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HENRIQUE CORREIAProcurador do Trabalho.

Professor de Direito do Trabalho do CERS on line (www.renatosaraiva.com.br)

Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos pela Editora Juspodivm.

Contato: [email protected]

www.henriquecorreia.com.br

@profcorreia

Facebook – Grupo TRT: www.facebook.com/groups/concursoanalistatrt2013/

Para os concursos de Analista do TRT e do MPUINCLUI: • Teoria

• Questões comentadas • Questões de concursos separadas por tópicos • Testes de memorização

NOVIDADE:• Quadros atualizados da legislação em vigor (CLT, CF e leis esparsas)

ATUALIZADO CONFORME:• Novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST de 2014 • Informativos do TST 2012, 2013 e 2014

20156ª edição

Atualizada até 10/12/2014

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CAPÍTULO II

Sujeitos da relação de trabalho

Sumário • 1. Empregado: 1.1. Requisitos da relação empregatícia; 1.2. Requisitos não essenciais à configura-ção da relação de emprego; 1.2.1. Exclusividade; 1.2.2. Local da prestação de serviços; 1.3. Cotas destinadas a determinados empregados (ações afirmativas) – 2. Carteira de Trabalho e Previdência Social: 2.1. Prazo para anotação e emissão da CTPS; 2.2. Das anotações; 2.3. Prescrição e CTPS; 2.4. Registro do empregador; 2.5. Experiência prévia: art. 442-A da CLT – 3. Relações empregatícias especiais: 3.1. Empregado rural; 3.1.1. Identificação da figura do empregado e empregador rural; 3.1.2. Peculiaridades dos empregados rurais; 3.1.3. Contrato temporário rural (art. 14-A da Lei nº 5889/73); 3.2. Empregado doméstico; 3.2.1. Direitos do empregado doméstico; 3.3. Proteção do trabalho do Menor; 3.3.1. Jornada de trabalho do menor; 3.3.2. Prestação de serviços em locais prejudiciais à moralidade do menor: 3.3.2.1. Dos direitos de profissio-nalização e à proteção do trabalho. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 e alterações); 3.3.3. Do papel dos representantes legais do menor; 3.3.4. Das férias; 3.3.5. Do salário; 3.3.6. Da prescrição 3.4. Aprendiz; 3.4.1. Contrato de trabalho especial; 3.4.2. Prazo para o contrato de aprendizagem; 3.4.3. FGTS; 3.4.4. Obrigatoriedade na contratação de aprendizes; 3.4.5. Jornada de trabalho do aprendiz; 3.4.6. Vínculo empregatício do aprendiz; 3.4.7. Extinção do contrato de aprendizagem; 3.5. Proteção do trabalho da Mulher; 3.5.1. Proteção à maternidade; 3.5.1.1. Licença-maternidade; 3.5.1.2. Estabilidade da gestante; 3.5.2. Meio ambiente de trabalho – 4. Relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício: 4.1 Trabalhador autônomo; 4.2. Trabalhador eventual; 4.3. Trabalhador avulso; 4.4. Trabalhador voluntário; 4.5. Cooperado; 4.6. Estagiário; 4.6.1. Introdução; 4.6.2. Alterações da nova lei do estágio; 4.6.3. Conceito de estágio; 4.6.4. Requisitos para existência do estágio regular; 4.6.5. Agentes de integração; 4.6.6. Partes envolvidas no estágio; 4.6.6.1. Instituição de ensino; 4.6.6.2. Parte concedente; 4.6.6.3. Estagiário; 4.6.7. Fraude no estágio – 5. Empregador: 5.1. Grupo econômico; 5.2. Sucessão de empresas; 5.3. Poderes do empregador – 6. Terceirização: 6.1. Requisitos para terceirização lícita; 6.2. Responsabilidade da tomadora; 6.2.1. Direito dos terceirizados; 6.2.2. Fraude na terceirização; 6.2.3. Terceirização na Administração Pública; 6.3. Dono da obra e subempreitada – 7. Trabalho temporário: 7.1. Características do trabalho temporário; 7.2. Diferenças existentes entre terceirização e trabalho temporário – 8. Súmulas e orientações jurispruden-ciais do TST – 9. Informativos do TST (citados durante o Capítulo II) – 10. Legislação relacionada ao capítulo.

1. EMPREGADO

A relação de emprego tem como principal característica a presença do emprega-do, parte mais fraca da relação jurídica. O Direito do Trabalho foi pensado e criado exatamente para proteger a figura desse trabalhador. Há necessidade, entretanto, de diferenciar o trabalhador em sentido amplo e o trabalhador com vínculo em-pregatício. A CLT e as demais normas trabalhistas são voltadas apenas à proteção dos direitos do empregado1, ou seja, jornada de trabalho, FGTS, férias, descanso semanal remunerado, dentre outros direitos, são direcionados aos empregados, por isso a importância de diferenciá-los dos trabalhadores autônomos, eventuais, estagiários etc.

1. A Constituição Federal equiparou os direitos do trabalhador avulso aos direitos dos empregados. Embora o avulso não possua vínculo empregatício, ele terá todos os direitos do trabalhador com vínculo empregatício (férias, décimo terceiro, FGTS etc.).

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He�ri�ue Correia

Princípios protetivos:– Salário-mínimo– Limitação da jornada (8 horas diárias)– Intervalos– Descanso semanal e férias– Estabilidade – Demais direitos trabalhistas

– Limitação da jornada (8 horas diárias)

PROTEÇÃO PREVISTA NA CF/88 E NA CLT

Empregado

*Importante diferenciá-lo dos demais trabalhadores, porque os direitos trabalhistas são direcionados ao empregado.

Requisitos:– Pessoa física (Pessoalidade)– Não eventualidade– Onerosidade– Subordinação

1.1. Requisitos da relação empregatícia

De acordo com o art. 3º da CLT:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

De acordo com esse artigo da CLT, há quatro requisitos essenciais para confi gu-rar o vínculo empregatício. É imprescindível que o candidato ao cargo público saiba todos eles, assim será comentado a seguir cada um dos requisitos:

a) Pessoa física

O empregado é pessoa física ou natural. A lei trabalhista foi criada para proteger o ser humano. Assim, excluem-se da fi gura do empregado a pessoa jurídica (empresa, associação, cooperativa etc.) e a prestação de serviços por animais.

Dentro desse requisito, enquadra-se a pessoalidade na prestação de serviços. O empregado é contratado em razão de suas qualidades pessoais (efi ciência, lealdade, conhecimentos técnicos, moral etc.). Diante disso, não se pode fazer substituir por um terceiro. Exemplo: o empregado, quando estiver cansado, não pode mandar o irmão trabalhar em seu lugar. A pessoalidade é requisito essencial para confi gurar o empregado2.

b) Não eventualidade

Para confi gurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho. A continuidade na prestação de serviços não se confunde com trabalho realizado diariamente. Exemplo: professor universitário que, há dois anos,

2. A pessoalidade não é um traço característico da fi gura do empregador.

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presta serviços todas as segundas e quartas-feiras na universidade, será empregado, pois há habitualidade na prestação de serviços.

c) Onerosidade

O contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3º da CLT: “mediante salá-rio”. Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, pois de um lado o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.

d) Subordinação

A característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação ou, ainda, de acordo com o texto da CLT: “empregado trabalha sob a dependência do empregador”. Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Dessa forma, o empregado fica subordinado às ordens do empregador.

Note que, na subordinação, o empregado fica sujeito às orientações dadas pelo empregador, como horário de trabalho, utilização de maquinário etc. Essa subordi-nação não alcança a vida pessoal do trabalhador.

A doutrina identifica três teorias para explicar a subordinação, conforme a seguir descritas:

1. Subordinação jurídica: é a tese aceita atualmente. A subordinação do em-pregado decorre de lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador, consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a pres-tação de serviços seja realizada nos moldes previstos pelo empregador.

2. Subordinação técnica: segundo essa teoria, a subordinação existe porque o empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção, logo o empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador. Tal manifestação nem sempre se apresenta, pois em um cursinho preparatório para concursos, por exemplo, o empregador é professor de matemática e raciocínio lógico, não possuindo conhecimentos técnicos de Direito do Trabalho, mas, mesmo assim, existe a subordinação sobre o professor dessa matéria.

