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  • Universidade do Sul de Santa Catarina

    Palhoa

    UnisulVirtual

    2007

    Legislao aplicada Informtica

    Disciplina na modalidade a distncia

    2 Edio revista e atualizada

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  • Apresentao

    Este livro didtico corresponde disciplina Legislao Aplicada Informtica.O material foi elaborado visando uma aprendizagem autnoma, abordando contedos especialmente selecionados e adotando uma linguagem que facilite seu estudo a distncia.Mesmo a distncia, no signi ca que voc estar sozinho. No esquea que sua caminhada nessa disciplina tambm ser acompanhada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual. Entre em contato sempre que sentir necessidade, seja por telefone, e-mail ou Espao UnisulVirtual de Aprendizagem. Nossa equipe ter o maior prazer em atend-lo, pois sua aprendizagem o nosso principal objetivo.Bom estudo e sucesso!Equipe UnisulVirtual.

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  • Juvenal Bolzan Junior

    Palhoa

    UnisulVirtual

    2007

    2 Edio revista e atualizadaDesign instrucional

    Dnia Falco de Bittencourt

    Legislao aplicada Informtica

    Livro didtico

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  • Copyright UnisulVirtual 2006 N enhum a parte desta publicao pode ser reproduzida por qualquer m eio sem a prvia autorizao desta instituio.

    005.3026 B67 Bolzan Jnior, Juvenal Legislao aplicada Informtica : livro didtico / Juvenal Bolzan Jnior ; design instrucional Dnia Falco de Bittencourt. - 2. ed. rev. e atual. Palhoa : UnisulVirtual, 2007. 216 p. : il. ; 28 cm.

    Inclui bibliografia. ISBN 978-85-60694-17-4

    1. Informtica Legislao. 2. Direitos autorais. 3. Pirataria (Direitos autorais). I. Bittencourt, Dnia Falco de. II. Ttulo.

    Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Universitria da Unisul

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    2#, ltimo acesso em: 26 junho 2006.

    Max, Eron e Antnio foram fi lmados pela equipe do jornal nas ruas de Braslia e perderam temporariamente o benefcio judicial.

    O Fantstico, da Rede Globo, exibiu as cenas na edio de 19/10. Foi instaurada uma sindicncia pela Secretaria de Segurana Pblica do Distrito Federal (SSP-DF), para apurar as irregularidades no cumprimento do benefcio.

    Fonte: Observatrio da Imprensa na Internet.

    Disponvel em:, ltimo acesso em: 26 junho 2006.

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    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Esses exemplos poderiam con gurar o princpio da igualdade determinado na constituio?Finalizada a leitura desta unidade, realize, a seguir, as atividades para praticar os conhecimentos adquiridos.

    Sntese

    Nesta unidade, voc conheceu um pouco da histria do direito, sua classi cao bsica, as origens e aplicaes elementares. A sociedade, como a conhecemos, ca difcil de ser compreendida sem a cobertura da legislao, ora equilibrando a balana da justia, ora determinando a proteo de algum patrimnio para algum em algum momento.A idia desta unidade provocar o interesse pelo estudo do direito, permitindo que voc analise a penetrao dos conceitos jurdicos na sociedade e a importncia da existncia desses conceitos na manuteno da ordem social.Tambm, objetivo atual permitir um entendimento bsico sobre a obrigatoriedade da aplicao da lei, havendo ou no concordncia com a mesma, e que conceitos, como de justia ou de igualdade, so los cos e devem ser buscados incessantemente, pois com base nesses pontos de credibilidade que o crescimento social acontece. Na prxima unidade, voc ter acesso aos conceitos de legislao e especialmente da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

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    Legislao aplicada Informtica

    Unidade 1

    Atividades de auto-avaliao

    Leia com ateno os enunciados e realize as atividades.

    1) Do contexto abordado nesta unidade, voc pode concluir sobre a importncia do direito em nossas vidas, no nosso dia-a-dia e as infl uncias que exerce sobre nosso comportamento como sociedade. Pesquise alguma matria / notcia de um jornal local atual que implique o reconhecimento de algum direito ou aplicao de alguma lei especfi ca em um caso concreto. Descreva o fato e sua viso da aplicao do direito.

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    Universidade do Sul de Santa Catarina

    2) Na sua concepo, analisando o item anterior, o critrio de aplicao da lei foi justo? Por qu?

    Saiba mais

    Se voc se interessou pela breve introduo apresentada nessa unidade, existem diversos materiais teis ao desenvolvimento e aprofundamento do assunto.Recomendamos os seguintes livros: ALTAVILA, Jaime de. Origem dos direitos dos povos. 4 ed. So Paulo: Edies Melhoramentos, 1964.BARBOSA, Jlio Csar Tadeu. O que Justia. So Paulo: Abril Cultural / Basiliense, 1984.BOBBIO, Norberto. A era dos direitos: Traduo de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus. 1992.FERRAZ Jr., Trcio Sampaio. Introduo ao Estudo do Direito, Tcnica, Deciso, Dominao. So Paulo: Atlas, 1988.MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Contedo jurdico do princpio da igualdade. 3. ed. So Paulo: Malheiros, 1984.

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    Legislao aplicada Informtica

    Unidade 1

    Os lmes: EM NOME DO PAI (In the Name of the Father. Irlanda/Gr Bretanha/EUA, 1993) DIREO: Jim Sheridan ELENCO: Daniel Day-Lewis, Emma Th ompson, Pete Postlethwait, John Linch, Corin Redgrave. 132 min. (Conceitos de justia, direitos, sociedade, etc.).RESUMO: Em 1974, um atentado a bomba produzido pelo IRA (Exrcito Republicano Irlands) mata cinco pessoas num pub de Guilford, arredores de Londres. O jovem rebelde irlands Gerry Conlon e trs amigos so presos e condenados pelo crime. Giuseppe Conlon, pai de Gerry, tenta ajudar o lho e tambm condenado, mas pede ajuda advogada Gareth Peirce, que investiga as irregularidades do caso.Disponvel em http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=103. Acesso em: 27 julho 2006.AMISTAD (Amistad. EUA, 1997). DIREO: STEVEN SPIELBERG ELENCO: Morgan Freeman, Anthony Hopkins, Matthew McConaughey, Nigel Hawthorne, Djmon Housou, David Paymer, Anna Paquin; 162 min. (Conceitos de justia, direitos humanos, sociedade, interesses particulares, liberdade, etc.).Resumo: Em 1839, dezenas de africanos a bordo do navio negreiro espanhol La Amistad matam a maior parte da tripulao e obrigam os sobreviventes a lev-los de volta frica. Enganados, desembarcam na costa leste dos Estados Unidos, onde, acusados de assassnios, so presos, iniciando um longo e polmico processo, num perodo onde as divergncias internas do pas entre o norte abolicionista e o sul escravista, caracterizavam o prenncio da Guerra de Secesso.Disponvel em http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=338. Acesso em: 27 julho 2006.

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    E os Siteswww.dji.com.brwww.dhnet.org.brwww.jus.uol.com.br

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  • UNIDADE 2

    Fontes do direito

    Objetivos de aprendizagem

    Ao fi nal desta unidade voc ter subsdios para: entender a origem da legislao brasileira e sua

    aplicabilidade; entender o mbito de abrangncia de uma constituio.

    Sees de estudo

    A seguir, acompanhe as sees que voc ir estudar nesta unidade.

    Seo 1 A Lei, Tratados internacionais, Jurisprudncia, Costumes

    Seo 2 Hierarquia das leis e o processo legislativo

    Seo 3 Quem faz as leis?

    Seo 4 Constituies brasileiras histria

    Aps a leitura dos contedos, realize as atividades propostas no fi nal da unidade e no EVA.

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    Para incio de estudo

    Na primeira unidade, voc estudou os procedimentos formais necessrios para a manuteno da sociedade como a conhecemos.A lei, propriamente dita, a regra qual os moradores de uma regio, em um determinado tempo, se submetem.Mas como existem milhares de situaes, assim tambm com a legislao: temos milhares de leis.Essas leis devem relacionar-se harmonicamente, interna e externamente, de maneira a defender o interesse da populao relativamente paci cao social interna e de demonstrar a soberania nacional, respeitando e se fazendo respeitar internacionalmente.A confeco das leis o segundo objetivo dessa seo, pois para o correto entendimento dos diversos tipos de leis e sua aplicabilidade, precisamos entender como a sua formao.Ainda h a preocupao sobre a in uncia de umas leis sobre outras e os con itos resultantes dessa sobreposio.Por ltimo, voc analisar a questo da constituio brasileira, sua in uncia sobre as demais leis, as edies histricas e tipos de constituies que existem. Bons estudos!

    SEO 1 - A Lei, Tratados internacionais, Jurisprudncia, Costumes

    A expresso lei, em sentido amplo, aplica-se natureza como um todo, seja no mundo fsico ou no mundo humano.

    Portanto, ela conhecida como lei moral, lei jurdica, lei da gravidade ou lei da oferta e da procura. H que se distinguir, neste ponto, a lei (enunciado fsico), integrante do mundo da natureza, da lei tica (comportamento), pertinente ao livre-arbtrio do homem.

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    Legislao aplicada Informtica

    Unidade 2

    O Estado pode ser considerado como uma sociedade poltica, organizada juridicamente e com o propsito de alcanar o bem comum para o povo.

