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MINISTERIO PUBLICO Pratica Penal
Rogério Sanches
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CONTRARRAZÕES
Conceito:
Fundamento legal:
Roteiro:
a) Identificação do processo, partes e
endereçamento:
PROCESSO-CRIME No 13/03
APELANTE – JONAS DONIZETE MENDES
APELADO – MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL:-
HONRADOS JULGADORES:-
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA:
b) sentença guerreada e resumo das razões do
inconformismo:
Por r. sentença proferida às fls. 158/163, o réu
Jonas Donizete Mendes foi condenado como
incurso no art. 157, caput, c.c. o art. 157, § 2o,
inc. II, ambos do Cód. Penal, à pena de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
fixado o regime fechado para o seu inicial
cumprimento, acrescida de 13 (treze) dias-
multa, em seu mínimo unitário legal.
Irresignado, recorre o apelante pleiteando a
reforma da r. decisão, sustentando, em
apertada síntese, ausência de provas para a
condenação, bem como injustiça na aplicação
da pena, impondo-se regime de cumprimento
mais severo do que determinado por lei.
c) esclarecer se o recurso merece ser provido,
parcialmente provido ou não provido,
apresentando os argumentos.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão, data
maxima venia.
DAS PROVAS:
A materialidade e a autoria restaram
sobejamente comprovadas.
O apelante, nas duas fases em que foi ouvido,
negou a prática do roubo.
No entanto, essa sua escoteira negativa ficou
ilhada diante da prova oral coligida aos autos.
Vejamos.
A vítima Elvis, tanto na fase policial, quanto em
Juízo (fls. 99), confirmou os fatos narrados na
incoativa, reconhecendo, com absoluta
segurança, o ora apelante como sendo um dos
assaltantes.
Os policiais Sérgio (fls. 78) e Francisco (fls.
80), responsáveis pela prisão do recorrente,
esclareceram que a vítima, de forma bastante
segura, reconheceu Jonas como sendo um
dos ladrões.
As testemunhas de defesa nada sabem a
respeito dos fatos. Buscam, no entanto, trazer
para o caso um álibi, dizendo que o apelante,
por ocasião dos fatos, estaria num baile na
cidade vizinha de Cajuru.
A tática não convence.
A uma, porque a vítima foi firme ao reconhecer
Jonas como sendo um dos assaltantes.
É reconhecido, em sede jurisprudencial, o
decisivo valor das declarações da vítima,
quando ocorre de estar desamparada e
sozinha à mercê de ladrões. É natural a
credibilidade que se deve dar a uma pessoa
que não tem razão para prejudicar o acusado,
até porque não o conhece. Dentro desse
espírito, o testemunho do ofendido reveste-se
de notável importância.
A duas, mesmo que tenha frequentado o
ventilado baile, nada impede que, no momento
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do crime aqui apurado, tenha comparecido até
Santa Rosa (cidade vizinha), depois fugido
com os comparsas para Cajuru, retornando
para casa no começo da manhã.
Por fim, prender-se a horários é matéria
bastante frágil. Nesse tanto, aliás, as
testemunhas de defesa se mostraram bastante
confusas. Não podemos desmerecer a certeza
de um reconhecimento realizado por parte
daquele que busca apenas Justiça. Não
devemos nos prender a dados periféricos. O
que importa num quadro é a sua pintura e não
a moldura!
Quem invoca álibi, não o provando, faz
despontar indício de má justificação, o que
deve ser usado em desfavor do apelante.
Posto isso, o quadro de provas mostra-se
suficiente para embasar decreto condenatório.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
O regime inicial para cumprimento da pena
para o apelante deve ser o fechado. Isso tendo
em vista o fato de que o crime praticado
apresenta-se extremamente grave, sendo um
dos que mais colocam em sobressalto a
sociedade dos centros urbanos na atualidade.
Ademais, o concurso de agentes torna ainda
mais reprovável a conduta, uma vez que
demonstra o profundo desrespeito do agente
no que tange à incolumidade física e também
o patrimônio alheios, afigurando-se um
“banditismo” da pior espécie.
