1. aula 12.10.2009 ordem juridica + fontes
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NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO A Ordem Jurídica Objectiva
Objectivos e Bibliografia
! Objectivos: ! Compreender o sistema de fontes de Direito; ! Identificar a hierarquia dos actos normativos.
! BIBLIOGRAFIA: ! JUSTO, António dos Santos, Introdução ao Estudo do
Direito, cit., pp. 183-184; 190-211; 215-218.
O Direito Objectivo
! O Direito Objectivo (enquanto objecto, disciplina, ramo do conhecimento) manifesta-se em vários estratos.
! É o problema das FONTES DE DIREITO.
As Fontes de Direito
! A Expressão “Fontes de Direito” foi utilizada a partir do século XVI com vários sentidos: ! Fontes de Conhecimento: Textos onde se encontram as
normas jurídicas; ! Fontes Genéticas: factores que determinam o conteúdo do
Direito; ! Fontes de Validade: Valor ou Princípio que fundamenta
aquela regra jurídica; ! Fontes de Juridicidade: modos de produção ou formação
das normas jurídicas; ! Fontes de Produção: são os órgãos que produzem regras
jurídicas.
Fontes de Direito
! O problema a que nos referimos é o das Fontes da Juridicidade: ! Onde é que estão as regras jurídicas? ! Onde vamos buscar as normas jurídicas?
QUESTÃO?
! Se perguntarmos a um leigo “onde é que vamos procurar regras de direito”, que vai ele responder? ! À LEI.
! Então agora suponhamos: ! Uma lei diz: “Podem matar-se todas as pessoas que
sufraguem a religião muçulmana”. " Isto é uma norma jurídica? " Isto é uma regra de direito?
! NÃO! ! Porquê? ! Porque vimos que as normas, para serem de direito, têm de
ser justas.
QUANDO É QUE UMA NORMA É JUSTA?
! Quando é que uma norma é JUSTA? ! Uma regra criada pelo poder jurídico só é jurídica se
estiver fundamentada em PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO.
! OU SEJA ! Importa reconhecer que o Direito é muito mais do que
as normas escritas (o direito positivo); ! O Poder Legislativo não constitui só por si a
juridicidade!
Princípios Normativos
! O que são estes princípios? ! Já sabemos que uma norma, para ser de direito, tem
de se basear num destes princípios. ! Mas o que são?
! QUAIS SÃO ESTES PRINCÍPIOS?
! DEPENDEM DE QUÊ?
Os Princípios Normativos
! São os princípios fundamentais que vigoram na Sociedade a que associamos as ideias de Justiça e de Direito.
! As regras positivas só são jurídicas se se fundamentarem nesses princípios normativos.
! ATENÇÃO! Os princípios são mutáveis: o que é hoje Justo pode amanhã não ser: ligam-se à Consciência Jurídica Geral.
Princípios Normativos
! Os princípios normativos não são normas. ! Não é possível decidir, resolver um caso, apenas por
recurso a eles.
! Os princípios são O FUNDAMENTO das normas. A RAZÃO das normas existirem.
! Não resolvem os casos: mas explicam porque é que a solução deve ser aquela e não outra.
EXEMPLO
! “O Sr. A pegou numa arma e matou o Sr. B. Chegados a Tribunal, o Juiz precisa de decidir o caso”. ! Vamos experimentar chamar um princípio normativo
que tenha a ver com o caso: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. " Conseguimos resolver o caso? NÃO! Não permite dizer o
que acontece! " MAS, permite concluir que a regra que resolva o caso tem
de servir para acautelar a dignidade da pessoa humana!
EXEMPLO
! Suponhamos que existe a seguinte norma: ! “Quem matar outra pessoa, recebe um prémio de
1000 euros”.
! ESTA NORMA NÃO É VÁLIDA, porque não se fundamenta no Princípio Normativo!
! Que normas podem existir? ! Por exemplo, a norma do art. 131º do Código Penal:
“Quem matar outra pessoa é punido com uma pena de 8 a 16 anos de prisão”
QUESTÃO
! Cada Princípio Normativo só fundamenta uma norma?
! Para cada Princípio Normativo só há uma norma?
! NÃO!
! Os princípios são muito mais gerais que as normas. Permitem VÁRIAS NORMAS, a escolher pelo legislador.
EXEMPLO
! Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. ! Quem matar outra pessoa é punido com 10 anos de prisão. ! Quem matar outra pessoa é punido com 20 anos de prisão. ! É proibida toda a discriminação em razão da raça, sexo ou
religião. ! Quem causar danos a outra pessoa é responsável pela sua
reparação. ! Etc.
! ISTO É: Cada princípio admite várias concretizações por normas.
Sistema Jurídico
! O Sistema Jurídico não compreende apenas as NORMAS.
! As NORMAS (ou regras) estão fundamentadas nos PRINCÍPIOS NORMATIVOS.
! Os PRINCÍPIOS podem admitir várias normas.
As Normas
! Já sabemos o que são NORMAS JURÍDICAS ! Regras de Direito, que disciplinam um dever-ser e que
são essenciais à convivência da sociedade. ! Também já sabemos que o DIREITO não se
identifica com a LEI. ! As normas têm de se fundamentar em PRINCÍPIOS
NORMATIVOS - o conjunto de valores que, em dado momento, constituem a ideia de CERTO e de JUSTO.
! MAS ONDE ESTÃO AS NORMAS? ONDE APARECEM AS NORMAS?
As Fontes de Direito
! A Lei (sentido amplo); ! A Jurisprudência (o conjunto das decisões judiciais); ! A Doutrina (os contributos dos jurisconsultos na
resolução dos problemas jurídicos); ! Os Usos e Costumes (valem apenas se a Lei lhes
conferir eficácia).
A Lei (sentido amplo)
! Em sentido amplo, a LEI é a manifestação do poder legislativo: ! “Norma escrita proveniente dos órgãos estaduais
competentes”.
! ATENÇÃO: A Lei (em sentido amplo), é toda e qualquer norma escrita proveniente dos órgãos estaduais.
! MAS, em sentido estrito, é só uma das formas do produto do poder legislativo.
A LEI
! A LEI (em sentido amplo) pode assumir várias formas.
! Existe uma hierarquia destas formas: ! Constituição ! Lei ! Decreto-Lei ! Decreto Regulamentar ! Portaria ! Postura ! Etc.
A HIERARQUIA DA LEI (sentido amplo)
Constituição da República Portuguesa
Actos Legislativos (Leis e Decretos-
Leis)
Regulamentos ou Actos Regulamentares (várias
formas)
A CONSTITUIÇÃO
Constituição da República Portuguesa
Leis e Decretos-Leis
Regulamentos
! A Constituição é a norma máxima de um Estado.
! A Constituição da República Portuguesa data de 1976, embora tenha já sido revista 7 vezes.
! Sistematização: ! Princípios Fundamentais ! Parte I: Direitos e Deveres Fundamentais ! Parte II: Organização Económica do Estado ! Parte III: Organização Política do Estado ! Parte IV: Garantia e Revisão da Constituição
! NÃO É NECESSÁRIO COMPRAR! ! Mas pode ajudar no Estudo ! Coloquei na plataforma da disciplina no WOC.
Constituição da República Princípios Fundamentais
! Artigo 1.º: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”
Constituição da República Direitos Fundamentais
! 2 tipos de direitos fundamentais: ! Direitos, Liberdades e Garantias; ! Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Constituição da República Direitos Fundamentais
Constituição da República Direitos Fundamentais
Questão Prática:
! “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever e a defender e promover”
! Que tipo de direito fundamental se trata? ! DIREITO ECONÓMICO, SOCIAL OU CULTURAL.
! Porquê? " Exige contra-prestações positivas do Estado; " LOGO, Não pode ser directamente invocado. " O nível de protecção é definido pelo poder político. " Está previsto no Artigo 64º da CRP.
Constituição da República Organização Económica
! Princípio da subordinação do poder económico ao poder político;
! Existência de 3 sectores económicos: ! Sector público ! Sector privado ! Sector cooperativo
! Existência de bens forçosamente públicos: rios navegáveis, linhas férreas, estradas, etc.
Constituição da República Organização Política – Órgãos de Soberania
Hierarquia das Fontes de Direito Leis e Decretos-Leis
Constituição da República Portuguesa
Actos Legislativos
Actos Regulamentares
! Em segundo lugar na hierarquia dos actos nacionais, aparecem os Actos Legislativos ! NOTA: depois
veremos que entre os Actos Legislativos e a CRP podem existir outras normas.
Actos Legislativos
! QUAIS SÃO OS ACTOS LEGISLATIVOS? ! Art. 112.º, n.º 1 da CRP: “São actos legislativos as leis, os decretos-
leis e os decretos legislativos regionais”.
! COMO SE DISTINGUEM? ! A Assembleia da República aprova Leis (em sentido estrito); ! O Governo aprova Decretos-Leis; ! As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aprovam
Decretos Legislativos Regionais, com efeitos limitados à respectiva Região Autónoma. " ATENÇÃO: As Assembleias Legislativas Regionais não são órgãos de
soberania! São órgãos de governo próprio das regiões autónomas. " Não vamos estudar esta matéria.
Valor dos Actos Legislativos
! Há hierarquia entre actos legislativos?
! NÃO: ! Art. 112.º, n.º 2 CRP: “As Leis e Decretos-Leis têm igual valor (…)”.
! QUESTÃO: ! Suponhamos que uma LEI diz que os automóveis devem circular pela
direita e um DECRETO-LEI diz que os automóveis devem circular pela esquerda. Quid iuris?
! Como têm igual valor, resolve-se da mesma forma como se fossem DUAS LEIS ou DOIS DECRETOS-LEIS. ! CRITÉRIO DA POSTERIORIDADE: “lex nova derrogat lex antiqua”.
! OU SEJA: Em Janeiro decidiu-se que era pela direita; Em Junho que era pela Esquerda: ! HOJE VALE A MAIS RECENTE!
Valor dos Actos Legislativos
! QUE CONSEQUÊNCIAS SE RETIRAM DE OS ACTOS LEGISLATIVOS TEREM VALOR INFERIOR À CONSTITUIÇÃO? ! Os actos legislativos contrários à Constituição designam-se
INCONSTITUCIONAIS.
! QUE ACONTECE AOS Actos Legislativos INCONSTITUCIONAIS? ! Qualquer Tribunal deve recusar-se a aplicá-los (art. 280.º CRP) ! O Tribunal Constitucional deve anular esses actos (art. 281.º
CRP).
ACTOS LEGISLATIVOS
! Já sabemos que as Leis e os Decretos-Leis têm igual valor.
! Ou seja, que quer o Governo, quer a Assembleia da República podem legislar com o mesmo valor.
! MAS, a CRP estabelece que em certas matérias (as mais importantes) SÓ A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PODE LEGISLAR! ! Art. 164.º ! Art. 165.º
! Se o Governo aprovar um Decreto-Lei nesta matéria, ele será INCONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR
! “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias”:
! “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo”:
Art. 164.º Art. 165.º
COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR
! São matérias em que só a AR pode legislar, sem qualquer excepção.
! Exemplos: ! Organização da Defesa
Nacional ! Regime do Segredo de
Estado ! Regime de eleição dos
órgãos de soberania
! São matérias de competência exclusiva da AR, excepto se autorizar o Governo a fazê-lo!
! Exemplos:
! Impostos;
! Regime e Infracções Criminais;
! Bases do Sistema de Segurança Social
! Restrições a Direitos, Liberdades e Garantias
Art. 164.º CRP Art. 165.º CRP
Sistema de Segurança Social
! As “BASES” do Sistema de Segurança Social são reserva relativa da Assembleia da República.
! QUE SIGNIFICA ISSO? ! Que as ORIENTAÇÕES GERAIS, AS OPÇÕES DE FUNDO, são
competência exclusiva da AR. ! A AR pode aprovar uma LEI que regule todo o sistema; ! OU, em vez de aprovar uma Lei que discipline todo o
sistema, aprova apenas uma LEI DE BASES. " Ex. “Deve existir subsídio de desemprego”.
! DEPOIS, é o GOVERNO que desenvolve essas opções por um DECRETO-LEI de desenvolvimento: " Ex. “Tem direito ao subsídio de desemprego no valor de X quem perder
o emprego sem culpa”.
Sistema de Segurança Social
! As Bases do Sistema são matéria de reserva relativa.
! OU SEJA: ! A AR pode aprovar uma lei que as discipline (ou só
uma “Lei de Bases” ou uma Lei que regule tudo) ! OU pode autorizar o Governo a fazê-lo.
" Nesse caso, aprova uma LEI DE AUTORIZAÇÃO, que fixa o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. (art. 165.º/2 CRP)
" O Governo aprova depois um DECRETO-LEI AUTORIZADO, que utiliza a autorização da AR.
EXCEPÇÕES À PARIDADE DOS ACTOS LEGISLATIVOS ! Vimos que as Leis e Decretos-Leis têm igual valor. ! MAS há 4 excepções!! Há Leis de Valor Reforçado, que valem MAIS
que as outras leis e decretos-leis e MENOS que a Constituição. ! Vêm previstas no art. 112.º/2. ! QUAIS SÃO? (Já conhecemos algumas)
! Leis de Autorização: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei Autorizado.
! Leis de Bases: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei de Desenvolvimento.
! Leis-Quadro: Previstas na CRP – leis que estabelecem como se aprovam outras leis
! Leis Orgânicas: Leis especificamente previstas pela CRP como tendo valor reforçado.
SITUAÇÃO PRÁTICA
A Assembleia da República aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, onde estabeleceu: «A todos é garantida uma remuneração mensal mínima que assegure a sobrevivência» De seguida, o Governo aprovou um Decreto-Lei de desenvolvimento onde plasmou: «o rendimento social de inserção é fixado em 1 euro». Quid iuris?
RESOLUÇÃO
! Este Decreto-Lei viola a Lei de Bases. ! Viola uma Lei de Valor Reforçado. ! E AGORA?
! É ILEGAL e tem uma sanção IGUAL à da Inconstitucionalidade: " Qualquer Tribunal deve recusar-se a aplicá-lo (art. 280.º
CRP) " O Tribunal Constitucional deve anular este Decreto-Lei (art.
281.º CRP).