    Esse Estado o povo (populao) em um territrio, organizado juridicamente, administrado por um poder que busca o bem comum.Podemos de nir Nao como o sentimento que emana dessa populao inserida no Estado e, talvez, a melhor de nio de nao seja o sentimento que temos pelo nosso pas.Para a grande maioria dos autores, a nao o sentimento de unio entre indivduos que falam a mesma lngua, mantm as mesmas tradies, respeitam as mesmas religies (em sua maioria), compartilham fatos e elementos histricos e, tambm, os costumes de seus antepassados.Esse Estado, organizado juridicamente, s possvel se o ordenamento legal existir e for aplicvel populao ocupante deste Estado.E a legalidade necessria pode ser formal, com presena de legislao escrita, ou informal, somente com os costumes (e, portanto, com leis no escritas). Este ltimo caso pode ser entendido pela hierarquia e legalidade existentes nas civilizaes primitivas, como as atuais tribos indgenas, que, apesar de no terem escrita ou forma formal de reproduzir suas regras, por certo elas existem e normalmente so seguidas risca.Analisamos esse ponto da nossa tica brasileira de nindo o estado democrtico como nosso ponto de estudo.Democrtico, pois, suportado pela vontade do povo, para o povo. Essa vontade do povo se materializa no sistema representativo, atravs do qual elegemos nossos representantes para que confeccionem as leis s quais todos nos submeteremos.O processo representativo no Brasil est dividido em Unio, Estados e Municpios, cada qual com suas competncias legislativas de nidas por lei, aplicando-se essas leis nos termos da lei (que nasce, em primeira anlise, na Constituio).

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    Mas, mesmo dentro de cada ente destes entes, tambm temos sua micro-estrutura, sendo que a Unio atpica - mantm a Constituio da Repblica e a legislao federal como sua abrangncia. Entretanto, os Estados e Municpios tambm tm a sua prpria Constituio e suas legislaes Estaduais e Municipais, conforme o caso e a competncia de nida pela Constituio Federal.A aplicao da lei no Brasil e seu ingresso no ordenamento jurdico esto de nidos na Lei de Introduo ao Cdigo Civil, Decreto-Lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942, do qual colhemos os primeiros cinco artigos:

    Decreto-Lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942

    O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o Art.180 da Constituio, decreta:

    Art. 1 - Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas 45 (quarenta e cinco) dias depois de ofi cialmente publicada.

    ... (pargrafos suprimidos)

    Art. 2 - No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifi que ou revogue002E

    1 - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.

    2 - A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifi ca a lei anterior.

    3 - Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    Art. 3 - Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

    Art. 4 - Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.

    Art. 5 - Na aplicao da lei, o juiz atender aos fi ns sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.

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    Legislao aplicada Informtica

    Unidade 2

    Desse incio de interpretao legal destaca-se:A lei comea a vigorar em todo o pas 45 (quarenta e cinco) dias depois de o cialmente publicada (salvo disposio em contrrio, ou seja, essa regra mutvel pela necessidade poltica);A lei ter vigor at que outra a modi que ou revogue (salvo, novamente, disposio em contrrio de nida na prpria lei).Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece. *** Como cumprir este artigo? ***Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito (a lei no , portanto, o nico ponto que o juiz leva em considerao para julgar).Na aplicao da lei, o juiz atender aos ns sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum (alm da lei, valem tambm argumentos relativos ao bem comum).

    Vale dizer, ainda, com relao ao artigo 4, que a analogia, costumes e princpios gerais do direito s devem ser usados na lacuna da lei, ou seja, quando o legislador deixou matrias sem tratamento legal (= que no h lei prpria para tratar a matria).A seguir, acompanhe algumas de nies e amplie seu entendimento.

    O que analogia?

    Analogia a aplicao da norma legal em um caso para o qual no especialmente de nida. A idia baseada no princpio aceito de que, havendo identidade de motivos, cabe a aplicao da mesma norma. Para o Aurlio (Aurlio Eletrnico, verso 3.0), analogia, no sentido jurdico, : Operao lgica mediante a qual se suprem as omisses da lei, aplicando apreciao de uma dada relao

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    jurdica as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes. Ainda, expressando o campo jurdico, a analogia jurdica consiste em aplicar, a um caso no previsto pelo legislador, a norma que rege caso anlogo, semelhante; por exemplo, a aplicao de dispositivo referente a empresa jornalstica a uma rma dedicada edio de livros e revistas. A analogia no diz respeito interpretao jurdica propriamente dita, mas integrao da lei, pois sua nalidade justamente suprir lacunas desta. Fonte: http://www.dji.com.br/dicionario/analogia.htm. Acesso em: 01 julho 2006.

    O que so Costumes?

    Costumes so a forma que o povo trata determinado assunto, com base nos conceitos dos antecessores sobre o mesmo assunto, sem que tenha nada escrito sobre este assunto. Para o Aurlio (1999), costume Uso, hbito ou prtica geralmente observada. Juridicamente, Costume a prtica social reiterada e considerada obrigatria. O costume demonstra o princpio ou a regra no escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tcito de todas as pessoas que admitiram a sua fora como norma a seguir na prtica de determinados atos. (Fonte: http://www.dji.com.br/dicionario/costume.htm. Acesso em: 01 julho 2006). O costume pode ser considerado como uma das fontes mais antigas do direito, pois a prpria exteriorizao do esprito nacional (Volksgeist) ( Fonte: De nio da Escola Histrica do Direito, sculo XIX, Savigny. Disponvel em http://www.dji.com.br/dicionario/costume.htm. Acesso em: 01 julho 2006).

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    Legislao aplicada Informtica

    Unidade 2

    O que so Princpios gerais do direito?

    So as regras elementares no escritas que do sustentao s normas escritas, compondo o sistema jurdico como base remanescente do direito natural.Para Ferraz Jnior, os princpios gerais do direito constituem uma reminiscncia do direito natural como fonte. H autores que os identi cam como este, outros que os fazem repousar na eqidade, enquanto sentimento do justo no caso concreto. Sua formulao inde nida. H quem os reduza, em ltima anlise, aos famosos preceitos romanos: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere. De qualquer modo, ainda que se entenda que possam ser aplicados diretamente na soluo de con itos trata-se no de normas, mas de princpios. Ou seja, no so elementos do repertrio do sistema, mas fazem parte de suas regras estruturais (ver supra 4.3.1.1), dizem respeito relao entre as normas no sistema, ao qual conferem coeso. (...) Ou seja, os princpios gerais, na sua forma inde nida, compem a estrutura do sistema, no o seu repertrio. So regras de coeso que constituem as relaes entre as normas como um todo (1988. p. 223).Uma vez compreendido os conceitos apresentados nesta seo, na prxima, conhea como se d a hierarquia das leis.

    SEO 2 - Hierarquia das leis e o processo legislativo

    O complexo ordenamento jurdico por representar a vontade de um povo em um determinado tempo e em determinada regio e, ainda, por tentar abranger a maior quantidade de situaes con itantes possvel - implica em uma enorme rede de abrangncia de determinao de direitos e deveres.

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    A primeira classi cao que se faz, para voc entender melhor esse complexo jurdico, que o ordenamento tem sua base na Constituio.Assim, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil determina a competncia legislativa de cada ente interno, quais sejam: a Unio, os Estados e os Municpios.Toda a legislao infra-constitucional submetida Constituio, adequando-se a esta, ou, do contrrio, correr o risco de ser declarada inconstitucional, sendo por este motivo afastada do ordenamento jurdico.Essa hierarquia entre as leis foi originalmente pensada por Hans Kelsen, pensador alemo do sculo passado, que a classi cou da seguinte forma:

    Assim, a hierarquia das leis tem, em seu pice, a Constituio, qual todas as outras formas legais se subordinam, seguindo-se as Leis Complementares, Leis Ordinrias (e medidas provisrias), Decretos, Portarias, Circulares, Instrues e, por m, os Contratos e os Estatutos. Quanto capacidade legislativa, para a Unio, a competncia privativa de criao de leis est no artigo 22 da Constituio, que reza:

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    Legislao aplicada Informtica

    Unidade 2

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;II - desapropriao;III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;V - servio postal;VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;VIII - comrcio exterior e interestadual;IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;X - regime dos portos, navegao lacustre, fl uvial, martima, area e aeroespacial;XI - trnsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;XIV - populaes indgenas;XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profi sses;XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem como organizao administrativa destes;XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfi co e de geologia nacionais;XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;XX - sistemas de consrcios e sorteios;XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;XXIII - seguridade social;XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;XXV - registros pblicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no artigo 37,

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    Universidade do Sul de Santa Catarina

    XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, 1, III; (Redao dada ao inciso pela Emenda Constitucional n 19/98)XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especfi cas das matrias relacionadas neste artigo.

    Portanto,

    nessas 29 reas, a Unio tem a competncia privativa, mas delegvel aos Estados por fora do pargrafo nico.

    A grande quantidade de matrias privativas da Unio determina a sua in uncia no controle que se prope a exercer sobre os estados e municpios.Foge do nosso contexto a anlise pormenorizada do Estado e sua Teoria Geral e delimitamos nosso interesse nesse ponto na questo da produo legislativa, dentro de cada competncia, segundo as determinaes da Constituio Federal, das Constituies dos Estados e das Constituies dos Municpios.A nossa Constituio uma lei (chamada tambm de Carta Magna, Lei Mxima, etc.) cujos objetivos principais determinados em sua confeco so: dispor sobre a organizao do Estado, direitos e garantias individuais e sobre todos os demais assuntos considerados relevantes para a nossa sociedade na dcada de 80 (a CRFB Constituio da Repblica Federativa do Brasil foi promulgada em 05/10/1988).

    Como podem ser classifi cadas as Constituies?

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    Legislao aplicada Informtica

    Unidade 2

    Elas podem ser classi cadas de diversas maneiras, sendo, basicamente, de dois tipos:

    as escritas; as costumeiras.

    Nosso interesse, neste momento, o entendimento da Constituio como sendo a lei mxima de um pas democraticamente organizado, e que toda a legislao inferior (chamada infra-constitucional) subordina-se a ela.A nossa constituio escrita.Quanto confeco do restante das leis (excluindo-se as Constituies que tm rito prprio), o processo legislativo est de nido na CRFB, artigo 59.Pela hierarquia das leis, passamos da Constituio e suas alteraes (as Emendas Constitucionais) para as Leis Complementares, que nada mais so do que leis destinadas a completar ou integrar a Constituio.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Constituio;II - leis complementares;III - leis ordinrias;IV - leis delegadas;V - medidas provisrias;VI - decretos legislativos;VII - resolues.Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

    Depois das Leis Complementares seguem as Leis Ordinrias e as Medidas Provisrias, sendo as Leis Ordinrias o nosso foco principal nesta Unidade.

    As Medidas Provisrias no so leis propriamente ditas, mas normas com fora de lei, baixadas pelo Presidente da Repblica. Segundo a CRFB, devem ser usadas somente em caso de relevncia e urgncia, embora, lamentavelmente, nossos legisladores tenham uma grande di culdade de entender o que seja relevncia e urgncia, deturpando a idia e permitindo que medidas provisrias sejam usadas com critrios menos nobres dos que os determinados pela Constituio.

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    Universidade do Sul de Santa Catarina

    As Leis Ordinrias so as leis comuns.

    A confeco das leis ordinrias competncia do Congresso Nacional na Cmara Federal; do Senado, no mbito federal; das Assemblias Legislativas nos Estados e das Cmaras Municipais nos Municpios.

    Continuando a defi nio de hierarquia de confeco de Leis, os Estados tambm tm sua competncia legislativa defi nida na CRFB:

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, fi nanceiro, penitencirio, econmico e urbanstico;II - oramento;III - juntas comerciais;IV - custas dos servios forenses;V - produo e consumo;VI - fl orestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;IX - educao, cultura, ensino e desporto;X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matria processual;XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII - assistncia jurdica e defensoria pblica;XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de defi cincia;

    XV - proteo infncia e juventude;XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

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    Unidade 2

    1. No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2. A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4. A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a efi ccia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    E, tambm, o Municpio pode, dentro de sua competncia direta ou residual, segundo a CRFB, legislar:

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fi xados em lei;

    ...

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fi scalizadora federal e estadual.

    Foge da nossa anlise os detalhes e as excees de cada situao de legislao, bastando, por ora, a considerao que cada esfera do poder (Unio, Estado e Municpio) tem sua competncia legislativa direta ou residual determinada na CRFB.O povo est, portanto, subordinado a essa malha legal, sendo que suas aes, patrimnio, etc. esto ligados e regulados por algumas dessas leis, dependendo do aspecto analisado.

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    O proprietrio de um veculo, por exemplo, pagar um imposto ao Estado (o IPVA), mas a renda declarada para a aquisio desse veculo ser tributada por um imposto federal (o IRPF). Dentro do municpio, o exemplo clssico recai sobre o IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano.

    Mas existem milhares de leis e, talvez, ningum possa determinar precisamente quantas realmente so, em funo da velocidade com que so produzidas nas trs esferas: municipal, estadual e federal.Depois das leis, dentro de suas validades, ainda temos no processo legal nacional os Tratados e Convenes Internacionais, que so acordos, aos quais o Brasil adere e que passam a integrar a legislao brasileira. Uma vez integrados, ingressam no nvel da legislao ordinria.Naturalmente, no seria aceitvel soberania de um pas a interferncia de um tratado ou conveno internacional sobre seus interesses locais. Havendo esse tipo de con ito, o comum o pas no aderir ao tratado ou conveno ou, mesmo, renunciar adeso.

    A validade dos Tratados e Convenes internacionais est subordinada aprovao por decreto legislativo e promulgao por decreto Presidencial.

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    Unidade 2

    Um exemplo recente de tratado o Protocolo de Kioto.

    O Protocolo de Kioto um instrumento para implementar a Conveno das Naes Unidos sobre Mudanas Climticas.

    Seu objetivo que os pases industrializados (com a exceo dos EUA que se recusam a participar do Acordo) reduzam (e controlem) at 2008-2012 as emisses de gases que causam o efeito estufa em aproximadamente 5% abaixo dos nveis registrados em 1990. Importante ressaltar, no entanto, que os pases assumiram diferentes metas percentuais dentro da meta global combinada.

    As partes do Protocolo de Kioto podero reduzir as suas emisses em nvel domstico e/ou tero a possibilidade de aproveitar os chamados mecanismos fl exveis (Comrcio de Emisses, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a Implementao Conjunta). Esses mecanismos serviro tambm para abater as metas de carbono absorvidas nos chamados sorvedouros, tais como fl orestas e terras agrcolas. Os pases que no conseguirem cumprir as suas metas estaro sujeitos a penalidades.Os pases tero de mostrar progresso evidente no cumprimento de suas metas at 2005. Considerando o tempo preciso para que a legislao seja implementada, importante que os Governos atuem de forma rpida para que o protocolo entre em vigor.

    O Protocolo de Kioto no possui novos compromissos para os pases em desenvolvimento alm daqueles estabelecidos na Conveno sobre o Clima das Naes Unidas de 1992. Isto est de acordo com a Conveno, para a qual os pases industrializados - os principais responsveis pelas emisses que causam o aquecimento global - devem ser os primeiros a tomar medidas para controlar suas emisses.

    Disponvel em:, ltimo acesso em: 27 junho 2006.

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    O Brasil j rati cou (isto , aderiu) o Protocolo de Kioto, mas os Estados Unidos, principal emissor de CO2 do planeta, recusam-se a assin-lo por questes econmicas.

    PARA PENSAR:

    Porque eles (os EUA) manteriam essa postura de no ratifi car o protocolo, sabendo que o aquecimento do planeta e o efeito estufa respostas diretas e imediatas emisso de CO2 na atmosfera um problema da humanidade e no, apenas, do terceiro mundo?

    O que Jurisprudncia?

    A jurisprudncia , em ltima anlise, o resultado da interpretao das leis feitas pelos tribunais de justia e tribunais superiores em julgamentos proferidos em casos concretos que se repetiram reiteradamente (os casos e, por conseguinte, as decises no mesmo sentido).Em pesquisa ao site do DJI (http://www.dji.com.br/dicionario/jurisprudencia.htm), podemos retirar o seguinte conceito, cujos exemplos ajudam a elucidar o termo:

    Segundo Marky (1992), No direito romano, jurisprudncia era a doutrina dos jurisconsultos eminentes, denominados prudentes. O termo jurisprudncia desdobrou-se, com o tempo, em vrios signifi cados anlogos. Designava - como ainda designa - a prpria Cincia do Direito, a especulao cientfi ca. empregado, tambm, no sentido de orientao uniforme dos tribunais na deciso de casos semelhantes.

    No Brasil, o termo empregado neste ltimo sentido, sendo a jurisprudncia, entre ns, uma fonte secundria do direito, embora no prevista, expressamente, na LICC. A importncia prtica da jurisprudncia pode ser assim resumida: Demandas e litgios so solucionados caso por caso.

    Na medida que os casos concretos se repetem, natural que sentenas e acrdos passem a consolidar uma

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    Unidade 2

    orientao uniforme, de tal forma que se pode depreender, antecipadamente, e com segurana quase total, como decidiro os tribunais a respeito de casos que, a eles submetidos, encontram precedentes nas decises anteriores.

    Esta uniformidade de decises a respeito de um caso determinado se chama jurisprudncia, e o seu conhecimento pelo advogado indispensvel, valendo o mesmo para o juiz singular, pois este, ao tomar conhecimento de um caso submetido sua apreciao, indagar se existe, a respeito, uma deciso uniforme, ou seja, jurisprudncia. Havendo, no precisar se dar ao trabalho de descobrir a motivao necessria fundamentao da sentena, podendo, simplesmente, repetir o que se acha assentado pelos tribunais.

    Ora, os tribunais so, hierarquicamente, superiores aos juzes de primeira instncia, embora no possam vincul-los obrigatoriamente, em face do princpio da autonomia funcional; entretanto, determinam a praxe e a tradio que os juzes singulares devem acatar a jurisprudncia fi rmada nos colegiados.

    Com isto, pode o advogado prever, com pequena margem de erro, o provvel comportamento decisrio do juiz. Por outro lado, importante notar que os tribunais interpretam a lei e, por isso, embora permanea esta inalterada, a jurisprudncia evolui, no bastando ao profi ssional conhecer to-somente a letra da lei, mas tambm o seu esprito, revelado pelos tribunais. As leis envelhecem rapidamente, medida que deixam de existir suas circunstncias motivadoras, mas quase sempre so rejuvenescidas pela interpretao jurisprudencial.