3. Subordinação econômica: essa teoria defende a subordinação em razão da dependência do salário para o empregado sobreviver. O critério é falho, pois nem sempre o trabalhador depende apenas daquele trabalho para sobreviver, podendo prestar serviços em outros locais que lhe paguem mais. Exemplo: o professor e juiz do trabalho que presta serviços em um cursinho. Nesse caso, o empregado poderá ter salário superior ao do empregador, mas, ainda assim, estará subordinado às regras impostas pelo cursinho (horário de trabalho, utilização do material didático etc.).

Além dos requisitos da pessoa física e pessoalidade, onerosidade, não even-tualidade e subordinação, alguns autores destacam a alteridade como requisito do

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vínculo empregatício. A alteridade obriga que todos os riscos do empreendimento sejam suportados exclusivamente pelo empregador. Assim sendo, em momentos de crise financeira mundial, os prejuízos da empresa serão exclusivos do empregador, não podendo dividi-los com os trabalhadores. O salário deve ser pago, portanto, tendo a empresa lucros ou prejuízos.

1.2. Elementos não essenciais à configuração da relação de emprego

1.2.1. ExclusividadeNão há na CLT exigência de que o empregado preste serviços com exclusivida-

de. Não é requisito para configurar o vínculo empregatício que ele trabalhe para apenas um único empregador. Há possibilidade de vários contratos de trabalho, com empresas diversas, simultaneamente. Exemplo: empregado presta serviços na padaria, pela manhã. À tarde, é empregado da central de telemarketing. Nesse caso, a Carteira de Trabalho será assinada pelos dois empregadores, possuindo, o empregado, dois contratos de trabalho ao mesmo tempo.

1.2.2. Local da prestação de serviçosO local da prestação de serviços também é irrelevante para configurar o vínculo

empregatício. Veja, por exemplo, o trabalhador que presta serviços em domicílio desenvolvendo programas de computador; nessa situação, se houver a presença dos requisitos da relação empregatícia (habitualidade, onerosidade e subordinação), será configurada a relação de emprego, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas. Aliás, a CLT foi recentemente alterada, para prever o teletrabalho, ou seja, o trabalho executado à distância. Nesse caso, se as ordens são passadas pelo celular ou email, configura a subordinação e, consequentemente, o vínculo empregatício. Observe a previsão expressa da nova redação do art. 6º da CLT:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realiza-do a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Além desses dois elementos anteriores, exclusividade e local da prestação de serviços, a profissionalidade é outro elemento não essencial à caracterização da relação de emprego3. Nesse sentido, será empregado tanto o trabalhador braçal como o alto executivo, artista, médico, advogado, desde que presentes os quatro requisitos do vínculo empregatício (pessoa física, habitualidade, onerosidade e subordinação). Conforme o art. 3º, parágrafo único da CLT:

3. ZANGRANDO, Carlos. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008. v. II, p. 457.

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Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

1.3. Cotas destinadas a determinados empregados (ações afirmativas)Destinou-se esse espaço, dentro do tópico empregado, para tratar de cotas

reservadas por lei, a trabalhadores que pertencem a determinadas minorias (mu-lheres, deficientes, negros e adolescentes).

As ações afirmativas são medidas estatais temporárias, com finalidade de compensar situações historicamente desiguais. Possuem caráter educativo, pois preveem caráter de conscientização da população sobre a desigualdade histórica sofrida pelas minorias. Essas ações positivas concretizam, em especial, o ingresso ou acesso ao mercado de trabalho para as mulheres, negros, deficientes físicos, homossexuais e índios. Pelo princípio da máxima efetividade da constituição e da igualdade material, por meio das ações afirmativas, há concretização dos objetivos da Carta Constitucional, conforme art. 3º.

