20160000012580
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000012580
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000325-65.2015.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é apelante JUSCERAN LAURENTINO DE ASSIS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada AMANDA SOARES DE ALBUQUERQUE.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não Conheceram, com determinação. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS MARIO GALBETTI (Presidente) e MIGUEL BRANDI.
São Paulo, 25 de janeiro de 2016.
Luiz Antonio Costarelator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1000325-65.2015.8.26.0152 - Cotia - Voto nº 15/28386 2
Voto nº 15/28386Apelação nº 1000325-65.2015.8.26.0152Comarca: CotiaApelante: Jusceran Laurentino de AssisApelado: Amanda Soares de Albuquerque
Ementa Ação cominatória e reparatória derivada de contrato de venda de veículo Negócio jurídico envolvendo bem móvel Competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º III.14 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP) Recurso não conhecido com determinação.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou
parcialmente procedente Ação Cominatória cc Indenizatória proposta
pelo vendedor de veículo Apelante em face da compradora Apelada.
O Apelante vendeu veículo à Apelada, que não registrou a
transferência junto ao Detran, ensejando imposição de multas ao
Apelante, bem como sua inscrição na dívida ativa por falta de pagamento
de tributos, razões por que o Apelante propôs esta ação buscando
condenação da Apelada no registro da transferência e reparação por dano
moral.
O d. Magistrado julgou a ação parcialmente procedente (fls.
46/50), (1) condenando a Apelada a registrar a aquisição do veículo e (2)
afastando a reparação por dano moral, que não teria sido comprovado
pelo Apelante.
Em suas razões (fls. 54/64), o Apelante insiste na reparação por
dano moral.
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Apelação nº 1000325-65.2015.8.26.0152 - Cotia - Voto nº 15/28386 3
Recurso recebido.
É o Relatório.
Trata-se de pretensão indenizatória derivada de negócio
jurídico de bem móvel, matéria afeita à 3ª Subseção de Direito Privado
nos termos do art. 5º III.14 da Resolução nº 623 de 16.10.2013 do Órgão
Especial deste Tribunal:
“III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras,
com competência preferencial para o julgamento das seguintes
matérias:
“(...)
“III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio
jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e
semoventes;”
Assim, incompetente esta c. 7ª Câmara de Direito Privado para
apreciar e julgar a matéria, razão pela qual proponho o voto pelo não
conhecimento do Recurso e sua remessa para distribuição a uma das
Câmaras competentes.
Isto posto, não conheço do recurso com determinação.
Luiz Antonio Costa
Relator