    Os pareceres dos jurisconsultos exerceram papel importante na evoluo do direito romano, desde os tempos antigos. As regras consuetudinrias do direito primitivo, bem como as das XII Tbuas e outras, todas bastante simples e rgidas, tinham que ser interpretadas para que pudessem servir s exigncias de uma vida social e econmica cada vez mais evoluda.

    Essa interpretao, nas origens remotas do direito romano, estava afeta aos pontfi ces, que eram chefes religiosos. Mais tarde, porm, passou a ser obra de juristas leigos (prudentes), conhecedores do direito. Eles inovavam, criavam novas normas, partindo das existentes: isto por meio da interpretao extensiva destas. Por exemplo:

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    as XII Tbuas conheceram uma regra que punia, com a perda do ptrio poder, o pai de famlia que vendesse trs vezes o fi lho.

    Desta regra, a interpretao jurisprudencial criou o instituto da emancipao. Para isso, o pai deveria vender, formal e fi cticiamente, trs vezes seu fi lho a um amigo de confi ana. Este o libertava imediatamente aps cada venda, com o que o fi lho voltava automaticamente para o poder do pai. Aps a terceira venda, porm, o fi lho libertado j no retomava sujeio do pai, cujo poder sobre ele assim se extinguia.

    A interpretatio prudentium, entretanto, no foi enquadrada entre as fontes do direito na poca republicana, que somente conheceu uma infl uncia de fato dos juristas de renome.

    O papel ofi cial dos juristas na atividade produtora de normas jurdicas comeou com o imperador Augusto (27 a.C. - 14 d.C.), que conferiu a jurisconsultos mais conhecidos e apreciados o privilgio de darem pareceres sobre questes de direito. Nesse mister, eles podiam agir como expressamente autorizados pelo imperador: ius respondendi ex auctoritate principis. Por isso mesmo, esses pareceres vinculavam o juiz que decidia a causa, a no ser que houvesse pareceres contraditrios de igual valor.

    Posteriormente, os pareceres dos jurisconsultos (responsa), versando sobre a aplicao das regras jurdicas aos mais variados fatos da vida, concorreram para a elaborao dos princpios fundamentais do direito e representaram, desse modo, a manifestao mais original do gnio criador dos romanos nesse campo.

    Durante o Principado, nos primeiros sculos de nossa era, uma pliade de ilustres juristas deu sua contribuio grandiosa elaborao do direito de Roma.

    A interpretao das leis varivel ao longo do tempo e essa atualizao pode ser percebida na administrao da justia demonstrada na confeco dos acrdos feitos pelos tribunais superiores.

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    Esses acrdos, que nada mais so que sentenas emanadas pelos tribunais superiores em casos reais, que formam a jurisprudncia ora conhecida e aceita no Brasil.Essa de nio de acrdo est no artigo 163, do Cdigo de Processo Civil Brasileiro.

    SEO 3 - Quem faz as leis?

    Para voc analisar a confeco das leis necessrio antes entender a composio e a repartio dos poderes no Brasil.A idia da tripartio de poderes visa, fundamentalmente, evitar a concentrao de fora num s organismo governamental. Essas idias remontam aos ideais de nidos por Aristteles, Kant e Montesquieu.Em nossa Constituio, artigo 2, h a determinao da coexistncia pac ca e harmnica dos trs poderes:Art. 2. So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.Esses poderes mantm suas caractersticas e funes prprias, segundo de nies da Constituio, sendo, em resumo, as seguintes atribuies de cada um:

    Poder Legislativo: sua funo tpica a elaborao das leis. Na esfera da Unio o Brasil adota o bicameralismo, compondo-se o Congresso Nacional pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44 CRFB). Nas esferas estaduais e municipais vigora o unicameralismo respectivamente Assemblia Legislativa e Cmara dos Vereadores (FHRER, 2004. p. 105).Poder Judicirio: sua funo tpica determinar e assegurar a aplicao das leis que garantem os direitos individuais (http://www.dji.com.br/constitucional/

    CPC Recebe a denominao de Acrdo o julgamento proferido pelos tribunais (CPC artigo 163 do Cdigo de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973).

    O Tribunal de Contas um rgo administrativo e autnomo, que serve para auxiliar o Poder Legislativo, tendo como misso principal scalizar rotineiramente as contas pblicas. Apesar de chamado de Tribunal, no faz parte do Poder Judicirio.

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    poder_judiciario.htm. Acesso em: 29 junho 2006). Consiste, segundo o sistema tripartite de poder estatal, formulado por Montesquieu, na soluo de con itos de interesses mediante o devido processo legal (FHRER, 2004. p. 124).Poder Executivo: tem como funo bsica o exerccio da administrao pblica. Tem no Presidente da Repblica a personi cao mxima do exerccio desta administrao. Em nosso sistema presidencialista, o Presidente o chefe de Estado e tambm o chefe de Governo. Como chefe de Estado, ele representa a nao dentro e fora do pas. Como feche de Governo, exerce a administrao pblica. O Presidente da Repblica auxiliado pelos Ministros de Estado em sua difcil misso de administrar o pas (principalmente um pas de dimenses continentais, como o Brasil, com tantas diferenas regionais). Seu mais importante colaborador o Vice-Presidente da Repblica, que tem a nobre misso (entre outras) de substituir o Presidente em caso de vacncia do cargo.

    Nossos representantes legais (vereadores, prefeitos, deputados estaduais, governadores, deputados federais, senadores e presidente da repblica) so os responsveis, nas diversas esferas e dentro de suas competncias, pela produo das leis.Portanto, temos, resumidamente, as leis Federais, confeccionadas pelos Deputados Federais e pelos Senadores, as leis Estaduais, confeccionadas pelos Deputados Estaduais e as leis Municipais, confeccionadas pelos Vereadores.

    SEO 4 - Constituies brasileiras histria e tipos

    Creio na liberdade onipotente, credora das naes robustas; creio na lei, emanao dela, o seu orgo capital, a primeira das suas necessidades; creio que, neste regime, no h outros poderes soberanos, e o soberano o Direito, interpretado pelos tribunais; creio que a prpria soberania popular necessita de limites, e que estes limites vm a ser as suas Constituies... Rui Barbosa.

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    Unidade 2

    importante estudar as constituies porque elas so a base jurdica dos pases. A matria estudada pelo direito constitucional, que podemos de nir como sendo: o ramo do Direito que estuda as normas que estruturam, basicamente, o Estado. No difcil intuir a importncia do Direito Constitucional, tanto mais atualmente, quando a atividade do Estado cresce notavelmente. sua poca, Lon Duguit, grande publicista francs, j a rmava que no h nenhum momento na vida do homem moderno em que este no mantenha contato com os governantes e seus agentes, e nesse contato que surge a iminncia do arbtrio daqueles, arbtrio que as normas constitucionais buscam evitar. o Direito Constitucional Positivo que norteia a estruturao da forma de Estado, ao a rmar ser o Brasil um Estado federal, complementado pela forma republicana de governo. a Constituio Federal que vai revelar ser o presidencialismo nosso regime de governo. Com efeito, as expresses forma de Estado, forma de governo e regime de governo no se confundem. Forma de Estado expresso que designa as relaes que apresentam, entre si, todos os elementos constitutivos do Estado: populao, territrio, governo e normas. Forma de governo a expresso que revela o modo pelo qual o Estado se organiza para o exerccio de poder. Regime de governo, contudo, expresso que envolve o relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo (http://www.dji.com.br/dicionario/direito_constitucional.htm. Acesso em: 01 julho 2006).O Brasil tem uma longa e rica histria Constitucional, principalmente em razo da forma do desenvolvimento de nossa histria poltica, passando de colonizados a independentes, do imprio Repblica.

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    Voc conhece nossa vida constitucional?

    O Brasil teve, desde sua independncia, sete Constituies, cujos anos de promulgao so os seguintes: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. A seguir acompanhe alguns comentrios:

    1824

    Imperial liberalista Ao do estado , portanto, excepcional e restrita, enquanto a da sociedade ampla e ilimitada (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. Saraiva: 1999. p. 98). Novidade da poca: acresceu aos trs poderes conhecidos (Legislativo, Judicirio e Executivo) o Poder Moderador.

    1891

    Aps o golpe de 1889 destituio do Imperador pondo m Monarquia e dando incio Repblica. O 1 ato jurdico do movimento de 1889 (15/11/1889) foi a edio do Decreto n 1, redigido por Rui Barbosa, que determinava a forma do governo do Brasil a partir daquele ato: a Repblica Federativa. Sai o poder moderador e tem como principal destaque criminal o reconhecimento constitucional do Habeas Corpus.

    1926Reforma

    Reformada em 1926, sofre com o movimento armado de 1930, fechando o perodo conhecido como Primeira Repblica. Neste ano, o Decreto 19.398, de 11/11/1930, substitui a Constituio e institui o Governo Provisrio derivado da Revoluo vitoriosa.

    1934 Vida curta: somente at 1937. Destaque para a insero em seu texto do Mandado de Segurana e da ao popular.

    1937

    Golpe do Estado Novo, onde imperou a vontade inconteste do ditador Getlio Vargas. Novidade: a incluso de plebiscitos e extenso rol de direitos individuais. Tecnicamente, jamais entrou em vigor, pois o artigo 187 rezava: Esta Constituio entrar em vigor na sua data e ser submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da Repblica. Mas tal plebiscito nunca se realizou, entrando em vigncia a Constituio, mesmo assim, pela fora ditatorial do presidente da repblica. De origem fascista, perde fora com o m da 2 Guerra Mundial e a vitria das potncias ocidentais. No Brasil, as Foras Armadas ajudaram na convocao da Constituinte que faria a Constituio de 1946.Destaque para o controle da imprensa.

