www4.tjmg.jus.br juridico sf proc peca movimentacao

4
02/09/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93 1/4 1. Processo nº 145.13.054.5083 Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Autores: Rosimar Aparecida de Melo e Suely Aparecida Serafin Réus: Bruno Schwan Barroso e Elaine Aparecida Laier Barroso SENTENÇA Vistos, etc. Tratase de ação de cobrança de honorários aforada por Rosimar Aparecida de Melo e Suely Aparecida Serafin em face Bruno Schwan Barroso e Elaine Aparecida Laier Barroso , todos qualificados nos autos, onde alegam que foram contratadas como procuradoras dos réus para conseguirem junto a instituição financeira em que os réus possuíam um débito uma renegociação, para tanto cobraram a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), mais 10% sobre eventual proveito obtido pelos autores para os réus junto a instituição financeira. Acontece que não obstante os autores terem feito de tudo para elaboração de um acordo vantajoso para os réus, o qual foi celebrado judicialmente, estes sem qualquer justificativa e depois de trabalho desenvolvido comunicaram os autores que não mais precisavam dos serviços dos mesmos, ficando inadimplentes quanto ao percentual de 10% sobre o proveito obtido no acordo. Assim, requerem os autores que os réus sejam condenados a lhe pagarem a quantia correspondente de 10% sobre o proveito obtido no acordo pelos réus, além de demais pedidos processuais(fls. 02/15).

Upload: renato-raquello-passos

Post on 11-Dec-2015

11 views

Category:

Documents


4 download

DESCRIPTION

Sentença

TRANSCRIPT

Page 1: Www4.Tjmg.jus.Br Juridico Sf Proc Peca Movimentacao

02/09/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93

http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93 1/4

1.  Processo nº 145.13.054.508­3

Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios

Autores: Rosimar Aparecida de Melo e Suely Aparecida Serafin

Réus: Bruno Schwan Barroso e Elaine Aparecida Laier Barroso

 

 

 

 

S E N T E N Ç A 

 

 

 

Vistos, etc.

 

 

Trata­se de ação de cobrança de honorários aforada por Rosimar Aparecidade Melo e Suely Aparecida Serafin em face Bruno Schwan Barroso e Elaine Aparecida LaierBarroso  ,  todos  qualificados  nos  autos,  onde  alegam  que  foram  contratadas  comoprocuradoras  dos  réus  para  conseguirem  junto  a  instituição  financeira  em  que  os  réuspossuíam um débito uma renegociação, para  tanto cobraram a quantia de R$ 2.500 (doismil e quinhentos reais), mais 10% sobre eventual proveito obtido pelos autores para os réusjunto a instituição financeira. Acontece que não obstante os autores terem feito de tudo paraelaboração de um acordo vantajoso para os réus, o qual foi celebrado judicialmente, estessem qualquer  justificativa e depois de  trabalho desenvolvido comunicaram os autores quenão  mais  precisavam  dos  serviços  dos  mesmos,  ficando  inadimplentes  quanto  aopercentual de 10% sobre o proveito obtido no acordo.

Assim, requerem os autores que os réus sejam condenados a lhe pagarem aquantia  correspondente  de  10%  sobre  o  proveito  obtido  no  acordo  pelos  réus,  além  dedemais pedidos processuais(fls. 02/15).

Page 2: Www4.Tjmg.jus.Br Juridico Sf Proc Peca Movimentacao

02/09/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93

http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93 2/4

Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/109.

Às  fls.  111  foi  determinada  alteração  do  rito  para  o  sumário.  Audiênciapreliminar foi realizada às fls. 127, oportunidade em que com a concordância das partes, orito foi alterado para o ordinário, sendo determinado a citação do réu ainda não citado paracontestar a presente demanda, ficando revogado o segundo paragrafo de fls. 124.

Os  réus  apresentaram  contestação  às  fls.  136/142,  instruída  com  osdocumentos de fls. 143/160. Alegando em preliminar de contestação pela condenação dosautores a litigância de má­ fé. No mérito, em apertada síntese reconhecem que contrataramas autoras para ajuizamento de uma ação ordinária para  revisão dos  juros cobrados pelainstituição  ré,  pagando as mesmas a quantia de R$ 2.500. Continuam afirmando que emmomento  algum as  autoras  se  propuseram a  negociar  junto  a  instituição,  tendo  inclusiveficado inerte quando procuradas pelo banco a respeito da resposta de um acordo, fato esteque levou os réus a comunicarem as autoras que não mas representavam os mesmos.

Afirmam que a renúncia dos poderes conferidos as autoras foi legitima, e quenão  obstante  não  terem  propiciado  a  feitura  de  um  acordo  benéfico  para  os  réus  e  nemterem  ajuizado  a  aludida  ação  para  qual  foram  contratadas,  estes  ainda  efetuaram  opagamento de novos valores as autoras.

Tecem considerações sobre o acordo entabulado com a instituição financeira,o qual foi feito de forma judicial nos autos de uma ação de execução sem a participação dasautoras, e por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.

Às fls. 161 foi concedida assistência judiciária gratuita aos réus, bem como foideterminada a intimação dos mesmos para regularização do instrumento de procuração.

Promoção  feita  pela  Ilustre  Escrivã  às  fls.  163,  do  que  o  MM.  Juiz  semanifestou às fls. 164 tomando as providências cabíveis.

Regularização da procuração feita às fls. 166/168.

Os autores impugnaram a contestação às fls. 170/175.

Intimadas as partes para especificação de provas,  as partes pugnaram pelaprodução de prova oral em audiência.

AIJ realizada às fls. 187/190, oportunidade em que foram colhida a prova oralem  audiência,  e  diante  da  recusa  a  conciliação  foi  concedido  prazo  para  as  partesapresentarem alegações finais.

Alegações finais apresentado pelas partes às fls. 208/221.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório do necessário.

 

Decido.

 

Pretendem os autores obter um provimento  judicial para condenar a ré a  lhepagarem o percentual de 10% sobre o proveito obtido para os réus no acordo entabulado

Page 3: Www4.Tjmg.jus.Br Juridico Sf Proc Peca Movimentacao

02/09/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93

http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93 3/4

junto  a  instituição  financeira  graças  aos  serviços  prestados  pelos  autores,  conformeestabelecido no contrato entabulado entre as partes.

Por  inexistir qualquer  irregularidade ou nulidades a serem sandas bem comopreliminares a serem supridas, passo a analisar o mérito propriamente dito.

Impende destacar que o ponto controverso nos autos reside em verificar se defato as autoras contribuíram com o seu serviço para a elaboração do acordo proveitoso paraos  réus,  já  que  é  incontroverso  que  as  mesmas  foram  contratadas  pelos  réus  e  foicelebrado um acordo entre os réus e a instituição financeira.

Assim, a questão é verificar  se os autores de  fato contribuíram ou não paraelaboração do acordo dos réus com a instituição financeira para fazerem jus ao percentualde 10% sobre o proveito obtido, conforme consignado no contrato de fls. 28/31.

Destarte,  compulsando  as  provas  produzidas  nos  autos,  tenho  para  comigoque  os  autores  não  fazem  jus  ao  recebimento  dos  honorários  de  10%  sobre  o  proveitoobtido pelos réus com o acordo entabulado com a instituição financeira.

Entendo desta forma porque da analise do contrato de prestação de serviçosentabulado entre as partes de  fls. 28/31, constam no  item 01 do referido contrato, que ascontratantes deveriam ajuizar ação ordinária em face da instituição credora. Fato esse quenão aconteceu, pois não foi  juntado aos autos qualquer prova do ajuizamento dessa açãopelas autoras.

No mesmo sentido, ainda menciono que o acordo que as autoras alegam tersido celebrado graças ao seu trabalho, se deu de forma judicial e no decorrer de uma açãode execução extrajudicial ajuizada pelo banco em face dos réus, o que deixa claro que asmesmas não participaram do  referido acordo e nem diligenciaram para elaboração de umacordo, caindo por terra sua alegação de várias tentativas de acordo, posto que se tivesseem  andamento  qualquer  negociação  a  instituição  credora  não  teria  ajuizado  ação  deexecução em face dos réus.

Ainda para corroborar com tal entendimento, transcrevo trecho do depoimentoda  testemunha Eduardo Castro Frota  de Vasconcelos de  fls.  189,  que  como gerente dosréus junto a instituição credora deixa claro que não foi procurado em momento algum pelasautoras para qualquer tipo de renegociação do débito dos réus, conforme segue:

 

“ o depoente esclarece que trabalhou no banco Santander aproximadamentepor 05 anos e os requeridos eram seus clientes, uma vez que o depoente eragerente  de  suas  contas  bancárias.  (...)  A  segunda  requerida  passou  para  odepoente o  telefone da primeira  requerente que deveria analisar a proposta,mas o depoente jamais conseguiu falar com a mesma. O depoente chegou acomentar com a segunda requerida que tinha ligado umas dez vezes, inclusivedeixando recado e a mesma não retornou.”

 

Dessa  maneira,  considerando  que  não  restou  demonstrado  que  as  autorastiveram participação efetiva na elaboração do acordo junto a instituição financeira e por sero contrato de honorários um contrato sinalagmatico, não  tenho como acolher o pedido decondenação das rés ao percentual de 10% sobre o proveito obtido, ante a  inexistência decontraprestação por parte das autoras.

Page 4: Www4.Tjmg.jus.Br Juridico Sf Proc Peca Movimentacao

02/09/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93

http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93 4/4

Outro não é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  ­  AÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL  ­  SERVIÇOS  DEADVOCACIA  ­  INAPLICABILIDADE  DO  CDC  ­  FALTA  DE  INDICAÇÃO  PRECISA  DOSDISPOSITIVOS  TIDOS  POR  VIOLADOS  ­  INTELIGÊNCIA  DA  SÚMULA  284/STF  ­EXISTÊNCIA  DE  DESCUMPRIMENTO  CONTRATUAL  ­  ENTENDIMENTO  OBTIDO  DAANÁLISE  DO  CONJUNTO  FÁTICO­PROBATÓRIO  E  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS  ­REVISÃO ­  IMPOSSIBILIDADE ­ ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE – RECURSOIMPROVIDO.  Assim,  vislumbrando  o  efetivo  descumprimento  do  contrato  por  parte  dosrequeridos, é de  se  confirmar  a  r.  sentença  que  julgou  procedente  o  pedido  inicial,  declarandorescindido  o contrato  de  prestação  de  serviços,  com  a  conseqüente  devolução  dos  valorespagos  pela  empresa  contratante,  tal  como  definido  em  primeiro  grau."  (AGRAVO  DEINSTRUMENTO Nº 1.334.298 ­ MG (2010/0134785­2)

 

 

Por  fim,  entendo  que  não  existe  nos  autos  qualquer  uma  das  hipóteses  delitigância  de  má  fé  prevista  no  art.  17  do  CPC,  já  que  as  autoras  em  momento  algumdistorceram os fatos levando este Juízo a erro, tendo apenas apresentado sua versão dosfatos, não sendo assim, caso de condenação das mesmas em litigância de má­fé.

Diante  do  exposto  e  por  tudo  mais  que  dos  autos  constam,  JULGOIMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Rosimar Aparecida de Melo e SuelyAparecida Serafin em face de Bruno Schwan Barroso e Elaine Aparecida Laier Barroso.

Ainda  como  corolário  desta  decisão  condeno  as  autoras  ao  pagamento  dascustas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 788,00(setecentos  e  oitenta  e  oito  reais),  atento  ao  disposto  no  art.  20  §  4º  do  CPC.  Porém,suspendo a cobrança em face das autoras por 05 anos, art. 12 da LAJ.

Aguarde­se o trânsito em julgado em Cartório.

Publique­se.

Registre­se.

Intimem­se.

 

Juiz de Fora, 08 de julho de 2015

 

 

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

Juiz de Direito