A aplicação do regime fechado em delitos
dessa natureza, ademais, encontra amplo
respaldo nos julgados dos nossos Tribunais
(Súmula 719 do STF).
d) encerrar pleiteando a manutenção ou
reforma (total ou parcial) da sentença:
Diante do exposto, não há dúvida de que
decidiu acertadamente a douta Magistrada
Sentenciante ao julgar procedente o pedido
inicial, condenando o recorrente nos moldes
em que denunciado, bem fixando a pena,
motivo pelo qual aguarda o MINISTÉRIO
PÚBLICO o improvimento do recurso por este
interposto.
Local, data
Promotor de Justiça
Observações:
1) MÉVIO foi condenado como incurso no
artigo 157, caput, do CP, à pena de 4 anos de
reclusão, fixado o regime aberto para o seu
inicial cumprimento, acrescida do pagamento
de 30 dias-multa, em seu mínimo unitário legal.
Recorre da decisão sustentando:
a) preliminarmente, cerceamento de defesa,
pois não foi atendido no seu pedido de
acareação entre duas testemunhas com
versões conflitantes;
b) no mérito, por meio da analogia com o art.
155, § 2o. do CP, pleiteia o benefício do
privilégio, pois é primário e a coisa, em tese
subtraída, é de pequeno valor.
ATENÇÃO
2) MÉVIO foi condenado por furto simples ao
cumprimento de 1 ano e 6 meses de reclusão,
acrescida do pagamento de 10 dias multa no
seu mínimo. Tendo condenação anterior a
pena de multa, foi considerado reincidente,
sendo determinado o regime inicial
semiaberto. MÉVIO recorre da decisão
sustentando:
Preliminarmente:
a) cerceamento de defesa, pois não foi
intimado da data da audiência realizada no
juízo deprecado;
b) Inépcia da inicial
No mérito, pleiteia o benefício do privilégio,
pois a vítima recuperou a coisa subtraída.
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Insurge-se, por fim, com relação à reprimenda,
pois condenação anterior à pena de multa não
gera reincidência.
ATENÇÃO:
3) Condenado por sonegação fiscal (art. 1°, I,
da Lei 8.137/90, 2 anos de reclusão, regime
inicial aberto, acrescida de 10 dias multa, no
máximo unitário legal), MÉVIO recorre da
decisão sustentando:
Preliminarmente:
a) cerceamento de defesa, pois, apesar de o
crime ter sido atribuído a vários diretores da
empresa, a denúncia e a sentença não
pormenorizaram a participação de cada
acusado;
b) ilicitude da prova, pois a investigação se
baseou em gravação realizada por um dos
interlocutores;
No mérito, entende que as testemunhas da
acusação não merecem crédito, pois todas
agentes do Estado, interessadas no resultado
do processo. Entende que documentos, por si
só, não são suficientes para embasar a
condenação. Requer seja reconhecida a
fragilidade das provas.
ATENÇÃO:
4) Condenado por receptação qualificada (180,
§ 1°, a 3 anos de reclusão, fixado regime inicial
aberto), MÉVIO recorre sustentando:
a) que a sua profissão, mecânico, atividade
que exerce na residência, não se enquadra na
descrição do art. 180, § 1°;
b) que a pena do § 1° ofende o princípio da
proporcionalidade. Tendo sido a ele imputado
dolo eventual, sua pena ficou bem acima
daquela de quem que age com dolo direto
(“caput”, 1 a 3 anos).
ATENÇÃO:
5) Condenado por tráfico e associação para o
tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, 8 anos de
reclusão, acrescida do pagamento de 150
dias-multa, no mínimo), MÉVIO recorre
sustentando:
Preliminarmente:
a) nulidade do feito, pois o juiz não determinou
realização de exame de dependência
toxicológica;
b) nulidade do feito, pois seu advogado (já
destituído) apresentou defesa preliminar
deficiente, não protestando pela juntada de
importantes documentos aptos a comprovar
sua inocência;
c) cerceamento de defesa, pois foi interrogado
antes da produção da prova oral.
No mérito, apesar da grande quantidade da
droga, esta circunstância, por si só, não
autoriza o juiz concluir pelo tráfico.
Por fim, por ser primário e de bons
antecedentes, pleiteia os benefícios do art. 33,
§ 4°, da Lei de Drogas, bem como regime
inicial diverso do fechado e aplicação de pena
alternativa.
ATENÇÃO: