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Caderno de Direito Tributário - 2006José Eduardo Soares de Melo
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ESCOLA DA MAGISTRATURA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DireçãoDesembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
ConselhoDesembargador Federal Paulo Afonso Brum VazDesembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Coordenador Científico do Módulo de Direito TributárioJuiz Federal Leandro Paulsen
AssessoriaIsabel Cristina Lima Selau
__________________________________________
CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 2006
Organização e Revisão – Divisão de EnsinoMaria Luiza Bernardi Fiori Schilling
Revisão – Divisão de Publi cações Arlete HartmannLeonardo Schneider Maria Aparecida Corrêa de Barros BertholdMaria de Fátima de Goes Lanziotti
Capa e Editoração – Divisão de Editoração e Artes Alberto Pietro Bigatti Artur Felipe Temes
Marcos André Rossi VictorazziRodrigo Meine
ApoioSeção de Reprografia e Encadernação
Contatos:E-mail: [email protected] Assessoria: (51) 3213-3040Divisão de Ensino: (51) 3213-3041Divisão de Publicações: (51) 3213-3043Divisão de Editoração e Artes: (51) 3213-3046www.trf4.gov.br/emagis
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COMO CITAR ESTA OBRA:
MELO, José Eduardo Soares de. Base de Cálculo das ContribuiçõesPrevidenciárias. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2006 (Currículo Permanente.Caderno de Direito Tributário: módulo 1)
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ÍNDICE
“ BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”Ministrante: José Eduardo Soares de Melo
Ficha Técnica........................................................................................................................ 02 Apresentação......................................................................................................................... 03
Texto: “ Contribuições Sociais. Seguridade Social/Previdenciária. Base de Cálculo” Autor: José Eduardo Soares de Melo
I - Sistemática Constitucional.............................................................................................. 07
II - Estrutura Normativa........................................................................................................ 101. Aspectos pessoal, material, alíquota, temporal e espacial......................................... 10
2. Base de cálculo (quantificação).................................................................................. 11
III - Contribuições Sociais Genéricas..................................................................................... 121. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.................................................................. 122. Sistema "S"................................................................................................................. 143. Salário-Educação........................................................................................................ 16
IV - Contribuições Interventivas no Domínio Econômico....................................................... 171. AFRMM....................................................................................................................... 172. Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa para Apoio à Inovação. 193. Importação e Comercialização de petróleo, derivados, gás natural e derivados, eálcool etílico combustível................................................................................................ 204. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).................... 21
5. Fundo para o Desenvolvimento das Telecomunicações (FUNTTEL)......................... 226. CONDECINE............................................................................................................... 227. SEBRAE...................................................................................................................... 238. Pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e para o programa de eficiênciaenergética no uso final.................................................................................................... 23
V - Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas...................... 24
VI- COSIP............................................................................................................................. 24
VII- Contribuições Sociais da Seguridade Social................................................................... 261. PIS............................................................................................................................... 262. PASEP........................................................................................................................ 28
3. PIS-PASEP e COFINS-Importação............................................................................. 294. CPMF.......................................................................................................................... 31
VIII- Contribuições Sociais da Seguridade Social/Previdenciária.......................................... 331. COFINS....................................................................................................................... 332. Lucro........................................................................................................................... 383. Receita de Concursos de Prognósticos...................................................................... 404. Folha de Salários e Rendimentos do Trabalho........................................................... 41
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURIDADE SOCIAL/PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO
JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO
Doutor e Livre Docente em Direito. Professor Associado da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Visiting Scholar da Universidade da Califórnia (Berkeley). Consultor Tributário
I - SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL
O conceito, a qualificação, a compreensão e as espécies de contribuições sociais demandam
análise sistemática da Constituição Federal com o objetivo de assentar os fundamentos primordiaisdessa categoria jurídica a serem observados na instituição da legislação ordinária.
O ordenamento constitucional contém diretrizes dogmáticas, compreendendo verdades
normativas que devem ser rigorosamente obedecidas por todos os destinatários e perseguidas até
suas últimas conseqüências.
Constitui-se de princípios e regras específicas, sendo a matéria tributária/previdenciária
disciplinada em capítulo próprio da CF (arts. 145 a 156) e em normas esparsas (7º, III; 195, 201, 202,
212, § 5º, 239, §§ 1º e 4º, 240 e no Ato das Disposições Transitórias relativo à EC 42/03). Os
contornos, as balizas e os limites da tributação encontram-se estatuídos na Constituição. Trata-se de
lei fundamental e suprema do Estado, conferindo poderes e estabelecendo direitos e garantias
individuais.
A CF não cria tributos (inclusive contribuições da seguridade/previdenciárias), mas outorga
competências às pessoas jurídicas de direito público, relativamente a diversas materialidades
(negócios, atos, estados e situações) para instituir a devida obrigação (de dar) imputada aos
particulares e pertinente ao recolhimento da quantia devida aos cofres públicos.
Embora as diversificadas obrigações atribuídas às pessoas privadas tenham como sujeito de
direito o Estado e decorram de lei ou contrato também submetido à lei, as de natureza “compulsória”
contêm uma índole coativa, independente da vontade do seu devedor. Para tanto, basta a ocorrência
concreta do pressuposto de fato previsto hipoteticamente na lei para gerar a obrigação fiscal.
Essa é a razão pela qual o STF decidiu que a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF)
não tem caráter tributário e nem é compulsória para os empregados não-filiados ao respectivo
sindicato (Súmula nº 666), em face do que não é necessária a edição de lei para fixá-la, mas apenas
resolução de assembléia geral. Distingue-se da contribuição sindical de interesse das categorias
profissionais, de natureza tributária, prevista no art. 149 da Constituição.
A tributação tem como raiz a sistemática constitucional, de cujos princípios e regras se
permite conhecer a sua essência e distingui-la de demais obrigações, além de delinear as
características de cada espécie de tributo.
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Essa situação consubstancia o "regime jurídico", caracterizado por um conjunto de princípios,
normas e categorias que informam o funcionamento do instituto jurídico tributário/previdenciário,
compreendendo um complexo lógico de postulados interligados no plano vertical e horizontal.
Tem como conteúdo os princípios constitucionais genéricos (federativo, republicano,
legalidade, anterioridade, irretroatividade e igualdade); princípios tributários (capacidade contributiva
e vedação ao confisco); princípios da seguridade social (universalidade, uniformidade, equidade na
forma de participação no custeio e solidariedade); princípios pertinentes à administração pública
(moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência); normas de competência; diplomas normativos
(leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos, convênios);
imunidades e desonerações fiscais.
Considera-se tributo a receita pública de caráter compulsório prevista em lei e devida
consoante as materialidades e respectivas competências constitucionais, e pautada por princípiosconfirmadores de peculiar regime jurídico.
A sistemática constitucional abrange as figuras tributárias seguintes:
a) impostos (arts. 153, 155 e 156) concernem a fatos, atos, situações, inerentes ao particular
(negócios mercantis, operações financeiras, prestações de serviços, importações, exportações, etc.),
indicadores de capacidade contributiva, não vinculados a um comportamento estatal;
b) taxas (art. 145, II) decorrentes de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte, ou postos à sua disposição (licença, serviço judiciário, fiscalização de obras, limpeza,
etc.), ou relativos ao exercício regular do poder de polícia, caracterizando a remuneração de uma
atividade do poder público, regido pelo princípio da retributividade;
c) contribuições de melhoria (art. 145, III) relativas à valorização imobiliária decorrente de
obra pública realizada, fundada no princípio da proporcionalidade ao benefício especial recebido pelo
titular do imóvel;
d) empréstimo compulsório (art. 148) em razão de calamidade pública, guerra externa ou
sua iminência e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, tendo
como nota característica a restituibilidade;
e) contribuições sociais, corporativas, interventivas e de seguridade social (arts. 7º, III;
149; 149-A; 195; 212, § 5º; 239; 240; e EC 42/03), fundadas em atos vinculados e não vinculados à
atuação estatal, tendo como nota distintiva sua destinação constitucional (fundos, entidades,
categorias profissionais, verba orçamentária específica, etc.), beneficiando diretamente a terceiros e
indiretamente aos seus contribuintes.
