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www.cers.com.br MINISTERIO PUBLICO Pratica Penal Rogério Sanches 1 CONTRARRAZÕES Conceito: Fundamento legal: Roteiro: a) Identificação do processo, partes e endereçamento: PROCESSO-CRIME N o 13/03 APELANTE JONAS DONIZETE MENDES APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL:- HONRADOS JULGADORES:- DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: b) sentença guerreada e resumo das razões do inconformismo: Por r. sentença proferida às fls. 158/163, o réu Jonas Donizete Mendes foi condenado como incurso no art. 157, caput, c.c. o art. 157, § 2 o , inc. II, ambos do Cód. Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fixado o regime fechado para o seu inicial cumprimento, acrescida de 13 (treze) dias- multa, em seu mínimo unitário legal. Irresignado, recorre o apelante pleiteando a reforma da r. decisão, sustentando, em apertada síntese, ausência de provas para a condenação, bem como injustiça na aplicação da pena, impondo-se regime de cumprimento mais severo do que determinado por lei. c) esclarecer se o recurso merece ser provido, parcialmente provido ou não provido, apresentando os argumentos. Não lhe assiste, porém, qualquer razão, data maxima venia. DAS PROVAS: A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas. O apelante, nas duas fases em que foi ouvido, negou a prática do roubo. No entanto, essa sua escoteira negativa ficou ilhada diante da prova oral coligida aos autos. Vejamos. A vítima Elvis, tanto na fase policial, quanto em Juízo (fls. 99), confirmou os fatos narrados na incoativa, reconhecendo, com absoluta segurança, o ora apelante como sendo um dos assaltantes. Os policiais Sérgio (fls. 78) e Francisco (fls. 80), responsáveis pela prisão do recorrente, esclareceram que a vítima, de forma bastante segura, reconheceu Jonas como sendo um dos ladrões. As testemunhas de defesa nada sabem a respeito dos fatos. Buscam, no entanto, trazer para o caso um álibi, dizendo que o apelante, por ocasião dos fatos, estaria num baile na cidade vizinha de Cajuru. A tática não convence. A uma, porque a vítima foi firme ao reconhecer Jonas como sendo um dos assaltantes. É reconhecido, em sede jurisprudencial, o decisivo valor das declarações da vítima, quando ocorre de estar desamparada e sozinha à mercê de ladrões. É natural a credibilidade que se deve dar a uma pessoa que não tem razão para prejudicar o acusado, até porque não o conhece. Dentro desse espírito, o testemunho do ofendido reveste-se de notável importância. A duas, mesmo que tenha frequentado o ventilado baile, nada impede que, no momento

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www.cers.com.br

MINISTERIO PUBLICO Pratica Penal

Rogério Sanches

1

CONTRARRAZÕES

Conceito:

Fundamento legal:

Roteiro:

a) Identificação do processo, partes e

endereçamento:

PROCESSO-CRIME No 13/03

APELANTE – JONAS DONIZETE MENDES

APELADO – MINISTÉRIO PÚBLICO

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL:-

HONRADOS JULGADORES:-

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA:

b) sentença guerreada e resumo das razões do

inconformismo:

Por r. sentença proferida às fls. 158/163, o réu

Jonas Donizete Mendes foi condenado como

incurso no art. 157, caput, c.c. o art. 157, § 2o,

inc. II, ambos do Cód. Penal, à pena de 5

(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,

fixado o regime fechado para o seu inicial

cumprimento, acrescida de 13 (treze) dias-

multa, em seu mínimo unitário legal.

Irresignado, recorre o apelante pleiteando a

reforma da r. decisão, sustentando, em

apertada síntese, ausência de provas para a

condenação, bem como injustiça na aplicação

da pena, impondo-se regime de cumprimento

mais severo do que determinado por lei.

c) esclarecer se o recurso merece ser provido,

parcialmente provido ou não provido,

apresentando os argumentos.

Não lhe assiste, porém, qualquer razão, data

maxima venia.

DAS PROVAS:

A materialidade e a autoria restaram

sobejamente comprovadas.

O apelante, nas duas fases em que foi ouvido,

negou a prática do roubo.

No entanto, essa sua escoteira negativa ficou

ilhada diante da prova oral coligida aos autos.

Vejamos.

A vítima Elvis, tanto na fase policial, quanto em

Juízo (fls. 99), confirmou os fatos narrados na

incoativa, reconhecendo, com absoluta

segurança, o ora apelante como sendo um dos

assaltantes.

Os policiais Sérgio (fls. 78) e Francisco (fls.

80), responsáveis pela prisão do recorrente,

esclareceram que a vítima, de forma bastante

segura, reconheceu Jonas como sendo um

dos ladrões.

As testemunhas de defesa nada sabem a

respeito dos fatos. Buscam, no entanto, trazer

para o caso um álibi, dizendo que o apelante,

por ocasião dos fatos, estaria num baile na

cidade vizinha de Cajuru.

A tática não convence.

A uma, porque a vítima foi firme ao reconhecer

Jonas como sendo um dos assaltantes.

É reconhecido, em sede jurisprudencial, o

decisivo valor das declarações da vítima,

quando ocorre de estar desamparada e

sozinha à mercê de ladrões. É natural a

credibilidade que se deve dar a uma pessoa

que não tem razão para prejudicar o acusado,

até porque não o conhece. Dentro desse

espírito, o testemunho do ofendido reveste-se

de notável importância.

A duas, mesmo que tenha frequentado o

ventilado baile, nada impede que, no momento

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2

do crime aqui apurado, tenha comparecido até

Santa Rosa (cidade vizinha), depois fugido

com os comparsas para Cajuru, retornando

para casa no começo da manhã.

Por fim, prender-se a horários é matéria

bastante frágil. Nesse tanto, aliás, as

testemunhas de defesa se mostraram bastante

confusas. Não podemos desmerecer a certeza

de um reconhecimento realizado por parte

daquele que busca apenas Justiça. Não

devemos nos prender a dados periféricos. O

que importa num quadro é a sua pintura e não

a moldura!

Quem invoca álibi, não o provando, faz

despontar indício de má justificação, o que

deve ser usado em desfavor do apelante.

Posto isso, o quadro de provas mostra-se

suficiente para embasar decreto condenatório.

REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

O regime inicial para cumprimento da pena

para o apelante deve ser o fechado. Isso tendo

em vista o fato de que o crime praticado

apresenta-se extremamente grave, sendo um

dos que mais colocam em sobressalto a

sociedade dos centros urbanos na atualidade.

Ademais, o concurso de agentes torna ainda

mais reprovável a conduta, uma vez que

demonstra o profundo desrespeito do agente

no que tange à incolumidade física e também

o patrimônio alheios, afigurando-se um

“banditismo” da pior espécie.

A aplicação do regime fechado em delitos

dessa natureza, ademais, encontra amplo

respaldo nos julgados dos nossos Tribunais

(Súmula 719 do STF).

d) encerrar pleiteando a manutenção ou

reforma (total ou parcial) da sentença:

Diante do exposto, não há dúvida de que

decidiu acertadamente a douta Magistrada

Sentenciante ao julgar procedente o pedido

inicial, condenando o recorrente nos moldes

em que denunciado, bem fixando a pena,

motivo pelo qual aguarda o MINISTÉRIO

PÚBLICO o improvimento do recurso por este

interposto.

Local, data

Promotor de Justiça

Observações:

1) MÉVIO foi condenado como incurso no

artigo 157, caput, do CP, à pena de 4 anos de

reclusão, fixado o regime aberto para o seu

inicial cumprimento, acrescida do pagamento

de 30 dias-multa, em seu mínimo unitário legal.

Recorre da decisão sustentando:

a) preliminarmente, cerceamento de defesa,

pois não foi atendido no seu pedido de

acareação entre duas testemunhas com

versões conflitantes;

b) no mérito, por meio da analogia com o art.

155, § 2o. do CP, pleiteia o benefício do

privilégio, pois é primário e a coisa, em tese

subtraída, é de pequeno valor.

ATENÇÃO

2) MÉVIO foi condenado por furto simples ao

cumprimento de 1 ano e 6 meses de reclusão,

acrescida do pagamento de 10 dias multa no

seu mínimo. Tendo condenação anterior a

pena de multa, foi considerado reincidente,

sendo determinado o regime inicial

semiaberto. MÉVIO recorre da decisão

sustentando:

Preliminarmente:

a) cerceamento de defesa, pois não foi

intimado da data da audiência realizada no

juízo deprecado;

b) Inépcia da inicial

No mérito, pleiteia o benefício do privilégio,

pois a vítima recuperou a coisa subtraída.

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Insurge-se, por fim, com relação à reprimenda,

pois condenação anterior à pena de multa não

gera reincidência.

ATENÇÃO:

3) Condenado por sonegação fiscal (art. 1°, I,

da Lei 8.137/90, 2 anos de reclusão, regime

inicial aberto, acrescida de 10 dias multa, no

máximo unitário legal), MÉVIO recorre da

decisão sustentando:

Preliminarmente:

a) cerceamento de defesa, pois, apesar de o

crime ter sido atribuído a vários diretores da

empresa, a denúncia e a sentença não

pormenorizaram a participação de cada

acusado;

b) ilicitude da prova, pois a investigação se

baseou em gravação realizada por um dos

interlocutores;

No mérito, entende que as testemunhas da

acusação não merecem crédito, pois todas

agentes do Estado, interessadas no resultado

do processo. Entende que documentos, por si

só, não são suficientes para embasar a

condenação. Requer seja reconhecida a

fragilidade das provas.

ATENÇÃO:

4) Condenado por receptação qualificada (180,

§ 1°, a 3 anos de reclusão, fixado regime inicial

aberto), MÉVIO recorre sustentando:

a) que a sua profissão, mecânico, atividade

que exerce na residência, não se enquadra na

descrição do art. 180, § 1°;

b) que a pena do § 1° ofende o princípio da

proporcionalidade. Tendo sido a ele imputado

dolo eventual, sua pena ficou bem acima

daquela de quem que age com dolo direto

(“caput”, 1 a 3 anos).

ATENÇÃO:

5) Condenado por tráfico e associação para o

tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, 8 anos de

reclusão, acrescida do pagamento de 150

dias-multa, no mínimo), MÉVIO recorre

sustentando:

Preliminarmente:

a) nulidade do feito, pois o juiz não determinou

realização de exame de dependência

toxicológica;

b) nulidade do feito, pois seu advogado (já

destituído) apresentou defesa preliminar

deficiente, não protestando pela juntada de

importantes documentos aptos a comprovar

sua inocência;

c) cerceamento de defesa, pois foi interrogado

antes da produção da prova oral.

No mérito, apesar da grande quantidade da

droga, esta circunstância, por si só, não

autoriza o juiz concluir pelo tráfico.

Por fim, por ser primário e de bons

antecedentes, pleiteia os benefícios do art. 33,

§ 4°, da Lei de Drogas, bem como regime

inicial diverso do fechado e aplicação de pena

alternativa.

ATENÇÃO: