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www.cers.com.br NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O novo Código de Processo Civil Mauricio Cunha 1 RESPOSTAS DO RÉU Introdução A integração do réu à relação jurídica processual, por meio da citação, permite que o mesmo tenha ciência da existência da demanda movida contra ele. Ao mesmo tempo, realiza-se a intimação ao réu para que, querendo, apresente sua resposta no prazo legal. Dessa forma, a conjugação de citação e intimação traduz, de forma bastante clara, o fenômeno do “contraditório” no processo civil: informação da existência da demanda judicial e abertura de possibilidade de reação. Tradicionalmente, a resposta do réu constitui um ônus processual, considerando-se que o réu somente se manifestará se essa for sua vontade, que determinará também a forma de reação. A inércia do réu, algo absolutamente admissível no processo civil, gerará em regra sua revelia, fenômeno ligado à inexistência jurídica de contestação, com as limitações previstas no art. 320, CPC. Nota-se, no art. 297, CPC, uma tentativa do legislador em esquematizar as espécies de respostas positivas do demandado (há outras espécies de respostas possíveis). Segundo o referido dispositivo, existem 3 espécies de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção. Há, porém, outras formas que precisam ser destacadas, como a nomeação à autoria, chamamento ao processo, denunciação da lide, reconhecimento jurídico do pedido, ação declaratória incidental, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão dos beneficiários da assistência judiciária, desde que manejadas pelo réu e no prazo de defesa (lembrar que alguns desses institutos processuais podem ser manejados pelo autor ou em outro momento processual). Contestação É a resposta defensiva do réu, representando a forma processual pela qual se insurge contra a pretensão do autor. A doutrina costuma dividir as matérias de defesa passíveis de alegação em sede de contestação em 2 (dois) grandes grupos, cada qual com suas subdivisões: a) Defesas processuais: dilatórias, peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias; b) Defesas de mérito: defesas de mérito diretas e indiretas. Defesas processuais Doutrinariamente é também denominada de “defesas indiretas”, por não terem como objeto a essência do litígio, encontrando-se previstas no art. 301, CPC. Na praxe forense são tratadas como “defesas preliminares” em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes da defesa de mérito). Dizem respeito à regularidade formal do processo (instrumento), e não ao mérito. Tradicionalmente, são divididas em dilatórias (o acolhimento não põe fim ao processo, aumentando somente o tempo de duração do procedimento) e peremptórias (fazem com que o processo seja extinto sem a resolução de mérito). O prof. Daniel Assumpção, além dessas, reconhece as defesas dilatórias potencialmente peremptórias (aquelas que, caso acolhidas, permitem ao autor o saneamento do vício ou irregularidade e a continuidade do feito; no caso de omissão do autor, a defesa toma natureza peremptória, gerando a extinção do feito sem a apreciação do mérito). Dilatórias: inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I, CPC); incompetência absoluta do juízo (art. 301, II, CPC); conexão/continência (art. 301, VII, CPC). Peremptórias: inépcia da inicial (art. 301, III, CPC); perempção (art. 301, IV, CPC); litispendência (art. 301, V, CPC); coisa julgada (art. 301, VI, CPC); convenção de arbitragem (art. 301, IX, CPC); carência de ação (art. 301, X, CPC). Dilatórias potencialmente peremptórias: incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 301, VIII, CPC); falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (art. 301, XI, CPC). Defesas de mérito Enquanto as defesas processuais têm por objeto a regularidade do processo, as defesas de mérito dizem respeito ao direito material alegado pelo autor. Na defesa de mérito, o objetivo do réu é convencer o juiz de que o direito material alegado pelo autor não existe. É o conteúdo da pretensão do autor o objeto de impugnação por meio da defesa de mérito. Direta: o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. Desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação

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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O novo Código de Processo Civil

