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A globalização e os Direitos Humanos Sociais
Patricia Martinez Almeida1
Marcelo Benacchio2
SUMÁRIO: 1. O fenômeno da globalização e sua influência no Direito; 2. A crise do Estado
Social na pós-modernidade; 3. Os Direitos Sociais e o desenvolvimento humano; 4. Os Direitos
Sociais e a reserva do possível: limites e falácias; 5. A realização dos Direitos Sociais enquanto
Direitos Humanos no Século XXI: o projeto inconcluso da Revolução Francesa; 6. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Os avanços da ciência, das tecnologias e do pensamento racional culminaram em um
importante fenômeno de transição na história mundial para o desenvolvimento humano.
Notadamente, a globalização que se trata de processo dialógico social, cuja ocorrência se dá em
escala mundial, de caráter não só econômico, mas, sobretudo social, cultural e político - oriunda
das evoluções comerciais, dos transportes e, principalmente, das comunicações – surge para
atender as necessidades, a priori, do capitalismo na livre circulação de bens com repercussão em
todas as áreas do convívio social.
Em que pese a relevância do aspecto econômico da livre circulação de bens, a
globalização possui outras dimensões que, com efeito, influenciam na vida cotidiana e social,
tendo saído do controle da medida interna e privada dos indivíduos, para ganhar contornos de
escala planetária, repercutindo na filosofia dos Direitos Humanos consagrados na esfera
internacional e tutelados pelas ordens internas dos Estados na faceta de direitos fundamentais.
1 Mestranda em Direito, linha de pesquisa Empresa, sustentabilidade e funcionalização do Direito, pelo Programa de
Mestrado em Direito UNINOVE, pós-graduada em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Humanos pelo
Centro de Pós-Graduação UNINOVE (2011), bacharelada em DIREITO pela Universidade Nove de Julho (2009).
Professora de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Nove de Julho. Advogada em São Paulo. E-mail:
[email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7663341887410868. 2 Mestre e Doutor pela PUC/SP. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Prof. do
Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor Convidado da Pós Graduação lato sensu da
PUC/COGEAE e da Escola Paulista da Magistratura. Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São
Bernardo do Campo. Associado Fundador do Instituto de Direito Privado. Juiz de Direito em São Paulo. E-mail:
[email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0539616434544033.
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Com a finalidade de verificar qual a incidência e o alcance da globalização na vida
cotidiana e no desenvolvimento dos indivíduos – e os consequentes reflexos na vida em
sociedade – assim como uma possível relativização da força da soberania estatal e suas
implicações na nova ordem global e a problemática da efetivação dos Direitos Humanos,
especialmente quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais, este estudo pautar-se-á no
método de abordagem hipotético-dedutivo, com base em pesquisa teórica bibliográfica e
documental, tendo como referencial a teoria de mundo em descontrole de Anthony Giddens, e,
nos de procedimento tipológico e histórico, uma vez que será estudada a evolução da sociedade
na pós-modernidade, enquanto fenômeno social complexo.
Desta maneira, no primeiro item será estudado o fenômeno/processo da globalização,
sob a perspectiva de Ulrich Beck e Anthony Giddens, sua influência no Direito e na consecução
dos Direitos Humanos Fundamentais, notadamente dos Direitos Sociais.
Buscando analisar a evolução do Estado de Direito e suas repercussões, no segundo
item, envereda-se pelas searas da evolução do Estado de Direito, com base na análise feita por
Antonio Enrique Pérez-Luño, para então adentrar a análise da crise do Estado Social na pós-
modernidade.
Já no terceiro item será traçado um paralelo entre os Direitos Sociais e o
desenvolvimento humano, sob o referencial do desenvolvimento como liberdade da teoria do
economista indiano Amartya Sen, especialmente no que tange à capacidade do agente em auferir
e fruir de suas liberdades substantivas como imperativos ao desenvolvimento humano.
Para, então, no item quatro desenvolvermos a problemática suscitada do discurso da
economia da corrente dominante com base na teoria da reserva do possível na consecução dos
Direitos Humanos Sociais avaliando sob a ótica da teoria da economia política dos Direitos
Humanos, defendida pelo economista português Manuel Branco, traçando um paralelo entre a
dimensão econômica dos Direitos Humanos e a dimensão de Direitos Humanos da economia e a
tese da dogmática unitária dos direitos humanos defendida pelo doutrinador lusitano Jorge Reis
Novais, para mensurar potenciais limites e falácias do referido discurso.
No derradeiro item aborda-se a realização dos Direitos Sociais enquanto Direitos
Humanos no Século XXI, analisando o projeto da Revolução Francesa em sua implicação global
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na consecução do terceiro lema da revolução francesa: a fraternidade e sua evolução global para
o direito/dever de solidariedade dada a natureza contemporânea dos Direitos Humanos como
direitos indivisíveis, interdependentes e interrelacionados.
1. O fenômeno da globalização e sua influência no Direito
A globalização é um processo aproximação dos povos iniciado com as migrações do
Homo sapiens na busca da caça, depois a busca de terras para cultivo ou criação de animais, o
Império Romano, o Cristianismo, o Islã, as grandes navegações da Era Moderna, o pensamento
da Revolução Francesa, os valores fixados em resposta às atrocidades praticadas na Segunda
Guerra Mundial e a possibilidade da total aniquilação de nossa cultura em decorrência da energia
atômica, a sociedade da informação e o capitalismo global de forma breve são fenômenos
decorrentes da interação entre os seres humanos, a qual repercute diretamente no avanço do
campo das ideias e da tecnologia (LEWANDOWISKI, 2004, pp. 06 e 50).
A evolução tecnológica da comunicação, primeiro a de massa – rádio e televisão, depois
de interação mundial, após a popularização da rede mundial de computadores, nos impeliu rumo
a uma ordem global. A tecnologia modificou a organização social, a rede computadores não é
evolução do telefone e sim um meio, uma moldura que alterou seu conteúdo, há uma interação
entre forma e conteúdo, sendo impossível à ordem anterior, reordenar segundo princípios
anteriormente vigentes, a exemplo da soberania.
Há quem advogue a tese de que agora vivemos em um mundo único, numa aldeia
global. Os nomeados por Anthony Giddens de radicais, defendem, inclusive, que as nações
perderam a maior parte da soberania que já possuíram (2007, p. 18).
Há um caos sistêmico entre as soberanias, isto porque, com a comunicação e a relações
econômicas interplanetárias, as relações havidas entre os sujeitos de direitos se dão em âmbito
global e isso repercute na problemática da “desterritorialização” estatal, uma vez que os sujeitos
estarão sob a égide de diversas regulamentações estatais ao mesmo tempo, ocasionando o
descontrole sobre a ordem jurídica a ser invocada para a tutela das relações havidas.
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A realidade cosmopolita3 da nova sociedade global nos conduz a uma expansão – de
espaço e tempo -, das relações jurídicas havidas entre os indivíduos o que, com efeito, impõe a
necessidade de traçar novos contornos às democracias e às soberanias estatais para atender a esta
nova realidade global na defesa dos Direitos Humanos já consagrados e tutelados tanto na esfera
interna, quanto na internacional. Nesse sentido, Ulrich Beck vaticina que:
“A sociedade mundial, que tomou uma nova forma no curso da
globalização – e isto não apenas em sua dimensão econômica -, relativiza
e interfere na atuação do Estado nacional, pois uma imensa variedade de
lugares conectados entre si cruza suas fronteiras territoriais, estabelecendo
novos círculos sociais, redes de comunicação, relações de mercado e
formas de convivência.” (BECK, 1999, p. 18)
As novas tecnologias contribuíram sobremaneira neste processo de
“desterritorialização” estatal, uma vez que em decorrência da globalização das relações
individuais os sujeitos buscaram meios para otimizar o espaço e o tempo, na circulação de seus
bens e liberdades, com isso houve a transferência destas relações ao espaço virtual ou ao
“ciberespaço” (LÉVY, 1999), num processo batizado por Giddens (2007) de um “mundo em
descontrole”.
Dessarte, a nova realidade oriunda da globalização demanda um processo/conversação
para a hegemonização das soberanias, convolando na mudança da organização geopolítica dos
Estados, na elaboração de standards mínimos para garantir a convivência mútua na ordem global
garantindo o direito ao desenvolvimento aos indivíduos e, consequentemente a efetividade dos
Direitos Humanos – estes que, por se tratarem de categorias históricas, só podem ser entendidos
com determinado sentido em contextos temporalmente especificados num processo
dinamogênico4 dos Direitos Humanos (SILVEIRA; ROCASOLANO, 2010, p.109).
Assim, a dinâmica do Estado moderno na ordem mundial tem organização ou hierarquia
condicionada pelas relações de poder entre os atores internacionais e a supraestatalidade das
normas. Nesta toada, o que legitima o diálogo entre as soberanias e a transferência de
3 Direito cosmopolita, diz respeito aos homens e aos Estados em suas relações exteriores, com fulcro no direito a
hospitalidade universal, em que a violação de um direito em determinado ponto do globo terrestre repercutirá em
todos os demais. 4 Por processo dinamogênico se entende “o processo histórico de reivindicação/exigência da declaração e proteção
aos direitos inerentes ao homem, consubstanciando em direito de conquista e não mero enquadramento.”
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competências aos organismos internacionais é a busca de instrumentos que diminuam o custo da
convivência comum, consubstanciada numa mudança de paradigma do Estado.
A globalização, que para Beck (1999, p. 30) significa “os processos de interferência dos
atores transnacionais na soberania, identidade, redes de comunicação, orientações e chance de
poder dos Estados nacionais”, amplia e força o aperfeiçoamento da cooperação entre os Estados
soberanos na criação de um sistema mundial de direitos, com a elaboração de um piso mínimo,
resultando no fenômeno da “transnormatividade” (MENEZES, 2005) como resposta às
necessidades das tutelas dessas novas relações jurídicas, com a substituição do princípio da não-
intervenção pelo princípio da não-indiferença.
Desta maneira, a globalização tal como vivenciamos, ou seja, na amplitude dada pela
evolução tecnológica, derrubando as fronteiras de espaço e de tempo, transformando a interação
individual em escala global, e, no mais das vezes, em interação instantânea, nos conduziu para
além de uma economia sem fronteiras, mas para um conviver sem fronteiras.
Esse conviver sem fronteiras traz facilidades ao desenvolvimento humano, mas também
certa insegurança nas relações, diante um dos fenômenos mais debatidos da pós-modernidade: a
amplitude das relações intersubjetivas e a incerteza acerca de quem tenha competência ou poder
para dirimir os possíveis conflitos dela advindos.
A globalização afeta, portanto, não somente os grandes sistemas, mas inclusive, as
relações dos indivíduos, “influenciando os aspectos íntimos e pessoais, não é, portanto, um
processo singular, mas um conjunto de processos que repercute no indivíduo e a coletividade”
(GIDDENS, 2007, pp. 22-23).
Nesta esteira de pensamento, o mundo líquido, idealizado por Bauman em sua obra
Modernidade líquida (2001), consubstanciada na transferência das liberdades, antes estatais,
diretamente ao indivíduo, num processo de emancipação para a defesa da autonomia do
indivíduo, consistindo na a liberdade de escolha e autoafirmação, que conduziria a um suposto
ganho de controle sobre seu destino, demonstra uma transferência de todas as responsabilidades
aos indivíduos por seus acertos e erros, daí a crítica na troca do coletivismo pelo individualismo.
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Para Bauman, a individualidade transforma o agente em mero consumidor que, para se
autoafirmar, precisa usufruir de sua liberdade de escolha na aquisição de bens e desejos
infindáveis. Mais do que isso, a individualidade traz uma competitividade mais agressiva em vez
da necessária solidariedade e cooperação, isto porque o indivíduo se transforma em seu próprio
herói.
Neste mundo líquido, o indivíduo precisa, portanto, demonstrar que possui maior
aptidão que os demais, ou seja, maior capacidade física ou intelectual, um corpo flexível e
ajustável para, assim, se tornar também ele próprio consumível nessa era fluída.
Para o sociólogo polonês, a criação do espaço virtual se deu pela urgência do indivíduo
em poder ir e estar em todos os lugares, para melhor poder consumir sem perda de tempo ou
limitações, gerando um sem número de “não-lugares”, em que a multidão restará solitária, ante a
individualidade exacerbada fomentada por um falso discurso de liberdade ao ser humano.
Por outro lado, a circulação da palavra e de bens, cunhada na teoria do economista
Amartya Sen (2010, p.10) como exercício de uma das liberdades substantivas do indivíduo para
auferir o desenvolvimento humano, não se coaduna com a emancipação e individualismo em
Bauman (2001), pois em Sen o exercício de tal circulação de bens e da palavra é apenas
instrumental à capacidade de desenvolvimento do agente, em todas as esferas da vida, ou seja, é
um instrumento e não um fim em si mesmo.
Há uma nova leitura do contexto de mundo, pois diante da liberação da palavra na
comunicação interplanetária, ocorre a criação de uma inteligência coletiva e uma reconfiguração
social, cultural e política (LEMOS; LÉVY, 2010, p.25), que traz sentimentos antagônicos entre a
busca do “eu” enquanto meu próprio herói e o não-pertencimento, ante a ideia de uma aldeia
globalizada, com regramento próprio, que culmina em um esvaziamento do espaço público e a
publicização dos espaços privados – as redes sociais.
Imperativo consignar que a globalização não se desenvolve de maneira equitativa entre
as nações, haja vista as desigualdades mundiais e as implicações de seus processos para o
Estado-nação e a perda ou relativização da autonomia e o uso da força, ou falta dela, para a
barganha na hegemonização das soberanias para defesa dos interesses juridicamente tutelados.
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Nos dizeres de Giddens (2007, p. 28), as nações se tornaram “instituições-cascas”, pois
restam inadequadas às suas funções apriorísticas nessa ordem global, ou seja, a casca de
aparência de Estado permanece, mas sua função interna – cunhada pelo projeto da modernidade
– foi alterada pela sociedade cosmopolita global.
A sensação de esvaziamento das instituições públicas, diante do tsunami das relações
econômicas, sociais e politicamente globalizadas, o sentimento antagônico de ao mesmo tempo
um não-pertencimento, ou seja, não responsabilização/não vinculação com qualquer instituição,
e, por outro lado, o de agora pertencer a uma aldeia global - que traz como consequência não só
o desaparecimento das fronteiras de espaço/tempo, mas também a preocupação com o
desenvolvimento humano nessa nova realidade.
A sociedade mundial representa um horizonte que se caracteriza pela multiplicidade e
pela não integração. Não foi alterada somente a vida cotidiana com a derrubada das fronteiras do
Estado nacional, com as novas tecnologias e a globalização econômica, mas as relações jurídicas
com o novo “desterramento” (desterritorialização) da comunidade, do trabalho e do capital, a
escala de concentração econômica e a quantidade e o poderio de atores, instituições e acordos
transnacionais.
Neste contexto se insere a pesquisa que aqui se delineia, eis que nesse novo estágio
histórico, social e político a economia globalizada nos impele ao questionamento quanto aos
deveres de respeito, proteção e promoção dos Direitos Humanos Sociais.
2. A crise do Estado Social na pós-modernidade
Todos sentimos que nosso tempo atual, final do século XX e início do século XXI, é
historicamente diverso do que o antecedeu (modernidade), a crença cega na razão, na ciência, o
abandono de todo subjetivismo, da religião, acabou por não se confirmar totalmente como se
previra em séculos anteriores.
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Essa situação é o tempo atual, chamado de pós-modernidade, no qual está se instalando
uma nova ordem, um novo modo de pensar com ruptura paradigmática com o arquétipo anterior.
Há enorme dificuldade na compreensão do presente, no qual se vive e, principalmente, pelo fato
da modernidade ainda estar presente, o tempo é de transição do ideário burguês, capitalista e
liberal para outro ainda incerto.
Nesse sentido Eduardo Bittar afirma:
“Como se vem afirmando, a pós-modernidade não surge como algo
pensado, não é fruto de uma corrente filosófica. Muito menos constitui
um grupo unitário e homogêneo de valores, ou modificações facilmente
identificáveis, mas sim uma força subterrânea que irrompe à superfície
somente para mostrar seu vigor, aqui e ali, trazendo instabilidades,
erosões e erupções, sentidas como abalos da segurança territorial na qual
se encontravam anteriormente instaladas as estruturas valorativas e vigas
conceptuais da modernidade.” (BITTAR, 2009, p. 110)
A evolução do pensamento jurídico está umbilicalmente relacionada à evolução política
e ao contexto social de suas atribuições e necessidades, para dar respostas protetivas e
regulatórias das situações jurídicas depreendidas da necessidade de seu contexto histórico.
Na época atual, em que as mutações são constantes e de ordem planetária, a
sensibilidade parece voltada à atuação e função do Estado constitucional de direito, como marco
jurídico-político implícito das sociedades democráticas. A transmutação do Estado liberal em
social de direito e deste em constitucional, na busca de um desenvolvimento geracional do
Estado de Direito (PÉREZ LUÑO, 2012).
Traçando um paralelo entre a evolução do Estado liberal ao Estado social (e deste ao
constitucional) e seu reflexo delimitativo básico: os direitos fundamentais, que evoluíram dos
direitos individuais, aos econômicos, sociais e culturais e aos de terceira geração: difusos e
coletivos. Sob essa ótica, as três evoluções de Estado correspondem, portanto, às três gerações de
direitos e repercutem a mudança de paradigma da declaração/defesa dos direitos humanos.
Cumpre asseverar que a história é redigida pelos vencedores, mas sob a ótica dos
oprimidos quando se fala em declaração e defesa dos direitos humanos, isto porque estamos a
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discutir a defesa dos interesses que sobejam a esfera do individuo para repercutir sobremaneira
na seara da vida em sociedade.
Notadamente, o discurso de declaração e defesa dos direitos inerente ao homem em sua
intrínseca dignidade ganhou contornos e dimensão global a partir do pós 2ª. Guerra Mundial,
tendo em vista as atrocidades e violações sofridas nesse período, pois os horrores vivenciados
nesse período colocaram em xeque todo o arcabouço e a estrutura de Estado-nação e soberania
estatal.
Isto porque, neste período tanto o genocídio, quanto a eugenia - crimes contra a
humanidade-, foram legislados e legitimados sob o paradigma do modelo estatal do projeto da
modernidade. Entretanto, as consequências dos atos “legítimos” do Estado nazista - sob o ponto
de vista formal -, culminaram na violação do bem comum da humanidade: a vida e a dignidade
humana.
Desta forma, houve a necessidade de ruptura do paradigma do Estado-nação e da
soberania estatal para substituir o princípio da não-intervenção, corolário da soberania no modelo
do projeto da modernidade, pelo princípio da não-indiferença, cuja maior preocupação se dá com
a dignidade da pessoa humana, e logo, com os direitos humanos.
O que culminou na elaboração do documento político que inaugura a ideia de
transversalidade dos direitos humanos, com o advento da Declaração Universal dos Direitos do
Homem de 1948 (DUDH) e reiterado pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993,
os direitos inerentes ao homem evoluem da simples concepção de direitos naturais e passam a ser
conjugados sob a perspectiva de uma unidade indivisível, interdependente e interrelacionada,
capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais,
econômicos e culturais. Neste sentido leciona a Professora Flávia Piovesan:
A Declaração de 1948 surge como o horizonte moral da humanidade, na
qualidade de um código de princípios e valores universais a serem
respeitados pelos Estados. É ela o parâmetro que distingue a civilização
da barbárie. Ela demarca a concepção inovadora de que os direitos
humanos são direitos universais. Ela é o marco da "globalização" e
"internacionalização" dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2011, p. 40)
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A internacionalização dos direitos humanos, sob esta finalidade, resultou na
transversalidade da dimensão jurídica de defesa e promoção da dignidade humana, vez que o
direito internacional dos direitos humanos passou a repercutir na ordem interna dos Estados-
nação, assim como os direitos fundamentais - direitos humanos constitucionais- passaram a ter
incidência na observância na ordem internacional.
O que, com efeito, causou a ruptura do modelo de Estado-nação abarcado no projeto da
modernidade e a consequente relativização da força da soberania, exatamente com a finalidade
de dar efetividade aos desígnios do Estado frente aos interesses de seus
administrados\jurisdicionados. Daí o caos sistêmico das soberanias defendido no item 1.
A internacionalização e a internalização dos direitos humanos convolaram, ainda, em
outros documentos que se preocuparam com a instrumentalidade do respeito, promoção e defesa
dos direitos humanos que trouxeram em seu bojo além dos mecanismos de defesa dos direitos
civis e políticos, para fiel consecução da democracia, também uma gama de direitos econômicos,
sociais e culturais, para o exercício das liberdades e para o desenvolvimento humano - como
melhor se estudará no item 3.
Neste sentido, o Estado passa a ser não só a representação da sociedade para a qual fora
instituído, mas também como instrumentalizador das necessidades humanas, ou seja, além de
suas iniciais funções, o Estado passa a promover, no interesse dos indivíduos, aquilo que antes
seria auferido se e somente nos limites das forças individuais do antigo modelo liberalista. Assim
surge o estado prestacional com a finalidade de realizar a igualdade entre as pessoas.
No presente trabalho estudaremos a ruptura do projeto da modernidade e o do modelo
do Estado-nação, para avaliar as causas e efeitos da crise do Estado Social democrático na pós-
modernidade e a necessidade de uma nova perspectiva para a defesa e promoção dos Direitos
Humanos.
Para melhor elucidar qual seja a crise do Estado Social na pós-modernidade cumpre,
primeiramente, esclarecer o que é um Estado Social, para só então adentrarmos à problemática
da economia globalizada e seus reflexos negativos ao Estado de bem-estar social. Nesta toada
conceitua Zamorra o Estado Social:
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“(...) uma modalidade de organização de poder político na comunidade
que comporte uma responsabilidade dos poderes públicos em ordenar e
assegurar uma proteção social e um bem-estar básico para os cidadãos e
que se caracteriza por incluir os Direitos Sociais na categoria dos
Direitos da cidadania, buscar a igualdade material entre os cidadãos e
promover a segurança econômica e os serviços sociais. (ZAMORRA,
2013, p. 19)
O mote da discussão se envereda pela crise mundial financeira que se convola em crise
econômica e que faz como vítima da crise global o modelo do Estado Social - ao menos no
modelo de Estado que se instaurou na Europa-, uma vez que um Estado prestacional, para
sustentar\manter seu modelo na atualidade, diante das regras da lógica mercadológica
estabelecidas pelas empresas transnacionais, só seria possível se possuísse uma economia
equilibrada.
A existência, o desenvolvimento e a manutenção dos Direitos Sociais se consubstanciam
em assunto jurídico e, a priori, a defesa do ordenamento jurídico constitucional, pois segundo a
corrente iusocialista atualizar e ampliar as liberdades só é possível se o seu estabelecimento e
garantias formais abarcarem algumas condições mínimas existenciais, com viabilidade de
exercício real aos indivíduos, tendo em vista que a legislação social, desde o pós-guerra, que se
presta a proteger o mais fraco do mais forte, mas não somente em declarar o direito do indivíduo,
mais do que isso é preciso obrigar a respeitar a dignidade moral e estabelecer limites à liberdade
contratual.
Ainda nos dizeres de Zamorra (2013), a cláusula do Estado social se interpreta como
norma definidora da finalidade do Estado e que obriga o legislador à configuração social (regras
e garantias à sociedade). Levando o Estado a abandonar sua anterior postura liberal passiva com
o objetivo de regular o processo econômico por intermédio de instrumentos normativos, tais
como a extensão e a justiciabilidade dos direitos sociais ou regulamentação de mecanismos de
participação do Estado na vida econômica.
O Estado prestacional e intervencionista pressupõe Estado e sociedade como esferas
interdependentes na defesa dos interesses sociais que se convolam em interesses das
coletividades, que se agrupam e se fazem representar (associações, sindicatos).
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Assim, a participação se converte no valor que dá pleno sentido ao Estado Social
democrático de Direito enquanto prestador do serviço social, administrador dos interesses
coletivos e arbitro nos litígios, para sopesamento dos interesses sociais (ZAMORRA, 2013).
O inchaço das atribuições estatais no pós-guerra visando garantir a provisão de uma
série de serviços públicos, para amenizar as forças do mercado em ao menos três frentes: 1.
Garantir uma renda mínima; 2. Reduzir a insegurança e certas contingências sociais, tais como
doenças e desemprego; 3. Assegurar a todos o oferecimento de serviços sociais, culminou, com a
crise econômica dos anos setenta, na ruína do modelo de Estado do bem-estar social, eis que com
o crescimento das demandas sociais oriundas da crise econômica o Estado passou a sofreu um
intenso aumento de deveres sociais e esvaziamento dos recursos, dantes auferidos pela
arrecadação escalonada.
Quanto a este último ponto (arrecadação escalonada), insta salientar a crítica feita por
Ulrich Beck sobre a prática mercadológica que resultou na dicotomia entre os contribuintes reais
e os contribuintes virtuais (1999, pp. 17-20). A globalização econômica, do mercado sem
fronteiras das empresas transnacionais, culminou na derrocada do modelo da economia nacional.
Neste modelo de mercado da economia dominante, as empresas transnacionais passaram
a operar sem oposição em escala mundial e com o poder de decisão na possibilidade do
deslocamento de seus investimentos, ou seja, sua posição e força de mercado permitiu criar
confrontos entre os Estados nacionais e locais para realizarem com elas “pactos globais” com a
finalidade escolher aquele Estado que ofereça melhores condições de instalação, que possuam
mão-de-obra mais barata, com menor recolhimento de impostos e maior oferta de subsídios.
E isto porque o discurso das referidas empresas anunciavam um suposto crescimento
econômico por elas propiciados ao Estado de destino, com o aumento e manutenção dos postos
de trabalho, e, desta maneira, fomentar os Direitos Sociais e, logo, os Direitos Humanos.
Entretanto, tal discurso se mostrará falacioso, pois a lógica da economia dominante converge em
direção à lógica dos Direitos Humanos, como mais adiante se defenderá.
Por outro lado, aqueles Estados que com elas não celebrassem os “pactos globais”
acabariam sendo castigados pelo poderio econômico das empresas transnacionais. Assim, os
Estados mais “caros,” ou que menos atrativos aos investimentos, seriam desprestigiados com a
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não instalação e não investimento dos recursos econômicos transnacionais neles, ou quando neles
já instalados, sofreriam com a retirada das empresas e do capital já investido, repercutindo, ainda,
na consequente demissão em massa.
Daí a crítica suscitada por Beck e problemática da dicotomia entre contribuintes reais e
os virtuais, uma vez que as grandes empresas, com seu poderio de barganha, escapam aos
impostos nacionais, as pequenas empresas são sufocadas pela carga tributária, o que gera um
efeito reverso ao pretendido inicialmente pelo Estado ao albergar as empresas transnacionais:
receber investimento, gerar riqueza e postos de trabalho.
Isto porque, diante da lógica de tais pactos globais, as empresas contribuintes reais
acabam por sucumbir, pois, como lhes resta suportar toda carga tributária, os empresários
nacionais no mais das vezes não conseguem manter a saúde financeira da empresa e isso gera
além da perda de circulação de riquezas também dos postos de trabalhos por elas antes mantidas.
Com isso, elevam-se as taxas de desemprego nacional, tanto pela perda das empresas
internas, quanto quando do deslocamento das transnacionais - dos países menos propícios aos
interesses das empresas transnacionais.
O que gera um duplo efeito negativo na economia nacional, eis que além das
transnacionais serem contribuintes virtuais, ou seja, não gerarem riqueza direta na arrecadação
quando instaladas no Estado de destino, tampouco é suficiente para suprir todos os postos de
trabalho necessário à manutenção da economia doméstica, implicando na desestruturação do
Estado nacional.
Esta perda de controle da arrecadação conduz a uma reconfiguração do Estado nacional
e a questão da justiça social ganha novo contorno teórico e político na era da globalização. A
maioria das funções estatais assumidas passaram não ser mais prestadas de forma satisfatória o
que provocou a desconfiança frente a capacidade do Estado.
A consideração do econômico como elemento único determinou a visão do Estado
Social como um custo a ser baixado possibilitando a produção com menor custo, gerando
verdadeira crise de paradigma na determinação de se cortar os custos até mesmo pela regressão
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do modelo consolidado do Estado Social Europeu, o qual tornaria a economia européia não
competitiva.
Avelãs Nunes ao comentar essa questão de modo crítico, afirma:
A Carta de Direitos Fundamentais não cria nenhum direito social
europeu. A asiatização da Europa comunitária e não o reforço do
chamado modelo social europeu parece ser o futuro, um futuro-passado,
assente no recuo de duzentos anos do relógio da história. Não é exagero
afirmar-se que “a Europa social é um parente pobre deste modo de
construção européia (AVELÃS NUNES, 2006, p. 91)
O Estado Social nessa compreensão geraria o aumento dos custos de produção
impedindo os benefícios a todos, antes possibilitados pela atividade econômica em sua noção
clássica, todavia, a lógica do mercado nem sempre resulta no bem de todos, daí a necessidade do
reforço do Estado Social na atualidade em pleno momento de crise mediando e conduzindo os
conflitos entre os interesses capitalistas das empresas transnacionais e os direitos sociais de cada
Estado.
Até mesmo Adam Smith percebeu a necessidade de condução do mercado pelo Estado,
pois uma economia de mercado sem limites os incentivos privados não se harmonizam com os
custos e benefícios sociais, nessa hipótese a perseguição do interesse social não redundará no em
benefício à sociedade (STGLITZ, 2007, p. 306).
Assim a defesa, respeito e promoção do desenvolvimento humano, diante do novo
cenário global e das relações transnacionais, reclamam uma transnormatividade, ou seja,
influência e convergência entre os ordenamentos interno e internacional, na busca de um Direito
mais universal de atuação multinível, como consequência de todos os fenômenos expostos para a
consecução dos Direitos Humanos Sociais como fomento ao desenvolvimento humano na era da
globalização.
3. Os Direitos Sociais e o desenvolvimento humano
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Dentre as transformações de paradigma oriundas do processo\fenômeno da globalização,
destacamos a relevância e observância obrigatória aos Direitos Humanos e o caráter informativo
do fenômeno da supraestatalidade normativa, com a pertinência de princípios ou regras jurídicas
comuns de ordenamentos distintos e de direito internacional ou de órgãos supranacionais na
formação de standards mínimos na proteção aos direitos por sua vocação global, universalista e
cosmopolita.
Antes de adentrarmos ao debate das teorias sobre o desenvolvimento humano e a
relevância material do respeito, defesa e promoção dos Direitos sociais na consecução dos
Direitos Humanos na sociedade global, cumpre primeiramente, a título acadêmico, delinear os
contornos conceituais de alguns institutos que aqui serão abordados, tais como Direitos
Humanos, Direitos Fundamentais, Direitos Humanos Sociais.
Ainda que tanto os Direitos Humanos, quanto os Direitos Fundamentais se prestem à
consecução dos direitos inerentes ao homem em razão de sua dignidade intrínseca e que
imprescindível ao seu desenvolvimento, as searas de incidência e atuação se diferenciam, sendo
aqueles na ordem internacional, vez que fluem da consciência coletiva dos Estados e atores
internacionais e estes na ordem interna, pois positivados pelos instrumentos constitucionais dos
Estados nacionais. Neste sentido, Benacchio e Sanches (2012, p. 384) esclarecem que:
(…) tanto os Direitos Humanos quanto os Direitos Fundamentais
destinam- se a conferir dignidade à existência humana, porém não podem
ser compreendidos como sinônimos, pois possuem âmbitos de aplicação
diferenciados. Os Direitos Humanos, a partir dos espaços de luta, foram
sendo normatizados em Tratados Internacionais e pretendem a
característica da universalidade. Por outro lado, os Direitos Fundamentais
são direitos essenciais à pessoa humana, definidos na constituição de um
Estado, contextualizados conforme a política do país, ou seja, os Direitos
Fundamentais são Direitos Humanos constitucionalizados.
Já os Direitos Sociais são reflexo direto dos movimentos sociais em busca da defesa dos
interesses individuais que repercutem na esfera coletiva, assim, o respeito, defesa e promoção da
saúde e do pleno emprego, com as garantias daí advindas, não prestigiam somente o indivíduo,
mas, sobretudo a sociedade na qual o protegido esta inserido.
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A evolução do modelo de Estado democrático culminou em diversas e distintas
repercussões na seara da vida em sociedade, assim, da evolução do Estado absolutista - poder
concentrado nas mãos dos soberanos - ao Estado liberal, resultou a liberdade de circulação de
capital e aquisição de propriedade e, no âmbito político, o dever de abstenção do Estado, para dar
segurança jurídica em tais relações jurídicas individuais, entretanto, referida liberdade, por ser
utilizada de maneira exacerbada, culminou na subversão da finalidade liberalista.
O liberalismo econômico conjugado a um modo de vida filosófico embasado no
individualismo e de cunho voluntarista são os fatores econômicos e filosóficos que
condicionaram a vida em sociedade. Assim, o que nasceu com intento a dar segurança jurídica
acaba sendo subvertidas pelo liberalismo em egoísmo e o discurso do “eu primeiro”, restando
inúmeras e insuportáveis injustiças, pelo próprio desequilíbrio econômico e social entre os
indivíduos que se põe a contratar neste modelo econômico.
Além disso, o mundo passa a sofrer brutais transformações em virtude das guerras, o
que, com efeito, acarretou a necessidade de alterar o paradigma liberalista e atribuir ao Estado
deveres de defesa e regulação de alguns interesses jurídicos para manutenção do modelo do
econômico e do próprio Estado Democrático. Daí o surgimento das cláusulas gerais e dos direitos
sociais, como corolários da igualdade em sociedade.
Com a crise do estado social na pós-modernidade, diante das relações globalizadas, da
problemática da desterritorialização estatal e da deslocalização dos indivíduos em suas relações
jurídicas na aldeia global, na era das Novas Tecnologias (NT‟s), a esfera de atuação no respeito
aos direitos inerentes ao homem acabam por transpor as barreiras de espaço e tempo e nos
envereda à realidade da sociedade cosmopolita e à necessidade de uma ordem global, razão pela
qual a defesa da transversalidade normativa e de um integracionismo das esferas de atuação e dos
atores nacionais, internacionais e organismos para a proteção e defesa dos Direitos Humanos.
Como já defendido em outro lugar (ALMEIDA; SILVEIRA, 2013), e na mesma esteira
de pensamento de Norberto Bobbio (2004, p. 25), nada obstante a discussão doutrinária sobre as
nomenclaturas e classificações dos Direitos Humanos, notadamente, os desafios da era das novas
tecnologias, da convivência globalizada, ou seja, deste novo conviver em escala global,
ultrapassa sobremaneira as elucubrações conceituais alhures mencionadas.
17
Depreende-se, desta maneira, que já nos afastamos da seara filosófica e que transpondo
as barreiras da conceituação e tentativa da fundamentação do direito inerente ao homem e sua
dignidade intrínseca como absoluto ou relativo, de proteção interna, quando constante no
ordenamento constitucional, ou, internacional, quando constantes dos documentos internacionais
dos quais interdependem os Estados-nação, para nos preocuparmos em tentar alcançar a
efetivação dos direitos declarados, ou seja, nas searas jurídicas e política.
Em analogia ao processo dinamogênico dos Direitos Humanos, com base nos estudos e
teoria do “desenvolvimento como liberdade” (SEN, 2010), o processo do desenvolvimento
humano não se distancia, em essência, da evolução histórica de triunfo dos homens sobre as
privações de liberdade, ou seja, um processo dinâmico de lutas, evolução e conquistas, para
efetiva fruição das liberdades substantivas - aquelas sem as quais os homens não viveriam sem
um mínimo de dignidade.
A teoria de Amartya Sen inaugura a preocupação em ordenar todos os estados ou
cenários alternativos, para apreciação do desenvolvimento humano, numa tentativa de ilidir ou
amenizar as possíveis negligências na constatação do desenvolvimento social, o que se infere dos
resultados auferidos apenas nas antigas e singelas bases dos métodos da economia dominante,
quais sejam, renda e riqueza.
Assim, a depender do contexto social, cultural e das realidades civis e políticas, numa
constatação a partir de uma aferição das capacidades e condição de agente dos indivíduos, na
consecução de suas liberdades substantivas, poderá repercutir em discussões e alterações
políticas e civis significativas no contexto das realidades que serão inseridas o que, com efeito,
não seria abordado somente na incipiente constatação com base nos critérios renda e riqueza.
Desta forma, deve a abordagem na capacidade (condição de agente) ser orientada para a
liberdade participativa sendo fulcrais na análise das políticas públicas, e, para tanto, a discussão
pública e a participação social para a elaboração de boas políticas em uma estrutura democrática.
18
Entretanto, tal intento só será possível se os agentes puderem, efetivamente, gozar de
seus intitulamentos5 para auferir seus funcionamentos e formar o conjunto capacitário de
desenvolvimento. “Para combater os problemas que enfrentamos, temos que considerar a
liberdade individual um comprometimento social. (...) A eliminação de privações de liberdade
substanciais é constitutiva do desenvolvimento” (SEN, 2010, p 10).
Pela perspectiva da abordagem ao desenvolvimento como liberdade ou teoria da
capacitação, a capacidade do agente em auferir intitulamentos para o exercício das liberdades
substantivas (SEN, 2010, pp. 50-57) as liberdades políticas, econômicas e culturais coincidem
com as liberdades substantivas e, logo, os direitos sociais se consubstanciam em Direitos
Humanos.
Por tal razão, nos ordenamentos internos de alguns Estados constitucionais, os Direitos
Sociais já foram declarados como Direitos Humanos e constam do rol dos Direitos Fundamentais
(Brasil, Portugal), em outros os Direitos sociais são interpretados a partir dos princípios
fomentadores da dignidade humana, pois conforme a defesa feita por Zamorra (2013, p. 15) os
direitos sociais são os que instrumentalizam uma vida mais digna, pois com eles poderemos ser
mais livres, mais iguais e mais justos.
No plano internacional a Organização das Nações Unidas, em 1966 foi redigido um
documento internacional para a declaração dos Direitos Sociais: o Pacto Internacioal dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Já no plano regional da União Européia, em 2000 foi
aprovado em Nice a Carta Européia dos Direitos Fundamentais (CEDF), além dos vários
documentos de auto-regulamentação – os estatutos de autonomia – que foram redigidos e são
aplicados em escala regional, tais como Estatuto de Autonomia de Andaluzia. Tudo em prol do
respeito, proteção e promoção dos Direitos Humanos Sociais.
Entretanto, no plano interno, a abordagem do desenvolvimento como liberdade enfrenta
a problemática do efetivo reconhecimento dos direitos sociais como Direitos Humanos. Há uma
sensação de certa inferioridade dos direitos sociais em relação aos direitos civis e políticos que
refletem de sua própria formação, ou seja, os direitos econômicos, sociais e culturais,
5 Significa a representação dos pacotes alternativos de bens que podem ser adquiridos mediante o uso de vários
canais legais, de aquisição facultados a essa pessoa, não vinculada à simples ideia normativa do que é moralmente
possível, mas àquilo que efetivamente a lei garanta e apóie.
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convolariam certa aspiração a direitos, projetos, perspectivas e não em verdadeiros direitos
fomentadores da dignidade humana quando confrontado com a exigibilidade latente dos direitos
civis e políticos.
Além disso, no plano internacional a Organização das Nações Unidas, na esfera
institucional, também se observa certa negligência aos Direitos Humanos Sociais em razão da
inexistência de órgão fiscalizador das possíveis violações aos direitos sociais, pois em que pese a
criação do PIDESC, como documento declaratório dos direitos econômicos, sociais e políticos,
este foi omisso quanto a criação de órgão fiscalizador de eventuais violações aos direitos nele
declarados.
Enquanto que, ainda no plano internacional das Nações Unidas, no Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) antecipou a criação de um Comitê de defesa dos Direitos
Humanos o que não ocorreu no PIDESC e, com efeito, isso causa certa apreensão, diante da
aparência de não justiciabilidade dos direitos sociais por ausência de organismo fiscalizador.
A isso, também, se deve o continuo debate sobre a natureza jurídica dos direitos sociais
e seu reconhecimento como Direitos Humanos, sustentando a corrente econômica dominante
que, dada a suposta ausência de justiciabilidade ou de determinismo quanto ao conteúdo dos
direitos sociais, estes não passariam de normas de intenção estatal, meros programas a serem
desenvolvidos pelos Estados se e quando seus recursos financeiros assim o permitirem.
Contudo, a tese de que os direitos sociais não passariam de meras normas
programáticas, ou seja, carta de intenção dos Estados, por ausência de justiciabilidade dos
referidos direitos, pode ser rebatida eis que a exigibilidade de alguns deles se podem fazer por
meio dos Tribunais, (obrigação de fazer do Estado-nação), quando estamos diante de um
ordenamento que reconhece os direitos humanos sociais como direitos fundamentais.
Ademais, a justiciabilidade de direitos não é o único instrumento de efetividade dos
Direitos Humanos, uma vez que para tantos outros direitos reconhecidos nos documentos
existem os instrumentos da exigibilidade democrática (voto, revolução), os organismos infra e
supraestatais, os de representação civil e a sanção da não observância aos direitos sociais,
enquanto Direitos Humanos, pode se dar em outras esferas para além das dos Tribunais,
demonstrando a complexidade da sociedade e sua proteção multinível.
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Desta forma, a proteção e a efetivação dos Direitos Humanos se fazem não só no espaço
público, ainda que o esforço para uma eficaz governança multinível, atentando para o
cooperativismo de ações nas esferas locais, regionais e estatais, na consecução dos Direitos
Humanos Sociais, para viabilizar o bem-estar social, leia-se proporcionado pelo Estado, mas
também poderá o ser por intermédio do espaço privado, ou seja, do mercado e da sociedade civil
- função social, responsabilidade social e ação social dos mercados (BRANCO, 2012).
A realização e proteção dos direitos sociais são os meios adequados para concreção da
igualdade dos menos favorecidos de molde a não apenas protege-los, mas inseri-los na sociedade
como com agentes de seu desenvolvimento, realizando o antigo ideário da Revolução Francesa
em uma perspectiva contemporânea.
4. Os Direitos Sociais e a reserva do possível: limites e falácias.
Em sociedade os indivíduos atuam com base em alguma suposição de comportamento
esperado para dar e ter segurança nas relações intersubjetivas. Neste sentido, as garantias de
transparência e segurança protetora estão, desde o nascedouro das relações humanas, aquilatadas
como instrumentos a viabilizar o desenvolvimento humano, uma vez que a quebra da fidúcia
geraria apreensão nas relações podendo inclusive ocasionar o perecimento de alguns institutos.
Assim, mister se faz a transparência instrumentalizada pelos regramentos mínimos de
sua essência, respeitadas as peculiaridades e necessidades dos indivíduos naquela sociedade, e, a
segurança consubstanciada na certeza de haver algum tipo de núcleo de contenção às possíveis
violações. Com efeito, o respeito, proteção e promoção dos Direitos Humanos Sociais também
reclamam a incidência do princípio da segurança.
Neste sentido “a expansão da liberdade humana é tanto o principal fim como o principal
meio para o desenvolvimento” (SEN, 2010, p. 76). O objetivo do desenvolvimento está
relacionado à avaliação das reais liberdades desfrutadas pelas pessoas, e, que tais liberdades
estão interrelacionadas na consecução das demais.
21
Além disso, há a necessidades de fomentar a pluralidade das liberdades e seus
intitulamentos, para que os fins e os meios do desenvolvimento tenham como principais atores e
destinatários os indivíduos, que devem usufruir de sua capacidade de agente e não meros
beneficiários dos programas e políticas públicas de desenvolvimento.
Ocorre que, o discurso da corrente da econômica dominante – aquela que advoga uma
economia voltada para a lógica subvertida do mercado, ou seja, em que a economia é um fim em
si mesmo e não um meio de auferimento das liberdades substantivas – defende que os Direitos
Sociais não se enquadrariam na categoria dos Direitos Humanos por sua característica
prestacional (BRANCO, 2012).
Neste sentido, por se tratar de direitos positivos, os direitos econômicos, sociais e
culturais estariam fadados ao condicionamento de reserva orçamentária para sua consecução o
que retiraria seu imediatismo e logo sua força enquanto Direitos Humanos.
Nessa concepção, a qual rejeitamos e não acatamos, manifesta-se Arthur Maximus
Monteiro:
A nosso ver, pode-se dizer que a categorização de prestações econômicas,
sociais e culturais em direitos é algo anômalo. Há mesmo quem defenda
que “a noção de direitos sociais é uma contradição em termos”. Isto porque
as prestações econômicas, sociais e culturais são aquelas que estariam
disponíveis a toda e qualquer pessoa, se concorrerem duas condições:
primeira, houvesse disponibilidade suficiente de bens no mercado;
segunda, os cidadãos dispusessem de meios financeiros bastantes para
usufruir essas prestações por suas próprias forças. No entanto, como nem
sempre tais condições estão presentes, o sistema político procura responder
juridicamente a um problema que é, essencialmente, econômico.
(Monteiro, 2011, p. 31).
O atraso, minoração e até a privação dos direitos sociais são sustentados pelas
interpretações da corrente da economia dominante de uma suposta existência de cláusula de
progressividade e condicionalidade de recursos para a consecução dos direitos humanos sociais,
notadamente ligadas à disponibilidade de recursos financeiros ou pela teoria da reserva do
possível (NOVAIS, 2010).
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Para a corrente da economia dominante, a progressividade e condicionalidade dos
Direitos Humanos aos recursos financeiros fariam parte de uma lógica mercadológica, pois o
principal problema apontado por essa corrente é o da impossibilidade econômica de satisfazer de
imediato todas as necessidades humanas, o que, com efeito, levaria a equiparar os Direitos
Humanos às demais necessidades corriqueiras e que convolaria na garantia dos referidos direitos
sob a restrição dos recursos disponíveis, como se faz às demais necessidades.
Sob essa alegação, sustentam que a imediatidade dos direitos civis e políticos esta
relacionada à inexistência de custo (liberdade negativa), enquanto os econômicos, sociais e
culturais já não gozariam da mesma prerrogativa dada a lógica mercadológica do custo dos
direitos prestacionais (liberdades positivas), entretanto tal justificativa não se sustenta, pois as
liberdades negativas também têm elevados custos, quer seja na manutenção dos cargos e órgãos
públicos, quer seja na disponibilização de recursos para a fiscalização e implementação dos
direitos civis e políticos.
Essa compreensão do Estado a serviço da economia é equivocada por tratar uma parcela
da atuação estatal com um todo, o Estado é uma entidade institucional plena e, portanto,
“presente não apenas no plano político ou da configuração dos comportamentos individuais mas
também no plano económico e social” (REIS, 2012, p. 39).
O papel do Estado na economia e na sociedade é a criação do bem estar para todos, o
que ocorre por meio da estruturação dos direitos sociais voltados à garantir nível adequado de
vida para os seres humanos e qualificar as gerações futuras para obtenção do desenvolvimento
humano em todas as suas dimensões nos planos individual e geral.
O que se depreende dessa primeira elucubração é que assim como os direitos sociais, os
direitos civis e políticos também requerem dispêndio financeiro do erário para sua proteção e
promoção. Note-se também que diante dessa constatação, há uma consequente incidência da
economia nos direitos civis e políticos, assim como nos sociais e, logo, a tese de afastamento da
natureza de Direitos Humanos aos direitos sociais não se sustenta, pois a prestacionalidade
também se observa nos direitos civis e políticos (BRANCO, 2012; NOVAIS, 2010).
A dicotomia entre a linguagem econômica e de Direitos Humanos e a aferição das
necessidades humanas – que devem ser respeitadas, protegidas e promovidas – se verifica na
23
interpretação do que sejam necessidades, em razão da linguagem da economia, para qual esta
relacionada a custo e preço e, logo, na capacidade do individuo em pagar (BAUMAN, 2010).
De outro lado, para a linguagem do Direito a necessidade esta relacionada com a
capacidade do individuo de intitulamento/habilitação e fruição dos direitos/liberdades
substantivas dos agentes, independente da capacidade de pagar (SEN, 2010; BRANCO, 2012) de
maneira igualitária.
Se para a lógica do mercado a desigualdade é admissível, em termos de consumo, para a
lógica dos direitos humanos esse desequilíbrio não é admissível. Desta forma, “aceitar os direitos
sociais significa para a economia aceitar que nem todos os bens e serviços deverão estar sujeitos
às regras de afetação do mercado”. (BRANCO, 2012, p. 40)
A ciência econômica divide os bens e serviços em duas grandes categorias, os públicos e
os privados, aqueles garantidos pelo Estado e estes pela lógica mercadológica. A problemática
surge quando se constata que os Direitos Humanos Sociais, ou seja, os econômicos, sociais e
culturais arrolam uma gama de direitos, tanto os bens e serviços públicos – aqueles em que não
se admitem desigualdade de prestação –, quanto os privados – aqueles que na lógica do mercado
admitem desigualdade de auferimento e até a exclusão de acesso a certos indivíduos, dada sua
(in) capacidade de pagar.
Desta forma, a plena aceitação dos Direitos Humanos Sociais pela economia implica a
obrigação de lidar não apenas com a eficiência na afetação de bens privados, mas também com a
equidade e inclusão, dois termos que não compõem o repertório do mercado (BRANCO, 2012, p.
41).
Entretanto, sob a ótica da corrente da economia dominante os Direitos Humanos foram
encarados como concorrentes à lógica econômica, mas apesar da dicotomia entre os seus
discursos, os Direitos Humanos, tendo em vista a lógica política da ciência econômica e a
inafastável dimensão de Direitos Humanos na economia, ainda que de maneira mais branda do
que o almejado, os Direitos Humanos, ou seja, os econômicos, sociais e culturais, além dos civis
e políticos, não foram sublimados pela avassaladora má economia.
24
Ocorre que, com a crise do Estado Social, diante da ineficiência estatal em manter seu
modelo de bem-estar houve um esvaziamento do espaço público, com a despolitização de várias
funções estatais e a transferência destes ao espaço privado, o que culminou na negligência de
alguns direitos humanos sociais, diante da lógica de mercado, que foram interpretados como
cláusulas programáticas, carta de intenção subordinados à reserva do possível, ou seja,
disponibilidade de recursos e não como verdadeiras necessidades humanas ou liberdades
substantivas do homem à sua intrínseca dignidade.
Houve uma subversão de valores, pelo qual o meio (economia) se tornou um fim em si
mesmo e a finalidade (ser humano) se tornou instrumento. Essa economia da corrente dominante
não se coloca a serviço do homem, mas antes disto o ameaça com aumento das desigualdades e
conduz à destruição da política.
Essa visão unilateral e ideológica da economia como a maximização dos interesses
individuais, próprios é alicerçada em Adam Smith, todavia, estudos mais aprofundados
demonstram a parcialidade dessa compreensão na totalidade de sua obra, a qual sempre revelou
preocupação do pensador com a pobreza e a fome.
Amartya Sen comenta isso, da seguinte forma:
(...) nada indica que a abordagem ética smithiana das políticas
governamentais teria excluído a intervenção em favor dos direitos
(entitlements) dos pobres. Ainda que Smith certamente se opusesse à
supressão do comércio, o fato de ele indicar o desemprego e os baixos
salários reais como causas da fome sugere uma variedade de possíveis
políticas públicas em resposta ao problema. A interpretação errônea da
postura complexa de Smith com respeito à motivação e aos mercados e o
descaso por sua análise ética dos sentimentos e dos comportamentos
refletem bem quanto a economia se distanciou da ética com o
desenvolvimento da economia moderna. (SEN, 2012, p. 42.)
Desta forma, o caráter monista da corrente da economia dominante precisa ser
substituído pelo caráter pluralista da realidade globalizada e, desta maneira, por uma corrente
mais política em atenção à nova realidade e ao contexto do respeito, defesa e promoção dos
direitos humanos sociais, pois nesta nova estrutura não existe somente uma economia eficiente,
mas economias a depender da glocalização das necessidades, ou seja, a hegemonização global da
25
ideologia do mercado vai de encontro às novas realidades da aldeia global, em que os atores são
interdependentes e seu destino não se sustenta a simples lógica do mercado puramente liberalista.
Notadamente, a delegação de algumas funções públicas ao mercado se deu por
consequência da economia globalizada, assim, problemas como a deslocalização das empresas
transnacionais, em busca de Estados com melhor competitividade, leia-se menor custo social,
culminou na necessidade de despolitizar a política originária (BARROS, 2012, p. 18).
Daí a antipatia da economia dominante pelo discurso dos Direitos Humanos Sociais, vez
que o mundo globalizado urge por uma substancial mudança social o que, com efeito, repercute
numa redistribuição global da riqueza que exige não só a produção dos bens tangíveis como
também dos intangíveis.
E, assim, surge a mudança novamente na função da economia e, logo, necessidade de
alteração dos postulados, princípios e práticas da lógica do mercado, estruturando um novo
contrato social global, para, desta forma, tornar possível a manutenção da sociedade globalizada.
Neste sentido, advoga Manuel Branco em sua teoria da economia política dos Direitos Humanos:
Promover direitos humanos à escala global não será possível, nos dias
que correm, nem contra a economia nem sem a economia. A lógica
econômica converteu-se em paradigma da política de tal modo possante
que, simplesmente, não faz qualquer sentido ignorá-la ou sequer evitá-la.
(BRANCO, 2012, p. 266)
Isto porque, dada a necessidade recurso para a promoção e consecução dos direitos
humanos há uma inegável dimensão econômica nos Direitos Humanos, e, por outro lado, dada a
finalidade da economia na consecução dos fins almejados por seus destinatários, há uma
inafastável dimensão de Direitos Humanos na ciência econômica, pois se os indivíduos não
puderem desfrutar de suas liberdades, a lógica do mercado não se sustenta.
Desde a teoria kantiana o homem é entendido como um fim em si mesmo, ou seja,
destinatário das liberdades e não mero instrumento para auferimento de lucros. Desta maneira,
constitui finalidade primordial desta teoria a de desfazer o engano suscitado pelo pensamento
liberalista exacerbado que culminou na subversão da finalidade da ciência econômica, para
resgatar sua finalidade precípua, qual seja, servir às pessoas e não ao revés.
26
Ainda segundo o economista português, “isto significa que não compete aos cidadãos
adaptarem seus valores ao modelo da globalização, mas sim o modelo da globalização é que
deve ser ajustado aos valores dos cidadãos.” (BRANCO, 2012, p. 281).
Denota-se que os direitos sociais, enquanto instrumentais à dignidade humana e de
repressão às violações às liberdades substantivas, equalizador das diferenças econômicas e
sociais, para a igualdade material entre indivíduos e empresas (nacionais e transnacionais)
possuem natureza jusfundamental e, conforme a teoria preconizada por Jorge Reis Novais, assim
como da relevância dos direitos sociais empiricamente demonstrada na construção do processo
da democracia e do Estado de direito nos Estados em desenvolvimento, pode ser analisada sob a
ótica da dimensão política do conteúdo dos Direitos Sociais, para tanto sustenta que:
A adjectivação „social‟ não tem, portanto, como por vezes se admite,
sobretudo em algumas doutrinas brasileiras, um sentido de socialização
ou colectivização tomado em contraposição a „individual ou a „privado‟,
mas antes um sentido directamente político, relativo à evolução
constitucional clássica de um Estado de Direito liberal para Estado de
Direito social, portanto, um sentido em que se pode tomar como
politicamente referido à assunção, por parte do Estado, do
comprometimento com os fins de resolução da chamada questão social.
(NOVAIS, 2010, p. 20)
Destarte, conjugando todo o que foi ventilado sobre a natureza jurídica dos direitos
humanos sociais, suas implicações na economia e para o desenvolvimento humano, ainda que
seu conteúdo positivo/prestacional exija dispêndio patrimonial do erário público, os direitos civis
e políticos, para sua instalação e manutenção também o exigem, o que por si só descortina o
manto separatório entre a defesa e a promoção dos direitos econômicos, sociais e culturais e dos
civis e políticos.
A proteção dos direitos humanos prestacionais na ordem jurídica da economia brasileira
é o fio condutor do direito ao desenvolvimento revelada pela opção do constituinte na realização
de todas as dimensões de uma vida digna da população, não se limitando à tutela da riqueza
(SILVEIRA e SANCHES, 2013, p. 146). Assim, o econômico é um meio para efetivação dos
direitos humanos e não um fim acima da condição humana como desejam os defensores da
limitação da teoria econômica aos interesses egoísticos de acumulação da riqueza.
27
Além disso, a teoria da economia dominante de vinculação/condicionabilidade da
reserva do economicamente possível para a consecução dos direitos humanos sociais também
não se sustenta, pois para os ordenamentos em que os direitos sociais se encontrem positivados,
estes são direitos concretos e, logo imediatamente exigíveis.
A análise econômica do direito, para a tentativa de relativização da jusfundamentalidade
dos direitos humanos sociais sob a ótica da teoria da reserva do possível, importada da doutrina
alemã, a ponderação de valores só encontra guarida nos ordenamentos em que os direitos sociais
foram propositalmente deixados de fora corpo constitucional dos direitos fundamentais.6
Para estes Estados, o respeito, defesa e proteção dos direitos sociais enquanto direitos
humanos é resgatado na transversalidade dos direitos humanos e encontram suas bases
hermenêuticas no direito internacional dos direitos humanos, razão pela qual a teoria da reserva
do possível é oriunda da doutrina alemã, uma vez que a Alemanha não abarca em seu corpo
normativo constitucional dos direitos fundamentais os direitos sociais.
Por outro lado, nos Estados em que os direitos sociais se encontram albergados no rol
dos direitos fundamentais, leia-se positivados no corpo constitucional, tais como Brasil e
Portugal, estes direitos são direitos concretos e exigíveis de dimensão jusfundamental e com
força constitucional e, a título de exemplo, entre nós, de aplicabilidade imediata, nos exatos
termos do §1º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB). Logo, as
teorias importadas não podem ser aqui aplicadas, pois elaboradas para um contexto e
ordenamentos jurídicos distintos.
De maneira que as teorias da ponderação e da reserva do possível não se aplicam sob a
perspectiva mercadológica, e sim sob a lógica da densidade normativa dos direitos sociais nos
Estados-nação, além do mais os Direitos Humanos Sociais não se enquadram na categoria dos
demais bens promovidos pelo mercado, pois constituem o mínimo reconhecido pelo Estado-
6 Para a qual, o esforço em garantir os direitos humanos sociais se propõe a uma hermenêutica do direito humano
internacional, uma vez que a ordem interna constitucional não abarcou em seu rol de direitos fundamentais o
respeito, defesa e promoção dos direitos sociais e em razão disto naquela ordem jurídica os direitos humanos sociais
encontram respaldo na ordem transversal dos direitos inerentes ao homem e se buscam nos documentos
internacionais suas bases fundamentadoras e de exigibilidade sob o prisma do mínimo existencial e na maximização
dos interesses humanos voltados ao desenvolvimento integral e, na ordem interna, dada a ausência de positivação, se
instrumentaliza o mínimo existencial delimitando-se a atuação na reserva do possível.
28
nação para o desenvolvimento humano e, desta forma, não se podem condicionar à reserva do
economicamente possível, diante de sua inafastável natureza jusfundamental e sua força
constitucional.
Ainda no plano interno, analisando a importante pesquisa realizada pela doutrinadora
portuguesa Cristina Queiroz, em sua obra Direitos fundamentais, a autora enfrenta o discurso da
reserva do possível chegando a conclusão que teoria da doutrina alemã se presta a delimitar o
entendimento de reserva dos recursos econômicos como “o reconhecimento de que a inexistência
de recursos econômicos força os poderes públicos a fazer menos do que aquilo que se
encontravam obrigados a fazer e (...) que essa cobertura não exclui a garantia do mínimo social
que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana” (QUEIROZ, 2010, p. 186).
Assevera ainda a doutrinadora que tal como no ordenamento brasileiro, no português os
direitos sociais são “direitos constitucionais originários” e que por isso dispõem de vinculação
normativa geral e que não se apresentam como meros apelos ao legislador, programas ou linhas
de direção política, mas como normas de ação - ao legislador- e de parâmetro - ao juiz-, em razão
de sua força constitucional, e, com base na doutrina de Cass R. Sustein defende que os direitos
econômicos, sociais e culturais, assim como os civis e políticos, “constituem parte fundamental
do contrato social - fundamental part of the social contrat, de modo que sua não realização, ou
realização deficiente, poderá conduzir a uma quebra ou violação do princípio da confiança -
trust, que está na base da formação do contrato social, isto é, da própria Sociedade.” (2010, pp.
187; 191).
No plano internacional, conforme se defende na teoria uma dogmática unitária dos
direitos fundamentais de Novais (2010), para sistematizar um modelo próprio e com intenção
globalizante dos direitos sociais, para os Estados que possuem uma ordem constitucional em que
os direitos sociais foram relegados ou propositalmente não albergados, estes poderiam ser
conjugados sob a ótica do princípio da reserva geral imanente de ponderação, em que os Estados,
com vistas ao desenvolvimento integral do ser humano respeitará, defenderá e promoverá os
direitos humanos sociais com base no sopesamento dos interesses sociais, ou seja, para
manutenção da sociedade, mas sem vinculação e força obrigatória constitucional.
29
O que nos conduz ao mesmo raciocínio do discurso da internacionalização dos Direitos
Humanos e a transversalidade normativa de ordem interna e internacional em prol da defesa,
respeito e promoção dos direitos inerentes ao homem e sua natureza indivisível, interdependente
e interrelacionada, cuja conjugação dos direitos civis e políticos não podem ser afastada da dos
econômicos, sociais e culturais, sob pena de violação dos direitos humanos e consequente
entrave ao pleno desenvolvimento humano.
Dito de outra maneira, os discursos da reserva do possível, ponderação e mínimo
existencial são funcionalizações dos direitos sociais naqueles Estados em que os referidos
direitos não possuam densidade normativa constitucional, ou seja, são instrumentos
hermenêuticos para a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais e não se prestam a
fundamentar as escusas ao seu cumprimento, em atenção ao princípio irradiante da dignidade
humana que permeia todos os ordenamentos em prol do desenvolvimento humano.
5. A realização dos Direitos Sociais enquanto Direitos Humanos no Século XXI: o projeto
inconcluso da Revolução Francesa.
A Revolução Francesa é um evento histórico sancionador da abolição dos direitos
feudais inaugurando uma nova ordem social, econômica e política; a consideração do ser
humano como gênero na realização da igualdade, liberdade e fraternidade é um processo ainda
inconcluso a par do tempo transcorrido7.
Precisamos realizar a igualdade de direitos enquanto possibilidade de acesso a um nível
de vida adequado a qualquer ser humano que habite nosso planeta.
7 Eric J. Hobsbawn (2009, p. 99) refere acerca da Revolução Francesa: “A Revolução Francesa pode não ter sido um
fenômeno isolado, mas foi muito mais fundamental do que os outros fenômenos contemporâneos e suas
consequências foram, portanto mais profundas. Em primeiro lugar, ela se deu no mais populoso e poderoso Estado
da Europa (não considerado a Rússia). Em 1789, cerca de um em cada cinco europeus era francês. Em segundo
lugar, ela foi, diferentemente de todas as revoluções que a precederam e a seguiram, uma revolução social de massa,
e incomensuravelmente mais radical do que qualquer levante comparável. Não é um fato meramente acidental que
os revolucionários americanos e jacobinos britânicos que emigraram para a França devido a suas simpatias políticas
tenham sido vistos como moderados na França. (...) Em terceiro, entre todas as revoluções contemporâneas, a
Revolução Francesa foi a única ecumênica. Seus exércitos partiram para revolucionar o mundo; suas ideias de fato o
revolucionaram.”
30
Os direitos humanos sociais são um instrumento fundamental para a realização desse
projeto de sociedade enquanto um ideal histórico a ser realizado e protegido.
Num mundo globalizado em que a economia repercute diretamente na consecução dos
meios e fins dos Direitos Humanos e especialmente nos Direitos Humanos Sociais, e, para além
dela, num mundo sem fronteira e sem barreiras de espaço e tempo, a falha moral e política
podem acarretar a quebra da fidúcia do novo sistema global instaurado pela era das novas
tecnologias, ou seja, é preciso a mantença do princípio da segurança e da confiança para que o
novo modelo se sustente.
De outra forma, o sistema estará fadado a sua ruína e, com efeito, o que se desenvolveu
para a evolução da sociedade e do bem-estar humano nos retrocederá a um momento social já
ultrapassado, causando insegurança jurídica e caos social, por isso a necessidade de declaração,
respeito, proteção e promoção dos standards mínimos ao desenvolvimento humano e a
instituição da prioridade e proteção multinível dos direitos inerentes ao homem nesta nova
configuração e novo paradigma dos Direitos Humanos.
Com base na análise do contexto histórico e da dinâmica da progressão do Estado, do
absolutista ao Estado Democrático de Direito e a partir do Estatuto da Corte Permanente de
Justiça Internacional Público, no pós primeira guerra mundial, constata-se que houve a mudança
do paradigma do Estado moderno positivista para um pós-positivista, diante da necessidade do
uso da analogia para a heterointegração normativa da relação entre Direitos Internos e
Internacionais.
Neste interim, os princípios gerais de direito passaram a ter uma função de expansão
lógica e axiológica do Direito, na cooperação entre os Estados, e, na Declaração relativa aos
Princípios dos Direitos internacionais de 1970, convergindo para complementariedade entre o
Direito internacional público e o Direito Constitucional e a irradiação dos conceitos elaborados
nos Direitos das Gentes por todo ordenamento jurídico interno (LAFER, 2005).
Sustenta Lafer, que a alteração de paradigma lógico e axiológico que se dá na prevalência
dos Direitos Humanos, na passagem do regime autoritário ao regime do Estado democrático de
direito, usando as palavras de Bobbio é “a relação política numa democracia passa a ser
considerada não mais ex parte principes, mas, sim, ex parte civium”. (2005, p. 14)
31
Destarte as bases do ideário da revolução francesa, ou seja, aquele modelo fundado no
liberalismo no qual se pretende alcançar as searas da justiça distributiva - dar a cada um o que é
seu-, sob os três lemas da revolução: a liberdade, a igualdade e a fraternidade, foram
paulatinamente albergados na evolução dos Direitos Humanos, mas sob outro prisma e não
somente sob o pálio da ética liberalista.
Note-se que a finalidade inicial da revolução francesa era estritamente liberal, e com
razão, dado seu contexto histórico. Naquele cenário, a defesa dos interesses dos indivíduos
encontrava-se obstados pelo Estado Absolutista e centralizador e por esta razão a luta se
enveredou pela finalidade de alcançar a liberdade frente ao Estado e desatar as amarras ao acesso
às liberdades de primeira geração\dimensão, ou seja, as liberdades civis e políticas. Neste mesmo
sentido, a teoria rousseauniana:
Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força
comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um,
unindo-se a todos, não obedeça, portanto senão a si mesmo, e permaneça
tão livre como anteriormente. Tal é o problema fundamental cuja solução
é dada pelo Contrato Social. (ROUSSEAU, 2002, pp. 9-10).
A efetivação das liberdades de contratar e de comercio inaugurou nova fase histórica, e,
neste novo contexto econômico e político as liberdades passam a ser exercidas pelos indivíduos
de acordo com suas necessidades e sua força econômica, sem objeção estatal, pois ao Estado foi
imposto um dever de abstenção em relação às liberdades recém auferidas pelo individuo. Assim,
há uma presunção de igualdade entre os indivíduos contratantes fundamentado pela liberdade
jurídica.
O liberalismo causou desequilíbrio social entre aqueles que detinham o poder do capital
e logo, os meios de produção, e os que ofereciam sua força de trabalho. Sob o palio da igualdade
jurídica formal a força de trabalho foi explorada para além do eticamente aceito e, desta maneira,
o desequilíbrio fático se sobrepôs ao direito da igualdade jurídica formal culminando na
declaração e defesa dos direitos sociais, evoluindo no processo dinamogênico dos direitos
humanos na segunda geração\dimensão dos direitos humanos.
Como alhures mencionado, o desenvolvimento humano só será possível dentro de uma
perspectiva de real exercício das liberdades substantivas, dentre elas os direitos sociais, tais
32
como as garantias do direito ao trabalho e direito do trabalho, além da saúde, educação e
segurança social – enfim, direitos humanos sociais.
Nesta perspectiva, o terceiro lema da revolução francesa, qual seja, a fraternidade, deve
ser lido sob o manto do conceito contemporâneo dos Direitos Humanos, ou seja, direitos de
finalidade indivisível, interdependente e interrelacionados e, sob esta perspectiva, ganhar uma
nova roupagem para evoluir de Direito à fraternidade, aquela relação de proteção entre iguais,
para Direito de solidariedade ou relação para o respeito, defesa e promoção dos direitos humanos
entre todos, independentemente da capacidade econômica ou origem e, logo, na evolução para a
terceira geração\dimensão dos Direitos Humanos.
Ocorre que, um dos sinais mais relevantes nessa mutação de sistema declaratório e
protetivo de direitos humanos foi o deslocamento de seu centro de gravidade de unicidade
normativa para o significado pluralista da garantia dos direitos humanos (globalização dos
direitos), mantendo a unicidade de sentido e ordem axiológica da sociedade, mas com uma
estrutura aberta e dinâmica, corolário do pluralismo político, na consecução da ponderação dos
bens com base no ordenamento jurídico.
Diante do transbordamento das fontes do direito8 (PÉREZ-LUÑO, 2011) e a paulatina
relativização da plenitude dos ordenamentos internos para seu deslocamento na multiplicidade de
instancias jurisdicional, culminou no processo de supraestatalidade normativa e ampliação das
competências normativas para os entes sociais intermediários, entre os cidadãos e o Estado e o
fenômeno da infraestatalidade normativa.
Neste sentido, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em seu
relatório (PNUD, 2000) sustentou que: “Um mundo integrado, globalizado, requer também uma
justiça global, podendo o modelo de responsabilidade centrado no Estado-nação ser alargado às
obrigações dos atores não estatais.”
8Resultado da tendência pós-modernas de construção e desconstrução da legalidade, a metamorfose da lei nas
sociedades globalizadas e o fenômeno da soft Law - para atender as necessidades dessa nova sociedade
deslocalizada e fluída -, uma vez que a globalização, inicialmente econômica, se traduziu, no plano jurídico, em
panorama transversal multidimensional e as regras de caráter internacional, diante do transbordamento das estruturas
normativas tradicionais e da crise da lei.
33
Desta maneira, o Estado passa a não ser mais o único garante possível dos Direitos
Humanos e, além disso, sua diminuta responsabilidade frente aos Direitos Humanos Sociais não
é compatível com o esvaziamento de sua função apriorística - Estado-nação para Instituição-
casca - (BECK, 2008; GIDDENS, 2007) que se deu pelo processo da globalização das
economias e das sociedades - deslocalização e desterritorialização-, reclamando um novo modelo
de promoção e proteção aos Direitos Humanos.
Essa transversalidade das relações jurídicas e a quebra das barreiras de espaço\tempo
nos remetem a um dos grandes desafios de nossa época: como dar efetividade ao projeto do
respeito, defesa e promoção dos direitos sociais em escala global em nossa era. A resposta que
talvez melhor se assente ao ideal revolucionário esteja na teoria da transnormatividade
preconizada por Wagner Menezes:
A dinamização dessa interação normativa, caracterizadora de uma relação
envolta em uma sociedade transnacional, que propicia um sistema de
interação jurídica internacional - global - e o local, acaba produzindo o
que se pode chamar de uma relação transnormativa entre Direito
Internacional e Direito Interno (MENEZES, 2007, p. 140).
Para fundamentar a corrente que aqui se esposa, buscaremos a defesa da
transnormatividade dos direitos humanos sociais na lógica do documento internacional sobre o
desenvolvimento humano: A Declaração sobre o Desenvolvimento de 1986 que com base na
finalidade da Carta de Direitos Humanos (DUDH) e dos dois pactos internacionais de direitos
humanos (PIDCP e PIDESC). Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do
desenvolvimento humano, que a responsabilidade primária para o desenvolvimento dos
indivíduos é dos Estados-nação e que os esforços de defesa e promoção dos direitos humanos na
esfera internacional devem culminar nos esforços de uma nova ordem econômica internacional.
Nesta toada, o disposto na Declaração sobre o desenvolvimento preconiza em seu art. 3,
nº 3 que:
Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o
desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os
Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações de
modo tal a promover uma nova ordem econômica internacional baseada
na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação
34
entre todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a
realização dos direitos humanos.
Assim, o projeto inconcluso da revolução francesa, na consecução dos direitos sociais na
modernidade, poderá encontrar seu instrumento na transversalidade dos Direitos Humanos, pois
por terem evoluído no processo dinamogênico à instrumentalizadores dos Direitos Humanos, os
direitos sociais na era globalizada tomaram corpo e essência de direitos indivisíveis e
interdependentes, eis que sem os direitos sociais o ser humano não pode ser nem livre, nem igual
ou fraterno.
Razão pela qual, o princípio da solidariedade, ou seja, a busca da defesa e igualdade de
todos, reflete um dos principais compromissos apontados na declaração que ora se estuda, ao
delinear a natureza dos Direitos Humanos Sociais como corolário da dignidade humana, imputa
responsabilidade aos Estados para tomarem providências para a eliminação de barreiras ou falhas
ao desenvolvimento humano dada urgência da implementação, promoção e proteção dos direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (artigo 6, 1, 2, e 3).
6. Conclusão
A globalização, enquanto processo dialógico social, que ocorre em escala mundial, de
caráter não só econômico, mas, sobretudo social, cultural e político, principalmente com
evoluções das comunicações e das novas tecnologias, alterou substancialmente o modo de agir e
viver em sociedade e, consequentemente, no desenvolvimento humano e a defesa dos interesses
juridicamente tutelados.
Desta forma, a globalização repercutiu e repercute tanto na forma de condução do
Estado, quanto na do mercado, ou seja, no espaço público e no privado, mas não somente nos
grandes sistemas, influenciando, inclusive, as relações privadas dos indivíduos, razão pela qual
se conclui que a alteração no comportamento da sociedade nos impeliu a uma ordem global e,
portanto, a uma importante transição histórica mundial.
Da análise da evolução política do Estado e a necessidade de tutelar o desenvolvimento
humano culminou no modelo do Estado Social Democrático e com ele a avocação das
35
atribuições dos indivíduos, para sua própria promoção e desenvolvimento, antes de
responsabilidade exclusivamente privada dado o modelo liberalista do pós-revolução francesa.
Entretanto, a manutenção das prestações estatais frente aos indivíduos acabaram por se
tornar insustentáveis frente ao aumento de suas atribuições e a diminuição da arrecadação
tributária diante do processo da globalização econômica e a necessidade dos Estados cederem
aos “pactos globais” o que culminou na crise do Estado Social (ao menos no modelo Europeu) na
crise financeira dos anos setenta do século XX pela derrocada do modelo da economia nacional.
Avaliando escala de alcance das relações globalizadas e as evoluções dos modelos de
Estado e suas diversas repercussões constatou-se que o principal reflexo foi a preocupação com o
desenvolvimento humano no plano global e em razão desta urgência vários documentos
internacionais se prestaram a declarar a vinculação ao respeito, defesa e promoção tanto dos
direitos econômicos, sociais e culturais, quanto dos direitos civis e políticos como corolário da
dignidade humana.
Dito de outra maneira, o reconhecimento da transversalidade dos Direitos Humanos e
em especial aos Direitos Humanos Sociais em razão da função instrumentalizadora da
funcionalização do direito e da capacidade do agente em auferir e usufruir de suas liberdades
substantivas.
Ocorre que, a influência da corrente da economia dominante e sua lógica de mercado
global/transnacional fomentou um discurso deslegitimador dos direitos sociais, para tentar
destituir a natureza jusfundamental dos direitos sociais e condicioná-lo à reserva do
economicamente possível, para, desta maneira, tentar desconstituir o caráter e a natureza jurídica
de Direitos Humanos dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Contudo, as contemporâneas doutrinas da cidadania nos conduzem à conclusão que os
direitos econômicos, sociais e culturais, em razão de sua finalidade não podem ser afastados dos
demais Direitos Humanos, pois estes possuem natureza indivisível, interdependente e
interrelacionada, para a consecução do desenvolvimento humano, com fulcro na força irradiante
do princípio da dignidade humana e a necessidade da manutenção do princípio da segurança, eis
que existe uma inegável dimensão da economia nos Direitos Humanos, mas em contrapartida, há
uma inescondível dimensão de Direitos Humanos na economia.
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O que, notadamente, culminou na transversalidade dos Direitos Humanos, com a
internacionalização e internalização deles. Restando o desafio de como dar efetividade aos
direitos sociais nesta era de globalização, glocalização e NTs.
Diante da celeuma da nossa era, buscou-se na doutrina e nos documentos internacionais
mecanismos para dar solução (ões) à necessidade de dar efetividade dos Direitos Humanos
Sociais, encontrando na conjugação de várias teorias, a defesa pela transnormatividade dos
direitos e da defesa multinível dos interesses sociais, dada a escala global dos interesses jurídicos
tutelados, em prol do pleno desenvolvimento humano.
Nessa perspectiva os direitos humanos e, na especificidade de nossa pesquisa, os
direitos humanos sociais, devem encerrar o regramento jurídico condutor da globalização de
forma a realizar e efetivar o respeito à condição humana e não o oposto como, lamentavelmente,
tem ocorrido.
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