pblico no desempenha o papel de parte em sentido
material, no possuindo interesse particular, com o dever de agir apenas em nome do Estado, indo em busca da verdade real e o cumprimento da Justia, sempre
exercendo seu papel de forma imparcial.124
O Ministrio Pblico parte formal no processo penal sendo um dos
sujeitos nesta relao, sendo assim o rgo tem suas faculdades e nus processuais
e possui direito pblico subjetivo em relao a matria formal do processo.125
Os membros do Ministrio Pblico ao executar suas funes em primeira instncia, na esfera estadual e quando a matria for criminal, sero representados por
um Promotor de Justia, j em segundo grau a atuao ser feita por Procuradores
de Justia e suas atribuies sero fixadas por lei e descritas na Constituio.126
Em se tratando da persecuo penal, o papel desempenhado pelo
Ministrio Pblico ir variar, podendo ser parte no processo ou custos legis quando
tem a funo de ser o fiscal da aplicao da lei. A funo do rgo do Ministrio
Pblico ir variar de acordo com a fase da persecuo criminal em que o processo se
encontre.127
122 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.28 123 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.96. 124 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.29. 125 MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justia. So Paulo: Saraiva, 1991. P.182. 126 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.29. 127 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.29.
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37
2.6 Papel desempenhado na investigao criminal
O Ministrio Pblico poder atuar conjuntamente com a polcia judiciria
durante a fase de inqurito policial, ambas instituies auxiliam o Estado em seu
interesse punitivo, sendo assim, a presena do Ministrio Pblico na figura do
Promotor de Justia no inqurito policial no desfigura a natureza investigatria presente na fase pr- processual. 128
A investigao criminal tem a finalidade de convencer o Ministrio Pblico
que o titular da ao penal, que esto presentes ao caso concreto os indcios de
autoria e materialidade para que o membro do Ministrio Pblico na figura do Promotor
de Justia possa oferecer denncia em desfavor do investigado, como est presente
nos artigos 4 e 12 do Cdigo de Processo Penal.129
A atuao do Ministrio Pblico junto a polcia judiciria no inqurito policial
legtima antes mesmo de vigorar a Constituio de 1988, o Ministrio Pblico deve
fiscalizar as diligncias, deve orientar a atuao policial, podendo complementar com novas peas e declaraes que podem ser colhidas por membros do parquet, j que
a finalidade do inqurito policial possibilitar o oferecimento da denncia instaurando
a ao penal.130
A Polcia Judiciria no deve subordinao ao Ministrio Pblico. Ao
Ministrio Pblico foi assegurado constitucionalmente a funo de fazer o controle
externo das atividades policiais como est elencado no artigo 129, VII da Constituio
Federal, tal funo institucional uma forma de vigiar, de inspecionar, verificar e
examinar os atos exercidos pela polcia durante as investigaes, buscando um melhor cumprimento legal e evitando que ocorram abusos de poder pela instituio
policial. 131
128 MARQUES, Jos Frederico. Estudos de direito processual penal. 2.ed. Campinas: Millennium,
2001. p.85. 129 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So
Paulo: Saraiva, 2013.p.112. 130 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.68. 131 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.69-70.
