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www.cers.com.br MINISTERIO PUBLICO Direito Penal Rogerio Sanches 1 FLAGRANTE: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A lei autoriza a prisão preventiva durante toda a persecução penal, até mesmo na fase da investigação, desde que imprescindível, atentando-se para os pressupostos e fundamentos da cautelar constritiva da liberdade (art. 312 do CPP), sem desconsiderar as condições de sua admissibilidade (art. 313 do CPP). Obs: CUIDADO: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 o ). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

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MINISTERIO PUBLICO Direito Penal

Rogerio Sanches

1

FLAGRANTE:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em

flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em

preventiva, quando presentes os requisitos

constantes do art. 312 deste Código, e se

revelarem inadequadas ou insuficientes as

medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem

fiança.

A lei autoriza a prisão preventiva durante toda

a persecução penal, até mesmo na fase da

investigação, desde que imprescindível,

atentando-se para os pressupostos e

fundamentos da cautelar constritiva da

liberdade (art. 312 do CPP), sem

desconsiderar as condições de sua

admissibilidade (art. 313 do CPP).

Obs:

CUIDADO:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser

decretada como garantia da ordem pública, da

ordem econômica, por conveniência da

instrução criminal, ou para assegurar a

aplicação da lei penal, quando houver prova da

existência do crime e indício suficiente de

autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também

poderá ser decretada em caso de

descumprimento de qualquer das obrigações

impostas por força de outras medidas

cautelares (art. 282, § 4o).

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,

será admitida a decretação da prisão

preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena

privativa de liberdade máxima superior a 4

(quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime

doloso, em sentença transitada em julgado,

ressalvado o disposto no inciso I do caput do

art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e

familiar contra a mulher, criança, adolescente,

idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,

para garantir a execução das medidas

protetivas de urgência;

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,

será admitida a decretação da prisão

preventiva:

(...)

Parágrafo único. Também será admitida a

prisão preventiva quando houver dúvida sobre

a identidade civil da pessoa ou quando esta

não fornecer elementos suficientes para

esclarecê-la, devendo o preso ser colocado

imediatamente em liberdade após a

identificação, salvo se outra hipótese

recomendar a manutenção da medida.

Art. 282. As medidas cautelares previstas

neste Título deverão ser aplicadas

observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal,

para a investigação ou a instrução criminal e,

nos casos expressamente previstos, para

evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do

crime, circunstâncias do fato e condições

pessoais do indiciado ou acusado.

(...)

§ 6o A prisão preventiva será determinada

quando não for cabível a sua substituição por

outra medida cautelar (art. 319).

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CONVERSÃO FLAGRANTE EM

PREVENTIVA

Fundamento legal: art. 310, II, CPP

Obs:

ROTEIRO:

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM

FLAGRANTE

(ART. 306 DO CPP)

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ:-

Cuida-se de auto de prisão em flagrante,

figurando como preso FULANO DE TAL,

indigitado pela prática do crime de roubo

majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º,

I, do CP).

Segundo consta, no dia 10 de julho de 2011,

na Rua..., Bairro..., nesta cidade e comarca,

mediante grave ameaça exercida com

emprego de arma de fogo, FULANO DE TAL

subtraiu, para si, o veiculo de propriedade da

vítima....

Perseguido logo após a subtração, foi preso

nas proximidades do portal da cidade ainda na

posse do automotor roubado.

Eis a síntese do necessário.

DA LEGALIDADE DA PRISÃO:

O indigitado foi perseguido logo após a

execução do crime e preso pouco tempo

depois por agentes do Estado, situação que

faz presumir ser o autor da comprovada

infração penal (art. 302, III, do CPP).

Apresentado à autoridade competente, foi

ouvido o condutor da prisão, colhendo-se,

desde logo, sua assinatura, entregando a este

cópia do termo e recibo de custódia do preso

(art. 304, caput, do CPP).

Em seguida, foram ouvidas as testemunhas e

a vítima, sendo o preso interrogado ao final.

Encerradas as providências preliminares, a

autoridade policial, convencida da existência

do delito, da legalidade da captura, e do

envolvimento do capturado, determinou seu

recolhimento à prisão.

Do exposto, conclui-se que o flagrante

encontra-se formalmente em ordem, devendo

ser homologado o auto respectivo.

DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM

FLAGRANTE EM PREVENTIVA:

A prisão em flagrante deve ser convertida em

preventiva (art. 310, II, do CPP), medida

imprescindível como forma de preservação da

ordem pública, sendo necessária para a

instrução criminal e importante garantia da

futura aplicação da lei penal.