A parafiscalidade representa a autorização para que as normas relativas às contribuições
disponham sobre a legitimidade dos órgãos destinatários para exigi-las e ficarem com o produto de
sua arrecadação como legítimos titulares (SENAI, SENAC, SENAR, Conselho Regional de Medicina,
Fundo Nacional de Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,CONDECINE, INSS, etc.).
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legislador elege diversificados momentos em que o tributo passa a ter nascimento. Nas contribuições
sociais, o legislador fixa um determinado período de tempo (faturamento mensal, lucro trimestral, etc.)
conclusivo do fato imponível.
O aspecto espacial significa que, por uma situação natural, os fatos tributários ocorrem em
um determinado lugar, cumprindo ao legislador estabelecer o local em que, uma vez ocorrida a
situação material, se reputa devida a obrigação. Compreende tanto o âmbito territorial da validade da
lei, quanto um local específico (estabelecimento, etc.). Nas contribuições sociais, a incidência
abrange todos os fatos realizados no território nacional, no caso das exações de competência do
órgão federal.
2. BASE DE CÁLCULO (QUANTIFICAÇÃO)
O aspecto quantitativo constitui a dimensão da obrigação tributária, positivando o montante
devido pelo contribuinte/responsável, ou seja, o efetivo valor a ser recolhido aos cofres públicos, ou
fundos, órgãos, etc., sendo certo que a circunstância de a CF não indicar seus elementos (base de
cálculo e alíquota, como regra geral) não significa que o legislador esteja livre para determiná-las
como melhor entender.
A grandeza contida no tributo constitui aspecto fundamental da estrutura de qualquer tipo
tributário, caracterizando o quantum debeatur, apontando incisivamente que “a importância da base
imponível é nuclear, já que a obrigação tributária tem por objeto sempre o pagamento de uma soma
em dinheiro, que somente pode ser fixada em referência a uma grandeza prevista em lei e ínsita no
fato imponível, ou dela decorrente, ou com ela relacionada” (Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência
Tributária, Malheiros, São Paulo, 1993, p.10 e 105).
A materialidade de cada tributo, por si só, é suficiente para medir normativamente o quantum
a ser devido pelo sujeito passivo da obrigação. Os fatos, atos, operações, situações e estados –
constituidores das materialidades – contêm ínsitas grandezas econômicas que passam a ser
reveladas pelo editor da norma impositiva.
É natural, lógica e imprescindível a vinculação da matéria tributária com a base imponível,
pois esta, simplesmente, limita-se a medi-la, razão pela qual Juan Ramallo Massanet ensina que " la
desvinculación entre objeto del tributo y presupuesto de hecho produce una distorsión en el sistema
tributário" ("Hecho Imponible Y Cuantificación de La Prestación Tributaria", RDT vols. 11/12, p. 29).
A base imponível deve manter consideração íntima não só com o objeto tributário, mas
correlação com a capacidade econômica do contribuinte, inerente ao seu aspecto pessoal e
intimamente vinculada ao fato tributário previsto normativamente.
III - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GENÉRICAS
1. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
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O FGTS (art. 7º, III) incorpora a sistemática anteriormente disciplinada em lei ordinária, sendo
constituído por saldo de contas bancárias, vinculadas em nome dos trabalhadores, decorrentes de
depósitos efetuados por seus empregadores, correspondentes a percentuais de remuneração pagas,
ou devidas, em mês anterior.
A Lei Complementar nº 110, de 29.6.01 (regulamentada pelo Decreto federal nº 3.913, de
11.9.01), criou uma nova contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de
empregado sem justa causa (a título de multa), à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante
de todos os depósitos devidos referentes ao Fundo, durante a vigência do contrato de trabalho,
acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas a partir de 29.09.01.
Também instituiu contribuição à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a
remuneração devida, passando de 8% (oito por cento) para 8,5% (oito e meio por cento) pelo prazo
de 60 (sessenta) meses até novembro de 2006.Essas contribuições são criticadas porque não privilegiam determinada categoria profissional
e nem intervêm no domínio econômico; constituem fundo indenizatório (despesa não prevista pela
CF) para propiciar recursos à Caixa Econômica Federal em face de condenações judiciais em razão
de aplicar correção com índices defasados; além de inexistir correlação lógica entre os beneficiários
dos recursos (pessoas que não tiveram a integral correção) e os contribuintes (empregadores atuais).
O STF decidiu o seguinte:
Ementa.
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos ede expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110,de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar.
- A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa,neste exame sumário, é a de que são elas tributárias,caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram nasubespécie “contribuições sociais gerais”, que se submetem àregência do artigo 149 da Constituição e não a do artigo 195 daCarta Magna.
- Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadasofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, daConstituição.
- Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para aconcessão de medida excepcional, como é a liminar, as alegaçõesde infringência ao art. 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, deseu ADCT.
- Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição deinconstitucionalidade do artigo 14, caput, quanto à expressão“produzindo efeitos”, e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância,a concessão da liminar nesse ponto.
- Liminar deferida em parte, para suspender ex tunc e até final julgamento, a expressão “produzindo efeitos” do caput do artigo 14,
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bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº110, de 29 de junho de 2001".
(Med. Caut. em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556-DF,
Plenária, Rel. Min. Moreira Alves, j. 9.10.02, DJU 1 de 8.8.03, p. 87).
2. SISTEMA " S"
As contribuições relativas aos Serviços Sociais Autônomos referem-se às exações
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (SENAI, SESI, SESC e
SENAC).
Essas contribuições foram instituídas na vigência da CF-46 e expressamente recepcionadas
pela CF-88 (art. 240), enquadrando-se no âmbito do art. 149.
Consoante a legislação ordinária, por exemplo, o SESC (Serviço Social do Comércio) tem por
finalidade planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas pertinentes ao bem-estar social e à
melhoria do padrão de vida dos comerciários (Decreto-Lei nº 9.853 de 13.9.46); enquanto o SENAC
(Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) tem por escopo organizar e administrar escolas de
aprendizagem comercial e cursos de especialização na área do comércio (Decreto-Lei nº 8.621 de
10.1.46).
Questionou-se a respeito da legitimidade de exigência dessas específicas contribuições de
pessoas que não tivessem natureza comercial, como é o caso das empresas prestadoras deserviços, sob o fundamento de que tais verbas teriam destinação específica ao âmbito comercial.
O STJ firmou a diretriz seguinte:
Ementa.
Tributário. Contribuição para o SESC e Senac. EntidadeHospitalar. Entidade Vinculada à Confederação cujaIntegração é Pressuposto da Exigibilidade da Exação.Recepção do art. 577 da CLT e seu Anexo pela ConstituiçãoFederal. Contribuição Compulsória Concretizadora da
Cláusula Pétrea de Valorização do Trabalho e Dignificação doTrabalhador. Empresa Comercial. Autoqualificação, mercêdos Novos Critérios de Aferição de Ocorrência de Violação daLei à Luz do Princípio de Supradireito determinando a Aplicação da Norma aos Fins Sociais a que se destina, à Luzde seu Resultado. Regras Maiores de Hermenêutica e Aplicação do Direito.
1. As empresas prestadoras de serviços médicos ehospitalares estão incluídas dentre aqueles que devemrecolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e parao Senac, porquanto enquadradas no plano sindical da
Confederação Nacional do Comércio, consoante aclassificação do artigo 577 da CLT e seu anexo,
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(Resp 431.347-SC - Primeira Seção - Rel. Min. Luiz Fux, j.23.10.02, DJU de 25.11.02, p. 180).
3. SALÁRIO-EDUCAÇÃO
A CF (art. 212, § 5º) estabelece que o ensino fundamental público terá como fonte adicional
de financiamento o salário-educação, tendo as leis federais nº 9.424, de 24.12.96, e nº 9.766, de
18.12.96 (regulamentadas pelo Decreto nº 3.142, de 16.8.99), disposto o seguinte:
a) a contribuição devida pelas empresas é calculada com base na alíquota de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados-empregados, ressalvadas as exceções legais, sendo que, no caso de
remuneração de empregados contratados por prazo determinado, a alíquota é de 1,25% (um inteiro e
vinte cinco centésimos por cento);
b) a empresa é entendida como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais
entidades, públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social;
c) considera-se entidade pública a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem
assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
d) os empregados são os segurados obrigatórios da Seguridade Social;
e) integram a receita do salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os
contribuintes em atraso, como é o caso da atualização monetária dos juros de mora e da multa.O STF decidiu que "é constitucional a cobrança do salário-educação, seja sob a Carta de
1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96" (Súmula nº 732).
IV - CONTRIBUIÇÕES INTERVENTIVAS NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Para a sua instituição (art. 149 da CF) devem ser considerados os princípios gerais da
atividade econômica, previstos nos arts. 170 a 181 da CF, especialmente no que tange à preservação
da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa
do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do
pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, etc.
Essas contribuições têm por âmbito o domínio econômico, cujo conceito não é de fácil
compreensão e delimitação, devendo ser examinadas na CF as inúmeras ingerências do Estado na
esfera econômica, desconsiderando os serviços públicos, o poder de polícia, as obras públicas, as
atividades monopolizadas, a excepcional exploração direta da atividade econômica, a regulação da
atividade econômica, contrapostas às situações em que se outorga liberdade para a atuação dosparticulares.
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A expressão "domínio econômico" (âmbito de atuação das pessoas privadas) distingue-se da
"ordem econômica" (campo de atividade estatal). Não tem sentido lógico entender que o Estado
possa, ou deva, intervir em área que lhe é privativa e exigir contribuição dos particulares para regular
as atividades que são de sua exclusiva competência.
1. AFRMM
O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante fora instituído para atender os
encargos da intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da marinha mercante
e da indústria de construção e reparação naval brasileira.
A incidência ocorre na entrada no porto de descarga, sendo cobrado das empresas
brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com oconhecimento de embarque e o manifesto de carga, decorrente do transporte de carga de qualquer
natureza.
Deve ser calculado sobre o frete, considerado como a remuneração do transporte mercante
porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do
conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de
qualquer natureza pertinentes ao transporte.
O Adicional será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu
representante legal, em prazo contado do início efetivo do descarregamento da embarcação, e
destinado ao Fundo de Marinha Mercante, a empresa brasileira de navegação.
Trata-se de tributo de estranha denominação e imprecisão normativa, notadamente pelo fato
de ter ingressado no mundo jurídico sob a égide da anterior CF (Decretos-Leis nº 2.404, de 23.12.87,
e nº 2.414, de 12.2.88), época em que o STF havia decidido que não era tributo, mas contribuição
parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na alínea d do inciso III do art. 19 da
Constituição Federal (Súmula nº 553).
Na CF/88 não há dúvida de que o Adicional contém notas genéricas de imposto (ICMS - art.
155, II) – prestação de serviço de transporte (exação não vinculada à atividade estatal) – pelo que
não reuniria as condições jurídicas para ser recepcionado pela vigente CF, porquanto se mostra
incompatível com o apontado tributo estadual, revelando as mesmas materialidades e quantificações
econômicas.
O STF dirimiu a controvérsia na forma seguinte:
Constitucional. Tributário. Adicional ao Frete para Renovaçãoda Marinha Mercante - AFRMM. Contribuição Parafiscal ouEspecial de Intervenção no Domínio Econômico, CF, art. 149,art. 155, § 2º, IX; ADCT, art. 36.
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I - O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante- AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial;contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro
gênero tributário, distinta do imposto e da taxa (CF, art. 149).II - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, §2º, IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributárioda alegação no sentido de que o Fundo de Marinha Mercanteteria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, do ADCT.
III - RE não conhecido.
(RE nº 177.137-2-RS - Pleno - Rel. Min. Carlos Velloso, j.25.5.95).
O acórdão ressaltou que, como contribuição de intervenção no domínio econômico, foi
recebido pela CF 88, art. 149, destinando-se a atender aos encargos da intervenção da União nas
atividades de navegação mercante. Afastou a aplicabilidade das diversas limitações previstas na CF
(§ 2º do art. 145, arts. 153, 155 e 156), sublinhando que as vedações expressas na CF (arts. 1250,
151 e 152) não são aplicáveis.
2. PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTEGRAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À
INOVAÇÃO
Esta contribuição é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como por aquela signatária de contratos que impliquem
transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (Leis federais nº
10.618, de 29.12.2000, e nº 10.332, de 19.12.01, e Decretos nº 3.949, de 30.10.01, e nº 4.195, de
11.04.02).
A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente
das mencionadas obrigações, aplicando-se a alíquota de 10% (dez por cento).
Deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional deDesenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
Fica estabelecida a concessão de crédito incidente sobre a contribuição aplicável às
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, a título de
royalties de qualquer natureza, mediante utilização de determinados percentuais. Referido crédito
será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações
posteriores, relativas a royalties.
Fundamenta-se no art. 218 da CF (capítulo da ciência e tecnologia) e,
considerando que compete ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento
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científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, não teria cabimento a referida
intervenção.
Argumenta-se que a lei não favorece a livre iniciativa. A liberdade de escolha é que orienta as
empresas quanto à aquisição de tecnologia ou de quaisquer outros insumos, mas não a existência de
um programa de cooperação entre as universidades e elas mesmas, principalmente quando os
recursos sairão de seu próprio caixa.
3. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL E
DERIVADOS E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL
A EC 33/01 estatuiu que as contribuições de intervenção no domínio econômico (§ 2º, III)"poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool combustível".
Ampliando o art. 177 da CF dispôs que essa nova contribuição deverá atender aos seguintes
requisitos: (I) a alíquota poderá ser diferenciada por produto ou uso; reduzida ou restabelecida por ato
do Poder Executivo, não se aplicando o princípio da anterioridade; (II) os recursos arrecadados serão
destinados (a) pagamento de subsídios ou preços ou transporte de álcool, combustível, gás natural, e
seus derivados e derivados de petróleo; (b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados
com a indústria de petróleo e do gás; (c) ao financiamento de programas de infra-estutura de
transportes.
Esta específica contribuição deixou de ter a exclusiva validação finalística, para contemplar
também a causa; além de distorcer o âmbito de aplicação das respectivas verbas (como é o caso do
financiamento de projetos e infra-estrutura de transportes referentes a atividade estranha ao domínio
econômico, relativo a empresas vinculadas a petróleo, gás e álcool).
A Lei federal nº 10.336, de 19.12.01, instituiu a contribuição incidente sobre operações com
petróleo, gás natural (e seus derivados) e álcool combustível, tendo como contribuintes o produtor, o
formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis líquidos.
Tem como fatos geradores as operações realizadas pelos referidos contribuintes, deimportação e de comercialização no mercado interno de (I) gasolinas e suas correntes; (II) diesel e
suas correntes; (III) querosene de aviação e outros querosenes; (IV) óleos combustíveis ( fuel-oil); (V)
gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural utilizados em mistura mecânica para a
produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP).
A base de cálculo corresponde a determinadas unidades de medida e alíquotas específicas,
sendo que do valor da CIDE incidente na comercialização, no mercado interno, de gasolinas, diesel,
querosene, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico combustível, poderá ser deduzido do valor da
CIDE (I) pago na importação daqueles produtos; (II) incidente quando da aquisição daqueles produtos
de outro contribuinte. Essa dedução será efetuada pelo valor global da CIDE pago nas importações
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realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo
desnecessária a segregação por espécie de produto.
O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na
comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos indicados no parágrafo anterior, até
determinados limites.
4. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST)
Tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir parcela do custo atribuível ao
cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser
recuperada com a exploração eficiente do serviço (Lei federal nº 9.998, de 17.8.2000, e Decreto nº3.624 de 5.10.2000).
As prestadoras de serviços de telecomunicações são contribuintes à alíquota de 1% (um por
cento) sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos
mencionados serviços, com pagamento previsto até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração.
O produto da arrecadação deve destinar-se a distintas finalidades, como o segmento de
telefonia para aparelhar instituições de saúde, estabelecimentos de ensino e bibliotecas, fornecimento
de terminais de computador, etc. Considerando que objetiva beneficiar pessoas desvinculadas das
prestadoras de serviços de telecomunicações, argumenta-se no sentido de sua inconstitucionalidade
pela inexistência de específica referibilidade.
5. FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES (FUNTTEL)
Tem por finalidade estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de
recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias
empresas a recursos de capital, da indústria brasileira de telecomunicações (Lei federal nº 10.052, de
28.11.00, regulamentada pelo Decreto nº 3.737, de 30.01.01).
Incidirá 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta das prestadoras de serviços de
telecomunicações.
Considerando que à União compete explorar diretamente, ou mediante concessão, os
referidos serviços (art. 21, IX e XII, da CF), não caberia a intervenção nesta atividade econômica.
6. CONDECINE
A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica tem como fato gerador
a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas com fins
comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas (Medida Provisória nº 2.228-1, de6.9.01, Lei federal nº 10.454, de 12.5.02, e Instruções Normativas SRF nos 4 e 5 de 29.5.02).
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A contribuição será devida pelo detentor dos direitos de exploração da obra ou de seus
direitos de licenciamento no País, uma única vez a cada cinco anos para cada segmento do mercado,
e nos valores constantes de específicas tabelas, por título ou capítulo de obra cinematográfica ou
videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado: (I) salas de exibição; (II) vídeo
doméstico em qualquer suporte; (III) serviço de radiodifusão de sons e imagens; e (IV) outros
mercados.
As contribuições são apuradas mediante (a) aplicação de valor fixo sobre títulos ou capítulos
de obras veiculadas, produzidas, licenciadas ou distribuídas; e (b) sobre a receita bruta dos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, à alíquota de 11% (onze por cento)
7. SEBRAE
O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, instituído pela Lei federal nº 8.209, de
12.4.90 (alterada pela Lei nº 8.154 de 28.12.90), tem por objeto planejar, coordenar e orientar
programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade
com as políticas nacionais de desenvolvimento.
Argumenta-se que o adicional destinado ao SEBRAE fora instituído após a entrada em
vigor do novo Sistema Tributário Nacional e de Seguridade Social, razão pela qual
revestiria juridicidade por se destinar a entidade privada, não se enquadrando no âmbito do
art. 240 da CF (Serviços Sociais Autônomos).
O STF decidiu que a contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínioeconômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais
gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.318/1986, SESI, SENAI, SESC,
SENAC. Não se inclui, portanto, no rol do art. 240 da CF, sendo plenamente constitucional (RE 396.
266-3 - Pleno - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 26.11.2003, DJU 1 de 27.2.2004, p. 22).
8. PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO SETOR ELÉTRICO E PARA O PROGRAMA DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NO USO FINAL
As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de
energia elétrica, as concessionárias de geração e as empresas autorizadas à produção independente
de energia elétrica, e concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica ficam
obrigadas a aplicar anualmente determinadas percentagens de sua receita operacional líquida em
pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e programas de eficiência energética no uso final, de
forma estabelecida especificamente (Lei federal nº 9.991 de 24.7.2000, alterada pela Lei nº 10.438,
de 26.4.2002).
Referidos encargos serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT) e para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e serão aplicados em
projetos de pesquisa e desenvolvimento, em especial, nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
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sob a condição de que as entidades receptoras obtenham reconhecimento junto ao Ministério do
Ministério da Ciência e Tecnologia e credenciamento junto ao Ministério da Educação, atendidas
exigências específicas.
Encontra-se embasada nos arts. 170, VII, e 218 da CF, mas, embora seja válida como
instrumento interventivo, critica-se a exação porque não foram fixados parâmetros determinados com
referência à base de cálculo (receita operacional líquida); há indefinição do aspecto temporal, bem
como com relação ao tempo para pagamento, inexistindo vinculação entre o elemento material e a
finalidade da contribuição.
V - CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
Estas contribuições (art. 149 da CF) destinam-se a custear as pessoas jurídicas de direitopúblico ou privado, que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de determinadas atividades,
bem como representar, coletiva ou individualmente, categorias profissionais, defendendo seus
interesses. Enquadram-se nesta categoria as contribuições que os médicos pagam ao Conselho
Regional de Medicina.
A jurisprudência entende que essas contribuições (a Conselhos Regionais de Farmácia,
Contabilidade, de Administração e de Enfermagem) têm natureza tributária (decisões publicadas nas
RDDT 29/179, 25/204 e 11/17-171).
As contribuições pagas pelos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, porque, embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a
OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional, não estando
subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial realizada pelo
Tribunal de Contas da União (STJ - Ediv no Resp 503.252-SC - Primeira Seção - Rel. Min. Castro
Meira - j. 25.8.2004 - DJU 1 de 18.10.2004, p. 181).
A contribuição anual devida à Bolsa de Valores, instituída por instrução do Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários, nada tem a ver com o Código Tributário Nacional. A Bolsa é
entidade de natureza privada, cabendo aos seus associados decidir a forma de gestão da mesma
(STJ - Resp 409.122-PE - 2ª. T. - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 17.6.2004, DJU 1 D 13.9.2004, PP.
194-195).
VI - COSIP
A Emenda Constitucional nº 39, de 19.12.02, introduziu preceito à CF-88 (art. 149-A)
dispondo sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência dos
Municípios. Entretanto, esta esdrúxula contribuição não se compadece com a sistemática
constitucional tributária, porque reveste a fisionomia da malsinada taxa de iluminação pública, com
inconstitucionalidade decretada pelo STF, na forma seguinte:
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Tributário - Município de Niterói - Taxa de iluminação pública - Arts. 176 e 179 da Lei municipal nº 480, de 24.11.1983, com aredação dada pela Lei nº 1.244, de 20.12.1993.
Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviçoinespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meiodo produto da arrecadação dos impostos gerais.
Recurso não conhecido, com declaração deinconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe queinstituíram a taxa no Município.
(RE 231.764-6 - Pleno - Rel. Min. Ilmar Galvão - j. 10.3.1999 -DJU 1 de 21.5.1999, p. 25)
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa" (Súmula 670 do
STF).
Tendo o STF caracterizado a espécie tributária como "imposto" (exação não vinculada à
atuação do poder público), não há fundamento constitucional para travesti-lo em outra espécie -
"contribuição" - como se a simples denominação pudesse alterar sua essência jurídica.
Desnecessário reproduzir os conceitos e as distintas características das referidas figuras
tributárias, mostrando a nova contribuição, prima facie, que não atende aos pressupostos para sua
previsão normativa, uma vez que não se direciona a um grupo determinado de pessoas (ao contrário,atende a um número infinito de pessoas); não causa benefício especial ao contribuinte (mas à
coletividade); e nem se vincula a uma determinada entidade. Continua sendo caracterizado como
imposto com destinação específica, de notória inconstitucionalidade.
VII – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
1. PIS
A contribuição para o Programa de Integração Social (criado pela Lei Complementar nº 7, de
7.9.70) encontra-se prevista na CF (art. 239) e destina-se a financiar o "programa do seguro-
desemprego" e o "abono" para empregados (até um salário mínimo anual).
Incide sobre as operações realizadas pelas empresas, considerando a Lei federal nº 9.718/98
a "totalidade das receitas auferidas", como base de cálculo, tendo legislação superveniente também
procedido a específicas exclusões, na mesma forma prevista para a COFINS.
A MP nº 1.858-11, reiterada diversas vezes (a última de nº 2.158 de 24.8.01), estabelece que
as alíquotas devidas pelas pessoas jurídicas que podem proceder a exclusões na base de cálculo (§
1º do art. 22 da Lei nº 8.212/81), fica reduzida para 0,65% em relação aos fatos geradores ocorridos apartir de 01.02.99.
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Entretanto, será considerada a alíquota de 1% sobre a folha de salários das entidades
seguintes: (I) templos de qualquer culto; (II) partidos políticos; (III) instituições de educação e de
assistência social; (IV) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97; (V) sindicatos, federações e confederações;
(VI) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; (VII) conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas; (VIII) fundações de direito privado; (IX) condomínios de proprietários de
imóveis residenciais ou comerciais; e (X) Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as
Organizações Estaduais de Cooperativas (art. 105, e seu § 1º, da Lei nº 5.764 de 15.12.91).
Pelo fato das regras estruturadoras do PIS observarem identidade com as normas da
COFINS, o STF analisou diversos aspectos jurídicos, que foram solucionados da forma seguinte:
a) Bitributação com o PIS, por incidir sobre a mesma base de cálculo (faturamento).
Inaplicável a vedação do inciso I do art. 154, pelo fato da COFINS não ser imposto novo, tendoambos sede constitucional (arts. 195, I, e 239).
b) Cumulatividade com outros impostos. A eventual cumulatividade não tem obstáculos
constitucionais, eis que a sua origem e fonte de validade situam-se no inciso I do art. 195, e não no §
4º do art. 195.
c) Arrecadação pela Receita Federal. Trata-se de medida objetivando racionalizar o controle
da exação, não alterando sua natureza e destinação dos respectivos valores.
d) Imposto inominado, de competência residual da União. Caracteriza a espécie de
"contribuição social", transmudada de imposto, segundo o novo ordenamento constitucional, afetada
a finalidade específica.
E conclui na forma contida na ementa seguinte:
Ação declaratória de constitucionalidade. Arts. 1º, 2º, 9º (emparte), 10 e 13 (em parte) da Lei Complementar nº 70, de30.12.91. COFINS.
Improcedência das alegações de inconstitucionalidade dacontribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91(COFINS).
Ação de que se conhece em parte, e dela se julgaprocedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no § 2ºdo art. 102 da Constituição Federal, na redação da EmendaConstitucional nº 3, de 1993, a constitucionalidade dos arts.1º, 2º e 10, bem como das expressões “A contribuição socialsobre o faturamento de que trata esta Lei não extingue asatuais fontes de custeio da Seguridade Social”, contidas noart. 9º, e das expressões “Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir doprimeiro dia do mês seguinte nos 90 dias posteriores, àquelapublicação (...)’, constantes do art. 13, todos da LeiComplementar nº 70, de 30.12.91.
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(ADC 1-DF - Brasília, 1º de dezembro de 1993, DJU 1 de16.6.95, p. 18.213, Octavio Gallotti, Presidente, Moreira Alves,Relator).
As contribuições foram disciplinadas pelo Decreto federal nº 4.542, de 17.12.02, tendo a Lei
federal nº 10.637, de 30.12.02 (alterada pelas Leis nº 10.684, de 30.5.03, nº 10.833, de 29.12.03, nº
10.865, de 30.4.04, nº 10.996, de 15.12.04, e nº 11.116, de 18.5.05), disposto que a base de cálculo
é o valor total do faturamento (total a receitas auferidas), a alíquota de 0,65% (sistemática
cumulativa), e de 1,65% (não-cumulativividade, descontando específicas verbas aplicáveis a
específicos contribuintes).
2. PASEP
A Lei Complementar nº 8, de 3.12.70 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, mediante contribuição da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de
específicos percentuais aplicáveis sobre receitas correntes, deduzidas e transferências feitas a outras
entidades da administração pública.
Com o advento da CF-88 a contribuição passou a ter natureza tributária, tornando-se
obrigatória (STF, ADIn 1.417, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 2.8.99), tendo sua destinação por
objeto o financiamento do seguro-desemprego e o abono devido aos empregados menos favorecidos
(CF, art. 239, § 3º).Sendo contribuição instituída pela própria Carta da República, não se confunde com aquelas
que a União pode criar na forma dos arts. 149 e 155, nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou
restrições constitucionais que regulam as contribuições em geral (STF, ACOR 580-6-MG - Pleno -
Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 15.8.02, DJU 1 de 25.10.02, p. 23).
A União, os Estados, o DF e os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PASEP
incidentes sobre as receitas correntes e arrecadadas, e transferências correntes, e de capital
recebidas. A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão aos Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
A Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de responsável, efetua a retenção do PASEP
incidente sobre o valor das transferências correntes e de capital, efetuadas para as pessoas jurídicas
de direito público, excetuadas a hipótese de transferências para as fundações. Não incidirá sobre as
transferências mais de uma contribuição.
Na base de cálculo não devem ser incluídas as receitas das autarquias, os recursos
classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União.
Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas,
no todo ou em parte, por outra entidade da administração pública, e deduzidas as transferências
efetuadas a outras entidades de direito público.
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O Banco Central do Brasil deve apurar a contribuição para o PASEP com base no total das
receitas arrecadadas, e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do
Orçamento Fiscal da União.
As fundações públicas contribuem com base na folha de salários, que corresponde à
remuneração paga, devida ou creditada.
A alíquota é de 1% quando aplicável sobre a folha de salários e sobre as receitas
arrecadadas e as transferências recebidas.
3. PIS-PASEP – COFINS - IMPORTAÇÃO
A Lei federal nº 10.865, de 30.4.04 dispôs sobre as contribuições devidas na importação de
bens estrangeiros ou serviços do exterior, prestados por pessoa física ou jurídica, residente oudomiciliada no exterior, que sejam executados no país; ou executados no exterior, cujo resultado se
verifique no país. As hipóteses de não-incidência e de isenção estão indicadas em situações
específicas.
O fato gerador será (I) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; e (II) o
pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes domiciliados no
exterior como contraprestação por serviço prestado.
Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador: I) na data do
registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo; II) no dia do
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes do manifesto
ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado por autoridade
aduaneira; III) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho antes de aplicada a pena de perdimento; IV) na data do pagamento,
do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores.
Os serviços tributados são os provenientes do exterior prestados por pessoa física, ou pessoa
jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: I) executados no país; ou II)
executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.
São contribuintes: I) o importador (pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens
estrangeiros no território nacional); II) a pessoa física, ou jurídica, contratante de serviços de
residente ou domiciliado no exterior; e III) o beneficiário do serviço na hipótese em que o contratante
também seja residente ou domiciliado no exterior.
São responsáveis solidários: I) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, ou por intermédio de pessoa jurídica importadora; II) o
transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive
em percurso interno; III) o representante, no país, do transportador estrangeiro; IV) o depositário,
assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e V) o
expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização dotransporte multimodal.
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A base de cálculo será: I) o valor aduaneiro que servir ou serviria para o cálculo do imposto
de importação, acrescido do montante desse imposto, do ICMS devido e do valor das próprias
contribuições; II) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da
retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.
As contribuições serão calculadas mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, das
alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS, salvo os casos de específicas
situações (alíquotas diferenciadas). Serão pagas: I) na data do registro da declaração de importação
dos bens; II) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de
importação dos serviços; e III) na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto
alfandegado.
As pessoas jurídicas sujeitas às contribuições referidas, nas operações internas, poderão
descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições em hipóteses específicas.
4. CPMF
A contribuição provisória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira encontra-se prevista na Emenda Constitucional nº 42/03, com
vencimento para 31.12.07, prorrogando a vigência da Lei nº 9.311, de 24.10.96, e suas alterações,
mediante a utilização da alíquota de 0,38%.
Considera-se "movimentação ou transmissão" de valores e de créditos, e de direitos de
natureza financeira, qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades
financeiras, bancos comerciais, bancos múltiplos e caixas econômicas, que representem circulação
escritural ou física de moeda, e que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores,
créditos e direitos.
O fato gerador é:
I) o lançamento a débito, por instituição financeira, com contas-correntes de depósito, em
contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de
depósito em consignação em pagamento;
II) o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas-correntes que apresentem
saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III) a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou
valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário,
na contas referidas nos incisos anteriores;
IV) o lançamento e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nas alíneas anteriores, efetuados pelos
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V) qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de crédito e direitos de
natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir aexistência de sistema organizado para efetivá-la; produza os mesmos efeitos previstos nas alíneas
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anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma
jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
São contribuintes: a) os titulares das contas referidas nos incisos I e II, ainda que
movimentadas por terceiros; b) o beneficiário referido no inciso III; c) as instituições referidas no inciso
IV; d) os comitentes das operações referidas no inciso V; e) aqueles que realizarem a movimentação
ou a transmissão referida no inciso VI.
É atribuída responsabilidade pela retenção e recolhimento a) às instituições que efetuarem os
lançamentos e as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º); b) às
instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 3º; c) àqueles que
intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 3º.
Constitui base de cálculo: a) nas hipóteses dos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de
qualquer outra forma de movimentação ou transmissão; b) na hipótese do inciso III, o valor daliquidação ou do pagamento; c) na hipótese do inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica
dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do
contrato; e d) na hipótese do inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
O produto de sua arrecadação será destinado à parcela correspondente à alíquota de: I) vinte
centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde para financiamento das ações e serviços de
saúde; II) dez centésimos por cento ao Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza.
VIII – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA SEGURIDADE SOCIAL/PREVIDENCIÁRIA
1. COFINS
O art. 195, I, b, da CF (com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98) dispôs
sobre a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma de lei,
incidente sobre a "receita ou faturamento".
A contribuição sobre o faturamento não incide sobre a existência de fatura, e nem deflui do
mero resultado de seu somatório (faturamento), uma vez que esses elementos representam
unicamente o registro documental e a quantificação de negócios jurídicos realizados pelo contribuinte.
Seria muito estranho exigir-se esta contribuição somente dos contribuintes que emitissem
referido documento ("fatura"), porque o empresário que realizasse vendas à vista, mediante simples
recibos, notas fiscais (ou até mesmo sem emissão de documento), estaria desonerado da carga
tributária, o que não teria nenhum propósito jurídico.
Na verdade, esta contribuição decorre da realização de "operações", que constituem o
elemento cardeal para estabelecer o real significado de "faturamento". Não é pelo fato da CF
mencionar esse vocábulo para alguns parcos impostos (arts. 153, V, e 155, II) que não possa ser
implicitamente considerado para as demais espécies tributárias.
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A substância "operações" configura o verdadeiro sentido do fato juridicizado, compreendendo
a prática de negócio jurídico, como a transmissão de um direito (posse ou propriedade). Trata-se de
contratos de compra e venda ou prestação de serviços.
Em conseqüência, seria questionável incluir-se os negócios de índole imobiliária no âmbito da
incidência pelo fato que os imóveis não são mercadorias (acepção legal), além de não implicarem
efetivo faturamento, mas escritura pública.
Entretanto, o STJ fixou entendimento de que "a empresa que comercializa imóveis é
equiparada a empresa comercial e, como tal, tem faturamento com base nos imóveis vendidos, como
resultado econômico da atividade empresarial exercida" (Emb. Div. Em Resp 147.680-PR - Primeira
Seção - Rel. Min. José Delgado - j. 14.12.00 - DJU 1-E de 13.8.01, p. 39).
A receita bruta compreende verbas ingressadas no patrimônio da empresa, em razão de
diversificadas atividades, tais como rendimentos brutos de aplicações financeiras, lucros, dividendos, juros e descontos, aluguéis, variações monetárias, prêmio de resgate de títulos.
Contabilmente, o Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) emitiu os conceitos seguintes:
2. Receita corresponde a acréscimo nos ativos oudecréscimos nos passivos, reconhecidos e medidos emconformidade com princípios de Contabilidade geralmenteaceitos, resultantes dos diversos tipos de atividades e quepossam alterar o patrimônio líquido. Receita e despesa, comoconceituadas neste pronunciamento, se restringemgenericamente às atividades de empresas comerciais e
industriais, não abrangendo, conseqüentemente, as empresasque exploram recursos naturais, transportes e outrasentidades, inclusive as sem fins lucrativos.
3. Acréscimos nos ativos e decréscimos nos passivos,designados como receita, são relativos a eventos que alterambens, direitos e obrigações. Receita, entretanto, não incluitodos os acréscimos nos ativos ou decréscimos nos passivos.Recebimento de numerário por venda a dinheiro é receita,porque o resultado líquido da venda implica alteração dopatrimônio líquido. Por outro lado, o recebimento de numeráriopor empréstimo tomado ou o valor de um ativo comprado a
dinheiro não são receita, porque não alteram o patrimôniolíquido. Nem sempre a receita resulta, necessariamente, deuma transação em numerário ou seu equivalente, como, por exemplo, a correção monetária desses valores.
4. Receita é um termo demasiadamente genérico. Osseguintes termos poderão ser empregadosindiscriminadamente como sinônimos de receita, os quais têmestes significados.
5. Receita operacional - Corresponde ao evento econômicorelacionado com a atividade ou atividades principais da
empresa, independentemente de sua freqüência. Nestecontexto, consequentemente, o conceito de receita é de
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elemento “bruto”, e não líquido, correspondendo em últimaanálise ao valor pelo qual a empresa procura se ressarcir doscustos e despesas e auferir o crédito.
6. Receita não operacional - Corresponde aos eventoseconômicos aditivos ao patrimônio líquido, não associadoscom a atividade ou atividades principais da empresa,independentemente da sua frequência. O conceito de receitanão-operacional é de elemento líquido, ou seja, ela éconsiderada pelo líquido dos correspondentes custos. Comocasos comuns desse tipo de receita temos os ganhos decapital, correspondentes às transações com imobilizados oucom investimentos de natureza permanente, desde que nãorelacionados com a atividade principal da empresa.
7. Ganho - Corresponde ao evento econômico aditivo aopatrimônio líquido, não associado com atividades relacionadascom a acessão ou empréstimos ou aluguel de bens oudireitos.
8. Receita (ou lucro) extraordinária - É o evento econômicoaditivo ao patrimônio líquido que não resulta das operaçõestípicas da empresa no período contábil, sendo,conseqüentemente, de natureza inusitada e apresentandoalgo grau de anormalidade. O conceito de receita (ou lucro)extraordinária também é de elemento líquido, excluindotambém a correspondente parcela do Imposto de Renda
(IBRACON, Princípios Contábeis, 2ª. Ed., São Paulo, Atlas, p.112).
O Conselho Federal de Contabilidade expediu resolução (nº 750/1993) estabelecendo "os
princípios fundamentais da Contabilidade" e, em especial (art. 9º) o seguinte:
§ 3º. As receitas consideram-se realizadas: I - nas transaçõescom terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ouassumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pelainvestidura na propriedade de bens anteriormentepertencentes à entidade, quer pela fruição de serviços por
esta prestados; II - quando do desaparecimento, parcial outotal, de um passivo, qualquer que seja o motivo; III - pelageração natural de novos ativos, independentemente daintervenção de terceiros.
Um resumo dos conceitos firmados nos âmbitos contábil e jurídico permitira firmar o
entendimento de que receita é um plus jurídico, de qualquer natureza ou origem, que agrega um
elemento positivo ao patrimônio, dependendo de específico tratamento legal; e que não atribua a
terceiro qualquer direito contra o adquirente, nem represente simples direito à devolução de direito
anteriormente existente, capital social ou reserva de capital (Ricardo Mariz de Oliveira, "Conceito de
receita como hipótese de incidência das contribuições para a Seguridade Social para efeito da
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operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; III) auferidas pela pessoa jurídica
revendedora, na revenda de mercadorias em relação ás quais a contribuição seja exigida da empresa
vendedora, na condição de substituta tributária; IV) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº
9.990, de 21.7.00; nº 10.147, de 21.12.00; nº 10.485, de 3.7.02 e nº 10.560, de 13.11.02, ou
quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; V) referentes a a) vendas
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas o resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
Diversos valores não mantêm conexão com a quantia acordada como forma de remuneração
de serviços, podendo tratar-se de simples recebimentos temporários, ou ingressos de distintanatureza, uma vez que só pode ser considerada como receita aquele valor que integra o patrimônio
do contribuinte.
Argutamente fora observado que os contribuintes "têm o direito de não considerar como
receitas próprias valores que apenas transitam por seus livros fiscais, sem representar, entretanto,
acréscimo patrimonial. Tal é o caso, v. g. dos montantes a eles repassados para satisfação de
despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento aos efetivos prestadores, por
serviços por eles apenas intermediados" (Eduardo Domingos Bottallo, "Base imponível do ISS e das
contribuições para o PIS e COFINS", Repertório IOB de Jurisprudência 23/667).
No cálculo do tributo não deveriam ser incluídos os valores pertinentes a seguros, juros e
quaisquer outras importâncias recebidas ou debitadas - como multas e indenizações - pois tais
verbas têm natureza diversa do respectivo faturamento ou receita bruta de natureza operacional.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
Tributário - COFINS/PIS - Lei nº 9.718/1998 - Shopping center - Administração - Base imponível - Inocorrência.
Não há base imponível para a incidência do PIS e da COFINS
pela empresa que administra shopping center sobre o valor pago pelos lojistas a título de aluguel percentual pelaocupação das unidades comerciais - Precedente da Turma:(Resp 178.908-CE, Rel. Min. Eliana Calmon - DJU11.12.2000, Resp 662.978-R - 2ª. T. - Rel. Min. João OtávioNoronha - j. 16.12.2004, DJU 16.12.2005, p. 354).
Contribuinte é a pessoa jurídica que auferir receitas. Para determinação do valor da COFINS,
será aplicada sobre a base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento), na incidência cumulativa, e
de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) na sistemática não cumulativa (salvo exceções). Do
valor apurado poderá descontar créditos calculados em relação a inúmeros bens, serviços, energiaelétrica, aluguéis, despesas financeiras, máquinas, edificações e benfeitorias, etc.
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A contribuição, a cargo da empresa, é arrecadada, normatizada, fiscalizada e cobrada pela
Secretaria da Receita Federal (Regulamento da Previdência Social - Decreto federal nº 3.048 de
6.5.99, art. 195, I; parágrafo único, VI; e art. 204).
2. LUCRO
A contribuição (art. 195, I, c, da CF) poderia ser concebida como figura assemelhada ou
equiparada ao imposto de renda, até mesmo como adicional deste, em razão de se vislumbrar a
mesma base de cálculo (resultado societário positivo formado ao final de um determinado período de
tempo). Entretanto, embora o constituinte tenha estabelecido a incidência do IR (art. 153, III),
considerando a figura do lucro, não há de confundir ou mesclar essas duas entidades, uma vez que
suas bases de cálculo podem apresentar-se de formas diversificadas.O lucro societário – base de cálculo da contribuição social - não significa inexoravelmente o
lucro (ou a renda) pertinente ao imposto, uma vez que as bases de cálculo não são necessariamente
as mesmas. Conquanto possa representar uma aspiração da ciência contábil, a realidade jurídica é
outra, visto que o legislador do IR determina ao contribuinte que proceda a diversos ajustes (adições,
exclusões ou compensações) ao seu resultado societário (lucro líquido de natureza contábil), para
apurar o lucro real tributável (este é a base de cálculo do IR); enquanto a contribuição social atém-se
ao lucro contábil, sem proceder a tais ajustes.
Esta contribuição (CSLL) foi instituída pela Lei federal nº 7.689, de 15.12.88, com diversas
alterações, regulada pela IN-SRF nº 390, de 30.1.04, mediante a estipulação dos elementos básicos
seguintes:
a) contribuintes - as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhe são equiparadas pela
legislação do IRPJ;
b) materialidade - lucro das pessoas jurídicas e equiparadas;
c) base de cálculo - resultado ajustado, presumido ou arbitrado, correspondente ao período
de apuração. A periodicidade de apuração e pagamento adotados pela pessoa jurídica face o IRPJ,
determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL (mensal, trimestral ou anual);
d) alíquota - 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido, ou arbitrado;
e) pagamento - nos mesmos prazos fixados para o pagamento do IRPJ.
Relativamente à base de cálculo, inúmeras situações implicam sua composição, tais como: a)
período de apuração: 31 de dezembro do ano-calendário, no caso de resultado ajustado anual,
trimestral, mensal estimado; b) deduções, suspensão e redução; c) resultado ajustado (adições,
exclusões, compensações), despesas operacionais, depreciação, amortização e exaustão, provisões,
perdas, perdas no recebimento de créditos, tributos e contribuintes, imposto de renda, da CSLL, do
PIS/PASEP e COFINS, aquisição de bens do ativo permanente, multas por infrações fiscais e
diversos gastos com pesquisas tecnológicas e desenvolvimento, seguros e planos de saúde ebenefícios, fundo de aposentadoria programada individual, contribuições e doações, despesas com
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alimentação, avaliação de títulos e valores mobiliários, ativos financeiros a preço de mercado,
participação societária integralizada, receitas e despesas financeiras, variações monetárias,
investimentos em sociedades coligadas ou controladas, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior, resultados não operacionais, compensação de bases de cálculo negativas, e mudança
societárias); d) resultado presumido e arbitrado; e) disposições comuns ao resultado ajustado,
presumido e arbitrado (operações com veículos usados e devolução de capital em bens e direitos,
devolução do patrimônio de entidade isenta, incorporação, fusão e cisão de empresas, sociedade em
conta de participação, omissão de receita, atividade rural, bônus de adimplência fiscal).
A contribuição destinada à seguridade social é arrecadada, normatizada, fiscalizada e
cobrada pela Secretaria da Receita Federal (Regulamento da Previdência Social - Decreto federal nº
3.048 de 6.5.99, art. 195, II, e parágrafo único VI; e 204).
3. RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos (art.
195, III, da CF), excetuado-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo
(Regulamento da Previdência Social - Decreto federal nº 3.048, de 6.5.99, art. 194, § único, VII; e art.
212).
Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou
quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do
Distrito Federal, ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais
ou civis.
Enquadram-se nessa categoria a Loteria Esportiva Federal, entidades turfísticas, jogos de
bingo, Loto X - Loteca e Loto XI - Lotogol, Loto III - Quina, Loto V - mega-Sena, Loto VIII - Lotomania,
Loto IX - Dupla Sena e Loto XII - Lotofácil.
A contribuição constitui-se de (I) renda líquida dos concursos de prognósticos realizados
pelos órgãos do Poder Público, destinada à seguridade social de sua esfera de governo; (II) cinco por
cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e (III) cinco por cento sobre o
movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
Para tanto, são considerados os conceitos seguintes:
I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de
prêmios, de imposto e de despesas com administração;
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de
jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra
dependência da entidade; e
III - movimento global do sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda
de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
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4. FOLHA DE SALÁRIOS E RENDIMENTOS DO TRABALHO
A CF (art. 195, I, "a", com a redação da EC nº 20/98) estabeleceu a contribuição do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada legalmente, sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
A primeira modalidade de contribuição deve levar em conta o conceito de "salário", como a
remuneração do empregado como contraprestação dos serviços (art. 457 da Consolidação das Leis
do Trabalho), em razão do que a inexistência de vínculo laboral efetivo afastaria a característica do
empregado (prestação de serviços de modo contínuo e permanente e sob subordinação hierárquica),
no contexto empresarial.
A vinculação indireta do empregados com os benefícios e a vantagem especial inerente àcontribuição, fruível de modo concreto e potencial pelos seus empregados, é que constituirá aspecto
relevante para precisar o âmbito do art. 195, I, da CF, adstrita ao prisma "salário".
Considerando a controvérsia jurisprudencial decorrente do amplo conceito de "folha de
salários" - abrangendo o total das remunerações pagas a quaisquer tipos de trabalhadores
(empregados, empresários, avulsos, autônomos) - o STF cristalizou a diretriz seguinte:
Interpretação - Carga construtiva - Extensão. Se é certo quetoda interpretação traz em si carga construtiva, não menoscorreta exsurge a vinculação á ordem jurídico-constitucional.
O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando deacordo com a formação profissional e humanística dointérprete. Descabe “inserir regra de Direito o próprio juízo -por mais sensato que seja - sobre a finalidade que 'conviria'fosse por ela perseguida” - Celso Antônio Bandeira de Mello,em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele.
Constituição - Alcance político - Sentido dos vocábulos -Interpretação. O conteúdo político de uma Constituição não éconducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras,muito menos ao do técnico, considerados institutos e os
vocábulos que a revelam - conceito estabelecido com apassagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicosquer, no caso do Direito, pela atuação dos pretórios..
Seguridade Social - Disciplina - Espécies - ConstituiçõesFederais - Distinção. Sob a égide das Constituições Federaisde 1934, 1946 e 1967, bem como da EC 1/69, teve-se aprevisão geral do tríplice custeio, ficando aberto campopropício a que, por norma ordinária, ocorresse a regência dascontribuições. A Carta da República de 1988 inovou.
Em preceito exaustivos - incisos I, II e III do art. 195 - impôs
contribuições, dispondo que a lei poderia criar novas fontesdestinadas a garantir a manutenção ou expansão da
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seguridade social, obedecida a regra do art. 154, inciso I, nelainserta (§ 4º, do art. 195, em comento).
Contribuição Social - Tomador de serviços - pagamento aadministradores e autônomos- Regência. A relação jurídicamantida com administradores e autônomos não resulta decontrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz daConsolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade dese dizer que o tomador de serviços qualifica-se comoempregador e que a satisfação do que devido ocorra via folhade salários. Afastado o enquadramento no inciso I do art. 195da Constituição Federal ao inciso I do art. 154 nele insculpido,impõe a observância do veículo próprio - a lei complementar.Inconstitucionalidade do inciso I, do art. 37 da Lei 7.787/89, noque abrangido o que pago a administradores e autônomos.
Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controvérsiados autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos. (REnº 166.772-9-RS – Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – j.12.5.94).
O STF também decretou a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e
"autônomos", dispostas no inciso I do art. 22 da Lei federal nº 8.212 de 25.7.91 (ADIn nº 1.102-DF –
Pleno – Rel. Min. Maurício Corrêa – j. 5.10.95 – DJU de 16.10.95, p. 3457).
A Lei Complementar nº 84, de 18.1.96 (posteriormente revogada pela Lei federal nº 9.876, de
26.11.99) voltou a dispor sobre a obrigação das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas,
de recolher contribuição previdenciária, no percentual básico de 15%, calculado sobre o total das
remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas, pelos serviços que lhes prestem sem
vínculo empregatício: (a) os segurados empresários; (b) os trabalhadores autônomos e equiparados;
e (c) os avulsos.
A Emenda Constitucional 20/1998 (art. 195, I) amplia a base de cálculo da contribuição,
sendo natural conceber que todas as verbas (em espécie, ou o valor correspondente in natura,
independentemente da espécie ou do efetivo pagamento e do tipo de trabalho) passam a integrar a
base imponível da contribuição social, embora tenha sido perspicaz a observação seguinte: "(...)
indenizações (v.g.ajuda-alimentação, habitualmente dada a forma de tíquetes, também chamadosvales-alimentação, vales-refeição ou vales-supermercado) e pagamentos feitos para custear cursos
do trabalhador não são juridicamente salários, nem a eles podem ser equiparados. Destarte, não
integram - e nem pode integrar - a base de cálculo de tais contribuições sociais" (Roque Carrazza,
Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª. Ed, pp. 552-553, nota de rodapé 131, Malheiros
Editores, 2004).
O Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto federal nº 3.048 de 6.5.99) estabelece
(art. 195, parágrafo único) que constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida, ou creditada aos
segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
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II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos
empregados domésticos a seus serviços;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes
sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos.
A contribuição do segurado empregado, empregado doméstico, e trabalhador avulso (art. 198
do RPS) é calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o seu salário-de-contribuição mensal (observados específicos critérios do art. 214), variando deconformidade com específicos valores e alíquotas.
A contribuição dos segurado contribuinte individual e facultativo (art. 199 do RPS) é de vinte
por cento, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observados específicos limites (art.
214, §§ 3º e 5º).
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição da empresa
(arts. 201, e I e 202), e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, é de (I) dois por cento para a seguridade social; e (II) zero vírgula um por cento para o
financiamento dos benefícios concedidos, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais. O preceito trata das verbas que integram a produção, e as que são
excluídas da base de cálculo, de forma específica.
A contribuição da empresa e do empregador doméstico varia de vinte por cento sobre o (I)
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título ao segurados empregado e
trabalhador avulso, além das contribuições nos arts. 202 e 204; (II) vinte por cento sobre o total das
remunerações ou retribuições pagas ou creditadas ao segurado contribuinte individual; (III) quinze por
cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; (IV) de dois
vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural.
No âmbito dessas contribuições devem ser considerados os valores que integram a
remuneração; categorias específicas (condutor autônomo de veículo; sociedade civil de prestação de
serviços de profissão regulamentada; entidades financeiras; microempresa ou empresa de pequeno
porte; agroindústria; cooperativa de produção rural; e associações que mantém equipe de futebol
profissional).
A contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial (art. 202), e
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dosriscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o
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total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado médio;
III - três por cento para a empre