vistos, etc. 01. município de laranjeiras do sul, · iminente risco à saúde da população...
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL
Vistos, etc.
01. Relatório
Trata-se de autos de ação civil pública, com pedido de tutela de
urgência requerida em caráter incidental, proposta pelo Ministério Público
do Estado do Paraná em face do Município de Laranjeiras do Sul,
representado, neste ato, pelo Sr. Prefeito, Jonatas Felisberto da Silva.
Sustenta o ente ministerial, em síntese, a nulidade dos Decretos
Municipais 26/2020 e 31/2020, incluindo o anexo VI, na parte em que
suspendeu os serviços e atividades não essenciais.
Alega que, diante do quadro de pandemia global causada pelo
COVID-19, a liberação de atividades não essenciais no município representa
iminente risco à saúde da população local, sob o fundamento de que viola as
recomendações técnicas e sanitárias de isolamento.
Assevera que a medida de isolamento tem o condão de “achatar” o
pico de contágio e que Município não possui estrutura material e pessoal, na
área de saúde, própria para atender a população local no caso de
contaminação em massa.
Argumenta que a revogação do Decreto Municipal 19/2020, por
meio dos Decretos 26/2020 e 31/2020 não possui motivação idônea,
fundada nas diretrizes e estudos científicos acerca do COVID-19, entres
eles, emanados pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei
Federal 13.979/2020.
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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Aduz que os aludidos Decretos Municipais ferem a competência
suplementar constitucional do ente federado, diante das disposições
diversas previstas no Decreto Estadual 4317 e 4230/2020.
Postula, dessa forma, liminarmente: a) a suspensão dos efeitos do
Decreto Municipal n.º 26/2020 e do Decreto n.º 31/2020, que
complementou o primeiro, restabelecendo a vigência do Decreto n.º
19/2020, na parte em que suspendeu serviços e atividades não essenciais e
que não atendam às necessidades inadiáveis da população, conforme a
regulamentação do Decreto 4.317 do Estado do Paraná; b) que o ente
público se abstenha de editar novos decretos que permitam a reabertura do
comércio não essencial sem observar recomendações técnicas e cientificas
dos órgãos técnicos locais e regionais de saúde, conforme o artigo 3º,
parágrafo 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020, devendo avaliar e motivar
seus atos segundo o art. 50 da Lei 9.784/99 e, nos próximos atos aferir
concretamente situação epidemiológica x capacidade estrutural do sistema
de saúde (Boletim Epidemiológico 08 do Ministério da Saúde) e considerar
as posições da Organização Mundial da Saúde acerca de distanciamento
social, notadamente os 06 critérios propostos na data de 13 de abril de
2020; c) que o ente público apenas suprima, altere, acrescente, elabore atos
normativos relacionados à prevenção e ao enfrentamento à proliferação da
COVID-19 fundamentando a opção administrativa de modo congruente; d) a
determinação para que o ente municipal concorra para fiscalização dos
termos da decisão que deferir a tutela a urgência, a fim de garantir seu fel
cumprimento, informando ao Juízo as medidas que foram tomadas para se
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL garantir o fechamento de todos Centros Comerciais e estabelecimentos
congêneres situados no Município, considerados como não essenciais.
02. Do pedido liminar
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da presente liminar, imperiosa uma
breve digressão acerca do contexto fático no qual se insere a presente
demanda.
É fato notório que a sociedade mundial vem enfrentando uma
pandemia global sem precedentes na história recente da humanidade,
decorrente da multiplicação dos casos de COVID-19, muitos deles
resultando em óbito, fato que tem ensejado o colapso dos sistemas de saúde
de diversos países, além da expressiva quantidade de perdas de vidas
humanas.
Os índices alarmantes de contágio e óbitos em países como Itália,
Espanha, Estados Unidos e China, esses dois últimos, potências econômicas
mundiais, tem posto no debate público um aparente conflito entre a
necessidade de proteção à saúde ou à economia.
Isto porque, conforme salientado na exordial, a Organização
Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde, amparados em estudos
científicos sobre o vírus, ao menos nesta data, têm recomendado a adoção
de medidas de isolamento/quarentena social como forma de proteção à
saúde e achatamento da curva de contágio, possibilitando, dessa forma, em
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL tese, uma capacidade de atendimento mais eficiente pelos sistemas de
saúde, caso necessário.
Por outro lado, tem-se observado, de fato, como corolário lógico
de tais medidas de isolamento/quarentena social, a redução das atividades
econômicas em escala global, cujos efeitos tendem a ser deletérios a
milhares de pessoas, inclusive para as nações mais ricas do planeta. Nesse
contexto, ainda que o surto do COVID-19 seja relativamente recente, já há
projeções1 indicando redução considerável do PIB de diversos países do
globo, entre eles o Brasil.
Ocorre que a complexidade da questão, no âmbito das políticas
públicas, não pode ser analisada em abstrato, como uma dicotomia absoluta
entre saúde e economia, sob pena de simplificação do debate e
consequências ainda mais gravosas aos cidadãos.
É dizer, a economia não pode ser analisada apenas sob a ótica rasa
do emprego ou desemprego, mas sim como um fenômeno social próprio da
atividade capitalista, por meio do qual, através da produção, distribuição e
comercialização de bens e serviços, produz-se riquezas necessárias à
sobrevivência e qualidade de vida do ser humano.
Ou seja, está a economia intimamente ligada às necessidades da
vida humana, as quais não se limitam à aquisição de determinado bem para
integrar o patrimônio de um indivíduo ou satisfazer vontade pessoal, mas
também e, principalmente, para garantir a existência de uma vida digna,
1 https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/02/ocde-reduz-projecao-de-crescimento-para-economia-global-em-2020.ghtml
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL consistente na obtenção de alimentos, moradia, condições sanitárias
adequadas, entre outros fatores ligados direta ou indiretamente à saúde.
No âmbito nacional, a par de eventuais conotações políticas
empregadas no debate público, a dimensão continental do país, sua condição
econômica frente a outras nações ricas do planeta e a própria desigualdade
socioeconômica interna, torna a questão ainda mais sensível.
Isto porque o Brasil, por se tratar de uma país em
desenvolvimento, possui uma realidade social e econômica completamente
distinta dos países mais ricos do planeta, possuindo milhares de pessoas
vivendo na linha de pobreza e outros milhões desempregados2, mesmo antes
do surto de COVID-19.
Soma-se ainda que o Brasil possui dimensão territorial em escala
continental e profunda desigualdade interna entre as próprias regiões do
país, dado que a maior parte da “riqueza” se encontra concentrada nas
regiões mais desenvolvidas do país.
Aprofundando ainda mais o tema, aproximando-se do cenário local
no qual inserido a população do município requerido, não se pode ignorar que,
em linhas gerais, nas médias e pequenas cidades, a economia local é
composta por micro e pequenos empresários, sendo estes os maiores
responsáveis pela geração de emprego e produção de renda na localidade, a
qual inclui a arrecadação de impostos, responsáveis por manutenção do
aparelhamento estatal (hospitais, asfaltamento, transporte público, escolas
públicas, pagamento de salário de servidores, etc).
2 https://oglobo.globo.com/economia/desemprego-cai-112-em-janeiro-mas-quase-12-milhoes-de-brasileiros-ainda-estao-sem-trabalho-1-24276667
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Fato que ilustra bem a problemática posta, consiste na aprovação
de auxílio emergencial para atenuar os prejuízos deletérios da pandemia3,
estando aptos a receber o referido benefício, aproximadamente, cerca de
45 (quarenta e cinco milhões) milhões de pessoas.
Esses e outros motivos, tornam vazias as comparações rígidas
com países desenvolvidos e seus modelos de enfrentamento à atual
pandemia pelo COVID-19, tais como Suécia, Dinamarca, França, Espanha,
Itália, Estados Unidos, etc, embora, por óbvio, possam servir de exemplos.
Nessa linha de intelecção, correto lembrar que, não obstante os
avanços dos estudos sobre o COVID-19 e os esforços dos cientistas
mundiais, ainda não há qualquer previsão razoável acerca da descoberta de
um fármaco próprio ao combate e prevenção da doença. Ao contrário, eis
que ainda que se descubra o referido medicamento, mister se faz a
observância de diversos protocolos médicos e sanitários4 5 até a utilização
em seres humanos.
Ademais, ainda que as medidas de isolamento/quarenta social
estejam sendo adotadas em diversas partes do globo e defendidas por
grande parte dos especialistas médicos, por se tratar de um vírus recente,
relativamente desconhecido da comunidade científica, ainda não se tem, com
precisão, o detalhamento completo da forma de comportamento do COVID-
19 (formas de transmissão, período de permanência em objetos, resistência
ao clima, etc).
3 https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/17/452-milhoes-de-pessoas-foram-aprovadas-para-receber-o-auxilio-emergencial.ghtml 4 https://istoe.com.br/corrida-contra-o-tempo-para-descoberta-de-vacina-contra-a-covid-19/ 5https://oglobo.globo.com/analitico/coronavirus-vacina-nao-devera-estar-disponivel-no-proximo-ano-24276637
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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Há, inclusive, embora minoritariamente, especialistas que
defendem o não isolamento total como forma de combate à pandemia6. À
título ilustrativo, o médico americano David L. Katz, diretor do Centro de
Pesquisa e Prevenção Yale-Griffin, em artigo para o jornal The New York
Times, afirmou que “as conseqüências sociais, econômicas e de saúde pública
desse colapso quase total da vida normal – escolas e empresas fechadas,
reuniões proibidas – serão duradouras e calamitosas, possivelmente mais
graves do que o custo direto do próprio vírus”7
De igual forma, Steven Woolf, diretor emérito no Centro de
Sociedade e Saúde na Virginia Commonwealth University, citado por um
articulista do jornal The New York Times. “A resposta da sociedade à
covid-19, como fechar negócios e bloquear comunidades, pode ser
necessária para conter a disseminação na comunidade, mas pode prejudicar
a saúde de outras maneiras, custando vidas8.
Assim, na visão deste julgador, considerando que a economia está
intimamente ligada à proteção à saúde, diante das considerações supra
acerca do COVID-19, é perfeitamente salutar e responsável a reflexão
acerca das políticas públicas para o enfrentamento da atual pandemia, as
quais incluem, por certo, o respeito e atenção às atividades econômicas.
Não é por outra razão, que o constituinte originário delegou
competências aos Estados e aos Municípios para legislar em certas
matérias, as quais se inclui o direito a saúde, de forma concorrente,
6 https://www.gmconline.com.br/noticias/cidade/infectologista-defende-isolamento-gradual 7https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/03/25/O-isolamento-vertical-defendido-por-Bolsonaro-sob-an%C3%A1lise 8 idem
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL cabendo ainda a esses últimos dispor sobre os assuntos de interesse local
(art. 30, I, CRFB).
A opção legislativa do constituinte é sábia à medida que confere
ao ente federado a possibilidade de dispor acerca das matérias elencadas
no texto constitucional, em atenção à realidade local.
Destarte, cumpre ao poder municipal, respeitada sua competência
constitucional e, dentro dos limites da legalidade, em juízo de conveniência
e oportunidade, adotar as políticas públicas que melhor atendam aos
interesses locais, inclusive em matéria legislativa.
Feitas essas ponderações preliminares, todavia, impõe-se
consignar que a presente decisão, além de fundada em juízo de cognição
sumária e, portanto, precária, debruça-se sobre os aspectos jurídicos que
envolvem a lide.
Em suma, pretende o Ministério Público a concessão de tutela de
urgência incidental, para o fim de suspender dos efeitos Decreto Municipal
nº 26/2020 e a suspensão liminar dos efeitos do Decreto 31/2020, que
complementou o Decreto 26/2020, incluindo-lhe o Anexo VI (que libera
atividades ao regulamentá-las no anexo), exclusivamente à regulamentação
da suspensão de serviços e atividades não essenciais e que não atendam às
necessidades inadiáveis da população, assim disciplinadas pelo Decreto
4.317 e 4230/2020 do Estado do Paraná, restabelecendo, assim, a vigência
do Decreto 19/2020 do Município de Laranjeiras do Sul.
Em sede de ação civil pública, consoante inteligência do art. 4º
c/c art. 12, ambos da Lei 7.347/85, a liminar justifica-se quando evidente o
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COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora),
condicionada, ainda, à existência da probabilidade do direito (fumus boni
juris).
A expressão fumus boni juris (aparência de bom direito) é
correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta, de
modo que referida expressão indica o não conhecimento pleno e total dos
fatos; ao passo que o periculum in mora se refere ao risco da demora tornar
ineficaz o resultado. É significativo da circunstância de que ou a medida é
concedida quando se pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua
concessão.
No caso dos autos, a questão jurídica central consiste na
competência e legalidade do ato do poder executivo municipal que, por meio
de ato normativo, estabelece, no âmbito da proteção à saúde pública,
medidas de combate e enfretamento à pandemia global causada pelo
COVID-19 em sentido oposto às normas federal e estadual sobre o tema.
A Constituição Federal de 1988, no âmbito do Federalismo (art.
1º) e autonomia dos entes federados, elencou entre o rol de competências
constitucionais, matérias de natureza exclusiva (art. 21), privativa (art. 22),
comum (art. 23) e concorrente (art. 24).
No bojo das competências constitucionais (administrativas e
legislativas), relacionadas ao direito à saúde, o constituinte tratou a matéria
no rol das competências de natureza comum e concorrente, conforme dispõe
o art. 23, II e art. 24, VIII da carta magna;
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No caso especificamente dos municípios, a competência legislativa
do ente federado, não obstante a omissão do constituinte no caput do art.
24, CRFB, decorre dos poderes implícitos previstos na cláusula do art. 30, I,
CRFB, verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
É dizer, compete ao Município legislar sobre todas as matérias
previstas no rol do art. 24 da CRFB, as quais inclui-se a defesa da saúde,
conquanto dentro do âmbito dos interesses locais.
Estabelecidas as balizas acerca do modelo de repartição de
competências, certo é que a complexidade das questões postas no rol das
competências concorrentes e os distintos interesses que deles decorrem,
pressupõe-se, em certos casos, a existência de conflitos entre os entes
federados.
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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No âmbito da competência concorrente, o constituinte originário
conferiu à União Federal a prerrogativa de estabelecer normas gerais sobre
o tema, sem que isso afete a competência suplementar dos Estados,
conforme preconiza o art. 24, parágrafo primeiro e segundo, verbis:
Art. 24. (...)
1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide
Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
O conflito envolvendo os entes federados em matéria legislativa,
todavia, não é novo na jurisprudência pátria, já tendo a corte constitucional
inúmeros arestos a respeito do tema.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, a saber:
A Constituição do Brasil contemplou a técnica da
competência legislativa concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União
estabelecer normas gerais e aos Estados-membros
especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia
definição estabelecida por texto federal, em matéria de
competência concorrente. [ADI 1.245, rel. min. Eros Grau,
j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.]
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL
O Plenário julgou improcedente ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado de
Santa Catarina, contra os arts. 4º e 8º, parágrafo único, da
Lei estadual 11.078/1999, que estabelece normas sobre
controle de resíduos de embarcações, oleodutos e
instalações costeiras. (...) No mérito, o Plenário entendeu que
as questões atinentes a direito marítimo não constituem o
objeto principal do art. 4º da Lei 11.078/1999, do Estado de
Santa Catarina. A tutela ao meio ambiente é o seu principal
escopo. Na mesma linha, afirmou que não se trata, no art. 8º
desse diploma estadual, de legislação sobre responsabilidade
civil. O caso é de responsabilidade do agente causador por
dano ao meio ambiente, nos limites do disposto no art. 24,
VIII, da CF. É, portanto, matéria de competência legislativa
concorrente. Nesse contexto, o Colegiado esclareceu que
cabe à União editar normas gerais que traçam um plano,
sem estabelecer pormenores. A competência legislativa
dos Estados-membros e do Distrito Federal é de caráter
suplementar [CF/1988, art. 24, § 2º]. Todavia, diante da
ausência de lei com normas gerais, o Estado-membro pode
legislar amplamente, até que seja editada referida lei
[CF/1988, art. 24, §§ 3º e 4º]. Assim, tendo em vista que, à
época da edição da Lei 11.078/1999, não havia lei geral sobre
o tema, o Estado de Santa Catarina tinha competência
legislativa plena nessa matéria. [ADI 2.030, rel. min. Gilmar
Mendes, j. 9-8-2017, P, Informativo 872.]
Assim, fixados os parâmetros constitucionais acerca das
competências legislativas entre Estados e Municípios em relação à União,
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL considerando que o art. 30, I, CRFB preconiza que compete aos Municípios a
competência para edição de normas nos casos de interesse local, é cediço
admitir que Estado e Municípios possuam, ao menos no campo normativo,
interesses antagônicos.
A esse respeito, a Constituição Federal, na forma do art. 30, II,
reservou aos Municípios competência suplementar a legislação estadual e
federal, ou seja, cumpre ao referido ente político, havendo disciplina
federal ou estadual apenas suplementá-la à fim de permitir, com mais
precisão, a satisfação do interesse local.
Em outras palavras, não pode o ente municipal, havendo
normatização sobre a matéria em âmbito federal e/ou estadual, dispor em
sentido contrário, ainda que haja, em tese, interesse local, segundo os
critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal:
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente
com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde
que tal regramento seja e harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI,
c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j.
5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
A questão suscitada no presente recurso extraordinário
versa, à luz do art. 30, I e V, da CF, sobre a competência
suplementar de Município para legislar sobre trânsito e
transporte, e impor sanções mais gravosas que as previstas
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no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há nesta Corte
decisão específica sobre o tema no sentido da
inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção
mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a
competência legislativa suplementar do Município expressa
no art. 30, II, da CF. Neste sentido: ARE 638.574/ MG,
rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2011. Esta Corte
possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que
compete privativamente à União legislar sobre trânsito e
transporte, impossibilitados os Estados-membros e
Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não
autorizados por lei complementar. [ARE 639.496 RG, voto
do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011,
Tema 430.]
É o caso dos autos. Explico.
No que se refere ao combate da pandemia causada pelo COVID-
19, em âmbito nacional, entrou em vigor a Lei n.º 13.919, de 05 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional. Referida lei foi
regulamentada pelo Presidente da República, por meio do Decreto n.º
10.282, de 20/03/2020, com as alterações incluídas pelo Decreto nº
10.292, de 25/03/2020, definindo os serviços públicos e as atividades
essenciais.
Assim estabelece o artigo 3º, §1º, do decreto presidencial:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020,
deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos
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serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o §
1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade, assim considerados aqueles que, se não
atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e
hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou
aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e
de gás;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XI - iluminação pública;
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XII - produção, distribuição, comercialização e entrega,
realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de
equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de
origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e
débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não
presenciais de instituições financeiras;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte
prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de
2020)
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e
de processamento de dados (data center) para suporte de
outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e
manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema
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Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de
combustíveis e derivados;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e
comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo
e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto
nº 10.292, de 2020)
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que
possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com
vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por
meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às
demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o
regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a
seguridade social, compreendidas no art. 194 da
Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de
2020)
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a
caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou
sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração
de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins
de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial
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na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa
com Deficiência; e
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a
caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou
sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração
de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins
de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial
na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa
com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de
2020)
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de
Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de
Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais
ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este
Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representação judicial e
extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas
pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e
tempestiva dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza,
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
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XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de
2020)
Por seu turno, no exercício de sua competência suplementar, o
Governador do Estado do Paraná editou o Decreto n.º 4230 e 4317, de 21 de
março de 2020, destacando que deverá ser considerada, no âmbito da
iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que
não atendam às necessidades inadiáveis da população, estabelecendo, por
outro lado, os serviços e atividades consideradas essenciais.
Confira-se:
“Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa
privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais
e que não atendam as necessidades inadiáveis da população,
ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades
considerados essenciais.
Parágrafo único. São considerados serviços e atividade
essenciais:
I - captação, tratamento e distribuição de água; (Redação do
inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de
medicamentos para uso humano e veterinário e produtos
odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de
entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos
para uso humano e animal, inclusive na modalidade de
entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que
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localizados em rodovias; (Redação do inciso dada pelo
Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos
e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e
transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de
empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao
funcionamento;
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à
saúde e à coleta de lixo; (Redação do inciso dada pelo
Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral; (Redação
do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte
prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; (Redação do
inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a
seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição
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Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE
30/03/2020).
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a
caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou
sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração
de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins
de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial
na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de
Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação
do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXVI - iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo
Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e
comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo
e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo
Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e
fitossanitárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318
DE 22/03/2020).
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XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doença dos animais; (Inciso acrescentado pelo
Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de
origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto
Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXXI - vigilância agropecuária; (Inciso acrescentado pelo
Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXXII - produção e distribuição de numerário à população e
manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema
Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE
30/03/2020).
XXXIII - serviços de manutenção, assistência e
comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou
bicicleta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE
30/03/2020).
XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos
agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de
Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro
de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro
de 2019;
XXXV - fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo
Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou
similares relacionadas com a pandemia de que trata este
Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE
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XXXVII - atividades de representação judicial e
extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas
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pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e
tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo
Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza,
obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da
Saúde e do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo
Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser
realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de
evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios
virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Alínea
acrescentada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXIX - produção, distribuição e comercialização de
produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Inciso
acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Inciso
acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
Art. 2ºA São consideradas essenciais as atividades
acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos
necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao
funcionamento dos serviços públicos e das atividades
essenciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4323 DE
24/03/2020).
Buscando disciplinar providências em relação ao combate da
Covid-19, o Chefe do Poder Executivo do Município de Laranjeiras do Sul,
conforme exposto na petição inicial, expediu uma série de Decretos. Com
efeito, destaca-se os Decretos Municipais n.ºs 026/2020 e 031/2020, os
quais são objeto de análise neste feito.
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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O Decreto n.º 026/2020, de 06/04/2020 (mov. 1.4), estabeleceu
a suspensão por prazo determinado dos seguintes serviços:
“Art. 3º. Ficam suspensas, durante o período de 07 de abril a 12
de abril de 2020, as seguintes atividades:
I. Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II. Feiras livres, com exceção da feira do pequeno produtor,
nas condições previstas no presente decreto;
III. Parques infantis e casas de festas e evento;
IV. Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos,
formaturas, aniversários e demais confraternizações);
V. Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal e
ginásios;
VI. Cursos presenciais;
VII. Casas noturnas, boates e congêneres.
VIII. Bares, lanchonetes e congêneres;
IX. O uso de salões de festas privados e a realização de
festas em condomínios residenciais ou associações, inclusive
comunidades rurais”.
O mesmo decreto, em seu artigo 4º, aponta os estabelecimentos a
que a suspensão não se aplica. Vejamos:
“Art. 4º. A suspensão a que se refere o artigo 3º deste
decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I. Farmácias, observando as recomendações constantes no
anexo deste decreto;
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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II. Prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos,
fisioterapeutas e fornecedores de insumos de importância à
saúde;
III. Serviços funerários;
IV. Serviços postais;
V. Transporte e entrega de cargas em geral;
VI. Transporte de numerário;
VII. Distribuidores de gás;
VIII. Lojas de vendas de água mineral;
IX. Estabelecimentos que vendam alimento para animais ou
preste atendimento médico veterinário, incluindo o banho
terapêutico;
X. Salões de beleza, salões de cabelereiro, esmalterias e
afins, observando as recomendações constantes do anexo do
presente decreto;”
Já o Decreto nº 031/2020, de 14.04.2020 (mov. 1.7), por sua vez,
incluiu o Anexo VI ao Decreto n.º 026/2020, com orientações a respeito do
funcionamento das clínicas de fisioterapia, estúdios de pilates, academias e
estúdios de dança.
Examinando as disposições dos Decretos Municipais acima
mencionados, constata-se, em juízo de cognição sumária, aparente antinomia
jurídica com as regras estabelecidas na legislação federal e estadual,
notadamente naquilo que versa sobre autorização de abertura e
funcionamento de estabelecimentos que não estão enquadrados na definição
de serviços e atividades essenciais por estas normas.
Como dito alhures, a Constituição Federal consagra no artigo 24,
inciso XII, a competência concorrente entre a União, os Estados e o
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, ao passo
que os Municípios, conforme previsão do artigo 30, incisos I e II, são
competentes para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual, no que couber.
Deste modo, cabe aos Municípios a edição de leis sobre a
proteção e defesa da saúde apenas de interesse local e específico, porém
em caráter suplementar às de nível federal e estadual, não podendo as
contrariar, de forma que é defeso ao ente municipal autorizar, portanto, a
realização de atividade cuja prática é vedada nas legislações de caráter
geral e regional.
O tema em questão vem sendo objeto de recente debate no
Supremo Tribunal Federal. Em apreciação de medida cautelar na ADPF
672/DF, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou a necessidade da fiel
observância à Separação de Poderes e ao Federalismo na interpretação dos
dispositivos legais da Lei 13.979/20 e demais veículos legislativos que regem
a questão envolvendo o combate da pandemia.
Vejamos:
“DECISÃO Trata-se de Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental proposta pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil em face de atos omissivos e
comissivos do Poder Executivo federal, praticados no
contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia
do COVID-19 (Coronavírus) [...] Em momentos de acentuada
crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação
entre os três poderes, no âmbito de todos os entes
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federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a
serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do
interesse público, sempre com o absoluto respeito aos
mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e
manutenção da harmonia e independência entre os poderes,
que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o
exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à
condução das políticas públicas essenciais ao combate da
pandemia de COVID-19. Lamentavelmente, contudo, na
condução dessa crise sem precedentes recentes no Brasil e
no Mundo, mesmo em assuntos técnicos essenciais e de
tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato notório
a grave divergência de posicionamentos entre autoridades de
níveis federativos diversos e, inclusive, entre autoridades
federais componentes do mesmo nível de Governo,
acarretando insegurança, intranquilidade e justificado receio
em toda a sociedade. A fiel observância à Separação de
Poderes e ao Federalismo – cláusulas pétreas de nossa
Constituição Federal e limitadoras de eventual exercício
arbitrário de poder – é essencial na interpretação da Lei
13.979/20 (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019),
do Decreto Legislativo 6/20 (Reconhece, para os fins do art.
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da
solicitação do Presidente da República encaminhada por meio
da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e dos
Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020
(Regulamentam a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
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para definir os serviços públicos e as atividades essenciais),
sob pena de ameaça a diversos preceitos fundamentais do
nosso texto constitucional. [...] Em relação à saúde e
assistência pública, inclusive no tocante à organização do
abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra,
nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de
competência administrativa comum entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Igualmente, nos termos do
artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência
concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para
legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo,
ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II,
a possibilidade de suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber, desde que haja interesse local;
devendo, ainda, ser considerada a descentralização
político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198,
CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente
descentralização da execução de serviços e distribuição
dos encargos financeiros entre os entes federativos,
inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância
sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei
8.080/1990). As regras de repartição de competências
administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na
interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto
Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e
10.292, ambos de 2020, observando-se, de “maneira
explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro
MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI
6341, “no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a
competência concorrente”. [...] Presentes, portanto, a
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plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os
evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de
lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA
CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito
fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA
CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para
DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e
IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na
aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos,
RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS
ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS
GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas
atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para
a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente
permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de
distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de
atividades de ensino, restrições de comércio, atividades
culturais e à circulação de pessoas, entre outras;
INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO
FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da
COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer
medidas restritivas em todo o território nacional, caso
entenda necessário. Obviamente, a validade formal e
material de cada ato normativo específico estadual, distrital
ou municipal poderá ser analisada individualmente. Intimem-
se e publique-se. Brasília, 8 de abril de 2020. Ministro
ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado
digitalmente (ADPF 672, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, julgado em 08/04/2020, publicado em PROCESSO
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ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14/04/2020 PUBLIC
15/04/2020)”
Em julgamento proferido nesta última terça-feira (15), em sessão
realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida
em março pelo ministro Marco Aurélio na ADI 6341, o Plenário da Corte
também enfrentou a questão, tendo, por unanimidade, confirmado o
entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida
Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não
afastam a competência concorrente nem a tomada de providências
normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios9. Conforme proposto pelo ministro Edson Fachin, com adesão da
maioria dos ministros, há a necessidade de que o artigo 3º da Lei
13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de
deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício
desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.
Com efeito, em obediência ao Federalismo e à Separação de
Poderes, não é dado ao Município, no exercício de sua competência
9 9 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020. DJE nº 90, divulgado em 15/04/2020
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COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL legislativa suplementar, contrariar as normas gerais estabelecidas pela
União e pelos Estados-membros sobre o mesmo tema.
Na linha do posicionamento adotado pela Corte Excelsa, recentes
decisões do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foram proferidas
em sentido análogo, conforme se observa dos autos sob n.º 0016372-
08.2020.8.16.0000, 0015743-34.2020.8.16.0000, 0016375-
60.2020.8.16.0000, 0016938-54.2020.8.16.0000. 0016228-
34.2020.8.16.0000, 0017223-47.2020.8.16.0000 e 0017227-
84.2020.8.16.0000, sendo que neste último destaco o seguinte:
“Aos Municípios cabe legislar, nos termos do art. 30 da
CF, em assuntos de interesse local de maneira
suplementar. Quanto à saúde, a competência é
concorrente, da espécie não cumulativa (CF, arts. 23,
II, e 24, XII), de modo que, aos Municípios, é
permitida a edição de leis sobre saúde e vigilância
sanitária, de
interesse local e específico, suplementando outras de
nível federal e estadual, mas sem as contrariar. Não
pode o ente municipal autorizar a realização de
atividade cuja pratica é vedada pelo Estado-membro
nos seus limites territoriais. Nesse sentido, o STF
disciplina que “a competência constitucional dos
Municípios de legislar sobre interesse local não tem
o alcance de estabelecer normas que a própria
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Constituição, na repartição das competências,
atribui à União ou aos Estados”
(T2, RE 313.060/P, Rel. Min. Ellen Gracie, j.
29.22.2005). Necessário ter em mente, neste
momento, que a organização do combate à pandemia
deve ocorrer de maneia global, ficando a política
estratégica a cargo do Estado. Com esse
posicionamento, o Ministro Marco Aurélio decidiu, na
ADI 6343 MC/DF, que as alterações promovidas na Lei
nº 13.979/2020 devem ser mantidas. Tratando do §7º
do art. 3º da citada Lei, diz que “em época de crise, há
mesmo de atentar-se para o arcabouço normativo
constitucional, mas tudo recomenda temperança,
ponderação de valores, e, no caso concreto, prevalece o
relativo à saúde pública nacional”.
Destacada essas premissas, denota-se, portanto, que existe, em
parte, a probabilidade do direito postulado na inicial.
Isto porque, as atividades descritas no artigo 3º, assim como no
inciso X do artigo 4º do Decreto Municipal n.º 026/2020, e, ainda, as
atividades atinentes à estúdios de pilates, de dança e academias, previstas
no Anexo VI do Decreto nº 031/2020 não se enquadram no conceito de
atividades essenciais, entendidas estas como “aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou
a segurança da população”, conforme descrito no §1º, do artigo 3º do
Decreto Presidencial n.º 10.282 e com base, ainda, nas atividades descritas
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL no Decreto Estadual n.º 4230 e 4317 de 2020, do Chefe do Poder Executivo
do Estado do Paraná.
Desta forma, não poderiam as disposições municipais
contrariarem aquelas previsões estabelecidas no âmbito federal e estadual,
sob pena de violação ao princípio republicano e ao pacto federativo.
No tocante ao periculum in mora, representado pelo perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se dos documentos
colacionados à inicial (seq. 1.11/1.20), que o ente municipal vem adotando uma
série de medidas com o fito de aperfeiçoar a prevenção e o combate à
pandemia global causada pelo COVID-19 na municipalidade, tais como
política de monitoramento e controle daqueles que ingressam ou retornam
de viagens ao município, publicação de edital para contratação de
profissionais na área de saúde, intensificação de medidas sanitárias, como
desinfecção de ruas e demais locais de grande circulação, obtenção de
verba para instalação de leitos de UTI, etc.
Tais diretrizes, embora sem qualquer dado estatístico ou
científico concreto, podem ser consideradas, de fato, como indicadores
efetivos para o não surgimento de nenhum caso confirmado até o presente
momento no município, em contraposição a outros na região.
Por outro lado, restou demonstrado, ao menos nessa fase
processual, pelos mesmos documentos que instruem a exordial, que o
sistema de saúde do município de Laranjeiras do Sul ainda não possui
aptidão material e pessoal apta a conferir eficiência no atendimento e
tratamento da doença, caso haja contaminação em massa.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL
Isto porque, verifica-se que ainda não houve a finalização da
construção do hospital de campanha, bem como dos leitos de UTI, os quais,
em um primeiro momento, seriam no montante de 10 (dez) para a cobertura
mínima de cerca de 68.000 (sessenta e oito mil) pessoas.
Por sua vez, ainda se encontra em andamento processo seletivo
para a contratação de mais profissionais para compor o quadro da
secretaria municipal de saúde.
De igual sorte, é fato notório a escassez mundial de suprimentos
e insumos médicos necessários para os agentes de saúde, tais como
máscaras e álcool, realidade que não é diferente no município de Laranjeiras
do Sul, conforme se observa dos ofícios de seq. 1.17 e 1.18, por meio do qual
a Secretaria de Saúde, ora informa ter a quantidade necessária, ora
informa não ter tal quantidade, verificando-se, portanto, um quadro
desequilibrado na obtenção dos aludidos insumos.
Outro fator que chama atenção, é ausência de elementos
indicadores de uma política informativa concreta e efetiva acerca das
medidas sanitárias e de higiene adequadas à redução do risco de contágio.
As determinações constantes no Decreto Municipal 26/2020 e
31/2020, dirigidas aos comerciantes e clientes não suprem a necessidade da
adoção de uma política efetiva de conscientização coletiva de toda a
população, a uma porque as diretrizes sanitárias e de higienes constantes
dos Decretos se tratam de mera recomendação, a duas porque não há
elementos indicadores do exercício do poder de polícia fiscalizatório pela
administração pública, a três porque há parcela da população residindo em
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL locais de pouco ou restrito acesso à informação, como certas áreas rurais e,
a quatro porque não se pode negar que a autorização da prática de
atividades não essenciais tem o condão de aumentar a quantidade de
pessoas circulando nas ruas, cujas relações sociais não se limitam ao interior
dos estabelecimentos comerciais, mas também nas ruas e demais áreas de
uso comum, fato que, em abstrato, tem o condão de dificultar o controle de
aglomerações, situação que provavelmente pode resultar no colapso do
sistema de saúde municipal, mormente considerando as peculiaridades
concretas de estrutura sanitária disponível.
Nesse aspecto, salutar reconhecer a normalidade do
desconhecimento e adoção usual de medidas sanitárias e de higiene rígidas
pela população, porquanto tais práticas não se são culturalmente praticadas
nos países ocidentais, ao contrário das outras nações do continente asiático.
Todavia, não se mostra crível e, os documentos dos autos assim
indicam, que poucas semanas após a edição do Decreto Municipal 18/2020,
no qual o chefe do poder executivo reconhece a gravidade da pandemia
causada pelo COVID-19 e a necessidade de restrição da prática de
atividades não essenciais, haja modificação concreta do estado de fato,
seja pela prática eficiente de medidas sanitárias e de higiene pessoal pela
população e controle de aglomerações, seja pela estruturação do sistema de
saúde local.
Ainda que unilaterais e desprovidas de informações acerca da
data, as fotografias colacionadas em seq. 1.19, dando conta da existência de
aglomeração e circulação expressiva de pessoas nas ruas, inclusive por
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL idosos, bem como a realização de interações sociais como se não houvesse
uma pandemia global, são perfeitamente ilustrativas do que se fundamenta a
presente decisão.
Conforme já extensamente explanado na presente decisão, não se
nega a compatibilidade entre a atividade econômica e a adoção de medidas
de combate ao COVID-19, inclusive no Município de Laranjeiras do Sul.
Pensar em contrário, implicar-se-ia em reconhecer a incapacidade do
indivíduo de adaptar-se às situações adversas a sua sobrevivência e
desenvolvimento, o que não se mostra razoável ante ao decurso de milhares
de anos de existência da raça humana.
Ademais, o poder executivo municipal, ao que parece, vem
adotando medidas concretas para permitir maior capacidade de
atendimento médico, aperfeiçoando medidas sanitárias e de higiene,
fomentando, dessa forma, a criação concreta de um ambiente seguro às
relações sociais, o que, todavia, parece ainda não ser o caso.
Portanto, por todo exposto e, considerando que ainda não está
evidenciado o perilicum in mora inverso, o deferimento parcial da liminar é
medida que se impõe.
04. Isto posto:
Em relação ao item A, DEFIRO, em parte, o pedido para o fim
de determinar, por ora, a suspensão liminar do artigo 3º e artigo 4º, inciso
X, do Decreto Municipal n.º 026/2020, mantido os demais artigos em
consonância com as normas federal e estadual sobre a matéria, e, ainda, a
suspensão integral do Decreto nº 031/2020.
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COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL
Por conseguinte, restaura-se, em efeito repristinatório, a vigência
do Decreto 019/2020, na parte em que suspendeu os serviços e atividades
não essenciais, conforme regulamentação do Decreto Estadual n.º 4.317/20
do Governo do Estado do Paraná e Lei Federal n.º 13.979/20;
Em relação ao item B e C, DEFIRO, em parte, o pedido para o
fim de determinar apenas que o Poder Público Municipal se abstenha de
editar novos decretos em contrariedade à legislação federal e estadual, nos
estritos limites desta lide, sem prejuízo da edição de novas normas
suplementares de interesse local.
Deixo, todavia, de fixar multa pelo descumprimento, por ora, por
não vislumbrar indícios de dolo por parte da administração pública na adoção
das políticas públicas no combate da pandemia, bem como visando evitar o
engessamento da autonomia do gestor para a prática de atos atinentes aos
interesses locais, decorrente da coerção proporcionada pelo arbitramento
de astreintes.
Pontua-se que o controle de legalidade dos atos administrativos e
regulamentares pelo Poder Judiciário é, de regra, a posteriori.
Ademais, o Poder Público, no caso da pandemia COVID-19, deve
atender às normas gerais da Lei Federal 13.979/20 e Decreto Estadual
4370/2020, sem se olvidar, todavia, da discricionariedade dos atos de
gestão, os quais são próprios do chefe do poder executivo municipal e
independem de motivo.
Por fim, em relação ao item D, DEFIRO, em parte, o pedido para
o fim de determinar que o poder público exerça o poder fiscalizatório,
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL garantindo a eficácia da presente decisão, sob pena de multa diária, no
montante de R$ 10.000,00 (dez) mil Reais.
No que tange ao dever de prestar contas em juízo, destaca-se
que ao enfrentamento da pandemia, está assegurado ao Chefe do Poder
Executivo o juízo de conveniência e oportunidade para decidir, em meio às
hipóteses legais e constitucionalmente admissíveis, aquelas que reputar as
mais adequadas ao interesse público. Não cabe ao Poder Judiciário o
substituí-lo neste mister, desta forma, evidencia-se desnecessária a
informação periódica ao juízo das medidas adotadas para garantir o
fechamento dos centros comerciais considerados não essenciais, cabendo
tal desiderato aos órgãos de controle e fiscalização, com posterior controle
de legalidade pelo Poder Judiciário, assegurado, logicamente, a adoção de
medidas acautelatórias, coercitivas e indutivas para assegurar o
cumprimento da decisão.
Acrescente-se, por fim, a possível de revisão do presente
posicionamento durante o curso do processo, inexistindo risco de
irreversibilidade do provimento.
Nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, fica dispensado o
autor do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos.
05. INTIME-SE o réu dos termos da decisão liminar, bem como,
CITE-SE o Município para que apresente contestação no prazo legal, com
as advertências do artigo 344, “caput” do Código de Processo Civil.
06. Apresentada a contestação, manifeste-se o Ministério
Publico, no mesmo prazo.
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS
Juiz de Direito
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PROJUDI - Processo: 0002088-71.2020.8.16.0104 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:1759820/04/2020: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão