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JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO – 1ª INSTÂNCIA COMUNICADO JJFSA 208 RESULTADO DO JULGAMENTO DA SESSÃO DE 23/10/2019 A Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância - JJFSA, no exercício de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Municipal 7.031/96, art.102 Parágrafo Único inc. I, II, III, art. 129, e de acordo com os termos do Decreto Municipal nº 8.869/96, art. 5º incisos de I a VI e Regimento Interno da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário 1ª Instância, art. 32, por meio desta publicação torna público o documento abaixo relacionado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, fixado em lei, portanto peremptório, não podendo ser prorrogado. O prazo mencionado terá início a partir desta publicação. Mara Machado Guimarães Corradi Presidente da JJFSA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JJFSA Aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e dezenove, às 14h, na Avenida Afonso Pena, n°. 2336, Sobreloja reuniu-se em sua sessão ordinária, a 1 a Turma da JJFSA, com as presenças constantes ao final. A presidente Mara Machado Guimarães Corradi verificando o número de membros presentes e constatado o quórum regimental, deu como iniciada a reunião e designou a membro Luiza Laboissière como secretária desta sessão. Foram julgados os seguintes processos: 01) IMPUGNAÇÃO: 185/19; Requerente: COOK Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda.; Processo: 01.072481.19.47 – DVSA; Referente: Auto de Infração nº 278928, lavrado em 07/06/2019; Transgressão: Art. 97 Inc. II da LM 7.031/96 c/c Art. 1º item 4.8.20 da RDC/ANVISA 216/04; Penalidade: Art. 97 Inc. II da LM 7.031/96; Relator: Eduardo Prates Miranda; Parecer do relator: JJFSA/SMSA 194/2019: Indeferir; com o relator: Paula Gomes Brandão dos Santos, Luiza Laboissière; Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 192/2019. 1/54

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Page 1: portal6.pbh.gov.brportal6.pbh.gov.br/dom/Files/dom01112019-smsa1-jjfsa... · Web viewValor da multa: R$2.257,40 (dois mil duzentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos)

JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO – 1ª INSTÂNCIACOMUNICADO JJFSA 208

RESULTADO DO JULGAMENTO DA SESSÃO DE 23/10/2019

A Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância - JJFSA, no exercício de suas atribuições legais,

em especial as conferidas pela Lei Municipal 7.031/96, art.102 Parágrafo Único inc. I, II, III, art. 129, e de acordo com

os termos do Decreto Municipal nº 8.869/96, art. 5º incisos de I a VI e Regimento Interno da Junta de Julgamento Fiscal

Sanitário 1ª Instância, art. 32, por meio desta publicação torna público o documento abaixo relacionado.

O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, fixado em lei, portanto peremptório, não podendo ser prorrogado. O

prazo mencionado terá início a partir desta publicação.

Mara Machado Guimarães CorradiPresidente da JJFSA

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO

DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JJFSA

Aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e dezenove, às 14h, na Avenida Afonso Pena, n°. 2336, Sobreloja

reuniu-se em sua sessão ordinária, a 1a Turma da JJFSA, com as presenças constantes ao final.

A presidente Mara Machado Guimarães Corradi verificando o número de membros presentes e constatado o quórum

regimental, deu como iniciada a reunião e designou a membro Luiza Laboissière como secretária desta sessão.

Foram julgados os seguintes processos:

01) IMPUGNAÇÃO: 185/19; Requerente: COOK Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda.; Processo:

01.072481.19.47 – DVSA; Referente: Auto de Infração nº 278928, lavrado em 07/06/2019; Transgressão: Art. 97 Inc. II

da LM 7.031/96 c/c Art. 1º item 4.8.20 da RDC/ANVISA 216/04; Penalidade: Art. 97 Inc. II da LM 7.031/96; Relator:

Eduardo Prates Miranda; Parecer do relator: JJFSA/SMSA 194/2019: Indeferir; com o relator: Paula Gomes Brandão

dos Santos, Luiza Laboissière; Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA

192/2019.

02) IMPUGNAÇÃO: 194/19; Requerente: Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais; Procuradores: Dr.

Marco Antônio Corrêa Ferreira – OAB/MG Nº 1.445-A e outros; Processo: 01.085421.19.58 – DVSA; Referente: Auto

de Infração nº 319742, lavrado em 28/06/2019; Transgressão: Art. 97 Inc. VI da LM 7.031/96 c/c Art. 1º item 4.8.20 da

RDC/ANVISA 216/04; Penalidade: Art. 97 Inc. VI da LM 7.031/96; Relator: Eduardo Prates Miranda; Parecer do

relator: JJFSA/SMSA 200/2019: Indeferir; Com o relator: Paula Gomes Brandão dos Santos, Luiza Laboissière;

Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 193/2019.

03) IMPUGNAÇÃO: 190/19; Requerente: Raia Drogasil S.A.; Procurador: Jorge José Laboissiere; Processo:

01.100641.19.70 – GEVIS-L; Referente: Auto de Infração nº 276492, lavrado em 07/08/2019; Transgressão: Art. 52 §

2º c/c Art. 55, ambos da PF 344/98; Penalidade: Art. 97 inc. VI da LM 7.031/96; Relatora: Paula Gomes Brandão dos

Santos; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 192/2019: Indeferir; Com a relatora: Luiza Laboissière, Eduardo Prates

Miranda; Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 194/2019.

04) IMPUGNAÇÃO: 195/19; Requerente: Francisco Otavio Custodio; Processo: 01.040092.19.25; PTA:

01.065658.19.02 – GEVIS-VN; Referente: Auto de Infração nº 315830, lavrado em 13/03/2019; Transgressão: Art. 83

caput da LM 7.031/96; Penalidade: Art. 83 caput da LM 7.031/96; Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos; Parecer

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da relatora: JJFSA/SMSA 193/2019: Deferir; Com a relatora: Luiza Laboissière, Eduardo Prates Miranda; Decisão:

Deferido, por unanimidade e com julgamento do mérito, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 195/2019.

05) IMPUGNAÇÃO: 197/19; Requerente: Hospital Vera Cruz S/A.; Processo: 01.104460.19.78 – DVSA; Referente:

Termo de Intimação 318729, RVFS/AAS 69/2019 741217, itens 37, 54 e 56, lavrado em 23/07/2019; Transgressão:

Art. 97 Inc. II da LM 7.031/96 c/c Art. 1º da RDC/ANVISA 63/11; Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos; Parecer

da relatora: JJFSA/SMSA 197/2019: Não conhecer; Com a relatora: Luiza Laboissière, Eduardo Prates Miranda;

Decisão: Não conhecido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 196/2019.

06) IMPUGNAÇÃO: 193/19; Requerente: COOK Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda.; Processo:

01.093410.19.97 – DVSA; Referente: Termo de Intimação nº 278948, lavrado em 29/07/2019; 1ª Transgressão -

impugnada: Art. 73 Inc. I c/c Art. 97 Inc. VI da LM 7.031/96; 2ª Transgressão – não impugnada: Art. 1º, Item 4.7.5 da

RDC/ANVISA 216/04, c/c Art. 97 Inc. VI da LM 7.031/96; 3ª Transgressão – não impugnada: Art. 1º, Item 4.1.6 da

RDC/ANVISA 216/04, c/c Art. 97 Inc. VI LM 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora:

JJFSA/SMSA 195/2019: Deferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão:

Deferido, por unanimidade e sem o julgamento do mérito, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 197/2019.

07) IMPUGNAÇÃO: 204/19; Requerente: OLL - Olhos D'agua Logística e Locações Ltda.; Procurador: Dra. Ana

Luiza Capanema Bahia Von Bentzeen – OAB/MG Nº 112.711; Processo: 01.089241.19.18; PTA: 01.089301.19.48 –

GEVIS-O; Referente: Auto de Infração nº 305121, lavrado em 18/06/2019; Transgressão: Art. 91 da LM 7.031/96;

Penalidade: Art. 91 da LM 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 196/2019: Não

conhecer; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Não conhecido, por

unanimidade, o pedido da Requerente; Resolução: JJFSA 198/2019

Processo não julgado:

01) IMPUGNAÇÃO: 196/19; Requerente: Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda.; Processo: 01.102662.19.11 –

GEVIS-VN; Referente: Auto de Infração nº 292942, lavrado em 27/08/2019; Decisão: Baixado em diligência para

GEVIS-VN.

Nada mais a ser tratado eu, Luiza Laboissière, lavrei a presente ata que deverá ser assinada pelos presentes.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.

Luiza Laboissière BM: 71.663-8

Mara Machado Guimarães Corradi - BM 71.642-5 ______________________________

Eduardo Prates Miranda - BM 28.605-6_______________________________________

Paula Gomes Brandão dos Santos - BM: 48.975-5______________________________

Luiza Laboissière - BM: 71.663-8____________________________________________

01) IMPUGNAÇÃO: 185/19 - Requerente: COOK Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda.;

Processo: 01.072481.19.47

RESOLUÇÃO JJFSA 192 – 2019

Processo: 01.072481.19.47Requerente: Cook Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda.Referência: Auto de Infração nº 278928

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Infração: Art. 97, inciso II, da Lei 7.031/96 c/c Art. 1º item 4.8.20, da Resolução-RDC/ANVISA n° 216, de 15 de setembro de 2004Penalidade: Art. 97, Inc. II, da LM 7031/96 Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com

a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em

23/10/2019.

RESOLVE:

INDEFERIR por unanimidade o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.

Mara Machado Guimarães CorradiPresidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 194/2019

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2019

Processo: 01.072481.19.47Requerente: Cook Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda.Referência: Auto de Infração nº 278928/AdvertênciaInfração: Art. 97, inciso II, da Lei 7.031/96 c/c Art. 1º item 4.8.20, da Resolução-RDC ANVISA n° 216, de 15 de setembro de 2004Penalidade: Art. 97, Inc. II, da LM 7031/96 Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

I- RELATÓRIO

Em 07 de junho de 2019, a Fiscal Sanitário Municipal Maria Helena R. Padrão, BM 28.649-8, lavrou o Auto de

Infração em referência, fl. 11, com penalidade de advertência, pelo cometimento da seguinte infração sanitária:

“Advertido por não implementar o controle e a garantia da qualidade dos alimentos preparados, conforme Laudo

condenatório nº 50/2019 da coleta de alimento realizada em 12/03/2019”.

Ciência pessoal efetivada em 07/06/19 (fl. 11).

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No dia 26 de junho de 2019 a Requerente, por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, apresentou

impugnação ao documento fiscal lavrado, requerendo o seu cancelamento, sob a argumentação que adiante se

transcreverá.

1) A Defendente informa que, no mesmo dia e momento em que fora colhida a amostra de alimento por parte da

Vigilância Sanitária Municipal, isto é, em 12/03/2019, a Defendente também procedeu ao recolhimento de

amostras, do mesmo recipiente da amostra analisada pela instituição municipal e, por precaução, enviou as

amostras a dois laboratórios diferentes, de forma que houvesse mais de um laudo emitido por laboratórios

profissionais diversos e, assim, alcançasse-se resultados o mais precisos possíveis.

2) Não à toa a Defendente solicitou ao Laboratório BioControl dois laudos da amostra de salada para serem

analisadas - amostra Ref. 1907/19 e Ref. 1900/19 e também ao Laboratório Bio Prolab ambas se apresentaram

completamente adequadas ao consumo.

3) As amostras foram coletadas em dois momentos – às 09:45 e às 11:30 e ambas apresentaram resultado de

conformidade com os padrões estabelecidos pela RDC 12 de 2001 da ANVISA, para os parâmetros analisados,

incluindo Coliformes a 45ºC.

4) Da mesma forma, as amostras foram devidamente coletadas e analisadas pelo laboratório Bio Prolab. Ademais,

observe-se, ainda, que nada foi esclarecido, no laudo da Vigilância Municipal, quanto às etapas pré-analíticas

de conservação da amostra coletada e da própria coleta em si.

Ora, não é de se assustar que, além da diferença metodológica, cujos laboratórios acionados pela Defendente

utilizam metodologias mais avançadas, há também as diferenças próprias de logística e qualidade, em relação

ao laboratório da Prefeitura. Em relação a este, sabe-se quantas dificuldades os órgãos públicos enfrentam para

ter acesso a instrumentos, produtos e reagentes de qualidade em seus serviços.

Assim, data vênia, não se pode aceitar que o laudo da análise da Vigilância Sanitária de Belo Horizonte se

contraponha a três análises de extremo rigor e confiança. Com o devido respeito, é sabido que, infelizmente,

órgãos públicos tendem a ter mais dificuldades na implementação de tecnologias de ponta, na utilização de

reagentes mais eficazes, no acesso a aparelhagem, petrifilms e aparato de segurança mais robustos, como é o

caso dos laboratórios mencionados, os quais têm sido utilizados pela Autuada justamente pela confiabilidade e

certificados já angariados ao longo de sua atuação no mercado.

5) A coleta foi realizada às 9:10 por dois profissionais da Vigilância Sanitária, os quais já chegaram à Unidade

vestidos com o jaleco, de forma que os mesmos já poderiam estar contaminados. Os mesmos estiveram na sala

da fiscal, na Unidade, para realizar suas anotações, sem qualquer distinção de vestuário. Após a Defendente

apresentar a eles o cardápio do dia, conforme solicitado, os mesmos escolheram os alimentos que teriam

amostras colhidas.

6) Ademais, a forma de coleta pela Defendente foi realizada com todos os cuidados necessários, por exemplo, ao

pegar o local de armazenamento de amostras, com mãos higienizadas e luvas, elas eram colocadas em cima de

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bandeja higienizada com álcool 70% naquele momento. Já os fiscais que colheram as amostras para a

Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, estavam na rua, entre o hospital Júlia Kubitschek e a

cozinha da Contratada, vestidos com o mesmo jaleco com que realizaram a coleta. Estavam sem qualquer

máscara. Após a coleta, colocaram as amostras dentro de um cooler que não foi higienizado, tampouco se

conhece a situação em que a amostra foi mantida, e por quanto tempo foi mantida, até o início da marcha

analítica.

7) É sabido que uma caixa térmica, como o cooler, de forma alguma armazenaria a refeição na temperatura

correta para o tempo mínimo até chegarem no laboratório. Deve-se, ainda, considerar que, se o veículo da

Prefeitura estivesse sem ar condicionado, situação provável, a temperatura da refeição seria ainda maior,

prejudicando ainda mais a integridade da amostra.

Dessa forma, com o devido respeito, não é lógico concluir que, diante de laudos com resultados tão diferentes,

possa, aquele que possui maiores riscos de vulnerabilidade, sobrepor-se ao que aponta para maiores

conformidades no processo de análise.

Veja-se que o laudo emitido pela Vigilância Sanitária Municipal sequer informa o momento do início da

marcha analítica, - apenas é informado que a coleta deu entrada no laboratório às 11:26 -, quanto tempo e sob

quais condições a amostra foi armazenada no laboratório e em que dia e horário a mesma foi analisada. Além

das possibilidades de contaminação cruzada se armazenada junto com outras amostras no recipiente de colheita

- caixa de transporte -, falhas na forma de coleta etc.

8) O laboratório Bio Prolab, o qual possui, conforme demonstrado em anexo, sistema de gestão de qualidade e

execução de procedimentos internos segundo requisitos da normativa ABNT NBR ISO/IEC17025:2005, sendo

aprovado pela ANVISA como apto à realização de análises em produtos sujeitos à vigilância sanitária, em

atendimento aos requisitos da RDC Nº 11/2012, realizou a análise do mesmo alimento, colhido do mesmo

recipiente onde se encontravam as alfaces colhidas pela Vigilância Sanitária, chegou a resultado

diametralmente oposto ao exarado pela Vigilância Sanitária Municipal.

9) A Defendente segue rigorosamente os procedimentos de boas práticas na manipulação de todos os alimentos,

obtendo uma produção segura de suas refeições.

Durante a prática de sanitização, para que os funcionários possam certificar-se de que o procedimento de

sanitização dos vegetais está correto, é utilizada uma fita dosadora, a qual indica a dosagem de ppm da solução

e permite o alcance da concentração correta, dando maior segurança ao processo. A sanitização, então, é

realizada com a marcação da fita em 200 ppm, não havendo dúvidas da sua eficácia.

Além de todos os cuidados necessários na manipulação segura dos alimentos, como medida de controle de

qualidade, a Defendente realiza, de forma aleatória, análises periódicas de alimentos ao longo dos anos, para

seu próprio controle interno de qualidade.

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Portanto, é certo que a empresa fornece uma alimentação segura, inócua e de alta qualidade, a qual pode ser

consumida por qualquer pessoa. O compromisso dos profissionais da empresa, enquanto profissionais da área

da saúde, é trabalhar sempre na busca de excelência no desenvolvimento de todas as atividades profissionais,

levando saúde e bem-estar a todos os comensais.

Tal metodologia, diferente daquela utilizada pela Vigilância Sanitária, é mais avançada e confere maior

precisão ao resultado. A metodologia utilizada pela Vigilância Sanitária, descrita no Ofício aqui respondido,

embora legalmente permitida, é considerada ultrapassada, visto que não possui tanta precisão como

metodologias desenvolvidas em um momento mais recente.

10) Assim sendo, é salutar o reconhecimento de que não se pode sancionar a Autuada diante de tanta insegurança e

incerteza - principalmente devido à forma de coleta - que rondam a laboratório bromatológico da Prefeitura de

Belo Horizonte.

No Parecer Fiscal, fl. 95, datado de 04 de setembro de 2019, a agente autuante esclarece ser desfavorável ao

cancelamento pleiteado, uma vez que em duas oportunidades foi constatado desvio de qualidade através de laudos

laboratoriais oficiais.

Em 24 de setembro de 2019, o Requerente foi cientificado da diligência determinada de ofício por esta Junta para

ofertar a possibilidade de manifestação sobre o teor da réplica fiscal acostada à fl. 43 do presente expediente, fl. 45

(frente e verso).

Em documento datado de 03/09/2019 o Requerente vem tempestivamente mais uma vez se manifestar nos autos, fls. 47

a 54, desta feita para apresentar a argumentação a seguir transcrita.

1) "Versa o Ofício JJFSA/EXTER nº 162/2019 datado de 12/09/2019, sobre parecer exarado pela lima. Sra.

Fiscal Sanitária Maria Helena Padrão - BM-28649-8, opinando pela manutenção do Auto de Infração com a

aplicação da penalidade de advertência nº 278928 lavrado em desfavor desta Defendente, nos seguintes

termos:

"Sou desfavorável ao cancelamento do Auto de Infração com penalidade de advertência nº 278928, lavrado

para o requerente citado, para implementar o controle e garantia da qualidade dos alimentos preparados e

ofertados pelo Serviço de Nutrição e Dietética para o Hospital Júlia Kubitschek, uma vez que em duas

oportunidades foi constatado desvio de qualidade através de laudos laboratoriais oficiais.

Ressalto inclusive que tal advertência cumpriu com sua função, gerando alterações nos procedimentos de

higienização e controles de qualidade internos.

Pelo citado, sou por manter a penalidade."

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2) Desse modo, opinou a autoridade sanitária autuante pela manutenção e prosseguimento da autuação, com o fito

de ensejar a ora Defendente como incursa na penalidade de advertência, por supostamente não ter obtido

resultados favoráveis relacionados a amostra da alface coletada no dia 12/03/2019".

3) "Referido Auto de Infração nº 278928, considerou o Resultado da Análise nº 50/2019, referente a preparação

"alface lisa picada higienizada com peito de peru e batata", coletada as 11:26 h do dia 12/03/2013 na unidade

de alimentação e nutrição da Defendente, como prova absoluta, baseando-se no laudo bromatológíco, cujo

resultado apontou presença de coliformes a 45ºC superior a 1,1 x 103 NMP/g".

4) "Contudo, e conforme as razões amplamente sustentadas em sede da impugnação, que ora se ratifica, esta

Defendente, crendo no poder decisório de revisão desta Junta de Recursos Fiscais Sanitários de 1ª Instância,

pugna pela reconsideração da manutenção do prosseguimento da autuação sob o nº 278928, considerando a

verdade material consubstanciada na existência da realização de contraprova e sobretudo pautada no poder de

revisão do ato administrativo, o que desde já se requer".

5) Lídimo se torna no caso em espeque que a Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de Primeira Instância

reconsidere o parecer exarado da fiscal autuadora baseado na existência de vasta contraprova, circunstância

esta que demonstra de modo inconteste que o laudo sustentado pela fiscal constante da análise 50/2019, não

pode ser considerado como prova absoluta.

É o que vem disciplinando o art. 65 da Lei nº 9.784/99:

"Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a

pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a

inadequação da sanção aplicada". (Negritou-se).

6) Dessa forma, baseando-se na existência de prova suscetível para demonstrar a inadequação da manutenção do

Auto de Infração 278928, esse pedido interposto deve ser recebido e analisado pela autoridade administrativa,

não como recurso e sim como uma revisão de ato a pedido da parte interessada.

7) Conforme consta dos autos, em sede da impugnação aviada por esta Defendente, a ora Defendente conforme

largamente exposto, levou ao conhecimento da Ilma. Sra. Fiscal que no dia da coleta, 12/03/2019, foi realizada

concomitantemente à retirada da amostra da fiscalização Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, alguns

exemplares para contraprova da Defendente.

Assim, a Defendente informa que no mesmo dia procedeu também a coleta da amostra de "alface lisa picada

higienizada, coletando por precaução três unidades da preparação que foram enviadas para dois laboratórios

distintos, de forma que houvesse mais de um laudo emitido por laboratórios profissionais diversos e, assim,

alcançasse-se resultados os mais precisos possíveis.

8) Assim, com o devido acatamento, não podemos aceitar que o ÚNICO LAUDO da análise da Vigilância

Sanitária de Belo Horizonte se contraponha a TRÊS ANÁLISES FEITAS POR DOIS LABORATÓRIOS

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DISTINTOS (02 (duas). Amostras enviadas a BioLab sendo retiradas às 09:45 e 11:30 horas, e ambas

entregues neste laboratório as 12 hs e 50 mim do dia 12/03/2019. e 01 (uma) Amostra retirada as 09:30 hs do

dia 12/03/2019, e enviada ao Bio ProLab as 10:40 h do dia 13/03/2019).

9) Com o devido respeito, é sabido que, infelizmente, órgãos públicos tendem a ter mais dificuldades na

implementação de tecnologias de ponta, na utilização de reagentes.

Deste modo, o laudo unilateral da PBH, cujo resultado foi proferido no dia 14/03/2019 considerou de modo

absoluto as demais provas como se o produto estivesse impróprio para o consumo, ignorando por completo, os

demais resultados obtidos outros dois laboratórios, possuidores de tecnologia, aparelhagem, petrifilms e

aparato de segurança mais robustos, como é o caso dos laboratórios mencionados os quais têm sido utilizados

pela Autuada justamente pela confiabilidade e certificados já angariados ao longo de sua atuação no mercado.

10) Ademais, a forma de coleta pela Defendente foi realizada com todos os cuidados necessários, por exemplo,

realizado com mãos higienizadas e luvas, sendo retiradas e portadas em cima de bandeja higienizada com

álcool 70%. Já os fiscais que colheram as amostras para a Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte,

estavam na rua, entre o hospital Júlia Kubitschek e a cozinha da Contratada, vestidos com o mesmo jaleco com

que realizaram a coleta. Estavam sem qualquer máscara. Após a coleta, colocaram as amostras dentro de um

cooler que não foi higienizado, tampouco se conhece a situação em que a amostra foi mantida, e por quanto

tempo foi mantida, até o início da marcha analítica.

É sabido que uma caixa térmica, como o cooler, de forma alguma armazenaria a refeição na temperatura

correta para o tempo mínimo até chegarem no laboratório.

Deve-se, ainda, considerar que, se o veículo da Prefeitura estivesse sem ar condicionado, situação provável, a

temperatura da refeição seria ainda maior, prejudicando ainda mais a integridade da amostra.

Dessa forma, com o devido respeito, não é lógico concluir que, diante de laudos com resultados tão diferentes,

possa, aquele que possui maiores riscos de vulnerabilidade, sobrepor-se ao que aponta para maiores

conformidades no processo de análise.

Veja-se que o laudo emitido pela Vigilância Sanitária Municipal sequer informa o momento do início da

marcha analítica, - apenas é informado que a coleta deu entrada no laboratório às 11:26, quanto tempo e sob

quais condições a amostra foi armazenada no laboratório e em que dia e horário a mesma foi analisada. Além

das possibilidades de contaminação cruzada se armazenada junto com outras amostras no recipiente de colheita

- caixa de transporte -, falhas na forma de coleta etc.

11) O laboratório Bio Prolab, o qual possui, conforme já demonstrado, sistema de gestão de qualidade e execução

de procedimentos internos segundo requisitos da normativa ABNT NBR ISO/IEC17025:2005, sendo aprovado

pela ANVISA para realizar análises em produtos sujeitos à vigilância sanitária, em atendimento aos requisitos

da RDC Nº 11/2012.

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lmpende destacar que este laboratório, realizou a análise do mesmo produto, que foi colhido antes e durante o

momento da fiscalização, inclusive do mesmo recipiente onde se encontrava a "alface lisa picada higienizada

com peito de peru e batata" que foi retirado pela Vigilância Sanitária, obtendo, contudo, resultados

diametralmente opostos ao exarado pela Vigilância Sanitária municipal.

Deste modo, este laboratório credenciado e reconhecido por sua Competência Técnica, representada pelo

número 17025/ PRC 562.01/2018, emitido pela Rede Metrológica de Minas Gerais, que atesta o estrito

cumprimento dos requisitos ABNT NBR ISSO/IEC 17025:2005, sendo, sua alta qualidade e competência

reconhecidas, motivo pelo qual a Defendente o escolheu, a fim de não haver dúvidas quanto à confiabilidade

dos métodos e resultados do mesmo.

O laboratório em questão utiliza, para a enumeração de coliformes a 45ºC em alimentos, o método validado

AFNOR 3M 01/2 - 09/89C, que consiste na contagem de coliformes totais e coliformes a 45° a partir do meio

de cultura "Petrifilm ccn. São utilizadas placas 3Mm Petrifilm™, para realizar a contagem de coliformes, CC,

as quais contêm nutrientes do meio Vermelho Violeta Bile - VRB-, um agente geleificante solúvel em água

fria e, também, indicador tetrazólico que facilita a enumeração de colônias. O filme superior, então, retém o

gás formado pelos coliformes fermentadores de lactose. As colônias de coliformes a 45°C que crescem na

placa "Petrifilm CC" produzem ácido, fazendo com que o indicador de pH escureça a cor do gel, vermelho. O

gás retido ao redor das colônias vermelhas de coliformes indica, por fim, a existência de coliformes

confirmados. Após o período de incubação, por fim, o os resultados são expressos em Unidade Formadora de

Colônia (UFC/g ou ml).

A escolha por tal laboratório, por parte da Defendente, foi justamente o critério de tecnologia e rigor em sua

análise, bem como sua conceituação no mercado, mesmo havendo altos custos financeiros de análise, os quais

correm exclusivamente por conta da Defendente.

12) Assim, tanto o laboratório BioContral quanto o Bio Prolab utilizam tecnologias mais modernas e mais precisas,

atendendo plenamente à RDC 12 de 02.01.2001 e possui maior confiabilidade nos resultados que alcançam do

que o resultado objetivo por meio de tecnologia menos precisa, como a análise por método convencional, de

tubos, utilizada pela Vigilância Sanitária municipal.

13) Como se não bastasse a metodologia possuir maior credibilidade, é necessário verificar que não se pode

contrapor uma análise, que se frise, teve a amostra colhida de forma precária como dito em linhas alhures, e

utiliza metodologia obsoleta, contrapondo a outras duas análises que provaram exatamente o contrário e cujas

amostras foram colhidas com maior cautela e analisadas com equipamentos e métodos mais precisos e de

tecnologia de ponta.

14) Neste caso não se pode afirmar, nem garantir que o laboratório da Prefeitura reúna condições técnicas de

higiene e segurança em conformidade com a legislação, a ponto de fornecer um resultado insuspeito.

Sendo assim, em função dos fatos citados acima, considerando a divergência de laudos, é de se suspeitar dos

resultados obtidos nas análises laboratoriais apresentadas pela Vigilância. Infelizmente, pela própria falta de

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estrutura a que muitas vezes os órgãos públicos executivos são relegados, é conhecimento notório que não é

razoável supor que uma amostra seria tratada de forma mais íntegra e com melhores equipamentos no

laboratório da Prefeitura da Municipalidade do que em dois laboratórios particulares.

15) Em sentido oposto, temos que as análises microbiológicas a partir de metodologias avançadas, realizadas por

dois laboratórios de referência em suas áreas de atuação, comprovam que a alimentação servida não estava

contaminada, mas tão somente a porção coletada, armazenada, transportada e manuseada pela Vigilância. A

conformidade da preparação é corroborada, ainda, pela ausência de relatos de sintomas de mal-estar pelos

comensais.

16) Destaca-se que a produção e fornecimento de alimentos desta Defendente segue rigorosos processos previstos

no Manual de Boas Práticas, bem como toda sua equipe é capacitada através de treinamentos em

procedimentos de Boas Práticas de Manipulação de alimentos prevenindo e evitando que todos os nossos

produtos e métodos de produção sejam contaminados por agentes físicos, químicos ou biológicos provenientes

do colaborador ·que diretamente manipula matérias - primas e ou acompanha o processo de fabricação.

17) Portanto, é certo que a empresa fornece uma alimentação segura, inócua e de alta qualidade, a qual pode ser

consumida por qualquer pessoa, promovendo a saúde e contribuindo para o restabelecimento de pacientes. O

compromisso dos profissionais da empresa, enquanto profissionais da área da saúde, é trabalhar sempre na

busca de excelência no desenvolvimento de todas as atividades profissionais, levando saúde e bem-estar a

todos os comensais, não sendo crível crer que somente após a visita da fiscal, a Defendente tenha adotado

métodos de higienização e controles de qualidade, mormente porque não estaria no mercado há 39 (trinta e

nove) anos, se assim não procedesse.

Este é o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de impugnação tempestiva, posto que em acordo com o prazo estabelecido no art. 128 da Lei Municipal

7031/96 para oferecimento da impugnação a documentos fiscais:

“Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos

previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no diário

oficial, quando couber”.

Tendo ocorrido a ciência do Auto de Infração nº 278928 em 07/06/19, o prazo limite para a impugnação ocorreria em

31/07/2019. Tempestiva, portanto, a presente impugnação, visto que a mesma se deu em 26/06/2019.

Quanto à sua validade, verificou-se, quanto aos itens impugnados, que o documento examinado foi integralmente

produzido em perfeita consonância às formalidades elencadas no artigo 112 da Lei 7.031/96.

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Quanto ao mérito, nota-se, ao analisar as razões apresentadas pelo autuado, não serem plausíveis as alegações nas quais

se fundamentaram a Impugnação. A princípio, é imprescindível de que seja demarcado alguns conceitos normativos a

respeito dos exames laboratoriais para fins de análises fiscais. Neste sentido, importa salientar que, contrariamente ao

suscitado pela Impugnante, análise de contraprova é aquela realizada quando o Interessado não concordar com o

resultado constante no laudo analítico condenatório, quando poderá requerer perícia de contraprova. No entanto, se a

quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras em três partes, será o mesmo levado para o

laboratório oficial onde será efetuada de imediato a análise fiscal em amostra única, artigo 34, § 2º, do Decreto-Lei nº

986, de 21 de outubro de 1969.

Esclareça-se, que, segundo a legislação pátria, análise fiscal é aquela efetuada pelo laboratório oficial sobre a amostra

de um produto colhido pelo órgão de VISA para verificar a sua conformidade com a legislação. Para esta modalidade de

análise pode ser colhida uma amostra em triplicata ou única.

No caso sob análise, o que ocorreu foi a coleta de amostra única de produto in natura, alface lisa picada higienizada

com peito de peru, com objetivo da realização de análise fiscal, cujo resultado foi o de “impróprio para o consumo

humano por apresentar Coliformes a 45º superior a 1,1x103 NMP/g (Anexo I, item 22, inciso d, da Resolução –RDC

nº 12/2001 da ANVISA) ”. Observa-se que para produtos perecíveis o procedimento é de colheita de amostra única, não

cabendo neste caso o requerimento de perícia de contraprova.

O que a Impugnante nomeia como contraprovas, item III.I da defesa, fls. 5, 6 e 7 do presente expediente, configura-se,

em realidade, como procedimentos particulares de monitoramento, realizados por iniciativa do Regulado,

caracterizando-se, portanto, como um ato de autorregulação oficiosa, desprovido, pois, de quaisquer efeitos legais. A

autorregulação é uma opção não regulatória que consiste na adoção, por parte do setor produtivo, de códigos e ações

para enfrentar o problema regulatório ou parte de suas causas raízes, não tendo valor probatório para, de per si,

determinar a desconstituição Auto de Infração nº 278928.

O resultado insatisfatório das análises fiscais constantes dos Laudos de Análise emitidos pelo Laboratório Oficial

configura, em princípio, infração legislação sanitária. Em princípio porque a legislação confere ao titular do produto o

direito de defesa, direito este previsto na Constituição Federal e que poderá ser utilizado, quando relacionado com

discordância sobre a técnica analítica adotada em análise fiscal de amostra única, mediante manifestação realizada pelo

representante legal da empresa ou do perito pela mesma indicado e dirigida ao técnico do laboratório oficial responsável

em que está sendo realizada a análise fiscal pela análise contestada. Conforme já afirmado no presente parecer, análise

fiscal é somente aquela efetuada por laboratório oficial em amostra coletada pela autoridade fiscal-sanitária competente.

Portanto, a contestação consistente na alegação de que os resultados obtidos em análises realizadas pelos laboratórios

BioControl e Bio Prolab em amostras coletadas do mesmo recipiente da amostra analisada pela instituição municipal

utilizaram “… tecnologias mais modernas e mais precisas, atendendo plenamente à RDC 12 de 02.01.2001 e possuindo

maior confiabilidade nos resultados que alcançam do que o resultado objetivo por meio de tecnologia menos precisa,

como a análise por método convencional, de tubos, utilizada pela Vigilância Sanitária municipal …”, deveria ter sido

suscitada no momento da análise. No entanto, não consta da Ata da Análise Fiscal de Amostra da amostra nº 50/2019,

fls. 57 a 59, nenhuma manifestação do representante da empresa sobre esta questão.

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Neste sentido, a JJFSA efetuou consulta à direção do Laboratório de Bromatologia da Prefeitura de Belo Horizonte

sobre a confiabilidade do método analítico utilizado em análises similares àquela aplicada na análise nº 50/2019, cujo

resultado condenatório motivou a lavratura do Auto ora contestado, processo nº 01.089436.19.77. Em atendimento à

referida solicitação, o Gerente do Laboratório de Bromatologia/DRES-CS esclareceu “… que a técnica de tubos

múltiplos é amplamente citada na literatura e também recomendada como método oficial pelo Compendium of Methods

for the Microbiological Examination of Foods (APHA) em sua quarta edição. Também vale citar que este método está

recomendado pela Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ) para a realização dos ensaios de proficiência e controle

externo da qualidade. Atualmente o Laboratório de Bromatologia-SMSA/PBH participa do programa de ensaios de

proficiência provido pela FIOCRUZ. Trata-se, portanto, de metodologia de análise oficial, atendendo à legislação,

RDC 12/2001 Anvisa, quanto aos requisitos do anexo I, item 2, d. Neste item do anexo, a legislação não trata de um

agente bacteriano específico, mas apenas de coliformes a 45ºC, tolerando um crescimento bacteriano até 10 2 NMP/g

…”, fls. 60 e 61.

Quanto ao questionamento sobre a inadequação dos procedimentos pré-analíticos executados pelos responsáveis pela

coleta da amostra submetida à análise cujo resultado ora se contesta, deve-se esclarecer que os Fiscais Sanitários de

Belo Horizonte estão submetidos ao cumprimento de normas que visam garantir a qualidade e integridade das amostras,

devendo manter estrita obediência aos procedimentos padrões definidos normativamente para a coleta, conservação e

transporte das amostras. À título de exemplificação deve-se considerar o disposto na Lei nº 7.169/96 e Guia ANVISA nº

19, versão 1, de 06 de março de 2019 (disponível no site

http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2957432/Guia+n.pdf/57dc0fbd-1bf2-4b41-b5c9-8f3a402f38da). A regular

realização dos objetivos definidos para a Administração Pública pressupõe o cumprimento das normas regulamentares

exigíveis para cada modalidade de ato administrativo a ser executado.

LEI Nº 7.169, DE 30 DE AGOSTO DE 1996

Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do

Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta,

(VETADO) e dá outras providências.

Art. 183 São deveres do servidor:

I observar as leis e os regulamentos;

II manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

III trajar o uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;

IV desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como:

a) participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização;

b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração pública;

c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço;

V cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

VI guardar sigilo sobre assunto da repartição;

VII zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação do patrimônio público;

VIII atender com presteza e satisfatoriamente:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo;

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b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da Corregedoria Geral e da

Procuradoria Geral do Município;

IX tratar a todos com urbanidade;

X manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em

razão do cargo ou função;

XII representar contra abuso de poder;

XIII ser leal às instituições a que servir.

LABORATÓRIOS ANALÍTICOS – GUIA nº 19, versão 1, de 06 de março de 2019

4.3. RECOMENDAÇÕES GERAIS

4.3.1. Procedimentos recomendados para a autoridade sanitária

▪ Paramentar-se adequadamente, utilizando avental de mangas compridas, limpo e de preferência de cor clara e

sapatos fechados, quando a amostragem for feita em produto exposto diretamente ao ambiente;

▪ Não utilizar adornos, como anéis, brincos, correntes e pulseiras;

▪ Utilizar os cabelos devidamente presos ou protegidos;

▪ Identificar-se, apresentando a credencial ao responsável técnico ou legal da empresa e informando os objetivos da

coleta de amostras;

▪ Solicitar ao responsável que acompanhe os procedimentos;

▪ Lavar as mãos antes e após o uso de luvas para a coleta de amostras;

▪ Solicitar local apropriado para o preenchimento dos documentos e colocação dos lacres e etiquetas nas amostras;

▪ Orientar o detentor do produto sobre a importância de conservar adequadamente a amostra que está em seu poder,

para o caso de perícia de contraprova.

4.3.2. Procedimentos recomendados para coleta e acondicionamento de amostras

▪ Coletar as amostras em suas embalagens originais, fechadas e íntegras, e sem sinais de violação e deterioração do

produto. Sempre que possível, as embalagens devem possuir rótulo legível;

▪ Todas as unidades amostrais devem ser de características idênticas (mesmo número de lote, rótulo, apresentação,

prazo de validade, conteúdo líquido);

▪ Armazenar todas as unidades amostradas de acordo com as recomendações do fabricante; ▪ Acondicionar as

amostras adequadamente, lacrando-as de modo a garantir a inviolabilidade. No caso de embalagens de grande

volume, quando não for possível utilizar o invólucro padronizado, colocar o lacre no produto em local que não permita

sua remoção;

▪ É conveniente o uso de caixas de papelão como embalagem para proteção de invólucros e a utilização de flocos de

isopor, espuma ou pedaços de papel para evitar quebras (MINAS GERAIS, 2018);

▪ Encaminhar as amostras ao laboratório, acompanhadas do TCA ou do Formulário de inquérito coletivo de surto de

doença transmitida por alimentos e água (Anexo III) devidamente preenchido eletronicamente ou com letra legível e

sem rasura;

▪ Os procedimentos de coleta de amostras em caso de suspeita de DTA e em eventos em massa estão descritos nos itens

9. Surtos de doenças transmitidas por alimentos (DTA) e 10. Eventos em massa, respectivamente;

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▪ As amostras de produtos perecíveis obrigatoriamente devem ser acondicionadas em recipientes isotérmicos com gelo

ou outra substância refrigerante, cuidando-se sempre para que não haja contato deste com as amostras (MINAS

GERAIS, 2018).

4.4. RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS

4.4.1. Por modalidade de análise

4.4.1.1. Análise fiscal

“Quando a análise fiscal for componente de uma inspeção de indústria, a coleta será realizada pelo inspetor

responsável pela mesma. É recomendável que, nestes casos, seja encaminhado ao laboratório uma cópia do relatório

de inspeção. Independentemente do órgão de fiscalização envolvido e do laboratório que realizará a análise,

recomenda-se que, sempre que possível, as amostras sejam encaminhadas ao laboratório da RNLVisa da sua

jurisdição o qual, dependendo da complexidade e capacidade analítica, realizará os ensaios devidos, total ou

parcialmente, e/ou redistribuirá o produto à Unidade competente” (INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE

QUALIDADE EM SAÚDE, 2013).

Para realização das análises fiscais, a coleta do produto ou substância consistirá na coleta de amostra do estoque

existente, a qual, dividida em três partes (amostra em triplicata), será tornada inviolável para que se assegurem as

características de conservação e autenticidade (BRASIL, 1969, 1977). Cada invólucro deve conter o quantitativo de

amostra estabelecido (ver subseção 4.6. Quantitativo de amostras).

Um invólucro deve ser entregue ao detentor ou responsável pelo produto, para servir de contraprova, e os outros dois

invólucros devem ser remetidos ao Laboratório Oficial, que procederá às análises das amostras de um dos invólucros

(chamado de “prova”) e manterá o outro invólucro como “testemunho”, para ser utilizado no caso de empate entre o

resultado da prova e da contraprova (BRASIL, 1969, 1977).

Quando a quantidade, natureza, situação ou circunstância especial da amostra não possibilitar a coleta da amostra em

triplicata, deve ser coletada amostra única.

As amostras devem ser identificadas por etiquetas devidamente protegidas por envoltório plástico e fixadas no lacre

das amostras. As informações constantes da etiqueta devem ser fiéis às do produto (rótulo ou nota fiscal) e às do TCA.

Para produtos perecíveis, a análise fiscal será realizada como amostra única, respeitando-se o prazo de validade da

amostra. Por isso, sugere-se que, antes de fazer a coleta de produto perecível, o fiscal sanitário entre em contato com o

laboratório para agendamento da análise (MINAS GERAIS, 2018).

A análise fiscal de amostra única, por sua natureza, deve ser feita na presença do detentor ou do representante legal da

empresa e do perito pela mesma indicada e, se estes não se apresentarem, devem ser convocadas duas testemunhas

para presenciar a análise (BRASIL, 1969, 1977). Sugere-se que a autoridade sanitária emita um comunicado ao

detentor e/ou fabricante, informando sobre o direito de acompanhamento da análise e solicitando a indicação de

perito, não cabendo neste caso perícia de contraprova (SÃO PAULO, 2004).

4.4.2. Produtos com características ou em circunstâncias especiais

4.4.2.1. Produto perecível

▪ Coletar amostra única;

▪ Quando o congelamento não interferir no resultado da análise, coletar amostra em triplicata e congelar a

contraprova e o testemunho;

▪ Verificar a temperatura no momento da coleta e anotar no TCA;

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▪ Acondicionar as amostras em caixas isotérmicas com gelo reaproveitável;

▪ No caso de produtos congelados, recomenda-se uso de gelo seco, evitando o contato direto deste com o produto, ou

uso de gelo suficiente para manter a integridade da amostra;

▪ Encaminhar a(s) amostra(s) ao laboratório no mesmo dia da coleta e nas condições adequadas para conservação.

Quanto ao questionamento sobre a capacidade técnica do Laboratório de Bromatologia/DRES-CS, deve-se esclarecer

que a este é atribuída pela ANVISA a qualidade de Laboratório Oficial de Saúde Pública, compondo a Rede Nacional

de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA) na condição de Laboratório Local. Segundo a Portaria nº 2.031/04,

os Laboratórios Locais são unidades laboratoriais que integram a rede estadual ou municipal de laboratórios de saúde

pública, tendo como uma de suas competências a realização de análises básicas e/ou essenciais. Segundo relatório

oficial da ANVISA, Perfil Analítico da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária 2016, que disponibilizou

informações sobre a capacidade analítica dos laboratórios que compõem a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância

Sanitária (RNLVISA), o Laboratório Municipal de Belo Horizonte possui capacidade para a realização dos seguintes

ensaios microbiológicos: Bacillus cereus – Bactérias heterotróficas – Bolores e leveduras – Clostrídios sulfito-redutores

– Clostridium perfringens – Coliformes fecais – Coliformes totais – Coliformes termotolerantes – Contagem de

microrganismos em placa – Escherichia coli – Estafilococos coagulase positiva – Listeria sp. – Salmonella sp. –

Shigella sp. – Staphylococcus sp. – Teste de esterilidade comercial para alimentos de baixa alcalinidade – Vibrio

cholerae (disponível no site http://portal.anvisa.gov.br/documents/33860/266831/Rede+Nacional+de+Laborat

%C3%B3rios+da+Vigil%C3%A2ncia+Sanit%C3%A1ria+por+perfil+anal%C3%ADtico/2819dd39-4f87-48d7-97fa-

78225e1ba08b).

Os Programas de Monitoramento de Alimentos são ferramentas importantes para promoção e garantia da saúde

coletiva, visto serem instrumentos efetivos para verificação da conformidade dos produtos com as legislações sanitárias,

identificando os setores que necessitam de intervenção institucional, tendo caráter preventivo e, no presente caso,

servindo para contribuir para a melhoria da qualidade sanitária dos alimentos elaborados nos SNDs de Belo Horizonte.

Outrossim, não obstante o inconformismo da Impugnante, não restou comprovado nos autos a alegada inadequação dos

procedimentos pré-analíticos e analíticos executados quando da realização da análise fiscal microbiológica da amostra

nº 50/2019. Considera-se que o Fiscal é servidor público e tem fé pública. Consequentemente, caberia ao autuado

afastar a veracidade descrita no auto pela autoridade competente, o que, no caso concreto sob análise, não ocorreu. Este

é também o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

“… TRT-18 - 601200919118000 GO 00601-2009-191-18-00-0 (TRT-18). Data de publicação: 01/03/2010. Ementa:

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O auto de infração é uma

materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade e veracidade. E

exatamente por ser dotado de fé pública, cabe ao infrator infirmar de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado

pelo Auditor Fiscal. Não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor, tido como verdadeiro, da motivação

adotada na autuação ...”.

Vale destacar que a penalidade aplicada, advertência, é a menos gravosa prevista na legislação sanitária e tem por

objetivo punir por condutas irregulares. Adquire, assim, uma característica admoestadora e exortativa, deixando o

regulado ciente da irregularidade praticada e cônscio dos riscos a que se encontra submetido no caso do cometimento de

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novas infrações. Esta penalidade não tem efeitos pecuniários, mas tem, todavia, efeitos coercitivos, e atingirá seu

objetivo se o autuado tiver consciência da sua responsabilidade com a saúde pública e do valor de seu bom conceito,

pois a partir desse momento agirá com maior diligência e cuidado no que tange ao cumprimento das normas sanitárias

que regulam o ramo de atividade a que se dedica.

Portanto, por todo o exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido de que trata o presente expediente.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO da solicitação ora examinada.

Eduardo Prates Miranda Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 28.605-6

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª InstânciaSecretaria Municipal de Saúde

02) IMPUGNAÇÃO: 194/19 - Requerente: Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais; Procuradores:

Dr. Marco Antônio Corrêa Ferreira – OAB/MG Nº 1.445-A e outros; Processo: 01.085421.19.58

RESOLUÇÃO JJFSA 193 – 2019

Processo: 01.085421.19.58Requerente: Associação Evangélica Beneficente de Minas GeraisReferência: Auto de Infração nº 319742Infração: Art. 97, inciso VI, da Lei 7.031/96 c/c Art. 1º item 4.8.20, da Resolução RDC/ ANVISA n° 216, de 15 de setembro de 2004Penalidade: Art. 97, Inc. VI, da LM 7031/96 Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com

a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em

23/10/2019.

RESOLVE:

INDEFERIR por unanimidade o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

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Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 200/2019

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2019

Processo: 01.085421.19.58Requerente: Associação Evangélica Beneficente de Minas GeraisReferência: Auto de Infração nº 319742/AdvertênciaInfração: Art. 97, inciso VI, da Lei 7.031/96 c/c Art. 1º item 4.8.20, da Resolução – RDC ANVISA n° 216, de 15 de setembro de 2004Penalidade: Art. 97, Inc. VI, da LM 7031/96 Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

I- RELATÓRIO

Em 28 de junho de 2019, o Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior Leandro Esteves de Vasconcelos, BM 74.217-5,

lavrou o Auto de Infração em referência, fl. 07, com penalidade de advertência, pelo cometimento da seguinte infração

sanitária:

“Advertido por não implementar o controle e a garantia da qualidade dos alimentos preparados, conforme Laudo

condenatório nº 76/2019 da coleta de alimento realizada em 13/03/2019”.

Ciência postal efetivada em 11/07/19 (fl. 42).

No dia 30 de julho de 2019 a Requerente, por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, apresentou

impugnação ao documento fiscal lavrado, requerendo o seu cancelamento, sob a argumentação que adiante se

transcreverá.

11) Trata-se de autuação lavrada pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte em razão

da constatação de supostas infrações sanitárias, em razão das quais foi aplicada a penalidade de advertência à

ora Defendente.

12) Nesse esteio, diante das constatações em questão, a Defendente vem apresentar o Plano de Ação ora anexo, no

qual são discriminadas as medidas já cumpridas e as providências adotadas para saneamento das

irregularidades.

13) Informa, neste sentido, que providências foram tomadas referentes à implementação de ações com o intuito de

sanar as infrações e garantir a qualidade dos alimentos, conforme se verifica do Plano de Ação e nos

documentos comprobatórios em anexo.

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14) O Serviço de Nutrição e Dietética realizou um treinamento in loco entre os dias O 1.04.2019 e 05.04.2019 que

contou com a participação das auxiliares de cozinha. Na oportunidade, as instrutoras reiteraram a correta forma

de manipulação dos alimentos, diluição do produto e tempo de ação.

15) Em 03.04.2019 o Serviço de Controle de Infecção Hospitalar realizou auditoria no Serviço de Nutrição e

Dietética, e foram instalados dispositivos com álcool em gel e placa com as instruções de diluição do produto

para sanitizar. Além disso, foi realizada reunião com representante de produtos de limpeza para alterar os

saneantes utilizados pela unidade, definindo que o piso seria higienizado com detergente clorado, e as

bancadas, equipamentos e utensílios com desinfetante com eficácia bactericida. Ademais, foi realizada reunião

com as colaboradoras do setor, com o intuito de demostrar o resultado da análise do laboratório e enfatizar a

importância no cuidado com a manipulação dos alimentos e da higienização das mãos. Outra medida realizada

foi a mudança da escala de trabalho das técnicas de Nutrição e Dietética para 12x36, a fim de garantir a

supervisão durante todos os dias de produção.

16) O hospital, preocupado com a qualidade dos alimentos manipulados e distribuídos, providenciou em

11.04.2019, por conta própria, uma nova coleta de amostra para análise. Os itens analisados foram salada de

alface crua e isca suína, ambos devidamente aprovados conforme os parâmetros exigidos pela legislação.

17) Ainda assim, visando averiguar se os problemas apontados haviam sido sanados, no dia 10.05.2019 o Serviço

de Controle de Infecção Hospitalar realizou auditoria follow-up, com a finalidade de confirmar a mudança nos

processos e a padronização de nova rotina no setor.

18) Assim, cumpre salientar, que além do registro semanal através de checklist ele todo o processo e do

acompanhamento diário pelas nutricionistas, ocorreram mudanças no regime de trabalho das técnicas de

Nutrição e Dietética, permitindo um maior acompanhamento das ações implantadas.

No Parecer Fiscal, fl. 40, datado de 02 de agosto de 2019, a agente autuante esclarece ser desfavorável ao cancelamento

pleiteado, uma vez que em duas oportunidades foi constatado desvio de qualidade através de laudos laboratoriais

oficiais.

Em 03 de outubro de 2019, o Requerente foi cientificado da diligência determinada de ofício por esta Junta para ofertar

a possibilidade de manifestação sobre o teor da réplica fiscal e demais documentos acostados à fl. 40 do presente

expediente, fl. 43 (frente e verso). Não houve nova manifestação por parte do Requerente.

Este é o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de impugnação tempestiva, posto que em acordo com o prazo estabelecido no art. 128 da Lei Municipal

7031/96 para oferecimento da impugnação a documentos fiscais:

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“Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos

previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no diário

oficial, quando couber”.

A cientificação do autuado ocorreu em 11/07/19 e o prazo fatal para apresentação da impugnação ao referido

documento se deu em 31/07/2019, data posterior àquela em que foi protocolizada a peça recursal, 30/07/2019 (fls. 03).

Em caráter preliminar faz-se necessário ressaltar que não foram constatados vícios na lavratura do documento

analisado. Os requisitos elencados no art. 112, da Lei Municipal 7.031/96 para a validade formal de Auto de Infração

estão presentes em sua integralidade.

“… Art. 112 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, e

conterá:

I - o nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se tratar de pessoa jurídica, a denominação da entidade

autuada, sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que cominar a penalidade

a que fica sujeito o infrator;

V - imposição pecuniária;

VI - prazo de 20 (vinte) dias para defesa ou impugnação;

VII - nome e cargo do fiscal sanitário autuante e sua assinatura ...”.

Quanto ao mérito da matéria ora sob análise, a autuada não apresentou contestação dos fatos narrados no Auto de

Infração em referência, vistos que as análises realizadas pelo Requerente em 11.04.2019 são posteriores aos testes

laboratoriais nos quais se sustentou a aplicação da penalidade de advertência por meio do A.I. ora contestado, realizados

em amostras de alimentos coletadas em 12/03/19. Portanto, não há circunstâncias capazes de afastar o cometimento da

infração supracitada, devendo ser aplicada a penalidade imputada pelo referido Auto. Ademais, o cumprimento

extemporâneo das normas sanitárias não elide a infração flagrada e autuada durante a vistoria fiscal.

De acordo com a normas vigentes, os serviços de nutrição e dietética devem implementar e manter documentado o

controle e garantia da qualidade dos alimentos preparados (item 4.8.20, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº

16, de 15 de setembro de 2004).

Vale destacar que a penalidade aplicada, advertência, é a menos gravosa prevista na legislação sanitária e tem por

objetivo punir por condutas irregulares. Adquire, assim, uma característica admoestadora e exortativa, deixando o

regulado ciente da irregularidade praticada e cônscio dos riscos a que se encontra submetido no caso do cometimento de

novas infrações. Esta penalidade não tem efeitos pecuniários, mas tem, todavia, efeitos coercitivos, e atingirá seu

objetivo se o autuado tiver consciência da sua responsabilidade com a saúde pública e do valor de seu bom conceito,

pois a partir desse momento agirá com maior diligência e cuidado no que tange ao cumprimento das normas sanitárias

que regulam o ramo de atividade a que se dedica. Neste mesmo sentido se manifestou o Fiscal autuante, que em parecer

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à fl. 40 declarou que “… tal advertência cumpriu com sua função, gerando alterações nos procedimentos de controle e

qualidade internos …”.

Portanto, não tendo havido a comprovação da ilegitimidade do Auto de Infração nº 319742, opino pelo

INDEFERIMENTO do pedido de que trata o presente expediente.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO do pedido.

Eduardo Prates Miranda Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 28.605-6

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª InstânciaSecretaria Municipal de Saúde

03) IMPUGNAÇÃO: 190/19 - Requerente: Raia Drogasil S.A.; Procurador: Jorge José Laboissiere; Processo:

01.100641.19.70

RESOLUÇÃO JJFSA 194 - 2019

Processo: 01.100641.19.70Requerente: Raia Drogasil S/AReferência: Auto de Infração nº 276492Infração: Art. 52, §2º, da Portaria Federal 344/98 c/c Art. 55 da Portaria Federal 344/98Penalidade: Art. 97, inc. VI, da Lei Municipal 7.031/96Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com

a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em

23/10/2019,

RESOLVE:

INDEFERIR por unanimidade o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.

Mara Machado Guimarães CorradiPresidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

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PARECER JJFSA/SMSA 192/2019

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2019.

Processo: 01.100641.19.70Requerente: Raia Drogasil S/AReferência: Auto de Infração nº 276492Infração: Art. 52, §2º, da Portaria Federal 344/98 c/c Art. 55 da Portaria Federal 344/98Penalidade: Art. 97, inc. VI, da Lei Municipal 7.031/96Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

I - DO RELATÓRIO

Em 07 de agosto de 2019, a Fiscal Sanitário Municipal – Nível Superior, Neife C. Zanhar, BM 74.080-6, lavrou o Auto

de Infração em referência, aplicando sanção de advertência à Requerente, pelo seguinte, f. 06:

“Advertido por dispensar medicamento a base de substância constante da lista A2 (TRAMADOL 50mg), prescrito pelo

Dr. Jesse Lopes da Silva, CRM 52.94173-5 (RJ), sem preenchimento do campo “data de emissão”, sob pena de multa

no valor de 3.098,35 (três mil e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). ”.

A Requerente obteve ciência do inteiro teor dos documentos fiscais, via correio com A.R., em 21/08/2019, f. 26.

Em 10 de setembro de 2019, ff. 03 a 05 e 28, a Autuada apresentou defesa em face do documento fiscal lavrado, por

meio do procurador, devidamente constituído, ff. 29 e 30, solicitando o cancelamento do Auto de Infração n° 276492.

Enfatizou que o farmacêutico, no momento da dispensação, analisa diversos fatores: medicamento prescrito, duração do

tratamento, data da prescrição, posologia, dados do paciente e do prescritor a fim de prestar a devida assistência

farmacêutica e atender a legislação vigente.

No caso em pauta, por um equívoco pontual, o farmacêutico não se atentou para a ausência da data de emissão no

receituário. Entretanto, no caso de medicamentos sujeitos a controle especial, a autuada utiliza etiqueta específica com

os dados exigidos na legislação para a dispensação e a escrituração do livro eletrônico.

Salientou tratar-se a autuada de empresa séria, que observa rotineiramente a legislação pertinente às suas atividades. Em

situações em que é flagrado receituário incompleto, o médico prescritor é contatado e o cliente é orientado a solicitar

nova receita, não realizando a dispensação.

Comunicou que, no intuito de evitar a reincidência na pratica da conduta equivocada, promoveu a orientação do

farmacêutico. Sugeriu também que a Vigilância Sanitária realize trabalho específico junto aos médicos a fim de

prevenir prejuízos aos pacientes, advindos de eventual dificuldade para adquirir medicamentos imprescindíveis ao

tratamento indicado.

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Diante da presença de atenuantes e ausência de agravantes, solicitou o acolhimento da defesa e, subsidiariamente, a

aplicação da penalidade mínima: advertência. Documentação apensada às ff. 06 a 21 e 28 a 30.

Em parecer fiscal acostado às ff. 23 e 24 dos autos, emitido em 11 de setembro de 2019, a autoridade sanitária autuante

opinou ser desfavorável ao deferimento do pedido da Requerente.

Teceu breve relato dos fatos e a seguir, entendeu que o receituário sem a data de emissão impossibilita verificar se a

dispensação foi feita dentro do prazo de validade de 30 (trinta) dias do documento, conforme determinado no art. 41 da

Portaria Federal 344/98. O descumprimento das exigências do Regulamento Técnico da referida legislação, constitui

infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades legais, art. 98 da Portaria Federal 344/98.

Ademais, consoante a Resolução CFF 577/13, art. 15, al. “a”, cabe ao farmacêutico diretor técnico da empresa

responsabilizar-se pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, respeitando e fazendo respeitar as normas

referentes ao exercício profissional. Dispõe ainda a Lei 13.021/14, art. 14, que compete ao farmacêutico, na dispensação

de medicamentos haja vista a garantia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do

receituário.

No que concerne à penalidade, não há que se falar em sanção mínima, dado que foi imposta advertência à Requerente.

Em 25 de setembro de 2019, este órgão julgador emitiu ofício, dirigido à Requerente, a fim de cientificá-la do

andamento processual e conceder-lhe prazo para oferecimento de contestação, caso fosse de seu interesse, f. 27.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, no aspecto temporal, a interposição recursal é tempestiva e deve ser conhecida e analisada por este Órgão

Julgador.

Ainda em caráter preliminar, constata-se que os documentos fiscais foram lavrados em consonância ao art. 112 da Lei

Municipal 7.031/96, que lhes prevê os requisitos formais de validade. Não existindo vícios aptos a anulá-los. Ver arts.

52 e 55 falam da lista C e arts. 35

No mérito, observa-se a imposição de penalidade à Requerente pela prática de infração sanitária, estabelecimento

farmacêutico (drogaria), sob sua responsabilidade, comercializando medicamento sujeito a controle especial sem o

preenchimento da data de receituário.

A infração sanitária flagrada e a penalidade aplicada pela autoridade sanitária estão amparadas na Lei Municipal

7.031/96 e na Portaria Federal 344/98:

Lei Municipal 7.031/96:

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“Art. 97 - São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:

(...)

VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar,

expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender produto alimentício, medicamento, droga, insumo

farmacêutico, produto dietético, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que

interessem à saúde, sem registro, sem Alvará de Autorização Sanitária, ou contrariando o disposto em legislação

sanitária pertinente.

Pena - advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo,

cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento e/ou multa;

(...)

Portaria Federal 344/98:

“Art. 52. O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá

ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em

destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao

Paciente".

(...)

§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente

preenchidos.

(...)

Art. 55. As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias

sujeitas a controle especial), "C5" (anabolizantes) e os adendos das listas "A1" (entorpecentes), "A2" e "B1"

(psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por

profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:

(...)

d) data da emissão;”. (Grifei)

A Requerente salientou que observa as normas sanitárias e que eventual falha ocorrida no tocante ao não preenchimento

da data de emissão da receita se trata de equívoco pontual.

Todavia, o receituário mencionado no Auto de Infração foi encontrado no estabelecimento sem o preenchimento da data

de emissão, contrariando a Portaria Federal 344/98, art. 52, §2º, e art. 55, “d”. A drogaria somente poderia dispensar o

medicamento se os itens do documento estivessem integralmente preenchidos, inclusive, a data da emissão.

Quanto à alegação de que a prática em comento é segura, não pode subsistir. Como bem ressaltado no parecer fiscal, as

notificações de receitas têm validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão. Ausente essa última,

impossibilitada a verificação e comprometidas a segurança e a eficácia da terapêutica prescrita, como consignado na

avaliação médica.

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Além disso, a infração cometida é meramente formal, bastando dispensa do medicamento sem que a data da emissão do

receituário estivesse preenchida para subsunção da conduta praticada àquela prevista abstratamente como infração

sanitária. Pouco importando, para caracterização da conduta delituosa, o dano efetivo à saúde dos consumidores.

Optando por realizar suas atividades por sua conta e risco, dispensando medicamento sem data de emissão na receita,

contrariando a legislação sanitária, a Requerente estava ciente das consequências daí advindas, sujeitando-se à

autuação questionada.

Ressalte-se ainda que o art. 93 da Lei Municipal n° 7031/96 não prevê qualquer gradação ou circunstâncias atenuantes e

agravantes, mas apenas elenca as penalidades a serem aplicadas no caso de infração aos comandos abstratos dispostos

no corpo da Lei. Cabe à autoridade sanitária competente, diante da situação concreta, decidir, respaldada no já referido

poder discricionário que a lei lhe confere, sobre qual delas impor, elegendo a que mais se adequa à infração cometida,

avaliado aí, o risco sanitário da conduta comissiva ou omissiva penalizada. Tal agir não se desvincula do basilar

princípio da legalidade, já que a penalidade eleita se encontra devidamente prescrita em lei e somente o fiscal

vivenciando a situação in loco pode ser capaz de analisá-la e decidir sobre a medida administrativa a esta aplicável.

Neste ponto, esclareço que a autuação imputou penalidade de advertência, por meio de documento fiscal apto, após

avaliação do caso concreto pela autoridade fiscal, segundo a discricionariedade que lhe foi atribuída por Lei. Não há

que se falar em conversão da sanção para pena mais leve ou redução do valor daquela imposta, haja vista que a sanção

eleita pela Autoridade Sanitária, no exercício da discricionariedade que lhe foi atribuída em Lei, foi exatamente essa,

a mais branda possível, a advertência .

Por conseguinte, em face da insubsistência das alegações da Requerente e a presunção de legitimidade e veracidade do

ato administrativo, entendo configurada a infração e correta a aplicação da penalidade. A Portaria 344/98 sujeita os

medicamentos que menciona a regime de controle especial porque podem causar dependência física ou psíquica. Esse

controle deve ser realizado, entre outros procedimentos, através da formalização rígida de seu receituário, que permite

verificação da sua licitude e o rastreamento do produto. A Vigilância Sanitária não pode transigir nestes casos sob pena

de fraudar o próprio procedimento de auditoria por meio do qual desenvolve suas ações.

Recurso conhecido, por interposição regular, e desprovido no mérito.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO do pedido da Requerente.

Paula Gomes Brandão dos SantosFiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª InstânciaSecretaria Municipal de Saúde

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04) IMPUGNAÇÃO: 195/19 - Requerente: Francisco Otavio Custodio; Processo: 01.040092.19.25

RESOLUÇÃO JJFSA 195 - 2019

Processos: 01.040092.19.25, anexo PTA 01.065658.19.02Requerente: Francisco Otávio CustódioReferência: Auto de Infração nº 315830Infração: Art. 83, caput, da Lei Municipal 7.031/96 Penalidade: Art. 83, caput, e anexo das multas, todos da Lei Municipal 7.031/96 Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com

a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em

23/10/2019,

RESOLVE:

DEFERIR por unanimidade e com julgamento do mérito o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.

Mara Machado Guimarães CorradiPresidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 193/2019

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2019.

Processos: 01.040092.19.25, anexo PTA 01.065658.19.02Requerente: Francisco Otávio CustódioReferência: Auto de Infração nº 315830Infração: Art. 83, caput, da Lei Municipal 7.031/96 Penalidade: Art. 83, caput, e anexo das multas, todos da Lei Municipal 7.031/96 Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

I- DO RELATÓRIO

Em 13 de março de 2019, o Fiscal Sanitário Municipal José Antônio Arruda, BM 81.031-6 lavrou o Auto de Infração

em referência, impondo penalidade de multa ao Requerente pela seguinte infração sanitária, f. 03 do PTA:

“Multado por deixar de conectar o esgoto produzido no imóvel à rede coletora oficial da COPASA.”. Valor da multa:

R$ 3.009,86 (corrigido, conforme ff. 12 a 14).

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O Requerente foi cientificado do inteiro teor do documento via correio, com A.R., em 20/03/2019.

No dia 04 de abril de 2019, o Autuado apresentou impugnação em face do documento fiscal lavrado, solicitando o seu

cancelamento, f. 03. Ressaltou que o imóvel se encontrava com o fornecimento de água desligado e, portanto, sem gerar

esgoto. Informou ser interessado na melhoria do local, que não conta com o devido saneamento. Apesar disso, solicitou

a ligação do esgotamento sanitário do imóvel à rede oficial. Anexou documentação às ff. 07 a 09.

No parecer fiscal, f. 10, emitido em 07 de junho de 2019, a Autoridade Sanitária autuante opinou favoravelmente ao

cancelamento pleiteado. Esclareceu que, conforme noticiado na defesa, não havia ligação de água no imóvel e não era

gerado esgoto. Ademais, foram apensados aos autos os comprovantes de parcelamento de débito junto à COPASA e o

protocolo de ligação de água e esgoto.

O valor da multa, erroneamente apontado no Auto de Infração, foi corrigido conforme documentos às ff. 12 a 14.

Em 07 de outubro de 2019, este órgão julgador emitiu ofício, dirigido ao Requerente, a fim de cientificá-la do

andamento processual, f. 16.

É o Relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, a interposição recursal é tempestiva, devendo ser conhecido e examinado o presente

recurso administrativo.

Com relação ao mérito da causa, o agente autuante foi favorável ao cancelamento do Auto de Infração, ora combatido,

em face dos argumentos constantes da defesa e da documentação comprobatória junta às ff. 07 a 09.

A autoridade sanitária aderiu à tese trazida no documento à f. 03 pelo Requerente, não havendo porque se manter a

validade da autuação à revelia do interesse do próprio órgão responsável pela vigilância e fiscalização sanitárias, visto

que este, calcado em evidências e análise de risco sanitário, se encontra em situação de definir adequadamente as

medidas administrativas e penalidades aplicáveis à situação detectada no imóvel do Requerente.

Este Órgão Julgador deve, portanto, referendar a reconsideração praticada pelo órgão “ad quo”, ao qual compete

originariamente exercitar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos discricionários postos à sua disposição para a

prática de sua missão institucional.

Recurso conhecido, por regularidade de interposição, e provido no mérito.

III-CONCLUSÃO

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Voto pelo DEFERIMENTO do pedido analisado, com julgamento do mérito, cancelando-se o Auto de Infração n°

315843.

Paula Gomes Brandão dos SantosFiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª InstânciaSecretaria Municipal de Saúde

05) IMPUGNAÇÃO: 197/19 - Requerente: Hospital Vera Cruz S/A.; Processo: 01.104460.19.78

RESOLUÇÃO JJFSA 196 - 2019

Processo: 01.104460.19.78Requerente: Hospital Vera Cruz S/AReferência: Termo de Intimação nº 318729, RVFS AAS 69/2019 741217, itens 37, 54 e 56Infração: Art. 97, inc. II, da Lei Municipal 7.031/96 c/c Art.1º da RDC ANVISA 63/11Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com

a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em

23/10/2019,

RESOLVE:

NÃO CONHECER, por unanimidade, o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.

Mara Machado Guimarães CorradiPresidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 197/2019

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2019.

Processo: 01.104460.19.78Requerente: Hospital Vera Cruz S/AReferência: Termo de Intimação nº 318729, RVFS AAS 69/2019 741217, itens 37, 54 e 56Infração: Art. 97, inc. II, da Lei Municipal 7.031/96 c/c Art.1º da RDC ANVISA 63/11Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

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I - DO RELATÓRIO

Em 23 de julho de 2019, a Fiscal Sanitário Municipal, Guimar P. de Macedo, BM 74121-7, em razão de não

conformidades encontradas no estabelecimento, lavrou o Termo de Intimação nº 318729 no intuito de exigir do

Requerente o seguinte:

“Providenciar para que as irregularidades apontadas no RVF AAS 69/2019 741217 sejam sanadas sob as penalidades

das sanções legais.”. Vide f. 04.

A Requerente obteve ciência do teor do documento fiscal via Correios com A.R., em 21/08/19. Vide f. 62.

No dia 19 de setembro de 2019, a Autuada, por intermédio de procurador, devidamente constituído, Sr. Marcelo

Ferreira Guimarães, apresentou pedido de cancelamento dos itens 37, 54 e 56 do RVFS AAS 69/2019 741217, anexo ao

Termo de Intimação nº 318729 pelas razões aduzidas à f. 03. Anexou documentação.

No parecer fiscal, emitido em 07 de outubro de 2019, a Autoridade Sanitária autuante opinou ser desfavorável à

anulação pleiteada, conforme f. 60.

Em 10 de outubro de 2019, este órgão julgador emitiu ofício, dirigido à Requerente, a fim de cientificá-la do andamento

processual, f. 63.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, constatamos a intempestividade da interposição recursal, posto que em desacordo com

o prazo estabelecido no art. 128 da Lei Municipal 7031/96 para oferecimento da impugnação a documentos fiscais:

“Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos

previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no

diário oficial, quando couber.” (Grifei).

Verifica-se que o Requerente obteve ciência acerca do inteiro teor do documento questionado via correios em

21/08/2019, f. 62. O prazo fatal para apresentação da defesa em face do referido documento foi 10/09/2019. Data

anterior àquela em que foi protocolizada a peça recursal junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BH Resolve,

19/09/2019, f. 03.

A mesma Lei Municipal 7031/96 estabelece:

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“Art. 135 - Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente.”.

O artigo 112 da Lei n° 8.112/90 também prevê que:

“A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.”.

A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza:

“Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo; ”. (Grifei)

Estabelecido prazo certo, objetivo, não se permite ao aplicador da norma alterá-lo, ampliando-o. Relevar a

intempestividade significaria dispensar tratamento diferenciado a pessoas na mesma situação jurídica, ferindo o

princípio constitucional da isonomia. Os critérios adotados para atenuar as normas processuais preclusivas poderiam se

tornar diferenciados em cada caso concreto.

Recurso não conhecido, por intempestividade da interposição.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo NÃO CONHECIMENTO da solicitação examinada, por intempestividade da interposição.

Paula Gomes Brandão dos SantosFiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª InstânciaSecretaria Municipal de Saúde

06) IMPUGNAÇÃO: 193/19 - Requerente: COOK Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda.;

Processo: 01.093410.19.97

RESOLUÇÃO JJFSA 197 - 2019

Processo: 01.093410.19.97Requerente: COOK Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda. Referência: Termo de Intimação nº 278948 1ª Transgressão: Art. 73, I, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96 (impugnada)2ª Transgressão: Item 4.7.5, art. 1º, da RDC/ANVISA 216/04; c/c art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96 (não impugnada)3ª Transgressão: Item 4.1.6, art. 1º, da RDC/ANVISA 216/04; c/c art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96 (não impugnada)

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Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com

a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em

23/10/2019,

RESOLVE:

DEFERIR, por unanimidade e sem o julgamento do mérito, o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.

Mara Machado Guimarães CorradiPresidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 195/2019

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2019.

Processo: 01.093410.19.97Requerente: COOK Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda. Referência: Termo de Intimação nº 278948 1ª Transgressão: Art. 73, I, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96 (impugnada)2ª Transgressão: Item 4.7.5, art. 1º, da RDC/ANVISA 216/04; c/c art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96 (não impugnada)3ª Transgressão: Item 4.1.6, art. 1º, da RDC/ANVISA 216/04; c/c art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96 (não impugnada)Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

Em 29 de julho de 2019, a Fiscal Sanitário Municipal, Maria Helena Ribeiro Padrão, BM 28.649-8, lavrou o Termo de

Intimação n° 278948, com vistas a solicitar do ora Requerente, já devidamente qualificado nos autos do processo em

epígrafe, as seguintes exigências sanitárias:

1ª Transgressão:

“Providenciar elevador de carga para o transporte que está sendo realizado pelos trabalhadores através da escada de

acesso ao 1º andar e oferecendo alto risco de acidente”.

2ª Transgressão:

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“Providenciar toldo ou similar par a janela do depósito de alimentos, eliminando a incidência direta do Sol sobre os

alimentos armazenados”.

3ª Transgressão:

“Garantir segurança contra vazamentos para as ligações de águas de escoamento das pias e tanques”.

O Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, pessoalmente, em 01/08/19, data distinta da data da

lavratura, conforme o documento juntado à f. 29.

Em 21 de agosto de 2019, o Requerente apresentou impugnação contra o documento fiscal lavrado, ff. 04 a 11, por

meio de petição firmada pelo sócio administrador da Empresa autuada, Marcelo Augusto Pimenta Nassif Gonçalves,

conforme documentos acostados às ff. 14 a 23, e 28, requerendo o cancelamento da 1ª transgressão do Termo de

Intimação lavrado, imposta pelo Poder Público, alegando, em breves palavras, que:

É tempestiva a peça impugnatória;

Tendo em vista o prazo concedido de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências fiscais, vem informar

que, no que diz respeito às 2ª e 3ª transgressões estas exigências já foram realizadas ou se encontram em

processo de finalização;

Quanto à 1ª transgressão, vem oferecer impugnação veemente conta a exigência fiscal de providenciar

elevador de carga para o serviço baseada no risco oferecido aos trabalhadores;

Considera não ser da competência da fiscalização sanitária municipal se ater a questões relativas à segurança

individual do trabalhador;

Interpreta a norma capitulada, art. 73, I, da Lei Municipal 7.031/96, como a tratar de riscos sanitários e não de

riscos de segurança do trabalho;

Assevera não poder se cogitar que a saúde pública inclua a saúde individual do trabalhador;

Considera a inconstitucionalidade da medida administrativa;

Ilustra com jurisprudência pátria o alegado às ff. 07, 08 e 09;

O Município não pode fiscalizar temas atinentes à saúde do trabalhador;

Dessa forma, a inspeção por fiscal sanitário de questões de segurança do trabalho é inconstitucional, ilegal,

contra a jurisprudência e a doutrina, sendo contra, portanto, ao próprio Direito;

O órgão competente para essa fiscalização de risco ou não de acidente de trabalho é o Ministério Público do

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Trabalho, que já realizou visita no local e está avaliando toda a segurança do trabalhador na unidade;

Cita a NR 35 e a NR 18, nos itens que considerou pertinentes, para concluir que somente podem aplicá-las a

Justiça do Trabalho, o Ministério Púbico do Trabalho e os auditores fiscais do trabalho;

Finaliza asseverando fazer cumprir no serviço os critérios trabalhistas dispostos na CLT, mormente no art. 198,

bem como o uso dos equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 166, da CLT;

Reitera o pedido de cancelamento da 1ª transgressão, relacionada no Termo de Intimação nº 278948, sem

impugnar as demais transgressões relacionadas no documento fiscal.

Em parecer fiscal acostado às ff. 30 a 31, emitido em 11/09/19, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a

autoridade sanitária autuante opina pela manutenção da intimação lavrada, alegando que, sucintamente relatado:

Considera o risco a envolver os trabalhadores que transportam os alimentos para o Hospital Júlia Kubitscheck

usando uma escada externa para acesso ao térreo, devido o peso das caixas;

Faz referência à Lei Municipal 7.031/96 para se opor à tese do Requerente;

Afirma que o Requerente não comprovou in loco ou em reunião na VISA por meio de laudo, comprovante ou

relatório, a visita do Ministério Público do Trabalho;

É a fiscal autuante contrária ao cancelamento pleiteado pela defesa.

Houve a diligência da f. 33, cujo atendimento se visualiza às ff. 35 a 39, onde expõe a defesa, se contrapondo à Réplica

Fiscal, a mesma tese anteriormente apresentada.

É a breve síntese dos fatos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, quanto ao aspecto temporal de interposição recursal, há que se reconhecer a

TEMPESTIVIDADE do feito, tendo sido observado o prazo legal prescrito pela Lei aplicável, a saber, art. 128, da Lei

Municipal 7.031/96, que rege a matéria.

Há vício no documento fiscal analisado apto a impedir o regular prosseguimento do feito em que por ora se debruça o

Órgão Julgador, no tocante à 1ª transgressão, única impugnada das três transgressões do Termo de Intimação n°

278948, respeitado o disposto no art. 114, III, da Lei Municipal 7.031/96, que vincula o ato administrativo praticado,

subordinando a lavratura do Termo de Intimação ao seu comando expresso, a saber:

“(...)

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Art. 114 - O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, devidamente numeradas, destinando-se a

segunda ao intimado, e conterá:

(...)

III - disposição legal ou regulamentar infringida;

(...)”. (Grifei).

De facto, o documento impugnado, quanto aos aspectos formais, não se apresent ou consoante os comandos do inciso

III, do art. 114, da citada Lei , comprometendo sua validade no mundo jurídico, uma vez que incompleta a capitulação

legal pertinente a permitir a solicitação fiscal, ora impugnada, não informada a norma específica aplicável ao caso.

Descreve a medida exigida a fiscal autuante: “Providenciar elevador de carga para o transporte que está sendo

realizado pelos trabalhadores através da escada de acesso ao 1º andar e oferecendo alto risco de acidente”.

Entretanto, a capitulação legal de que se valeu a fiscal no documento lavrado possui caráter genérico, inapta para a

exigência específica de solicitar o referido elevador de carga, art. 73, I, da Lei Municipal 7.031/96, a saber:

“(...)

Art. 73 - A execução de atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho pelo empregador

deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I - eliminação da fonte de risco;

(...)”. (Grifei).

A exigência normativa inserida na ‘Seção da Saúde do Trabalhador’, da Lei Municipal 7.031/96, lança a idéia de risco

de forma ampla e inespecífica, necessitando da complementação de uma norma acurada e individualizadora que venha a

permitir a exigência da fiscal autuante de elevador de carga para o transporte de alimentos no local autuado, sem a qual

irá prevalecer apenas a noção subjetiva de risco da própria autoridade sanitária que realizou a vistoria fiscal in loco.

Norma de conteúdo genérico jamais pode ser usada para uma autuação fiscal isoladamente, haja vista a imprecisão que

lhe é inerente. O administrador público somente pode agir em virtude de existência de Lei, sob pena de cometer abuso

de poder ao autuar os administrados.

Se o instrumento normativo capitulado não impõe a obrigatoriedade de elevador de carga para o serviço autuado, não

pode a agente pública assim considerar, procedendo à exigência em comento, segundo a sua intrínseca noção do que

vem a ser risco no caso concreto verificado.

Há que existir perfeita harmonia entre a descrição da transgressão/infração e o artigo legal capitulado como conditio

sine qua non para a validade do Termo de Intimação lavrado, já que a descrição do ato ou do fato que gerou a infração

sanitária deverá ser clara e inequívoca, permitindo que o infrator se reconheça na infração e na obrigação a cumprir,

sendo vedado o caráter genérico do relato ou da norma e sua não correspondência ao tipo administrativo do instrumento

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normativo capitulado, o que pode vir a possibilitar a não compreensão ideal, por parte do autuado, da conduta ilícita

descrita e da necessária correção, de acordo com a Lei.

A Lei Municipal 7.031/96 se ocupou de tratar da Saúde do Trabalhador, dispensando notável atenção a esse relevante

tópico na ‘Seção I’, ‘Da Saúde do Trabalhador’, inserida no ‘Capítulo IV’, ‘Das Ações sobre o Ambiente’, visando a

garantir a integridade e a higidez física e mental do trabalhador no Município de Belo Horizonte, como matéria de

interesse da saúde. A própria Lei Municipal referenciada autorizou, no art. 77, a aplicação pelo órgão sanitário

fiscalizador, das Normas Técnicas de Segurança em Medicina do Trabalho e das Normas Regulamentadoras aprovadas

pelo Ministério do Trabalho, fazendo com que fossem devidamente cumpridas no âmbito do Município.

Note-se, portanto, que as normas específicas citadas no art. 77, da Lei Municipal 7.031/96, não foram devidamente

capituladas pela autoridade sanitária autuante no documento fiscal, a complementar a norma de cunho genérico descrita

no art. 73, I, da mesma Lei, de forma a legitimar a lavratura fiscal.

Portanto, por não ter especificado a agente pública autuante a norma que enseja a exigência fiscal de providenciar o

Requerente o elevador de carga descrito na 1ª transgressão, do Termo de Intimação n° 278948, elucidando

inequivocamente a ação fiscal, é a JJFSA por cancelar a medida exigida, sem julgar o mérito da questão, por considerar

a existência de vício de caráter formal na lavratura referida.

Por não existir conflito ou litígio em relação às demais transgressões do Termo de Intimação lavrado e por ora

discutido, sem que tenha se pronunciado o Requerente no sentido de vê-las canceladas, nada a se manifestar tem a

JJFSA com relação às 2ª e 3ª transgressões do impugnado documento fiscal.

Deve a Administração Pública proceder ao controle de seus próprios atos: é o que se depreende da Súmula 473, do

Supremo Tribunal Federal:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se

originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e

ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ” (Grifei).

Não há que se analisar o mérito da causa relativo à 1ª transgressão, do Termo de Intimação n° 278948, em face do vício

apresentado pela lavratura do documento impugnado, devendo ser cancelada a exigência fiscal contida nesta

transgressão.

Recurso conhecido, por interposição regular, e desprovido sem o julgamento do mérito, por vício de lavratura fiscal.

III- CONCLUSÃO

Portanto, ex positis, voto por conceder provimento à impugnação impetrada, rogando pelo DEFERIMENTO do pedido

examinado, sem a apreciação do mérito, com o conseqüente cancelamento da exigência fiscal relativa à 1ª transgressão,

do Termo de Intimação n° 278948.

Luiza Laboissière

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Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

07) IMPUGNAÇÃO: 204/19 - Requerente: OLL - Olhos D'agua Logística e Locações Ltda.; Procurador: Dra.

Ana Luiza Capanema Bahia Von Bentzeen – OAB/MG Nº 112.711; Processo: 01.089241.19.18

RESOLUÇÃO JJFSA 198 - 2019

Processo: 01.089241.19.18; PTA: 01.089301.19.48Requerente: OLL – Olhos D’Água Logística e Locações Ltda. Referência: Auto de Infração nº 305121 Infração: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96Penalidade: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com

a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em

23/10/2019,

RESOLVE:

NÃO CONHECER, por unanimidade, do pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.

Mara Machado Guimarães CorradiPresidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 196 /2019

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2019.

Processo: 01.089241.19.18; PTA: 01.089301.19.48Requerente: OLL – Olhos D’Água Logística e Locações Ltda. Referência: Auto de Infração nº 305121 (penalidade pecuniária)Infração: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96Penalidade: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

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A Fiscal Sanitário Municipal, Conceição A. P. Cruz, BM 28.681-1, em 18 de junho de 2019, no exercício de suas

atribuições previstas em Lei, lavrou o Auto de Infração n° 305121, com o fito de proceder a penalização à ora

Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo acima referenciado, apresentando a seguinte infração

sanitária no referido documento fiscal, por ora impugnado:

Infração:

“Multa por manter imóvel sob sua responsabilidade com equipamentos, máquinas e peças em condições de acumular

água propiciando alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos, notadamente o mosquito transmissor da

Dengue”.

Valor da multa: R$2.257,40 (dois mil duzentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos).

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, por meio dos Correios – AR, em 12/07/19, vide os

documentos das ff. 10, dos autos, e 03, do PTA.

Em 08 de agosto de 2019, f. 03, a Requerente interpôs defesa administrativa em face do documento fiscal lavrado,

inconformada com a autuação sofrida, por intermédio das sócias administradoras, Ana Luiza Capanema Bahia Von

Bentzeen e Karla Daniele Costa Von Bentzeen, de acordo com o conteúdo da f. 19, apresentando sua defesa segundo o

conteúdo das ff. 04 a 08, requerendo o cancelamento da medida administrativa imposta.

Em parecer fiscal acostado à f. 25 dos autos, emitido em 19/09/19, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a

autoridade sanitária autuante informa não ser favorável ao cancelamento pleiteado pela defesa, tendo em vista os

argumentos apresentados alusivos à ação fiscal realizada no local autuado.

Era o que de relevante se havia de relatar, conforme o extraído dos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, quanto ao aspecto temporal de interposição recursal, há que se reconhecer a

INTEMPESTIVIDADE do feito.

A ciência por parte da Requerente da autuação em epígrafe ocorreu em 12/07/19, por meio dos Correios – AR, vide a

informação contida nos documentos das ff. 10, dos autos e 03, do PTA. A interposição da presente impugnação

administrativa, entretanto, somente ocorreu em 08/08/19, conforme o protocolo contido na f. 03, depois de ultrapassado,

portanto, o prazo legal prescrito pelo art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que regula a matéria, a saber:

“(...)

Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos

previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no

diário oficial, quando couber.

(...)”. (Grifei).

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Continua a citada Lei, no artigo 135:

“(...)

Art. 135 - Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente.

(...)” . (Grifei).

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve que:

“(...)

Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

(...)”. (Grifei).

Expirou, portanto, o prazo legal concedido à Requerente para oferecer impugnação com referência ao documento fiscal

em evidência, em 05/08/19, tendo em vista o fato de que se trata de dias corridos o disposto na Lei e, igualmente, em

outra norma aplicável, segundo o que, de forma análoga, prevê o Regimento Interno da JJFSA, de 07/10/99, conforme o

art. 31:

“(...)

Art. 31 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do

vencimento.

(...)”. (Grifei).

Uma vez constatada a inércia do titular do direito de se manifestar em face do órgão público decorrido o prazo legal

recursal, não há que se analisar o mérito do processo administrativo trazido à apreciação deste órgão julgador: o Direito

não socorre aos que dormem (Dormientibus non sucurrit jus).

Recurso não conhecido, sem a análise do mérito, por intempestividade de interposição, não merecida a acolhida

pretendida.

III- CONCLUSÃO

Voto, ex positis, por NÃO CONHECER da impugnação impetrada por extemporaneidade de interposição.

Luiza Laboissière

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Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

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