vitimologia e controle social aula 04 profa. núbia cerceau
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Vitimologia e controle social
Aula 04
Profa. Núbia Cerceau
A Criminologia moderna tem como característica
destacada a progressiva ampliação e problematização
de seu objeto.
Fala-se em ampliação porque a Criminologia
tradicional não contemplava a vitimologia em seus
estudos, concentravam suas observações e pesquisa
na pessoa do delinqüente e do delito.
A Vítima Criminal
O termo “vitimologia” foi utilizado primeiramente pelo psi-quiatra americano Frederick Wertham, mas ganhou noto-riedade com o trabalho de Hans von Hentig “The Criminal an his Victim”, de 1948.
Aquele autor propôs uma abordagem dinâmica, de interação, desafiando a concepção de vítima como ator passivo.
Salientou que poderia haver algumas características das vítimas que poderiam precipitar os fatos ou condutas delituosas.
Vitimologia
Sobretudo, realçou a necessidade de analisar as relações existentes entre vítima e agressor.
R. Elias e outros cientistas políticos sustentam que a Vitimologia não deve ser definida em termos de direito penal, mas de direitos humanos.
Assim, a vitimologia deveria ser o estudo das conseqüências dos abusos contra os direitos humanos, cometidos por cidadãos ou agentes do governo.
As violações a direitos humanos são hoje consideradas questão central na vitimologia.
Vitimologia
As vítimas de atos ilícitos, especialmente de delitos,
passaram por três fases que, no dizer de Garcia-
Pablos de Molina, correspondem a um protagonismo,
neutralização, e descobrimento.
O protagonismo correspondeu ao período da
vingança privada, em que os danos produzidos sobre
uma pessoa ou seus bens eram reparados ou punidos
pela própria pessoa. Fase conhecida como idade de
ouro – a vítima era muito valorizada.
Vitimologia
A idéia de neutralização da vítima entende que a
resposta ao crime deve ser imparcial, desapaixonada,
despersonalizando a rivalidade.
O problema daí decorrente é que a linguagem
Simbólica do direito e formalismo transformaram
vítimas concretas em abstrações”.
É a época de responsabilização do Estado pelo
conflito social.
vitimologia
O redescobrimento da vítima é um fenômeno do Pós
2ª. Guerra Mundial.
É uma resposta ética e social ao fenômeno multi-
tudinário da macrovitimização, que atingiu especialmente
judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos
vulneráveis.
Esse redescobrimento não persegue o retorno à
vingança privada; nem quebra das garantias para os
delinqüentes: “a vítima quer justiça.”
Vitimologia
Os estudos de vitimologia têm dado imensa
contribuição para a compreensão do fenômeno da
criminalidade, contribuindo para melhor enfrentamento,
a partir da introdução do enfoque sobre as vítimas
atingidas e os danos produzidos.
Ao lado do conceito mais amplo de vítima, surgiu
também o de vitimização, que examina tanto a
propensão para ser vítima quanto os vários
mecanismos de produção de danos diretos e indiretos
sobre a vítima.
Vitimologia
Vitimização primária é normalmente entendida como
aquela provocada pelo cometimento do crime, pela
Conduta violadora dos direitos da vítima.
Pode causar danos variados, materiais, físicos,
psicológicos, de acordo com a natureza da infração,
personalidade da vítima, relação com o agente violador,
extensão do dano, dentre outros.
Vitimização Primária
Por vitimização secundária ou sobrevitimização
do processo penal,entende-se como o sofrimento adicio-
nal que a Justiça Criminal (Poder Judiciário,Ministério
Público, polícia e sistema penitenciário),com suas ma-
zelas, provoca normalmente nas vítimas.
A vitimização secundária está ligada diretamente ao
fenômeno que conhecemos na Criminologia como cifras
negras, ou seja, o conjunto de crimes que não chegam
ao conhecimento do Estado pelos mais variados motivos.
Vitimização Secundária
Essa cifra negra é uma das responsáveis pela questio-
nável falta de legitimidade do sistema penal vigente, pois
uma quantidade ínfima de crimes chega ao conhecimen-
to do Poder Público, e desta, uma grande parte não
recebe resposta adequada do Estado”. Ex: Vítimas da
violência doméstica (alto índice de impunidade).
A vitimização terciária vem da falta de amparo dos
órgãos públicos (além das instâncias de controle) e da
ausência de receptividade social em relação à vítima.
Vitimização Secundária e Terciária
O primeiro aspecto observado por Garcia-Pablos diz
respeito à compreensão da dinâmica criminal, e da
Interação delinqüente-vítima.
Em que medida a vítima interfere para o desencadear
da ação, do delito.
Em que medida suas ações ou reações condicionam ou
direcionam as ações dos agressores.
Contribuições da Vitimologia
Análise sobre a vítima também se faz relevante para
a prevenção do delito.
A introdução da chamada “prevenção vitimaria”, que
se contrapõe à prevenção criminal, realça a importância
de se evitar que delitos aconteçam, a partir da
reorientação às vítimas, e aos próprios órgãos do
estado, para que adotem condutas e perspectivas
distintas, que reduzam ou eliminem as situações de
risco (adoção de políticas públicas sociais).
Contribuições da Vitimologia
Outro aspecto absolutamente relevante é que a vítima
é fonte de informações.
Com efeito, as pesquisas de vitimização fornecem
imensos subsídios a respeito de como os delitos
ocorrem, em que circunstâncias de tempo e lugar, e por
quais fatores desencadeantes.
A partir da vítima, que é conhecida, e acessível de
pronto, é possível identificar relações existentes ou não
com a pessoa do agressor, e outros fatores relevantes.
Contribuições da Vitimologia
O modo como a política criminal trata a vítima é tema
de relevo. O modo tradicional tenta, quando o faz, uma
ressocialização do delinqüente.
Raramente se percebe que também a vítima precisa
se encontrar, e ser reintroduzida ao convívio social.
não sendo percebida, torna-se esquecida em todas as
fases das políticas criminais.
A chave para sua inclusão está no respeito a seus
direitos, para evitar vitimização secundária.
Contribuições da Vitimologia
Contribuições da Vitimologia
“O direito penal não pode se desconectar da realidade criminal a ponto de não proteger a vítima tal qual ela merece”.
O controle social constitui um tema central da sociologia.
A sociologia do século XX dedicou-se ao exame dos
elementos e das finalidades do controle social.
Entre várias definições, podemos afirmar que controle
social “é o conjunto de instituições, estratégias e sanções
sociais que pretendem promover e garantir a submissão
do indivíduo aos modelos e normas da comunidade”.
Controle Social
Controle Social
Visa assegurar a coerência interna e a disciplina do grupo social.
O controle social é exercido das mais variadas formas, podendo ser discreto, tênue, difuso, com o olhar de reprovação, podendo chegar a ponto de levar uma pessoa a ser presa pela prática de um delito.
A sociedade recorre ao controle social, um conjunto de sanções, especificadas no processo de socialização, para ter certeza de que os indivíduos e as instituições irão adaptar sua conduta a padrões ou modelos normativos, criando um denominador comum necessário à sua própria coesão e funcionamento.
Controle Social
“O controle social começa na infância e, ao longo de toda a nossa existência, se internaliza e insere na nossa consciência de valores e normas.”
Controle Social
O desrespeito a essas normas sociais pode criar um estigma negativo na pessoa (isolamento social), pode ser agredida, ser acusada da prática de um delito e ser presa.
O controle poderá ser realizado também pela própria sociedade civil (controle social informal) exercido pela família, opinião pública, ambiente de trabalho e escolar, igreja).
Controle Social
Dentro do sistema formal de controle social (controle repressivo) nós encontramos a Justiça Criminal, formada pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias, Administração Penitenciária, os quais exercem um papel muito expressivo na condução do controle social formal, imposto pelo Poder Público.
Controle Social
“A Criminologia se preocupa cada vez mais com o controle social do comportamento delitivo, graças a sua atual orientação cada vez mais sociológica e dinâmica. Mais importante que a interpretação exclusiva da lei é analisar o processo de aplicação dela à realidade social”