Mauricio Cunha

1

RESPOSTAS DO RÉU

Introdução A integração do réu à relação jurídica processual, por meio da citação, permite que o mesmo tenha ciência da existência da demanda movida contra ele. Ao mesmo tempo, realiza-se a intimação ao réu para que, querendo, apresente sua resposta no prazo legal. Dessa forma, a conjugação de citação e intimação traduz, de forma bastante clara, o fenômeno do “contraditório” no processo civil: informação da existência da demanda judicial e abertura de possibilidade de reação. Tradicionalmente, a resposta do réu constitui um ônus processual, considerando-se que o réu somente se manifestará se essa for sua vontade, que determinará também a forma de reação. A inércia do réu, algo absolutamente admissível no processo civil, gerará em regra sua revelia, fenômeno ligado à inexistência jurídica de contestação, com as limitações previstas no art. 320, CPC. Nota-se, no art. 297, CPC, uma tentativa do legislador em esquematizar as espécies de respostas positivas do demandado (há outras espécies de respostas possíveis). Segundo o referido dispositivo, existem 3 espécies de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção. Há, porém, outras formas que precisam ser destacadas, como a nomeação à autoria, chamamento ao processo, denunciação da lide, reconhecimento jurídico do pedido, ação declaratória incidental, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão dos beneficiários da assistência judiciária, desde que manejadas pelo réu e no prazo de defesa (lembrar que alguns desses institutos processuais podem ser manejados pelo autor ou em outro momento processual). Contestação É a resposta defensiva do réu, representando a forma processual pela qual se insurge contra a pretensão do autor. A doutrina costuma dividir as matérias de defesa passíveis de alegação em sede de contestação em 2 (dois) grandes grupos, cada qual com suas subdivisões: a) Defesas processuais: dilatórias, peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias; b) Defesas de mérito: defesas de mérito diretas e indiretas.

Defesas processuais Doutrinariamente é também denominada de “defesas indiretas”, por não terem como objeto a essência do litígio, encontrando-se previstas no art. 301, CPC. Na praxe forense são tratadas como “defesas preliminares” em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes da defesa de mérito). Dizem respeito à regularidade formal do processo (instrumento), e não ao mérito. Tradicionalmente, são divididas em dilatórias (o acolhimento não põe fim ao processo, aumentando somente o tempo de duração do procedimento) e peremptórias (fazem com que o processo seja extinto sem a resolução de mérito). O prof. Daniel Assumpção, além dessas, reconhece as defesas dilatórias potencialmente peremptórias (aquelas que, caso acolhidas, permitem ao autor o saneamento do vício ou irregularidade e a continuidade do feito; no caso de omissão do autor, a defesa toma natureza peremptória, gerando a extinção do feito sem a apreciação do mérito). Dilatórias: inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I, CPC); incompetência absoluta do juízo (art. 301, II, CPC); conexão/continência (art. 301, VII, CPC). Peremptórias: inépcia da inicial (art. 301, III, CPC); perempção (art. 301, IV, CPC); litispendência (art. 301, V, CPC); coisa julgada (art. 301, VI, CPC); convenção de arbitragem (art. 301, IX, CPC); carência de ação (art. 301, X, CPC). Dilatórias potencialmente peremptórias: incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 301, VIII, CPC); falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (art. 301, XI, CPC). Defesas de mérito Enquanto as defesas processuais têm por objeto a regularidade do processo, as defesas de mérito dizem respeito ao direito material alegado pelo autor. Na defesa de mérito, o objetivo do réu é convencer o juiz de que o direito material alegado pelo autor não existe. É o conteúdo da pretensão do autor o objeto de impugnação por meio da defesa de mérito. Direta: o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. Desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação

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jurídica que compõem a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial. Indireta: o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Amplia-se o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. São fatos “impeditivos” aqueles que, anteriores ou simultâneos ao fato constitutivo do direito impedem que esse último gere seus regulares efeitos (contrato celebrado por incapaz ou com vício de consentimento). Os fatos “extintivos” são aqueles que colocam fim a um direito, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material (prescrição, pagamento, remissão da dívida etc.). Já os fatos “modificativos” são, necessariamente, posteriores ao surgimento da relação de direito material, atuando sobre a relação jurídica de direito material, gerando sobre ela uma modificação subjetiva ou objetiva (cessão de crédito sem ressalva, com a modificação do credor, no primeiro caso, e novação objetiva e parcelamento da dívida no segundo caso). Princípio da impugnação específica dos fatos Segundo o art. 302, CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e, em consequência, fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, em regra, é a contestação, operando-se a “preclusão consumativa” se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum dos fatos alegados pelo autor. Não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao MP (art. 302, § único, CPC), que podem elaborar contestação por “negativa geral”. E mesmo que o réu não possa se valer da “negativa geral”, os 3 incisos do art. 302, CPC, preveem exceções ao princípio da impugnação específica dos fatos, impedindo que um fato alegado pelo autor que não tenha sido impugnado especificamente seja presumido verdadeiro: a) fatos a cujo respeito não se admite a confissão (direitos indisponíveis); b) petição

inicial desacompanhada de instrumento público que a lei considere da substância do ato (certidão de casamento, certidão de óbito); c) fatos que estejam em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Princípio da eventualidade Consagrado no art. 303, CPC, no sentido de exigir do réu a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. É também conhecido como “princípio da concentração da defesa”, fundamentado na ideia de “preclusão consumativa”, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, como, por exemplo, alegar que não houve o dano, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor. As exceções constam de 3 hipóteses previstas nos incisos do art. 303, CPC: a) matérias defensivas relativas a direito superveniente; b) matérias que o juiz pode conhecer de ofício (de ordem pública); c) matérias que, por expressa previsão legal, podem ser alegadas a qualquer tempo (decadência convencional). Exceções Encontram-se previstas no art. 297, CPC, sendo 3 as espécies: incompetência relativa, impedimento e suspeição. A primeira se refere ao juízo e as 2 últimas se referem à pessoa do juiz. O tratamento em conjunto encontra-se previsto nos arts. 304/306, CPC, ao passo que o tratamento individualizado nos arts. 307/311, CPC (incompetência relativa) e 312/314, CPC (impedimento e suspeição). Teoria geral O art. 304, CPC, disciplina que “qualquer das partes” poderá arguir as exceções rituais, em regra claramente limitada às alegações de impedimento e suspeição do juiz, mesmo porque o autor não é legitimado para alegar incompetência relativa em razão da “preclusão lógica” operada no momento de

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interposição da petição inicial em juízo relativamente incompetente. Já o art. 305, CPC, expõe que o direito a excepcionar pode ser exercido a “qualquer tempo”, lição somente aplicável às hipóteses de impedimento e suspeição. A alegação de incompetência relativa é preclusiva, devendo ser realizada pelo réu no prazo de resposta. O mesmo dispositivo esclarece que a exceção ritual pode ser alegada a “qualquer momento” e em “qualquer grau de jurisdição”, o que se aplica somente para as hipóteses de impedimento e suspeição. A exceção de incompetência relativaé inadmissível fora do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao prazo, embora mencionado ser de 15 dias, deve ser entendido que: - exceção de incompetência relativa: o prazo será o de resposta do réu, que pode ser ou não de 15 dias, dependendo do caso concreto (lembrar dosarts. 188 e 191, CPC); - exceção de impedimento: não tem prazo para interposição, até mesmo porque esse vício proporciona o ingresso na ação rescisória (art. 485, II, CPC); - exceção de suspeição: segundo o entendimento do STJ, o prazo é o da sua resposta (REsp 545189/RO, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11.4.2006). Quanto ao termo inicial de contagem do prazo para o ingresso da exceção deve ser considerada a data em que a parte tomou conhecimento do fato que gerou a causa da exceção, o que somente poderá ser verificado depois da data do fato. Na exceção de incompetência, o termo inicial poderá ser: a) a data de juntada do mandado de citação aos autos; b) a data de juntada da carta AR aos autos; c) o vencimento do prazo do edital. O art. 306, CPC, por sua vez, prevê que o “recebimento” da exceção suspende o processo, mas na realidade a suspensão tem início com a “mera interposição” da exceção. Quanto à menção de suspensão até o julgamento definitivo da exceção ritual, é preciso que se entenda que, uma vez decidida a exceção, mesmo que interposto o recurso cabível, a decisão gera efeitos imediatos, não havendo nenhum sentido em manter a suspensão até o julgamento definitivo. Exceção de incompetência relativa O réu poderá ingressar com a exceção de incompetência relativa “antes” das outras formas de respostas ou “concomitantemente” com estas, sendo de extrema raridade a mera apresentação de exceção de incompetência desacompanhada de

