1 1º encontro pe-pb-rn-al de fornecedores governamentais perspectivas de alteraÇÃo da lei n.º...
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1º ENCONTRO PE-PB-RN-ALDE FORNECEDORES GOVERNAMENTAIS
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
PL-7709 / PLC 32
Recife-PE, 2 de agosto de 2010
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PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
PL-7709 / PLC 32
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AIRTON ROCHA NÓBREGA
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
MÓDULO IAspectos Relevantes
MÓDULO IAspectos Relevantes
MÓDULO IIInovações Atinentes às Licitações
MÓDULO IIInovações Atinentes às Licitações
MÓDULO IIIInovações Relativas aos Contratos e Recursos
MÓDULO IIIInovações Relativas aos Contratos e Recursos
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
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1. Pressupostos constitucionais da licitação.2. Isonomia como fator de equilíbrio nas relações
entre participantes.3. Preservação das condições efetivas da proposta:
mecanismos legais de proteção (reajuste, repactuação, recomposição).
4. Adequação entre exigências de habilitação e o objeto da licitação: limitação às condições descabidas.
5. Instrumentos legais de proteção dos licitantes.
1. Pressupostos constitucionais da licitação.2. Isonomia como fator de equilíbrio nas relações
entre participantes.3. Preservação das condições efetivas da proposta:
mecanismos legais de proteção (reajuste, repactuação, recomposição).
4. Adequação entre exigências de habilitação e o objeto da licitação: limitação às condições descabidas.
5. Instrumentos legais de proteção dos licitantes.
MÓDULO I
ASPECTOS RELEVANTESMÓDULO I
ASPECTOS RELEVANTES
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
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1. Definições legais. Sítio oficial da administração pública. 2. Aquisição de bens. Especificação de critérios ambientais. 3. Informatização de dados. Publicação da relação de compras. 4. Local da licitação e garantia de participação a licitantes com sede em local diverso. 5. Inserção do pregão dentre as demais modalidades. Elementos característicos. 6. Escolha da modalidade. Estipulação de novos valores estimados. 7. Regularidade Fiscal e compromissos do participante. 8. Apresentação de documentos. 9. Registros cadastrais. Extensão do uso do SICAF às demais entidades e esferas de governo. 10. Conteúdo do edital. Instruções sobre recursos. 11. Aspectos procedimentais da licitação. Inversão facultativa de fases. 12. Cadastro Nacional de Registro de Preços.
1. Definições legais. Sítio oficial da administração pública. 2. Aquisição de bens. Especificação de critérios ambientais. 3. Informatização de dados. Publicação da relação de compras. 4. Local da licitação e garantia de participação a licitantes com sede em local diverso. 5. Inserção do pregão dentre as demais modalidades. Elementos característicos. 6. Escolha da modalidade. Estipulação de novos valores estimados. 7. Regularidade Fiscal e compromissos do participante. 8. Apresentação de documentos. 9. Registros cadastrais. Extensão do uso do SICAF às demais entidades e esferas de governo. 10. Conteúdo do edital. Instruções sobre recursos. 11. Aspectos procedimentais da licitação. Inversão facultativa de fases. 12. Cadastro Nacional de Registro de Preços.
MÓDULO IIINOVAÇÕES ATINENTES ÀS LICITAÇÕES
MÓDULO IIINOVAÇÕES ATINENTES ÀS LICITAÇÕES
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
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1. Publicidade de extratos de contratos.2. Sanções administrativas extensivas a
proprietários e dirigentes da sociedade.3. Recursos. Prazos para interposição.
Intimação. Efeito suspensivo.
1. Publicidade de extratos de contratos.2. Sanções administrativas extensivas a
proprietários e dirigentes da sociedade.3. Recursos. Prazos para interposição.
Intimação. Efeito suspensivo.
MÓDULO III
INOVAÇÕES ATINENTES AOSCONTRATOS E AOS RECURSOS
MÓDULO III
INOVAÇÕES ATINENTES AOSCONTRATOS E AOS RECURSOS
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
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MÓDULO I
ASPECTOS RELEVANTESPressupostos constitucionais da licitação. Isonomia como fator de equilíbrio nas relações entre participantes. Preservação das condições efetivas da proposta: mecanismos legais de proteção (reajuste, repactuação, recomposição). Adequação entre exigências de habilitação e o objeto da licitação: limitação às condições descabidas. Instrumentos legais de proteção dos licitantes
Pressupostos constitucionais da licitação. Isonomia como fator de equilíbrio nas relações entre participantes. Preservação das condições efetivas da proposta: mecanismos legais de proteção (reajuste, repactuação, recomposição). Adequação entre exigências de habilitação e o objeto da licitação: limitação às condições descabidas. Instrumentos legais de proteção dos licitantes
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOSFUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
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• Art. 22, inciso XXVII• Art. 37, caput• Art. 37, inciso XXI• Art. 173• Art. 175• Art. 165
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAISDISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
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Art. 22, XXVIICompetência Legislativa da União
Art. 22, XXVIICompetência Legislativa da União
“normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;”
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• “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
Art. 173
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Art. 173, § 1ºArt. 173, § 1º
• “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; ...”
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“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
Art. 175Art. 175
Lei n.º 8.987/95 – Regula Concessões e PermissõesLei n.º 8.987/95 – Regula Concessões e Permissões
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Art. 165Art. 165
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais..”
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais..”
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“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”
Art. 37, caputPRINCÍPIOS
Art. 37, caputPRINCÍPIOS
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• Legalidade• Impessoalidade• Moralidade• Publicidade• Eficiência
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
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Constituição FederalConstituição Federal
O PRINCÍPIODE LICITAÇÃOO PRINCÍPIO
DE LICITAÇÃO
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA
•“ressalvados os casos especificados na legislação, (...),”•“ressalvados os casos especificados na legislação, (...),”
Licitação Vedada – Art. 17
Licitação Dispensável – art. 24
Licitação Inexigível – art. 25
Licitação Vedada – Art. 17
Licitação Dispensável – art. 24
Licitação Inexigível – art. 25
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DELIMITA O OBJETO DA LICITAÇÃODELIMITA O OBJETO DA LICITAÇÃO
OBRASOBRAS
SERVIÇOSSERVIÇOS
COMPRASCOMPRAS
ALIENAÇÕESALIENAÇÕES
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOSPRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
Igualdade de condições a todos os interessadosIgualdade de condições a todos os interessados
Preservação das Condições Efetivas da PropostaPreservação das Condições Efetivas da Proposta
Exigências de Habilitação AdequadasExigências de Habilitação Adequadas
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1º PRESSUPOSTO
IGUALDADE ENTREINTERESSADOS
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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GARANTE A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS
NÃO ASSEGURA A IGUALDADE ABSOLUTA
O INTERESSADO DEVE ATENDER OS CRITÉRIOS ELEITOS EM CADA CASO PELA ADMINISTRAÇÃO
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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2º PRESSUPOSTO
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA
HABILITAÇÃO ADEQUADA
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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OBJETO DA LICITAÇÃO
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃOTécnica e Econômica
INDISPENSÁVEIS
COMPATÍVEIS
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AS EXIGÊNCIAS DEVEM ESTAR COMPATIBILIZADAS AO PORTE DA LICITAÇÃO
AS CONDIÇÕES ESTÃO LIMITADASAO QUE A LEI ESTIPULA
Arts. 30 e 31 da Lei n.º 8.666/93
TEM POR OBJETIVO AMPLIAR A COMPETIÇÃO
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27
CADASTRAMENTO PRÉVIO - art. 34
HABILITAÇÃO PRESUMIDA - art. 22, § 3º
PRÉ-QUALIFICAÇÃO (art. 114)
VERIFICAÇÃO DA HABILITAÇÃO
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3º PRESSUPOSTO
PRESERVAÇÃODAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA
PROPOSTAPACTA SUNT SERVANDA
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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PRESERVAR O VALOR REAL DA PROPOSTA
REMUNERAR ADEQUADAMENTE O CONTRATADO
MANTER A COMUTATIVIDADE DA RELAÇÃO
ESCOPO DA REGRA
CF, art. 37, inciso XXICF, art. 37, inciso XXI
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PROPOSTAMEIOS LEGAIS DE PRESERVAÇÃO
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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REAJUSTE
REPACTUAÇÃO
RECOMPOSIÇÃO
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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REAJUSTELei n.º 8.666/93 - art. 40, XI
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
34
REAJUSTELei n.º 8.666/93 - art. 40, XI
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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CRITÉRIO DE REAJUSTE
ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO
DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTAOU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU
PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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REPACTUAÇÃODecreto n.º 2.271/1997
Instrução Normativa n.º 18/97Instrução Normativa n.º 2/2008
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir REPACTUAÇÃO visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Decreto n.º 2.271/1997
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação;7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo
Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997
NORMA REVOGADANORMA REVOGADA
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada àapresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
Instrução Normativa n.º 2/2008ANEXO I
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ;
Decisão 457/1995 – Plenário TCU
ORIENTAÇÃO ALTERADAORIENTAÇÃO ALTERADA
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...);
Decisão 1563/2004– Plenário TCU
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Recomposição da Equação Econômica do ContratoRecomposição da Equação Econômica do Contrato
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RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA
DO CONTRATO
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA
DO CONTRATO
TEORIA DA IMPREVISÃOLei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
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Fato imprevisívelFato imprevisível
Fato previsívelFato previsível
Fato do PríncipeFato do Príncipe
Força MaiorForça Maior
Caso FortuitoCaso Fortuito
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS
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Estranho à vontade das partes
Álea econômica extraordinária e extracontratual
Enseja recomposição apenas na parte afetada
Exige motivação específica
Formalizado por Termo Aditivo
PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAPRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Instrumentos Legais de Proteção ao LicitanteInstrumentos Legais de Proteção ao Licitante
PRESSUPOSTOSPRESSUPOSTOS
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INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO LICITANTE
INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO LICITANTE
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS
JUDICIAISJUDICIAIS
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ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS
INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO LICITANTE
RECURSOSRECURSOS
REPRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLEREPRESENTAÇÃO AOS
ÓRGÃOS DE CONTROLE
MEDIDAS JUDICIAISMEDIDAS JUDICIAIS
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JUDICIAISJUDICIAIS
INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO LICITANTE
MANDADO DE SEGURANÇAMANDADO DE SEGURANÇA
HABEAS DATAHABEAS DATA
AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR
AÇÕES DIVERSASAÇÕES DIVERSAS
Módulo II - Inovações nas LicitaçõesMódulo II - Inovações nas Licitações
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INOVAÇÕESNAS LICITAÇÕES
MÓDULO II
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
Alterações Recentes e Perspectivas de AlteraçõesAlterações Recentes e Perspectivas de Alterações
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ALTERAÇÕES RECENTES
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Medida Provisória n.º 495, de 19.07.2010Medida Provisória n.º 495, de 19.07.2010
Medida Provisória n.º 489, de 12.05.2010Medida Provisória n.º 489, de 12.05.2010
Medida Provisória n.º 488, de 12.05.2010Medida Provisória n.º 488, de 12.05.2010
Lei n.º 12.188, de 11.01.2010Lei n.º 12.188, de 11.01.2010
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PERSPECTIVAS DEALTERAÇÕES
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
PROJETOS DE LEI EM DISCUSSÃOPROJETOS DE LEI EM DISCUSSÃO
MODIFICAÇÕES MAIS RELEVANTESMODIFICAÇÕES MAIS RELEVANTES
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Estrutura e Conteúdo
LEI N.º 8.666/93
BREVES CONSIDERAÇÕES
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
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Lei n.º 8.666/93
Cap. I. Das Disposições GeraisCap. II. Da LicitaçãoCap. III. Dos contratosCap. IV. Das Sanções Administrativas e da
Tutela JudicialCap. V. Dos Recursos AdministrativosCap. VI. Disposições Finas e Transitórias
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I - Dos PrincípiosII - Das Definições
III - Das Obras e ServiçosIV - Dos Serviços Técnicos Profissionais
especializadosV - Das Compras
VI - Das Alienações
Lei n.º 8.666/93
Capítulo ICapítulo I
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Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Lei n.º 8.666/93
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Seção I
Das Modalidades, Limites e DispensaSeção II
Da HabilitaçãoSeção III
Dos Registros CadastraisSeção IV
Do Procedimento e do Julgamento
Lei n.º 8.666/93
Capítulo IICapítulo II
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I - Disposições Preliminares
II - Da Formalização dos Contratos
III - Da Alteração dos Contratos
IV - Da Execução dos Contratos
V - Da Inexecução e da Rescisãodos Contratos
Lei n.º 8.666/93
DOS CONTRATOSDOS CONTRATOS
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Seção I
Disposições GeraisSeção II
Das Sanções AdministrativasSeção III
Dos Crimes e das PenasSeção IV
Do Processo e do Procedimento
Lei n.º 8.666/93
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RECURSO ADMINISTRATIVORECURSO ADMINISTRATIVO
REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO AO EDITALIMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Lei n.º 8.666/93
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EXAME DAS PROPOSIÇÕESMAIS RELEVANTES
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
PROJETOS DE LEIPROJETOS DE LEI
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Art. 6ºDas Definições
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
XVII - Sítio oficial da administração pública - local, na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, onde a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico.
XVII - Sítio oficial da administração pública - local, na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, onde a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico.
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Art. 15Das Compras
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
VI – Adotar especificação do bem a ser adquirido que considere critérios ambientais;VI – Adotar especificação do bem a ser adquirido que considere critérios ambientais;
Instrução Normativa n.º 1, jan/2010-MPInstrução Normativa n.º 1, jan/2010-MPO Ministério do Planejamento regulamentou a utilização de critérios sustentáveis na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelos órgãos do governo federal. As regras que abrangem os processos de extração ou fabricação, utilização e o descarte de produtos e matérias-primas constam da Instrução Normativa Nº1 publicada no Diário Oficial da União.
O Ministério do Planejamento regulamentou a utilização de critérios sustentáveis na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelos órgãos do governo federal. As regras que abrangem os processos de extração ou fabricação, utilização e o descarte de produtos e matérias-primas constam da Instrução Normativa Nº1 publicada no Diário Oficial da União.
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Art. 20Local da Licitação
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, ou quando realizadas e processadas por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora, garantindo a qualquer interessado o acesso ao processo.
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, ou quando realizadas e processadas por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora, garantindo a qualquer interessado o acesso ao processo.
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Art. 21Publicidade da Licitação
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 20. A publicidade oficial das licitações será veiculada:
(...)
III. Em sítio oficial da Administração Pública, quando existente.
Art. 20. A publicidade oficial das licitações será veiculada:
(...)
III. Em sítio oficial da Administração Pública, quando existente.
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Art. 22Modalidades de Licitação
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 22. (...):
(...)
VI. Pregão
Art. 22. (...):
(...)
VI. Pregão
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Art. 22Repetição do Convite
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 22. (...):
(...)
§ 7º. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de propostas válidas, observado o disposto no § 6º, essas circunstâncias deverão ser justificadas no processo ou repetido o convite.
Art. 22. (...):
(...)
§ 7º. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de propostas válidas, observado o disposto no § 6º, essas circunstâncias deverão ser justificadas no processo ou repetido o convite.
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Art. 22Definição de PREGÃO
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 22. (...):
(...)
§ 10. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002.
Art. 22. (...):
(...)
§ 10. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002.
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Art. 23Alteração de Valores Estimados da Contratação
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 22. As modalidades de licitação a que se refere os incisos I a II do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: ...
Art. 22. As modalidades de licitação a que se refere os incisos I a II do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: ...
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Art. 23Alteração de Valores Estimados da Contratação
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 340.000,00
b) Tomada de preços - até 3.400.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 3.400.000,00
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 340.000,00
b) Tomada de preços - até 3.400.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 3.400.000,00
II - para compra e outros serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 180.000,00
b) Tomada de preços - até 1.500.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 1.500.000,00
II - para compra e outros serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 180.000,00
b) Tomada de preços - até 1.500.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 1.500.000,00
70
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 22. (...):
(...)
§ 10. Observado o disposto no § 10, é obrigatória a adoção da modalidade PREGÃO para todas as licitações do tipo “menor preço”, sendo exigível, no caso de obras, quantitativos definidos, sem possibilidade de acréscimos ou supressões contratuais a que se refere o art. 65, § 1º, desta Lei.
Art. 22. (...):
(...)
§ 10. Observado o disposto no § 10, é obrigatória a adoção da modalidade PREGÃO para todas as licitações do tipo “menor preço”, sendo exigível, no caso de obras, quantitativos definidos, sem possibilidade de acréscimos ou supressões contratuais a que se refere o art. 65, § 1º, desta Lei.
Art. 23ADOÇÃO DO PREGÃO EM LICTAÇÃO DE MENOR PREÇO
Vedação do Pregão para Obras, Serviços e Compra de grande vulto (§ 10)Vedação do Pregão para Obras, Serviços e Compra de grande vulto (§ 10)
71
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 28. (...):
(...)
VI. Declaração do licitante, por si e por seus proprietários e diretores de que não está incurso nas sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 desta lei.
Art. 28. (...):
(...)
VI. Declaração do licitante, por si e por seus proprietários e diretores de que não está incurso nas sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 desta lei.
Art. 28HABILITAÇÃO JURÍDICA
72
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 28. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, credenciado para tal, ou publicação em órgão da imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais do órgão emissor.
Art. 28. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, credenciado para tal, ou publicação em órgão da imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais do órgão emissor.
Art. 32DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO
Consultas em Sítios OficiaisConsultas em Sítios Oficiais
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 34REGISTRO CADASTRAL
Ampla DivulgaçãoAmpla Divulgação
Acesso Permanentemente AbertoAcesso Permanentemente Aberto
Acesso ao SICAFAcesso ao SICAF
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 38INSTRUÇÃO DO PROCESSO DA LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃOADJUDICAÇÃO
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 40CONTEÚDO DO EDITAL
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, a forma de realização da licitação - presencial ou eletrônica, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início de sua abertura, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...).
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, a forma de realização da licitação - presencial ou eletrônica, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início de sua abertura, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...).
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 40NORMAS PARA RECURSOS
Art. 40. (...)Art. 40. (...)
XV - instruções, prazos e normas para os recursos previstos nesta Lei;XV - instruções, prazos e normas para os recursos previstos nesta Lei;
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43
PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃOPROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
RITO DA CONCORRÊNCIARITO DA CONCORRÊNCIA
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43RITO DA LICITAÇÃO
II. A devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso;
II. A devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso;
III. A abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, bem como dos concorrentes inabilitados que tenham apresentado recurso;
III. A abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, bem como dos concorrentes inabilitados que tenham apresentado recurso;
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43RITO DA LICITAÇÃO
VI. Deliberação da autoridade competente quanto aos recursos interpostos;VI. Deliberação da autoridade competente quanto aos recursos interpostos;
VII. Deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação;VII. Deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação;
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43RITO DA LICITAÇÃO
§ 1º. A Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando seqüencialmente os seguintes procedimentos, não aplicáveis às licitações destinadas à contratação de obra de valor superior ao previsto no art. 23, I, “c”, desta Lei, ou de serviços e compras de grande vulto, conforme definição no art. 6º, V, desta Lei: (...)
§ 1º. A Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando seqüencialmente os seguintes procedimentos, não aplicáveis às licitações destinadas à contratação de obra de valor superior ao previsto no art. 23, I, “c”, desta Lei, ou de serviços e compras de grande vulto, conforme definição no art. 6º, V, desta Lei: (...)
INVERSÃO DE FASESINVERSÃO DE FASES
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43RITO DA LICITAÇÃO
§ 8º. Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão ou pelo pregoeiro.
§ 8º. Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão ou pelo pregoeiro.
DESISTÊNCIA DE PROPOSTADESISTÊNCIA DE PROPOSTA
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43RITO DA LICITAÇÃO
§ 9º. Quando a Administração adotar a inversão de fases deverá exigir do representante legal do licitante, na abertura da sessão pública, declaração, sob as penas da lei, de que reúne as condições de habilitação exigidas no edital.
§ 9º. Quando a Administração adotar a inversão de fases deverá exigir do representante legal do licitante, na abertura da sessão pública, declaração, sob as penas da lei, de que reúne as condições de habilitação exigidas no edital.
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃODECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43RITO DA LICITAÇÃO
§ 10. Na hipótese referida no § 9º desta Artigo, se o licitante vencedor não reunir os requisitos de habilitação necessários a sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do art. 87 desta Lei.
§ 10. Na hipótese referida no § 9º desta Artigo, se o licitante vencedor não reunir os requisitos de habilitação necessários a sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do art. 87 desta Lei.
SANÇÕES PELA INABILITAÇÃOSANÇÕES PELA INABILITAÇÃO
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43RITO DA LICITAÇÃO
§ 11. Nas licitações para OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA, quando a Administração adotar inversão de fases, será obrigatória a especificação, no ato convocatório da licitação, do valor orçado pela Administração, para efeito de identificação de propostas manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no art. 48, II, e § 1º, desta Lei.
§ 11. Nas licitações para OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA, quando a Administração adotar inversão de fases, será obrigatória a especificação, no ato convocatório da licitação, do valor orçado pela Administração, para efeito de identificação de propostas manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no art. 48, II, e § 1º, desta Lei.
VALOR ORÇADO PARA OBRASVALOR ORÇADO PARA OBRAS
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Publicidade de extratos de contratos. Sanções administrativas extensivas a proprietários e dirigentes da sociedade. Recursos. Prazos para interposição. Intimação. Efeito suspensivo.
Publicidade de extratos de contratos. Sanções administrativas extensivas a proprietários e dirigentes da sociedade. Recursos. Prazos para interposição. Intimação. Efeito suspensivo.
MÓDULO III
INOVAÇÕES ATINENTES AOSCONTRATOS E AOS RECURSOS
MÓDULO III
INOVAÇÕES ATINENTES AOSCONTRATOS E AOS RECURSOS
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
86
I - Disposições Preliminares
II - Da Formalização dos Contratos
III - Da Alteração dos Contratos
IV - Da Execução dos Contratos
V - Da Inexecução e da Rescisãodos Contratos
Lei n.º 8.666/93
DOS CONTRATOSDOS CONTRATOS
87
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 61. (...)
Parágrafo único. A publicidade dos resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditamentos, através dos meios de divulgação oficial previstos no art. 21, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer até o final desse mês, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 61. (...)
Parágrafo único. A publicidade dos resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditamentos, através dos meios de divulgação oficial previstos no art. 21, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer até o final desse mês, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
PUBLICAÇÃO DE EXTRATO
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 87. (...)
§ 4º. As sanções previstas nos incisos III e IV aplicam-se também aos proprietários e aos diretores das pessoas jurídicas de direito privado contratadas, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade.
Art. 87. (...)
§ 4º. As sanções previstas nos incisos III e IV aplicam-se também aos proprietários e aos diretores das pessoas jurídicas de direito privado contratadas, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade.
SANÇÕES A SÓCIOS E DIRETORES
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 87. (...)
§ 5º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não implica automática rescisão de contratos vigentes com a administração, que poderão ser mantidos, quando presentes indispensáveis razões de interesse público, pelos prazos necessários, devidamente justificados.
Art. 87. (...)
§ 5º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não implica automática rescisão de contratos vigentes com a administração, que poderão ser mantidos, quando presentes indispensáveis razões de interesse público, pelos prazos necessários, devidamente justificados.
SANÇÕES E RESCISÃO CONTRATUAL
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RECURSO ADMINISTRATIVORECURSO ADMINISTRATIVO
REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO AO EDITALIMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Lei n.º 8.666/93
91
Art. 109PRAZOS DOS RECURSOS
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
RECURSO - 2 dias úteisRECURSO - 2 dias úteis
REPRESENTAÇÃO - 2 dias úteisREPRESENTAÇÃO - 2 dias úteis
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 5PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 5
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 109
Outras Disposições
Intimação pelos meios de divulgação oficialIntimação pelos meios de divulgação oficial
Recursos sem efeito suspensivoRecursos sem efeito suspensivo
Julgamento de Recursos contra a Habilitação
e Propostas antes da Homologação e Adjudicação
Julgamento de Recursos contra a Habilitação
e Propostas antes da Homologação e Adjudicação
93
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 109Outras Disposições
O prazo para IMPUGNAÇÃO do recurso é de 2 dias úteis
O prazo para IMPUGNAÇÃO do recurso é de 2 dias úteis
Não cabe recurso contra o julgamento da habilitação e propostas no caso de erros ou falhas que não alterem a substância da decisão
Não cabe recurso contra o julgamento da habilitação e propostas no caso de erros ou falhas que não alterem a substância da decisão
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INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 15-a. Fica instituído o CADASTRO NACIONAL DE REGISTRO DE PREÇOS, sob responsabilidade da União, que será disponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública.
Art. 15-a. Fica instituído o CADASTRO NACIONAL DE REGISTRO DE PREÇOS, sob responsabilidade da União, que será disponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública.
CADASTRO NACIONALDE REGISTRO DE PREÇOS
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1º ENCONTRO PE-PB-RN-ALDE FORNECEDORES GOVERNAMENTAIS
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93PL-7709 / PLC 32
APÊNDICE
96
OBRAS DOUTRINÁRIAS
97
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.
98
• GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.
JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".
99
MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.
100
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
101
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”.
SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.
102
PERIÓDICOSFonte de atualização constanteFonte de atualização constante
103
Boletim de Licitações e Contratos
www.ndj.com.br
ArtigosArtigos
Consultas e RespostasConsultas e Respostas
AcórdãosAcórdãos
104
L&CRevista de Administração Pública e Política
L&CRevista de Administração Pública e Política
www.consulex.com.br www.consulex.com.br
105
ATOS E PARECERESADVOCACIA-PÚBLICAADVOCACIA-PÚBLICA
106
AGUPARECERES, SÚMULAS E
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
AGUPARECERES, SÚMULAS E
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
www.agu.gov.br
107
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
AGU
108
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
AGU
109
REDE MUNDIALPESQUISA NA INTERNETPESQUISA NA INTERNET
110
www.jus.com.br(Jus Navigandi)
www.conjur.uol.com.br(Consultor Jurídico)
112
STF
PODER JUDICIÁRIO
STJ
TJ dos Estados
TRFs
113113
“(...) 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (...).” (STJ - AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).
CONTRATO NULO E PAGAMENTO
114114
“(...) 1. (...) com o objetivo de impugnar acórdão que em juízo de apelação reconheceu legal, nos termos da Lei 8.666/93, a Administração Pública exigir na fase de habilitação de certame licitatório que as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante de 10% do valor a ser contratado. 2. Não se identifica nenhuma ilegalidade no fato de que, em razão da grande expressão econômica e de responsabilidade técnica, exija-se das empresas a comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido em 10% do valor da contratação. Precedente: MS 8.240/DF, DJ 02/09/2002, Rel. Min. Eliana Calmon; Resp 402.711/SP, DJ 19/08/2002, de minha relatoria. (STJ - REsp 927.804/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 241)
HABILITAÇÃO - CAPITAL MÍNIMO
115115
“(...) 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2ª Turma, nos precedentes ROMS 10.847/MA e RMS 15.051/RS). ” (STJ - REsp 402.826/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 201)
IMPUGNAÇÃO AO EDITALE DECADÊNCIA
116
(...) Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional "não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. (...) A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 633.432/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141)
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
118
TCUTCU
ÓRGÃOS DE CONTROLE
TCETCE
TCMTCM
CONTROLEINTERNO
CONTROLEINTERNO
Órgãos AdministrativosFunção Auxiliar do Poder Legislativo
Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal
119
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
120
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
121
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
122
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
123
www.anobrega.adv.br
124
PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93
PL-7709 / PLC 32