A ordem pública é um dos fundamentos da

prisão preventiva, consistente na tranquilidade

no meio social. Traduz-se na tutela dos

superiores bens jurídicos da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, constituindo-se

explícito dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos (art. 144 da

CF/88). Quando tal tranquilidade se vê

ameaçada, deve ser decretada a prisão

preventiva, a fim de evitar que o agente, solto,

continue a delinquir.

No caso, constata-se que o preso, useiro e

vezeiro na prática de crimes, em especial os

patrimoniais, dada à periculosidade que

ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em

suas práticas delituosas. Deve ser observado

que a fundamentação relativa aos

antecedentes é plenamente válida, pois não se

trata de presumir a periculosidade a partir de

meras ilações, conjecturas desprovidas de

base empírica concreta, pelo contrário, no

caso, a periculosidade decorre do fato de

constar, na folha de antecedentes do agente,

condenação pelos crimes de ....

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A necessidade de se prevenir a reprodução de

novos delitos é motivação bastante para

prendê-lo.

A prisão preventiva justifica-se, ainda, para

preservar a prova processual, garantindo sua

regular aquisição, conservação e veracidade,

imune a qualquer ingerência nefasta do

agente.

Quando foi preso, o indigitado já não mais

possuía a arma do roubo. Assim agindo,

desapareceu com o instrumento do delito. Se

solto, certamente de tudo fará para dificultar ou

desfigurar as demais provas. Diante desse

quadro, a prisão mostra-se necessária.

A custódia preventiva é uma forma eficaz de se

assegurar a futura aplicação da pena, que será

fatalmente frustrada caso, desde logo, não se

prenda o agente.

Não se pode ignorar que foi ele preso fugindo.

Na hipótese de conquistar a prematura

liberdade, a fuga do distrito da culpa parece

previsível.

Diante desse quadro, também fica claro que as

medidas cautelares, alternativas à prisão

preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram

suficientes, adequadas e proporcionais à

gravidade do fato praticado e à periculosidade

do ser autor.

Alerta-se, por fim, que o preso não reúne

qualquer das condições autorizadoras de

prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).

Diante desse quadro, também fica claro que as

medidas cautelares, alternativas à prisão

preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram

suficientes, adequadas e proporcionais à

gravidade do fato praticado e à periculosidade

do ser autor.

Alerta-se, por fim, que o preso não reúne

qualquer das condições autorizadoras de

prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).

CONVERSÃO FLAGRANTE EM CAUTELAR

Fundamento legal: arts. 282 e 310, II, “in fine”,

CPP

Obs:

ROTEIRO:

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM

FLAGRANTE

(ART. 306 DO CPP)

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ:-

Cuida-se de auto de prisão em flagrante,

figurando como preso FULANO DE TAL,

indiciado pela prática da infração de porte

ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14

do Estatuto do Desarmamento).

Segundo consta, no dia 10 de julho de 2011,

na Rua..., Bairro..., nesta cidade e comarca,

FULANO DE TAL foi surpreendido trazendo

consigo arma de fogo de uso permitido.

Eis a síntese do necessário.

DA LEGALIDADE DA PRISÃO:

O indigitado foi preso praticando o crime (art.

302, I, do CPP).

Apresentado à autoridade competente, foi

ouvido o condutor do flagrante, colhendo-se,

desde logo, sua assinatura, entregando a este

cópia do termo e recibo de custódia do preso

(art. 304, caput, do CPP).

Em seguida, foram ouvidas as testemunhas,

sendo o preso interrogado ao final.

Encerradas as providências preliminares, a

autoridade policial, convencida da existência

do delito, da legalidade da captura, e do

envolvimento dos capturados, determinou seu

recolhimento à prisão.

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4

Do exposto, conclui-se que o flagrante

encontra-se formalmente em ordem.

DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM

FLAGRANTE EM PREVENTIVA:

A prisão em flagrante não deve ser convertida

em preventiva.

Considerando a natureza do crime, cometido

sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem

como as condições pessoais do agente,

primário, mostra-se suficiente, por ora, a

aplicação de medida alternativa.

Dispõe o art. 44, caput e inc. I, do Cód. Penal,

com redação dada pela Lei no 9.714/98 que “as

penas restritivas de direitos são autônomas e

substituem as privativas de liberdade quando

aplicada pena privativa de liberdade não

superior a 4 (quatro) anos e o crime não for

cometido com violência ou grave ameaça à

pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada,

se o crime foi culposo”.

A pena prevista para o delito em tela é de 2

(dois) a 4 (quatro) anos de detenção. Assim,

para os autores destes crimes, cuja pena, ao

que tudo indica, não ultrapassará os quatro

anos, em princípio é cabível a sua

substituição.

De acordo com a nova leitura trazida pela Lei

acima referida, a prisão processual também

deverá ser repensada, é dizer, somente nos

casos realmente graves é que poderá ser

decretada. Qual a necessidade de manter-se o

autuado preso se, ao final, vislumbra-se a

possibilidade da substituição? A necessidade

da cautela provisional deverá ser revista no

momento da segregação da liberdade.

Dentro desse espírito, a medida cautelar de

comparecimento periódico em juízo (art. 319,

I) mostra-se adequada para coibir a prática de

novas infrações penais (art. 282, I), bem como

servir ao monitoramento do agente.

Posto isso, o Ministério Público requer seja

aplicada a medida cautelar previstas no art.

319, inc. I, do CPP, observando-se o art. 282,

§ 5º, do CPP.

Vinhedo, ...............

Rogério Sanches Cunha

Promotor de Justiça

CAUTELAR DA PRISÃO DOMICILIAR

Fundamento legal: arts. 317 e 318 do CPP

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no

recolhimento do indiciado ou acusado em sua

residência, só podendo dela ausentar-se com

autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão

preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de

doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de

pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou

com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de

gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz

exigirá prova idônea dos requisitos

estabelecidos neste artigo.

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR –

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR –

PARECER CONTRA

ROTEIRO:

AUTOS DE INQ. POLICIAL (PROC. CRIME)

No

MM. JUIZ:-

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PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Postula a defesa do preso provisório FULANO

DE TAL a substituição da custódia preventiva

por prisão domiciliar cautelar, afirmando ser o

agente portador de grave doença.

O Ministério Público discorda e passa a

justificar.

FULANO DE TAL está sendo investigado (ou

acusado) pela prática do crime de homicídio

qualificado pelo meio cruel.

Flagrado por agentes do Estado logo após o

homicídio (art. 302, III, do CPP), a prisão foi

convertida em preventiva para garantir a

ordem pública, resguardar a colheita de provas

e futura aplicação da lei penal (art. 310, II, c.c.

o art. 312, ambos do CPP).

A Lei 12.403/11 possibilita o juiz substituir a

prisão preventiva por prisão domiciliar nas

situações taxativas do art. 318 do CPP, desde

que comprovada a inconveniência ou a

desnecessidade de se manter o indigitado (ou

acusado) recolhido em cárcere.

Uma das hipóteses autorizadoras da

substituição é a doença grave alegada pelo réu

(art. 318, II). Entretanto, deve ser observado

que o dispositivo não se contenta com a prova

da enfermidade, sendo imprescindível que o

preso requerente esteja extremamente

debilitado.

Os documentos que instruem o pedido não

demonstram, com a segurança necessária,

esse importante (e imprescindível) requisito

legal, prova que competia ao interessado

produzir, nos exatos termos do parágrafo único

do art. 318.

Aliás, a perícia a que se refere o indiciado (ou

o acusado) é de natureza particular, carecendo

de um parecer dos expertos de confiança do

juízo.

Ademais, a título de argumentação, ainda que

comprovada a sua extrema debilidade, a

opção pela prisão domiciliar deve ser

precedida de averiguação junto ao hospital

que atende o sistema carcerário do Estado se

reúne condições de tratar eficazmente a

doença que se alega acometer o requerente,

sem importar na sua precoce liberdade.

No mais, a defesa também não comprovou a

inconveniência ou a desnecessidade de se

manter o indigitado (ou acusado) recolhido

em cárcere, permanecendo intactos os

fundamentos que autorizaram a conversão do

flagrante em prisão preventiva. A sua

substituição por medida alternativa, mesmo

que prisão domiciliar, não se mostra adequada

e suficiente para garantia da ordem pública, do

regular andamento da instrução criminal e da

futura aplicação da lei penal.

Sendo encargo da defesa demonstrar a

debilitada condição de saúde do preso, bem

como a desnecessidade da prisão preventiva,

não vige o princípio geral do in dubio pro reo,

devendo o autor apresentar provas

substanciais para que seu pedido possa ser

acolhido. É a consagração da regra do in dubio

pro societate.

Alerta-se que a prisão domiciliar é uma

exceção, não podendo ser banalizada, motivo

pelo qual, decretada preventiva do indigitado

(ou acusado), cabe-lhe agora demonstrar a

presença dos requisitos e pressupostos

autorizadores da medida cautelar,

apresentando as provas que possuir a

respeito.

Por fim, não se pode ignorar que o preso

requerente, em casa, mesmo que por

interposta pessoa, encontrará facilidade para

tumultuar a instrução, ameaçando

personagens atuantes no processo, aliciando

testemunhas falsas, desaparecendo com

vestígios do crime, destruindo documentos,

enfim, dificultando ou desfigurando a prova.