outras espécies de resposta, em especial a contestação. Atenção: a apresentação de qualquer espécie de resposta tornará inadmissível o ingresso “posterior” da exceção de incompetência relativa, ainda que o prazo previsto em lei para a resposta do réu não tenha transcorrido integralmente. Será apresentada em peça autônoma, por meio de exceção (art. 112, CPC), e autuada em autos em apenso, ao menos na Justiça Comum (nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 30 da Lei 9.099/95, não a prevê, daí porque deverá ser feita na própria contestação). Segundo o § único, do art. 305, CPC, o réu, citado em demanda que tramita em foro diverso do foro do seu domicílio, em vez de se deslocar até a sede do juízo para interpor a exceção de incompetência, poderá (é faculdade) fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo que o juízo que receber a exceção será responsável pela sua imediata remessa ao juízo no qual tramita o processo. Seguindo posicionamento do prof. Daniel Assumpção, distribuída a petição de exceção, caberá ao próprio cartório distribuidor a remessa da peça ao juízo em que tramita a demanda. Relativamente ao conteúdo da exceção, a petição deverá ser fundamentada (narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e instruída, indicando o juízo para o qual declina (lembrar dos requisitos do art. 282, CPC). Lembrar que o fundamento jurídico será a aplicação da regra legal de competência ou a alegação de cláusula de eleição de foro válida. Há 3 hipóteses de indeferimento liminar da exceção: a) manifesta improcedência (flagrantemente contrária à lei – art. 310, CPC); b) manifesta inadmissibilidade (p.e. exceção apresentada pelo autor ou intempestiva); c) ausência de indicação do juízo competente. Não sendo caso de indeferimento, o excepto será intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias e, sendo necessária, será produzida prova, inclusive com a possibilidade de designação de audiência de instrução. Sendo a exceção acolhida, os autos deverão ser enviados ao juízo competente (art. 311, CPC). O procedimento que decide a exceção de incompetência tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento. A interposição de apelação consiste em erro grosseiro, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso não

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tem efeito suspensivo, mas poderá tê-lo, nos termos do art. 527, III, CPC. Exceção de suspeição e impedimento As hipóteses de impedimento do juiz estão previstas no art. 134, CPC, enquanto que as de suspeição estão previstas no art. 135, CPC. São causas de parcialidade do juiz, cabendo a este, de ofício, se declarar parcial para o julgamento da demanda, remetendo o processo ao seu substituto legal por meio de decisão interlocutória irrecorrível. Procedimentalmente falando, deve ser: a) formulada por meio de peça autônoma, inclusive nos Juizados Especiais (art. 30, Lei 9.099/95); b) a peça deve ser fundamentada com a especificação da parcialidade do juiz; c) indicação do rol de testemunhas; d) instruída com documentos; e) endereçada para o juiz que se aponta como parcial. Diante do oferecimento da exceção, o juiz pode optar por: a) concordar com os fundamentos da exceção, declarar-se parcial e determinar o envio do processo ao seu substituto legal, por decisão interlocutória irrecorrível; b) discordar da exceção, oferecendo sua resposta em peça escrita. A doutrina majoritária entende ser vedado ao juiz excepto o indeferimento da petição da exceção, pois é incompetente para prolatar tal decisão (REsp 704600/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 2.5.2006). Apresentada a resposta pelo juiz, os autos do incidente processual serão remetidos ao tribunal competente, sendo possíveis duas espécies de julgamento: a) rejeição da exceção, com condenação do excipiente ao pagamento das custas processuais do incidente; b) acolhimento da exceção, com condenação do juiz ao pagamento das custas processuais, em acórdão recorrível pelo juiz excepto por recurso especial e/ou recurso extraordinário. Reconvenção É o exercício do direito de ação do réu dentro do mesmo processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Em regra, o réu só se opõe às alegações do autor, ou seja, somente se defende; entretanto, em alguns casos, o réu poderá formular uma pretensão em face do autor (contra-ataque), exercendo o direito de ação, passando a figurar como se fosse um verdadeiroautor.

A reconvenção é uma mera faculdade, devendo ser apresentada em peça apartada, provocando, obrigatoriamente, a ampliação objetiva ulterior do processo, ou seja, o mérito é alargado, passando a ser a soma da pretensão deduzida pelo autor com a pretensão deduzida pelo réu. As condições e pressupostos de uma reconvenção são as mesmas de qualquer ação (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória). Entretanto, por se tratar de uma medida de caráter incidental, além dessas condições e pressupostos comuns a qualquer ação, deve preencher alguns pressupostos e condições específicas: a) tempestividade: deve ser apresentada no prazo preclusivo de resposta, devendo o réu, se pretender cumulá-la com outras formas de resposta, fazê-lo concomitantemente. Por ser uma faculdade processual, o prazo para a reconvenção é meramente preclusivo, significando que o réu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir par o exercício de seu direito de ação; b) existência de demanda originária: o réu, para oferecer a reconvenção, deverá fazê-la como mecanismo de resposta. Embora a lei exija um processo em curso e seu caráter incidental, deverá existir uma autonomia entre a ação principal e a reconvenção. Se, por qualquer razão, a ação originária for extinta sem resolução do mérito, a extinção não afetará a reconvenção, que prosseguirá normalmente (art. 317, CPC); c) forma: o CPC determina que a reconvenção seja apresentada em peça apartada da contestação, em petição inicial autônoma (arts. 282/283, CPC), que será autuada nos próprios autos principais. Em razão do princípio da “instrumentalidade das formas”, admite-se que a reconvenção seja elaborada na mesma peça em que se contesta a demanda, desde que seja possível a identificação exata da defesa e do contra-ataque do réu; d) identidade procedimental: a lei exige que haja uma compatibilidade procedimental entre a ação principal e a reconvenção. Ainda que o procedimento seja diferente, se entre os pedidos puder haver uma adaptação, a reconvenção é admitida. A ação originária e a ação reconvencional seguirão juntas, sendo, inclusive, decididas por uma mesma sentença (art. 318, CPC); e) competência: o juízo da ação originária é absolutamente competente para a ação

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reconvencional (art. 108, CPC), de modo que, sendo a competência absoluta dessa ação diferente da ação originária, será proibido o ingresso de ação reconvencional, devendo a parte ingressar com a ação autônoma perante o juízo absolutamente competente. Requisitos a) conexão: a reconvenção deverá, obrigatoriamente, ter conexão com osfundamentos de defesa ou com os fundamentos da demanda proposta pelo autor; b) inexistência de impedimento ou suspeição: pode haver casos em que o julgador não é suspeito e não tem impedimento para julgar a demanda, entretanto, na reconvenção, apresenta-se impedido ou suspeito para julgar. No caso de haver o impedimento oususpeição, desloca-se o processo, tanto o principal quanto a reconvenção; c) legitimidade das partes: somente o réu da ação originária poderá ser autor da ação reconvencional, enquanto nesta somente poderá ser réu o sujeito que figurar como autor da ação originária. Observações Apresentada a reconvenção, o autor-reconvindo será intimado para defender-se, ou seja, o autor-reconvindo não será citado pessoalmente para defender-se da reconvenção, mas sim será intimado na pessoa de seu advogado para responder no prazo de 15 dias (art. 316, CPC). a) litisconsórcio: é admitido o litisconsórcio nos casos em que, no pólo passivo da reconvenção, deva existir um litisconsórcio necessário (ex.: autor vem a juízo cobrando dívida do réu e este quer reconvir pleiteando uma anulação contratual; se no contrato figurar como parte da relação uma terceira pessoa, forma-se um litisconsórcio necessário); b) intervenção de terceiros: a nomeação à autoria não é admitida. Em princípio, não deveria ser admitido o chamamento ao processo, visto que este se funda em litisconsórcio facultativo, entretanto existem decisões do STJ que admitem essa intervenção. A regra é a de que, se o terceiro puder ser autor da demanda principal, a intervenção de terceiros na reconvenção deve ser admitida; c) reconvenção da reconvenção: em tese é possível uma reconvenção da reconvenção. Parte da doutrina entende que seu cabimento está condicionado às hipóteses de reconvenção com fundamento na conexão com os fundamentos de defesa (Dinamarco e Marinoni);

d) ação rescisória: admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que a reconvenção também tenha natureza de rescisória, ou seja, o pedido na demanda reconvencional deverá ser também de natureza rescisória; e) julgamento separado das duas demandas: a ação principal e a reconvenção podem ser julgadas separadamente, desde que por extinção anômala do incidente, ou seja, se por qualquer razão o juiz tiver que extinguir a principal ou a reconvenção, com fundamento em uma situação anômala, haverá o julgamento separado (ex.: se o autor renunciar à demanda principal, o Juiz extinguirá a principal, entretanto a reconvenção continuará). O recurso cabível contra a extinção de qualquer uma das demandas é o agravo. TEXTO CORRESPONDENTE NO NOVO CPC CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

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§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze)

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Mauricio Cunha

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dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. CAPÍTULO VII DA RECONVENÇÃO Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.