01 - processo civil - arcenio brauner - 19.10

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Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 Muitos j foram meus alunos, para aqueles que no foram, saibam que um prazer dar aula para os senhores. Hoje ns vamos analisar alguns dos precedentes dos informativos do STJ. Especialmente falando em processo civil, e essa a matria que ns vamos enfrentar hoje, claramente o STJ o grande foco de jurisprudncia das nossas apreciaes. Alguns precedentes eu vou me alongar um pouco na parte terica, vou explicar um pouco da parte, da soluo do nosso precedente. Outros vou fazer uma anlise mais rpida, mais objetiva, vou trazer a inovao na jurisprudncia ou na manuteno da jurisprudncia do STJ. Ns vamos trabalhar hoje com preparo, com assistncia, penhora online, bem de famlia, embargos infringentes e com recurso excepcional. Porque eu trago matrias to diversas? Exatamente para os senhores verem o caminho mental que os senhores teriam numa prova de concurso. A prova de concurso no traz s interveno de terceiro, processo de conhecimento, exatamente, a prova de concurso mistura a matria de processo civil com questes que foram certa criatividade mental. O primeiro precedente o do Informativo 445, STJ. Resp 1.122.064. [Conversa com aluno sobre envio de material] Esse precedente sobre preparo. Vamos anotar um pouquinho sobre preparo para depois enfrentarmos o comando do precedente. Vamos anotar um conceito: Preparo no Brasil o custeio das custas judicirias referentes aos recursos, porte de remessa e retorno dos autos. Ento o dito preparo no processo civil objetiva resolver, adimplir esse custo de taxas judicirias que o recurso ocasiona e tambm esse custo de envio dos autos ao Tribunal e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para futuro cumprimento de sentena. Agora, o preparo exigido a todos os recursos brasileiros? Sim ou no? No! Tem recursos que tem iseno objetiva de preparo, que no demandam preparo. Alguns exemplos que dou aos senhores o agravo retido, os embargos declaratrios, o agravo de instrumento que d seguimento a recurso excepcional. Ento, h alguns recursos que sofrem iseno objetiva de preparo. Vamos anotar. No Brasil, nem todos os recursos demandam o preparo na medida em que alguns esto abrangidos pela iseno objetiva de preparo. Exemplos: agravo retido, embargos declaratrios e agravo de instrumento que visa dar seguimento a recurso excepcional. Ento, vimos a iseno mais claramente, e que o preparo, como regra, requisito de admissibilidade recursal, entretanto, existem alguns recursos que tem iseno objetiva de preparo. Agora, existem pessoas que tem iseno subjetiva de preparo. Existem determinadas entidades que no precisam preparar os recursos para que eles sejam conhecidos. Eu cito aos senhores o exemplo do Ministrio 1

Pblico, o Poder Pblico e quem beneficirio de assistncia judiciria gratuita. Esses que eu trago para os senhores obviamente no precisam preparar o recurso em face de uma iseno subjetiva. Vamos anotar. H tambm aqueles que no precisam preparar os recursos em razo de iseno subjetiva. Cita-se o Ministrio Pblico, a Fazenda Pblica e quem beneficirio da assistncia judiciria gratuita. Reparem que todas essas entidades quando vo interpor um dado recurso, devem fazer uma preliminar em razes recursais confirmando essa iseno subjetiva. Essa preliminar em razoes essencial para que, de forma tranqila, o recurso seja conhecido. Vamos anotar. A iseno subjetiva trazida em preliminar de razes recursais. Agora que ns aprendemos amplamente o que preparo, e que h recurso em que no h preparo, e tambm que h pessoas que no pagam preparo, vamos o como se observar como se desenvolve, como se instrumentaliza o preparo nos 3 procedimentos brasileiros que prevem tal preparo. O preparo restou uma matria um pouco complicada hoje em processo civil porque temos uma sistemtica de preparo na justia estadual, outra sistemtica nos juizados especiais, tanto federal como o estadual. E temos ainda outra sistemtica de preparo na justia federal. As sistemticas de preparo so diferentes porque os estados tm atos normativos diferentes. O preparo na justia estadual alicerado to somente no Cdigo de Processo Civil. E portanto, na justia estadual, o preparo deve sempre acompanhar a pea recursal. E ns temos que ter algo em mente como proibitivo, isto , o preparo no deve estar nos autos aps a apresentao da pea recursal. O preparo, na justia estadual, s pode ingressar nos autos antes da apresentao da pea recursal. Se o recurso ingressar nos autos, o preparo que ingressar num segundo momento no ser possvel, mesmo que no prprio prazo recursal por uma questo de precluso consumativa. Ento, um exemplo. Eu tinha 15 dias para interpor apelao. Eu interpus o recurso no 5 dia, eu posso prepar-lo, na justia estadual, no 10 dia? No, porque na justia estadual h precluso consumativa, o preparo deve ser comprovado quando da interposio do recurso e ponto final. Vamos anotar. Tratando-se de justia estadual, o preparo deve ser comprovado quando da interposio do recurso. Assim, mesmo que a interposio da pea ocorra no incio do prazo recursal, no possvel comprovar o preparo em um segundo momento em razo de precluso consumativa. Ento fique claro que os recursos da justia estadual devem ser preparados e o preparo deve ser comprado no momento da apresentao da pea recursal nos autos e ponto final. Eu no posso num segundo momento observar que no preparei o recurso e apresentar a comprovao extemporaneamente, como regra. Vamos ver que excepcionalmente isso possvel, como regra, no.

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Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 Nos Juizados, tanto federal quanto estadual, h a previso do art. 42, 1, da Lei 9.099/95, que possibilita que o recurso seja interposto e se possa comprovar o preparo nas 48 horas seguintes a interposio do recurso. Ento, nos juizados especial, tanto federal quanto estadual, no se tem a regra da precluso consumativa, isso , eu apresentei recurso obrigatoriamente o preparo tem que estar comprovado junto com essa interposio. Quando eu trabalho com o conceito de juizado, eu vou interpor o recurso e vou ter 48 horas para comprovar o preparo. Observem que o regramento da Lei 9.099/95, mas se aplica tanto no juizado estadual quanto no federal. Vamos anotar.Art. 42. O recurso ser interposto no prazo de dez dias, contados da cincia da sentena, por petio escrita, da qual constaro as razes e o pedido do recorrente. 1 O preparo ser feito, independentemente de intimao, nas quarenta e oito horas seguintes interposio, sob pena de desero.

Em juizado estadual, por fora do art. 42, 1, da Lei 9.099/95, o preparo dever ser comprovado em 48 horas contadas da interposio recursal. Como eu falei, comando da Lei 9.099/95, mas h enunciado do FONAJE que estende esse comando aos juizados federais, prevalece aqui inclusive toda a sistemtica que ns vamos aprender aqui, tpica da justia federal. Na justia federal temos outro ato normativo que regra as custas e o pagamento das custas naquele meio de jurisdio: o art. 14, II, Lei 9289/96, que a lei que regulamenta as custas na justia federal, e afirma que o preparo deve ser comprovado no prazo de 5 dias. A lei no afirma como se daria a contagem desse prazo de 5 dias, ento a jurisprudncia veio delimitar o seguinte: na justia federal eu vou interpor o recurso e devo ser intimado para preparar o recurso, e qual o meu prazo para preparar o recurso? 5 dias. A jurisprudncia construiu essa soluo quando o prazo de 5 dias veio solto na prpria Lei 9289/96, ento coube jurisprudncia delimitar quando se inicia e qual o seu decurso correto. Vamos anotar.Art. 14. O pagamento das custas e contribuies devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos prprios autos efetua-se da forma seguinte: II - aquele que recorrer da sentena pagar a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de desero;

Na justia federal, o art. 14, II, da Lei 9289/ define que o preparo ocorrer em 5 dias. Coube a jurisprudncia esclarecer que, aps a interposio recursal, a parte ser intimada para preparar no prazo de 5 dias. Ento vejam, eu tenho 3 sistemticas completamente diferentes conforme a justia, conforme o procedimento que eu esteja trabalhando. Realmente

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isso no precisava ocorrer dessa forma, bastava um instrumento s para preparo recursal, mas no isso que prevalece nos dias atuais. Se o preparo no ocorrer dentro desses modelos que acabamos de expor, o recurso ser considerado deserto. Essa expresso correta para os juizados especiais e para a justia federal, em que o preparo ocorre depois da apresentao do recurso. Ela no tecnicamente perfeita para a justia estadual porque eu tenho l um preparo simultneo, e no uma desero configurada. Eu teria um requisito de admissibilidade puramente considerado, mas a jurisprudncia trabalha com o termo desero para os 3 indistintamente. Vamos anotar. Recurso no preparado ser considerado deserto. Expresso que correta cientificamente para o preparo superveniente, como na justia federal e nos juizados e que erroneamente aplicado pela jurisprudncia na justia estadual. [Pergunta de aluna, inaudvel] exatamente isso que eu vou trazer agora, a questo do preparo insuficiente. A pergunta que eu ia fazer a colega acabou de fazer para mim. Pode acontecer de eu preparar a menor? Eu acreditar que devia preparar R$ 50,00 enquanto, na verdade, devia preparar R$ 70,00, R$ 80,00 ou R$ 90,00, isso pode acontecer? Isso pode acontecer, se isso acontecer, tem-se o chamado preparo insuficiente para a doutrina de processo civil. O preparo insuficiente possibilita que, em regra, a parte seja intimada para complementar o preparo em 5 dias. Por que estou afirmando em regra? Porque nos juizados especial, por sua sistemtica de informalidade, celeridade, no aplica a possibilidade de complementao do preparo insuficiente. Ento, via de regra, se eu preparar insuficientemente, vou ter 5 dias para complementar o preparo. Entretanto, no juizados especiais, seja estadual ou federal, essa determinao iria contra a celeridade e a economia processual. Vamos anotar. Pode ocorrer o chamado preparo insuficiente, quando as custas so recolhidas a menor. Nessa circunstancia, o art. 511, 2, do CPC permite a complementao do preparo no prazo de 5 dias, contados de intimao para tanto. Tal sistemtica no se aplica a juizado especial seja federal seja estadual por violar a celeridade e a economia processual.Art. 511. No ato de interposio do recurso, o recorrente comprovar, quando exigido pela legislao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desero. 2o A insuficincia no valor do preparo implicar desero, se o recorrente, intimado, no vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Ento trabalhamos aqui com a possibilidade de complementao do preparo, que tambm uma sada para quem no tem todo o dinheiro do preparo naquele momento. sempre importante preparar mesmo que minimamente aquele recurso para permitir num segundo momento o ato de complementao. S que em juizado especial tanto federal quanto estadual essa sistemtica no pode acontecer.

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Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 ltima pergunta que ns temos sobre preparo: possvel que eu no estando numa iseno objetiva ou subjetiva, eu interponha um recurso no preparado e, ao final, esse recurso seja conhecido? [Comentrio de aluna, inaudvel] Vejam bem. No caso, no estou no caso de uma iseno objetiva nem subjetiva. Eu no sou MP, nem Fazenda Pblica e no sou beneficirio de JG. No estou trabalhando com agravo retido, embargos declaratrios ou com qualquer outro recurso que no tenha preparo. Excepcionalmente, possvel sim. H um instrumento em processo civil que se chama relevao da desero. Existem determinadas situaes em que um recurso no preparado ao final pode ser conhecido, podendo o juiz abrir prazo no futuro para que o preparo seja realizado. A relevao da desero ocorre desde que esteja comprovado pela parte o justo motivo para o no preparo. O que o justo motivo? Vou ditar. O justo motivo uma situao imprevisvel, alheia a vontade da parte e que a impede de praticar o ato. Agora vamos trabalhar mentalmente com esse conceito. Congestionamento justo motivo para no preparar um recurso? No, no porque previsvel. Quem mora no Rio de Janeiro, eu estava at brincando hoje com os senhores, vive angustiado no carro, porque existe trnsito em todos os lugares, e nas horas menos esperadas. s vezes no tem trnsito nenhum, e, s vezes, tem todo o trnsito do mundo, no verdade? Ento o congestionamento, ele previsvel. Houve um precedente em So Paulo em que havia 190 quilmetros de congestionamento. Eu at brinco nas minhas aulas que eu no entendo como eles medem os 190 quilmetros, em que carro comea e em que carro termina, e quem desenrola a trena. Mas veja bem, a concluso do STJ foi a seguinte: quem mora em So Paulo prev a existncia de congestionamento, ento isso no justo motivo. O que seria justo motivo para no preparar? Dois exemplos clssicos. 1) Eu estou indo preparar o recurso no ltimo dia do prazo de 5 dias em que eu fui intimado da justia federal, e eu sou roubado. Pior do que assaltado, me tiram a carteira, a mo armada e me espancam. Em vez de preparar o recurso, sou levado para o hospital. justo o motivo no preparar nesse caso? Outra pergunta: previsvel ou imprevisvel ser assaltado? imprevisvel. Eu moro no Rio a 4 anos e nunca fui assaltado, ento no uma situao previsvel. uma situao alheia a vontade da parte, que a impede de preparar o recurso. Est sem dinheiro, sem carto, sem um centavo no bolso. Ento, claramente o assalto justo motivo, e permitiria que o juiz reabrisse o prazo para o pagamento do preparo recursal.

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2) exatamente o caso do Informativo 445 do STJ, o Resp que eu citei aos senhores. Precedente que ns tivemos recentemente, e que ocorreu em todo o Brasil: greve dos bancos. Se h greve dos bancos, eu preparo onde? Com quem? No d para preparar, ento tenho que fazer o depsito do valor do preparo. Ento, havendo greve dos bancos, h possibilidade de interposio de recurso? Sim ou no? H, sendo necessrio a parte pedir em preliminar a possibilidade de relevao de desero. No caso do assalto, essa preliminar nem sempre ser desenvolvida, mas a parte ter que peticionar afirmando a situao, pedindo a relevao da desero. [Pergunta de aluno, inaudvel] Desero, porque que eu estou tendo cuidado, no sei se todos compreenderam isso, o termo desero parte do princpio de que eu tive uma oportunidade para preparar aps interpor o recurso e eu no preparei. O termo desero tecnicamente perfeito para o juizado e para a justia federal, e era perfeito para o nosso CPC de 39, mas no perfeito para a sistemtica do CPC de 63 pura, porque eu no considero recurso deserto de pronto, eu no conheo. A jurisprudncia, erroneamente, e eu trago isso porque a ela prpria tende a utilizar nomenclatura jurisprudencial, os 3 casos so de desero e ponto final. Mas legal saber para uma provinha escrita, para uma prova oral, essa diferenciao entre os 3 casos. [Pergunta de aluna: Voc disse que na justia federal, o prazo so de 5 dias depois da intimao. E se o cidado, ele deixa para recolher no ltimo dia e ocorre esse fato imprevisvel e alheio a sua vontade, ainda assim ele tem o prazo?] Ainda assim, porque se eu tenho 5 dias de prazo, observa, eu tenho o ltimo dia do prazo tambm. Por mais irresponsvel que possa parecer, e eu entendo o seu raciocnio, no meu oficio eu no tenho nenhum prazo de 15 dias, porque meus prazos de 15 dias eu conto como 10 dias, porque se acontecer algum problema, eu ainda tenho 5 dias para eu me virar nos 30. Agora, vejam bem, o prazo de 5 dias permite que a parte recolha at o ltimo dia do prazo, sem problema nenhum. E, em regra, em que dia que as partes acabam realizam os atos? No ltimo, no ltimo momento. E agora, vai ter uma situao pior ainda, porque com o processo eletrnico, no ltimo dia do prazo, qual o ltimo momento para apresentar a pea? Vamos supor que voc tenha um processo eletrnico na justia federal, o que comum hoje, todos os novos processos so eletrnicos e j esto escaneando os antigos e tornando eles eletrnicos. Eu como defensor j nem assino mais, s coloco senha. Ento, qual o ltimo momento do ltimo dia do prazo para apresentar a pea em processo eletrnico? 11:59 da noite. a justia 24 horas. Estou l no meu banheiro, na minha residncia, e estou l peticionando. possvel isso desde que eu tenha internet wi-fi no meu notebook, no meu telefone celular. o futuro da justia. Nosso trabalho acontece do meio todo dentro do meio informtico em pouco tempo. Hoje ns ainda temos processo fsico, mas ele est com os seus dias contados. [Pergunta de aluna, inaudvel] 6

Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010

Sempre que eu passo um documento via internet, a hora de envio do meu documento ser a hora de certificao do envio. Ns mandamos IR pela internet a muitos anos j, a maioria de ns faz isso com certa naturalidade e mesmo que eu comece a enviar pelo Receitanet, que as vezes no to rpido assim, s vezes que eu comeo a enviar 10 horas da noite e, dependendo da noite, s consigo a certificao de que eu enviei 3 horas da manh. Aqui eu tenho que ter cuidado, at porque o sistema da justia no muito slido. Ento eu deixar ali para o liminar pode dar bobagem, e se der bobagem por culpa do computador, no da para pedir relevao de prazo recursal. O que vale a documentao digital. Antigamente, havia alguma possibilidade de interpor recurso j com o Frum fechado? Havia, era o agravo de instrumento interposto nos correios, e h correios em aeroportos que funcionam 24 horas. Nesses lugares era possvel interpor agravo de instrumento at as 23:59. Era o chamado protocolo integrado. No TJ gaucho tinha e o correio do aeroporto de Porto Alegre funciona 24 horas. Se eu no me engano, no Galeo h um correio que funciona 24 horas. No sei se ainda funciona ainda 24 horas. Vamos anotar. possvel interpor recurso no estando inserto em iseno e pleitear posteriormente a relevao da desero. Tal ocorrer quando a parte comprovar justo motivo, isto : a) situao imprevisvel, b) alheia a vontade da parte e, c) que impea de praticar o preparo. Nesse caso, o juiz dar oportunidade para que, em um segundo momento, a parte prepare a irresignao. Exemplos: assaltos e greve de bancos. (Informativo 445. REsp 1.122.064) Passemos agora ao Informativo 447, STJ Resp 1.112.943. O tema do precedente penhora online, mas eu vou falar sobre penhora em termos gerais, at porque, em bem de famlia, eu vou trazer diversos precedentes do STJ de informativos desse ano. Vamos fazer um sobrevo sobre os precedentes desse ano sobre bem de famlia. Ento vamos falar fundamentalmente sobre penhora em termos gerais, bem de famlia, penhora em dinheiro e penhora de faturamento de empresa. Quem tem indicao de indicar bens a penhora? O credor quando interpe uma execuo extrajudicial, ou quando ele comea o cumprimento de sentena, ele tem que indicar bens a penhora? Ele pode indicar bens a penhora. O que tem que ficar claro o seguinte: quem deve indicar bens a penhora, quem deve ser intimado para tanto o devedor. Se o devedor no indicar bem a penhora que exista quando intimado para tanto, comete ato atentatrio a dignidade da justia, e esse ato atentatrio est nos arts. 600 e 601, do CPC, e o devedor pode ter um acrscimo no valor de sua dvida at 20% do valor da dvida.Art. 600. Considera-se atentatrio dignidade da Justia o ato do executado que: I - frauda a execuo; II - se ope maliciosamente execuo, empregando ardis e meios artificiosos;

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III - resiste injustificadamente s ordens judiciais; IV - intimado, no indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais so e onde se encontram os bens sujeitos penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidir em multa fixada pelo juiz, em montante no superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito em execuo, sem prejuzo de outras sanes de natureza processual ou material, multa essa que reverter em proveito do credor, exigvel na prpria execuo.

Ento, o devedor tem obrigao de indicar bens a penhora. O credor tem obrigao de indicar bens a penhora? No, o credor tem mera faculdade. Vamos anotar. Nos procedimentos executivos brasileiros, o credor tem a faculdade de indicar bens a penhora, j o devedor, desde que intimado para tanto, tem obrigao de indicar bens para expropriao sob pena da incidncia de multa de at 20% do valor da execuo. Arts. 600, IV e 601, CPC Ento, o devedor tem essa obrigao de indicar os bens a penhora e o credor tem faculdade. Existe algum artigo no Cdigo que traga o elenco de bens em ordem a serem penhorado? Existe, o art. 655, CPC.Art. 655. A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira; II - veculos de via terrestre; III - bens mveis em geral; IV - bens imveis; V - navios e aeronaves; VI - aes e quotas de sociedades empresrias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - ttulos da dvida pblica da Unio, Estados e Distrito Federal com cotao em mercado; X - ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado; XI - outros direitos.

O art. 655 pe o dinheiro em primeiro lugar, ele impositivo ao credor? No, o art. 655 utilizado em beneficio do credor e na vontade do credor. Agora, eu sempre vou ter um princpio dosando a aplicao do art. 655, a execuo tem que correr de forma a gerar a menor onerosidade possvel ao devedor. Agora, o art. 655 trabalha dando efetividade ao procedimento executivo, trazendo os bens de mais fcil expropriao, de mais fcil apropriao para os lugares maiores e primeiros. Vamos anotar. O art. 655, CPC, traz a ordem dos bens a serem penhorados, entretanto, tal dispositivo no impositivo ao credor, consistindo em um instrumento a dar efetividade a execuo. Ento vamos supor que o credor moveu a penhora num determinado automvel, e ele quer adjudicar esse automvel num segundo momento. possvel? Sim, ele no precisa indicar para a penhora o dinheiro em conta corrente, ele pode, identificando haver bens a ser penhorado, indicar esses bens e haver a expropriao desses bens, sem problema nenhum. O credor 8

Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 pode indicar, ele no obrigado. Tanto que ele poderia indicar um carro, um automvel que do seu devedor e que ele pretende adjudicar. O automvel no est na primeira posio dos bens, est abaixo do dinheiro, mas pode o automvel ser escolhido pelo credor par adjudicao. Agora, vejam bem, o primeiro bem dar ordem do art. 655 o dinheiro, e o dinheiro penhorado de que forma? Vai na casa do ru e penhora um monte de dinheiro? No. O dinheiro penhorado a partir de um instrumento eletrnico chamado de penhora online, o sistema BacenJud. O juiz tem hoje o poder no de observar o andamento das contas das pessoas, mas tem o poder de requisitar o saldo das contas das pessoas, para verificar se as pessoas tem dinheiro em conta suficiente para fazer uma penhora. Verificando o juiz que h dinheiro em conta, que h saldo positivo, o que o juiz pode fazer? Pode indisponibilizar esse valor e pode trazer esse valor para uma conta depsito judicial. Como o juiz faz a consulta do sistema BacenJud? Ele faz a consulta com base no CPF, e todas as contas que o dever for correntistas, ou cocorrentistas, o sistema BacenJud procurar dinheiro e, havendo dinheiro, esse dinheiro pode ser indisponibilizado. Agora, vejam bem, isso tem que ficar claro. O sistema da penhora online no viola a menor onerosidade ao devedor como princpio? Pensem no meu caso. Eu tenho uma conta de banco, eu pago todas as minhas contas atravs da minha conta de banco. Eu pago meus dbitos atravs da minha conta de banco. Se o dinheiro da conta ficar indisponibilizado, como que eu pago meus dbitos? Como eu pago? No tem como pagar... Ento a penhora online extremamente restritiva da possibilidade do devedor desenvolver seu patrimnio com destinao? Sim ou no? Claro que sim, mas o precedente reitera o entendimento de que desde que a penhora ocorra aps a Lei 11.382/06, a penhora pode ser o meio prioritrio de expropriao, e a penhora online no fere a menor onerosidade do devedor. Entretanto, a penhora civil, antes da Lei 11.382/06, que mudou o CPC quanto a execuo extrajudicial, a penhora online era mecanismo excepcionalssimo, s pode ser usado no ltimo momento. Vamos anotar. Nos dias atuais, aps a Lei 11.382, a penhora online pode ser o primeiro meio de expropriao, no ferindo o princpio da menor onerosidade ao devedor. Entretanto, se a penhora ocorreu antes da Lei 11.382/06, a penhora online medida excepcionalssima, e que s pode ser demovida se esgotados os outros meios de expropriao. [Pergunta de aluna, inaudvel] um precedente que uma mentira, um precedente que reiterado pelo STJ. Esse precedente at no to antigo, do Informativo 447. Mas um precedente parecido com os anteriores, a matria de penhora online e de bem de famlia tem cado muito em prova e muito objeto de informativo, por isso que eu resolvi trazer ela pro nosso trato aqui. Principalmente em provas estaduais, Defensoria, MP, a possibilidade de cair essa questo 9

muito incidente. E a penhora online tende a cair at mesmo nas provas federais, bem de famlia nem tanto, mas a penhora online tende inclusive nas provas federais. [Pergunta de aluna, inaudvel] A Lei 11.382/06 falava s da penhora online nos dias de hoje, que pode ser um meio prioritrio, sem problema nenhum. Ento, veja bem, at aqui vimos o seguinte: quando a gente ia penhorar o patrimnio de empresa, o que que a gente indicava a penhorar numa empresa? Era ridculo, a gente penhorava computadores, no sei se vocs lembram disso? Hoje o que que ns devemos indicar a penhora num primeiro momento? Valor em conta corrente. Ponto final, no percam tempo cantando sobre isso. S que, todo dinheiro vai ser penhorado? Sim ou no? No! H valores que so impenhorveis por fora do art. 649, CPC. Alguns exemplos: salrios, alimentos em termos gerais, poupanas de at 40 salrios mnimos, todos esses valores so impenhorveis. Tanto que h banco que constroem as chamadas contas-salrios, s para as pessoas receberem seus salrios, em razo da situao completamente alimentar daquela verba.Art. 649. So absolutamente impenhorveis: I - os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo; II - os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem a residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida; III - os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3o deste artigo; V - os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia; IX - os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social; X - at o limite de 40 (quarenta) salrios mnimos, a quantia depositada em caderneta de poupana. XI - os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos termos da lei, por partido poltico.

[Comentrio de aluna, inaudvel] exatamente isso que eu vou trazer, se o salrio sobrar na conta, eu j trago isso. O salrio que sobra na conta no mais salrio, ele virou 10

Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 economia. Ento salrio vira de um ms para o outro, economia. Ela fez o raciocnio com o imposto de renda. Eu j trago isso. Isso surreal. Para quem defensor, isso no surreal, um terror, porque o devedor hoje um pobre bicho, um infeliz. Se eventualmente constiturem uma dvida falsa contra os senhores, os senhores vo ter uma dificuldade brbara que ela falsa, porque os mecanismos de defesa so nfimos, e at l vocs vo comer o po que o diabo amassou. Voltando ao que eu estava falando... nem todo dinheiro penhorvel pelo art. 649. O salrio no penhorvel, alimento no penhorvel e at mesmo poupana de at 40 salrios no seria penhorvel. Vamos anotar. O art. 649, do CPC, estabelece verbas que seriam impenhorveis, tais como salrios, alimentos e poupanas em at 40 salrios mnimos. Vamos ao seguinte exemplo. Eu, Arcenio, vamos supor que eu tivesse uma conta salrio. Na minha conta entra s o meu salrio. O juiz pode operar a penhora online dessa minha conta? Sim ou no? essa regra que eu quero trabalhar com os senhores. Num primeiro momento, a penhora online sempre permitida. Aps concretizada, o que a parte dever fazer? Se dirigir ao juiz e comprovar a natureza impenhorvel dos valores, e s num segundo momento o juiz vai indisponibilizar o valor parte. Na justia federal, no Rio de Janeiro, que a minha experincia pratica, quanto tempo leva essa disponibilizao de valor? Entre 20 a 30 dias. Vamos anotar. Em um primeiro momento, entretanto, a penhora do valor sempre ser possvel, aps, por fora do art. 655-A, a parte dever comprovar a impossibilidade de constrio para que o juiz libere o valor.Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depsito ou aplicao financeira, o juiz, a requerimento do exeqente, requisitar autoridade supervisora do sistema bancrio, preferencialmente por meio eletrnico, informaes sobre a existncia de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, at o valor indicado na execuo.

A impenhorabilidade dos valores de conta corrente, especialmente quando ns trabalhamos contas salariais, no to clara assim, por qu? Num primeiro posicionamento, no sentido da possibilidade de penhora de at 30% do valor salarial da pessoa, seguindo uma jurisprudncia antiga que permite que a Unio, por exemplo, possa descontar at 30% dos rendimentos de seus assalariados em razo de ganhos a maior que eles tiveram num primeiro momento, esse ganho no foi correto. Essa jurisprudncia no colou, ela ocorreu em nveis de primeira instncia e acabou no sendo consagrada em Tribunal. Entretanto, a Ministra Nancy Andrighi criou um precedente muito perigoso. Ela entendeu que a restituio do imposto de renda no tinha natureza salarial. Agora vejam bem, se me cobraram imposto de renda a mais, me cobraram a mais de que? De salrio! Ento a lgica de que, quando me devolverem esse valor, 11

vo estar me devolvendo salrio. O que a Ministra Nancy fala que o salrio s tem essa natureza de manuteno de vida, de manuteno de mnimo existencial quando ele serve para a manuteno da pessoa durante o tempo que ele corresponde, ou seja, o ms, a semana, 15 dias. Aps o transcurso do prazo de um ms que a regra geral da percepo de salrio pelas pessoas, o dinheiro que sobra na conta no mais salarial como natureza, porque outro salrio ingressa para sustentar a pessoa no prximo ms. Ento, o dinheiro que sobrou na conta de uma ms para o outro, na viso da Nancy Andrighi, no salrio, o que? Economia. E, portanto, economia seria penhorvel? Sim ou no? Seria. Ento, qual seria a sada hoje para o pobre garantir que seu dinheiro decorrente de salrio nunca vai ser penhorado? Se sobrar um real na conta corrente joga para a poupana, e torce que a poupana no passe dos 40 salrios. Vamos anotar. A Ministra Nancy Andrighi, no STJ, entende que a verba salarial que no for utilizada na sua subsistncia do ms e que sobrar para o ms seguinte, torna-se economia e pode ser penhorada, tal concluso surgiu quando da anlise da natureza da restituio de imposto de renda. E eu acho que ficou claro que seria economia exatamente o que no teria sido utilizado na subsistncia da pessoa. Mais um pargrafo s para deixar claro a questo dos 30%, porque a gente sempre tem essa tendncia de desgraada de pensar em 30%... o entendimento pela possibilidade do desconto de at 30% do valor salarial no adotado pelo STJ. Bom, ltima questo da penhora em dinheiro que eu queria trazer para os senhores. Existe uma poupana na Caixa Federal que uma poupana vinculada a futuro financiamento de imvel. O que acontece, a parte vai fazendo a sua poupana com o compromisso de que essa garantia ser utilizada num segundo momento para adimplemento de parcela de garantia de imvel ou at mesmo para dar uma entrada num financiamento para que ele no seja to extenso. A poupana vinculada a futura aquisio de imvel financiado. Isso existe na Caixa Federal. H precedente do STJ desse ano entendendo o seguinte. Essa poupana vai servir para comprar o que? Casa. Se essa casa for a nica futura da pessoa, vou identificar que essa poupana vai comprar o bem de famlia. E vou entender, portanto, que essa poupana ser impenhorvel. Estou aqui vinculando a idia da impenhorabilidade da poupana com a questo do imvel. Essa poupana menor que 40 salrios ou maior? Claro que maior, se fosse menor eu no estaria fazendo todo esse blblbl aqui. O STJ, em posicionamento deste ano, entendeu que poupanas vinculadas a financiamentos imobilirios, desde que respeitados os requisitos da Lei 8.009, sero impenhorveis, na medida em que destinados a compra de imvel familiar. Existe a uma idia de subrogao de impenhorabilidade. Agora no caso concreto o Ministro se emocionou com a situao ftica. Infelizmente os precedentes do STJ trabalham um pouco nessa seara. Ns pensamos que os julgamentos so meramente jurdicos, mas assessores de Ministro lem os 12

Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 processos, no deveriam, mas lem todos os processos, inclusive analisando aspectos fticos e trabalham aqui com uma anlise ftica de alguns precedentes isolados. Tudo certo at aqui? Alguma questo que os senhores tenham sobre penhora de dinheiro em conta ou penhora de poupana? [Pergunta de aluna, inaudvel em parte: questionamento sobre conta corrente que uma poupana automtica, do Banco Ita] Entendi a sua pergunta. Minha esposa tem conta l e um horror, porque a gente nunca sabe se dinheiro est na conta. Mas enfim, zero saldo em conta, tem dinheiro na poupana, e s vezes o contrrio, est negativo na conta e tem dinheiro na poupana, e no compensou ainda. loucura isso. A poupana automtica poupana. Mesmo havendo esse dbito e crdito automtico, enquanto meu dinheiro est l, ele est sendo poupado em conta. [Comentrio de aluna, inaudvel] Tanto que a conta poupana automtica tem um nmero de diferente, geralmente, tem um hfen 001 (-001), exatamente porque configura uma nova conta. Quem tem conta poupana automtica normalmente paga a manuteno de conta e manuteno de conta poupana. Ahhh, mas baratinho! No interessa! baratinho, mas de gro em gro, a galinha enche o papo. Outro problema que pode surgir tambm, agora que eu lembrei, e o Ita tem esse problema. quando eu consulto um CPF pelo Ita, o que consta como dinheiro da pessoa? Quando a gente tira um extrato do Ita, aparece o que? Aparece quanto que tem na conta ou aparece bem mais? Aparece bem mais, porque aparece o cheque especial como dinheiro. Temos que ter cuidado, porque eventualmente a penhora online vai identificar aquele valor como dinheiro em conta. No absurdo, qual o raciocnio? Tudo ali se discute depois. E nesse caso, a discusso relativa, e quase impossvel, pelo seguinte, aquele dinheiro que a gente tem em conta no Ita um crdito pr-aprovado, como se eles tirassem esse dinheiro e mantivessem na conta de vocs. surreal isso, porque a gente sabe que esse dinheiro no nosso. Se a gente usar, 7% ao ms. Por a, mais ou menos, acho que o percentual esse. [Comentrio de aluna, inaudvel] Ahhhh, ento, isso deve ter acontecido exatamente pela penhora online, mas logo que aconteceu a penhora online, logo que iniciou a penhora online, eu tive uma assistida que hoje ela est na rua da amargura, olha, d vontade de tirar 2 reais para ela comer um sanduche. Mas uma pessoa que voc percebe que pela bolsa, pelo jeito, voc percebe que j teve dinheiro, aquela pessoa que perdeu tudo. No Rio de Janeiro isso muito comum, principalmente na zona sul. Gente que teve o padro de vida l em cima e hoje est... porque vai comendo o patrimnio e fica sem nada. E essa senhora tinha um cheque especial de quase 20 mil reais, e no tinha 13

dinheiro nenhum na conta. Quando caiu a penhora online caiu sobre? Os 20 mil. Ento por isso, o Ita sabendo de cliente que tiveram esse problema mudou a sistemtica. O Banco do Brasil no tem essa poupana automtica, e um problema, porque deveria, mas no tem colocado o limite como saldo. [Comentrio de aluna, inaudvel] Teria a, at pelo CDC, eu teria a possibilidade de uma indenizao razovel ao consumidor. Foi a nica deciso favorvel que o STJ deu aos correntistas de banco. [Comentrio de aluna, inaudvel] Penhora de renda eu utilizo uma penhora, por exemplo, de faturamento de empresa, eu utilizou uma penhora de um ganho de alguma atividade especfica. Numa microempresa, eu vou ter a penhora do faturamento daquela microempresa, isso penhora de renda. Penhora online eu vou ao banco e pego o que a pessoa tem no banco. Ento, quando eu trabalho com penhora de renda, eu no trabalho com penhora no banco, eu trabalho com penhora na contabilidade da empresa. [Comentrio de aluna, inaudvel] Penhora de renda chama-se penhora de faturamento, que eu vou ensinar daqui a pouquinho. Isso seria uma penhora online tpica. Alguma pergunta mais? Ento vamos l! Bem de famlia. O assunto aqui gera problema. Uma pergunta: algum aqui mora sozinho? Ningum? o pice das relaes familiares! Que maravilha... Vamos supor ento que eu more sozinho, o que no o meu caso, porque eu moro com o gato, mulher, filha. Mas vamos supor que eu more sozinho. Vamos supor que eu tenha um apartamento na zona sul, s isso que eu tenho como imvel. E eu fico devendo dinheiro. Esse apartamento que eu tenho pode ser penhorado? Vejam bem, eu tenho um apartamento, eu moro sozinho no apartamento, e ele grande, 18 metros quadrados, comum na zona sul. Eu entro no apartamento, boto a cama pro lado e fecho a porta, comum na zona sul. Esse apartamento em que eu moro sozinho o nico imvel que eu tenho, ele penhorvel ou ele est protegido pela Lei 8.009/90. Havia muita discusso nesse sentido, se o imvel fosse de residncia de uma famlia ou se o imvel podia ser de residncia de uma pessoa, e chegou-se a concluso no STJ de que uma pessoa famlia. Uma pessoa viva, que no teve filhos, teve uma famlia e ainda tem a famlia que composta somente por ela, e a proteo Lei 8.009/90 se estenderia a essa pessoa. E criou-se uma sumula no STJ, a smula 364. Smula 364, STJ O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas

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Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 O chamado bem de famlia protege imveis que sirvam para residncias de famlias, mesmo que estas sejam compostas por uma pessoa. A expresso do precedente solteiros e vivos, mas abrange qualquer pessoa que viva sozinha, separada, divorciada. Separado hoje est em extino, no ? Segundo alguns civilistas gachos no existe mais separado. Segundo alguns civilistas gachos a separao no existe mais, s temos o divrcio hoje. assim que pensa Maria Berenice Dias. Agora, vejam bem, vamos trazer mais um problema para o meu exemplo? Vamos supor que esse meu apartamento tenha uma vaga de garagem. Essa vaga no escriturada autonomamente. Essa vaga ser penhorvel? Sim ou no? No, mas se a vaga for escriturada autonomamente, ela penhorvel. Smula recente do STJ, smula 449. Smula 449, STJ. A vaga de garagem que possui matrcula prpria no registro de imveis no constitui bem de famlia para efeito de penhora. Vamos anotar. Imveis protegidos pela Lei 8009/90, vaga de garagem registrada separadamente sero penhorveis, j as que no tm registro autnomo no podero ser expropriadas. [Comentrio de aluna, inaudvel] A que est. A vaga de garagem tem uma matricula s para ela. Em Porto Alegre muito comum que os prdios tragam, por exemplo, 1 apartamento com 3 vagas de garagem. Quando vem a certido de propriedade, vem a certido para o apartamento e uma certido para cada vaga de garagem. Se eu quiser vender a vaga, eu tenho completa facilidade, a vaga um imvel. Aqui no Rio v mais comum que vagas sejam imveis aqui no Centro. Eu simplesmente comprei uma vaga no edifcio garagem aqui na Presidente Vargas. Eu comprei uma vaga de garagem, um imvel. Aqui no Rio quando a gente compra apartamento, a gente tem direito de uso a vaga de garagem, e a no h matricula separada. Se no tem matricula separada, no d para penhorar, eu tenho uma indivisibilidade. Se eu tenho matriculo separada, eu tenho divisibilidade, por isso a fora da smula 449. H a possibilidade de que eu esteja construindo um prdio e ele no esteja transcrito como casa no RGI? Claro que sim! Eu s vou transformar o terreno em casa para conseguir o habite. A sim, eu averbo o terreno como casa. Em terreno, ningum vive. Por isso que terreno no considerado, em regra, bem de famlia. Agora, eu posso estar construindo uma casa nesse terreno, por questo financeira me mudei para essa casa que ainda no est terminada, e esse imvel est transcrito como terreno? Sim. Esse terreno, sem casa na inscrio, que faticamente eu moro, com a construo, ele bem de famlia? . O STJ reconheceu no informativo 410, REsp 1087727, que construo usada para residncia, mesmo que no averbada como prdio, bem de famlia. 15

Quando eu vim morar no Rio, eu morava num apartamento de uma determinada senhora. Essa senhora morava num apartamento num bairro mais barato, alugava o apartamento no bairro mais barato, e tinha o apartamento num bairro mais caro do Rio que ela alugava para mim. Vamos entender o raciocnio. Ela morava de aluguel num bairro mais barato e alugava um apartamento, um aluguel mais caro, para eu morar. Ou seja, ela pegava o valor do meu aluguel, pagava o aluguel dela e vivia do seu bem. O STJ considerou que essa situao, quando a pessoa tem um imvel, coloca o imvel para aluguel, e utiliza o valor para sua subsistncia, o STJ entendeu que essa situao configura a situao do bem de famlia do imvel, mesmo que a pessoa no resida no imvel. Isso est no informativo do ano passado, Informativo 365. O STJ tambm entendeu, no Informativo 365, REsp 243885, que mesmo que a pessoa no resida no imvel, mas desde que seja seu nico bem, e ela o alugue para subsistncia, ele ser impenhorvel. [Pergunta de aluna: e o imvel em condomnio?] O imvel em condomnio, desde que sirva para a residncia de um deles, bem de famlia para aquela pessoa. H um precedente at recente do STJ. Uma viva ficou residindo num determinado imvel. Houve uma penhora da sucesso no rosto dos autos. A viva pediu a proteo da sua residncia familiar em embargos de terceiro, esses embargos so possveis. Informativo 450, ou 449, se eu no me engano. O STJ entendeu que a proteo possvel porque a viva est defendendo a meao daquele imvel, a sua residncia de famlia. Ento sempre eu vou ter que levar em conta se um dos condminos vive no imvel. Vamos complicar um pouquinho mais. Vamos supor que exista uma sociedade entre dois irmos. Eu tenho um imvel que serve de sede da sociedade, um aougue. Um dos irmos trabalha no aougue e mora em cima. O outro irmo no mora no aougue. possvel considerar esse imvel penhorvel? Existe uma teoria chamada desconsiderao da personalidade jurdica inversa. Normalmente, a gente desconsidera a personalidade jurdica para expropriar patrimnio, mas, nesse caso, a gente desconsidera a personalidade jurdica da empresa para entender que aquele imvel que serve de residncia para um dos scios. Isso se chama desconsiderao da personalidade jurdica inversa. o precedente do STJ desse ano. Bom isso para cair em prova! [Comentrios de alunos, inaudvel] Mas nesse caso especfico eu tenho uma situao benfica para o scio. Quem trouxe a desconsiderao da personalidade jurdica inversa para o Brasil foi a Claudia Lima Marques. Essa idia surgiu nos Estados Unidos, na poca da depresso, e ficou muito tempo sem ter utilidade nos Estados Unidos, e agora, com a crise no ano passado, foi muito utilizada essa teoria nos Estado Unidos da Amrica. Na Universidade de Austin se estuda muito isso. Vamos anotar. A Cludia muito amiga da minha esposa, foi orientadora no mestrado da minha esposa, por isso que muito minha amiga, a Cludia. Vamos anotar. Problema meu, no mesmo, ningum me perguntou, s para vocs saberem de onde vem a teoria no Brasil. Por isso 16

Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 que o Herman Benjamin que amicssimo da Cludia foi um dos primeiros a trazer essa teoria para o STJ. A Cludia, de tanto conversar com o Herman, sempre estudioso, foi essa teoria que trouxe para o Brasil. possvel ainda que o imvel que faz parte do patrimnio de uma empresa seja considerado impenhorvel por servir a residncia de um scio, por fora da desconsiderao da personalidade jurdica inversa. Outro problema que eu vou trazer aos senhores. Vamos supor que o nico bem que eu tenho o imvel da Vieira Souto, de frente para o mar, no posto 10. Quanto vale? Um imvel desse pode chegar... tem at alguns que esto sendo construdos quase l no Leblon esto custando uns 15 milhes. Esse imvel, de 15 milhes, se eu moro nele, impenhorvel? ... mas no tem instrumento nenhum para me tirar de l e me botar em outra casa, na Nossa Sra. de Copacabana? No tem jeito? No tem jeito! Informativo 441, STJ, REsp 615259. Vamos anotar Mesmo que o imvel seja vultoso essa a expresso usada pelo STJ respeitando a Lei 8009/, ser impenhorvel. Ento a sada se eu tenho uma empresa grande e estou quebrando, qual ? Procurar o lugar mais valorizado do Brasil, comprar um imvel nesse lugar e morar no imvel. Eu vou esperar a prescrio das minhas dividas, e prescritas as minhas dividas, eu vendo o imvel e viro classe mdia media. [Pergunta de aluna, inaudvel] No, o que est dentro a eu vou ponderar. Normalmente, tudo que est dentro do imvel impenhorvel, agora, quadros so penhorveis, adornos de valores so penhorveis. O raciocnio de que ah, ele tem 2 televises ento eu penhoro uma e ele continua com uma, no possvel, isso raciocnio de juiz, juiz no admite isso. A impenhorabilidade do imvel e tudo que o compem, como eletrodomsticos etc e tal. Agora, eu tenho uma televiso que eu trouxe do Japo, ela tem 100 polegadas, custa 100 mil reais. Ela ser penhora? Sim, porque um adorno suntuoso. Quadros, obras de arte, chafariz. A eu vou ter que fazer a ponderao, mas o imvel em si impenhorvel. Outro problema. Vamos supor que eu more numa fazenda. Muito comum na minha terra. AS pessoas tem fazenda perto da cidade, as pessoas moram na fazenda. A Lei 8009 abrange, protege fazenda? Sim ou no? Bom, a Lei 8009/90 protege a sede das fazendas, mas isso ficava meio no limbo, porque a sede quase uma cidade: casa de empregado, posto de gasolina. E a gente tinha que delimitar o que era abrangido por essa impenhorabilidade. O STJ fez isso recentemente, no Informativo 443, REsp 1007070, que impenhorvel o mdulo fiscal onde esteja a sede da fazenda. O mdulo fiscal antigamente era chamado de mdulo rural, que era a menor diviso de frao de terra possvel para que aquela regio. O mdulo 17

rural varia. Na minha regio de Bag, por exemplo, que de pecuria intensiva, o modulo rural de 25 hectares. Se a gente vai para regio da Serra, Gramado, por exemplo, o modulo rural cai para 8 hectares. Assim, nos vamos ter uma variao do mdulo fiscal, antigo mdulo rural, conforme a regio que esteja inserto o campo. At mesmo porque o campo de minifndio, ele vai, por exemplo, o campo da Serra, em Gramado, ele vale em mdia 30 mil reais de hectare. Um campo de Bag, de pecuria intensiva, vale no Maximo 8 mil reais de hectare. Ento eu tenho essa correspondncia para delimitar o valor do modulo fiscal. [Pergunta de aluna, inaudvel] Bem, a nesse caso eu vou criar um imvel, que vai ser a sede da fazenda e todo o modulo que a envolve, e todo o resto pode ser expropriado. Eu tive um amigo meu, do colgio, caso concreto isso, que no colgio aparece com carro do ltimo tipo, sabe? O pai dele era dono de uma rede de lojas na regio onde eu morava. Era o tipo do cara to rico, mais to rico que dava nojo, sabe? Quando ele tinha 20, 21 anos, o pai dele perdeu tudo. Ele morava numa casa bem legal... a gente era amigo mesmo, foi terrvel. Ele morava numa casa legal na cidade e o pai dele, como estratgia, se mudou para a fazenda, porque o mdulo da sede da fazenda valeria mais e a casa tambm era mais legal. Vejam ento que esse informativo do STJ no inova ento, traz um precedente de muito tempo. Vou trazer agora algumas situaes em que no se aplica a Lei 8009/90, e que tornam penhorvel mesmo o imvel nico de residncia. Anotem o ttulo: Situaes de penhorabilidade de imvel nico de residncia 1) Fiador Quem a fiador. Como a fiana instrumento de garantia, mesmo que ele tenha um imvel s, esse imvel ser penhorado. Por isso que hoje as imobilirias no exigem mais fiador com 2 imveis, exigem fiador com imvel. O fiador tendo um imvel, ele ser, em regra, penhorado, sem problema nenhum. Inclusive, em recente informativo do STJ, fiador tentou discutir que havia entrado como fiador de um tipo de contrato e no de um instrumento, eu no sei a hiptese, exatamente a situao, mas o STJ novamente entendeu como no Informativo 445, que o fiador no tem proteo de impenhorabilidade quanto a penhora e ponto final. 2) Verba alimentar Segunda exceo. Para cobrar alimentos, a gente pode fazer tudo hoje no Brasil, pode prender, nica situao de priso civil, em razo da supralegalidade do Pacto de San Jos. E a gente pode tambm vender o nico imvel da pessoa. 3) Dvida com empregados domsticos. Terceira exceo. Dvida com empregados domsticos. Essa dvida trabalhista, evidentemente. Quem empregado domestico? Qualquer empregado que trabalhe para a residncia, empregada domstica, 18

Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 jardineiro, motorista, copeiro, e a a imaginao de quem pode ter os outros empregados... passadeira, e a vai. Todo conceito de quem trabalha no imvel ou para o imvel, como o motorista. Vejam bem, se eu tenho o motorista da minha empresa, e ele me leva para casa, ele domstico? Sim ou no? No. Mesmo que o horrio de trabalho seja surreal, o horrio de trabalho do motorista particular surreal, comea a trabalhar 7 horas e, se a pessoa trabalha muito, pode trabalhar at as 11 horas, porque o domestico no tem horrio delimitado. Tem uma folga por semana, mas no tem horrio delimitado. Ento, mesmo que o horrio seja muito pesado, se ele da empresa, ele da empresa, agora, se ele contratado como empregado domstico da casa, o que mais comum, a ele passa ter pelo menos essa possibilidade de cobrana. [Pergunta de aluna, inaudvel] Nossa! Mais que criativo. Eu no conhecia esse precedente. Piloto de avio da famlia? Pode ser um empregado domstico. Eu lembro do caso do Michael Jackson, que tinha um mdico particular, que est todo dia na minha casa, mas no d para configurar como empregado domstico, mas o piloto de avio eu consigo fazer um paralelo com o motorista, est ali o dia inteiro a disposio da famlia, teoricamente possvel. No conheo o precedente, sou sincero, at porque no muito comum. Se bem que aqui no Rio de Janeiro at , a Xuxa e o Eike deve ter um piloto de helicptero, mas todos devem ser empregados de empresa, at mesmo pela questo da escriturao, normalmente so empregados da empresa e no da pessoa. [Pergunta de aluna, inaudvel] De repente ele consegue, claro, mas eu estou trazendo aqui regras gerais. Claro, evidentemente. 4) Tributos do imvel Os tributos do imvel excepcionam a Lei 8009/90. 5) Imvel comprado com produto de crime Quando o imvel foi comprado com produto de crime, como lavagem de dinheiro, eu excepciono a Lei 8009/90. 6) Indenizao decorrente de ao civil ex delicto Finalmente, ltima exceo. Se eu cometo um crime e estou sofrendo ao civil ex delicto, a indenizao criminal excepciona a Lei 8009/90, a indenizao por parte do criminoso condenado em sentena, excepciona a Lei 8009/90. No Informativo 440, STJ, REsp 611889, eu tenho a seguinte situao. Uma pessoa tentou desenvolver o raciocnio de que o delito civil tambm 19

excepcionaria a Lei 8009/90. Acontece que, se eu admitir que o ilcito civil excepcionaria a Lei 8009/90, todas as indenizaes excepcionaro a Lei 8009/90. O STJ concluiu que somente o ilcito criminal condenado por sentena excepciona a Lei 8009/90. O ilcito civil no excepciona a Lei 8009/90. Vamos anotar. O STJ concluiu que a indenizao por ilcito civil no excepciona a Lei 8009/90, somente a condenao criminal tem esse poder. [Pergunta de aluna, inaudvel] Normalmente, os contratos de financiamento de imvel, eles tem uma garantia hipotecria ou ele trabalha com o sistema de arrendamento residencial. A garantia hipotecaria gera um direito real sobre o imvel dado em garantia, que ser expropriado. O arrendamento residencial vai mais longe, porque eu pago um arrendamento do imvel, e s ao final, dependendo do nvel de pagamento do imvel, que eu poderei conseguir a transcrio do imvel no meu nome. Ocorre nos mesmos moldes do leasing, com algumas clusulas especficas. Inclusive, a populao de baixa renda no Brasil, at recentemente, comprava imvel pelo sistema de arrendamento residencial, o chamado PAR. S recentemente o governo mudou o sistema, passando a adotar o Minha casa, minha vida, que um sistema muito bom para a compra de imvel. O sistema do arrendamento mercantil um suicdio, porque as prestaes sobem pelo sistema xxx (1:49:41.8), e o sistema xxx de pronto coloca as prestaes l em cima, e se o pobre no estiver pagando em dia, ela vai caindo a prestao, s que como a prestao comea l em cima, ele consegue pagar a prestao em dia? No, e a vencimento antecipado, perda do imvel, perda de tudo que pagou, um horror. [INTERVALO] Esgotamento dos meios necessrios o nosso prximo precedente. Informativo 447, STJ, Embargos de divergncia em REsp 884009. Quando eu vou impugnar uma deciso monocrtica de Tribunal, e eu verifico que essa deciso monocrtica em Tribunal ela tem fundamento constitucional, eu posso diretamente passar a desenvolver um recurso extraordinrio ao STF? Sim ou no? E eu passo essa explicao com calma aos senhores. Eu tive uma apelao cvel, que foi julgada monocraticamente pelo relator. Ele pode fazer isso? Pode, hoje ns temos os mecanismos do art. 557 e seguintes, que permite que o relator, por delegao do rgo fracionrio, decida o mrito da demanda, negativa e positivamente, ou at mesmo no conhea do recurso de apelao.Art. 557. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

Esse instrumento que surgiu para o agravo de instrumento acabou sendo estendido para todos os recursos brasileiros. Agora vejam bem, esse relator pode, de forma monocrtica, em deciso isolada, s de relator por delegao de turma ou cmara, entender pelo no provimento do meu pleito recursal. Dessa deciso, se eu tenho matria constitucional 20

Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 explicitamente tratada, artigo constitucional explicitamente mencionado, eu tenho prequestionamento constitucional? Sim. Eu tenho o chamado prequestionamento explcito, que o Supremo exige. Eu posso de pronto interpor recurso extraordinrio? No. Quando eu penso em interpor um recurso especial, um recurso extraordinrio, eu sempre tenho que trabalhar com o conceito de esgotamento dos meios recursais ordinrios. Ento, antes de eu ir para a instncia excepcional, antes de eu interpor um recurso excepcional, antes de eu interpor um recurso de estrito direito, eu preciso interpor todos os recursos fticos a minha disposio. Ento, havendo deciso monocrtica, eu primeiro tenho que desenvolver, tratando de segundo grau, um agravo interno, para debaixo da questo do rgo fracionrio, e s num segundo momento vou poder interpor meu recurso excepcional. O mesmo raciocnio eu posso fazer se eu trabalho com embargos infringentes, que tambm demandam interposio ordinria, ou seja, interposio excepcional. Como regra geral, h necessidade de esgotamento dos meios recursais extraordinrios para s num segundo momento a parte poder acessar a via excepcional. Assim, havendo deciso monocrtica que desafie agravo interno ou havendo concluso por maioria que possibilite embargos infringentes, no se viabiliza de pronto o excepcional pelo no esgotamento da jurisdio ordinria. O precedente esse que eu citei aos senhores acachapante da jurisprudncia do STJ. Por que que ele acachapante? Porque ele subverte a regra geral anterior que ns tnhamos. Olhem a seguinte situao que eu trago aos senhores. Vamos supor que eu tive uma apelao cvel que tratou de uma indenizao cvel baseada no art. 186, CC. Nada demais. A parte entende que essa apelao cvel em acrdo ela foi omissa quanto a sua apreciao. A parte entende que essa deciso foi omissa porque no trouxe concluso sobre honorrios de advogado. Ento a parte embargou de declarao, mas no sobre o ponto principal da demanda, que seria a indenizao, mas embargou pleiteando pelos honorrios advocatcios que no foram explicitados como devidos. Vamos supor, e foi o que aconteceu no caso concreto, que o relator, monocraticamente, da turma, ao enfrentar o julgamento dos embargos, no conheceu dos embargos por entender no haver omisso a ser suprida. Ou seja, entendeu no haver interesse recursal para interposio dos embargos. Por isso que os embargos no so sequer conhecidos, porque no h interesse recursal, no h omisso a ser suprida. Essa deciso do relator, eu deixei claro, foi monocrtica. Pelo entendimento clssico do STJ, os recursos ordinrios foram esgotados, eu posso interpor diretamente eu posso interpor diretamente recurso especial dessa deciso do relator? Pelo entendimento clssico que vigorava at recentemente, eu no tinha esgotado os recursos ordinrios, porque eu tinha uma deciso monocrtica de relator obrigatoriamente eu deveria interpor qual recurso para deixar meu processo pronto para a via excepcional? Um agravo interno. 21

O que aconteceu no caso concreto, a parte, da deciso monocrtica do relator, interps diretamente um recurso especial. O recurso especial que no tratou s dos honorrios advocatcios, um recurso especial que s tratou da indenizao. O que o STJ fez? Deciso inovadora. A indenizao foi objeto de embargo? Sim ou no? No, ento, a indenizao no sofreu uma deciso monocrtica. Portanto, para interpor o REsp frente a indenizao, eu no preciso interpor o agravo interno da deciso monocrtica, porque a indenizao est pronta para REsp desde a apelao. O agravo interno s serviria para tratar do tema dos honorrios advocatcios, capitulo de sentena que estava ao lado do captulo da indenizao. Isso foi desconsiderada para recurso especial. Isso inovador. mais uma noo do conceito de captulo de sentena do Prof. Candido Rangel Dinamarco, que eu tenho indicado em todas as minhas aulas de processo civil. Isso , o esgotamento dos meios necessrios hoje se d dentro do capitulo de sentena que eu pretendo atacar em recurso excepcional, podendo desconsiderar completamente a necessidade de interpor recurso sobre capitulo de sentena que eu no pretenda atacar em recurso excepcional. Esse raciocnio j existia para embargos infringentes, a parte poderia renunciar o prazo de embargos infringentes e interpor diretamente recurso excepcional sobre a parte pronta, a parte unnime. Agora l, a gente entende de forma clara isso. Aqui, isso fica um pouco mais difcil essa compreenso. Anotem. Observe-se que essa ltima deciso do STJ que enxerga o esgotamento dos meios necessrios levando em conta o captulo de sentena que ser impugnado no recurso excepcional. Assim, se embargos declaratrios foram interpostos to somente para o enfrentamento dos pagamentos de honorrios advocatcios, seu julgamento monocrtico no impede recurso especial imediato, que verse sobre matria de indenizao completamente alheia ao objeto dos aclaratrios. Agora, uma coisa tem que ficar claro. Vamos supor que meus embargos declaratrios fossem sobre indenizao. O relator decidiu monocraticamente e no conheceu. Seria possvel um REsp sobre indenizao diretamente da deciso monocrtica? No. O acrdo tem como tema de fundo apelao. Os embargos foram para esclarecer alguma coisa do monte indenizao. O relator decidiu monocraticamente, seria possvel recurso especial diretamente sobre indenizao? No, porque eu no esgotei nem o necessrio. No seria possvel. Agora, se existia 2 captulos de sentena, os embargos trataram de um captulo, eu parte desconsidero aquele captulo e vou direto para o outro, a eu posso interpor diretamente REsp? Sim! Coloquem um asterisco no lado dessa deciso. Toda deciso importante, mas esse informativo... Eu sou meio Nostradamus em questo de concurso, eu costumo adivinhar. E esse precedente tem cheiro de concurso pblico. Porque ele vai de encontro com que se dizia de esgotamento de meio necessrio num primeiro momento. E no havendo precedente, voc tem que gloriar o precedente do STJ. [Pergunta de aluno: Professor, desculpe a ignorncia, mas o REsp tambm no poderia pela fungibilidade ser conhecido com o agravo interno?] 22

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Olha, no poderia ser conhecido como agravo interno porque um erro grosseiro. Eu no tenho uma dvida entre a interposio de agravo interno ou REsp. E veja bem, o REsp um recurso de estrito direito. Eu nunca vi um REsp ser conhecido por fungibilidade com outro recurso por causa das suas peculiaridades de estrito direito. Nesse caso aqui eu no acho possvel. Ainda mais porque ns temos um problema srio de prazo. O prazo do REsp bem mais dilatado do que o prazo do agravo interno. Prximo precedente eu trouxe at por uma questo de curiosidade, mas eu vou dar uma roupagem cientifica para gente poder tratar desse precedente, fiquem tranqilo. Est no Informativo 447, Resp 118647. O que a parte fez numa apelao. A parte pegou a sua apelao e no lugar de desenvolver um texto, ela copiou todo o texto da sua contestao, reproduzindo na apelao, interpondo a apelao. A pergunta que foi feita mo STJ: uma apelao que se limita a repetir o que disse a contestao, pode ser conhecida e julgada como recurso? A eu vou fazer uma pergunta aos senhores. O que que tem que ter um recurso no processo civil? Anotem. O recurso no processo civil deve respeitar a regularidade formal, isto : a) Deve ser redigido e assinado por advogado. No h recurso no processo civil feito pela parte. Ns temos aqui uma diferena com processo penal. Vamos supor que eu sou oficial de justia e vou at o presdio intimar o ru de uma sentena condenatria, o que o ru pode fazer? Recorrer da sentena. Aquele recurso do ru considerado? Sim. Se o ru disse que quer recorrer, seu recurso considerado. Normalmente, aqui no Rio, como ns temos defensoria pblica, mesmo que no seja arrazoado esse recurso, a prpria defensoria pblica acaba arrazoando-o. Mas mesmo que a Defensoria no arrazoasse esse recurso, e esse recurso sobe, tem razes na segunda instancia? Sim, pela ampla defesa o recurso do ru sem advogado em processo penal tem validade. O processo civil no acontece assim. Eu sempre precisarei de advogado para interpor o recurso. b) Os recursos, via de regra, so escritos. Por que via de regra so escritos? Existem 2 excees no processo civil, que so os embargos declaratrios que nos juizados especiais que podero ser desenvolvidos oralmente, excepcionalmente. A segunda exceo o protesto em assentada, o agravo retido na audincia de instruo e julgamento. H somente 2 recursos que podero ser orais. Os embargos declaratrios em juizado e o agravo retido em audincia de instruo e julgamento.

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A gente denomina esse recurso em processo civil de protesto em assentada. [Pergunta de aluna, inaudvel] Sim, se eu no fizer o protesto em assentada a matria preclui. A sucumbncia que eu tenho na AIJ, no processo civil, elas no me do um prazo de agravo em 10 dias. Obrigatoriamente eu tenho que oralmente desenvolver o chamado protesto em assentada, permitindo que a parte adversa contrarrazoe oralmente, e a aquela impugnao fica nos autos esperando eventual repetio em preliminar de apelao. Os recursos tm uma terceira caracterstica em processo civil que muito importante, a dialeticidade. E aqui o ponto fundamental da nossa matria. A dialeticidade dos recursos tem duas dimenses. Uma coisa to simples, eles fazem um nome to pomposo. Isso coisa da Doutrina italiana. Sempre que for uma coisa sem graa e direta inveno do processo civil alemo. No tem erro. Quando tem muito floreio, por exemplo, a teoria da assero, veio de onde? Da Itlia! [Comentrio de aluna, inaudvel] [Arcenio e alunos falando ao mesmo tempo, impossvel compreenso] Bom, mas a dialeticidade tem 2 dimenses. A primeira dimenso que o recurso em processo civil deve ter razoes, no pode ser s pedido. Ento, no adiante eu pedir a reforma ou a anulao de uma deciso se eu no trago as razoes que levam a reforma ou a anulao. Eu acabei de citar para os senhores o exemplo do processo penal. No processo penal, existem razoes recursais para o ru? No. No processo civil existem razoes recursais, sim ou no? Sim, pelo princpio da dialeticidade dos recursos. Outra dimenso. O recurso da parte deve ter pedido, ou de anulao ou de reforma. Ou no caso dos embargos declaratrios, de integrao ou de esclarecimento. Mas vamos trabalhar com a teoria geral, recurso tpico: anulao e reforma. Agora que a gente falou sobre tudo isso, eu pergunto aos senhores: eu transcrever razoes de contestao em recurso me d razoes recursais? Na viso desse professor, difcil engolir isso, mas o STJ entendeu que razoes recursais so quaisquer razoes que demonstrem a irresignao da parte frente a sentena. Ento possvel copiar as razes da contestao em apelao sem nenhum problema. Anotem. Para o STJ, mesma cpia do fundamento da contestao satisfaz a dialeticidade quanto s razes recursais. Senhores vejam que esse trabalho que ns estamos fazendo aqui, os senhores devem tentar fazer tambm nos informativos os precedentes que no forem escolhidos pelos professores. A gente deve tentar entender cientificamente o que est sendo decidido pelo STJ. Em algumas situaes isso meio difcil, mas normalmente d para a gente fazer esse estudo que a gente est fazendo aqui.

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Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 Prximo precedente. Informativo 447, STJ. REsp 1.181.118, e fala sobre assistncia. Pergunto aos os senhores o seguinte: o que eu preciso para ter a assistncia vivel como interveno de terceiros no processo civil? O que eu preciso comprovar ao juzo para viabilizar a assistncia no processo civil? Eu preciso comprovar interesse jurdico como regra. Agora, o que interesse jurdico? Vou trazer o seguinte exemplo. Vamos supor que eu queira comprar um terreno no interior do estado, em Angra. Chego l e o Cludio tem um terreno em Angra. Me interesse no terreno e ofereo um valor para comprar o terreno. Vou dar um valor de entrada e pagar o resto 5 vezes. Como eu vou pagar parcelado, a gente faz uma promessa de compra e venda, mas no registra no cartrio. possvel fazer uma promessa de compra e venda e no registrar no cartrio? Sim, eu no vou ter direito real, mas vou ter direito pessoal contra o Claudio. Isso , se o Cludio no me transferir o terreno, eu posso ir contra o Cludio pedindo meu dinheiro de volta e eventual indenizao que eu comprove. Vamos supor que o Daniel, utilizando seus estudos de processo civil, se d conta de que ele dono desse terreno. O Daniel pode interpor uma reivindicatria contra o Cludio? Claro que sim, desde que comprove por A+B que ele dono desse terreno e no o Cludio, pode interpor uma reivindicatria, trazendo seu ttulo de propriedade. Eu, Arcenio, tenho interesse jurdico nesse processo para ingressar como assistente nesse feito? O STJ pede os seguintes requisitos para que eu tenha interesse jurdico: 1) Eu, Arcenio, tenho que ter uma relao jurdica de direito material com uma das partes. Eu tenho uma relao com o Daniel? No. Eu comprei o terreno do Cludio em promessa de compra e venda. Eu tenho uma relao com o Cludio? Sim, uma relao jurdica material de direito pessoal. 2) Para sinalizar o interesse jurdico, essa relao jurdica de direito material poder ser instabilizada ou prejudicada conforme o resultado da demanda processual. Se o Daniel ganhar o processo contra o Cludio e comprovar que dono do terreno, eu posso instabilizar ou prejudicar minha relao jurdica com o Cludio. Eu tenho interesse jurdico? Sim ou no? Tenho. Num segundo momento, ns veremos que tipo de assistente eu sou. A assistncia se viabiliza com a comprovao da existncia de interesse jurdico do interveniente, o que se viabiliza com o preenchimento de todos os requisitos: a) o assistente deve ter uma relao jurdica de direito material com uma das partes da demanda e b) essa relao poder ser instabilizada ou prejudicada conforme o resultado do processo. Nesse caso especifico, ns j temos uma assistncia configurada como possvel. Agora, essa assistncia ser simples ou litisconsorcial? Temos que fazer a seguinte pergunta, nesse processo, em que o Daniel litiga com o Cludio, a procedncia do Daniel pode gerar um reflexo patrimonial negativo para mim? Eu posso perder direito do meu patrimnio se o Cludio perder? No. Eu tenho com o Cludio direito real ou pessoal? Pessoal. Mesmo que o Cludio perca esse processo, vamos supor que ele tenha outros 2 imveis, eu vou poder interpor uma demanda de indenizao 25

contra o Cludio cobrando os prejuzos que eu tive e o dinheiro que eu paguei para ele? Sim ou no? Sim, ento claramente eu no vou ter perda patrimonial nesse processo. Se eu no tenho perda patrimonial, eu tenho claramente a configurao de uma assistncia simples. Agora, vamos ver como um detalhe transmuda a relao? Vamos supor que eu tenha ido com o Cludio em um dia til a Angra. E que nos fizemos uma promessa de compra e venda registrada em cartrio, que direito real. E esse direito real, se o Cludio perder o processo, eu perderei meu patrimnio, sim ou no? Sim, terei que discutir depois uma dimenso pessoal da minha indenizao. Ento, se a promessa de compra e venda for registrada, eu tenho direito real meu Arcenio que eu vou perder como resultado dessa demanda. Nesse caso, eu tenho assistncia litisconsorcial. Qual a diferena? A diferena brutal. O assistente simples mero auxiliar da parte. Ele no pode sequer recorrer. O assistente litisconsorcial verdadeiro litisconsorte, e ele recebe o processo no estado que ele se encontra, mas a artir do momento que ele ingressa nos autos, ele verdaeiro litisconsorte. Vamos anotar. Se o assistente pode perder patrimnio como resultado da demanda, temos a assistncia litisconsorcial configurando um verdadeiro litisconsorte da parte. Entretanto, se o assistente no tem perda patrimonial, configuraremos um assistente simples, que mero auxiliar da parte principal, no podendo delimitar a demanda e nem mesmo recorrer. A doutrina vai um pouco mais longe, afirmando que o assistente litisconsorcial sofre a coisa julgada, j que verdadeiro litisconsorte. Mas o assistente simples nem a coisa julgada ele sofreria, ele sofre mera precluso quanto a discusso de fatos, ele no litisconsorte, ele no pode sofrer coisa julgada. Agora, a diferena entre a atuao processual gritante. O assistente simples ele s pode trazer elementos para ajudar o plo processual. O litisconsorcial no, ele pode tomar as rdeas do processo. Se a parte principal desistir, assistente simples pode fazer alguma coisa contra? No. E o litisconsorcial, pode? Claro que sim, ele continua o feito no plo processual. ltima questo da aula de hoje. Existe assistncia sem interesse jurdico? Temos a chamada assistncia andina ou anmala. Vamos anotar H uma assistncia que no exige interesse jurdico. a assistncia anmala ou andina da Unio e de entidades de natureza pblica federal. Ela est prevista no art. 5, da Lei 9469/, e surge de mero interesse econmico. Vamos supor que eu tenha uma demanda contra o Jos Geraldo, e ele tenha dbito muito grande com a Unio. Vamos supor que essa minha demanda possa levar o Jos Geraldo a insolvncia. A Unio tem interesse jurdico nessa demanda? Sim ou no? No. Mas h interesse econmico? Sim. Pela Lei 9469/97, a Unio pode intervir nessa demanda entre eu o Jos para preservar seus interesses econmicos. Agora, intervindo a Unio nesse processo, o feito deslocado para a justia federal, porque eu e o Jos Geraldo estamos na justia estadual. Esse feito deslocado? No! Se a Unio meramente prestar esclarecimentos e juntar documentos, o feito fica 26

Aula de Informativos de Processo CivilProfessor Arcenio Brauner 19.10.2010 na justia estadual. Agora, existe um ato processual que leva o feito para a justia federal. Que ato esse? Se a Unio recorrer no feito, e ela pode recorrer, o feito vai para a justia federal. Vamos anotar. A mera atuao do interveniente anmalo no desloca o feito para a justia federal. Entretanto, havendo recurso do ente federal, mesmo que de deciso interlocutria, a competncia ser deslocada para justia federal. Caiu essa questo de assistncia andina na ltima prova do TRF3 para juiz federal. O precedente que eu escolhi para os senhores foi o do Informativo 447, e falava to somente sobre assistncia e interesse jurdico. Entendia que algum podia ser assistente que no tinha interesse jurdico. Mas a gente sempre vai um pouquinho alm, no ? Trazendo elementos que ajudem os senhores. Estamos juntos? sempre um prazer dar aula para os senhores, e a gente se encontra em outra oportunidade. [FIM DA AULA]

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