extraordinÁrio 16 de novembro de 2015 - página 1...

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ANO XLVII SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 16 DE NOVEMBRO DE 2015 EXTRAORDINÁRIO Nº 2289 EXPEDIENTE: Publicação semanal da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP - Brasil - Secretaria de Governo - www.sjc.sp.gov.br e-mail do Boletim do Município: [email protected] - 55 (12) 3947-8216 - Impressão: Gráfica Municipal BOLETIM DO MUNICÍPIO Leis Em atendimento a Lei n.º 9452 de 20 de março de 1.997 artigo 1º, que determina a publicação de repasses feitos pela União, informamos que recebemos os seguintes créditos: CONTA CORRENTE DATA VALOR DO CRÉDITO SNA 12/11/2015 R$ 25.603,97 FNS/BLATB 12/11/2015 R$ 1.233.572,42 FNS/BLMAC 12/11/2015 R$ 5.218.949,44 Vilma Wanderley da Silva Bueno Chefe Divisão Tesouraria LEI COMPLEMENTAR N. 568, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015. Institui o Programa de Pagamento Incentivado para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o dia 31 de julho de 2015, com ou sem cobrança judicial. § 1º O Programa de Pagamento Incentivado aplica-se, também, aos débitos tributários e não tributários relativos ao exercício de 2014 e anteriores, lançados e vencidos, que não foram inscritos em dívida ativa por força de interposição de recurso administrativo. § 2º O Programa de Pagamento Incentivado instituído no “caput” deste artigo, abrange também o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - relativo ao exercício de 2014 e anteriores, que foram declarados pelo sujeito passivo da tributação, até o dia dez de cada mês de vigência do Programa, na forma a ser disciplinada em ato infralegal. § 3º Após a declaração prevista no § 2º deste artigo, o Fisco Municipal promoverá a inscrição do débito constituído em dívida ativa. Art. 2º O Programa de Pagamento Incentivado destina-se a promover a regularização de créditos no Município, por meio da redução de juros e multa de mora de débitos tributários e não-tributários, nos moldes do Capítulo II desta Lei Complementar. Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se débito tributário e não-tributário a soma do valor principal da exação, atualização monetária, juros e multa de mora. Art. 4º Serão incluídos no Programa de Pagamento Incentivado os saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento, desde que não inclusos em Programas de Pagamento Incentivado anteriores. Art. 5º Ficam excluídos do Programa de Pagamento Incentivado os débitos tributários decorrentes de: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, devido pelos tomadores ou intermediários de serviços, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar n. 272, de 18 de novembro de 2003, com suas alterações; II - multas de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro; III - dívidas referentes a débitos oriundos do Plano Comunitário de Melhorias, inclusive juros e multa de mora. Capítulo II Redução de Juros e Multa Moratória Art. 6º O Programa de Pagamento Incentivado para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com ou sem cobrança judicial, abrange a redução de juros e de multa moratória, os quais serão diferenciados durante a vigência do Programa, com as seguintes opções na forma de pagamento: I - à vista; II - parcelamento em até seis parcelas; III - parcelamento entre sete e doze parcelas. § 1º Os débitos tributários e não tributários incluídos no Programa de Pagamento Incentivado serão consolidados por inscrição cadastral mobiliária ou imobiliária, e, ainda, por processo judicial, se executados. § 2º O Contribuinte poderá fazer a opção pela forma de pagamento, bastando recolher o valor à vista ou da primeira parcela dos débitos inscritos em Dívida Ativa e não executados, devendo posteriormente comparecer perante ao Departamento da Receita para efetivação do acordo de parcelamento. § 3º Para celebração de acordo de parcelamento dos créditos em cobrança judicial, serão observadas as seguintes regras: I - o recolhimento das taxas judiciais, conforme Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, será efetuado à vista; II- as despesas judiciais deverão ser quitadas concomitantemente ao crédito principal; III - os honorários advocatícios poderão ser recolhidos à vista ou de forma parcelada em até doze vezes, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela. § 4º Para o parcelamento previsto nos incisos II e III do “caput” deste artigo, o valor mínimo das parcelas será aquele previsto no Anexo II, incluso, que é parte integrante desta Lei Complementar, considerando-se o valor total da dívida da inscrição cadastral. § 5º Para o pagamento em parcelas, deverão ser observadas as regras do Anexo Único da Lei n. 9.065, de 11 de dezembro de 2013. § 6º Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber a Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, em especial o § 1º do artigo 3º, que trata da correção das parcelas, conforme Lei n. 5.784, de 19 de dezembro de 2000, com suas alterações. Art. 7º Somente serão beneficiadas pela redução de juros e multa de mora previstas no artigo 6º desta Lei Complementar as inscrições cadastrais que estejam com o recolhimento dos débitos tributários e não tributários de 2015 em dia, considerando-se os créditos lançados e vencidos neste exercício. Parágrafo único. O recolhimento de que trata o “caput” deste artigo, deve ser considerado na data em que o contribuinte for beneficiado pelo Programa de Pagamento Incentivado. Art. 8º Os parcelamentos e reparcelamentos celebrados de acordo com a Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, serão beneficiados pelo Programa de Pagamento Incentivado, da seguinte forma: I - os parcelamentos já denunciados, nos termos do artigo 8º da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, poderão ser reparcelados, na forma dos incisos II e III do artigo 6º e Anexo I, incluso, que é parte integrante desta Lei Complementar; II - os reparcelamentos denunciados não serão objeto de novo acordo. Parágrafo único. No caso do contribuinte desejar quitar o saldo remanescente do parcelamento ou reparcelamento em andamento, será aplicada a redução prevista no Anexo I desta Lei Complementar. Capítulo III Disposições Gerais Art. 9º O parcelamento ou pagamento à vista nos termos do Programa de Pagamento Incentivado importará em confissão extrajudicial dos débitos, irrevogável e irretratável, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como em renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda eventual ação relativa ao débito objeto do referido Programa e, em desistência das impugnações, defesas, recursos, requerimentos administrativos, ações judiciais e embargos à execução fiscal que o discuta. § 1º A desistência das ações judiciais ou dos embargos à execução fiscal e demais impugnações judiciais ou administrativas será firmada em conjunto com a Procuradoria Fiscal da Secretaria de Assuntos Jurídicos. § 2º Nos casos em que o contribuinte opte pela manutenção da impugnação ou recurso administrativo pendente de julgamento na data de início da vigência desta Lei Complementar, poderá ingressar no Programa de Pagamento Incentivado após a decisão administrativa, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da decisão. Art. 10. Os contribuintes beneficiados pelo Programa de Pagamento Incentivado serão automaticamente excluídos em caso de atraso no pagamento do parcelamento celebrado nos termos desta Lei Complementar. § 1º Considera-se atraso o não recolhimento de até três parcelas. § 2º A exclusão do contribuinte do Programa de Pagamento Incentivado implica na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente do valor principal, acrescido de atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. Art. 11. Fica vedada a restituição de importâncias já recolhidas. Art. 12. O prazo de adesão ao Programa de Pagamento Incentivado é de 3 de novembro de 2015 a 21 de dezembro de 2015. Art. 13. Fica revogado o parágrafo único do artigo 1° da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 2 de julho de 2014. Art. 14. Fica alterado o § 2º do artigo 3º da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..........................................................................................................................: § 2º O parcelamento do débito com cobrança judicial será feito individualmente para cada processo de execução fiscal.” Art. 15. Fica alterado o “caput” do artigo 6º da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Para celebração de acordo de parcelamento dos créditos em cobrança judicial, serão observadas as seguintes regras: I - o recolhimento das taxas judiciais, conforme Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, será efetuado à vista; II- as despesas judiciais deverão ser quitadas concomitantemente ao crédito principal; III - os honorários advocatícios poderão ser recolhidos à vista ou de forma parcelada em até doze vezes, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela. Art. 16. Ficam alterados os incisos I e II do artigo 9º da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ...........................................................................................................................: I - o reparcelamento será celebrado mediante acordo com a Prefeitura Municipal e o executado, em documento que será protocolado nos autos de execução fiscal; II - o recolhimento das taxas judiciais, conforme a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, despesas processuais e honorários advocatícios será feito nos termos do artigo 6º desta Lei.” Art. 17. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 16 de novembro de 2015. Itamar Coppio Prefeito Municipal em exercício César Godoy Bertazzoni Consultor Legislativo Josmar Nunes de Souza Secretário da Fazenda Reinaldo Sérgio Pereira Secretário de Assuntos Jurídicos

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BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2289 - EXTRAORDINÁRIO 16 de novembro de 2015 - página 1

ANO XLVII sÃO jOsÉ DOs CAMPOs, 16 DE NOVEMbRO DE 2015 EXTRAORDINÁRIO Nº 2289

EXPEDIENTE: Publicação semanal da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP - Brasil - Secretaria de Governo - www.sjc.sp.gov.br e-mail do Boletim do Município: [email protected] - 55 (12) 3947-8216 - Impressão: Gráfica Municipal

BOLETIM DO MUNICÍPIO

LeisEm atendimento a Lei n.º 9452 de 20 de março de 1.997 artigo 1º, que determina a publicação de repasses feitos pela União, informamos que recebemos os seguintes créditos:

CONTA CORRENTE DATA VALOR DO CRÉDITO SNA 12/11/2015 R$ 25.603,97FNS/BLATB 12/11/2015 R$ 1.233.572,42FNS/BLMAC 12/11/2015 R$ 5.218.949,44

Vilma Wanderley da Silva BuenoChefe Divisão Tesouraria

LEI COMPLEMENTAR N. 568, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.Institui o Programa de Pagamento Incentivado para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:Capítulo IDisposições PreliminaresArt. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o dia 31 de julho de 2015, com ou sem cobrança judicial. § 1º O Programa de Pagamento Incentivado aplica-se, também, aos débitos tributários e não tributários relativos ao exercício de 2014 e anteriores, lançados e vencidos, que não foram inscritos em dívida ativa por força de interposição de recurso administrativo.§ 2º O Programa de Pagamento Incentivado instituído no “caput” deste artigo, abrange também o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - relativo ao exercício de 2014 e anteriores, que foram declarados pelo sujeito passivo da tributação, até o dia dez de cada mês de vigência do Programa, na forma a ser disciplinada em ato infralegal.§ 3º Após a declaração prevista no § 2º deste artigo, o Fisco Municipal promoverá a inscrição do débito constituído em dívida ativa.Art. 2º O Programa de Pagamento Incentivado destina-se a promover a regularização de créditos no Município, por meio da redução de juros e multa de mora de débitos tributários e não-tributários, nos moldes do Capítulo II desta Lei Complementar.Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se débito tributário e não-tributário a soma do valor principal da exação, atualização monetária, juros e multa de mora.Art. 4º Serão incluídos no Programa de Pagamento Incentivado os saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento, desde que não inclusos em Programas de Pagamento Incentivado anteriores.Art. 5º Ficam excluídos do Programa de Pagamento Incentivado os débitos tributários decorrentes de:I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, devido pelos tomadores ou intermediários de serviços, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar n. 272, de 18 de novembro de 2003, com suas alterações;II - multas de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro;III - dívidas referentes a débitos oriundos do Plano Comunitário de Melhorias, inclusive juros e multa de mora.Capítulo IIRedução de Juros e Multa MoratóriaArt. 6º O Programa de Pagamento Incentivado para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com ou sem cobrança judicial, abrange a redução de juros e de multa moratória, os quais serão diferenciados durante a vigência do Programa, com as seguintes opções na forma de pagamento:I - à vista;II - parcelamento em até seis parcelas;III - parcelamento entre sete e doze parcelas.§ 1º Os débitos tributários e não tributários incluídos no Programa de Pagamento Incentivado serão consolidados por inscrição cadastral mobiliária ou imobiliária, e, ainda, por processo judicial, se executados.§ 2º O Contribuinte poderá fazer a opção pela forma de pagamento, bastando recolher o valor à vista ou da primeira parcela dos débitos inscritos em Dívida Ativa e não executados, devendo posteriormente comparecer perante ao Departamento da Receita para efetivação do acordo de parcelamento.§ 3º Para celebração de acordo de parcelamento dos créditos em cobrança judicial, serão observadas as seguintes regras:I - o recolhimento das taxas judiciais, conforme Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, será efetuado à vista;II- as despesas judiciais deverão ser quitadas concomitantemente ao crédito principal;III - os honorários advocatícios poderão ser recolhidos à vista ou de forma parcelada em até doze vezes, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.§ 4º Para o parcelamento previsto nos incisos II e III do “caput” deste artigo, o valor mínimo das parcelas será aquele previsto no Anexo II, incluso, que é parte integrante desta Lei Complementar, considerando-se o valor total da dívida da inscrição cadastral.§ 5º Para o pagamento em parcelas, deverão ser observadas as regras do Anexo Único da Lei n. 9.065, de 11 de dezembro de 2013.§ 6º Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber a Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, em especial o § 1º do artigo 3º, que trata da correção das parcelas, conforme Lei n. 5.784, de 19 de dezembro de 2000, com suas alterações.

Art. 7º Somente serão beneficiadas pela redução de juros e multa de mora previstas no artigo 6º desta Lei Complementar as inscrições cadastrais que estejam com o recolhimento dos débitos tributários e não tributários de 2015 em dia, considerando-se os créditos lançados e vencidos neste exercício.Parágrafo único. O recolhimento de que trata o “caput” deste artigo, deve ser considerado na data em que o contribuinte for beneficiado pelo Programa de Pagamento Incentivado.Art. 8º Os parcelamentos e reparcelamentos celebrados de acordo com a Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, serão beneficiados pelo Programa de Pagamento Incentivado, da seguinte forma:I - os parcelamentos já denunciados, nos termos do artigo 8º da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, poderão ser reparcelados, na forma dos incisos II e III do artigo 6º e Anexo I, incluso, que é parte integrante desta Lei Complementar;II - os reparcelamentos denunciados não serão objeto de novo acordo.Parágrafo único. No caso do contribuinte desejar quitar o saldo remanescente do parcelamento ou reparcelamento em andamento, será aplicada a redução prevista no Anexo I desta Lei Complementar.Capítulo IIIDisposições GeraisArt. 9º O parcelamento ou pagamento à vista nos termos do Programa de Pagamento Incentivado importará em confissão extrajudicial dos débitos, irrevogável e irretratável, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como em renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda eventual ação relativa ao débito objeto do referido Programa e, em desistência das impugnações, defesas, recursos, requerimentos administrativos, ações judiciais e embargos à execução fiscal que o discuta.§ 1º A desistência das ações judiciais ou dos embargos à execução fiscal e demais impugnações judiciais ou administrativas será firmada em conjunto com a Procuradoria Fiscal da Secretaria de Assuntos Jurídicos.§ 2º Nos casos em que o contribuinte opte pela manutenção da impugnação ou recurso administrativo pendente de julgamento na data de início da vigência desta Lei Complementar, poderá ingressar no Programa de Pagamento Incentivado após a decisão administrativa, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da decisão.Art. 10. Os contribuintes beneficiados pelo Programa de Pagamento Incentivado serão automaticamente excluídos em caso de atraso no pagamento do parcelamento celebrado nos termos desta Lei Complementar.§ 1º Considera-se atraso o não recolhimento de até três parcelas.§ 2º A exclusão do contribuinte do Programa de Pagamento Incentivado implica na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente do valor principal, acrescido de atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.Art. 11. Fica vedada a restituição de importâncias já recolhidas.Art. 12. O prazo de adesão ao Programa de Pagamento Incentivado é de 3 de novembro de 2015 a 21 de dezembro de 2015.Art. 13. Fica revogado o parágrafo único do artigo 1° da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 2 de julho de 2014.Art. 14. Fica alterado o § 2º do artigo 3º da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º ..........................................................................................................................:§ 2º O parcelamento do débito com cobrança judicial será feito individualmente para cada processo de execução fiscal.”Art. 15. Fica alterado o “caput” do artigo 6º da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6º Para celebração de acordo de parcelamento dos créditos em cobrança judicial, serão observadas as seguintes regras:I - o recolhimento das taxas judiciais, conforme Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, será efetuado à vista;II- as despesas judiciais deverão ser quitadas concomitantemente ao crédito principal;III - os honorários advocatícios poderão ser recolhidos à vista ou de forma parcelada em até doze vezes, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.Art. 16. Ficam alterados os incisos I e II do artigo 9º da Lei n. 6.000, de 27 de dezembro de 2001, com suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 9º ...........................................................................................................................:I - o reparcelamento será celebrado mediante acordo com a Prefeitura Municipal e o executado, em documento que será protocolado nos autos de execução fiscal;II - o recolhimento das taxas judiciais, conforme a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, despesas processuais e honorários advocatícios será feito nos termos do artigo 6º desta Lei.”Art. 17. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo.Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 16 de novembro de 2015.Itamar CoppioPrefeito Municipal em exercícioCésar Godoy BertazzoniConsultor LegislativoJosmar Nunes de SouzaSecretário da FazendaReinaldo Sérgio PereiraSecretário de Assuntos Jurídicos

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16 de novembro de 2015 - página 2 BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2289 - EXTRAORDINÁRIORegistrada na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.Marisa da Conceição AraujoAssessora Técnico-Legislativa(Projeto de Lei Complementar n. 11/15, de autoria do Poder Executivo)Mensagem 41/ATL/15

Anexo IRedução de juros e de multa de mora para pagamento à vista ou parcelado para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com ou sem cobrança judicial:

Formas de PagamentoRedução de juros e multa de mora em %até dezembro

Pagamento à vista (conforme artigo 6º, inciso I) 90Parcelamento em até 6 parcelas iguais (conforme artigo 6º, inciso II)

85

Parcelamento entre 7 a 12 parcelas iguais (conforme artigo 6º, inciso III)

80

Anexo IIRegras para o parcelamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com ou sem cobrança judicial:Valor do débito Número máximo de parcelas Valor mínimo da parcelaAté R$ 10.000,00 12 R$ 100,00Acima de R$ 10.000,01 12 R$ 300,00

Anexos

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro 225.067.000 155.253.825 -69.813.175

Outubro 203.161.000 148.371.510 -54.789.490

5° Bimestre 428.228.000 303.625.335 -124.602.665

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSMetas Bimestrais de Arrecadação - Exercício 2.015

ANEXO IAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2.015

Bimestres Meta de Arrecadação( A )

Arrecadado( B )

Josmar Nunes de SouzaSecretário da Fazenda

Diferença( B - A )

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro Total

Gabinete Pessoal e Encargos Sociais 565.000 544.000 1.109.000Gabinete Despesas Correntes 1.318.000 1.318.000 2.636.000Gabinete Despesas de Capital 2.000 2.000 4.000Gabinete Total 1.885.000 1.864.000 3.749.000

Pessoal e Encargos Sociais 578.098 573.452 1.151.550Despesas Correntes 1.106.213 1.098.216 2.204.429Despesas de Capital 0 49.411 49.411Total 1.684.311 1.721.079 3.405.391

Gabinete do Prefeito - Diferença ( III = II - I ) Pessoal e Encargos Sociais 13.098 29.452 42.550Despesas Correntes -211.787 -219.784 -431.571 Despesas de Capital -2.000 47.411 45.411Total -200.689 -142.921 -343.609

Governo Pessoal e Encargos Sociais 197.000 222.000 419.000Governo Despesas Correntes 1.355.000 1.355.000 2.710.000Governo Despesas de Capital 0 0 0Governo Total 1.552.000 1.577.000 3.129.000

Pessoal e Encargos Sociais 246.924 252.831 499.755Despesas Correntes 374.946 2.069.780 2.444.726Despesas de Capital 0 292 292Total 621.870 2.322.902 2.944.772

Pessoal e Encargos Sociais 49.924 30.831 80.755Despesas Correntes -980.054 714.780 -265.274 Despesas de Capital 0 292 292Total -930.130 745.902 -184.228

Assuntos Jurídicos Pessoal e Encargos Sociais 562.000 492.000 1.054.000Assuntos Jurídicos Despesas Correntes 229.000 234.000 463.000Assuntos Jurídicos Despesas de Capital 0 0 0Assuntos Jurídicos Total 791.000 726.000 1.517.000

Pessoal e Encargos Sociais 546.300 540.724 1.087.025Despesas Correntes 122.535 81.913 204.448Despesas de Capital 0 0 0Total 668.835 622.638 1.291.473

Secretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Gabinete do Prefeito - Orçado ( I )

Gabinete do Prefeito - Pago ( II )

Governo - Orçado ( I )

Governo - Pago ( II )

Governo - Diferença ( III = II - I )

Assuntos Jurídicos - Orçado ( I )

Assuntos Jurídicos - Pago ( II )

1

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Pessoal e Encargos Sociais -15.700 48.724 33.025Despesas Correntes -106.465 -152.087 -258.552 Despesas de Capital 0 0 0Total -122.165 -103.362 -225.527

Administração Pessoal e Encargos Sociais 1.010.000 998.000 2.008.000Administração Despesas Correntes 2.765.000 2.850.000 5.615.000Administração Despesas de Capital 0 0 0Administração Total 3.775.000 3.848.000 7.623.000

Pessoal e Encargos Sociais 934.073 934.608 1.868.681Despesas Correntes 2.400.264 2.500.686 4.900.950Despesas de Capital 6.335 87.220 93.555Total 3.340.672 3.522.515 6.863.186

Pessoal e Encargos Sociais -75.927 -63.392 -139.319 Despesas Correntes -364.736 -349.314 -714.050 Despesas de Capital 6.335 87.220 93.555Total -434.328 -325.485 -759.814

Fazenda Pessoal e Encargos Sociais 1.333.000 1.078.000 2.411.000Fazenda Despesas Correntes 578.000 773.000 1.351.000Fazenda Despesas de Capital 0 0 0Fazenda Total 1.911.000 1.851.000 3.762.000

Pessoal e Encargos Sociais 1.107.032 932.872 2.039.904Despesas Correntes 277.404 675.085 952.489Despesas de Capital 4.004 0 4.004Total 1.388.440 1.607.957 2.996.397

Pessoal e Encargos Sociais -225.968 -145.128 -371.096 Despesas Correntes -300.596 -97.915 -398.511 Despesas de Capital 4.004 0 4.004Total -522.560 -243.043 -765.603

Planejamento Urbano Pessoal e Encargos Sociais 364.000 355.000 719.000Planejamento Urbano Despesas Correntes 540.000 230.000 770.000Planejamento Urbano Despesas de Capital 1.534.000 1.534.000 3.068.000Planejamento Urbano Total 2.438.000 2.119.000 4.557.000

Fazenda - Orçado ( I )

Assuntos Jurídicos - Diferença ( III = II - I )

Administração - Orçado ( I )

Administração - Pago ( II )

Administração - Diferença ( III = II - I )

Fazenda - Pago ( II )

Fazenda - Diferença ( III = II - I )

Planejamento Urbano - Orçado ( I )

2

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Pessoal e Encargos Sociais 386.381 374.168 760.549Despesas Correntes 96.952 149.070 246.022Despesas de Capital 525.151 1.363.291 1.888.443Total 1.008.485 1.886.530 2.895.014

Planejamento Urbano - Diferença ( III = II - I ) Pessoal e Encargos Sociais 22.381 19.168 41.549Despesas Correntes -443.048 -80.930 -523.978 Despesas de Capital -1.008.849 -170.709 -1.179.557 Total -1.429.516 -232.470 -1.661.986

Obras Pessoal e Encargos Sociais 347.000 349.000 696.000Obras Despesas Correntes 360.000 437.000 797.000Obras Despesas de Capital 27.000 1.000 28.000Obras Total 734.000 787.000 1.521.000

Pessoal e Encargos Sociais 341.728 345.643 687.371Despesas Correntes 2.325.873 2.715.772 5.041.646Despesas de Capital 437.511 213.949 651.460Total 3.105.112 3.275.364 6.380.476

Pessoal e Encargos Sociais -5.272 -3.357 -8.629 Despesas Correntes 1.965.873 2.278.772 4.244.646Despesas de Capital 410.511 212.949 623.460Total 2.371.112 2.488.364 4.859.476

Educação Pessoal e Encargos Sociais 21.380.000 21.282.000 42.662.000Educação Despesas Correntes 22.051.000 17.697.000 39.748.000Educação Despesas de Capital 1.227.000 1.772.000 2.999.000Educação Total 44.658.000 40.751.000 85.409.000

Pessoal e Encargos Sociais 22.155.595 22.289.082 44.444.677Despesas Correntes 15.342.131 13.262.322 28.604.453Despesas de Capital 1.605.794 2.825.463 4.431.257Total 39.103.520 38.376.868 77.480.388

Pessoal e Encargos Sociais 775.595 1.007.082 1.782.677Despesas Correntes -6.708.869 -4.434.678 -11.143.547 Despesas de Capital 378.794 1.053.463 1.432.257Total -5.554.480 -2.374.132 -7.928.612

Esportes Pessoal e Encargos Sociais 777.000 749.000 1.526.000Esportes Despesas Correntes 3.412.000 4.025.000 7.437.000Esportes Despesas de Capital 0 0 0Esportes Total 4.189.000 4.774.000 8.963.000

Planejamento Urbano - Pago ( II )

Obras - Orçado ( I )

Obras - Pago ( II )

Obras - Diferença ( III = II - I )

Educação - Orçado ( I )

Educação - Pago ( II )

Educação - Diferença ( III = II - I )

Esportes - Orçado ( I )

3

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BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2289 - EXTRAORDINÁRIO 16 de novembro de 2015 - página 3

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Pessoal e Encargos Sociais 760.982 790.131 1.551.114Despesas Correntes 4.126.280 3.869.123 7.995.403Despesas de Capital 86.580 25.929 112.510Total 4.973.843 4.685.184 9.659.026

Pessoal e Encargos Sociais -16.018 41.131 25.114Despesas Correntes 714.280 -155.877 558.403Despesas de Capital 86.580 25.929 112.510Total 784.843 -88.816 696.026

Desenvolvimento Social Pessoal e Encargos Sociais 962.000 925.000 1.887.000Desenvolvimento Social Despesas Correntes 5.739.000 6.355.000 12.094.000Desenvolvimento Social Despesas de Capital 16.000 210.000 226.000Desenvolvimento Social Total 6.717.000 7.490.000 14.207.000

Pessoal e Encargos Sociais 932.954 901.083 1.834.037Despesas Correntes 7.038.096 6.034.142 13.072.238Despesas de Capital 11.963 1.558 13.521Total 7.983.013 6.936.783 14.919.796

Desenvolvimento Social - Diferença ( III = II - I ) Pessoal e Encargos Sociais -29.046 -23.917 -52.963 Despesas Correntes 1.299.096 -320.858 978.238Despesas de Capital -4.038 -208.442 -212.480 Total 1.266.013 -553.217 712.796

Serviços Municipais Pessoal e Encargos Sociais 2.080.000 2.048.000 4.128.000Serviços Municipais Despesas Correntes 10.826.000 10.994.000 21.820.000Serviços Municipais Despesas de Capital 0 0 0Serviços Municipais Total 12.906.000 13.042.000 25.948.000

Pessoal e Encargos Sociais 2.086.272 2.054.716 4.140.988Despesas Correntes 6.727.815 10.844.249 17.572.064Despesas de Capital 0 0 0Total 8.814.087 12.898.966 21.713.052

Serviços Municipais - Diferença ( III = II - I )Pessoal e Encargos Sociais 6.272 6.716 12.988Despesas Correntes -4.098.185 -149.751 -4.247.936 Despesas de Capital 0 0 0Total -4.091.913 -143.035 -4.234.948

Saúde Pessoal e Encargos Sociais 19.589.000 19.810.000 39.399.000Saúde Juros da Dívida 47.000 47.000 94.000Saúde Amortização da Dívida 17.000 17.000 34.000Saúde Despesas Correntes 29.182.000 30.226.000 59.408.000Saúde Despesas de Capital 1.117.000 439.000 1.556.000

Esportes - Pago ( II )

Esportes - Diferença ( III = II - I )

Desenvolvimento Social - Orçado ( I )

Desenvolvimento Social - Pago ( II )

Serviços Municipais - Orçado ( I )

Serviços Municipais - Pago ( II )

Saúde - Orçado ( I )

4

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Saúde Total 49.952.000 50.539.000 100.491.000

5

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Pessoal e Encargos Sociais 18.827.895 18.532.750 37.360.644Juros da Dívida 53.727 54.496 108.223Amortização da Dívida 9.703 9.703 19.407Despesas Correntes 29.274.991 28.581.229 57.856.219Despesas de Capital 528.718 531.505 1.060.223Total 48.695.034 47.709.683 96.404.717

Pessoal e Encargos Sociais -761.105 -1.277.250 -2.038.356 Juros da Dívida 6.727 7.496 14.223Amortização da Dívida -7.297 -7.297 -14.593 Despesas Correntes 92.991 -1.644.771 -1.551.781 Despesas de Capital -588.282 92.505 -495.777 Total -1.256.966 -2.829.317 -4.086.283

Transportes Pessoal e Encargos Sociais 978.000 993.000 1.971.000Transportes Despesas Correntes 4.131.000 3.758.000 7.889.000Transportes Despesas de Capital 23.645.000 27.580.000 51.225.000Transportes Total 28.754.000 32.331.000 61.085.000

Pessoal e Encargos Sociais 859.472 852.730 1.712.203Despesas Correntes 2.664.625 2.279.562 4.944.187Despesas de Capital 2.128.657 3.561.069 5.689.727Total 5.652.755 6.693.361 12.346.116

Pessoal e Encargos Sociais -118.528 -140.270 -258.797 Despesas Correntes -1.466.375 -1.478.438 -2.944.813 Despesas de Capital -21.516.343 -24.018.931 -45.535.273 Total -23.101.245 -25.637.639 -48.738.884

Desenvolvimento Econômico e da Ciência e TecnologiaPessoal e Encargos Sociais 167.000 158.000 325.000Desenvolvimento Econômico e da Ciência e TecnologiaDespesas Correntes 1.914.000 1.914.000 3.828.000Desenvolvimento Econômico e da Ciência e TecnologiaDespesas de Capital 0 0 0Desenvolvimento Econômico e da Ciência e TecnologiaTotal 2.081.000 2.072.000 4.153.000

Pessoal e Encargos Sociais 164.857 156.011 320.868Despesas Correntes 2.746.535 98.180 2.844.715Despesas de Capital 0 0 0Total 2.911.392 254.191 3.165.583

Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - Diferença ( III = II - I ) Pessoal e Encargos Sociais -2.143 -1.989 -4.132 Despesas Correntes 832.535 -1.815.820 -983.285 Despesas de Capital 0 0 0Total 830.392 -1.817.809 -987.417

Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - Orçado ( I )

Saúde - Pago ( II )

Saúde - Diferença ( III = II - I )

Transportes - Orçado ( I )

Transportes - Pago ( II )

Transportes - Diferença (III = II - I )

Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - Pago ( II )

6

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Especial de Defesa do Cidadão - Orçado ( I )Especial de Defesa do Cidadão Pessoal e Encargos Sociais 2.461.000 2.494.000 4.955.000Especial de Defesa do Cidadão Despesas Correntes 634.000 515.000 1.149.000Especial de Defesa do Cidadão Despesas de Capital 1.000 10.000 11.000Especial de Defesa do Cidadão Total 3.096.000 3.019.000 6.115.000

Especial de Defesa do Cidadão - Pago ( II )Pessoal e Encargos Sociais 2.575.508 2.793.571 5.369.079Despesas Correntes 595.450 216.526 811.976Despesas de Capital 88 13.708 13.796Total 3.171.046 3.023.805 6.194.851

Especial de Defesa do Cidadão - Diferença ( III = II - I )Pessoal e Encargos Sociais 114.508 299.571 414.079Despesas Correntes -38.550 -298.474 -337.024 Despesas de Capital -912 3.708 2.796Total 75.046 4.805 79.851

Encargos Gerais Pessoal e Encargos Sociais 4.202.000 3.622.000 7.824.000Encargos Gerais Juros da Dívida 2.458.000 2.453.000 4.911.000Encargos Gerais Amortização da Dívida 1.196.000 1.198.000 2.394.000Encargos Gerais Despesas Correntes 3.392.000 2.969.000 6.361.000Encargos Gerais Despesas de Capital 0 0 0

Inversões Financeiras 0 0 0Encargos Gerais Reserva de Contingência 417.000 417.000 834.000Encargos Gerais Total 11.665.000 10.659.000 22.324.000

Pessoal e Encargos Sociais 4.060.454 3.834.590 7.895.044Juros da Dívida 595.569 589.311 1.184.880Amortização da Dívida 1.338.006 1.293.303 2.631.309Despesas Correntes 3.115.803 3.210.261 6.326.064Despesas de Capital 0 0 0Inversões Financeiras 0 0 0Reserva de Contingência 0 0 0Total 9.109.832 8.927.466 18.037.298

Pessoal e Encargos Sociais -141.546 212.590 71.044Juros da Dívida -1.862.431 -1.863.689 -3.726.120 Amortização da Dívida 142.006 95.303 237.309Despesas Correntes -276.197 241.261 -34.936 Despesas de Capital 0 0 0Inversões Financeiras 0 0 0Reserva de Contingência -417.000 -417.000 -834.000 Total -2.555.168 -1.731.534 -4.286.702

Encargos Gerais - Orçado ( I )

Encargos Gerais - Pago ( II )

Encargos Gerais - Diferença ( III = II - I )

7

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16 de novembro de 2015 - página 4 BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2289 - EXTRAORDINÁRIO

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Meio Ambiente Pessoal e Encargos Sociais 257.000 263.000 520.000Meio Ambiente Despesas Correntes 322.000 379.000 701.000Meio Ambiente Despesas de Capital 3.000 2.000 5.000Meio Ambiente Total 582.000 644.000 1.226.000

Pessoal e Encargos Sociais 226.346 207.144 433.490Despesas Correntes 158.525 122.536 281.061Despesas de Capital 0 0 0Total 384.872 329.680 714.551

Pessoal e Encargos Sociais -30.654 -55.856 -86.510 Despesas Correntes -163.475 -256.464 -419.939 Despesas de Capital -3.000 -2.000 -5.000 Total -197.128 -314.320 -511.449

Habitação Pessoal e Encargos Sociais 133.000 146.000 279.000Habitação Despesas Correntes 102.000 298.000 400.000Habitação Despesas de Capital 697.000 697.000 1.394.000Habitação Total 932.000 1.141.000 2.073.000

Pessoal e Encargos Sociais 147.175 144.972 292.147Despesas Correntes 63.413 141.106 204.519Despesas de Capital 454.678 987.962 1.442.640Total 665.266 1.274.039 1.939.306

Pessoal e Encargos Sociais 14.175 -1.028 13.147Despesas Correntes -38.587 -156.894 -195.481 Despesas de Capital -242.322 290.962 48.640Total -266.734 133.039 -133.694

Relações do Trabalho Pessoal e Encargos Sociais 92.000 97.000 189.000Relações do Trabalho Despesas Correntes 151.000 143.000 294.000Relações do Trabalho Despesas de Capital 0 0 0Relações do Trabalho Total 243.000 240.000 483.000

Pessoal e Encargos Sociais 102.912 106.824 209.736Despesas Correntes 90.156 182.322 272.478Despesas de Capital 0 0 0Total 193.068 289.145 482.214

Relações do Trabalho - Diferença ( III = II - I )Pessoal e Encargos Sociais 10.912 9.824 20.736Despesas Correntes -60.844 39.322 -21.522 Despesas de Capital 0 0 0Total -49.932 49.145 -786

Relações do Trabalho - Pago ( II )

Meio Ambiente - Orçado ( I )

Meio Ambiente - Pago ( II )

Meio Ambiente - Diferença ( III = II - I )

Habitação - Orçado ( I )

Habitação - Pago ( II )

Habitação - Diferença ( III = II - I )

Relações do Trabalho - Orçado ( I )

8

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Promoção da Cidadania Pessoal e Encargos Sociais 80.000 86.000 166.000Promoção da Cidadania Despesas Correntes 262.000 319.000 581.000Promoção da Cidadania Despesas de Capital 0 0 0Promoção da Cidadania Total 342.000 405.000 747.000

Pessoal e Encargos Sociais 97.802 100.063 197.865Despesas Correntes 60.155 104.654 164.809Despesas de Capital 0 0 0Total 157.957 204.717 362.675

Pessoal e Encargos Sociais 17.802 14.063 31.865Despesas Correntes -201.845 -214.346 -416.191 Despesas de Capital 0 0 0Total -184.043 -200.283 -384.325

Regularização Fundiária Pessoal e Encargos Sociais 28.000 28.000 56.000Regularização Fundiária Despesas Correntes 37.000 37.000 74.000Regularização Fundiária Despesas de Capital 0 0 0Regularização Fundiária Total 65.000 65.000 130.000

Pessoal e Encargos Sociais 37.137 38.289 75.426Despesas Correntes 70.360 150.750 221.110Despesas de Capital 0 0 0Total 107.497 189.039 296.536

Pessoal e Encargos Sociais 9.137 10.289 19.426Despesas Correntes 33.360 113.750 147.110Despesas de Capital 0 0 0Total 42.497 124.039 166.536

Turismo Pessoal e Encargos Sociais 37.000 38.000 75.000Turismo Despesas Correntes 48.000 68.000 116.000Turismo Despesas de Capital 65.000 0 65.000Turismo Total 150.000 106.000 256.000

Pessoal e Encargos Sociais 28.051 28.051 56.101Despesas Correntes 2.270 3.730 6.000Despesas de Capital 0 0 0Total 30.321 31.780 62.101

Pessoal e Encargos Sociais -8.949 -9.949 -18.899 Despesas Correntes -45.730 -64.270 -110.000 Despesas de Capital -65.000 0 -65.000 Total -119.679 -74.220 -193.899

Promoção da Cidadania - Orçado ( I )

Promoção da Cidadania - Pago ( II )

Promoção da Cidadania - Diferenças (III = II - I )

Regularização Fundiária - Orçado ( I )

Regularização Fundiária - Pago ( II )

Regularização Fundiária - Diferença (III = II - I )

Turismo - Orçado ( I )

Turismo - Pago ( II )

Turismo - Diferença ( III = II - I )

9

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

Total Geral - Secretarias Pessoal e Encargos Sociais 57.601.000 56.777.000 114.378.000Total Geral - Secretarias Juros da Dívida 2.505.000 2.500.000 5.005.000Total Geral - Secretarias Amortização da Dívida 1.213.000 1.215.000 2.428.000Total Geral - Secretarias Despesas Correntes 89.348.000 86.894.000 176.242.000Total Geral - Secretarias Despesas de Capital 28.334.000 32.247.000 60.581.000

Inversões Financeiras 0 0 0Total Geral - Secretarias Reserva de Contingência 417.000 417.000 834.000Total Geral - Secretarias Total 179.418.000 180.050.000 359.468.000

Pessoal e Encargos Sociais 57.203.949 56.784.306 113.988.255Juros da Dívida 649.297 643.807 1.293.104Amortização da Dívida 1.347.710 1.303.007 2.650.716Despesas Correntes 78.780.793 78.391.213 157.172.006Despesas de Capital 5.789.479 9.661.359 15.450.838Inversões Financeiras 0 0 0Reserva de Contingência 0 0 0Total 143.771.228 146.783.692 290.554.920

Pessoal e Encargos Sociais -397.051 7.306 -389.745 Juros da Dívida -1.855.703 -1.856.193 -3.711.896 Amortização da Dívida 134.710 88.007 222.716Despesas Correntes -10.567.207 -8.502.787 -19.069.994 Despesas de Capital -22.544.521 -22.585.641 -45.130.162 Inversões Financeiras 0 0 0Reserva de Contingência -417.000 -417.000 -834.000 Total -35.646.772 -33.266.308 -68.913.080

Câmara Municipal 4.250.000 4.250.000 8.500.000Fundhas 4.910.000 4.910.000 9.820.000Fumdicad 111.000 111.000 222.000Fundação Cultural 1.583.000 1.583.000 3.166.000Fundo Municipal de Cultura 81.500 81.500 163.000SubTotal 10.935.500 10.935.500 21.871.000

Câmara Municipal 4.250.000 4.250.000 8.500.000Fundhas 5.168.334 2.584.167 7.752.501Fumdicad 0 0 0Fundação Cultural 2.260.667 791.500 3.052.167Fundo Municipal de Cultura 81.500 40.750 122.250SubTotal 11.760.501 7.666.417 19.426.918

Câmara Municipal 0 0 0Fundhas 258.334 -2.325.833 -2.067.499 Fumdicad -111.000 -111.000 -222.000 Fundação Cultural 677.667 -791.500 -113.833 Fundo Municipal de Cultura 0 -40.750 -40.750 SubTotal 825.001 -3.269.083 -2.444.082

Total Geral - Secretarias - Diferença ( III = II - I )

Total Geral - Secretarias - Orçado ( I )

Total Geral - Secretarias - Pago ( II )

Transferências Financeiras - Orçado ( I )

Transferências Financeiras - Pago ( II )

Transferências Financeiras - Diferença ( III = II - I )

10

Valores expressos em R$ 1,00

Setembro Outubro TotalSecretarias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSCronograma de Desembolso Mensal para o Exercício de 2.015

ANEXO IIAnexo ao Decreto N° 16.216, de 22 de janeiro de 2015.

190.353.500 190.985.500 381.339.000

190.353.500 190.985.500 381.339.000

155.531.728 154.450.109 309.981.837

-34.821.772 -36.535.391 -71.357.163

Josmar Nunes de SouzaSecretário da Fazenda

Total Geral - Diferença ( III = II - I )

Total

Total Geral - Orçado ( I )

Total Geral - Pago ( II )

11