    1945Reforma

    Emendada em 1945, atravs da Lei Constitucional n 9, trouxe como primeira alterao a xao de eleies para 2/12/1945. A 29/10/1945, cai Getlio Vargas, substitudo pelo presidente do STF Jos Linhares, que atravs da Lei Constitucional n 13 (12/11/1945) confere poderes de natureza constituinte ao Parlamento.

    1946

    Aps o golpe de 1937 ela buscava novamente o liberalismo, nalizando o Estado Novo. Fortalece a integrao entre os trs poderes.Por fora do princpio republicano (rs pblica), populariza o sentido de que todo poder emana do povo e em seu nome exercido, por perodo determinado.Destaque para o acesso da populao ao judicirio; liberdade para criao de partidos polticos; excluso da pena de morte, banimento e con sco.Tecnicamente, considerada como a melhor constituio que o Brasil j teve.

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    Unidade 2

    1964Golpe

    Revoluo, com a entrada em vigor, por ordem das Foras Armadas, do Ato Institucional n 1, que mantm em vigor a Constituio de 1946, com as modi caes que introduz (isso seria possvel?).

    1967

    Feita sob a tica militar governante, foi construda com enorme preocupao com a segurana nacional.Tal preocupao permitia a manipulao da Constituio atravs de Atos Institucionais, Atos Complementares e Decretos-Leis.Reconhecia os trs poderes, mas o comandante era o executivo, na voz do presidente da repblica.Reduz a autonomia individual, permitindo a suspenso de direitos e garantias constitucionais. A segurana nacional e a urgncia faziam o executivo espalhar decretos-leis ao seu prazer, levando a extremos a competncia do Executivo. Primeiro presidente: o Marechal Artur da Costa e Silva.Pela turbulncia vivida no pas em razo da necessidade de crescimento e da falsa noo de desenvolvimento oriunda de dinheiros estrangeiros, torna-se necessrio aumentar, ainda mais, o poder do chefe do executivo, o que viria com o AI n 5 (Ato Institucional), de 13/12/1968, fundando uma nova ordem jurdica e dando poderes praticamente ilimitados ao presidente da repblica.Foram cassados os direitos individuais e a anlise do Judicirio de atos por ele de nidos.

    1969Reforma

    Em 1969, em face ao estado de sade do ento presidente Costa e Silva impedido de governar por esta razo - os militares se recusam a aceitar a ascenso do vice-presidente Pedro Aleixo, por ser civil e, atravs do AI n 12, por eles (Ministro da Marinha de Guerra, do Exrcito e da Aeronutica) editado, as funes do presidente seriam por eles exercidas at que o presidente pudesse reassumir o poder.A situao derivada dessa postura foi de caos e desencontro poltico / judicial, o que fez com que a junta militar baixasse o AI n 16, em 14/10/1969, declarando vagos os cargos de presidente e vice, marcando eleies para 25 de outubro.Presidentes dessa Constituio: Mdici, Geisel, Figueiredo, Sarney.Sarney: atpico, pois assumiu como presidente sendo vice de candidato eleito e no empossado. Isso seria possvel juridicamente?

    1988

    Superada a questo da ascenso do presidente Sarney, este lutou pela manuteno dos objetivos traados pelo eleito e no empossado Tancredo Neves, instalando a Assemblia Nacional Constituinte em 01/02/1987.Como presidente da Assemblia, foi eleito o deputado Ulisses Guimares, que conduziu os trabalhos de negociao de forma possibilitar sua promulgao em outubro de 1988.(fonte: Site do Itamaraty - http://www.mre.gov.br/CDBRASIL/ITAMARATY/WEB/port/consnac/orgpol/constit/apresent.htm. Acesso em: 01 julho 06).

    Agora que voc completou a leitura da unidade, realize as atividades propostas e pratique os novos conhecimentos.

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    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Atividades de auto-avaliao

    Leia com ateno os enunciados e realize as atividades.

    1. Quais as principais diferenas entre as leis e os costumes?

    2. Defi na jurisprudncia.

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    Unidade 2

    Sntese

    Nesta unidade, voc estudou sobre a legislao em geral, a confeco das leis, sua hierarquia e aplicaes, assim como a interpretao dessas leis nos casos concretos, que so as jurisprudncias.Entre os objetivos dessa unidade, espera-se que voc, ao nal, tenha noo das competncias e hierarquias das leis, assim como sua funcionabilidade e suas interaes.Tambm objetivo desta unidade conceituar e iniciar o estudo do direito constitucional, parte mais importante do direito escrito, pois a costituio a lei mais importante e sob a qual todas as outras leis so subordinadas, assim como visualizar a histria das Constituies brasileiras.Na prxima unidade, voc estudar com mais detalhes algumas leis fundamentais no Brasil, como o Cdigo Civil, o Cdigo Penal, Legislao Trabalhista, Comercial e, nalmente, a Lei de Software e dos Direitos Autorais, ponto alto do presente curso, assim como algumas leis esparsas. At l!

    Saiba mais

    Se voc se interessou pelos assuntos dessa unidade, procure mais informaes em:Livros:MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de, 1689-1755. O esprito das leis: as formas de governo, a diviso dos poderes. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1992.

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    Universidade do Sul de Santa Catarina

    FHRER, Cludio Amrico Maximilianus; MAXIMILIANO, Roberto Ernesto. Resumo de Direito Constitucional. 7. ed. So Paulo: Malheiros, 2004.

    SitesPara informaes complementares sobre a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, sobre as constituies dos Estados do Brasil e, tambm, sobre as constituies de outros pases, consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Nova-consti/Main.htm ou http://legis.senado.gov.br/xsqlj/xsql/cat178.htm. Acesso em: em 01 julho 2006.

    http://www6.senado.gov.br/sicon/PreparaPesquisa.actionAcesso em: 28 julho 2006.

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  • UNIDADE 3

    Legislao infra-constitucional

    Objetivos de aprendizagem

    Ao fi nal desta unidade, voc ter subsdios para: conhecer resumidamente a abrangncia da legislao

    infra-constitucional. ter noes do direito civil, direito penal, direito do

    trabalho, direito comercial.

    conhecer a lei do software, lei dos direitos autorais e conceito de legislao esparsa relativa.

    Sees de estudo

    A seguir, acompanhe as sees que voc ir estudar nesta unidade.

    Seo 1 Direito Civil

    Seo 2 Direito Penal

    Seo 3 Direito do Trabalho

    Seo 4 Direito Comercial

    Seo 5 Lei do Software e Lei dos Direitos Autorais

    Seo 6 Legislao esparsa / exemplos.

    Aps a leitura dos contedos, realize as atividades propostas no fi nal da unidade e no EVA.

    3

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  • 70

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Para incio de estudo

    Na unidade anterior, voc estudou as origens da legislao, de nio de lei, assim como quem responsvel pela confeco das leis.Agora preciso que voc conhea um pouco dessas leis, especialmente a legislao federal, eis que afeta todos os estados da Federao.Nesta unidade voc tomar contato com noes das seguintes reas de direito: civil, penal, do trabalho, comercial, espec ca de software, de direitos autorais e alguma legislao esparsa.A necessidade de passar (mesmo que rapidamente) por essas disciplinas legais se d em razo do foco principal (a legislao especial Lei do Software e Direitos Autorais) fazer referncias a termos tcnicos e direitos / obrigaes vistas nessas leis.

    Figura 3.1 reas do Direito e leis relacionadas ao software e ao peopleware.

    Em razo da grande extenso do assunto tratado nessa unidade, voc ter contato apenas com noes gerais de cada matria, o que permitir o entendimento dos pontos que sero abordados quando voc tratar especi camente do estudo da lei de software e direitos autorais.Bons estudos!

    peopleware um jargo popular da informtica usado, normalmente, para denominar pessoas que operam ou trabalham com a informtica, assim como o termo software designa programa de computador e hardware signi ca equipamento, ou seja, o prprio computador.

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    SEO 1 - Direito Civil

    Direito Civil o ramo do direito privado que de ne os direitos e deveres (obrigaes) envolvendo as pessoas (tipos, capacidade, personalidade, etc.), os bens (as coisas) e as relaes entre ambos (posse, propriedade, transferncia, direitos, etc.).Talvez seja o principal assunto do direito privado (sendo o direito constitucional o mais importante do direito pblico), uma vez que regula todas as relaes que mantemos na nossa existncia civil, desde o nascimento at a morte.Portanto, os direitos e obrigaes civis esto reunidos no Cdigo Civil (que trataremos como CC de agora em diante), mas existe tambm grande quantidade de leis esparsas ou extra-cdigo. O Cdigo Civil a Lei nmero 10.406, de 10.01.2002, publicada no Dirio O cial da Unio em 11.01.2002, tem 2046 artigos e entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003, por fora do artigo 2044, que assim determinava: Art. 2044. Este Cdigo entrar em vigor 1 (um) ano aps a sua publicao.Caio Mrio da Silva Pereira entende que a quantidade de matrias torna a lei civil a mais importante dentro do ramo do direito privado destacando:

    Para os sistemas jurdicos de liao romana, direito civil tomou uma acepo mais especializada, designando um dos ramos do direito privado, o mais extenso e mais importante. Abrangente a princpio das instituies contrapostas ao direito pblico, a partir do sculo XIX foi tomando um sentido mais estrito, para designar as instituies disciplinadas no Cdigo Civil. Dele se destacaram outras disciplinas, que, embora de direito privado, encontram em sistematizao aparte a sua regulamentao, o que provocou a distino dicotmica do direito comercial depois que a Frana, em 1807, publicou o Cdigo Comercial, consagrando-

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    se quase universalmente no sculo passado e no comeo deste a tendncia separao da matria civil da mercantil. Envolvido neste movimento, o Brasil elaborou o Cdigo Comercial em 1850, ao tempo em que no tinha ainda realizado a codi cao do direito civil, e, quando se operou esta, camos com os dois cdigos, oferecendo isto um contraste s vezes perturbador, em razo de se adotar em um deles o princpio e no outro um diverso, e em conseqncia serem aplicveis s pessoas normas jurdicas de inspirao e orientao diferente, por uma razo toda arti cial, em ateno atividade do agente. Devido complexidade crescente de tais atividades, e ao desenvolvimento enorme das relaes da vida civil que o legislador chamado a disciplinar, no mais possvel enfeixar o direito civil, no Cdigo respectivo. Muito embora pretendesse o de 1916 regular os direitos e obrigaes de ordem privada, concernentes s pessoas, aos bens e suas relaes, encontram-se muitos outros direitos e obrigaes da mesma ordem, relativas s mesmas matrias, de fora do seu corpo, e nem por isso deixam de ser direito civil. A necessidade de atualizao, em outros assuntos j sistematizados no Cdigo, reclamou que o legislador deles cuidasse em leis extravagantes, que importam derrogao do diploma de 1916, sem deixar, todavia, de se caracterizarem como direito civil. (PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 26 e 17).

    Pelo Cdigo Civil, portanto, as de nies iniciam j no nascimento (com vida), onde adquirimos a personalidade civil, mas a lei protege os direitos do nascituro desde a concepo. A classi cao do CC iniciada na PARTE GERAL - LIVRO I - DAS PESSOAS - TTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS - CAPTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE do Cdigo Civil.

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    Unidade 3

    A capacidade est de nida no artigo 1 do Cdigo Civil: , que segue com a de nio de personalidade e incapacidade (absoluta e relativa), a de nio de menoridade e o m da existncia das pessoas.

    Art. 1 Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.E assim determina o artigo 2 do Cdigo Civil:Art. 2 A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.E continua com as de nies sobre capacidade (artigos 3, 4 e 5) e trmino da existncia da pessoa natural, no artigo 6:Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou de cincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.Art. 4 So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por de cincia mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os prdigos.

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    Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ca habilitada prtica de todos os atos da vida civil.Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;IV - pela colao de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.Art. 6 A existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso de nitiva.

    A primeira de nio a ser tratada caracteriza as diferenas entre as pessoas fsicas e as pessoas jurdicas.

    As pessoas so, segundo o Cdigo Civil, fsicas e jurdicas.

    A pessoa jurdica est de nida no artigo 40 do CC:Art. 40. As pessoas jurdicas so de direito pblico, interno ou externo, e de direito privado. As pessoas jurdicas so classi cadas em direito pblico

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    (interno e externo) e direito privado. As pessoas jurdicas de direito pblico interno so a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, os Municpios, as autarquias, as demais entidades de carter pblico criadas por lei (artigo 41 do CC).

    J as pessoas jurdicas de direito pblico externo so os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico (artigo 42 do CC). Para o direito privado, sobram as associaes, as fundaes e as sociedades, sendo estas ltimas de maior importncia econmica, pois renem as empresas que compem, basicamente, a fora econmica do pas (concentradas, em sua maioria, nas Sociedades Annimas e nas Limitadas Ltdas). Diferente das pessoas naturais (ou fsicas), que nascem em um processo natural (da o nome), as pessoas jurdicas tm o incio de sua existncia de nida pela inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo, nos termos do artigo 45 do CC.As pessoas jurdicas de deireito privado so as empresas. No Brasil a maioria das empresas so sociedades limitadas.

    Para as limitadas, por exemplo, o nascimento das empresas o ato de registro na Junta Comercial do Estado.

    Essas de nies so de grande importncia, uma vez que os detentores dos direitos intelectuais sobre software, estudado ao nal desta disciplina, necessariamente sero pessoas, (fsicas ou jurdicas) que podero realizar transaes comerciais pessoalmente ou atravs de suas empresas (= pessoas jurdicas), transferindo direitos e obrigaes entre si (estes de nidos ou no proibidos pela lei), pessoalmente ou atravs de representao (de nio de mandato, tambm do CC). o direito civil, portanto, de grande valia para o bom entendimento da propriedade intelectual dos direitos autorais

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    (que so bens mveis, tambm de nidos no direito civil), relativos a programas de computador (software).Acesse na midiateca a extensa lista de assuntos tratados no Direito Civil e concentrados no Cdigo Civil (so atualmente 2.046 artigos), de onde destacamos os pontos que sero conceituados nesta unidade (o intuito de trazer o ndice do Cdigo Civil neste ponto para demonstrar a grande quantidade de assuntos tratados nesta lei, assim como permitir re exo sobre a complexidade das relaes civis a que estamos sujeitos):Alguns pontos do cdigo civil so destacados a seguir, acompanhe (localize estes pontos na Midiateca).DOS BENS

    Bem tudo que seja objeto do desejo humano. (...) Num sentido utilitrio, bem aquilo que representa a satisfao de uma necessidade imediata. Num sentido tico, bem aquilo que se mostra conforme a norma social, ao ideal de moralidade do grupo social e que, por isso, deve ser buscado em si mesmo. Na verdade, bem toda coisa dotada de valor. O que valor? a importncia que se atribui a uma coisa. Sendo coisa tudo o que tem existncia corporal ou espiritual, real, abstrata ou imaginria, na verdade, para o Direito, bem a coisa que possui valor econmico ou moral. Embora alguns autores confundam coisa e bem, fato que bem espcie do gnero coisa. Somente as coisas que tm valor constituem Bens. No dizer de De Plcido e Silva, toda coisa, todo direito, toda obrigao, en m, qualquer elemento material ou imaterial representando uma utilidade ou uma riqueza, integrado no patrimnio de algum e passvel de apreciao monetria, pode ser designada bem

    Acesse o Cdigo Civil integral e atualizado em http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_.htm

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    (Vocabulrio Jurdico. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1980). E no importa que as coisas consideradas Bens sejam corpreas ou incorpreas. Os direitos incidentes sobre coisas incorpreas tambm so Bens, por exemplo, direitos autorais e os direitos creditrios. Disponvel em: http://www.dji.com.br/civil/dos_bens.htm. Acesso em: 02 julho 2006.

    DOS FATOS JURDICOSOs eventos, acontecimentos de toda espcie, so chamados fatos. Entre estes, h fatos que tm conseqncias jurdicas e h outros que no as tm. Chove, por exemplo. Normalmente no decorre nenhum efeito jurdico de tal fenmeno natural. Trata-se, neste caso, de um fato simples. Pode, entretanto, a chuva estragar uma colheita, acabando com os frutos a serem colhidos (percipiendi). Nessa hiptese, trata-se de um fato jurdico, de um evento que tem conseqncias jurdicas. Entre os fatos jurdicos distinguimos os fatos causados pela vontade de algum, dos fatos que se veri cam independentemente dessa vontade. Os primeiros so os fatos jurdicos voluntrios, os segundos os fatos jurdicos involuntrios. Interessam-nos, naturalmente, mais os primeiros que os segundos. Os fatos jurdicos voluntrios, por sua vez, podem ser lcitos ou ilcitos, dependendo da sua conformidade ou no norma jurdica. Os fatos jurdicos voluntrios ilcitos so os delitos, mas nos interessam muito mais os fatos jurdicos voluntrios lcitos. Entre estes se destacam os atos jurdicos, que so manifestaes de vontade que visam realizao de determinadas conseqncias jurdicas. Ao ato jurdico assim concebido podemos dar tambm o nome de negcio jurdico, sendo ambas as denominaes de origem modernaDisponvel em: http://www.dji.com.br/civil/dos_atos_juridicos.htm. Acesso em: 02 julho 2006.

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    DO NEGCIO JURDICOO negcio jurdico todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestao jurdica colimando a consecuo de determinado objetivo. Como em todo ato jurdico, os efeitos do negcio jurdico so previamente institudos pelas normas de direito, porm, os meios para a realizao destes efeitos esto sujeitos livre negociao das partes interessadas, que estabelecem as clusulas negociais de acordo com suas convenincias, claro que sem ultrajar os limites legais. O negcio jurdico mais comum o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo. Disponvel em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm. Acesso em: 02 julho 2006.O negcio jurdico vlido requer: a. Agente capaz b. Objeto lcito, idneo e possvel c. Forma prescrita ou no defesa em lei Disponvel em http://www.dji.com.br/civil/negocio_juridico_validade.htm. Acesso em: 02 julho 2006.

    Este negcio jurdico nada mais do que o ato jurdico que pode ter o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, modi car ou extinguir direitos. Pela de nio do Cdigo Civil, artigo 81, os contratos so negcios jurdicos.Art. 81. Todo o ato lcito, que tenha por m imediato adquirir, resguardar, transferir, modi car ou extinguir direitos, denomina-se ato jurdico.Caio Mrio completa dizendo que Nessa perspectiva, o contrato uma espcie de negcio jurdico que se distingue, na formao, por exigir a presena pelo menos de duas partes. Contrato ,

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    portanto, negcio jurdico bilateral, ou plurilateral.(...)E arremata:

    O contrato e seus tipos esquematizados na lei sero estudados como instrumentos jurdicos para a constituio, transmisso e extino de direitos na rea econmica (GOMES, Orlando. Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 4).

    DO DIREITO DAS OBRIGAESEm sentido amplo (lato senso) vocbulo que exprime qualquer espcie de vnculo ou sujeio entre Pessoas. Juridicamente, nasce de relaes entre Pessoas de contedo patrimonial e implicando, para uma delas, o dever de DAR, de FAZER, ou de NO FAZER a outra uma prestao, e, para a segunda, a faculdade de exigir esta prestao da primeira. (http://www.dji.com.br/civil/do_direito_das_obrigacoes.htm. Acesso em: 02 julho 2006). (...)Obrigao a situao jurdica passiva, ou subordinada, que se veri ca quando a subordinao do interesse se manifesta por meio de uma sano. a subordinao de um interesse mediante uma medida jurdica. A situao jurdica passiva (subordinada) se ope a situao jurdica ativa (subordinante), mediante uma medida jurdica (sano), interesse ativo juridicamente protegido. (http://www.dji.com.br/civil/do_direito_das_obrigacoes.htm. Acesso em: 02 julho 2006).

    DOS CONTRATOS EM GERALDo latim, contractus, particpio de contrahere, contrair. Contrato todo ato humano, lcito, capaz de adquirir, transferir, modi car, ou extinguir uma relao jurdica (contrato em sentido lato). Contrato o negcio jurdico, que as partes se sujeitam a observncia da conduta idnea, satisfao dos interesses que pactuam (contrato

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    em sentido estrito). Portanto, contrato o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lcito e possvel, com o m de adquirir, resguardar, modi car ou extinguir direitos. O contrato ocorre, diz De Plcido e Silva (1982, 1:430), quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigao de dar, fazer ou no fazer alguma coisa. O concurso de vontades pressuposto do contrato. Quando as obrigaes que se formam no contrato so recprocas, ele bilateral; quando so pertinentes somente a uma das partes, diz-se unilateral. Para que o contrato seja vlido, preciso que seu objeto seja lcito e possvel, e as partes contratantes sejam capazes, isto , estejam legalmente aptas para contratar. Modernamente, o contrato o ato jurdico bilateral (acordo das partes e sua manifestao externa) que tem por nalidade produzir conseqncias jurdicas. Todo contrato gera obrigaes no direito moderno. No era assim no direito romano. Neste, desde o incio at o m de sua evoluo, o simples acordo no gerava obrigao: nuda pactio obligationem non parit (D. 2.14.7.4). Para que haja liame jurdico, chamado obligatio, era preciso, alm do acordo, um fundamento jurdico: a causa civilis. Essa causa civilis que elevava o ato jurdico bilateral a um contractus e s o credor de tal contrato tinha sua disposio uma ao (actio) reconhecida pelo direito quiritrio para constranger o devedor a efetuar a prestao. (MARKY, Th omas. Curso Elementar de Direito Romano. Editora Saraiva, 6. ed. 1992) (http://www.dji.com.br/civil/contratos.htm. Acesso em 02 julho 2006).

    Como j mencionado, no Cdigo Civil os atos jurdicos so de nidos no artigo 81 e seus objetivos so adquirir, resguardar, transferir, modi car ou extinguir direitos.

    Fazemos contratos para dar forma fsica a um negcio jurdico (que tem por objetivo tratar interesses). Contrato , em ltima anlise, uma prova de uma relao jurdica feita em acordo entre as partes.

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    A forma dos contratos livre, apesar de alguns serem obrigatoriamente escritos para que sua validade seja aceita pelo ordenamento jurdico (por exemplo, os contratos feitos com entes pblicos).Orlando Gomes, falando da nalizao do contrato, diz:

    O contrato consensual torna-se perfeito e acabado no momento em que nasce o vnculo entre as partes. Para sua formao, so necessrias duas ou mais declaraes de vontade que se encontrem emitidas por duas ou mais partes, ou a atuao da vontade de oblato. As declaraes devem ser coincidentes. Se a lei no exige que seja expressa, a declarao pode ser tcita. Importa, apenas o intercmbio, a concurso, a acordo de vontades. (GOMES, Orlando. Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 57).

    Os contratos possuem uma complexa gama de classi caes dentro do direito das obrigaes, mas a proporo direta com a importncia do tema para a economia mundial.Tudo o que se faz com inteno econmica no mundo objeto de contratos e a razo simples: tratam da criao, das alteraes e da extino dos negcios jurdicos.Tendo em vista a complexidade, abrangncia e importncia do assunto, sugerimos aos interessados em maiores detalhes sobre contratos a consultarem a referncia indicada.Pela problemtica do que nos propomos tratar, destacamos os contratos de informtica e suas implicaes jurdicas, que sero abordados em tpico prprio.

    DO MANDATOArt. 653 - Opera-se o mandato quando algum recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procurao o instrumento do mandato (Cdigo Civil).

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    Juridicamente falando, O mandato o instrumento pelo qual se prova que algum con ou ao advogado a defesa de seus interesses, na esfera judicial ou no campo extrajudicial; sem mandato, o advogado no pode agir, a no ser em causa prpria e nos demais casos previstos nesta lei, que veremos a seguir (http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/advdirdev.htm. Acesso em 02 julho 2006).

    Mas o mandato no se presta apenas o cialmente e, em nosso dia-a-dia, temos diversas situaes onde podemos us-lo.Quando solicitamos para algum fazer alguma ao em nosso nome, estamos nomeando esse algum para em nosso nome agir.

    Podemos, por exemplo, pedir a algum que devolva um livro em uma biblioteca. Essa solicitao a nomeao nesse caso verbal para que algum nos represente para este ato.

    Essa nomeao no exige documento comprovando a possibilidade de representao, mas no incomum a exigncia de prova da representao.Sendo o caso, a prova da representao pode ser materializada em uma procurao. Dizemos, portanto, que a procurao o instrumento do mandato.Existem, basicamente, dois tipos de procurao escrita, a saber, a pblica e a particular.

    A procurao pblica o instrumento feito por um Tabelio de Notas. A via original permanece arquivada no cartrio, enquanto a cpia (chamada traslado) acompanha o solicitante.Quem assina a procurao pblica o Tabelio, atestando com f pblica que o ato realmente aconteceu.

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    Exemplo de procurao pblica para o Estado de Santa Catarina

    PROCURAO BASTANTE QUE FAZ Z DA SILVA S A I B A M todos quanto este pblico instrumento de procurao virem que, aos vinte e cinco (25) dias do ms de maro de dois mil e dois (2002), neste municpio e comarca de Florianpolis, Capital do Estado de Santa Catarina, compareceram perante mim, FULANO DE TAL, Tabelio, como OUTORGANTE Z da Silva, brasileiro, casado, CI n ___, CPF n ___, residente e domiciliado na rua ___, bairro ___, nesta cidade. O comparecente, identifi cado como sendo o prprio por mim, Tabelio, ante o documento de identidade expedido pela autoridade competente e que me foi apresentado, tomado por bom, ante as suas caractersticas gerais de apresentao econtedo, do que dou f, tudo de acordo com o Provimento nmero 23/93 da Corregedoria Geral do TJSC. E a, pelo OUTORGANTE, foi-me dito que, pelo presente instrumento pblico, nomeia e constitui sua bastante procuradora (OUTORGADA) Maria da Silva, brasileira, solteira, CI n ___, CPF n ___, residente e domiciliada na rua ___, bairro ___, nesta cidade, a quem confere poderes especiais e especfi cos para realizar a venda de seu imvel descrito como sendo um terreno e casa de alvenaria situada na Rua lvares de Brito, 59, Centro Florianpolis SC, registrados sob a matrcula 54.935 do livro 62, fl s. 280 e 281v, do 1 Cartrio de Registro de imveis de Florianpolis, podendo, para tanto, assinar documentos, receber valores, dar quitao, enfi m, assinar todos os documentos pblicos e particulares que se fi zerem necessrios para o fi el cumprimento do presente mandato, podendo, inclusive, substabelecer sem reserva de poderes, valendo esta pelo prazo de seis (6) meses a partir da sua assinatura.

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    Assim o disse, do que dou f, pediu a lavratura deste instrumento, o que fi z, achou que estava conforme, aceitou e assinou, do que dou f. Eu _____ (assinatura) FULANO DE TAL, Tabelio, pedi que fosse digitado e impresso, conferi, subscrevo e assino em pblico e raso. Florianpolis, 25 de Maro de 2002. Emolumentos: R$ 20,00. DRN. (Ass.) Z da Silva. Trasladada simultaneamente.

    A procurao particular a que fazemos (digitada ou escrita mo) e assinamos, dando poderes expressos para algum agir em nosso nome. Quem assina uma procurao particular o OUTORGANTE dos poderes, sendo que quem recebe esses poderes chamado de OUTORGADO.

    Exemplo de procurao particular:

    PROCURAO PARTICULAR

    OUTORGANTE Fulano De Tal, brasileiro, casado, bancrio, CPF ___, residente e domiciliado na rua ..., Tubaro, SC, tem como

    OUTORGADO Beltrano De Tal, brasileiro, casado, comercirio, CPF ___, residente e domiciliado na rua ..., Tubaro, SC, com

    PODERES para represent-lo em juzo ou fora dele, podendo dar quitao, receber valores, endossar, substabelecer e, em especial, para efetuar o ato (descrever os poderes especfi cos da procurao).

    Tubaro SC, 24/9/2003.

    Assinatura do Outorgante.

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    Em resumo, neste estudo nos interessam as relaes entre os bens das pessoas, especialmente os direitos autorais sobre software, que (voc estudar na seqncia) so bens mveis. Esses bens e direitos so protegidos por lei e podem integrar o patrimnio de uma pessoa fsica ou jurdica, que por sua vez pode transmiti-los atravs de uma venda, doao, etc. para outra pessoa fsica ou jurdica.Ainda, essa alienao (venda) ser feita atravs de um contrato, podendo ser operada nessa situao a representao, sendo obrigatrio que para a validade do negcio jurdico estejam presentes os seguintes requisitos: partes capazes, objeto lcito e forma prescrita ou no defesa (= no proibida) em lei.Se as partes no puderem estar presentes para negociao dos direitos citados, pode uma delas (ou ambas) fazer-se representar por procurao(es) pblica(s) ou particular(es).Esta em poucas palavras a demonstrao ftica da aplicao do direito civil na esfera da defesa dos direitos patrimoniais relativos aos direitos sobre autoria de software.

    SEO 2 - Direito Penal

    Direito penal o ramo do direito pblico que trata o poder punitivo do Estado considerando os fatos de natureza criminal (isto , de nidos em lei como crime ou contraveno) e as medidas punitivas aplicveis aos que os praticam.Um dos elementos do direito penal o crime, que Aurlio Buarque de Holanda Ferreira, em seu Dicionrio Aurlio (1999), de ne como:

    Dir. Segundo o conceito formal, violao culpvel da lei penal; delito.

    1.

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    Dir. Segundo o conceito substancial, ofensa de um bem jurdico tutelado pela lei penal. Dir. Segundo o conceito analtico, fato tpico, antijurdico e culpvel. Qualquer ato que suscita a reao organizada da sociedade. Ato digno de repreenso ou castigo. Ato condenvel, de conseqncias funestas ou desagradveis: Seria um crime deixar apodrecer a safra de caf.

    Crime culposo. Dir.O resultante de ato de imprudncia, negligncia ou impercia do agente.

    Crime de responsabilidade. Dir. O cometido por funcionrio pblico, com abuso de poder ou violao de dever inerente a seu cargo, emprego ou funo.

    Crime doloso. Dir. Aquele em que o elemento subjetivo o dolo, i. e., em que o agente quis diretamente o resultado ilcito ou assumiu o risco de o produzir.

    Uma vez violada a norma penal prescrita pelo Estado, isto , cometido o crime, aquele deve aplicar a sano relativa, a m de manter a harmonia e estabilidade social.Mas essa forma nem sempre imperou, sendo que no passado a vingana privada era a regra para a soluo dos casos de direito penal.Nos primrdios dos cdigos escritos, como na lei do Talio (Cdigo de Hamurabi, sc XXIII a.C.) havia a preocupao com o justo revide.

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    Na Bblia, antigo testamento, tambm encontramos registros da vingana privada em xodo, Levtico e Deuteronmio:

    Mas se houver dano grave, ento dars vida por vida, olho por olho, dente por dente, mo por mo, p por p, queimadura por queimadura, ferimento por ferimento, golpe por golpe. Se algum ferir o olho de seu escravo, ou o olho da sua escrava, e o inutilizar, deix-lo- ir forro pelo seu olho. E, se com violncia, zer cair um dente de seu escravo, ou da sua escrava deix-lo- ir forro pelo seu dente. (xodo 21:23-27). Se algum causar defeito em seu prximo, como ele fez, assim lhe ser feito: fratura por fratura, olho por olho, dente por dente: como ele tiver des gurado a algum homem, ser morto. (Levtico 24:19-20)Se um homem for achado deitado com uma mulher que tem marido, ento ambos morrero, o homem que se deitou com a mulher, e a mulher: assim eliminars o mal de Israel. (Deuteronmio 22:22)

    Com o passar do tempo, no entanto, o Estado sentiu que atrair para si o poder punitivo, com a fora que detm, poderia ser uma vantagem para a paci cao social e, conseqentemente, a manuteno do status quo.Talvez a forma mais simples de exempli car a idia da obrigao estatal de punir com o objetivo de manter a estabilidade social seja analisando um caso de homicdio doloso (matar algum, por vontade prpria, artigo 121 do Cdigo Penal).Nesse tipo de homicdio temos o autor do fato e a vtima.A vtima, pela circunstncia, no est mais em condies de revidar ou cobrar qualquer resposta, ou compensao do autor do fato.O autor, por outro lado, por sua ao prevista na legislao como atitude antijurdica, e portanto punvel, deve ser punido conforme a prescrio legal, e a pena ser aquela determinada pela sentena do juiz competente para sentenciar o caso.

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    A dvida : teriam os familiares o direito de revidar pela perda?

    Para Magalhes Noronha, grande mestre em direito penal, a ofensa tambm contra a sociedade:

    Os bens tutelados pelo direito penal no interessam exclusivamente ao indivduo, mas a toda a coletividade. A relao existente entre o autor de um crime e a vtima de natureza secundria, j que ela no tem o direito de punir. Mesmo quando exerce a persecutio criminis, no goza daquele direito, pois o que se lhe transfere unicamente o jus accusationis, cessando qualquer atividade sua com a sentena transitado em julgado. O delito , pois, ofensa sociedade, e a pena, conseqentemente, atua em funo dos interesses desta. Logo o Estado o titular do jus puniendi, que tem, dessarte, carter pblico (NORONHA, 1995. p. 4).

    Portanto, a ofensa ao indivduo tambm, em maior escala, sociedade, haja vista a obrigao estatal de manter a paci cao social para a prpria continuidade da sociedade.No contexto da matria analisamos as conseqncias penais relacionadas com a relao de utilizao de software, sendo as atividades criminosas relacionadas na lei de software o foco de ateno especial.Para podermos entender as conseqncias jurdicas da relao de violao de uso de direitos de terceiros (neste ponto nos preocupamos especialmente com a questo da violao de direitos autorais), precisamos entender os conceitos bsicos do direito penal.

    Cada norma especial do direito penal tem que ter sano. Do contrrio, seria incua. Por que respeit-la?

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    Essa sano est descrita na lei penal bsica o Cdigo Penal, DECRETO-LEI NMERO 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, na parte especial. Trataremos o Cdigo Penal, deste ponto em diante, como CP.Assim como na breve anlise do Cdigo Civil, tambm neste sero destacados, dentre seus artigos, aqueles que entendemos como os mais importantes para o entendimento da abrangncia legal proposta no objetivo do curso. A anlise completa do Cdigo Penal, assim como j o foi com o Direito Civil, foge do interesse do presente curso (o Cdigo Penal possui 361 artigos). O CP dividido em duas grandes partes, a saber: do artigo 1 ao 120 a parte geral e do 121 ao 360 a parte especial. Veja no ndice do CP disponvel na Midiateca.A seguir so detalhados os pontos do CP (parte geral), que interessam ao presente estudo, acompanhe:Anterioridade da Lei - Art. 1

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o de na. No h pena sem prvia cominao legal.Breve comentrio: O princpio da anterioridade um dos mais rgidos para o direito penal. A ao que crime passa a ser considerada como tal somente aps a entrada em vigor da lei que assim a de ne. Assim, uma atitude como enviar SPAM, ainda sem tratamento legal como crime em nosso ordenamento, no pode ser considerada como tal.

    Lei Penal no Tempo - Art. 2Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.Breve comentrio: Nos termos deste artigo, se uma lei que considerava criminosa uma ao for alterada para deixar de considerar esta ao e, se neste meio tempo,

    Acesse o Cdigo Penal integral e atualizado em http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp0.htm

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    houver algum cumprindo pena por este motivo, deve cessar a execuo da pena imediatamente.

    Tempo do Crime - Art. 4Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.Breve comentrio: Portanto, mesmo que a conseqncia do ato seja descoberta posteriormente, e s da que se venha a entender a ao como criminosa, naquele momento que o crime considerado praticado.

    Ateno para o fato de que o cdigo trata, tambm, a questo da omisso como sendo potencial para defi nio do crime.

    O exemplo clssico de crime por omisso o abandono material (artigo 244 do CP):

    Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de lho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, xada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.

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    Territorialidade - Art. 5Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. 2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.Breve comentrio: A importncia deste artigo no contexto da matria se d em razo das situaes envolvendo crimes praticados pela internet.Qual o territrio de execuo do crime quando a ao feita pela internet?

    Lugar do Crime - Art. 6Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.Breve comentrio: Nos mesmos termos do artigo anterior, a preocupao se d quanto aos crimes

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    praticados atravs da internet. Qual o lugar do crime quando a ao feita pela internet?

    Extraterritorialidade - Art. 7Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangei