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27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso: 99A227
Nº Convencional: JSTJ00037658
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CONTRATO DE EDIÇÃO
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ199906290002271
Data do Acordão: 29-06-1999
Votação: UNANIMIDADEReferência de
Publicação:
BMJ N488 ANO1999 PAG386
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal
Recurso:
5854/98
Data: 04-11-1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR AUTOR.
Legislação Nacional: CDA85 ART83 ART85 ART104 N4.
Sumário : I - Se a autora se obrigou a pagar ao réu, pelos direitos de autor deste relativos
à realização de certo livro, determinadas quantias, sendo da responsabilidade
daquela a edição, impressão e distribuição de tal livro, em fascículos, as partes
não celebraram um contrato inominado ou atípico de prestação de serviços, mas
um contrato que tem um nome (edição) e uma regulação própria no Código dos
Direitos de Autor - ou seja, um contrato de edição.II - O contrato de edição é uma espécie do contrato de empreitada, aplicando-
se-lhe as regras deste que não estejam em contraste com as suas própriasregras.
Decisão Texto Integral:
A, que se dedica à actividade de redacção, composição e edição, celebrou com
B, em 11/1/94, o contrato intitulado "Contrato de Cedência de Direitos de
Autor" documentado a fls. 36/37, no qual se estabeleceu que, sendo da Público
a responsabilidade da edição, impressão e distribuição, esta pagaria ao B os
direitos de autor relativos à realização do livro "Viagens - Espaços
Portugueses", em 12 Fascículos.Alegando que o B não cumpriu o acordo, a Público demandou-o judicialmente
pedindo que fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 32906276 escudos,
com juros de mora a contar da propositura da acção, sendo:
1) Restituição do que já tinha pago ao R. - 4380000 escudos mais 286280
escudos de juros vencidos.
2) Diferença na aquisição que fez de novos fascículos - 1239996 escudos.
3) Diminuição das vendas dos jornais que publica - 11000000 escudos.
4) Compensação dos prejuízos causados ao ICEP por não ter cumprido o
contrato que com ele celebrou por causa de não cumprimento da R. -
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16000000 escudos.A R. contestou por impugnação, excepção e reconvenção, formulando contra o
A. os seguintes pedidos:
1) Condenação no pagamento da quantia que o R. receberia se o projecto fosse
publicado, deduzindo-se o que já recebeu - 4380000 escudos.
2) Condenação no pagamento das deslocações e estadias referidas na cláusula
2ª do contrato - 1440000 escudos.
3) Condenação no pagamento de indemnização por danos morais provocados,
pela má fé, bem como pelos prejuízos sofridos pela divulgação de um motivo
falso para o atraso na publicação - 15000000 escudos.
4) Compensação pelos danos materiais que tal divulgação causou - a determinar
em execução de sentença.5) Condenação a publicitar a decisão relativa à causa da impossibilidade
temporária de incumprimento por parte do R.
Na sentença final:
a) Foi julgada parcialmente procedente a acção, com a condenação do R. adevolver à A 4380000 escudos, acrescidos de juros desde a data da citação.b) Foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, com a condenação da
A.:1) A pagar ao R. 500000 escudos, acrescidos de juros desde a notificação do
pedido reconvencional.2) No pagamento dos danos materiais causados pela sua actuação, a liquidar
em execução de sentença.Apelaram a A. e o R.
A Relação considerou que o recurso do R. se limitou às seguintes questões:1ª Qualificação jurídica do contrato e respectivas consequências (aplicação do
disposto no artº 1229º do C.Civil).2ª Não cumprimento do contrato pelo R. por motivo de doença comoimpossibilidade temporária ou definitiva da prestação.
3ª Improcedência do pedido reconvencional relativo a despesas feitas pelo R.em execução do contrato.
E:a) Julgou improcedente o recurso da A.
b) Julgou parcialmente o recurso do R., condenando-o a restituir à A. aimportância com que efectivamente se acha enriquecido a liquidar em execução
de sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, assim revogandoparcialmente a decisão recorrida.
Nestes termos:1- Tal como se entendeu na 1ª instância, o acordo celebrado entre a A. e o R. éum contrato atípico de prestação de serviços, não lhe sendo aplicável o artº
1229º do C.Civil.2- A doença do R. constituiu uma impossibilidade definitiva, dado que impediu a
sua prestação dentro do prazo estabelecido, que era essencial.3- Há que distinguir as despesas referidas nas respostas aos quesitos 99º e
100º, das despesas referidas na resposta ao quesito 101º.Quanto às primeiras, não podem ser atendidas porque o R. não formulou
pedido quanto a elas a não ser nas alegações do recurso, tratando-se assim dequestão nova.
Quanto às segundas, considerando que o R. recebeu da A. 4380000 escudos
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mas na execução do contrato fez despesas não apuradas com uma viagem pelocontinente e ilhas, não tem de restituir tudo o que recebeu, mas apenas aquilo
em que se acha efectivamente enriquecido, o que só pode ser determinado emexecução de sentença.
O R. pediu revista formulando, em síntese, as seguintes conclusões: O contrato a fls. 36 e 37 dos autos é um contrato de empreitada.
Fez-se uma errada qualificação jurídica, violando-se o art. 1207º do C.Civil.O acórdão recorrido considerou haver uma situação de impossibilidade
definitiva assentando em duas premissas erradas: A essencialidade para a A.que a obra estivesse pronta de forma a que os fascículos pudessem ser
publicados nas datas fixadas; a perda de interesse da A. na prestação do R.Não ficou demonstrado em que assentou aquela essencialidade.Da carta da A. ao ICEP de 2/5/94 e da resposta ao quesito 89º, resulta que a
A. manteve interesse na prestação do R.A segunda premissa é mera presunção inadmissível, violando o artº 351º do
C.Civil.Não se encontram preenchidos os pressupostos do artº 792º, nº2, do C.Civil,
não havendo lugar à aplicação do nº1 do artº 795º do mesmo Código.A declaração da A. ao R. de 2/5/94, através da qual põe unilateralmente termo
ao acordo de fls. 36 e 37, configura uma revogação/desistência do contratoprevista no artº 1229º do C.Civil.
Assim o R. nada tem que restituir à A. e esta deve pagar-lhe as despesassuportadas com a execução do contrato e a quantia equivalente ao proveito queele poderia tirar da obra, não inferior a 8760000 escudos.
O R., em reconvenção, pediu, entre outros, que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia que ele receberia se o projecto fosse publicado - 8760000
escudos.Requereu simultaneamente o pagamento dos seus honorários pelo projecto e
das despesas com a execução do projecto.No preço a pagar pela A. ao R. estava incluído o reembolso de todas asdespesas que o R. tivesse de realizar na execução do contrato.
A Relação violou os artºs 792º, nº2, 795º, nº2 e 1229º do CCivil e os artºs
659º nº3, e 660 nº2, do C.P.Civil.A A. sustentou a improcedência do recurso.
1-Qualificação jurídica do contrato e aplicação do disposto no artº 1229º do
CCivil.
Como se lê do documento junto a fls. 36 e 37, para o qual a Relação remeteu:A A. obrigou-se a pagar ao R., pelos direitos de autor relativos à realização do
livro Viagens-Espaços Portugueses", em 12 Fascículos de 16 páginas cada,
8760000 escudos.
Pagou no momento da assinatura do contrato 3965000 escudos e antes, emAbril de 1993, 415000 escudos,
A A. obrigou-se a custear as despesas de deslocação e estadia do R., no
âmbito da realização da obra, até ao máximo de 120000 escudos por cadafascículo.
Era da responsabilidade da A. a edição, impressão e distribuição da obra em 12
fascículos.
Considerou ainda a Relação provado:A A. dedica-se à actividade de redacção e edição de publicações periódicas.
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Os fascículos seriam distribuídos juntamente com a edição de domingo do jornal
"Público", num total de 12 semanas, com início em Maio de 1994 e até 17 de
Julho de 1994.Com a distribuição dos fascículos a A. tinha como objectivo o aumento das
vendas do jornal "Público".
O artº 83º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)considera contrato de edição aquele em que o autor concede a outrem, nas
condições estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta
própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de
obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.O contrato de edição pode ter por objecto obras futuras a publicar em
fascículos - arts. 85º e 104º nº4, do mesmo Código.
"In casu" verificam-se os elementos constitutivos do contrato de edição:
Reprodução, distribuição e venda da obra Oliveira Ascensão, Direito de Autore Direitos Conexos, p. 439 e seg. .
A venda dos fascículos da obra do R. era incluída na venda da edição dominical
do jornal Público (como se sabe de preço mais elevado devido ao Suplemento),esperando com isto a A. aumentar as vendas do jornal e assumindo os riscos da
comercialização da obra.
Portanto, ao contrário do que entendeu a Relação, a A. e o R. não celebraram
um contrato inominado ou atípico de prestação de serviços, mas um contratoque tem um nome (edição) e uma regulação própria no CDADC.
Pretende o recorrente que se trata de um contrato de empreitada, para daí tirar
a consequência de se aplicar o disposto no art. 1129º do C.Civil à declaração
junta a fls. 24 (alínea H da especificação), que diz configurar uma verdadeiradesistência do contrato.
Diz-se naquela alínea da especificação:
"A A. endereçou ao R. uma carta cuja cópia se mostra junta a fls. 24".Nesta carta, de 2/5/94, a A. comunicou ao R. que considerava nulo o contrato
assinado em 11/1/94, nulidade resultante do total incumprimento das
obrigações, prazos e demais cláusulas a que o R. se vinculara.
Observam Rubino-Moscati que o contrato de edição é uma espécie do contratode empreitada, aplicando-se-lhe as regras deste que não estejam em contraste
com as suas próprias regras "L’Appatto", 4ª ed. p. 20 e 21..
Isto não aproveita à pretensão do recorrente de ser aplicado o artº 1229º do
CCivil, pois:1º A desistência ali prevista é "ad nuntum", o que a A. não manifestou na carta.
2º É facultada ao comitente para impedir a ultimação da obra, o que não é o
caso da A.2- A impossibilidade, por doença, do cumprimento da obrigação do R.
Considerou a Relação provado:
O R. obrigou-se a entregar à A. os textos definitivos (em diskette) dos 12
fascículos da obra, respectivamente em 1/4/94, 8/4/94, 15/4/94, 22/4/94,29/4/94, 6/5/94, 13/5/94, 20/5/94, 21/5/94, 3/6/94, 10/6/94 e 17/6/94.
Isto porque os fascículos deviam ser distribuídos com a edição dominical do
jornal Público a partir de Maio de 1994 e até 17 de Junho do mesmo ano,
considerando ser aquela a época em que se planeiam as férias de verão e osleitores estão mais vocacionados para aquele tipo de leitura, deixando de o estar
se a publicação se verificasse noutra altura. E tendo a distribuição dos fascículos
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como objectivo o aumento das vendas do jornal, este só era alcançado se osleitores aderissem bem ao tema proposto.
O R. não entregou à A. qualquer fascículo.
Sabia que para a A. era essencial que a obra estivesse pronta de forma a os
fascículos poderem ser publicados nas datas fixadas.Entre 31 de Janeiro e 12 de Março de 1994, o R. viajou por todo o continente
e ilhas.
Abrandou o seu ritmo de trabalho mas começou a ter problemas de saúde,
nomeadamente cardíacos. Uma médica especialista afirmou-lhe ser necessárioparar toda a actividade pelo menos durante uma semana.
A conselho do médico foi repousar para o apartamento de uns amigos. O seu
estado de saúde piorou. Completamente esgotado em termos físicos foi a doismédicos, um neurologista e outro psiquiatra. Ambos determinaram ser
fundamental para o R. descansar e manter-se totalmente afastado do trabalho e
de qualquer ocupação.
E fundamentou:Resulta do art 792º, nº2 do C.Civil, que a impossibilidade só se considera
temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse
do credor. A impossibilidade temporária equivale à definitiva quando seja muito
improvável que ela venha a cessar ou quando a eventual cessação venha aocorrer em momento em que a prestação já não interesse no credor.
Era essencial para a A. que a obra estivesse pronta de forma a que os fascículos
pudessem ser publicados nas datas fixadas no contrato.Houve assim impossibilidade definitiva, não imputável ao R. considerando o seu
estado de saúde, aplicando-se o art 795º nº1 do CCivil.
É irrelevante a resposta dada no quesito 89º - "A A. poderia proceder à
publicação da obra nos meses de Maio, Junho e Julho de 1995", pois não estáprovado que a A. em tal tenha demonstrado interesse.
A A. enviou ao ICEP a carta junta a fls. 355 propondo uma edição de 10
fascículos, a partir de finais de Outubro de 1994, da autoria do jornalistaFernando Da Costa. Mas daqui, ao contrário do que pretende o R., não se
pode concluir que não era essencial para a A. o cumprimento das datas fixadas
no contrato de fls. 36 e 32, não se sabendo sequer se a obra proposta ao ICEP
tinha as mesmas características.*
A Relação não decidiu com base em presunções.
Pretende o recorrente que a A. manteve interesse na publicação da sua obra
para além das datas fixadas no contrato, como resulta da resposta ao quesito89º e da carta junta a fls. 355, o que impede que se considere como
demonstrada a essencialidade do prazo fixado no contrato.
Nada menos exacto.O contrato teve em vista a programação editorial da A. para 1994 e não para
1995 e, como diz a Relação, da resposta ao quesito 89º não resulta que a A.
tivesse interesse na publicação da obra do R. em 1995.
Quanto à edição da obra do jornalista F. Dacosta, como diz também a Relação,não está demonstrado que tivesse as mesmas características da obra do R.
sendo um sucedâneo.
*
3- Pedido reconvencional quanto às despesas feitas pelo R. em execução do
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contrato.
Consta das respostas aos quesitos 99º, 100º e 101º.
1- O R. fez gastos em livros, imprensa de informação geral e especializada,material de escritório, milhares de fotocópias, correspondência, faxes,
transportes, despesas de representação e táxis (99º)
2- O R. adquiriu publicações e equipamento informático e de telecomunicações
(100º)3- O R. teve de custear parte da viagem que fez por todo o continente e ilhas
(101º).
Salvo o devido respeito, as despesas referidas nos quesitos 99º e 100º não
constituíam questão nova. E tanto assim que, incluídas no questionário, delas se
conheceu na decisão da 1ª instância.
Integravam assim questão de que a Relação devia conhecer - artº 660º nº2, doC.P.Civil.
Porém, e como diz a Relação, aquelas despesas não foram incluídas no pedido
reconvencional que apenas se referiu às despesas inseridas no quesito 101º.
O pedido de condenação da A. no pagamento da quantia que a R. receberia se
o projecto fosse publicado, deduzindo-se aquela que já recebeu (4380000
escudos), não envolveu simultaneamente o pedido de pagamento das outras
despesas, como a recorrente desajeitadamente argumenta. Como étransparente, limitou-se aos 8760000 escudos estipulados no contrato que,
deduzidos os 415000 escudos + 3965000 escudos que o R. recebeu,
correspondem aos 4380000 escudos.
Ora, se o pedido reconvencional não incluiu as despesas referidas nas respostas
aos quesitos, a A. não pode ser condenada no pagamento destas - arts 661º,
nº1, e 668º, nº1, e), do C.P.Civil -, como pede o recorrente.
Nestes termos negam a revista.Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 1999.
Afonso de Melo,
João Magalhães,
Machado Soares.