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Acesso a terra e combate à pobreza rural
- REGULAMENTO OPERATIVO-
VI SEMINÁRIO NACIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO
Brasília/DF, 06 a 08 de Agosto de 2013
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Regulamento Operativo
Fundo de Terras
Subprograma de Combate à Pobreza
Rural
Princípios
Prioridades
Linhas de Financiamento
Subprojetos
Condições de Financiamento
Limite de crédito
Tetos Microrregionais
Prazos
Bônus
Elegibilidade
Dos Imóveis
Dos Beneficiários
Substituição de Beneficiários
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Regulamento Operativo
Transferência do Imóvel
Proibição
Exceções
Hipoteca
Garantia
Assunção
Transferência
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Regulamento Operativo
Dos Órgãos Executores
MDA
SRA
DCF
ESTADOS
UTE
AGENTES FINANCEIROS
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Regulamento Operativo
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:
O Art. 52 traz a competência do CONDRAF;
O Art. 53 traz a competência do Comitê Permanente do
Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário – CPFTRA;
Art. 54 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CEDRS;
O Art. 55 trouxe as competências do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
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Regulamento Operativo
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS
O art. 56 traz a competência do MDA;
O art. 57 traz a competência da SRA;
O art. 58 do DCF;
O art. 59 dos Estados participantes;
O art. 60 das UTEs;
O art. 61 da Rede de Apoio.
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Regulamento Operativo
Destaques
Controle Social
Legitimidade da Demanda
Sustentabilidade – adequação da proposta
Importância dos órgãos executores e deliberativos
Princípios
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MANUAL OPERACIONAL
Manual Operacional do CPR-SIB, CAF e NPT
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MANUAL OPERACIONAL
Articulação com outras políticas
Supervisão dos SIB
Juventude
Destaques
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DO MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SIBs aos beneficiários.
Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.
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MANUAL OPERACIONAL
Manual Operacional do CPR-SIC
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MANUAL OPERACIONAL
66. A aquisição das terras é realizada mediante contrato de financiamento celebrado entre o beneficiário e a União, com recursos do Fundo de Terras, de acordo com as condições definidas na Resolução (CMN) nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 ou por outra que venha a substituí-la ou alterá-la, respeitadas as seguintes condições:
66.1. apresentação de proposta de financiamento contendo a análise da viabilidade técnica e econômica do projeto, incluindo a capacidade de pagamento do financiamento;
66.2. apresentação do Plano de Ater ou justificativa de sua inexistência, como condição indispensável para celebração do contrato, conforme previsto em norma específica;
66.3. Apresentação do certificado de capacitação inicial, conforme previsto em norma específica.
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112. Nesta análise, a UTE deve promover visita técnica ao imóvel, sendo necessário manifestar-se sobre as suas condições gerais, a viabilidade técnica-econômica e a conformidade com a proposta de financiamento apresentada, emitindo parecer técnico, devidamente assinado pelo técnico responsável habilitado.
113. No momento da visita técnica, pode a UTE realizar o processo de Vistoria Social, conforme norma específica.
113.1. A Vistoria Social é obrigatória, podendo ser simplificada quando o imóvel se destinar a grupamentos de menos de cinco famílias, conforme norma específica.
114. Para a visita técnica, a UTE pode delegar e solicitar parecer de outros órgãos ou entidades competentes.
MANUAL OPERACIONAL
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118. Antes de encaminhar a proposta de CPR/SIC ao agente financeiro, a UTE tem a obrigação de realizar uma Vistoria Social, conforme manual e norma própria, para avaliar a qualificação da demanda e o nível de conhecimento das famílias sobre o PNCF e outras políticas públicas.
119. A UTE tem prazo de trinta dias para realizar a análise das propostas de financiamento e emitir parecer.
120. Se a proposta inicial não for considerada completa ou exigir esclarecimentos específicos, a UTE deve interagir com os beneficiários de forma que a sua análise pelo CEDRS seja realizada com a máxima rapidez.
MANUAL OPERACIONAL
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121. A Proposta de Financiamento, quando concluída, é enviada, juntamente com o Parecer da UTE, para análise, ao CEDRS. O Conselho deve deliberar sobre a Proposta em trinta dias e pode, se julgar necessário, solicitar informações complementares à UTE ou aos próprios beneficiários.
122. O CEDRS, para subsidiar a elaboração do seu parecer, deve observar os seguintes pontos:
122.1. apresentação de plano e/ou alternativas do cumprimento dos indicado- res de sustentabilidade (habitação, água, vias de acesso, energia elétrica, comercialização e Plano de Ater);
122.2. viabilidade econômica do projeto, geração de renda e capacidade de pagamento;
122.3. compatibilidade entre o preço do imóvel e o de mercado de terras
122.4. área por família compatível com projeto produtivo e geração de renda; e
122.5. relatório de Vistoria Social, conforme norma específica.
MANUAL OPERACIONAL
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MANUAL OPERACIONAL
204. Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Comunitários (SIC), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SICs aos beneficiários.
206. Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.
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OBRIGADOEngº Agrº FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO (CHICÃO)
Departamento de Crédito Fundiário
Secretaria de Reordenamento Agrário
Ministério do Desenvolvimento Agrário
(61) 2020-0724