No âmbito do Direito do Trabalho, verifica-se que foram estabelecidas algumas ações afirmativas para compensar a vulnerabilidade apresentada por determinados empregados (minoriais). Nesse sentido:

a) Mulher (art. 7º, inciso XX, CF/88): Historicamente, o trabalho exercido pela mulher foi desprestigiado em relação ao homem com pagamento de me-nores salários e realizado em condições precárias com elevada jornada de trabalho. Para auxiliar na igualdade de tratamento e condições de trabalho, a Constituição Federal de 1988 apresentou diversas medidas tais como a isonomia salarial previsa no art. 7º, inciso XXX, CF/88 e a necessidade de pro-teção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos a serem criados por lei ordinária (art. 7º, inciso XX, CF/88). Contudo, este último dispositivo constitucional ainda não foi regulamentado para inserir ações afirmativas concretas para a proteção do trabalho da mulher;

b) Aprendiz (art. 429, CLT): Como forma de incentivar a inserção de novos profissionais no mercado de trabalho, a CLT prevê a obrigatoriedade na contratação desses profissionais. As empresas estão obrigadas a contra-tar, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do quadro de trabalhadores, como aprendizes. Essa obrigatoriedade não se aplica aos empregadores sem fins lucrativos, às microempresas e às empresas de pequeno porte.

c) Pessoa portadora de deficiência (art. 93, Lei nº 8.213/1991): A Lei nº 8.213/1991 também estabelece ações afirmativas aos deficientes e reabilitados, ou seja, empregados que se encontravam parcial ou totalmente incapazes para a atividade laborativa, como forma de inserção desses profissionais no mer-cado de trabalho. Nesse sentido, as empresas com 100 empregados ou mais deverão manter de 2% a 5% de seus cargos com deficientes ou empregados reabilitados ao trabalho. O art. 93, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a proporção desses empregado em relação ao número de empregados da empresa:

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Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:I - até 200 empregados..............................................2%;II - de 201 a 500..........................................................3%;III - de 501 a 1.000......................................................4%;IV - de 1.001 em diante. ............................................5%.

d) Estagiários (art. 17, § 5º, Lei nº 11.788/2008): Inicialmente, vale ressaltar que o contrato de estágio não forma relação de emprego. Nesse sentido, o leitor deve conferir o tópico “4.6.6.3. Estagiário” deste capítulo que aborda esse assunto. Contudo, destaca-se que a lei assegura percentual de 10% das vagas de estágio oferecidas a pessoas portadoras de deficiência.

e) Concursos Públicos: Aproveitando esse espaço destinado à análise de cotas dos empregados, entendemos que também é interessante abordar as cotas para os concursos públicos apesar de apenas parte dos funcionários públi-cos ser considerada como empregado (celetistas). As cotas nos concursos públicos são atualmente destinadas a pessoas portadoras de deficiência e aos negros. O art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989 (Lei de apoio às pessoas portadores de deficiência), estabelece a necessidade de se assegurar percentual mínimo de 5% das vagas em concur-sos públicos ao candidato portador de deficiência. Ademais, recentemente, foi publicada a Lei nº 12.990/2014, que instituiu a cota racial de 20% do total das vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargo ou emprego público realizados pela administração pública federal e os entes da administração indireta correlatos. Nesse sentido:

Art. 37, Decreto nº 3.298/99: Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igual-dade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

Art. 1o, Lei nº 12.990/2014: Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

2. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIALNão há formalidade específica para contratar o empregado, pois o contrato de tra-

balho poderá ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Há, entretanto, exigência de um documento obrigatório do empregado, chamado de Carteira de Trabalho e Previdência

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7.2. Diferenças existentes entre terceirização e trabalho temporário

Terceirização Trabalho temporário

– não há prazo determinado para a realização dos serviços

– prazo do trabalho temporário: 3 mesesObs.: Possibilidade de prorrogação – Portaria MTE nº 789/2014

– trabalhador terceirizado presta serviços na atividade-meio da empresa tomadora

– trabalhador temporário presta serviços na atividade-fim ou na atividade-meio da em-presa tomadora

– a contratação somente poderá ocorrer nas 2 hipóteses expressamente previstas em lei

– não há legislação específica que regulamen-te a terceirização

– possui legislação específica, Lei nº 6.019/ 74

– terceirizados, em regra, não têm direito ao mesmo salário e jornada dos empregados da tomadora

– se constatada identidade de funções, ca-berá equiparação salarial, OJ 383

– temporários têm direito à remuneração equi valente

8. SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST

Capítulo II – Sujeitos da relação de trabalho

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Súmula nº 12 do TST. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Trabalhador rural

Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI – I do TST. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é predominantemente rural, considerando que, em modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI – I do TST. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

Trabalho do menor

Súmula nº 85 do TSTI. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma cole- tiva em sentido contrário.III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jor-nada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser

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pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modali-dade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Trabalho da mulher

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-I do TST. O ajuizamento de ação trabalhista após de-corrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Súmula nº 244 do TST. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Terceirização

Súmula nº 331 do TSTI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a res-ponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiaria-mente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cum-primento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decor-rentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do TST. A contratação irregular de trabalhador, me-diante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

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Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Empregador

Súmula nº 129 do TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI – I do TST. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, me-diante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira con-cessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsa-bilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI – I do TST. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados traba-lhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

Orientação Jurisprudencial nº 411 da SDI – I do TST. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI – I do TST. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

Súmula nº 77 do TST. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Súmula nº 51 do TST. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – I do TST. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

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9. INFORMATIVOS DO TST (CITADOS DURANTE O CAPÍTULO II)

EMPREGADO RURAL

Empregado rural. Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso. Obrigatorie-dade. Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Possibilidade. Aos empregados rurais que trabalham no corte de cana-de-açúcar aplica-se, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, que garante um intervalo de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo nos serviços permanentes de mecanografia. Isso porque a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de esta-belecer a obrigatoriedade de concessão de pausas para descanso aos trabalhadores rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga muscular, não especifica as condições ou o tempo de duração dos períodos de repouso. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurispru-dencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho como extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com os reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário. TST-E-RR-912-26.2010.5.15.0156, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.12.2013 (Informativo nº 69)

PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Acordo em dissídio coletivo. Cláusula que proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 14 anos. Norma que sugere a autorização de trabalho em desconformidade com o art. 7º, XXXIII, da CF. Impossibilidade de homologação pelo poder Judiciário. Não é passível de homologação pelo Poder Judiciário, a cláusula de acordo em dissídio coletivo que, de forma transversa, sugere a possibilidade do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos maiores de quatorze anos, tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Consti-tuição da República, que expressamente proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, e no art. 3º da Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil em 28.6.2001, o qual estabelece idade mínima de dezoito anos para a realização de atividade que possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região para excluir a Cláusula 38 – Trabalho Noturno e Insalubre, que dispunha ser proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre apenas aos menores de quatorze anos. TST-RO-386700-55.2009.5.04.0000, SDC, rel. Min. Kátia Arruda, 13.5.2013. (Informativo nº 46)

TRABALHADOR AVULSO

Acidente de trabalho. Trabalhador avulso. Estivador. Responsabilidade civil subjetiva do operador portuário. Configuração. Dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro.A SBDI-I entendeu haver responsabilidade civil subjetiva da operadora portuária pelo acidente de trabalho que causou amputação parcial da falange distal do dedo indicador direito de trabalhador avulso durante a estivagem para embarque de arroz, uma vez que, no caso, a reclamada omitiu-se em observar o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro a que se refere o art. 157, da CLT. Com esse entendimento, a Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para, afastando a responsabilidade objetiva assentada pela decisão turmária, determinar

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10. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO CAPÍTULO

EMPREGADO

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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os pro-fissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo in-dustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não even-tual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho reali-zado no estabelecimento do empregador, o exe-cutado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e infor-matizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

a) aos empregados domésticos, assim conside-rados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considera-dos aqueles que, exercendo funções diretamente

ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extra-numerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. COTAS DESTINADAS A DETERMINADOS EMPREGADOS (AÇÕES AFIRMATIVAS)

» CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º:

(...)

XX - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

» Lei nº 7.853/1989:

Art. 2º: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

(...)

III - na área da formação profissional e do trabalho:

(...)

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência

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» CLTArt. 429. Os estabelecimentos de qualquer na-

tureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cen-to, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

a) revogada;

b) revogada.

§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o ca-put ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socio-educativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

» Lei nº 8.213/1991

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.....2%;

II - de 201 a 500..........3%;

III - de 501 a 1.000.....4%;

IV - de 1.001 em diante. .....5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabi-litados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.» Lei nº 11.788/2008:

Art. 17. (...)

§ 5º: Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

» Decreto nº 3.298/1999:

Art. 37: Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os de-mais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

» Lei nº 12.990/2014

Art. 1º: Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

» CLT

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

(...)§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a

Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

§ 4º - Na hipótese do § 3º:I - o empregador fornecerá ao empregado, no

ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

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Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições es-peciais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;b) a qualquer tempo, por solicitação do

trabalhador;c) no caso de rescisão contratual; oud) necessidade de comprovação perante a

Previdência Social.§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador

do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Art. 26 – Os sindicatos poderão, mediante soli-citação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

Parágrafo único – Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.

Art. 30 – Os acidentes do trabalho serão obri-gatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.

Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às ano-tações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida,

poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigató-rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empre-gador não exigirá do candidato a emprego compro-vação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

TRABALHO RURAL

» CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra des-pedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desempre-go involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmen-

te unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, ali-mentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higie-ne, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao míni-mo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na re-muneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, consti-tuindo crime sua retenção dolosa;

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XI – participação nos lucros, ou resultados, des-vinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do depen-dente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferen-cialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mu-lher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos ter-mos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e depen-

dentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acor-dos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profis-sionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o traba-lhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

» Lei nº 5.889/1973 – empregado rural

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As relações de trabalho rural serão regu-ladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.

Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as leis nºs 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725, de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

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Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro--econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no “caput” deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade ju-rídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão respon-sáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de dura-ção superior a seis horas, será obrigatória a conces-são de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente inter-mitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as qua-tro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o tra-balho noturno.

Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calcula-das sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo for-necimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.§ 1º As deduções acima especificadas deverão

ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.

§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra “a” deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

§ 4º O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.

§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorre-rá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.

Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.

Parágrafo único. Ao empregado menor de de-zesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.

Art. 12. Na regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.

Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salá-rio mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

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Capítulos I e IISumário • 1. Questões com gabarito comentado – 2. Questões de concursos – 3. Exercícios de memorização – 4. Gabaritos: 4.1. Questões de concursos; 4.2. Exercícios de memorização.

1. QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO

01. (FCC – Analista Judiciário – Oficial de Jus-tiça Avaliador Federal – TRT 2/2014) Em relação à Comissão de Conciliação Pré-via, é correto afirmar:

a) Como forma de assegurar o funcio-namento ininterrupto da Comissão instituída no âmbito da empresa, há previsão de dois suplentes para cada membro titular.

b) A Comissão instituída no âmbito do sin-dicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no estatuto do sindicato.

c) A Comissão instituída no âmbito da em-presa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, quinze membros.

d) O mandado dos membros da Comissão instituída no âmbito da empresa, titula-res e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

e) Na Comissão instituída no âmbito da empresa, o representante dos empre-gados ficará afastado de suas ativida-des normais, atuando apenas como conciliador durante todo o período do mandato.

COMENTÁRIOSNota do autor: A questão aborda o tema da Comissão de Conciliação Prévia. O objeto prin-cipal dessa comissão é tentar a solução dos conflitos fora do Poder Judiciário, portanto de forma extrajudicial. Como não há presença do Estado nessa pacificação, pois o conflito é

resolvido na própria empresa ou no sindicato, é chamada de autocomposição (solução pelas próprias partes envolvidas). Alternativa correta: “d”. “A Comissão instituí-da no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.” (art. 625-B, inciso III, CLT)Alternativa “a”. “A Comissão instituída no âm-bito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: haverá na Comissão tan-tos suplentes quantos forem os representan-tes titulares.” (art. 625-B, inciso II, CLT).Alternativa “b”. “A Comissão instituída no âm-bito do sindicato terá sua constituição e nor-mas de funcionamento definidas em conven-ção ou acordo coletivo.” (art. 625-C, CLT)Alternativa “c”. Como visto na alternativa “d”, a Comissão de Conciliação Prévia instituída pela empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.Alternativa “e”. “O representante dos em-pregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa ativida-de.” (art. 625-B, § 2º, CLT)

02. (FCC – Analista Judiciário – Oficial de Jus-tiça Avaliador Federal – TRT 2/2014) No que tange aos poderes atribuídos ao empregador no contrato de trabalho é

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INCORRETO afirmar:

a) No exercício pelo empregador do po-der disciplinar, a suspensão do empre-gado por mais de 30 dias consecutivos não importa na rescisão injusta do con-trato de trabalho.

b) A punição do empregado, para ser con-siderada válida, deve ser precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regu-lamentar.

c) O exercício pelo empregador do seu poder de controle ou fiscalizatório não deve implicar violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do em pregado.

d) O estabelecimento pelo empregador de regulamento de empresa ou de plano de cargos e salários caracteriza exterio-rização do seu poder de organização.

e) O poder disciplinar do empregador não pode ser exercido de forma ilimitada e não pode caracterizar arbitrariedade ou abuso de direito.

COMENTÁRIOSNota do autor: A questão aborda o tema dos poderes do empregador. O candidato deve es-tar atento para o fato de que a questão exige que seja assinalada a alternativa incorreta. Lembre-se de que o poder de direção do em-pregador divide-se em: poder de organização (empregador assume o risco do empreendi-mento e, portanto, pode estabelecer a or-ganização do trabalho), poder regulamentar (fiscalização das atividades realizadas pelo empregado) e poder disciplinar (sanções aos empregados que descumprem regras lícitas estabelecidas pelo empregador).Alternativa incorreta: “a”. “A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias conse-cutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.” (art. 474, CLT)Alternativa “b”. “Nula é a punição de empre-gado se não precedida de inquérito ou sindi-cância internos e que se obrigou à empresa, por norma regulamentar.” (Súmula nº 77 do TST)Alternativa “c”. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estran-geiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segu-rança e à propriedade, nos termos seguintes: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (art. 5º, inciso X, CF/88)Alternativa “d”. A possibilidade dada ao em-pregador de expedir ordens gerais, por meio do regulamento da empresa é uma hipótese de exercício do poder de organização. Essa atribuição é chamada de Poder Regulamentar.Alternativa “e”. O poder disciplinar deve ser utilizado apenas como forma de garantir a exata punição ao empregado que descumpriu alguma ordem dada pelo empregador. Assim, não é um poder ilimitado e, por isso, deve ser utilizado de maneira adequada à infração co-metida pelo empregado.

03. (FCC – Analista Judiciário – Oficial de Jus-tiça Avaliador Federal – TRT 2/2014) En-tre as medidas de proteção ao trabalho da mulher, especificamente em relação à proteção à gravidez e à maternidade, a licença-maternidade constitui-se em importante garantia. Sobre ela é INCOR-RETO afirmar:

a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias de licença.

b) Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em quatro semanas cada um, mediante atestado médico.

c) A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do em-prego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

d) É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e de-mais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigi-rem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

e) Durante a gravidez, a empregada tem direito a dispensa do horário de

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trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consul-tas médicas e demais exames comple-mentares.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A questão aborda o tema da proteção do trabalho da mulher. O candidato deve estar atento para o fato de que a questão exige que seja assinalada a alternativa incor-reta. Além da empregada gestante, tem direi-to à licença-maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Ressalta-se que essa licença somente será concedida mediante apresentação do ter-mo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Atualmente, após a recente alteração da lei, a duração de licença para essa empregada será também de 120 dias.Alternativa incorreta: “b”. “Os períodos de re-pouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.” (art. 392, § 2º, CLT). Note como a questão exigia apenas o co-nhecimento da quantidade de semanas para os períodos de repouso.Alternativa “a”. “Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.” (art. 392, § 3º, CLT). Assim, a gestante também terá direito aos 120 dias de licença-maternidade na hipó-tese de parto antecipado.Alternativa “c”. “A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oita-vo) dia antes do parto e ocorrência deste.” (art. 392, § 1º, CLT)Alternativa “d”. “É garantido à empregada, du-rante a gravidez, sem prejuízo do salário e de-mais direitos: transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.” (art. 392, § 4º, inciso I, CLT)Alternativa “e”. “É garantido à empregada, du-rante a gravidez, sem prejuízo do salário e de-mais direitos: dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exa-mes complementares.”

Questões - Capítulos I e II

04. (FCC – Analista Judiciário – Oficial de Jus-tiça Avaliador Federal – TRT 2/2014) Em relação à Comissão de Conciliação Pré-via, é correto afirmar:

a) Como forma de assegurar o funcio-namento ininterrupto da Comissão instituída no âmbito da empresa, há previsão de dois suplentes para cada membro titular.

b) A Comissão instituída no âmbito do sin-dicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no estatuto do sindicato.

c) A Comissão instituída no âmbito da em-presa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, quinze membros.

d) O mandado dos membros da Comissão instituída no âmbito da empresa, titula-res e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

e) Na Comissão instituída no âmbito da empresa, o representante dos empre-gados ficará afastado de suas ativida-des normais, atuando apenas como conciliador durante todo o período do mandato.

COMENTÁRIOSNota do autor: A questão aborda o tema da Comissão de Conciliação Prévia. O objeto prin-cipal dessa comissão é tentar a solução dos conflitos fora do Poder Judiciário, portanto de forma extrajudicial. Como não há presença do Estado nessa pacificação, pois o conflito é resolvido na própria empresa ou no sindicato, é chamada de autocomposição (solução pelas próprias partes envolvidas). Alternativa correta: “d”. “A Comissão instituí-da no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.” (art. 625-B, inciso III, CLT)Alternativa “a”. “A Comissão instituída no âm-bito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: haverá na Comissão tan-tos suplentes quantos forem os representan-tes titulares.” (art. 625-B, inciso II, CLT).

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Alternativa “b”. “A Comissão instituída no âm-bito do sindicato terá sua constituição e nor-mas de funcionamento definidas em conven-ção ou acordo coletivo.” (art. 625-C, CLT)Alternativa “c”. Como visto na alternativa “d”, a Comissão de Conciliação Prévia instituída pela empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.Alternativa “e”. “O representante dos em-pregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa ativida-de.” (art. 625-B, § 2º, CLT)

05. (FCC – Analista Judiciário – Judicial – TRT 2/2014) Considere as assertivas:

I. As instituições beneficentes, para os efei-tos da relação de emprego, são equi-paradas ao empregador quando admi-tirem trabalhadores como empregados.

II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é do-tada de personalidade jurídica própria.

III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, di-versos direitos atribuídos aos traba-lhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13o salário, aviso-prévio.

IV. O trabalho temporário difere da rela-ção de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

V. O constituinte assegurou aos emprega-dos rurais os mesmos direitos dos em-pregados urbanos.

Está correto o que consta APENAS ema) I, II, III e IV.b) I, III e V.c) II, III e IV.d) III, IV e V.e) II e IV.

COMENTÁRIOSNota do autor: A questão aborda diversos te-mas de Direito do Trabalho: empregador por equiparação, grupo econômico, empregado doméstico, trabalho temporário e trabalhador

rural. Note como é imprescindível o conhe-cimento básico dessas figuras e institutos do Direito do Trabalho. Recomenda-se a prévia leitura do art. 7º da CF/88 e do art. 2º da CLT.Alternativa correta: “b”. Está correto o que se afirma nas assertiva I, III e V.Assertiva I. Correta. “Equiparam-se ao empre-gador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as institui-ções de beneficência, as associações recreati-vas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empre-gados.” (art. 2º, § 1º, CLT). Dessa forma, a CLT estabelece que a empresa não é a única que poderá contratar empregados, mas também permite a contratação de empregados por profissionais liberais, associações recreativas, entidades sem fins lucrativos etc.Assertiva II. Incorreta. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma de-las, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, se-rão, para os efeitos da relação de emprego, so-lidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” (art. 2º, § 2º, CLT). Ocorre grupo econômico quando as em-presas estão ligadas entre si. Nesse caso, cada uma dessas empresas possui personalidade ju-rídica própria, isto é, CNPJ próprio, quadro de pessoal próprio, exercem atividades econômi-cas diversas etc. Além disso, há necessidade de que uma das empresas esteja no controle ou administração das demais. A consequência ju-rídica do reconhecimento do grupo econômi-co é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas, ou seja, se uma delas não quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida.Assertiva III. Correta. “São assegurados à cate-goria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições esta-belecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (art. 7º, parágrafo único, CF/88). O emprega-do doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa