13 de setembro de 2017 - página 1...

4
ANO XLIX SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 13 DE SETEMBRO DE 2017 - EXTRAORDINÁRIO Nº 2416 EXPEDIENTE: Publicação semanal da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP- Brasil - Secretaria de Governança - www.sjc.sp.gov.br - e-mail do Boletim do Município: [email protected] - 55 (12) 3947-8216 - Impressão: Gráfica Municipal http://www.sjc.sp.gov.br/servicos/portal_da_transparencia/boletim_municipio.aspx BOLETIM DO MUNICÍPIO Leis LEI COMPLEMENTAR N. 594, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Altera a Lei Complementar n. 359, de 12 de maio de 2008, que "Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, institui novo Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências.". O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III, IV e V, e acrescentados os incisos VI ao IX ao artigo 15 da Lei Complementar n. 359, de 12 de maio de 2008, que "Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, institui novo Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências.", que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................................................................................ : I - .......................................................................................................................................... ; II - ter idade máxima de 30 anos, completados até o dia do término da inscrição ao concurso público de Guarda Civil Municipal; III - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital; IV - altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres; V - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida e definitiva; VI - gozo dos direitos políticos; VII - quitação com as obrigações militares e eleitorais; VIII - nacionalidade brasileira; IX - aptidão física, mental e psicológica. Parágrafo único. ................................................................................................................. .Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José dos Campos, 5 de setembro de 2017. Felicio Ramuth Prefeito José de Mello Corrêa Secretário de Gestão Administrativa e Finanças Antero Alves Baraldo Secretário de Proteção ao Cidadão Melissa Pulice da Costa Mendes Secretária de Apoio Jurídico Registrada na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete. Everton Almeida Figueira Responsável pelo Departamento de Apoio Legislativo (Projeto de Lei Complementar n. 14/2017, de autoria do Poder Executivo) LEI COMPLEMENTAR N. 595, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Altera as Leis Complementares n. 272, de 18 de dezembro de 2003 e n. 490, de 11 de abril de 2013; e a Lei n. 3.445, de 16 de fevereiro de 1989, com suas alterações, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam alterados os incisos X, XIV, XVII e XX do artigo 5º da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”, e acrescentados os incisos XXI, XXII e XXIII ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .................................................................................................................................. : .............................................................................................................................................. ; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I desta Lei Complementar; .............................................................................................................................................. ; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I desta Lei Complementar; .............................................................................................................................................. ; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo I desta Lei Complementar; .............................................................................................................................................. ; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I desta Lei Complementar. XXI - do domicílio do tomador dos serviços, no caso dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei Complementar. XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo I desta Lei Complementar. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços, no caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo I desta Lei Complementar.” Art. 2º Ficam alterados o inciso I e os §§1º e 2º do artigo 15 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, e acrescentado o §3º ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................................................................................... : I - o valor dos materiais fornecidos e incorporados à obra pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta Lei Complementar; .............................................................................................................................................. ; §1º A dedução dos materiais incorporados à obra, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será feita mediante a apresentação das respectivas notas fiscais de compras, as quais deverão identificar a obra a que se destina, conforme disciplinado em ato infralegal. §2º Na hipótese de impossibilidade de comprovação do disposto no parágrafo anterior, o imposto será devido sobre o preço total do serviço. §3º Quando a dedução dos materiais incorporados à obra a que se refere o § 1º for feita em desacordo com a legislação, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no Título IV desta Lei complementar.” Art. 3º Fica alterado o inciso VII do §2º do artigo 19 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, e acrescentados os incisos VIII, IX, X e XI ao referido §2º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ................................................................................................................................ . .............................................................................................................................................. . §2º ....................................................................................................................................... : .............................................................................................................................................. ; VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; VIII - sejam sócias de outra sociedade; IX - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; X - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; XI - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.” Art. 4º Fica alterado o §3º do artigo 19 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, e acrescentados os §§4º, 5º e 6º ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ................................................................................................................................ . .............................................................................................................................................. . §3º As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato infralegal. §4º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. §5º Para fins do disposto no inciso VII do §2º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil. §6º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do §2º deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.” Art. 5º Fica alterado o artigo 44 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. A notificação de início da ação fiscal e demais atos da fiscalização, a notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a intimação da lavratura do auto de infração, bem como as demais intimações do sujeito passivo serão feitas ao contribuinte e/ou agente de retenção, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, de uma das seguintes formas: I - pessoalmente, com sua assinatura ou de seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificou; II - por via postal, com prova de recebimento; III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento; IV - por edital, publicado em órgão da imprensa oficial local, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores. §1º Os meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. §2º Quando o volume de emissão ou a característica justificar, a autoridade administrativa poderá determinar que as notificações e intimações previstas no caput deste artigo sejam feitas por edital publicado em órgão da imprensa oficial local, sem a precedência dos meios descritos nos incisos I, II ou III.” Art. 6º Fica alterado o artigo 47 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. No caso dos serviços previstos no item 12 do Anexo I desta Lei Complementar, quando a prestação tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, será facultado ao Fisco Municipal adotar o regime de recolhimento por antecipação, a partir de informações prestadas pelos contribuintes ou apuradas pelo Fisco Municipal.”

Upload: truongcong

Post on 07-Nov-2018

213 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2416 - EXTRAORDINÁRIO 13 de setembro de 2017 - página 1

ANO XLIX sÃO jOsÉ DOs CAMPOs, 13 DE sETEMbRO DE 2017 - EXTRAORDINÁRIO Nº 2416

EXPEDIENTE: Publicação semanal da Prefeitura Municipal de são josé dos Campos - SP- Brasil - secretaria de Governança - www.sjc.sp.gov.br- e-mail do Boletim do Município: [email protected] - 55 (12) 3947-8216 - Impressão: Gráfica Municipalhttp://www.sjc.sp.gov.br/servicos/portal_da_transparencia/boletim_municipio.aspx

BOLETIM DO MUNICÍPIO

LeisLEI COMPLEMENTAR N. 594, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.Altera a Lei Complementar n. 359, de 12 de maio de 2008, que "Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, institui novo Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências.".O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III, IV e V, e acrescentados os incisos VI ao IX ao artigo 15 da Lei Complementar n. 359, de 12 de maio de 2008, que "Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, institui novo Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências.", que passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 15. ................................................................................................................................ :I - .......................................................................................................................................... ;II - ter idade máxima de 30 anos, completados até o dia do término da inscrição ao concurso público de Guarda Civil Municipal;III - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital;IV - altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;V - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida e definitiva;VI - gozo dos direitos políticos;VII - quitação com as obrigações militares e eleitorais;VIII - nacionalidade brasileira;IX - aptidão física, mental e psicológica.Parágrafo único. ................................................................................................................. .”Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.São José dos Campos, 5 de setembro de 2017.Felicio RamuthPrefeitoJosé de Mello CorrêaSecretário de Gestão Administrativa e FinançasAntero Alves BaraldoSecretário de Proteção ao CidadãoMelissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrada na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.Everton Almeida FigueiraResponsável pelo Departamento de Apoio Legislativo(Projeto de Lei Complementar n. 14/2017, de autoria do Poder Executivo)

LEI COMPLEMENTAR N. 595, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.Altera as Leis Complementares n. 272, de 18 de dezembro de 2003 e n. 490, de 11 de abril de 2013; e a Lei n. 3.445, de 16 de fevereiro de 1989, com suas alterações, e dá outras providências.O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:Art. 1º Ficam alterados os incisos X, XIV, XVII e XX do artigo 5º da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”, e acrescentados os incisos XXI, XXII e XXIII ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º .................................................................................................................................. :.............................................................................................................................................. ;X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I desta Lei Complementar;.............................................................................................................................................. ;XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I desta Lei Complementar;.............................................................................................................................................. ;XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo I desta Lei Complementar;.............................................................................................................................................. ;XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I desta Lei Complementar.XXI - do domicílio do tomador dos serviços, no caso dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei Complementar.

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo I desta Lei Complementar.XXIII - do domicílio do tomador dos serviços, no caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo I desta Lei Complementar.”Art. 2º Ficam alterados o inciso I e os §§1º e 2º do artigo 15 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, e acrescentado o §3º ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 15. ............................................................................................................................... :I - o valor dos materiais fornecidos e incorporados à obra pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta Lei Complementar;.............................................................................................................................................. ;§1º A dedução dos materiais incorporados à obra, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será feita mediante a apresentação das respectivas notas fiscais de compras, as quais deverão identificar a obra a que se destina, conforme disciplinado em ato infralegal.§2º Na hipótese de impossibilidade de comprovação do disposto no parágrafo anterior, o imposto será devido sobre o preço total do serviço.§3º Quando a dedução dos materiais incorporados à obra a que se refere o § 1º for feita em desacordo com a legislação, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no Título IV desta Lei complementar.”Art. 3º Fica alterado o inciso VII do §2º do artigo 19 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, e acrescentados os incisos VIII, IX, X e XI ao referido §2º, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 19. ................................................................................................................................ ............................................................................................................................................... .§2º ....................................................................................................................................... :.............................................................................................................................................. ;VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;VIII - sejam sócias de outra sociedade;IX - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;X - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;XI - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.”Art. 4º Fica alterado o §3º do artigo 19 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, e acrescentados os §§4º, 5º e 6º ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 19. ................................................................................................................................ ............................................................................................................................................... .§3º As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato infralegal.§4º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.§5º Para fins do disposto no inciso VII do §2º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.§6º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do §2º deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.”Art. 5º Fica alterado o artigo 44 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 44. A notificação de início da ação fiscal e demais atos da fiscalização, a notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a intimação da lavratura do auto de infração, bem como as demais intimações do sujeito passivo serão feitas ao contribuinte e/ou agente de retenção, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, de uma das seguintes formas: I - pessoalmente, com sua assinatura ou de seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificou;II - por via postal, com prova de recebimento;III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;IV - por edital, publicado em órgão da imprensa oficial local, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.§1º Os meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.§2º Quando o volume de emissão ou a característica justificar, a autoridade administrativa poderá determinar que as notificações e intimações previstas no caput deste artigo sejam feitas por edital publicado em órgão da imprensa oficial local, sem a precedência dos meios descritos nos incisos I, II ou III.”Art. 6º Fica alterado o artigo 47 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 47. No caso dos serviços previstos no item 12 do Anexo I desta Lei Complementar, quando a prestação tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, será facultado ao Fisco Municipal adotar o regime de recolhimento por antecipação, a partir de informações prestadas pelos contribuintes ou apuradas pelo Fisco Municipal.”

13 de setembro de 2017 - página 2 BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2416 - EXTRAORDINÁRIO

Art. 7º Fica alterado o “caput” do artigo 49 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, e acrescentado um parágrafo único ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 49. Na falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos prazos fixados, o contribuinte e/ou agente de retenção incorrerão na multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, até o limite de 20% (vinte por cento), bem como na cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e na atualização monetária calculada nos moldes determinados pela legislação municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no Título IV desta Lei Complementar.Parágrafo único. A multa a que se refere o ‘caput’ será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.”Art. 8º Ficam alterados o ‘caput’, os incisos I, II e III, e o §3º do artigo 62 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, e acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação:“Art. 62. O contribuinte e/ou agente de retenção estão sujeitos à multa, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, no caso de não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo determinado pela legislação, nos seguintes percentuais:I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, não pago ou pago a menor pelo contribuinte;II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, aos que obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;III - 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, aos que deixarem de recolher, no prazo regular, o imposto retido do prestador de serviços.IV - 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, não pago ou pago a menor quando a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por arbitramento............................................................................................................................................... .§3º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator recolhê-las até o prazo determinado, sem interposição de recurso ou com a desistência do eventualmente interposto.............................................................................................................................................. .”Art. 9º Fica alterado o artigo 64 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. Fica autorizado o Fisco Municipal a não aplicar a multa prevista no presente capítulo com valor inferior a R$ 100,00 (Cem reais), que passará a ser corrigido, nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2018.”Art. 10. Fica alterado o artigo 65 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 65. As infrações às normas estabelecidas na legislação municipal sujeitam o infrator às seguintes multas:I - de 2% (dois por cento) do valor dos serviços prestados ou tomados, objeto da infração, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos seguintes casos:a) não emitir nota fiscal ou recibo de retenção;b) não escriturar e autenticar os livros e documentos fiscais, bem como escritura-los ou autenticá-los com atraso;c) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado neste Município, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;d) emitir ou escriturar notas fiscais, livros e documentos com valor menor ou que consigne código de atividade não correspondente aos serviços efetivamente prestados ou tomados;e) emitir ou escriturar notas fiscais, livros e documentos com operações tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis;f) emitir ou escriturar notas fiscais, livros e documentos com deduções não amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis;g) viciar, adulterar ou falsificar escrituração de livros, notas ou qualquer outro documento fiscal;h) confeccionar e utilizar notas, livros e documentos com numeração ou seriação em duplicidade;i) prestar serviço sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.II - de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos seguintes casos:a) emitir ou escriturar notas fiscais, livros e documentos com erros ou rasuras;b) deixar de fornecer ao consumidor nota fiscal de serviço prestado;c) emitir e escriturar notas fiscais confeccionadas sem autorização, nos termos do artigo 59 desta Lei Complementar;d) não possuir notas, livros e documentos indicados no artigo 57 e seguintes desta Lei Complementar;e) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;f) negar-se a exibir ou deixar de apresentar no prazo determinado pela fiscalização os livros, notas fiscais e documentos, nos termos do artigo 58 desta Lei Complementar;g) imprimir documento e nota fiscal sem a correspondente autorização de impressão pelo Fisco Municipal ou em desacordo com modelo instituído pelo Município;h) não manter a documentação no estabelecimento, nos termos do artigo 58 desta Lei Complementar;i) deixar de remeter à Prefeitura, sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;j) não apresentar a declaração prevista no artigo 25 desta Lei Complementar, ao término de cada período;k) não indicar na documentação fiscal o número de inscrição cadastral, conforme o disposto no § 1º do artigo 57, desta Lei Complementar;l) não requerer a alteração ou baixa perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliário, no prazo e na forma estabelecidos no artigo 54 desta Lei Complementar;m) deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista em ato infralegal;n) instruir pedidos de isenção ou redução de tributo com documento falso ou que contenha dados inverídicos;o) fornecer ao Fisco Municipal dados ou informações inverídicas.§1º Nas hipóteses das alíneas “n” e “o” do inciso II deste artigo, o valor da multa será aplicado em dobro.§2º Aos prestadores de serviços autônomos, de que trata o artigo 18 desta Lei Complementar que não cumprirem o disposto nos artigos 52 e 54, será imposta multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§3º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei terão seus valores dobrados a cada reincidência.§4º Considera-se reincidência a repetição, dentro de um prazo de 5 (cinco) anos, de uma mesma infração aos dispositivos da legislação tributária, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa.”Art. 11. A Lista de Serviços constante no Anexo I da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:“1 - ........................................................................................................................................ .1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).6 - ......................................................................................................................................... .6.06 - Aplicação de tatuagens, “piercings” e congêneres.7 - ......................................................................................................................................... .7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11 - ........................................................................................................................................ .11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.13 - ....................................................................................................................................... .13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.14 - ....................................................................................................................................... .14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.17 - ....................................................................................................................................... .17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).25 - ....................................................................................................................................... .25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”Art. 12. Ficam estabelecidas as alíquotas de 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos subitens 1.09 e 17.25; e 5% (cinco por cento) para os serviços descritos nos subitens 6.06; 14.14 e 25.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003.Art. 13. Ficam alteradas as alíquotas para os serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.02, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003, para 5% (cinco por cento).Art. 14. Fica alterado o artigo 3º da Lei n. 3.445, de 16 de fevereiro de 1989, “Introduz alterações ao Código Tributário Municipal e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º Ficam isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as atividades autônomas de manicure, pedicure, carregador, sapateiro, costureira, tricoteria, crocheteira, bordadeira e vendedor de bilhetes de loteria.”Art. 15. Fica alterado o ‘caput’ do artigo 5º da Lei Complementar n. 490, de 11 de abril de 2013, que “Institui Programa de Incentivo Tributário para empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - de faixa de renda que especifica, e dá outras providências.”, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º Os empreendimentos de que tratam os artigos 1º e 2º da presente lei complementar ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidentes sobre os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços - Anexo I da Lei Complementar n. 272, de 18 de novembro de 2003.”Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III, V, VI, VIII, IX, XI e parágrafo único artigo 150 da Lei Complementar n. 2.252, de 21 de dezembro de 1979; a Lei n. 3.659, de 10 de novembro de 1989; o artigo 6º da Lei n. 3.677, de 11 de dezembro de 1989; o artigo 6º da Lei Complementar n. 38, de 30 de dezembro de 1991; a Lei Complementar n. 61, de 04 de novembro de 1992; a Lei n. 5.766, de 17 de outubro de 2000; o §2º do artigo 17, o inciso VI do artigo 29, o §4º do artigo 54 e o artigo 63 da Lei Complementar n. 272, de 18 de dezembro de 2003; e a Lei Complementar n. 314, de 15 de dezembro de 2006.São José dos Campos, 5 de setembro de 2017.Felicio RamuthPrefeitoJosé de Mello CorrêaSecretário de Gestão Administrativa e FinançasJosé Turano JuniorSecretário de Gestão Habitacional e ObrasMelissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrada na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.Everton Almeida FigueiraResponsável pelo Departamento de Apoio Legislativo(Projeto de Lei Complementar n. 15/2017, de autoria do Poder Executivo)

BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2416 - EXTRAORDINÁRIO 13 de setembro de 2017 - página 3

LEI COMPLEMENTAR N. 596, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.Autoriza a isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, e dá outras providências.O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, o Programa IPTU Verde, com o objetivo de estimular medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo, em contrapartida, benefício fiscal ao contribuinte.Art. 2º Será concedida isenção parcial no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis residenciais, previstos nos incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar n. 319, de 23 de maio de 2007, que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.Art. 3º O benefício fiscal previsto no artigo 2º desta Lei Complementar será concedido nos seguintes percentuais: I - cinco por cento, para os casos de sistema de aproveitamento elétrico solar, com a utilização de captação de energia solar por sistema fotovoltaico, visando reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica da residência;II - cinco por cento, para os casos de sistema de telhado verde, visando o gerenciamento de águas pluviais, melhoria térmica e criação de áreas de lazer nos empreendimentos imobiliários.§1º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a estrutura do telhado verde deverá compreender oitenta e cinco por cento, no mínimo, da área total da cobertura do imóvel.§2º A concessão do benefício fiscal será efetuada cumulativamente, no percentual máximo de dez por cento, para os contribuintes que adotem, nos imóveis residenciais, as duas medidas previstas neste artigo. Art. 4º O requerimento para concessão da isenção prevista nesta Lei deverá ser protocolado, devidamente justificado, até o vencimento da primeira parcela do imposto, instruído o pedido com os documentos comprobatórios da medida adotada no imóvel. Parágrafo único. Para obter a concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.Art. 5º A renovação da concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei deverá ser requerida a cada três anos, após sua concessão.Parágrafo único. No requerimento de renovação o contribuinte deverá comprovar a permanência das medidas adotadas, nos exercícios anteriores.Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.São José dos Campos, 5 de setembro de 2017.Felicio RamuthPrefeitoJosé de Mello CorrêaSecretário de Gestão Administrativa e FinançasMarcelo Pereira ManaraSecretário de Urbanismo e SustentabilidadeMelissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrada na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.Everton Almeida FigueiraResponsável pelo Departamento de Apoio Legislativo(Projeto de Lei Complementar n. 17/2017, de autoria do Poder Executivo)

L E I N. 9.574 DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.Altera a Lei n. 1.076, de 9 de junho de 1964, que “Denomina de Antônio de Moraes Barros uma via pública.”.O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei n. 1.076, de 9 de junho de 1964, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Denomina de Rua Antônio de Moraes Barros uma via pública.”Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei n. 1.076, de 9 de junho de 1964, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Fica denominada Rua Antônio de Moraes Barros a via pública que começa na Rua Major Antônio Domingues, junto ao número 106, e termina na Avenida São José (prolongamento).”Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.São José dos Campos, 5 de setembro de 2017.Felicio RamuthPrefeitoMarcelo Pereira ManaraSecretário de Urbanismo e SustentabilidadePaulo Roberto Guimarães JuniorSecretário de Mobilidade UrbanaMelissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrada no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.Everton Almeida FigueiraDepartamento de Apoio Legislativo(Projeto de Lei n. 317/2017, de autoria do Poder Executivo)

L E I N. 9.575 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.150.000,00.O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica aberto um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil reais), destinado a suplementar a seguinte dotação no orçamento vigente:

01.00 CÂMARA MUNICIPAL ..........................................................01.10 CORPO LEGISLATIVO E SECRETARIA ............................01.10-010310001.2001 Manutenção das Atividades Legislativas .............................01.10-010310001.2001-339039 Outros Serviços de Terceiros de Pessoas Jurídicas ........... ........................................................................ 2.150.000,00

Art. 2º O crédito aberto no artigo anterior corre por conta da anulação parcial das seguintes dotações no orçamento vigente:

01.00 CÂMARA MUNICIPAL ..........................................................01.10 CORPO LEGISLATIVO E SECRETARIA ............................01.10-010310001.2001 Manutenção das Atividades Legislativas ............................01.10-010310001.2001-339030 Material de Consumo ........................................ 400.000,0001.10-010310001.2001-339046 Auxílio Alimentação ........................................... 400.000,0001.10-010310001.2001-449051 Obras e Instalações ........................................... 450.000,00 01.10-010310001.2001-449052 Equipamentos e Material Permanente ............. 900.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.São José dos Campos, 12 de setembro de 2017.Felicio RamuthPrefeitoJosé de Mello CorrêaSecretário de Gestão Administrativa e FinançasMelissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrada no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.Everton Almeida FigueiraDepartamento de Apoio Legislativo(Projeto de Lei n. 352/2017, de autoria da Mesa Diretora e Outros)

DecretosDECRETO N. 17.566, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 19.666.000,00.O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, pelo artigo 15 da Lei n. 9.409, de 18 de julho de 2016, e pelo artigo 7º da Lei n. 9.494, de 27 de dezembro de 2016;D E C R E T A:Art. 1º Fica aberto um crédito adicional no valor de R$ 19.666.000,00 (dezenove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) destinado a suplementar as seguintes dotações no orçamento vigente:

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-17.512.0039.2.072 Ampliação do Sistema de Coleta Seletiva Municipal ..................55.10-3.3.90.39.01.110000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica .. 4.197.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-17.512.0039.2.073 Manutenção e Ampliação da Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares na Área Urbana e Rural ..........................................55.10-3.3.90.39.01.110000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15.469.000,00

Art. 2º O crédito aberto no artigo anterior corre por conta da anulação parcial das seguintes dotações no orçamento vigente:

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-04.452.0037.2.003 Adiantamentos .............................................................................55.10-3.3.90.14.01.110000 Diárias - Pessoal Civil .................................................. 1.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-04.452.0037.2.003 Adiantamentos .............................................................................55.10-3.3.90.30.01.110000 Material de Consumo ................................................. 41.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-04.452.0037.2.003 Adiantamentos .............................................................................55.10-3.3.90.39.01.110000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ....... 21.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-04.452.0037.2.010 Locação de Imóveis .....................................................................55.10-3.3.90.39.01.110000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ......... 8.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-15.452.0038.2.066 Melhoria e Ampliação dos Serviços de Manutenção Urbana da Cidade ..........................................................................................55.10-3.3.90.30.01.110000 Material de Consumo ............................................ 1.386.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-15.452.0038.2.066 Melhoria e Ampliação dos Serviços de Manutenção Urbana da Cidade ..........................................................................................55.10-3.3.90.36.01.110000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física .......... 10.000,00

13 de setembro de 2017 - página 4 BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2416 - EXTRAORDINÁRIO

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-15.452.0038.2.066 Melhoria e Ampliação dos Serviços de Manutenção Urbana da Cidade ..........................................................................................55.10-3.3.90.39.01.110000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica .. 1.278.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-15.452.0038.2.066 Melhoria e Ampliação dos Serviços de Manutenção Urbana da Cidade ..........................................................................................55.10-3.3.90.93.01.110000 Indenizações e Restituições ........................................ 4.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-18.541.0038.2.067 Nossa Praça .................................................................................55.10-3.3.90.30.01.110000 Material de Consumo ................................................. 62.000,00

55 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO DA CIDADE ........................55.10 Secretaria Geral ...........................................................................55.10-18.541.0038.2.067 Nossa Praça .................................................................................55.10-3.3.90.39.01.110000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica .. 1.537.203,15

80 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO ......................................80.10 Encargos Gerais ..........................................................................80.10-04.122.0080.2.037 Benefícios Concedidos ................................................................80.10-3.3.90.46.01.110000 Auxílio Alimentação ............................................... 3.317.796,85

80 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO ......................................80.10 Encargos Gerais ..........................................................................80.10-04.122.0080.2.177 Encargos de Pessoal ...................................................................80.10-3.1.90.11.01.110000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil .. 7.000.000,00

80 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO ......................................80.10 Encargos Gerais ..........................................................................80.10-09.271.0080.2.178 Encargos de Previdência Social ..................................................80.10-3.1.91.13.01.110000 Obrigações Patronais - Intraorçamentário ........... 5.000.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.São José dos Campos, 12 de setembro de 2017.Felicio RamuthPrefeito José de Mello CorrêaSecretário de Gestão Administrativa e FinançasMelissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.Everton Almeida FigueiraDepartamento de Apoio Legislativo

DECRETO N. 17.567, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.150.000,00.O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;D E C R E T A:Art. 1º Fica aberto um crédito adicional no valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil reais), autorizado pela Lei n. 9.575, de 12 de setembro de 2017, destinado a suplementar a seguinte dotação no orçamento vigente da Câmara Municipal:

01.00 CÂMARA MUNICIPAL ...........................................................01.10 CORPO LEGISLATIVO E SECRETARIA .............................01.10-010310001.2001 Manutenção das Atividades Legislativas ..............................01.10-010310001.2001-339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ................... .......................................................................... 2.150.000,00

Art. 2º O crédito aberto no artigo anterior corre por conta da anulação parcial das seguintes dotações no orçamento vigente da Câmara Municipal:

01.00 CÂMARA MUNICIPAL ...........................................................01.10 CORPO LEGISLATIVO E SECRETARIA .............................01.10-010310001.2001 Manutenção das Atividades Legislativas .............................01.10-010310001.2001-339030 Material de Consumo.......................................... 400.000,0001.10-010310001.2001-339046 Auxílio Alimentação ............................................ 400.000,0001.10-010310001.2001-449051 Obras e Instalações ............................................ 450.000,00 01.10-010310001.2001-449052 Equipamentos e Material Permanente ............... 900.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.São José dos Campos, 12 de setembro de 2017.Felicio RamuthPrefeito José de Mello CorrêaSecretário de Gestão Administrativa e FinançasMelissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.Everton Almeida FigueiraDepartamento de Apoio Legislativo

DECRETO N. 17.570, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.Nomeia os membros da Comissão de Avaliação do convênio celebrado entre o Município e o Fundo de Apoio ao Empreendedor Joseense.O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;

PortariasPORTARIA Nº 011/SGAF-DPR/2017DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 Fixa o índice de reajuste da Planta Genérica de Valores para fins de incidência do ITBI.O Secretário de Gestão, Administração e Finanças de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que a Planta Genérica de Valores, prevista no Decreto nº 16.772 de 15 de dezembro de 2015, deve ser atualizada monetariamente para fins de incidência do ITBI, conforme Artigo 5º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 383/09, eCONSIDERANDO que o INPC do IBGE de Janeiro a Agosto de 2017 ficou estipulado em 1,27% (Um inteiro e vinte e sete centésimos por cento),R E S O L V E:Art. 1º. Para efeito de incidência do ITBI, fica reajustada a Planta Genérica de Valores em 1,27% (Um inteiro e vinte e sete centésimos por cento), para vigorar durante o mês de setembro de 2017.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 06 de setembro de 2017.José de Mello CorreaSecretário de Gestão Administrativa e FinançasRegistrada na Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, aos dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete. Portaria nº 012/SS/SG/17De 11 de setembro de 2017.DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO PARA O PROCESSO DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADE PARA GESTÃO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS SULO Secretário Municipal de Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a necessidade de instituir mecanismos para o processo seletivo que visa à escolha de Organização Social para prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização e execução das ações e serviços no Hospital de Clínicas Sul.RESOLVE:Artigo 1º - Designar, nomear e constituir a Comissão abaixo relacionada, para que, sob a presidência do primeiro indicado, cometam todos os atos necessários à escolha de entidade para firmar o contrato de prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização e execução das ações e serviços no Hospital de Clínicas Sul:

Secretaria de Saúde/ Departamento Hospitalar e Emergências: Wagner MarquesSecretaria de Saúde: Mauro Eduardo Machado AugustoSecretaria de Governança: Ana Beatriz Hernandez PalermoSecretaria de Saúde: Sérgio Rodolfo SallesSecretaria de Saúde/ Procuradoria: Témi Costa Correa

Suplentes:Secretaria de Saúde/Departamento Administrativo: Maria Cristina Paes Machado CunhaSecretaria de Saúde/Consultora Especializada: Priscilla Novaes NogueiraArtigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se e publique-seSão José dos Campos, 11 de setembro de 2017.Oswaldo Kenzo HurutaSecretário de Saúde de São José dos Campos

Considerando o disposto na Lei n. 9.137, de 5 de junho de 2014, que “Autoriza a Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, a celebrar convênio com o Fundo de Apoio ao Empreendedor Joseense para a gestão da unidade do Banco do Povo Paulista instalada no Município, e dá outras providências.”;Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, que “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.”;Considerando a determinação contida no inciso VII do artigo 158 da Instrução Normativa n. 02, de 4 de agosto de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento dos Termos de Parceria;Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 84.334/17;D E C R E T A:Art. 1º Ficam nomeados para compor a Comissão de Avaliação do convênio celebrado entre o Município e o Fundo de Apoio ao Empreendedor Joseense, prevista no artigo 11 da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, os seguintes membros:I - Ana Paula do Nascimento Aleixo Correa;II - Ghislaine Virgínia Fonseca;III - Álvaro Arruda Costa;Art. 2º Os serviços prestados pelos membros da Comissão não serão remunerados, mas considerados serviços relevantes prestados ao Município.Art. 3º A autoridade supervisora será a Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.São José dos Campos, 13 de setembro de 2017.Felicio RamuthPrefeitoAlberto Alves Marques FilhoSecretário de Inovação e Desenvolvimento EconômicoMelissa Pulice da Costa MendesSecretária de Apoio JurídicoRegistrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.Everton Almeida FigueiraDepartamento de Apoio Legislativo