a emenda constitucional 872015 e as mundaças no icms para 2016 - josé júnior - apostila

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  • 8/19/2019 A Emenda Constitucional 872015 e as Mundaças No Icms Para 2016 - José Júnior - Apostila

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    APOSTILA

  • 8/19/2019 A Emenda Constitucional 872015 e as Mundaças No Icms Para 2016 - José Júnior - Apostila

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    EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015 (EC 87/15) 

     No dia 16/04/2015 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 87 de 2015, que alterou asistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do

    imposto.

    De forma a ajudá-los a entender esta alteração, utilizaremos alguns esquemas e casos práticos paraanalisarmos como era antes e como ficou depois da Emenda.

    Antes da EC 87/15: 

    Vejamos a redação antes da alteração trazida pela EC 87/15:

    Consti tu ição Federal

    Ar t. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações eas prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor

     final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a)  a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

     b) 

    a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização dodestinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual. 

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    Trazendo para a prática, vamos imaginar uma loja virtual de calçados, localizada no Estado de São

    Paulo, que vende um par de tênis para uma pessoa física localizada no Estado do Rio de Janeiro por

    R$100,00. Pela sistemática antiga, deveríamos utilizar a alíquota interna do Estado de São Paulo

    (18%) e a totalidade do imposto iria para SP ( 0,18 x R$ 100,00 = 18,00).

    Como podemos verificar, esta sistemática beneficiava os Estados remetentes, pois acabavam

    recebendo todo o ICMS das operações interestaduais destinadas a não-contribuintes.

     No caso das operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto,

    acontece o seguinte (não foi alterado pela EC 87/15)

    Portanto, se aquela mesma loja de calçados, localizada em SP, vende 10 pares de tênis, por R$

    1000,00, para uma loja de eletrodomésticos, localizada no RJ, utilizar como peça do uniforme de

    seus vendedores, temos a seguinte situação:

    Alíquota Interestadual - 12 %

    Alíquota Interna do RJ - 19 %ICMS devido à SP - 0,12 x R$ 1000,00 = R$ 120,00

    ICMS devido ao RJ - (0,19 - 0,12) x R$ 1000,00 = 70,00

    Após a EC 87/15: 

    Vejamos como ficaram os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:

    Ar t. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

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    (...) 

     II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

    transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e

    as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...) 

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor fi nal  ,

    contr ibuinte ou não do imposto  , localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota

    interestadual e caberá ao Estado de localização do desti natário   o imposto

    correspondente à di ferença  entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota

    interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII - a responsabil idade pelo recolhimento   do imposto correspondente à di ferença

    entre a alíquota interna e a interestadual  de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário  , quando este for contribuinte  do imposto;

    b) ao remetente  , quando o destinatário não for contr ibuinte  do imposto; 

    Pela nova redação, não teremos diferenciação entre as operações destinadas a consumidores finais,

    ou seja, tanto faz se forem contribuintes ou não. Em ambos os casos, será devido o diferencial de

    alíquota para o Estado destinatário. Podemos ilustrar da seguinte forma:

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    A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota será determinada pela condição do

    destinatário. Quando este for contribuinte do ICMS, será responsável pelo recolhimento, quando

    não for, caberá ao remetente esta responsabilidade.

    Para não impactar de forma repentina a arrecadação dos Estados remetentes, a EC 87/15 estabelece

    que essa mudança será gradual, conforme art. 99 do ADCT:

    Ar t. 2º  O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescidodo seguinte art. 99:

    Ar t. 99 . Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações

    e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintelocalizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquotainterna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na

     seguinte proporção: 

     I - para o ano de 2015 : 20% (vinte por cento) para o Estado de destino  e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem ; 

     II - para o ano de 2016 : 40%  (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem ; 

     III - para o ano de 2017 : 60%  (sessenta por cento) para o Estado de destino   e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem ; 

     IV - para o ano de 2018 : 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino  e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem ; 

    V - a partir do ano de 2019 : 100% (cem por cento) para o Estado de destino . 

     Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efei tos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta . 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#adctart99http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#adctart99http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#adctart99

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    Até o ano de 2019, o valor do diferencial de alíquota relativo às operações destinadas a não-

    contribuintes do imposto será repartido entre os Estados envolvidos. Essa mudança gradual é bem

    fácil de lembrar, pois de um ano para outro a mudança será sempre de 20%. Além disso, apesar do

    art. 99 citar os percentuais do ano de 2015, vemos pelo art. 3º da Emenda que sua vigência só

    ocorrerá a partir do ano de 2016.

    Imaginemos que, em 10/01/2017, aquela mesma loja de calçados, localizada em SP, venda 1 par de

    tênis para um não-contribuinte do RJ. Considerando a alíquota interna do RJ como 19% e o valor

    total da nota fiscal como R$ 100,00, podemos saber quanto de ICMS iria para cada Estado:

    São Paulo - (0,12 x 100,00) + (0,07 x 100,00) x 0,4 = 12,00 + 2,80 = 14,80

    Rio de Janeiro - (0,07 x 100,00) x 0,6 = 4,20

    Segue o link da EC 87/15:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm#art1 

    Fonte: https://www.lsconcursos.com.br/artigos/fabricio-massena.html 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm#art1https://www.lsconcursos.com.br/artigos/fabricio-massena.htmlhttps://www.lsconcursos.com.br/artigos/fabricio-massena.htmlhttps://www.lsconcursos.com.br/artigos/fabricio-massena.htmlhttps://www.lsconcursos.com.br/artigos/fabricio-massena.htmlhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm#art1

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    COMENTÁRIOS À EC 87/2015 

    ICMS

    O ICMS é um imposto estadual  previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96.

    Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias.

    Ex.1: João vai até o shopping e compra uma televisão. Houve a incidência de ICMS sobre essa

    operação.

    Ex.2: Pedro entra na internet  e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja

    virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). Houve também pagamento de

    ICMS.

    Estado destinatário do ICMS em caso de operações e prestações interestaduais 

    Na operação reali zada entre pessoas situadas em Estados dif erentes, quem ficará com o I CMS

    cobrado: o Estado que produziu/comerciali zou a mercadoria (Estado de origem  —  al ienante) ou

    aquele onde vai ocorrer o consumo (Estado de destino  —  adqui rente)?

    Exemplo: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrôni co, adquire um computador

    de uma loja vir tual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recif e (PE). O valor doICMS fi cará com São Paul o ou com Pernambuco?  

    REGRAS PREVISTAS NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA CF/88 

    A resposta para as perguntas acima irá depender da situação concreta.

    A CF/88 previu três regras que serão aplicáveis para cada uma das situações. Vejamos:

    SITUAÇÃO 1

    • Situação: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for

    contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: supermercado de PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os

    computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio. O supermercado é consumidor

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    final do produto e é contribuinte do ICMS (paga ICMS normalmente pelas outras operações que

    realiza).

    • Solução dada pela CF/88: neste caso, a redação originária da CF/88 optou por dividir a

    arrecadação do ICMS entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE).

    O ICMS será cobrado duas vezes:

    1ª) Quando a mercadoria sair do estabelecimento vendedor, aplica-se a alíquota interestadual de

    ICMS. O valor obtido ficará com o Estado de origem.

    2ª) Quando a mercadoria der entrada no estabelecimento que a comprou, aplica-se a diferença entre

    a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. O valor obtido ficará como Estado

    de destino.

    Voltando ao nosso exemplo:

    1ª) Quando os computadores saírem da loja em SP, a Sefaz de SP irá cobrar a alíquota interestadual

    (7%). Esse valor (7% sobre o preço das mercadorias) ficará com SP.

    2ª) Quando os computadores chegarem no supermercado em PE, a Sefaz de PE irá cobrar a

    diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Será assim: 17%

    (alíquota interna de PE) - 7% (alíquota interestadual) = 10%. Logo, imputa-se 10% sobre o preçodas mercadorias. Esse valor obtido ficará com PE.

    Vale ressaltar, no entanto, que esta situação não é muito frequente na prática.

    • Previsão na redação originária da CF/88:

    Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final

    localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    (...)

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o

    imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

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    SITUAÇÃO 2:

    • Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for

    contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.

    • Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERNA do Estado vendedor e o valor fica todo

    com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

    O Estado onde mora o comprador não ganha nada (em nosso exemplo, Pernambuco).

    Voltando ao nosso exemplo:

    A alíquota interna do Estado de SP (Estado vendedor) é de 18%.Logo, multiplica-se 18% pelo preço das mercadorias. O valor obtido fica inteiramente com SP.

    Essa situação cresceu incrivelmente por força do aumento das compras pela internet, o chamado e-

    commerce.

    • Previsão na redação originária da CF/88:

    Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final

    localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    (...)

     b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    SITUAÇÃO 3:

    • Situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    • Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas

    lojas no Recife.

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    • Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o

    Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

    Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a

    alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem.

    Obs: esta é a situação mais corriqueira na prática.

    Resumo das regras que foram previstas originariamente pela CF/88:  

    SITUAÇÃO  ALÍQUOTAS

    APLICÁVEIS  

    QUEM FICA COM O ICMS OBTIDO? 

    1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviçocomo consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna ea interestadual.

    Os dois Estados.

    O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquotainterestadual.

    O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre asua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    2) quando o adquirente for consumidor final damercadoria comprada e não for contribuinte doICMS.

    Só uma: a interna do Estado deorigem.

    Estado de origem.

    Aplica-se a alíquota interna do Estado vendedor e o valor fica todocom ele.

    3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    Só uma: interestadual. Estado de origem.

    Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com oEstado de origem.

    Obs.: as situações 2 e 3 são muito comuns na prática e o cenário 1 é de rara ocorrência.

    Crítica feita por mui tos Estados  

    A maioria dos Estados (Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, entre outros) critica a

    sistemática do ICMS acima explicada, taxando-a de injusta e afirmando que ela contribui para o

    aumento das desigualdades regionais.

    Acompanhe o raciocínio.

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    Quase todos os centros de produção e de distribuição de produtos industrializados estão localizados

    nas Regiões Sul e Sudeste do país, notadamente no Estado de São Paulo. Tais Estados são muito

    industrializados e concentram boa parte da riqueza financeira nacional.

    Os Estados situados nas demais regiões (em especial, Norte e Nordeste) aglutinam,

     proporcionalmente, mais consumidores do que empresas.

    Desse modo, os Estados do Norte e Nordeste afirmam que a regra constitucional do ICMS é injusta

     porque exclui os Estados consumidores da arrecadação do imposto, que fica com os Estados

     produtores (chamada “regra de origem”), que já são mais desenvolvidos economicamente e, com

    isso, ficam ainda mais ricos.

    Protocolo ICMS 21/2011  

    Por conta dessa realidade, os Estados do Norte e Nordeste conseguiram aprovar, no Conselho

     Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Protocolo ICMS 21/2011, permitindo que fossecobrado ICMS sobre as operações interestaduais em que o destinatário da mercadoria estiver

    localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor final (contribuinte do

    tributo) ou de mero intermediário. Em outras palavras, de acordo com o referido Protocolo, se a

     pessoa residente no Estado “X” adquirisse, de forma não presencial (ex.: pela internet ), uma

    mercadoria oriunda de um vendedor localizado no Estado “Y”, o Estado “X” poderia também

    cobrar ICMS sobre essa operação interestadual.

    Esse Protocol o ICMS 21/2011 da Confaz écompatível com a CF /88?   NÃO. O STF decidiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com

    fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz, sobre as operações interestaduais de venda de

    mercadoria a consumidor final realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou

    showroom).

    A CF/88 determinou que o valor do ICMS é devido ao Estado de origem das mercadorias. O STF

    afirmou que mudar a cobrança para o Estado de destino dependeria de alteração da própria

    Constituição, não podendo ser feito por Protocolo do Confaz.

    STF. Plenário. ADI 4628/DF e ADI 4713/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 680089/SE, Rel. Min.

    Gilmar Mendes, julgados em 17/9/2014 (Info 759).

    EC 87/2015  

    Diante dessa derrota no STF, os chamados Estados consumidores não desistiram da luta e

    conseguiram aprovar a EC 87/2015, que altera as regras acima explicadas.

    Agora sim vamos tratar especificamente sobre a nova emenda constitucional.

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    MUDANÇA FEITA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 

    A EC 87/2015 alterou a solução dada para a SITUAÇÃO 2 acima explicada e passou a dizer que o

    ICMS, nesses casos, deveria ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Vejamos novamente a SITUAÇÃO 2 para entender o que mudou:

    • Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for

    contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.

    • Solução dada pela CF/88 em sua redação originária:

    Aplicava apenas a alíquota INTERNA do Estado vendedor.

    O valor ficava todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

    O Estado onde morava o comprador não ganhava nada (em nosso exemplo, Pernambuco).

    • Solução dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o

    Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a

    interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) –  7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se

    10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado

    de origem e o Estado de destino.

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    Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que

    são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da

    diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações

    que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o

    imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os

    Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento)

     para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por

    cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por

    cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento)

     para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

    Resumo das regras existentes após a EC 87/2015:  

    SITUAÇÃO  ALÍQUOTAS

    APLICÁVEIS 

    QUEM FICA COM O ICMS? 

    1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviçocomo consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e ainterestadual.

    Os dois Estados.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquotainterestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferençaentre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem

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    deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    2) quando o adquirente for consumidor final damercadoria comprada e não for contribuinte doICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e ainterestadual.

    Os dois Estados.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota

    interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferençaentre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Valeressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irádividir esse valor como Estado de origem em uma tabela detransição prevista no art. 99 do ADCT.

    Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer orecolhimento do imposto correspondente à diferença entre aalíquota interna e a interestadual.

    3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    Interestadual Estado de origem.

    Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo como Estado de origem.

    QUADRO-COMPARATIVO:  

    Redação anterior à EC 87/2015 Redação dada pela EC 87/2015

    Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidorfinal localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (regraaplicável à SITUAÇÃO 1) 

     b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; (regra que eraaplicável à SITUAÇÃO 2) 

    Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidorfinal, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-áa alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário oimposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estadodestinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

     b) (revogada);

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    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização dodestinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual;

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII seráatribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

     b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    PRODUÇÃO DE EFEI TOS  

    Segundo o art. 3º, a EC 87/2015 entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a produzir efeitos em 2016.

    Com isso, o inciso I do art. 99 do ADCT, acrescentado pela EC 87/2015, é inócuo porque fala em

    2015, mas neste ano as novas regras acima explicadas ainda não estão produzindo efeitos.

    OBRAS CONSULTADAS 

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2013.

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html 

    LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DISPONÍVEL 

    Com o Convênio ICMS 92, de 20 de Agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização

    e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária ede antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações

    subsequentes.

    O referido Convênio cria o CEST –  Código Especificador da Substituição Tributária.

    Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de

    sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o

    encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.htmlhttp://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.htmlhttp://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.htmlhttp://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

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    Com o Convênio ICMS 92, de 20 de Agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização

    e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e

    de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações

    subsequentes.

    O referido Convênio cria o CEST –  Código Especificador da Substituição Tributária.

    Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de

    sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o

    encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

     Na sequência disponibilizamos o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, que é, a rigor, a

     primeira regulamentação feita em vista da EC 87/2015, devendo, a partir de agora, haver a

    consequente regulamentação nas respectivas UFs.

    CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

    Publicado no DOU de 24.08.15

    Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das

    mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição

    tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o

    encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 

    O Conselho Nacional de Política Fazendária  –  CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária,

    realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da

    Lei Complementar nº 87, de 13 de setem bro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º

    e no §7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199

    do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O 

    Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das

    mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de

    recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

    Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição

    tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,

    relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVIII deste convênio, os quais serão

    agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

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    Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento

    do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem

    relacionados nos Anexos I a XXVIII deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou

     bens pelo sistema porta a porta.

    Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária  –  CEST, que

    identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação

    do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

    § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o

    contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação,

    independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição

    tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

    § 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

    I –  o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

    II –  o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

    III –  o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

    § 3º Para fins deste convênio, considera-se:

    I –  Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de

    conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

    II –  Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias

    ou bens dentro do respectivo segmento;

    III  –   Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir

    características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins

    dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

    Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada

    segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas

    classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado  –  NCM/SH, serão

    tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13

    da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.1 

    1  Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes

    impostos e contribuições:...

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    Cláusula quinta A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos

    itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015.

    Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,

     produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

    Anexo I 

    SEGMENTOS DE MERCADORIAS 

    01. Autopeças

    02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

    03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

    04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

    05. Cimentos

    06. Combustíveis e lubrificantes

    07. Energia elétrica

    08. Ferramentas

    09. Lâmpadas

    § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na

    qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:...

     XIII - ICMS devido: 

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendocombustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeitesvegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos;carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachase biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências econcentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animaisdomésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de are protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos;

     produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtoscerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtoseletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores;disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado;centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos oumáquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos

     para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelosistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas

     prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto comencerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art2

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    10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

    11. Materiais de construção e congêneres

    12. Materiais de limpeza

    13. Materiais elétricos

    14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

    15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha

    16. Produtos alimentícios

    17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros

    18. Produtos de papelarias19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

    20. Rações para animais domésticos

    21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

    22. Tintas e vernizes

    23. Veículos automotores

    24. Veículos de duas e três rodas motorizadas

    25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

    Anexo II 

    AUTOPEÇAS

    Anexo III 

    BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

    Anexo IV 

    CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    Anexo V 

    CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

    Anexo VI 

    CIMENTOS

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    Anexo VII 

    COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

    Anexo VIII 

    ENERGIA ELÉTRICA

    Anexo IX 

    FERRAMENTAS

    Anexo X 

    LÂMPADAS

    Anexo XI 

    MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E

    AUTOMÁTICOS

    Anexo XII 

    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

    Anexo XIII 

    MATERIAIS DE LIMPEZA

    Anexo XIV 

    MATERIAIS ELÉTRICOS

    Anexo XV 

    MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU

    VETERINÁRIO

    Anexo XVI 

    PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

    Anexo XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    Anexo XVIII 

    PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO

    Anexo XIX 

    PRODUTOS DE PAPELARIA

    Anexo XX 

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    PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

    Anexo XXI 

    RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

    Anexo XXII 

    SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

    Anexo XXIII 

    TINTAS E VERNIZES

    Anexo XXIV 

    VEÍCULOS AUTOMOTORES

    Anexo XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

    Anexo XXVI 

    VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

    Fonte: Confaz - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-

    icms/2015/convenios-icms-92-15 

    CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

    Publicado no DOU de 21.09.15

    Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e

     prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte

    do ICMS, localizado em outra unidade federada.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 247ª reunião extraordinária,

    realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII

    e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições

    Constitucionais Transitórias  –  ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do

    Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

    C O N V Ê N I O

    https://webmail.consult.com.br/owa/redir.aspx?SURL=MTY74jNdcwcFqfwpo4FytyfuoO916gfOsgOOu4-yZjmQq76fT7LSCGgAdAB0AHAAcwA6AC8ALwB3AHcAdwAuAGMAbwBuAGYAYQB6AC4AZgBhAHoAZQBuAGQAYQAuAGcAbwB2AC4AYgByAC8AbABlAGcAaQBzAGwAYQBjAGEAbwAvAGMAbwBuAHYAZQBuAGkAbwBzAC8AYwBvAG4AdgBlAG4AaQBvAC0AaQBjAG0AcwAvADIAMAAxADUALwBjAG8AbgB2AGUAbgBpAG8AcwAtAGkAYwBtAHMALQA5ADIALQAxADUA&URL=https%3a%2f%2fwww.confaz.fazenda.gov.br%2flegislacao%2fconvenios%2fconvenio-icms%2f2015%2fconvenios-icms-92-15https://webmail.consult.com.br/owa/redir.aspx?SURL=MTY74jNdcwcFqfwpo4FytyfuoO916gfOsgOOu4-yZjmQq76fT7LSCGgAdAB0AHAAcwA6AC8ALwB3AHcAdwAuAGMAbwBuAGYAYQB6AC4AZgBhAHoAZQBuAGQAYQAuAGcAbwB2AC4AYgByAC8AbABlAGcAaQBzAGwAYQBjAGEAbwAvAGMAbwBuAHYAZQBuAGkAbwBzAC8AYwBvAG4AdgBlAG4AaQBvAC0AaQBjAG0AcwAvADIAMAAxADUALwBjAG8AbgB2AGUAbgBpAG8AcwAtAGkAYwBtAHMALQA5ADIALQAxADUA&URL=https%3a%2f%2fwww.confaz.fazenda.gov.br%2flegislacao%2fconvenios%2fconvenio-icms%2f2015%2fconvenios-icms-92-15https://webmail.consult.com.br/owa/redir.aspx?SURL=MTY74jNdcwcFqfwpo4FytyfuoO916gfOsgOOu4-yZjmQq76fT7LSCGgAdAB0AHAAcwA6AC8ALwB3AHcAdwAuAGMAbwBuAGYAYQB6AC4AZgBhAHoAZQBuAGQAYQAuAGcAbwB2AC4AYgByAC8AbABlAGcAaQBzAGwAYQBjAGEAbwAvAGMAbwBuAHYAZQBuAGkAbwBzAC8AYwBvAG4AdgBlAG4AaQBvAC0AaQBjAG0AcwAvADIAMAAxADUALwBjAG8AbgB2AGUAbgBpAG8AcwAtAGkAYwBtAHMALQA5ADIALQAxADUA&URL=https%3a%2f%2fwww.confaz.fazenda.gov.br%2flegislacao%2fconvenios%2fconvenio-icms%2f2015%2fconvenios-icms-92-15https://webmail.consult.com.br/owa/redir.aspx?SURL=MTY74jNdcwcFqfwpo4FytyfuoO916gfOsgOOu4-yZjmQq76fT7LSCGgAdAB0AHAAcwA6AC8ALwB3AHcAdwAuAGMAbwBuAGYAYQB6AC4AZgBhAHoAZQBuAGQAYQAuAGcAbwB2AC4AYgByAC8AbABlAGcAaQBzAGwAYQBjAGEAbwAvAGMAbwBuAHYAZQBuAGkAbwBzAC8AYwBvAG4AdgBlAG4AaQBvAC0AaQBjAG0AcwAvADIAMAAxADUALwBjAG8AbgB2AGUAbgBpAG8AcwAtAGkAYwBtAHMALQA5ADIALQAxADUA&URL=https%3a%2f%2fwww.confaz.fazenda.gov.br%2flegislacao%2fconvenios%2fconvenio-icms%2f2015%2fconvenios-icms-92-15https://webmail.consult.com.br/owa/redir.aspx?SURL=MTY74jNdcwcFqfwpo4FytyfuoO916gfOsgOOu4-yZjmQq76fT7LSCGgAdAB0AHAAcwA6AC8ALwB3AHcAdwAuAGMAbwBuAGYAYQB6AC4AZgBhAHoAZQBuAGQAYQAuAGcAbwB2AC4AYgByAC8AbABlAGcAaQBzAGwAYQBjAGEAbwAvAGMAbwBuAHYAZQBuAGkAbwBzAC8AYwBvAG4AdgBlAG4AaQBvAC0AaQBjAG0AcwAvADIAMAAxADUALwBjAG8AbgB2AGUAbgBpAG8AcwAtAGkAYwBtAHMALQA5ADIALQAxADUA&URL=https%3a%2f%2fwww.confaz.fazenda.gov.br%2flegislacao%2fconvenios%2fconvenio-icms%2f2015%2fconvenios-icms-92-15

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    Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final

    não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as

    disposições previstas neste convênio.

    Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinteque as realizar deve:

    I –  se remetente do bem:

    a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total

    devido na operação;

     b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à

    unidade federada de origem;

    c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o

    imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; 

    II –  se prestador de serviço:

    a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total

    devido na prestação;

     b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à

    unidade federada de origem;

    c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o

    imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. 

    § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da

    operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87,

    de 13 de setembro de 1996.

    § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a

     prestação.

    § 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput  não se aplica quando o transporte

    for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF  –  Cost, Insurance and

     Freight ).

    § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e

     prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao

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    financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo

    do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a

    legislação da respectiva unidade federada de destino.

    Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido dodébito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos

    arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

    Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da

    cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

    Estaduais  –  GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade

    federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a

    cada operação ou prestação.

    Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento

    fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

    Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação

    tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem

    inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

    § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos

    dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

    § 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea

    “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do

     bem ou ao início da prestação de serviço.

    § 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos

    incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à

    unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

    § 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de

    substituto tributário na unidade federada de destino.

    Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula

    segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de

    destino do bem ou serviço.

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    Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de

    origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas

    operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a

    credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da

    unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

    § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a

     presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

    § 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput , a unidade federada de origem deve

    concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

    Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio,

     bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste

    SINIEF.

    Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime

    Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

    Empresas de Pequeno Porte –  Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de

    dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

    Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que

    destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade

    federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser

     partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

    I –  de destino:

    a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

     b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

    c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

    II –  de origem:

    a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

     b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

    c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

  • 8/19/2019 A Emenda Constitucional 872015 e as Mundaças No Icms Para 2016 - José Júnior - Apostila

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    § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do

    caput  deve ser recolhida em separado.

    § 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a

    unidade federada de destino.

    Cláusula décima primeira  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário

    Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

    Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-

    icms-93-15 

    OBSERVAÇÕES FINAIS 

    - Ficar atento à Nota Técnica 03/2015 que trata da Cobrança do ICMS na Operação Interestadual,

    disponível em:

    https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

    - Ficar atento às alterações que serão publicadas a partir de agora pelos respectivos Estados,

    considerando que o presente material foi elaborado em 28/09/2015.

    - Ao Projeto de Lei 238/2013 (PLP 238) que altera disposições no CONFAZ;

    - Ao Projeto de Resolução do Senado Federal 01/2013 (PRS 01/2013) que pode alterar o cenário de

    alíquotas interestaduais para 2016;

    - à MP 683/2015, que institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de

    Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS com a finalidade de facilitar o comércio

    interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50shttps://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50shttps://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15

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