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38
A autoridade policial tem o dever de cumprir as diligncias que forem
requisitadas pelo Ministrio Pblico e pelo juiz do caso, no sendo possvel a recusa
destas requisies, como previsto no artigo 129, VIII da Constituio e artigo 13, II do Cdigo de Processo Penal.132
O Ministrio Pblico ao receber a concluso do inqurito policial poder
devolv-lo a autoridade policial que o presidiu para que sejam realizadas novas
diligncias, caso sejam imprescindveis para a propositura da denncia. O Ministrio
Pblico pode indicar os rumos do inqurito policial e a autoridade policial que o presidir
deve acatar seu pedido. 133
A Polcia Judiciria s poder indeferir os requerimentos feitos pelo
Ministrio Pblico e pelo Juiz quando a punibilidade do caso em anlise j estiver
extinta, no caso de requerimento que no oferecer o indispensvel para que se possa
realizar a investigao, caso o fato seja atpico e em se tratando de requerente
incapaz.134
De acordo com o artigo 129, VIII da Constituio Federal, o Ministrio
Pblico poder requisitar que seja instaurado inqurito policial, desde que indique
fundamentos jurdicos para tal manifestao processual, sob pena de ser considerada
nula tal requisio por falta de justa causa na propositura.135
O Ministrio Pblico tem a possibilidade de participar das investigaes
criminais por ser um rgo do Estado que tem a funo de tutelar bem jurdicos
reservados na lei penal. A polcia judiciria tem na persecuo penal o papel
investigativo, enquanto o Ministrio Pblico o rgo acusatrio, tais funes so
distribudas para uma maior eficincia na tutela penal que cada rgo se encontra
investido. Entretanto, pela acusao conseguir mais elementos essenciais quando
132 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So
Paulo: Saraiva, 2013.p.122. 133 LIMA, Marcellus Polastri. Ministrio Pblico e Persecuo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998. P.75-76. 134 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16.ed. rev. e atual. So
Paulo: Saraiva, 2013.p.122. 135 VASCONCELOS, Cleber. Ministrio Pblico na Constituio Federal: doutrina e jurisprudncia:
comentrios aos artigos 127 a 130-A da Constituio Federal. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2013.p.182-183.
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tem a possibilidade de participar de atos investigatrios, as legislaes atuais do ao
Ministrio Pblico algumas atribuies inerentes da Polcia Judiciria.136
136 MARQUES, Jos Frederico. Estudos de direito processual penal. 2.ed. Campinas: Millennium,
2001. p.85.
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40
3. INVESTIGAO CRIMINAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTRIO PBLICO
3.1 Posies favorveis investigao criminal realizada pelo Ministrio Pblico
Atualmente no ordenamento jurdico no h impedimentos em relao ao
promotor que investigou fatos ou oficiou o inqurito policial, e que consequentemente
v ajuizar ao penal ou a oficiar. A atuao do Ministrio Pblico legtima em
relao a fase de inqurito policial e justificada por ser o titular de ao penal, no
podendo ser configurado neste caso como usurpao de funo que seria do policial
ou como uma espcie de impedimento para o oferecimento da denncia.137
A direo do inqurito policial pela instituio do Ministrio Pblico
possvel, por ser uma aplicao equivalente a funo do rgo, que compe o plano
da administrao da justia. O apanhamento de elementos de evidncias e provas
no deve ser dissociado das funes que possui o Ministrio Pblico, pois como
previsto no artigo 127 da Constituio Federal, poder-dever da instituio defender a ordem jurdica, o regime democrtico e os interesses sociais e individuais
indisponveis.138
previsto constitucionalmente no artigo 129, inciso VIII ser funo do
Ministrio Pblico instaurar inqurito policial e requerer diligncias no curso das
investigaes, sendo assim o rgo ministerial tem legitimidade para a prtica de
qualquer ao, quando legal, para que possa construir seu convencimento e juntar os elementos necessrios para instaurar a ao penal, ou seja, quando necessrio o
Ministrio Pblico poder investigar criminalmente caso ache imprescindvel.139
137 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurdico do Ministrio Pblico. 6 ed. So Paulo: Editora Saraiva,
2007.p.542-543. 138 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.p.193. 139 BELOTI, Carlos Alberto Cabral. O Ministrio Pblico e a Investigao Criminal Direta. Revista IOB
de Direito Penal e Processual Penal, So Paulo, n.56, p105 126, jun jul . 2009.
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41
De acordo com a Teoria dos Direitos Implcitos, se a Constituio Federal
concedeu ao Ministrio Pblico uma atribuio que atividade-fim, logo estaria
conferindo os recursos essenciais para chegar ao seu objetivo, caso contrrio, o exerccio constitucional que foi atribudo ao rgo estaria prejudicado.140 Por ser
funo do Ministrio Pblico promover ao penal pblica, este poderia investigar para
que seja formado seu convencimento sobre a ao, por possuir a funo de entrar
com a demanda, pode impulsionar as investigaes.141
Os membros do Ministrio Pblico, de acordo com a magna-carta possuem
independncia funcional, portanto ao desenpenharem suas funes s devem obedincia s leis e Constituio Federal, no ocorrendo intervenes externas em
suas atividades, diverso do que ocorre com as autoridades policiais, que devem
subordinao a autoridade chefe do Poder Executivo, de acordo com o princpio da
hierarquia, no podendo exercer suas funes de forma independente.142
Para muitos juristas essencial que o Ministrio Pblico investigue
criminalmente casos em que esto envolvidos autoridades polticas e policiais, para
que a apurao dos fatos seja feita de maneira imparcial e em situaes que as
autoridades policiais tenham dificuldades para investigar ou desinteresse em
comandar o inqurito policial.143
O exerccio do Ministrio Pblico no comando direto das investigaes
criminais, no deve ocorrer apenas nos casos de crimes praticados por seus membros, como previsto em lei mas tambm em investigaes de crimes cometidos
por integrantes do governo, polticos e membros do Poder Executivo, pois estes
exercem poder hierrquico junto polcia o que pode impedir que ocorra uma
apurao totalmente isenta, principalmente no mbito poltico-partidrio.144
140 JATAHY, Carlos Roberto de Castro, 2009 apud. DAS NEVES, Sheilla Maria da Graa Coitinho. A
Investigao Criminal conduzida pelo Ministrio Pblico. Revista de Cincias Penais RCP, So Paulo, v.14, p. 343 366, jan/jun. 2011.
141 NUCCI, Guilherme de Souza. Ministrio Pblico e a investigao criminal: verdades e mitos. Revista dos Tribunais, So Paulo, v.934, n.102, p.261-301, ago.20013.
142 BELOTI, Carlos Alberto Cabral. O Ministrio Pblico e a Investigao Criminal Direta. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, So Paulo, n.56, p105 126, jun - jul. 2009.
143 MAZZILLI, HUGO NIGRO,1998 apud Rangel, Paulo. Investigao criminal direta pelo Ministrio Pblico. 4ed. So Paulo: Atlas S.A, 2012.p159.
144 RANGEL, Paulo. Investigao criminal direta pelo Ministrio Pblico. 4ed. So Paulo: Atlas S.A, 2012.p159.
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42
O Ministrio Pblico possui um grande papel atualmente no combate ao
crime organizado, no apenas ao fiscalizar as atividades externas da polcia, mas ao
investigar estes crimes quando houver falta de ao policial ou quando for insuficiente para a apurao dos fatos. Para muitos doutrinadores essencial a presena do
Ministrio Pblico na averiguao de crimes que tem realizao mais sofisticada e que
necessitam de mtodos mais elaborados em sua apurao como no crime organizado,
em que as organizaes criminosas esto cada vez mais especializadas.145
O Ministrio Pblico Brasileiro vem criando novas estratgias e propostas
para instaurar investigaes de delitos de organizaes criminosas, que andam crescendo cada vez mais no pas, o rgo ministerial vem formando grupos
especializados para aprimorar seu desempenho neste tipo de investigao, como o
caso do exerccio de foras-tarefas realizadas em conjunto com autoridades policiais,
buscando inovaes tecnolgicas para o recolhimento de documentos essenciais e
por meio de requerimentos judiciais para que se consiga a quebra de sigilo fiscal,
bancrio, para que faam interceptaes telefnicas quando necessrio e com polticas de unio com rgos pblicos que possuam informaes imprescindveis
para as investigaes.146
Para muitos doutrinadores, o papel do Ministrio Pblico conduzindo
investigaes deve ocorrer de forma eventual, apenas em situaes estritamente
necessrias e em casos especiais que a instituio poderia investigar criminalmente para o seu convencimento acerca da propositura da ao penal pblica, para que o
rgo ministerial no se transforme em polcia investigativa.147
Est presente no Estatuto do Ministrio Pblico da Unio, na Lei
Complementar 75 de 1993, artigo 8, a possibilidade do Ministrio Pblico instaurar e
presidir procedimentos investigatrios criminais, tal lei infraconstitucional ao