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Para tanto, contará com a dificuldade de o

Estado-Juiz fiscalizar a tão desejada medida

cautelar.

Posto isso, o Ministério Público posiciona-se

contrariamente ao pedido, com as

consequências de lei e estilo.

Vinhedo, -----------------

Rogério Sanches Cunha

Promotor de Justiça

PRISÃO TEMPORÁRIA

Fundamento legal: art. 1º. Lei 7.960/89

Conceito:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as

investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa

ou não fornecer elementos necessários ao

esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo

com qualquer prova admitida na legislação

penal, de autoria ou participação do indiciado

nos seguintes crimes:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu §

2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148,

caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159,

caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação

com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput,

e sua combinação com o art. 223, caput, e

parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação

com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §

1°);

j) envenenamento de água potável ou

substância alimentícia ou medicinal qualificado

pela morte (art. 270, caput, combinado com art.

285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do

Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889,

de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua

formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de

21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n°

7.492, de 16 de junho de 1986).

PRISÃO TEMPORÁRIA – PARECER

FAVORÁVEL

ROTEIRO:

AUTOS DE INQ. POLICIAL NO.

PRISÃO TEMPORÁRIA

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ:-

Cuida-se de representação formulada pela D.

Autoridade Policial visando a decretação da

prisão temporária de JEFERSON DE TAL e

REGINALDO DE TAL, arrazoando, em

apertada síntese, que os representados são

suspeitos de cometerem crimes graves –

estupro e roubo majorado.

Eis a síntese do necessário.

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7

AUTOS DE INQ. POLICIAL NO.

PRISÃO TEMPORÁRIA

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ:-

Cuida-se de representação formulada pela D.

Autoridade Policial visando a decretação da

prisão temporária de JEFERSON DE TAL e

REGINALDO DE TAL, arrazoando, em

apertada síntese, que os representados são

suspeitos de cometerem crimes graves –

estupro e roubo majorado.

Eis a síntese do necessário.

AUTOS DE INQ. POLICIAL NO.

PRISÃO TEMPORÁRIA

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ:-

Cuida-se de representação formulada pela D.

Autoridade Policial visando a decretação da

prisão temporária de JEFERSON DE TAL e

REGINALDO DE TAL, arrazoando, em

apertada síntese, que os representados são

suspeitos de cometerem crimes graves –

estupro e roubo majorado.

Eis a síntese do necessário.

Logo, presentes os requisitos legais (Lei n°

7.960/89, art. 1°, incs. I e III), o Ministério

Público concorda - e encampa - o pedido

policial, decretando-se a prisão temporária dos

representados.

Vinhedo, __________

Rogério Sanches Cunha

Promotor de Justiça

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

Fundamento legal: art. 240 e ss do CPP

Conceito: medidas judiciais ou de polícia

judiciária restritivas de direitos fundamentais

(domicílio, propriedade, posse, intimidade,

sigilo etc) não sujeitas, necessariamente, aos

pressupostos das medidas cautelares, ou seja,

perigo da demora ou fumaça do bom direito,

cuja finalidade consiste, no caso da busca, em

descobrir coisas, pessoas ou indícios do fato

investigado, para apreendê-los (ou registrá-

los) ou prendé-las e, no caso da apreensão,

em assegurar elementos que importam à

instrução.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando

fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por

meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou

de contrafação e objetos falsificados ou

contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos

utilizados na prática de crime ou destinados a

fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de

infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não,

destinadas ao acusado ou em seu poder,

quando haja suspeita de que o conhecimento

do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do

fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

Art. 243. O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a

casa em que será realizada a diligência e o

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nome do respectivo proprietário ou morador;

ou, no caso de busca pessoal, o nome da

pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a

identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela

autoridade que o fizer expedir.

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO –

PARECER FAVORÁVEL

ROTEIRO:

AUTOS DE INQ. POLICIAL NO.

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ:-

Cuida-se de representação formulada pela D.

Autoridade Policial visando a expedição de

mandado de busca e apreensão.

Aduz, em resumo, que o local indicado oculta

documentos que comprovam atos indicativos

de lavagem de dinheiro.

Eis a síntese do necessário.

Opina o Ministério Público pela expedição do

competente mandado.

A medida mostra-se imprescindível para as

investigações policiais.

O investigado, para encobrir a natureza,

localização ou propriedade de bens, direitos ou

valores de origem delituosa com o objetivo de

reintroduzi-los a economia formal com

aparência lícita, utiliza-se de uma loja de

veículos.

O local onde se ocultam documentos é, na

verdade, o escritório de contabilidade da

empresa de “fachada”. Nos termos do que

dispõe o art. 9º da Lei de Lavagem, tal

escritório tem a obrigação de identificar os

clientes, mantendo cadastro atualizado, bem

como registro de toda transação em moeda

nacional ou estrangeira, títulos e valores

mobiliários, títulos de crédito, metais, ou

qualquer ativo passível de ser convertido em

dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela

autoridade competente e nos termos de

instruções por esta expedidas (art. 10). Tem,

também, a obrigação de comunicação de

atividades suspeitas (art. 11).

Além de descumprir as obrigações legais, o

escritório garantidor é suspeito de armazenar

documentos importantes para a investigação.

Ainda que se trate de autolavagem (o autor do

crime antecedente é quem busca praticar o

“branqueamento de capitais”), não desnatura o

crime, explicitamente reconhecido pelo STF no

Inq. 2471

Posto isso, existem nos autos prova do crime

e indícios e autoria. O pedido indica o local em

que será realizada a diligência e o nome do

respectivo proprietário. Estão explícitos, ainda,

o motivo e os fins da diligência.

Logo, presentes os requisitos legais (art. 240 e

ss do CPP), o Ministério Público concorda - e

encampa - o pedido policial, expedindo-se o

competente mandado.

Vinhedo, ____________

Rogério Sanches Cunha

Promotor de Justiça

FINALIDADES DA LEI Nº 11.340/06

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e

prevenir a violência doméstica e familiar contra

a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da

Constituição Federal, da Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Violência

contra a Mulher, da Convenção Interamericana

para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência

contra a Mulher e de outros tratados

internacionais ratificados pela República

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Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação

dos Juizados de Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher; e estabelece

medidas de assistência e proteção às

mulheres em situação de violência doméstica

e familiar.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura

violência doméstica e familiar contra a mulher

qualquer ação ou omissão baseada no gênero

que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,

sexual ou psicológico e dano moral ou

patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica,

compreendida como o espaço de convívio

permanente de pessoas, com ou sem vínculo

familiar, inclusive as esporadicamente

agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como

a comunidade formada por indivíduos que são

ou se consideram aparentados, unidos por

laços naturais, por afinidade ou por vontade

expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na

qual o agressor conviva ou tenha convivido

com a ofendida, independentemente de

coabitação.

VIOLÊNCIA DE GÊNERO:

É possível a incidência da Lei 11.340/2006

(Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe

e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º,

III, da Lei 11.340/2006, configura violência

doméstica e familiar contra a mulher qualquer

ação ou omissão baseada no gênero que lhe

cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual

ou psicológico e dano moral ou patrimonial em

qualquer relação íntima de afeto, na qual o

agressor conviva ou tenha convivido com a

ofendida, independentemente de coabitação.

Da análise do dispositivo citado, infere-se que

o objeto de tutela da Lei é a mulher em

situação de vulnerabilidade, não só em relação

ao cônjuge ou companheiro, mas também

qualquer outro familiar ou pessoa que conviva

com a vítima, independentemente do gênero

do agressor. Nessa mesma linha, entende a

jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do

crime pode ser tanto o homem como a mulher,

desde que esteja presente o estado de

vulnerabilidade caracterizado por uma relação

de poder e submissão. HC 277.561-AL, Rel.

Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.

Lei nº 11340/06: conceito de violência

doméstica e familiar contra a mulher

Art. 5º, I - no âmbito da UNIDADE

DOMÉSTICA, compreendida como o

espaço de convívio permanente de

pessoas, com ou sem vínculo familiar,

inclusive as esporadicamente agregadas;

Lei nº 11340/06: conceito de violência

doméstica e familiar contra a mulher

Art. 5º, II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA,

compreendida como a comunidade

formada por indivíduos que são ou se

consideram aparentados, unidos por laços

naturais, por afinidade ou por vontade

expressa;

Lei nº 11340/06: conceito de violência

doméstica e familiar contra a mulher

Art. 5º, III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA

DE AFETO, na qual o agressor conviva ou

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tenha convivido com a ofendida,

independentemente de coabitação.

“Art. 5º, parágrafo único: As relações

pessoais enunciadas neste artigo

independem de orientação sexual.”

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica

e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como

qualquer conduta que ofenda sua

integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como

qualquer conduta que lhe cause dano

emocional e diminuição da auto-estima ou

que lhe prejudique e perturbe o pleno

desenvolvimento ou que vise degradar ou

controlar suas ações, comportamentos,

crenças e decisões, mediante ameaça,

constrangimento, humilhação,

manipulação, isolamento, vigilância

constante, perseguição contumaz, insulto,

chantagem, ridicularização, exploração e

limitação do direito de ir e vir ou qualquer

outro meio que lhe cause prejuízo à saúde

psicológica e à autodeterminação.

III - a violência sexual, entendida como

qualquer conduta que a constranja a

presenciar, a manter ou a participar de

relação sexual não desejada, mediante

intimidação, ameaça, coação ou uso da

força; que a induza a comercializar ou a

utilizar, de qualquer modo, a sua

sexualidade, que a impeça de usar qualquer

método contraceptivo ou que a force ao

matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à

prostituição, mediante coação, chantagem,

suborno ou manipulação; ou que limite ou

anule o exercício de seus direitos sexuais e

reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como

qualquer conduta que configure retenção,

subtração, destruição parcial ou total de

seus objetos, instrumentos de trabalho,

documentos pessoais, bens, valores e

direitos ou recursos econômicos, incluindo

os destinados a satisfazer suas

necessidades;

V - a violência moral, entendida como

qualquer conduta que configure calúnia,

difamação ou injúria.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que

Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência

doméstica e familiar contra a mulher, nos

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termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de

imediato, ao agressor, em conjunto ou

separadamente, as seguintes medidas

protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte

de armas, com comunicação ao órgão

competente, nos termos da Lei no 10.826, de

22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de

convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre

as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus

familiares e das testemunhas, fixando o limite

mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e

testemunhas por qualquer meio de

comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim

de preservar a integridade física e psicológica

da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos

dependentes menores, ouvida a equipe de

atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou

provisórios.

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à

Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário,

sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes

a programa oficial ou comunitário de proteção

ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a

de seus dependentes ao respectivo domicílio,

após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do

lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,

guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens

da sociedade conjugal ou daqueles de

propriedade particular da mulher, o juiz poderá

determinar, liminarmente, as seguintes

medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente

subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de

atos e contratos de compra, venda e locação

de propriedade em comum, salvo expressa

autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas

pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante

depósito judicial, por perdas e danos materiais

decorrentes da prática de violência doméstica

e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao

cartório competente para os fins previstos nos

incisos II e III deste artigo.

Lei nº 11.340/06: MEDIDAS PROTETIVAS

As medidas elencadas nos arts. 22, 23 e 24 da

lei nº 11.340/06 são adjetivadas pelo legislador

como de urgência.

Obs:

MEDIDAS PROTETIVAS: consequências do

descumprimento

Art. 20, Lei nº 11.340/06: Em qualquer fase do

inquérito policial ou da instrução criminal,

caberá a prisão preventiva do agressor,

decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento

do Ministério Público ou mediante

representação da autoridade policial.

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Parágrafo único. O juiz poderá revogar a

prisão preventiva se, no curso do processo,

verificar a falta de motivo para que subsista,

bem como de novo decretá-la, se sobrevierem

razões que a justifiquem.

MEDIDAS PROTETIVAS: consequências do

descumprimento

Art. 313, CPP: Nos termos do art. 312 deste

Código, será admitida a decretação da prisão

preventiva:

III - se o crime envolver violência doméstica e

familiar contra a mulher, criança, adolescente,

idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,

para garantir a execução das medidas

protetivas de urgência; (Redação dada pela

Lei nº 12.403, de 2011).

LEI Nº 11.340/06: ORGANIZAÇÃO

JUDICIÁRIA

Art. 14, lei nº 11.340/06: Os Juizados de

Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com

competência cível e criminal, poderão ser

criados pela União, no Distrito Federal e nos

Territórios, e pelos Estados, para o processo,

o julgamento e a execução das causas

decorrentes da prática de violência doméstica

e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão

realizar-se em horário noturno, conforme

dispuserem as normas de organização

judiciária.

# Comarcas que não têm juizados especial

de violência doméstica e familiar contra a

mulher?

“Art. 33. Enquanto não estruturados os

Juizados de Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher, as varas criminais

acumularão as competências cível e criminal

para conhecer e julgar as causas decorrentes

da prática de violência doméstica e familiar

contra a mulher, observadas as previsões do

Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação

processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de

preferência, nas varas criminais, para o

processo e o julgamento das causas referidas

no caput.”

PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA –

PARECER FAVORÁVEL

ROTEIRO:

FEITO Nº 319/11

MEDIDAS PROTETIVAS

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ

Cuida-se de procedimento policial visando a

concessão de medidas protetivas para a

requerente, vítima de violência doméstica e

familiar.

Relata o BO que, no dia dos fatos, o autor, ex-

convivente da vítima, agrediu moral e

fisicamente a Sra. Janete. Ao que tudo indica,

o comportamento agressivo do autor é

habitual.

Diante desse quadro, pleiteia-se a proibição de

o agressor se aproximar da vítima, bem como

a suspensão do seu direito de visitar os filhos

do ex-casal.

Eis o breve relato.

Entende o Ministério Público que o fato se

amolda ao conceito de violência de gênero

contra a mulher, requisito imprescindível para

aplicação do rol de medidas protetivas previsto

na Lei 11.340/06, configurando, também,

forma de violência prevista no art. 7º.

Considera-se violência doméstica e familiar

toda a espécie de agressão (ação ou omissão)

dirigida contra mulher (vítima certa) num

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Rogerio Sanches

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determinado ambiente (doméstico, familiar ou

de intimidade) baseada no gênero que lhe

cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual

ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art.

5º).

A doutrina, atenta ao conceito legal, define

violência doméstica como sendo a agressão

contra mulher, num determinado ambiente

(doméstico, familiar ou de intimidade), com

finalidade específica de objetá-la, isto é,

dela retirar direitos, aproveitando da sua

hipossuficiência.

No caso, todos os requisitos estão presentes,

havendo claramente motivação de gênero e

situação de vulnerabilidade da vítima.

Diante desse quadro, o Ministério Público

concorda com a concessão de medidas de

proteção. Observa, contudo, haver

razoabilidade somente na proibição de o autor

se aproximar da vítima, sendo a proibição de

visitar os filhos desproporcional, não havendo

noticia de que os infantes correm risco.

Vinhedo, ____________

Rogério Sanches Cunha

Promotor de Justiça

PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O

SEMIABERTO

REQUISITOS:

1- Sentença Condenatória (ainda que

pendente de recurso sem efeito

suspensivo).

Obs:

PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O

SEMIABERTO

REQUISITOS:

2- Cumprimento de 1/6 da pena no regime

anterior

CUIDADO:

PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O

SEMIABERTO

# E os crimes hediondos ou equiparados

praticados antes da lei nº 11.464/07?

Antes da lei nº 11.464/07, o STF declarou

inconstitucional o regime integral fechado (que

vedava a progressão), permitindo a

transferência do condenado por crime

hediondo ou equiparado, bastando o

cumprimento de 1/6 da pena.

Súmula 471 STJ: “Os condenados por crimes

hediondos ou assemelhados cometidos antes

da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se

ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984

(Lei de Execução Penal) para a progressão de

regime prisional.”

PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O

SEMIABERTO

# 1/6 da pena imposta na sentença ou no

caso da pena superior a 30 anos, 1/6 de 30

anos (art. 75 CP)?

PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O

SEMIABERTO

REQUISITOS:

3- Bom comportamento carcerário durante

a execução

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4- Oitiva do MP e da defesa

- Observando o contraditório

PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O

SEMIABERTO

REQUISITOS:

5 - Dependendo das peculiaridades do caso

(p.ex.: crime com violência ou grave

ameaça, crime hediondo ou equiparado), o

juiz poderá fundamentadamente requisitar

EXAME CRIMINOLÓGICO.

- Súmula 439 STJ: “Admite-se o exame

criminológico pelas peculiaridades do

caso, desde que em decisão

motivada.”

No mesmo sentido, Súmula vinculante 26.

PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O

SEMIABERTO

# Nesta etapa, havendo dúvida se o

sentenciado merece ou não regime menos

severo, admite-se a progressão?

PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O

SEMIABERTO

REQUISITOS:

6- Em se tratando de crime contra a

Administração Pública, observar o art. 33, §

4º CP (REPARAÇÃO DO DANO)

Artigos de apoio – slide anterior

Art. 33, § 4º CP: O condenado por crime contra

a administração pública terá a progressão de

regime do cumprimento da pena condicionada

à reparação do dano que causou, ou à

devolução do produto do ilícito praticado, com

os acréscimos legais.

PROGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O

ABERTO

Obedece os mesmos requisitos da progressão

do fechado para o semiaberto + arts. 113, 114

e 115 da LEP

OBS.: 1/6 da pena deve considerar o tempo de

pena a cumprir após a progressão do fechado

para o semiaberto.

Ex.:

PROGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O

ABERTO

ATENÇÃO! Súmula 493 STJ: É inadmissível

a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)

como condição especial ao regime aberto.

PEDIDO DE PROGRESSÃO – PARECER

CONTRA

ROTEIRO:

EXECUÇÃO 335

PROGRESSÃO DE REGIME

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Meritíssima Juíza:

Condenado pela prática de crimes de extrema

gravidade, com pena para ser cumprida

somente no final do ano de 2019, pretende o

sentenciado o regime prisional semiaberto.

Deve ser observado que, apesar de estar

devidamente preenchido o lapso temporal

permissivo do benefício, o reeducando não

preenche o requisito subjetivo.

De fato, praticou delito grave, a denotar sua

periculosidade.

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Rogerio Sanches

15

Ademais, vislumbro no laudo ofertado pela

CTC que o sentenciado “até o momento, não

dispõe de autodeterminação para melhor

elaborar e refletir sobre seus atos e

consequências, sendo precário seu senso

crítico, e pouco consistentes os freios éticos e

morais”(cf. fls. 29).

Não bastasse, é sabido que qualquer benefício

em sede de execução penal, há que ser feito

sem um mínimo de risco à coletividade, de

forma que, verificando-se a mínima dúvida

sobre estar o reeducando apto ou não, deve

ser indeferido.

Nestas circunstâncias, postula o Ministério

Público pelo indeferimento do pedido.

Santa Rosa de Viterbo, _________

Rogério Sanches Cunha

Promotor de Justiça

INDULTO

A doutrina, de modo geral, trata a graça

(individual) e o indulto (coletivo) em

conjunto, considerando as inúmeras

semelhanças entre os dois institutos.

Ambos são concedidos pelo Presidente da

República, via decreto presidencial (art. 84,

XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser

delegada a atribuição aos Ministros de Estado,

ao Procurador Geral da República ou ao

Advogado Geral da União.

Atingem apenas os efeitos executórios penais

da condenação, subsistindo o crime, a

condenação irrecorrível e seus efeitos

secundários (penais e extrapenais).

A graça e o indulto podem ser:

(A) Plenos (quando extinguem totalmente a

pena) ou parciais (quando concedem apenas

diminuição da pena ou sua comutação);

(B) Incondicionados (quando a lei não impõe

qualquer requisito para a sua concessão) ou

condicionados (quando a lei impõe algum

requisito – ex: ressarcimento do dano).

Anistia, graça e indulto e os crimes

hediondos e equiparados

O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 determina

que os crimes hediondos e equiparados são

insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

A Constituição Federal, contudo, é menos

restritiva, já que, no inciso XLIII do art. 5º,

impede somente a concessão de anistia e

graça, nada mencionando acerca da proibição

do indulto.

Diante desse quadro, inevitável o

questionamento: a ampliação pelo

legislador ordinário é constitucional?

1C - Pela impossibilidade de ampliação,

leciona Alberto Silva Franco. Se as causas

extintivas da punibilidade vedadas no texto

constitucional eram duas, não poderia a lei

infraconstitucional estatuir uma terceira

limitação. Observa-se, ainda, que a concessão

do indulto está entre as atribuições privativas

do Presidente da República, não podendo o

legislador ordinário limitá-lo no exercício dessa

atribuição.

Diante desse quadro, inevitável o

questionamento: a ampliação pelo

legislador ordinário é constitucional?

2C - Em sentido contrário, o Supremo Tribunal

Federal firmou entendimento no sentido de ser

o indulto modalidade do poder de graça do

Presidente da República, e, por isso,

alcançado pela vedação constitucional. Não

bastasse, a Constituição Federal trouxe

vedações mínimas, permitindo ao legislador

ordinário ampliá-las.

Aos crimes hediondos e equiparados,

admite-se o indulto humanitário?

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PEDIDO DE INDULTO – PARECER CONTRA

ROTEIRO:

EXECUÇÃO No 859.078

PEDIDO DE INDULTO

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ:-

Cuida-se de pedido de indulto parcial,

embasado no Decreto 7420/2010, formulado

pelo reeducando ROSENDO DE TAL.

O sentenciado cumpre pena pelo crime de

tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei

11.343/06).

A nossa Lei Maior, em se tratando de crime

hediondo ou equiparado, veda a anistia e

graça. O STF firmou entendimento no sentido

de ser o indulto modalidade do poder de graça

do Presidente da República, e, por isso,

alcançado pela vedação constitucional.

Não sem razão o legislador ordinário, atento ao

mandado constitucional de criminalização,

para os crimes previstos nos arts. 33, caput e

§ 1.º, e 34 a 37 da Lei 11.343/06, repetiu as

mesmas proibições, sendo expresso quanto

ao indulto (total ou parcial).

Aliás, o próprio Decreto usado como

argumento pelo reeducando também veda o

benefício ao condenado por crimes dessa

natureza.

Sendo assim, opina o Ministério Público pela

não concessão do benefício pleiteado, com as

consequências de lei e estilo.

Vinhedo, __________.

Rogério Sanches Cunha

Promotor de Justiça